CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Pela corrente doutrinária antiga preconiza que não existia contrato administrativo, pois é da essência dos contratos a igualdade das partes, autonomia da vontade e pacta sunt servanda. E nas relações entre o Estado e o particular existe a superioridade da Administração, a autonomia da vontade resume-se na discussão de preço e o pacta sunt servanda é relativizado pelo o que a Administração terá de mudar nos contratos. A corrente doutrinária moderna rechaça a crítica de Osvaldo Aranha, primeiramente pelo fato da igualdade das partes nunca foi considerado como requisito do contrato, no máximo há de se cogitar o equilíbrio de obrigações e não das partes, a existência de contrato de adesão está amplamente disseminada na sociedade, e a relativização do pacta sunt servanda apresenta-se como uma mera característica especial do contrato administrativo. Ou seja, não é porque que a Administração pode mudar os aspectos da avença que deste modo deixa de ser um contrato. CARACTERÍSTICAS ADMINISTRAÇÃO COMO ADMINISTRAÇÃO Entenda-se que o Poder Público firma contrato administrativo reservando para si prerrogativas, ou seja, os poderes. Há alguns contratos em que a Administração Pública assina que não são conceituados como contratos administrativos. FINALIDADE PÚBLICA Todo contrato tem a finalidade pública, ou seja, são reservados para satisfazer o interesse público que ora está explícita ora está implícita. FORMA PREVISTA EM LEI Há um número enorme de regras relacionadas a forma do contrato que disciplinam em espécie o tempo (o contrato administrativo sempre se considera pelo tempo determinado), a publicação e a instrumentalização (a regra é que o contrato administrativo seja escrito, porém, de forma excepcional, poderá ser tratado na forma verbal). O contrato deve ser publicado no Diário Oficial e nesse aspecto só será verbal quando for de baixo valor. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL Conceituado como o caminho a ser seguido. O contrato administrativo tem formalidade que o antecedem. A principal delas é a licitação, mas pode-se falar da realização de procedimento que dispensa a licitação e as vezes até a autorização legislativa. CONTRATO DE ADESÃO Contratos administrativos serão sempre redigidos pelo administrador público, inclusive o instrumento que deve constar como anexo é o editor da licitação, de modo que não há nenhuma margem para negociação de suas cláusulas, diferentemente do Direito Privado em que a parte que redigiu o contrato quer a negociação e, assim, muda a previsão de seu contrato padrão. CONTRATO INTUITO PERSONAE O contrato administrativo é firmado com particular levando-se em consideração suas características pessoais que, inclusive, foram examinadas na fase de habilitação da licitação. Assim, em regra, não é possível a subcontratação e nem a cessão do objeto do contrato. É possível a subcontratação parcial, excepcionalmente, para tanto é necessária à precisão do edital e no contrato, além disso a Administração tem que expor o seu expresso consentimento a ela. Os contratos administrativos têm caráter personalíssimo, a regra é, o contrato administrativo não tolera a subcontratação. CONCEITO DE SUBCONTRATAÇÃO: O particular continua no contrato e repassa o serviço para terceiro. CONCEITO DE CESSÃO: O particular retira-se do contrato e coloca, dessa forma, o terceiro no lugar. CLÁUSULA EXORBITANTE Cláusulas incomuns (proibidas) no Direito Privado, mas bastante frequente e por vez obrigatória no Direito Administrativo. ESPÉCIE DE CLÁUSULA EXORBITANTE 1. GARANTIA Todo contrato administrativo que se protrai no tempo, deve vir acompanhado de garantia. As possíveis garantias são caução, fiança ou seguro. CAUÇÃO (depósito em dinheiro): Exigência de depósito em conta, até que a obra seja entregue. FIANÇA BANCÁRIA: O empreiteiro contrata o “garante”, um fiador, um agente financeiro; o Banco entra no contrato como fiador, assim o fiador cobrará o empreiteiro com a ação de regresso. SEGURO: Contrata um seguro, a seguradora estabelece a garantia ao Estado, se responsabilizando pelo prejuízo. 2. FISCALIZAÇÃO Dentro do contrato administrativo, é obrigação da Administração desenvolver a fiscalização do cumprimento do contrato. Assim, o Poder Público, pode dispor fiscais dentro de obras e, diante de irregularidades, notificar o contratado. A fiscalização é obrigatória. Baseada no acompanhamento da obra em conformidade do contrato, qualidade, cronograma, material aplicado, entre outros. 3. APLICAÇÃO DE PENALIDADES Mediante as penalidades, a Administração tem a prerrogativa de punir os desvios contratuais praticados pelo contratado. Essa punição deve ser precedida de contraditório e ampla defesa, mas não necessita de intervenção judicial. ADVERTÊNCIA: Um simples alerta sobre o descumprimento, sem maiores consequências jurídicas ou econômicas. Notificação sobre o ato e aviso sobre o problema com alerta para a punição pecuniária. MULTA: Sanção pecuniária que pode ser deduzida da garantia. Após esgotada a garantia, o restante da multa pode ser compensado com créditos devidos ao contratado. Se mesmo assim ainda houver dívida ao pagamento, o valor deverá ser cobrado pela via judicial. A Administração Pública apresenta o direito de cobrar a penalidade do contratado. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR: Impede a participação em licitações e contratos, apenas em relação ao ente público que aplicou a punição, com prazo máximo é de dois anos. INDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR: Impede a participação em licitação de contratos no Brasil todo. Prazo mínimo de dois anos e, após esse prazo, a empresa deve se reabilitar para somente depois recuperar a sua capacidade. 4. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO A Administração pode impor a modificação do que foi inicialmente contratado, sem o consentimento da outra parte. A alteração pode ser quantitativa e qualitativa. QUANTITATIVA: Na qual se altera o número de itens contratados, deve observar o limite de 25% de produtos e serviços e 50% em reformas. O limite superior jamais pode ser superado e inferior, somente se houve acordo bilateral, ou seja, a concordância do contratado. QUALITATIVA: Na qual ser altera algum aspecto secundário do contrato, deve se dar sempre para atender o interesse público e não pode causar o desvirtuamento do projeto original. OBS: Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que a alteração qualitativa não precisa respeitar o limite de 25%, que inexiste o limite no valor da alteração qualitativa, todavia o TCU entende que o limite deve ser respeitado também na alteração qualitativa. 5. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO A Administração Pública tem o poder de colocar fim aos contratos administrativos, sem precisar se recorrer ao Poder Judiciário. Isso pode ocorrer em quatro hipóteses: INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO COM CULPA: Neste caso, o particular presta mal o serviço e mesmo após punições, a sua prestação não é regularizada. A Administração impõe a ele a obrigação de pagar multas e indenizações. INADIMPLÊNCIA SEM CULPA DO CONTRATADO: O contrato não pode prosseguir, mesmo sendo bem cumprido. Há a rescisão, mas não há multas e indenizações. POR INTERESSE PÚBLICO: Ocorrendo a decisão discricionária, a Administração opta por rescindir o contrato. Neste caso, como o contratante prestava o serviço regular, ele deve ser indenizado por todos os prejuízos decorrentes da rescisão. POR FORÇA MAIOR: A execução do contrato fica inviabilizada por um evento imprevisível e inevitável. Embora, tradicionalmente, não haverá responsabilidade entre os contratantes, no caso do contrato administrativo, a lei impôs à Administração a obrigação de reparar os prejuízos do contratado. 6. ANULAÇÃO DO CONTRATO A Administração Pública tem o poder de anular os seus contratos, caso haja vícios de nulidade. Concedendo o direito do contraditório e ampla defesa, mesmo assim ocorre a anulação do contrato. Caso a Administração tenha gerado prejuízo ao contratado, reparará os danos. Caso tenha tido razões pelo contratado, ou seja, a fraude, para a gerar a anulação, não haverá reparação dos prejuízos ao contratado. 7. RESTRIÇÃO AO EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS DO CONTRATO Conforme a cláusula exorbitante, o contratado só paralisará os serviços depois de noventa dias de inadimplemento da Administração, ou seja, suportará a inadimplência mantendo a prestação de serviços em sua plenitude. Há precedentes jurisprudenciais, o qual autorizam a paralização antes do prazo, ao se tratar de empresa de pequeno porte que não tenha poderio econômico para suportar os noventa dias. 8. RETOMADA DO OBJETO A Administração Pública com a finalidade do contrato administrativo, tem o poder de reaver os bens públicos que foram entregues ao contratado por força do contrato. Tem, também, o poder de requisitar bens particulares necessários à manutenção e a continuidade do serviço público. Em relação aos bens particulares, a requisição deverá ser indenizada. MUTABILIDADE CONTRATUAL Dentro dessa característica se estuda a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, mesmo diante das áleas (risco), a Administração deve zelar pelo pagamento justo ao contratado. ESPÉCIES DE ÁLEAS 1. ORDINÁRIAS OU EMPRESARIAIS: São aquelas que não geram obrigação de revisão do contrato, porque são simples riscos comuns inerentes a atividades empresariais. 2. EXTRAORINÁRIAS: Caracterizado por, efetivamente, desequilibrarem o contrato e geram a necessidade de revisão. A) ADMINISTRATIVA: Causada pelo Poder Público. B) ECONÔMICA: Refere-se à aplicação da teoria da imprevisão, sendo o risco provocado por algo inesperado por âmbito econômico. ÁLEAS (RISCOS) ADMINISTRATIVAS 1. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO: Caracterizado pela mudança do objeto da contratação, através da Administração, quantitativa ou qualitativamente, e deve reajustar o preço. 2. FATO DO PRÍNCIPE: Conceitua em que o Poder Público adota uma medida geral e genérica que indiretamente desequilibra o contrato. 3. FATO DA ADMINISTRAÇÃO: A partir do momento que o Poder Público adota medida concreta e específica que diretamente torna o contrato mais oneroso. Sob a teoria da imprevisão ou álea econômica, destaca-se que ela se aplica quando decorra de evento imprevisível ou inevitável e que cause um demasiado. OBS: A partir da teoria da imprevisão, o termo rebus sic stantibus é uma forma sintética da fórmula latina contractus qui habent tractum successivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur, traduzida na obra de Otavio Luis Rodrigues Junior deste modo: "Os contratos que têm trato sucessivo ou a termo ficam subordinados, todo tempo, ao mesmo estado de subsistência das coisas". Sua origem remonta a fragmentos do Digesto, no entanto, a maioria dos autores entende que sua formulação se deve ao contributo dos canonistas da Idade Média. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE Historicamente, a propriedade foi considerada como um direito absoluto, surgindo uma expressão utilizada na Roma antiga, que o proprietário tinha o poder de utendi, fruendi, abutendi, ou seja, que lhe dava total autonomia em relação a sua propriedade. Com o passar do tempo, a propriedade passou a perder a sua característica absolutista, inicialmente com as restrições em nome do direito de vizinhança (a propriedade deve ser utilizada com respeito a saúde, segurança e sossego dos vizinhos), mas posteriormente, com restrições mais amplas como nas regras sobre o direito de construir. Atualmente, a Constituição Federal garante o direito de propriedade, entretanto impõe a observância do respeito à função social (ART. 5º, XXII e XXIII da CF/88). IMÓVEIS RURAIS O cumprimento da função social em relação a imóveis rurais, está mais esclarecido no artigo 186 da CF/88, que estabelece a necessidade do aproveitamento racional e adequado do solo (produtividade), respeito ao meio ambiente e respeito ao trabalhador. Caso estes requisitos não sejam cumpridos, o imóvel estará sujeito a desapropriação/sanção disposta pela reforma agrária, com pagamento em títulos resgatáveis em vinte anos. PROPRIEDADE URBANA O artigo 182, § 2º da Constituição Federal estabelece que a propriedade deve ser utilizada sempre com respeito ao plano diretor. O Plano Diretor é uma lei municipal que deve ser editada por todos os Municípios com mais de vinte mil habitantes e que disciplina como as propriedades, localizadas no território estabelecido ao Município, devem ser utilizadas. De acordo com o Estatuto das Cidades (Lei 1.0257/2001), o Poder Público pode estabelecer áreas em seu território que sejam de edificação ou utilização obrigatórias. Caso assim o faça, deverá notificar o proprietário para que edifique ou dê utilização ao bem. Havendo desobediência, o IPTU seguirá uma escala progressiva, ou seja, aumentará ano a ano até o limite de 15% do valor venal. Decorrido cinco anos dos aumentos progressivos e o proprietário continue a não dar função social ao imóvel, ele poderá ser desapropriado com pagamento em títulos da dívida pública com vencimento dez anos. INSTITUTOS DA RESTRIÇÃO À PROPRIEDADE 1. INSTITUTO DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Instituto que restringe o poder do proprietário sobre o bem, de maneira temporária. Nele, a Administração irá se apossar do bem por um determinado período, mas cessando o interesse público sobre a coisa, ela será restituída ao proprietário. Há determinadas hipóteses legais acerca de ocupação temporária, a saber: Em função de obra pública, a Administração promove uma obra e necessita, desta forma, de um terreno para apoio logístico dos serviços. A área ocupada, neste caso, não poderá conter edificações, e será devolvida ao proprietário no término da obra. Em função de achado arqueológico, caraterizado pelo momento da constatação da possibilidade de existência de um sítio arqueológico em imóvel privado, assim o Poder Público tem a prerrogativa de ocupá-lo temporariamente para melhor avaliar a situação. Deste modo o proprietário ficará privado da coisa, até o momento que o Poder Público resolver se irá desapropriá-lo ou somente remover os achados e devolver o bem. Pela hipótese constitucional, disposta no ART. 5º, XXV da Constituição Federal, havendo situação de iminente perigo público, a Administração poderá requisitar propriedades particulares para a promoção do socorro. Naturalmente devolvendo o bem ao particular em seguida. Embora a doutrina clássica sustente que a ocupação temporária possa ser gratuita, em regra, ela não é. A ocupação temporária deve ser acompanhada de pagamento ao proprietário. A única exceção que se pode imaginar para constar a coisa como gratuita, é a hipótese constitucional, disposta no ART. 5º, XXV da Constituição Federal, e ainda sim nela poderá haver indenização ser houver danos causados ao proprietário. 2. INSTITUTO DO TOMBAMENTO Trata-se de instituto jurídico destinado a preservação da cultura nacional. Podem ser tombados bens móveis, imóveis ou até imateriais. Havendo o tombamento de bens físicos, nasce para o proprietário, para o Poder Público e até para os vizinhos, obrigações em relação ao bem. O proprietário tem o dever de preservar o bem de toda a sua originalidade, não podendo promover alterações que o descaracterize, também tem o dever de realizar obras de manutenção do bem e, caso não tenha condições econômicas, deverá notificar o poder público sobre os riscos que o bem corre. O Poder Público tem o dever de fiscalizar a situação do imóvel e na hipótese anterior que o proprietário notificar sobre os possíveis riscos, deverá promover com dinheiro público a manutenção do bem. Em relação aos vizinhos de imóveis tomados, há a obrigação de não obstruir ou poluir a vista do bem tombado, de modo que, sofrem restrições para a realização de novas obras e fixação de cartazes e outdoors. O Instituto do Tombamento não cria grandes restrições sobre a alienabilidade do bem, ou seja, o proprietário pode vende-lo livremente, tendo apenas que oferecer previamente ao Poder Público pelo mesmo preço. A questão da indenização ou não do tombamento é controvertida, de modo que prevalece, na doutrina, que deverá haver uma análise caso a caso, e será indenizável quando se apurar que o tombamento gerou depreciação do valor do mercado do bem. O procedimento do tombamento deve ser precedido de contraditório, para que ouça o proprietário antes de se criar a restrição. Todavia, já no ato da notificação o Poder Público deve realizar o tombamento provisório para que o bem fique protegido durante o curso do processo administrativo. 3. INSTRUMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO A desapropriação é o procedimento, por meio do qual, a Administração Pública adquire a propriedade de bens, independentemente da concordância do anterior proprietário, mediante indenização justa (valor de mercado), em regra, prévia e em dinheiro. A Administração obriga o proprietário a venda do imóvel para o Poder Público, através de motivos relevantes e com finalidade de serviços públicos. DESAPROPRIAÇÃO A desapropriação é o procedimento, por meio do qual a Administração Pública adquire a propriedade de bens, independentemente da concordância do anterior proprietário, mediante indenização justa e, em regra, prévia e em dinheiro. ESPÉCIES DE DESAPROPRIAÇÃO 1. SANCIONATÓRIA RURAL Não cumprindo, o proprietário de um imóvel rural, a sua função social, seja a adequada exploração do solo, respeito ao meio ambiente e respeito ao bem-estar dos proprietários e trabalhadores, o imóvel estará sujeito a desapropriação. A perda da propriedade, aqui, é compensada com uma indenização justa, mas em títulos da dívida agrária, resgatáveis em vinte anos. A Constituição Federal garante que as propriedades médias e pequenas não estarão sujeitas a esta desapropriação. Esta desapropriação é promovida pela União. 2. SANCIONATÓRIA URBANA O plano diretor estabelece as condições para a utilização do solo urbano e pode determinar que uma certa região, seja de utilização ou edificação compulsórias. Desrespeitando, o proprietário está sujeito a IPTU progressivo, pelo período de cinco anos e após este prazo, o imóvel será desapropriado, mediante indenização justa, mas em títulos da dívida pública, resgatáveis em dez anos. Esta desapropriação é promovida pelo Município. 3. EXPROPRIAÇÃO Há dúvida na doutrina sobre o enquadramento dessa sanção como desapropriação, uma vez que nela não há indenização alguma. Em comum com a desapropriação, há apenas a transferência do imóvel do particular para o poder público. Prevista no ART. 246 da Constituição Federal, ela é aplicável na hipótese de utilização do imóvel, urbano ou rural, para plantio de psicotrópicos ou exploração de trabalho escravo. 4. NECESSIDADE PÚBLICA Não se trata de castigo, mas na realização de um interesse público. A Administração apresenta o interesse específico e, nesse caso, urgente, de sorte que realizara o procedimento da desapropriação pagando a indenização prévia, justa e em dinheiro. 5. UTILIDADE PÚBLICA Idêntica à anterior, mas não apresentar a urgência. Modernamente, a doutrina e a legislação não traçam qualquer diferença entre elas, de modo que foram aglutinadas. 6. INTERESSE SOCIAL O poder público tem o interesse no imóvel para, nele, realizar um empreendimento de caráter social, como a construção de casas populares. Também enseja indenização prévia, justa e em dinheiro. PROCEDIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO O procedimento se desenvolve em duas etapas. A etapa declaratória, no qual os entes da Administração Direta e a ANEEL que ditam um decreto ou uma lei, declarando a utilidade pública ou interesse social do imóvel. Como consequência deste ato, há o congelamento da situação do imóvel para fins de indenização, é dizer que só serão indenizadas as benfeitorias e as cessões existentes até a data do decreto. O proprietário até pode fazer novas construções, entretanto não será indenizado por elas. No máximo, serão indenizadas benfeitorias necessárias e ainda assim deverão ser autorizadas pelo poder público. Existe uma segunda consequência concernente ao direito de adentrar no imóvel, pois com o decreto nasce, para o poder público, a prerrogativa de ingressar no bem para complementar seus estudos. Caso o proprietário não permita a entrada, o poder público não poderá entrar à força, pois a casa é considerada como o asilo inviolável do indivíduo e a Administração deverá pedir autorização judicial. Feita a declaração de utilidade pública, a desapropriação deverá ser providenciada no prazo de cinco anos, sob pena de decadência. Todavia, um ano após a decadência, o poder público poderá declarar novamente a utilidade do imóvel. A decretação do interesse social decaí em dois anos e não pode ser repetido o decreto. A fase executória pode ser levada a cabo, pelo próprio ente que declarou a utilidade ou interesse, mas também poderá ser executada por entes da Administração Indireta ou por concessionárias de serviço público. Inicia-se como uma fase administrativa em que o poder público propõe um valor de indenização ao particular. Havendo aceitação, as partes lavram a escritura pública, registrando o negócio e a desapropriação consensual finaliza-se. Havendo discordância, como não há autoexecutoriedade na Administração, a Administração deverá propor a ação judicial. Nessa ação, será discutido apenas o preço do bem. Importante salientar que a indenização deve ser justa, de modo que deverão ser avaliados todos os aspectos do bem, como o valor da terra, das edificações, de eventual ponto empresarial e desvalorização de área remanescente. IMISSÃO DE POSSE Antigamente, se facultava ao poder público ingressar no imóvel depositando apenas o valor venal ou vinte meses de aluguel. A jurisprudência moderna, no entanto, estabelece que já no limiar do processo, o juiz pede uma avaliação prévia à um perito judicial. Com esse laudo, a Administração só poderá entrar na posse do bem depositando o valor aferido. Com isso, deixou de ser interessante, para a Administração, procrastinar o processo. O particular pode levantar 80% do valor depositado antes da emissão de posse e a quantia restante ao final do processo. DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS É possível a desapropriação de bem público, mas apenas de entes maiores em relação aos entes menores, e não o inverso. Para a desapropriação de bem público, deve haver autorização legislativa pelo ente desapropriante. DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA Nela, o poder público desapropria uma área que será valorizada por uma obra pública, com o objetivo de futuramente vende-la, com lucros. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA Por vezes, o Estado, ilicitamente, toma a propriedade do particular, sem a realização do procedimento da desapropriação. Nesse caso, o particular prejudicado pela invasão do poder público poderá propor uma ação, buscando a indenização. Essa ação é denominada desapropriação indireta. RETROCESSÃO O poder público deve apresentar a destinação ao bem desapropriado no prazo de cinco anos. Se, todavia, der uma destinação diversa da prometida e atendendo a interesse particular, haverá a figura da tredestinação. Nesse caso, o particular desapropriado poderá reclamar a recompra do imóvel ou o recebimento da indenização. Se o bem tiver outra destinação pública, diversa da prometida, entende-se que não há tredestinação. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA Trata-Se de uma restrição genérica, que estabelece um grupo não individualizado de bens que deverão suportar uma limitação no uso da propriedade. Na especificação dessa restrição não são apontados imóveis específicos, mas apenas os requisitos para sua aferição. Assim a norma não cria uma limitação sobre imóvel A ou B, mas sim sobre todos os imóveis de um bairro especificado ou sobre todos os imóveis rurais de um país. Por se tratar de um sacrifício coletivo, não gera direito a indenização. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Tal qual no direito privado, há o sacrifício de um imóvel serviente, que tem de tolerar uma restrição no seu uso. A diferença para o direito privado é que o dominante será sempre um imóvel, enquanto no direito administrativo o dominante pode ser um imóvel, desde que afetado a uma função pública, ou um serviço. Havendo um sacrifício individual e específico de imóveis privados, haverá indenização ao particular que sofreu a servidão.