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Revista Âmbito Jurídico

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Revista Âmbito Jurídico
Nº 96 - Ano XV - JANEIRO/2012 - ISSN - 1518-0360
SEPARATA
-
O Sistema Nacional de Unidades de
Conservação e as matas tuteladas ao Exército
Brasileiro: proposta de criação de uma nova
categoria
Helder de Barros Guimarães
Revista Âmbito Jurídico
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação e as
matas tuteladas ao Exército Brasileiro: proposta de
criação de uma nova categoria
Helder de Barros Guimarães
Resumo: As Forças Armadas possuem sob sua responsabilidade uma vasta área territorial, a
qual é caracterizada por ter sofrido fortes processos de antropização no passado. Ao ficarem
sob a tutela Militar, estas áreas passaram um processo de regeneração florestal natural. O
objetivo deste trabalho é analisar a compatibilidade de Lei que institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação com as áreas tuteladas às Forças Armadas, tendo como objeto de
estudo as quatro maiores áreas sob a responsabilidade do Exército Brasileiro localizadas na
Região Metropolitana do Recife (RMR). Foi concluído que os militares, em suas atividades
específicas, podem trazer vantagens para a conservação e restauração ambientais e que se
faz necessária a criação de uma nova categoria de Unidade de Conservação (UC) para
abarcar estas matas de tal forma que as restrições ambientais legais não comprometam as
atividades militares.
Palavras-chave: SNUC, Exército Brasileiro, Mata Atlântica.
Abstract: The armed forces have a responsibility under its large territorial area, which is
characterized by having strong processes of anthropogenic alteration suffered in the past.
While staying under military tutelage, these areas experienced a process of natural forest
regeneration. The aim of this paper is to analyze the compatibility of Law establishing the
National System of Conservation areas with subordinates in the Armed Forces, with the object
of study of four major areas under the responsibility of the Brazilian Army situated in the
Metropolitan Region of Recife (RMR ). It was concluded that the military in their specific
activities, can bring benefits to environmental conservation and restoration and that it is
necessary to create a new category of Conservation Units (CU) to cover these forests so that
legal environmental constraints military activities do not compromise.
Keywords: SNUC, Brazilian Army, Atlantic forest.
Sumário: 1. Introdução – 2. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação - 3.
Abordagens objetivas e transversais das questões ambientais nas normas do Exército
Brasileiro – 4. Estudo das áreas de mata tuteladas ao Exército Brasileiro localizadas na
Região Metropolitana do Recife – 5. Incompatibilidade das atividades militares com a
legislação atual - 6. Considerações Finais – 7. Bibliografia
1. Introdução
“O Exército Brasileiro possui sob sua tutela uma área de 22.353 km², o que equivale ao
território do estado de Sergipe e de países como Israel e El Salvador” (GUIMARÃES, 2008).
Estas áreas possuem peculiaridades próprias das atividades desenvolvidas pelos militares.
Com exceção das instalações administrativas, fabris e hospitalares, a grande maioria delas se
caracteriza por possuírem parcelas de suas instalações cobertas por paisagens florestais. “Os
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exemplos mais expressivos desta característica são os campos de instrução, que são
Organizações Militares (OM) destinadas ao treinamento das tropas. Guimarães” (2008)
comenta que os campos de instruções militares são áreas de uso exclusivo das Forças
Armadas, são cortados por riachos ou rios e possuem relevo bastante variado, contêm lagos
ou barragens e são áreas onde não se permite atividades de caça ou pesca. Ou ainda como
Campos (2003) destaca:
“O terreno sempre foi considerado um dos fatores preponderantes da decisão no
planejamento das operações militares. Os exercícios e as manobras realizadas para o
adestramento da tropa procuram simular a guerra a mais próxima possível de uma situação
real. Para tanto, os campos de instrução são preservados para oferecer o cenário adequado
para cada situação que o combatente poderá defrontar-se no campo de batalha. Hoje, esses
campos de instrução formam verdadeiras ilhas de coberturas vegetais preservadas nas áreas
mais antropizadas das diversas regiões do país.”
Algumas áreas militares, antes de terem passado à tutela do Exército Brasileiro, possuíam
destinações bem diferentes das atuais. Os campos de instrução brasileiros, normalmente,
eram constituídos por grandes áreas destinadas a atividades agrícolas, que, na sua maioria,
eram monoculturas. O Campo de Instrução Marechal Newton Cavalcante (CIMNC), localizado
na Zona da Mata pernambucana, por exemplo, era formado por dez engenhos de
cana-de-açúcar. Este campo, com aproximadamente 7.000ha, antes da sua desapropriação
em benefício do Exército, nos idos de 1944, possuía apenas alguns fragmentos da vegetação
nativa, que não totalizava mais que 400ha. Hoje, após um processo de regeneração natural, o
CIMNC está com sua vegetação praticamente recuperada, formando o “maior bloco florestal
ao norte do Rio São Francisco” (LEITE, 2010).
Outra área que sofreu um processo semelhante ao CIMNC foi o Complexo Militar do Curado.
Esta OM passou à tutela da Força Terrestre em 1972, sendo que anteriormente a mesma
pertencia ao Instituto de Pesquisa e Experimentação Agropecuária do Nordeste e se
destinava ao cultivo de cana-de-açúcar e capim. Atualmente, os seus 340ha estão totalmente
cobertos por uma vegetação ombrófila densa, típica do bioma Mata Atlântica.
No século XVI a Mata Atlântica cobria grande parte da faixa litorânea do território brasileiro,
indo do Rio Grande do Sul até o estado do Rio Grande do Norte, possuindo ainda encraves
interioranos nos estados de Minas Gerais, Ceará e Piauí. Devastada no decorrer dos séculos,
estima-se que restem apenas “7,6% da área original, representando cerca de 290 mil
quilômetros quadrados do território nacional” (MELO, 2006). No caso do estado de
Pernambuco, Braga et al. (1993) “estima que existam um percentual de aproximadamente
4,6% em relação à área original”, incluindo as áreas remanescentes dos ecossistemas
associados (manguezais, restingas e brejos de altitude) e apenas 1,5% de remanescentes em
relação à área do Estado. Para a Região Metropolitana do Recife, as áreas tuteladas ao
Exército equivale a aproximadamente 30% dos fragmentos de Mata Atlântica que restaram.
Diante destas assertivas, este trabalho tem o objetivo de analisar a compatibilidade de Lei que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação com as áreas tuteladas às Forças
Armadas, tendo como objeto de estudo as quatro maiores áreas sob a responsabilidade do
Exército localizadas na Região Metropolitana do Recife (RMR).
2. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação
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As atividades militares apresentam características não contempladas explicitamente nos
instrumentos legais de licenciamento ambiental. A Resolução CONAMA nº 237 (CONSELHO
NACIONAL DE MEIO AMBIENTE, 1997), que trata do licenciamento ambiental, não
apresenta no rol das atividades sujeitas o licenciamento, nada que seja semelhante às
desenvolvidas pelos militares em atividade de treinamento, tais como os tiros com armas de
fogo, deslocamentos motorizados ou a pé e o emprego de artefatos químicos em manobras
militares.
Se por um lado não existe uma regulamentação que torne obrigatório o licenciamento de suas
atividades, as áreas militares, que na sua maioria são constituídas por grandes extensões
territoriais, têm sido constantemente alvo de determinações do Poder Público no que se refere
à criação de Unidade de Conservação (UC).
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) foi instituído pela Lei Nº 9.985
(BRASIL, 2000i), a qual define as UCs como espaços territoriais e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituídas pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Em seu Art 7º são definidos dois grupos de Unidade de Conservação: Unidade de Proteção
Integral e Unidades de Uso Sustentável. O primeiro grupo tem o objetivo de preservar a
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção dos
casos previstos na própria lei. Já o segundo grupo tem o objetivo de compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcelas de seus recursos naturais
As Unidades de Proteção Integral são divididas nas seguintes categorias e respectivas
peculiaridades:
- Estação Ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de
pesquisas científicas e é proibida a visitação pública, exceto quando um objetivo educacional,
de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
- Reserva Biológica: tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos
naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as
ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade
biológica e os processos ecológicos naturais.
- Parque Nacional: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas
científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
- Monumento Natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou
de grande beleza cênica.
- Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se
asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora
local e da fauna residente ou migratória.
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Já as categorias de Unidade de Conservação de Uso Sustentável são as seguintes:
- Área de Proteção Ambiental: é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação
humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como
objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
- Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com
pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas
naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a
compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
- Floresta Nacional: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a
pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
- Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência
e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios
de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais
da unidade.
- Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas,
terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos
sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos
naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e
que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da
diversidade biológica.
- Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade,
com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
O § 2º do Art 22 da Lei do SNUC prevê que para a implementação de uma UC, faz-se
necessário o fornecimento de informações a todas as partes interessadas, tais como
proprietários e populações locais.
O Estado de Pernambuco também possui uma legislação própria que trata desta matéria, é a
Lei Nº 13.787 que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC)
(PERNAMBUCO, 2009c). Com um conteúdo muito semelhante ao SNUC, o sistema do
estado de Pernambuco apresenta em seu corpo a inclusão de mais um tipo de categoria,
denominada Reserva de Floresta Urbana, a qual é definida como uma área remanescente de
ecossistemas com predominância de espécies nativas, localizada no perímetro urbano,
constituída por áreas de domínio público ou privado, que, apesar das pressões existentes em
seu entorno, ainda detêm atributos ambientais significativos.
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Como será observado mais à frente, algumas áreas tuteladas ao Exército foram decretadas
UCs, entretanto, observou-se que em nenhuma delas houve uma participação dos gestores
militares nas discussões sobre a compatibilização da determinação legal com as atividades
desenvolvidas no seu interior.
3. Abordagens objetivas e transversais das questões ambientais nas normas do
Exército Brasileiro
O arcabouço jurídico ambiental brasileiro não contempla as áreas onde ocorrem atividades de
treinamento militar em norma específica. Porém, na busca de manter-se alinhada às normas
vigentes, as Forças Armadas estabeleceram instrumentos internos, os quais norteiam o
desenvolvimento de suas atividades.
Assim, foram criadas normas recentes com o objetivo de orientar as atividades militares no
âmbito da força, as quais objetivam alinhar e, consequentemente, introduzir determinações
legais acerca do tema no âmbito das Organizações Militares (OM).
A Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (PGAEB) foi aprovada pela Portaria N°
570 (BRASIL, 2001), a mesma estabelece a implantação de ações de gestão ambiental no
âmbito do Exército. Entretanto, foi com um atraso de 29 anos, que por intermédio da Portaria
Nº 1.138 (BRASIL, 2010a), que a PGAEB entrou em consonância com a Política Nacional de
Meio Ambiente, trazendo como inovação um princípio que versa sobre a necessidade de se
fortalecer o sistema de ensino e instrução militar no sentido de desenvolver práticas que
resultem na preservação das áreas jurisdicionais ao Exército ou empregadas
temporariamente.
Apenas quatro meses após ser instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), o
Exército determina pela Portaria Nº 1.275 suas diretrizes para a adequação da Força
Terrestre à PNRS (BRASIL, 2010b). Dentre as principais determinações desta Portaria está a
orientação para que todas OM elaborem seus Planos Básicos de Gestão Ambiental e seus
Projetos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Aprovada pela Portaria Nº 386, as Instruções Gerais para o Sistema de Gestão Ambiental no
Exército Brasileiro (BRASIL, 2008a) apresentam no Art 5º a abrangência das ações de Gestão
Ambiental do Exército, destacando-se: a educação ambiental, legislação ambiental,
licenciamento ambiental, planejamento e controle das atividades desenvolvidas, as operações
e atividades militares, dentre outras.
Com a finalidade de desenvolver junto ao público interno a mentalidade de comprometimento
com a gestão ambiental, foram aprovadas com a Portaria Nº 014-DEP as normas para a
Promoção da Educação Ambiental nos Estabelecimentos de Ensino e nas Organizações
Militares Subordinados e/ou Vinculados ao Departamento de Ensino e Pesquisa (BRASIL,
2008b). Da mesma forma que ocorreu com a PGAEB, esta norma tem como um dos objetivos
introduzir a adoção de procedimentos consoantes com os princípios e os objetivos da Política
Nacional de Educação Ambiental.
A Portaria Nº 934, que trata do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro
apresentou importantes determinações que viriam influenciar as normas mais recentes
(BRASIL, 2007). Dentre elas destaca-se a de que o Estado-Maior do Exército (EME) insira a
Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro na Política Militar Terrestre da Instituição
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para um gerenciamento efetivo, de tal forma que assegure o fiel cumprimento da legislação
ambiental e promova a convivência harmônica da Força Terrestre e o ecossistema.
A Portaria Nº 050 tem por finalidade oferecer subsídios para a elaboração de Planos Básicos
de Gestão Ambiental das OMs e apresentar exemplos de programas voltados para a
viabilização ambiental das atividades e empreendimentos militares (BRASIL, 2003a). Esta foi
a primeira norma do Exército a abordar e determinar a avaliação dos riscos de danos
derivados das atividades de instrução militar, de tal forma, que apresenta orientações quanto
às instruções de tiro, guerra química, bacteriológica ou nuclear e o uso de cursos d’água.
Quanto às atividades de rotina das OMs, é feita a menção quanto a destinação adequada dos
dejetos líquidos e resíduos sólidos e gasosos.
Esta Portaria foi a primeira norma do Exército que tratou especificamente dos assuntos
ambientais, apresentando como uma de suas premissas básicas a de que as preocupações
com o meio ambiente devem estar sempre presentes nas atividades e empreendimentos do
Exército, mas não devem, de forma alguma, inibir ou deformar as características próprias das
ações militares.
O Regulamento Interno de Serviços Gerais, aprovado pela Portaria Nº 816, apresenta no seu
capítulo IX as providências de controle ambiental no âmbito das Organizações Militares,
definindo responsabilidades e orientando para que as atividades militares desenvolvidas nos
campos de instrução sejam realizadas conforme as normas ambientais vigentes (BRASIL,
2003b).
O preparo da Força Terrestre é alicerçado pelo Sistema de Instrução Militar do Exército
Brasileiro. O mesmo orienta todas atividades de treinamento em ensino desenvolvida pelo EB,
apresentando no seu corpo determinações que prevêem a necessidade de que sejam
tomadas de precauções adicionais para a não incidência no descumprimento das normas e
leis sobre proteção ambiental. Além de orientar quanto a alguns cuidados específicos no caso
de instruções militares realizadas em Unidade de Conservação.
A preocupação com as questões ambientais não é uma exclusividade do Exército Brasileiro.
Observa-se, também, que Forças Armadas estrangeiras instituíram instrumentos que
norteiam as atividades militares de forma sustentável e coerente com as determinações da
legislação ambiental de seus países. Exemplos práticos podem ser observados no programa
no Plano Estratégico de Defesa Ambiental das Forças Armadas Australianas, no grupo
multinacional de peritos em treinamento responsáveis pela qualificação dos quadros dos
países integrantes da Organização do Atlântico Norte e a adoção por todas OMs das “Forças
Armadas Norte Americanas dos sistema de gestão baseado na norma ISO 14.000”
(GUIMARÃES, 2008).
4. Estudo das áreas de mata tuteladas ao Exército Brasileiro localizadas na Região
Metropolitana do Recife.
Apesar de não haver uma sistematização na doutrina brasileira sobre os princípios
ambientais, procurou-se neste trabalho, identificar nas normas elaboradas pelas três esferas
do poder, aquelas que tratam objetivamente ou transversalmente das áreas objetos deste
estudo: o Campo de Instrução Marechal Newton Cavalcante, o 4º Batalhão de Comunicações,
o 14º Batalhão de Infantaria Motorizado e o Complexo Militar do Curado, os quais apresentam
as características descritas na Tabela 01
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Aborda-se abaixo as determinações ambientais legais que constam de seu corpo a inclusão
total ou parcial das áreas objeto deste estudo.
a) Campo de Instrução Marechal Newton Cavalcanti
A Lei Estadual Nº. 9.860 delimita as áreas de proteção dos mananciais de interesse da
Região Metropolitana do Recife e estabelece condições para a preservação dos recursos
hídricos (PERNAMBUCO, 1986b). O CIMNC possui dois rios e matas enquadrados por esta
lei. Os Rios Catucá e Pilão (localizados no seu interior) e seus respectivos tributários
situam-se na categoria M1[1]. Além destes mananciais, observamos também que as Matas de
Miritiba com 472,2 ha, de Cumbe de Cima com 190,36 ha, de Engenho Canoas com 467,62
ha e a de Aldeia com 1.429,36 ha de área, todas localizadas no interior do campo, que são
consideradas área de preservação de manancial e definidas como área de Reserva de
Floresta. Segundo a Lei Estadual Nº. 9.989, a mata de Miritiba também é enquadrada como
Reserva Ecológica (PERNAMBUCO, 1987).
Por sua vez, o Decreto Nº. 24.017 que aprovou o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro
- ZEEC do Litoral Norte do Estado de Pernambuco e estabeleceu as condicionantes
ambientais para cada zona, enquadra o CIMNC como uma Subzona de Proteção do
Manancial de Botafogo. O mesmo decreto apresenta algumas orientações quanto à proibição
da degradação de remanescentes de Mata Atlântica em qualquer estágio de regeneração e
proibição à utilização de produtos químicos que ofereçam riscos de contaminação das águas
superficiais (PERNAMBUCO, 2002).
Segundo o Decreto n.º 11.760, o Rio Catucá e todos os seus afluentes, desde sua nascente
até 100m à montante do CIMNC seriam enquadrados conforme uso preponderante na Classe
1[2](PERNAMBUCO, 1986a). Entretanto, em 2005 CONAMA Nº 357 reorganizou a
classificação dos corpos d’água, enquadrando o Rio Catucá na Classe 2[3](CONSELHO
NACIONAL DE MEIO AMBIENTE, 2005).
Mais recentemente, o Decreto Estadual Nº 34.692 declarou como Área de Proteção Ambiental
uma região que engloba alguns municípios da Zona da Mata Norte na qual se encontra
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inserido todo o CIMNC (PERNAMBUCO, 2010). O mesmo Decreto instituiu como Zona de
Conservação da Vida Silvestre – ZCVS[4] a Reserva Ecológica Mata de Miritiba.
Quanto a estes aspectos, é interessante observar o total desconhecimento dos gestores
destas áreas quanto ao enquadramento legal das mesmas.
b) 4º Batalhão de Comunicações
A Lei Municipal 16.176, que define o Zoneamento da cidade de Recife, cita a Mata do Barro
(mata localizada no interior da OM) como sendo uma Unidade de Conservação Municipal e
integrante da ZEPA 2 (Zona Especial de Proteção Ambiental)[5] (RECIFE, 1996). Em
novembro de 2008, foi aprovada a revisão do Plano Diretor da cidade de Recife, por meio da
lei Nº 17.511, a qual definine no seu Art. 119 a Mata do Barro como integrante da Zona de
Ambiente Natural de Tejipió (ZAN – Tejipió)[6] (RECIFE, 2008)..
O trecho do Rio Tejipió que corta o 4º BCom, inclusive seu afluente que nasce na mata do
Barro, está enquadrado conforme uso na Classe 2[7].
Quanto a estes aspectos, mais uma vez observa-se o total desconhecimento dos gestores
destas áreas quanto ao enquadramento legal das mesmas.
c) 14º Batalhão de Infantaria Motorizado
Localizadas no interior do 14º BIMtz, a mata de Mussaíba e os Riachos Mussaíba e
Jangadinha também são alvos de enquadramentos da legislação ambiental.
Segundo o Decreto Nº. 11.760 (PERNAMBUCO, 1986) toda sub-bacia do açude Jangadinha,
desde a nascente do riacho que alimenta, até a tomada d’água da COMPESA, foi enquadrado
conforme uso preponderante na Classe 1. Posteriormente, com a publicação da Resolução
CONAMA Nº. 357 este corpo d’água foi reenquadrado na Classe 2.
Os Rios Jangadinha e Mussaíba e suas respectivas bacias são definidas como áreas de
proteção de mananciais de interesse da RMR. Segundo a mesma lei, as matas de mesmo
nome também são denominadas áreas de Reservas Florestais (PERNAMBUCO, 1986).
As matas de Mussaíba e de Jangadinha também são enquadradas, segundo a Lei Estadual
N.º. 9.989 (PERNAMBUCO, 1987), como Reserva Ecológica. Já o Plano Diretor do Município
do Jaboatão dos Guararapes define estas duas matas como integrante da Zona de
Preservação Permanente de Matas. Este mesmo plano define parte do aquartelamento do 14º
BIMtz como sendo Mata do Socorro, a qual é definida como uma área integrante da Zona de
Conservação de Matas (JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2008).
Durante a XXXII Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente do estado de
Pernambuco debateu-se o projeto de lei do poder Executivo que recategoriza Unidades de
Conservação estaduais. Na proposta, as matas do Curado (Complexo Militar do Curado) e a
mata de Mussaíba (14º BIMtz) seriam classificadas como Florestas Urbanas.
Quanto a estes aspectos, mais uma vez observa-se o total desconhecimento dos gestores
destas áreas quanto ao enquadramento legal das mesmas
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d) Complexo Militar do Curado
Em 1987, o Governo do Estado de Pernambuco definiu alguns remanescentes florestais da
Região Metropolitana do Recife como Reservas Ecológicas, através da Lei Estadual Nº 9.989
(PERNAMBUCO, 1987), sendo a Mata do Curado uma delas. Esta mata também está
inserida na Zona Especial de Proteção Ambiental ZEPA, (Nº 11 Jardim Botânico e Nº 18 Mata
da Várzea/Curado) (RECIFE, 1996).
5. Incompatibilidade das atividades militares com a legislação atual
Mitleton (2004) “comenta que os mecanismos de tutela ambiental não inviabilizam a atividade
militar, deixando, porém, obstáculos crescentes no tempo para a sua realização”. Pois, como
qualquer outra atividade que possa causar ou possibilitar a efetiva degradação do meio
ambiente, as atividades militares necessitam ser submetidas a um Licenciamento Ambiental e
à conseqüente necessidade de realização de Estudos de Impacto Ambiental. Entretanto, isso
é algo que não ocorre.
Observa-se, porém, que em atenção ao disposto na legislação ambiental, o Ministério da
Defesa deu início a estudos para criar uma legislação própria que, entre outras providências,
normatizasse a forma de licenciamento ambiental exigível para as três Forças Armadas. Ou
seja, se aprovada pelo Congresso Nacional, estaria transformada em lei, possibilitando, sem
dúvida, avanço no sentido de amparar legalmente a relação da Força Terrestre nos seus
empreendimentos e atividades com o meio ambiente. Contudo, Mitleton (2004) comenta que
“cabe realçar que a exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental para os empreendimentos e
atividades da Força Terrestre traz desdobramentos como exigência de prazos para aprovação
e se sujeita a possíveis impugnações administrativas ou judiciais, causando insegurança
quanto à sua realização, com flagrante prejuízo para a tarefa constitucional de Defesa do
Estado, atribuída concorrentemente ao Exército e às demais Forças Armadas”.
6. Considerações Finais
Os militares, em suas atividades específicas, podem trazer vantagens para a conservação e
restauração ambientais. Algumas porções de terra sob jurisdição militar são mais bem
cuidadas pela contenção do “cinturão de isolamento como área militar do que pela devolução
ao poder público quando não sensibilizado com as questões ambientais em seus
procedimentos diários” (ANDRADE JÚNIOR, 2006).
O Poder Público tem interesse em transformar áreas verdes tuteladas ao Exército em UC,
pois se identifica de forma cada vez mais crescente o amento de UC em áreas militares.
Neste sentido, sugere-se a criação de uma nova categoria de UC para abarcar as matas
tuteladas não só ao Exército, mas para todas as três forcas. Esta nova categoria deveria
apresentar de forma clara e objetiva as seguintes características:
- A compatibilização das atividades militares com a finalidade da nova categoria de UC, de tal
forma que não comprometa o preparo das forças armadas para cumprirem com suas missões
constitucionais.
- A gestão das UCs fique a cargo dos gestores militares (Diretores dos Campos de Instrução)
afim de não inviabilizar o desenvolvimento das atividades militares.
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- Existam instrumentos legais que resguardem os interesses nacionais, dando condições para
que as Forças Armadas se prepararem e fiquem aptas a garantirem os poderes
constitucionais.
Bibliografia
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do Exército. Boletim do Exército n. 52 de 28/Dez/2007.
______. Exército Brasileiro. Estabelece a Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro.
Portaria n. 1.138, de 22 de novembro de 2010. Brasília. Secretaria Geral do Exército. Boletim
do Exército n. 51 de 24/Dez/2010.
______. Exército Brasileiro. Estabelece as diretrizes para a adequação da Força Terrestre à
Política Nacional de Resíduos Sólidos. Portaria n. 1.275, de 28 de dezembro de 2010.
Brasília. Secretaria Geral do Exército. Boletim do Exército n. 52 de 31/Dez/2010.
______. Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, Regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I, II, III, e VII
da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências. Diário Oficial da União. Seção 1 19/07/2000. p.1.
BRAGA, R.; COSTA JÚNIOR, A.; UCHOA, T. A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no
Nordeste. In : 5º Congresso Nordestino de Ecologia, Natal, 1993.
CAMPOS, J. C. P. A. Gestão Ambiental no Exército Brasileiro e a sua Compatibilização com o
Adestramento da Força. 2003. 74 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Política,
Estratégia e Alta Administração do Exército) - Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército, Rio de Janeiro.
CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Dispõe sobre licenciamento ambiental;
competência da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao
licenciamento; Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental. Resolução CONAMA n. 237 de 19 de novembro de 1997.
______. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu
enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e
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Revista Âmbito Jurídico
dá outras providências. Resolução n. 357de 17 de março de 2005
GUIMARÃES, H.B.. Gestão ambiental em áreas sob tutela do Exército Brasileiro: o caso
Campo de Instrução Marechal Newton Cavalcante – Pernambuco – Brasil. Recife:
Universidade Federal de Pernambuco, 2008. 118p. Dissertação Mestrado.
JABOATÃO DOS GUARARAPES. Lei Municipal 02 de 11 de janeiro de 2008. Institui o Plano
Diretor do Município de Jaboatão dos Guararapes e estabelece as diretrizes para sua
implantação. Disponível em: <http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl>.
Acesso em 14/Nov/2011.
LEITE, M.S.. Flora da Mata do CIMNC Pernambuco, Brasil. Projeto Apoio a Criação de
Unidades de Conservação na Floresta Atlântica de Pernambuco. 2010. Disponível em:
<http://mobic.com.br/clientes/cepan1/uploads/file/arquivos/83d29d831ccb375ad2dfd69c1a974
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MELO, M. D. V. C.. Florestas urbanas: estudo sobre as representações sociais da Mata
Atlântica de Dois Irmãos, na cidade do Recife – PE. São Paulo: Conselho Nacional da
Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, 2006
MITLETON, M.. A tutela do Meio Ambiente e sua Influência na Atividade Militar da Força
Terrestre. Rio de Janeiro, ECEME, 2004, Artigo Científico. Escola de Comando e
Estado-Maior. Rio de Janeiro, 2004.
PERNAMBUCO. Decreto n. 11.760, de 27 de agosto de 1986. Enquadra, na classificação de
que trata o Decreto nº 7269 de 05 de junho de 1981, os cursos d’ água das Bacias
Hidrográficas dos rios e pequenos rios litorâneos e interioranos que indica, e dá outras
providências. Pernambuco. Diário Oficial de Pernambuco de 27/08/1986.
______. Decreto n. 24.017, DE 07 de fevereiro de 2002. Aprova o Zoneamento Ecológico
Econômico Costeiro - ZEEC do Litoral Norte do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências. Pernambuco. Diário Oficial de Pernambuco de 07/Fev/2002.
______. Lei n. 13.787 de 08 de junho de 2009. Institui o Sistema Estadual de Unidade de
Conservação – SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Diário
Oficial do Estado de Pernambuco. Poder Executivo. n. 10509/07/2009. p. 3.
______. Decreto n. 34.692 de 17 de março de 2010. Declara como Área de Proteção
Ambiental –APA a região que compreende parte dos municípios de Camaragibe, Recife,
Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Araçoiaba, Sou Lourenço da Mata e Paudalho, e dá outras
providências. Pernambuco. Diário Oficial do Estado de Pernambuco de 18/Mar/2010.
______. Lei Estadual n. 9.860 de 12 de agosto de 1986. Delimita as áreas de proteção dos
mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife, e estabelece condições para a
preservação dos recursos hídricos. Pernambuco. Diário Oficial do Estado de Pernambuco de
12/Ago/1986.
______. Lei Estadual n. 9.989 de 13 de janeiro de 1987. Define as reservas ecológicas da
Região Metropolitana do Recife. Pernambuco. Diário Oficial de Pernambuco de 13/01/1987.
RECIFE Lei Municipal 16.176 de 09 de abril de 1996 que define o Zoneamento da cidade de
Recife. Diário Oficial do Município de Recife de 09/Abr/1996.
______. Lei n. 17.511 de 29 de dezembro de 2008. Aprova a revisão do Plano Diretor da
cidade de Recife. Diário Oficial do Município de Recife de 29/Dez/2008.
Notas:
[1] A categoria M1 engloba os mananciais e as respectivas faixas de 100m (cem metros) de
largura, medida em projeção horizontal, a partir dos limites do álveo das margens dos corpos
d'água; nos quais, é proibido o desmatamento, remoção da cobertura vegetal existente e a
movimentação de terras, denominadas áreas de preservação de mananciais de interesse da
RMR
[2] Os corpos de água da Classe 1 são aqueles destinados ao abastecimento doméstico sem
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tratamento prévio ou simples desinfecção, conforme está definido no Decreto Estadual Nº.
7.269, de 05 de junho de 1981.
[3] Segundo a Resolução CONAMA 357 os corpos d’água Classe 2 podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e
lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
[4] ZCVS são áreas nas quais poderá ser admitido um uso moderado e auto-sustentado da
biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais.
[5] Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - ZEPA 2 é constituída por áreas públicas ou
privadas com características excepcionais de matas, mangues, açudes e cursos d’água.
[6] Considera-se Ambiente Predominantemente Natural, o conjunto de unidades de paisagem,
constituído pelos elementos naturais remanescentes ou introduzidos, entendidos como
ecossistemas naturais e suas manifestações fisionômicas, com particular destaque às águas
superficiais, à fauna e à flora.
[7] Os corpos de água da Classe 3 são aqueles destinados ao abastecimento doméstico após
tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e
da flora, assim como a dessendentação de rebanhos, conforme está definido no Decreto
Estadual Nº. 7.269, de 05 de junho de 1981.
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CERTIDÃO
Certificamos para os devidos fins de direito e a quem interessar possa que
Helder de Barros Guimarães teve o trabalho intitulado: O Sistema Nacional de
Unidades de Conservação e as matas tuteladas ao Exército Brasileiro: proposta de
criação de uma nova categoria, publicado na Revista Âmbito Jurídico, Revista Jurídica
Eletrônica Nº 96 - Ano XV - JANEIRO/2012 - ISSN - 1518-0360, de 01/01/2012,
editada
por
Âmbito
Jurídico
-
O
seu
portal
na
Internet,
em:
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963.
Rio Grande, RS, 24 de Julho de 2012
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