A conclusão do relatório oficial de investigação aponta outros fatores: 5. CONCLUSÃO 5.1. FATOS a. Os pilotos de ambas as aeronaves estavam com os seus CCF válidos; b. os pilotos de ambas as aeronaves estavam com suas habilitações válidas; c. os pilotos de ambas as aeronaves eram qualificados para realizarem os respectivos vôos; d. os serviços de manutenção das aeronaves foram considerados periódicos e adequados; e. as aeronaves encontravam-se dentro dos limites estabelecidos de peso e balanceamento; f. as aeronaves eram consideradas de última geração, equipadas com transceptores de VHF e HF, Sistemas de Gerenciamento de Vôo Automático (FMS), Sistema de Posicionamento Global de Navegação (GPS), Transmissor e Respondedor de sinais de radar (Transponders), Sistema de Anticolisão Embarcado (TCAS), Receptores de VOR e NDB e demais equipamentos exigidos pela legislação; g. a aeronave PR-GTD, que cumpria o vôo GLO 1907, decolou de Manaus e foi autorizada a manter o nível de vôo 370 até Brasília, conforme o plano ativado; h. o ACC BS passou uma autorização incompleta para o GND SJ, referente ao N600XL; i. A tripulação do N600XL recebeu do GND SJ uma autorização incompleta que lhe deu o entendimento de que o nível de vôo FL370 era o nível autorizado a ser voado por toda a rota até Manaus, seu destino final. Contudo, seu plano ativado limitava a autorização do FL 370 até a vertical de Brasília; j. durante o vôo em rota, o controlador do setor 5 do ACC BS transferiu a aeronave N600XL para o controlador do setor 7 (ATCO 1) cerca de 52 milhas ao sul de Brasília, apesar do limite entre os setores 5 e 7 da FIR Brasília localizar-se a noroeste da sua vertical; k. o controlador do setor 5 não alertou nem ao controlador do setor 7 nem aos pilotos do N600XL quanto à mudança de nível prevista pelo plano apresentado; l. quando o N600XL passou a vertical de Brasília, o controlador do setor 7 (ATCO 1) recebeu de seu equipamento uma informação visual alertando de que havia uma mudança de nível de vôo prevista para ser realizada sobre Brasília para o N600XL, informação esta que esteve disponível durante sete minutos; m. o controlador do setor 7 (ATCO 1) não tomou qualquer atitude visando realizar a mudança de nível do N600XL, nem tentou contatar a aeronave para orientá-la quanto a troca de frequência para 135.9MHZ, prevista para o setor 7; n. após sete minutos da passagem sobre o VOR de Brasília, o Transponder do N600XL parou de transmitir sua altimetria pelo MODO C e, como conseqüência, desativou o TCAS da aeronave, sem que os pilotos percebessem; o. o CVR do N600XL indicou que houve canalização da atenção da tripulação do N600XL para o equacionamento das condições de performance da aeronave na operação em Manaus, por terem constatado, somente em vôo, que havia um NOTAM limitando o comprimento da pista daquele aeroporto; p. o controlador do setor 7 (ATCO 1) não percebeu as informações alertando sobre a perda do modo C e não tomou as ações corretivas previstas; q. ao passar a aeronave para seu substituto (ATCO2), o controlador do setor 7 (ATCO 1) disse que a aeronave encontrava-se no nível FL360; r. o ATCO2 do setor 7 começou a tentar estabelecer contato com o N600XL 34 (trinta e quatro) minutos após o último contato bilateral; entretanto a aeronave permanecia em 125.05MHz, correspondente ao setor 09, o que inviabilizou o contato, pois, o N600XL já estava fora do alcance do Centro Brasília nesta freqüência. s. a tripulação do N600XL começou a tentar estabelecer contato com o Centro Brasília 57 (cinqüenta e sete) minutos após o último contato bilateral; t. durante cerca de 32 (trinta e dois) minutos foram realizadas dezenove tentativas de contato por parte do N600XL e sete por parte do Centro Brasília, porém, todas sem sucesso, até o momento da colisão; u. três das cinco freqüências listadas na carta Jeppesen utilizadas pelos pilotos do N600XL, estavam indisponíveis. As freqüências 123.3 MHz e 133.05MHz não foram selecionadas na console 8 e a frequência 128.00 MHz não tinha enlace com a central de áudio, de acordo com o item 3.6 deste relatório; v. das cinco freqüências previstas para o setor 7 na carta Jeppesen em uso pelos pilotos do N600XL, apenas a 135.9 MHz estava em condições de operar corretamente, no dia do acidente, já que uma das freqüências previstas nessa carta, a 134.7 MHz, era incorreta e não prevista na carta brasileira; w. o ATCO assistente do setor 7 transferiu a aeronave N600XL para o ACC AZ e informou que ela se encontrava no nível FL360, porém não informou que a mesma estava sem contato radar, sem informações de altimetria e sem contato rádio; x. as aeronaves PR-GTD e N600XL estavam mantendo o mesmo nível de vôo e aerovia, voando na mesma direção, aproximando-se em sentidos opostos; y. o PR-GTD estava com o Transponder e TCAS ativados, transmitindo sua altimetria pelo Modo C, conforme exigido em espaço aéreo RVSM, durante todo o vôo; z. apesar das condições plenamente visuais, não houve percepção visual da aproximação ou tentativa de ação evasiva por parte das tripulações; aa. as aeronaves colidiram em aproximação frontal, tendo a ponta da asa esquerda (winglet) do N600XL colidido com a asa esquerda do PR-GTD, em espaço aéreo controlado sob regras RVSM, próximo ao limite entre as regiões de informação de vôo (FIR) de Brasília e Amazônica; bb. as aeronaves colidiram sem que as tripulações recebessem aviso dos seus TCAS, pelo fato do Transponder de uma das aeronaves, o N600XL, ter interrompido seu funcionamento 54 minutos antes da colisão; cc. a inoperância do Transponder e do TCAS do N600XL não permitiu que, apesar de estar operando normalmente, o sistema TCAS do PR-GTD detectasse e alertasse a tripulação para que pudessem evitar a colisão entre as aeronaves; dd. a inoperância do Transponder do N600XL não permitiu que os radares do Centro Amazônico alertassem os controladores sobre a iminente colisão por falta da informação de altimetria; ee. os danos causados pela colisão na asa esquerda do PR-GTD tornaram o avião incontrolável aos pilotos. A aeronave entrou em curva descendente pela esquerda, em atitude semelhante à atitude anormal conhecida como “parafuso”; ff. o mergulho descontrolado do PR-GTD fez com que a aeronave excedesse seu limite estrutural e causou a separação estrutural em vôo (inflight break up) da mesma durante a queda, não proporcionando chance de sobrevivência a nenhum de seus 148 passageiros e 06 tripulantes; gg. a aeronave N600XL sofreu danos na ponta da asa esquerda com perda de parte do “winglet” e no estabilizador horizontal esquerdo. Apesar dos danos, a aeronave continuou controlável aos pilotos, que conseguiram realizar um pouso de emergência em SBCC; hh. testes realizados no TCAS e no Transponder da aeronave N600XL indicaram que eles estavam funcionando normalmente, sem que qualquer falha fosse detectada; ii. durante a descida de emergência, o CVR registrou um diálogo no qual os pilotos do N600XL referiram-se ao funcionamento do TCAS; jj. concomitantemente ao referido diálogo, o DFDR registrou o início do uso da tela do TCAS, bem como os radares do Centro Amazônico voltaram a receber o MODO C do Transponder, com o mesmo código inicialmente alocado; kk. em seguida, os pilotos alocaram o código internacional de emergência (7700), que foi imediatamente recebido nos radares do Centro Amazônico; ll. Após a colisão, durante a descida para pouso em SBCC, os pilotos do N600XL tiveram dificuldades em conseguir contato com os órgãos de controle de tráfego aéreo; mm. o pouso ocorreu com sucesso e todos os passageiros e tripulantes do N600XL saíram ilesos; e nn. a recuperação da aeronave N600XL foi considerada economicamente viável.