Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico 28/02/2023 Número: 1014817-55.2021.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Última distribuição : 27/06/2021 Valor da causa: R$ 37.794,84 Assuntos: Deficiente Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado RICARDO COSTA DOS SANTOS (AUTOR) JOSE CARLOS SOUZA ALVES registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SOUZA ALVES (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento 15061 27/02/2023 22:15 Sentença Tipo A 26850 Tipo Sentença Tipo A Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1014817-55.2021.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO COSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada – LOAS para que seja restabelecido o benefício assistencial ao deficiente (DCB: 31/07/2019) à Autora, porque, em resumo, a cessação pelo INSS ocorreu em razão da parte autora não ter atendido às exigências legais da miserabilidade. Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade. Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes, ressalto que o laudo médico pericial atestou que a parte autora está acometida de “PARALISIA CEREBRAL” (CID-10 n.º G80) desde 2001, conforme data de início da doença, o que, na forma do art. 20, §2.º da Lei n.º 8.742/93 c/c art. 4.º, II, do Decreto n.º 6.214/07, ocasiona deficiência permanente e completa. Ademais, no exame físico, o perito verificou que a parte autora apresentava desenvolvimento neuropsicomotor não adequado para sua idade, o que, no contexto de sua enfermidade, é o suficiente para caracterizar a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual que, em interação com barreiras urbanas e atitudinais, obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tudo na forma do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93. Além disso, destaco que o CNIS do autor não revela nenhuma renda ou vantagem incompatível com o benefício ora postulado, não tendo ele jamais mantido Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES - 27/02/2023 22:15:51 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null Num. 1506126850 - Pág. 1 relação de emprego (em anexo). Já no CNIS do Genitor constava vínculo empregatício com MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, em que recebia em média entre R$ 1.400,00 e 1.900,00, tendo finalizado o vínculo em 30/06/2022, conforme CTPS e termo de rescisão na ID 1495939372. Já no CadÚnico, atualizado em 03/10/2019 (ID 602529352), ora banco de dados usado para exame administrativo da miserabilidade, conforme arts. 12 e 13 do Decreto n.º 6.214/07, figura com renda per capita até meio salário mínimo, na forma do art. 4º, II, a, do Decreto n.º 6.135/07, o que tornava imprescindível a realização de avaliação socioeconômica da parte nos termos da Portaria Conjunta JEF-AM/PF-AM n.º 05/2021, publicada em 26/04/2021. Ademais, foi realizada avaliação social onde foi constatado que a parte autora possui 30 anos, solteiro, nunca estudou, natural do município do Autazes/AM e reside com seus genitores. Os genitores da parte autora relataram, ainda, que a renda procedia do salário do pai como auxiliar de lavanderia no valor de R$ 1.212,00. Nesse contexto, está bem comprovado que o autor tem, de fato, renda abaixo de 14 do salário-mínimo, considerando os gastos com a deficiência do autor como energia elétrica, alimentação, medicamentos e fraldas. Ademais, as imagens do lar próprio em que reside o demandante (ID n.º 1155485792) revelam ambiente com pouco e simples mobiliário, sem sinais de maiores confortos, pelo que não há indicativos que suplantem a presunção de miserabilidade vinda do critério da renda per capita, consoante art. 20, §11, da LOAS, à luz da jurisprudência dos STF (Temas n.º 27 e 312 da Repercussão Geral), STJ (Tema n.º 185 dos Recursos Repetitivos) e TNU (Tema 122 dos Representativos de Controvérsia). Portanto, nos termos do art. 20, §§ 2.º, 3.º e 11, da LOAS, a parte tem direito ao benefício assistencial ao portador de deficiência desde um dia após a cessação em 01/08/2019, com juros moratórios contados da citação e correção monetária contada do vencimento de cada mensalidade. A propósito, devem incidir juros moratórios e correção monetária seguindo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porque é inconstitucional a aplicação da TR para fins de correção monetária baseada nas alterações da Lei n.º 11.960/09, em vista da notória inaptidão desse índice no combate da inflação, a ponto de ofender a coisa julgada e o direito à propriedade, consoante as razões de decidir exarada nas ADIs 4.357 e 4.425, RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) e REsp 1.495.146 (Tema 905 dos Repetitivos). Adicionalmente, os cálculos deverão computar a incidência, a partir de 09/12/2021, do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113, consignando exclusivamente a aplicação da taxa referencial fixada pelo texto normativo: EC 113/2021, Art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES - 27/02/2023 22:15:51 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null Num. 1506126850 - Pág. 2 Caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida alimentar o risco de ineficácia do provimento final e aplicando o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor a concessão de tutela provisória, por força do art. 300 do CPC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, inclusive a título de tutela provisória de urgência, no prazo de 30 dias, e sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, o benefício assistencial em favor da parte Autora, consoante os seguintes dados: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFICIENTE Espécie: B87 CPF: 931.220.632-04 DIB: 01/08/2019 DIP: 01/02/2023 C i d a d e d e MANAUS pagamento: b) PAGAR as diferenças pretéritas compreendidas entre a DIB e a DIP, que totalizam o valor de R$ 60.033,11, mais juros de mora desde a citação e correção monetária contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal e também de acordo com as já mencionadas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, observando o TETO deste Juizado. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001). Fica ressalva a possibilidade de convocação da parte Autora pelo INSS para avaliação das condições que ensejaram o benefício assistencial, observando o disposto nos arts. 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/93. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES - 27/02/2023 22:15:51 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null Num. 1506126850 - Pág. 3 Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES - 27/02/2023 22:15:51 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null Num. 1506126850 - Pág. 4