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TRF4 2020 Provimento 097

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Diário Eletrônico Administrativo nº 313
Disponibilização: 25/11/2020
Publicação: 26/11/2020
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro Praia de Belas - CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS - www.trf4.jus.br
PROVIMENTO Nº 97/2020
Dispõe sobre a criação de fluxo de trabalho para a realização de perícias
médicas e sociais em ações previdenciárias e assistenciais nas Subseções
Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, e dá outras providências.
A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, incisos I e VIII, do Regimento Interno do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, e considerando o que consta no Processo Administrativo 001048080.2019.4.04.8000;
CONSIDERANDO que a especialização e regionalização de competências
estabeleceu a necessidade de realização de atos processuais por unidades distintas da Subseção de
origem do processo;
CONSIDERANDO que as perícias médicas devem ser realizadas na Subseção de
origem do processo, para facilitar o acesso ao periciando;
CONSIDERANDO que há necessidade de cooperação entre as Subseções
Judiciárias para a realização das perícias médicas previdenciárias na Subseção de origem do
processo, para facilitar o acesso ao periciando,
RESOLVE:
Art. 1°. Estabelecer na Justiça Federal de primeiro grau da 4ª Região que as perícias
médicas e sociais presenciais em ações previdenciárias e assistenciais redistribuídas em razão de
auxílio de equalização para Subseção Judiciária distinta da origem devem ser realizadas na Subseção
em que domiciliada a parte.
Art. 2º. Havendo necessidade de realização de perícia médica ou social presencial, a
Vara Federal poderá remeter o processo para a unidade eletrônica do sistema Eproc denominada
central de perícias da Subseção Judiciária de origem, que será responsável pela prática dos atos
necessários, observando o seguinte fluxo de trabalho:
I – no despacho ou ato de encaminhamento do processo para a central de perícias
deverá ser especificada a especialidade em que será realizada a perícia, ressalvando-se, sempre que
cabível, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou
clínico geral;
II – compete à central de perícias na qual deverá ser produzida a prova a realização
de todos os trâmites necessários à realização da perícia, desde a nomeação do perito até o seu
pagamento e posterior devolução do processo ao juízo de origem;
III – após a juntada do laudo pericial e requisitado o pagamento dos honorários
periciais, a central de perícias deverá remeter o processo de volta à Vara Federal competente.
§1º. Somente poderão ser remetidos processos para realização de perícias
presenciais nas especialidades médicas atendidas pela central de perícias.
§2º. Nos casos em que as perícias médicas previdenciárias e assistenciais já estejam
sendo realizadas nos CEJUSCONs, a central de perícias será vinculada à referida unidade.
§3º. Nas Subseções de Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre, as perícias médicas e
sociais permanecem sendo realizadas nos Núcleos de Conciliação e pela 26ª Vara Federal de Porto
Alegre, respectivamente, sendo que as centrais de perícias serão vinculadas às referidas unidades.
Art. 3°. Servidores de todas as Varas Federais com competência previdenciária de
cada Subseção serão indicados para integrar a central de perícias correspondente pelo juiz federal
titular da unidade respectiva, mantendo sua vinculação às unidades originárias.
Art. 4°. A Central de Perícias será coordenada administrativamente por magistrado
lotado em vara com competência previdenciária da respectiva Subseção, o qual será designado, por
ato da Corregedoria Regional, Juiz Coordenador da central de perícias.
Parágrafo único. Nos casos em que as perícias médicas previdenciárias e
assistenciais já estejam sendo realizadas nos CEJUSCONs, a central de perícias será coordenada
pelo juiz federal que atuar como coordenador da unidade ou por juiz federal indicado pela
Corregedoria.
Art. 5º. As Centrais de Perícias deverão informar no sistema indicado pela
Corregedoria a relação de especialidades médicas que dispõem de peritos cadastrados.
Art. 6º. As Varas Federais deverão informar no sistema indicado pela Corregedoria
a relação dos peritos cadastrados para realizar perícias em atividade especial.
Art. 7º. Os Juízes Coordenadores, se necessário, poderão, conjuntamente com os
demais juízes da Subseção com competência previdenciária, editar normas complementares de
procedimento, visando à implantação e ao regular funcionamento das centrais de perícias, conforme
a realidade local, comunicando a Corregedoria Regional.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao juízo da Vara Federal que recebeu o
processo por redistribuição para fins de equalização a prática de atos decisórios nos processos
encaminhados para a central de perícias.
Art. 8º. Este Provimento entra em vigor em 07 de dezembro de 2020.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora
Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 23/11/2020, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da
Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5378217 e o
código CRC F5DC9ABB.
0010480-80.2019.4.04.8000
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