Uploaded by Danilo Borges Nogueira

2d68dfcb-66e6-4b6d-aa0e-cfe3615e3fcd

advertisement
SEGURANÇA
DO TRABALHO
Entre outras funções, cabe ao técnico organizar os
programas de prevenção de acidentes, orientar a
CIPA e os trabalhadores quanto aos riscos existentes e
estabelecer a obrigatoriedade do uso de equipamentos
de proteção individual e coletivo. Elaborar planos de
prevenção de riscos ambientais, realizar inspeções de
segurança, emitir laudos técnicos e organizar palestras e
treinamentos são também atividades que compõem o dia
a dia deste requisitado profissional.
Pensando nos estudantes que se preparam para atuar
nesse mercado, a Tekne traz neste livro informações
valiosas para o desempenho de atividades de prevenção
e eliminação dos riscos que podem levar a acidentes e
doenças ocupacionais.
Este lançamento é um instrumento pedagógico
indispensável para alunos e professores dos cursos
técnicos previstos pelo Ministério da Educação no
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Emprego (Pronatec).
SEGURANÇA
DO TRABALHO
www.bookman.com.br/tekne
DESTAQUES
História do trabalho e da
segurança do trabalho
Normas Regulamentadoras
Ergonomia
Gerenciamento de risco
Acidentes de trabalho
Doenças ocupacionais
Benefícios previdenciários
Código de Ética Profissional na
segurança do trabalho
Estudante: Visite www.bookman.
com.br/tekne para ter acesso a
vídeos e links para complementação
dos conteúdos.
Professor: Cadastre-se na Área do
Professor em www.bookman.
com.br/tekne para ter acesso a
apresentações em PowerPoint® com
aulas estruturadas.
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
O profissional de segurança do trabalho é o responsável
por uma das mais importantes áreas das organizações.
Objeto de lei e de fiscalização governamental, a
prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e a
preservação da integridade física e mental do trabalhador
fazem parte das obrigações das empresas e são
internamente garantidas por uma equipe de profissionais
composta por técnicos e engenheiros de segurança do
trabalho, além de médicos e enfermeiros da área.
PABLO ROJAS
PABLO ROJAS
TÉCNICO EM
O
L
B
PA
S
A
J
RO
M
A
E
Ç
O
C
N
I
O
N
A
H
C
R
L
TÉ
A
U
B
G
E
A
S TR
O
D
R741t
Rojas, Pablo.
Técnico em segurança do trabalho [recurso eletrônico] /
Pablo Rojas. – Porto Alegre : Bookman, 2015.
Editado como livro impresso em 2015.
ISBN 978-85-8260-280-5
1. Segurança do trabalho. I. Título.
CDU 331.45
Catalogação na publicação: Poliana Sanchez de Araujo – CRB 10/2094
Para começar
Nos países desenvolvidos, a cultura prevencionista é praticada tanto pelos empregadores quanto pelos empregados. Já
nos países em desenvolvimento, como o Brasil, ainda há fatores sociais, econômicos e culturais que dificultam a execução da legislação e das práticas normatizadas. Em consequência disso, ações judiciais são impetradas diariamente pelos
trabalhadores em busca de reparação civil e criminal, resultando em benefícios previdenciários decorrentes de acidentes
de trabalho e doenças ocupacionais.
O contrato de trabalho cria um vínculo entre a empresa e o empregado que obriga reciprocamente
as partes, ou seja, traz vantagens e ônus recíprocos. Ao assumir o contrato de trabalho, o empregado se coloca à disposição do empregador com sua força de trabalho e fica subordinado às regras
fixadas no contrato e na legislação trabalhista.
IMPORTANTE
O
O Artigo 2 da CLT diz que o
empregador é o responsável
pela prestação de serviço,
pois é ele quem contrata,
assalaria e dirige a prestação
de serviço na empresa,
portanto, cabe a ele o ônus
e o bônus advindos dessa
prestação de serviço
(BRASIL, 1943).
Por sua vez, ao assinar o contrato de trabalho com um trabalhador, o empregador assume diversas
obrigações, como pagar os salários pelos serviços prestados, manter um ambiente de trabalho saudável e reduzir os riscos ao trabalho por meio da aplicação de normas de saúde, higiene e segurança. Esses preceitos estão previstos na Constituição Federal (BRASIL, 1988b) (Artigo 7º, incisos XXII,
XXIII e XXVIII) e no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho relativas à segurança
e à medicina do trabalho, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 (BRASIL, 1978a).
Responsabilidade do empregador
na prevenção de acidentes do
trabalho
IMPORTANTE
Para haver
responsabilização do
empregador por um acidente
de trabalho, é necessário
existir nexo causal entre
sua conduta e o resultado
danoso (causalidade
naturalística) ou entre
o resultado danoso e a
conduta que ele deveria
ter adotado (causalidade
normativa).
54
Por lei, a empresa é responsável pela adoção e pelo uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os
riscos da operação a executar e do produto a manipular. De acordo com o Artigo 157 da CLT (BRASIL, 1943), cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho
e instruir os empregados, mediante ordens de serviço, quanto às precauções para evitar acidentes
de trabalho ou doenças ocupacionais.
A empresa deve também punir o empregado que, sem justificativa, recusar-se a observar as referidas ordens de serviço e a usar os equipamentos de proteção individual fornecidos, conforme
previsto no Artigo 158 da CLT (BRASIL, 1943). Quanto às terceirizações, por força de norma regulamentadora, a empresa tomadora de serviços está obrigada a estender aos empregados da
empresa contratada que lhe presta serviços no seu estabelecimento a assistência de seus serviços
especializados em engenharia e segurança e em medicina do trabalho.
No acidente de trabalho real e na doença do trabalho, o empregador sempre tem o domínio da
situação fática, ou seja, o empresário é sempre conhecedor do ambiente e das formas como são
realizadas as atividades produtivas. No acidente de trabalho por ficção legal e na doença profissional, a situação real foge ao seu controle, e ele raramente pode prevê-los ou evitá-los. As responsabilidades do empregador em relação à segurança no ambiente do trabalho dividem-se em
quatro esferas, detalhadas a seguir.
Esfera civil
NO SITE
O
t
t
ho
o
o
está
previsto no Artigo 21 da
Lei 8.213/91, disponível
no ambiente virtual de
aprendizagem Tekne: www.
grupoa.com.br/tekne.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito,
a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano
pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
A seguir, são apresentados os tipos de indenização geralmente proferidos pelos juízes.
Em caso de morte do empregado: Pagamento das despesas com tratamento da vítima, seu funeral e luto da família; prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia; dano moral;
e constituição de um capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública, impenhoráveis,
cuja renda assegure o cabal cumprimento do pagamento das prestações vincendas.
Pagamento das despesas de tratamento médico da vítima: Inclui medicamentos, hospitais,
fisioterapia, próteses, órteses, colchão de água, cama hospitalar, cadeira de rodas sem e com motor,
enfermeiros, acompanhantes e manutenção de equipamentos, próteses e órteses por toda a vida
da vítima.
Pagamento de lucros cessantes até o fim da convalescença: Valor pertinente a tudo o que o
acidentado deixou de ganhar em razão do acidente.
Aplicação de multa: No grau médio da pena criminal correspondente, duplicada em caso de aleijão ou deformidade.
Pagamento de dote: Se a vítima for mulher em condições de casar e do acidente resultar aleijão
ou deformidade, é determinado o pagamento de dote segundo as posses do ofensor e as circunstâncias da ofendida.
capítulo 3
O empregador também é responsável pelos atos de seus empregados durante o exercício de suas
funções. De acordo com a Súmula 311 do Supremo Tribunal Federal, “[...] é presumida a culpa do
patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” (BRASIL, 1964). O sócio-gerente
da empresa que deixar de atender às normas de saúde e segurança do trabalho está praticando
atos contrários ao texto expresso de lei, e, no caso de acidente de trabalho, seus bens particulares
responderão pela reparação do dano.
Responsabilidades da empresa pela segurança no ambiente de trabalho
Após a publicação da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988b), o empregador passou a responder
civilmente pela reparação do dano, mesmo que a culpa seja levíssima. O instrumento jurídico que
permite a verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade é o Código Civil.
55
NO SITE
Assista a um vídeo sobre
a responsabilidade civil
das empresas sobre a
segurança do trabalho
disponível no ambiente
virtual de aprendizagem
Tekne.
Indenização em virtude da incapacidade total ou parcial permanente para o trabalho: Se
a ofensa resultar em incapacidade total ou parcial permanente para o trabalho, o pagamento de
pensão correspondente à importância que o trabalhador deixará de receber pelo trabalho para o
qual se inabilitou ou proporcional à depreciação que o trabalhador sofreu.
Indenização por dano estético: O dano estético é um dano de caráter não patrimonial, distinto
do dano moral. Ele é caracterizado por uma modificação duradoura ou permanente na aparência
externa de uma pessoa contribuindo para o surgimento de dor moral. Ele é uma ofensa aos direitos
de personalidade da pessoa, pois provoca desequilíbrio entre o estado passado da pessoa e o estado presente e futuro. É uma modificação para pior.
Indenização em dinheiro: Feita no mesmo valor do capital indicado pela justiça do trabalho (total
ou parcial) com o objetivo de fornecer ao acidentado um capital que garanta a sua subsistência futura.
Indenização por dano moral: O dano moral tem origem em uma ofensa ou violação dos bens de
ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde
(mental ou física), à sua imagem. O trabalhador sempre tem direito a pleitear indenização quando
se sentir lesado.
Esfera criminal
De acordo com o Artigo 13, § 2°, do Código Penal de 1984 (BRASIL, 1984), a pessoa que tem o dever
legal e a possibilidade real de agir no sentido de evitar o resultado e não o faz dolosamente ou culposamente será penalmente responsável por essa omissão. O empregador tem o dever de agir, seja pelo
poder de mando e direção sobre o empregado, mas os responsáveis pela segurança do trabalho na empresa (técnico de segurança, SESMT, CIPA) também podem responder criminalmente pelos acidentes.
DEFINIÇÃO
Comportamento doloso é aquele em que o agente quis intencionalmente o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Comportamento culposo é aquele em que o agente não tomou o cuidado necessário no sentido de evitar o resultado.
ATENÇÃO
Se o causador do acidente
for o próprio empregado,
por culpa exclusiva sua
(ato inseguro), não haverá
crime, pois a auto-ofensa
não é punida em nosso
ordenamento jurídico.
56
O Artigo 121, § 3°, do Código Penal (BRASIL, 1984) trata do homicídio culposo, que é o instrumento
utilizado quando ocorre a morte de um trabalhador em um acidente de trabalho, pois é a modalidade do crime que decorre, em regra, da inobservância das normas de segurança e medicina do
trabalho. De acordo com o Artigo 19, § 2°, da Lei nº 8.213/91 (BRASIL, 1991a), mesmo que não haja
qualquer acidente ou risco de acidente, o simples descumprimento das normas de segurança e
higiene do trabalho já é um relevante penal, respondendo o transgressor por contravenção penal
punível com multa.
Esfera trabalhista
A empresa é obrigada a conceder estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses ao empregado
que for vítima de acidente de trabalho. Quando a empresa descumpre as normas de proteção à
segurança e à saúde do trabalhador, seus empregados podem rescindir o contrato de trabalho por
culpa do empregador, com base nas alíneas c e f do Artigo 483 da CLT (BRASIL, 1943).
Quando ocorre a morte de um empregado em acidente de trabalho por culpa da empresa ou de seus
prepostos, os dependentes ou herdeiros do falecido têm direito às mesmas verbas trabalhistas a que
ele teria direito no caso de rescisão indireta do contrato de emprego, como 40% do FGTS e aviso prévio.
NO SITE
O Artigo 483 da CLT
pode ser lido na íntegra
no ambiente virtual de
aprendizagem Tekne.
Esfera previdenciária
Quando o acidente de trabalho ocorre por negligência das normas de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis (Artigo 120 da Lei nº
8.213/91). Esse dispositivo é mais um instrumento de punição a quem der causa a acidente de
trabalho, que não ficará civilmente impune mesmo que a vítima ou seus parentes não tenham
interesse ou não possam, por qualquer motivo, acionar o causador do dano (BRASIL, 1991a).
Responsabilidade dos agentes
empresariais nos acidentes do
trabalho
Além de a empresa ter as responsabilidades estabelecidas pela legislação, também os seus agentes
respondem de acordo com a sua participação e responsabilidade pelo ocorrido. O enquadramento
legal do crime é feito de acordo com o modo de agir e o comportamento do agente, que pode ser
doloso ou culposo.
No caso de comportamento doloso, o agente responderá por lesão corporal ou homicídio simples, de acordo com o caso, sujeitando-se à pena de 3 meses a 1 ano de detenção no caso de lesão
corporal leve, e de 6 a 20 anos de reclusão no caso de homicídio. O agente também poderá ser
enquadrado no Artigo 132 do Código Penal (BRASIL, 1984).
Artigo 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafoʸúnico - A penaʸéʸaumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de
outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. ʸ
57
No comportamento culposo, o agente responderá por crime de lesão corporal culposa ou homicídio culposo, de acordo com o caso, sujeitando-se à pena de 2 meses a 1 ano de detenção no
caso de lesão corporal e de 1 a 3 anos no caso de homicídio culposo. A pena será aumentada em
um terço se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (p. ex.,
engenheiro que falha na escolha do ferro da laje que desaba; técnico de segurança que orienta
erroneamente o empregado que se acidenta; médico do trabalho que erra no tempo de exposição
do empregado aos gases exalados de certo produto químico, etc.).
As responsabilidades sobre os acidentes de trabalho também recaem sobre os integrantes do SESMT e da CIPA, pois suas atividades têm por finalidade promover a saúde e proteger a integridade
do trabalhador no local de trabalho. Desse modo, eles têm a obrigação legal de aplicar os conhecimentos de suas especialidades para esse fim.
O SESMT estabelece e avalia os procedimentos adotados pela empresa no campo de segurança e
medicina no trabalho, portanto, seus integrantes, dentro dos limites de sua área de atuação, respondem por culpa ou dolo quando ocorrem acidentes de trabalho. Os integrantes da CIPA podem
dar causa ao acidente do trabalho por ação ou omissão.
Os integrantes do SESMT e da CIPA somente se eximirão de responsabilidade quando provarem
que não puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de cumprirem com todas
as suas obrigações legais, este ainda assim ocorreu.
DICA
Geralmente existe nexo causal entre o resultado e a conduta dos membros do SESMT e da CIPA no acidente de trabalho real, ocorrido no local de trabalho, e de doença do trabalho. Quando isso é comprovado, ocorre a ação criminal.
ATENÇÃO
Uma ordem ilegal dada por
um superior hierárquico
não impede o membro do
SESMT ou da CIPA de agir
da forma correta, mas se
ele agir incorretamente
para atender a uma
ordem ilegal dada por um
superior hierárquico, a
responsabilidade sobre
um possível evento danoso
aos funcionários recairá
sobre ele.
58
Encerra aqui o trecho do livro disponibilizado para
esta Unidade de Aprendizagem. Na Biblioteca Virtual
da Instituição, você encontra a obra na íntegra.
Download