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apelacao juri

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Presidente do Juri da... Seção Judiciária do
Distrito Federal/DF
Pedro Antunes Rodrigues, já qualificado nos autos do processo crime n º... que lhe move
a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve vem, respeitosamente perante
Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão que condenou o
apelante como incurso na pena do artigo 121, caput c.c art 14, II, c.c o artigo 61, II, “e”,
todos do Código Penal, interpor apelação com fulcro no artigo 593, III, “b” e “c” do
Código de Processo Penal
Requer seja recebido, processado e encaminhado o presente recurso, com as inclusas
razões, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da... Região.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local... Data...
Advogado
OAB nº...
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Razões de Recurso de Apelação
Apelante: Pedro Antunes Rodrigues
Apelada : Justiça Pública
Processo nº...
Egrégio Tribunal Regional Federal,
Colenda Turma Recursal,
Douto Procurador de Justiça.
Em que pese o indiscutível e notório saber jurídico do Magistrado “a quo” merece
reforma sua r.sentença, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Dos fatos:
O réu teria, em 02/11/2009, disparado um tiro contra seu irmão, com uma pistola taurus,
calibre 380. O projétil teria acertado o lado esquerdo do peito da vítima, que sobreviveu,
após ter sido imediatamente socorrida por profissionais.
Segundo consta, o réu já havia ameaçado a vítima de morte anteriormente e teria
tentado matar a vítima, devido a desentendimentos decorrentes de partilha de herança.
Diante dos fatos, o réu foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio, pois o seu
objetivo de matar o irmão, somente não teria ocorrido, por circunstâncias alheias à sua
vontade.
Apesar de, na instrução, a testemunha de defesa relatar que após o primeiro disparo, o
réu, voluntariamente, absteve-se de prosseguir na execução, a sentença foi de pronúncia.
Prosseguido o feito, o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, como incurso no delito previsto no art. 121, caput, c.c. o art. 14, II, e art. 61,
II, todos do Código Penal.
Inconformado, o réu interpõe o presente recurso de apelação.
Do direito:
O réu foi condenado por tentativa de homicídio, visto que, de acordo com os jurados,
sua vontade de matar a vítima não teria ocorrido por fatores alheios à sua vontade.
Porém, cumpre ressaltar que tal afirmação é idônea e contrária às provas dos autos. A
testemunha de defesa, Catarina Andrade, narrou que o réu, voluntariamente após o
inicio da execução de seu intento, desistiu de prosseguir. Assim, após efetuar um
disparo contra a vitima, Pedro Antunes, ainda com 5 projeteis no tambor de sua arma,
interrompeu a execução e evadiu-se do local.
Ora, a não ocorrência do resultado morte se deve, exatamente, ao desígnio do apelante.
Mais precisamente, houve a sua desistência voluntaria. Dessa forma, de acordo com o
art 15 do CP, o réu deverá responder somente pelos atos já praticados.
No caso em comento, os atos já praticados pelo reu, quando de sua desistência
voluntaria, foram lesões corporais. Portanto, o delito por ele cometido foi o de lesão
corporal, e não tentativa de homicídio
Diante da equivocada condenação do réu a delito diferente daquele efetivamente
praticado, em total discordância com as provas contidas nos autos do processo (artigo
593, III, “d”), deverá o Egrégio Tribunal dar provimento ao presente recurso, para que
seja o réu sujeito a um novo julgamento, de acordo com o que preceitua o §3º desse
mesmo artigo.
Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, merece reforma a pena
aplicada ao réu pelo crime de homicídio tentado.
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