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CRIMES TRIBUTARIOS

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Crimes Tributários
André Diego Martignago
Resumo: O crime tributário é uma espécie de fraude no acerto de contas referentes
aos devidos tributos estatais, sendo eles a sonegação fiscal, o conluio, a não emissão
de notas ficais e o ato de fraudar ou inutilizar documentos e livros fiscais. Tais práticas
criminosas estão sujeitas a penalidades como detenção e multa.
INTRODUÇÃO
Os crimes tributários são uma espécie de ilícito penal que tem como vítima a Ordem
Tributária Nacional. Eles são disciplinados pela Lei 8.137/90 e pelo Código Penal
Brasileiro, sendo considerados um dos temas jurídicos de maior complexidade e
repercussão na sociedade. De acordo com a lei, os crimes tributários podem ser
cometidos por particulares pessoas físicas ou jurídicas e por funcionários públicos.
Todas essas condutas ilícitas causam danos aos cofres públicos e, por isso, são
punidas com sanções que vão desde multas à prisão dos responsáveis.
CRIMES TRIBUTÁRIOS
Em linhas gerais, toda pessoa jurídica e física precisa cumprir com seus deveres e
agir dentro das leis brasileiras. Entre esses compromissos estão o pagamento de
tributos e outras obrigações acessórias, como emissão de notas fiscais e manutenção
dos livros de contabilidade organizados.
Para evitar que os negócios descumpram com as suas responsabilidades, a lei
descreve condutas que são consideradas crimes tributários e que merecem punições,
dentre elas está o Conluio, que acontece quando duas ou mais empresas (ou pessoas
físicas) se unem, de forma deliberada, para conseguir benefícios, praticando fraude
ou sonegação fiscal. Isso ocorre, por exemplo, com auditores e empresas de auditoria
que recebem propina para não denunciarem algum crime tributário.
A Fraude que representa qualquer engano premeditado, efetuado de má-fé, com o
intuito de esconder a verdade ou fugir ao cumprimento das obrigações fiscais.
Acontece todas as vezes em que a empresa contribuinte busca impedir ou protelar a
incidência do fato gerador de tributo ou modifica suas características fundamentais,
visando à redução do total do tributo a pagar.
A Sonegação que acontece quando a empresa contribuinte procura impedir que o
órgão fiscalizador fique ciente dos fatos que geram as obrigações de pagar tributos
ou esconde condições pessoais que influem sobre o cálculo dos impostos que devem
ser pagos. m outras palavras, trata-se de uma ação intencional que visa retardar ou
impedir que a Fazenda tenha conhecimento dos tributos que a empresa ou pessoa
física deve pagar. A não emissão de notas fiscais é um exemplo bastante praticado
de sonegação.
A Evasão Fiscal que também considerada um crime tributário, em que uma empresa
evita de forma deliberada o pagamento de uma determinada obrigação tributária. As
organizações que são flagradas evitando quitar esses impostos geralmente estão
sujeitas a acusações criminais e a penalidades.
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Pois bem, até o presente momento, foram apresentadas apenas as modalidades e
espécies de crimes tributários.
Contudo, é de extrema importância ressaltar que, as tais práticas são ilegais e tem
como vítima a Ordem Tributária Nacional e são completamente acobertadas pelo
Código Penal Pátrio.
Diante disso, aproveita-se a presente oportunidade para trazer ao debate as
penalidades para quem comete Crimes Tributários.
Em geral, as penas de reclusão variam de 2 a 5 anos, sendo que para funcionários
públicos varia de 1 a 4 anos. As detenções podem ser aplicadas com a duração de 6
meses até 2 anos. No entanto, a forma mais comum de penalidade para crime
tributário é a aplicação de multas em dinheiro.
Portanto, o Direito Penal Tributário trata das condutas e bens juridicamente
relevantes, e não das meras infrações tributárias. Sabendo-se que o direito penal
somente pode ser utilizado em último caso, ele só deve ser aplicado as condutas mais
gravosas e que possuam expressa previsão legal.
O que diferencia se a conduta foi de infração ou de delito fiscal é se a conduta foi
praticada com dolo ou culpa, para que se configure crime contra a ordem tributária é
necessário que haja voluntariedade por parte do agente na prática do ilícito.
Consigne-se também que os crimes contra a ordem tributária podem ter sua
punibilidade extinta com o pagamento integral do tributo e acessórios (correção
monetária, juros e multa), com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei federal nº
10.684/2003 a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça , enquanto que os delitos tipificado Código Penal não são
contemplados por este benefício legal.
Além disso, também há a possibilidade do parcelamento fiscal, existe um programa,
que auxilia na recuperação fiscal, chamado de “Programa de Refinanciamento Para
Micro e Pequenas Empresas (REFIS), o intuito do programa é de fazer cumprir a
obrigação de crédito tributário, decorrentes do inadimplemento das pessoas jurídicas
sobre os tributos e contribuições, que são administrados pela Receita Federal e pelo
INSS. Mesmo o REFIS sendo um programa direcionado às pessoas jurídicas, ele
também poderá ser aplicado às pessoas físicas, assim como determina o
entendimento do STJ.
Diante do exposto, fica o questionamento sobre qual a melhor conduta a ser tomada
acerca do parcelamento da dívida tributária, se a ação já tiver sido iniciada. Após
diversas discussões, a decisão tomada foi que haveria injustiça ao extinguir a
punibilidade, visto que, um réu que agiu de má fé poderia ter o seu parcelamento
tributário aprovado, livrando-se de a sanção penal ser aplicada, e posteriormente
deixar de realizar o pagamento das parcelas, saindo beneficiado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Ante ao exposto, o presente trabalho pretende trazer ao debate o que é Crime
Tributário, suas espécies e modalidades, bem como as suas penalidades para quem
a prática.
Além disso, ficaram explícitos as hipóteses de extinção de punibilidade e alguns dos
entendimentos jurisprudenciais mais recentes, adotados pelo Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça.
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