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Gabriela dos Santos Correia

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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL
OBSTÁCULO AO SEU RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS
Gabriela dos Santos Correia 1
Walker Oliveira Gomes 2
RESUMO: O objetivo deste trabalho é retratar sobre o Princípio da Insignificância e
defender sua aplicação no Direito penal. Este princípio vem se destacando cada dia
mais no cenário jurídico penal, como causa excludente de tipicidade nos crimes de
bagatela. Para sua elaboração foram realizadas pesquisas doutrinárias e
jurisprudências acerca de sua origem, conceito, natureza jurídica, princípios
fundamentadores e entendimento para seu acolhimento como causa excludente de
tipicidade. Ressaltando, também, a necessidade de sua aplicação, por ausência de
norma escrita, em razão de casos que sua ínfima lesividade não apresenta risco ao
bem jurídico-penal tutelado, a Constituição vigente ainda que não se refira
expressamente o princípio da insignificância, é legitimada por meio dos demais
princípios. Por fim, o estudo tem por finalidade geral sugerir a concretização deste
princípio no ordenamento jurídico pátrio, dada a sua relevância no Estado de Direito,
demostrando que a aplicação deste princípio está em consonância com os preceitos
de uma intervenção penal minimamente necessária.
Palavras-chave: Princípio da Insignificância. Direito Penal. Excludente de tipicidade.
Ínfima lesividade. Intervenção Penal.
1 INTRODUÇÃO
O Direito Penal é a esfera jurídica que se caracteriza pela força de suas ações,
decisões e efeitos. Por mais brando que tente ser o Direito Penal – aplicando
substituições de penas, estabelecendo procedimentos em leis especiais como a lei n°
9.099/95 – fato é que sua atuação sempre possui forte efeito (CARRARD, 2013. p.10).
O presente trabalho tem por finalidade demonstrar a relevância deste princípio
no Direito Penal, analisando seu contexto histórico e os princípios embasadores que
são essenciais para análise e definição de seu conceito.
O Princípio da Insignificância também conhecido como crime de bagatela é um
princípio básico informador do Direito Penal, não está previsto na carta maior,
tampouco na legislação ordinária. Entretanto é utilizado para declarar determinadas
condutas insignificantes e tem por finalidade afastar a punibilidade excessiva por
delitos que apresentem baixa lesividade, mesmo que em casos concretos em relação
a sua existência. (CARRARD, 2013. p.10).
“O princípio da insignificância é um meio de restringir a interpretação
do magistrado, de forma a aplicar o direito penal somente aos casos
Graduanda em Direito pela Faculdade de Americana – FAM. E-mail: gabrieladscorreia@gmail.com.
Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP)
e em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito (EPD). Professor de Direito
Processual Penal na Faculdade de Americana (FAM). Advogado. E-mail: walkergomes@fam.edu.br.
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em que haja lesões significativas ao bem jurídico.” (RODRIGUES,
2019. p. 1).
Há muitas controvérsias sobre a origem histórica deste princípio, para alguns
doutrinadores o princípio da insignificância se originou no Direito Romano, com base
no brocardo latino minimus non curat praetor, que significa que o Direito Penal não
deveria se preocupar com crimes considerados irrelevantes. Entretanto, há outros,
que acreditam que o princípio em tela se originou na Alemanha devido as crises
sociais geradas a partir das guerras mundiais. Nesse período foi marcado pelo
excesso de desemprego, que causou a falta de alimentação, que acarretaram um
surto de pequenos furtos, subtrações de relevância mínima, crimes que se originaram
como de “bagatela” (COIMBRA, 2011. p. 11).
O Direito Penal moderno protege violações ao bem jurídico tutelado mais
importantes, casos de maior gravidade, pois se a conduta provocar uma lesão irrisória
ela não deve gerar a intervenção do Direito Penal.
Foi estabelecido pelo STF em seu site na sessão “Glossário Jurídico” onde traz
alguns requisitos para a aplicação do princípio em tela, estes que devem ser
analisados:
Princípios que consiste em afastar a própria tipicidade da conduta, ou
seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na
absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou
“preceito bagatelar”. Segundo a jurisprudência do STF, para sua
aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:
I- a mínima ofensividade da conduta do agente;
II- a nenhuma periculosidade social da ação;
III- o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
VI- a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2 DA ORIGEM HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO
PENAL
Para melhor entendimento sobre o conceito, fundamentos e efeitos deste
princípio, é de suma importância conhecer sua origem, como e porquê de seu
surgimento.
A origem histórica do Princípio da Insignificância teve sua consagração em 1964,
ao ser introduzida no Direito Penal pelo penalista alemão Claus Roxin, como causa
excludente da tipicidade, por observações a máxima minima non curat praetor.
(SILVA, 2011. p. 93).
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Em referência à máxima mencionada é importante destacar a lição de José
Henrique Guaracy Rebêlo, mencionado por Ivan Luiz da Silva (2011. p. 93-94):
“A mencionada máxima jurídica, anônima, da Idade Média,
eventualmente usada na forma minimis non curat praetor, significa
que um magistrado (sentido de praetor em latim medieval) deve
desprezar os casos insignificantes para cuidar das questões realmente
inadiáveis”.
Na obra de Diomar Ackel Filho apud Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio
da Insignificância no Direito Penal, 2000. Mencionada por Erika Scudeler Paulino: O
princípio da insignificância já vigorava no Direito Romano onde o magistrado da época
não se interessava em analisar delitos considerados de bagatela, conforme o brocado
“mínima non curat praetor”. Em razão das crises sociais decorrentes das duas grandes
guerras mundiais, a predominância do desemprego na época, provocou um surto de
pequenos furtos, que receberam o nome de “crime de bagatela”. (PAULINO, 2006. p.
29).
Contudo na obra de Franz von Liszt. Tratado de Derecho Penal. Tradução de
Luis Jimenez de Asua: 1999, mencionado por Gustavo de Carvalho Guadanhin: o
Princípio da Insignificância teve a sua primeira ligação com a fórmula minima non curat
praetor, no final do século XIX, que foi contra as prisões de curta duração que em sua
opinião está medida não corrigia o delinquente, ao contrário, o levaria para mais
próximo do crime. (GUADANHIN, 2018. p. 21).
Ribeiro Lopes é contra a teoria que supõe que a máxima tenha sido no Direito
Romano, que por este ser sobre égide do Direito Privado, seu campo de aplicação
seria o Direito Civil e que o princípio da Insignificância se origina da evolução do
Princípio da Legalidade. Contudo, conclui-se que o Princípio da Insignificância para
ele não teve sua origem no Direito Romano, não sendo então uma restauração da
máxima, sim um pensamento de jusfilósofos iluministas, decorrentes da própria
natureza fragmentária do Direito Penal. (SILVA, 2011. p. 95-96).
Guzmán Dalbora também nega a origem romana do Princípio da Insignificância,
afirmando que a máxima era desconhecida não podendo surgir no Direito Romano
antigo, e que sua fonte seria o pensamento liberal dos juristas renascentistas. (SILVA,
2011. p. 96).
Ainda que não expressamente, são encontradas referências implícitas na
Declaração dos Direitos do Homem de 1789, como a presente no art. 5º: “A lei não
proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode
ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene”.
Em terras pátrias, a primeira vez que foi mencionado o princípio em epígrafe foi
em um julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus no
66.869-1/PR, em 06.12.1988, em um caso de lesão corporal relativo a acidente de
trânsito, em que verificou-se que a lesão era irrelevante e, por isso entendeu-se que
não havia sido configurado crime, impedindo-se a instauração da ação penal.
(FLORENZANO, 2017. p. 113).
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No Brasil, o princípio da insignificância é um princípio puramente doutrinário, não
existe definição no ordenamento jurídico, seja em leis, códigos ou até na Constituição
Federal. Apenas doutrina e jurisprudência afirmam e defendem sua existência e
aplicabilidade. (PAULINO, 2006. p. 32).
A origem deste princípio é tema demasiadamente polêmico, não se podendo
precisar o tempo exato de seu advento. Se faz necessário afirmar que o princípio aqui
estudado não tem sua definição expressa em lei, mas é dotado de grande afetividade
em sua aplicação, o que o torna um importante mecanismo de política criminal.
(RODRIGUES, 2019. p. 1).
3 DO CONCEITO DE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O conceito de princípio da insignificância não se encontra efetivamente na
dogmática jurídica, pois nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o
define, é encontrado em geral em fontes doutrinárias do Direito, é um princípio jurídico
implícito, que se encontra em estado latente no ordenamento jurídico. A doutrina e a
jurisprudência têm conseguido fixar critérios razoáveis para sua conceituação. (SILVA,
2011. p. 99).
O princípio em tela tem a ver com a gradação qualitativa e quantitativa do injusto,
resolvendo com que o fato insignificante seja excluído da tipicidade penal, existe
alguns conceitos para a definição deste princípio:
a) O caráter de instrumento para aferição qualitativa e quantitativa do grau de
lesividade da conduta típica;
b) O efeito jurídico produzido pelo princípio, isto é, a exclusão da tipicidade da
conduta insignificante.
Entende-se a partir deste entendimento, que o princípio da insignificância é o
princípio penal que disserta sobre os desvalor social da conduta do agente, aferindo
então seu valor qualitativo e quantitativo a lesividade do fato para constatar a presença
do grau mínimo necessário à concretização do tipo penal, se o resultado indicar
desvalor exigido pelo tipo penal, é considerado insignificante e é excluído da
incidência penal.
Assim, vejamos o conceito jurisprudencial (SILVA, 2011. p. 100-101):
O princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele
que permite desconsiderar-se a tipicidade de fatos que, por sua
inexpressividade, constituem ações de bagatela, afastadas do
campo da reprovabilidade, a ponto de não merecerem maior
significado aos termos da norma penal, emergindo, pois, a
completa falta de juízo de reprovação penal. TACrim-SP, Apl.
1.044.889/5, Rel. Breno Guimarães, 24.09.1997.
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4 PRINCÍPIOS FUNDAMENTADORES DA INSIGNIFICÂNCIA
Os princípios no Direito Penal são de suma importância, uma vez que as
decisões, sejam elas de juízes de primeiro grau, sejam dos tribunais superiores, sua
aplicação se faz não só de maneira literal da norma, mas de modo a fundamentar da
melhor forma a decisão judicial.
Os princípios do ordenamento jurídico devem ser considerados como
orientações e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental das
quais se possa deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da
ínfima racionalidade das normas. (RODRIGUES, 2019. p. 7).
Direitos e garantias fundamentais estão previstos no artigo 5° da Constituição
Federal, dentre vários se encontra aquelas específicos do direito penal, como o da
proporcionalidade, intervenção mínima, reserva legal, individualização, pessoalidade,
humanidade e, mesmo que de forma implícita, o da insignificância, todos estes servem
como garantias para o indivíduo contra arbitrariedade estatais. (RODRIGUES, 2019.
p. 13).
Em destaque se dá alguns princípios fundamentadores da insignificância:
O Princípio da Igualdade é notado no artigo 5° “caput” da Constituição Federal
que traz em seu bojo, que todos são iguais perante a lei, não existindo diferenciação
de qualquer natureza. Este princípio busca impedir não só a desigualdade e sim todas
as formas de preconceito.
A aplicação do princípio da igualdade no âmbito penal se dá como um
mecanismo de adequação entre a sanção e os diferentes prejuízos e
ofensas aos bens juridicamente protegidos; do contrário, estará
violando o princípio. (RODRIGUES, 2019. p. 33).
No tocante ao Princípio da Liberdade, no direito penal tem por finalidade garantir
a possibilidade de locomoção do indivíduo, que só haja uma intervenção estatal nos
casos em que a liberdade deste indivíduo em sociedade cause ou ameace causar
lesões que são consideradas significantes para o jurídico penal. (RODRIGUES, 2019.
p. 34).
A noção que se dispõe a cerca do Princípio da Proporcionalidade é que a pena
deve ser proporcional à gravidade da infração praticada, de maneira que, quanto mais
grave o delito, maior a pena. (ZACHARYAS, 2012. p. 247).
Por sua vez, o Princípio da Intervenção Mínima dispõe que, quando for possível
atingir a eficácia de maneira menos agravosa, ou seja, sendo aplicada apenas como
ultima ratio. O Princípio da Intervenção Mínima é basicamente representado por dois
pilares, fragmentariedade e subsidiariedade: o princípio da subsidiariedade pressupõe
que o Direito Penal deve intervir quando os controles formais e sociais tenham perdido
a eficácia, não sendo capaz de tutelar adequadamente o bem jurídico. De outro lado,
o princípio da fragmentariedade, o Direito Penal intervém somente nos casos de maior
gravidade, que representam maior danosidade social. (ZACHARYAS, 2012. p. 247248).
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Destarte, o Princípio da Ofensividade (ou lesividade) é aquele encarregado de
proteger os bens jurídicos tutelados das mazelas do Estado, para constituir um Estado
Democrático de Direito. Deve-se haver uma tipificação concreta para considerar um
fato crime, é um princípio que atua como um impeditivo que sejam aplicadas sanções
em casos de ínfimas lesões causadas contra os bens jurídicos tutelados.
(RODRIGUES, 2019. p. 39).
O princípio da ofensividade é, portanto, um fundamento para o
princípio da insignificância, no sentido de que levará magistrado a uma
análise não só da adequação típica da conduta, mas também à
verificação do dano ao bem juridicamente protegido. Através dessa
apreciação, considera-se a possibilidade de afastar a tipicidade
material. (RODRIGUES, 2019. p. 41).
Acerca do Princípio da Legalidade, este princípio é de grande importância, um
dos princípios garantidores do Estado democrático, é como um mecanismo para que
a sanção penal seja de forma isonômica, independentemente de posição social.
Encontra-se expresso na Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5°, inciso
XXXIX, bem como no Código Penal pátrio em seu artigo 1°, que diz: “Não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. (RODRIGUES,
2019. p. 42).
Elucida Maurício Antônio Ribeiro Lopes, mencionado por Fernando Wesley
Gotelip Florenzano (2018, p. 123):
Uma das relações mais importantes que trava o princípio da
insignificância, sem qualquer sombra de dúvidas, é com princípio da
Legalidade. São três aspectos mais importantes dessa correlação. Os
traços conjuntivos entre o princípio da insignificância e a ideia de
tipicidade que deriva do princípio da legalidade; os traços relativos à
insignificância e o nullum crime e seus reflexos; e o elemento crítico
que dá a insignificância uma extralegalidade sistêmica.
5 ESTRUTURA DA TIPICIDADE PENAL
Ticiane Coimbra ensina (COIMBRA, 2011. p. 20-21): Para que o fato seja
considerado típico deve-se observar alguns requisitos na conduta do agente:
É necessário verificar a ação ou omissão, que é o tipo de crime mais conhecido
como omissivo e comissivo; A conduta humana, crimes de diversas naturezas
considerados dolosa ou culposa, por pessoa física; Conduta voluntária quando o
agente é voluntário consciente na prática de um crime; O comportamento culposo ou
doloso, para que haja o encaixe entre a conduta humana e o tipo penal: O dolo
consiste na consciência do agente sobre o ato, de 1° grau quando a vontade é dirigida
a consistir na prática da conduta, em 2° grau quando é para atingir o alvo principal;
eventual quando sabe o risco de sua conduta delituosa e mesmo assim assume o
risco. A culpa consiste na prática inconsciente do agente sobre o ato. É realizada
através da imprudência, negligência e da imperícia; O resultado naturalístico que se
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dá pela modificação provocada pela conduta ao bem jurídico tutelado; o nexo de
causalidade que liga a conduta ao resultado e, por fim, a tipicidade é uma descrição
da conduta na norma penal, que tem duas espécies: formal e material.
Tipicidade formal é quando o fato é adequado a forma que está descrito na lei.
Já a tipicidade material exige que conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado, em
vista que só o fato real ao tipo penal não seja suficiente para a configuração da
adequação típica. (ZACHARYAS, 2012. p. 249).
A Tipicidade conglobante é a sede da conflitividade, ela cuida da lesividade
assim como da imputação objetiva. Na teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni,
mencionada por Gleydson Andrade (2020): Não há espaço para trabalhar com a
contradição que caminhe no sentido de uma ilogicidade do sistema, pois o mesmo
fato não poderá ser lícito para a esfera civil e ao mesmo tempo ilícito para esfera
criminal. Esta teoria representa a ruptura de paradigma frente a tipicidade penal, pois
não basta apenas a conduta ao tipo penal para ser considerada como típica. Ou seja,
além da formalidade da conduta perante um tipo penal e o dano ao bem jurídico
tutelado, isso implica considerar o ordenamento jurídico como um todo: tipicidade
formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormativa) = tipicidade penal.
Ensina Eugenio Raúl Zaffaroni, mencionada na obra de Ivan Luiz da Silva (2011.
p. 165):
Com base na concepção de tipicidade conglobante, o princípio da
insignificância atua como correção da tipicidade legal, uma hipótese
de adequação formal que interrompe o delito, ou, a tipicidade penal.
Sendo assim, o princípio da insignificância é causa de atipicidade
conglobante.
6 TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO
A Constituição possui uma hierarquia superior que orienta os objetivos, e limites
do direito penal, esta junção traz a teoria constitucionalista do delito que tem por
escopo o delito como perigo ao bem jurídico tutelado. (ZACHARYAS, 2012. p. 251).
Para a teoria constitucionalista o crime possui requisitos típico e antijurídico, o
fato típico se torna fato punível quando apresenta ameaça de pena e, para o direito
penal o crime só se torna importante quando se tem fato punível. Ou seja, para se
impor uma pena é necessário o fato material típico, praticado por agente culpável.
(KIELBOVICZ, 2013. p. 42).
Assim o fato punível possuí três requisitos: fato materialmente típico,
antijuridicidade e punibilidade.
Nas teorias subjetivas a norma em si já era o bastante para fundamentar a
antijuridicidade, manifestada através de uma vontade contra o direito. Mas, a lesão ao
bem jurídico tutelado, é considerado como um fato materialmente típico, não valorada
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na antijuridicidade. Sendo assim, o injusto penal tem fundamento no resultado jurídico
e não na conduta. (KIELBOVICZ, 2013. p. 44).
7 DA NATUREZA JURÍDICO-PENAL
O princípio da insignificância penal, é localizada na teoria geral do delito através
de três correntes diferentes que são: excludente de tipicidade; excludente de
antijuridicidade; e excludente de culpabilidade.
7.1 EXCLUDENTE DE TIPICIDADE
De certo esta é a corrente majoritária no Direito Penal pátrio. Pelo princípio da
insignificância são consideradas de condutas atípicas que tem um efeito insignificante
ao bem jurídico tutelado. Esta corrente tem natureza jurídica de excludente de
tipicidade penal. (SILVA, 2011. p. 163-164).
O escopo do tipo penal é proteger os bens jurídicos tutelados, uma vez que a
conduta for insignificante, seja ela incapaz de lesionar o interesse protegido, não
haverá adequação típica, assim os danos de nenhuma monta devem ser considerados
fatos atípicos.
Destarte, os delitos que são cometidos corriqueiramente atualmente, não seriam
objeto de tutela do Direito Penal, de forma a afastar a responsabilidade penal do
agente, que responderia em qualquer outro ramo do direito, que garantiria a punição
justa daqueles que atentassem contra o ordenamento jurídico pátrio. (ZACHARYAS,
2012. p. 253).
7.2 EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE
Sobre esta corrente há um debate em que considera o princípio da insignificância
como excludente de antijuridicidade. Ivan Luiz da Silva cita, Guzmán Dalbora (2011.
p. 167) sobre a lesão a um bem jurídico ser considerado insignificante, sua resposta
concreta só se encontraria na teoria da antijuridicidade.
Crime é todo fato: típico, antijurídico e culpável. Em regra, na antijuridicidade
material, exige uma lesão significante para então se estabelecer a existência do crime.
Sendo assim, se entender, que o princípio da insignificância é como uma apelação à
antijuridicidade material, uma vez que este princípio é utilizado para declarar
determinadas condutas de baixa lesividade, ínfimos.
Nesse sentido, para que o fato seja antijurídico deve-se analisar sua reprovação
penal, considerando se materialmente lese ou põe em perigo o bem jurídico tutelado,
se estes fatos não forem assim considerados, deverá ser aplicado a criminalidade de
bagatela.
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7.3 EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
Esta terceira corrente está vinculada ao princípio da insignificância no que tange
o campo de culpa, esta que descreve que o fato é causa de exclusão de pena. Sua
função é garantir que houve a existência da infração grave ao bem jurídico tutelado.
Este atua como um moderador, incumbido da tarefa a conduta que lhe é
apresentada, se deve ser considerada penalmente significante para se impor uma
sanção, se ela se reveste de gravidade suficiente para ser considerada ilícita. (SILVA,
2011. p. 168).
Destarte, sua principal função não é constatar a existência ou não do delito, mas
como uma prevenção para que a pena seja aplicada nos seus limites necessários.
(GUADANHIN, 2018. p. 124).
A culpabilidade deve ser analisada no momento da aplicação da pena, assim a
incidência deste princípio tem por efeito retirar o caráter criminoso da ação típica
realizada, pela corrente jurisprudencial haveria crime nos casos de condutas
sociavelmente aceitas socialmente e inofensivas aos bens jurídicos tutelados, o que
não se pode admitir visto e analisado o princípio em tela, uma vez que o princípio da
insignificância é voltado a afastar do âmbito do direito penal fatos típicos que não
ofendem o bem jurídico tutelado pela norma penal, não há como se conceber a
insignificância como causa excludente de culpabilidade. (ZACHARYAS, 2012. p. 254).
8 BEM JURÍDICO TUTELADO
Desde o Iluminismo o delito passou a ser considerado com base nas teorias
contratualistas, como função do Estado de garantir a segurança dos indivíduos em
relação a lesão praticada por um membro da sociedade aos direitos dos demais. Ainda
dentro do contratualismo, o delito seria a violação do direito do ofendido de exercer
sua liberdade por conta da ação de outrem, esta lesão de direitos subjetivos que
consequentemente atingiria o próprio Estado, e necessitaria assim de uma
manutenção da vida em sociedade. (GUADANHIN, 2018. p. 134).
Entretanto, foi na restauração, ou seja, numa reação contra a ideologia iluminista
que surgiu a teoria do bem jurídico, está se voltava para uma intervenção mais intensa
do Estado na esfera penal. Assim, a concepção do delito como uma ofensa a um
direito para se consubstanciar na lesão de um bem possibilitou as diferenciações entre
lesão e perigo, consumação e tentativa, entre bens individuais e coletivos.
(GUADANHIN, 2018. p. 134-135).
Dentre diversas interpretações:
O bem jurídico é, portanto, anterior a lei que o tutela, isto é, uma
realidade pré-jurídica, que possui uma valoração dinâmica,
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material, histórica e interindividual operada a partir de critérios
jurídicos, externo-objetivo e não subjetivo-individualista.
(GUADANHIN, 2018. p. 136).
O bem jurídico é portanto, elemento da condição do próprio
sujeito e da sua proteção social, ou seja, só vale enquanto se
insere como objeto orientado à proteção da pessoa,
incorporando à norma um valor como seu objeto de preferência
e formando um elemento primária da estrutura do tipo, isto é, um
objeto de referência, o qual condiciona a verdade dessa norma
e subordina sua eficácia a um procedimento que demonstre que
ele tenha sido lesado ou efetivamente posto em perigo. É este
viés do bem jurídico que fundamenta que, em concreto haja uma
lesão substancial a ele, para que não seja considerada típica e
mera subsunção dos fatos à descrição legal, sob pena de
incidência do princípio da insignificância. (GUADANHIN, 2018.
p. 138).
9 A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: UMA ANÁLISE ENTRE A
TEORIA E A PRÁTICA
Deixa-se evidenciado que para quase todas as figuras típicas incriminadoras, o
princípio da insignificância é aplicável quando a ofensa for mínima, essa avaliação
pode ocorrer com qualquer bem jurídico, inclusive contra a Administração Pública.
Pode-se avaliar em duas vertentes, quais sejam: delitos praticados por funcionário
público e delitos cometidos por particular.
9.1 DELITOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Os crimes contra a Administração Pública são aqueles previstos no Título XI do
Código Penal, os quais determinam punição a funcionários públicos e particulares que
vierem a praticar condutas que afetem o regular funcionamento da administração
pública em geral, incluindo a administração estrangeira, a administração da Justiça e
ainda, das finanças públicas. (SANCHES,2018).
Nesta modalidade de delito a questão da moralidade é oblíquo, pois permeia as
próprias pessoas que movimentam os órgãos estatais. Deste modo, pode-se destacar
três tipos de modalidade de delito: primeiro quando há a apropriação de valores por
parte do funcionário público, e a segunda que devido à má gestão dos recursos
públicos e uma regularidade das atividades desempenhadas. (GUADANHIN, 2018. p.
159).
O princípio da insignificância penal é inaplicável aos crimes contra a
Administração Pública, visto que a jurisprudência mantém a posição de
inaplicabilidade.
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Neste rol de crimes, é importante destacar o crime de peculato, previsto no artigo
312 do Código Penal e de corrupção passiva artigo 317 do mesmo Código.
O fato do reconhecimento da insignificância não afastaria o caráter antiético da
conduta do funcionário público:
O próprio código da Alta Administração Federal veda a aceitação
de presentes, ressalvados aqueles recebidos de autoridades
estrangeiras, quando houver reciprocidade, mas não considera
presentes os brindes sem valor comercial e aqueles distribuídos
por entidades de qualquer natureza a título de cortesia,
propaganda, divulgação de eventos especiais ou datas
comemorativas, com valor inferior a R$100,00 (art. 9°).
(GUADANHIN, 2018. p. 161).
Portanto, existem julgados nos tribunais superiores em que ocorre a
inaplicabilidade do princípio da insignificância e julgados que admitem, ao se tratar
dos delitos contra a Administração Pública a suprema corte se encarrega de tratar a
da aplicação do princípio em tela, referente a contratação de mão de obra de gari sem
concurso público por exemplo, bem como um outro julgado de uso de caminhões de
propriedade da prefeitura, sendo usada para efetuar terraplanagem no terreno do
prefeito da mesma cidade. (GUADANHIN, 2018. p. 163-164).
Sendo assim, nos termos do enunciado da Súmula 599, não deverão escapar de
punição penal as pessoas que se fazem uso irregular de milhões de reais do dinheiro
público até a irrisória subtração de um único “clips” de repartição pública, pois, no
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
"não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a
Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser
considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não
apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral
administrativa". (SANCHES, 2018).
9.2 DELITOS PRATICADOS POR PARTICULAR
O princípio da insignificância tem sua aplicação recorrente em diversas situações
onde contém: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social da ação,
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica causada. A atipicidade material é reconhecida como nos delitos de natureza
tributária, crimes ambientais, crimes nos quais a conduta do agente não provoque
impactos consideravelmente negativos, ou com violência ou grave ameaça, pois para
se concretizar a insignificância depende de determinadas condições que revelem a
inofensividade da conduta do agente, não significando que apenas o fato de não
houver grave ameaça ou violência o crime deva ser considerado insignificante para o
Direito Penal, pois existem crimes que não há estes requisitos mas se revestem de
natureza grave. (CUNHA, 2018).
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O STJ editou a súmula 599, segundo a qual “O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”, o tribunal, no entanto, deu
provimento ao recurso em habeas corpus (RHC 85.272/RS, DJe 23/08/18) para
reconhecer a insignificância num caso em que o agente, que não era funcionário
público, havia danificado um cone de trânsito avaliado em vinte reais, razão pela qual
lhe haviam imputado a conduta de dano qualificado por ter sido cometido contra o
patrimônio público. (CUNHA, 2018).
O argumento utilizado para que a insignificância não tenha lugar nos crimes
contra a Administração Pública, é o fato de que o bem jurídico tutelado, além da esfera
patrimonial, abarca principalmente a moral administrativa, que deve nortear a atuação
dos agentes públicos em toda sua extensão. (CUNHA, 2018).
9.2.1 POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O presente trabalho tem como tema a aplicação e reconhecimento do Princípio
da Insignificância nos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,
considerando informações colhidas nos últimos julgados destas nobres cortes. Devese ressaltar que este princípio em tela não tem previsão legal no ordenamento jurídico,
e diante desta ausência, fica a cargo da jurisprudência a indicação das situações
cabíveis para aplicação do princípio. (DA SILVA FALANTE, 2017. p. 02).
9.2.2 3ª SEÇÃO DO STJ APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A CRIME
TRIBUTÁRIO ESTADUAL
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que teve por voto do relator Sebastião
Reis Júnior o mesmo entendimento sobre os tributos estaduais que são aplicados a
tributos federais, que é possível o reconhecimento da insignificância quando o valor
sonegado for inferior a R$ 20 mil. O referido caso em julgamento discorre sobre o
crime de sonegação decorrente de creditamento indevido de ICMS no valor de R$
4.813,11. A jurisprudência da corte não admitia essa aplicação porque o Tema 157 se
baseia na Lei Federal 10.522/2002, que trata de tributos federais, o teto inicial para
aplicação do princípio da insignificância era de R$ 10 mil, mas foi aumentado pelas
Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda em 2012. (VITAL,2020).
Os ministros Rogério Schietti e Ribeiro Dantas optaram pelo mesmo voto que o
relator Sebastião Reis Júnior, porém com retificação de entendimento, Schietti não
concorda em relação aos crimes patrimoniais, em que a aplicação do princípio da
insignificância é negada quando o valor em questão ultrapassa 20 ou 30% do valor do
salário mínimo vigente, para ele, a aplicação do princípio da insignificância é mais
ligada à categoria da punibilidade, em vez da tipicidade. “Soa irrazoável imaginar
como insignificante uma lesão dessa envergadura, sendo que para crimes
patrimoniais afastamos a insignificância por R$ 100 ou R$ 200”. (VITAL, 2020).
10 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FACE DA REINCIDÊNCIA
12
O princípio da insignificância está voltado aos bens juridicamente tutelados, a
diversas discussões e decisões perante os tribunais superiores acerca do tema,
alguns entendimentos passaram a considerar a condição pessoal do indivíduo como
forma de aplicação ou não do princípio da insignificância. No entanto, em realidade
deveria preencher requisitos subjetivos, como: circunstâncias judiciais, continuidade
delitiva, maus antecedentes, conduta social, os resultados da infração para a vítima,
se houve restituição do bem, e ainda, a reincidência do agente passou também a ser
critério de análise. Segue entendimento jurisprudencial (RODRIGUES, 2019. p. 8990-91):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 592.987 - DF (2014⁄02613303)
RELATOR:
MINISTRO
SEBASTIÃO
REIS
JÚNIOR AGRAVANTE: GENIVALDO DA SILVA GOIS ADVOGADA:
BARBARA MARIA FRANCO LIRA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
ESPECIAL.
APLICAÇÃO.
EMENTA
FURTO.
PENAL.
AGRAVO
PRINCÍPIO
DA
Agravo
conhecido.
EM
RECURSO
INSIGNIFICÂNCIA.
Recurso
especial
provido. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Genivaldo
da Silva Gois contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na
alínea a do permissivo constitucional, dirigido contra o acórdão
proferido na Apelação Criminal n. 2013081001447-3 (fls. 196⁄207):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. NÃO-CABIMENTO DO
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE O ALTO GRAU DE
REPROVABILIDADE
DA
CONDUTA
DO
RÉU.
VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS
MAUS
ANTECEDENTES.
RECURSO
CONHECIDO
E
NÃO
PROVIDO. 1- A tentativa de subtração de um botijão de gás de 13 kg
(treze quilos), no interior de um estabelecimento comercial,
com animus de assenhoramento definitivo, é fato que se amolda ao
artigo 155, caput, do Código Penal. 11 - Para a aplicação do princípio
da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se
reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente,
nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica provocada, o que de forma alguma se faz presente no caso
13
em epigrafe. 111 - In casu, resta incontroverso que o recorrente não
preenche os requisitos subjetivos necessários para a aplicação do
aludido princípio, porquanto possui maus antecedentes. IV - Recurso
CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Destarte, este entendimento não é unanime nas decisões o fato de se levar em
conta a condição pessoa do indivíduo. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. LESÃO AO BEM
JURÍDICO TUTELADO (BICICLETA NO VALOR DE R$
100,00, RESTITUÍDA À VÍTIMA). MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL QUE
NÃO INFLUENCIAM NA ANÁLISE DA INSIGNIFICÂNCIA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos de
consolidado entendimento desta Corte Superior, o fato de ser a
paciente reincidente no mesmo tipo de delito, não impede
o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na
atipicidade da conduta. 2.Agravo Regimental desprovido.
Sendo assim, a postura predominante do Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça tem como parâmetro que a tipicidade não é o fato em si, mas a
condição pessoal do agente. Uma situação hipotética, se fossem furtadas duas
simplórias caixas de fósforo e o agente desse delito seja reincidente, será afastada
a aplicabilidade do princípio da insignificância, razão tão somente por conta de sua
circunstância pessoal. (RODRIGUES, 2019. p. 103).
Nesta mesma linha de entendimento, circunstâncias como antecedentes e
reincidência não podem obstar a aplicação do Princípio da Insignificância, ambas
estão voltadas ao estudo do indivíduo.
12 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no presente trabalho é notável se observar que a evolução do
Princípio da Insignificância se deu ao longo do tempo, atualmente tem sido cada vez
mais utilizada em teses de defesa, pela doutrina e jurisprudências pátrias que vem
admitindo sua aplicação.
Porém uma parte da doutrina entende que a adoção do Princípio em tela poderia
causar uma repercussão social negativa, entretanto, deve-se observar que o sistema
prisional se encontra abarrotados de crimes que atingiram bens jurídicos irrelevantes
e acabam onerando de todas as formas possíveis o sistema.
14
O Princípio da Insignificância tem por escopo excluir a tipicidade dos crimes
considerados de bagatela, por não haver lesão, ou perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado, e não gerando nenhum prejuízo a vítima e/ou sociedade. Segunda a teoria
analítica, considera-se crime todo fato típico, ilícito e culpável.
A tipicidade deve ser considerada sob dois aspectos: formal e conglobante,
estes essenciais para serem considerados típicos. Assim atua o Princípio da
Insignificância, como excludente de tipicidade, pois os crimes de bagatela são
considerados incapazes de provocar grave lesão ou perigo, que torna inexistente a
tipicidade conglobante, que sem ela, o fato deixa de ser típico, ou seja, deixa de ser
considerado crime.
Diante do exposto, conclui-se que o princípio da insignificância é de fato um
importante ferramenta de política criminal, funcionando como elemento de bloqueio a
nítidas situações de injustiça, evitando que fatos formalmente típicos, mas sem
mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido
grau de reprovabilidade da conduta, e inexpressividade da lesão jurídica, possam
receber desnecessária proteção da norma incriminadora.
Destarte, a ausência de adequada previsão e regulamentação legislativa
fortalecem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, diante da inexistência da lei, estas Cortes acabam trazendo as situações que
se aperfeiçoam ao conceito de bagatela.
Chega-se à conclusão que a aplicação do Princípio da Insignificância pode
refletir em sociedade, deixando de punir delitos de bagatela poderá instigar as práticas
de novos delitos, devendo-se buscar o Princípio da Razoabilidade. A melhor Solução
para os crimes de bagatela é a sanção proporcionais ao ato praticado, assim, a
sociedade verá de forma visível a diminuição da criminalidade, com medidas
educacionais, de uma forma que o infrator perceberá que para todo ato ilícito tem uma
penalidade, de acordo com o grau de gravidade de seu delito.
15
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