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PENAL- PRIMEIRA PARTE

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DIREITO PENAL - PARTE GERAL
CÓDIGO PENAL
PARTE GERAL
TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
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Atenção: Estimadxs alunxs o material didático utilizado é um mero apoio. Imprescindível, para o efetivo aprofundamento nos conteúdos
ministrados nas aulas, é o estudo pelos manuais que constam da bibliografia básica do Programa da Disciplina Direito Penal I.
TEORIA DA NORMA (artigos 1º - 12)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta
a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie
as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do
Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e
os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei
especial, se esta não dispuser de modo diverso.
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1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL:
1.A – NOÇÕES FUNDAMENTAIS:
Indivíduos  Agrupamentos  Sociedade  Estado.
Indivíduos  convivência  conflitos  necessidade de manutenção da paz social  intervenção 
LEI  tutela jurídica  garantia de bens da vida  segurança (social / Jurídica).
VALOR (+ ou -)
FATO
FATO JURÍDICO
NORMA
BEM JURÍDICO
Direito (visa proteger tais bens  através das normas)  Direito Penal ultima ratio.
Bens Jurídicos  hierarquização das normas.
Ilícito Penal (Crime ou Contravenção) (fato)  Pena / Medida de segurança (como consequência).
Ilícitos Penais (fatos típicos)  Na parte especial do Código Penal e Leis Especiais.
Código Penal
Parte Geral
Parte Especial
Artigo 1º
Artigo 121
Artigo 120
Artigo 361
Parte Geral do CP.  formada por 100% de normas penais não incriminadoras.
Parte Especial do CP.  formada por 85% de normas penais incriminadoras; e, 15% de normas penais
não incriminadoras.
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Não incriminadoras: estabelecem regras gerais de interpretação e aplicação das normas penais.
1 - Permissivas: 20 a 27, 128, 140 §1º, 142, 150 §3º, 156 §2º, 181 e etc.;
2 - Complementares e/ou Explicativas: 4º, 5º, 10 a 12, 33, 327 e etc.; e,
3 - Finais.
Incriminadoras: Descrevem condutas puníveis e impõem as respectivas sanções.
 Preceito - Preceito primário - Precptum Juris. (artigo 121 – Matar alguém); e,
 Sanção - Preceito secundário - Sanctio Juris. (pena: reclusão de 6 a 20 anos)
1.B – NOÇÕES FUNDAMENTAIS:
Tutela Jurídica  bem da vida.
Direito (visa proteger tais bens  através das normas).
Bens Jurídicos  hierarquia das leis.
Crime (fato)  Pena/ Medida de segurança (como consequência).
Jus Puniendi (exclusivo do Estado)  Surge quando da prática de um crime, criando uma relação jurídica
entre o Estado e o sujeito ativo.
Direito Penal Objetivo: É o próprio ordenamento jurídico penal.
Manifestações do Direito Penal Objetivo:
Direito Penal Material ou Substantivo: Define condutas típicas e estabelece sanções.
Direito Penal Adjetivo ou Formal: Define regras de aplicações do Direito Penal
Substantivo.
Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado. É limitado pelo próprio Direito Penal Objetivo. É
limitado: Jus Puniendi - Monopólio do direito de punir.
1.C – FONTES DO DIREITO PENAL:
É o local donde provem a norma.
Fonte: 1 - Material ou de Produção: Estado (art. 22, I da CF/88).
2 - Fontes Formais ou de Conhecimento - Exteriorização, revelação do Direito Penal:
a - Imediata - Direito Penal - Lei.
b - Mediata - Costumes e Princípios gerais do Direito.
2.a - Fonte Formal Imediata  Lei Penal: Descreve a conduta humana e Apresenta os princípios e as
regras de sua aplicação.
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TEORIA DA NORMA (artigos 1º - 12)
Norma Penal Incriminadora: Descrevem conduta punível e impõem as respectivas sanções.
Preceito primário - Precptum Juris. (art. 121 – Matar alguém)
Sanção - Preceito secundário - Sanctio Juris. (pena reclusão de 6 a 20 anos)
Norma Penal Não Incriminadora:
1 - Permissivas: 20 a 27, 128, 140 §1º, 142, 150 §3º, 156 §2º, 181;
2 – Finais; e,
3 - Complementares e/ou Explicativas: 4º, 5º, 10 a 12, 33, 327.
Caracteres das Normas Penais:
Exclusividade: Só ela define infrações e comina penas.
Imperatividade: É autoritária, faz incorrer na pena aquele que descumpre seu mandamento.
Generalidade: Para todos.
Abstrata e impessoal: Fatos futuros e qualquer indivíduo.
Norma Penal em Branco:
– Possui a Sanctio Juris  Determinada.
– Já a Precptum Juris, ou seja, o preceito primário  Formulado como proibição genérica.
Obs.: A sanção é determinada, permanecendo indeterminado seu conteúdo.
– Classificação: N.P.B. em sentido lato: Homogeneidade de fontes.
– N.P.B. em sentido estrito: As fontes formais são heterogêneas. Diversificação quanto ao órgão
de elaboração legislativa.
1.D – INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL: Reconhecido é a impossibilidade por parte do legislador
em prever todas as hipóteses de fatos sociais valorados que possam ocorrer na vida social. Assim,
apresenta a lei lacunas; o que, não ocorre com o direito.  Diante disto, vale-se da integração para
preencher tais lacunas (analogia, PGD e costumes).
No que tange ao direito penal: não possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em face ao
princípio de reserva legal. Já, as normas penais não incriminadoras, em relação às quais não vige aquele
princípio, quando apresentarem falhas ou omissões, poderão ser integradas pelos recursos fornecidos pela
ciência jurídica.
- DIREITO PENAL E DIREITO DE EXCEÇÃO:
Só em relação a normas penais não incriminadoras. (v. g. Causas supralegais de exclusão).
Com relação às incriminadoras vigora os princípios da legalidade e anterioridade - reserva legal.
- FONTES FORMAIS MEDIATAS:
Costume  Normas de comportamento - uniforme e constante.
Convicção de obrigatoriedade # do hábito que não possui tal característica.
Princípios gerais do direito.
Analogia  Não é fonte, mas forma de integração.
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1.D - FORMAS E PROCEDIMENTOS INTERPRETATIVOS:
Equidade  É a perfeita correspondência jurídica e ética das normas às circunstâncias do caso concreto.
Doutrina  Conjunto de investigações e reflexões do caso teórico.
Jurisprudência.
Tratados e convenções.
- INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL: Consiste em extrair o significado e a extensão da norma em
relação a realidade.
Formas e Espécies:
1 – Quanto ao sujeito:
Autêntica: Quando interpretado pelo próprio órgão da qual emana. (Contextual / Posterior).
Doutrinária
Judicial
2 – Quanto aos meios:
Gramatical.
Lógica:
- Ratio Legis.
- Sistemático.
- Histórico.
- Direito comparado.
- Extrapenal.
- Extrajurídico.
3 – Quanto ao resultado:
Declarativa.
Extensivo.
Restritivo.
Critérios de aplicação:
Interpretação restritiva e extensiva;
Interpretação Progressiva; e,
Interpretação Análoga.
1.E - DA ANALOGIA:
As lacunas da Lei Penal:
Quando a Fonte Formal Imediata (lei), convenientemente interpretada, não fornecer a diretriz
almejada que possa reger a espécie de fato submetida ao crivo do exame, o exegeta não podendo deixar a
questão sem solução será levado a desenvolver a atividade determinada pela ordem jurídica, fixando a
regra a ser aplicada segundo os Processos de Integração da lei pôr ela indicados. CPC. 126, 4º LICC.
Deve ser observada uma ordem no processo de aplicação do direito ao caso concreto:
- Lei.
- Interpretação
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Ausência de norma regulando (só quanto às normas penais não incriminadoras) - Autointegração.
Analogia, Costumes e P.G.D.
Conceito e Natureza Jurídica: Não é fonte do direito. É forma de autointegração.
OBS: Interpretação - pesquisa do conteúdo e alcance da norma.
Aplicação - atuação da norma no tocante a todas as características do caso concreto.
– Fundamento:
Não tenha sido o fato considerado, regulado pelo direito.
O direito, entretanto, regulou situação semelhante.
Ponto comum entre as duas situações.
1.G – ANALOGIA, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA.
1.H – QUESTÃO DE TERMINOLOGIA.
1.I – ESPÉCIES DE ANALOGIA: Só é aplicável às normas não incriminadoras  Sejam localizadas
na parte geral (todas) ou na especial (casos específicos).
OBS: A interpretação extensiva é possível em “malam partem”.
É proibida a analogia em “malam partem”.
É permitida a analogia em “bonam partem”.
2 - APLICAÇÃO DA LEI PENAL:
2.A - DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
– Fundamentos: A lei é a garantia da liberdade de todos, assegurando também as pretensões
punitivas e reparadoras da vítima, posto que nelas consagra a responsabilidade penal e civil oriunda dos
fatos puníveis. O Estado não pode punir um comportamento que não esteja previsto em lei.
– Aspecto Político: Garantia constitucional dos direitos dos homens e Garantia fundamental da
liberdade civil.
OBS: Real limitação ao poder estatal.
– Histórico:
– Exceção e Reações ao Princípio Legalista.
– O Princípio da Legalidade e a Anterioridade da Lei:
– Artigo 1º: Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal - Não há crime sem lei que o defina;
não há sanção sem cominação legal.
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TEORIA DA NORMA (artigos 1º - 12)
Princípio da Anterioridade: Não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia
imposição legal.
Estes princípios regulam a aplicação das normas penais incriminadoras. No que tange às não
incriminadoras, não.
3 - ÂMBITO DE EFICÁCIA DA LEI PENAL:
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS: A lei rege condutas dentro do espaço em que ela manifestou seu poder,
tendo amplitude desde a entrada em vigor até sua revogação.
Tempo/ Espaço/ Prerrogativas de função.
3.A - ÂMBITO DE EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL:
NASCIMENTO E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL:
Sanção - Lhe dá integração formal e substancial (aprovação da lei).
Promulgação - Lhe confere existência e programa sua executoriedade.
Publicação - Deriva a sua obrigatoriedade, entrando em vigência. Quando apresentar a “vacatio
legis”  neste caso haverá distinção entre a publicação e a obrigatoriedade.
Revogação - Extinção total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).
OBS: Lei de vigência temporária: Traz em seu texto o término de sua vigência.
Se denominam: Temporárias: Trazem de forma pré-estabelecida a data da expiração de sua
vigência.
Excepcionais: Condicionam a sua duração as condições que as determinam.
Não dependem de revogação. São autorrevogáveis.
3.B - CONCEITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO:
Princípios que regem a matéria:
A lei mais benigna prevalece sobre a mais severa.
Lei Penal:
– Mais benéfica - Extra-ativa: retroativa ou ultra-ativa.
– Mais severa - Não extra-ativa: irretroativa ou não ultra-ativa.
3.C - HIPÓTESE DE CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO:
Entre duas leis em conflito intertemporal, posterior é a que passou a viger após a data de entrada
em vigor da outra, independentemente da apreciação das datas de publicação.
Obs.: O importante é verificar a data de entrada em vigor da lei.
- Abolitio criminis.
- Novatio legis incriminadora.
- Novatio legis in prejus.
- Novatio legis in mellius.
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A – ABOLITO CRIMINIS: NOVATIO LEGIS OU LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÕES: A
LEI NOVA SUPRIME NORMA INCRIMINADORA:
Conceito: Quando uma lei posterior deixa de considerar como infração um fato que era
anteriormente punido. - LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÃO. Será aplicada a lei posterior
(Princípio da retroatividade da lei mais favorável. Art. 2º).
Fundamento - O Estado já não mais considera contrário tal conduta os interesses sociais.
Natureza Jurídica - FATO JURÍDICO EXTINTIVO DA PUNIBILIDADE - Art. 107, III.
Exemplos - Abolitio criminis - Lei supressiva de incriminação.
Efeitos e Formas de Aplicação:
B – NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: A LEI NOVA INCRIMINA FATOS ANTERIORES
CONSIDERADOS LÍCITOS:
Verifica-se este instituto, quando um indiferente penal em face da lei antiga é considerado crime
pela posterior.
A lei que incrimina novos fatos é irretroativa.
C – NOVATIO LEGIS IN PREJUS: A LEI NOVA MODIFICA O REGIME ANTERIOR,
AGRAVANDO A SITUAÇÃO DO SUJEITO:
A lei nova sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do
sujeito, não retroage.
E - NOVATIO LEGIUS IN MELLIUS: A LEI NOVA MODIFICA O REGIME ANTERIOR,
BENEFICIANDO O SUJEITO:
Se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage. (parágrafo único,
do art. 2º).
3.D - APURAÇÃO DA MAIOR BENIGNIDADE DA LEI:
A lei só retroage para beneficiar o réu.
Não raro a figura típica se integra de elementares extrapenais.
Para que estes efeitos da norma extrapenal se produzam é necessário que ela altere as
características abstratas da norma penal, que modifique a figura típica e não seus dados secundários.
Toda norma que amplie o âmbito da licitude penal. Quer restringindo o campo do jus puniendi ou
do jus punitionis, quer estendendo o do jus libertatis, de qualquer forma, pode ser considerado lex mitior.
De observar-se, que esse resultado só pode ser alcançado depois de acurado exame das normas em
conflito, em face do caso concreto, pois uma disposição aparentemente mais favorável ao sujeito, pode
ser, na realidade, muito mais severa.
No caso de sérias dúvidas sobre a lei mais favorável, deve a nova ser aplicada somente aos fatos
ainda não decididos, nada impedindo seja o réu ouvido a respeito.
3.E - COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA:
Se a lei mais benéfica surge antes de o juiz proferir a sentença, o caso não oferece dificuldades,
cabendo a ele fazer, na decisão, a adequação penal.
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TEORIA DA NORMA (artigos 1º - 12)
Em já tendo a sentença condenatória transitada em julgado, a competência é do juiz de 1º grau
(Execução Penal). Artigo 66, I LEP; Súmula 611 STF.
Recurso - Tribunal - Artigo 197 LEP.
3.F - LEI INTERMEDIÁRIA:
Não havia necessidade de declarar expressamente que, no caso de sucessão de várias leis,
prevalece a mais benigna.
3.G - COMBINAÇÃO DE LEIS:
Alguns doutrinadores entendem pela possibilidade.
A posição majoritária é pela impossibilidade.
4 - EFICÁCIA DAS LEIS PENAIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS. ULTRA-ATIVIDADE:
Conceito:
Leis Penais Temporárias: Possui vigência previamente fixada pelo legislador.
Leis Penais Excepcionais: Promulgadas em caos de calamidade pública: guerras, etc.
Ultratividade das leis temporárias e excepcionais:
Não se aplicam a fatos ocorridos antes de sua vigência.
São, porém, ultra-ativas, no sentido de continuarem a ser aplicadas aos fatos praticados durante a
sua vigência mesmo depois de sua auto revogação.
São auto revogadas - aplicam-se aos fatos ocorridos “durante a sua vigência”.
Fundamento:
A questão deve ser compreendida como sendo de tipicidade e não de direito intertemporal 
conclui-se não ser inconstitucional.
5 - NORMA PENAL EM BRANCO E DIREITO INTERTEMPORAL:
As normas penais em branco - são constituídos de duas partes:
É uma lei com vigência comum (disposição básica a ser completada).
Deve ser atendida a excepcionalidade ou temporariedade (disposição excepcional complementar).
Possui ultratividade: mesmo sendo prejudicial ao réu.
6 - TEMPO DO CRIME:
Conceito: O tempo do crime tem relevância não somente para fixar a lei que será aplicada, mas
também para fixar a imputabilidade penal.
Teorias:
- Teoria da Atividade - Momento da prática da ação ou omissão.
- Teoria do Resultado - Momento da produção do resultado.
- Teoria Mista - Indiferentemente, o momento da ação ou do resultado.
O CP adotou a Teoria da Atividade. Art. 4º. É no momento da conduta que o sujeito manifesta sua
vontade inobservando o preceito proibitivo.
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TEORIA DA NORMA (artigos 1º - 12)
A questão do tempo do crime deve ser considerada em relação à conduta do autor de forma que as
situações posteriores são indiferentes.
Aplicação da teoria da atividade às várias espécies de infrações:
a - Crime Permanente: O momento consumativo se alonga no tempo sob a dependência da vontade
do sujeito ativo, se iniciados sob a eficácia de uma lei e prolongado sob outra, aplica-se esta, mesmo que
mais severa. (Crime habitual - também).
b - Crime Continuado: Lei nova agrava - responde de acordo com a nova lei.
Novatio Legis Incriminadora - responde apenas pelos fatos praticados sob a vigência da lei
nova.
Novatio legis Supressiva de Incriminação - A lei nova retroage.
c - Crime de Estado: Ocorre quando surge o Estado.
Medida de Segurança e Direito Intertemporal: Rege o princípio anterioridade da lei.
7 - CONFLITO APARENTE DE NORMAS:
Quando duas ou mais normas parecem regular o mesmo caso.
Não há conflito ou concurso de disposições penais, mas, exclusivamente a aplicação de uma
norma a um fato, ficando excluída outra em que também não se enquadra.
O assunto não se confunde com o concurso de crimes.
Dois pressupostos: Unidade do fato.
Pluralidade de normas identificando o mesmo fato como delituoso.
OBS.: A prática delituosa única se amolda a várias normas repressivas, mas estas possuem entre si
relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável.
Princípio para a solução dos conflitos aparentes de normas:
Princípio da Especialidade: Diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação a
outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e , mais alguns, de
natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentados, por isso, um minus ou um plus
de severidade.
A prevalência da norma especial sobre a geral, se estabelece, in abstrato.
Princípio da Subsidiariedade: Ocorre quando as normas descrevem graus de violações do mesmo bem
jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é
absorvida por esta.
A norma subsidiária: É de menor gravidade que a principal.
A figura típica subsidiária está contida na principal.
A conduta punível deve ser analisada em concreto.
Pode ser:
a) Expressa ou Explícita - Art. 132 do CP/ Art. 129, §3º / 21, LEP.
b) Tácita ou Implícita - 163 » 155, § 4º, I/ 147 » 146.
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TEORIA DA NORMA (artigos 1º - 12)
OBS: especialidade X subsidiariedade
Norma genérica e especial estão entre si numa relação de gênero e espécie.
Se excluído por qualquer circunstância a principal, a pena do tipo subsidiário, será aplicada no
caso.
Princípio da Consunção: A norma incriminadora descreve o meio necessário, à normal fase de preparação
ou execução do outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, nestes casos, é excluída pela norma a este
relativa. » Relação de Consunção.
Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de meio a fim, de fração
a inteiro.
O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da
lesão ao bem jurídico.
Conduta de natureza complexa.
A consunção pode produzir-se:
Quando as disposições se relacionam de imperfeição a perfeição (tentativa - consumação).
De auxílio a conduta direta (partícipe - autor).
De minus a plus (crimes progressivos).
De meio a fim (crimes complexos).
De parte a todo (consunção de fatos anteriores a posteriores).
Crime Consuntivo = o que absorve
Crime Consunto = o absorvido
Crime Progressivo: Quando o sujeito, para alcançar um resultado passa por uma conduta inicial
que produz um evento menos grave (lesão corporal / homicídio) que aquele. Um só fato.
Aspecto Subjetivo: intenção de cometer a infração de maior gravidade.
Num crime, o comportamento descrito pelo núcleo do tipo, é o resultado de condutas que se realizam
através da passagem de uma figura criminal menor para outra de maior gravidade.
Crime Complexo: Quando a lei considera como elemento ou circunstância do tipo legal fatos que,
por si mesmo, constituem crimes. Entende Damásio que se trata de especialidade ou de subsidiariedade
tácita.
Progressão Criminosa:
1º) Progressão Criminosa em sentido estrito.
2º) Fato antecedente não punível.
3º) Fato Sucessivo não punível.
Se dá quando um tipo, já realizado, ainda se concretiza através da prática sucessiva de outra figura
típica em que se encontra implicada; /Pluralidade de Fatos/ Intenção inicial e de cometer o delito de
menor gravidade, posteriormente resolver cometer infração mais grave.
Princípio da Alternatividade: Quando a norma penal prevê vários fatos alternativamente de um
mesmo crime, só é aplicável uma vez, ainda quando os ditos fatos são praticados pelo mesmo sujeito. Ex.:
Instigar, auxiliar e induzir alguém ao suicídio.
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Atenção: Estimadxs alunxs o material didático utilizado é um mero apoio. Imprescindível, para o efetivo aprofundamento nos conteúdos
ministrados nas aulas, é o estudo pelos manuais que constam da bibliografia básica do Programa da Disciplina Direito Penal I.
TEORIA DA NORMA (artigos 1º - 12)
As condutas descritas pelos vários núcleos se encontram num só preceito primário.
8 - EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO:
DIREITO PENAL INTERNACIONAL
OS PRINCÍPOS: A lei penal é elaborada para viger dentro dos limites em que o estado exerce sua
soberania.
E no caso da conduta lesar o ordenamento jurídico de mais de um estado?
Princípios:
Territoriedade
Nacionalidade
Defesa
Justiça Penal Universal
Representação
1 - Princípio da Territoriedade: (Art. 5º): A lei penal só tem aplicação no território do estado que a
determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.
Absoluto = exclui a aplicação da lei penal de um país fora de seu território.
2 - Princípio da Nacionalidade: (Art. 7º, II, b): Também denominado Princípio da Personalidade, a lei
penal do estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem. O que importa é a nacionalidade
do sujeito:
– Ativa: Ativo Nacional
– Passiva: Suj. Ativo e Passivo Nacional. (O nacional deve observar a lei de seu país, ainda que se
encontre no estrangeiro).
Divide-se em: Princípio da Nacionalidade Ativa: aplica-se a lei ao nacional que cometeu o crime no
estrangeiro, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo. Princípio da Nacionalidade Passiva:
o fato praticado pelo nacional no estrangeiro deve atingir um bem jurídico de seu próprio estado ou um
cocidadão.
3 - Princípio da Defesa: (Art. 7º, I): Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime,
independentemente do local de sua prática ou nacionalidade do sujeito ativo.
4 - Princípio da Justiça Universal: (Art. 7º, II, a): Poder de cada estado de punir qualquer crime, seja qual
for a nacionalidade do delinquente e da vítima ou o local de sua prática.
5 - Princípio da Representação: (Art. 7º, II, c): A lei penal de determinado país é aplicável aos delitos
cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro e aí não
venham a ser julgadas. Princípio Adotado pelo CP: Princípio da Territoriedade como regra, os outros
como exceção.
Lugar do Crime (3 Teorias): Da atividade
Do resultado
Mista ou da Ubiquidade
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Atenção: Estimadxs alunxs o material didático utilizado é um mero apoio. Imprescindível, para o efetivo aprofundamento nos conteúdos
ministrados nas aulas, é o estudo pelos manuais que constam da bibliografia básica do Programa da Disciplina Direito Penal I.
TEORIA DA NORMA (artigos 1º - 12)
Para questões referentes a crimes que tenham o seu Iter Consumativo estendido pelos territórios de dois
ou mais países. Art. 6º CP.
Crimes à distância: Teoria Mista ou da Ubiquidade
Extraterritoriedade:
Territoriedade: regra
Entretanto, às vezes, permite-se a aplicação da lei penal estrangeira, a delitos total ou parcialmente
praticados em nosso território, quando assim determinarem tratados ou convenções celebrados entre o
Brasil e outros estados, ou cânones de direito penal.
Art. 7º = certos crimes praticados no estrangeiro sofrem a eficácia da lei nacional.
Divide-se em: Incondicionada: a aplicação da lei penal não se subordina a qualquer requisito. (Art.
8º)
Condicionada: a aplicação da lei brasileira se subordina à verificação de certos requisitos. (Art. 7º,
§ 2º e 3º). Devem todas as condições incidirem simultaneamente.
Contravenções: é inaplicável à contravenções o Princípio da Extraterritoriedade.
Regra “Non Bis In Idem”: Art. 8º = Cuida da diversidade qualitativa (1º) ou quantitativa (2º) da pena.
1ª parte: atenuação obrigatória, mas o quantum fica a critério do juiz.
2ª parte: o julgador apenas abate da pena a ser executada.
Eficácia da Sentença Penal Estrangeira: Art. 9º = Art. 787 CP - Homologação da sentença  STF.
Eficácia da Lei Penal em relação a pessoas que exercem determinadas funções públicas:
TERMOS E TERMINOLOGIA
Introdução: Trata-se de um privilégio em relação à função e não à pessoa.
Imunidades Diplomáticas: advém do Direito Internacional.
Chefes de Governo:
Imunidades Parlamentares: pode ser:
Material: causa funcional de isenção de pena.
Formal: Prerrogativas Processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS DO TÍTULO I DA PARTE GERAL:
Contagem do Prazo
- Art. 10: O prazo se desenvolve entre dois termos.
- Termo Inicial ( Termo a Quo, Dies a Quo)
- Termo Final (Termo a Quem, Dies ad Quem)
- Quando CP e CPP cuidarem da mesma matéria, é de se aplicar o disposto no artigo 10 do
CP. - Pode ser mais favorável ao réu. Inclui-se o dia do começo, exclui-se a do fim.
9 - FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS EM PENA: Art. 11.
10 - LEGISLAÇÃO ESPECIAL: Art. 12.
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Atenção: Estimadxs alunxs o material didático utilizado é um mero apoio. Imprescindível, para o efetivo aprofundamento nos conteúdos
ministrados nas aulas, é o estudo pelos manuais que constam da bibliografia básica do Programa da Disciplina Direito Penal I.
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