SEGURANÇA DO TRABALHO Entre outras funções, cabe ao técnico organizar os programas de prevenção de acidentes, orientar a CIPA e os trabalhadores quanto aos riscos existentes e estabelecer a obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção individual e coletivo. Elaborar planos de prevenção de riscos ambientais, realizar inspeções de segurança, emitir laudos técnicos e organizar palestras e treinamentos são também atividades que compõem o dia a dia deste requisitado profissional. Pensando nos estudantes que se preparam para atuar nesse mercado, a Tekne traz neste livro informações valiosas para o desempenho de atividades de prevenção e eliminação dos riscos que podem levar a acidentes e doenças ocupacionais. Este lançamento é um instrumento pedagógico indispensável para alunos e professores dos cursos técnicos previstos pelo Ministério da Educação no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). SEGURANÇA DO TRABALHO www.bookman.com.br/tekne DESTAQUES História do trabalho e da segurança do trabalho Normas Regulamentadoras Ergonomia Gerenciamento de risco Acidentes de trabalho Doenças ocupacionais Benefícios previdenciários Código de Ética Profissional na segurança do trabalho Estudante: Visite www.bookman. com.br/tekne para ter acesso a vídeos e links para complementação dos conteúdos. Professor: Cadastre-se na Área do Professor em www.bookman. com.br/tekne para ter acesso a apresentações em PowerPoint® com aulas estruturadas. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO O profissional de segurança do trabalho é o responsável por uma das mais importantes áreas das organizações. Objeto de lei e de fiscalização governamental, a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e a preservação da integridade física e mental do trabalhador fazem parte das obrigações das empresas e são internamente garantidas por uma equipe de profissionais composta por técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, além de médicos e enfermeiros da área. PABLO ROJAS PABLO ROJAS TÉCNICO EM O L B PA S A J RO M A E Ç O C N I O N A H C R L TÉ A U B G E A S TR O D R741t Rojas, Pablo. Técnico em segurança do trabalho [recurso eletrônico] / Pablo Rojas. – Porto Alegre : Bookman, 2015. Editado como livro impresso em 2015. ISBN 978-85-8260-280-5 1. Segurança do trabalho. I. Título. CDU 331.45 Catalogação na publicação: Poliana Sanchez de Araujo – CRB 10/2094 Para começar Nos países desenvolvidos, a cultura prevencionista é praticada tanto pelos empregadores quanto pelos empregados. Já nos países em desenvolvimento, como o Brasil, ainda há fatores sociais, econômicos e culturais que dificultam a execução da legislação e das práticas normatizadas. Em consequência disso, ações judiciais são impetradas diariamente pelos trabalhadores em busca de reparação civil e criminal, resultando em benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. O contrato de trabalho cria um vínculo entre a empresa e o empregado que obriga reciprocamente as partes, ou seja, traz vantagens e ônus recíprocos. Ao assumir o contrato de trabalho, o empregado se coloca à disposição do empregador com sua força de trabalho e fica subordinado às regras fixadas no contrato e na legislação trabalhista. IMPORTANTE O O Artigo 2 da CLT diz que o empregador é o responsável pela prestação de serviço, pois é ele quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviço na empresa, portanto, cabe a ele o ônus e o bônus advindos dessa prestação de serviço (BRASIL, 1943). Por sua vez, ao assinar o contrato de trabalho com um trabalhador, o empregador assume diversas obrigações, como pagar os salários pelos serviços prestados, manter um ambiente de trabalho saudável e reduzir os riscos ao trabalho por meio da aplicação de normas de saúde, higiene e segurança. Esses preceitos estão previstos na Constituição Federal (BRASIL, 1988b) (Artigo 7º, incisos XXII, XXIII e XXVIII) e no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho relativas à segurança e à medicina do trabalho, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 (BRASIL, 1978a). Responsabilidade do empregador na prevenção de acidentes do trabalho IMPORTANTE Para haver responsabilização do empregador por um acidente de trabalho, é necessário existir nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso (causalidade naturalística) ou entre o resultado danoso e a conduta que ele deveria ter adotado (causalidade normativa). 54 Por lei, a empresa é responsável pela adoção e pelo uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. De acordo com o Artigo 157 da CLT (BRASIL, 1943), cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, mediante ordens de serviço, quanto às precauções para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. A empresa deve também punir o empregado que, sem justificativa, recusar-se a observar as referidas ordens de serviço e a usar os equipamentos de proteção individual fornecidos, conforme previsto no Artigo 158 da CLT (BRASIL, 1943). Quanto às terceirizações, por força de norma regulamentadora, a empresa tomadora de serviços está obrigada a estender aos empregados da empresa contratada que lhe presta serviços no seu estabelecimento a assistência de seus serviços especializados em engenharia e segurança e em medicina do trabalho. No acidente de trabalho real e na doença do trabalho, o empregador sempre tem o domínio da situação fática, ou seja, o empresário é sempre conhecedor do ambiente e das formas como são realizadas as atividades produtivas. No acidente de trabalho por ficção legal e na doença profissional, a situação real foge ao seu controle, e ele raramente pode prevê-los ou evitá-los. As responsabilidades do empregador em relação à segurança no ambiente do trabalho dividem-se em quatro esferas, detalhadas a seguir. Esfera civil NO SITE O t t ho o o está previsto no Artigo 21 da Lei 8.213/91, disponível no ambiente virtual de aprendizagem Tekne: www. grupoa.com.br/tekne. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa. A seguir, são apresentados os tipos de indenização geralmente proferidos pelos juízes. Em caso de morte do empregado: Pagamento das despesas com tratamento da vítima, seu funeral e luto da família; prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia; dano moral; e constituição de um capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública, impenhoráveis, cuja renda assegure o cabal cumprimento do pagamento das prestações vincendas. Pagamento das despesas de tratamento médico da vítima: Inclui medicamentos, hospitais, fisioterapia, próteses, órteses, colchão de água, cama hospitalar, cadeira de rodas sem e com motor, enfermeiros, acompanhantes e manutenção de equipamentos, próteses e órteses por toda a vida da vítima. Pagamento de lucros cessantes até o fim da convalescença: Valor pertinente a tudo o que o acidentado deixou de ganhar em razão do acidente. Aplicação de multa: No grau médio da pena criminal correspondente, duplicada em caso de aleijão ou deformidade. Pagamento de dote: Se a vítima for mulher em condições de casar e do acidente resultar aleijão ou deformidade, é determinado o pagamento de dote segundo as posses do ofensor e as circunstâncias da ofendida. capítulo 3 O empregador também é responsável pelos atos de seus empregados durante o exercício de suas funções. De acordo com a Súmula 311 do Supremo Tribunal Federal, “[...] é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” (BRASIL, 1964). O sócio-gerente da empresa que deixar de atender às normas de saúde e segurança do trabalho está praticando atos contrários ao texto expresso de lei, e, no caso de acidente de trabalho, seus bens particulares responderão pela reparação do dano. Responsabilidades da empresa pela segurança no ambiente de trabalho Após a publicação da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988b), o empregador passou a responder civilmente pela reparação do dano, mesmo que a culpa seja levíssima. O instrumento jurídico que permite a verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade é o Código Civil. 55 NO SITE Assista a um vídeo sobre a responsabilidade civil das empresas sobre a segurança do trabalho disponível no ambiente virtual de aprendizagem Tekne. Indenização em virtude da incapacidade total ou parcial permanente para o trabalho: Se a ofensa resultar em incapacidade total ou parcial permanente para o trabalho, o pagamento de pensão correspondente à importância que o trabalhador deixará de receber pelo trabalho para o qual se inabilitou ou proporcional à depreciação que o trabalhador sofreu. Indenização por dano estético: O dano estético é um dano de caráter não patrimonial, distinto do dano moral. Ele é caracterizado por uma modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa contribuindo para o surgimento de dor moral. Ele é uma ofensa aos direitos de personalidade da pessoa, pois provoca desequilíbrio entre o estado passado da pessoa e o estado presente e futuro. É uma modificação para pior. Indenização em dinheiro: Feita no mesmo valor do capital indicado pela justiça do trabalho (total ou parcial) com o objetivo de fornecer ao acidentado um capital que garanta a sua subsistência futura. Indenização por dano moral: O dano moral tem origem em uma ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. O trabalhador sempre tem direito a pleitear indenização quando se sentir lesado. Esfera criminal De acordo com o Artigo 13, § 2°, do Código Penal de 1984 (BRASIL, 1984), a pessoa que tem o dever legal e a possibilidade real de agir no sentido de evitar o resultado e não o faz dolosamente ou culposamente será penalmente responsável por essa omissão. O empregador tem o dever de agir, seja pelo poder de mando e direção sobre o empregado, mas os responsáveis pela segurança do trabalho na empresa (técnico de segurança, SESMT, CIPA) também podem responder criminalmente pelos acidentes. DEFINIÇÃO Comportamento doloso é aquele em que o agente quis intencionalmente o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Comportamento culposo é aquele em que o agente não tomou o cuidado necessário no sentido de evitar o resultado. ATENÇÃO Se o causador do acidente for o próprio empregado, por culpa exclusiva sua (ato inseguro), não haverá crime, pois a auto-ofensa não é punida em nosso ordenamento jurídico. 56 O Artigo 121, § 3°, do Código Penal (BRASIL, 1984) trata do homicídio culposo, que é o instrumento utilizado quando ocorre a morte de um trabalhador em um acidente de trabalho, pois é a modalidade do crime que decorre, em regra, da inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho. De acordo com o Artigo 19, § 2°, da Lei nº 8.213/91 (BRASIL, 1991a), mesmo que não haja qualquer acidente ou risco de acidente, o simples descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho já é um relevante penal, respondendo o transgressor por contravenção penal punível com multa. Esfera trabalhista A empresa é obrigada a conceder estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses ao empregado que for vítima de acidente de trabalho. Quando a empresa descumpre as normas de proteção à segurança e à saúde do trabalhador, seus empregados podem rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregador, com base nas alíneas c e f do Artigo 483 da CLT (BRASIL, 1943). Quando ocorre a morte de um empregado em acidente de trabalho por culpa da empresa ou de seus prepostos, os dependentes ou herdeiros do falecido têm direito às mesmas verbas trabalhistas a que ele teria direito no caso de rescisão indireta do contrato de emprego, como 40% do FGTS e aviso prévio. NO SITE O Artigo 483 da CLT pode ser lido na íntegra no ambiente virtual de aprendizagem Tekne. Esfera previdenciária Quando o acidente de trabalho ocorre por negligência das normas de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis (Artigo 120 da Lei nº 8.213/91). Esse dispositivo é mais um instrumento de punição a quem der causa a acidente de trabalho, que não ficará civilmente impune mesmo que a vítima ou seus parentes não tenham interesse ou não possam, por qualquer motivo, acionar o causador do dano (BRASIL, 1991a). Responsabilidade dos agentes empresariais nos acidentes do trabalho Além de a empresa ter as responsabilidades estabelecidas pela legislação, também os seus agentes respondem de acordo com a sua participação e responsabilidade pelo ocorrido. O enquadramento legal do crime é feito de acordo com o modo de agir e o comportamento do agente, que pode ser doloso ou culposo. No caso de comportamento doloso, o agente responderá por lesão corporal ou homicídio simples, de acordo com o caso, sujeitando-se à pena de 3 meses a 1 ano de detenção no caso de lesão corporal leve, e de 6 a 20 anos de reclusão no caso de homicídio. O agente também poderá ser enquadrado no Artigo 132 do Código Penal (BRASIL, 1984). Artigo 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafoʸúnico - A penaʸéʸaumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. ʸ 57 No comportamento culposo, o agente responderá por crime de lesão corporal culposa ou homicídio culposo, de acordo com o caso, sujeitando-se à pena de 2 meses a 1 ano de detenção no caso de lesão corporal e de 1 a 3 anos no caso de homicídio culposo. A pena será aumentada em um terço se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (p. ex., engenheiro que falha na escolha do ferro da laje que desaba; técnico de segurança que orienta erroneamente o empregado que se acidenta; médico do trabalho que erra no tempo de exposição do empregado aos gases exalados de certo produto químico, etc.). As responsabilidades sobre os acidentes de trabalho também recaem sobre os integrantes do SESMT e da CIPA, pois suas atividades têm por finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Desse modo, eles têm a obrigação legal de aplicar os conhecimentos de suas especialidades para esse fim. O SESMT estabelece e avalia os procedimentos adotados pela empresa no campo de segurança e medicina no trabalho, portanto, seus integrantes, dentro dos limites de sua área de atuação, respondem por culpa ou dolo quando ocorrem acidentes de trabalho. Os integrantes da CIPA podem dar causa ao acidente do trabalho por ação ou omissão. Os integrantes do SESMT e da CIPA somente se eximirão de responsabilidade quando provarem que não puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de cumprirem com todas as suas obrigações legais, este ainda assim ocorreu. DICA Geralmente existe nexo causal entre o resultado e a conduta dos membros do SESMT e da CIPA no acidente de trabalho real, ocorrido no local de trabalho, e de doença do trabalho. Quando isso é comprovado, ocorre a ação criminal. ATENÇÃO Uma ordem ilegal dada por um superior hierárquico não impede o membro do SESMT ou da CIPA de agir da forma correta, mas se ele agir incorretamente para atender a uma ordem ilegal dada por um superior hierárquico, a responsabilidade sobre um possível evento danoso aos funcionários recairá sobre ele. 58 Encerra aqui o trecho do livro disponibilizado para esta Unidade de Aprendizagem. Na Biblioteca Virtual da Instituição, você encontra a obra na íntegra.