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Sentença Tipo A

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Justiça Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
28/02/2023
Número: 1014817-55.2021.4.01.3200
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Última distribuição : 27/06/2021
Valor da causa: R$ 37.794,84
Assuntos: Deficiente
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
RICARDO COSTA DOS SANTOS (AUTOR)
JOSE CARLOS SOUZA ALVES registrado(a) civilmente
como JOSE CARLOS SOUZA ALVES (ADVOGADO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
15061 27/02/2023 22:15 Sentença Tipo A
26850
Tipo
Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Amazonas
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Processo n.º:1014817-55.2021.4.01.3200
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RICARDO COSTA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada – LOAS para que
seja restabelecido o benefício assistencial ao deficiente (DCB: 31/07/2019) à Autora,
porque, em resumo, a cessação pelo INSS ocorreu em razão da parte autora não ter
atendido às exigências legais da miserabilidade.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de
prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso
de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício
no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e
da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per
capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências
socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes, ressalto que o laudo
médico pericial atestou que a parte autora está acometida de “PARALISIA
CEREBRAL” (CID-10 n.º G80) desde 2001, conforme data de início da doença, o que,
na forma do art. 20, §2.º da Lei n.º 8.742/93 c/c art. 4.º, II, do Decreto n.º 6.214/07,
ocasiona deficiência permanente e completa.
Ademais, no exame físico, o perito verificou que a parte autora
apresentava desenvolvimento neuropsicomotor não adequado para sua idade, o que,
no contexto de sua enfermidade, é o suficiente para caracterizar a existência de
impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual que, em interação com
barreiras urbanas e atitudinais, obstruem a sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tudo na forma do art.
20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
Além disso, destaco que o CNIS do autor não revela nenhuma renda ou
vantagem incompatível com o benefício ora postulado, não tendo ele jamais mantido
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relação de emprego (em anexo). Já no CNIS do Genitor constava vínculo empregatício
com MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, em que
recebia em média entre R$ 1.400,00 e 1.900,00, tendo finalizado o vínculo em
30/06/2022, conforme CTPS e termo de rescisão na ID 1495939372.
Já no CadÚnico, atualizado em 03/10/2019 (ID 602529352), ora banco de
dados usado para exame administrativo da miserabilidade, conforme arts. 12 e 13 do
Decreto n.º 6.214/07, figura com renda per capita até meio salário mínimo, na forma
do art. 4º, II, a, do Decreto n.º 6.135/07, o que tornava imprescindível a realização de
avaliação socioeconômica da parte nos termos da Portaria Conjunta JEF-AM/PF-AM
n.º 05/2021, publicada em 26/04/2021.
Ademais, foi realizada avaliação social onde foi constatado que a parte
autora possui 30 anos, solteiro, nunca estudou, natural do município do Autazes/AM e
reside com seus genitores. Os genitores da parte autora relataram, ainda, que a renda
procedia do salário do pai como auxiliar de lavanderia no valor de R$ 1.212,00.
Nesse contexto, está bem comprovado que o autor tem, de fato,
renda abaixo de 14 do salário-mínimo, considerando os gastos com a deficiência do
autor como energia elétrica, alimentação, medicamentos e fraldas. Ademais, as
imagens do lar próprio em que reside o demandante (ID n.º 1155485792) revelam
ambiente com pouco e simples mobiliário, sem sinais de maiores confortos, pelo que
não há indicativos que suplantem a presunção de miserabilidade vinda do critério da
renda per capita, consoante art. 20, §11, da LOAS, à luz da jurisprudência dos STF
(Temas n.º 27 e 312 da Repercussão Geral), STJ (Tema n.º 185 dos Recursos
Repetitivos) e TNU (Tema 122 dos Representativos de Controvérsia).
Portanto, nos termos do art. 20, §§ 2.º, 3.º e 11, da LOAS, a parte tem
direito ao benefício assistencial ao portador de deficiência desde um dia após a
cessação em 01/08/2019, com juros moratórios contados da citação e correção
monetária contada do vencimento de cada mensalidade.
A propósito, devem incidir juros moratórios e correção monetária seguindo
os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porque é inconstitucional a
aplicação da TR para fins de correção monetária baseada nas alterações da Lei n.º
11.960/09, em vista da notória inaptidão desse índice no combate da inflação, a ponto
de ofender a coisa julgada e o direito à propriedade, consoante as razões de decidir
exarada nas ADIs 4.357 e 4.425, RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) e
REsp 1.495.146 (Tema 905 dos Repetitivos). Adicionalmente, os cálculos deverão
computar a incidência, a partir de 09/12/2021, do artigo 3º da Emenda Constitucional
n.º 113, consignando exclusivamente a aplicação da taxa referencial fixada pelo texto
normativo:
EC 113/2021, Art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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Caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente,
sendo da essência do bem da vida alimentar o risco de ineficácia do provimento final e
aplicando o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor a concessão de tutela
provisória, por força do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) IMPLANTAR, inclusive a título de tutela provisória de urgência, no
prazo de 30 dias, e sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, o benefício
assistencial em favor da parte Autora, consoante os seguintes dados:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DEFICIENTE
Espécie:
B87
CPF:
931.220.632-04
DIB:
01/08/2019
DIP:
01/02/2023
C i d a d e
d e
MANAUS
pagamento:
b) PAGAR as diferenças pretéritas compreendidas entre a DIB e a DIP,
que totalizam o valor de R$ 60.033,11, mais juros de mora desde a citação e correção
monetária contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual
de Cálculo da Justiça Federal e também de acordo com as já mencionadas alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021,
observando o TETO deste Juizado.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da
Lei 10.259/2001).
Fica ressalva a possibilidade de convocação da parte Autora pelo INSS
para avaliação das condições que ensejaram o benefício assistencial, observando o
disposto nos arts. 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/93.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos
termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida
para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo legal,
remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se.
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Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal
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