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Resolução dos Testes

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Resolução dos Testes / Exames
Exame Normal – 13/01/2023
. Grupo II:
8Resposta: …
. Grupo III:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
Matéria
Coletável
a)
b)
. IVA dedutível / suportado:
Taxa de Iva
Aplicável
Valor do IVA
Justificação
Legal
Facto Tributário
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
23%
230
23%
6900
23%
138
23%
690
23%
115
23%
230
23%
57.5
IVA Dedutível
Justificação
Legal
230
6900
69
690
Não Dedutível
230
Não Dedutível
20º-1/a)
20º-1/a)
21º-1/b)
20º-1/a)
21º-1/a)
20º-1/a)
21º-1/d)
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Justificação
8119
_____________________________________________________________________________
Exame Normal – 03/01/2022
. Grupo II:
Resposta: O referido diploma, de modo a encontrar-se em conformidade com a Constituição,
deveria adotar, mediante a autorização legislativa referida no texto por parte da Assembleia da
República, a forma de um Decreto-Lei (art. 103-2, 165º-1/i e 198º-1/b da CRP).
Resposta: A lei enunciada não tem efetivamente natureza interpretativa, apesar de ser referida
como tal. É que não se alcança como é que poderia estar no espírito do legislador a exclusão do
cônjuge que se encontrasse separado de facto. Trata-se assim, de uma falsa lei interpretativa,
pelo que não poderia aplicar-se a factos anteriores à sua entrada em vigor sob pena de violação
do princípio da não retroatividade previstos no artigo 103.º, n.º 3 da CRP e 12.º, n.º1 da LGT.
Resposta: A substituição fiscal é efetivada através do mecanismo de retenção de fonte. Verifica-se sempre que a lei impõe o dever de impostos não à pessoa em relação à qual se verificam os
pressupostos de facto de tributação, mas a um terceiro, que vem assim ocupar o lugar de sujeito
passivo na relação jurídica, desde o início até à extinção. Porém, a substituição não se confunde
com a repercussão fiscal, uma vez que, embora o contribuinte de facto (repercussão fiscal) e o
substituído (substituição fiscal) suportem ambos o desfalque patrimonial que o pagamento do
imposto represente, o substituído é um contribuinte de direito (um sujeito passivo de imposto),
ao passo que o contribuinte de facto é totalmente alheio à relação jurídica fiscal (não é sujeito
passivo da mesma), conforme se encontra previsto no art. 18º-4/a da LGT.
. Grupo III:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
a)
Matéria
Coletável
Operação Isenta
Taxa de Iva
Aplicável
-
Valor do IVA
-
Justificação
Legal
6º-11/c)
b)
Operação Isenta
-
-
6º-11/c)
IVA Dedutível
Justificação
Legal
Não Dedutível
Não Dedutível
Não Dedutível
Isenta
9.35
Não Dedutível
23
19º-2
19º-2
20º-1/a)
9º-29)
20º1/a)
21º-1/a)
21º-1/b)
. IVA dedutível / suportado:
Facto Tributário
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
23%
230
23%
230
6%
1.2
23%
9.35
23%
115
23%
46
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Justificação
28.5
0
28.5
Resposta: A operação, traduzida numa prestação de serviços de construção civil, está sujeita a
IVA e o sujeito passivo da relação jurídica é o Alfredo, em termos dos arts. 4º-1 e 2º-1/j do CIVA.
Estamos perante um caso de inversão do sujeito passivo, pelo que não é o prestador do serviço
de construção civil que é o sujeito passivo, mas sim o adquirente desse mesmo serviço, uma vez
que esse adquirente de serviços de construção civil preenche as condições previstas no art. 2º1/j do CIVA.
_____________________________________________________________________________
Exame Recurso – 24/01/2022
. Grupo II:
Resposta: Na ausência de qualquer convenção sobre dupla tributação celebrada entre os dois
países, o montante de imposto devido em Portugal seria de 16000 [20%*(20000+80000-10000)].
Por força do princípio da territorialidade em sentido pessoal, a tributação pessoal abrange todos
os rendimentos obtidos pelo sujeito passivo com domicílio, sede ou direção efetiva em território
português, independentemente do local onde sejam obtidos (princípio da universalidade), como
consta no artigo 13º-2 da LGT.
Resposta: Se existisse uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre os dois países que
adotasse o método de imputação ordinária, o montante de imposto devido em Portugal seria de
2000 [20%*(100000-10000) = 18000 - (20%*80000) = 2000]. Dado que a taxa no país de origem
(30%) é superior àquela que o estado da residência aplica aos mesmos rendimentos (20%), no
caso da imputação ordinária o limite da dedução é o correspondente à fração do próprio imposto
que o estado da residência aplica aos mesmos rendimentos, ou seja, 20%. No caso da imputação
ordinária, o desconto só é outorgado até ao limite do mais baixo dos impostos em concurso.
Resposta: Se existisse uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre os dois países que
adotasse o método da isenção com progressividade, o montante de imposto devido em Portugal
seria de 8000 [20000 * 40% = 8000] e o montante de imposto devido no outro país seria de 8000
[80000 * 10% = 8000]. Na isenção com progressividade, o rendimento da fonte externa é tido
em conta para efeitos de determinar a taxa progressiva aplicável ao rendimento de fonte interna,
apesar de não ser tributado no estado da residência.
Grupo III
. IVA liquidado:
Facto Tributário
Taxa de Iva
Aplicável
13%
Valor do IVA
a)
Matéria
Coletável
20000
b)
Operação Isenta
-
-
. IVA dedutível / suportado:
2600
Justificação
Legal
1º-1/a; 16º-1/;
18º-1/b, 37º
14º/1/a
Facto Tributário
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
6%
566,03
23%
5609,76
23%
373,99
-
IVA Dedutível
Justificação
Legal
566,03
Isento
5609,76
373,99
Isento
Isento
Isento
Não Dedutível
20º-1/a)
53º
20º-1/a)
20º-1/a)
9º-28
9º-23-24
9º-31
21º-1/d)
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Justificação
6549,78
2600
Resposta: A empresa pode deduzir 22500, nos termos do artg. 23º/1/b) /4 CIVA.
3949,78
. 300.000 / (100.000+300.000) = 0,75 (cálculo do prorata);
. 75% x 30.000 = € 22.500,00 (aplicação do prorata ao IVA suportado);
_____________________________________________________________________________
Exame Normal – 18/01/2018
. Grupo II:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
Taxa de Iva
Aplicável
13%
Valor do IVA
a)
Matéria
Coletável
300000
b)
Operação Isenta
-
-
c)
Operação Isenta
-
-
. IVA dedutível / suportado:
69000
Justificação
Legal
1º-1/a); 16º-1;
18º-1/b), 37º
1.º/c) CIVA,
1.º/1/c), 7.º/1,
14.º/a) RITI
14º/1/a
Facto
Tributário
a)
b)
c)
d)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
23%
23%
23%
4600
Justificação Legal
IVA Dedutível
Não Dedutível
Não Dedutível
Não Dedutível
4600
e)
23%
2300
575
f)
g)
23%
23%
1150
230
1150
115
h)
i)
23%
23%
23
-
23
Não Dedutível
j)
-
-
Isento
19.º-2/a)
19.º-2/a) e 36º-5
19.º-3
18.º-1/c); 19.º1/a); 20.º-1/a)
18.º-1/c); 19.º-1/a)
20.º-1/a) 21.º-2/e)
18.º-1/c); 19.º-1/a)
18.º/1/c); 19.º/1/a)
21.º/1/b)
18.º/1/c); 19.º/1/a)
18.º/1/c); 19.º/1/a)
21.º/1/a)
9º-29
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Justificação
6463
69000
62537
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Resposta: A empresa pode deduzir 225000 (23º/1/b) /4 CIVA).
. 300.000 / (100.000+300.000) = 0,75 (cálculo do pro rata)
. 75% x 30.000 = € 22.500,00 (aplicação do pro rata ao IVA suportado)
_____________________________________________________________________________
Exame Normal – 09/01/2017
. Grupo I:
Resposta: Relativamente à afirmação, poderemos concretizar que a relação jurídica fiscal não se
constitui com o ato tributário, mas sim constitui-se com o facto tributário (art. 36º-1 da LGT).
Com o ato tributário, com a liquidação, a obrigação de imposto torna-se certa, líquida e exigível,
mas já nasceu num momento anterior, ou seja, quando se constituiu o facto tributário. O facto
tributário ocorre quando se verificam os pressupostos de facto descritos na previsão da norma
de imposto respetiva.
. Grupo II:
Resposta: Tais aquisições, apesar de ilícitas, estariam sujeitas a IMT, por força das disposições
conjugadas dos arts. 10º da LGT, 2º-1 e 4º do CIMT. Estabelecendo o art. 10º que o carácter ilícito
da transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses atos preencham os
pressupostos das normas de incidência aplicáveis, e estabelecendo o art. 1º-1 do CIMT que o
IMT incide, designadamente, sobre transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade,
sobre bens imóveis situados no território nacional, sendo o sujeito passivo desse IMT a
sociedade H (art. 4º CIMT) quando adquiriu os 10 imóveis, e depois D, quando adquiriu esses
mesmos 10 imóveis à sociedade H, sendo o valor tributável o do respetivo valor patrimonial
tributário, ou seja, €1.200.000,00 (art. 12º-1 do CIMT).
Resposta: Sabendo que a retenção na fonte é a título liberatório, a responsável originária pelo
pagamento desse imposto era a sociedade H (substituto), sendo C (substituído) subsidiariamente
responsável (arts. 28º-3 da LGT e 71º-1/a do CIRS). Não tendo a sociedade quaisquer bens, os
responsáveis são, para além de C (que responde quer por força do art. 28º-3 da LGT, quer por
força do art.24º-1/b da mesma LGT e D (art. 24º-1/b da LGT), que eram os únicos gerentes de
facto de H, e E, ao fazer falsamente constar nos registos contabilísticos da sociedade um
imobilizado de valor superior ao realmente existente (art. 24º-2 da LGT), mas apenas se eles não
demonstrarem que não foi por culpa sua que o activo social não é suficiente para pagamento do
passivo fiscal.
Resposta: Para além dos €100.000,00 de imposto, a sociedade H era ainda responsável pelo
pagamento dos juros compensatórios, à taxa de 4% ao ano, e seriam devidos desde o termo do
prazo de entrega da declaração periódica respeitante ao mês de janeiro de 2014, ou seja, desde
o dia 10 de março de 2014 até à data em que foi levantado o auto de notícia (arts. 35º-1-3-4-810 da LGT, 559º do CC e Portaria n.º 291/03, de 08-04), ou seja, até 10 de março de 2015.
. Grupo III:
Resposta: Na ausência de qualquer convecção sobre a dupla tributação celebrada entre os dois
países, o montante do imposto devido em Portugal seria de 200000 [(800000 + 200000) * 20%
= 200000]. Por força do princípio da territorialidade em sentido pessoal, a tributação pessoal
abrange todos os rendimentos obtidos pelo sujeito passivo com domicílio, sede ou direção
efetiva em território português, independentemente do local onde sejam obtidos (princípio da
universalidade), como consta no artigo 13º-2 da LGT.
Resposta: Se existisse uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre os dois países que
adotasse o método de imputação ordinária, o montante de imposto devido em Portugal seria de
40000 [(800000 + 200000) * 20% = 200000 – (800000 * 20%) = 40000]. Dado que a taxa no país
de origem (30%) é superior àquela que o estado da residência aplica aos mesmos rendimentos
(20%), no caso da imputação ordinária o limite da dedução é o correspondente à fração do
próprio imposto que o estado da residência aplica aos mesmos rendimentos, ou seja, 20%. No
caso da imputação ordinária, o desconto só é outorgado até ao limite do mais baixo dos impostos
em concurso.
Resposta: Se existisse uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre dois países que
adotasse o método da isenção com progressividade, o montante de imposto devido em Portugal
seria de 80000 [200000 * 40% = 80000] e o montante de imposto devido no outro país seria de
80000 [800000 * 10% = 80000]. Na isenção com progressividade, o rendimento, apesar de não
ser tributado no estado da residência, é levado em conta, conjuntamente com os rendimentos
de produção interna, para o efeito de determinar a taxa progressiva aplicável ao rendimento de
fonte interna.
. Grupo IV:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
Taxa de Iva
Aplicável
13%
Valor do IVA
a)
Matéria
Coletável
€ 22.500,00
b)
€ 5.000
23%
1.150
. IVA dedutível / suportado:
2.925
Justificação
Legal
16º-1, 18º-1/b e
37º
1-1/a, 16º-1,
18º-1/c e 3
Facto
Tributário
a)
b)
c)
d)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
IVA Dedutível
Justificação Legal
23%
6%
23%
12
138
Não Dedutível
12
138
e)
23%
46
46
f)
g)
h)
i)
23%
13%
130
Não Dedutível
Isento
Isento
130
j)
k)
6%
6%
60
Não Dedutível
60
l)
m)
n)
6%
-
Não Dedutível
19º-2
18º-1/a, 20º-1/a
18º-1/c, 19º-1/a e
20º-1/a
18º-1/c, 19º-1/a e
20º-1/a
21º-1/a
9º-28
9º-10
18º-1/b, 19/1/a e
20º-1/a)
19º-2
18º-1/a, 19/1/a e
20º-1/a)
19º-2
23%
-
Não Dedutível
21º-1/a/b
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Justificação
4075
386
3689
Resposta: O direito à dedução do imposto nasceu no dia 16/01/2017, uma vez que o imposto se
torna exigível no 5º dia útil após a venda, visto que não cumpre o prazo de emissão da fatura,
nos termos dos artigos 8.º/1/b, 22.º/1 e 36.º/1/a CIVA).
_____________________________________________________________________________
Exame Normal – 14/01/2015
. Grupo I:
Resposta: Em sentido estrito, a liquidação corresponde à aplicação à taxa da matéria coletável,
de que resulta a coleta. Tendo por base o sujeito competente para a realizar, a liquidação pode
ser administrativa, se for realizada pela AT (como sucede, por exemplo, no IRS e no IMI), ou pelo
próprio sujeito passivo, denominada de autoliquidação (como sucede, por exemplo, no IRC e no
IVA).
Resposta: Não existe qualquer outra diferença, para além da terminológica.
. Grupo II:
Resposta: Jonas tem razão. Desde logo, porque, à data da aprovação do DL (02/2014), tinha já
caducado a autorização legislativa concedida pela AR (referente ao ano de 2013), o que constitui
uma violação do princípio da legalidade (arts. 165.º/1/i)/2 e 103º-2 da CRP, e art. 8.º da LGT).
Por outro lado, a alteração legislativa retroagiu os seus efeitos a 2013, estando assim em causa
uma retroatividade de 1º grau, porquanto a lei nova foi aplicada a um facto tributário que surgiu
por inteiro no domínio da lei antiga e, nesse âmbito (da lei antiga), produziu todos os seus efeitos.
Por fim, o Decreto-Lei, ao criar uma categoria única de rendimentos, viola o art. 104.º/1 da CRP.
Resposta: A pretensão de Jonas tem cobertura legal nos arts. 41º-2 da LGT e 91º e 92º do CPPT.
Para ficar sub-rogado nos direitos da AT, o amigo de Jonas, antes de efetuar o pagamento, tinha
de requerer a declaração de sub-rogação e obtido autorização de Jonas ou provado interesse
legítimo. Uma vez autorizada a sub-rogação, a dívida paga pelo amigo de Jonas conservaria as
garantias, privilégios e processo de cobrança e venceria juros pela taxa fixada na lei civil, se o
amigo de Jonas o requeresse. Se Jonas não pagasse a dívida, o amigo podia requerer a
instauração ou o prosseguimento da execução para cobrar de Jonas o que por ele tivesse pago.
. Grupo III:
Resposta: No caso, tem de se distinguir a retenção (€ 1.000) do pagamento do imposto em falta
(€ 10.000). Relativamente à retenção, por ter a natureza de pagamento por conta do imposto
devido a final (art. 98.º/1 CIRS), cabe a António a responsabilidade originária pelos € 1.000 e à
empresa a responsabilidade subsidiária, ficando esta ainda sujeita aos juros compensatórios
(arts. 28.º/2 da LGT e 103.º/2 CIRS). Quanto ao pagamento dos € 10.000, a responsabilidade é
do António, sendo que, não fazendo o pagamento do imposto no prazo legal, terá de pagar juros
de mora (art.º. 44.º da LGT e 110.º do CIRS).
Resposta: Ao António cabe a responsabilidade originária pelos €1000 de imposto não retidos e
à empresa cabe a responsabilidade subsidiária, ficando ainda sujeita aos juros compensatórios,
que, contados assim desde o termo do prazo de entrega (20/8/2014) até ao termo do prazo para
apresentação da declaração por A. (30/04/2015), se cifravam em €27,73 (1000x4%x253:365)
(arts. 28º-2 e 35º da LGT). O António seria responsável pelo pagamento dos juros de mora que
tinham sido vencidos entre 31/08/2015 e 31/10/2015, no valor de €100.22 [(10.000 * 5,997%
*61/365)].
. Grupo IV:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
Taxa de Iva
Aplicável
23%
Valor do IVA
a)
Matéria
Coletável
100000
b)
Operação Isenta
-
-
. IVA dedutível / suportado:
23000
Justificação
Legal
1º-1/a; 16º-1/;
18º-1/c
14º/1/a
Facto
Tributário
a)
b)
c)
d)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
Não Sujeito
23%
230
23%
-
IVA Dedutível
Justificação Legal
Isento
230
Não Dedutível
53.º
18º-1/a, 20º-1/a
19.º/2/a), 36.º/5/a)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
Não Sujeito
23%
23%
23%
23%
23%
115
Isento
Não Dedutível
Não Dedutível
Não Dedutível
Não Dedutível
57.5
l)
m)
n)
23%
Não Sujeito
23%
57.5
Não Dedutível
57.5
9º-28
19.º/3
19.º/2/a)
21º-1/a)
21º-1/b)
18º-1/c, 19º-1/a
20º-1/a e 21º-1/b)
19.º/2/a), 36.º/5/a)
18º-1/c, 19º-1/a e
20º-1/a
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Justificação
345
23000
22655
Resposta: Ambos os métodos estão relacionados com os sujeitos passivos parciais ou mistos,
que são sujeitos que, em simultâneo, praticam operações que não conferem direito à dedução
e operações que conferem direito a dedução, e que, por isso, têm apenas um direito à dedução
parcial. De acordo com o 1.º, o imposto é dedutível apenas na percentagem correspondente ao
montante anual das operações que dêem lugar a dedução, enquanto que no 2º (que pode ser
utilizado por opção ou por imposição) deduz-se só o IVA suportado relativamente às operações
sujeitas a IVA e dele não isentas, bem como às operações isentas que conferem direito à dedução
(art. 23º CIVA).
Exame Normal – 21/01/2015 (E)
. Grupo IV:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
a)
b)
c)
Matéria
Coletável
100000
Operação Isenta
Taxa de Iva
Aplicável
23%
-
Valor do IVA
Justificação
Legal
2300
6º-11/c)
Facto
Tributário
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
Não Sujeito
-
IVA Dedutível
Justificação Legal
-
23%
23
23
18º-1/c), 19º-1/a),
20º-1/a
18º-1/c), 19º-1/a) e
20º-1/a)
23%
230
230
6%
-
Não Dedutível
19.º/2/a)
-
-
Isento
9º-23
i)
23%
230
115
j)
23%
23
23
k)
l)
23%
-
Não Dedutível
18º-1/c), 19º-1/a) e
20º-1/a)
18º-1/c), 19º-1/a) e
21º-1/b)
19.º/2/a)
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Justificação
Exame Recurso – 21/01/2015 (E)
. Grupo IV:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
a)
b)
c)
d)
Matéria
Coletável
100000
Operação Isenta
Taxa de Iva
Aplicável
23%
-
Valor do IVA
23000
-
Justificação
Legal
14.º/1/a)
Facto
Tributário
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
23%
-
IVA Dedutível
Justificação Legal
Não Dedutível
19.º/2/a), 36.º/5/a)
-
-
Não Dedutível
19.º/3
23%
-
Não Dedutível
21.º/1/a)
23%
230
115
21º-1/b)
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Justificação
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Exame Normal – 14/01/2014
. Grupo II:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
Taxa de Iva
Aplicável
4600
Valor do IVA
a)
Matéria
Coletável
23%
b)
c)
6%
Operação Isenta
1200
-
1200
-
4600
Justificação
Legal
1º-1/a; 16º-1;
18º-1/c, 37º
6.º/1/a)
14.º/1/a)
. IVA Dedutível:
Facto
Tributário
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
IVA Dedutível
6%
23%
23%
23%
23%
23%
23%
23%
23%
600
4600
460
230
23
600
Não Dedutível
4600
Não Dedutível
230
Não Dedutível
Não Dedutível
Isento
230
23
23%
115
115
Justificação Legal
19.º/2
21.º/1/a)
21.º/1/b)
21.º/1/b)
21.º/1/d)
9.º/28
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Justificação
Exame Recurso – 03/02/2014
. Grupo II:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
Taxa de Iva
Aplicável
11500
Valor do IVA
a)
Matéria
Coletável
23%
b)
c)
Operação Isenta
Operação Isenta
-
-
11500
Justificação
Legal
1º-1/a; 16º-1;
18º-1/c, 37º
6.º/11/c)
6.º/6/a)
Facto
Tributário
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
Não Sujeito
-
IVA Dedutível
Justificação Legal
-
1º - 4º ao contrário
18º-1/c), 19º-1/a) e
20º-1/a)
18º-1/c), 19º-1/a) e
20º-1/a)
23%
46
46
23%
230
230
6%
30
Não Dedutível
19.º/2
-
-
Isento
9.º/23
23%
2300
Não Dedutível
19.º/2
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Justificação
2º Teste – 20/12/2013
. Grupo II:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
Taxa de Iva
Aplicável
23000
Valor do IVA
a)
Matéria
Coletável
23%
b)
23%
230
230
23000
Justificação
Legal
1º-1/a; 16º-1;
18º-1/c, 37º
6.º/6/a)
Facto
Tributário
a)
b)
c)
d)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
23%
11500
23%
23000
Não Sujeito
23%
115
IVA Dedutível
Justificação Legal
Não Dedutível
Não Dedutível
115
19.º/2/a), 36.º/5/a)
19.º/2
1º - 4º ao contrário
18º-1/c), 19º-1/a) e
20º-1/a)
18º-1/c), 19º-1/a) e
20º-1/a)
19.º/2
19.º/2
19.º/2
18º-1/c), 19º-1/a) e
21º-1/b)
18º-1/c), 19º-1/a) e
20º-1/a)
9.º/23
18º-1/c), 19º-1/a) e
20º-1/a)
e)
23%
2323
2323
f)
g)
h)
i)
23%
23%
23%
23%
230
46
46000
230
Não Dedutível
Não Dedutível
Não Dedutível
115
j)
23%
460
460
k)
l)
23%
230
Isento
230
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Justificação
3243
23230
19987
Exame Normal – 03/01/2013
. Grupo II:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
a)
. IVA dedutível:
Matéria
Coletável
6%
Taxa de Iva
Aplicável
30000
Valor do IVA
30000
Justificação
Legal
1º-1/a; 16º-1;
18º-1/c, 37º
Facto
Tributário
a)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
6%
12000
IVA Dedutível
Justificação Legal
12000
18º-1/a), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
18º-1/c), 19º-1/a) e
20º-1/a)
18º-1/c), 19º-1/a) e
20º-1/a)
18º-1/b), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
18º-1/a), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
19.º/2
21º-1/b)
21º-1/b)
21º-1/b)
19.º/2
18º-1/c), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
b)
c)
23%
23000
23000
d)
23%
2300
2300
e)
13%
65
65
f)
6%
30
30
g)
h)
i)
j)
k)
l)
23%
23%
23%
23%
23%
23%
1150
230
230
920
1150
115
Não Dedutível
Não Dedutível
115
460
Não Dedutível
115
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Justificação
3243
Exame Recurso – 03/02/2013
. Grupo II:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
a)
Matéria
Coletável
23%
Taxa de Iva
Aplicável
23000
Valor do IVA
23000
Justificação
Legal
1º-1/a; 16º-1;
18º-1/c, 37º
. IVA Dedutível:
Facto
Tributário
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
IVA Dedutível
Justificação Legal
19.º/3
18º-1/c), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
21º-1/a)
21º-1/a)
21º-1/b)
19.º/2
9º-29/e)
23%
2300
Não Dedutível
2300
23%
23%
23%
23%
23%
6900
115
230
23
230
Não Dedutível
Não Dedutível
115
Não Dedutível
230
Não Sujeito
23%
2300
Isento
Isento
2300
9º-28
9º-1
18º-1/c), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Justificação
23000
Exame Normal – 12/01/2012
. Grupo IV:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
Taxa de Iva
Aplicável
11500
Valor do IVA
a)
Matéria
Coletável
23%
b)
c)
Operação Isenta
Operação Isenta
-
-
. IVA dedutível:
11500
Justificação
Legal
1º-1/a; 16º-1;
18º-1/c, 37º
6º-11/c
6º-6/a
Facto
Tributário
a)
b)
c)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
Não Sujeito
23%
230
IVA Dedutível
Justificação Legal
Não Dedutível
230
1º - 4º ao contrário
53º
18º-1/c), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
19º-2/a)
18º-1/c), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
19º-2/a)
18º-1/c), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
9º-23-24
18º-1/c), 19º-1/a),
20º-1/a) e 21º-1/b)
1º - 4º ao contrário
9º-27/a)
19º-2/a)
d)
e)
23%
23%
230
2300
Não Dedutível
230
f)
g)
6%
23%
30
3450
Não Dedutível
3450
h)
i)
23%
230
Isento
115
j)
k)
l)
Não Sujeito
23%
2300
Isento
Não Dedutível
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Justificação
23000
6095
5405
Exame Recurso – 02/02/2012
. Grupo II:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
Taxa de Iva
Aplicável
9200
Valor do IVA
a)
Matéria
Coletável
23%
b)
c)
Operação Isenta
Operação Isenta
-
-
. IVA dedutível:
9200
Justificação
Legal
1º-1/a; 16º-1;
18º-1/c, 37º
6º-11/c
6º-6/a
Facto
Tributário
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
IVA Dedutível
Justificação Legal
23%
115
Não Dedutível
19º-2/a)
23%
2300
Não Dedutível
19º-2/a)
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Justificação
23000
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
6095
5405
Exame Recurso – 02/02/2007
. Grupo III:
. IVA liquidado:
Facto Tributário
a)
. IVA dedutível:
Matéria
Coletável
6%
Taxa de Iva
Aplicável
6000
Valor do IVA
6000
Justificação
Legal
1º-1/a; 16º-1;
18º-1/c, 37º
Facto
Tributário
a)
b)
c)
d)
e)
IVA Suportado
Taxa de IVA
Valor do IVA
Aplicável
Não Sujeição
6%
60
Não Sujeição
6%
60
23%
230
IVA Dedutível
Justificação Legal
-
1º - 4º ao contrário
60
1º - 4º ao contrário
18º-1/a), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
18º-1/c), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
230
f)
23%
230
230
g)
h)
13%
23%
130
23000
Não Dedutível
23000
i)
23%
230
115
j)
k)
6%
23%
60
23
Não Dedutível
23
l)
m)
23%
18º-1/c), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
19º-2/a)
18º-1/c), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
18º-1/c), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
19º-2/a)
18º-1/c), 19º-1/a)
e 20º-1/a)
. Apuramento do IVA:
Apuramento do IVA
Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo:
Total do Imposto a favor do Estado:
Imposto a Entregar ao Estado:
Ou
Crédito de Imposto a Recuperar:
Justificação
6000
6095
5405
Download