Resolução dos Testes / Exames Exame Normal – 13/01/2023 . Grupo II: 8Resposta: … . Grupo III: . IVA liquidado: Facto Tributário Matéria Coletável a) b) . IVA dedutível / suportado: Taxa de Iva Aplicável Valor do IVA Justificação Legal Facto Tributário a) b) c) d) e) f) g) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável 23% 230 23% 6900 23% 138 23% 690 23% 115 23% 230 23% 57.5 IVA Dedutível Justificação Legal 230 6900 69 690 Não Dedutível 230 Não Dedutível 20º-1/a) 20º-1/a) 21º-1/b) 20º-1/a) 21º-1/a) 20º-1/a) 21º-1/d) . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Justificação 8119 _____________________________________________________________________________ Exame Normal – 03/01/2022 . Grupo II: Resposta: O referido diploma, de modo a encontrar-se em conformidade com a Constituição, deveria adotar, mediante a autorização legislativa referida no texto por parte da Assembleia da República, a forma de um Decreto-Lei (art. 103-2, 165º-1/i e 198º-1/b da CRP). Resposta: A lei enunciada não tem efetivamente natureza interpretativa, apesar de ser referida como tal. É que não se alcança como é que poderia estar no espírito do legislador a exclusão do cônjuge que se encontrasse separado de facto. Trata-se assim, de uma falsa lei interpretativa, pelo que não poderia aplicar-se a factos anteriores à sua entrada em vigor sob pena de violação do princípio da não retroatividade previstos no artigo 103.º, n.º 3 da CRP e 12.º, n.º1 da LGT. Resposta: A substituição fiscal é efetivada através do mecanismo de retenção de fonte. Verifica-se sempre que a lei impõe o dever de impostos não à pessoa em relação à qual se verificam os pressupostos de facto de tributação, mas a um terceiro, que vem assim ocupar o lugar de sujeito passivo na relação jurídica, desde o início até à extinção. Porém, a substituição não se confunde com a repercussão fiscal, uma vez que, embora o contribuinte de facto (repercussão fiscal) e o substituído (substituição fiscal) suportem ambos o desfalque patrimonial que o pagamento do imposto represente, o substituído é um contribuinte de direito (um sujeito passivo de imposto), ao passo que o contribuinte de facto é totalmente alheio à relação jurídica fiscal (não é sujeito passivo da mesma), conforme se encontra previsto no art. 18º-4/a da LGT. . Grupo III: . IVA liquidado: Facto Tributário a) Matéria Coletável Operação Isenta Taxa de Iva Aplicável - Valor do IVA - Justificação Legal 6º-11/c) b) Operação Isenta - - 6º-11/c) IVA Dedutível Justificação Legal Não Dedutível Não Dedutível Não Dedutível Isenta 9.35 Não Dedutível 23 19º-2 19º-2 20º-1/a) 9º-29) 20º1/a) 21º-1/a) 21º-1/b) . IVA dedutível / suportado: Facto Tributário a) b) c) d) e) f) g) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável 23% 230 23% 230 6% 1.2 23% 9.35 23% 115 23% 46 . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Justificação 28.5 0 28.5 Resposta: A operação, traduzida numa prestação de serviços de construção civil, está sujeita a IVA e o sujeito passivo da relação jurídica é o Alfredo, em termos dos arts. 4º-1 e 2º-1/j do CIVA. Estamos perante um caso de inversão do sujeito passivo, pelo que não é o prestador do serviço de construção civil que é o sujeito passivo, mas sim o adquirente desse mesmo serviço, uma vez que esse adquirente de serviços de construção civil preenche as condições previstas no art. 2º1/j do CIVA. _____________________________________________________________________________ Exame Recurso – 24/01/2022 . Grupo II: Resposta: Na ausência de qualquer convenção sobre dupla tributação celebrada entre os dois países, o montante de imposto devido em Portugal seria de 16000 [20%*(20000+80000-10000)]. Por força do princípio da territorialidade em sentido pessoal, a tributação pessoal abrange todos os rendimentos obtidos pelo sujeito passivo com domicílio, sede ou direção efetiva em território português, independentemente do local onde sejam obtidos (princípio da universalidade), como consta no artigo 13º-2 da LGT. Resposta: Se existisse uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre os dois países que adotasse o método de imputação ordinária, o montante de imposto devido em Portugal seria de 2000 [20%*(100000-10000) = 18000 - (20%*80000) = 2000]. Dado que a taxa no país de origem (30%) é superior àquela que o estado da residência aplica aos mesmos rendimentos (20%), no caso da imputação ordinária o limite da dedução é o correspondente à fração do próprio imposto que o estado da residência aplica aos mesmos rendimentos, ou seja, 20%. No caso da imputação ordinária, o desconto só é outorgado até ao limite do mais baixo dos impostos em concurso. Resposta: Se existisse uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre os dois países que adotasse o método da isenção com progressividade, o montante de imposto devido em Portugal seria de 8000 [20000 * 40% = 8000] e o montante de imposto devido no outro país seria de 8000 [80000 * 10% = 8000]. Na isenção com progressividade, o rendimento da fonte externa é tido em conta para efeitos de determinar a taxa progressiva aplicável ao rendimento de fonte interna, apesar de não ser tributado no estado da residência. Grupo III . IVA liquidado: Facto Tributário Taxa de Iva Aplicável 13% Valor do IVA a) Matéria Coletável 20000 b) Operação Isenta - - . IVA dedutível / suportado: 2600 Justificação Legal 1º-1/a; 16º-1/; 18º-1/b, 37º 14º/1/a Facto Tributário a) b) c) d) e) f) g) h) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável 6% 566,03 23% 5609,76 23% 373,99 - IVA Dedutível Justificação Legal 566,03 Isento 5609,76 373,99 Isento Isento Isento Não Dedutível 20º-1/a) 53º 20º-1/a) 20º-1/a) 9º-28 9º-23-24 9º-31 21º-1/d) . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Justificação 6549,78 2600 Resposta: A empresa pode deduzir 22500, nos termos do artg. 23º/1/b) /4 CIVA. 3949,78 . 300.000 / (100.000+300.000) = 0,75 (cálculo do prorata); . 75% x 30.000 = € 22.500,00 (aplicação do prorata ao IVA suportado); _____________________________________________________________________________ Exame Normal – 18/01/2018 . Grupo II: . IVA liquidado: Facto Tributário Taxa de Iva Aplicável 13% Valor do IVA a) Matéria Coletável 300000 b) Operação Isenta - - c) Operação Isenta - - . IVA dedutível / suportado: 69000 Justificação Legal 1º-1/a); 16º-1; 18º-1/b), 37º 1.º/c) CIVA, 1.º/1/c), 7.º/1, 14.º/a) RITI 14º/1/a Facto Tributário a) b) c) d) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável 23% 23% 23% 4600 Justificação Legal IVA Dedutível Não Dedutível Não Dedutível Não Dedutível 4600 e) 23% 2300 575 f) g) 23% 23% 1150 230 1150 115 h) i) 23% 23% 23 - 23 Não Dedutível j) - - Isento 19.º-2/a) 19.º-2/a) e 36º-5 19.º-3 18.º-1/c); 19.º1/a); 20.º-1/a) 18.º-1/c); 19.º-1/a) 20.º-1/a) 21.º-2/e) 18.º-1/c); 19.º-1/a) 18.º/1/c); 19.º/1/a) 21.º/1/b) 18.º/1/c); 19.º/1/a) 18.º/1/c); 19.º/1/a) 21.º/1/a) 9º-29 . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Justificação 6463 69000 62537 Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Resposta: A empresa pode deduzir 225000 (23º/1/b) /4 CIVA). . 300.000 / (100.000+300.000) = 0,75 (cálculo do pro rata) . 75% x 30.000 = € 22.500,00 (aplicação do pro rata ao IVA suportado) _____________________________________________________________________________ Exame Normal – 09/01/2017 . Grupo I: Resposta: Relativamente à afirmação, poderemos concretizar que a relação jurídica fiscal não se constitui com o ato tributário, mas sim constitui-se com o facto tributário (art. 36º-1 da LGT). Com o ato tributário, com a liquidação, a obrigação de imposto torna-se certa, líquida e exigível, mas já nasceu num momento anterior, ou seja, quando se constituiu o facto tributário. O facto tributário ocorre quando se verificam os pressupostos de facto descritos na previsão da norma de imposto respetiva. . Grupo II: Resposta: Tais aquisições, apesar de ilícitas, estariam sujeitas a IMT, por força das disposições conjugadas dos arts. 10º da LGT, 2º-1 e 4º do CIMT. Estabelecendo o art. 10º que o carácter ilícito da transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses atos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis, e estabelecendo o art. 1º-1 do CIMT que o IMT incide, designadamente, sobre transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, sobre bens imóveis situados no território nacional, sendo o sujeito passivo desse IMT a sociedade H (art. 4º CIMT) quando adquiriu os 10 imóveis, e depois D, quando adquiriu esses mesmos 10 imóveis à sociedade H, sendo o valor tributável o do respetivo valor patrimonial tributário, ou seja, €1.200.000,00 (art. 12º-1 do CIMT). Resposta: Sabendo que a retenção na fonte é a título liberatório, a responsável originária pelo pagamento desse imposto era a sociedade H (substituto), sendo C (substituído) subsidiariamente responsável (arts. 28º-3 da LGT e 71º-1/a do CIRS). Não tendo a sociedade quaisquer bens, os responsáveis são, para além de C (que responde quer por força do art. 28º-3 da LGT, quer por força do art.24º-1/b da mesma LGT e D (art. 24º-1/b da LGT), que eram os únicos gerentes de facto de H, e E, ao fazer falsamente constar nos registos contabilísticos da sociedade um imobilizado de valor superior ao realmente existente (art. 24º-2 da LGT), mas apenas se eles não demonstrarem que não foi por culpa sua que o activo social não é suficiente para pagamento do passivo fiscal. Resposta: Para além dos €100.000,00 de imposto, a sociedade H era ainda responsável pelo pagamento dos juros compensatórios, à taxa de 4% ao ano, e seriam devidos desde o termo do prazo de entrega da declaração periódica respeitante ao mês de janeiro de 2014, ou seja, desde o dia 10 de março de 2014 até à data em que foi levantado o auto de notícia (arts. 35º-1-3-4-810 da LGT, 559º do CC e Portaria n.º 291/03, de 08-04), ou seja, até 10 de março de 2015. . Grupo III: Resposta: Na ausência de qualquer convecção sobre a dupla tributação celebrada entre os dois países, o montante do imposto devido em Portugal seria de 200000 [(800000 + 200000) * 20% = 200000]. Por força do princípio da territorialidade em sentido pessoal, a tributação pessoal abrange todos os rendimentos obtidos pelo sujeito passivo com domicílio, sede ou direção efetiva em território português, independentemente do local onde sejam obtidos (princípio da universalidade), como consta no artigo 13º-2 da LGT. Resposta: Se existisse uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre os dois países que adotasse o método de imputação ordinária, o montante de imposto devido em Portugal seria de 40000 [(800000 + 200000) * 20% = 200000 – (800000 * 20%) = 40000]. Dado que a taxa no país de origem (30%) é superior àquela que o estado da residência aplica aos mesmos rendimentos (20%), no caso da imputação ordinária o limite da dedução é o correspondente à fração do próprio imposto que o estado da residência aplica aos mesmos rendimentos, ou seja, 20%. No caso da imputação ordinária, o desconto só é outorgado até ao limite do mais baixo dos impostos em concurso. Resposta: Se existisse uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre dois países que adotasse o método da isenção com progressividade, o montante de imposto devido em Portugal seria de 80000 [200000 * 40% = 80000] e o montante de imposto devido no outro país seria de 80000 [800000 * 10% = 80000]. Na isenção com progressividade, o rendimento, apesar de não ser tributado no estado da residência, é levado em conta, conjuntamente com os rendimentos de produção interna, para o efeito de determinar a taxa progressiva aplicável ao rendimento de fonte interna. . Grupo IV: . IVA liquidado: Facto Tributário Taxa de Iva Aplicável 13% Valor do IVA a) Matéria Coletável € 22.500,00 b) € 5.000 23% 1.150 . IVA dedutível / suportado: 2.925 Justificação Legal 16º-1, 18º-1/b e 37º 1-1/a, 16º-1, 18º-1/c e 3 Facto Tributário a) b) c) d) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável IVA Dedutível Justificação Legal 23% 6% 23% 12 138 Não Dedutível 12 138 e) 23% 46 46 f) g) h) i) 23% 13% 130 Não Dedutível Isento Isento 130 j) k) 6% 6% 60 Não Dedutível 60 l) m) n) 6% - Não Dedutível 19º-2 18º-1/a, 20º-1/a 18º-1/c, 19º-1/a e 20º-1/a 18º-1/c, 19º-1/a e 20º-1/a 21º-1/a 9º-28 9º-10 18º-1/b, 19/1/a e 20º-1/a) 19º-2 18º-1/a, 19/1/a e 20º-1/a) 19º-2 23% - Não Dedutível 21º-1/a/b . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Justificação 4075 386 3689 Resposta: O direito à dedução do imposto nasceu no dia 16/01/2017, uma vez que o imposto se torna exigível no 5º dia útil após a venda, visto que não cumpre o prazo de emissão da fatura, nos termos dos artigos 8.º/1/b, 22.º/1 e 36.º/1/a CIVA). _____________________________________________________________________________ Exame Normal – 14/01/2015 . Grupo I: Resposta: Em sentido estrito, a liquidação corresponde à aplicação à taxa da matéria coletável, de que resulta a coleta. Tendo por base o sujeito competente para a realizar, a liquidação pode ser administrativa, se for realizada pela AT (como sucede, por exemplo, no IRS e no IMI), ou pelo próprio sujeito passivo, denominada de autoliquidação (como sucede, por exemplo, no IRC e no IVA). Resposta: Não existe qualquer outra diferença, para além da terminológica. . Grupo II: Resposta: Jonas tem razão. Desde logo, porque, à data da aprovação do DL (02/2014), tinha já caducado a autorização legislativa concedida pela AR (referente ao ano de 2013), o que constitui uma violação do princípio da legalidade (arts. 165.º/1/i)/2 e 103º-2 da CRP, e art. 8.º da LGT). Por outro lado, a alteração legislativa retroagiu os seus efeitos a 2013, estando assim em causa uma retroatividade de 1º grau, porquanto a lei nova foi aplicada a um facto tributário que surgiu por inteiro no domínio da lei antiga e, nesse âmbito (da lei antiga), produziu todos os seus efeitos. Por fim, o Decreto-Lei, ao criar uma categoria única de rendimentos, viola o art. 104.º/1 da CRP. Resposta: A pretensão de Jonas tem cobertura legal nos arts. 41º-2 da LGT e 91º e 92º do CPPT. Para ficar sub-rogado nos direitos da AT, o amigo de Jonas, antes de efetuar o pagamento, tinha de requerer a declaração de sub-rogação e obtido autorização de Jonas ou provado interesse legítimo. Uma vez autorizada a sub-rogação, a dívida paga pelo amigo de Jonas conservaria as garantias, privilégios e processo de cobrança e venceria juros pela taxa fixada na lei civil, se o amigo de Jonas o requeresse. Se Jonas não pagasse a dívida, o amigo podia requerer a instauração ou o prosseguimento da execução para cobrar de Jonas o que por ele tivesse pago. . Grupo III: Resposta: No caso, tem de se distinguir a retenção (€ 1.000) do pagamento do imposto em falta (€ 10.000). Relativamente à retenção, por ter a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final (art. 98.º/1 CIRS), cabe a António a responsabilidade originária pelos € 1.000 e à empresa a responsabilidade subsidiária, ficando esta ainda sujeita aos juros compensatórios (arts. 28.º/2 da LGT e 103.º/2 CIRS). Quanto ao pagamento dos € 10.000, a responsabilidade é do António, sendo que, não fazendo o pagamento do imposto no prazo legal, terá de pagar juros de mora (art.º. 44.º da LGT e 110.º do CIRS). Resposta: Ao António cabe a responsabilidade originária pelos €1000 de imposto não retidos e à empresa cabe a responsabilidade subsidiária, ficando ainda sujeita aos juros compensatórios, que, contados assim desde o termo do prazo de entrega (20/8/2014) até ao termo do prazo para apresentação da declaração por A. (30/04/2015), se cifravam em €27,73 (1000x4%x253:365) (arts. 28º-2 e 35º da LGT). O António seria responsável pelo pagamento dos juros de mora que tinham sido vencidos entre 31/08/2015 e 31/10/2015, no valor de €100.22 [(10.000 * 5,997% *61/365)]. . Grupo IV: . IVA liquidado: Facto Tributário Taxa de Iva Aplicável 23% Valor do IVA a) Matéria Coletável 100000 b) Operação Isenta - - . IVA dedutível / suportado: 23000 Justificação Legal 1º-1/a; 16º-1/; 18º-1/c 14º/1/a Facto Tributário a) b) c) d) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável Não Sujeito 23% 230 23% - IVA Dedutível Justificação Legal Isento 230 Não Dedutível 53.º 18º-1/a, 20º-1/a 19.º/2/a), 36.º/5/a) e) f) g) h) i) j) k) Não Sujeito 23% 23% 23% 23% 23% 115 Isento Não Dedutível Não Dedutível Não Dedutível Não Dedutível 57.5 l) m) n) 23% Não Sujeito 23% 57.5 Não Dedutível 57.5 9º-28 19.º/3 19.º/2/a) 21º-1/a) 21º-1/b) 18º-1/c, 19º-1/a 20º-1/a e 21º-1/b) 19.º/2/a), 36.º/5/a) 18º-1/c, 19º-1/a e 20º-1/a . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Justificação 345 23000 22655 Resposta: Ambos os métodos estão relacionados com os sujeitos passivos parciais ou mistos, que são sujeitos que, em simultâneo, praticam operações que não conferem direito à dedução e operações que conferem direito a dedução, e que, por isso, têm apenas um direito à dedução parcial. De acordo com o 1.º, o imposto é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a dedução, enquanto que no 2º (que pode ser utilizado por opção ou por imposição) deduz-se só o IVA suportado relativamente às operações sujeitas a IVA e dele não isentas, bem como às operações isentas que conferem direito à dedução (art. 23º CIVA). Exame Normal – 21/01/2015 (E) . Grupo IV: . IVA liquidado: Facto Tributário a) b) c) Matéria Coletável 100000 Operação Isenta Taxa de Iva Aplicável 23% - Valor do IVA Justificação Legal 2300 6º-11/c) Facto Tributário a) b) c) d) e) f) g) h) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável Não Sujeito - IVA Dedutível Justificação Legal - 23% 23 23 18º-1/c), 19º-1/a), 20º-1/a 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 23% 230 230 6% - Não Dedutível 19.º/2/a) - - Isento 9º-23 i) 23% 230 115 j) 23% 23 23 k) l) 23% - Não Dedutível 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 18º-1/c), 19º-1/a) e 21º-1/b) 19.º/2/a) . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Justificação Exame Recurso – 21/01/2015 (E) . Grupo IV: . IVA liquidado: Facto Tributário a) b) c) d) Matéria Coletável 100000 Operação Isenta Taxa de Iva Aplicável 23% - Valor do IVA 23000 - Justificação Legal 14.º/1/a) Facto Tributário a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável 23% - IVA Dedutível Justificação Legal Não Dedutível 19.º/2/a), 36.º/5/a) - - Não Dedutível 19.º/3 23% - Não Dedutível 21.º/1/a) 23% 230 115 21º-1/b) . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Justificação Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Exame Normal – 14/01/2014 . Grupo II: . IVA liquidado: Facto Tributário Taxa de Iva Aplicável 4600 Valor do IVA a) Matéria Coletável 23% b) c) 6% Operação Isenta 1200 - 1200 - 4600 Justificação Legal 1º-1/a; 16º-1; 18º-1/c, 37º 6.º/1/a) 14.º/1/a) . IVA Dedutível: Facto Tributário a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável IVA Dedutível 6% 23% 23% 23% 23% 23% 23% 23% 23% 600 4600 460 230 23 600 Não Dedutível 4600 Não Dedutível 230 Não Dedutível Não Dedutível Isento 230 23 23% 115 115 Justificação Legal 19.º/2 21.º/1/a) 21.º/1/b) 21.º/1/b) 21.º/1/d) 9.º/28 . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Justificação Exame Recurso – 03/02/2014 . Grupo II: . IVA liquidado: Facto Tributário Taxa de Iva Aplicável 11500 Valor do IVA a) Matéria Coletável 23% b) c) Operação Isenta Operação Isenta - - 11500 Justificação Legal 1º-1/a; 16º-1; 18º-1/c, 37º 6.º/11/c) 6.º/6/a) Facto Tributário a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável Não Sujeito - IVA Dedutível Justificação Legal - 1º - 4º ao contrário 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 23% 46 46 23% 230 230 6% 30 Não Dedutível 19.º/2 - - Isento 9.º/23 23% 2300 Não Dedutível 19.º/2 . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Justificação 2º Teste – 20/12/2013 . Grupo II: . IVA liquidado: Facto Tributário Taxa de Iva Aplicável 23000 Valor do IVA a) Matéria Coletável 23% b) 23% 230 230 23000 Justificação Legal 1º-1/a; 16º-1; 18º-1/c, 37º 6.º/6/a) Facto Tributário a) b) c) d) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável 23% 11500 23% 23000 Não Sujeito 23% 115 IVA Dedutível Justificação Legal Não Dedutível Não Dedutível 115 19.º/2/a), 36.º/5/a) 19.º/2 1º - 4º ao contrário 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 19.º/2 19.º/2 19.º/2 18º-1/c), 19º-1/a) e 21º-1/b) 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 9.º/23 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) e) 23% 2323 2323 f) g) h) i) 23% 23% 23% 23% 230 46 46000 230 Não Dedutível Não Dedutível Não Dedutível 115 j) 23% 460 460 k) l) 23% 230 Isento 230 . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Justificação 3243 23230 19987 Exame Normal – 03/01/2013 . Grupo II: . IVA liquidado: Facto Tributário a) . IVA dedutível: Matéria Coletável 6% Taxa de Iva Aplicável 30000 Valor do IVA 30000 Justificação Legal 1º-1/a; 16º-1; 18º-1/c, 37º Facto Tributário a) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável 6% 12000 IVA Dedutível Justificação Legal 12000 18º-1/a), 19º-1/a) e 20º-1/a) 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 18º-1/b), 19º-1/a) e 20º-1/a) 18º-1/a), 19º-1/a) e 20º-1/a) 19.º/2 21º-1/b) 21º-1/b) 21º-1/b) 19.º/2 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) b) c) 23% 23000 23000 d) 23% 2300 2300 e) 13% 65 65 f) 6% 30 30 g) h) i) j) k) l) 23% 23% 23% 23% 23% 23% 1150 230 230 920 1150 115 Não Dedutível Não Dedutível 115 460 Não Dedutível 115 . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Justificação 3243 Exame Recurso – 03/02/2013 . Grupo II: . IVA liquidado: Facto Tributário a) Matéria Coletável 23% Taxa de Iva Aplicável 23000 Valor do IVA 23000 Justificação Legal 1º-1/a; 16º-1; 18º-1/c, 37º . IVA Dedutível: Facto Tributário a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável IVA Dedutível Justificação Legal 19.º/3 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 21º-1/a) 21º-1/a) 21º-1/b) 19.º/2 9º-29/e) 23% 2300 Não Dedutível 2300 23% 23% 23% 23% 23% 6900 115 230 23 230 Não Dedutível Não Dedutível 115 Não Dedutível 230 Não Sujeito 23% 2300 Isento Isento 2300 9º-28 9º-1 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Justificação 23000 Exame Normal – 12/01/2012 . Grupo IV: . IVA liquidado: Facto Tributário Taxa de Iva Aplicável 11500 Valor do IVA a) Matéria Coletável 23% b) c) Operação Isenta Operação Isenta - - . IVA dedutível: 11500 Justificação Legal 1º-1/a; 16º-1; 18º-1/c, 37º 6º-11/c 6º-6/a Facto Tributário a) b) c) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável Não Sujeito 23% 230 IVA Dedutível Justificação Legal Não Dedutível 230 1º - 4º ao contrário 53º 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 19º-2/a) 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 19º-2/a) 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 9º-23-24 18º-1/c), 19º-1/a), 20º-1/a) e 21º-1/b) 1º - 4º ao contrário 9º-27/a) 19º-2/a) d) e) 23% 23% 230 2300 Não Dedutível 230 f) g) 6% 23% 30 3450 Não Dedutível 3450 h) i) 23% 230 Isento 115 j) k) l) Não Sujeito 23% 2300 Isento Não Dedutível . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Justificação 23000 6095 5405 Exame Recurso – 02/02/2012 . Grupo II: . IVA liquidado: Facto Tributário Taxa de Iva Aplicável 9200 Valor do IVA a) Matéria Coletável 23% b) c) Operação Isenta Operação Isenta - - . IVA dedutível: 9200 Justificação Legal 1º-1/a; 16º-1; 18º-1/c, 37º 6º-11/c 6º-6/a Facto Tributário a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável IVA Dedutível Justificação Legal 23% 115 Não Dedutível 19º-2/a) 23% 2300 Não Dedutível 19º-2/a) . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Justificação 23000 Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: 6095 5405 Exame Recurso – 02/02/2007 . Grupo III: . IVA liquidado: Facto Tributário a) . IVA dedutível: Matéria Coletável 6% Taxa de Iva Aplicável 6000 Valor do IVA 6000 Justificação Legal 1º-1/a; 16º-1; 18º-1/c, 37º Facto Tributário a) b) c) d) e) IVA Suportado Taxa de IVA Valor do IVA Aplicável Não Sujeição 6% 60 Não Sujeição 6% 60 23% 230 IVA Dedutível Justificação Legal - 1º - 4º ao contrário 60 1º - 4º ao contrário 18º-1/a), 19º-1/a) e 20º-1/a) 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 230 f) 23% 230 230 g) h) 13% 23% 130 23000 Não Dedutível 23000 i) 23% 230 115 j) k) 6% 23% 60 23 Não Dedutível 23 l) m) 23% 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 19º-2/a) 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) 19º-2/a) 18º-1/c), 19º-1/a) e 20º-1/a) . Apuramento do IVA: Apuramento do IVA Total do Imposto a favor do Sujeito Passivo: Total do Imposto a favor do Estado: Imposto a Entregar ao Estado: Ou Crédito de Imposto a Recuperar: Justificação 6000 6095 5405