Diário Eletrônico Administrativo nº 313 Disponibilização: 25/11/2020 Publicação: 26/11/2020 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro Praia de Belas - CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS - www.trf4.jus.br PROVIMENTO Nº 97/2020 Dispõe sobre a criação de fluxo de trabalho para a realização de perícias médicas e sociais em ações previdenciárias e assistenciais nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, e dá outras providências. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, incisos I e VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e considerando o que consta no Processo Administrativo 001048080.2019.4.04.8000; CONSIDERANDO que a especialização e regionalização de competências estabeleceu a necessidade de realização de atos processuais por unidades distintas da Subseção de origem do processo; CONSIDERANDO que as perícias médicas devem ser realizadas na Subseção de origem do processo, para facilitar o acesso ao periciando; CONSIDERANDO que há necessidade de cooperação entre as Subseções Judiciárias para a realização das perícias médicas previdenciárias na Subseção de origem do processo, para facilitar o acesso ao periciando, RESOLVE: Art. 1°. Estabelecer na Justiça Federal de primeiro grau da 4ª Região que as perícias médicas e sociais presenciais em ações previdenciárias e assistenciais redistribuídas em razão de auxílio de equalização para Subseção Judiciária distinta da origem devem ser realizadas na Subseção em que domiciliada a parte. Art. 2º. Havendo necessidade de realização de perícia médica ou social presencial, a Vara Federal poderá remeter o processo para a unidade eletrônica do sistema Eproc denominada central de perícias da Subseção Judiciária de origem, que será responsável pela prática dos atos necessários, observando o seguinte fluxo de trabalho: I – no despacho ou ato de encaminhamento do processo para a central de perícias deverá ser especificada a especialidade em que será realizada a perícia, ressalvando-se, sempre que cabível, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral; II – compete à central de perícias na qual deverá ser produzida a prova a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia, desde a nomeação do perito até o seu pagamento e posterior devolução do processo ao juízo de origem; III – após a juntada do laudo pericial e requisitado o pagamento dos honorários periciais, a central de perícias deverá remeter o processo de volta à Vara Federal competente. §1º. Somente poderão ser remetidos processos para realização de perícias presenciais nas especialidades médicas atendidas pela central de perícias. §2º. Nos casos em que as perícias médicas previdenciárias e assistenciais já estejam sendo realizadas nos CEJUSCONs, a central de perícias será vinculada à referida unidade. §3º. Nas Subseções de Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre, as perícias médicas e sociais permanecem sendo realizadas nos Núcleos de Conciliação e pela 26ª Vara Federal de Porto Alegre, respectivamente, sendo que as centrais de perícias serão vinculadas às referidas unidades. Art. 3°. Servidores de todas as Varas Federais com competência previdenciária de cada Subseção serão indicados para integrar a central de perícias correspondente pelo juiz federal titular da unidade respectiva, mantendo sua vinculação às unidades originárias. Art. 4°. A Central de Perícias será coordenada administrativamente por magistrado lotado em vara com competência previdenciária da respectiva Subseção, o qual será designado, por ato da Corregedoria Regional, Juiz Coordenador da central de perícias. Parágrafo único. Nos casos em que as perícias médicas previdenciárias e assistenciais já estejam sendo realizadas nos CEJUSCONs, a central de perícias será coordenada pelo juiz federal que atuar como coordenador da unidade ou por juiz federal indicado pela Corregedoria. Art. 5º. As Centrais de Perícias deverão informar no sistema indicado pela Corregedoria a relação de especialidades médicas que dispõem de peritos cadastrados. Art. 6º. As Varas Federais deverão informar no sistema indicado pela Corregedoria a relação dos peritos cadastrados para realizar perícias em atividade especial. Art. 7º. Os Juízes Coordenadores, se necessário, poderão, conjuntamente com os demais juízes da Subseção com competência previdenciária, editar normas complementares de procedimento, visando à implantação e ao regular funcionamento das centrais de perícias, conforme a realidade local, comunicando a Corregedoria Regional. Parágrafo único. Compete exclusivamente ao juízo da Vara Federal que recebeu o processo por redistribuição para fins de equalização a prática de atos decisórios nos processos encaminhados para a central de perícias. Art. 8º. Este Provimento entra em vigor em 07 de dezembro de 2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 23/11/2020, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5378217 e o código CRC F5DC9ABB. 0010480-80.2019.4.04.8000 5378217v18