LEI EXECUÇÃO PENAL
Objetivo da LEP: A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) tem como finalidade
efetivar as decisões criminais e promover a reintegração social do condenado.
Execução Penal: É a fase do processo penal onde o Estado exerce sua pretensão
punitiva, transformada em executória, combinando aspectos jurisdicionais e
administrativos.
Regra Geral: A execução penal ocorre com uma sentença condenatória transitada em
julgado, podendo impor pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa ou
medida de segurança.
Competência: A Justiça comum estadual é responsável pela execução penal, exceto
quando a pena for cumprida em estabelecimento federal de segurança máxima.
Aplicação do CPP: O Código de Processo Penal é aplicado subsidiariamente na
execução penal. Em caso de conflito entre normas, prevalece a LEP, por ser norma
especial e posterior.
TOME NOTA!!
A Lei de Execução Penal aplica-se IGUALMENTE:
ao preso PROVISÓRIO; e
ao CONDENADO pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento
sujeito à jurisdição ordinária.
1. O Condenado e o Internado
Ao CONDENADO e ao INTERNADO serão assegurados TODOS os direitos não atingidos
pela sentença ou pela lei. NÃO HAVERÁ QUALQUER DISTINÇÃO de natureza racial, social,
religiosa ou política na aplicação da LEP.
Classificação dos Condenados: Conforme o art. 5º da LEP, os condenados são
classificados de acordo com seus antecedentes e personalidade para garantir a
individualização da execução da pena, conforme prevê a Constituição (art. 5º, XLVI).
Critérios de Separação: Reincidentes e primários não devem ser misturados. A
classificação considera a folha de antecedentes, personalidade, temperamento e
conformação física do condenado.
Comissão Técnica de Classificação: Responsável por elaborar o programa
individualizador da pena. Para condenados à pena privativa de liberdade, a comissão é
composta pelo diretor do estabelecimento, dois chefes de serviço, um psiquiatra, um
psicólogo e um assistente social. Para penas restritivas de direitos ou multa, a comissão
atua junto ao Juízo da Execução e inclui fiscais do serviço social.
Exame Criminológico: Obrigatório para condenados em regime fechado, facultativo
para o regime semiaberto, com o objetivo de reunir elementos para a classificação e
individualização da pena.
2. Identificação Genética Obrigatória
Condenados por crimes dolosos violentos, contra a vida, liberdade sexual ou
vulneráveis devem ter o perfil genético coletado via DNA no ingresso ao presídio.
Os dados são armazenados em banco sigiloso, acessível mediante autorização judicial.
A recusa em fornecer DNA é falta grave desde o Pacote Anticrime (2020).
3. Assistência ao Preso
O Estado deve fornecer assistência material (alimentação, vestuário e higiene), à
saúde (médica e odontológica, incluindo pré-natal para mulheres), jurídica
(Defensoria Pública para presos sem recursos), educacional (Ensino Fundamental
obrigatório e qualificação profissional), social (preparação para liberdade) e
religiosa (liberdade de culto e espaço para cerimônias).
O egresso pode receber alojamento e alimentação por até dois meses, além de apoio
para reintegração e busca por trabalho.
4. Trabalho do Condenado:
Obrigatório para condenados, mas facultativo para presos provisórios. A recusa é falta
grave.
Deve ser remunerado, com valor mínimo de ¾ do salário mínimo, exceto para serviços
comunitários.
O salário é destinado a indenizações, assistência familiar, pequenas despesas e
ressarcimento ao Estado. O saldo remanescente vai para uma poupança, acessível
somente após a libertação.
O trabalho do preso deve ser, em regra, remunerado (exceto a prestação de serviços à
comunidade). A remuneração será destinada para:
a) Indenização dos danos causados pelo crime;
b) Assistência à família;
c) Despesas pessoais;
d) Ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Se, depois disso tudo, ainda sobrarem valores, serão destinados à constituição do pecúlio,
em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Regime Diferenciado: O trabalho dos presos não segue as regras da CLT, mas a LEP
estabelece limites de horário.
Jornada: Deve ter no mínimo 6 horas e no máximo 8 horas diárias.
Serviços de Manutenção: Presos responsáveis por conservação e manutenção do
presídio podem ter horários especiais para atender demandas urgentes, como reparos
em encanamentos.
5. Poder Disciplinar e Sanções no Sistema Prisional
Estão SUJEITOS À DISCIPLINA
o condenado à pena privativa de liberdade;
o condenado à pena restritiva de direitos; e
o preso provisório.
As sanções NÃO PODERÃO colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
É VEDADO o emprego de cela ESCURA.
SÃO VEDADAS as sanções coletivas.
Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou
regulamentar.
Notificação das Normas Disciplinares:
O condenado ou denunciado deve ser informado sobre as regras disciplinares ao iniciar
o cumprimento da pena ou prisão.
Autoridade Disciplinar:
O poder disciplinar é exercido exclusivamente pela autoridade administrativa (Diretor
do presídio).
Para penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, o condenado estará sujeito à
autoridade do estabelecimento ou órgão responsável.
Não pode haver delegação desse poder disciplinar.
Faltas Disciplinares e Comunicação ao Juiz:
Pequenas sanções disciplinares não precisam ser comunicadas ao Juiz da Execução
Penal.
Em caso de falta grave, a autoridade deve comunicar ao juiz para medidas como:
Regressão de regime (art. 118, I, LEP).
Revogação de saída temporária (art. 125, LEP).
Perda de dias remidos (art. 127, LEP).
Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art.
181, §1º, "d" e §2º, LEP).
6. Faltas Disciplinares
As faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves. A legislação local define
as leves e médias, enquanto as graves são reguladas na Lei de Execução Penal (LEP).
Importante: A tentativa de falta disciplinar é punida com a mesma sanção da falta
consumada.
Faltas Graves para Condenados à Pena Privativa de Liberdade (Art. 50, LEP)
Incitar ou participar de motim para subverter a ordem ou disciplina;
Fugir;
Possuir objetos que possam ferir terceiros;
Provocar acidente de trabalho;
Descumprir regras do regime aberto;
Desobedecer servidores ou deixar de executar trabalho e ordens recebidas;
Possuir, usar ou fornecer celular, rádio ou similares para comunicação externa;
Recusar-se a realizar a coleta de DNA para identificação genética.
Essas regras também valem para presos provisórios.
Faltas Graves para Condenados à Pena Restritiva de Direitos
Descumprir a restrição imposta sem justificativa;
Atrasar, sem motivo, o cumprimento da obrigação imposta;
Desobedecer servidores ou deixar de executar trabalho e ordens recebidas.
Outros Casos de Falta Grave (Art. 52, LEP)
Praticar crime doloso dentro do presídio.
Se isso gerar subversão da ordem ou disciplina interna, o preso pode ser submetido ao
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
A lista de faltas graves é taxativa – não
pode ser ampliada por interpretação.
7. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO tem as seguintes características:
- Duração MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova
falta grave de mesma espécie;
- Recolhimento em cela INDIVIDUAL;
- Visitas quinzenais de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas
para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no
caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas. A visita deverá ser
gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada
por agente penitenciário;
- O preso terá direito à SAÍDA DA CELA POR 2 HORAS DIÁRIAS para banho de sol,
em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo
criminoso;
- entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações
equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa
autorização judicial em contrário;
- FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA;
- participação em audiências judiciais preferencialmente por VIDEOCONFERÊNCIA,
garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.