Uploaded by André Mesquita

A ERA DA INTELIGENCIA ARTIFICIAL AS MAQU

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A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
A ERA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: AS MÁQUINAS PODERÃO TOMAR
DECISÕES JUDICIAIS?
The Era of Artificial Intelligence: Will Machines make Judicial Decisions?
Revista dos Tribunais | vol. 1020/2020 | Out / 2020
DTR\2020\11420
José Miguel Garcia Medina
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Professor Titular na
Universidade Paranaense. Professor Associado na Universidade Estadual de Maringá.
Advogado. medina@medina.adv.br
João Paulo Nery dos Passos Martins
Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense. Juiz Federal
Substituto. joaopaulomartins@hotmail.com
Área do Direito: Civil; Processual; Digital
Resumo: Há aplicações concretas da Inteligência Artificial na área jurídica, tanto na
iniciativa privada, quanto no poder público. O Poder Judiciário começa a empregar essa
tecnologia em tarefas burocráticas. Mas há a possibilidade de aplicação de programas de
Inteligência Artificial para auxiliar ou até mesmo automatizar a tomada de decisão
judicial. O uso da Inteligência Artificial no processo decisório deve ocorrer
progressivamente, pautando-se pela precaução, e com constante acompanhamento dos
resultados alcançados, a fim de se assegurar a construção e operação de sistemas
confiáveis, dotados de solidez e que respeitem os princípios éticos e jurídicos.
Palavras-chave: Inteligência Artificial – Tomada de decisão – Automação – Processo
judicial – Poder Judiciário
Abstract: There are concrete applications of Artificial Intelligence in the legal area, both
in the private sector and in the government. The Judiciary is beginning to employ this
technology in bureaucratic tasks. But there is the possibility of applying Artificial
Intelligence programs to assist or even automate judicial decision-making. The use of
Artificial Intelligence in the decision-making process should occur progressively, guided
by precaution, and with constant monitoring of the results achieved, in order to ensure
the construction and operation of reliable systems, endowed with solidity and that
respect ethical and legal principles.
Keywords: Artificial Intelligence – Decision-making – Automation – Judicial procedure –
Judiciary
Sumário:
1.Introdução - 2.O Conceito de Inteligência Artificial e o Pensamento Jurídico 3.Processamento Computacional do Conhecimento Jurídico - 4.Automação e Tomada de
Decisão Judicial - 5.Considerações Finais - Referências
1.Introdução
A Inteligência Artificial (IA) é assunto cada vez mais frequente, por meio de notícias, da
publicidade ou de estudos acadêmicos, mas também integrando o cotidiano das pessoas,
muitas vezes sem sequer ser percebida. Trata-se de uma das tecnologias emergentes
que impulsionam a Quarta Revolução Industrial (Indústria 4.0), a qual se caracteriza
1
pela fusão e integração entre os domínios físico, digital e biológico.
Há a perspectiva de que o uso da Inteligência Artificial, em maior ou menor intensidade,
impactará praticamente todas as profissões e atividades humanas, inclusive de forma
disruptiva, causando intensas e rápidas alterações nas relações sociais e de trabalho.
Nesse contexto, o Direito não será exceção, de modo que o exercício das atividades
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A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
jurídicas será transformado pela incorporação de sistemas de Inteligência Artificial,
assim como novas questões jurídicas aflorarão das mudanças sociais e do uso de
inovações tecnológicas. Assim, ao mesmo tempo em que o Direito será aplicado com o
auxílio da Inteligência Artificial, também terá o papel de regular o uso dessa tecnologia.
Os sistemas de Inteligência Artificial superaram a fase experimental e já há aplicações
concretas em operação na área jurídica, tanto na iniciativa privada, quanto no poder
público. Cabe destacar o uso pelo Poder Judiciário, que começa a empregar essa
tecnologia com o fito de incrementar a eficiência do serviço prestado. Nesse diapasão,
não só as tarefas burocráticas poderão ser automatizadas, mas também surge no
horizonte a possibilidade de aplicação de programas de Inteligência Artificial para assistir
ou até mesmo automatizar a tomada de decisão judicial.
Para além do desafio tecnológico, a pretensão de empregar a Inteligência Artificial para a
tomada de decisão suscita importantes questões sobre os limites jurídicos e éticos do
uso dessa tecnologia na atividade jurisdicional.
2.O Conceito de Inteligência Artificial e o Pensamento Jurídico
De forma sintética, a Inteligência Artificial pode ser entendida como o desenvolvimento
de ferramentas informáticas que emulem a inteligência humana ou que executem
funções a ela relacionadas, tais como raciocínio, aprendizagem, adaptabilidade,
percepção e interação com o meio físico etc. Nesse conceito estão abrangidas variadas
técnicas que, diferentemente da rigidez da programação computacional clássica, visam a
dotar os sistemas computacionais com capacidade de criatividade, adaptabilidade e
comportamento autônomo, tais como machine learning (aprendizagem de máquina) e
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3
deep learning (aprendizagem profunda) , por meio de redes neurais artificiais ,
processamento da linguagem natural (natural language processing) e análise de grandes
conjuntos de dados (big data).
O termo Inteligência Artificial foi cunhado por John McCarthy, Marvin Minsky, Nathaniel
Rochester e Claude Shannon em documento datado de 31 de agosto de 1955, intitulado
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A Proposal for the Dartmouth Summer Research Project on Artificial Intelligence .
Trata-se da proposta de realização do primeiro evento científico sobre tema, ocorrido no
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verão de 1956 no Dartmouth College, que é considerado o marco inaugural do estudo
da Inteligência Artificial, organizando-se, a partir daí, como uma ciência autônoma.
Curioso observar que, no referido documento, os organizadores do evento propunham a
tese de que “todos os aspectos da aprendizagem ou qualquer outra característica da
inteligência poderiam em princípio ser descritos com tanta precisão que uma máquina
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pode ser construída para simulá-los” . Trata-se de tese grandemente desafiadora, que
ainda não pôde ser comprovada – e nem se sabe se um dia o será –, mas que tem
servido de inspiração para o aprofundamento do estudo e desenvolvimento de sistemas
de Inteligência Artificial.
O entusiasmo inicial se arrefeceu ao longo das décadas seguintes, conforme crescia o
grau de complexidade do estudo e desenvolvimento da tecnologia de Inteligência
Artificial, mas tem sido retomado nos últimos anos, muito graças aos avanços
alcançados pelos computadores atuais, com grande capacidade de processamento e
armazenamento de dados, associado ao próprio desenvolvimento da ciência subjacente à
Inteligência Artificial.
Também houve uma importante mudança na estratégia de desenvolvimento da
Inteligência Artificial, focando na especialização de atividades, que permitiu o advento de
aplicações práticas para essa tecnologia. É fato que o anseio pela criação de uma
Inteligência Artificial Genérica (ou Geral), capaz de realizar as mais diversas atividades
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por meio de um “algoritmo universal para aprender e atuar em qualquer ambiente” ,
remonta à própria origem da Inteligência Artificial. Não obstante, trata-se de objetivo
altamente complexo e inexequível com o nível de desenvolvimento tecnológico hodierno.
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Assim, as ferramentas de Inteligência Artificial em uso atualmente assumem a forma dos
chamados “sistemas especialistas”, executando atividades específicas ou restritas a uma
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base de conhecimento bem delimitada , o que facilita a construção e operação de
sistemas inteligentes.
Importante mencionar que não há um conceito unívoco de Inteligência Artificial, pois,
além de o termo ser empregado para se referir a diferentes técnicas, também recebe
diferentes abordagens pelos cientistas e desenvolvedores. Navarro observa que a
Inteligência Artificial “ha sido definida por cada autor en función de su enfoque, ya se
centre en los procesos mentales, en los razonamientos o en la conducta humana que se
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trate de emular por el sistema de IA” .
Na mesma linha, Russell e Norvig prelecionam que as abordagens de estudos da
Inteligência Artificial podem ser organizadas em quatro categorias: a) pensar como ser
humano, buscando analisar e replicar o processo pensamento dos os seres humanos; b)
agir como ser humano, focando o desenvolvimento de sistemas capazes de reproduzir
comportamentos ou desempenhar funções tal qual os humanos; c) pensar
racionalmente, dando enfoque à modelação e codificação do processo de raciocínio; e d)
agir racionalmente, objetivando o desenvolvimento de agentes racionais, dotados de
certa adaptabilidade, isto é, “aquele que age para alcançar o melhor resultado ou,
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quando há incerteza, o melhor resultado esperado” .
Destarte, a estratégia de estudo e desenvolvimento da Inteligência Artificial pode se
efetivar pelo prisma do pensamento (pensar) ou do comportamento (agir) humanos,
combinados a uma análise empírica (prática) ou racional (conceitual). Não se deve
concluir que determinada abordagem seja correta e as demais incorretas, pois, conforme
asseveram Russell e Norvig, todas as quatro estratégias têm sido empregadas e “cada
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grupo tem ao mesmo tempo desacreditado e ajudado o outro” .
Na área do Direito, igualmente, podem ser desenvolvidos sistemas de Inteligência
Artificial a partir das diferentes estratégias, conforme o objetivo almejado, por exemplo,
procurando estudar e replicar o raciocínio (pensamento) do jurista/julgador humano, ou
seja, qual o processo mental desenvolvido para a tomada de determinada decisão
jurídica; ou, em uma abordagem mais pragmática, avaliar como os juízes ou tribunais se
comportam, vale dizer, como são as decisões para casos semelhantes; ou, ainda,
desenvolvendo modelos lógico-racionais para compreender e aplicar textos legais,
jurisprudenciais, etc.
Os sistemas de Inteligência Artificial comumente são criados a partir de necessidades de
ordem prática, tais como agilizar a tramitação de processos judiciais, automatizar
atividades burocráticas e repetitivas, padronizar rotinas e entendimentos, evitar falhas
humanas etc. Não obstante, a concepção desses sistemas, em especial quando
direcionados à tomada de decisão, ainda que motivada por razões práticas, pode
implicar repercussões teóricas, de natureza jurídica e jusfilosófica.
Nesse contexto, a estratégia de desenvolvimento da Inteligência Artificial não é um dado
irrelevante, pois a concepção de Direito adotada (consciente ou inconscientemente)
pelos programadores terá influência no funcionamento e nos resultados do sistema de
Inteligência Artificial. Lido no sentido contrário, conclui-se que a abordagem com a qual
o sistema é construído pode determinar a própria concepção de Direito implícita no
resultado a ser produzido pela máquina.
Por exemplo, grande parte dos sistemas de Inteligência Artificial em operação na área
jurídica empregam técnicas de raciocínio baseado em casos (RBC), jurimetria e analytics
, a fim de que o programa proponha soluções jurídicas a partir da análise comparativa
com decisões judiciais tomadas em casos semelhantes. Trata-se de estratégia que
potencializa a acurácia e simplifica, em grande medida, o trabalho de desenvolvimento
do programa e o processo de tomada de decisão, uma vez que evita a necessidade de
construção de um sistema complexo o bastante para ser capaz de interpretar
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adequadamente o Direito e criar uma solução jurídica do zero (o que pode ser, inclusive,
inviável com a tecnologia atual). Em vez disso, utiliza-se um "atalho", buscando
identificar e tomar como referência decisões judiciais já existentes, nas quais o trabalho
de interpretação já foi realizado por humanos (julgadores), seja em um único caso
semelhante, seja por meio da análise de um conjunto de decisões, a fim de apurar o
entendimento dominante. Essa técnica tem grande potencial de aplicação, em especial
no gerenciamento dos chamados casos repetitivos ("demandas repetitivas") e no
fortalecimento do sistema de precedentes.
Não se pode deixar de observar que, nessas condições, o programa considera a decisão
judicial paradigma como o próprio referencial ou fundamento jurídico a ser aplicado (ou
replicado) ao problema analisado. Vale dizer, para esse sistema de Inteligência Artificial,
o direito aplicável ao caso consiste naquilo que a decisão judicial pretérita definiu. O
programa não analisa criticamente os fundamentos da decisão e não desenvolve
raciocínio com base no que dispõe a lei e a doutrina, apenas assume a decisão judicial
paradigma como a solução correta. Dito de uma forma mais direta, nessa estratégia de
trabalho, ainda que implicitamente, o Direito é aquilo que os julgadores decidiram e,
nessa toada, percebe-se uma certa aproximação conceitual ao Realismo Jurídico.
Em outra linha, pode-se imaginar, em tese, o desenvolvimento de sistemas de
Inteligência Artificial que acessem a base de dados dos textos legislativos e contenham
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em seu algoritmo
uma lógica de operação dos critérios interpretativos para a
subsunção do problema às regras do ordenamento jurídico, a fim de fornecer a solução
jurídica. Aqui a estratégia para a resolução de problemas jurídicos não parte da
comparação com casos concretos semelhantes, mas com a tentativa de reproduzir o
processo racional de tomada de decisões e de construção/extração da norma jurídica
aplicável a partir dos textos legais. Nesse tipo de abordagem, em que se busca
solucionar os problemas jurídicos a partir de processos lógico-dedutivos e com primazia
de utilização dos textos legais, há uma maior identificação conceitual com escolas na
linha do Positivismo Jurídico.
Muitos argumentarão que um sistema com essa característica, com nuances legalistas,
não produziria soluções jurídicas adequadas para casos concretos, por desconsiderar
certos valores (e.g. morais, sociais) necessários à correta aplicação do Direito. Nesse
sentido, seria necessária maior sofisticação dos programas, com ferramentas capazes de
captar, mensurar e aplicar esses dados valorativos, mas a crítica pode passar a caminhar
no sentido inverso, no sentido de que a aplicação do Direito deve conter um mínimo de
uniformização e certeza, afastando-se do subjetivismo e do casuísmo.
Como se observa, a construção de um sistema de Inteligência Artificial que possa
realizar um roteiro interpretativo completo é objetivo altamente complexo, não apenas
pelo aspecto técnico-computacional, mas também pela diversidade de concepções
jurídicas. As críticas que possam feitas a cada uma das teorias supramencionadas, e em
qualquer outra teoria do Direito que os programas inteligentes venham a se basear, logo
atingirão os próprios sistemas de Inteligência Artificial, mas nestes há o complicador de
que os programas não têm a mesma capacidade crítica de um ser humano, tendo
comportamento limitado ao que ordena seu algoritmo.
É verdade que a existência de diferentes formas de pensar o Direito complica,
sobremaneira, a tarefa de construir sistemas de Inteligência Artificial para atuar na área
jurídica. Em todo caso, não configura obstáculo intransponível à utilização da Inteligência
Artificial na área do Direito, como já começa a ocorrer.
Nessa nova realidade, a questão que está a reclamar maior atenção consiste na
constatação de que o desenvolvimento de programas de Inteligência Artificial e a
construção de algoritmos para a área jurídica não deve ser uma preocupação exclusiva
das ciências da computação. Ao contrário, também interessa à Filosofia do Direito, em
especial no que se refere à concepção do sistema, assim como à Hermenêutica Jurídica,
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no que tange à operação do programa. Nesse sentido, Rover
faz importante alerta
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quanto à conveniência da participação dos operadores do Direito no processo de
desenvolvimento dos programas de Inteligência Artificial:
“Contudo, a construção de um SEL [Sistema Especialista Legal] não se constitui somente
num exercício de programação, mas requer sólido e articulado fundamento jurídico, o
que nem sempre foi levado em conta pelos engenheiros de conhecimento. Estes, por
mais que se exercitem, não conseguem deixar de impor as próprias interpretações. Em
consequência parece ser razoável afirmar que, havendo condições técnicas, é preferível
que o operador do Direito seja o próprio engenheiro de conhecimento.”
De fato, os algoritmos de Inteligência Artificial aplicados à tomada de decisão judicial
devem ser constituídos com um roteiro lógico-interpretativo que possibilite ao programa
receber dados fáticos e jurídicos (input), interpretá-los (processamento) e formular uma
solução/decisão (output), à semelhança do que ocorre com o processo cognitivo do
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julgador humano . Em geral, o processo de modelagem e representação do
conhecimento em linguagem computacional é desempenhado por profissionais da
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computação, principalmente os engenheiros do conhecimento , podendo contar com o
auxílio de especialistas da área de interesse (no caso, o Direito). Apesar da assessoria de
juristas, o conhecimento transmitido por esses especialistas será (re)interpretado pelo
programador efetivamente responsável por traduzir a norma ou certo conceito jurídico
em linguagem computacional.
Há, nesse processo, uma inevitável atividade hermenêutica por parte da equipe de
desenvolvimento. Será oportuno, por isso, a formação de profissionais do Direito com
habilidades interdisciplinares, capazes de conjugar o conhecimento jurídico com a
linguagem informática, sob pena de a formulação e aplicação do Direito restar atribuída,
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faticamente, aos programadores . No que se refere à tomada de decisões judiciais por
programas de Inteligência Artificial, soma-se a questão referente à autoria da decisão
autônoma, o que gera, inclusive, maior necessidade de controle e fiscalização dos
tribunais sobre a formulação e operação dos sistemas, a fim de assegurar o controle
decisório, pelo Judiciário, sobre os resultados gerados com o uso de Inteligência
Artificial.
Cabe observar, sem embargo, que o diálogo interdisciplinar pode produzir benefícios
mútuos. O processo de idealização e construção dos sistemas inteligentes, na mesma
medida em que receberá influxos da Filosofia do Direito e da Ciência Jurídica, também
poderá contribuir para a eliminação de inconsistências na teorização e na aplicação do
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Direito. Nesse sentido, expressa Rover :
“É provável que um SEL [Sistema Especialista Legal] de peso contribua mais com a
ciência do Direito que ao contrário. Note-se que a IA tem muitos modelos (capacidade de
explicação), mas não teorias. Esta capacidade agregaria ao Direito, que tem muitas
teorias, mas são contraditórias, e prescritivas, um poder de análise antes impraticável.”
3.Processamento Computacional do Conhecimento Jurídico
O noticiário, a publicidade e as publicações científicas têm dado evidência cada vez
maior à Inteligência Artificial e sua existência passa a ser conhecida pelo público em
geral, embora seu modo de funcionamento e potencialidades ainda não tenham atingido
o mesmo grau de divulgação. O leigo ou superestima a tecnologia, acreditando que ela
possa efetivamente pensar como um humano, ou a imagina como um programa de
computador nos moldes clássicos, com programação rígida, computando números, com
procedimentos lógicos inflexíveis, sendo incapaz de se adaptar a mudanças e de lidar
com dados imprecisos, incertos e incompletos. Assim, para algumas pessoas, a aplicação
da Inteligência Artificial seria incompatível com as características do conhecimento
jurídico, que exige uma atividade cognitiva complexa, correlacionando textos legais,
outras decisões judiciais, fatos e valores.
Apesar das limitações e dificuldades enfrentadas no tratamento dos dados e modelação
dos algoritmos compatíveis com o Direito, não há impossibilidade absoluta de utilização
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da Inteligência Artificial nas atividades jurídicas, inclusive na assistência ou automação
da tomada de decisão. Os sistemas de Inteligência Artificial, ao menos por ora, estão
muito distantes da inteligência humana, mas detêm nível de desenvolvimento superior
aos clássicos (e rígidos) programas de computadores, agregando importantes
características como adaptabilidade, aprendizagem e criatividade, dispondo de meios
para operar em ambientes de incerteza e imprecisão.
Vale dizer, pressupondo que há um mínimo de previsibilidade nas decisões judiciais e
que o processo de tomada das decisões judiciais pode ser organizado e explicado
racionalmente, é de se admitir que essa atividade possa ser traduzida em linguagem
computacional. Do contrário, pensar que o resultado da interpretação jurídica não possa
ser previsto e que as normas jurídicas não podem ser sistematizadas, equivaleria a dizer
que a aplicação do Direito é puramente aleatória, de modo que este sequer mereceria a
qualificação de ciência.
Embora não derive da aplicação de uma lógica estritamente formal, o pensamento
jurídico busca se organizar por meio de um raciocínio lógico-persuasivo, estabelecendo
regras e princípios interpretativos que orientarão a atividade decisória. No Direito
também se observa a utilização de silogismos, frutos da lógica clássica, e critérios
binários (válido ou inválido, verdadeiro ou falso, tudo ou nada), assemelhando-se ao
modo de funcionamento da computação digital, baseado em um sistema binário (dígitos
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0 ou 1) representando os estados ligado ou desligado . Em uma perspectiva mais
ampla, todavia, a lógica jurídica não pode ser identificada com procedimentos rígidos de
uma lógica formalizada, ganhando caráter mais persuasivo do que formal. Nesse
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tocante, Bourcier assevera:
“Cuando los juristas se vuelven hacia la lógica, su propósito es diferente. Tratan de
analizar las distintas formas de entender el derecho para hacerlo objeto de una
descripción, más que de una formalización. Para la mayor parte de los juristas, la lógica
jurídica no procede de la lógica formal.”
Esse fato, todavia, não é suficiente para impedir o processamento do conhecimento
jurídico por computadores, conforme Bourcier reconhece: “el derecho es una tecnología
cognitiva, es decir, un conjunto de prácticas descritas como producto de actividades
intelectuales y de adquisición de conocimientos susceptibles de ser tratados por
20
ordenador”
. É possível estabelecer, assim, que os computadores podem ser
programados para resolver problemas jurídicos (não necessariamente para todos e
quaisquer problemas, mas certamente para alguns) e, eventualmente, essa resposta
dada pela máquina pode ganhar a roupagem de decisão judicial, desde que se opte por
admiti-la como tal.
21
Anote-se que os atos de calcular e decidir são distintos, segundo lição de Serbena :
“Quando utilizamos uma máquina de calcular de bolso, claramente não estamos
decidindo nada, apenas calculando. Se quero comprar algo com o dinheiro que possuo,
posso antes calcular se esta compra deve ou não ser feita, mas a decisão é um processo
independente do cálculo.”
Não obstante, os sistemas de Inteligência Artificial, mais do que calcular, podem ter a
capacidade de indicar ou tomar decisões, se assim configurados: “Los sistemas expertos
no son sólo sistemas de gestión, ni simples modelos matemáticos: no se limitan a
calcular, sino que ‘razonan’ en un entorno. La línea de separación entre gestión y
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decisión se sitúa allí donde las opciones son posibles.”
Esclareça-se que há diversos modelos lógicos, de modo que a forma de operação dos
programas de Inteligência Artificial não necessariamente estará baseada na lógica
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clássica. Observa-se a existência das chamadas lógicas não clássicas , como as lógicas
epistêmicas, modais, deônticas e ainda as lógicas não reflexivas, paracompletas,
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paraconsistentes e a lógica Fuzzy, que complementam ou desafiam a lógica clássica .
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Conforme um dos autores do presente artigo já expôs em outra oportunidade , esses
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novos modelos lógicos permitem trabalhar com situações de incerteza e ambiguidade,
tão presentes na realidade do conhecimento jurídico.
A lógica nebulosa ou difusa (Fuzzy), por exemplo, supera a limitação dos valores
binários (0 ou 1), propondo a existência de valores variáveis dentro dessa escala, sendo
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o 0 representando a falsidade absoluta e o 1 representando a verdade absoluta ,
27
possibilitando o tratamento computacional de problemas imprecisos . Cambi, Alves e
Alves explicam que a lógica Fuzzy aproveita ao estudo do Direito, pois, por permitir a
análise e representação de situações incertas e ambíguas, pode servir de metodologia
para traduzir em valores numéricos as expressões verbais, vagas, imprecisas e
qualitativas, comuns na comunicação humana. Além disso, pode ser associada à
28
Inteligência Artificial para a aplicação na informática decisória .
A lógica paraconsistente também apresenta grande potencial de interesse ao
desenvolvimento de sistemas de Inteligência Artificial na área jurídica, na medida em
29
que, conforme explica Costa , ela permite a coexistência de proposições contraditórias
sem implicar a trivialidade do sistema, isto é, sem que este entre em colapso, admitindo
qualquer conclusão como válida:
“A paraconsistente devota-se ao estudo de sistemas teóricos que contém contradições,
isto é, tais que encerrem pares de proposições uma das quais é a negação da outra. Esta
lógica encontrou as mais variadas aplicações; por exemplo, em filosofia (axiomatização
da teoria de objetos de Meinong e a sistematização de certas concepções dialéticas), em
programação, em redes neurais, em robótica, no controle de tráfego aéreo, no controle
de tráfego de trens, na fabricação de cerveja (o que ocorreu no Japão) e em mecânica
quântica. Nesta última, fenômenos como a superposição quântica sugerem o emprego
de técnicas paraconsistentes; também convém notar o fato bem conhecido de que as
grandes teorias físicas, como a relatividade geral e a mecânica quântica, são
incompatíveis; se quisermos sistematizar a física dos dias atuais, a única maneira
possível só pode ser via uma lógica paraconsistente.”
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Serbena exemplifica a utilidade da lógica paraconsistente para a manipulação de banco
de dados jurisprudenciais que, não raro, contemplam decisões contrárias ou
contraditórias.
As situações de incerteza e complexidade também podem ser controladas por meio de
ferramentas e teorias matemáticas baseadas em probabilidade, graus de evidência, de
31
crença ou de pertinência . Vale lembrar que, apesar dos avanços, a capacidade de
processamento dos computadores não é ilimitada e é muito frequente que não seja
possível calcular todas as variáveis de um caso, seja porque estas são infinitas, seja
porque não há capacidade computacional para a complexidade do problema, seja porque
o tempo necessário para o cálculo seria muito demorado, seja, por fim, porque a base de
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conhecimento é incompleta . Interessante notar que, nessas circunstâncias, o uso de
33
probabilidade é uma estratégia para resumir a incerteza ou acelerar a obtenção de um
resultado suficiente ou adequado, ainda que não seja “perfeito” ou exato.
Assim, resta evidenciado que a possibilidade de um tema ser processado por meio de
computadores não necessariamente exigirá o raciocínio sobre uma base de
conhecimento completo e inflexível (raciocínio monótono), pois há técnicas e
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instrumentos que permitem um raciocínio não monótono , por meio de sistemas aptos
a lidar com situações de mudança, imprecisão e incerteza nas quais não é possível deter
todas as informações ou nas quais a base de conhecimento esteja sujeita a constantes
alterações, como se dá com o conhecimento jurídico.
Além disso, a linguagem empregada nos sistemas de Inteligência Artificial não está
restrita ao processamento numérico, podendo operar por meio de heurística declarativa
35
e com processamento simbólico . Por exemplo, a PROLOG (programação em lógica),
uma das linguagens de programação mais utilizadas em Inteligência Artificial, utiliza
linguagem declarativa, baseada na lógica dos predicados (lógica de primeira ordem),
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possibilitando a representação de fatos, objetos e relações .
Enquanto os programas de computadores tradicionais realizam um processamento
numérico, empregando uma linguagem procedimental (procedural), os programas de
Inteligência Artificial podem ser construídos utilizando linguagem declarativa, na qual o
programador não precisa descrever todo o passo a passo para gerar a solução de um
problema, sendo suficiente fornecer a descrição do problema e, com o uso de uma base
de dados de fatos e de regras, o sistema, por inferência, tentará computar a solução:
“Em uma linguagem procedural, é preciso dizer ao computador exatamente como fazer e
o que se deseja que ele faça, enquanto que em uma linguagem declarativa, o
programador se concentra mais em dizer ao computador o que deseja que ele faça, sem
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preocupar muito em dizer-lhe como fazer.”
Heurísticas podem ser conceituadas como regras informais de raciocínio, formadas a
partir da prática ou da experiência, que permitem definir padrões de comportamento e
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39
estratégias de ação . Nieva Fenoll explica as heurísticas como uma espécie de “cálculo
estatístico intuitivo”, na medida em que representam uma regra inferida pelo ser
humano a partir de suas experiências pretéritas. Além disso, afirma que os juízes, na
condição de seres humanos, corriqueiramente se utilizam de heurística para a tomada de
decisões judiciais. De igual forma, os programas de Inteligência Artificial podem
incorporar, mediante aprendizagem de máquina, o conhecimento heurístico, formado
pela experiência de especialistas humanos.
Outro aspecto a ser considerado no debate sobre a tomada de decisões por máquinas se
refere à existência de diferentes níveis de complexidade das decisões judiciais. Parcela
considerável dos problemas jurídicos não apresenta dificuldade de subsunção a regras
jurídicas (podendo ser chamados de easy cases) ou de identificação e aplicação de
precedentes. Dessa forma, por meio do processamento de linguagem natural e de outras
técnicas, os sistemas de Inteligência Artificial podem, em tese, propor soluções jurídicas
adequadas com boa acurácia, em especial nos casos repetitivos e nas matérias em que
haja precedente judicial, uma vez que há maior volume e uniformidade da “base de
dados” e a interpretação a ser dada ao caso está mais bem definida. Outra parte dos
problemas a serem submetidos ao Judiciário, mais complexa e heterogênea, (ainda)
desafia o emprego da Inteligência Artificial na automação de decisões, seja por
representar hard cases, trazendo situações limítrofes (zona de penumbra) ou admitindo
argumentos contrapostos, seja por demandar um raciocínio jurídico complexo ou a
interpretação de texto legal dotado de vagueza ou ambiguidade.
Relembre-se que o conflito de regras se resolve geralmente por meio de um raciocínio
próximo ao da lógica clássica, por meio do qual se chegará à conclusão de que uma
regra é válida ou inválida (critério do tudo ou nada). Já a situação de conflito entre
princípios exigirá um juízo comumente chamado de “ponderação”, no qual um princípio
prevalecerá no caso concreto, mas sem importar a invalidação do outro, de forma que
princípios aparentemente contraditórios conviverão no sistema (o que é admissível, por
exemplo, na lógica paraconsistente ou com a metodologia Fuzzy). Assim, um sistema de
Inteligência Artificial só conseguirá solucionar uma controvérsia com base em princípios
colidentes a partir do momento em que seja capaz de realizar um raciocínio compatível
40
com a “ponderação” .
41
No caso de regras com conteúdos vagos ou indeterminados e cláusulas gerais , o
sistema deverá ser capaz de tratar a vagueza dos termos existentes no texto legal,
contemplando ferramentas que permitam ao programa identificar e preencher os claros
interpretativos com valores que se encontram fora do texto legal, definindo o significado
adequado ao caso. Essa tarefa, por óbvio, não é simples de ser realizada por máquinas
destituídas da sensibilidade humana, mas a Inteligência Artificial pode auxiliar a
parametrizar e uniformizar a interpretação de regras com conteúdos vagos ou
indeterminados e reduzir o subjetivismo de decisões judiciais. Por meio de dados
estatísticos e de análise de big data, é possível aferir elementos mais objetivos sobre
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standards existentes em determinado meio social ou sobre posicionamentos firmados na
jurisprudência e na doutrina. Por exemplo, em vez de o julgador afirmar empiricamente
que determinado comportamento fere a boa-fé, um sistema inteligente pode analisar
uma base de dados que registre milhares de contratos ou milhares de decisões judiciais
para apontar se o comportamento do contratante reflete uma prática comercial usual ou
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se a jurisprudência a admite como lícita .
Em resumo ao que foi dito ao longo deste tópico, extrai-se que a ciência envolvida na
Inteligência Artificial possui elementos teóricos e ferramentas que ensejam o
desenvolvimento de sistemas inteligentes para atuar na área do Direito, inclusive com a
automação da atividade decisória. Trata-se, à toda evidência, de um desafio tecnológico
muito complexo, e que ainda está em nível inicial, mas os fundamentos para o
desenvolvimento dessa tecnologia já existem.
4.Automação e Tomada de Decisão Judicial
Conforme apontado, a incerteza semântica dos textos jurídicos e a complexidade e
dinamicidade da Ciência Jurídica não são obstáculos intransponíveis para o
desenvolvimento da Inteligência Artificial no Direito. Não se está afirmando, todavia, que
toda e qualquer decisão judicial possa ser tomada por máquinas (embora, a cada dia, os
avanços tecnológicos ampliem esse rol), muito menos que todas as decisões devamser
tomadas por sistemas autônomo. A questão não é meramente de viabilidade
tecnológica, pois envolve também aspectos jurídicos e éticos que implicarão uma opção
política da sociedade sobre se, quais e quando as decisões judiciais poderão ser
proferidas por Inteligência Artificial.
De acordo com a vontade dos tribunais ou com o que disporá a legislação, e
considerando o grau de desenvolvimento da Inteligência Artificial, é possível imaginar a
adoção dessa tecnologia na atividade do Poder Judiciário em diferentes níveis de
automação, desde um modelo com baixo nível automação, onde a Inteligência Artificial
apenas auxilie o trabalho humano, até o mais alto nível de automação, no qual o sistema
de Inteligência Artificial pode efetuar a tomada de decisão sem qualquer interferência
humana.
43
Sourdin
classifica a automação do sistema judiciário em três níveis. No nível mais
básico, a Inteligência Artificial é empregada para informar, apoiar e aconselhar o ser
humano (tecnologia de apoio). No nível intermediário, a tecnologia pode substituir
funções e atividades que antes eram realizadas por seres humanos (tecnologias de
substituição). No terceiro nível, a tecnologia se apresenta com potencial de alterar
significativamente o modo como os juízes trabalham e de fornecer novos modelos de
justiça (tecnologia disruptiva).
De forma semelhante, um dos autores do presente artigo propôs, em outro estudo, três
níveis de automação das decisões judiciais, segundo a extensão da aplicação da
44
Inteligência Artificial na atividade decisórias . No primeiro nível, a Inteligência Artificial
é empregada como ferramenta auxiliar, assistindo a atividade decisória desempenhada
pelo ser humano, que permanece com a responsabilidade pela decisão tomada. Isso
pode ocorrer por meio da automação das tarefas acessórias ou burocráticas, como a
consulta e constrição automatizada de bens via convênios (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD), triagem de processos por assunto, identificação de casos repetitivos, de
precedentes vinculantes aplicáveis ao caso etc. Também pode produzir assistência e
aconselhamento para a tomada de decisão humana, realizando pesquisas legislativa,
jurisprudencial e doutrinária, alertando sobre eventuais equívocos e sugerindo modelos
de fundamentação ou até mesmo elaborando minutas de decisão, que, não obstante,
serão conferidas pelo julgador humano. Ressalte-se que a maior parte dos atuais
sistemas de Inteligência Artificial em operação no Poder Judiciário assume esse modelo
de assistência à decisão humana, e deve continuar a ser o modelo prevalente enquanto
a Inteligência Artificial não alcançar sua maturidade e comprovar sua confiabilidade na
área judicial, eliminando o ceticismo e a insegurança do público acerca da tomada de
Página 9
A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
decisões por máquinas.
Em um segundo nível, a Inteligência Artificial é empregada para a automação da gestão
procedimental. Imagina-se, aqui, um modelo de operação no qual o sistema inteligente
impulsione autonomamente a marcha procedimental, efetivando atos ordinatórios e até
mesmo despachos mais singelos sem a necessidade de conferência humana. A atuação
do julgador humano estaria concentrada em pronunciamentos de conteúdo decisório
relevante (sentenças e decisões interlocutórias), como a apreciação de tutela provisória,
decisão de saneamento e organização do processo e o julgamento do processo. É o que
45
propõe Nieva Fenoll :
“Y siendo así, las demandas deberían ser admitidas automáticamente, siendo entregadas
a la contraria inmediatamente para su contestación. Solamente la solicitud de medidas
cautelares haría precisa la intervención humana en esta fase de alegaciones. Y tras la
contestación, de nuevo esa intervención del juez solamente se haría precisa si se
formulan excepciones procesales.”
No terceiro nível, a Inteligência Artificial seria aplicada na automação da tomada de
decisão judicial. Aqui, a tecnologia atua diretamente na atividade-fim de prestação
jurisdicional, assumindo o trabalho tradicionalmente atribuído a juízes, decidindo
questões processuais e o mérito das demandas, sem interferência ou supervisão
humana.
Interessante notar que a aplicação da Inteligência Artificial para assistir a atividade
realizada por seres humanos normalmente é bem recebida pela sociedade, que vê no
uso da tecnologia um meio de imprimir celeridade à tramitação processual e incrementar
a eficiência dos serviços judiciais. Em outra direção, o uso da Inteligência Artificial na
tomada de decisões judiciais em substituição ao julgador humano é alvo de grande
46
polêmica. Por exemplo, Nieva Fenoll , apesar de vislumbrar vários usos possíveis para a
Inteligência Artificial no processo judicial, entende que não convém que os julgamentos,
em especial os de natureza criminal, sejam efetuados por máquinas:
“La inteligencia artificial es humana, porque la han hecho humanos, incluso aunque sea
capaz de ‘aprender’ de los datos que va recopilando. Pero la inteligencia artificial no dicta
sentencias. No señala condenados. Puede parecer que lo hace, pero no lo hace, y no
puede hacerlo, y por ello no debe hacerlo.”
Deve-se ter em mente que o uso da Inteligência Artificial na área jurídica ainda é uma
novidade, de forma que os sistemas existentes ainda não dispõem de um nível de
desenvolvimento e de confiabilidade que permitam dispensar a supervisão humana. Por
exemplo, a experiência registra casos em que os sistemas de Inteligência Artificial se
47
comportam de forma preconceituosa , além do que há questões relativas à
auditabilidade dos resultados produzidos por redes neurais artificiais, empregadas em
48
sistemas de machine learning .
Nessas circunstâncias, a manutenção do ser humano no controle das decisões confere
um certo conforto moral para os jurisdicionados e para a sociedade como um todo, em
que pese os julgadores humanos também possam falhar. Destarte, por ora, a associação
da Inteligência Artificial com o trabalho humano se afigura como a receita a ser
empregada a curto e médio prazo, aproveitando os pontos positivos de cada um:
“Se, por um lado, os humanos se sobressaem no senso comum, moral, imaginação,
abstração, dilemas, sonhos, generalização; os sistemas de inteligência artificial
propiciam mais acurácia em: identificação de padrões, linguagem natural, machine
learning, eliminação de preconceitos e capacidade de tratamento de grandes volumes de
dados.
Em outras palavras, computadores serão capazes de guardar mais informações que os
seres humanos, além de identificar teses jurídicas predominantes pelos tribunais em
menor tempo, mas isto não significa dizer que terão saídas mais criativas do que nós.
Página 10
A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
Portanto, unir esses talentos é a verdadeira solução para alcançar êxitos mais
49
contundentes.”
Não se pode deixar de ponderar, todavia, que sempre há o risco de a supervisão
humana sobre o trabalho da Inteligência Artificial se tornar inefetivo. Isso pode
pontualmente ocorrer pela própria falibilidade humana, mas também pode constituir um
fenômeno sistemático, em decorrência da desídia do humano revisor, da sobrecarga de
trabalho ou por excesso de confiança na tecnologia, em especial após um certo tempo de
experiência de revisão com resultados satisfatórios, induzindo um viés de confirmação.
Nesse cenário, o julgador que deva conferir o resultado do trabalho da Inteligência
Artificial (por exemplo, conferência de minutas automatizadas) pode ficar tentado a
simplesmente ratificar o trabalho da máquina, como mera formalidade para validar e
“humanizar” a decisão produzida.
Situação semelhante pode ser verificada em outras aplicações de Inteligência Artificial.
Conforme os aplicativos de trânsito vão ficando mais eficientes, cada vez menos os
motoristas questionam as rotas indicadas pelo programa. Em outro exemplo, já há
automóveis com avançados sistemas de condução que possibilitam o veículo operar em
modo semiautônomo, e já começam a se aproximar da condução totalmente autônoma.
Os atuais veículos semiautônomos, entretanto, não estão autorizados a trafegar sem a
presença e a atenção de um condutor humano, que continuam a ser exigidas para atuar
em situações em que o sistema autônomo não consegue identificar corretamente o
ambiente ou agir adequadamente em situações imprevistas. Apesar disso, já foram
registrados acidentes nos quais os veículos não foram capazes de identificar um
obstáculo qualquer e os condutores, por sua vez, não mantinham a necessária atenção
ao tráfego, confiando excessivamente nas potencialidades do sistema semiautônomo.
Essa anomalia (falta ou relaxamento da fiscalização) não decorre propriamente do uso
da Inteligência Artificial, senão do próprio comportamento humano, pois a crítica
também é válida quanto à hipótese de (ausência de) conferência do trabalho elaborado
50
51
por assistentes humanos . Não sem razão, Nieva Fenoll
afirma que em muitas
ocasiões um juiz é mais mecânico que uma máquina.
Focando especificamente na automação da tomada de decisão, já há sistemas de
Inteligência Artificial capazes de produzir minutas de decisões, identificando e
comparando processos semelhantes, com significativo grau de acurácia. Perceba-se que
a partir do momento em que a máquina é capaz de construir uma minuta com um grau
de acurácia suficiente, dispensar a revisão humana desse documento e automaticamente
publicá-lo como decisão passa a ser uma escolha político-jurídica dos tribunais e da
sociedade, mais do que um problema de viabilidade técnica. A questão subjacente nessa
52
escolha reside em definir se o exercício da jurisdição
deva ser privativo do ser
humano, isto é, se a atividade decisória, como expressão da função típica do Poder
Judiciário, pode ser executada por máquinas ou se necessariamente deve ser realizada
por juízes humanos. E, complementarmente, deve-se responder se todas as decisões
judiciais podem ser automatizadas ou se há decisões que devam permanecer reservadas
53
ao ser humano .
Na atualidade, a necessidade de controle humano é defendida, por exemplo, nos
Princípios da Inteligência Artificial de Asilomar, cujo item 16 propõe que os seres
humanos devem escolher se e como devem delegar decisões à Inteligência Artificial,
54
para alcançar os objetivos por eles escolhidos .
55
Bourcier
identifica cinco argumentos que se prestam a justificar o controle das
decisões automáticas: a) a decisão só pode provir do homem – nessa linha, justifica-se
que só o ser humano é capaz de apreciar um comportamento humano, não podendo a
máquina substituí-lo na atividade de julgar. Traduz um argumento filosófico, embasado
nos princípios da humanidade e da responsabilidade e no temor da desumanização da
decisão, bem como na ideia de que cada homem é um ser único; b) a decisão só pode se
fundar em conhecimentos interpretados – a interpretação é uma atividade propriamente
humana, máxime quando se trata de um texto normativo; c) nenhum modelo
Página 11
A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
computacional pode representar ou prever o comportamento humano; d) não há decisão
sem autor – a decisão autônoma tem potencial de vulnerar a competência e a
responsabilidade do juiz, pois a programação do sistema pode ter a participação de
terceiros, bem como porque a máquina não poderia ser autora de sua decisão, pois ou é
pré-programada (e a decisão partiria do programador), ou atua apenas como assistente
de quem está decidindo; e) determinadas situações tecnicamente simuláveis em
computador devem ser excluídas do âmbito de aplicação das decisões automatizáveis
(por razões éticas).
Cabe contrapor que a Inteligência Artificial é na verdade humana, pois decorre de uma
56
produção do intelecto humano , e é igualmente controlada por seres humanos. A
decisão gerada por meio de Inteligência Artificial constitui, em última análise, uma
decisão tomada pelos seres humanos que a programaram. Destarte, o argumento de
que a máquina não pode decidir a respeito do ser humano apenas faria sentido na
remota hipótese de a Inteligência Artificial atingir um grau de desenvolvimento tão alto
que a permita adquirir autoconsciência e comandar a sua própria programação,
rebelando-se contra o homem. Em todo o caso, não há contemporaneidade na decisão
autônoma, pois os critérios algorítmicos que determinarão a tomada de decisão já foram
definidos previamente, de forma que se a programação não foi corretamente realizada,
ou se houver o surgimento ou alteração de premissas que possam influenciar na decisão,
o resultado gerado pela máquina pode deixar de ser adequado.
Conforme já sinalizado anteriormente, por ora, a automação da tomada de decisões
judiciais é limitada pela complexidade técnica de se traduzir o Direito em linguagem
computacional, mas também pela desconfiança sobre a segurança dos resultados de
uma tecnologia ainda muito recente, a impor a precaução como um princípio para a
adoção dessa tecnologia em setores tão importantes como a prolação de decisões
judiciais. Poucos são aqueles que confiariam a uma máquina o julgamento de uma
demanda judicial de que são parte, preferindo que seja decidida por um juiz, apesar da
característica falibilidade humana.
Novamente se pode socorrer ao que ocorre com a condução autônoma de veículos. No
nível de automação mais elevado (nível 5), é previsto que a intervenção humana não
57
será necessária , de forma que até mesmo os controles de direção (pedais e volantes)
serão desnecessários. Por ora, conforme já relatado, os veículos mais avançados operam
no modo semiautônomo, equivalente ao nível 3 de automação veicular. Interessante
58
notar que, segundo indicado por Mider , pesquisas apontam que há uma tolerância
muito baixa por parte das pessoas em relação a mortes e ferimentos causados por
máquinas autônomas. Esse temor acaba por gerar a expectativa de que os veículos
autônomos sejam desenvolvidos em níveis próximos à perfeição antes que sejam
autorizados a circular. Por outro lado, a falha humana é causa da maioria dos acidentes
automobilísticos, sendo, inclusive, um dos motivos para o desenvolvimento de
tecnologias de condução autônoma, pois muitos estudiosos defendem que a redução do
número de mortes no trânsito dependerá da retirada do ser humano da direção dos
veículos.
59
Nesse contexto, Mider conclui que aguardar por veículos autônomos quase perfeitos
poderá significar mais mortes no trânsito, pois basta que os veículos autônomos sejam
apenas um pouco mais seguros na condução que os seres humanos para que o número
de acidentes evitados seja maior que o número de acidentes causados por eventual falha
do sistema autônomo. Como consequência, atrasar o uso da tecnologia no aguardo da
eliminação total de falhas pode resultar em um custo econômico e de vidas maior do que
o verificado se a condução autônoma fosse empregada mais precocemente, mesmo que
algumas falhas ainda ocorressem. De forma semelhante, a partir de certo nível de
desenvolvimento da Inteligência Artificial, evitar a automação das decisões judiciais por
medo de que a máquina possa gerar resultados falhos pode ironicamente gerar um
60
número maior de decisões judiciais equivocadas, tomadas por humanos .
61
Sourdin
prevê que a tecnologia não irá substituir os juízes, “pelo menos não
Página 12
A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
inicialmente”, pois são muitos os fatores que influenciam a tomada de decisões judiciais,
inclusive indução, intuição e capacidade de avaliar o impacto social das decisões.
Observa, ademais, que os pronunciamentos judiciais vão além de solucionar um caso
específico, pois cumprem um importante papel na educação cívica e na orientação da
sociedade:
“Os defensores da opinião de que os juízes podem ser substituídos pela IA estão, sem
dúvida, desconsiderando o ponto em relação ao que os juízes contribuem para a
sociedade para além do julgamento e inclui questões importantes e muitas vezes não
62
examinadas relacionadas ao cumprimento e aceitação do Estado de Direito.”
Assim, é provável que a Inteligência Artificial possa assumir parcela da atividade
decisória, em especial no julgamento de questões em que a tese jurídica esteja bem
delineada, não exigem maior esforço interpretativo, como em casos repetitivos; e
63
também em causas de cunho patrimonial de menor expressão econômica , onde o risco
de uma decisão equivocada é menos danosa. Alguns tipos de decisões judiciais deverão
permanecer sob o crivo humano, seja por sua complexidade e ineditismo, seja pela
importância do direito discutido, em especial quando envolver a definição dos rumos da
sociedade, uma vez que a função jurisdicional desempenhada de forma típica pelo Poder
Judiciário é uma manifestação do poder soberano (artigo 1º, parágrafo único, e artigo
2º, caput, da Constituição Federal). Provavelmente serão estabelecidos critérios
seletivos para a automação das decisões judiciais, como, por exemplo, pela matéria
discutida, pelo rito ou fase processual adotados (juizados especiais, execução ou
64
cumprimento de sentença), pela existência de precedentes etc.
Como forma de se garantir a supervisão humana, desde logo é possível constatar a
tendência de se prever mecanismos de revisão ou recurso para uma autoridade humana
65
contra a decisão judicial tomada de forma autônoma. Sourdin
aponta que essa
possibilidade é frequentemente citada como um componente necessário de qualquer
sistema automatizado de tomada de decisão.
De fato, essa preocupação vem sendo espelhada nas principais diretrizes internacionais
que visam a criar padrões éticos de criação e operação de sistemas de Inteligência
Artificial. Com esse espírito, o item 8 dos Princípios da Inteligência Artificial de Asilomar,
ao tratar da transparência judicial, preceitua que qualquer envolvimento de um sistema
autônomo na tomada de decisões judiciais deve fornecer uma explicação satisfatória
66
auditável por uma autoridade humana competente .
67
As “Orientações Éticas para uma IA de Confiança” da Comissão Europeia indicam que a
supervisão humana é requisito para a construção de uma Inteligência Artificial confiável,
devendo ser assegurada a via recursal, bem como mecanismos que possibilitem às as
autoridades responsáveis pela aplicação da lei efetuar a revisão da decisão tomada pela
máquina:
“65) Supervisão humana. A supervisão humana ajuda a garantir que um sistema de IA
não põe em causa a autonomia humana nem produz outros efeitos negativos. A
supervisão pode ser realizada mediante mecanismos de governação como as abordagens
de intervenção humana (human-in-the-loop – HITL), de fiscalização humana (
human-on-the-loop – HOTL), ou de controlo humano (human-in-command – HIC). A
abordagem HITL refere-se à capacidade de intervenção humana em todos os ciclos de
decisão do sistema, a qual, em muitos casos, não é possível nem desejável. A
abordagem HOTL refere-se à capacidade de intervenção humana durante o ciclo de
conceção do sistema e de acompanhamento do funcionamento do sistema. A abordagem
HIC refere-se à capacidade de supervisionar toda a atividade do sistema de IA (incluindo
o seu impacto económico, societal, jurídico e ético mais geral) e de decidir quando e
como utilizar o sistema em qualquer situação específica. Tal pode incluir a decisão de
não utilizar um sistema de IA numa determinada situação, de estabelecer níveis de
apreciação humana durante a utilização do sistema, ou de assegurar a capacidade de
anular uma decisão tomada por um sistema. Além disso, deve ser garantido que as
Página 13
A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
autoridades públicas responsáveis pela aplicação da lei têm a possibilidade de exercer a
supervisão em conformidade com o seu mandato. Podem ser necessários mecanismos de
supervisão em graus variáveis para apoiar outras medidas de segurança e controlo,
dependendo do domínio de aplicação e do potencial risco do sistema de IA. Não havendo
alteração das demais condições, quanto menor for a supervisão que um ser humano
pode exercer sobre um sistema de IA, maior será a necessidade de sujeitar o mesmo a
amplos testes e a uma governação rigorosa
(...)
91) Vias de recurso. Quando ocorrer um impacto adverso injusto, deverão ser previstos
mecanismos acessíveis para assegurar vias de recurso adequadas. Saber que é possível
obter uma via de recurso quando as coisas correm mal é fundamental para garantir a
confiança. Deve prestar-se especial atenção a pessoas ou grupos vulneráveis”.
Em nível legislativo, o artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei
68
13.709/2018 (LGL\2018\7222)), com a redação dada pela Medida Provisória 869, de
2018 (LGL\2018\12628), convertida na Lei 13.853/2019 (LGL\2019\5777), garante a
revisão das decisões automatizadas:
“Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas
unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus
interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de
consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade”.
Embora a LGPD não se direcione especificamente ao aspecto jurisdicional das decisões
judiciais, a referida lei tem aplicação a particulares e ao poder público em sua atuação
administrativa, de forma que atinge, por via transversa, as decisões tomadas por
sistemas de Inteligência Artificial operados pelos tribunais. Ademais, o respeito às
garantias fundamentais também implica o acesso a uma prestação jurisdicional efetiva e
adequada, com respeito ao devido processo legal.
5.Considerações Finais
O debate sobre o uso da Inteligência Artificial na tomada de decisões judiciais é de curial
importância e urgência. O desenvolvimento tecnológico ganha ritmo exponencial e o
potencial disruptivo da Inteligência Artificial sinaliza que mudanças sociais profundas
podem ocorrer, e em um curto espaço de tempo. Se é verdade que, hoje, os programas
de computadores não são tão inteligentes como se pode imaginar, fato é que os
sistemas de Inteligência Artificial evoluem a passos largos, inclusive viabilizando a
automação do processo de tomada de decisão, ainda que parcial. Nesse diapasão,
necessário aprofundar os estudos no sentido de se estabelecer os limites éticos e
jurídicos dessa forma de utilização da Inteligência Artificial, assim como avaliar as
transformações que ela poderá produzir sobre como o Direito é pensado e aplicado.
É confortável se contentar com a tese de que atuação ou, no mínimo, a supervisão
humana seja imprescindível para a tomada das decisões judiciais. E, de fato, atualmente
se estabelece como uma verdade científica, porém, deve-se acrescentar a ressalva à luz
do conhecimento ora vigente. Forçoso reconhecer que as conclusões sobre os limites de
utilização da Inteligência Artificial detêm um caráter provisório, derrogável a partir do
próprio desenvolvimento da Inteligência Artificial. Perceba-se que as crianças vivenciarão
uma sociedade caracterizada por uma forte interação entre os mundos físico e virtual, de
forma que o uso da tecnologia e a relação das pessoas com os sistemas de Inteligência
Artificial serão encarados com uma naturalidade ainda não experimentada.
No futuro, a visão social sobre a possibilidade de máquinas tomarem decisões judiciais e
a necessidade de supervisão humana poderá ser bem distinta da atual, a depender, em
grande medida, da confiabilidade a ser alcançada pela Inteligência Artificial. Por isso, e
até que esteja madura, a implementação da Inteligência Artificial no processo decisório
deve ocorrer progressivamente, pautando-se pela precaução, e com constante
Página 14
A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
acompanhamento dos resultados alcançados, a fim de se assegurar a construção e
operação de sistemas confiáveis, dotados de solidez e que respeitem os princípios éticos
e jurídicos.
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[www.periodicos.ufc.br/nomos/article/view/20493/95963]. Acesso em: 04.02.2019. p.
60.
3 As redes neurais artificiais foram criadas inspiradas no funcionamento dos neurônios,
por meio de unidades de processamento conectadas por ligações direcionadas e com
pesos específicos, podendo estar dispostas em várias camadas. Por meio de treinamento
(supervisionado por humanos ou não supervisionado), essas redes têm a capacidade de
reconhecer padrões, possibilitando que estes sejam aplicados a novas situações
(generalização), assim como permite a classificação e agrupamento de dados. ARTERO,
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A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
Almir Olivette. Inteligência artificial: teoria e prática. São Paulo: Livraria da Física, 2009.
p. 121-152.
4 MCCARTHY, John et al. A proposal for the Dartmouth Summer Research Project on
Artificial Intelligence. AI Magazine, v. 27, n. 4, p. 12-14, 2006. Disponível em:
[www.aaai.org/ojs/index.php/aimagazine/view/1904/1802]. Acesso em: 27.09.2019. p.
12-14.
5 Nesse sentido: RUSSELL, Stuart Jonathan; NORVIG, Peter. Inteligência artificial. Trad.
Regina Célia Simille. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 17; ARTERO, Almir Olivette.
Inteligência artificial: teoria e prática. São Paulo: Livraria da Física, 2009. p. 15; e
CASTRO JÚNIOR, Marco Aurélio de. Direito e pós-humanidade: quando os robôs serão
sujeitos de direito. Curitiba: Juruá, 2013. p. 156.
6 “The study is to proceed on the basis of the conjecture that every aspect of learning or
any other feature of intelligence can in principle be so precisely described that a machine
can be made to simulate it”. MCCARTHY, John et al. A proposal for the Dartmouth
Summer Research Project on Artificial Intelligence. AI Magazine, v. 27, n. 4, p. 12-14,
2006. Disponível em: [www.aaai.org/ojs/index.php/aimagazine/view/1904/1802].
Acesso em: 27.09.2019. p. 12.
7 RUSSELL, Stuart Jonathan; NORVIG, Peter. Inteligência artificial. Trad. Regina Célia
Simille. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 25.
8 Bourcier (BOURCIER, Danièle. Inteligencia artificial y derecho. Barcelona: Editorial
UOC, 2003. E-book. p. 70) enuncia que "los sistemas expertos nacieron en los años
setenta y son las herramientas de inteligencia artificial más conocidas y efectivas dentro
del campo jurídico. Pueden diagnosticar, aconsejar y asistir en la decisión". Para
aprofundamento sobre os sistemas especialistas, vide: Artero (ARTERO, Almir Olivette.
Inteligência artificial: teoria e prática. São Paulo: Livraria da Física, 2009. p. 95-105) e
Rover (ROVER, José Aires. Informática no direito: inteligência artificial. 5. reimp.
Curitiba: Juruá, 2010. p. 121-154).
9 NAVARRO, Susana Navas. Derecho e inteligencia artificial desde el diseño:
aproximaciones. In: NAVARRO, Susana Navas (dir.). Inteligencia artificial: tecnología
derecho. Valencia: Tirant lo Blanch, 2017. p. 23.
10 RUSSELL, Stuart Jonathan; NORVIG, Peter. Inteligência artificial. Trad. Regina Célia
Simille. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 3-4.
11 RUSSELL, Stuart Jonathan; NORVIG, Peter. Inteligência artificial. Trad. Regina Célia
Simille. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 3-4.
12 O algoritmo pode ser conceituado como um conjunto de regras organizadas em
sequência lógica, definindo etapas a serem executadas com a finalidade de solucionar
um problema: “Un sistema de IA necesita de una secuencia de instrucciones que
especifique las diferentes acciones que debe ejecutar el computador para resolver un
determinado problema. Esta secuencia de instrucciones es la estructuraalgorítmica que
emplea el sistema de IA. Por tanto, ‘algoritmo’ es el procedimiento para encontrar la
solución a un problema mediante la reducción del mismo a un conjunto de reglas”.
NAVARRO, Susana Navas. Derecho e inteligencia artificial desde el diseño:
aproximaciones. In: NAVARRO, Susana Navas (dir.). Inteligencia artificial: tecnología
derecho. Valencia: Tirant lo Blanch, 2017. p. 24.
13 ROVER, José Aires. Informática no direito: inteligência artificial. 5. reimp. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 244.
14 MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. Inteligência artificial aplicada à atividade
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A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
jurisdicional. Orientador: José Miguel Garcia Medina. 2020, 144 f. Dissertação (Mestrado
em Direito Processual e Cidadania) – Universidade Paranaense – UNIPAR, Umuarama,
2020. p. 31.
15 ROVER, José Aires. Informática no direito: inteligência artificial. 5. reimp. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 244. p. 141.
16 MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. Inteligência artificial aplicada à atividade
jurisdicional. Orientador: José Miguel Garcia Medina. 2020, 144 f. Dissertação (Mestrado
em Direito Processual e Cidadania) – Universidade Paranaense – UNIPAR, Umuarama,
2020. p. 32.
17 ROVER, José Aires. Informática no direito: inteligência artificial. 5. reimp. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 141. p. 244.
18 CASTRO JÚNIOR, Marco Aurélio de. Direito e pós-humanidade: quando os robôs serão
sujeitos de direito. Curitiba: Juruá, 2013. p. 185.
19 BOURCIER, Danièle. Inteligencia artificial y derecho. Barcelona: Editorial UOC, 2003.
E-book. p. 60.
20 BOURCIER, Danièle. Inteligencia artificial y derecho. Barcelona: Editorial UOC, 2003.
E-book. p. 41.
21 SERBENA, Cesar Antonio. Perspectivas de aplicações da inteligência artificial ao
Direito. In: SERBENA, Cesar Antonio (coord.). e-Justiça e processo eletrônico: Anais do
1º Congresso de e-Justiça da UFPR. Curitiba: Juruá, 2013. p. 45.
22 BOURCIER, Danièle. Inteligencia artificial y derecho. Barcelona: Editorial UOC, 2003.
E-book. p. 71.
23 ROVER, José Aires. Informática no direito: inteligência artificial. 5. reimp. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 76-105.
24 SERBENA, Cesar Antonio. Perspectivas de aplicações da inteligência artificial ao
Direito. In: SERBENA, Cesar Antonio (coord.). e-Justiça e processo eletrônico: Anais do
1º Congresso de e-Justiça da UFPR. Curitiba: Juruá, 2013. p. 47.
25 MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. Inteligência artificial aplicada à atividade
jurisdicional. Orientador: José Miguel Garcia Medina. 2020, 144 f. Dissertação (Mestrado
em Direito Processual e Cidadania) – Universidade Paranaense – UNIPAR, Umuarama,
2020. p. 34-37.
26 ARTERO, Almir Olivette. Inteligência artificial: teoria e prática. São Paulo: Livraria da
Física, 2009. p. 107.
27 ROVER, José Aires. Informática no direito: inteligência artificial. 5. reimp. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 88.
28 Necessário registrar, todavia, que Cambi, Alves e Alves concluem que a aplicação da
tecnologia não poderá substituir a atuação humana: “A metodologia fuzzy e programas
com utilização de inteligência artificial podem ser aplicados ou utilizados pelo Poder
Judiciário em determinadas situações, quando se faz necessário o estabelecimento de
um discurso baseado em levantamentos objetivos (ainda que o universo do discurso se
apoie em termos vagos, indeterminados e incertos ou em cláusulas gerais). A tecnologia
pode auxiliar na agilização e eficiência da prestação jurisdicional, mas não pode
substituir a inteligência e a humanidade dos juízes (human judge), a quem cabe a
interpretação e concretização das normas jurídicas”. CAMBI, Eduardo; ALVES, Elidia
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A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
Aparecida de Andrade; ALVES, Fernando de Brito. Interfaces Artificiais e interpretação
judicial: o problema do uso da inteligência artificial e da metodologia fuzzy na aplicação
do direito. Revista dos Tribunais, v. 1.010, p. 245-273, dez. 2019. Revista dos Tribunais
Online.
29 COSTA, Newton Carneiro Affonso da. Lógica, informática e direito. In: SERBENA,
Cesar Antonio (coord.). e-Justiça e processo eletrônico: Anais do 1º Congresso de
e-Justiça da UFPR. Curitiba: Juruá, 2013. p. 23-26. p. 25.
30 SERBENA, Cesar Antonio. Perspectivas de aplicações da inteligência artificial ao
Direito. In: SERBENA, Cesar Antonio (coord.). e-Justiça e processo eletrônico: Anais do
1º Congresso de e-Justiça da UFPR. Curitiba: Juruá, 2013. p. 48.
31 ROVER, José Aires. Informática no direito: inteligência artificial. 5. reimp. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 105.
32 MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. Inteligência artificial aplicada à atividade
jurisdicional. Orientador: José Miguel Garcia Medina. 2020, 144 f. Dissertação (Mestrado
em Direito Processual e Cidadania) – Universidade Paranaense – UNIPAR, Umuarama,
2020. p. 36.
33 RUSSELL, Stuart Jonathan; NORVIG, Peter. Inteligência artificial. Trad. Regina Célia
Simille. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 423.
34 ROVER, José Aires. Informática no direito: inteligência artificial. 5. reimp. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 94.
35 ROVER, José Aires. Informática no direito: inteligência artificial. 5. reimp. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 124.
36 ARTERO, Almir Olivette. Inteligência artificial: teoria e prática. São Paulo: Livraria da
Física, 2009. p. 34.
37 ARTERO, Almir Olivette. Inteligência artificial: teoria e prática. São Paulo: Livraria da
Física, 2009. p. 49-50.
38 BOURCIER, Danièle. Inteligencia artificial y derecho. Barcelona: Editorial UOC, 2003.
E-book. p. 186.
39 NIEVA FENOLL, Jordi. Inteligencia artificial y proceso judicial. Madri: Marcial Pons,
2018. p. 43-60.
40 MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. Inteligência artificial aplicada à atividade
jurisdicional. Orientador: José Miguel Garcia Medina. 2020, 144 f. Dissertação (Mestrado
em Direito Processual e Cidadania) – Universidade Paranaense – UNIPAR, Umuarama,
2020. p. 37. Para um exame crítico da questão atinente à “ponderação” entre princípios
colidentes, cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno. 4.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2018. Cap. I, item 1.1.2.
41 Tanto as cláusulas gerais, quanto os conceitos jurídicos indeterminados se
caracterizam pela vagueza, exigindo o reenvio a elementos externos ao texto. Nesse,
porém, compete ao intérprete apenas preencher os claros com os valores designados
para aquele caso (atividade interpretativa), uma vez que a solução jurídica para o caso
já está preestabelecida na lei. Já as cláusulas gerais vão além, atribuindo ao juiz a tarefa
adicional de “criar” a solução que lhe parece mais correta ao caso concreto (NERY
JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado. 2. ed. em e-book baseada na 12. ed. impressa.
São Paulo: Ed. RT, 2017). Esse é um desafio adicional ao uso da Inteligência Artificial
nas cláusulas gerais, uma vez que estas demandam criatividade na construção da
Página 19
A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
solução jurídica do caso. Sobre a decisão judicial fundada em expressões vagas ou
indeterminadas e cláusulas gerais, cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito
processual civil moderno. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2018. Cap. I,
item 1.1.2.
42 MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. Inteligência artificial aplicada à atividade
jurisdicional. Orientador: José Miguel Garcia Medina. 2020, 144 f. Dissertação (Mestrado
em Direito Processual e Cidadania) – Universidade Paranaense – UNIPAR, Umuarama,
2020. p. 38.
43 SOURDIN, Tania. Judge v. Robot? Artificial Intelligence and judicial decision-making.
University of New South Wales Law Journal, v. 41, p. 114-1133, 2018. Disponível em:
[www8.austlii.edu.au/au/journals/UNSWLawJl/2018/38.pdf]. Acesso em: 18.10.2019. p.
1117.
44 MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. Inteligência artificial aplicada à atividade
jurisdicional. Orientador: José Miguel Garcia Medina. 2020, 144 f. Dissertação (Mestrado
em Direito Processual e Cidadania) – Universidade Paranaense – UNIPAR, Umuarama,
2020. p. 48-60.
45 NIEVA FENOLL, Jordi. Inteligencia artificial y proceso judicial. Madri: Marcial Pons,
2018. p. 34.
46 NIEVA FENOLL, Jordi. Inteligencia artificial y proceso judicial. Madri: Marcial Pons,
2018. p. 17.
47 O exemplo mais conhecido é o do COMPAS, um programa de avaliação de risco (risk
assessment) utilizado por alguns órgãos de justiça criminal nos Estados Unidos para
classificar o risco de reincidência de réus. A organização não governamental ProPublica
realizou um estudo analítico de mais de sete mil casos de pessoas presas no Condado de
Broward, na Flórida, nos anos de 2013 e 2014, verificando os números de reincidência. A
pesquisa concluiu que o COMPAS tinha a tendência de atribuir uma classificação de risco
mais alta a presos negros, comparativamente aos presos brancos. Nesse sentido, réus
negros que não voltaram a reincidir no período de dois anos tinham o dobro de chances
de terem sido classificados erroneamente como de alto risco de reincidência (45% contra
23%). Além disso, o percentual de réus brancos classificados como de baixo risco e que
cometeram novos delitos nos dois anos seguintes foi quase o dobro do percentual de
negros (48% contra 28%). ANGWIN, Julia et al. Machine Bias: there’s software used
across the country to predict future criminals. And it’s biased against blacks. ProPublica,
23 maio 2016. Disponível em:
[www.propublica.org/article/machine-bias-risk-assessments-in-criminal-sentencing].
Acesso em: 06.06.2019.
48 GUTIERREZ, Andriei. É possível confiar em um sistema de inteligência artificial?
Práticas em torno da melhoria da sua confiança, segurança e evidências de
accountability. In: FRASÃO, Ana; MULHOLLAND, Caitlin (coord.). Inteligência artificial e
direito: ética, regulação e responsabilidade. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p.
90.
49 ATHENIENSE, Alexandre Rodrigues. As premissas para alavancar os projetos de
inteligência artificial na justiça brasileira. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, v. 1,
out.-dez. 2018. Revista dos Tribunais Online.
50 MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. Inteligência artificial aplicada à atividade
jurisdicional. Orientador: José Miguel Garcia Medina. 2020, 144 f. Dissertação (Mestrado
em Direito Processual e Cidadania) – Universidade Paranaense – UNIPAR, Umuarama,
2020. p. 50.
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A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
51 NIEVA FENOLL, Jordi. Inteligencia artificial y proceso judicial. Madri: Marcial Pons,
2018. p. 16.
52 “A jurisdição é uma das funções típicas do Estado, serviço público prestado por um de
seus órgãos, o Poder Judiciário, através do processo (cf. arts. 2º e 92 da CF)” (MEDINA,
José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed. RT, 2018. p. 153).
53 MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. Inteligência artificial aplicada à atividade
jurisdicional. Orientador: José Miguel Garcia Medina. 2020, 144 f. Dissertação (Mestrado
em Direito Processual e Cidadania) – Universidade Paranaense – UNIPAR, Umuarama,
2020. p. 50. p. 55.
54 “16) Human Control: Humans should choose how and whether to delegate decisions
to AI systems, to accomplish human-chosen objectives”. FUTURE OF LIFE INSTITUTE.
Asilomar AI Principles. Disponível em:
[https://futureoflife.org/ai-principles/?cn-reloaded=1]. Acesso em: 04.12.2019.
55 BOURCIER, Danièle. Inteligencia artificial y derecho. Barcelona: Editorial UOC, 2003.
E-book. p. 165-168.
56 NIEVA FENOLL, Jordi. Inteligencia artificial y proceso judicial. Madri: Marcial Pons,
2018. p. 17.
57 MARQUÈS, Marina Castells I. Vehículos autónomos y semiautónomos. In: NAVARRO,
Susana Navas (dir.). Inteligencia artificial: tecnología derecho. Valencia: Tirant lo
Blanch, 2017. p. 106-109.
58 MIDER, Zachary. Tesla’s Autopilot could save the lives of millions, but it will kill some
people first. Bloomberg Businessweek, 09 out. 2019. Disponível em:
[www.bloomberg.com/news/features/2019-10-09/tesla-s-autopilot-could-save-the-lives-of-millions-butAcesso em: 02.11.2019.
59 MIDER, Zachary. Tesla’s Autopilot could save the lives of millions, but it will kill some
people first. Bloomberg Businessweek, 09 out. 2019. Disponível em:
[www.bloomberg.com/news/features/2019-10-09/tesla-s-autopilot-could-save-the-lives-of-millions-butAcesso em: 02.11.2019. p. 58.
60 MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. Inteligência artificial aplicada à atividade
jurisdicional. Orientador: José Miguel Garcia Medina. 2020, 144 f. Dissertação (Mestrado
em Direito Processual e Cidadania) – Universidade Paranaense – UNIPAR, Umuarama,
2020.
61 SOURDIN, Tania. Judge v. Robot? Artificial Intelligence and judicial decision-making.
University of New South Wales Law Journal, v. 41, p. 114-1133, 2018. Disponível em:
[www8.austlii.edu.au/au/journals/UNSWLawJl/2018/38.pdf]. Acesso em: 18.10.2019. p.
1123-1124.
62 No original: “Proponents of the view that judges can be replaced by AI are arguably
missing the point in relation to what judges contribute to society which extends beyond
adjudication and includes important and often unexamined issues relating to compliance
and acceptance of the rule of law”.
63 Segundo noticia Niler (2019), a Estônia projeta o uso de Inteligência Artificial para o
julgamento de causas de pequeno valor (até sete mil euros), inicialmente com foco em
disputas contratuais, cabendo, todavia, recurso a um juiz humano.
64 MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. Inteligência artificial aplicada à atividade
Página 21
A Era da Inteligência Artificial: As Máquinas poderão
tomar Decisões Judiciais?
jurisdicional. Orientador: José Miguel Garcia Medina. 2020, 144 f. Dissertação (Mestrado
em Direito Processual e Cidadania) – Universidade Paranaense – UNIPAR, Umuarama,
2020. p. 59.
65 SOURDIN, Tania. Judge v. Robot? Artificial Intelligence and judicial decision-making.
University of New South Wales Law Journal, v. 41, p. 114-1133, 2018. Disponível em:
[www8.austlii.edu.au/au/journals/UNSWLawJl/2018/38.pdf]. Acesso em: 18.10.2019. p.
1124.
66 “8) Judicial Transparency: Any involvement by an autonomous system in judicial
decision-making should provide a satisfactory explanation auditable by a competent
human authority”. “16) Human Control: Humans should choose how and whether to
delegate decisions to AI systems, to accomplish human-chosen objectives”. FUTURE OF
LIFE INSTITUTE. Asilomar AI Principles. Disponível em:
[https://futureoflife.org/ai-principles/?cn-reloaded=1]. Acesso em: 04.12.2019.
67 UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Grupo Independente de Peritos de Alto Nível
sobre a Inteligência Artificial Criado pela Comissão Europeia em Junho de 2018.
Orientações éticas para uma IA de confiança. Disponível em:
[https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/ethics-guidelines-trustworthy-ai].
Acesso em: 04.12.2019. p. 18-25.
68 Vale anotar que a redação original desse dispositivo exigia que a revisão fosse
realizada “por pessoa natural”, mas a expressão foi suprimida pela referida Medida
Provisória, de forma que, para os fins da LGPD, está assegurado o direito de revisão,
mas sem obrigatoriedade de que esta seja feita por ser humano.
Página 22
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