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Casos práticos

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CASOS PRÁTICOS
Medidas de prevenção criminal, cautelares e de polícia e de
investigação criminal
1. CASO PRÁTICO
1.1.
Matéria: Medidas de prevenção criminal, medidas cautelares e de
polícia e investigação criminal. Declarações de arguido
1.2.
Enunciado
Na madrugada de sábado, 26 de Outubro, a Polícia Judiciária e a Polícia Marítima, no
culminar da operação conjunta “Morfeu vai a Banhos”, apreenderam seis fardos de
cocaína que se encontravam dentro de um contentor devidamente acondicionados
e dissimulados. Às quatro horas da madrugada, procedem à detenção de cinco
suspeitos que encaminham para primeiro interrogatório judicial de arguido; os
interrogatórios começaram às 15 horas do dia 28 de Outubro e terminaram às 12
horas do dia 29 de Outubro, tendo-lhes sido aplicada a medida de coacção prisão
preventiva.
Rui, um dos suspeitos e considerado desde o início cabecilha da rede, começou por
prestar declarações como funcionário da APDL e só na parte final do interrogatório
é que foi constituído arguido. Logo na parte inicial do interrogatório disse aos OPC
onde se localizava a casa de Sandra e Tiago, para onde a droga deveria ter sido
encaminhada. Com base nesta informação, no dia 30 de Outubro, os OPC solicitaram
ao JIC autorização para a busca da busca domiciliária e procederam à detenção de
Sandra e Tiago.
Quis iuris?
2. CASO PRÁTICO
2.1.
Competência para a investigação criminal - Inquérito
2.2.
Enunciado
Caso Prático
Durante o processo de inquérito em que A é suspeito de, em virtude de um
acidente de viação, ter praticado o crime de ofensas à integridade física (art. 144.º
CP), B, agente da PSP, realizou as seguintes diligências:
1. Convocou para depor na qualidade de testemunhas o suspeito A e C,
ocupante da mesma viatura (arts. 128.º ss);
2. Ordenou uma perícia ao automóvel conduzido por A no momento do
acidente, a fim de averiguar o seu estado de manutenção (arts. 151.º SS);
3. A apreensão do computador de A que se encontrava no interior da sua
residência (arts. 178.º ss).
Pronuncie-se sobre a actuação de A.
3. CASO PRÁTICO
Meios de prova VS Meios de obtenção da prova
4. CASO PRÁTICO
4.1.
Matéria: MOP ou MCP
4.2.
Enunciado
Vendo-se a ser perseguido por dois agentes da GNR, Gustavo, já arguido por crimes
sexuais, depois de, desta vez, ter violado H, conseguiu despistar momentaneamente
os agentes. Fração de tempo que se lhe revelou como suficiente para ir a casa, mudar
de roupa, e pôr-se novamente em fuga.
Quando os agentes chegaram a sua casa, já ele arrancava a toda a velocidade; porém,
em vez de continuarem a perseguição, resolveram arrombar a porta, entrar na casa
e apreender as roupas que continham material probatório importante para a
investigação, nomeadamente, e como veio a comprovar-se, o ADN da vítima.
Enquadre legalmente a atuação dos agentes da GNR.
CRP, CP, CPP, CC
5. CASO PRÁTICO
5.1.
Matéria: Questões iniciais e gerais; CRP, CP, CPP, CC
5.2.
Enunciado
Discuta a admissibilidade processual penal dos seguintes procedimentos:
I.
Declarações do arguido sujeito ao pentotal de sódio. E se for uma testemunha?
Justifique.
II.
Apreensão, durante uma busca a uma clínica médica, de documentos
pertencentes ao processo clínico do arguido, nomeadamente, radiografias e
relatórios de análises clínicas.
III.
António enquanto filmava, na praia, os seus filhos a tomar banho, registou
involuntariamente B a descer de um pequeno bote e a entregar a C um pequeno
volume do que, mais tarte, se veio a provar ser cocaína. Pode esta filmagem ser
junta ao processo como prova?
IV.
Durante a instrução, o JIC, querendo reforçar o grau de certeza probatória que
adquirira, ordenou a realização de uma busca domiciliária ao domicílio do
arguido e, na sequência, a sua sujeição a escutas telefónicas pelo período de 1
mês.
V.
A junção ao processo da notação técnica do alcoolímetro para servir de prova
da condução em estado de embriaguez, contra D.
VI.
Imagine, agora, que o suspeito D decide não colaborar na realização do teste
do alcoolímetro. Pode ser compelido pela força a fazê-lo?
Estrutura acusatória do processo
6. CASO PRÁTICO
6.1.
Matéria: Estrutura acusatória com princípio de
investigação (art. 340.º CPP)
6.2. Enunciado
No início da audiência de julgamento, A, defensor de B, requereu a junção aos autos
de um documento, argumentando que só agora tivera dele conhecimento e que o
mesmo se afigurava de grande interesse para a descoberta da verdade. O juiz, sem
mais, indeferiu o requerimento, fundamentando no sentido de que o documento
deveria ter sido junto aos autos, pelo arguido, no momento e no prazo a que alude o
art. 315.º do CPP. Nessa sequência, como forma de reacção, o defensor invocou a
existência de uma irregularidade (art. 123.º do CPP).
7. CASO PRÁTICO
7.1.
Matéria: Estrutura acusatória com princípio de
investigação; métodos de prova relativamente proibidos;
necessidade, adequação, proporcionalidade,
judicialidade. Provas “enviesadas”. Factos notórios
A, arguido, foi submetido a julgamento pela prática de um crime de um crime de
ofensas à integridade física graves, p.p. pelos artigos 143.º e 144.º, al. b), CP, por,
tendo afetado significativamente a mobilidade do braço direito de B, e sendo este
jardineiro de profissão, a lesão lhe ter afetado seriamente a capacidade de
trabalho.
1. Durante a audiência, o defensor do arguido requereu ao juiz que juntasse ao
processo um conjunto de documentos (relatórios médicos e de juntas
médicas, radiografias, relatórios de análises clínicas, relatórios de
encefalogramas, tomografia computorizada (TAC), etc) por, em data anterior
às agressões imputadas a A, já atestarem que B sofria de uma doença
profissional que se traduzia numa reduzida mobilidade do membro superior
direito. Recebido o requerimento, o juiz deferiu de imediato, mandando
notificar os sujeitos processuais da sua decisão. Quis iuris? [12 valores]
2. No mesmo contexto, foi ouvido como testemunha o médico C, que, na
sequência das agressões de A, acompanhara o ofendido na fase dos
tratamentos e da sua recuperação e que, em resposta às perguntas feitas,
garantiu terem sido os danos físicos provocados por A a causar a lesão de B.
Poderá este segmento do depoimento de B ser valorado? [6,5 valores]
3. Suponha agora que o arguido foi condenado pelo crime de ofensas à
integridade física graves, p.p. pelos artigos 143.º e 144.º, al. b), CP. Porém,
considerando a fase de pandemia que atravessamos, o tribunal condenou
apenas a 3 anos de pena de prisão, suspensa por igual período, por entender
que para a amplitude dos danos terá contribuído decisivamente a crise
pandémica que impossibilitou B de fazer a fisioterapia prescrita. O arguido
arguiu a nulidade da sentença, com base no artigo 374.º, n.º 2, ex vi lege do
artigo 379.º, n.º 1, al. a), por não haver no processo qualquer referência à
pandemia ou sua comprovação. Quis iuris? [1,5 valores]
8. CASO PRÁTICO
8.1.
Matéria: Estrutura acusatória com princípio de investigação (art.
340.º CPP)
No início da audiência de julgamento, A, defensor de B, requereu a junção aos autos
de um documento, argumentando que só agora tivera dele conhecimento e que o
mesmo se afigurava de grande interesse para a descoberta da verdade. O juiz, sem
mais, indeferiu o requerimento, fundamentando no sentido de que o documento
deveria ter sido junto aos autos, pelo arguido, no momento e no prazo a que alude o
art. 315.º do CPP. Nessa sequência, como forma de reacção, o defensor invocou a
existência de uma irregularidade (art. 123.º do CPP). Pronuncie-se sobre todo o
enunciado.
9. CASO PRÁTICO
9.1.
Matéria: Estrutura acusatória com princípio de investigação (art.
340.º CPP)
Em audiência de discussão e julgamento, o juiz, contra a vontade do arguido,
autorizou as seguintes diligências:
a. A leitura, contra a vontade do arguido, dos relatórios referentes a perícias
realizadas na fase de inquérito [5 valores];
b. De declarações que o arguido, logo após a sua detenção, prestou perante o
Ministério Público [5 valores];
c. Que depusessem como testemunhas, os órgãos de polícia criminal, que antes
da diligência referida na alínea anterior, interrogaram o detido na ausência
do seu defensor [5 valores];
d. Que o assistente, apontando para o lugar onde na sala se situava o arguido,
procedesse ao seu reconhecimento [5 valores].
Quid iuris? Responda fundamentadamente.
Proibições de prova
10. CASO PRÁTICO
10.1. Matéria: Proibições de prova
Considerando ao conceito de proibições de prova, refira-se às suas classificações e
regime de invocação e conhecimento.
 Noção.
 Referência à sua autonomia, mesmo a partir do art. 118.º, n.º 3 do CPP.
 A sua indeclinável ligação à protecção de direitos fundamentais e ao
art. 32.º da CRP.
 Distinção de figuras próximas: as nulidades de prova e as nulidades


insanáveis (art. 119.º do CPP).
Classificações: proibições de produção e proibições de valoração de
prova; proibições dependentes e independentes.
Regime: proximidade face ao art. 119.º do CPP; a “inutilizabilidade”.
11. CASO PRÁTICO
11.1. Matéria: Efeito à distância; teoria da mácula
Num processo-crime, em julgamento, o defensor do arguido invocou a
impossibilidade de o tribunal utilizar para efeitos de prova um conjunto de
documentos apreendidos na habitação de A com base na ilicitude da busca
domiciliária no âmbito da qual ela fora feita, uma vez que foi realizada sem a
autorização judicial para aquele caso exigida. Confrontado com esta argumentação,
o Ministério Público confirmou a inexistência da autorização, mas alertou o tribunal
para a circunstância de o então suspeito – e agora arguido – ter sanado a ilicitude da
busca quando, no final da diligência, ratificou todo o procedimento realizado pelos
órgãos de polícia criminal. Como deveria decidir o tribunal?
- A busca domiciliária e o direito à inviolabilidade do domicílio –
propriedade e privacidade;
- Efeito-à-distância das proibições de prova;
- Teoria da mácula; o consentimento vs. ratificação;
Prova obtida por particulares
12. CASO PRÁTICO
12.1. Matéria: Prova obtida por particulares
Durante a instrução de processo por crime de difamação e injúrias, o Assistente
requereu ao Juiz de Instrução Criminal (JIC) que, para efeitos de prova, admitisse no
processo uma mensagem de voz que o agora. Arguido deixara na caixa de correio de
voz da vítima e que lhe era dirigida. Como deveria decidir o JIC?
13.CASO PRÁTICO
13.1. Matéria: Prova obtida por particulares
Em Janeiro de 2020, a assembleia de condóminos deliberou instalar uma câmara de
videovigilância na porta de entrada do prédio urbano, para segurança de pessoas e
bens, direccionada não apenas para a dita entrada, mas também de modo a abranger
uma parte da via pública. A 2/3/2020, C praticou o crime p. e p. pelo art. 213.º, n.º
1, al. c), do CP na dita via pública, o que era bem visível nas imagens de
videovigilância. Podem as mesmas ser usadas como meio de prova? (10 valores)
PROVA TESTEMUNHAL
14. CASO PRÁTICO
14.1. Matéria: Prova testemunhal, depoimento indirecto; vox populi
A, residente no Bairro da Branca, na cidade do Porto, está a ser julgado por indícios
da prática, no Algarve, de um crime de homicídio. Durante a audiência, B,
testemunha, é inquirida sobre o tipo de relação que o arguido, quer nos tempos
anteriores quer nos ulteriores ao crime, mantinha com a vizinhança, nomeadamente
se era quezilento, se tinha a tendência para se envolver em desacatos e confusões ou
se, pelo contrário, era pessoa pacífica, cordata e amistosa.
À pergunta, B respondeu descrevendo os comportamentos conflituosos de A com
toda a vizinhança, principalmente com C, dono do café local, que, todos comentavam,
dedicava-se ao tráfico de droga, tendo em B um forte cliente. Além disso, afirmou
ainda que, por isso, era mesmo coisa do A ir ao Algarve acertar umas contas. O
próprio D lhe contou que nessa semana o vira em Faro a jantar.
Em face destes factos, o MP, surpreso com as afirmações de B, requereu ao tribunal
que mandasse extrair certidão donde constassem as referidas declarações e abriu
inquérito com A e C com base nas suspeitas de tráfico de estupefacientes. De seguida,
requereu ao juiz de instrução que autorizasse uma busca ao estabelecimento de C e
aos domicílios de ambos.
1. Quid iuris quanto às declarações prestadas por B?
2. Poderão estas declarações ter algum aproveitamento fora do processo?
3. Quid iuris, quanto à actuação do MP?
15. CASO PRÁTICO
15.1. Matéria: Prova testemunhal. Recusas em caso de coarguição
A, testemunha arrolada pelo MP em processo em que B, seu pai, era arguido
juntamente com C e D – estando todos eles acusados pela prática, em co-autoria, de
um crime p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do CP –, depois de se
identificar, respondeu, a instâncias do presidente do tribunal colectivo, que tinha
essa relação de parentesco com B. O juiz informou-o, então, que podia licitamente
recusar-se a depor em relação a B, mas já não quanto a C e D. Concorda com a
advertência judicial e com o respectivo conteúdo?
16. CASO PRÁTICO
16.1. Matéria: prova testemunhal em inquérito (MP/OPC) e julgamento;
Juramento e responsabilidade criminal
A. Durante o inquérito, ABEL, na qualidade de testemunha, prestou depoimento
perante o agente BERTO, OPC. Durante a audiência de julgamento foi
novamente chamada a depor e contradisse o depoimento que prestara no
inquérito. O Juiz, dando conta a contradição, advertiu-a de que, tendo
mentido, poderia incorrer em responsabilidade criminal. ABEL alega que as
declarações prestadas perante o BERTO não tinham qualquer validade pois,
a competência para as receber era do MP, nem as tinha prestado sob
juramento e que, por isso, não poderia ser responsabilizado. Quid iuris?
B. Imagine agora que ABEL, durante o Inquérito, é chamado a depor perante o
MP, mas que se recusa a prestar juramento. O MP, apesar da insistência, não
consegue demover ABEL e procede, mesmo assim, à inquirição. Mais tarde,
em audiência, ABEL é novamente confrontado com as suas contradições, ao
que, mais uma vez, responde com o argumento da invalidade do 1.º
depoimento por falta de juramento. Quid iuris?
17. CASO PRÁTICO
17.1. Matéria: prova testemunhal; depoimento sobre declarações
alheias vs depoimento indirecto
João está a depor como testemunha na audiência de discussão e julgamento em que
Leonel se encontra pronunciado pelo crime de difamação (cf. art. 180.º, n.º 1, CP)
contra Mário. Durante o depoimento, João declara que ouvira Leonel a dizer a Nuno
que: “O Mário é um gatuno, um ladrão. Além disso, tem um esquema na Câmara para,
a troca de umas massas, acelerar uns processos”.
Em face deste depoimento, o juiz do processo, que também presidia ao tribunal que
julgava Mário, entre outros, pelo crime de corrupção (cf. art. 373.º, n.º 2, CP), decide
utilizar o depoimento de João para ajudar o tribunal a formar a sua convicção
também neste segundo processo.
Quid iuris?
18. CASO PRÁTICO
18.1. Matéria: Prova testemunhal. Direitos e deveres da testemunha;
depoimento indirecto
Em audiência de discussão e julgamento Amílcar foi chamado a depor como
testemunha; em resposta à pergunta se tinha visto o arguido a disparar a arma,
Amílcar respondeu que o vira com a arma na mão, mas quanto ao disparo foi o Bento
que o viu e lho contou.
Em face destas declarações, o juiz ordenou a presença de Bento para depor. Depois
de apurar que esta testemunha e o arguido eram amigos de longa data e com
negócios comuns, à pergunta se o vira a fazer o disparo, Bento começou por
responder de forma não assertiva, com muitas evasivas, tendo acabado por entrar
em contradição e a negar que tivesse presenciado o disparo.
Pergunta-se:
 Poderia, neste caso, o juiz valorar positivamente o depoimento de Amílcar e
desconsiderar o de Bento?
 Poderia o juiz valorar positivamente o depoimento de Amílcar se Bento, não
obstante aos esforços do tribunal para a notificação, não o tivesse podido
fazer por Bento se encontrar em coma?
19. CASO PRÁTICO
19.1. Matéria: Prova testemunhal
C era médico e foi arrolado como testemunha da acusação num processo-crime em
que D, arguido, estava indiciado pela prática de um crime de injúria (artigos 181.º,
n.º 1 e 183.º, n.º 1, al. a), ambos do CP). Quando o órgão de polícia criminal (OPC) no
qual o magistrado do Ministério Público titular do inquérito havia delegado
competências (art. 270.º, n.º 1 do CPP) o ia começar a inquirir na qualidade de
testemunha, C disse que não poderia falar sobre os factos, porquanto os mesmos
estavam cobertos por sigilo profissional. Perguntado pelo OPC sobre as
circunstâncias em que invocava tal segredo, C esclareceu que os factos haviam
decorrido durante uma assembleia de condóminos do prédio urbano em que C e D
viviam e na qual estes estavam presentes, juntamente com outros condóminos, de
entre eles o assistente E. A invocação do segredo profissional por C era legítima?
Fundamente.
20. CASO PRÁTICO
20.1. Matéria: Declarações de arguido / Co-arguido
A e B eram co-arguidos, estando ambos acusados da prática, em co-autoria (art. 26.º
do CP), de um crime de branqueamento (cf. art. 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do CP).
Imagine que, em audiência de julgamento, A prestou declarações e B manteve-se em
silêncio. A imputou a prática do delito a B. O tribunal condenou B pelo crime de que
vinha acusado, tendo absolvido A. Da fundamentação da decisão resulta que as
declarações de A foram o único meio de prova em que o tribunal alicerçou a sua
convicção. Comente, justificadamente, a decisão judicial.
21. CASO PRÁTICO
21.1. Matéria: Prova testemunhal / por declarações: suspeitos,
ofendidos
ABEL, pai do arguido, durante a fase de instrução, compareceu perante o JIC para
depor como testemunha. Tendo sido advertido pelo JIC de que, sendo pai do arguido,
podia recusar-se a depor, decidiu depor com receio de que a recusa prejudicasse o
filho. Porém, como a partir de certa altura, as respostas que as perguntas iam
pedindo conduziriam à sua incriminação, ABEL, recusou-se a continuar o
depoimento. Porém, o JIC informou-o de que, não tendo optado por recusar o
depoimento, teria que continuar a depor, sob pena de cometer o crime do artigo
360.º, n.º 2, CP. Em face disto, o arguido continuou a depor, respondendo a todas as
perguntas que levaram à sua incriminação acabando, pouco tempo depois, a ser
constituído arguido pelo próprio JIC.
Quid iuris?
22. CASO PRÁTICO
22.1. Matéria: Declarações do co-arguido
Abel e Brás são co-arguidos no mesmo processo por suspeita da prática do crime de
furto simples em regime de co-autoria. Durante a audiência de julgamento, Abel
resolveu confessar os factos integrantes da co-autoria, enquanto Brás se remeteu ao
silêncio.
Poderá o tribunal condenar Brás, fundamentando a sua decisão, além de outros, nas
declarações prestadas por Abel e que, reflexamente, incriminam Brás? [5 valores]
23. CASO PRÁTICO
23.1. Matéria: Declarações e depoimento de coarguido
A e B, apenas sujeitos a TIR (art. 196.º CPP), são coarguidos num processo-crime
(Proc1). Conexo a este processo, correu um outro no qual apenas B era arguido;
porém, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 1, al. b), CPP, o Ministério Público (MP)
determinou a separação do segundo processo (Proc2).
1. Quando o Proc1 se encontrava na fase de Inquérito, A prestou declarações
perante o OPC; B sempre se remeteu ao silêncio. Na sentença que a final foi
proferida, o tribunal só condenou B com base nas declarações prestadas pelo
coarguido A. B pretende recorrer da decisão alegando que:
1.1. [3 valores] Em inquérito, apenas o MP pode interrogar o arguido:
1.2. [2 valores] Não tendo o defensor de A estado presente, o interrogatório é
nulo;
1.3. [4 valores] As declarações do arguido em inquérito não podem transitar
para julgamento;
1.4. [3 valores] A valoração das declarações de A sempre seria uma violação do
direito ao silêncio de B.
2. No âmbito do Proc2, em fase de julgamento, A foi convocado pelo juiz para
depor. O tribunal condenou B apenas com base no depoimento de A. B pretende
recorrer, invocando que A, sendo seu coarguido no processo Proc1, estava
impedido de depor no P2 e que o seu depoimento não podia valer como meio de
prova pois, nem B dera o seu consentimento, nem A, sendo seu coarguido em
outro processo, era capaz de depor de forma credível. [8 valores]
24. CASO PRÁTICO
24.1. Matéria: Declarações de arguido
E foi detido por agentes da PSP do Porto, em flagrante delito, pela prática de um
crime p. e p. pelo art. 164.º, n.º 2, al. a), do CP. Presente ao MP que o constituiu
arguido e perante quem prestou termo de identidade e residência, o mesmo
magistrado ordenou a condução de E ao juiz de instrução criminal (JIC), o qual
iniciou a identificação do arguido 48 h após a detenção. Durante a diligência
processual em causa, o JIC apenas informou o arguido que existiam indícios da
prática, por ele, de um crime de violação, negando ao defensor, que estava presente,
o acesso ao relatório preliminar do INMLCF, I.P. Informou ainda E que se este
desejasse falar sobre os factos, tal poderia ser usado contra si em julgamento, ainda
que se remetesse ao silêncio nessa fase, sendo que essas primeiras declarações
teriam um «valor probatório superior a quaisquer outras». Comente todo o
enunciado e aponte eventuais invalidades processuais existentes, aludindo ao seu
regime.
25. CASO PRÁTICO
25.1. Matéria: Prova em fase de instrução (declarações de arguido e
perícias)
O JIC delegou em FAGUNDES, Sargento da GNR, as diligências de prova a realizar no
âmbito de um processo por crime de ofensas à integridade física simples (art. 143.º
CP) que se encontrava em fase de instrução. Em consequência, o OPC, decidiu
praticar as seguintes diligências de prova:
a. Interrogar o arguido; não pode art. 290.º, n.º 2;
b. Ordenar uma perícia às características físicas da ofendida, à qual esta
aceitou submeter-se.
Quid iuris?
26. CASO PRÁTICO
26.1. Matéria: Declarações de co-arguido
Durante a audiência de julgamento, em que C e D são co-arguidos por suspeitas da
prática, em co-autoria, do crime de furto qualificado (arts. 203.º e 204.º, n.º 2 al. a),
CP), e enquanto eram interrogadas as testemunhas arroladas pelo Ministério
Público (MP), C requereu ao Presidente que lhe fosse permitido prestar declarações.
a) O Presidente, considerando o disposto no art. 341.º - Ordem de produção da
prova, indefere o requerimento por entender que o pedido do arguido era
extemporâneo e que, na devida altura, lhe foi dada essa possibilidade e ele
recusou-se a prestar declarações.
b) Admita que o Presidente aceita o pedido do arguido e lhe permite que
declare. Feitas várias perguntas, o arguido responde àquelas cuja resposta
possa incriminar B, o co-arguido, e não àquelas cuja resposta o possa
incriminar a ele. O Tribunal declarou no acórdão, não valorava estas provas
por o arguido não ter respondido às perguntas que lhe diziam respeito. O
arguido invoca a nulidade da decisão por violação do alcance do direito ao
silêncio.
27. CASO PRÁTICO
27.1. Matéria: Declarações do co-arguido; direito ao silêncio; arguido
sob juramento
Durante a audiência de julgamento Carlos, co-arguido, pediu para prestar
declarações. O juiz, advertiu-o de que só as prestava se quisesse, mas, optando por
fazê-lo, estaria a renunciar ao direito ao silêncio e, por isso, passaria a declarar em
regime para todos os efeitos análogo ao da testemunha.
Tendo Carlos persistido na sua vontade, prestou juramento e, com a resposta às
perguntas feitas, contribuiu significativamente para a incriminação do outro coarguido, Duarte.
Pronuncie-se sobre a legalidade desta prova? Justifique.
Admita agora que, a certa altura, a resposta às perguntas feitas começa a
comprometê-lo e que, por isso, Carlos ameaça não responder. Porém, advertido pelo
juiz de que está sob juramento, acaba por declarar com verdade, assumindo a prática
de determinados factos essenciais para a sua condenação.
Pode o juiz valorar estas declarações contra o próprio Carlos?
28. CASO PRÁTICO
28.1. Matéria: Prova por declarações vs. prova testemunhal
Durante o Inquérito, ALVES, agente da PSP, notificou para depor BRÁS e CASTRO,
respectivamente suspeito e ofendido do crime p.p. pelo art. 143.º CP.
Ambos se fizeram representar pelo mesmo advogado DIAS.
 Em representação de BRÁS, DIAS enviou um ofício ao DIAP informando que
o seu constituinte não tinha qualquer vontade de colaborar com a justiça e
que, por isso, jamais declararia valendo-se do direito ao silêncio; razão pela
qual, não compareceria.
 Quanto a CASTRO, compareceu no dia e hora assinalados. Quando instado a
fazê-lo, recusou-se a prestar juramento, invocando que não tem que o fazer.
Quid iuris?
ACAREAÇÃO
29. CASO PRÁTICO
29.1. Matéria: Acareação; direito ao silêncio
O assistente (art. 146.º, n.º 3) requereu ao tribunal que determinou a acareação
entre o arguido e uma testemunha (art. 146.º, n.º 1).
O arguido, invocando o seu direito ao silêncio, que manterá, e o princípio da
proibição da prática de actos inúteis, recusa-se a comparecer. No mesmo sentido, a
testemunha, argumentando ser irmã do arguido.
Apesar de considerar que se poderia tratar de diligência essencial para a busca da
verdade e a boa decisão da causa, atendendo às recusas de comparência, indefere o
pedido por vir a revelar-se meramente dilatório.
Quid iuris?
RECONHECIMENTO
30. CASO PRÁTICO
30.1. Matéria: Prova por reconhecimento
A, ofendido num crime p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do CP, apresentou queixa-crime
junto do MP e logo aí disse não conhecer o suspeito, mas afirmou conseguir
descrevê-lo. Foram-lhe então mostradas várias fotografias, de entre as quais A
reconheceu B como autor do delito. No despacho de acusação, tais elementos foram
designados como “prova por reconhecimento”. Concorda com a qualificação do MP?
Em caso de resposta negativa, que efeitos processuais daí derivavam?
31. CASO PRÁTICO
31.1. Matéria: Prova por reconhecimento
Durante o inquérito, os OPC determinaram a prova por reconhecimento do arguido
por parte de uma testemunha. O arguido compareceu no dia e hora fixados calçando
sapatilhas e vestindo calça de ganga e camisa; foram ainda chamados três agentes
da PSP, vestidos de forma essencialmente idêntica e com aparência o mais próxima
possível, para participarem na diligência.
Porém, quando a testemunha é levada perante os presentes logo declara que assim
seria difícil o reconhecimento pois, no momento em que alegava ter visto o arguido,
este vestia fato e gravata, calçando sapatos pretos e tinha o cabelo curto.
Os OPC mandaram a testemunha sair e determinaram que o arguido fosse vestido
de acordo as indicações dadas pela testemunha e que lhe aparassem o cabelo. De
seguida, juntam mais dois agentes da PSP, mas agora outros com cabelo curto, tendo
a testemunha prontamente identificado o arguido.
Imagine, agora, a testemunha é filha do ofendido. Quid iuris?
32. CASO PRÁTICO
32.1. Matéria: Prova por reconhecimento
A, ofendido num crime de roubo (art. 210.º, n.º 1 do CP), dirigiu-se à esquadra da
PSP mais próxima e disse que conseguia descrever com pormenor as características
físicas do ofensor. Foram-lhe então mostradas várias fotografias e A conseguiu
encontrar duas que disse serem de pessoas parecidas com o ofensor. De seguida,
recorrendo a três indivíduos, dois deles agentes da PSP e outro uma das pessoas
identificadas nas fotografias, foram sendo mostrados tais indivíduos, um após outro,
tendo A identificado como ofensor um dos agentes da PSP (B). Somente com base
neste meio de prova, o MP deduziu acusação contra B. Comente todo o
procedimento, apontando eventuais vícios que detecte e referindo-se às
consequências processuais daí advenientes.
RECONSTITUIÇÃO DA FACTO
33. CASO PRÁTICO
33.1. Matéria: Reconstituição do facto; declarações de coarguido;
Podem as declarações de um arguido ser valoradas na decisão final se resultarem de
prova por reconstituição de facto regularmente convocada pela autoridade
judiciária competente? Se sim, em que medida e com que limites? Justifique a sua
resposta.
34. CASO PRÁTICO
34.1. Matéria: Reconstituição do facto; declarações e coarguido;
Em fase de inquérito, o OPC, por delegação do MP, determinou a reconstituição do
facto relativamente a um crime de furto por escalamento (arts. 203.º, 204.º, n.º 2, al.
e), e 202.º, al. e), CP).
No local, ao arguido foi pedido pelo JIC e depois pelo MP que se posicionasse em
determinado lugar e que declarasse no sentido da matéria constante dos autos. O
arguido começou por colaborar, mas, recusou-se a fazê-lo invocando o direito ao
silêncio, enquanto comentava com um OPC presente “Pensavam que era assim que
me apanhavam!”.
O OPC foi chamado a depor sobre o comentário do arguido.
Comete a situação descrita, dando-lhe o devido enquadramento legal.
PROVA PERICIAL
35. CASO PRÁTICO
35.1. Matéria: Prova pericial
Na audiência de julgamento, Abel estava a ser julgado pelo crime de burla
qualificada por, alegadamente, ter vendido a Bento, como original, uma falsificação
de um quadro, pelo montante de 35.000,00€. Como Abel insistia na sua inocência e
no caracter original da peça, requereu ao Juiz que ordenasse uma perícia, tendo,
para o efeito, pedido ao Diretor da Escola de Belas Artes do Porto, que designasse
um especialista em arte para determinar a autenticidade da obra. O Diretor sugeriu
o Professor Castro, responsável pela uc História da Arte.
Contra a nomeação se manifestou Bento argumentando que, como Castro
acompanhava Abel no momento da transação, não apresentava garantias de
independência e de imparcialidade para fazer a perícia.
36.CASO PRÁTICO
36.1. Matéria: Prova pericial
Num dado processo cujo objecto era a prática do crime p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1,
al. a) do CP, em audiência de julgamento de 21/5/2019, o juiz entendeu que era
necessário produzir prova pericial, pelo que convidou assistente e arguido a
formularem quesitos. Ato contínuo, apenas respondeu o assistente, sugerindo a
seguinte pergunta: “A assinatura aposta ao documento é ou não do arguido?”. De
seguida, também na mesma sessão, o juiz notificou o assistente para nomear perito,
o que este fez. Mais tarde, o perito notificou o arguido para comparecer no seu
escritório no dia 7/6/2019, tendo-se este último negado a escrever em papel as
palavras que lhe iam sendo ditadas pelo perito. Comente, de modo fundamentado,
todo o enunciado.
37. CASO PRÁTICO
37.1. Matéria: Perícias médico-legais
Durante o inquérito, atenta a necessidade de determinar se no corpo da vítima de
crime de violação se encontravam vestígios de material biológico contendo o ADN
do arguido, este requereu ao OPC que determinasse o exame à vítima e a recolha de
amostra dos vestígios encontrados.
Para o efeito, o OPC ordenou uma perícia determinando que a recolha de vestígios
biológicos contendo amostra de ADN e a subsequente perícia fosse realizada no
laboratório XZ.
Como a vítima se recusava a comparecer e a colaborar na diligência, o OPC resolveu
mandá-la comparecer sob detenção.
38. CASO PRÁTICO
38.1. Matéria: Perícia vs exame?
Na sequência de uma busca ao armazém de A, foi apreendida, entre outros objetos,
uma saqueta contendo um pó branco. O OPC oficiou ao LPC da PJ que inspecionasse
o conteúdo da substância a fim de determinar a sua composição. O relatório do LPC
comprovou a presença de uma percentagem de 80% de cocaína. Além de ter sido
utilizado na acusação do MP e na pronúncia do JIC, o relatório fundamentou ainda a
condenação do tribunal.
O arguido pretende recorrer da decisão, alegando que se tratava de uma prova
proibida.
Quid iuris?
39. CASO PRÁTICO
39.1. Matéria: Prova testemunhal; perícias
A, num processo em que era arguido pelo crime de ofensas à integridade física
graves, arrolou B, sem filho de 14 anos, para, em audiência de julgamento, depor
como testemunha. O MP impugnou o requerimento do arguido alegando que B,
devido à anomalia psíquica de que sofre, não tinha capacidade para depor. O
tribunal ordenou uma perícia à personalidade da testemunha e adiou a inquirição
por 30 dias; A recusou submeter-se à realização da perícia. A meio do depoimento,
aconselhado pelo seu advogado, que era também o defensor de seu pai, A, decide
que não pretende continuar o depoimento pois a resposta às perguntas que iam
sendo colocadas levariam à incriminação de A.
Comente o presente caso.
EXAMES
40. CASO PRÁTICO
40.1. Matéria: Exames – consentimento vs dissentimento
Durante o inquérito, o OPC notifica ABEL para que compareça em determinado dia,
hora e local a fim de entregar uma estatueta que lhe pertence e está na sua posse, a
fim de determinar se nela há vestígios hemáticos por se suspeitar que terá
constituído arma do crime.
ABEL nega-se a fazê-lo argumentando que o despacho é da competência do JIC,
mesmo em fase de inquérito.
Quid iuris?
REVISTAS E BUSCAS
41. CASO PRÁTICO
41.1. Matéria: Revista
Num final de tarde, Carlos e David encontram-se sentados num banco de jardim,
situado em zona associado à prática de delinquência, nomeadamente do tráfico de
estupefacientes. Nesse momento, passavam pelo local dois agentes da PSP, E e F. Por
no dia anterior terem estado envolvidos numa operação que, nesse mesmo local,
levou à apreensão de dois quilos de cocaína e à detenção de Carlos e David que,
entretanto, o JIC mandara em liberdade, resolveram revistá-los. Da revista resultou
a apreensão de mais 200 gr. de cocaína e nova detenção de Carlos e David.
Presentes os detidos ao JIC, poderá, agora, aplicar-lhes a prisão preventiva como
medida de coacção?
42. CASO PRÁTICO
42.1. Matéria: Revistas e buscas - APDL
No dia 1 de fevereiro de 2021, ABEL, Agente da PSP, recebeu um telefonema
anónimo [art. 246.º, n.º 6, regime da denúncia anónima] relatando que há dois dias
fora descarregado no porto de Leixões um contentor com a referência HJCU – 828198-8, operado pela empresa BLAERSK, provindo no porto de Singapura, dentro do
qual foi possível verificar a existência de várias armas de fogo [crime de tráfico de
armas – art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro]. Relatou ainda que,
nessa tarde, o contentor seria desalfandegado por uma empresa ABC, com sede na
Holanda e uma pequena representação em Portugal, cujo objeto social é a
importação e distribuição artigos de decoração. ABEL, inquieto com a notícia,
comunicou o ocorrido ao seu superior; este, por sua vez, ordenou de imediato a
ABEL e BRÁS que fossem averiguar o que se passava.
Chegados ao Porto de Leixões, os OPC dirigiram-se ao vogal presente do Conselho
de Administração da APDL, COSTA, tendo-lhe relatado o sucedido e solicitando a
colaboração da APDL nas diligências que precisavam de realizar. COSTA, depois de
perceber que os agentes não se faziam acompanhar de qualquer mandado, recusou
qualquer colaboração e negou-lhes o acesso ao local onde o contentor se encontrava.
Considerando a falta de colaboração e a obstrução à realização da diligência, os OPC
deram voz de prisão a COSTA; tendo sido conduzidos pelo funcionário DIAS até ao
contentor, ordenaram-lhe que o abrisse, tendo no seu interior constatado a
existência de armas e munições de vário tipo e calibre. Ato contínuo, ordenaram a
selagem do contentor e procederam à apreensão das armas.
Reportadas estas diligências, o MP acabou por deduzir acusação contra os
responsáveis pela empresa ABC pelo crime de tráfico de armas, pp, pelo art. 87.º, n.º
1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a pena de 2 a 10 anos de prisão.
Notificado do despacho, um dos arguidos requereu a abertura da instrução,
requerendo ao JIC o seu despronunciamento, uma vez que as provas em que a
acusação se baseava haviam sido obtidas de forma ilícita e, por isso, eram nulas.
Quid iuris?
43. CASO PRÁTICO
43.1. Matéria: Buscas domiciliárias
Ana vivia com seu filho Beto, com 21 anos, numa pequena moradia; o prédio urbano
em causa, compreendia, além da moradia, um pequeno logradouro e ainda, separado
da habitação, um pequeno espaço de arrumação, coberto e fechado, com cerca de 4
m2.
Encontrando-se em fase de inquérito um processo em que Beto é arguido por
suspeitas de ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes, o MP ordena uma
busca no pequeno espaço de arrumação que foi executada pelos OPC às 15.00 horas.
Não tendo nele encontrado qualquer objecto ou coisa útil para a investigação, os OPC
solicitaram a Ana autorização para fazerem a busca na moradia, ao que esta
prontamente acedeu. Assim, numa gaveta de uma cómoda que se encontrava na sala,
os OPC encontraram e apreenderam algumas pequenas saquetas plásticas (por
suspeita de se destinarem à embalagem da droga) e uma folha de papel com alguns
números de telefone, moradas e indicações GPS (que suspeitarem tratar-se de
contactos para o tráfico). De seguida, e contra a vontade expressa de Ana,
continuaram a busca no quarto de Beto, onde foi encontrada uma balança de
precisão.
ESCUTAS TELEFÓNICAS
44. CASO PRÁTICO
44.1. Matéria: Frequência – Escutas telefónicas; buscas domiciliárias;
nulidades de prova
ANABELA, há um ano atrás, dirigiu-se à esquadra da área da sua residência, no
Porto, para denunciar o comportamento do ex-namorado BERTO por, desde que há
dois meses terminaram a relação de namoro entre ambos, este, sempre que a
encontra a sós, proferir contra ela palavras ofensivas e injuriosas com a finalidade
de a humilhar e desestabilizar psicologicamente (Violência doméstica – artigo 152.º,
n.º 1, al. b), CP. Pena de 1 a 5 anos de prisão).
Porém, dadas as circunstâncias em que os factos aconteciam e considerando a
argúcia do BERTO, os órgãos de polícia criminal (OPC) que realizavam a investigação
nada mais tinham do que a versão de ANABELA que, seriamente afectada com os
acontecimentos, nem sempre contava versões convergentes dos factos. Por isso,
CARLOS, agente da Polícia de Segurança Pública (PSP) e OPC a quem fora distribuído
o processo para investigação, combina com ANABELA que, numa das oportunidades
em que era altamente previsível que BERTO a surpreendesse, ela levasse um
microfone escondido no seu corpo com o fim de registar a conversa de ambos
(Trata-se e uma situação equiparada às escutas – artigo 189.º, n.º 1, conversação
entre presentes).
Durante a conversa gravada, BERTO, afirma “Foste mesmo burra! Agora que eu estou
bem na vida, com dinheiro a bombar quanto eu quero, podias ter a vida que quisesses!
És mesmo burra! Burra!”.
Ora, considerando que BERTO tinha 22 anos e que não se lhe conhecia actividade,
emprego ou ocupação lícita, o OPC suspeitou de tais rendimentos, nomeadamente
que proviessem do tráfico de droga pois BERTO era consumidor conhecido, e
requereu ao MP que requeresse ao JIC a autorização para uma busca domiciliária à
sua casa. CARLOS, entendendo que se BERTO estivesse na posse de considerável
quantidade de droga, como suspeitava, já configuraria um flagrante delito e
legitimaria a busca, nem esperou pelo Despacho do JIC, que acabou por o proferir
horas depois de solicitado, e realizou a busca tendo lá apreendido 635 gr de cocaína.
1. São válidas as provas obtidas através da gravação proporcionada pelo
microfone e aparelho que ANABELA escondia no seu corpo?
2. É lícita a busca realizada por CARLOS?
3. Se o JIC fundamentar o seu despacho de pronúncia nas provas obtidas
pela ANABELA através da gravação, pode o BERTO impugnar a decisão?
Porquê? Com que prazo?
RECURSOS
45.Caso prático
45.1. Matéria: recurso do despacho que ordena o reenvio do processo
da forma sumária para a forma comum
45.2. Enunciado
Em audiência em processo sumário, o juiz, por o considerar absolutamente
necessária para a descoberta da verdade, ordenou a realização de uma perícia.
Como a perito nomeado, após notificação do despacho, informou que precisava
de, pelo menos, 30 dias, para apresentar o respetivo relatório, o juiz proferiu
despacho que determinava o reenvio para outra forma e processo.
Quid iuris?
46.Caso prático
46.1. Matéria: recurso de despacho que determina a prisão preventiva
46.2. Enunciado
No final do 1.º interrogatório judicial de arguido detido (art. 141.º CPP), o JIC, no
seguimento da argumentação do MP, determinou a aplicação da prisão
preventiva. Pode o arguido recorrer deste despacho por entender que não se
verifica qualquer das circunstâncias previstas no art. 204.º CPP? E o MP?
47.Caso prático
47.1. Matéria:
47.2. Enunciado
Tendo sido condenado, pelo crime pp pelo art. 144.º CP, à pena de 6 anos de
prisão efectiva, o T Relação, em recurso, absolveu o arguido. É recorrível a
decisão do T Relação?
48.Caso prático
48.1. Matéria:
48.2. Enunciado
Tendo sido condenado, pelo crime pp pelo art. 144.º CP, à pena de 4 anos de
prisão, com execução suspensa, o T Relação, em recurso, absolveu o arguido. É
recorrível a decisão da relação?
49.Caso prático
49.1. Matéria:
49.2. Enunciado
Um juiz de direito foi condenado pelo TR a uma pena de 3 anos de prisão pela
prática do crime de furto qualificado. Este acórdão é recorrível?
50.Caso prático
50.1. Matéria:
50.2. Enunciado
Um juiz de direito foi absolvido pelo TR da prática do crime de peculato. Este
acórdão é recorrível?
51.Caso prático
51.1. Enunciado
Um juiz desembargador foi absolvido da prática do crime de corrupção.
52.Caso prático
52.1. Matéria: Despacho de pronúncia e de não pronúncia
52.2. Enunciado
Despacho de pronúncia? E o despacho de não pronúncia?
53.Caso prático
53.1. Matéria: recurso de decisão que condenou ao pagamento de
quantias
53.2. Enunciado
O despacho proferido pelo Juiz que condenou o perito no pagamento de 4 UC (art.
153.º, n.º 4, CPP) por grosseira violação dos seus deveres de perito.
54.Caso prático
54.1. Matéria: recurso de despacho que deferiu o requerimento de
abertura de instrução
54.2. Enunciado
Em processo que corre os seus termos por crime público, o assistente requereu a
abertura da instrução, ao abrigo do disposto no art. 387.º, n.º 2, al. b), CPP, invocando
a existência de factos que alteram substancialmente o objecto do processo. Na
contestação, o arguido entende que o pedido deve ser indeferido por
inadmissibilidade legal, uma vez que, ao contrário do que argumenta o assistente,
trata-se de factos que não alteram substancialmente o objeto do processo e, por isso,
o assistente deveria tê-los invocado na acusação (art. 284.º). O juiz proferiu
despacho de abertura de instrução. O arguido pretende recorrer da decisão; pode
fazê-lo?
55.Caso prático
55.1. Matéria: Recurso de despacho de juiz que autorizou escuta
telefónica
55.2. Enunciado
O arguido pretende recorrer do despacho do JIC que autorizou uma escuta telefónica
(art. 187.º, n.º 1).
56.Caso prático
56.1. Matéria: Delimitação do recurso. Recurso em caso de
comparticipação
56.2. Enunciado
Em 1.ª instância, A e B foram condenados como:
 Coautores do crime de dano qualificado (art. 213.º, n.º 2, al. c)), a uma
pena de cinco anos de prisão efetiva [2 a 8], por, intencional e
conscientemente, terem destruído um artefacto do Museu X,
 Coautores do crime de furto de uso de veículo (art. 208.º, n.º 1), uma pena
de 1 meses de prisão por, intencional e conscientemente, terem furtado
o uso do veículo que utilizaram no momento da fuga.
Da decisão recorreu apenas A, no 20.º dia a contar da notificação da decisão,
argumentando a insuficiência de prova para a condenação pelo crime de
dano qualificado, e pedindo, por isso, a sua absolvição.
Em recurso, o tribunal decidiu:
a. Quanto ao furto qualificado, manter a condenação de ambos, mas
condenando A em 6 anos, e B em 4 anos, de prisão;
b. Rever as penas de A e de B, quando ao furto de uso do veículo,
condenando-os em pena de prisão de 1 ano.
Quid iuris?
REQUÊNCIAS E EXAMES
57. CASO PRÁTICO
57.1. Matéria: Escutas telefónicas
Desde há meses a esta parte que Marta é, de dia e de noite, importunada com
chamadas telefónicas e mensagens de número que desconhece. As chamadas vêm
de número não identificado e as mensagens são insultuosas e ofensivas da sua
honra.
Cansada da situação, resolve apresentar queixa. Os OPC requerem ao MP o seguinte:
1. A colocação sob escuta do telefone da própria vítima;
2. A colocação sob escuta do telefone do ex-namorado da vítima por
ela, no momento da queixa, dizer que dele suspeitava;
3. O pedido, à operadora, da identidade do utilizador daquele número
e, caso tal não seja possível, a possibilidade de proceder à sua
localização geográfica a partir dos sinais emitidos pelo aparelho de
comunicação.
Enquadre devidamente cada uma das três situações e diga como deveria decidir o
MP e em que sentido. [5 valores]
58. CASO PRÁTICO
58.1. Matéria: Frequência
CASO 1
No âmbito de um inquérito criminal que corria contra Abdul e outros por sérias
suspeitas da prática de crime de terrorismo, o juiz de instrução criminal (JIC), foi
informado, pelo magistrado do Ministério Público (MP), que, nessa mesma noite,
Abdul seria contactado telefonicamente por um importante membro de uma
organização terrorista fixado em Portugal, mas, do qual, apesar de todos os esforços
da investigação, ninguém conhecia a identidade nem o lugar onde residia. Apenas se
sabia da sua existência e era conhecido pelo nome de código “Bachir”.
Por isso, o MP, considerando a urgência e o perigo na demora, o tipo de
criminalidade e, bem assim, o manancial de informação que poderia ser recolhido
para a investigação, requer ao JIC que ordene a gravação da conversação telefónica
entre Abdul e “Bachir” e, além disso, permita recolher informação sobre o local em
que este se encontrará no momento do telefonema. Sensível aos argumentos do MP,
e considerando o elevado grau de alerta internacional quanto ao risco de atentados,
o JIC ordena tudo quanto lhe foi pedido.
Com as diligências realizadas e o material probatório recolhido, veem a consolidarse os indícios contra Abdul, a descobrir-se o paradeiro de “Bachir” e a conhecer-se
o suposto envolvimento de Castro. Com esta informação e a consequente
investigação, fica ainda a saber-se que “Bachir” é, afinal, Dib Aziz Sadi, cidadão
egípcio, com fortes ligações à Irmandade Muçulmana e que se encontrava em
Portugal especialmente mandatado para constituir entre nós, em Estremoz, uma
célula de recrutamento. Quanto a Castro, que é incidentalmente referido na
conversa, não se comprova o seu envolvimento na organização; apenas se fica a
saber que, na sequência de um desacato num bar e sem saber quem era Dib, lhe
destruíra o intencionalmente telemóvel.
Em face de tudo isto, o Ministério Público ordenou que a investigação prosseguisse
também contra Dib e que fosse aberto procedimento criminal contra Castro.
1. Comente, criticamente, o despacho do JIC referido no segundo
parágrafo do caso prático (6 valores).
2. Comente, criticamente, o despacho do MP referido no último parágrafo
do caso prático (4 valores).
59. CASO PRÁTICO
59.1. Matéria: Frequência: Art. 340.º CPP; Proibições de prova; revistas;
escutas telefónicas
1. A e B, co-arguidos, foram submetidos a julgamento pela prática, em co-autoria, de
um crime p. e p. pelo art. 224.º, n.º 1 do CP.
1.1. Aberta a audiência, o defensor de A requereu que fossem ouvidas as
testemunhas C e D, a notificar, invocando que as mesmas tinham conhecimento
directo dos factos em causa. O juiz indeferiu o requerido, considerando que o mesmo
«não se afigurava essencial para a descoberta da verdade e que o arguido deveria
ter arrolado as testemunhas no momento a que alude o art. 315.º, n.º 1 do CPP».
Comente a decisão do juiz e indique o modo como A poderia pôr em causa tal
despacho judicial. (4 valores)
1.2. No decurso da mesma audiência de julgamento, o Procurador da República
requereu a leitura das declarações prestadas por B em fase de inquérito, perante a
PJ, tendo o arguido sido acompanhado pelo respectivo defensor, e tendo B sido
advertido de que se desejasse falar, tudo o que dissesse poderia ser lido em
julgamento, mesmo que este se remetesse ao silêncio, valendo como confissão para
efeitos do art. 344.º do CPP. Se fosse juiz(a), como decidiria o requerido?
Fundamente. (6 valores)
2. No dia 17/12/2019, no âmbito de um inquérito por indícios da prática de um
crime de burla qualificada (art. 218.º, n.º 2, al. a) do CP) e de um crime de
branqueamento (art. 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do CP), E foi detido em flagrante delito. Os
inspectores da PJ que procederam à detenção encontraram 100.000 € em numerário
nas roupas que E vestia. Por saberem onde E vivia, pelas 21.30 h desse mesmo dia,
entraram no domicílio do detido, forçando a respectiva porta, e encontraram
documentos bancários relevantes para a investigação. No dia seguinte,
comunicaram a detenção e a entrada no domicílio de E ao Procurador titular do
inquérito, que validou ambos os actos. O defensor apresentou requerimento, em que
pugnava pela nulidade de todos os elementos probatórios recolhidos. Como
decidiria o requerido? Justifique. (5 valores)
3. Por suspeitas da prática, por F, de um delito de administração danosa (art. 235.º,
n.º 1 do CP), o Procurador responsável pelo inquérito requereu ao JIC autorização
para efectuar intercepção das comunicações telefónicas de F com todas as pessoas
com quem o mesmo viesse a contactar e que o contactassem. O JIC autorizou o
requerido pelo prazo máximo de duração do inquérito. A primeira intercepção
ocorreu no dia 2/12/2019. No dia 20/12/2019, a PJ enviou ao MP relatório das
passagens relevantes, o qual foi remetido no dia seguinte ao JIC, que o validou e
ordenou a sua transcrição, por entender que as mesmas continham conversas
incriminadoras para F. Imagine que era contactado/a pelo defensor, perguntandolhe se vislumbra alguma invalidade processual ou proibição de prova no que está
descrito e, em caso afirmativo, qual o regime para a sua arguição. O que lhe diria?
Fundamente. (5 valores)
60. CASO PRÁTICO
60.1. Matéria: Frequência: Confissão; recusa de depoimento; escutas
1. A e B, co-arguidos, foram submetidos a julgamento pela prática, em co-autoria, de
um crime p. e p. pelo art. 377.º, n.º 1 do CP.
1.1. Aberta a audiência, A e B prestaram declarações em que assumiram, de forma
livre e esclarecida, a totalidade dos factos descritos no despacho de pronúncia.
De seguida, o juiz despachou no sentido de que se passasse, de imediato, às
alegações finais. Comente, justificadamente, a decisão do magistrado judicial. (2
valores)
1.2. No decurso da mesma audiência de julgamento, imagine que, ao invés, a
testemunha C, arrolada pelo MP, irmã de A, iniciou o seu depoimento, que
apenas foi precedido da respectiva identificação, juramento e advertência de
que estava obrigada a falar e a fazê-lo com verdade. Quid iuris? Fundamente. (3
valores)
2. No dia 17/12/2019, D, nacional chinês que não dominava a língua portuguesa,
foi detido no aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, quando um inspector
do SEF o surpreendeu a ingerir um produto contido num invólucro em plástico
que lhe pareceu ser cocaína. De imediato foi presente ao DIAP da Maia, tendo o
Procurador da República determinado que o mesmo fosse conduzido ao
Hospital de S. João, a fim de submeter D aos tratamentos médicos necessários a
recuperar o produto ingerido. Realizados exames complementares de
diagnóstico, os médicos concluíram que só uma operação cirúrgica seria eficaz
para atingir tal objectivo. Comunicado tal facto a D, em Inglês, este negou o seu
consentimento, pelo que o Procurador foi do mesmo informado
telefonicamente, ordenando a realização imediata da operação. Comente todo o
procedimento descrito, aludindo a eventuais nulidades processuais que detecte
e ao respectivo regime. (8 valores)
3. Por suspeitas da prática de dois crimes p. e p. pelos artigos 144.º-A, n.º 2 e 299.º,
n.º 1 do CP, um juiz do Juízo de Instrução Criminal do Porto determinou, a
requerimento do MP, a realização de escutas telefónicas ao telemóvel de E. Um mês
depois do início das intercepções, E foi detido e apresentado ao JIC para efeitos da
diligência prevista no art. 141.º do CPP. Foram-lhe aplicadas as medidas de coacção
processual de termo de identidade e residência e de proibição de contactar com F e
G. Do despacho judicial que as aplicou, constava que o JIC entendia que apenas
estava indiciada a prática de um crime p. e p. pelo art. 144.º-A, n.º 2 do CP.
3.1. Comente a factualidade descrita, referindo-se a eventuais nulidades processuais
ou proibições de prova existentes, fixando o seu regime. (4 valores)
3.2. Suponha que, enquanto defensor, desejava interpor recurso do despacho que
aplicou as medidas de coacção processual. Podia fazê-lo? Em caso de resposta
afirmativa, em que prazo, para que Tribunal e com que regime de subida? (3
valores)
61.Caso prático
61.1. Enunciado
1. Refira-se ao conceito de proibições de prova, suas classificações e regime
de invocação e conhecimento. (4 valores)
2. Num processo-crime em que se provou, em julgamento, que a única forma
de se descobrir a prática de um delito de ameaça (cf. art. 153.º do Código
Penal) contra o ofendido era a gravação de uma conversa entre este e o
arguido, pode essa gravação ser valorada pelo tribunal? Fundamente a sua
resposta. (8 valores)
3. A era inspector da Polícia Judiciária e interveio na realização de buscas
domiciliárias na habitação de B. Foi arrolado como testemunha pelo
Ministério Público e, em audiência de julgamento, foi inquirido sobre o
modo como B reagiu à efectivação da busca, descrevendo que o mesmo se
mostrou sempre nervoso e violento, tendo tentado destruir documentos que
estavam na sua posse.
4. As declarações de A podem servir para que o tribunal forme a sua
convicção sobre a existência ou não dos crimes pelos quais B estava
indiciado? Justifique. (8 valores)
62.Caso prático – Freq CRIM – 27.1.2022
62.1. Matéria: Geral - frequência
62.2. Enunciado
Caso prático
Correu termos na comarca do Porto um processo no qual Adão e Berta foram
acusados pela prática em coautoria do crime de branqueamento, pp pelo art. 368.ºA, n.º 3, Código Penal, mas pelo qual apenas Adão foi condenado.
Durante o inquérito, Adão, encontrando-se em prisão preventiva, foi convocado
pelo órgão de polícia criminal (OPC), Costa, para, perante ele, prestar declarações.
Adão mostrou-se seriamente disposto a colaborar com a justiça, tendo
inclusivamente prestado juramento e mostrado disponibilidade para renunciar à
presença do seu defensor.
1. Pronuncie-se sobre a legalidade das declarações prestadas por Adão
perante Costa. [3 valores]
2. Pode Costa, em audiência, e mediante prévia convocatória, depor como
testemunha sobre o conteúdo destas declarações perante si prestadas?
[3 valores]
Ainda durante o inquérito, o Juiz ordenou à operadora de serviço de internet que
Adão subscrevera, que lhe enviasse uma cópia das mensagens de correio
eletrónico trocadas entre Adão e o Banco XY. [2,5 valores]
3. Adão opôs-se a este despacho argumentando que, no caso concreto, não
se verificam as exigências dos arts. 189.º, n.º 2, e 187.º, n.º 1, CPP.
Concorda com Adão?
Na sequência dos emails a que teve acesso, o OPC decidiu convocar Berta para
depor na qualidade de testemunha. Berta recusou-se a comparecer, alegando que,
infelizmente, vivera em união de facto com Adão durante cinco anos, e que,
havendo emails trocados entre ela e Adão, as respostas às perguntas feitas
poderiam vir a prejudicá-la.
4. Concorda com o comportamento de Berta? Como a aconselharia? [3
valores]
Já durante a audiência, Dias, o advogado de Adão, foi chamado a depor como
testemunha. Tendo comparecido, recusou-se a responder a qualquer pergunta que
fosse feita, alegando a confidencialidade do seu trabalho. O Juiz, entendendo que
não fora chamado na qualidade de advogado, mas de testemunha, advertiu-o de
que se não respondesse incorreria em responsabilidade criminal.
5. O juiz tem razão? [2,5 valores]
Tendo achado suspeito o comportamento de Dias, o tribunal ordenou uma busca
ao seu escritório. Tendo os OPC realizado a busca às quatro horas da madrugada,
apreenderam um conjunto de documentos incriminatórios para Adão. O arguido
Adão considera a busca ilegal, e por isso invoca que os documentos apreendidos
não podem ser usados como meio de prova.
6. Concorda com Adão? [3 valores]
Aconselhada pelo seu defensor, Berta decidiu prestar declarações durante a
audiência de julgamento, tendo incriminado fortemente Adão. Na decisão final, o
tribunal condenou Adão à pena de 8 anos de prisão essencialmente com base nas
declarações de Berta e, quanto a esta, absolveu-a por falta de provas. Adão,
argumentando que o tribunal não podia valorar as declarações de Berta pois, por
um lado, tratava-se de uma ex-companheira de relacionamento que acabara de
forma tumultuosa e que Berta pretendia apenas vingar-se dele, por outro lado
porque as declarações de um coarguido não podiam ser suficientes para incriminar
o outro.
7. Concorda com Adão? [3 valores]
63. CASO PRÁTICO – 4.º DIR – FREQUÊNCIA 20.1.2022
63.1. Matéria: Geral: Frequência/Exame final
63.2. Enunciado
CASO PRÁTICO
Correu termos na comarca do Porto um processo-crime, no qual Abel e Bia, na
qualidade de coarguidos, e em regime de prisão preventiva desde o 1.º
interrogatório judicial, responderam pela prática, em coautoria, de um crime de
sequestro, pp, pelo artigo 158.º, n.º 2, al. a) do Código Penal (CP), sendo ofendida
Carla.
Durante o julgamento, o Juiz deferiu um requerimento apresentado pelo Ministério
Público (MP), pelo qual este pedia ao tribunal que convocasse para depor Carla e
Dora, filha de Abel. Quanto a Dora, por ter 13 anos de idade e sofrer de
perturbações metais, o Juiz ordenou ainda uma perícia sobre a sua personalidade
para avaliar a sua capacidade para depor. Do despacho do juiz recorreu o arguido
Abel, argumentando: que o requerimento do MP era extemporâneo; que Carla, por
ser a vítima do crime, não podia depor; que Dora estava impedida de depor como
testemunha na parte relativa às perguntas que viessem a ser feitas em relação ao
seu pai, Abel; que o tribunal não podia ordenar uma perícia sobre a personalidade
de Dora.
1. Pronuncie-se fundamentadamente sobre os argumentos invocados
pelo recorrente arguido Abel [5,5 valores].
2.
Durante a audiência, Abel e Bia resolveram prestar declarações. Porém, como
entraram em contradição com o que, em inquérito, haviam declarado perante os
órgãos de polícia criminal (OPC), Carla, que entretanto se constituíra assistente,
requereu que os OPC fossem convocados para depor sobre o conteúdo das
declarações que Abel e Bia prestaram em inquérito.
3. Se fosse o Juiz, como despacharia o requerimento de Carla? [5 valores]
Pelas declarações prestadas, a arguida Bia negou ter telefonado à vítima no dia do
sequestro com a intensão de a atrair para local ermo. A fim de esclarecer estes factos,
o tribunal ordenou à operadora de telecomunicações que entregasse à ordem do
processo uma listagem com todas as chamadas efetuadas por Bia, para quem, e a
sua duração, durante os dias 1 a 5 de janeiro de 2019 (data do crime). Bia recorreu
da decisão, argumentando que, por remissão do art. 189.º, n.º 2 para o art. 187.º, n.º
1, não estava demonstrada a indispensabilidade da prova ordenada.
4. Comente criticamente a decisão do juiz? [2,5 valores]
Na sentença, a 1.ª instância condenou Abel e Bia, como coautores do crimes de
sequestro pelo qual vinham acusados, à pena de 4 anos de prisão. Da decisão
recorreu apenas Abel, invocando que, tendo feito confissão livre, integral e sem
reservas, o tribunal a quo não a tivera em conta. O tribunal ad quem absolveu Bia e
condenou Abel a três anos de prisão.
5. Pronuncie-se sobre:
5.1. A decisão do tribunal a quo na parte em que desconsiderou a
confissão de Abel. [2 valores]
5.2. A admissibilidade, o regime do recurso e o tribunal ad quem. [2
valores]
5.3. Sobre o conteúdo da decisão do tribunal ad quem. [1 valor]
6. Poderia o MP recorrer do acórdão proferido pelo tribunal ad quem? [2
valores]
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