RESUMO APROFUNDADO PROCESSO CIVIL I – UNIFAAT JURISDIÇÃO E AÇÃO PROF. ME. FERNANDO DE PAULA BATISTA MELLO @escolamineiradedireito Escola Mineira de Direito (DOUTORANDO PELA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E PELA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO) @PROF.FERNANDOMELLO FERNANDO MELLO FERNANDOPBMELLO@HOTMAIL.COM AÇÃO • Direito Fundamental público (em face do Estado) • Abstrato (provoca atividade jurisdicional) • Autônomo (não se confunde com o Direito que eu afirmo ter contra o réu) ACEPÇÕES DA PALAVRA AÇÃO • Sentido Constitucional (Inafastabilidade da Jurisdição – Direito de Ação) • Sentido Material (Direito que se afirma a ter contra alguém. Ex.: art. 195 do CC) • Sentido Processual (Demanda) ATENÇÃO: Posso ir a Juízo sem levar nada (sem problema) ? Obs.: Em toda demanda há a afirmação de um direito. (direito material). Demanda: É o ato pelo qual eu exercito o direito de ir a juízo (sentido constitucional), afirmando um direito (sentido material) contra alguém. QUADRO ELEMENTAR (DEMANDA) Elementos da Ação Condições da Ação Partes Legitimidade de Partes Causa de Pedir Interesse de Agir Pedido Possibilidade Jurídica do Pedido QUADRO ELEMENTAR (DEMANDA) Parte Geral do CC Elementos da Ação Condições da Ação Sujeito (Das Pessoas) Partes Legitimidade de Partes Objeto (Dos Bens) Pedido Possibilidade Jurídica do Pedido Fato (Do Fato Jurídico) Causa de Pedir Interesse de Agir QUADRO ELEMENTAR (DEMANDA) Elementos da Ação Condições da Ação Partes Legitimidade de Partes (pressupostos processuais) Causa de Pedir Interesse de Agir (pressupostos processuais) Pedido Possibilidade Jurídica do Pedido (questão de mérito) • Teoria Abstrativista (concepção mundial) - Direito de Ação = direito a decisão (Não existe condições da ação) • Teoria Eclética (CPC/73 – Liebman) – Direito de Ação = direito a uma decisão de mérito (Condições da Ação são condições para o exame de mérito • Teoria da Asserção – Minimizar os efeitos da Teoria Eclética PARTES • Principal (Autor e Réu) e Auxiliar (Assistente) • Parte do Conflito e da Demanda/Processo (Ex. Menor e MP) • Parte Ilegítima • Parte somente em um Incidente (Ex. IDPJ) LEGITIMIDADE DE PARTE São os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo autor (legitimação ordinária). Obs.: Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual) – nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiro (ex.: MP, Condomínio, Espólio) Questão Relevante: Substituição Processual X Sucessão Processual SUCESSÃO PROCESSUAL Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. I. Caso concorde com a saída do réu originário e o ingresso do terceiro adquirente em seu lugar, haverá sucessão processual II. Caso não concorde com tal alteração, haverá uma substituição processual (estará no processo em nome próprio defendendo o interesse de terceiro). Obs.: O terceiro adquirente, neste último caso, poderá entra no processo como assistente litisconsorcial do réu. Enunciado 110 do FPPC – o juiz deve determinar a intimação terceiro adquirente (Daniel Amorim não entende como dever) CAUSA DE PEDIR EXEMPLOS Ação de Alimentos Fato Jurídico: Relação de parentesco c/c a necessidade e possibilidade Fundamento Jurídico: relação jurídica de alimentos, onde um tem o direito de receber os alimentos e outro o dever de pagar Pedido: Pedido de Condenação dos Alimentos Ação de Indenização por acidente de trânsito Fato Jurídico: É o acidente culposo Fundamento Jurídico: direito a ser indenizado Pedido: Pedido de Condenação ao pagamento de indenização CAUSA DE PEDIR (FATO JURÍDICO) Causa de Pedir = Fato Jurídico (3) + Fundamento Jurídico (relação jurídica) (4) Fato Jurídico = É todo aquele fato do qual decorre a consequência jurídica pretendida pela parte em juízo – Também denominado fato essencial (ex.: falta de pagamento na ação de despejo). ATENÇÃO: Apenas o autor, por meio da causa de pedir, e o réu, por meio da alegação de defesas indiretas na contestação, podem trazer fatos essenciais a juízo a fim de delimitar o litígio que deve ser examinado pelo juiz (art. 141 c/c art. 2º do CPC). CAUSA DE PEDIR (FUNDAMENTO JURÍDICO) Fundamento jurídico = É o direito que se afirma ter (Ex.: o direito de despejar o inquilino) ATENÇÃO: Não se confunde fundamento jurídico (4) com fundamento legal (2). Lei não é causa de pedir, tanto que o juiz pode trocar a hipótese normativa, desde que ele não altere o fato e o fundamento jurídico afirmado • O juiz fica vinculado ao fato que a parte trouxe e ao fundamento jurídico que ela afirma ter. Questão: Pode o Juiz alterar a hipótese normativa, o enquadramento jurídico, sem ouvir as partes? TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO • Se exige do demandante que ele indique na petição inicial qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente (fato jurídico essencial juridicamente qualificado) Exemplo: • Ação para anular contrato com erro x Ação para anular contrato com dolo = mesma causa de pedir ? PEDIDO É o que se postula, em virtude da cauda de pedir. É núcleo da Petição Inicial ATENÇÃO: Decisão de mérito é aquela que analisa o pedido. Mérito = Pedido.