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Direito Constitucional para TRT: Guia Completo

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Concursos para
Tribunal Regional
do Trabalho
Técnico e Analista
Direito Constitucional
Obra
Concursos para Tribunal Regional do Trabalho
Técnico e Analista
Autores
DIREITO CONSTITUCIONAL • Ana Philippini, Leandro Campos e Samara Kich
Edição: Março/2024
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SUMÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL.............................................................................................6
CONSTITUIÇÃO: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS................................................................................ 6
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.............................................................................. 12
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.................................................................................13
DOS DIREITOS SOCIAIS....................................................................................................................................43
DOS DIREITOS DE NACIONALIDADE................................................................................................................61
DOS DIREITOS POLÍTICOS................................................................................................................................66
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA................... 72
DA UNIÃO...........................................................................................................................................................74
DOS ESTADOS....................................................................................................................................................83
DOS MUNICÍPIOS...............................................................................................................................................85
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA......................................................................................................... 86
DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................................................................................86
DOS SERVIDORES PÚBLICOS.........................................................................................................................104
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES..................................................................................................112
DO PODER EXECUTIVO...................................................................................................................................112
Do Presidente e do Vice-Presidente da República........................................................................................ 112
Das Atribuições e Responsabilidades do Presidente da República............................................................115
DO PODER LEGISLATIVO................................................................................................................................119
Dos Deputados e Senadores.......................................................................................................................... 120
Do Congresso Nacional: das Atribuições do Congresso Nacional ............................................................121
Da Câmara dos Deputados e do Senado Federal......................................................................................... 122
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.................................................................................. 130
DO PODER JUDICIÁRIO ..................................................................................................................................133
Disposições Gerais......................................................................................................................................... 133
Do Supremo Tribunal Federal......................................................................................................................... 151
Do Superior Tribunal de Justiça..................................................................................................................... 154
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais e Juízes do Trabalho.....................................155
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO..............................................................................159
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.........................................................................................159
DO MINISTÉRIO PÚBLICO...............................................................................................................................159
DA ADVOCACIA PÚBLICA...............................................................................................................................166
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA...............................................................................................167
DIREITO CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CONCEITO E NATUREZA
Antes de adentrarmos propriamente no tema, é importante esclarecer um ponto que já foi
objeto de prova: princípios, regras e normas se distinguem. Tem-se o gênero normas, do qual
decorre as espécies regras e princípios. As normas são amplas, abarcando assim a natureza
abstrata dos princípios e a concretude das regras.
Regras
NORMAS
Princípios
Os princípios são um alicerce de um sistema, uma estrutura básica do ordenamento jurídico, trazendo também uma melhor orientação à interpretação de um texto constitucional
que não pode ser feita de forma isolada, mas sim levando em consideração todo o contexto.
Os princípios constitucionais podem ser explícitos ou implícitos. Os princípios explícitos
são aqueles que estão de forma expressa no texto constitucional (escritos), já os implícitos são
obtidos por meio de uma construção lógica, ora, estão subentendidos no texto mesmo não
aparecendo expressamente.
Como exemplo de princípios explícitos, podemos citar os princípios do art. 37, da CF, os
quais dizem respeito à Administração Pública. Já quanto aos princípios implícitos, podemos
citar o princípio da supremacia do interesse público, o qual, apesar de não ser encontrado
expressamente na CF, é estritamente observado pelo poder público.
PRINCÍPIOS
Explícitos
Implícitos
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Os princípios fundamentais são mandamentos que vão influenciar em toda ordem jurídica. Por exemplo, é nesse momento que o texto constitucional formaliza a relação entre povo,
governo e território, elementos estes que são requisitos para constituição de um Estado.
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Além disso, servem como norte para outras normas e estão localizados no Título I, da CF, de
1988, o qual é composto por quatro artigos.
Note que é nesses artigos que se proclama o regime político democrático com fundamento
na soberania popular e garantia da separação de função entre os governos. Bem como, também se determina os valores e diretrizes para o ordenamento constitucional.
Fundamentos
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Dica
Para auxiliá-lo na memorização dos mencionados fundamentos, guarde o mnemônico
SO-CI-DI-VA-PLU
Soberania
Cidadania
Dignidade
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Pluralismo político
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Salienta-se, antes de adentrar especificamente nos referidos artigos, que muitas questões
de prova cobram do examinando um conhecimento prévio correlacionando a distinção do
que são fundamentos (art. 1º), objetivos (art. 3º) e princípios (art. 4º).
Repare que no parágrafo anterior não foi exposto o art. 2º, mas isso se deu de forma proposital, tendo em vista que o examinador, muitas vezes, tenta confundir o candidato com o
rol dos artigos anteriormente mencionados.
Para tanto, utilizaremos alguns mnemônicos ao longo das explicações, começando logo
pelo FOP (fundamentos, objetivos, princípios). Observe que este mnemônico obedece a
ordem alfabética, estando também em conformidade com a ordem dos artigos da constituição (F-1º; O-3º; P-4º).
Assim, quando a questão mencionar algo relacionado a fundamentos, lembre-se que estará se referindo ao exposto no art. 1º; quando mencionar objetivos, art. 3º; e, quando mencionar princípios, art. 4º. Não se esqueça também que o art. 2º não entra como referência nesse
mnemônico!
Os fundamentos contidos no art. 1º, da CF, de 1988, servem como base para todo o ordenamento jurídico, pois se referem aos valores de formação da República Federativa do Brasil.
Veja a importância do artigo, não somente em relação à Constituição, mas como para toda a
ordem jurídica do Estado. Assim, vejamos o referido dispositivo:
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A Soberania
Como preleciona José Afonso da Silva (2017), a soberania é um poder supremo e independente, ainda, é fundamento do próprio conceito de Estado, diante disso, não precisaria ser
mencionada no texto constitucional1.
A demonstração do poder soberano pode ser vista de forma interna (poder do Estado,
sendo, neste caso, exteriorizada pela prevalência de suas normas e decisões sobre todas as
demais proferidas) ou externa (quando nos relacionamos com entidades internacionais, sendo, neste caso, exteriorizado pela não subordinação a nenhum outro Estado, decidindo pela
subordinação a determinada regra somente quando livremente manifestado).
A Cidadania
Podemos considerar cidadania como um objeto de direito fundamental, pois é a participação do indivíduo no Estado Democrático de Direito. No texto constitucional, em sentido
amplo, a existência da cidadania está atrelada à vivência social, na construção de relações,
na mudança de mentalidade, na reivindicação de direitos e no cumprimento de deveres.
Assim, podemos concluir que a cidadania pode ser exercida não somente com o direito de
voto, mas também com a participação do cidadão em conselhos de temas importantes, como
saúde, educação, comparecimento em audiências públicas e participação nas reuniões referentes ao orçamento participativo.
Atenção, nem toda pessoa é considerada cidadã. Em provas de concurso é importante
observar que cidadão é todo ser humano que está em condição de votar e ser votado. Assim,
podemos concluir que uma criança e os estrangeiros não naturalizados não podem ser considerados cidadãos.
Importante!
Cuidado para não confundir cidadania com nacionalidade:
Nacionalidade é o vínculo jurídico político que une uma pessoa a um Estado e a cidadania
é a participação do indivíduo no Estado. Inclusive a nacionalidade é requisito para ser cidadão, ou seja, para ser cidadão o indivíduo deve ser brasileiro nato ou naturalizado.
A Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade da pessoa humana é um valor que influencia o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem consagrados no texto constitucional, é uma proteção não somente
do indivíduo em face do Estado, mas também perante a toda sociedade. Nesse sentido, considera Alexandre de Moraes (2011), a dignidade da pessoa humana é valor espiritual e moral,
que se manifesta na autodeterminação da própria vida e traz consigo a busca pelo respeito
por parte das demais pessoas2.
Note que, a dignidade da pessoa humana é o direito de titularidade universal, isto é,
todos têm acesso a esse direito pelo simples fato de ser pessoa, assim, a nacionalidade e/ou
1 SILVA, op. cit, p. 106
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2 MORAES, op. cit, p. 24.
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capacidade não são fatores que possibilitam maior proteção, mas sim o fato de ser cidadão,
seja ele nacional ou estrangeiro.
Os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa
Dispositivo que objetiva a proteção ao trabalho, pois é por meio deste que o homem garante sua subsistência e o crescimento do Brasil. Aqui não se faz menção somente ao “trabalhador CLT3”, mas também aos autônomos, empresários, empreendedores e empregadores.
O Pluralismo Político
O legislador originário se preocupou em afirmar a ampla participação popular nos destinos
políticos do Brasil, com a inclusão da sociedade na participação dos processos de formação da vontade geral da nação, garantindo a liberdade e a participação dos partidos políticos.
Ainda, podemos conceituar o pluralismo como a garantia de que todo aquele que vive em
sociedade terá direito a sua própria convicção política e partidária.
Separação dos Poderes
O art. 2º da Constituição, ao definir a independência e a harmonia entre os poderes, consagra o chamado princípio da separação dos poderes, ou princípio da divisão funcional do
poder do Estado.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
z Poder Executivo: exerce as funções de governo e administração. Como exemplo de administração, podemos mencionar o inciso I, art. 84, da CF, que define como competência do
Presidente da República nomear e exonerar Ministros;
z Poder Legislativo: é exercido pelo Congresso Nacional. Tem a função de legislar (função primária) e fiscalizar (função secundária, entretanto, típica). Ao que diz respeito à
principal função, tem o condão de elaborar as normas jurídicas gerais e abstratas. Por
exemplo, é de competência do Congresso Nacional a votação para aprovação de lei complementar (art. 69, da CF). Já como exemplo da função secundária (fiscalizar), podemos
citar a de julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Presidente da República;
z Poder Judiciário: cabe o exercício da jurisdição, por exemplo, a aplicação do Direito a um
caso concreto através de um processo judicial.
A Teoria da tripartição de poderes foi idealizada por Montesquieu e determina a composição e divisão do Estado, a teoria objetiva que cada poder deve ser independente e harmônico
entre si, como forma de dividir as funções do Estado, entre poder executivo, poder legislativo
e poder judiciário, entendimento esse também chamado de teoria dos freios e contrapesos
3 Trabalhador CLT — Termo vulgar utilizado para definir trabalhador/funcionário regido pela CLT (carteira assinada).
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Assim, cada poder tem suas funções e organização definidas, vejamos:
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(checks and balances), já que cada um dos poderes exerce as funções dos outros poderes de
forma atípica.
Objetivos da República Federativa do Brasil
O art. 3°, da Constituição Federal, apresenta os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, ou seja, dita os compromissos que o Estado tem em relação aos cidadãos, em especial na
garantia plena de igualdade entre todos os brasileiros.
José Afonso da Silva (2017) observa que é a primeira vez que uma Constituição relaciona
especificamente os objetivos do Estado brasileiro, que valem como base para as prestações
positivas que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural4.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Para auxiliar na memorização disponibiliza-se a seguir duas dicas:
z Regra do verbo: observe que todas as primeiras palavras do rol são verbos no infinitivo.
z Mnemônico: CON-GA ER PRO
O rol dos objetivos fundamentais relacionados no art. 3º da CF é um rol meramente exemplificativo, pois se refere a metas, ou seja, objetivos que o Estado busca alcançar.
Princípios das Relações Internacionais
O art. 4º, da Constituição, enumera os princípios fundamentais orientadores das relações
internacionais; consagra, ainda, a não subordinação no plano internacional e a igualdade
estre os Estados. Vejamos:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
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4 SILVA, op. cit, p. 107.
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X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Lembre-se: é possível a elaboração de um mnemônico para o referido rol, contudo, nota-se que, por ser extenso o rol, o mnemônico fica consequentemente também extenso. Assim,
fica a seu critério adotar o que for passado aqui.
Mnemônico: A-IN-Da NÃO COm-PRE-I RE-CO-S
A — autodeterminação dos povos
In — independência nacional
D — defesa da paz
Não — não intervenção
Co — cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
Pre — prevalência dos direitos humanos
I — igualdade entre os Estados
Re — repúdio ao terrorismo e ao racismo
Co — concessão de asilo político
S — solução pacífica dos conflitos
TÍTULO I — DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º
Art. 2º
Fundamentos
Separação dos Poderes
Art. 3º
Art. 4º
Objetivos
Fundamentais
Princípios das Relações
Internacionais
DIREITO CONSTITUCIONAL
Os princípios enumerados no mencionado dispositivo reconhecem a soberania do Estado
no plano internacional, ou seja, não deve haver subordinação entre os Estados. Sob esse mesmo entendimento temos o princípio da não intervenção e o princípio da autodeterminação
dos povos, assegurando que internamente o Estado não deve sofrer nenhum tipo de interferência sobre assuntos de interesse interno.
O repúdio ao terrorismo e a concessão de asilo político têm relação com o princípio da prevalência dos direitos humanos relacionado no inciso II; este último deve ser rigorosamente
respeitado. Nesse sentido, em caso de extrema violação da prevalência dos direitos humanos,
pode até levar a interferência de outros Estados naquele, com o apoio do Brasil.
Ainda a Constituição determina que o Brasil buscará integração econômica, política, social
e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Vejamos no infográfico um resumo do Título I da Constituição Federal:
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TÍTULO I — DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Independência
nacional
Prevalência dos direitos
humanos
“CON.GA.ER.PRO”
“SO.CI.DI.VA.PLU”
SOberania
CIdadania
DIgnidade da pessoa
humana
VAlores sociais do trabalho
e da livre iniciativa
PLUralismo Político
JUDICIÁRIO:
Aplica as leis
LEGISLATIVO:
Elabora as leis
EXECUTIVO:
Administra o Estado
CONstruir uma sociedade
livre, justa e solidária
Autodeterminação
dos povos
Não intervenção
GArantir o desenvolvimento
nacional
Igualdade entre os
Estados
ERradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e
regionais
Defesa da paz
PROmover o bem de todos,
sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de
discriminação
Solução pacífica dos
conflitos
Repúdio ao terrorismo
e ao racismo
Cooperação entre
os povos para
o progresso da
humanidade
Concessão de asilo
político
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Com forte expressão no pós-guerra, os direitos e garantias fundamentais, apesar de seu
teor sensivelmente constitucional, são interdisciplinares e se relacionam a todos os ramos
do direito. Diz-se isso, pois, pautados na busca de justiça e paz social, aqueles refletem um
compromisso geral do direito e da justiça de proteção e garantia de uma vida digna a todos
os cidadãos.
Além disso, toda a legislação infraconstitucional também reflete, de forma geral, a preocupação com políticas adequadas que possam conciliar o desenvolvimento econômico, social
e cultural. De todas as circunstâncias acima citadas, parte a interdisciplinaridade entre os
direitos e garantias fundamentais e outros ramos do direito, tais como o direito penal, civil,
trabalhista e processual.
A amplitude temática dos direitos e garantias fundamentais é uma questão de toda a seara
jurídica, visto que a consolidação e efetivação dos direitos fundamentais encontram-se diretamente relacionadas à própria condição da vida humana.
Os direitos fundamentais, portanto, estão localizados no Título II, da CF, de 1988, do art.
5º ao art. 17, e estão classificados em cinco grupos: direitos individuais e coletivos, direitos
sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos. Também são classificados em três dimensões de
direito, pois surgiram em épocas diferentes. Vejamos:
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
DE 1ª DIMENSÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DE 2ª DIMENSÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DE 3ª DIMENSÃO
Direitos civis e políticos
Direitos sociais,
econômicos e culturais
Fraternidade
Dito isso, é importante reafirmarmos que estes direitos e garantias não estão taxativamente expressos na Constituição Federal. Trata-se de uma matéria esparsa, consubstanciada em
toda legislação nacional, inclusive infraconstitucional. Entretanto, apesar de não se tratar de
uma matéria exaustiva e taxativa, numerus clausus, o rol dos direitos fundamentais previstos
na Constituição Federal, de 1988, é exemplificativo. Por isso, é importante estudarmos alguns
dispositivos da Carta Magna.
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Os direitos e deveres individuais e coletivos encontram-se elencados no art. 5º, da
Constituição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Conforme prevê o art. 5º, da CF, de 1988, todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo aos brasileiros direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Princípio da Igualdade entre Homens e Mulheres
Como o próprio nome diz, o princípio prega a igualdade de direitos e deveres entre homens
e mulheres.
O princípio da igualdade, previsto também no caput, do art. 5º, da CF, é muito importante,
e, deste princípio, inúmeros outros decorrem diretamente, conforme veremos a seguir.
z Igualdade na Lei x Igualdade Perante a Lei
A igualdade na lei vincula o legislador a tratar todos da mesma forma ao criar as normas,
já a igualdade perante a lei significa que quem administra o Estado também deve observar o
princípio da igualdade — por exemplo, o Poder Executivo ao administrar e o Poder Judiciário
ao julgar. Importante frisar que o princípio da igualdade também tem efeitos aos particulares.
z Igualdade Formal x Igualdade Material
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 5º […]
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
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A igualdade formal, ou também chamada de igualdade jurídica, significa que todos
devem ser tratados da mesma forma. Já a igualdade material significa tratar igual os iguais
e os desiguais com desigualdade, na medida de suas desigualdades, ou seja, é uma forma de
proteção a certos grupos sociais, certos grupos de pessoas que foram discriminadas ao longo
da história do Brasil. Isso ocorre por meio das chamadas ações afirmativas, que visam, por
meio da política pública, reduzir os prejuízos. Por exemplo, temos o sistema de cotas para os
afrodescendentes nas universidades públicas. Sobre o tema, o STF (Supremo Tribunal Federal) já se posicionou pela constitucionalidade, e a decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 597285), com repercussão geral, em que um estudante questionava os
critérios adotados pela UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) para reserva de
vagas5.
z Igualdade nos Concursos Públicos
Tem como base o também chamado princípio da isonomia, o qual deve ser rigorosamente
observado sob pena de nulidade da prova a ser realizada pelo respectivo concurso público.
Entretanto, alguns concursos exigem, por exemplo, idade, altura etc. Note que todas as
exigências contidas no edital que façam distinção entre as pessoas somente serão lícitas e
constitucionais desde que preencham dois requisitos:
„ deve estar previsto em lei — igualdade formal;
„ deve ser necessário ao cargo.
Por exemplo: concurso para contratação de agente penitenciário para presídio feminino
com o edital constando que é permitido somente mulheres para investidura do cargo.
Exemplo muito comentado também é sobre a proibição de tatuagem contida nos editais
de concurso público; sobre o tema, o STF assim entendeu (abaixo, a tese de repercussão geral
fixada):
Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo
situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais6.
Entenda: tatuagem que viole os princípios constitucionais e os princípios do Estado brasileiros. Ex.: tatuagem de suástica nazista.
z União Estável Homoafetiva
Tema muito comentado, e, em 2011, o STF se posicionou sobre o reconhecimento da união
estável para casais do mesmo sexo, decisão tomada sob o argumento que o inciso IV, art. 3º, da
CF, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua orientação sexual. “O sexo
das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, conclui-se,
5 RE 597285, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09.05.2012, DJe 21.05.2012.
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6 Recurso Extraordinário 898450. Tema de Repercussão Geral. STF. Min. Luiz Fux, julgado em 17.08.2016.
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portanto, que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV, do art. 3º, da CF7.
Princípio da Legalidade e Liberdade de Ação
Art. 5º […]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Todo ser humano é livre e só está obrigado a fazer ou não algo que esteja previsto em lei.
Deste princípio, decorre a ideia de que “não há crime sem lei anterior que o defina”, ou seja, a
concepção de que “crime” é aquilo que está expressamente previsto na lei penal.
O princípio da legalidade está previsto no inciso II, art. 5º, da CF, e preceitua que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Note que, quando se fala em princípio da legalidade, se está falando no âmbito particular, e não da administração pública.
No que tange aos particulares, o princípio da legalidade quer dizer que apenas a lei possui
a legitimidade de criar obrigações de fazer, comumente chamadas de obrigações positivas e,
também, as chamadas obrigações de não fazer, conhecidas como obrigações negativas. Sendo assim, nos casos em que a lei não dispuser obrigação alguma, é dado ao particular fazer o
que bem entender, ou seja, não havendo qualquer proibição disposta em lei, o particular está
livre para agir, vigorando nesse ponto o princípio da autonomia da vontade.
Referente ao poder público, o conteúdo do princípio da legalidade é outro: esse tem a
ideia de que o Estado se sujeita às leis e, ao mesmo tempo, de que governar é atividade a qual
a realização exige a edição de leis, sendo que o poder público não pode atuar, nem contrário às leis, nem na ausência da lei.
Vedação de Práticas de Tortura Física e Moral, Tratamento Desumano e Degradante
São vedados a prática de tortura física e moral e qualquer tipo de tratamento desumano,
degradante ou contrário à dignidade humana realizados por qualquer autoridade ou até
mesmo entre os próprios cidadãos. A proibição à tortura, cláusula pétrea de nossa Constituição, visa resguardar o direito de uma vida digna. A prática da tortura é, ainda, crime inafiançável na legislação penal brasileira.
Liberdade de Manifestação do Pensamento e Vedação do Anonimato, Visando Coibir Abusos e
Não Responsabilização pela Veiculação de Ideias e Práticas Prejudiciais
Art. 5º […]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
7 STF. ADI 4277 e ADPF 132, rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05.05.2011, DJe 06.05.2011.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 5º […]
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
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Aqui, temos consubstanciada a liberdade de expressão. A Constituição Federal pôs fim
à censura, tornando livre a manifestação do pensamento. Entretanto, esta liberdade não é
absoluta, uma vez que deve se pautar nos princípios da justiça e do direito. Nesse sentido, é
vedada a liberdade abusiva, prejudicial aos direitos de outrem, e, também, o anonimato, de
forma a coibir práticas prejudiciais sem identificação de autoria.
A vedação constitucional ao anonimato, contudo, não impede que uma autoridade pública, ao receber uma denúncia anônima, proceda com as investigações preliminares, de forma
a apurar os indícios de materialidade narrados na denúncia.
Cumpre ainda ressaltar que, no Brasil, a denúncia anônima é permitida. Contudo, o poder
público não pode iniciar o procedimento formal tendo como base única uma denúncia
anônima.
Importante!
O STF considerou desnecessária a utilização de diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista,
pois tem na sua essência a manifestação do pensamento.
Direito de Resposta e Indenização
Art. 5º […]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
De acordo com o inciso acima, o direito de resposta, associado à indenização por dano
material, moral ou à imagem, é assegurado às pessoas físicas e jurídicas quando estas, por
meio dos canais midiáticos de comunicação, recebem ofensas a:
z sua honra;
z sua reputação;
z seu conceito;
z seu nome;
z sua marca;
z sua imagem etc.
Liberdade Religiosa e de Consciência
Art. 5º […]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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O Estado brasileiro é laico, ou seja, não se apoia nem se opõe a nenhuma religião. Por
isso, a liberdade de crença e de consciência são direitos fundamentais previstos na Magna
Carta. A Constituição assegura, ainda, a liberdade de cultos, a proteção dos locais religiosos e
a não privação de direitos em razão da crença pessoal.
A escusa de consciência consiste no direito individual de se recusar a cumprir determinada obrigação ou a praticar determinado ato comum por este ser contrário às suas crenças
religiosas ou à sua convicção filosófica ou política. Nesses casos, de acordo com a lei, a pessoa
deve cumprir uma prestação alternativa, fixada em lei. Serve como exemplo desse direito o
cidadão que deixa de prestar serviço militar obrigatório por motivo de crença.
Se o cidadão que invocar a escusa de consciência em seu benefício deixar de cumprir a
prestação alternativa imposta, poderá incorrer na perda dos direitos políticos, segundo a
doutrina majoritária, ou na suspensão destes, a teor do que se estabelece no § 2º, art. 4º, da
Lei nº 8.239, de 1991:
Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei.
§ 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os
Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.
§ 3º O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de
formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis,
mediante convênios entre estes e os Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco
e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado.
§ 4º O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o
órgão federal responsável pela implantação das ações de proteção e defesa civil. (Incluído pela
Lei nº 12.608, de 2012)
§ 5º A União articular-se-á com os Estados e o Distrito Federal para a execução do treinamento a que se refere o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 4º Ao final do período de atividade previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido
Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos
jurídicos do Certificado de Reservista.
§ 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por
motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que
poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações
devidas.
DIREITO CONSTITUCIONAL
§ 2º [...] suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.
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Liberdade de Expressão e Proibição de Censura
Art. 5º […]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Aqui, mais uma vez, é consubstanciada a liberdade de expressão. Além disso, de acordo com o inciso, é vedada a censura às atividades intelectuais, artísticas, científicas e de
comunicação.
Proteção à Imagem, Honra e Intimidade da Pessoa Humana
Art. 5º […]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Com intuito da proteção, a Constituição Federal tornou inviolável a imagem, a honra e a
intimidade da pessoa humana, assegurando o direito à reparação material ou moral em caso
de violação.
Proteção do Domicílio do Indivíduo
Art. 5º […]
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).
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A proteção do domicílio é direito fundamental. A casa do indivíduo, portanto, é inviolável. De outro modo, não se tratando de casos excepcionais de flagrante delito, prestação de
socorro ou ordem judicial, só podem adentrar, nesta, aqueles que possuem consentimento
do morador.
Essa proteção se refere às pessoas físicas ou jurídicas, abrangendo, inclusive, a proteção
necessária à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão, jornais
etc.).
Note que existem exceções à inviolabilidade: flagrante delito, desastre, prestação de
socorro e determinação judicial. Convém lembrar também que, de acordo com o magistério
jurisprudencial do STF, o conceito de “casa” é amplo, abarcando qualquer compartimento
habitado (casa, apartamento, trailer ou barraca); qualquer aposento ocupado de habitação
coletiva (hotel, apart-hotel ou pensão), bem como qualquer compartimento privado onde
alguém exerce profissão ou atividade, incluindo as pessoas jurídicas.
O STF, em relevante julgamento com repercussão geral (§ 3º, art. 102, da CF), firmou compreensão no sentido de que pode ocorrer a inviolabilidade mesmo no período noturno
— fundamentada e devidamente justificada, se indicado que no interior da casa se está
praticando algum crime, ou seja, em estado de flagrante delito.
É importante frisar que, se o agente policial entrar na residência e não constatar a ocorrência de crime em flagrante, não haverá ilicitude na conduta dos agentes policiais se forem
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apresentadas fundadas razões que os levaram a invadir aquela casa, o que, sem dúvida, deve
ser objeto de controle — mesmo que posterior — por parte da própria polícia e, claro, pelo
Ministério Público (a quem compete exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do inciso VII, art. 129, da CF) ou mesmo pelo Judiciário, ao analisar-se a legitimidade de
eventual prova colhida durante essa entrada à residência.
Proteção do Sigilo das Comunicações
Art. 5º […]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide
Lei nº 9.296, de 1996).
De acordo com a lei básica, o sigilo das comunicações é direito fundamental e, portanto,
inviolável, salvo em casos de ordem judicial.
As correspondências são invioláveis, com exceção nos casos de decretação de estado de
defesa e de sítio (art. 136 e seguintes, da CF). É importante mencionar que o STF já reconheceu a possibilidade de interceptar carta de presidiário, pois a inviolabilidade de correspondência não pode ser usada como defesa para atividades ilícitas8.
Possibilidade de interceptação telefônica: interceptação telefônica é a captação e gravação de conversa telefônica, no momento em que ela se realiza, por terceira pessoa, sem o
conhecimento de qualquer um dos interlocutores, conforme prevê exceção do inciso XII, do
art. 5º, da CF, acima mencionado, que, para ser lícita, deve obedecer a três requisitos:
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA
Ordem judicial
Para fins de investigação criminal
Hipóteses e formas que a lei estabelecer
Ainda, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial, conforme art. 1º, da Lei nº
9.926, de 1996.
O segundo requisito necessário exige que a produção desse meio de prova seja dirigida
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, assim, não é possível a
autorização da interceptação telefônica em processos civis, administrativos, disciplinares etc.
Já o último requisito refere-se a uma lei que deve prever as hipóteses e a forma em que
pode ocorrer a interceptação telefônica, obrigatoriamente no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em
investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em
sistemas de informática e telemática.
8 STF. HC 70.814-5/SP, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 24.06.1994.
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A regulamentação deste dispositivo veio com a Lei nº 9.296, de 1996, que legitimou a interceptação das comunicações como meio de prova, estendendo também a sua regulamentação
à interceptação de fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática (combinação de meios eletrônicos de comunicação com informática, e-mail e outros).
Liberdade de Profissão
Art. 5º […]
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
A liberdade descrita acima não é absoluta, pois se limita às qualificações profissionais
que a lei estabelece. Assim, a pessoa é livre para escolher o seu ofício profissional, desde que
atendidas as qualificações legais que cada profissão demanda.
Acesso à Informação
Art. 5º […]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
O direito à informação é assegurado constitucionalmente, garantido o sigilo da fonte,
quando necessário.
Liberdade de Locomoção, Direito de Ir e Vir
Art. 5º […]
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Esse inciso consagra o direito de ir e vir e a liberdade de locomoção. Nesse sentido, todos
são livres para entrar, circular, permanecer ou sair do território nacional em tempos de paz.
z Direito de Ir e Vir x Coronavírus (Covid-19)
Aqui temos um tema muito comentado — o isolamento, ou seja, a proibição das pessoas de
abrirem suas próprias empresas, de permanecerem em praças e em outros lugares públicos,
isto é, seu direito de ir e vir é limitado. Entenda:
Vertical
Somente grupo de risco deve ficar
isolado em casa (idosos e pessoas com problemas de saúde)
Horizontal
Toda população deve ficar isolada
em casa e empresas fechadas
ISOLAMENTO
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Se o direito à liberdade de locomoção é um direito fundamental de ir e vir, pode-se proibir
que as pessoas se locomovam? Mas e a constituição?
No caso da covid-19, em 18 de março de 2020, foi aprovado pelo Congresso Nacional o
decreto que coloca o país em estado de calamidade pública, tendo em vista a situação excepcional de emergência de saúde. Para entendermos melhor, vamos estudar por etapas.
O que é calamidade pública? O dicionário Aurélio assim define calamidade: “desgraça pública; grande infortúnio; catástrofe”, ou seja, é um estado anormal resultante de um
desastre de natureza, pandemia ou até financeiro, situações em que o Governo Federal
deve intervir nos outros entes federativos (entenda entes: estados, DF e municípios)
para auxiliar no combate à situação.
Ainda, conforme o Governo Federal, o reconhecimento do estado de calamidade pública
fora previsto para durar até 31 de dezembro de 2020, sendo que foi necessário:
[...] em virtude do monitoramento permanente da pandemia covid-19, da necessidade de elevação dos gastos públicos para proteger a saúde e os empregos dos brasileiros e da perspectiva
de queda de arrecadação.
Entenda a explicação sobre calamidade pública:
z decretado estado de calamidade pública, através de aprovação das duas casas: Senado
Federal e Câmara dos Deputados. Permite que o Executivo gaste mais do que o previsto e
desobedeça às metas fiscais para custear ações de combate à pandemia.
z o Governo Federal já pode determinar quais medidas de apoio serão tomadas. Com base
na Lei Complementar nº 101, de 2020.
z o Governo Federal poderá:
Agora que entendemos como funciona o estado de calamidade pública, vamos à análise do
direito de locomoção que foi restringido.
Primeiramente, é importante mencionar que nenhum direito fundamental pode ser considerado absoluto (quando dizemos isso, significa que esse direito pode ser violado, desde
que cumpra alguns requisitos), e a proporcionalidade de cada situação deve ser observada.
O interesse da coletividade deve ser sempre observado e ter preferência em relação ao
direito do particular, com o objetivo de aplicar o denominado princípio da supremacia do
interesse público sobre o particular, que, inclusive, é um dos principais princípios do direito administrativo.
Aqui, cabe mencionar também o art. 196, da CF, que prevê o direito à saúde como sendo
um dever do Estado (no sentido de nação politicamente organizada, ou seja, é um dever do
país/Governo Federal).
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
„ liberar recursos; enviar defesa civil militar; enviar kits emergenciais;
„ Estados podem: parcelar dívidas; atrasar execução de gastos; não precisam fazer
licitações.
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Ainda, cabe mencionar o princípio da proporcionalidade, o qual tem como finalidade
equilibrar os direitos individuais com os da sociedade, exatamente como no caso que aqui
estamos analisando.
Ou seja, no caso em tela, pode-se proibir, conforme os requisitos demonstrados na situação
atual, para provas, que o direito de ir e vir é um direito fundamental, mas fique atento: o
direito fundamental de ir e vir não é um direito absoluto! No caso da violação desse direito em face da covid-19, foram observados o princípio da proporcionalidade e o princípio
da supremacia do interesse público sobre o particular.
Lembrando que o desrespeito a qualquer medida imposta configura como crime contra a
saúde pública, previsto no art. 268, do Código Penal, que pune criminalmente a conduta de
“infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa”.
Direito de Reunião
Art. 5º […]
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
O direito de reunião pacífica em locais públicos é assegurado constitucionalmente, independentemente de autorização. Assim, os cidadãos podem se reunir livremente em praças e
locais de uso comum do povo, desde que não venham a interferir ou atrapalhar outra reunião designada anteriormente para o mesmo local.
A liberdade de reunião, prevista no inciso XVI, do art. 5º, da CF, deve ser pacífica e sem
armas, bem como não deve frustrar outra reunião anteriormente convocada para aquele
local, tendo preferência quem avisar primeiro, chamado o aviso prévio a autoridade competente, sendo diferente de autorização, pois a reunião não depende de autorização.
Liberdade de Associação
Art. 5º […]
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
No Brasil, são plenas a liberdade de associação e a criação de associações e cooperativas
para fins lícitos. Por isso, estas não podem sofrer intervenção do Estado.
A expressão utilizada como “plena” no dispositivo é no mesmo sentido de ser considerada
livre a liberdade de associação, desde que para fins lícitos.
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Por conseguinte, o Texto Constitucional prevê a possibilidade de criação de associações e
cooperativas, independentemente de autorização. Ainda, só poderão ser dissolvidas ou suspensas as atividades por decisão judicial. Além disso, ninguém pode ser obrigado a associar-se
ou permanecer associado. Por fim, o Texto Constitucional autoriza, desde que expressamente
autorizada, a representação dos associados pelas entidades associativas.
Forças paramilitares, também conhecidas como milícias, são grupos ou associações civis
armadas, normalmente com fins político-partidários, religiosos ou ideológicos, e com estrutura semelhante à militar, mas que não fazem parte das Forças Armadas oficiais. No Brasil, a
Segurança Nacional e Defesa Social é atribuição exclusiva do Estado, por isso as associações
paramilitares são vedadas.
Direito de Propriedade e sua Função Social
Art. 5º […]
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Uma importante garantia constitucional é o direito de propriedade. Entretanto, este direito não é absoluto, pois está limitado ao atendimento de sua função social, ou seja, além da
ideia de pertença, toda propriedade deve atender a interesses de ordem pública e privada,
não sendo nociva à coletividade em seu uso e fruição.
O direito de propriedade assegurado na constituição como direito constitucional abrange
tanto os bens corpóreos quanto os incorpóreos. Vejamos o art. 170, da Constituição Federal:
Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
Bens corpóreos são os bens possuidores de existência física, são concretos e visíveis,
como, por exemplo, uma casa, um automóvel etc. Já os bens incorpóreos são bens abstratos que não possuem existência física, ou seja, não são concretos, mas possuem um valor
econômico, como, por exemplo, propriedade intelectual, direitos do autor etc.
Em relação à propriedade de bens incorpóreos, refere-se à específica proteção constitucional a denominada propriedade intelectual, a qual abrange os direitos de autor e os direitos
relativos à propriedade industrial, como a proteção de marcas e patentes.
z Desapropriação
Como característica dos direitos fundamentais, o direito de propriedade também não é
um direito absoluto. Apesar da exigência de que a propriedade atenda uma função social, há
outras hipóteses em que o interesse público pode justificar a imposição de limitações.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Dica
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Ao elaborar a Constituição, o legislador se preocupou em atribuir tratamento especial à
política de desenvolvimento urbano. Referente à desapropriação de imóvel rural, somente
é lícita a desapropriação para fins de interesse social, ou seja, imóvel rural que não estiver cumprindo sua função social é desapropriado.
Nesse sentido, é importante verificar a importância do inciso XXIV, do art. 5°, que determina o poder geral de desapropriação por interesse social. Ora, desde que seja paga a indenização mencionada neste artigo, qualquer imóvel poderá ser desapropriado por interesse social
para fins de reforma agrária.
Intervenção do Estado na Propriedade
Art. 5º […]
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
O direito de propriedade não é absoluto. Dada a supremacia do interesse público sobre o
particular, nas hipóteses legais, é permitida a intervenção do Estado na propriedade.
Pequena Propriedade Rural
Art. 5º […]
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
A pequena propriedade rural é impenhorável e não responde por dívidas decorrentes de
sua atividade produtiva.
Direito Autoral e Propriedade Industrial
Com a edição da Constituição, de 1988, os direitos autorais encontraram ampla guarida.
Além da Lei de Direitos Autorais, a Constituição prevê, assim, uma ampla proteção às obras
intelectuais.
24
Art. 5º […]
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
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XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País;
A Constituição Federal protege, ainda, a propriedade industrial. Nesse sentido, é importante mencionarmos que esta se difere da propriedade intelectual e, por isso, não é objeto de
proteção da Lei de Direitos Autorais, mas, sim, da Lei da Propriedade Industrial.
O direito autoral volta-se às criações artísticas, científicas, musicais, literárias, entre outras.
Desse modo, bem como o direito das empresas de radiofusão e cinematográficas, este protege
obras literárias (escritas ou orais), musicais, artísticas, científicas, obras de escultura, pintura
e fotografia.
Pelo direito de exclusividade, o autor é o único que pode explorar sua obra, gozar dos
benefícios morais e econômicos resultantes dela ou ceder os direitos de exploração a terceiros.
Por sua vez, a propriedade industrial é o ramo da propriedade intelectual que resguarda os trabalhos intelectuais, também chamados de obras utilitárias, voltados às atividades
industriais, abrangendo, por exemplo, o autor de determinado processo, invenção, modelo,
desenho ou produto. Estas criações são protegidas por meio de patentes e registros (CNJ,
2016).
Atenção! Enquanto a proteção ao direito autoral busca reprimir o plágio, a proteção à
propriedade industrial busca conter a concorrência desleal.
Direito de Sucessão e Herança
Art. 5º […]
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do “de cujus”;
Direito do Consumidor
Art. 5º […]
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
O direito do consumidor é o ramo do direito que disciplina as relações entre fornecedores/
prestadores de bens e serviços e o consumidor final, parte hipossuficiente econômica da relação jurídica. As relações de consumo, além do amparo constitucional, encontram proteção no
Código de Defesa do Consumidor e na Legislação Civil.
Além de toda legislação consumerista, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — Procon, órgão do Ministério Público de cada estado, é responsável por coordenar
DIREITO CONSTITUCIONAL
O direito de herança ou direito sucessório é o ramo específico do direito civil que visa
regular as relações jurídicas decorrentes do falecimento do indivíduo, o de cujus e a transferência de bens e direitos aos seus sucessores.
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a política dos órgãos e entidades que atuam na proteção do consumidor, de forma a equilibrar as relações de consumo.
Direito de Informação, Petição e Obtenção de Certidão Junto aos Órgãos Públicos
Art. 5º […]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011).
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
Todo cidadão, independentemente de pagamento de taxa, tem direito à obtenção de informações, a protocolo de petição e à obtenção de certidões junto aos órgãos públicos de acordo
com suas necessidades, salvo a imprescindibilidade do sigilo de determinadas informações
para segurança jurídica das partes.
Assim, quanto ao direito de certidão, o Estado é obrigado a fornecer as informações solicitadas, com exceção nas hipóteses de proteção por sigilo. Caso haja uma violação desse direito,
que é líquido e certo, o remédio constitucional cabível é o mandado de segurança, tema também abordado no título “Garantias Constitucionais”.
Direito adquirido é aquele que cumpriu todos os requisitos previstos em lei, como, por
exemplo, o homem que cumpriu todos os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por idade, conforme determina o inciso I, § 7º, do art. 201, da CF, tem o direito adquirido
para requerer seu benefício.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
z Ato jurídico perfeito é o ato já realizado, conforme a lei vigente ao tempo que se realizou,
pois, neste caso, já cumpriu todos os requisitos conforme a lei vigente na época, tornando-se, portanto, completo;
z Coisa julgada ocorre no âmbito do processo judicial, decisão judicial à qual não cabe mais
recurso, tornando-a imutável e indiscutível.
Princípio da Proteção Judiciária ou da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional
Art. 5º […]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional possibilita que o cidadão ingresse
em juízo para assegurar seus direitos ameaçados. Este consubstancia-se no direito de ação e no
dever do magistrado do Judiciário de apreciar a demanda, solucionando o caso concreto com a
aplicação da lei na busca da pacificação social.
Segurança Jurídica
Art. 5º […]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Para que entendamos o inciso acima, é importante conhecermos alguns conceitos. Vejamos abaixo.
z Direito adquirido: incorporado ao patrimônio jurídico de seu titular, cujo começo do
exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem, nos termos do § 2º, art. 6º, da lei de introdução às normas do direito brasileiro;
z Ato jurídico perfeito: situação ou direito consumado e definitivamente exercido, sem
quaisquer vícios ou nulidades, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou;
z Coisa julgada: matéria submetida a julgamento cuja sentença proferida transitou em julgado e não cabe mais recurso, não podendo, portanto, ser modificada.
Tribunal de Exceção
Art. 5º […]
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
O juízo ou tribunal de exceção determina-se como aquele criado exclusivamente para o
julgamento de um fato específico já acontecido, no qual os julgadores são escolhidos arbitrariamente. A Constituição veda tal prática, pois todos os casos devem se submeter a julgamento dos juízos e tribunais já existentes conforme suas competências prefixadas.
Art. 5º […]
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
O Tribunal do Júri é o instituto jurisdicional destinado exclusivamente para o julgamento
da prática de crimes dolosos contra a vida. Mais do que ampla, a defesa no âmbito do Tribunal do Júri é plena e a decisão dos jurados, cidadãos comuns do povo previamente alistados
e selecionados por sorteio, é soberana.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal do Júri
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Princípio da Legalidade, da Anterioridade e da Retroatividade da Lei Penal
Art. 5º […]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
De acordo com o inciso acima, para que determinada ação se configure como crime, esta
deve encontrar-se expressamente prevista na lei penal. Portanto, se a conduta não está prescrita no Código Penal, não é crime e, consequentemente, não há pena.
Nesse sentido, crime será a conduta delituosa prevista exclusivamente em lei, da mesma
forma que a cominação da pena, a qual não é admissível à configuração de crime baseado
nos costumes.
Ademais, uma nova lei penal não retroage, isto é, não pode ser aplicada a condutas praticadas antes de sua entrada em vigor, mas, se a nova lei for mais benéfica, esta poderá retroagir para beneficiar o réu.
Trata-se do princípio da retroatividade da lei; tem previsão no inciso XL, do art. 5º, da CF,
o qual consiste em analisar um fato passado à luz de um direito presente, estabelece que os
fatos sejam apreciados com base na lei em vigor no tempo do crime. Assim, a lei aplicável é
a lei do tempo do crime, ou seja, na regra geral, as normas penais não retroagem, salvo se
trouxerem algum tipo de benefício para o réu.
Cuidado, aqui há um exemplo de exceção da exceção: crimes praticados durante a vigência de lei temporária ou excepcional não podem ser beneficiados pela retroatividade da lei
mais benéfica. Entenda:
z lei excepcional é a lei criada para regular fatos ocorridos dentro de uma situação irregular, a qual perde seus efeitos após findar situação irregular que a motivou;
z a lei temporária vigorou até se extinguir o prazo de duração fixado pelo legislador, por
exemplo, uma lei que fixa a tabela de preços de artigos de consumo.
Princípio da Não Discriminação
Art. 5º […]
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
O princípio da não discriminação garante tratamento igualitário a todas as pessoas em
situações iguais e envolve a existência de normas que estabeleçam tal igualdade, com punição
aos atos que resultem em discriminação atentatória dos direitos e garantias fundamentais.
Crimes Inafiançáveis, Imprescritíveis e Insuscetíveis de Graça e Anistia
Art. 5º […]
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
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hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem; (Regulamento).
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A tabela abaixo sintetiza o conteúdo dos incisos. Por isso, a título de compreensão destes,
vamos estudá-la.
CRIMES INAFIANÇÁVEIS E
IMPRESCRITÍVEIS
CRIMES INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS
DE GRAÇA E ANISTIA
Racismo
Prática de Tortura
Ação de grupos armados contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático
Tráfico de drogas e entorpecentes
Terrorismo
Crimes hediondos
Atenção:
ANISTIA
GRAÇA
Crimes
Crimes políticos
Crimes comuns
Efeitos
Exclui o crime, rescinde
a condenação e extingue
totalmente a punibilidade
Extingue somente a
punibilidade
Competência
Poder Legislativo
Exclusiva do presidente da
República
Concessão
Antes da sentença final
ou depois da condenação
irrecorrível
Apenas após o trânsito
em julgado da sentença
condenatória
Princípio da Intranscendência da Pena
DIREITO CONSTITUCIONAL
z crimes inafiançáveis são aqueles que não admitem fiança, ou seja, que não dão, ao
acusado, o direito de responder seu processo em liberdade até a sentença condenatória
mediante pagamento de determinada quantia pecuniária ou cumprimento de determinadas obrigações;
z crimes imprescritíveis são aqueles que não prescrevem e que podem ser julgados e punidos em qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos;
z crimes insuscetíveis de graça e anistia são aqueles que não permitem a exclusão do crime com a rescisão da condenação e extinção total da punibilidade (anistia), nem a extinção da punibilidade, ainda que parcial (graça). A graça e a anistia, são, portanto, em linhas
gerais, formas de extinção da punibilidade. Estas possuem as seguintes características:
Art. 5º […]
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XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano
e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Pelo princípio da intranscendência da pena, a aplicação desta será sempre pessoal e não
poderá ser cumprida ou imputada a outro indivíduo. Em caso de reparação de dano, pode a
obrigação ser estendida aos sucessores do responsável até o limite do valor do patrimônio
sucedido.
Individualização da Pena
Art. 5º […]
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Pelo princípio da individualização da pena, fica garantido que, na fixação das penas dos
condenados, sejam levados em consideração o histórico pessoal de cada indivíduo e a sua
atuação individual, de forma que aquelas não sejam igualadas, mesmo que estes tenham
praticado crimes idênticos. Assim, independentemente da prática de mesma conduta, cada
indivíduo pode receber apenas a punição que lhe é devida.
Proibição de Penas
Art. 5º […]
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
Como afirmativa dos direitos e da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal, de
1988, veda:
z pena de morte;
z pena perpétua;
z banimento;
z trabalhos forçados e cruéis.
Estabelecimentos para Cumprimento de Pena
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Art. 5º […]
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
Também em atenção à dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal, de 1988,
determina que as penas sejam cumpridas em diferentes tipos de estabelecimento, de acordo
com a gravidade e natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Respeito à Integridade Física e Moral dos Presos
Art. 5º […]
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integri
dade física e moral;
É direito do apenado o respeito à sua integridade física e moral. É dever do Estado, por sua
vez, garantir a sua segurança e proteção.
Direito de Permanência e Amamentação dos Filhos pela Presidiária Mulher
Art. 5º […]
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
É direito da apenada permanecer com os filhos e ter condições de amamentá-los no estabelecimento onde cumprir a sua pena.
Extradição
Art. 5º […]
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, pra-
Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública (2020), a extradição é um ato oficial
de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, o extraditando, acusado
ou condenado, pela prática de um ou mais crimes em território estrangeiro, ao país que o
reclama.
A extradição pode ser:
z Ativa: quando o Brasil solicita, a outro país, a entrega de um indivíduo para julgá-lo e condená-lo pela prática de um crime praticado em território brasileiro;
z Passiva: quando qualquer Estado estrangeiro solicita, ao Brasil, a entrega de um indivíduo que tenha cometido crime no exterior e se encontra em território brasileiro.
DIREITO CONSTITUCIONAL
ticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
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Vale mencionar que a Constituição Federal trata apenas dos casos de extradição passiva.
Nesse sentido, o dispositivo determina que não haverá extradição de brasileiro nato em
nenhuma hipótese. Quanto aos brasileiros naturalizados, a regra é que também não sejam
extraditados, salvo em caso de crime comum, praticado antes do processo de naturalização e comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins em qualquer tempo. Também não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião.
Para o direito internacional, nenhum Estado é obrigado a extraditar uma pessoa presente
em seu território, dada a sua soberania.
Direito ao Julgamento pela Autoridade Competente
Art. 5º […]
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Devido Processo Legal
Art. 5º […]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Contraditório e a Ampla Defesa
Art. 5º […]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ninguém poderá ser punido ou condenado sem o devido processo legal, onde deverá ser
assegurado, sob pena de nulidade absoluta, o direito de resposta e ampla defesa, com sentença transitada em julgado (que não cabe mais recurso) prolatada pelo juízo ou autoridade
judiciária competente.
Provas Ilícitas
Art. 5º […]
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Provas ilícitas são aquelas obtidas por meio ilegal, fraudulento, ou que infrinja as normas
e princípios básicos de direito, motivo pelo qual não são aceitas no processo judicial. São, em
regra, vedadas pela Constituição e inadmissíveis dentro de um processo, ainda que comprovem fato de direito ou cooperem para o julgamento do feito processual.
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Presunção de Inocência
Art. 5º […]
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
Todo cidadão é considerado inocente até que se prove o contrário com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Identificação Criminal
Art. 5º […]
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
A identificação criminal será feita diante de fundada suspeita da validade e veracidade
dos documentos cíveis apresentados ou quando já se tem notícias reputadas a pessoa civilmente identificada sobre uso de diversos nomes e fraude em registros policiais.
Ação Privada Subsidiária da Pública
Art. 5º […]
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que a lei não prevê
a ação como privada, mas, sim, como pública (condicionada ou incondicionada). Entretanto,
o Ministério Público, titular da ação penal, permanece inerte e não apresenta a denúncia no
prazo legal, abrindo-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus
sucessores ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública.
Art. 5º […]
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Em regra, todos os atos processuais são públicos, salvo o segredo de justiça, que pode ser
determinado de ofício pelo juiz da causa para:
z segurança jurídica das partes;
z proteção dos interesses de indivíduos menores de idade;
z interesse social ou demanda de grande repercussão;
z a requerimento justificado das partes do processo.
DIREITO CONSTITUCIONAL
A Publicidade dos Atos Processuais e o Segredo de Justiça
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Legalidade da Prisão
Art. 5º […]
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Salvo flagrante delito, o cidadão só pode ser levado preso por autoridade policial mediante
ordem judicial escrita e devidamente fundamentada.
Comunicabilidade da Prisão
Art. 5º […]
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Informação ao Preso
Art. 5º […]
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Identificação dos Responsáveis pela Prisão
Art. 5º […]
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Na ocasião de prisão, são direitos do preso a comunicação (à sua família e ao juízo competente) de sua prisão e do local onde se encontra, bem como o conhecimento das autoridades
policiais responsáveis por sua prisão e interrogatório.
Relaxamento da Prisão Ilegal
Art. 5º […]
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
O relaxamento da prisão ocorre quando o acusado é posto em liberdade pela incidência de
alguma ilegalidade no ato de sua prisão.
Garantia da Liberdade Provisória
Art. 5º […]
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
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A liberdade provisória é o instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo criminal até o trânsito em julgado de sua sentença penal condenatória, mediante o estabelecimento ou não de determinadas condições,
podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas,
da não colaboração com as investigações ou se a autoridade entender que a liberdade pode
colocar em risco o julgamento do processo.
Prisão Civil
Art. 5º […]
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
A Constituição Federal, de 1988, extinguiu, em regra, a prisão civil por dívidas. Logo, após
a promulgação da Carta Magna, a prisão não se caracteriza mais como medida punitiva ao
devedor, salvo nos casos de não pagamento de pensão alimentícia e do depositário infiel.
Lembre-se: o depositário infiel, de acordo com a Constituição, é o indivíduo que ficou
responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem perecesse,
desaparecesse ou fosse roubado.
É importante ressaltar que os direitos e garantias previstos em nossa Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, bem como de tratados internacionais em que o Brasil seja signatário.
Importante!
Súmula Vinculante nº 25 É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito.
Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Ainda assim, vale mencionar que restou mantida a jurisprudência pela constitucionalidade da prisão do depositário infiel, uma vez que o pacto ingressou no ordenamento jurídico
na qualidade de norma infraconstitucional. Após a Emenda Constitucional nº 45, de 2004,
que acrescentou o inciso LXXVIII, § 3º, do art. 5º, os tratados e convenções internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil for signatário e que forem aprovados pelo Congresso
Nacional, em votação de dois turnos, por três quintos de seus membros, passam a ter status
equivalente às emendas constitucionais.
Contudo, o Pacto de São José da Costa Rica foi aprovado por maioria simples. Tal questão
acerca do status dos tratados de direitos humanos gerou profundas discussões nos tribunais
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DIREITO CONSTITUCIONAL
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) aduz, em seu art. 11, que “ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), por sua vez, em
seu § 7º, art. 7º, assevera:
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e o STF decidiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil
antes das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, ou seja, sem passar
pelo processo de aprovação previsto no § 3º, do art. 5º, deveriam ter status supralegal, hierarquicamente inferior às normas constitucionais, mas superior às normas infraconstitucionais.
Assim, a prisão do depositário infiel não foi considerada inconstitucional, pois sua previsão segue na Constituição, mas, na prática, passou a ser ilegal, uma vez que as leis que
regulam tal medida coercitiva estão abaixo dos tratados internacionais de direitos humanos.
Esse entendimento do caráter supralegal dos tratados devidamente ratificados e internalizados na ordem jurídica brasileira, sem submeter-se ao processo legislativo estipulado pelo
§ 3º, art. 5º, da CF, de 1988, foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante nº 25, STF, em
2009.
É importante não confundir direitos fundamentais com garantias fundamentais. Os direitos fundamentais são vantagens, proteção em favor das pessoas, como, por exemplo, o direito de informação. Já as garantias fundamentais são instrumentos processuais para defesa
daqueles direitos, conhecidos como ações ou remédios constitucionais, como, por exemplo:
habeas data, habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e a ação popular,
conforme veremos a seguir.
Habeas Corpus
Art. 5º […]
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
O habeas corpus é um remédio constitucional que consiste na ação judicial cabível, com
o objetivo de proteger o direito de liberdade de locomoção ao lesado ou ameaçado por ato
ilegal ou abusivo.
Tem como objetivo proteger o direito de ir e vir, ou seja, sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, está fundamentado no inciso LXVIII, art. 5º, da CF, e art. 647 ao art. 667,
do CPP (Código de Processo Penal).
Pode ser habeas corpus preventivo para evitar uma futura violação à liberdade, ou habeas
corpus repressivo, o qual busca o fim de uma coação já cometida. Importante frisar também
que não existe a necessidade de um advogado para entrar com a ação.
z Sujeito ativo (impetrante): qualquer pessoa;
z Vítima (paciente): qualquer pessoa, brasileiro ou estrangeiro;
z Sujeito passivo (coator): autoridade ou agente público que cometeu ilegalidade ou abuso
de poder contra particular;
Habeas corpus também pode ser impetrado por estrangeiro (desde que na língua portuguesa) contra particular.
Não cabe habeas corpus contra punição disciplinar militar, salvo se imposta pela autoridade competente.
Destacamos a seguir algumas súmulas importantes do STF sobre o tema:
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Súmula nº 395 Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o
ônus das custas, por não estar mais em causa à liberdade de locomoção.
Súmula nº 431 É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia
intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
Súmula nº 692 Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se
fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
Súmula nº 693 Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula nº 694 Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou
de perda de patente ou de função pública.
Súmula nº 695 Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Mandado de Segurança
Agora, passaremos à análise do mandado de segurança, sendo que este pode ser individual
ou coletivo. Vejamos:
Art. 5º […]
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcio-
O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo
ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que estiver no exercício de funções desta natureza. Esta ação tem caráter residual e só é aplicável quando não for cabível
outro remédio constitucional, tal como o habeas corpus ou habeas data.
Atenção! Por direito líquido e certo entende-se aquele claro e inequívoco, com prova pré-constituída, que não dependa de instrução probatória ou de declaração por juízo competente em processo de conhecimento.
Mandado de Segurança Individual
Previsto no inciso LXIX, art. 5º, da CF, e Lei nº 12.016, de 2009, tem o objetivo de proteger direito líquido e certo (requerido no prazo de 120 dias do conhecimento da lesão),
DIREITO CONSTITUCIONAL
namento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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devidamente comprovado com provas documentais, não há prova testemunhal nem pericial.
Tem caráter subsidiário, ou seja, quando não for caso de habeas corpus nem habeas data.
Cabível quando existe abuso ou ilegalidade de autoridade pública. A Súmula nº 625, do
STF, dispõe que, “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado
de segurança”, ou seja, caso houver dúvida a respeito de interpretação da lei, não impede o
deferimento do mandado de segurança.
Atenção! Não cabe mandado de segurança nos seguintes casos:
z atos meramente informativos;
z atos que transitaram em julgado;
z ato administrativo que comporte recurso com efeito suspensivo;
z ato judicial em fase recursal.
Cuidado! Referente aos atos que transitaram em julgado hoje, a jurisprudência entende
por uma possível mitigação da Súmula nº 268, do STF. Vejamos:
No entanto, sendo a impetração do mandado de segurança anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, não poderá
ser invocado o seu não cabimento ou a sua perda de objeto, mas preenchidas as demais
exigências jurídico-processuais, deverá ter seu mérito apreciado. (EDcl no MS 22.157/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em
14.03.2019, DJe 11.06.2019)
z Agente ativo: pessoa física ou jurídica. Agentes políticos podem ser sujeitos ativo ou passivo;
z Agente passivo: autoridade, pessoa física revestida de poder público. União, estados e DF
ingressarão como litisconsortes necessários, por meio de seus procuradores — no caso do
município, através de seu prefeito;
z Liminar: cabimento conforme inciso III, art. 7°, da Lei nº 12.016, de 2009, o juiz poderá
determinar a suspensão do ato (que causou a violação do direito), desde que exista motivo
relevante. Vejamos:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Mandado de Segurança Coletivo
O mandado de segurança coletivo, que está previsto no inciso LXX, art. 5º, da CF, e no art.
21, da Lei nº 12.016, de 2009, tem o objetivo de proteger certo grupo de pessoas (corporativo).
Os requisitos e o prazo decadencial são os mesmos do mandado de segurança individual.
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z Agente ativo: partido político com representação no Congresso Nacional; ou organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
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pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados, deve demonstrar pertinência temática;
z Agente passivo: autoridade coatora;
z Liminar: cabimento conforme inciso III, § 2º, art. 7º, e art. 22, da Lei nº 12.016, de 2009.
Basta representar os requisitos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Súmulas importantes do STF sobre o tema:
Súmula nº 629 (STF) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe
em favor dos associados independe da autorização destes.
Súmula nº 630 (STF) A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança
ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Mandado de Injunção
Art. 5º […]
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
O mandado de injunção é ação constitucional própria a reivindicar a regularização de um
direito constitucional que necessite de norma regulamentadora.
Tem previsão no inciso LXXI, art. 5º, da CF, e Lei nº 13.300, de 2016 (Lei do MS), não tem lei
específica própria, devem ser observadas as normas da Lei do mandado de segurança, conforme prevê o parágrafo único, art. 24, da Lei nº 8.038, de 1990.
Art. 24 [...]
z Aplicabilidade: falta de uma norma regulamentadora de direito, liberdade constitucional
e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Buscar o exercício
do direito para uma pessoa ou certo grupo de pessoas. Exemplo: conseguir se aposentar
ou exercer o direito de greve;
z Agente ativo: qualquer pessoa;
z Liminar: mandado de injunção não tem liminar.
Habeas Data
Art. 5º […]
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
DIREITO CONSTITUCIONAL
No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do
mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.
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O habeas data é um remédio constitucional que consiste na ação judicial cabível, com o
objetivo de conhecer ou retificar informações constantes nos registros e bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público.
Atente-se: a doutrina e jurisprudência admitem que cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão podem impetrar habeas data em favor de terceiro, caso este esteja incapacitado ou
ausente.
Ação Popular
Art. 5º […]
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A ação popular é o instrumento constitucional adequado por meio do qual qualquer cidadão pode vir a questionar a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A ação popular pode ter duas formas: a preventiva, que é ajuizada antes da consumação
dos efeitos do ato, e a repressiva, que visa corrigir os atos danosos consumados.
z Agente ativo: qualquer cidadão brasileiro. Se este abandonar a ação, outro cidadão poderá
assumir.
Atenção! O Ministério Público não pode propor, mas pode assumir andamento e dar execução a decisão da ação popular (legitimidade extraordinária ou superveniente).
z Agente passivo: administrador da entidade que lesionou.
z Liminar: basta representar os requisitos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Súmula nº 101 (STF) O mandado de segurança não substitui a ação popular.
Súmula nº 365 (STF) Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Atenção! A ação popular é isenta de custas judiciais e do ônus de sucumbência.
Sobre o tema, vejamos também o § 4º, art. 5º, da Lei nº 4.717, de 1965:
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as
causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
[...]
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá à suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
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Ainda, é possível requerer a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão,
sendo que cabe a todos os cidadãos a fiscalização da vida pública, auxiliando o Estado na boa
gestão desta.
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Assistência Judiciária
Art. 5º […]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Todos aqueles que não podem arcar com as custas judiciárias sem prejuízo de seu sustento pessoal e de sua família, para se ter o acesso à justiça, têm direito à assistência judiciária
gratuita.
Indenização por Erro Judiciário
Art. 5º […]
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso
além do tempo fixado na sentença;
Os erros do Poder Judiciário são passíveis de indenização.
Gratuidade de Serviços Públicos
Art. 5º […]
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844,
de 1989)
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania (Regulamento).
A Constituição Federal traz, como direito fundamental, a gratuidade dos seguintes serviços
públicos aos economicamente hipossuficientes:
Princípio da Celeridade Processual
Art. 5º […]
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
Ruy Barbosa (1921), jurisconsulto brasileiro, já dizia que a “justiça tardia não é justiça,
senão injustiça qualificada e manifesta”. Assim, é fundamental a garantia da razoável duração
do processo, de forma a evitar que direitos se percam no transcorrer processual pela demora
do Judiciário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
z registro civil;
z obtenção de certidão de óbito;
z ações de habeas corpus e habeas data.
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Proteção de Dados Pessoais
Art. 5º […]
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos
meios digitais.
A Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, adicionou o inciso LXXIX, ao
art. 5º, da Constituição Cidadã. A partir deste, a proteção de dados pessoais passou a incluir
os direitos e garantias fundamentais. Quanto a esse tema, cabe ressaltar que a competência
para legislar sobre a proteção e o tratamento de dados pessoais é privativa da União.
Aplicabilidade das Normas de Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 5º […]
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Assim, todas as normas relativas aos direitos e garantias fundamentais são autoaplicáveis.
z Rol Exemplificativo
Art. 5º […]
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
O rol dos direitos elencados no art. 5º, da CF, de 1988, não é taxativo, mas, sim, exemplificativo. Os direitos e garantias ali expressos não excluem outros de caráter constitucional
ou infraconstitucional decorrentes de princípios constitucionais, do regime democrático, da
legislação esparsa ou de tratados internacionais.
Importante!
� Rol taxativo ou numerus clausus: somente o que está escrito na lei. É determinado e não
permite interpretações extensivas;
� Rol exemplificativo: trata-se de uma lista de exemplos, como uma amostra, podendo se
estender e permitir novas interpretações.
Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos
Art. 5º […]
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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Sanando discussões sobre a hierarquia desses dispositivos, com a Emenda Constitucional
nº 45, de 2004, as normas de tratados internacionais sobre direitos humanos passaram a ser
reconhecidas como normas de hierarquia constitucional — porém, somente se aprovadas
pelas duas casas do Congresso, por 3/5 de seus membros em dois turnos de votação.
Submissão à Jurisdição do Tribunal Penal Internacional
Art. 5º […]
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
O Brasil se submeteu expressamente à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI),
também conhecido por Corte ou Tribunal de Haia, instituído pelo Estatuto de Roma e ratificado em 20 de junho de 2002 pelo Brasil. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, deu a esta
adesão força constitucional. O objetivo do TPI é identificar e punir autores de crimes contra a humanidade.
DOS DIREITOS SOCIAIS
Os direitos sociais têm previsão do art. 6º ao art. 11, da Constituição, e também podem ser
encontrados no Título VIII, da Constituição Federal, que trata da ordem social.
São direitos que pertencem à segunda geração dos direitos fundamentais, ou seja, da
dimensão que trata dos direitos da democracia e informação, e alguns doutrinadores também os chamam de liberdades positivas, quando o Estado precisa deixar de ser omisso com o
objetivo de assegurar uma compensação resultante da desigualdade entre as pessoas.
Os direitos sociais exigem uma atuação do Estado em face da desigualdade social e têm
aplicabilidade imediata. Nesse sentido, com o objetivo de garantir a igualdade formal (ou
também chamada de igualdade jurídica, conforme prevê a CF, de 1988, significa que todos
devem ser tratados da mesma forma).
Ainda, a Constituição dividiu os direitos sociais em três espécies:
Direitos Sociais Destinados a Toda Sociedade
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda
básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal
e orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL
z direitos sociais destinados a toda sociedade (art. 6º, da CF);
z direitos sociais para os trabalhadores (art. 7º, da CF);
z direitos sociais coletivos dos trabalhadores (art. 8º ao art. 11, da CF).
43
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É importante destacar que o parágrafo único, do art. 6º, foi incluído recentemente pela
EC nº 114, de 2021, estabelecendo que todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social
terá direito a uma renda básica familiar. O trecho “cujas normas e requisitos de acesso serão
determinados em lei”, estabelece que esta é uma norma de eficácia limitada, pois depende de
regulamentação posterior.
Trata-se, portanto, de direitos garantidos para toda a sociedade brasileira, com exceção,
por exemplo, da previdência social — neste caso, só terá benefício quem for contribuinte e
preencher todos os requisitos legais exigidos.
z Direito à Propriedade x Direito à Moradia
Durante a prova, cuidado! Direito de propriedade é um direito individual, conforme já
estudado neste material; já o direito à moradia é um direito social, localizado no caput, do
art. 6º, da CF, de 1988.
z Direito à Segurança, Localizado no Art. 5º (Direito Individual) e Art. 6º (Direito Social)
— Entenda a Diferença
A segurança mencionada no art. 5º, da CF, se refere à segurança jurídica; já a segurança
mencionada no art. 6º, da CF, refere-se ao direito à segurança pública.
Direitos Sociais para os Trabalhadores
Os direitos individuais dos trabalhadores destinam-se a proteger a relação de trabalho
contra uma profunda desigualdade, resultante da não observância de preceitos mínimos destinados a compatibilizar da função laboral com a dignidade e o bem-estar do trabalhador —
este, parte hipossuficiente da relação trabalhista.
Após longo período de exploração do trabalho escravo e a posterior propagação do trabalho livre, passou-se, cada vez mais, de acordo com as circunstâncias dos novos modelos
econômicos, a surgir uma certa preocupação com a proteção do trabalho. Nesse ínterim,
desenvolveram-se movimentos classistas que culminaram, por exemplo, na luta pela liberdade de associação e criação de algumas normas trabalhistas.
À vista disso, em 1930, Getúlio Vargas criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, promovendo, nos anos seguintes, a edição de vários decretos de caráter trabalhista que,
dentre outros, deram início ao chamado “constitucionalismo social”. Atualmente, em nossa
Constituição, são contemplados todos os principais direitos e garantias trabalhistas que, dada
a sua importância, não podem ser abolidos nem por meio de emendas constitucionais.
É através do trabalho que o homem pode contribuir para com a sociedade. O direito ao
trabalho é, portanto, o maior mecanismo de inclusão social da pessoa humana, inserindo o
homem na vida social de maneira participativa. O trabalho faz com que a pessoa seja vista
pelo que produz e tem sido a forma mais eficaz de assegurar à pessoa humana não apenas a
sua subsistência, mas, também, a manutenção de sua dignidade. Daí a importância da proteção dos direitos trabalhistas.
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
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[...]
Proteção Contra Despedida Arbitrária ou Sem Justa Causa
Art. 7º [...]
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Pelos princípios da proteção e da continuidade das relações laborais, os contratos de trabalho, em regra, são feitos por prazo indeterminado e protegidos contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Assim, este inciso estabelece a indenização para dispensa arbitrária.
Destarte, na hipótese de dispensa arbitrária, haverá uma indenização compensatória que,
de acordo com o entendimento majoritário, diz respeito à multa complementar de 40% sobre
o saldo do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
Seguro-Desemprego
Art. 7º [...]
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego;
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família;
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da
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DIREITO CONSTITUCIONAL
O seguro-desemprego é o direito à assistência financeira temporária a todo trabalhador
que, tendo prestado serviços laborais ao empregador, foi demitido sem justa causa. É importante destacar que, para que este direito seja efetivado, é necessário que sejam atendidos os
demais requisitos previstos no art. 3º, da Lei nº 7.998, de 1990.
45
Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou
de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica (Incluído pela Lei nº 13.134,
de 2015).
O seguro-desemprego é regido pela Lei nº 7.998, de 1990, alterada pela Lei nº 13.134, de
2015. Também há regulamentação sobre o assunto na Lei nº 10.779, de 2003, e na Lei Complementar nº 150, de 2015.
Nos termos do art. 4º da lei do seguro-desemprego, o benefício será “concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses”, de
forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que
deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
A determinação do período máximo mencionado no caput observará a relação entre o
número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do
trabalhador nos 36 meses que antecederam a data de dispensa que originou o requerimento
do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos
aquisitivos anteriores.
Assim, o número de parcelas a receber será determinado de acordo com o tempo de serviço efetivo do trabalhador, não só do último vínculo empregatício, mas de todos os vínculos
dos últimos 36 meses que antecederam o requerimento e que não tenham sido utilizados ou
computados para solicitações anteriores, conforme a tabela a seguir:
SEGURO-DESEMPREGO
1ª Solicitação
Parcelas
Tempo de trabalho
Quatro
12 a 23 meses
Cinco
24 meses ou mais
2ª Solicitação
Parcelas
Tempo de trabalho
Três
Nove a 11 meses
Quatro
12 a 23 meses
Cinco
24 meses ou mais
3ª Solicitação
Parcelas
Tempo de trabalho
Três
Seis a 11 meses
Quatro
12 a 23 meses
Cinco
24 meses ou mais
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
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Art. 7º […]
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
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O fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o
trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. No início de cada mês, os empregadores depositam, nas contas vinculadas
de seus funcionários, o valor correspondente a 8% do salário de cada trabalhador. O FGTS
é gerido pela Caixa Econômica Federal e constituído pelo total desses depósitos mensais. Os
valores pertencem aos empregados, que podem sacá-los mediante o cumprimento de alguns
requisitos legais.
É importante ressaltar que:
Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), e, também, trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e
atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado pode ser incluído no regime do FGTS, a critério do empregador.
À vista disso, podemos dizer que o FGTS é uma espécie de conta poupança compulsória do
trabalhador, regida pela Lei nº 8.036, de 1990.
Salário Mínimo
Art. 7º [...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
O salário mínimo é uma importante garantia constitucional. Seu valor, em 2020, correspondia a R$ 1.045. Importante mencionar que esse valor mínimo é o estabelecido para jornada padrão de 44 horas semanais, podendo ser proporcional, em caso de jornada inferior.
Piso Salarial
O piso salarial corresponde ao menor salário que determinada categoria profissional pode
receber pela sua jornada de trabalho, considerando a extensão e complexidade do trabalho
desenvolvido e devendo ser sempre superior ao salário mínimo nacional.
Irredutibilidade do Salário
Art. 7º [...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 7º [...]
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
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A irredutibilidade salarial garante que o empregado não venha a ter o seu salário reduzido arbitrariamente pelo empregador durante todo o período do contrato de trabalho. É,
portanto, uma garantia à estabilidade econômica do trabalhador.
Proteção aos que Percebem Remuneração Variável
Art. 7º [...]
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
Os empregados que recebem salários com valores variáveis, tais como comissões sobre
vendas etc., nunca devem receber salário inferior ao mínimo. Como o salário mínimo mensal
estipulado em lei corresponde a uma jornada laboral mensal de 220 horas, a garantia mínima aqui estipulada terá como parâmetro o salário mínimo-hora.
Décimo Terceiro Salário ou Gratificação Natalina
Art. 7º [...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
O 13º salário é a garantia do recebimento de um salário integral (ou proporcional ao período trabalhado, se for o caso) por ocasião das comemorações de final de ano a todos os trabalhadores, aposentados e pensionistas do INSS.
Remuneração Superior por Trabalho Noturno
Art. 7º [...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Por questões biológicas, sabe-se que o desempenho do corpo humano para atividades
laborais pode ser reduzido no período noturno, bem como que a redução do sono regular
pode comprometer a saúde. Assim, é garantida, ao trabalhador, a remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno.
Para tais fins, considera-se trabalho noturno:
z o desempenhado entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte para trabalhadores
urbanos;
z o desempenhado entre as 21h de um dia até as 5h do dia seguinte, para os trabalhadores
rurais, das atividades de plantio e colheita;
z o desempenhado entre as 20h de um dia até as 4h do dia seguinte, para os trabalhadores
rurais da atividade pecuária.
Nos termos da CLT, o adicional noturno corresponde a 20% a mais sobre a hora diurna
trabalhada para os trabalhadores urbanos e 25% para os trabalhadores rurais.
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Proteção do Salário Contra Retenção Dolosa
Art. 7º [...]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
É vedada a retenção salarial dolosa. Assim, só são permitidos descontos salariais autorizados em lei.
Participação nos Lucros
Art. 7º [...]
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
A participação nos lucros e resultados da empresa corresponde a uma recompensa pelo
reconhecimento do bom desempenho e produtividade paga a todos os funcionários de determinada empresa sobre o lucro excedente de determinado período de suas atividades.
Salário-Família
Art. 7º [...]
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos
da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
O salário-família é um benefício da previdência social correspondente ao valor pago
ao empregado de baixa renda que receba salário no valor de até R$ 1.425,56, inclusive ao
doméstico e ao trabalhador avulso, e que possua filhos menores de 14 anos de idade ou com
deficiência, sem limite de idade.
Art. 7º [...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943).
A Constituição Federal garante ao trabalhador jornada de trabalho não superior a oito
horas diárias ou 44 horas semanais, facultada a compensação e a redução.
Jornada Especial para Turnos Ininterruptos de Revezamento
Art. 7º [...]
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
DIREITO CONSTITUCIONAL
Jornada de Trabalho
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Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno. Esse tipo de
jornada trabalhista é bastante comum em empresas que funcionam em tempo integral, sem
pausas. A jornada do trabalhador de turnos ininterruptos deve ser de seis horas diárias.
Repouso (ou Descanso) Semanal Remunerado (DSR)
Art. 7º [...]
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
O descanso ou repouso semanal remunerado corresponde a um dia de folga semanal
remunerado ao trabalhador. Deve ser concedido preferencialmente aos domingos, dado seu
objetivo social e de lazer e recreação, mas nada impede que seja gozado nos outros dias da
semana. No caso de empresas que funcionam aos domingos e feriados, devem ser adotadas
regras de escala para seus funcionários, de forma que o trabalhador tenha ao menos um
domingo livre no mês como descanso semanal remunerado e usufrua os demais em outro
dia da semana.
Pagamentos de Horas Extras
Art. 7º [...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à
do normal; (Vide Del 5.452, § 1º, art. 59).
O pagamento de horas extras caracteriza-se pela remuneração superior em, no mínimo,
50% das horas trabalhadas, além da jornada diária — lembrando que a legislação trabalhista permite o excedente em apenas duas horas extraordinárias diárias, totalizando 10 horas
diárias trabalhadas, salvo condições excepcionais. É lícita também a compensação de jornada (banco de horas), quando, ao invés de receber o acréscimo salarial que lhe é devido, o
trabalhador passa a ter direito a usufruir a compensação das horas excedentes em períodos
de folga para descanso e lazer, mediante o cumprimento de alguns requisitos legais pela
empregadora.
Férias Remuneradas
Art. 7º [...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
Após um ano de trabalho efetivo (período aquisitivo), todo trabalhador passa a ter direito
a um período de até 30 dias para descanso e lazer, com percebimento de salário integral,
acrescido de 1/3 constitucional. As férias são concedidas a critério do empregador que, após
o término do período aquisitivo, tem até um ano para concedê-las (período concessivo).
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Licença à Gestante
Art. 7º [...]
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
Também chamada de licença-maternidade, corresponde ao período em que a mulher está
prestes a ter um filho, acabou de ganhar um bebê ou adotou uma criança. Nesse contexto, a
mulher tem direito a permanecer afastada do seu trabalho e receber o salário-maternidade,
benefício previdenciário pago à pessoa nessas condições. Em regra, a licença-maternidade é
de 120 dias, podendo ser ampliado para 180 dias, nos casos em que a empregadora for aderente ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 2008, e regulamentado
pelo Decreto nº 7.052, de 2009.
Licença-Paternidade
Art. 7º [...]
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
A licença-paternidade tem o período de cinco dias, que se inicia no primeiro dia útil após o
nascimento da criança em que o pai tem direito a afastar-se de suas atividades laborais, sem
prejuízo de seu salário. Nos casos em que a empresa esteja cadastrada no programa Empresa
Cidadã, o prazo poderá ser estendido por mais 15 dias, totalizando 20 dias.
Proteção da Mulher no Mercado de Trabalho
Com vias a garantir a isonomia de condições laborais, a proteção ao trabalho da mulher
é questão de ordem pública. Assim, são vedadas diferenciações arbitrárias, salvo quando a
natureza da atividade, pública ou notoriamente, o exigir.
Ademais, são vedadas as diferenciações em razão do gênero para fins de remuneração,
formação profissional e possibilidades de ascensão. A proteção à gravidez e a proibição de
revistas íntimas ou de práticas que venham a ferir a dignidade feminina são alguns dos
exemplos de medidas de proteção do mercado de trabalho da mulher.
Aviso Prévio
Art. 7º [...]
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 7º [...]
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos
da lei;
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Nas relações de emprego, o aviso prévio consiste na comunicação da rescisão do contrato
de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, com a antecedência mínima de
30 dias. O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado quando concedido por qualquer
uma das partes.
Redução dos Riscos do Trabalho
Art. 7º [...]
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
É dever da empregadora a redução dos riscos inerentes às atividades desempenhadas por
seus colaboradores, através do cumprimento de todas as normas regulamentadoras de saúde, higiene e segurança, bem como do fornecimento de equipamentos de proteção individual
e da exigência da execução de todas as normas da empresa por seus funcionários, sob pena
de justa causa.
Adicional por Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas
Art. 7º [...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
O trabalho penoso é aquele considerado extremamente desgastante para a pessoa humana, pois o trabalhador depreende um esforço além do normal para o desempenho de suas
atividades, as quais, por sua própria natureza ou em razão de fatores ambientais, provocam
acentuado desgaste, com sobrecarga física e psíquica para o trabalhador. São exemplos de
atividades penosas:
z cortar cana;
z colher café;
z carregar e descarregar objetos;
z esforços repetitivos etc.
Apesar de sua previsão na Constituição Federal, a percepção de um adicional pelo trabalho penoso não está regulamentada e quase não ocorre na prática laboral, podendo ser reconhecida em caso de demanda judicial.
O trabalho insalubre, por sua vez, define-se como aquele no qual o empregado, no exercício de suas atividades, expõe-se a qualquer agente físico, químico ou biológico, nocivo à
saúde, e que, com o passar do tempo, pode ocasionar uma doença ocupacional.
O adicional de insalubridade pode variar entre:
z 10% em grau mínimo;
z 20% em grau médio;
z 40% em grau máximo de exposição, calculado sobre o salário mínimo, nos termos da lei.
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São exemplos de atividades insalubres as exercidas por profissionais da saúde, radiologistas, mineradores, entre outros.
Por fim, o trabalho perigoso é aquele que envolve constante risco à integridade física do
trabalhador. São exemplos as atividades profissionais com:
z inflamáveis;
z explosivos;
z energia elétrica;
z segurança pessoal ou patrimonial com o uso de motocicleta, entre outros.
O adicional de periculosidade é correspondente a 30% do salário-base.
Atenção! A insalubridade é diferente da periculosidade e os adicionais não são cumulativos. Em síntese, na insalubridade, a saúde do trabalhador é constantemente afetada por
agentes físicos, químicos ou biológicos. Na periculosidade, por sua vez, o risco à vida é acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a situações de perigo. Em alguns
casos, a insalubridade e a periculosidade podem ser eliminadas ou parcialmente afastadas
pelo uso de equipamentos de proteção adequados
Aposentadoria
Art. 7º [...]
XXIV - aposentadoria;
Mais do que o sonho da maioria dos brasileiros, a aposentadoria é um benefício garantido
constitucionalmente e concedido pela previdência social ao trabalhador segurado da previdência que preencher os requisitos legais para sua concessão. De forma breve, a aposentadoria consiste na prestação pecuniária recebida mensalmente pelo aposentado, calculada
conforme suas contribuições à previdência ao longo de toda a sua vida laboral.
Assistência aos Filhos Pequenos
A Constituição Federal, com vistas à proteção do trabalho dos genitores de filhos e dependentes pequenos, garante assistência gratuita para o cuidado com os últimos. Entretanto, tal
dispositivo ainda depende de regulamentação para o seu pleno exercício.
Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
Art. 7º [...]
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 7º [...]
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
53
Todos os direitos são reservados à Nova Concursos.
Por este inciso, a Constituição Federal reconheceu as convenções e acordos coletivos feitos
conforme o texto constitucional como instrumentos com força de lei entre as partes. A reforma trabalhista reforçou a regra do “negociado sobre o legislado”, isto é, a concepção de que
a negociação pode estar acima da lei em determinadas situações.
Proteção em Face da Automação
Art. 7º [...]
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
A proteção em face da automação consiste na salvaguarda da classe trabalhadora do
desemprego pela automação abusiva, bem como da garantia efetiva à saúde e à segurança
no meio ambiente de trabalho automatizado.
Seguro Contra Acidentes de Trabalho
Art. 7º [...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
O seguro contra acidentes de trabalho é uma garantia ao empregado, às expensas do
empregador, que assume os riscos da atividade laboral mediante pagamento de um adicional sobre folha de salários de seus empregados, com administração atribuída à previdência
social. Tal seguro tem função de seguridade por ser destinado a beneficiários atingidos por
doença ou acidente que estejam associados ao sistema previdenciário. O seguro contra acidentes de trabalho está regulamentado pela Lei nº 8.212, de 1991.
Ação Trabalhista nos Prazos Prescricionais
Art. 7º [...]
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000).
A todo trabalhador é garantido o direito de propor reclamatória (ou reclamação) trabalhista dentro dos prazos processuais legais para reaver os créditos resultantes da relação laboral.
Atenção! O prazo prescricional de uma reclamação trabalhista é de dois anos, a partir da
rescisão do contrato de trabalho! Esse é o prazo para que o trabalhador possa ingressar com a
ação trabalhista. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no mesmo inciso da Constituição, refere-se ao período cujos direitos podem ser questionados, ou seja, o funcionário pode
reclamar apenas dos direitos correspondentes aos últimos cinco anos trabalhados.
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Todos os direitos são reservados à Nova Concursos.
Não Discriminação
Art. 7º [...]
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
Proibição de Distinção do Trabalho
Art. 7º [...]
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Trabalho do Menor
Art. 7º [...]
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Com vias a combater a exploração infantil e promover o acesso à educação, é vedado o
exercício de atividade laboral ao menor de 14 anos.
DE 14 A 16 ANOS
Só pode trabalhar na condição de aprendiz
DE 16 A 18 ANOS
É vedado o exercício de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
A PARTIR DE 18 ANOS
Trabalho normal
Art. 7º [...]
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Pela não discriminação, proibição de distinção do trabalho e igualdade ao trabalhador avulso, são vedadas quaisquer discriminações arbitrárias entre trabalhadores por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil, bem como entre o exercício de trabalho manual, técnico e intelectual,
avulso ou permanente, consubstanciado na isonomia de todos os trabalhadores urbanos e rurais.
Empregados Domésticos
Art. 7º (CF) [...]
XXXIV - [...]
DIREITO CONSTITUCIONAL
Igualdade ao Trabalhador Avulso
55
Todos os direitos são reservados à Nova Concursos.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX,
XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem
como a sua integração à previdência social (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72,
de 2013).
O trabalho doméstico, predominantemente realizado por mulheres, é uma das ocupações mais antigas do mundo. Além disso, a diferenciação entre o trabalhador doméstico e os
demais tem raízes na cultura escravocrata. No caso do Brasil, considerando uma série de problemáticas históricas profundamente enraizadas em nossa sociedade, mesmo com a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, e com a consequente criação de uma série de direitos
para a classe trabalhista, havia, ainda, uma imensa lacuna entre os direitos dos domésticos e
dos demais trabalhadores.
À vista disso, foi a Emenda Constitucional nº 72, de 2013, que, mesmo fruto de calorosas
discussões no Congresso Nacional, buscou igualar os direitos dos trabalhadores domésticos
aos dos demais trabalhadores, diminuindo, então, a lacuna entre ambos.
Além desta, a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, apresentou uma proposta de igualdade jurídica, positivando direitos e garantias dos domésticos que, até então,
dependiam de regulamentação. Tais mudanças apresentaram grandes reflexos sociais à classe trabalhadora. O reconhecimento e equiparação desses direitos foi uma grande conquista
legislativa, pautada na igualdade e dignidade da pessoa humana.
Assim, após a EC nº 72, de 2013, e a LC nº 150, de 2015, restaram assegurados e devidamente regulamentados aos domésticos os seguintes direitos:
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z salário mínimo;
z irredutibilidade do salário;
z garantia de salário nunca inferior ao mínimo;
z décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
z proteção do salário na forma da lei;
z duração normal do trabalho, não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais;
z repouso semanal remunerado;
z horas extras;
z férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3;
z licenças maternidade e paternidade;
z aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
z redução dos riscos inerentes ao trabalho;
z aposentadoria;
z reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
z proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
z proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
z proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
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Direitos Sociais Coletivos dos Trabalhadores
Os direitos coletivos dos trabalhadores “são aqueles exercidos por estes, coletivamente
ou no interesse de uma coletividade” (Lenza, 2019, p. 2.038) e compreendem:
z Liberdade de associação profissional sindical: prerrogativa dos trabalhadores para
defesa de seus interesses profissionais e econômicos;
z Direito de greve: direito de abstenção coletiva e simultânea do trabalho, de modo organizado para defesa de interesses dos trabalhadores;
Importante!
Serviços considerados essenciais e inadiáveis à sociedade não podem ser totalmente
paralisados para o exercício do direito de greve. Ademais, o STF (2017) entende que servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve
em nenhuma hipótese, pois desempenham atividade essencial à manutenção da ordem e
a conservação da segurança e da paz social deve estar acima dos interesses de determinadas categorias de servidores públicos.
z Direito de participação laboral: assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que interesses profissionais ou previdenciários
sejam objeto de discussão;
z Direito de representação na empresa: nos termos do art. 11, CF, de 1988.
Os direitos sindicais encontram-se disciplinados nos arts. 8º a 11. Vejamos separadamente
cada um deles:
O inciso I, do art. 8º, traz o princípio da liberdade sindical ou também chamado de princípio da autonomia sindical, o qual dispõe que não será exigida nenhuma autorização para a
criação do sindicato, como também não será admitida qualquer interferência ou até mesmo
intervenção estatal no seu funcionamento.
Assim, pelo dispositivo, é possível observar duas situações distintas. A primeira refere-se
à relação entre o Estado e o sindicato. Já a segunda, entre o sindicato e o sindicalizado. Portanto, essa liberdade de associação sindical possui dupla dimensão, de modo a assegurar o
direito dos trabalhadores em geral de criarem entidades sindicais, como também a liberdade
de aderirem ou não ao sindicato, assim como se desfiliarem conforme sua vontade.
De acordo com o STF, para que um sindicato possa defender a categoria, não é preciso
estar registrado no órgão competente (Ministério do Trabalho), bastando o registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
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Art. 8º [...]
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
O inciso II traz o princípio da unicidade sindical, ou seja, a regra pela qual é vedada a
criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. Por essa razão, a
Constituição Federal, de 1988, definiu a base territorial mínima, ou seja, o Município. No
entanto, não especificou a base máxima, de modo que pode haver um sindicato para a defesa
da categoria no âmbito estadual ou nacional. Portanto, para cada categoria profissional será
criado um único sindicato em uma determinada base territorial, a qual nunca poderá ser
inferior a um município.
Art. 8º [...]
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
A representação e substituição do sindicato na defesa dos direitos e interesses de seus
membros está disciplinada no inciso III. Atente-se ao fato de o sindicato poder atuar não
somente em questões judiciais, mas também em questões administrativas.
Art. 8º [...]
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional,
será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
O inciso IV trata da contribuição confederativa sindical. Cumpre esclarecer, no entanto, que nenhuma das contribuições relativas à atividade sindical é obrigatória, de modo a
depender de autorização expressa e prévia do destinatário. Portanto, somente quem é filiado
ao respectivo sindicato deve pagar a contribuição confederativa prevista nesse dispositivo.
Art. 579 (CLT) O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e
expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de
uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria.
Súmula Vinculante nº 40 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Continuamos com o inciso V, do art. 8º, da Constituição Federal:
Art. 8º [...]
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
O inciso V é um desdobramento do direito à liberdade de associação prevista no art. 5º,
da Constituição Federal, de 1988. Assim, vejamos que o dispositivo supracitado consagra a
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liberdade sindical, assegurando que tanto a filiação como também a permanência dos trabalhadores ou até mesmo dos empregadores é facultativa e não obrigatória.
Art. 8º [...]
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
As entidades sindicais possuem a denominada função negocial. Assim, com o objetivo de
assegurar melhores condições e direitos aos trabalhadores, o inciso IV estabelece como obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.
Assim, o referido dispositivo consagra o princípio chamado de interveniência sindical na
normatização coletiva, segundo o qual elenca que para que tenha validade jurídica a negociação coletiva de trabalho é imprescindível (obrigatória) a participação das entidades sindicais, de forma a garantir segurança jurídica para as partes.
Art. 8º [...]
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
O inciso VII cuida do direito de votar e ser votado do aposentado filiado à entidade sindical, dispondo que para que o trabalhador aposentado continue mantendo o seu direito de
votar e também de ser votado nas organizações sindicais é necessário que permaneça filiado.
Vejamos que apenas a permanência no sindicato é vista como facultativa. Já nos casos do
trabalhador que deseja manter seu direito ao voto e também de ser votado é necessário a
permanência na filiação sindical. Portanto, o dispositivo tem como escopo evitar que a aposentadoria retire do trabalhador o poder de decisão nas organizações sindicais.
A estabilidade do dirigente sindical encontra-se prevista no inciso VIII. Seu objetivo é permitir
que seus dirigentes atuem sem medo de represálias, ou seja, de serem desligados do emprego
devido à atuação. Trata-se, portanto, da regra que proíbe a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical. No caso dos
eleitos, mesmo que na condição de suplentes, a estabilidade perdura até um ano após o final do
mandato.
Observa-se, no entanto, que a estabilidade não é absoluta, uma vez que é possível a demissão em caso de cometimento de falta grave. Ainda, cabe destacar que, de acordo com a alínea
“a”, do inciso II, do art. 10, do ADCT, os membros da Comissão Interna para Prevenção de
Acidentes (CIPA) eleitos pelos trabalhadores também possuem estabilidade; já os indicados
pelo empregador não a possuem.
A estabilidade conferida pelo inciso VIII já foi objeto de prova no que tange a sua destinação. Cumpre ressaltar que esse benefício não é destinado à pessoa do empregado (intuitu
personae), mas sim à representação sindical.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 8º [...]
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a
cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Art. 8º [...]
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e
de colônias de pescadores, atendidas as condições a lei estabelecer.
Por fim, o parágrafo único estabelece que essas regras também são aplicadas aos sindicatos rurais e de pescadores.
Passaremos então a estudar o artigo 9º da Constituição Federal, o qual irá dispor acerca do
direito de greve. Assim, Preliminarmente cumpre trazermos o conceito de greve, que nada
mais é que a uma forma de suspensão do contrato de trabalho, em que os trabalhadores pressionam o empregador para a obtenção de melhorias em suas condições trabalhistas.
Neste sentido, vejamos o dispositivo:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
[…]
Inicialmente, há de se esclarecer que a expressão “trabalhadores” se refere aos empregados da iniciativa privada, geralmente regidos pela CLT. Em síntese, greve é a suspensão temporária das atividades laborais desenvolvidas e tem como causa o interesse dos trabalhadores.
Ademais, salienta-se, conforme já cobrado em prova, que a greve, apesar de ser um direito
social conferido ao trabalhador, não depende de específica prestação estatal para que seja
exercida.
Art. 9º [...]
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
No que se refere aos serviços essenciais, tais como transporte público, serviços de fornecimento de luz, água, entre outros, o direito de greve é assegurado, mas sofre restrições. A
lei que disciplina a greve dos trabalhadores dos serviços essenciais é a Lei nº 7.783, de 1989.
Agora, vejamos o art. 10, da Constituição Federal:
Art. 10 É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
O art. 10 decorre do direito a uma gestão democrática, ou seja, de participação junto aos
colegiados dos órgãos públicos que gerenciam os interesses profissionais ou os valores aplicados nos fundos previdenciários.
Portanto, pode-se dizer que o dispositivo é decorrente do comando de que “todo poder
emana do povo”, o qual assegura a participação de todos os trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos, para que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objeto de discussão e deliberação.
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Art. 11 Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
Por fim, o art. 11 estabelece, como mecanismo de promover o entendimento e facilitar o
diálogo entre empregados e empregador em empresas maiores (com mais de 200 funcionários), a formação de uma comissão de representação.
Atenção! Os representantes não se confundem com os dirigentes sindicais.
Por fim, podemos dizer que ass garantias deste último grupo de direitos sociais estão divididas em: direito de associação sindical, direito de greve e direito de representação.
O direito de associação sindical tem relação com o princípio da liberdade de associação.
O direito de greve, citado no art. 9º, não é o mesmo direito de greve assegurado ao servidor
público no art. 37, da CF, ou seja, a greve mencionada no art. 9º é autoaplicável (norma de eficácia contida) — não precisa de lei para regulamentar o direito de greve. Já sobre o direito de
representação, fique atento com os números também, como, por exemplo, no art. 11, da CF.
DOS DIREITOS DE NACIONALIDADE
A nacionalidade é a condição de sujeito que, por ser natural do Estado, pode participar dos
atos pertinentes à nação.
A atribuição da nacionalidade se dá por dois critérios:
z Jus solis: será brasileiro todo aquele nascido em território nacional;
z Jus sanguinis: será brasileiro todo filho de nacional, mesmo nascido no exterior.
Art. 12 São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do
Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007).
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
DIREITO CONSTITUCIONAL
O Brasil adota, em regra, o critério do jus solis, entretanto, mitigado por critérios do jus
sanguinis. O art. 12, da Constituição Federal, elenca os direitos da nacionalidade dividindo os
brasileiros em dois grandes grupos: os brasileiros natos e os naturalizados. Vejamos.
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Dica
Filho de brasileiro (ainda que naturalizado) nascido no exterior e que venha a optar pela
nacionalidade brasileira será brasileiro nato, pois a legislação não diferencia brasileiros
natos de naturalizados, e, assim, não os especifica, nos termos da alínea “c”, inciso I, art.
12, da CF.
Conforme prevê o inciso I, art. 12, da CF, é considerado brasileiro nato os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Atenção! No que diz respeito à necessidade de ambos os genitores estrangeiros estarem
a serviço do país, entende-se que deve haver a verificação do fato de o deslocamento desse
Estado (país) ao Brasil ter ocorrido em virtude de interesse do seu país, ainda que um deles
não exerça função governamental, por exemplo:
z pais argentinos, a serviço da Argentina — neste caso, o filho nascido no Brasil não será
brasileiro nato9;
z pais argentinos, a serviço do Uruguai — neste caso, o filho nascido no Brasil será brasileiro
nato, pois os pais não estão a serviço de seu país (no exemplo, Argentina).
Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil; neste caso, o termo a “serviço da República Federativa do Brasil”
engloba “a serviço da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e
municípios”.
Nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente (embaixada ou consulado) ou venham a residir no
Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Atenção! O filho poderá optar pela nacionalidade brasileira observando três requisitos
cumulativos:
z idade mínima: 18 anos;
z residência no Brasil;
z obedecendo aos dois requisitos acima, deve-se optar a qualquer tempo pela nacionalidade
brasileira.
Cargos Privativos do Brasileiro Nato
Nos termos do § 3º, art. 12, da Constituição Federal, de 1988, são privativos de brasileiro
nato os cargos:
§ 3º [...]
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
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9 Observe nos exemplos como pode ser cobrada a matéria na prova.
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VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Naturalização
A naturalização é um meio de aquisição da nacionalidade derivado. Com outras palavras,
trata-se de uma forma de aquisição secundária da nacionalidade brasileira permitida ao
estrangeiro ou apátrida10 que preencher os requisitos necessários.
A Lei nº 13.445, de 2017, que institui a Lei de Migração, trata de diversas questões acerca
da nacionalidade e do processo de naturalização.
Por fim, é vedada a diferenciação arbitrária entre brasileiros natos e naturalizados.
Nos termos da lei:
Art. 12 […]
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição.
Portugueses
Aos portugueses com residência permanente no país serão atribuídos os mesmos direitos
dos brasileiros, desde que haja reciprocidade. Vejamos.
Art. 12 […]
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
Importante!
Importante mencionar também a leitura do Estatuto do Estrangeiro, a Lei nº 6.815, de
1980.
Perda da Nacionalidade
Art. 12 […]
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
DIREITO CONSTITUCIONAL
O Supremo Tribunal Federal entende que a naturalização extraordinária é ato declaratório
do Brasil. Estrangeiro que provar os requisitos necessários, ou seja, possuir 15 anos de
residência ininterrupta e ausência de condenação penal, tem o direito subjetivo11 à naturalização. Negado este pedido, caberá mandado de segurança.
10 Também chamado de heimatlos, o apátrida configura-se como o indivíduo que, por múltiplos motivos, não possui nenhuma nacionalidade. O
polipátrida, por sua vez, define-se como o sujeito que possui mais de uma nacionalidade.
11 O direito subjetivo se refere aos direitos que são efetivamente garantidos ao indivíduo pela lei.
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I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada
ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 131, de 2023)
a) revogada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
b) revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o
interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
Temos, no § 4º, uma alteração recente trazida pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023,
que extinguiu a perda da nacionalidade brasileira para aqueles que adquirem outra cidadania, o que até então era possível acontecer.
Com o escopo de garantir uma maior isonomia, de acordo com a Emenda Constitucional
nº 131, de 2023, o cidadão só perderá a sua nacionalidade brasileira caso seja pedido expressamente por escrito, ou seja, tenha o cidadão manifestado sua vontade de forma expressa em
não mais possuir a nacionalidade brasileira.
Além disso, o outro caso de possível extinção da nacionalidade brasileira será nos casos de
pedido judicial, julgando que tal processo de naturalização é uma fraude ou poderá ser capaz
de atentar contra a ordem constitucional e ao Estado Democrático de Direito.
Por fim, o § 5º prevê a possibilidade do cidadão que perdeu sua nacionalidade requerê-la,
desde que sejam observados os requisitos legais a serem impostos diante da situação.
Extradição, Repatriação, Deportação e Expulsão
Extradição, repatriação, deportação e expulsão são medidas, instrumentos do Estado soberano, para enviar uma pessoa que se encontra refugiada em seu território a outro Estado
estrangeiro.
Importante frisar que o brasileiro nato não pode ser extraditado. Se for o caso, deve ser
entregue ao TPI, sendo que podem ser entregues a este tribunal os brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros.
Ainda, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em seu art. 102, Decreto-Lei nº
4.388, de 2002, define a diferença entre a entrega e a extradição. Vejamos:
z por “entrega” entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao tribunal nos termos
do presente estatuto;
z por “extradição” entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
Extradição
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Entrega de um Estado (país) a outro Estado (país) de pessoa acusada de delito ou já condenada. Note que, conforme a Súmula nº 421, do STF, não há impedimento à extradição o
fato de o extraditado ser casado com brasileiro ou ter filho brasileiro.
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Conforme prevê o inciso XV, art. 22, da CF, compete à União legislar sobre extradição.
A Constituição brasileira também dispõe, no inciso LI, do art. 5º, que
Art. 5º […]
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Além disso, no inciso LII: “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político
ou de opinião”.
Ainda, o inciso I-g, art. 102, da CF, dispõe que o Supremo Tribunal Federal será o responsável por processar e julgar a extradição solicitada pelo Estado estrangeiro.
De forma específica, pode-se dizer que a extradição é:
[...] um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou
condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama. (Governo Federal, 2023, n.p.)
Atenção! Não haverá extradição de brasileiro nato. Também não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
A deportação, por sua vez:
[...] será aplicada nas hipóteses de entrada ou estada irregular de estrangeiros no território nacional. É de competência do Departamento de Polícia Federal e consiste na retirada do
estrangeiro que desatender à notificação prévia de deixar o País.
O art. 50, da Lei nº 13.455, de 2017 (Lei de Migração), aduz que a deportação é medida
decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa
que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
A repatriação, por último:
Ocorre quando o clandestino é impedido de ingressar em território nacional pela fiscalização
da pessoa responsável pelo transporte do estrangeiro para o Brasil. É repatriado o estrangeiro
indocumentado ou que não possui visto para ingressar no País ou aquele que apresenta visto
divergente da finalidade para a qual veio ao Brasil.
O art. 49, da Lei nº 13.455, de 2017 (Lei de Migração), aduz que a repatriação consiste em
medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
Atenção! A diferença essencial entre as duas medidas de retirada compulsória do estrangeiro, deportação e repatriação, dá-se com relação ao momento em que ocorrem. A repatriação ocorre no momento da chegada do estrangeiro que, impedido de ingressar em
território nacional, deve retornar ao país de origem ou nacionalidade. Na deportação, por
sua vez, o estrangeiro já se encontra em território nacional.
DIREITO CONSTITUCIONAL
fronteiriça e aeroportuária brasileira. A repatriação ocorre a expensas da transportadora ou
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Expulsão
Modo de tirar o estrangeiro do Brasil de modo coativo, por infração ou ato que o torne
inconveniente à defesa e à conservação da ordem interna do Estado.
Neste caso, a União é responsável por legislar sobre expulsão, inciso XV, art. 22, da CF.
Não ocorrerá a expulsão em duas hipóteses: diferente da extradição, a expulsão não será
admitida quando o indivíduo tiver cônjuge brasileiro (desde que não esteja divorciado ou
separado de fato) e o casamento tiver sido celebrado há mais de cinco anos, ou que tenha
filho brasileiro, desde que este esteja sob sua guarda e dependência econômica.
A expulsão define-se enquanto medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo
determinado. Este, configurado pela prática de crimes em território brasileiro.
O banimento, entrega de um brasileiro para julgamento no exterior, prática comum na
época da ditadura militar, é vedado pela Constituição.
Deportação
Nesse caso, se refere ao estrangeiro que ingressou ou permaneceu de forma irregular no
território nacional, ou seja, é a devolução do estrangeiro por entrar no Brasil de forma irregular. Assim, não há deportação de brasileiros no Brasil (inciso XV, art. 5º, da CF).
Note que a deportação não tem relação com a prática do estrangeiro em território brasileiro, mas, sim, do não cumprimento dos requisitos legais para sua entrada.
Além disso, não existe mais o instituto do banimento, que era o envio compulsório de brasileiros para o exterior. Observe, também, que há vedação constitucional de seu restabelecimento no inciso XLVII-d, art. 5º, da CF.
Idioma e Símbolos Nacionais
Art. 13 A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Os direitos políticos são medidas assecuratórias da participação do indivíduo na vida política e estrutural de seu próprio Estado, garantindo-lhe a possibilidade de acesso à condução
da coisa pública e à participação na vida política. Assim, estes abrangem o poder que qualquer cidadão tem na condução dos destinos de sua coletividade de uma forma direta ou indireta, ou seja, sendo eleitos ou elegendo representantes junto aos poderes públicos.
Cidadania e Nacionalidade
Atenção! O termo “nacional” difere-se do termo “cidadão”. Logo, “cidadania” é diferente de
“nacionalidade”.
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A condição de nacional é um pressuposto para a de cidadão. A cidadania, em sentido estrito, é o status de nacional acrescido dos direitos políticos, isto é, poder participar do processo
governamental, sobretudo pelo voto. Assim, a nacionalidade é condição necessária, mas não
suficiente, da cidadania.
Vejamos o que dispõe o art. 14 acerca do exercício da cidadania:
Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular
A seguir, apresentam-se as definições de alguns conceitos muito importantes para as provas. Vejamos.
„ assinatura de 1% do eleitorado brasileiro;
„ possuir o apoio de pelo menos cinco estados brasileiros, manifestando cada um deles no
mínimo por 0,3% dos eleitores;
„ ser referente a apenas um assunto, nos termos do art. 13, da Lei n º 9.709, de 1998, que
regulamenta os instrumentos de democracia semidireta previstos no art. 14, CF.
Dica
Muitas pessoas confundem o plebiscito com o referendo. Se este for o seu caso, tenha a
ordem alfabética como referência — sabendo qual vem antes, você saberá o momento da
consulta em relação à expedição do ato:
� Plebiscito: antes;
� Referendo: depois.
DIREITO CONSTITUCIONAL
z Sufrágio universal: direito subjetivo, instrumentalizado e exteriorizado por intermédio
do voto ou pela capacidade de ser votado. Desta maneira, tem-se que o sufrágio é a capacidade eleitoral ativa somada à capacidade eleitoral passiva;
z Plebiscito: forma de consulta ao povo acerca de determinado tema de grande relevância.
Difere-se do referendo quanto ao momento da consulta. Aqui, a consulta se dá previamente à expedição de determinado ato legislativo ou administrativo;
z Referendo: assim como o plebiscito, o referendo é uma consulta, porém é realizado posteriormente à edição do ato legislativo ou administrativo. Assim, o povo tem o condão de
aprovar ou desaprovar o ato;
z Iniciativa popular: direito de uma parcela da população (1% do eleitorado) apresentar,
ao Poder Legislativo, um projeto de lei que deverá ser examinado e votado. Os eleitores
também podem usar deste instrumento em nível estadual e municipal. Para que um projeto de lei de iniciativa popular possa tramitar no Legislativo, este precisa atender aos
seguintes requisitos:
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Direitos Políticos Ativos: Alistamento Eleitoral
Os direitos políticos ativos consistem na capacidade de votar, participar de plebiscito e
referendo, subscrever projeto de lei de iniciativa popular e de propor ação popular. Dá-se
através do alistamento eleitoral. Vejamos o que os §§ 1º e 2º, do art. 14, informam acerca da
temática:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
A tabela abaixo apresenta, de forma clara e concisa, o conteúdo do dispositivo. Observemos:
ALISTAMENTO ELEITORAL
Obrigatório
Facultativo
Proibido
� Maiores de 18 anos
� Analfabeto
� Maiores de 70 anos
� Maiores de 16 e menores de 18
anos
� Estrangeiros
� Conscritos durante o serviço
militar obrigatório
Direitos Políticos Passivos: Elegibilidade Eleitoral
Os direitos políticos passivos consistem na possibilidade de ser votado, ou seja, na elegibilidade. Além de cumprir os requisitos para ser elegível, o indivíduo deverá observar as
proibições, ou seja, as hipóteses de inelegibilidade.
Art. 14 (CF) […]
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Para facilitar sua memorização, lembre-se do Disk Constituição — telefone 3530-2118:
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z 35: presidente, vice-presidente e senador;
z 30: governador, vice-governador;
z 21: deputado: federal, estadual ou distrital; prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;
z 18: vereador.
Inelegibilidades
A Constituição não menciona, exaustivamente, todas as hipóteses de inelegibilidade, apenas fixa algumas, deixando à lei complementar o desdobramento dos casos.
Em regra:
Art. 14 (CF) […]
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Há, também, a inelegibilidade derivada do casamento ou do parentesco com o presidente
da República, com os governadores de estado e do Distrito Federal e com os prefeitos, ou com
quem os substituir dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
Art. 14 (CF) […]
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Portanto, tenha em mente que a cônjuge de um prefeito não poderá se candidatar ao cargo de vereadora, mas poderá se candidatar ao cargo de deputada estadual, por exemplo. Em
relação ao tema, observemos o que dispõe Súmula Vinculante nº 18:
Atenção! Todo inalistável é inelegível, mas nem todo inelegível é inalistável.
Quanto à reeleição e desincompatibilização, a Emenda Constitucional nº 16 trouxe a possibilidade de reeleição para o chefe dos Poderes Executivos federal, estadual, distrital e municipal. Ao contrário do sistema americano de reeleição, que permite apenas a recondução por
um período, somente, no Brasil, após o período de um mandato, o governante pode voltar a
se candidatar para o posto.
Atente-se ao prazo disposto no § 6º, pois ele é extremamente cobrado em provas.
Art. 14 (CF) […]
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos
e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997).
DIREITO CONSTITUCIONAL
Súmula Vinculante nº 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do
mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
Por sua vez, o militar é elegível se cumpridos alguns requisitos:
Art. 14 (CF) […]
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
A Constituição Federal estabelece ainda que poderá haver outros casos de inelegibilidade
bem como os prazos para sua cessação, a serem definidos por Lei Complementar, vejamos:
Art. 14 (CF) […]
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O mandato eletivo pode ser impugnado:
Art. 14 (CF) […]
§ 10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
REQUISITOS PARA A
IMPUGNAÇÃO
A fim de uma melhor compreensão do conteúdo, observe o fluxograma abaixo.
Prazo de 15 dias da diplomação
Ação instruída com provas de:
abuso de poder
econômico
corrupção
fraude
Art. 14 (CF) […]
§ 11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o
autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Tenha em mente que, aqui, temos uma exceção quanto ao princípio da publicidade. Veja
que as ações de impugnação de mandato correrão em segredo de justiça e, em caso de má-fé
ou com o intuito temerário, o autor da ação responderá conforme a lei.
Recentemente, a Emenda Constitucional nº 111, de 2021, incluiu os §§ 12 e 13. Vejamos:
Art. 14 (CF) […]
§ 12 Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre
questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até
90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao
número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 13 As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares
nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
Perda e Suspensão dos Direitos Políticos
A perda e a suspensão dos direitos políticos se dão, respectivamente, de forma definitiva
e temporária.
Ocorrerá a perda quando:
z houver cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
z no caso de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (é o caso
do serviço militar obrigatório).
z Perda dos direitos políticos: definitiva;
z Suspensão dos direitos políticos: temporária;
z Cassação de direitos políticos: vedada.
Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.
5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Por sua vez, a suspensão dos direitos políticos se dá enquanto persistirem os motivos desta, ou seja, enquanto não for retomada sua capacidade civil, o indivíduo terá seus direitos
políticos suspensos. Readquirindo-a, alcançará novamente o status de cidadão. Também são
passíveis de suspensão os condenados criminalmente (com sentença transitada em julgado).
Cumprida a pena, readquirem-se os direitos políticos. No caso de improbidade administrativa, a suspensão será da mesma forma (temporária).
Atente-se:
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Cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado
Perda
Recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação
DIREITOS
POLÍTICOS
Incapacidade civil absoluta
Suspensão
Condenação criminal transitada em
julgado
Improbidade administrativa
Ademais, vejamos o que dispõe o art. 16, bastante discutido quando da propositura do
projeto de lei que dispunha sobre o voto impresso. A discussão girava em torno da aplicação
ou não das disposições em caso de aprovação.
Caso fosse aprovado antes de um ano das eleições, seriam aplicadas às eleições de 2022; do
contrário, não poderiam ser utilizadas, mesmo que aprovado.
Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não
se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Inicialmente, a título de contextualização, pode-se definir ‘’Estado’’ como ‘’a ordem jurídica
soberana, que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território12”.
No que diz respeito às características de sua formação, a origem de um Estado pode se dar
de forma natural, religiosa (Estado criado por Deus), pela força e domínio dos mais fortes,
pelo agrupamento de famílias, de forma contratual ou de forma derivada. Além disso, há possibilidade de união, quando dois estados soberanos se unem num único, ou de fracionamento, quando um estado se divide em dois novos estados independentes, tal como o Vaticano.
Há casos, ainda, de formações estatais atípicas, a exemplo de Israel.
Os elementos constitutivos de um Estado são:
z Soberania — poder político supremo e independente, consiste na capacidade de editar e
reger suas próprias normas e seu ordenamento jurídico;
z Finalidade — promoção do bem comum, isto é, de um conjunto de condições em prol do
desenvolvimento integral da pessoa humana;
z Povo — conjunto de indivíduos ligados a determinado território pelo vínculo da
nacionalidade;
z Território — espaço físico dentro do qual o Estado exerce seu poder e sua soberania.
Local onde o povo se estabelece e se organiza com ânimo de permanência.
72
12 DALLARI, D. A. Elementos da Teoria Geral do Estado. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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O Brasil, de acordo com a Constituição Federal, de 1988, adota a forma republicana, o sistema presidencialista (governo) e a forma federativa de Estado. Note que se trata de três
definições distintas. Vejamos:
z Forma de Estado: o federalismo é a forma de Estado essencialmente marcada pela união
indissolúvel dos entes federativos, ou seja, pela impossibilidade de secessão, separação.
São entes da federação brasileira:
„ a União;
„ os Estados-Membros;
„ o Distrito Federal; e
„ os Municípios.
Brasília é a capital federal do país.
A forma de Estado compreende a organização dos ordenamentos estatais, que pode, por
exemplo, ser unitária, federação e confederação. A CF, de 1988, adotou a forma federativa de
Estado;
z Forma de Governo: a forma de governo, por sua vez, compreende o conjunto de instituições políticas necessárias para a organização e o funcionamento do poder estatal. Assim,
um Governo pode, por exemplo, ser monárquico ou republicano. Como vimos, a CF, de
1988, adotou a forma republicana de governo;
z Regime de Governo: o regime de governo estabelece as formas de exercício do poder
(democracia, autocracia etc.). A CF, de 1988, adotou o regime democrático de governo;
z Sistema de Governo: o sistema de governo determina-se pela configuração do relacionamento entre os poderes. Um Governo pode, por exemplo, organizar-se em sistema parlamentarista ou presidencialista. A CF, de 1988, adotou o presidencialismo como sistema
de governo.
FORMA DE ESTADO
Federação
FORMA DE GOVERNO
República
REGIME DE GOVERNO
Democrático
SISTEMA DE GOVERNO
Presidencialismo
Observação: o Estado brasileiro é considerado laico, isto é, mantem uma posição de neutralidade em matéria religiosa e, por isso, admite o culto de todas as religiões sem qualquer
intervenção
DIREITO CONSTITUCIONAL
A tabela a seguir apresenta, de forma sintética, as informações anteriormente estudadas.
Observemos:
73
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COMPETÊNCIAS
A Competência é o poder normalmente legal de uma autoridade pública para a prática de
atos administrativos e tomadas de decisões.
Dica
Embora muito semelhantes, a competência difere-se da atribuição e da capacidade: a atribuição pode decorrer de uma função específica dentro de determinada competência. A
capacidade, por sua vez, decorre da condição necessária para prática de determinado ato.
As competências dos entes federativos podem ser:
z Materiais ou administrativas:
„ exclusivas e comuns;
z Legislativas:
„ privativas;
„ concorrentes;
„ complementares; e
„ suplementares;
z Exclusiva: conferida exclusivamente a um dos entes federativos (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), com exclusão dos demais;
z Privativa: enumerada como própria de um ente, com possibilidade, entretanto, de delegação
para outro;
z Concorrente: competência legislativa conferida em comum a mais de um ente federativo.
No caso das competências complementares, o ente federativo tem competência naquilo
que a norma federal (superior) lhe dá condição de atuar. Nas suplementares, por sua vez, o
ente federativo supre a competência federal não exercida. Porém, caso o ato seja aditado com
base na competência suplementar, este perde a eficácia naquilo que lhe for contrário.
Sempre que falarmos em competência comum ou exclusiva, devemos excluir a ideia de
“legislar”. Diz-se isso, pois, sempre que falarmos em legislar, estaremos tratando necessariamente de uma competência privativa ou concorrente.
Vejamos a tabela abaixo.
COMPETÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS
COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS
Comuns e Exclusivas
Arts. 21 e 23, CF
Privativas e Concorrentes
Arts. 22 e 24, CF
DA UNIÃO
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A União é a entidade federativa autônoma e exerce as atribuições de soberania do Estado
brasileiro. Conforme preleciona Pedro Lenza (2020), a União possui “dupla personalidade”,
assumindo um papel internamente, como pessoa de direito público interno, componente da
Federação e detentor de autonomia financeira, administrativa e política, e um papel internacionalmente, representando a República Federativa do Brasil.
A União representa o Estado brasileiro nas relações internacionais, perante os Estados
estrangeiros. Rege-se pelo princípio da independência nacional, prevalência dos direitos
humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa
da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre
os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político (art. 4º, CF, de 1988).
As competências da União estão elencadas no texto constitucional, organizadas pelo legislador originário com base no chamado princípio da predominância do interesse público pelo
particular. Neste sentido, as atribuições de interesse nacional são de competência da União,
por exemplo: declarar guerra e celebrar paz.
As competências da União são classificadas como competência administrativa e legislativa; a primeira se relaciona com as funções de organização do Estado, e a segunda é a
competência de legislar. Veja os exemplos:
z Competência administrativa: é competência de a União elaborar e executar planos
nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
z Competência legislativa: é competência da União legislar sobre nacionalidade, cidadania
e naturalização.
z a República Federativa do Brasil é um Estado Federado, ou seja, é constituído por um
conjunto de estados-membros. Vale ressaltar que os estados-membros são autônomos,
pois são dotados de autonomia e autogoverno. Por outro lado, não são soberanos, uma vez
que a soberana é somente a Federação como um todo. Em nosso pacto federativo o poder
é descentralizado, pois a Constituição prevê núcleos de poder e concede autonomia para
os seus entes (União, estados, municípios e Distrito Federal);
z a União é uma entidade federativa, pessoa jurídica de direito público interno que integra
a República Federativa do Brasil. É através da União que o país é representado nas relações internacionais.
Os bens da União estão enumerados no art. 20, da Constituição Federal, que compreende:
z Terrenos de marinha: são os terrenos situados nas margens dos rios e lagoas, até onde
haja influência das marés (vão de 1.831 até 33 metros para a parte da terra). Além destes,
são também os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência
das marés;
z Terreno acrescido de marinha: são terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem
formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha (art. 2º, da Lei nº 3.438, de 1941);
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DIREITO CONSTITUCIONAL
O estudo das competências será abordado de forma mais aprofundada em tópico específico na sequência deste material.
Cuidado para não confundir União com República Federativa do Brasil:
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z Mar territorial: é a faixa de 12 milhas náuticas de largura, medidas a partir da linha
de baixa-mar do litoral continental e insular. No Brasil, a costa é banhada pelo oceano
Atlântico;
z Zona contígua: é a faixa do mar que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a
partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial;
z Zona econômica exclusiva: compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas
marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial; é a faixa territorial do Atlântico. O Brasil tem soberania para fins de exploração
e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das
águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo;
z Plataforma continental: é a faixa de terra do fundo do mar, que vai até 200 m de profundidade, ou seja, compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem
além do seu mar territorial. É uma importante área de exploração e pesquisa de petróleo
(art. 11, da Lei nº 8.617, de 1993).
Entenda melhor na ilustração a seguir:
Veja o art. 20, do texto constitucional, que enumera os bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
Exemplo: ilhas, rios, mar territorial, entre outros, com exceção das terras de aldeamentos
extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto, conforme dispõe a Súmula
nº 650, do STF.
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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As terras devolutas são terras que não têm destinação pública e, também, não integram o
patrimônio de um particular. Exemplo: as terras devolutas situadas na Amazônia.
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Exemplo: o Rio Uruguai, que banha o estado de Santa Catarina e o estado do Rio Grande
do Sul.
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,
exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas
no art. 26, II;
Exemplo: a ilha do Bananal, situada no estado de Tocantins, considerada a maior ilha fluvial do Brasil, com 25.000 km2.
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
Exemplo: recursos minerais, como petróleo, extraído da plataforma continental.
VI - o mar territorial;
Exemplo: os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Brasil.
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Exemplo: os imóveis situados à beira-mar (até 33 metros para a parte da terra).
Para efeito de exploração, os potenciais hidráulicos dos rios pertencem à União, por exemplo, a Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, localizada na cidade de Porto Velho, estado de
Rondônia.
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Exemplo: ferro, ouro, cobre etc.
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Exemplo: Sítio Arqueológico, Parque Nacional do Catimbau, localizado no estado de
Pernambuco.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
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XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Exemplo: a terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas no oeste de Santa Catarina,
localizado entre os rios Chapecó e Chapecózinho, a 70 km de Chapecó, denominada como
terra indígena Xapecó.
Ainda, a redação do § 1º, do mencionado dispositivo, foi modificada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019, vejamos:
Art. 20 […]
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Conforme a atual redação, a Constituição prevê possibilidade da participação da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios no resultado da exploração de petróleo ou
gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais.
Por conseguinte, a Constituição consagra a terra designada como faixa de fronteira, sendo
esta a faixa de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional. Ainda, determina que a sua ocupação e utilização
devem ser reguladas em lei. Vejamos o disposto no § 2º, do art. 20:
Art. 20 […]
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Competência exclusiva da União é indelegável, ou seja, não pode ser delegada a outro ente
federativo, prevista no art. 21, da CF. Perceba que os incisos fazem menção à atuação e ação,
veja:
Atenção! Colocou-se o art. 21, da CF, na íntegra, pois é muito cobrado em provas. Recomenda-se a leitura do dispositivo reiteradas vezes!
Art. 21 Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
Exemplo: em 2018 foi decretada a intervenção federal no estado do Rio de Janeiro
(Decreto nº 9.288, de 2018), uma medida excepcional de natureza militar com o objetivo de
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restabelecer a ordem pública e resolver algumas questões de segurança pública, principalmente nas comunidades.
Continuando com o art. 21, da CF:
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Exemplo: compete à União administrar os ativos financeiros em moeda estrangeira, ou
seja, são as reservas internacionais, denominadas como reservas cambiais — é como um
ativo do Banco Central do Brasil. Assim, cabe à União optar por vender esses ativos ou não.
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação
de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de
âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
DIREITO CONSTITUCIONAL
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
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XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e
mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos
para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118,
de 2022)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de
radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
118, de 2022)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em
forma associativa.
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Competência Legislativa Privativa da União — Art. 22, da Constituição Federal
Nos termos do que preceitua o art. 22, da Constituição Federal, compete privativamente
à União legislar sobre:
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da
Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115,
de 2022)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Conforme estabelece o art. 23, da Constituição Federal, são competências comuns da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência; (Vide ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
DIREITO CONSTITUCIONAL
Competências Administrativas Comuns da União, Estados, Distrito Federal e Municípios — Art.
23, da Constituição Federal
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IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa
e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
do bem-estar em âmbito nacional.
Competência Legislativa Concorrente da União, Estados e Distrito Federal — Art. 24, da
Constituição Federal
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874,
de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no
que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
DOS ESTADOS
O Brasil é composto por estados federados que gozam de autonomia consubstanciada na
capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração. Os Estados podem se formar a partir de incorporação, subdivisão ou desmembramento, que, por sua
vez, pode se dar por anexação ou formação. Vejamos:
z Incorporação/fusão: junção de dois ou mais Estados a fim de formar um único Estado,
novo;
z Cisão/subdivisão: separação de um Estado em dois ou mais Estados autônomos e
independentes;
z Desmembramento: separação de parte de um Estado para formação de um novo ou para
anexação a outro já existente.
Art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da
população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
Art. 25 Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995).
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Competências Estaduais
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Bens dos Estados-Membros:
Art. 26 Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27 O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie,
para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
O art. 27, da CF, estabelece o cálculo do número de parlamentares das Assembleias Legislativas de acordo com a sua representatividade na Câmara dos Deputados:
Art. 27 O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
A partir da leitura do dispositivo, apreende-se que, em estados com até 12 deputados federais, deve-se multiplicar o número de deputados federais por três para chegar ao número de
vagas à Assembleia Legislativa.
Dica
Fórmulas:
� nº de Deputados Estaduais – 36 + 12 = nº de Deputados Federais; ou
� nº de Deputados Federais + 36 – 12 = nº de Deputados Estaduais.
Exemplo: o Estado X possui 15 deputados federais. Logo, mais de 12 deputados. Sabendo
disso, ao aplicar a fórmula, tem-se: 15 + 36 – 12 = 39. Logo, o Estado X teria 39 deputados
estaduais.
Na Câmara dos Deputados, as cadeiras ocupadas por cada estado são, normalmente, previstas na Constituição Estadual e proporcionais à população de cada região. Exemplo: Minas
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Gerais elege 53 Deputados Federais. Assim, seguindo a fórmula constitucional, de acordo com
sua representatividade na Câmara, deverá eleger 77 deputados estaduais à Assembleia.
Ademais, o art. 28, da CF, trata das eleições para Governador e Vice e da perda do mandato
e dos subsídios de Governador, vice-governador e Secretários Estaduais.
Art. 28 A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro)
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 111, de 2021)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998).
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
DOS MUNICÍPIOS
O Município, por sua vez, também é um ente federado que possui autonomia administrativa
(autoadministração) e política (auto-organização, autogoverno e capacidade normativa própria).
Além disso, tem vinculação ao Estado em que se localiza, isto é: depende, na sua criação, incorporação, fusão ou desmembramento, de lei estadual dentro do período determinado por lei complementar federal, além da realização de plebiscito.
Ainda assim, sua capacidade de auto-organização consiste na possibilidade da elaboração da lei orgânica própria. De outro modo, o município possui o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito, e o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal. O Poder Judiciário,
entretanto, não atua na esfera municipal, pois é regido por lei orgânica, nos termos do art.
29, CF. A Constituição prevê, ainda, a composição das Câmaras Municipais e o subsídio dos
vereadores de acordo com a quantidade de habitantes do município.
A competência dos Municípios está elencada no art. 30, da CF.
Art. 30 Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
DIREITO CONSTITUCIONAL
Competência
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VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
Fiscalização Financeira e Orçamentária
A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios se dá sob duas modalidades:
z controle externo, exercido pela Câmara Municipal; e
z controle interno, exercido pelo próprio executivo municipal.
Nos termos do art. 31, da CF:
Art. 31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma
da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
A administração pública tem suas regras disciplinadas nos arts. 37 a 41, da CF, de 1988.
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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Conforme se observa do caput, do art. 37, a administração pública divide-se em administração pública direta, que é composta pelos quatro entes federativos (União, estados, municípios e Distrito Federal), e administração pública indireta, composta pelas autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Via de regra, a administração pública submete-se a um regime jurídico de direito público,
ou seja, a sua atuação independe da concordância dos administrados, pois se funda na própria soberania estatal.
O regime jurídico de direito público faz com que a administração se sujeite a limites, que,
por vezes, são mais estritos do que aqueles a que estão submetidos os particulares. Como
exemplo, se pode citar o dever de observância da finalidade pública.
Esse regime de prerrogativas e sujeições para a administração pública encontra-se expresso em forma de princípios. De acordo com o dispositivo, são princípios que regem a administração pública direta e indireta: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
O princípio da legalidade estabelece a sujeição da administração pública aos mandamentos da lei. A legalidade traduz o sentido de que a administração pública somente pode fazer
o que a lei manda ou permite, bem como somente pode proibir o que a lei expressamente
proíbe.
O princípio da impessoalidade traz a neutralidade necessária para o exercício da atividade administrativa. Destinado tanto ao administrador como ao administrado, esse princípio
impõe a objetividade e a isonomia da conduta administrativa.
O princípio da moralidade diz respeito à moral administrativa. Segundo ele, os atos da
administração pública devem ser balizados nas matrizes éticas dominantes. A finalidade do
princípio é fixar limites à atuação da administração, evitando, por exemplo, o excesso de
poder ou desvio de finalidade.
O princípio da publicidade exige a divulgação dos atos da administração pública com o
objetivo de permitir o conhecimento e o controle por toda a sociedade, pois ao administrador
compete agir com transparência.
Por fim, o princípio da eficiência impõe à administração a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pois quem administra gere algo que pertence à
sociedade. Assim, cabe ao administrador zelar pelos interesses públicos com plena satisfação
do administrado e com o menor custo para a sociedade.
Para memorizar os princípios, utilize o mnemônico LIMPE:
� Legalidade;
� Impessoalidade;
� Moralidade;
� Publicidade;
� Eficiência.
Art. 37 […]
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
DIREITO CONSTITUCIONAL
Dica
87
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No que se refere à forma de acesso por brasileiro naturalizado, há de se esclarecer, inicialmente, que se trata dos cargos não privativos de brasileiros natos, uma vez que os cargos
privativos de brasileiro nato constam expressamente no § 3º, art. 12, da CF, de 1988.
Observa-se que os cargos não privativos de brasileiros natos podem ser preenchidos por
brasileiros (natos ou naturalizados) de forma ampla. Vale frisar que pode a lei estabelecer
requisitos limitadores, tais como formação escolar, idade, entre outros. Em contrapartida,
para que o estrangeiro possa ter acesso a tais cargos, a lei deve especificar as hipóteses de
admissibilidade.
Há que se fazer, aqui, duas observações quanto à aplicabilidade da norma. Com relação
aos brasileiros, a norma constitucional é de eficácia contida, ou seja, todos os brasileiros têm
acesso aos cargos, empregos e funções públicas. A norma infraconstitucional pode conter
tais efeitos, estabelecendo critérios diferenciados. Portanto, todos os brasileiros têm acesso a
todos os cargos, empregos e funções desde que a norma não se restrinja.
Já para os estrangeiros, a norma constitucional é de eficácia limitada, ou seja, para que o
estrangeiro tenha acesso, faz-se necessária norma infraconstitucional regulando a hipótese.
Deste modo, os estrangeiros têm acesso somente aos cargos, empregos e funções públicos que
a lei autorizar.
Art. 37 […]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O inciso II estabelece a necessidade de procedimento administrativo destinado à seleção
das pessoas que irão ocupar empregos públicos ou cargos públicos de provimento efetivo ou
vitalício. Trata-se, portanto, de uma forma de escolha para atender aos princípios da igualdade e da moralidade administrativa, evitando-se, com isso, que o ingresso no serviço público
se dê por critérios de favorecimento pessoal ou nepotismo.
Os concursos públicos devem ser abertos a todos os interessados. Portanto, não se admite
que a seleção ocorra de forma interna (concursos internos).
Cabe consignar que os concursos públicos podem ser de provas ou de provas e títulos.
Deste modo, não se admite concurso apenas de títulos nem admissão sem concurso público. Observa-se, no entanto, que existem exceções à regra relativa aos concursos públicos
para os seguintes casos:
z cargos de mandato eletivo;
z cargo comissionado;
z contratação temporária por excepcional interesse público;
z ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial (inciso I, art. 53, ADCT);
z outras hipóteses:
„ ministros ou conselheiros dos Tribunais de Contas;
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„ ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), do STJ (Superior Tribunal de Justiça),
do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e do STM
(Superior Tribunal Militar);
„ integrantes do quinto constitucional dos Tribunais Judiciários.
Art. 37 […]
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
O inciso III traz o prazo de validade do concurso público, que é de até dois anos. Assim
sendo, cabe ao edital definir qual o prazo do concurso, não podendo, no entanto, ser superior
a dois anos.
Além disso, é possível a prorrogação do prazo de validade por uma única vez e por igual
período, ou seja, se o prazo de validade do edital é de um ano, ele somente poderá ser prorrogado por um ano. Aqui, cabe uma observação importante: a prorrogação só é possível ser
feita enquanto não expirado o prazo inicial.
O candidato que for aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas
no edital, estando tal concurso dentro do prazo de validade, possui o direito subjetivo de ser
nomeado, assim como a prioridade na nomeação. Em contrapartida, o candidato aprovado
fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, devendo submeter-se
ao juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Art. 37 […]
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
O inciso IV regula a hipótese de novo concurso para o mesmo cargo enquanto os candidatos aprovados em certame anterior e com prazo de validade não expirado ainda não
foram convocados. Assim, estabelece a prioridade de convocação destes em face dos novos
aprovados.
Segundo entendimento do STF, para gozar da prioridade na nomeação, não basta ao candidato a mera aprovação, sendo necessário que ele tenha sido classificado dentro do número
de vagas disponibilizadas no concurso, ou seja, se o edital previu uma vaga e foram aprovados dois candidatos, somente o primeiro tem prioridade de nomeação.
Art. 37 […]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento;
DIREITO CONSTITUCIONAL
Importante!
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O inciso V trata de duas situações distintas: a função de confiança e o cargo de confiança (em comissão). O cargo público é a unidade estrutural e funcional em que o servidor
exerce suas atribuições e responsabilidades, ou seja, é o local dentro da estrutura organizacional que deve ser atribuída a um servidor. Já função pública é a própria atribuição e
responsabilidade.
Em regra, os cargos públicos somente podem ser criados, transformados ou extintos por
lei. Assim, cabe ao Poder Legislativo, com a sanção do chefe do Poder Executivo, dispor sobre
a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.
A iniciativa da lei que cria, extingue ou transforma cargos, varia conforme o caso. Por
exemplo, no caso dos cargos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério
Público, a lei será de iniciativa dos respectivos Tribunais ou procuradores-gerais.
Excepciona a regra quando os cargos ou funções se encontrarem vagos, uma vez que a
Emenda Constitucional nº 32, de 2001, possibilitou a extinção por meio de decreto do presidente da República. Com relação aos governadores e prefeitos, a extinção do cargo vago é
possível se houver semelhante previsão nas respectivas constituições estaduais ou leis orgânicas (princípio da simetria).
No que se refere às garantias e características especiais, os cargos podem ser classificados
em vitalícios, efetivos e comissionados:
z cargo vitalício é aquele com a maior garantia em relação à permanência. Trata-se daquele destinado a receber o ocupante em caráter permanente, como no caso dos magistrados
(inciso I, art. 95, CF, de 1988), os de membros do Ministério Público (alínea “a”, inciso I, § 5º,
art. 128, da CF, de 1988) e os de ministros do Tribunal de Contas (§ 3º, art. 73, CF, de 1988).
A vitaliciedade é adquirida após dois anos de efetivo exercício no cargo, e tais servidores
só poderão ser demitidos por sentença judicial transitada em julgado;
z cargo efetivo é aquele provido por concurso público, cujos integrantes possuem a estabilidade, ou seja, após três anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão
judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou processo de avaliação periódica de desempenho;
z cargo em comissão é aquele preenchido de acordo com a confiança. Como regra, ele deve
ser preenchido preferencialmente por servidores de carreira. Portanto, para os demais
casos (pessoal de fora da administração), a nomeação deve ser exceção.
90
Além disso, é importante frisar que a nomeação aos cargos em comissão somente é possível para os cargos de chefia, direção ou assessoramento. Portanto, para as atribuições de
execução e, não, para as atribuições técnicas e operacionais.
Exemplo: cabe a nomeação para cargo em comissão de secretário de Transportes, por
demandar conhecimento específico e confiança. Já para o motorista, isso não é cabível, pois,
diferentemente do secretário, sua atribuição é meramente operacional e não demanda a
relação de confiança.
Como regra, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (ad nutum). A
exceção a essa regra é o que se intitula nepotismo (favorecimento de parentes em detrimento
de pessoas mais qualificadas). É importante salientar que essa prática também pode ocorrer
de forma cruzada.
Por exemplo: quando autoridades, a fim de omitir o nepotismo, nomeiam para determinado cargo parentes um do outro de maneira recíproca.
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Vejamos, a seguir, o texto da Súmula Vinculante nº 13, do STF, relativa ao tema:
Súmula Vinculante nº 13 (STF) A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.
A Súmula Vinculante nº 13 aplica-se apenas aos cargos de natureza administrativa,
estando de fora do seu âmbito as nomeações para cargos políticos. Exemplo: o STF considerou válida a nomeação para o cargo de secretário estadual de Transportes de irmão de
governador de estado sob a alegação de que o cargo em questão possuía natureza política
(Rcl 6.650-MC-AgR).
Por fim, para o exercício da função de confiança, o pressuposto é que o nomeado já exerça
cargo na administração. Exemplo: um escrevente técnico é nomeado para a função de assessor do juiz.
Atenção!
z Função de confiança: deve ser agente público;
z Cargo em confiança: pode ou não ser agente público.
Art. 37 […]
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
O inciso VI decorre do direito à liberdade do art. 5º, da CF, de 1988. Lembre-se: ninguém é
obrigado a se associar ou a se manter associado.
O direito de greve dos servidores públicos é diferente do direito dos demais trabalhadores da iniciativa privada. Enquanto estes podem interromper completamente suas atividades, o servidor público precisa garantir que os serviços sejam mantidos e em percentual que
possa atender à população.
Trata-se da aplicação do princípio da continuidade, uma vez que não é possível a interrupção total das atividades prestadas pela administração à população por serem estas essenciais
e necessárias à coletividade. Para tanto, a norma constitucional prevê que os termos e limites
devem ser estabelecidos em lei.
Ainda não foi elaborada lei para dar aplicabilidade ao inciso VII. Por essa razão, o STF
proferiu a seguinte decisão nos autos do Mandado de Injunção 670-ES:
STF, MI 670-ES Mandado de injunção. Garantia fundamental (CF, Art. 5º, inciso LXXI). Direito de greve dos servidores públicos civis (CF, Art. 37, inciso VII). Evolução do tema na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Definição dos parâmetros de competência
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 37 […]
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
91
constitucional para apreciação no âmbito da justiça federal e da justiça estadual até a edição
da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de 60 (sessenta) dias
para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para
determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989.
Seguimos com os incisos do art. 37, da CF, de 1988:
Art. 37 […]
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
O inciso VIII estabelece a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Trata-se de
uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, que depende da edição de lei infraconstitucional para poder gerar os efeitos.
Com relação à reserva, cumpre salientar que as atribuições do cargo devem ser compatíveis com a deficiência. Ainda, a reserva é de até 20% das vagas oferecidas no concurso, isto é,
a CF, de 1988, fixou apenas o limite máximo (teto) do número a ser reservado.
O § 1º, art. 37, do Decreto nº 3.298, de 1999, estabelece o percentual mínimo de 5% das
vagas e, no caso de o número obtido ser fracionado, o número de vagas será elevado até o
primeiro número inteiro subsequente, ou seja, arredondado para cima.
Art. 37 […]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
O servidor temporário se encontra disciplinado no inciso IX. Trata-se de uma categoria à
parte, uma vez que não titulariza cargo público nem possui qualquer vínculo trabalhista regido pela CLT, sendo regida por regime especial veiculado por meio de lei específica de
cada ente da federação.
O servidor público exerce funções públicas sem ocupar cargos ou empregos públicos e
sua contratação é por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. Por exemplo: agente sanitário em caso de surto de dengue.
Art. 37 […]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
O inciso X trata da remuneração dos servidores públicos. Cumpre esclarecer, no entanto,
que remuneração é o gênero, do qual salário, vencimentos e subsídios são espécies. Salário
é a contraprestação pecuniária paga aos empregados públicos, regidos pela CLT. Vencimento é a modalidade remuneratória da maioria dos servidores submetidos a regime jurídico
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estatutário, englobando o vencimento-base e as vantagens pecuniárias. Já subsídio é uma
parcela única, sem qualquer acréscimo, obrigatória para as seguintes categorias:
z membros de Poder (chefes dos Poderes Executivos, senadores, deputados, vereadores,
magistrados), detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais
e municipais;
z ministros ou conselheiros dos Tribunais de Contas;
z membros do Ministério Público;
z integrantes das carreiras pertencentes à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal e às Defensorias
Públicas da União, DF e Territórios e Defensorias Públicas Estaduais (art. 135, CF);
z servidores policiais integrantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Vejamos, a seguir, o texto da Súmula nº 679, do STF:
Súmula nº 679 (STF) A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto
de convenção coletiva.
Art. 37 […]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e
dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Com relação ao teto do funcionalismo público, a CF, de 1988, estabeleceu duas regras. A
primeira é a do teto geral, ou seja, o limite máximo de remuneração, que é o valor dos
subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Já a segunda regra trata do denominado subteto, ou seja, o teto para os estados, municípios e Distrito Federal.
Vale destacar que o dispositivo previu duas hipóteses de subtetos: o teto único e o teto
por Poder. O teto único tem, como base, a fixação de um valor máximo estabelecido para
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DIREITO CONSTITUCIONAL
No que se refere à revisão, o dispositivo trata apenas da revisão geral, ou seja, do reajuste
anual genérico, que tem por objetivo repor as perdas inflacionárias do período, sendo aplicável a todos os servidores.
Portanto, não a confunda com reajuste específico, que é aquele aplicado apenas a alguns
cargos ou carreiras funcionais, com a finalidade de evitar a defasagem remuneratória.
93
fins remuneratórios. Já o teto por Poderes faz com que cada ente político adote um subteto
próprio para a fixação dos subsídios.
O Executivo tem, como subteto, os subsídios do governador. O Legislativo tem, como subteto, os subsídios dos deputados estaduais, que, por sua vez, não poderão exceder 75% dos
subsídios dos deputados federais. Por fim, o Judiciário adota, como subteto, o valor de 90,25%
dos subsídios do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que esse subteto se aplica tão somente aos seus servidores, e não aos membros da Magistratura, pois a estes é aplicado o teto do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 37 […]
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
A isonomia dos vencimentos dos servidores dos três poderes está disciplinada no inciso
XII. Sua finalidade é manter a paridade.
É importante o texto da Súmula Vinculante nº 37, do STF:
Súmula Vinculante nº 37 (STF) Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Art. 37 […]
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
A vedação à vinculação e à equiparação de remunerações encontra-se prevista no inciso XIII. Sobre isso, vejamos o texto da Súmula nº 681:
Súmula nº 681 (STF) É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Vale-se de atenção que há duas exceções à regra de não vinculação, quais sejam:
z a equiparação de vencimentos e vantagens entre os ministros do TCU (Tribunal de Contas
da União) e do STJ (§ 3º, art. 73, CF, de 1988);
z a vinculação entre o subsídio dos ministros dos Tribunais Superiores e o subsídio mensal
fixado para os ministros do STF (inciso V, art. 93, da CF).
Art. 37 […]
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
O inciso XIV trata da vedação ao efeito repicão ou efeito cascata, ou seja, veda-se que
a mesma vantagem seja repetidamente computada para o cálculo das demais vantagens. A
finalidade do dispositivo é evitar que, na base de cálculo de uma vantagem remuneratória,
seja acrescida outra vantagem.
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Por exemplo: se o servidor faz jus e recebe um adicional por tempo de serviço, não é possível inseri-lo na base de cálculo para a concessão de outra gratificação, como, por exemplo,
uma gratificação de produtividade.
Art. 37 […]
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
A irredutibilidade dos subsídios e dos vencimentos dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos encontra-se estabelecida no inciso XV. Trata-se da impossibilidade de
redução do valor nominal, ou seja, se a remuneração é de R$ 5.000, não poderá reduzi-lo para
valor inferior. No entanto, é possível que ocorra a redução real, ou seja, que o poder aquisitivo desse valor seja atingido pela inflação.
O inciso XVI trata da vedação de acumulação de cargos. Como regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. No entanto, é possível a acumulação se houver
compatibilidade de horários entre os cargos e somente em três hipóteses.
A primeira se refere ao magistério e traz a possibilidade de acumular dois cargos de professor (ex.: cargo de professor da rede municipal no período matutino e cargo de professor
da rede estadual no período noturno).
A segunda hipótese é a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou
científico (ex.: cargo técnico em enfermagem em hospital estadual com carga horária compatível com cargo de professor de ensino médio estadual).
Por fim, é possível a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde,
com profissões regulamentadas (ex.: cargo de dentista, em um município, durante o período
matutino, com outro cargo de dentista, em outro município, no período vespertino).
Atenção! Cargos burocráticos não são considerados como técnicos. Para ser enquadrado
como cargo técnico passível de acumulação, é necessária formação específica na área de
atuação. Portanto, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de
atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante (ensino médio).
Em síntese:
z Regra: não acumulação de cargos públicos remunerados;
z Exceção: acumulação de cargos públicos remunerados, quando há compatibilidade de
horários e nas seguintes hipóteses:
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 37 […]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
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„ dois cargos de professor;
„ um cargo de professor com outro técnico ou científico;
„ dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
O inciso XVII estende a regra da não acumulação para a administração indireta. Portanto,
a proibição aplica-se às autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia
mista, bem como às suas subsidiárias, além das sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
Art. 37 […]
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma
da lei;
O inciso XVIII trata da precedência da administração fazendária e seus servidores fiscais
aos demais setores administrativos. Isso significa dizer que, dentro da estrutura da administração pública, esta deverá dar prioridade para os serviços atinentes à arrecadação dos
tributos, por se tratar dos recursos essenciais ao seu funcionamento.
Art. 37 […]
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Para que uma autarquia seja criada, faz-se necessária a autorização legislativa (lei específica), de modo a adquirir a personalidade jurídica com a própria lei. Em contrapartida, é
preciso lei que autorize a criação das empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações, devendo, posteriormente, ser registradas, a fim de adquirirem a personalidade
jurídica. Ressalta-se, por fim, que, para as fundações, uma lei complementar deve definir as
áreas de sua atuação.
LEI ESPECÍFICA
LEI COMPLEMENTAR
� Cria as autarquias e às fundações públicas
de direito público (já que estas últimas são
equiparadas a autarquias);
� Autoriza a criação das demais entidades
(empresa pública, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado)
Especifica a área de atuação das fundações
Art. 37 […]
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XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada;
Veja-se que em relação às subsidiárias e à participação em empresa privada há a necessidade de autorização legislativa, independentemente da vinculação, ou seja, não importa se
é vinculada à entidade que é criada por lei. Para exemplificar, imaginemos uma subsidiária
XY da autarquia X. A autarquia foi criada por lei, e sua subsidiária foi criada por autorização
legislativa.
Art. 37 […]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Outra regra contida na Constituição é a exigência de licitação pública para contratação
de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos em lei.
Vale frisar, aqui, que é assegurada a todos a igualdade de condições, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O inciso XXII traz mais uma regra de prioridade da parte fiscal e de arrecadação. Assim, a
administração tributária de qualquer dos entes da federação possui recurso prioritário para a
realização de suas atividades.
Art. 37 […]
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
O § 1º trata das regras de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos. Esse dispositivo é consequência direta do princípio da impessoalidade,
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 37 […]
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão
de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,
na forma da lei ou convênio.
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pois tal publicidade deve ser de caráter informativo, educativo ou de orientação social, ou
seja, a propaganda pública não pode ser um meio para promoção pessoal.
É por esse motivo que não é permitido ao governador ou ao prefeito, por exemplo, continuar a utilizar o slogan de campanha após ser eleito, uma vez que vincularia aquela atividade pública à sua pessoa.
Art. 37 […]
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
O § 2º traz a responsabilidade do agente público pela não observância da regra de que,
para contratação de pessoal, o concurso público é indispensável. Consequentemente, se houver ingresso de pessoal sem o devido processo de seleção, haverá nulidade da nomeação,
devendo a autoridade sofrer as punições em conformidade com a norma infraconstitucional.
Além disso, o prazo de validade do concurso também implica em nulidade da nomeação e
responsabilidade do agente.
Art. 37 […]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade
dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na administração pública.
O § 3º remete à preocupação do legislador para que haja um controle social, de modo a
estabelecer meios para que qualquer pessoa comunique as irregularidades ou ilegalidades
praticadas pelos agentes públicos. Trata-se, portanto, da possibilidade de controle para evitar
os atos de improbidade administrativa, ou seja, de condutas ilegais, desonestas, abusivas e
incorretas.
Art. 37 […]
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
De acordo com o § 4º, as penalidades para os atos de improbidade são as seguintes: suspensão dos direitos políticos; perda de função pública; indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, ou seja, se aplica a penalidade
administrativa cumulativamente com a sanção penal (se o fato constituir crime).
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Dica
Para decorar os atos de improbidade administrativa, será necessário a memorização do
mnemônico PARIS:
� Perda de função pública;
� Ação penal cabível (se for o caso);
� Ressarcimento ao erário;
� Indisponibilidade de bens;
� Suspensão dos direitos políticos.
Art. 37 […]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
Nos termos do § 5º, os prazos prescricionais e as ações de ressarcimento serão disciplinadas em lei. Vale lembrar que a lei que disciplina as regras aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de improbidade administrativa é a Lei nº 8.429, de 1992.
O § 6º trata da responsabilidade civil objetiva do Estado, o que significa que o Estado é
responsável civilmente pelos atos praticados por seus agentes ou pelos prestadores de serviço público de forma objetiva, isto é, independentemente de culpa. Trata-se da chamada
teoria do risco administrativo.
Portanto, o Estado é responsável quando um de seus agentes, no desempenho da função,
gera dano a um terceiro, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo
necessário, apenas, demonstrar o nexo causal da atividade do agente e o dano de terceiro.
Cumpre mencionar, por necessário, que é possível ao Estado ingressar com ação regressiva para cobrar do agente o valor que pagou a esse terceiro. No entanto, ao contrário do que
ocorre com o Estado, a responsabilidade do agente é subjetiva, ou seja, para que ele seja responsabilizado civilmente, é preciso demonstrar que houve dolo ou culpa. Em relação a isso,
vejamos, de forma simples o exposto no fluxograma a seguir:
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 37 […]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Agente causa dano a
um terceiro por dolo ou
culpa
Estado pleiteia o
ressarcimento em
decorrência do fato
praticado pelo terceiro
Terceiro entra com ação
contra o Estado
Estado indeniza o
terceiro lesado
Entende-se por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos as
empresas públicas, sociedades de economia mista e as concessionárias e permissionárias,
isto é, aquelas empresas selecionadas por procedimento licitatório para desempenhar serviço público. Por exemplo: serviço de transporte público urbano.
Art. 37 […]
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
O § 7º pressupõe a existência de regras éticas de conduta das autoridades da administração pública, de modo a tentar minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado
e o dever funcional. Ainda, se objetiva a criação de mecanismos, a fim de regulamentar o
acesso às informações.
Art. 37 […]
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
O § 8º busca alcançar melhores resultados na administração pública por meio da criação
de novos instrumentos no âmbito do direito público, de modo a conferir maior autonomia ou
estabelecer parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos. Dessas medidas, atente-se
para o contrato de gestão.
Entende-se por contrato de gestão o contrato administrativo firmado pelo poder público
na condição de contratante e entidade privada ou da administração indireta, no qual é instrumentalizada parceria.
100
Art. 37 […]
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§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
As regras com relação ao teto e subteto de remuneração são estendidas aos empregados
das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias. No
entanto, conforme o disposto no § 9º, incidirá sobre as remunerações de diretores de empresas estatais que receberem recursos dos entes da federação para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral, como, por exemplo, nos casos da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) e da Radiobras.
O modo pelo qual a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
denomina as empresas públicas e sociedades de economia mista se encaixa como “empresa
estatal dependente”, expressão disposta no § 9º.
Art. 37 […]
§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O § 10 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvada a hipótese de cargos acumuláveis, na forma da
Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão.
Esse dispositivo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que também
resguardou o direito daqueles servidores aposentados que, até a data da promulgação da
emenda, retornaram à atividade antes da proibição.
Importante!
A proibição aplica-se aos servidores públicos efetivos e aos militares, tanto das Forças
Armadas como das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Vejamos a repercussão geral reconhecida com mérito julgado pelo STF:
Art. 37 […]
DIREITO CONSTITUCIONAL
Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes
da vigência da EC 20/1998. [...] o art. 11 da EC 20/1998 possibilita a acumulação, apenas, de
um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha
ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam
proventos, sejam vencimentos. (ARE 848.993 RG)
§ 11 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso
XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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O § 11 traz uma regra com relação ao teto e subteto do funcionalismo público. Trata-se do
não cômputo das verbas indenizatórias, tais como diárias, ajuda de custo, entre outras, no
limite remuneratório.
Art. 37 […]
§ 12 Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e
ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
O dispositivo regulamenta a possibilidade de fixação do subteto de forma única. Nesse
caso, o valor máximo da remuneração para todo e qualquer servidor corresponderá ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, ficando de fora desse subteto apenas o
subsídio dos deputados e dos vereadores.
Vejamos a decisão do STF no julgamento da ADI 6.221 MC:
A faculdade conferida aos Estados para a regulação do teto aplicável a seus servidores (art.
37, § 12, da CF) não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo
inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para quem o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único.
Art. 37 […]
§ 13 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício
de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida
a remuneração do cargo de origem.
O § 13 trata da possibilidade de readaptação do servidor público. A readaptação é o provimento derivado que consiste na investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica. Deste modo, o servidor será efetivado em cargo com
atribuições semelhantes, respeitando-se a habilitação exigida, assim como o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.
No caso de inexistir cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, permanecendo nessa situação até a ocorrência de vaga no cargo compatível.
Art. 37 […]
§ 14 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente
de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social,
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
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O § 14 disciplina o rompimento do vínculo quando o agente público solicita aposentadoria
e se utiliza do tempo de contribuição decorrente daquele cargo, emprego ou função pública.
Assim, o servidor será desligado da administração pública.
Neste sentido, o agente público que pretende se aposentar não poderá mais continuar a
trabalhar no local em que utilizou o tempo para comprovação de contribuição.
Art. 37 […]
§ 15 É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art.
40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
O § 15 proíbe toda espécie de complementação que não seja aquela decorrente de Regime
de Previdência Complementar, como, por exemplo, as complementações com base na Lei
Estadual (São Paulo) nº 200, de 1974, pagas a ex-empregados e a seus dependentes da Nossa
Caixa, BANESPA, SABESP, VASP e FEPASA.
Art. 37 […]
§ 16 Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e
dos resultados alcançados, na forma da lei.
Art. 38 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a
esse regime, no ente federativo de origem.
O art. 38 estabelece regras relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional que passar a desempenhar cargo eletivo, ou seja, for eleito para o Poder
Executivo ou Legislativo.
Ao servidor público estadual, quando eleito para cargo eletivo federal, estadual e distrital, aplica-se a seguinte regra: afastamento do cargo público estadual para se dedicar
exclusivamente ao mandato, recebendo obrigatoriamente a remuneração do cargo para
o qual foi eleito.
DIREITO CONSTITUCIONAL
O § 16 foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, e tem como objetivo aprimorar o mecanismo de participação da sociedade na administração pública.
103
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Em contrapartida, quando o servidor público estadual é eleito para cargo eletivo municipal, podem ocorrer duas situações distintas. Se o cargo é de prefeito, ele será afastado para
dedicação exclusiva do cargo e pode escolher entre a remuneração do cargo público ou do
cargo eletivo.
Já se o cargo é de vereador, é necessário saber se há ou não compatibilidade de horário.
Se houver compatibilidade de horários, ele não precisa se afastar, podendo exercer as
duas atividades ao mesmo tempo, recebendo pelos dois. Se não houver compatibilidade,
aplica-se a mesma regra do prefeito, ou seja, será afastado para dedicação exclusiva do
cargo, podendo escolher entre a remuneração do cargo público ou do cargo eletivo.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
Eleito para cargo federal, estadual ou distrital
Afastamento do cargo público e remuneração
do cargo eletivo
Eleito para cargo municipal
Prefeito
Vereador
Afastamento do cargo e opção entre
a remuneração eletiva ou do cargo
� Com compatibilidade de horário: não
se afasta do cargo
� Sem compatibilidade de horário: aplica-se a mesma regra do prefeito
Para que a administração pública possa desempenhar suas atividades, ela necessita de
pessoas que exerçam as atribuições dos órgãos públicos, ou seja, de agentes públicos. A
expressão agente público é utilizada como gênero, designando toda e qualquer pessoa que
exerça uma função pública, quer de forma remunerada ou gratuita, quer de natureza política ou administrativa, quer com investidura definitiva ou transitória.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Os agentes públicos dividem-se em quatro categorias, quais sejam:
Agentes políticos
Servidores públicos
AGENTES PÚBLICOS
Particulares em público
Militares
104
Os agentes políticos são aqueles que exercem as típicas atividades de governo, ou seja,
são responsáveis por fixar as metas e diretrizes políticas do Estado, tais como os chefes do
Poder Executivo (presidente, governador e prefeito e seus vices) e seus auxiliares diretos
(ministros e secretários) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados federais,
deputados estaduais e vereadores).
Os particulares em colaboração com o poder público são aqueles que prestam serviços
ao Estado, porém sem vínculo estatutário ou celetista de trabalho, podendo ou não ter remuneração. Exemplo: jurados, mesários, notários e registradores (serviços notariais).
Os servidores públicos civis dividem-se em:
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z Servidores públicos estatutários: exercem cargo público (vitalício, efetivo ou comissionado) e estão vinculados a um estatuto;
z Empregados públicos: possuem emprego público e vinculam-se às regras da Consolidação das Leis do Trabalho;
z Servidores temporários: categoria à parte, porque não titularizam cargo público nem
possuem qualquer vínculo trabalhista regido pela CLT, como os empregados públicos. São
contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público por meio de um processo de seleção simplificado. Exercem funções
públicas sem ocupar cargos ou empregos públicos e são regidos por regime especial, veiculado por meio de lei específica.
Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas
estão sujeitos ao regime jurídico de direito público administrativo, instituído em lei, a
qual também instituirá planos de carreira.
O regime adotado é o estatutário. Não obstante, a lei assegurará aos servidores isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, excetuadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
A partir do art. 39, da CF, de 1988, inicia-se o tema quanto às regras aplicadas aos servidores públicos. Vejamos o que dispõem esses artigos:
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
DIREITO CONSTITUCIONAL
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação
e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos
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§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade
e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4º.
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo
efetivo.
No que tange ao art. 39, a primeira observação a ser feita é que o caput foi alterado pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998. No entanto, como sua eficácia se encontra suspensa
devido à decisão do STF na ADI nº 2.135-4, é a redação original que se encontra em vigor.
Vejamos:
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A CF, de 1988, estabelece regras para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório, que deverá observar: a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira; os requisitos para a
investidura nos cargos e as demais peculiaridades dos cargos.
Tais requisitos poderão influenciar na fixação dos vencimentos e dependem de aprovação
de lei específica, assim como para o seu aumento, alteração ou criação de nova vantagem
pecuniária.
Por lei, também serão estabelecidos os reajustes diferenciados para corrigir equívocos,
como no caso de servidores que desempenham atividades semelhantes, mas percebem valores muito diferentes. Salienta-se que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos,
sem distinção de índices entre civis e militares, será feita.
Com objetivo de garantir o aperfeiçoamento do profissional, o dispositivo estabelece a
realização de cursos oficiais como requisito obrigatório para promoção na carreira, sendo
facultada, para tanto, a celebração de convênios com os demais entes da federação.
Outra regra de extrema importância é a que assegura ao servidor público civil da administração pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos nos incisos IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 7º, da CF, de 1988, e aos
direitos que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade
e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de
desempenho.
Atente-se aos limites de remuneração de servidores:
106
z Mínimo: salário mínimo;
z Máximo: vide inciso XI, art. 37, da CF (EC nº 41, de 2003).
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É importante conhecer o texto da Súmula Vinculante nº 6, do STF:
Súmula Vinculante nº 6 Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior
ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Art. 40 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e
Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos
em lei complementar do respectivo ente federativo.
z desconstitucionalização das regras de previdência, de modo que vários regramentos sobre
aposentadoria e pensão passaram a ser de competência de lei infraconstitucional;
z nova mudança no cálculo da pensão;
z maior aproximação do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e RPPS;
z modificações no abono de permanência;
z previsão de readaptação antes de aposentadoria por incapacidade permanente;
z inclusão dos agentes políticos ocupantes de mandato eletivo nas regras do RGPS;
z exclusão da aposentadoria apenas por tempo de contribuição;
z regras especiais para carreiras policiais previstas na CF.
Art. 40 […]
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que
se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral
de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do
respectivo ente federativo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade
e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência,
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DIREITO CONSTITUCIONAL
O art. 40, da CF, de 1988, regulamenta o Regime Previdenciário Próprio de Previdência
Social (RPPS). Em síntese, o sistema previdenciário do servidor público foi alterado com a
EC nº 103, de 2019, da seguinte forma:
107
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
§ 4º-B Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e
tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente
penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do
caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade
e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em
relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal
auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do
respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
No que tange à aposentadoria, suas modalidades são:
z Voluntária: quando se dá por livre e espontânea vontade, desde que cumpridos os requisitos dispostos a seguir:
HOMEM
MULHER
IDADE
65 anos
62 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
25 anos
25 anos
TEMPO NO SERVIÇO
PÚBLICO
10 anos
10 anos
TEMPO NA CARREIRA
5 anos
5 anos
No caso dos professores dos ensinos infantil, fundamental e médio, conta-se com a redução de cinco anos do requisito etário, ou seja, 60 anos para os homens e 57 anos para as
mulheres. Vale salientar que essa regra não se aplica aos professores do ensino superior.
Vejamos o texto da Súmula nº 726, do STF:
Súmula nº 726 (STF) Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o
tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
z Involuntária: quando se dá independentemente da vontade do servidor, em virtude de:
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„ incapacidade permanente, sendo necessário que se proceda à readaptação do servidor
antes do procedimento para a aposentadoria;
„ adimplemento de idade limite (aposentadoria compulsória aos 70 ou aos 75 anos de
idade, na forma da Lei Complementar nº 152, de 2015).
A CF, de 1988, estabelece, ainda, o direito de utilizar, para fins de aposentadoria, o tempo
de serviço desempenhado em outro ente da Federação ou na iniciativa privada. Por exemplo:
uma pessoa que trabalhou oito anos em uma empresa antes de ser aprovada em concurso
público estadual pode considerar esse tempo no cálculo final do tempo de serviço.
z Regra: veda-se a aposentadoria especial;
z Exceção: consulte os seguintes parágrafos: 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, art. 40. Em síntese:
„ servidores com deficiência;
„ agente penitenciário;
„ agente socioeducativo;
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 40 […]
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado
para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de
serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na
forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 13 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo,
ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa
do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios
somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de
previdência complementar.
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„ policial das carreiras do art. 144 (Segurança Pública) e policiais da Câmara e do Senado
Federal;
„ atividades que prejudiquem à saúde (aquelas exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes).
Art. 40 [...]
§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §
3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19 Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade
para aposentadoria compulsória.
Além disso, a constituição federal estabelece que será vedado mais de um regime próprio
de previdência, vejamos as disposições pertinentes:
Art. 40 [...]
§ 20 É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um
órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes,
órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar
de que trata o § 22.
§ 21 (Revogado).
§ 22 Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar
federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento
e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência
Social;
II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III - fiscalização pela União e controle externo e social;
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e
para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos
de qualquer natureza;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;
VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
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VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições
relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX - condições para adesão a consórcio público;
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.
Assim, nota-se a preocupação do constituinte em definir parâmetros e diretrizes para assegurar o regime de previdência aos servidores públicos. Ademais, é também garantido pela
constituição federal a estabilidade aos concursados, após três anos do exercício efetivo do
cargo, conforme elenca o art. 41, vejamos:
Art. 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Por fim, o art. 41, da CF, de 1988, trata da estabilidade, que prevê a regra de que a estabilidade é adquirida após três anos de efetivo exercício. Trata-se de uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor aprovado em concurso
público e nomeado a cargo de provimento efetivo que tenha transposto o período de estágio
probatório e sido aprovado na avaliação especial de desempenho. Uma vez efetivo, o servidor só perderá o cargo em três hipóteses: sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo e procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Assim, para a contratação de pessoal na administração pública, é realizado concurso
público para preenchimento de cargos públicos. Com isso, a pessoa que foi aprovada dentro
do número de vagas previstas no certame tem o direito de ser nomeada para o cargo público. Com a nomeação, essa pessoa assina o termo de posse e pode, a partir de então, exercer
efetivamente o cargo público.
Nos primeiros três anos de exercício, esse servidor passa por um período de avaliação.
Trata-se do estágio probatório, ou seja, um período durante o qual será analisado seu desempenho funcional. Completados três anos de serviço público e tendo sido aprovado no estágio
probatório, o servidor adquire a denominada estabilidade.
O dispositivo estabelece, ainda, a possibilidade de reintegração, ou seja, o retorno, por
meio de decisão judicial, do servidor público ilegalmente desligado ao cargo de origem
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DIREITO CONSTITUCIONAL
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
111
ou ao cargo resultante de sua transformação. Salienta-se que ele fará jus ao recebimento
de todas as vantagens que teria auferido no período em que ficou desligado, inclusive das
promoções por antiguidade que teria conquistado.
Importante!
É possível, também, que decisão administrativa invalide a demissão.
No caso de o cargo anteriormente ocupado pelo servidor ter sido extinto, ele será reintegrado ao serviço público, porém ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. Já no caso de o cargo provido ter sido ocupado por outro
servidor, o ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade enquanto o servidor reintegrado voltará a exercer o seu cargo.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
O Estado brasileiro adota o critério de separação dos poderes estatais em Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, de forma que possam atuar em harmonia.
Todos os três Poderes exercem suas funções típicas e atípicas.
DO PODER EXECUTIVO
O Poder Executivo é o órgão constitucional cuja função principal, ou típica, é a prática dos
atos de chefia de Estado, de governo e de administração. Entretanto, de forma atípica, também legisla e julga contenciosos administrativos por meio da edição de medidas provisórias.
O art. 76, da CF, de 1988, estabelece que:
Art. 76 O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
z Chefe de Estado e Chefe de Governo
112
Em se tratando dos cargos da administração governamental e estatal, em termos gerais,
os chefes de Estado e chefes de governo se diferenciam pelos poderes, funções e responsabilidades que são atribuídos a eles pela Constituição do Estado-Nação e pela tradição nacional.
Sendo assim, explana-se a respeito do cargo do chefe de Estado, uma vez que consiste no
representante público mais elevado de uma nação. Seu papel excede a própria população
e personifica os ideais e a longevidade do Estado, de forma que serve como um símbolo da
legitimidade e da força de um país.
Assim, normalmente sua imagem é imbuída de legitimidade e demonstração de força de
um país. Para melhor visualização, tomemos por base a Inglaterra, onde o chefe de Estado é o
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então rei Charles III, desde o falecimento de sua mãe, a rainha Elizabeth II. No modelo inglês,
o cargo de chefe de Estado é passado de forma hereditária. Esse é um modo de organização
diferente do aplicado no Brasil, mas é um exemplo bem ilustrativo das funções do cargo.
Ao cargo de chefe de governo cabe a liderança e a formulação de políticas públicas, econômicas e sociais. Além disso, ele também deve fazer a manutenção do funcionamento dos
Poderes Executivo e Legislativo e instituir o diálogo entre os partidos, os atores institucionais, o chefe de Estado e a população.
De forma geral, o chefe de governo é a figura principal da política do país e o principal
articulador das vontades da população. Diante disso, em regimes parlamentaristas, tal cargo
ocupa, também, a posição de chefe do Legislativo, enquanto em regimes presidencialistas,
como o brasileiro, as Casas do Congresso (Senado Federal e Câmara dos Deputados) são responsáveis por eleger seus líderes.
No Brasil, o sistema político comporta o chefe de Estado e o chefe de governo, sendo os
cargos exercidos pela mesma pessoa, que é a figura do presidente da República. O presidente
do Brasil, para tanto, é eleito pelo voto popular para um mandato de quatro anos, podendo
ser reeleito para outro mandato por igual período.
Portanto, o Brasil adota o presidencialismo, que tem unificadas na figura do presidente
da República as funções do chefe de Estado e chefe de governo. Sendo assim, o Poder Executivo brasileiro é monocrático.
Como chefe de Estado, o presidente representa o país nas suas relações internacionais, e, como chefe de governo, exerce a liderança nacional, gerindo o país política e
administrativamente.
z Eleição do Presidente e Vice-Presidente da República
O presidente será eleito por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos. Entende-se por maioria absoluta: mais que a metade, o número subsequente à metade, ou a metade mais um do número total de votantes. Quando o candidato mais votado não
alcança a maioria absoluta, realiza-se segundo turno entre os dois mais votados.
A maioria absoluta é diferente da maioria simples. Esta consiste no maior resultado da
votação, independentemente da exigência de quórum percentual relacionado à quantidade total de votantes.
Por sua vez, a maioria absoluta consiste no primeiro número inteiro superior à metade do
quórum mínimo exigido (50% + 1).
z Requisitos de Elegibilidade do Presidente e Vice-Presidente
Os requisitos para um presidente ser eleito são:
z ser brasileiro nato;
z estar no gozo dos direitos políticos;
z ter mais de 35 anos;
z não ser inelegível;
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Dica
113
z possuir filiação partidária.
Art. 77 A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal
de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78 O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar
as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
z Ordem de Sucessão Presidencial no Caso de Impedimento ou Vacância
Em caso de impedimento ou vacância do cargo de presidente, este será substituído, nesta
ordem, pelo:
z vice-presidente;
z presidente da Câmara dos Deputados;
z presidente do Senado Federal;
z presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 79 Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Art. 80 Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da
Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81 Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos
114
os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da
lei.
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§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82 O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro
do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 83 O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso
Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Das Atribuições e Responsabilidades do Presidente da República
z Atribuições do Presidente da República
Como chefe de governo e Estado, compete ao presidente da República as atribuições e responsabilidades trazidas no art. 84, da CF:
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura
da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos
em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República,
o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da
União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
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XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional
ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
z Responsabilidade do Presidente da República
Os arts. 85 e 86, da Constituição Federal, tratam sobre os atos do presidente da República
que consistem em crimes de responsabilidade.
Art. 85 São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra
a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da Federação;
116
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 86 Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará
o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
ACUSAÇÃO CONTRA
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
(2/3 DA CÂMARA)
CRIME DE
RESPONSABILIDADE
Crime comum (STF)
Recebimento da
denúncia ou queixa
Suspensão de suas funções, por até 180
dias, com ou sem julgamento
Crime de responsabilidade
(Senado)
Instauração do
processo
Suspensão de suas funções, por até 180
dias, com ou sem julgamento
CRIME
Julgamento
Condenação (por maioria)
COMUM
(STF)
Absolvição
Julgamento no Senado pelo
presidente do STF (parágrafo único,
art. 52, CF)
Condenação (por 2/3)
Absolvição
Pena
Pena de perda do cargo, com
inabilitação, por até cinco anos,
para o exercício de qualquer função
pública
Os Ministros de Estado
Os ministros de Estado são membros auxiliares do Executivo livremente nomeados pelo
presidente, desde que maiores de 21 anos e em pleno exercício de seus direitos políticos.
Compete aos ministros a direção do ministério ou da seção administrativa que lhes houver
sido confiados. Podem, também, referendar atos presidenciais, expedir instruções para a boa
execução de leis, decretos e regulamentos e, inclusive, receber delegação do presidente da
República para a realização de atos próprios da chefia do Poder Executivo.
Art. 87 Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos
e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente
da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da República.
Os ministros de Estado são auxiliares do presidente da República, escolhidos e nomeados
por este, podendo ser exonerados a qualquer momento.
Os requisitos para assumir as funções de ministro são estabelecidos no caput, do art. 87,
sendo eles ter nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado), ser maior de 21 anos e estar
no exercício dos direitos políticos.
Suas atribuições estão previstas no parágrafo único, do art. 87, da CF, de 1988.
DIREITO CONSTITUCIONAL
z Atribuições dos Ministros de Estado
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Art. 88 A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública.
O ministério é órgão administrativo, integrante da Administração Pública direta. Sua criação e extinção dependerão de lei.
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
O Conselho da República é um órgão consultivo do presidente sobre intervenção federal,
estado de defesa, estado de sítio e questões relevantes para a estabilidade das instituições
democráticas.
O presidente não poderá tomar qualquer decisão sobre tais questões sem a audiência do
Conselho da República. Entretanto, sua função é apenas consultiva e não deliberativa, e não
vincula, necessariamente, a atuação presidencial.
Instituído pela Lei nº 8.041, de 1990, o Conselho da República é composto pelo(s):
z vice-presidente da República;
z presidente da Câmara dos Deputados;
z presidente do Senado Federal;
z líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
z ministro da Justiça.
Além disso, também compõem o Conselho seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35
anos de idade, sendo dois nomeados pelo presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados; todos com mandato de três anos, vedada a
recondução, nos termos do art. 89, da Constituição Federal.
O Conselho de Defesa Nacional é o órgão destinado a assessorar o presidente da República
nas questões relativas à defesa do território nacional. Nos termos do art. 91, da CF:
Art. 91 O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
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III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
DO PODER LEGISLATIVO
O Poder Legislativo no Brasil é bicameral, ou seja, é composto por duas Casas: a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal, sendo a primeira constituída por representantes do
povo, e a segunda, por representantes dos estados-membros e do Distrito Federal (Lenza,
2019).
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal formam, por sua vez, o Congresso Nacional.
Já o Poder Legislativo, em âmbito estadual, municipal, distrital e dos territórios federais,
é do tipo unicameral, composto por uma única casa legislativa. Nesse caso, em âmbito estadual, a assembleia legislativa é composta pelos deputados estaduais; no âmbito do Distrito
Federal, há a Câmara Legislativa; por fim, há a câmara municipal, constituída pelos vereadores, em âmbito municipal.
Art. 44 O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
A legislatura é o período de quatro anos correspondente ao mandato de cada assembleia
eleita, durante o qual as assembleias legislativas exercem suas funções. O mandato dos senadores tem duração de duas legislaturas (oito anos), enquanto o dos deputados dura apenas
quatro anos (uma legislatura).
As casas legislativas são, geralmente, formadas por três instâncias: mesa diretora, comissões e Plenário.
A mesa diretora tem funções administrativas sobre o funcionamento da casa, e o presidente da mesa é o responsável pelo processo legislativo. É ele quem organiza a pauta das
reuniões e, portanto, decide quais assuntos serão examinados pelo Plenário. Tem o poder de
obstruir as decisões do Executivo ou os projetos de lei dos parlamentares se não os colocar
em votação.
A mesa do Congresso Nacional é presidida pelo presidente do Senado, e os demais cargos
(primeira-vice-presidência, segunda-vice-presidência, primeira-secretaria, segunda-secretaria, terceira-secretaria, quarta-secretaria e suplentes) são exercidos, alternadamente, pelos
ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, nos termos
do § 5º, art. 57, CF.
As comissões podem ser permanentes — definidas pelos respectivos regimentos internos,
com o poder para discutir e votar alguns projetos de lei sem passar pelo Plenário — e temporárias, criadas para tratar de assuntos específicos. As comissões também podem realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil e convocar autoridades e cidadãos para
prestar informações.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
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O Plenário é a instância máxima e soberana no Legislativo para qualquer decisão. Nas
votações, a decisão de cada um dos parlamentares é influenciada por vários fatores, dentre
eles o programa do partido político ao qual cada parlamentar é filiado e os compromissos
assumidos com as chamadas bases eleitorais.
Dos Deputados e Senadores
Os deputados são representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional.
Sistema proporcional é o modo eleitoral utilizado para a eleição de candidatos a deputados estaduais e federais e a vereadores por meio do sistema de lista aberta. Os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato.
Para conhecer os vencedores, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo
de votos, observar quais são os mais votados. Encontram-se, assim, os eleitos.
Para chegar ao resultado, aplicam-se os chamados quocientes eleitoral e partidário. O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos dividida pelo número de
cadeiras em disputa (CNJ, 2019).
Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se
aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46 O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Os senadores, por sua vez, são representantes dos estados e do Distrito Federal, eleitos
pelo sistema majoritário.
O sistema majoritário é o modo eleitoral utilizado para a eleição do presidente da República, governadores de estado e do Distrito Federal, senadores e prefeitos de municípios com
mais de 200 mil eleitores. Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito. Nessas hipóteses, caso o candidato com maior número de votos não obtenha a maioria absoluta, deverá
ser realizado segundo turno entre os dois candidatos mais votados, em razão do disposto no
inciso II, art. 29, e no art. 77, da Constituição Federal (CNJ, 2019).
Art. 47 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de
suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
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Do Congresso Nacional: das Atribuições do Congresso Nacional
A maioria das pessoas se preocupa muito com as eleições para os cargos do Executivo,
dando menos importância aos deputados federais, estaduais, senadores e vereadores municipais. Entretanto, a esses representantes compete uma função típica tão importante quanto
a de governar e administrar: a legislatura. São eles os responsáveis por pensar e fazer as leis
que regem todo o país e que são aplicadas pelo Poder Judiciário.
Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, nos termos do
art. 48, CF, de 1988, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente
sobre:
Art. 48 […]
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que
estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 49 […]
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando
a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspen-
DIREITO CONSTITUCIONAL
Também compete exclusivamente ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, CF:
der qualquer uma dessas medidas;
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V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a
dois mil e quinhentos hectares.
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B,
167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
z Competências Privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
A Câmara dos Deputados é composta por deputados federais, representantes do povo, que,
uma vez eleitos, devem manifestar a vontade popular em um mandato de quatro anos. O
número de deputados federais será proporcional à população de cada estado e do Distrito
Federal, não podendo cada estado e o DF ter menos que oito nem mais que 70 deputados
federais.
Além disso, os deputados federais devem ser brasileiros natos ou naturalizados, ser maiores de 21 anos, ter feito o alistamento eleitoral e estar em pleno exercício dos direitos políticos, bem como ter domicílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária (Lenza, 2019).
As matérias de competência privativa dos deputados federais não dependerão de sanção
presidencial, nos termos do caput, art. 48, CF, e estão previstas no art. 51, CF. Tais atribuições
geram espécies normativas materializadas por meio de resoluções.
122
Art. 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente
e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
Todos os direitos são reservados à Nova Concursos.
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
O Senado Federal é composto de representantes dos estados e do Distrito Federal, eleitos
segundo o sistema majoritário puro ou simples em um único turno, sendo que cada estado e
o Distrito Federal terão três senadores com mandato de oito anos.
Será considerado vencedor o candidato que obtiver maior número de votos, por maioria
simples. O Senado tem a mesma relevância e força dada à Câmara dos Deputados (Moraes,
2018).
Segundo Lenza (2019), cada estado e o Distrito Federal elegerão três senadores, sendo
que cada um será eleito com dois suplentes para o mandato de oito anos — portanto, duas
legislaturas.
São requisitos para a candidatura dos senadores:
Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
Todos os direitos são reservados à Nova Concursos.
DIREITO CONSTITUCIONAL
z ser brasileiro nato ou naturalizado;
z ser maior de 35 anos;
z estar em pleno exercício dos direitos políticos;
z ter domicílio eleitoral na circunscrição;
z ter alistamento eleitoral;
z ter filiação partidária.
123
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados
e do Distrito Federal e dos Municípios
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços
dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
O Congresso Nacional e Suas Casas: Reuniões e Comissões
z Reuniões
As reuniões são os eventos em que os parlamentares se reúnem em colegiado para debate
ou deliberação de matérias. Também são conhecidas como sessões legislativas.
A CF, de 1988, estabelece que as reuniões do Congresso Nacional ocorrerão de acordo com
o seu art. 57, que também prevê quatro espécies diferentes: ordinária, extraordinária, conjunta e preparatória.
z Sessão Ordinária (Caput, do Art. 57)
Art. 57 O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro
a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Portanto:
02/02
17/07
1º/08
22/12
As reuniões do Congresso Nacional ocorrerão dentro das datas assinaladas. No período
que estiver fora delas, ocorrerá o recesso parlamentar.
Quando as datas assinaladas saírem dos dias úteis, aplica-se o § 1º, do art. 57, da CF, de
1988, de seguinte teor:
124
Art. 57 […]
Todos os direitos são reservados à Nova Concursos.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
No dia 17 de julho, ocorre a interrupção da sessão legislativa, que retornará os trabalhos
no dia 1º de agosto. De acordo com o § 2º, do art. 57, a sessão não será interrompida sem que
a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tenha sido aprovada.
Art. 57 […]
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
Portanto, os parlamentares continuarão trabalhando mesmo em período de recesso, após
o dia 17 de julho, até finalmente aprovarem a LDO.
É importante deixar claro que não existe previsão constitucional nesse mesmo sentido
quanto à Lei Orçamentária Anual (LOA), que deverá ser aprovada até o término da sessão
legislativa, que ocorre no dia 22 de dezembro.
z Sessão Extraordinária (§ 6º, do Art. 57)
Art. 57 [...]
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso
de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Art. 57. [...]
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Segundo determinação do § 7º, do art. 57, as sessões extraordinárias somente poderão
deliberar os temas para os quais foram convocadas, ressalvada a hipótese de existirem medidas provisórias em vigor na data de convocação da sessão extraordinária (§ 8º, do art. 57).
DIREITO CONSTITUCIONAL
As sessões extraordinárias ocorrem em período de recesso parlamentar, sempre que houver necessidade e assim forem convocadas.
O § 6º, do art. 57, enumera quem poderá convocar sessão extraordinária e as circunstâncias em que isso ocorrerá.
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Outro ponto relevante é a vedação de pagamento de verba indenizatória ao parlamentar
por conta da convocação extraordinária. Portanto, nesses casos, ele receberá seu estipêndio
regular, sem qualquer acréscimo em função da convocação extraordinária.
z Sessão Conjunta (§ 3º, do Art. 57)
Art. 57. [...]
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Conforme apontado anteriormente, o Congresso Nacional é composto por duas Casas
legislativas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. A rigor, cada uma delas possui suas
próprias reuniões com deputados federais e senadores, respectivamente.
No entanto, o § 3º, do art. 57, prevê as situações em que o Congresso Nacional funcionará
como se fosse uma única Casa legislativa, juntando os deputados federais e os senadores em
uma única reunião, denominada sessão conjunta.
O citado § 3º deixa claro que outros casos especificados na Constituição também preveem
a realização de sessões conjuntas, o que significa dizer que o rol contido no referido parágrafo é meramente exemplificativo.
z Sessão Preparatória (§ 4º, do Art. 57)
Art. 57 [...]
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas,
para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os
demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
126
As sessões preparatórias ocorrerão sempre no primeiro ano da legislatura, para que ocorram as posses dos membros que foram eleitos no ano anterior e para a eleição das respectivas mesas (Câmara e Senado).
As mesas são órgãos administrativos de direção em cada casa legislativa, sendo compostas
pelos seus respectivos presidentes, vice-presidentes, secretários, entre outros.
Dessa forma, serão eleitos os membros da mesa da Câmara dos Deputados, da mesa do
Senado Federal e da mesa do Congresso Nacional, esta última para as sessões conjuntas (§ 3º,
do art. 57).
Além disso, o § 5º determina que a presidência da mesa do Congresso Nacional caberá ao
presidente do Senado Federal. Seus outros cargos respectivos serão exercidos alternadamente entre deputados federais e senadores. Desse modo, o primeiro-vice-presidente do Congresso Nacional deverá ser um deputado federal, e assim sucessivamente.
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Das Comissões
As comissões são órgãos criados pelas casas legislativas, tendo atribuições específicas e
número restrito de parlamentares na sua composição.
Existem comissões na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Além dessas, a Constituição Federal também prevê a criação de comissões mistas, ou seja, aquelas criadas pelo
Congresso Nacional, reunindo deputados federais e senadores numa só comissão, tal como
ocorre no § 4º, do art. 58 (Comissão Representativa do Congresso Nacional), e no § 1º, do art.
166 (Comissão Mista Orçamentária).
Art. 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,
minado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas
no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
O caput, do art. 58, estabelece que as comissões poderão ser permanentes ou temporárias.
As comissões permanentes não serão extintas — apenas seus membros serão trocados
dentro do período determinado no regimento interno. Exemplo de comissão permanente é a
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), responsável pela verificação da constitucionalidade
dos projetos de lei antes de irem à votação no Plenário.
Por sua vez, as comissões temporárias são extintas assim que cumprem a finalidade para
a qual foram criadas, com prazo determinado para que isso ocorra. Exemplo de comissão
DIREITO CONSTITUCIONAL
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato deter-
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temporária é a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que tem prazo certo para o cumprimento de suas funções.
Ponto importante consta no § 1º, através do qual é garantida a representação proporcional
dos partidos na constituição das mesas de cada comissão. As mesas são os órgãos diretivos
das respectivas comissões.
O § 2º estabelece as chamadas comissões temáticas ou comissões em razão da matéria,
enumerando as competências de cada uma delas. Outro detalhe é que as comissões previstas
no § 2º são permanentes.
O § 3º prevê a possibilidade de criação das Comissões Parlamentares de Inquérito, que são
temporárias e destinadas a investigar fato certo e determinado, com prazo para sua extinção.
Elas poderão ser criadas apenas pela Câmara ou apenas pelo Senado, mas cabe previsão para
a criação conjunta entre essas duas Casas legislativas — constituição da chamada Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI). A criação de uma CPI dependerá do voto de 1/3 dos
membros da respectiva Casa. O trabalho final é encaminhado ao ministério público para que
tome as providências que entender cabíveis.
Por fim, o § 4º prevê a criação da comissão representativa do Congresso, criada para atuar
no período de recesso parlamentar.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo é o conjunto de regras constitucionalmente previstas para a elaboração das normas e leis previstas no art. 59, CF, pelo Poder Legislativo.
Art. 59 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
As emendas constitucionais consistem em tipos normativos destinados exclusivamente
à modificação de um texto constitucional.
As leis complementares, como o próprio nome já diz, são os atos normativos criados para
complementar as normas constitucionais e se diferem das leis ordinárias pelo quórum de sua
aprovação, que deve ser por maioria absoluta do total de membros que integram o Senado
ou a Câmara de Deputados. As hipóteses de lei complementar estão taxativamente previstas
na Constituição Federal.
As leis ordinárias são atos normativos que contêm, em regra, normas gerais e abstratas e
que exigem apenas maioria simples de votos para sua aprovação. É importante mencionar
que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, uma vez que tais atos normativos se destinam a campos de atuação diversos.
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A lei delegada é feita pelo presidente da República por delegação da Câmara ou do Senado.
Não podem ser objetos de lei delegada atos de competência exclusiva do Congresso, da Câmara e do Senado, temas relacionados com a organização do Judiciário e do ministério público
ou assuntos como nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos
plurianuais e orçamentos.
As medidas provisórias são normas com força de lei, editadas pelo presidente da República em situações de caráter urgente e relevante, sem a participação prévia do Poder Legislativo, que será chamado posteriormente à aprovação.
Os decretos legislativos são espécies normativas que regulam as matérias de competência
exclusiva do Poder Legislativo.
Por fim, as resoluções são atos normativos explicativos que partem de autoridades superiores, que não o chefe do Executivo, por meio das quais disciplinam matéria de sua competência específica (normalmente para que façam cumprir ou delimitar funções estipuladas na
legislação).
Quanto à organização política, o processo legislativo brasileiro é o indireto ou representativo, por meio do qual o povo escolhe seus mandatários (parlamentares), que receberão,
de forma autônoma, poderes para decidir sobre os assuntos de suas competências constitucionais. Há quatro espécies de processos ou procedimentos legislativos:
z o comum ou ordinário;
z o sumário;
z os especiais; e
z os especialíssimos.
z a iniciativa;
z a constitutiva (que compreende a deliberação parlamentar, com a discussão e votação, e
a deliberação executiva, por meio da sanção ou veto); e
z a complementar (que compreende a promulgação e a publicação).
As hipóteses da iniciativa são: geral, concorrente, privativa, popular, conjunta, do art. 67,
e parlamentar ou extraparlamentar.
De maneira ampla, a CF atribui competência às seguintes pessoas e órgãos, conforme prevê o caput, do art. 61 (iniciativa geral): qualquer deputado federal ou senador da República;
comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; presidente
DIREITO CONSTITUCIONAL
O processo legislativo ordinário se destina à elaboração das leis ordinárias, caracterizando-se pela sua maior extensão.
O processo legislativo sumário difere-se do ordinário apenas pela existência de prazo para
que o Congresso Nacional delibere sobre determinado assunto.
Os processos legislativos especiais são estabelecidos para a elaboração das emendas à
Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos
e resoluções.
Os processos especialíssimos são previstos para leis financeiras e orçamentárias.
São basicamente três as etapas ou fases do processo legislativo brasileiro, havendo divergências doutrinárias:
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da República; Supremo Tribunal Federal; tribunais superiores; procurador-geral da República e cidadãos (Lenza, 2019).
A fase constitutiva expressa a conjugação de vontades do Legislativo (deliberação parlamentar — discussão e votação) e do Executivo (deliberação executiva — sanção ou veto). A
discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do Supremo
Tribunal Federal e dos tribunais superiores, bem como: os projetos de iniciativa concorrente
dos deputados ou de comissões da Câmara; os de iniciativa do procurador-geral da República; e, naturalmente, os de iniciativa popular, terão início na Câmara dos Deputados, sendo
essas, portanto, as casas iniciadoras, e o Senado Federal, em todas essas hipóteses, a Casa
revisora. Perante o Senado Federal, são propostos somente os projetos de lei de iniciativa dos
senadores ou de comissões do Senado, com a Câmara dos Deputados funcionando, nesses
casos, como Casa revisora (Lenza, 2019).
Ainda segundo Lenza (2019), terminada a fase de discussão e votação e aprovado o projeto
de lei, deverá este ser encaminhado para a apreciação do chefe do Executivo para sanção
(concordância) ou veto (discordância total ou parcial).
A sanção poderá ser expressa ou tácita, e representa o momento em que o projeto de lei
se transforma em lei para promulgação. Em caso de discordância, poderá o presidente da
República vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados
da data do recebimento. O veto deverá ser sempre expresso e justificado, podendo ser considerado inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político). O
veto é irretratável, porém relativo, podendo ser derrubado em sessão conjunta da Câmara e
do Senado, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, pelo voto da maioria absoluta dos
deputados e senadores.
A fase final ou complementar do processo legislativo compreende a promulgação e a
publicação. A promulgação é o ato de validade da lei, ainda não eficaz. Já a publicação é o ato
de se dar publicidade à nova lei, inserindo o conteúdo do texto no diário oficial. Com a publicação, se estabelece o momento da obrigatoriedade do cumprimento da lei.
Em regra, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de sua publicação, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Excepcionalmente, a lei também
pode entrar em vigor na data de sua publicação ou em data que ela própria estabelecer.
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
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A fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos órgãos da União e da Administração
Pública são de competência interna do sistema de controle de cada Poder e externa se do
Congresso Nacional com auxílio do tribunal de contas.
A vinculação do Tribunal de Contas da União (TCU) a um dos Poderes da República não é
um tema pacífico. Há, na doutrina, diversos posicionamentos.
Segundo o próprio site do Tribunal de Contas da União (2020), alguns doutrinadores,
juristas e professores de direito constitucional entendem que o art. 71, da atual Constituição
Federal, coloca o tribunal de contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.
Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos poderes e entendem que ele é
um órgão independente e autônomo, assim como o ministério público, e que, ao auxiliar o
Poder Legislativo, a ele não se subordina — sendo este o entendimento majoritário ao qual
coadunamos. Isso porque não há subordinação hierárquica entre os tribunais de contas e
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os órgãos do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário no exercício do controle externo e de
fiscalização.
Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União
e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O Tribunal de Contas da União é o órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo,
embora autônomo e a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à fiscalização. Deve, portanto, examinar rotineiramente as contas
públicas, nos termos dos arts. 71 e seguintes, da Constituição Federal:
Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União
participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas,
ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas,
as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao
dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
DIREITO CONSTITUCIONAL
das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de
suas atividades.
Art. 72 A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua
sustação.
Art. 73 O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no
que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em
lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos
do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal
Regional Federal.
Art. 74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
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II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Embora tenha o nome de tribunal, é um órgão administrativo que não exerce função judicial. Entretanto, apesar de não ser judicial, o cumprimento de suas decisões é obrigatório. O
tribunal de contas pode responsabilizar entidades e agentes por débitos irregulares e aplicar
multas, nos termos da lei, decisões essas que têm eficácia de título executivo. Pode determinar, também, que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
A aprovação de contas pelo tribunal de contas não afasta o seu exame pelo Legislativo ou
pelo Judiciário.
O modelo federal deverá ser seguido pelos estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos
municípios, inclusive em relação à composição e ao modo de investidura dos respectivos conselheiros, respeitando-se as proporcionalidades de escolha entre o Poder Executivo e o Poder
Legislativo, nos mesmos moldes da Constituição Federal.
Art. 75 As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como
dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Mais do que o Poder incumbido da função de prestação jurisdicional, é o Poder Judiciário o guardião da Constituição e garantidor dos direitos fundamentais.
A função jurisdicional só pode ser desempenhada pelo Poder Judiciário, único capaz de
produzir decisões que venham se revestir da força de coisa julgada.
Disposições Gerais
O Judiciário não é subordinado ao governo. Suas principais características são a independência, a autonomia e a imparcialidade, fundamentais para que a lei possa ser aplicada ao
caso concreto, até mesmo em desfavor do governo e da administração.
A função típica do Poder Judiciário é a prestação jurisdicional, mas ele também exerce
funções atípicas: funções legislativas, como a edição de normas regimentais de seus órgãos;
funções administrativas, como a concessão de férias aos seus membros e serventuários; e
funções concernentes ao provimento dos cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
DO PODER JUDICIÁRIO
133
Para garantir a independência do exercício da jurisdição, os membros do Poder Judiciário
gozam de algumas garantias, tais como: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de
vencimentos.
Estrutura do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF
11 ministros
TST
TSE
STM
27 ministros
7 ministros
15 ministros
Turma
recursal
federal
TRT
TER
Juizados
Juízes do
Juízes
trabalho
eleitorais
STJ
33 ministros
Turma
recursal
Tribunais
de justiça
TJM
Tribunais
regionais
federais
Juizados
especiais
Juízes de
direito
Juízes e
conselhos de
justiça militar
estadual
Juízes
federais
Justiça comum
Justiça especial
especiais
federais
Juízes e
conselhos de
justiça militar
da União
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — CNJ
15 conselheiros
As turmas recursais e as turmas recursais federais são órgãos revisores exclusivos das
decisões dos juizados especiais e dos juizados especiais federais, respectivamente. Em regra,
as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados são definitivas.
Não cabe recurso especial contra decisão de turma recursal (Súmula nº 203, do Superior
Tribunal de Justiça — STJ), mas, em caso de violação ao preceito constitucional, é devida a
interposição de recurso extraordinário ao STF.
Importante também mencionar que a Constituição Federal, em tese, reconhece implicitamente apenas dois graus de jurisdição, pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque a
competência do STJ e do STF não consiste em uma terceira e/ou quarta análise meritória ou do
caso concreto, por meio dos recursos especiais ou extraordinários, mas, sim, de lesão ou ameaça
a preceitos legais e constitucionais, pelo que não caracterizam, necessariamente, instâncias do
judiciário.
Entretanto, o caráter recursal das medidas especiais ou extraordinárias, a que as decisões
são submetidas nos tribunais superiores, e o entendimento do próprio STF de que o cumprimento da pena deve começar após o esgotamento de recursos em todas as instâncias, e não
após decisão de segunda instância transitada em julgado, reforçam a hierarquia das instâncias do Judiciário e o entendimento de que, na prática, o STF funciona como quarta instância.
“O Brasil é o único país do mundo que tem, na verdade, quatro instâncias recursais. O STF funciona como quarta instância”, disse o ex-presidente do STF, ministro César Peluso (2010), em
entrevista concedida ao Jornal Estadão e publicada pela Associação Nacional dos Defensores
Públicos Federais.
Conforme preceitua o art. 92, CF, são, portanto, órgãos do Poder Judiciário:
134
Art. 92 São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
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II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores
têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN
3392)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território
nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os tribunais superiores têm sede na Capital Federal, Brasília, e jurisdição em todo o território nacional.
Dica
O CNJ é um órgão do Poder Judiciário, entretanto goza de autonomia e independência e
não está hierarquicamente subordinado a nenhum outro órgão de nenhuma das instâncias. Também não está acima do STF ou abaixo dele, pois exerce a fiscalização dos atos
de todos os outros órgãos e o controle disciplinar de todos os membros do Judiciário.
z Conselho;
z Não;
z Julga.
A EC nº 45, de 2004, também trouxe a seguinte alteração ao art. 93, da CF, de 1988:
Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Importante esclarecer que o princípio do duplo grau de jurisdição não se encontra previsto nem expressamente nem implicitamente. Ele existe nas leis processuais e nos Códigos de
Processo Penal e de Processo Civil.
Não são todos os casos que estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. Por exemplo, em
julgamento com prerrogativa de foro que ocorre diretamente perante o STF não há possibilidade de nova análise da decisão.
A Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 2004, acrescentou ao rol dos órgãos do Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça. O CNJ é órgão de controle interno cuja função é fiscalizar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Atenção! O CNJ é um órgão administrativo que não tem jurisdição. Memorize:
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O art. 93 estabelece todos os princípios que devem constar do Estatuto da Magistratura. O
primeiro princípio diz respeito à forma de ingresso na carreira da magistratura.
Segundo esse princípio, o cargo inicial é o de juiz substituto. Denomina-se “substituto” porque não titulariza cargo em comarca. Com a promoção a uma comarca determinada, torna-se
juiz de direito, podendo chegar ao cargo de desembargador do tribunal de justiça.
A alteração trazida pela emenda foi o requisito de ter, o bacharel em direito, o mínimo de
três anos de atividade jurídica.
Atenção! É a Resolução nº 11, do CNJ, que regulamenta o critério de atividade jurídica
para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional.
Art. 93 [...]
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e
integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais
ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada
ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
O segundo princípio abordado no art. 93 é a garantia de ascensão na carreira, ou seja, o
direito de ser promovido. No caso do magistrado, a promoção é voluntária e não obrigatória,
sendo que, para ser promovido, é necessário fazer requerimento pedindo o provimento de
promoção.
A promoção ocorre de duas formas: a primeira é a promoção por antiguidade, de modo a
priorizar os juízes mais antigos, listados em uma lista de antiguidade. A segunda é a promoção por merecimento, que observa a avaliação de desempenho do juiz.
Assim, a EC nº 45, de 2004, modificou os critérios dos dois tipos de promoção. Com relação à promoção por merecimento, foi incluída, na alínea “c”, a necessidade de se analisar o
desempenho do juiz pelos critérios objetivos de produtividade.
Nesse sentido, os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional terão como base
a estrutura de trabalho, como, por exemplo, o fluxo processual existente na unidade jurisdicional, a cumulação de atividades, entre outros, bem como o volume de produção mensurado pelo
número de audiências, conciliações, decisões interlocutórias e sentenças proferidas.
Com relação à promoção por antiguidade, a alínea “d” teve a redação modificada para
assegurar que o magistrado só tenha a promoção recusada pelo tribunal por voto fundamentado, ou seja, por decisão motivada e fundamentada de 2/3 dos membros, além de passar a
garantir ao juiz o direito à ampla defesa.
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Isso ocorre para evitar que o juiz, que está no exercício do cargo há mais tempo, deixe de
ascender na carreira sem saber a razão de sua não promoção e sem poder se defender.
Ademais, a EC nº 45, de 2004, incluiu, ainda, a alínea “e” ao inciso II, que também se encontra relacionada ao desempenho da atividade pelo magistrado.
Do mesmo modo que as partes do processo, o juiz também deve respeitar os prazos processuais. Assim, foi acrescentado ao dispositivo o requisito de que não permaneça com o
processo além do tempo necessário para embasar a sua decisão.
A promoção é de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento. Entrância é
diferente de instância. A entrância depende do tamanho e volume de serviço de cada comarca. Cada estado é dividido em comarcas, que são, por sua vez, compostas de, no mínimo, um
município.
As comarcas são as áreas territoriais do estado no qual o juiz possui jurisdição, sendo classificadas de acordo com a sua importância em entrância inicial (comarcas menores), intermediária (comarcas intermediárias) e final (comarcas maiores). Em contrapartida, instância
refere-se ao grau de jurisdição.
Art. 93 [...]
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
Art. 93 [...]
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial
ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença
entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto
no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
DIREITO CONSTITUCIONAL
O terceiro princípio, elencado no art. 93, refere-se ao acesso dos juízes ao tribunal. Assim
como a promoção de entrância para entrância, a promoção entre instâncias também segue os
critérios de antiguidade e merecimento.
Isso significa dizer que o juiz de direito de entrância final pode requerer a promoção ao
tribunal de justiça e se tornar desembargador. A modificação feita ao dispositivo pela EC nº
45, de 2004, refere-se à retirada das regras relativas ao Tribunal de Alçada (TA).
Atenção! O Tribunal de Alçada foi extinto pelo art. 4º, da EC nº 45, de 2004. O TA foi criado
na década de 1960 com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional ao julgar, em grau de
recurso, algumas causas tidas como mais simples.
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O quarto princípio que o art. 93 traz refere-se à necessidade de o magistrado continuar
se aperfeiçoando profissionalmente por meio de cursos, uma vez que, como o direito é uma
construção social, o juiz precisa acompanhar as mudanças tanto da legislação como doutrinárias para poder fundamentar suas decisões.
Nesse dispositivo, a EC nº 45, de 2004, trouxe a necessidade de aperfeiçoamento profissional como requisito obrigatório para que o magistrado adquira sua vitaliciedade.
Atenção! Enquanto o servidor público possui estabilidade, os magistrados possuem vitaliciedade. Nos cargos vitalícios, a única possibilidade de perda do cargo é por sentença judicial
transitada em julgado.
Art. 93 [...]
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
O sétimo princípio, que trata da obrigatoriedade de o juiz que titulariza a comarca residir nela, era em decorrência da necessidade de prestação judicial nos períodos em que não
havia expediente forense. Assim, com o juiz residindo na comarca, seria possível localizá-lo
aos finais de semana em casos de prisão, por exemplo.
Importante mencionar que a EC nº 45, por instituir plantão permanente e atividade jurisdicional ininterrupta, possibilitou ao magistrado fixar residência em local diverso no caso de
ter sido autorizado pelo tribunal.
Art. 93 [...]
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á
em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de
Justiça, assegurada ampla defesa;
O oitavo princípio, que foi modificado pela EC nº 45, de 2004, e, posteriormente, pela EC nº
103, de 2019, trata das penalidades aplicadas ao magistrado.
Até 2019, as punições que poderiam ser aplicadas ao juiz em caso de prática de ato disciplinar e por interesse público eram, para que comecemos a dissertar a respeito, a remoção
(modificação de localidade) e a disponibilidade (deixar de ocupar temporariamente o cargo,
recebendo seus subsídios proporcionalmente ao tempo trabalhado).
Um exemplo prático de disponibilidade é o caso de a penalidade ter sido aplicada quando
o juiz tinha cinco anos de serviço — ele receberia 5/30 do valor da remuneração, devendo
fazer jus a essa quantia até o aproveitamento em outra comarca.
Por fim, dando continuidade às punições, temos, também, a possibilidade de aposentadoria (deixar de ocupar permanentemente o cargo, recebendo seus subsídios proporcionalmente ao tempo trabalhado).
Sintetizando as punições:
z remoção;
z disponibilidade;
z aposentadoria.
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Dessa forma, a EC nº 45, de 2004, acrescentou ao dispositivo a necessidade de que tais medidas sejam fundamentadas em decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ,
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sendo assegurada, ainda, a ampla defesa ao magistrado. Já a EC nº 103, de 2019, retirou do rol
a aposentadoria por interesse público.
É importante lembrar que nem toda remoção e disponibilidade ocorrem como forma de
punição. Por exemplo, o próprio juiz pode solicitar a sua modificação de localidade (remoção
a pedido). Além disso, é possível que determinada vara seja extinta, com o cargo deixando de
existir, de modo que o magistrado deva ser colocado em disponibilidade até surgimento de
nova vaga.
Art. 93 [...]
VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro
do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber,
ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta
Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
O inciso VIII-A foi acrescentado pela EC nº 45, de 2004. Esse dispositivo disciplina a remoção a pedido, ou seja, quando o próprio magistrado pede a alteração de localidade e a permuta, isto é, a troca de localidade entre juízes.
Dessa forma, tanto a remoção a pedido quanto à permuta seguem os princípios aplicáveis
à promoção de entrância para entrância (inciso II).
O nono princípio traz a regra de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
são públicos, com suas decisões fundamentadas, sob pena de nulidade. No que se refere à
limitação da presença do público a eles, antes da EC nº 45, de 2004, a norma constitucional
limitava a presença às próprias partes e a seus advogados.
Após a emenda, foi possível restringir a participação somente aos advogados nos casos em
que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público no que se refere à informação.
Um exemplo prático da aplicação desse princípio é o caso da testemunha ou vítima que,
por medo, não consegue prestar o depoimento na presença do acusado. Nesse caso, será ouvida apenas na presença do defensor do réu.
Art. 93 [...]
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 93 [...]
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação;
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O décimo princípio refere-se à motivação das decisões administrativas dos tribunais.
Assim, do mesmo modo que todas as decisões dos juízes devem ser fundamentadas, as administrativas do tribunal também devem.
A esse princípio, a EC nº 45, de 2004, acrescentou, também, a necessidade de as decisões
serem proferidas em sessão pública, de modo a conceder a publicidade do ato. As sessões
devem ser públicas até para a aplicação de punição.
Art. 93 [...]
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído
órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício
das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal
pleno;
Denomina-se como tribunal pleno o órgão deliberativo dos tribunais composto por todos
os seus membros, ou seja, por todos os seus ministros (para os tribunais superiores) ou
desembargadores (para os tribunais de segunda instância).
No entanto, é possível que existam muitos magistrados e que fique inviável a convocação de todos para uma mesma sessão, como ocorre com a segunda instância do Judiciário paulista (TJSP — Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que é composta por 360
desembargadores.
Por esse motivo, a norma constitucional permite a criação de órgão especial com competência delegada pelo Pleno para que possam funcionar de forma mais eficiente diante da
dificuldade de reunir todos os seus membros para as deliberações.
A alteração trazida pela EC nº 45, de 2004, foi acrescentar a forma de composição do órgão
especial, ou seja, metade por antiguidade (membros mais antigos) e metade por meio de escolha (votação) de todos os membros.
Art. 93 [...]
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal,
juízes em plantão permanente;
O décimo segundo princípio foi incluído pela EC nº 45, de 2004, e decorre da necessidade
de que a atividade jurisdicional, por ser um serviço público essencial, seja prestada sem
interrupção, isto é, de forma contínua. Por essa razão, passa-se a proibir as férias coletivas e
cria-se um plantão para os dias em que não haja expediente forense.
Art. 93 [...]
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial
e à respectiva população;
O décimo terceiro princípio traz a regra de que, quanto maior a demanda judicial, maior
o número de juízes daquela unidade. Assim, em comarcas menores, com menos volume de
serviço, o número de magistrados deve ser proporcional à demanda.
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Art. 93 [...]
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de
mero expediente sem caráter decisório;
O décimo quarto princípio decorre da necessidade de que a atividade jurisdicional seja
prestada com presteza e celeridade. Assim, é possível que o magistrado delegue aos servidores do poder judiciário incumbências meramente administrativas ou de expediente.
Como exemplo desse princípio, podemos citar o encaminhamento de correspondência eletrônica aos órgãos oficiais, de modo a evitar que atividades sem caráter decisório fiquem
centralizadas na figura do juiz e acabem permanecendo paralisadas por mais tempo.
Art. 93 [...]
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Por fim, a EC nº 45, de 2004, acrescentou o décimo quinto princípio, que traz a regra de
que todos os processos serão distribuídos imediatamente tanto na primeira como na segunda
instância, evitando, assim, a demora burocrática entre a propositura da ação e a distribuição
ao magistrado competente para a análise.
Art. 94 Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e
do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais
de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95 Os juízes gozam das seguintes garantias
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
O art. 94 estabelece uma regra de composição dos tribunais regionais federais, dos tribunais de justiça estaduais, do Distrito Federal e dos territórios, que integram o Poder Judiciário.
Essa regra consiste em reservar 1/5 dos lugares desses tribunais para membros do ministério público e advogados, que devem preencher alguns requisitos para serem indicados e
nomeados.
Outro dispositivo alterado pela EC nº 45, de 2004, foi o art. 95, que trata das garantias e
vedações aos magistrados. Ao parágrafo único foram incluídas as seguintes vedações:
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IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Assim como é proibida a percepção de custas e honorários, veda-se ao juiz o recebimento
de outros valores no processo além da remuneração e direitos decorrentes de sua atividade
na magistratura tanto de pessoa física como jurídica (pública ou privada).
Além disso, fixa um prazo de quarentena legal, ou seja, a vedação do exercício da advocacia pelo ex-magistrado (aposentado ou exonerado) antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.
O art. 96, por sua vez, trata da competência privativa dos tribunais, ou seja, das atribuições
que só podem ser exercidas por eles, sem interferência de outros poderes ou órgãos.
Nesse sentido, o dispositivo divide-se em três incisos, que especificam as competências
privativas de todos os tribunais, do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e dos
tribunais de justiça.
O artigo também estabelece as regras para a eleição, organização, provimento, remuneração e julgamento dos membros dos tribunais e dos juízes vinculados a eles.
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Art. 96 Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art.
169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança
assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que
lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor
ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem
como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral.
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Posto isso, o artigo consecutivo estabelece uma regra para o controle difuso de constitucionalidade, que é aquele realizado pelos juízes e tribunais em casos concretos, quando se
verifica a incompatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição.
Segundo essa regra, os tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei
ou ato normativo do poder público se houver o voto da maioria absoluta de seus membros
ou dos membros do respectivo órgão especial.
Nesse mesmo viés, a maioria absoluta é a metade mais um dos membros do tribunal ou
do órgão especial. Assim, o órgão especial, por sua vez, é uma composição formada por uma
parcela dos desembargadores dos tribunais que tem competência para julgar determinadas
matérias, inclusive a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
Essa regra visa garantir a segurança jurídica e a presunção de constitucionalidade das leis
e dos atos normativos, evitando que sejam declarados inconstitucionais por decisões isoladas
ou minoritárias dos tribunais.
Além disso, a regra também visa respeitar o princípio da separação dos poderes, pois reconhece que a função legislativa é atribuída ao Poder Legislativo, e que o Poder Judiciário só
pode invalidar as leis ou atos normativos em situações excepcionais e mediante um quórum
qualificado.
O art. 98, outrossim, trata dos juizados especiais e da justiça de paz. Nesse sentido, os juizados especiais são órgãos do Poder Judiciário que têm como objetivo resolver causas cíveis
de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, de forma rápida,
simples e desburocratizada, por meio de procedimentos orais e sumaríssimos, que dispensam formalidades excessivas.
Posto isso, os juizados especiais, por sua vez, podem ser providos por juízes togados, que
são os juízes de carreira, ou por juízes leigos, que são cidadãos sem formação jurídica, mas
que recebem treinamento e orientação para atuar como conciliadores ou juízes de instrução.
Além disso, também há a permissibilidade de, em casos previstos em lei, realizar a transação, que é um acordo entre as partes, e o julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau, que são grupos de três juízes que analisam as decisões desses juizados. Assim,
esses mesmos juizados poderão ser estaduais ou federais, conforme a competência para julgar as causas.
Destarte, a justiça de paz, por sua vez, é uma instituição composta por cidadãos eleitos pelo
voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, que tem competência para
celebrar casamentos, verificar o processo de habilitação para o casamento e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, ou seja, sem poder decidir sobre os direitos das
partes. Ademais, também poderá o juiz de paz exercer outras funções previstas na legislação.
De modo final, o dado dispositivo ainda dispõe a respeito de custas ou emolumentos, que
são as taxas cobradas pelos serviços judiciários, sendo destinados exclusivamente ao custeio
dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Vejamos a literalidade do artigo:
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
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I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de
juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação
e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na
legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos
às atividades específicas da Justiça.
Dica
O antigo parágrafo único, do art. 98, foi renumerado para § 1º.
Pelo dispositivo, depreende-se que os valores pagos pelas partes a título de custas e emolumentos possuem uma destinação específica, que é o custeio dos serviços relacionados às atividades específicas da Justiça.
No que se refere à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, a EC nº 45,
de 2004, acrescentou os seguintes parágrafos ao art. 99:
Art. 99 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais
de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no §2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §1º deste
artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
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Entende-se por autoadministração financeira a possibilidade de os tribunais elaborarem
suas próprias propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Poder Judiciário, assim como os demais Poderes, é independente. Para tanto, ele dispõe
de quatro instrumentos para o seu exercício:
z autogoverno;
z autoadministração;
z iniciativa legislativa;
z autoadministração financeira (art. 99, CF, de 1988).
O § 3º foi acrescentado ao dispositivo com uma dupla finalidade. Nesse sentido, a primeira
finalidade é dar uma solução para o caso de o órgão não encaminhar a proposta orçamentária no prazo estabelecido em lei. Ocorrendo essa hipótese, serão repetidos os valores entregues na última proposta orçamentária.
Assim, a segunda finalidade é aplicar uma espécie de punição ao órgão que de forma
desidiosa não apresentou a proposta no prazo correto, pois terá à sua disposição os mesmos
valores do presente ano, independentemente de qualquer inflação.
Já o § 4º traz a informação de como será o procedimento para o caso de a proposta orçamentária encaminhada pelo tribunal não seguir o limite estipulado conjuntamente na Lei
de Diretrizes Orçamentárias com os demais Poderes. Nesse caso, o Poder Executivo fará os
ajustes necessários.
Por fim, o § 5º estabelece a regra que proíbe a realização de despesa ou assunção de gastos
fora dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No entanto, traz a possibilidade de essa despesa ser autorizada por meio de abertura de crédito suplementar ou
especial.
No que se refere à forma de pagamento das dívidas das fazendas públicas, sejam elas
federais, estaduais, distritais ou municipais, assim dispõe o art. 100, da Constituição Federal:
O caput do artigo traz a figura do chamado precatório, que se refere ao valor a ser pago
para uma pessoa em virtude do sucesso em uma demanda judicial contra a Fazenda Pública.
Assim, após a parte auferir êxito na ação, o precatório será expedido pelo juiz, como uma
espécie de ordem de pagamento que deve ser cumprida pela Fazenda Pública no prazo de
um ano.
Art. 100 […]
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indeniza-
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim.
ções por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença
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judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas
com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago
na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Dentre as pessoas que têm direito a receber os débitos de natureza alimentícia, terão prioridade os titulares que tiverem mais de 60 anos de idade. Vale destacar que não apenas as
pessoas idosas terão prioridade no pagamento, mas, também, aquelas que se encontrarem
com doenças graves ou que tiverem deficiência.
Assim, essas pessoas receberão até o equivalente ao triplo do limite estabelecido em lei
para os pagamentos de pequeno valor, conforme disposto no § 3º, sendo que, caso haja
necessidade, o valor poderá ser dividido em parcelas, visando atender um volume maior de
pessoas.
Quanto à definição dos pequenos valores que independem de precatórios, vejamos:
Art. 100 […]
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às
entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo
igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Ademais, os valores dos precatórios deverão ser incluídos nas verbas orçamentárias, na
forma do § 5º, do art. 100, da CF, de 1988:
Art. 100 […]
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes
de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Nesse sentido, a lei fundamental estabelece que a União, estados, Distrito Federal e municípios devem reservar, em seu orçamento, um valor para cumprir com as ordens de pagamentos expedidas pelo juiz (precatórios), os quais serão destinados diretamente ao Poder
Judiciário, que é o responsável por expedir e fiscalizar o cumprimento dos precatórios.
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Assim, o pagamento desses precatórios deve ser feito até o final do ano seguinte ao da
emissão da ordem de pagamento, sendo que serão devidamente corrigidos, monetariamente,
de acordo com a inflação — podendo, em alguns casos, haver o bloqueio temporário da conta
da Fazenda Pública (sequestro) enquanto a ordem de pagamento não for cumprida.
Quanto à responsabilização do presidente do tribunal competente pelo cumprimento dos
precatórios judiciários:
Art. 100 […]
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e
responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
\Dessa forma, podemos dizer que crime de responsabilidade nada mais é que uma infração político-administrativa que pode levar à perda do cargo ou à inabilitação para exercer
funções públicas.
Portanto, o presidente do tribunal que proferiu a ordem de pagamento (decisão judicial)
tem o dever de garantir que a Fazenda Pública pague o valor integral do precatório, respeitando a ordem cronológica e as preferências previstas na Constituição Federal, sob pena de
incorrer em crime de responsabilidade, além de responder perante o Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 100 […]
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago,
bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Art. 100 […]
§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa
contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
§ 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora,
para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação
sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
Assim, poderá haver compensação entre os créditos que o credor tem a receber da Fazenda Pública (precatórios) e os débitos que o credor tem a pagar para a Fazenda Pública, tais
como tributos ou contribuições.
Além da compensação de débitos tributários, o credor poderá dar outras finalidades aos
precatórios que tem a receber da Fazenda Pública. Vejamos:
Art. 100 […]
DIREITO CONSTITUCIONAL
Não será permitido emitir novos precatórios para complementar ou suplementar o valor
de um precatório já pago, tampouco dividir, repartir ou quebrar o valor integral de uma execução judicial para enquadrar como precatório de pequeno valor.
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§ 11 É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto
aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são
próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial
transitada em julgado para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão
negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda,
do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive,
no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo
em contratos de partilha de petróleo.
No que se refere à forma de correção dos valores dos precatórios, após sua expedição até
o efetivo pagamento, assim dispõe a Constituição Federal:
Art. 100 […]
§ 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,
será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre
a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 109, de 2021, a atualização dos valores
será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que é a taxa referencial, conhecida como taxa “TR”. Dado índice de correção, por sua vez, será aplicado independentemente da natureza do precatório.
Além disso, aos valores de precatórios serão acrescidos juros simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança (0,5% ao mês). Dessa forma, incidirão os juros devidos desde a data de expedição do precatório até o seu efetivo pagamento.
Destarte, quanto à cessão de créditos de precatórios a terceiros, vejamos:
Art. 100 […]
§ 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto
nos §§ 2º e 3º.
§ 14 A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá
efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente
federativo devedor.
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O credor poderá transferir os seus direitos creditórios, que tem a receber da Fazenda
Pública, para outra pessoa, seja física ou jurídica, independentemente de autorização do ente
federativo devedor do precatório.
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Entretanto, muito embora não precise de autorização, é necessário que a cessão seja devidamente comunicada ao tribunal, que expediu o precatório, e ao ente federativo devedor,
para que sejam tomadas as providências necessárias para o correto pagamento.
Ocorre que, conforme disposto, o cessionário — aquele que receberá o crédito de precatório — terá algumas exceções para o devido recebimento:
z o cessionário não terá preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentícia;
z o cessionário também não poderá receber os precatórios de pequeno valor.
Nesse sentido, a cessão dos precatórios somente produzirá efeitos após a devida comunicação por meio de petição protocolada ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
A Constituição Federal autoriza também a criação de regime especial para pagamento de
precatórios. Vejamos os dispositivos pertinentes:
Art. 100 […]
§ 15 Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito
Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo
de liquidação.
§ 16 A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de
precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
Art. 100 […]
§ 17 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base
anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento
de precatórios e obrigações de pequeno valor.
§ 18 Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das
receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços,
de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art.
20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades,
e deduzidas:
DIREITO CONSTITUCIONAL
Importante ressaltar que o regime especial acima previsto não exclui, tampouco substitui,
as regras gerais previstas no art. 100 desse mesmo diploma legal, tendo como escopo apenas
complementar e as adaptar à realidade financeira dos entes federativos.
Além disso, a União poderá, mediante lei que regulamente tal operação, assumir para si os
débitos que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm com os credores de precatórios,
definindo as condições e prazos para o efetivo pagamento.
A União, para tanto, ao assumir os débitos conforme descrito acima, realizará uma espécie
de empréstimo aos entes federativos, com novas condições de pagamento mais favoráveis,
buscando aliviar a questão fiscal dos entes federativos e assegurar o direito dos credores dos
precatórios.
Ato contínuo, quanto ao controle e comprometimento das receitas dos entes federativos
para pagamento de precatórios, assim dispõe o § 17, a seguir:
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I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores
para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Conforme evidenciado acima, receita corrente líquida é o conjunto das receitas que os
entes federativos arrecadam regularmente, como impostos e tarifas, incluindo, também, as
receitas decorrentes de exploração de recursos naturais, como minerais e petróleo, por exemplo. Estas, por sua vez, são utilizadas, exemplificadamente, para custear serviços públicos.
Para tanto, serão excluídas da receita corrente líquida, aquela que é contabilizada mais de
uma vez, como, por exemplo, as transferências entre os entes federativos.
Caso as receitas não sejam suficientes para que se arque com o pagamento dos precatórios, o ente federativo poderá financiar o valor a ser pago sem que isso prejudique os seus
limites de endividamento.
Art. 100 […]
§ 19 Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios
e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites
de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de
quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento
a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Quanto à forma de pagamento de precatórios de grande valor, que são aqueles que têm
um valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados pelos entes federativos
devedores:
Art. 100 […]
§ 20 Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste
precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos
cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante
acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na
regulamentação editada pelo ente federado.
Diante disso, o pagamento dos precatórios de grande valor poderá se dar com o pagamento de 15% do valor do precatório até o final do ano seguinte ao da sua apresentação, e o restante do pagamento poderá ser feito em parcelas iguais nos cinco anos seguintes, com juros
de mora e correção monetária.
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A previsão constitucional de uma forma de pagamento diferenciado para precatórios de
grande valor tem como objetivo viabilizar acordos e pagamentos, já que representam um
desafio para a capacidade fiscal e financeira dos entes federativos devedores.
Art. 100 […]
§ 21 Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde
que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas
em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou
vincendas:
I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure
como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo;
II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;
III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e
IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de
recursos.
§ 22 A amortização de que trata o § 21 deste artigo:
I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;
II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a
duração original do respectivo contrato ou parcelamento.
Poderão os valores objetos de sentenças transitadas em julgado ser utilizados para amortizar dívidas vencidas ou vincendas de outros entes federativos, facilitando, assim, a gestão
financeira e fiscal dos entes federativos.
Assim, desde que haja concordância, poderão os entes federativos utilizar os valores que
devem uns aos outros por meio de precatórios para amortizar as demais dívidas que possuam entre si.
De maneira final, conforme dispõe o § 22, do art. 100, na amortização entre os entes federativos, no que se refere às obrigações vencidas, serão pagas primeiramente as parcelas mais
antigas, e, nas obrigações vincendas, poderá ser deduzido o valor de cada parcela sem que se
altere o prazo de pagamento.
O STF é o órgão máximo e a mais alta instância do Judiciário brasileiro. É o guardião da
Constituição Federal.
Art. 101 O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Todas as competências do STF estão elencadas no art. 102, CF:
Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Do Supremo Tribunal Federal
151
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o
mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito
Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns
e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente
for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação
de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos
ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público;
152
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
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c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição,
será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine
a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.
Art. 103 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº
13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma
legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato
ou texto impugnado.
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
DIREITO CONSTITUCIONAL
Com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, alguns julgados e decisões do STF passaram
a ter efeito vinculante. Desde então, o STF, de ofício ou por provocação de qualquer de seus
membros, e mediante decisão de 2/3, pode aprovar o efeito vinculante de reiteradas decisões
sobre determinada matéria.
Pela redação original, o art. 103 estabelecia a legitimação para as ações diretas de inconstitucionalidade em seu caput e a legitimação para as ações declaratórias de constitucionalidade
153
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em seu § 4º (o presidente da República, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa do Senado
Federal e o procurador-geral da República).
Com a EC nº 45, estendeu-se o mesmo rol dos legitimados a proporem a ação direta de
inconstitucionalidade para as ações declaratórias de constitucionalidade, revogando-se,
assim, o seu § 4º.
Além disso, foram acrescentados ao rol a Câmara Legislativa do DF (inciso IV) e o governador do DF (inciso V). Vejamos a regra do art. 103 de forma esquematizada.
MEMORIZE: 3 — 3 — 3
3 pessoas
Presidente
Procurador-Geral da República
Governador
3 mesas
Senado
Câmara
Assembleia legislativa
3 entidades
Partido político (com representação)
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Confederação sindical ou entidade de classe (âmbito nacional)
A súmula vinculante visa impor a unidade de interpretação jurídica não só aos jurisdicionados, mas também aos próprios órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores, dando
segurança jurídica e solucionando parte da sobrecarga do Judiciário com decisões repetidas.
Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento,
na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará
que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Do Superior Tribunal de Justiça
O STJ é a corte jurisdicional responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em
todo o Brasil, sendo composta por 33 ministros.
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Art. 104 O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta
anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Segundo dados do próprio site do STJ (s.d.), é de sua responsabilidade a solução definitiva
dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada. O principal tipo de processo julgado pelo STJ é o recurso especial, que serve, fundamentalmente, para que o tribunal resolva interpretações divergentes sobre um determinado
dispositivo de lei.
É ainda de responsabilidade do STJ resolver crimes de autoridades, magistrados e políticos, federalizar processos de grande violação de direitos humanos, julgar habeas corpus,
habeas data ou mandado de segurança contra ato ilegal de governadores, desembargadores
ou conselheiros de tribunais de contas e outras autoridades, bem como habeas corpus e mandados de segurança negados em segunda instância pelos tribunais de justiça ou federais.
É também responsável pela administração da Justiça Federal e por solucionar conflitos
de competência entre tribunais. Todas as suas competências estão expressas no art. 105, CF.
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais e Juízes do Trabalho
Com relação à justiça do trabalho, a EC nº 45, de 2004, não só alterou, como ampliou a sua
competência. Vejamos os dispositivos:
Dica
Art. 111 São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
§§ 1º a 3º (Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A primeira modificação à estrutura da justiça do trabalho foi a substituição das juntas de
conciliação e julgamento pelos juízes do trabalho.
A EC nº 24, de 1999, já havia eliminado a composição colegiada em primeira instância, que
anteriormente era composta por um juiz togado e dois classistas, sendo um represente dos
empregados, e outro, dos empregadores.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Alguns dos dispositivos alterados pela EC nº 45, de 2004, foram mudados posteriormente
por outras emendas. Por essa razão, a redação que irá constar do texto é a vigente, e não
a da EC nº 45, de 2004.
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Assim, a alteração só adequou o Texto Constitucional ao sistema. Para tanto, a EC nº 45
também revogou os três parágrafos existentes no artigo.
Nos termos do art. 111, CF, são órgãos da justiça do trabalho o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os tribunais regionais do trabalho e os juízes do trabalho, que são os titulares
responsáveis pelas varas do trabalho. O juiz do trabalho é um juiz federal e, portanto, não é
um juiz de direito. As varas do trabalho não seguem exatamente a divisão territorial e podem
abranger mais de uma comarca.
Art. 111-A O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado
o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
O art. 111-A foi incluído pela EC nº 45, de 2004, e trata da composição do TST. De acordo
com o dispositivo, 27 ministros nomeados pelo presidente da República após aprovação do
Senado compõem o TST.
Posteriormente, a EC nº 92, de 2016, estabeleceu o quórum de maioria absoluta dos membros do Senado para aprovação do ministro indicado.
No que tange aos requisitos para a composição, além da idade (mínima de 35 e máxima de
75), 1/5 dos lugares do TST é ocupado por membros do Ministério Público do Trabalho (com
mais de 10 anos de carreira) e por advogados (com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional); 4/5 dos lugares são ocupados por juízes do TRT.
Além disso, a EC nº 45, de 2004, estabeleceu o funcionamento de dois órgãos junto ao TST:
a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
A escola tem, entre suas funções, a regulamentação dos cursos oficiais para o ingresso e
promoção na carreira da magistratura, e o conselho exerce, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da justiça do trabalho.
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Art. 112 A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas
por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal
Regional do Trabalho.
A redação original do art. 112 estabelecia a criação de, pelo menos, um tribunal regional
do trabalho para cada estado. A EC nº 45, de 2004, eliminou a necessidade e estabeleceu a
possibilidade de um juiz de direito estar investido de jurisdição trabalhista na hipótese de
inexistência de justiça do trabalho no local. Observa-se, todavia, que a competência recursal
permanece com o tribunal regional do trabalho.
Art. 113 A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores,
e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto
no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público,
o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito.
DIREITO CONSTITUCIONAL
A EC nº 45, de 2004, retirou do art. 113 a paridade de representação de trabalhadores e
empregadores na justiça do trabalho.
Nos termos do art. 114, da Constituição Federal, compete à justiça do trabalho processar e
julgar:
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Outra modificação importante da EC nº 45, de 2004, foi a ampliação da competência da
justiça do trabalho para abranger toda e qualquer ação oriunda da relação de trabalho.
Atenção! A justiça do trabalho possui dois tipos de competência. A primeira diz respeito
à competência ex ratione personae (em razão das pessoas), uma vez que é a justiça laboral
que tem a competência para dirimir as controvérsias entre empregados e empregadores,
bem como disciplinar as questões entre eles.
A segunda refere-se à competência ex ratione materiae (em razão da matéria), pois a
justiça do trabalho possui competência para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, ou seja, oriundas do vínculo jurídico pelo qual uma pessoa executa obra ou
serviços para outrem mediante o pagamento de uma contraprestação.
Como relação de trabalho é mais abrangente que relação de emprego, parte da doutrina
e jurisprudência entende que o inciso I deve ser interpretado de forma restrita, visto que
as relações estatutárias (que envolvam servidores públicos estatutários e a Administração
Pública), por exemplo, não são de competência da justiça laboral, e sim da justiça comum.
Art. 115 Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros
do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto
no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento,
alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo.
Art. 116 Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 117 (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
A EC nº 45, de 2004, também alterou a redação do art. 115 para estabelecer a composição
dos tribunais regionais do trabalho. Os TRTs terão, no mínimo, sete magistrados provenientes tanto da carreira dos juízes do trabalho (4/5 dos membros) como dos membros do ministério público e da advocacia (1/5 dos membros).
Estabeleceu-se, ainda, a instalação de justiça itinerante do trabalho para a realização de
audiências e atividades jurisdicionais nos limites territoriais da respectiva jurisdição, bem
como o funcionamento de câmaras regionais (forma descentralizada) com o objetivo de assegurar o pleno acesso à Justiça.
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DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSTJ) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, uma vez que sua criação se deu para exercer a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
de modo que vem cumprindo esse papel desde 15 de junho de 2005, quando fora instalada.
Dessa forma, a composição do dado conselho é feita da seguinte maneira:
z presidente;
z vice-presidente do TST;
z corregedor-geral da Justiça do Trabalho;
z três ministros eleitos pelo Tribunal Pleno do TST;
z cinco presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, representando cada uma das
regiões geográficas do país.
Para tanto, desde 2005 o CSTJ segue cumprindo sua missão, de modo que incumbe na uniformização dos procedimentos administrativos realizados pelos TRTs. Ademais, sua atuação
ao longo do tempo tem sido fundamental para a evolução, bem como para o fortalecimento
da Justiça do Trabalho, tornando-a mais célere e uma das mais efetivas do Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Justiça do Trabalho. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://www.
tst.jus.br/memoriaviva/-/asset_publisher/LGQDwoJD0LV2/content/ev-jt-80-11. Acesso em:
07 mar. 2024.
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. (Moraes, 2018, p. 791)
Estruturalmente, dada sua natureza jurídica, existem divergências quanto ao pertencimento
ou enquadramento do ministério público nos Poderes da República.
Muito embora alguns estudiosos acreditem que o MP faça parte do Executivo, e não do
Judiciário, é corrente majoritária que o parquet esteja fora da estrutura dos demais Poderes
da República por conta da sua função de custos legis ou fiscal da lei, consagrando-se sua total
autonomia e independência para o cumprimento de suas funções — sempre em defesa dos
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Para a efetiva prestação jurisdicional, não basta que existam os juízes e tribunais. O acesso
à justiça só é possível graças a algumas funções essenciais: o ministério público, a advocacia
pública, a advocacia e a defensoria pública.
159
direitos, garantias e prerrogativas da sociedade. Isso porque é a própria Constituição Federal
que prevê expressamente a sua autonomia e independência funcional, nos termos dos §§ 1º
e 2º, do art. 127, CF.
Posto isso, vejamos a redação do art. 127 na íntegra:
Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para
fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com
os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Como defensor da ordem jurídica, o Ministério Público é o fiscal da lei, ou seja, trabalha para
que ela seja fielmente cumprida. Para tanto, possui autonomia funcional, administrativa e
financeira, não fazendo parte nem estando subordinado aos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário. (MPMG, [s.d.])
Assim, constitucionalmente, o ministério público abrange duas grandes instituições, sem
que haja qualquer relação de hierarquia e subordinação entre elas: o Ministério Público da
União (que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o
Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o ministério público dos estados (Moraes, 2018).
A EC nº 45, de 2004, no entanto, acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 127, disciplinando a
autonomia administrativa e financeira do ministério público, ou seja, a possibilidade de o
órgão elaborar sua própria proposta orçamentária dentro dos limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
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O § 4º foi acrescentado ao dispositivo com duplo objetivo. O primeiro foi dar uma solução
para o caso de o órgão não encaminhar a proposta orçamentária no prazo estabelecido em
lei (repetição dos valores entregues na última proposta orçamentária).
Quanto ao segundo objetivo do § 4º, podemos dizer que se refere à possibilidade de aplicação de uma espécie de punição ao órgão que de forma desidiosa não apresentou a proposta
no prazo correto, pois terá à sua disposição os mesmos valores do presente ano, independentemente de qualquer inflação.
Já o § 5º refere-se ao procedimento para o caso de a proposta orçamentária encaminhada
não seguir o limite estipulado. Nessa hipótese, o Poder Executivo fará os ajustes necessários.
Por fim, o § 6º estabelece a regra que proíbe a realização de despesa ou assunção de gastos fora dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como determina
a possibilidade de essa despesa ser autorizada por meio de abertura de crédito suplementar
ou especial.
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado
pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos,
após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para
mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista
tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 128 O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
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II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O inciso I, § 5º, art. 128, estabelece as garantias dos membros do ministério público. A eles
é assegurada a garantia constitucional da vitaliciedade, ou seja, a garantia de permanência
no cargo, só podendo ocorrer a perda em decorrência de sentença judicial transitada em
julgado.
Possuem, também, a garantia constitucional da inamovibilidade, ou seja, de que só serão
removidos por interesse pessoal ou nos casos de interesse público, situação em que lhes é
assegurada a ampla defesa, com a decisão sendo procedida pelo voto da maioria absoluta dos
membros de órgão colegiado competente do ministério público. Assegura-se, ainda, a irredutibilidade dos subsídios — isto é, não ter sua remuneração reduzida.
Enquanto o servidor público possui estabilidade, os magistrados, os membros do ministério público e dos tribunais de contas possuem vitaliciedade. Nos cargos vitalícios, a única
possibilidade de perda do cargo é por sentença judicial transitada em julgado.
Ademais, há também a proibição, no inciso II desse mesmo dispositivo, de o membro do
ministério público exercer atividade político-partidária. Por atividade político-partidária
entende-se aquela relacionada aos partidos políticos e a suas atividades. Assim, para garantir
a isenção e imparcialidade do promotor e do procurador, a alínea “e” estabelece a vedação.
Dica
Veda-se a atividade, e não a opinião política ou político-partidária do membro do ministério público, pois estas decorrem do direito à liberdade de expressão que possuem todas
as pessoas.
Veda-se, ainda, ao membro do ministério público o recebimento de outros valores no processo além da remuneração e direitos decorrentes de sua atividade tanto de pessoa física
como de pessoa jurídica (pública ou privada).
Aplica-se ao membro do ministério público a quarentena legal, ou seja, a vedação do
exercício da advocacia pelo ex-promotor/procurador (aposentado ou exonerado) antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo.
Os membros do Ministério Público Federal são os procuradores da República, e os do ministério público dos estados e do Distrito Federal são os promotores e procuradores de justiça.
162
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São princípios institucionais do ministério público:
„ a unidade;
„ a indivisibilidade;
„ a independência funcional;
„ o princípio do promotor natural.
Ao ministério público compete a função de custos legis (fiscal da lei), a defesa do patrimônio público e os direitos constitucionais do cidadão, além de ele ter poder investigativo, dentre tantas outras funções de grande relevância elencadas no art. 129, CF, e na Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 1993).
Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
DIREITO CONSTITUCIONAL
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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O art. 129 traz as funções institucionais do ministério público. A EC nº 45, de 2004, alterou
os §§ 2º, 3º e 4º e incluiu o § 5º. A primeira alteração trazida possibilitou ao promotor/procurador fixar residência em local diverso da comarca de lotação no caso de ter sido autorizado
pelo chefe da instituição.
A segunda alteração trazida pela emenda foi o requisito de ter o bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica, enquanto a terceira alteração se refere ao ingresso
nas carreiras através de concurso público.
A quarta alteração diz respeito à aplicação dos demais princípios aplicados aos magistrados. Já a inclusão feita no § 5º refere-se à distribuição imediata dos processos tal como ocorre
no Poder Judiciário.
Art. 130 Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Outra inclusão importante trazida pela emenda foi a criação do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP), que é o órgão de controle administrativo e financeiro, possuindo,
ainda, função correcional.
O CNMP é composto de 14 membros nomeados pelo presidente da República após aprovação pelo Senado Federal para mandatos de dois anos e presidido pelo procurador-geral da
República, que é o chefe do Ministério Público da União.
Na formação do conselho, foram incluídas, também, representações do Senado, da Câmara dos Deputados e da Ordem dos Advogados do Brasil — além disso, conta com dois conselheiros de indicação exclusiva.
Diante disso, o caput estabelece que o CNMP é formado por 14 membros, cuja nomeação
advém do presidente da República; posteriormente à aprovação pelo Senado Federal, assumirão seus postos para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
Art. 130-A O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta
do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Como uma extensão do caput, os incisos dispõem sobre quem serão os 14 membros.
Vejamos:
164
Art. 130-A [...]
I - o Procurador-Geral da República, que o preside; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma
de suas carreiras; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - três membros do Ministério Público dos Estados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de
Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Diante disso, os membros do CNMP, que são do ministério público, são indicados pelos
seus respectivos órgãos de acordo com a lei. Além disso, será competência do órgão controlar
a atuação administrativa e financeira do ministério público e o cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros, de forma que ele poderá agir como preveem os incisos, do § 2º,
do mesmo dispositivo. Vejamos:
Art. 130-A [...]
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade
dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União
e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais
de Contas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da
União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso,
determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Em votação secreta, o CNMP escolherá um corregedor para representatividade nacional
dentre os membros do ministério público que integram, vedada a recondução.
Dessa forma, são atribuições do corregedor o recebimento de reclamações e denúncias
de quaisquer interessados contra os membros ou órgãos do ministério público, serviços ou
auxiliares.
Também, atribui-se a ele o exercício de funções executivas do conselho, de inspeção e
correição geral, bem como de requisição e designação de membros do ministério público,
delegando-lhes atribuições.
DIREITO CONSTITUCIONAL
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação
do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem
prevista no art. 84, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Art. 130-A [...]
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros
do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
Por fim, a participação das sessões e das deliberações, ainda que sem direito a voto, são
entre o CNMP e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ademais, haverá a criação de ouvidorias do ministério público, que se trata de órgãos que
recebem aquelas reclamações e denúncias — o que também compete ao corregedor nacional
eleito, como arguido anteriormente.
Art. 130-A [...]
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao
Conselho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
DA ADVOCACIA PÚBLICA
A advocacia pública é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente,
que, assim como todo ente jurídico, tem seus problemas e interesses, que precisam ser defendidos perante o poder público.
A Advocacia-Geral da União é chefiada por um advogado-geral da União de livre nomeação
pelo presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, e integrada por muitos advogados que atuam vinculados e subordinados
à defesa dos interesses da nação.
Art. 131 A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação
pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
166
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§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Também os estados-membros e o Distrito Federal têm seus advogados, chamados de procuradores do estado.
Art. 132 Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual
o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias.
Atenção! Não confunda advocacia pública com advocacia gratuita ou assistência judiciária. A assessoria jurídica prestada gratuitamente ao cidadão se dá pela defensoria pública
ou por órgãos de assistência judiciária, normalmente municipais, que contratam profissionais
para tal fim, ou, ainda, por nomeação de advogados dativos feita pelos tribunais. Também
não se pode confundir procuradores do estado com procuradores de justiça ou procuradores
da República, que não são advogados, mas, sim, membros dos ministérios públicos estadual
e federal.
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Advocacia
Logo, sem advogados não há justiça. A finalidade primordial da advocacia é a orientação
jurídica e a defesa do cidadão em todos os graus. Para atuar, o bacharel em direito deve estar
regularmente inscrito e ativo nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, entidade sui
generis, que presta serviço público independente e relevante ao direito brasileiro.
A presença do advogado pode ser dispensada, embora isso seja desaconselhado, como se
observa, nos juizados especiais, para a impetração do habeas corpus, e, na justiça do trabalho,
para a propositura de ações revisionais, nas hipóteses da Súmula Vinculante nº 5.
O advogado se submete ao Estatuto da Advocacia, ao código de ética e ao Regimento da
OAB e goza de imunidade no exercício de sua profissão. Entretanto, tal inviolabilidade por
seus atos e manifestações no exercício da profissão não é absoluta, devendo haver a sujeição
aos limites legais e morais.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 133 O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
167
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Defensoria Pública
Função essencial individualizada da advocacia pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014, a
defensoria pública é instituição permanente do Estado, que também tem como finalidade primordial a orientação jurídica e a defesa do cidadão em todos os graus, caracterizando-se por garantir
o acesso à justiça aos mais necessitados.
Possui autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe a promoção dos direitos
humanos, a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos e a orientação jurídica dos cidadãos que não possuem recursos financeiros suficientes para
a contratação de um advogado particular.
A independência funcional no desempenho de suas atribuições, a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade são também garantias dos defensores públicos.
São princípios institucionais da defensoria pública:
„ a unidade;
„ a indivisibilidade;
„ a independência funcional.
O ingresso na carreira de defensor também deve se dar por concurso público.
Diante da omissão constitucional sobre a necessidade de o defensor público continuar
inscrito nos quadros da OAB, dada a similitude das atividades da defensoria pública com a
advocacia, discute-se nos tribunais superiores a obrigatoriedade da inscrição na OAB para os
defensores públicos.
Art. 134 A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus,
judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa
e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II
do art. 96 desta Constituição Federal
Art. 135 Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
168
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O inciso LXXIV, art. 5º, da CF, de 1988, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, é instrumentalizado por
meio da defensoria pública.
A EC nº 45, de 2004, estabeleceu a autonomia funcional e administrativa da defensoria pública,
bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias apenas em relação às defensorias públicas estaduais.
Por fim, a EC nº 45, de 2004, alterou a redação do art. 168, que trata dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, para adequá-lo a autonomia concedida aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do ministério público e da defensoria pública.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS. STF funciona como quarta instância, diz Peluso. Jusbrasil, 2010. Disponível em: https://anadef.jusbrasil.com.br/ noticias/2521730/stf-funciona-como-quarta-ins tancia-diz-peluso. Acesso em: 22 set. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicaocompilado.htm. Acesso em:
22 set. 2023.
______. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Entenda o processo de extradição. Brasília,
2017. Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/ entenda-o-processo-de-extradicao. Acesso em: 22 set. 2023.
______. Superior Tribunal de Justiça — STJ. Atribuições. STJ, [s.d.]. Disponível em: https://www.
stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Atribuicoes. Acesso em: 13 dez. 2023.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — CNJ. Composição atual. CNJ, [s.d.]. Disponível em: https://
www.cnj.jus.br/composicao-atual/. Acesso em: 13 dez. 2023.
______. Quem somos. CNJ, [s.d.]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/quem- somos/.
Acesso em: 12 dez. 2023.
FERREIRA FILHO, M. G. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005.
LENZA, P. Direito constitucional esquematizado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
MINAS GERAIS. Ministério Público do Estado de Minas Gerais — MPMG. O que é? [on-line],
[s.d.]. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/portal/ menu/conheca-o-mpmg/o-que-e.shtml.
Acesso em: 22 set. 2023.
MORAES, A. Direito constitucional. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.
NOTÍCIAS CNJ. CNJ Serviço: saiba a diferença do sistema majoritário e proporcional. Conselho
Nacional de Justiça — CNJ, 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj- servico-saiba-a-diferen ca-do-sistema-majoritario-e-proporcional/. Acesso em: 22 set. 2023.
HORA DE PRATICAR!
1. (FGV – 2023) Ana, Inês e Bruna debateram a respeito dos princípios fundamentais que devem
direcionar a República Federativa do Brasil nas relações internacionais. Ana defendia que um
desses princípios é o da autodeterminação dos povos, indicativo de que o Brasil, mesmo que
divirja das leis locais que apregoem práticas discriminatórias, quaisquer que sejam elas, deve
respeitar o domínio reservado de natureza interna, sem formular qualquer juízo de valor. Inês ressaltava que as relações internacionais devem ser direcionadas pelo escalonamento dos Estados
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DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS
169
soberanos, conforme os paradigmas sociais e econômicos adotados pelo Brasil. Bruna, por sua
vez, ressaltou que a concessão de asilo político, ainda que caminhe em norte contrário aos balizamentos estabelecidos pela ordem jurídica de outro Estado soberano, deve direcionar o Brasil
nas relações internacionais.
O professor Clovis, ao analisar as afirmações de suas alunas, concluiu, corretamente, à luz da
Constituição da República de 1988, que:
a) todas estão certas;
b) somente Ana está certa;
c) somente Bruna está certa;
d) somente Ana e Inês estão certas;
e) somente Bruna e Inês estão certas.
2. (FCC – 2022) Suponha que um coletivo de jovens pelo meio ambiente esteja organizando uma
manifestação em um parque público. Segundo as normas constitucionais que tratam do tema, o
direito de reunião
a) pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo desnecessário
prévio aviso à autoridade competente.
b) não pode ser restringido em nenhuma hipótese.
c) pode ser exercido com o uso de violência.
d) assegura que seus participantes utilizem armas durante a manifestação.
e) independe de prévia autorização.
3. (FCC – 2022) De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal de 1988, a ação de trabalhadores urbanos e rurais, que vise à obtenção de créditos resultantes das relações de trabalho, possui
prazo prescricional de ...I... e deve ser ajuizado até o limite de ...II... após a extinção do contrato
de trabalho.
Preenchem, correta e respectivamente, as lacunas I e II:
a) dez anos − cinco anos
b) três anos − dois anos
c) cinco anos − dois anos
d) dois anos − um ano
e) quatro anos − três anos
4. (FGV – 2022) Ivan, brasileiro nato, durante o período de serviço militar obrigatório para o qual
fora convocado, decidiu concorrer ao cargo eletivo de vereador nas eleições que se realizariam
em pouco menos de um ano.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que Ivan
a) pode se alistar como eleitor, mas, por ser conscrito, não pode concorrer a qualquer cargo eletivo.
b) não pode se alistar como eleitor, por ser conscrito, o que o impede de concorrer a um cargo
eletivo.
170
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c) não pode se alistar como eleitor, vedação que alcança todos os militares, o que o impede de concorrer a um cargo eletivo.
d) pode se alistar como eleitor, mas, a exemplo de todos os militares, não pode concorrer a um cargo eletivo.
e) pode se alistar como eleitor, por ser brasileiro nato e maior de dezoito anos, e pode se candidatar
a um cargo eletivo.
5. (FGV – 2023) João, cidadão muito engajado politicamente, foi condenado, em sentença transitada em julgado, à pena de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, por ter praticado
um crime contra o patrimônio.
Enquanto a pena restritiva de direitos produzia efeitos, João ajuizou ação popular em defesa do
meio ambiente, isso em razão de um loteamento clandestino que fora criado em uma área de
preservação ambiental de caráter permanente. Para surpresa de João, o processo foi extinto
sem resolução de mérito sob o argumento de que os seus direitos políticos estavam suspensos
em razão dos efeitos produzidos pela condenação criminal.
À luz da ordem constitucional, é correto afirmar que a extinção do processo, nas circunstâncias
indicadas, foi:
6. (FGV – 2023) Com o objetivo de proteger o consumidor, a Lei estadual nº XX, do Estado Alfa,
disciplinou alguns aspectos afetos à exploração das rádios comunitárias em funcionamento no
território estadual, mais especificamente das rádios que atuavam na radiodifusão sonora, em
frequência modulada, baixa potência e cobertura de curto alcance. De acordo com a referida lei
estadual, deveriam ser realizadas breves incursões, duas vezes ao dia, indicando que a propaganda comercial deveria estar ajustada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sob pena
de responsabilização daqueles que a idealizaram de maneira injurídica.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei estadual nº XX é:
a) inconstitucional, considerando que compete privativamente à União legislar sobre a matéria;
b) inconstitucional, considerando que compete a cada Município editar as normas de interesse
local;
c) constitucional, desde que o Estado Alfa tenha observado as normas gerais editadas pela União;
d) constitucional, considerando que o Estado Alfa possui competência para legislar sobre a matéria;
e) constitucional, considerando que todos os entes federativos têm competência comum para
legislar sobre a matéria.
DIREITO CONSTITUCIONAL
a) certa, pois, enquanto a pena restritiva de direitos produzir efeitos, os direitos políticos estarão
suspensos;
b) errada, pois os direitos políticos de João não foram restringidos pela sentença, o que lhe permitia
ajuizar a ação popular;
c) errada, pois os direitos políticos de João somente estariam suspensos caso estivesse cumprindo pena privativa de liberdade;
d) certa, pois os direitos políticos de João permanecerão suspensos nos cinco anos subsequentes
ao trânsito em julgado da sentença criminal transitada em julgado;
e) errada, pois a suspensão dos direitos políticos pressupõe a instauração de processo próprio,
perante a Justiça Eleitoral, não decorrendo diretamente da condenação criminal.
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7. (CEBRASPE-CESPE – 2022) De acordo com a CF, são bens dos estados Federados
a) os potenciais de energia hidráulica.
b) as águas subterrâneas fluentes que não ultrapassem mais de um estado.
c) as cavidades naturais subterrâneas.
d) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
e) as praias fluviais.
8. (FGV – 2022) A Lei Orgânica do Município Beta foi alterada por duas emendas de iniciativa parlamentar. A Emenda número 1 definiu nova hipótese de crime de responsabilidade praticado pelo
chefe do Poder Executivo municipal, e a Emenda número 2 garantiu a prerrogativa de foro aos
vereadores eleitos.
Diante do exposto e a respeito da repartição de competências legislativas, é correto afirmar, de
acordo com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, que:
a) a Emenda à Lei Orgânica número 1 é constitucional, pois compete ao ente municipal legislar
sobre crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo municipal;
b) a Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois embora seja da competência do ente
municipal legislar sobre a prerrogativa de foro dos vereadores, a iniciativa para apresentar o projeto é exclusiva do prefeito;
c) a Emenda à Lei Orgânica número 1 é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre crime de responsabilidade praticado pelos chefes do Poder Executivo da União, dos
Estados e dos Municípios;
d) a Emenda à Lei Orgânica número 2 é constitucional, pois o foro por prerrogativa de função de
vereadores é autorizado em razão do princípio da simetria;
e) a Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois compete aos Estados, nas respectivas
Constituições, instituir a prerrogativa de foro aos vereadores eleitos.
9. (CEBRASPE-CESPE – 2022) Assinale a opção que apresenta o princípio constitucional que obriga a administração pública a manter ou ampliar a qualidade dos serviços prestados à população,
evitando desperdícios e buscando sempre a máxima excelência na prestação de seus serviços.
a) princípio da publicidade dos atos da administração pública
b) princípio da legalidade
c) princípio da impessoalidade
d) princípio da moralidade
e) princípio da eficiência
10. (CEBRASPE-CESPE – 2022) Acerca das atribuições do Poder Legislativo, assinale a opção
correta.
a) Compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de presidente e diretores do Banco Central do Brasil.
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b) É da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do procurador-geral da República antes do término de seu
mandato.
c) Compete privativamente ao Senado Federal proceder à tomada de contas do presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa.
d) Compete privativamente à Câmara dos Deputados julgar anualmente as contas prestadas pelo
presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
e) É da competência exclusiva do Congresso Nacional dispor sobre limites globais e condições
para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.
11. (VUNESP – 2023) Considere que Eduardo foi eleito para ocupar o cargo de Deputado Federal,
seu diploma já foi expedido, mas ele ainda não tomou posse. Na data de hoje Eduardo foi preso
em flagrante pela prática do crime de racismo, que é inafiançável. Com base na situação hipotética e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que
12. (VUNESP – 2023) O Município de Morada do Sol celebrou um convênio com a União para a
construção de novos equipamentos públicos de lazer e esporte. Uma vez encerrado o convênio
e já com todas as prestações de contas aprovadas, verificou-se, mediante denúncia, irregularidades nos contratos administrativos realizados entre prefeitura e a empreiteira da obra. Nesta
situação, levando em conta as instâncias e os órgãos de controle, de acordo com a Constituição
Federal, é correto afirmar:
a) se provocado, o Tribunal de Contas da União poderia ter realizado o exame prévio dos contratos
administrativos do convênio, evitando possíveis fraudes.
b) considerando a aprovação das prestações de contas por parte da União, cabe fiscalização apenas de órgãos de controle externo.
c) o órgão de controle externo do município deve ser a primeira instância fiscalizadora, uma vez que
o equipamento público já é de responsabilidade da municipalidade.
d) em entes subnacionais em que não existam tribunais de contas locais, cabe aos tribunais estaduais o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
e) o órgão de controle interno da União tem competência para fiscalizar a aplicação desse recurso,
uma vez que se trata de verba proveniente do Executivo Federal.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
a) Eduardo deverá ser submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
b) os autos devem ser remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara dos Deputados, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão de Eduardo.
c) como Eduardo ainda não foi empossado, não há foro por prerrogativa de função, e ele deverá ser
julgado pelo juiz de primeira instância competente.
d) Eduardo deverá ser submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal e os autos
devem ser remetidos dentro de quarenta e oito horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão de Eduardo.
e) como o racismo é crime inafiançável e como Eduardo já foi diplomado, poderia ter sido preso e
os autos devem ser remetidos dentro de vinte e quatro horas ao Congresso Nacional, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
173
13. (FCC – 2022) Em matéria de incorporação de tratados internacionais de proteção de direitos
humanos no Brasil, segundo disposição expressa da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República
a) sancionar tratados, convenções e atos internacionais promulgados pelo Congresso Nacional.
b) aprovar tratados, convenções ou outros atos internacionais ratificados por Decreto Legislativo.
c) propor ao Congresso Nacional a ratificação de tratados, atos e convenções cuja assinatura é de
interesse do Governo brasileiro.
d) negociar, aprovar, assinar e ratificar tratados, convenções e atos internacionais mediante prévia
autorização do Senado Federal.
e) celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
14. (FCC – 2022) Arnaldo, Presidente da República, praticou um crime de homicídio doloso dentro
das dependências do Palácio do Planalto, tendo como vítima o Ministro da Economia, seu inimigo político de longa data. Diante do que dispõe a Constituição Federal, pela prática do crime
referido, Arnaldo deve ser julgado
a) pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para processar e julgar as autoridades de
governo nos casos de crimes comuns e de responsabilidade.
b) pelo Senado Federal, após admissão pela Câmara dos Deputados, sob a presidência do presidente do Supremo Tribunal Federal.
c) pelo Supremo Tribunal Federal, órgão competente para processar e julgar o Presidente da República em infração penal comum.
d) pela Câmara dos Deputados, órgão competente para julgar os membros do Poder Executivo
Federal por crimes de responsabilidade que tenham relação com o exercício do mandato.
e) pelo Tribunal do Júri, órgão com previsão constitucional, cuja competência é o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
15. (VUNESP – 2022) A respeito do Poder Judiciário, assinale a alternativa que está de acordo com
o disposto na Constituição Federal.
a) A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais
de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em
plantão permanente.
b) Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente com caráter decisório, e a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de
jurisdição.
c) Aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério e uma de coach de concursos públicos.
d) O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 9 (nove) Ministros, escolhidos dentre cidadãos com
mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 70 (setenta) anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação irretocável.
e) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 1/3 (um terço) de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada
ampla defesa.
174
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16. (FCC – 2022) A competência dos juízes federais para processar e julgar causas relativas à grave
violação de direitos humanos ocorrerá quando assim decidir o
a) Superior Tribunal de Justiça ao julgar incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal suscitado pelo Presidente do Tribunal Regional Federal, com a finalidade de assegurar
o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil seja parte.
b) Supremo Tribunal Federal ao julgar incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal suscitado por juiz federal, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
c) Superior Tribunal de Justiça ao julgar incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal suscitado por juiz federal, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte e que
sejam, aqui, equivalentes às emendas Constitucionais.
d) Superior Tribunal de Justiça ao julgar incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal suscitado pelo Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o
Brasil seja parte.
e) Supremo Tribunal Federal ao julgar incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal suscitado pelo Presidente do Tribunal Regional Federal, com a finalidade de assegurar
o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil seja parte e que sejam, aqui, equivalentes às emendas Constitucionais.
17. (FCC – 2022) Em relação aos órgãos da Justiça do Trabalho, considere:
Em conformidade com a Constituição Federal, está correto o que se afirma em
a) I, II e III.
b) I e II, apenas.
c) I, apenas.
d) III, apenas.
e) II, apenas.
18. (CEBRASPE-CESPE – 2022) São princípios institucionais tanto do Ministério Público quanto da
Defensoria Pública expressos na Constituição Federal
DIREITO CONSTITUCIONAL
I. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, sendo um quinto dentre
advogados com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de cinco anos de efetivo exercício.
II. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no máximo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de setenta e cinco anos de idade.
III. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as
fases do processo.
175
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a) a unidade, a indivisibilidade e a publicidade.
b) a unidade, a publicidade e a independência funcional.
c) a indivisibilidade e a independência funcional, somente.
d) a unidade e a publicidade, somente.
e) a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
19. (CEBRASPE-CESPE – 2023) Assinale a opção correta referente à advocacia pública.
a) A advocacia pública deve, invariavelmente, atuar na defesa dos interesses das autoridades dos
órgãos e das entidades cujo patrocínio lhe compete.
b) Ao atuarem como consultores, os advogados públicos exercem função totalmente equivalente à
dos advogados particulares das partes nos processos judiciais.
c) O advogado público deve defender, em juízo, a posição da administração pública até a última
instância, ainda que perceba ser tal posição contrária à lei.
d) Em regra, os advogados públicos são advogados contratados pelos gestores públicos para a
defesa de seus interesses em juízo.
e) A advocacia pública exerce, em alguma medida, papel de controle da administração pública
quanto à legalidade dos atos desta.
20. (FGV – 2023) O governador do Estado Alfa, ao avaliar a atuação dos defensores públicos no
Estado, entendeu que determinada tese jurídica adotada nos processos criminais se mostrava
inadequada, pois impunha elevado sofrimento à vítima, contribuindo, em diversas ocasiões, para
a absolvição de criminosos contumazes. Por tal razão, decidiu que a melhor forma de superar
esse estado de coisas seria a expedição de uma determinação de caráter geral fixando a tese a
ser seguida.
Ao levar esse entendimento ao conhecimento de sua assessoria, foi corretamente explicado ao
chefe do Poder Executivo que a referida determinação:
a) pode ser expedida pelo governador do Estado, considerando a sua condição de chefe da administração pública estadual;
b) pode ser expedida, mas apenas pelo defensor público geral, que exerce a chefia da Defensoria
Pública;
c) não pode ser expedida, por estar em frontal colidência com o princípio da divisibilidade
institucional;
d) não pode ser expedida, por estar em frontal colidência com o princípio da independência funcional;
e) pode ser expedida, por estar em total harmonia com o princípio da unidade.
9 GABARITO
176
1
C
2
E
3
C
4
B
5
A
6
A
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7
B
8
C
9
E
10
A
11
B
12
E
13
E
14
C
15
A
16
D
17
D
18
E
19
E
20
D
DIREITO CONSTITUCIONAL
ANOTAÇÕES
177
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