Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Presidente do Juri da... Seção Judiciária do Distrito Federal/DF Pedro Antunes Rodrigues, já qualificado nos autos do processo crime n º... que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão que condenou o apelante como incurso na pena do artigo 121, caput c.c art 14, II, c.c o artigo 61, II, “e”, todos do Código Penal, interpor apelação com fulcro no artigo 593, III, “b” e “c” do Código de Processo Penal Requer seja recebido, processado e encaminhado o presente recurso, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da... Região. Termos em que, Pede deferimento. Local... Data... Advogado OAB nº... ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Razões de Recurso de Apelação Apelante: Pedro Antunes Rodrigues Apelada : Justiça Pública Processo nº... Egrégio Tribunal Regional Federal, Colenda Turma Recursal, Douto Procurador de Justiça. Em que pese o indiscutível e notório saber jurídico do Magistrado “a quo” merece reforma sua r.sentença, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Dos fatos: O réu teria, em 02/11/2009, disparado um tiro contra seu irmão, com uma pistola taurus, calibre 380. O projétil teria acertado o lado esquerdo do peito da vítima, que sobreviveu, após ter sido imediatamente socorrida por profissionais. Segundo consta, o réu já havia ameaçado a vítima de morte anteriormente e teria tentado matar a vítima, devido a desentendimentos decorrentes de partilha de herança. Diante dos fatos, o réu foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio, pois o seu objetivo de matar o irmão, somente não teria ocorrido, por circunstâncias alheias à sua vontade. Apesar de, na instrução, a testemunha de defesa relatar que após o primeiro disparo, o réu, voluntariamente, absteve-se de prosseguir na execução, a sentença foi de pronúncia. Prosseguido o feito, o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no delito previsto no art. 121, caput, c.c. o art. 14, II, e art. 61, II, todos do Código Penal. Inconformado, o réu interpõe o presente recurso de apelação. Do direito: O réu foi condenado por tentativa de homicídio, visto que, de acordo com os jurados, sua vontade de matar a vítima não teria ocorrido por fatores alheios à sua vontade. Porém, cumpre ressaltar que tal afirmação é idônea e contrária às provas dos autos. A testemunha de defesa, Catarina Andrade, narrou que o réu, voluntariamente após o inicio da execução de seu intento, desistiu de prosseguir. Assim, após efetuar um disparo contra a vitima, Pedro Antunes, ainda com 5 projeteis no tambor de sua arma, interrompeu a execução e evadiu-se do local. Ora, a não ocorrência do resultado morte se deve, exatamente, ao desígnio do apelante. Mais precisamente, houve a sua desistência voluntaria. Dessa forma, de acordo com o art 15 do CP, o réu deverá responder somente pelos atos já praticados. No caso em comento, os atos já praticados pelo reu, quando de sua desistência voluntaria, foram lesões corporais. Portanto, o delito por ele cometido foi o de lesão corporal, e não tentativa de homicídio Diante da equivocada condenação do réu a delito diferente daquele efetivamente praticado, em total discordância com as provas contidas nos autos do processo (artigo 593, III, “d”), deverá o Egrégio Tribunal dar provimento ao presente recurso, para que seja o réu sujeito a um novo julgamento, de acordo com o que preceitua o §3º desse mesmo artigo. Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, merece reforma a pena aplicada ao réu pelo crime de homicídio tentado.