1 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL OBSTÁCULO AO SEU RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS Gabriela dos Santos Correia 1 Walker Oliveira Gomes 2 RESUMO: O objetivo deste trabalho é retratar sobre o Princípio da Insignificância e defender sua aplicação no Direito penal. Este princípio vem se destacando cada dia mais no cenário jurídico penal, como causa excludente de tipicidade nos crimes de bagatela. Para sua elaboração foram realizadas pesquisas doutrinárias e jurisprudências acerca de sua origem, conceito, natureza jurídica, princípios fundamentadores e entendimento para seu acolhimento como causa excludente de tipicidade. Ressaltando, também, a necessidade de sua aplicação, por ausência de norma escrita, em razão de casos que sua ínfima lesividade não apresenta risco ao bem jurídico-penal tutelado, a Constituição vigente ainda que não se refira expressamente o princípio da insignificância, é legitimada por meio dos demais princípios. Por fim, o estudo tem por finalidade geral sugerir a concretização deste princípio no ordenamento jurídico pátrio, dada a sua relevância no Estado de Direito, demostrando que a aplicação deste princípio está em consonância com os preceitos de uma intervenção penal minimamente necessária. Palavras-chave: Princípio da Insignificância. Direito Penal. Excludente de tipicidade. Ínfima lesividade. Intervenção Penal. 1 INTRODUÇÃO O Direito Penal é a esfera jurídica que se caracteriza pela força de suas ações, decisões e efeitos. Por mais brando que tente ser o Direito Penal – aplicando substituições de penas, estabelecendo procedimentos em leis especiais como a lei n° 9.099/95 – fato é que sua atuação sempre possui forte efeito (CARRARD, 2013. p.10). O presente trabalho tem por finalidade demonstrar a relevância deste princípio no Direito Penal, analisando seu contexto histórico e os princípios embasadores que são essenciais para análise e definição de seu conceito. O Princípio da Insignificância também conhecido como crime de bagatela é um princípio básico informador do Direito Penal, não está previsto na carta maior, tampouco na legislação ordinária. Entretanto é utilizado para declarar determinadas condutas insignificantes e tem por finalidade afastar a punibilidade excessiva por delitos que apresentem baixa lesividade, mesmo que em casos concretos em relação a sua existência. (CARRARD, 2013. p.10). “O princípio da insignificância é um meio de restringir a interpretação do magistrado, de forma a aplicar o direito penal somente aos casos Graduanda em Direito pela Faculdade de Americana – FAM. E-mail: gabrieladscorreia@gmail.com. Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP) e em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito (EPD). Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Americana (FAM). Advogado. E-mail: walkergomes@fam.edu.br. 1 2 em que haja lesões significativas ao bem jurídico.” (RODRIGUES, 2019. p. 1). Há muitas controvérsias sobre a origem histórica deste princípio, para alguns doutrinadores o princípio da insignificância se originou no Direito Romano, com base no brocardo latino minimus non curat praetor, que significa que o Direito Penal não deveria se preocupar com crimes considerados irrelevantes. Entretanto, há outros, que acreditam que o princípio em tela se originou na Alemanha devido as crises sociais geradas a partir das guerras mundiais. Nesse período foi marcado pelo excesso de desemprego, que causou a falta de alimentação, que acarretaram um surto de pequenos furtos, subtrações de relevância mínima, crimes que se originaram como de “bagatela” (COIMBRA, 2011. p. 11). O Direito Penal moderno protege violações ao bem jurídico tutelado mais importantes, casos de maior gravidade, pois se a conduta provocar uma lesão irrisória ela não deve gerar a intervenção do Direito Penal. Foi estabelecido pelo STF em seu site na sessão “Glossário Jurídico” onde traz alguns requisitos para a aplicação do princípio em tela, estes que devem ser analisados: Princípios que consiste em afastar a própria tipicidade da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou “preceito bagatelar”. Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios: I- a mínima ofensividade da conduta do agente; II- a nenhuma periculosidade social da ação; III- o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e VI- a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2 DA ORIGEM HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL Para melhor entendimento sobre o conceito, fundamentos e efeitos deste princípio, é de suma importância conhecer sua origem, como e porquê de seu surgimento. A origem histórica do Princípio da Insignificância teve sua consagração em 1964, ao ser introduzida no Direito Penal pelo penalista alemão Claus Roxin, como causa excludente da tipicidade, por observações a máxima minima non curat praetor. (SILVA, 2011. p. 93). 2 Em referência à máxima mencionada é importante destacar a lição de José Henrique Guaracy Rebêlo, mencionado por Ivan Luiz da Silva (2011. p. 93-94): “A mencionada máxima jurídica, anônima, da Idade Média, eventualmente usada na forma minimis non curat praetor, significa que um magistrado (sentido de praetor em latim medieval) deve desprezar os casos insignificantes para cuidar das questões realmente inadiáveis”. Na obra de Diomar Ackel Filho apud Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no Direito Penal, 2000. Mencionada por Erika Scudeler Paulino: O princípio da insignificância já vigorava no Direito Romano onde o magistrado da época não se interessava em analisar delitos considerados de bagatela, conforme o brocado “mínima non curat praetor”. Em razão das crises sociais decorrentes das duas grandes guerras mundiais, a predominância do desemprego na época, provocou um surto de pequenos furtos, que receberam o nome de “crime de bagatela”. (PAULINO, 2006. p. 29). Contudo na obra de Franz von Liszt. Tratado de Derecho Penal. Tradução de Luis Jimenez de Asua: 1999, mencionado por Gustavo de Carvalho Guadanhin: o Princípio da Insignificância teve a sua primeira ligação com a fórmula minima non curat praetor, no final do século XIX, que foi contra as prisões de curta duração que em sua opinião está medida não corrigia o delinquente, ao contrário, o levaria para mais próximo do crime. (GUADANHIN, 2018. p. 21). Ribeiro Lopes é contra a teoria que supõe que a máxima tenha sido no Direito Romano, que por este ser sobre égide do Direito Privado, seu campo de aplicação seria o Direito Civil e que o princípio da Insignificância se origina da evolução do Princípio da Legalidade. Contudo, conclui-se que o Princípio da Insignificância para ele não teve sua origem no Direito Romano, não sendo então uma restauração da máxima, sim um pensamento de jusfilósofos iluministas, decorrentes da própria natureza fragmentária do Direito Penal. (SILVA, 2011. p. 95-96). Guzmán Dalbora também nega a origem romana do Princípio da Insignificância, afirmando que a máxima era desconhecida não podendo surgir no Direito Romano antigo, e que sua fonte seria o pensamento liberal dos juristas renascentistas. (SILVA, 2011. p. 96). Ainda que não expressamente, são encontradas referências implícitas na Declaração dos Direitos do Homem de 1789, como a presente no art. 5º: “A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene”. Em terras pátrias, a primeira vez que foi mencionado o princípio em epígrafe foi em um julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus no 66.869-1/PR, em 06.12.1988, em um caso de lesão corporal relativo a acidente de trânsito, em que verificou-se que a lesão era irrelevante e, por isso entendeu-se que não havia sido configurado crime, impedindo-se a instauração da ação penal. (FLORENZANO, 2017. p. 113). 3 No Brasil, o princípio da insignificância é um princípio puramente doutrinário, não existe definição no ordenamento jurídico, seja em leis, códigos ou até na Constituição Federal. Apenas doutrina e jurisprudência afirmam e defendem sua existência e aplicabilidade. (PAULINO, 2006. p. 32). A origem deste princípio é tema demasiadamente polêmico, não se podendo precisar o tempo exato de seu advento. Se faz necessário afirmar que o princípio aqui estudado não tem sua definição expressa em lei, mas é dotado de grande afetividade em sua aplicação, o que o torna um importante mecanismo de política criminal. (RODRIGUES, 2019. p. 1). 3 DO CONCEITO DE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O conceito de princípio da insignificância não se encontra efetivamente na dogmática jurídica, pois nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o define, é encontrado em geral em fontes doutrinárias do Direito, é um princípio jurídico implícito, que se encontra em estado latente no ordenamento jurídico. A doutrina e a jurisprudência têm conseguido fixar critérios razoáveis para sua conceituação. (SILVA, 2011. p. 99). O princípio em tela tem a ver com a gradação qualitativa e quantitativa do injusto, resolvendo com que o fato insignificante seja excluído da tipicidade penal, existe alguns conceitos para a definição deste princípio: a) O caráter de instrumento para aferição qualitativa e quantitativa do grau de lesividade da conduta típica; b) O efeito jurídico produzido pelo princípio, isto é, a exclusão da tipicidade da conduta insignificante. Entende-se a partir deste entendimento, que o princípio da insignificância é o princípio penal que disserta sobre os desvalor social da conduta do agente, aferindo então seu valor qualitativo e quantitativo a lesividade do fato para constatar a presença do grau mínimo necessário à concretização do tipo penal, se o resultado indicar desvalor exigido pelo tipo penal, é considerado insignificante e é excluído da incidência penal. Assim, vejamos o conceito jurisprudencial (SILVA, 2011. p. 100-101): O princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite desconsiderar-se a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, afastadas do campo da reprovabilidade, a ponto de não merecerem maior significado aos termos da norma penal, emergindo, pois, a completa falta de juízo de reprovação penal. TACrim-SP, Apl. 1.044.889/5, Rel. Breno Guimarães, 24.09.1997. 4 4 PRINCÍPIOS FUNDAMENTADORES DA INSIGNIFICÂNCIA Os princípios no Direito Penal são de suma importância, uma vez que as decisões, sejam elas de juízes de primeiro grau, sejam dos tribunais superiores, sua aplicação se faz não só de maneira literal da norma, mas de modo a fundamentar da melhor forma a decisão judicial. Os princípios do ordenamento jurídico devem ser considerados como orientações e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental das quais se possa deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da ínfima racionalidade das normas. (RODRIGUES, 2019. p. 7). Direitos e garantias fundamentais estão previstos no artigo 5° da Constituição Federal, dentre vários se encontra aquelas específicos do direito penal, como o da proporcionalidade, intervenção mínima, reserva legal, individualização, pessoalidade, humanidade e, mesmo que de forma implícita, o da insignificância, todos estes servem como garantias para o indivíduo contra arbitrariedade estatais. (RODRIGUES, 2019. p. 13). Em destaque se dá alguns princípios fundamentadores da insignificância: O Princípio da Igualdade é notado no artigo 5° “caput” da Constituição Federal que traz em seu bojo, que todos são iguais perante a lei, não existindo diferenciação de qualquer natureza. Este princípio busca impedir não só a desigualdade e sim todas as formas de preconceito. A aplicação do princípio da igualdade no âmbito penal se dá como um mecanismo de adequação entre a sanção e os diferentes prejuízos e ofensas aos bens juridicamente protegidos; do contrário, estará violando o princípio. (RODRIGUES, 2019. p. 33). No tocante ao Princípio da Liberdade, no direito penal tem por finalidade garantir a possibilidade de locomoção do indivíduo, que só haja uma intervenção estatal nos casos em que a liberdade deste indivíduo em sociedade cause ou ameace causar lesões que são consideradas significantes para o jurídico penal. (RODRIGUES, 2019. p. 34). A noção que se dispõe a cerca do Princípio da Proporcionalidade é que a pena deve ser proporcional à gravidade da infração praticada, de maneira que, quanto mais grave o delito, maior a pena. (ZACHARYAS, 2012. p. 247). Por sua vez, o Princípio da Intervenção Mínima dispõe que, quando for possível atingir a eficácia de maneira menos agravosa, ou seja, sendo aplicada apenas como ultima ratio. O Princípio da Intervenção Mínima é basicamente representado por dois pilares, fragmentariedade e subsidiariedade: o princípio da subsidiariedade pressupõe que o Direito Penal deve intervir quando os controles formais e sociais tenham perdido a eficácia, não sendo capaz de tutelar adequadamente o bem jurídico. De outro lado, o princípio da fragmentariedade, o Direito Penal intervém somente nos casos de maior gravidade, que representam maior danosidade social. (ZACHARYAS, 2012. p. 247248). 5 Destarte, o Princípio da Ofensividade (ou lesividade) é aquele encarregado de proteger os bens jurídicos tutelados das mazelas do Estado, para constituir um Estado Democrático de Direito. Deve-se haver uma tipificação concreta para considerar um fato crime, é um princípio que atua como um impeditivo que sejam aplicadas sanções em casos de ínfimas lesões causadas contra os bens jurídicos tutelados. (RODRIGUES, 2019. p. 39). O princípio da ofensividade é, portanto, um fundamento para o princípio da insignificância, no sentido de que levará magistrado a uma análise não só da adequação típica da conduta, mas também à verificação do dano ao bem juridicamente protegido. Através dessa apreciação, considera-se a possibilidade de afastar a tipicidade material. (RODRIGUES, 2019. p. 41). Acerca do Princípio da Legalidade, este princípio é de grande importância, um dos princípios garantidores do Estado democrático, é como um mecanismo para que a sanção penal seja de forma isonômica, independentemente de posição social. Encontra-se expresso na Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5°, inciso XXXIX, bem como no Código Penal pátrio em seu artigo 1°, que diz: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. (RODRIGUES, 2019. p. 42). Elucida Maurício Antônio Ribeiro Lopes, mencionado por Fernando Wesley Gotelip Florenzano (2018, p. 123): Uma das relações mais importantes que trava o princípio da insignificância, sem qualquer sombra de dúvidas, é com princípio da Legalidade. São três aspectos mais importantes dessa correlação. Os traços conjuntivos entre o princípio da insignificância e a ideia de tipicidade que deriva do princípio da legalidade; os traços relativos à insignificância e o nullum crime e seus reflexos; e o elemento crítico que dá a insignificância uma extralegalidade sistêmica. 5 ESTRUTURA DA TIPICIDADE PENAL Ticiane Coimbra ensina (COIMBRA, 2011. p. 20-21): Para que o fato seja considerado típico deve-se observar alguns requisitos na conduta do agente: É necessário verificar a ação ou omissão, que é o tipo de crime mais conhecido como omissivo e comissivo; A conduta humana, crimes de diversas naturezas considerados dolosa ou culposa, por pessoa física; Conduta voluntária quando o agente é voluntário consciente na prática de um crime; O comportamento culposo ou doloso, para que haja o encaixe entre a conduta humana e o tipo penal: O dolo consiste na consciência do agente sobre o ato, de 1° grau quando a vontade é dirigida a consistir na prática da conduta, em 2° grau quando é para atingir o alvo principal; eventual quando sabe o risco de sua conduta delituosa e mesmo assim assume o risco. A culpa consiste na prática inconsciente do agente sobre o ato. É realizada através da imprudência, negligência e da imperícia; O resultado naturalístico que se 6 dá pela modificação provocada pela conduta ao bem jurídico tutelado; o nexo de causalidade que liga a conduta ao resultado e, por fim, a tipicidade é uma descrição da conduta na norma penal, que tem duas espécies: formal e material. Tipicidade formal é quando o fato é adequado a forma que está descrito na lei. Já a tipicidade material exige que conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado, em vista que só o fato real ao tipo penal não seja suficiente para a configuração da adequação típica. (ZACHARYAS, 2012. p. 249). A Tipicidade conglobante é a sede da conflitividade, ela cuida da lesividade assim como da imputação objetiva. Na teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni, mencionada por Gleydson Andrade (2020): Não há espaço para trabalhar com a contradição que caminhe no sentido de uma ilogicidade do sistema, pois o mesmo fato não poderá ser lícito para a esfera civil e ao mesmo tempo ilícito para esfera criminal. Esta teoria representa a ruptura de paradigma frente a tipicidade penal, pois não basta apenas a conduta ao tipo penal para ser considerada como típica. Ou seja, além da formalidade da conduta perante um tipo penal e o dano ao bem jurídico tutelado, isso implica considerar o ordenamento jurídico como um todo: tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormativa) = tipicidade penal. Ensina Eugenio Raúl Zaffaroni, mencionada na obra de Ivan Luiz da Silva (2011. p. 165): Com base na concepção de tipicidade conglobante, o princípio da insignificância atua como correção da tipicidade legal, uma hipótese de adequação formal que interrompe o delito, ou, a tipicidade penal. Sendo assim, o princípio da insignificância é causa de atipicidade conglobante. 6 TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO A Constituição possui uma hierarquia superior que orienta os objetivos, e limites do direito penal, esta junção traz a teoria constitucionalista do delito que tem por escopo o delito como perigo ao bem jurídico tutelado. (ZACHARYAS, 2012. p. 251). Para a teoria constitucionalista o crime possui requisitos típico e antijurídico, o fato típico se torna fato punível quando apresenta ameaça de pena e, para o direito penal o crime só se torna importante quando se tem fato punível. Ou seja, para se impor uma pena é necessário o fato material típico, praticado por agente culpável. (KIELBOVICZ, 2013. p. 42). Assim o fato punível possuí três requisitos: fato materialmente típico, antijuridicidade e punibilidade. Nas teorias subjetivas a norma em si já era o bastante para fundamentar a antijuridicidade, manifestada através de uma vontade contra o direito. Mas, a lesão ao bem jurídico tutelado, é considerado como um fato materialmente típico, não valorada 7 na antijuridicidade. Sendo assim, o injusto penal tem fundamento no resultado jurídico e não na conduta. (KIELBOVICZ, 2013. p. 44). 7 DA NATUREZA JURÍDICO-PENAL O princípio da insignificância penal, é localizada na teoria geral do delito através de três correntes diferentes que são: excludente de tipicidade; excludente de antijuridicidade; e excludente de culpabilidade. 7.1 EXCLUDENTE DE TIPICIDADE De certo esta é a corrente majoritária no Direito Penal pátrio. Pelo princípio da insignificância são consideradas de condutas atípicas que tem um efeito insignificante ao bem jurídico tutelado. Esta corrente tem natureza jurídica de excludente de tipicidade penal. (SILVA, 2011. p. 163-164). O escopo do tipo penal é proteger os bens jurídicos tutelados, uma vez que a conduta for insignificante, seja ela incapaz de lesionar o interesse protegido, não haverá adequação típica, assim os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos. Destarte, os delitos que são cometidos corriqueiramente atualmente, não seriam objeto de tutela do Direito Penal, de forma a afastar a responsabilidade penal do agente, que responderia em qualquer outro ramo do direito, que garantiria a punição justa daqueles que atentassem contra o ordenamento jurídico pátrio. (ZACHARYAS, 2012. p. 253). 7.2 EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE Sobre esta corrente há um debate em que considera o princípio da insignificância como excludente de antijuridicidade. Ivan Luiz da Silva cita, Guzmán Dalbora (2011. p. 167) sobre a lesão a um bem jurídico ser considerado insignificante, sua resposta concreta só se encontraria na teoria da antijuridicidade. Crime é todo fato: típico, antijurídico e culpável. Em regra, na antijuridicidade material, exige uma lesão significante para então se estabelecer a existência do crime. Sendo assim, se entender, que o princípio da insignificância é como uma apelação à antijuridicidade material, uma vez que este princípio é utilizado para declarar determinadas condutas de baixa lesividade, ínfimos. Nesse sentido, para que o fato seja antijurídico deve-se analisar sua reprovação penal, considerando se materialmente lese ou põe em perigo o bem jurídico tutelado, se estes fatos não forem assim considerados, deverá ser aplicado a criminalidade de bagatela. 8 7.3 EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE Esta terceira corrente está vinculada ao princípio da insignificância no que tange o campo de culpa, esta que descreve que o fato é causa de exclusão de pena. Sua função é garantir que houve a existência da infração grave ao bem jurídico tutelado. Este atua como um moderador, incumbido da tarefa a conduta que lhe é apresentada, se deve ser considerada penalmente significante para se impor uma sanção, se ela se reveste de gravidade suficiente para ser considerada ilícita. (SILVA, 2011. p. 168). Destarte, sua principal função não é constatar a existência ou não do delito, mas como uma prevenção para que a pena seja aplicada nos seus limites necessários. (GUADANHIN, 2018. p. 124). A culpabilidade deve ser analisada no momento da aplicação da pena, assim a incidência deste princípio tem por efeito retirar o caráter criminoso da ação típica realizada, pela corrente jurisprudencial haveria crime nos casos de condutas sociavelmente aceitas socialmente e inofensivas aos bens jurídicos tutelados, o que não se pode admitir visto e analisado o princípio em tela, uma vez que o princípio da insignificância é voltado a afastar do âmbito do direito penal fatos típicos que não ofendem o bem jurídico tutelado pela norma penal, não há como se conceber a insignificância como causa excludente de culpabilidade. (ZACHARYAS, 2012. p. 254). 8 BEM JURÍDICO TUTELADO Desde o Iluminismo o delito passou a ser considerado com base nas teorias contratualistas, como função do Estado de garantir a segurança dos indivíduos em relação a lesão praticada por um membro da sociedade aos direitos dos demais. Ainda dentro do contratualismo, o delito seria a violação do direito do ofendido de exercer sua liberdade por conta da ação de outrem, esta lesão de direitos subjetivos que consequentemente atingiria o próprio Estado, e necessitaria assim de uma manutenção da vida em sociedade. (GUADANHIN, 2018. p. 134). Entretanto, foi na restauração, ou seja, numa reação contra a ideologia iluminista que surgiu a teoria do bem jurídico, está se voltava para uma intervenção mais intensa do Estado na esfera penal. Assim, a concepção do delito como uma ofensa a um direito para se consubstanciar na lesão de um bem possibilitou as diferenciações entre lesão e perigo, consumação e tentativa, entre bens individuais e coletivos. (GUADANHIN, 2018. p. 134-135). Dentre diversas interpretações: O bem jurídico é, portanto, anterior a lei que o tutela, isto é, uma realidade pré-jurídica, que possui uma valoração dinâmica, 9 material, histórica e interindividual operada a partir de critérios jurídicos, externo-objetivo e não subjetivo-individualista. (GUADANHIN, 2018. p. 136). O bem jurídico é portanto, elemento da condição do próprio sujeito e da sua proteção social, ou seja, só vale enquanto se insere como objeto orientado à proteção da pessoa, incorporando à norma um valor como seu objeto de preferência e formando um elemento primária da estrutura do tipo, isto é, um objeto de referência, o qual condiciona a verdade dessa norma e subordina sua eficácia a um procedimento que demonstre que ele tenha sido lesado ou efetivamente posto em perigo. É este viés do bem jurídico que fundamenta que, em concreto haja uma lesão substancial a ele, para que não seja considerada típica e mera subsunção dos fatos à descrição legal, sob pena de incidência do princípio da insignificância. (GUADANHIN, 2018. p. 138). 9 A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: UMA ANÁLISE ENTRE A TEORIA E A PRÁTICA Deixa-se evidenciado que para quase todas as figuras típicas incriminadoras, o princípio da insignificância é aplicável quando a ofensa for mínima, essa avaliação pode ocorrer com qualquer bem jurídico, inclusive contra a Administração Pública. Pode-se avaliar em duas vertentes, quais sejam: delitos praticados por funcionário público e delitos cometidos por particular. 9.1 DELITOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO Os crimes contra a Administração Pública são aqueles previstos no Título XI do Código Penal, os quais determinam punição a funcionários públicos e particulares que vierem a praticar condutas que afetem o regular funcionamento da administração pública em geral, incluindo a administração estrangeira, a administração da Justiça e ainda, das finanças públicas. (SANCHES,2018). Nesta modalidade de delito a questão da moralidade é oblíquo, pois permeia as próprias pessoas que movimentam os órgãos estatais. Deste modo, pode-se destacar três tipos de modalidade de delito: primeiro quando há a apropriação de valores por parte do funcionário público, e a segunda que devido à má gestão dos recursos públicos e uma regularidade das atividades desempenhadas. (GUADANHIN, 2018. p. 159). O princípio da insignificância penal é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, visto que a jurisprudência mantém a posição de inaplicabilidade. 10 Neste rol de crimes, é importante destacar o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal e de corrupção passiva artigo 317 do mesmo Código. O fato do reconhecimento da insignificância não afastaria o caráter antiético da conduta do funcionário público: O próprio código da Alta Administração Federal veda a aceitação de presentes, ressalvados aqueles recebidos de autoridades estrangeiras, quando houver reciprocidade, mas não considera presentes os brindes sem valor comercial e aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação de eventos especiais ou datas comemorativas, com valor inferior a R$100,00 (art. 9°). (GUADANHIN, 2018. p. 161). Portanto, existem julgados nos tribunais superiores em que ocorre a inaplicabilidade do princípio da insignificância e julgados que admitem, ao se tratar dos delitos contra a Administração Pública a suprema corte se encarrega de tratar a da aplicação do princípio em tela, referente a contratação de mão de obra de gari sem concurso público por exemplo, bem como um outro julgado de uso de caminhões de propriedade da prefeitura, sendo usada para efetuar terraplanagem no terreno do prefeito da mesma cidade. (GUADANHIN, 2018. p. 163-164). Sendo assim, nos termos do enunciado da Súmula 599, não deverão escapar de punição penal as pessoas que se fazem uso irregular de milhões de reais do dinheiro público até a irrisória subtração de um único “clips” de repartição pública, pois, no entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa". (SANCHES, 2018). 9.2 DELITOS PRATICADOS POR PARTICULAR O princípio da insignificância tem sua aplicação recorrente em diversas situações onde contém: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. A atipicidade material é reconhecida como nos delitos de natureza tributária, crimes ambientais, crimes nos quais a conduta do agente não provoque impactos consideravelmente negativos, ou com violência ou grave ameaça, pois para se concretizar a insignificância depende de determinadas condições que revelem a inofensividade da conduta do agente, não significando que apenas o fato de não houver grave ameaça ou violência o crime deva ser considerado insignificante para o Direito Penal, pois existem crimes que não há estes requisitos mas se revestem de natureza grave. (CUNHA, 2018). 11 O STJ editou a súmula 599, segundo a qual “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”, o tribunal, no entanto, deu provimento ao recurso em habeas corpus (RHC 85.272/RS, DJe 23/08/18) para reconhecer a insignificância num caso em que o agente, que não era funcionário público, havia danificado um cone de trânsito avaliado em vinte reais, razão pela qual lhe haviam imputado a conduta de dano qualificado por ter sido cometido contra o patrimônio público. (CUNHA, 2018). O argumento utilizado para que a insignificância não tenha lugar nos crimes contra a Administração Pública, é o fato de que o bem jurídico tutelado, além da esfera patrimonial, abarca principalmente a moral administrativa, que deve nortear a atuação dos agentes públicos em toda sua extensão. (CUNHA, 2018). 9.2.1 POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O presente trabalho tem como tema a aplicação e reconhecimento do Princípio da Insignificância nos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, considerando informações colhidas nos últimos julgados destas nobres cortes. Devese ressaltar que este princípio em tela não tem previsão legal no ordenamento jurídico, e diante desta ausência, fica a cargo da jurisprudência a indicação das situações cabíveis para aplicação do princípio. (DA SILVA FALANTE, 2017. p. 02). 9.2.2 3ª SEÇÃO DO STJ APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A CRIME TRIBUTÁRIO ESTADUAL A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que teve por voto do relator Sebastião Reis Júnior o mesmo entendimento sobre os tributos estaduais que são aplicados a tributos federais, que é possível o reconhecimento da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20 mil. O referido caso em julgamento discorre sobre o crime de sonegação decorrente de creditamento indevido de ICMS no valor de R$ 4.813,11. A jurisprudência da corte não admitia essa aplicação porque o Tema 157 se baseia na Lei Federal 10.522/2002, que trata de tributos federais, o teto inicial para aplicação do princípio da insignificância era de R$ 10 mil, mas foi aumentado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda em 2012. (VITAL,2020). Os ministros Rogério Schietti e Ribeiro Dantas optaram pelo mesmo voto que o relator Sebastião Reis Júnior, porém com retificação de entendimento, Schietti não concorda em relação aos crimes patrimoniais, em que a aplicação do princípio da insignificância é negada quando o valor em questão ultrapassa 20 ou 30% do valor do salário mínimo vigente, para ele, a aplicação do princípio da insignificância é mais ligada à categoria da punibilidade, em vez da tipicidade. “Soa irrazoável imaginar como insignificante uma lesão dessa envergadura, sendo que para crimes patrimoniais afastamos a insignificância por R$ 100 ou R$ 200”. (VITAL, 2020). 10 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FACE DA REINCIDÊNCIA 12 O princípio da insignificância está voltado aos bens juridicamente tutelados, a diversas discussões e decisões perante os tribunais superiores acerca do tema, alguns entendimentos passaram a considerar a condição pessoal do indivíduo como forma de aplicação ou não do princípio da insignificância. No entanto, em realidade deveria preencher requisitos subjetivos, como: circunstâncias judiciais, continuidade delitiva, maus antecedentes, conduta social, os resultados da infração para a vítima, se houve restituição do bem, e ainda, a reincidência do agente passou também a ser critério de análise. Segue entendimento jurisprudencial (RODRIGUES, 2019. p. 8990-91): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 592.987 - DF (2014⁄02613303) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE: GENIVALDO DA SILVA GOIS ADVOGADA: BARBARA MARIA FRANCO LIRA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ESPECIAL. APLICAÇÃO. EMENTA FURTO. PENAL. AGRAVO PRINCÍPIO DA Agravo conhecido. EM RECURSO INSIGNIFICÂNCIA. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Genivaldo da Silva Gois contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 2013081001447-3 (fls. 196⁄207): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. NÃO-CABIMENTO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE O ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A tentativa de subtração de um botijão de gás de 13 kg (treze quilos), no interior de um estabelecimento comercial, com animus de assenhoramento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 155, caput, do Código Penal. 11 - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que de forma alguma se faz presente no caso 13 em epigrafe. 111 - In casu, resta incontroverso que o recorrente não preenche os requisitos subjetivos necessários para a aplicação do aludido princípio, porquanto possui maus antecedentes. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Destarte, este entendimento não é unanime nas decisões o fato de se levar em conta a condição pessoa do indivíduo. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (BICICLETA NO VALOR DE R$ 100,00, RESTITUÍDA À VÍTIMA). MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL QUE NÃO INFLUENCIAM NA ANÁLISE DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos de consolidado entendimento desta Corte Superior, o fato de ser a paciente reincidente no mesmo tipo de delito, não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta. 2.Agravo Regimental desprovido. Sendo assim, a postura predominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem como parâmetro que a tipicidade não é o fato em si, mas a condição pessoal do agente. Uma situação hipotética, se fossem furtadas duas simplórias caixas de fósforo e o agente desse delito seja reincidente, será afastada a aplicabilidade do princípio da insignificância, razão tão somente por conta de sua circunstância pessoal. (RODRIGUES, 2019. p. 103). Nesta mesma linha de entendimento, circunstâncias como antecedentes e reincidência não podem obstar a aplicação do Princípio da Insignificância, ambas estão voltadas ao estudo do indivíduo. 12 CONSIDERAÇÕES FINAIS Com base no presente trabalho é notável se observar que a evolução do Princípio da Insignificância se deu ao longo do tempo, atualmente tem sido cada vez mais utilizada em teses de defesa, pela doutrina e jurisprudências pátrias que vem admitindo sua aplicação. Porém uma parte da doutrina entende que a adoção do Princípio em tela poderia causar uma repercussão social negativa, entretanto, deve-se observar que o sistema prisional se encontra abarrotados de crimes que atingiram bens jurídicos irrelevantes e acabam onerando de todas as formas possíveis o sistema. 14 O Princípio da Insignificância tem por escopo excluir a tipicidade dos crimes considerados de bagatela, por não haver lesão, ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, e não gerando nenhum prejuízo a vítima e/ou sociedade. Segunda a teoria analítica, considera-se crime todo fato típico, ilícito e culpável. A tipicidade deve ser considerada sob dois aspectos: formal e conglobante, estes essenciais para serem considerados típicos. Assim atua o Princípio da Insignificância, como excludente de tipicidade, pois os crimes de bagatela são considerados incapazes de provocar grave lesão ou perigo, que torna inexistente a tipicidade conglobante, que sem ela, o fato deixa de ser típico, ou seja, deixa de ser considerado crime. Diante do exposto, conclui-se que o princípio da insignificância é de fato um importante ferramenta de política criminal, funcionando como elemento de bloqueio a nítidas situações de injustiça, evitando que fatos formalmente típicos, mas sem mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta, e inexpressividade da lesão jurídica, possam receber desnecessária proteção da norma incriminadora. Destarte, a ausência de adequada previsão e regulamentação legislativa fortalecem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, diante da inexistência da lei, estas Cortes acabam trazendo as situações que se aperfeiçoam ao conceito de bagatela. Chega-se à conclusão que a aplicação do Princípio da Insignificância pode refletir em sociedade, deixando de punir delitos de bagatela poderá instigar as práticas de novos delitos, devendo-se buscar o Princípio da Razoabilidade. A melhor Solução para os crimes de bagatela é a sanção proporcionais ao ato praticado, assim, a sociedade verá de forma visível a diminuição da criminalidade, com medidas educacionais, de uma forma que o infrator perceberá que para todo ato ilícito tem uma penalidade, de acordo com o grau de gravidade de seu delito. 15 REFERÊNCIAS ANDRADE, Glaydson. A Teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni. 2020. 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Disponível em: https://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/esp.pdf 16 RODRIGUES, Ronald Pinheiro. A formulação histórica do princípio da insignificância e a reincidência como obstáculo ao seu reconhecimento pelos tribunais brasileiros. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2019. SANCHES, Henrique Gonçalves. O Princípio da Insignificância no Direito Penal nos crimes contra a Administração Pública: questões controvertidas. Análise crítica da Súmula 599 do STJ, a qual não admite a aplicação do princípio da insignificância penal nos crimes cometidos contra a administração pública. 2018. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10815/O-principioda-insignificancia-penal-nos-crimes-contra-a-Administracao-Publica-questoescontrovertidas SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. / 2° edição. / Curitiba: Ed Juruá, 2011. VITAL, Danilo. 3ª Seção do STJ aplica princípio da insignificância a crime tributário estadual. 2020. 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