Uploaded by Cauane Prado

Resumo Processo Civil I: Jurisdição e Ação

advertisement
RESUMO APROFUNDADO
PROCESSO CIVIL I – UNIFAAT
JURISDIÇÃO E AÇÃO
PROF. ME. FERNANDO DE PAULA BATISTA MELLO
@escolamineiradedireito
Escola Mineira de Direito
(DOUTORANDO PELA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E PELA
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO)
@PROF.FERNANDOMELLO
FERNANDO MELLO
FERNANDOPBMELLO@HOTMAIL.COM
AÇÃO
• Direito Fundamental público (em face do Estado)
• Abstrato (provoca atividade jurisdicional)
• Autônomo (não se confunde com o Direito que eu afirmo ter
contra o réu)
ACEPÇÕES DA PALAVRA AÇÃO
• Sentido Constitucional (Inafastabilidade da Jurisdição – Direito de Ação)
• Sentido Material (Direito que se afirma a ter contra alguém. Ex.: art. 195 do CC)
• Sentido Processual (Demanda)
ATENÇÃO: Posso ir a Juízo sem levar nada (sem problema) ?
Obs.: Em toda demanda há a afirmação de um direito. (direito material).
Demanda: É o ato pelo qual eu exercito o direito de ir a juízo (sentido constitucional), afirmando um
direito (sentido material) contra alguém.
QUADRO ELEMENTAR (DEMANDA)
Elementos da Ação
Condições da Ação
Partes
Legitimidade de Partes
Causa de Pedir
Interesse de Agir
Pedido
Possibilidade Jurídica do Pedido
QUADRO ELEMENTAR (DEMANDA)
Parte Geral do CC
Elementos da Ação
Condições da Ação
Sujeito (Das Pessoas)
Partes
Legitimidade de Partes
Objeto (Dos Bens)
Pedido
Possibilidade Jurídica do Pedido
Fato (Do Fato Jurídico)
Causa de Pedir
Interesse de Agir
QUADRO ELEMENTAR (DEMANDA)
Elementos da Ação
Condições da Ação
Partes
Legitimidade de Partes (pressupostos processuais)
Causa de Pedir
Interesse de Agir (pressupostos processuais)
Pedido
Possibilidade Jurídica do Pedido (questão de
mérito)
• Teoria Abstrativista (concepção mundial) - Direito de Ação = direito a decisão (Não existe
condições da ação)
• Teoria Eclética (CPC/73 – Liebman) – Direito de Ação = direito a uma decisão de mérito
(Condições da Ação são condições para o exame de mérito
• Teoria da Asserção – Minimizar os efeitos da Teoria Eclética
PARTES
• Principal (Autor e Réu) e Auxiliar (Assistente)
• Parte do Conflito e da Demanda/Processo (Ex. Menor e MP)
• Parte Ilegítima
• Parte somente em um Incidente (Ex. IDPJ)
LEGITIMIDADE DE PARTE
São os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material
deduzida pelo autor (legitimação ordinária).
Obs.: Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual) – nome próprio litigue em
defesa do interesse de terceiro (ex.: MP, Condomínio, Espólio)
Questão Relevante: Substituição Processual X Sucessão Processual
SUCESSÃO PROCESSUAL
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a
legitimidade das partes.
I.
Caso concorde com a saída do réu originário e o ingresso do terceiro adquirente em seu lugar, haverá
sucessão processual
II.
Caso não concorde com tal alteração, haverá uma substituição processual (estará no processo em
nome próprio defendendo o interesse de terceiro).
Obs.: O terceiro adquirente, neste último caso, poderá entra no processo como assistente litisconsorcial do
réu.
Enunciado 110 do FPPC – o juiz deve determinar a intimação terceiro adquirente (Daniel Amorim
não entende como dever)
CAUSA DE PEDIR
EXEMPLOS
Ação de Alimentos
Fato Jurídico: Relação de parentesco c/c a necessidade e possibilidade
Fundamento Jurídico: relação jurídica de alimentos, onde um tem o direito de receber os alimentos
e outro o dever de pagar
Pedido: Pedido de Condenação dos Alimentos
Ação de Indenização por acidente de trânsito
Fato Jurídico: É o acidente culposo
Fundamento Jurídico: direito a ser indenizado
Pedido: Pedido de Condenação ao pagamento de indenização
CAUSA DE PEDIR
(FATO JURÍDICO)
Causa de Pedir = Fato Jurídico (3) + Fundamento Jurídico (relação jurídica) (4)
Fato Jurídico = É todo aquele fato do qual decorre a consequência jurídica pretendida pela
parte em juízo – Também denominado fato essencial (ex.: falta de pagamento na ação de
despejo).
ATENÇÃO: Apenas o autor, por meio da causa de pedir, e o réu, por meio da alegação de defesas indiretas
na contestação, podem trazer fatos essenciais a juízo a fim de delimitar o litígio que deve ser examinado pelo
juiz (art. 141 c/c art. 2º do CPC).
CAUSA DE PEDIR
(FUNDAMENTO JURÍDICO)
Fundamento jurídico = É o direito que se afirma ter (Ex.: o direito de despejar o inquilino)
ATENÇÃO: Não se confunde fundamento jurídico (4) com fundamento legal (2). Lei não é causa de pedir,
tanto que o juiz pode trocar a hipótese normativa, desde que ele não altere o fato e o fundamento jurídico
afirmado
• O juiz fica vinculado ao fato que a parte trouxe e ao fundamento jurídico que ela afirma
ter.
Questão: Pode o Juiz alterar a hipótese normativa, o enquadramento
jurídico, sem ouvir as partes?
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
• Se exige do demandante que ele indique na petição inicial qual o fato
jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente (fato jurídico essencial
juridicamente qualificado)
Exemplo:
• Ação para anular contrato com erro x Ação para anular contrato
com dolo = mesma causa de pedir ?
PEDIDO
É o que se postula, em virtude da cauda de pedir. É núcleo da Petição Inicial
ATENÇÃO: Decisão de mérito é aquela que analisa o pedido.
Mérito = Pedido.
Download