RESUMOS ILUSTRADOS ADMINISTRATIVO MARCELOMAPAS Olá, tudo bom? Gostaria de te parabenizar por adquirir esse material. O nosso material é feito com muita dedicação para te ajudar a alcançar os seus objetivos nos estudos. Espero que você goste! Esse material destina-se exclusivamente a exibição privada. É proibida toda forma de divulgação de reprodução, distribuição ou comercialização do conteúdo. Qualquer compartilhamento seja por google drive, torrent, mega, whatsapp, redes sociais ou quaisquer outros meios se classificam como ato de pirataria, conforme o art. 184 do Código Penal. Entretanto, acreditamos que você é uma pessoa de bem e que jamais faria uma coisa dessas. Agradecemos a sua compreensão e desejamos um ótimo estudo. Resumosmapasdireito Marcelo.mapaseresumos@gmail.com SUMÁRIO Introdução e Conceito ...........................................................................................................................................6 Fontes do Direito Administrativo I .....................................................................................................................7 Fontes do Direito Administrativo II ...................................................................................................................8 Estrutura da Administração e Conceito de Estado .....................................................................................9 Elementos do Estado I ........................................................................................................................................10 Elementos do Estado II........................................................................................................................................11 Poderes de Estado ...............................................................................................................................................12 Poder Judiciário ....................................................................................................................................................13 Poder Legislativo ..................................................................................................................................................14 Poder Executivo ....................................................................................................................................................15 Organização do Estado .......................................................................................................................................16 Organização da Administração ........................................................................................................................17 Princípios Administrativos I ............................................................................................................................. 18 Princípios Administrativos II .............................................................................................................................19 Princípios Administrativos III.............................................................................................................................20 Administração Direta...........................................................................................................................................21 Administração Indireta........................................................................................................................................22 Empresas Públicas ..............................................................................................................................................23 Autarquias ...............................................................................................................................................................24 Sociedade de Economia Mista .........................................................................................................................25 Fundação Pública ..................................................................................................................................................26 Agências e Consórcios Públicos .....................................................................................................................27 Entidades Políticas e Administrativas ..........................................................................................................28 Entidades Estatais ...............................................................................................................................................29 Entidades Fundacionais e Empresariais .......................................................................................................30 Entidades Paraestatais ......................................................................................................................................31 Órgãos Públicos - Classificação ......................................................................................................................32 Órgãos Públicos - Independentes, Autônomos e Superiores................................................................33 Órgãos Públicos - Subalternos .........................................................................................................................34 Órgãos Públicos - Simples ou unitários ........................................................................................................35 Órgãos Singulares ou Colegiados ...................................................................................................................36 Agentes Públicos ..................................................................................................................................................37 Espécies de Agentes Públicos I.......................................................................................................................38 Espécies de Agentes Públicos II......................................................................................................................39 Espécies de Agentes Públicos III.....................................................................................................................40 Espécies de Agentes Públicos IV....................................................................................................................41 Investidura dos Agentes Públicos I.................................................................................................................42 Investidura dos Agentes Públicos II................................................................................................................43 Investidura dos Agentes Públicos III...............................................................................................................44 Investidura dos Agentes Públicos IV..............................................................................................................45 Funções, Cargos e Empregos Públicos ........................................................................................................46 Garantias dos Agentes Públicos .....................................................................................................................47 Natureza e Fins da Administação ..................................................................................................................48 Poderes e Deveres ...............................................................................................................................................49 Poder-Dever de agir I............................................................................................................................................50 Poder-Dever de agir II...........................................................................................................................................51 SUMÁRIO Uso e Abuso de Poder I ......................................................................................................................................52 Uso e Abuso de Poder II......................................................................................................................................53 Omissão da Administrção ................................................................................................................................54 Improbidade Administrativa I ..........................................................................................................................55 Improbidade Administrativa II .........................................................................................................................56 Improbidade Administrativa III ........................................................................................................................57 Improbidade Administrativa IV ........................................................................................................................58 Poderes Administrativos - Poder Hierárquico ..........................................................................................59 Poderes Administrativos - Poder Disciplinar .............................................................................................60 Poderes Administrativos - Poder Vinculado ..............................................................................................61 Poderes Administrativos - Poder Discricionário ......................................................................................62 Poderes Administrativos - Poder Regulamentar ......................................................................................63 Poder de Polícia I ..................................................................................................................................................64 Poder de Polícia II .................................................................................................................................................65 Poder de Polícia III ................................................................................................................................................66 Atributos do Poder de Polícia I.........................................................................................................................67 Atributos do Poder de Polícia II .......................................................................................................................68 Atributos do Poder de Polícia III.......................................................................................................................69 Atos Administrativos I........................................................................................................................................70 Atos Administrativos II.......................................................................................................................................71 Atos Administrativos III......................................................................................................................................72 Requisito do Ato Administrativo I...................................................................................................................73 Requisito do Ato Administrativo II..................................................................................................................74 Requisito do Ato Administrativo III.................................................................................................................75 Requisito do Ato Administrativo IV................................................................................................................76 Requisito do Ato Administrativo V ................................................................................................................77 Requisito do Ato Administrativo VI ...............................................................................................................78 Requisito do Ato Administrativo VII...............................................................................................................79 Requisito do Ato Administrativo VIII..............................................................................................................80 Requisito do Ato Administrativo IX ...............................................................................................................81 Requisito do Ato Administrativo X ................................................................................................................82 Atributo do Ato Administrativo I ....................................................................................................................83 Atributo do Ato Administrativo II ...................................................................................................................84 Atributo do Ato Administrativo III...................................................................................................................85 Classificação dos Atos Administrativos I...................................................................................................86 Classificação dos Atos Administrativos II...................................................................................................87 Classificação dos Atos Administrativos III..................................................................................................88 Classificação dos Atos Administrativos IV.................................................................................................89 Classificação dos Atos Administrativos V..................................................................................................90 Espécies de Atos Administrativos I...............................................................................................................91 Espécies de Atos Administrativos II .............................................................................................................92 Espécies de Atos Administrativos III ............................................................................................................93 Teoria dos Motivos Determinantes .............................................................................................................94 Invalidade de Atos Administrativos I.............................................................................................................95 Invalidade de Atos Administrativos II............................................................................................................96 Processo Administrativo I ................................................................................................................................97 Processo Administrativo II................................................................................................................................98 Fases do Processo Administrativo ...............................................................................................................99 SUMÁRIO Contratos - Introdução .................................................................................................................................100 Contratos - Cláusulas Exorbitantes ...........................,..............................................................................101 Contratos - Motivação Para Rescisão I....................................................................................................102 Contratos - Motivação Para Rescisão II...................................................................................................103 Contratos - Interpretação do Contrato Administrativo .....................................................................104 Contratos - Espécies......................................................................................................................................105 Servidores Públicos I.......................................................................................................................................106 Servidores Públicos II......................................................................................................................................107 Servidores Públicos III.....................................................................................................................................108 Servidores Públicos IV....................................................................................................................................109 Servidores Públicos V.....................................................................................................................................110 Classificação dos Serviços Públicos .......................................................................................................111 Serviços Públicos I ..........................................................................................................................................112 Serviços Públicos II .........................................................................................................................................113 Bens Públicos I .................................................................................................................................................114 Bens Públicos II ................................................................................................................................................115 Bens Públicos III ...............................................................................................................................................116 Bens Públicos IV ..............................................................................................................................................117 Bens Públicos V ...............................................................................................................................................118 Bens Públicos VI ..............................................................................................................................................119 Bens Públicos VII .............................................................................................................................................120 Intervenção do Estado I ................................................................................................................................121 Intervenção do Estado II ...............................................................................................................................122 Intervenção do Estado III ..............................................................................................................................123 Desapropriação I...............................................................................................................................................124 Desapropriação II..............................................................................................................................................125 Procedimento da Desapropriação ............................................................................................................126 Responsabilidade Civil do Estado I ............................................................................................................127 Responsabilidade Civil do Estado II............................................................................................................128 6 DIREITO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO E CONCEITO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: O DIREITO O Direito, objetivamente considerado, é o conjunto de regras de condutas coativamente impostas pelo estado. O Direito se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar a justiça. CONCEITO DE DIR. ADMINISTRATIVO Conjunto harmônicos de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins realizados pelo estado. 7 DIREITO ADMINISTRATIVO FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO O Direito Administrativo tem sua formação em quatro fontes principais, a saber: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes. LEI Em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E compreende-se que, assim seja, porque tais atos, impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo. DOUTRINA Formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo da Ciência Jurídica, a qual pertence à disciplina em causa. A doutrina é que distingue as regras que convêm ao Direito Privado, e mais particularmente a cada um dos sub-ramos do saber jurídico. 8 DIREITO ADMINISTRATIVO FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO JURISPRUDÊNCIA Reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal. A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais objetivo, que a doutrina e a lei, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica. COSTUME No direito administrativo brasileiro o costume exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação. A prática administrativa vem suprindo o texto escrito, e, sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento informativo da doutrina. 9 DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRUTURA ADM E CONCEITO DE ESTADO ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO O estudo do Dir. Administrativo Público, em geral, compreende a sua estrutura e as suas atividades. Deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços púbicos a serem prestados aos administrados. CONCEITO DE ESTADO Corresponde ao conjunto de instituições no campo político administrativo que organiza o espaço de um povo ou nação. Para o Estado existir, é necessário que ele possua o seu próprio território e que exerça sobre este a sua soberania, ou seja, o Estado deve ser a autoridade máxima na área a ele correspondente. 10 DIREITO ADMINISTRATIVO ELEMENTOS DO ESTADO O Estado é constituído de três elementos originários indissociáveis: POVO POVO; TERRITÓRIO e GOVERNO SOBERANO. Povo é a população do Estado considerada sob o aspecto puramente jurídico, sendo constituído por um grupo de pessoas entendidas em sua integração em uma ordem estatal determinada. Pode ser também compreendido como o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis. São os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado. TERRITÓRIO O território é a base física ou geográfica de um determinado Estado, seu elemento constitutivo, base delimitada de autoridade 11 DIREITO ADMINISTRATIVO ELEMENTOS DO ESTADO TERRITÓRIO Instrumento de poder com vistas a dirigir o grupo social, com tal delimitação que se pôde assegurar a eficácia do poder e a estabilidade da ordem. GOVERNO SOBERANO “A Soberania é o poder que tem uma ação de organizar-se livremente e de fazer valer dentro do seu território a universalidade de suas decisões para a realização do bem comum”. 12 DIREITO ADMINISTRATIVO PODERES DE ESTADO Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º, CF). Esses Poderes são imanentes à estrutura do Estado (diversamente dos poderes administrativos que são incidentais e instrumentais da Administração), a cada um deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com precipuidade. Poder Judiciário; Poder Legislativo; Poder Executivo. 13 DIREITO ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO A função do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade. As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei do país, a Constituição Federal. O Poder Judiciário no Brasil é organizado no âmbito da União Federal e de cada Estado. A Justiça da União compreende a Justiça Federal Comum e a Justiça Federal Especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar). Os Estados organizam seu Poder Judiciário, pois têm autonomia política. 14 DIREITO ADMINISTRATIVO PODER LEGISLATIVO Conforme a Constituição, ao Legislativo compete basicamente legislar e fiscalizar os atos do Executivo. No âmbito federal, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional - composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Na Câmara, ficam os deputados federais e no Senado, os senadores. No âmbito estadual, o poder legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa - composta pelos Deputados Estaduais. No âmbito municipal, o poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal - composta por Vereadores. 15 DIREITO ADMINISTRATIVO PODER EXECUTIVO Poder executivo: governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo as ordenações legais e a Constituição do seu país, seja no âmbito nacional, estadual ou municipal. O executivo tem várias faces, depende do sistema em que ele está inserido. OBSERVAÇÃO: Referirmo-nos á função precípua de cada Poder de Estado porque, embora o ideal fosse a privatividade de cada função de cada Poder. Na realidade isso não ocorre, uma vez que todos os Poderes têm necessidade de praticar atos administrativos, ainda que restritos á sua organização e ao seu funcionamento, e, em caráter excepcional admitido pela Constituição, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, sem outro poder. 16 DIREITO ADMINISTRATIVO ORGANIZAÇÃO DO ESTADO A organização do Estado é matéria constitucional no que concerne á divisão política do território nacional, á estruturação dos Poderes, á forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados. Após as disposições constitucionais que moldam a organização política do Estado soberano, surge, através da legislação complementar e ordinária, a organização administrativa. Das entidades estatais, de suas autarquias e empresas estatais instituídas para a execução desconcentrada e descentralizada de serviços públicos e outras atividades de interesse coletivo, objeto do Direito Administrativo e das modernas técnicas de administração. 17 DIREITO ADMINISTRATIVO ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO Estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos (pessoas físicas). Essa organização faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumenta as despesas públicas. GOVERNO É a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O governo atua mediante atos de Soberania ou, pelo menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Numa visão global, a Administração é todo o aparelhamento do Estado preordenado a realização de serviços, visando a satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. 18 DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS LEGALIDADE O administrador só pode agir conforme a lei. A vontade da Administração Pública é a vontade da lei. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO O interesse PÚBLICO prevalece sobre o individual, RESPEITADOS os direitos e garantias FUNDAMENTAIS. MORALIDADE Os administradores devem agir de maneira ÉTICA. IMPESSOALIDADE A ADMINISTRAÇÃO NÃO pode atuar para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, mas sempre visar o interesse PÚBLICO. 19 DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS FINALIDADE A administração pública deve atender ao interesse público visado pela lei, se não é caracterizado como abuso de poder; acarretando nulidade do ato. PUBLICIDADE Os atos da administração Pública devem ser divulgados, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. INDISPONIBILIDADE A administração pública não tem livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros, na condição de gestor da coisa pública. O poder de afirmar, renunciar ou transacionar sempre dependerá da lei. 20 DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONTINUIDADE Os serviços públicos devem ser prestados de maneira adequada e contínua, não podendo sofrer interrupções, pois há prejuízo para coletividade. AUTOTUTELA É a possibilidade de a administração pública rever os seus próprios atos, ou seja, anular os atos ilegais e revogar os atos inconvenientes ou inoportunos PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE Os atos da administração pública são presumidos verdadeiros e feitos conforme a lei. É presunção relativa. PROPORCIONALIDADE Não agir com excesso desnecessário. 21 DIREITO ADMINISTRATIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Estão inseridos na chefia do executivo e nos órgãos auxiliares da chefia do executivo. (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) FEDERAL Presidente, Vice-Presidente, Ministros e órgãos de apoio ESTADUAL Governador, Órgãos e Secretarias MUNICIPAL Prefeito, Órgãos e Secretarias Os órgãos da administração direta são pessoas jurídicas de direito público e com autonomia. Nesse caso, os serviços públicos são prestados por seus próprios meios, ou seja, sem a criação de nova personalidade jurídica. 22 DIREITO ADMINISTRATIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA É o conjunto de pessoas jurídicas administrativas (não tem capacidade para legislar), com personalidade jurídica própria (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações), que, vinculadas á administração direta, tem competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas COMPOSTA POR: AUTARQUIAS; FUNDAÇÕES; AGÊNCIAS; EMPRESAS PÚBLICAS; SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; CONSÓRCIOS PÚBLICOS. Não possuem autonomia política e estão vinculadas a Administração Direta, mas não há vínculo hierárquico com a mesma. 23 DIREITO ADMINISTRATIVO EMPRESAS PÚBLICAS São pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização contida em lei para exercer serviço público ou atividade econômica. É feita por autorização específica, com necessidade de registro. EXEMPLO: CAIXA ECONÔMICA Os funcionários são celetistas e estão sujeitos á proibição de acumulação remunerada de cargos. São imunes aos impostos quando prestadoras de serviço público. Responsabilidade objetiva, quando prestadora de serviço. Se prestar serviço público, será regime de direito público; se exercer atividade econômica será de regime híbrido, ou seja, privado, parcialmente derrogado por normas de direito público. Composição de capital: 100% público. 24 DIREITO ADMINISTRATIVO AUTARQUIAS São pessoas jurídicas de direito público criadas por lei para exercer funções próprias do Estado, que requeiram uma especialização. EXEMPLO: IBAMA CRIAÇÃO É feita por lei específica, sem necessidade de registro. A iniciativa da lei para criação de autarquia é do chefe do Poder Executivo. São imunes aos impostos. Responsabilidade objetiva. Estão sujeitos á licitação. Bens Públicos. Tem capacidade financeira própria Regime Jurídico de direito público. Os funcionários são estatutários e estão sujeitos á proibição de acumulação remunerada de cargos 25 DIREITO ADMINISTRATIVO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA São pessoas jurídicas de direito privado criados por autorização contida em lei para exercer serviço público ou atividade econômica. É feita por autorização da lei específica, com necessidade de registro. Os funcionários são celetistas e estão sujeitos á proibição de acumulação remunerada de cargos. São imunes aos impostos quando prestadoras de serviços públicos. Estão sujeitas á licitação. Responsabilidade objetiva, quando prestadora de serviço. Se prestar serviço público, será regime de direito público; se exercer atividade econômica será de regime híbrido, ou seja, privado, parcialmente derrogado por normas de direito público. EXEMPLO: BANCO DO BRASIL 26 DIREITO ADMINISTRATIVO FUNDAÇÃO PÚBLICA São pessoas jurídicas de direito público criadas por lei para exercer atividade educacional, cultural, de pesquisa ou de assistência social. É feita por lei específica, sem necessidade de registro. A iniciativa da lei para a criação de autarquia é do chefe do poder executivo. EX.: FUNAI E IBGE São estatutários e estão sujeitos à proibição de acumulação de cargos. Responsabilidade objetiva. Estão sujeitos à licitação. Estão sujeitos a controle judicial Regime Jurídico de direito público. São imunes aos impostos nos termos da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, da CF 27 DIREITO ADMINISTRATIVO AGÊNCIAS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS AGÊNCIAS: São pessoas jurídicas de direito público consideradas autarquias especiais. Podem ser executivas (podem celebrar contrato de gestão e executam atividades administrativas) e reguladoras (controlam pessoas privadas incumbidas de prestação de serviços públicos, sob regime de concessão ou permissão). Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) CONSÓRCIOS PÚBLICOS: São pessoas de direito público ou de direito privado decorrentes de contrato firmados entre entes federativos, após autorização legislativa de cada um, para gestão associada de serviços públicos e de objetivo de interesse comum dos consorciados, por delegação e sem fins econômicos. 28 DIREITO ADMINISTRATIVO ENTIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada, órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. Na organização política e administrativas brasileiras as entidades classificam-se em estatais, autarquias, fundacionais, empresariais e paraestatais. 29 DIREITO ADMINISTRATIVO ENTIDADES ESTATAIS São pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado com poderes políticos administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. A união é soberana; as demais entidades têm apenas autonomia política, administrativa e financeira, mas não dispõem de soberania, que é privativa da Nação e própria da Federação. São pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. Funcionam e operam na forma estabelecida da lei instituidora e nos termos de seu regulamento. As autarquias podem desempenhar atividades educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes. 30 DIREITO ADMINISTRATIVO ENTIDADES FUNDACIONAIS E EMPRESARIAS ENTIDADES FUNDACIONAIS São pessoas jurídicas de Direito Público ou jurídicas de Direito privado, devendo a lei definir as respectivas áreas de atuação, conforme o inc. XIX do art. 37 da CF. No primeiro momento, elas são criadas por lei à semelhança das autarquias, e no segundo, a lei apenas autoriza sua criação, devendo o Poder Executivo tomar as providências necessárias à sua instituição. ENTIDADES EMPRESARIAIS São pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública, com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante interesse coletivo. Sua criação deve ser autorizada por lei específica, cabendo ao Poder Executivo as providências complementares para sua instituição. 31 DIREITO ADMINISTRATIVO ENTIDADES PARAESTATAIS São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo, ou público, mas não exclusivas do Estado. São espécies de entidades paraestatais os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros). As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos. Ficam sujeitas apenas à supervisão dos órgãos da entidade estatal a que se encontrem vinculadas, para o controle de desempenho estatutário. São denominados entes de cooperação com o Estado. 32 DIREITO ADMINISTRATIVO ÓRGÃOS PÚBLICOS São centros de competência instituídos para desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: Como as atividades governamentais e administrativas são múltiplos e variadas, os órgãos que irão realizá-las se apresentam diferençados na escala estatal, multiformes na sua estrutura e diversificados nas suas atribuições e funcionamento, procurando adaptar-se às especializadas funções que lhe são atribuídas. 33 DIREITO ADMINISTRATIVO ÓRGÃOS PÚBLICOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES São os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário -, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um poder pelo outro, ÓRGÃOS AUTÔNOMOS Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. ÓRGÃOS SUPERIORES São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. 34 DIREITO ADMINISTRATIVO ÓRGÃOS PÚBLICOS ÓRGÃOS SUBALTERNOS São todos os que acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuição de execução. Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, cumprimento de decisões e primeiras soluções em casos individuais, tais como os que, nas repartições públicas, executam as atividades-meios e atendem ao público, prestando-lhe informações e encaminhando seus requerimentos, como são as portarias e seções de expediente. ÓRGÃOS SIMPLES OU UNITÁRIOS O que tipifica o órgão como simples ou unitário é a inexistência de outro órgão incrustado na sua estrutura, para realizar desconcentradamente sua função principal ou para auxiliar seu desempenho. 35 DIREITO ADMINISTRATIVO ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS ÓRGÃOS SIMPLES OU UNITÁRIOS O número de seus cargos e agentes não influi na unidade orgânica se esta é mantida num único centro de competência, como ocorre numa portaria que são os órgãos simples ou unitário, com diversidade de cargos e agentes. ÓRGÃOS COMPOSTOS São os que reúnem na sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idêntica (atividade-fim realizada de maneira desconcentrada) ou com funções auxiliares diversificadas (atividades-meios atribuídas a vários órgãos menores). Assim, uma secretaria de Educação - órgão composto tem na sua estrutura muitas unidades escolares órgãos menores com atividade - fim idêntica - e órgãos de pessoal, de material, de transporte, etc. 36 DIREITO ADMINISTRATIVO ÓRGÃOS SINGULARES OU COLEGIADOS Quanto á atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados. ÓRGÃOS SINGULARES OU UNIPESSOAIS São os que atuam e decidem através de um único agente, chefe e representante. Esses órgãos podem ter muitos outros auxiliares, como normalmente os têm, mas o que caracteriza sua singularidade ou unipessoalidade é o desempenho de sua função precípua por um só agente investido como seu titular. ÓRGÃOS COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS São todos os que atuam e decidem pela manifestação conjunta majoritária da vontade de seus membros. Nos órgãos colegiados não prevalece a vontade individual de chefe ou presidente, nem a de seus integrantes isoladamente: o que se impõe e vale juridicamente é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária. 37 DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTES PÚBLICOS São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre cargos que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. CARGOS São epenas os lugares criados no órgão para serem providos por agentes que exercerão as suas funções na forma legal. O cargo é lotado no órgão e o agente é investido no cargo. Órgão, função e cargo são criações abstratos da lei; agente é a pessoa humana, real, que infunde vida, vontade e ação a essas abstrações legais. FUNÇÕES São os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes. O órgão normalmente recebe a função in gernere e a repassa aos seus cargos in espécie, ou transfere diretamente a agentes sem cargo, com a necessária parcela de poder público para o seu exercício. 38 DIREITO ADMINISTRATIVO ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS AGENTE POLÍTICO São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. AGENTE POLÍTICO Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. 39 DIREITO ADMINISTRATIVO ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS AGENTES ADMINISTRATIVOS São todos os que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitas à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal que a servem. São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciado. Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; São unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou entidade a que servem, conforme o cargo, emprego ou a função em que estejam investidos. 40 DIREITO ADMINISTRATIVO ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS AGENTES HONORÍFICOS São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos: a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza. Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se á hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. 41 DIREITO ADMINISTRATIVO ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS AGENTES DELEGADOS São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por conta e risco, mas segundo normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público, AGENTES CREDENCIADOS São os que recebem a incumbência da Administração para representa-lá em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. 42 DIREITO ADMINISTRATIVO INVESTIDURA DOS AGENTES PÚBLICOS A investidura pode ser administrativa ou política; originária ou derivada, vitalícia, efetiva ou em comissão, e outras formas temporárias. INVESTIDURA ADMINISTRATIVA É toda aquela que vincula o agente a cargo, função ou mandato administrativo, atendidos os requisitos de capacidade e idoneidade que a lei estabelecer. Destina-se, em geral, á composição dos quadros do serviço público, em sentido amplo, abrangendo o pessoal dos poderes dos serviços autárquicos e fundacionais. A forma usual dessa investidura é a normação, por decreto ou portaria, mas admite, também, a admissão, a designação, a contratação e a eleição administrativa, nos termos regulamentares, regimentais ou estatutários. 43 DIREITO ADMINISTRATIVO INVESTIDURA DOS AGENTES PÚBLICOS INVESTIDURA POLÍTICA Realiza-se, em regra, por eleição direta ou indireta, mediante sufrágio universal, ou restrito a determinados eleitores, na forma da Constituição da República (arts. 2º e 14). O fundamento dessa investidura é a condição cívica do cidadão, razão pela qual não se exigem do candidato requisitos profissionais, mas apenas a plenitude de seus direitos políticos, nos termos da legislação eleitoral. INVESTIDURA ORIGINÁRIA E DERIVADA Investidura originária é a que vincula inicialmente o agente ao Estado, tal como a primeira para cargo público a que se refere a Constituição. (art. 37, II); Investidura derivada é aquela que se baseia em anterior vinculação do agente com a Administração, como a promoção, a transferência, a remoção, integração, etc. 44 DIREITO ADMINISTRATIVO INVESTIDURA DOS AGENTES PÚBLICOS Investidura vitalícia é a que tem caráter perpétuo, como a dos Magistrados, e cuja destituição exige processo judicial; investidura efetiva é a que tem presunção de definitividade, para tornar o agente estável no serviço após o estágio probatório, pelo quê a destituição depende de processo administrativo ou de sentença judicial; a investidura em comissão é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável ad nutum, a qualquer tempo, e independentemente de justificativa. Nesta modalidade de investidura o agente não adquire estabilidade no cargo ou na função exercida, dada a precariedade de seu exercício. 45 DIREITO ADMINISTRATIVO INVESTIDURA DOS AGENTES PÚBLICOS CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS: MINISTROS DO STF; PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA; PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS; PRESIDENTE DO SENADO; CARREIRA DIPLOMÁTICA; OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS; MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO REGRA - Serão comprovados no momento da posse EXCEÇÃO - Para cargos de Juiz e Membro do Ministério Público; Comprovação de idade máxima estabelecida e lei; 46 DIREITO ADMINISTRATIVO FUNÇÕES, CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS FUNÇÕES PÚBLICAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Atribuições conferidas aos órgãos, aos cargos, empregos ou diretamente aos agentes públicos. CARGOS PÚBLICOS Ocupado por servidor público, em regime estatutário, nas pessoas jurídicas de direito público. EMPREGOS PÚBLICOS Ocupado por empregados públicos sob regime celetistas, nas pessoas jurídicas de direito privado. 47 DIREITO ADMINISTRATIVO GARANTIAS DOS AGENTES PÚBLICOS VITALICIEDADE ESTABILIDADE Uma segurança de permanência no serviço público, aplicado nas carreiras de magistrados e membros do Ministério Público. Direito de permanecer no SERVIÇO público, destinados aos servidores detentores de cargo efetivo. PARA ADQUIRIR Aprovado em concurso público; Três anos de efetivo exercício; Cargo de provimento efetivo; Aprovação em avaliação especial de desempenho. PARA PERDER: Sentença judicial transitada em julgado; Processo administrativo; Insuficiência de desempenho, mediante avaliação; Excesso de despesa pessoal. 48 DIREITO ADMINISTRATIVO NATUREZA E FINS DA ADMINISTRAÇÃO NATUREZA A administração pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. FINS Os fins da administração resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objeto. Se dele o administrador afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não institui a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade. 49 DIREITO ADMINISTRATIVO PODERES E DEVERES São os encargos daqueles que gerem bens e interesses da comunidade. Esses gestores da coisa pública, investidos de competência decisória, passam a ser autoridades, com poderes e deveres específicos do cargo ou da função e, consequentemente, com responsabilidades próprias de suas atribuições. Os poderes e deveres do administrador público são expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. Cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições. 50 DIREITO ADMINISTRATIVO PODER-DEVER DE AGIR O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para os indivíduos, no sentindo de que quem o detém está sempre na obrigação de citá-lo. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-la em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar. 51 DIREITO ADMINISTRATIVO PODER-DEVER DE AGIR DEVER DE EFICIÊNCIA É o que se atribui a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. DEVER DE PROBIDADE Probidade significa agir conforme os princípios éticos e morais aceitos em uma sociedade. Significa ter integridade de caráter. É uma característica de pessoas que costumam agir com ética e honra nas suas decisões. DEVER DE PRESTAR CONTAS O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. 52 DIREITO ADMINISTRATIVO USO E ABUSO DE PODER Nos estados de Direito, a Administração Pública deve obediência á lei em todas as suas manifestações. O poder administrativo concedido á autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conforma-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público. USO DO PODER O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. 53 DIREITO ADMINISTRATIVO USO E ABUSO DE PODER ABUSO DO PODER O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso do poder tem merecimento sistemático repúdio da doutrina e da jurisprudência, e para seu combate o constituinte armou-nos com o remédio do mandando de segurança, cabível a qualquer autoridade. EXCESSO DE PODER DESVIO DE FINALIDADE Ocorre quando a autoridade, embora competente para o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei, ou exigidos pelo interesse público. 54 DIREITO ADMINISTRATIVO OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO Essa omissão é verificada quando a administração deveria expressar uma pronúncia quando provocada por administrado, ou para fins de controle de outro órgão e, não o faz. A omissão da administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente. 55 DIREITO ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Alcança todas as pessoas qualificadas como Agentes Públicos na administração direta e indireta que transitoriamente, com ou sem remuneração. Constitui ato de improbidade administrativa aquela que causa lesão ao erário, quer seja ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens Inclui aqueles que, mesmo que não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiam. 56 DIREITO ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PENALIDADE Perda do que foi obtido ilicitamente; Multa; Perda da função pública; Suspensão dos Direitos Políticos; proibição de contratar com o poder público. ATOS INCRIMINADOS Importam vantagem ilícita, que cause lesão ao Erário e/ou que atenta contra os princípios da administração pública. Com as mudanças dadas pela Lei 14.230/21, a lista de hipóteses de atos de improbidade passa a ser TAXATIVA. A ação para a aplicação das sanções prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. 57 DIREITO ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PENALIDADE Perda do que foi obtido ilicitamente; Multa; Perda da função pública; Suspensão dos Direitos Políticos; proibição de contratar com o poder público. ATOS INCRIMINADOS Importam vantagem ilícita, que cause lesão ao Erário e/ou que atenta contra os princípios da administração pública. Com as mudanças dadas pela Lei 14.230/21, a lista de hipóteses de atos de improbidade passa a ser TAXATIVA. 58 DIREITO ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A obtenção de vantagem indevida pode ser mediante culpa? Não. Somente admite condutas dolosas. Segundo o STF, o Ministério Público não possui legitimidade exclusiva na propositura da ação de improbidade administrativa. Os entes públicos PODEM (possibilidade) propor a ação, o que prioriza a proteção ao patrimônio público. 59 DIREITO ADMINISTRATIVO PODER HIERÁRQUICO Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro especial. Reconsideração - Revisão do ato pela própria autoridade que o emitiu. Delegar - É a transferência precária de atribuições, não pode ser negado pelo subordinado. Revisão - Análise do ato pela alto Superior, aquela que emitiu o ato. FUNÇÃO Organiza as competências e responsabilidades; Organiza as funções dos agentes públicos; Define superiores para cada setor e unidade. EMITEM: Ordens e fiscalizam. AVOCAR O superior traz para si atribuições do subordinado; Que NÃO SEJAM privativas por previsão legal. 60 DIREITO ADMINISTRATIVO PODERES ADMINISTRATIVOS PODER DISCIPLINAR Capacidade da administração de verificação de infrações e aplicar penalidade aos demais (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica) de que possuam algum vínculo. Atua somente nas pessoas que possuem algum vínculo com a administração VÍNCULO FUNCIONAL Vínculo com os servidores públicos e decorre do poder hierárquico. CONTRATUAL Particulares que tenham contrato com o poder público. 61 DIREITO ADMINISTRATIVO PODER VINCULADO Se a lei não dá opções ao administrador público, estabelecendo qual a forma de agir, o poder é vinculado. A lei estabelece a única solução possível diante da situação de fato; Fixa todos os requisitos. Elementos vinculados serão sempre a competência, a finalidade e a forma, além de outros que a norma legal indicar para a consecução do ato. Ninguém pode exercer poder administrativo sem competência legal, ou desviado de seu objetivo público, ou com preterição de requisitos, ou do procedimento estabelecido em lei, regulamento ou edital. 62 DIREITO ADMINISTRATIVO PODER DISCRICIONÁRIO A lei dá opções ao administrador público, ou seja, ela concede certa margem de liberdade, de decisão conforme os critérios de oportunidade, conveniência, justiça e equidade. Cabe ressaltar que não existe poder totalmente discricionário, pois alguns elementos são sempre vinculados. 63 DIREITO ADMINISTRATIVO PODER REGULAMENTAR Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. 64 DIREITO ADMINISTRATIVO PODER DE POLÍCIA É a faculdade que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio estado. Em linguagem técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda administração, o estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e a segurança nacional. Polícia administrativa - incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. 65 DIREITO ADMINISTRATIVO PODER DE POLÍCIA A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o estado exerce em seu território sobre as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública. POLÍCIA ADMINISTRATIVA Preventiva; Atua sob bens, direitos e atividades; Preservação da ordem pública. TÉCNICAS DE ORDENAÇÃO O poder de polícia usa para alcançar seus objetivos: informação; Condicionamento; Sancionatória. POLÍCIA JUDICIÁRIA Repressiva; atua Sobre pessoas; investiga ilícitos penais. 66 DIREITO ADMINISTRATIVO PODER DE POLÍCIA PREVENTIVA - Disposições genéricas. Regulamentam comportamentos. REPRESSIVA - Prática de atos para desfazer a situação de desobediência da lei. FISCALIZADORA - Previne atuais lesões a normas ou direitos. ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA O poder de polícia administrativa tem atributos específicos e peculiaridades ao seu exercício, tais são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. DISCRICIONARIEDADE A discricionariedade traduz-se como na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que a proteção de algum interesse público. 67 DIREITO ADMINISTRATIVO ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA AUTOEXECUTORIEDADE A autoexecutoriedade, ou seja, a faculdade de a administração decidir executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do judiciário. Com efeito, no uso desse poder, a administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa a obstar. COERCIBILIDADE A coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela administração, constitui também atributo do poder de polícia. Realmente, todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para seu destinatário), admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. 68 DIREITO ADMINISTRATIVO ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA MEIOS DE ATUAÇÃO Atuando a polícia de maneira preferentemente preventiva, ela age por ordens e proibições, mas sobretudo... Por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas limitações administrativas. SANÇÕES O poder de polícia seria ineficiente se não fosse coercitivo e aparelhado de sanções para os casos da desobediência à ordem legal da autoridade competente. 69 DIREITO ADMINISTRATIVO ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA SANÇÕES As sanções do poder de polícia, como elemento de coação e intimidação, principiam, geralmente, com a multa e se escalonam em penalidades mais graves com a interdição de atividade, o fechamento de estabelecimento… … a demolição de construção, o embargo administrativo de obra, a destruição de objetos, tudo mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública, bem como da segurança nacional, desde que estabelecido em lei ou regulamento. CONDIÇÕES DE VALIDADE As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidos da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela administração. 70 DIREITO ADMINISTRATIVO ATOS ADMINISTRATIVOS A administração pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. NECESSÁRIA DISTINÇÃO Fato - é todo e qualquer acontecimento, seja decorrente de condutas humanas ou simples sucessão de eventos alheios à atuação das pessoas; Fato Jurídico - Quando os fatos interferem nas relações travadas entre pessoas e, por isso, precisam de regulamentação por meio de normas jurídicas. Podem se subdividir em: 1. Fatos de natureza ou fatos jurídicos strictu sensu. Ex: Nascimento e morte. 2. Fatos de pessoas ou atos jurídicos. É o ato humano que manifesta vontade de forma a interferir no direito. Fato - Acontecimento Ato - Manifestação de vontade CONCEITO O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. 71 DIREITO ADMINISTRATIVO ATOS ADMINISTRATIVOS Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados, ou a si própria. Em outras palavras, são atos jurídicos que decorrem de vontade humana e repercutem na vida real, originando nas mãos de um agente público. ENTRETANTO.... Inexistem, na esfera do Direito Administrativo, atuações totalmente discricionárias, haja vista a definição legal com critérios objetivos de determinados elementos dos atos administrativos, mesmo nos discricionários. Até mesmo os elementos do ato administrativo que podem ter feição discricionária (como motivo e objeto), quando devidamente regulamentados ou discriminados pela Lei, passam a ser vinculados, perdendo o caráter discricionário. 72 DIREITO ADMINISTRATIVO ATOS ADMINISTRATIVOS Fato administrativo é toda realização material da administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público, etc. TÍPICOS Praticados pela administração no uso de seus poderes administrativos. ATÍPICOS São os que envolvem poderes estatais, ficando o poder público no mesmo nível das demais pessoas. 73 DIREITO ADMINISTRATIVO REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO ELEMENTOS OU REQUESITOS DO ATO ADMINISTRATIVO Competência, Forma, Objeto, Finalidade e Motivo DICA : COM FI FOR M OB Competência Finalidade Forma Motivo Objeto Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua vontade. Nenhum ato discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. 74 DIREITO ADMINISTRATIVO REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. A doutrina identifica duas fontes de competência: Fonte primária - é quem define no primeiro FINALIDADE plano a competência, ou seja, lei em sentido amplo (englobando o texto constitucional0; Fonte secundária - é quem define no plano interno do órgão, ou seja, para apontar exatamente quem é sujeito, que será previsto em ato administrativo. A competência adminstrativa decorre SEMPRE da lei, mas a avocação e a delegação podem ocorrer por atos infralegais: Avocação - decorre da hierarquia; Delegação - no âmbito federal, NÃO se exige hierarquia, ou seja, pode delegar para órgãos pares. 75 DIREITO ADMINISTRATIVO REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA Características da competência: IMPRESCRITÍVEL - não se extingue com a inércia do agente; IMPRORROGÁVEL - não pode ser atribuida ao agente público pelo fato de ter praticado o ato para o qual não tinha atribuição, sem que houvesse objeção por parte de terceiros, devendo o agente público manter a sua competência originária; IRRENUNCIÁVEL (inderrogável) - em função do princípio da indisponibilidade do interesse público, não se pode renunciar total ou parcialmente os poderes ou competências, salvo autorização em lei; DELEGAÇÃO - é extensão de competência, de forma temporária, para outro ente de mesma hierarquia ou de nível hierárquico inferior, para o exercício de determinados atos especificados no instrumento de delegação. Cláusula de Reserva – Como regra geral, o agente delegante NÃO transfere a competência, mas apenas a amplia, mantendo-se competente após a delegação com o agente delegado. 76 DIREITO ADMINISTRATIVO REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA Dica para decorar: CE NO RA Competência exclusiva, definida em lei – No entanto, é admitida a delegação para a prática de atos decorrentes de competências privativas de determinado agente público; Para a decisão de recurso hierárquico; Para a edição de atos normativos – No entanto, o art. 84 CF permite a delegação de algumas atribuições do Presidente da República aos Ministros de Estado, AGU e PGR. AVOCAÇÃO - : Ocorre quando o agente chama para si a competência de outro agente, devendo haver a subordinação, sendo alteração de competência de caráter temporário e restrito, possuindo como objetivo evitar decisões contraditórias. FINALIDADE A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo - discricionário ou regrado - porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica. 77 DIREITO ADMINISTRATIVO REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO FINALIDADE É escopo do ato, sendo tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato. Para a doutrina, todo ato administrativo possui DUAS FINALIDADES: 1. Finalidade Genérica: Presente em todos os atos, é o atendimento ao interesse público; 2. Finalidade Específica: É definida em lei e estabelece qual a finalidade de cada ato especificamente. OBS: Em determinadas situações, o ato é praticado no interesse público, mas com desvio da finalidade específica, a exemplo de quando se exonera um servidor público com a intenção de puni-lo. Assim, sendo violada a finalidade específica, mesmo que o agente esteja buscando o interesse público, há o desvio de finalidade. 78 DIREITO ADMINISTRATIVO REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO FINALIDADE Ainda que o Administrador Público NÃO atue com a intenção de satisfazer interesses pessoais, a prática do ato com a intenção de alcançar finalidade diversa da expressamente imposta na regra que a definiu configura vício, por desvio de poder, SALVO nos casos de tredestinação lícita, na desapropriação. A finalidade é SEMPRE elemento vinculado do ato quanto à finalidade específica, podendo ser discricionário se analisada a finalidade genérica que é o interesse público (conceito jurídico indeterminado). ABUSO DE PODER – Subdivide-se em: Desvio de poder ( = desvio de finalidade): Ocorre quando o agente público pratica ato visando fim diverso do previsto. Excesso de poder ( = vício de competência): Ocorre quando o agente público excede os limites da sua competência. 79 DIREITO ADMINISTRATIVO REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO FORMA É a exteriorização do ato, determinada por lei, decorrente do PRINCÍPIO DA SOLENIDADE. A ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo, já que a forma é instrumento de projeção do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da administração exige procedimentos especias e forma legal para que se expresse validamente. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. De modo geral, a forma é sempre elemento vinculado, mesmo nos atos administrativos discricionários, SALVO se a lei estabelecer mais de uma forma possível para o ato ou for silente quanto à forma a ser obedecidapara a prática de determinado ato, quando então será discricionária. MOTIVO O motivo ou causa é a situação de direito, ou de fato que determina, ou autoriza a realização do ato administrativo. 80 DIREITO ADMINISTRATIVO REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO MOTIVO O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração. Motivo X Motivação: Motivo NÃO é sinônimo de motivação. Motivação é a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo. Dessa forma, enquanto o motivo é um elemento do ato administrativo, a motivação integra a formalização do ato. Assim, o ato sem motivação possui um vício no elemento forma. Segundo Matheus Carvalho, deve ser feita a diferenciação entre duas hipóteses: 81 DIREITO ADMINISTRATIVO REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO MOTIVO 1. O ato administrativo foi praticado com a devida motivação, mas os motivos apresentados são falsos ou não encontram correspondência com a justificativa legal para a prática da conduta. Nesses casos, podese dizer que o ato é viciado, por ilegalidade no elemento motivo. 2. O ato é praticado em decorrência de situação fática verdadeira e prevista em lei, contudo, o administrador público não apresentou a motivação do ato. Trata-se de ato com vício no elemento forma. OBJETO Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, as coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a administração manifesta seu poder e sua vontade, e atesta simplesmente situações preexistentes 82 DIREITO ADMINISTRATIVO REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO ATOS DE DIREITO PRIVADO PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A administração pode praticar atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado, no desempenho normal de suas atividades. Em tais casos ela se nivela ao particular, abrindo mão de sua supremacia de poder, desnecessária para aquele negócio jurídico. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Procedimento administrativo é a sucessão ordenada de operação que propiciam a formação de um ato final objetivado pela administração. É o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal. 83 DIREITO ADMINISTRATIVO ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que estabeleça. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE Essa presunção decorre do princípio da legalidade da administração, que, nos Estados de Direito, informa toda atuação governamental. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levam á invalidade, 84 DIREITO ADMINISTRATIVO ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPERATIVIDADE A administração pode impor unilateralmente as suas determinações, válidas, desde que dentro da legalidade. A imperatividade decorre da existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade… A imperatividade está presente mesmo diante de atos administrativos reputados como inválidos pelo particular, em decorrência da presunção de legitimidade da qual essa atuação se reveste. EXIGIBILIDADE Não sendo cumprida a obrigação imposta pelo ato administrativo, o poder público terá que executar o ato desrespeitado, valendo-se de meios indiretos de coação. O exercício desse atributo não dispensa o respeito ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. 85 DIREITO ADMINISTRATIVO ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO AUTOEXECUTORIEDADE A administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao judiciário, até com o uso da força, quando autorizada por lei. O reconhecimento da autoexecutoriedade tornou-se mais restrito, em face do art. 5º, LV, d CF, que assegura o contraditório e a ampla defesa inclusive nos procedimentos administrativos. Quando o interesse público correr perigo iminente, a autoexecutoriedade deve ser reconhecida. Assim, a Constituição não baniu o jus imperium da administração pública, nem a responsabilidade cautelar do adiantamento de eficácia de medida administrativa. 86 DIREITO ADMINISTRATIVO CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os publicistas, dada diversidade de critérios que podem ser adotados para seu enquadramento em espécies ou categoriais afins. ATOS GERAIS E INDIVIDUAIS ATOS GERAS Atos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. A característica dos atos gerais é que prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade. Assim, um decreto individual não pode contrair um decreto geral ou regulamentar em vigor. 87 DIREITO ADMINISTRATIVO CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS INDIVIDUAIS Atos administrativos individuais ou especiais são todos os que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. Tais atos, quando de efeitos internos ou restritos a seus destinatários, admitem comunicação direta para início de sua operatividade ou execução. Os atos individuais normalmente geram direitos subjetivos para seus destinatários, como também criam-lhes encargos administrativos pessoais. ATOS INTERNOS Atos administrativos internos são destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre is órgãos e agentes da administração que os expediram. São atos de operatividade caseira, que produzem efeitos em relação a estrangeiros. Os atos administrativos internos podem ser gerais e especiais, normativos, ordinatórios, punitivos e de outras espécies, conforme as exigências do serviço público. 88 DIREITO ADMINISTRATIVO CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS EXTERNOS Atos administrativos externos, ou, mais propriamente, de efeitos externos, são todos os que alcançam os administrados, os contrantes, e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a administração. Considera-se, ainda, atos externos todas as providências administrativas que, embora não atingindo diretamente o administrado, devam produzir efeitos fora da repartição que as adotou, como também as que onerem a defesa ou o patrimônio público. ATOS DE IMPÉRIO Atos de império ou de autoridade são todos os que a administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. 89 DIREITO ADMINISTRATIVO CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS DE GESTÃO Atos de gestão são os que a administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens, serviços públicos e nos negócios com os particulares que não exigem coerção sobre os interessados. ATOS DE EXPEDIENTE Atos administrativos de expediente são todos os que de destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. ATOS VINCULADOS Atos vinculados ou regrados são aqueles para quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador. 90 DIREITO ADMINISTRATIVO CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS VINCULADOS Uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa, Na prática de tais atos o Poder Público sujeita-se às indicações legais ou regulamentares e delas não se pode afastar ou desviar sem viciar irremediavelmente a ação administrativa. ATOS DISCRICIONÁRIOS Atos discricionários são os que a administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conivência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. A discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo. 91 DIREITO ADMINISTRATIVO ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS NORMATIVOS São aqueles que contêm um comando geral do executivo, visando a correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela administração e pelos administrados. Por exemplo: decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias. ATOS ORDINATÓRIOS Atos administrativos ordinatórios são os que visam a disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. ATOS ORDINATÓRIOS São exemplos de atos ordinatórios ou atos de mero expediente: a conclusão dos autos ao juiz, a vista às partes, a remessa à contadoria e a expedição de mandados e ofícios. 92 DIREITO ADMINISTRATIVO ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS NEGOCIAIS Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos, ou vantagens ao interessado. São exemplos de atos negociais: licenças, autorizações, permissões, homologações, vistos, admissões, aprovações e dispensas. ATOS PUNITIVOS Atos administrativos punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela administração, aqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens, ou serviços púbicos. 93 DIREITO ADMINISTRATIVO ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS PUNITIVOS Visam punir a reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores, ou dos particulares perante a administração. Atos punitivos externos: multas, interdição de atividade, destruição de coisas. Atos punitivos internos: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, etc. Regimento = (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas). 94 DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato invalido. 95 DIREITO ADMINISTRATIVO INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A invalidação dos atos administrativos inconvenientes, inoportunos ou ilegítimos constitui tema de alto interesse tanto para a administração como para o judiciário… Uma vez que a ambos cabe, em determinadas circunstâncias, desfazer os que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder Público ou contrários às normas legais que os regem. REVOGAÇÃO Revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela administração - e somente por ela por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação, mas, sim, anulação, como veremos adiante. 96 DIREITO ADMINISTRATIVO INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ANULAÇÃO Anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria administração ou pelo poder judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é provativa da administração ANULAÇÃO Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem ás suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato anulado. 97 DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO MODALIDADES A modalidade mais simples é a dos processos de MERO EXPEDIENTE. Interno; Externo; De interesse Público; De interesse particular; De outorga - Poder público autoriza o exercício individual, com licenciamento de educação de CONTROLE Disciplinares; Licitatórios entre outros. SINDICÂNCIA O processo disciplinar pode ser precedido de uma sindicância, para apuração prévia e reservada de irregularidade. Nas infrações leves pode ser aplicada a PENALIDADE NA PRÓPRIA SINDICÂNCIA 98 DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO DISCIPLINAR NA ESFERA FEDERAL Na esfera federal, dos servidores públicos civis da união, o processo disciplinar regula-se pela lei N. 8112/90 O processo é conduzido por uma comissão de TRÊS SERVIDORES ESTÁVEIS, sob a preferência de um deles. FASES 1. Instauração 2. Inquérito administrativo 3. Julgamento VERDADE SABIDA Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direito de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena. 99 DIREITO ADMINISTRATIVO FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 - INSTAURAÇÃO 2 - INSTRUÇÃO Por ato da própria administração ou por requerimento do interessado. Colheita de dados, depoimentos, documentos e outras provas. 3 - DEFESA 4- RELATÓRIO Além de garantia do contraditório no decorrer do processo. Propondo solução 5 - DECISÃO 6 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Ás vezes hà uma fase adicional de homologação da decisão. Em regra, se tiver novos argumentos, pode o interessado pedir que reconsidere a decisão. 7 - RECURSO Após a decisão cabe, em regra recurso de autoridade e hierarquia superior. Todos os recursos tem efeito devolutivo. 100 DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATOS IDEIA GERAL SOBRE CONTRATO Os contratos são manifestações de vontade entre duas ou mais pessoas visando á celebração de negócio jurídico, havendo a participação do Poder Público. O Poder Público atua com todas as prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público, visando sempre á persecução de um fim coletivo. PECULIARIDADES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO a) Cláusula exorbitante são, pois, as que excedem do Direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição á administração, ou o contratado. 101 DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATOS São exemplos de cláusulas exorbitantes A alteração e rescisão unilaterais do contrato pela administração. Reajustamento de preços e tarifas; a alegação da cláusula de exceção do contrato não cumprido. Controle da fiscalização da execução contratual pelo poder público. Aplicação das penalidades contratuais, etc. b) prazo de vigência - é vedado o contrato com prazo de vigência determinado c) O contrato é responsável pelos danos causados diretamente á administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na exceção do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado. d) O contrato é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. e) A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão. 102 DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATOS São exemplos de motivos para a rescisão: O não cumprimento de cláusulas contatuais, especificações, projetos ou prazos; o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos. A lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou do fornecimento; a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação á administração. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contrato. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativas a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato, etc. 103 DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATOS São exemplos de motivos para a rescisão: f) Exceção de contrato não cumprido: a exceção de contrato não cumprido, usualmente invocada nos ajustes de Direito Privado, não se aplica, em princípio, aos contratos administrativos quando a falta é da administração. Esta, todavia, pode sempre arguir a exceção em seu favor, diante da inadimplência do particular contratado. g) Equilíbrio financeiro: o equilíbrio financeiro, ou equilíbrio econômico, ou equação financeira, do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do objeto. 104 DIREITO ADMINISTRATIVO INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: Na interpretação do contrato administrativo é preciso ter sempre em vista que as normas que o regem são as do Direito Público, suplementadas pelos princípios de teoria geral dos contratos e do direito privado, e não do contrário, como lamentavelmente, ainda se pratica entre nós. O contrato administrativo caracteriza-se pela participação do poder público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses PÚBLICOS. Agente capaz; Objeto lícito; e forma prescrita ou não proibida em lei. CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS Licitação prévia; Publicidade; Prazo determinado; Prorrogabilidade; Cláusula exorbitantes; 105 DIREITO ADMINISTRATIVO ESPÉCIES DE CONTRATOS Contratos de obras - Objetiva uma construção, reforma, fabricação, recuperação de um bem público. Contratos de serviços: Nos termos do art. 6ª da Lei n. 8.666/96, são os que objetivam a realização de uma atividade de interesse concreto para a administração. Contratos de fornecimento (ou compras): Objetivam a aquisição de bens móveis para a realização dos serviços administrativos. Contratos de concessão e de permissão: Definidos e regidos pela lei 8. 987/95 Contratos de gerenciamento - Aqueles que ficam com empresas que conduz empreendimentos de engenharia. Contratos de trabalhos artísticos - objetivam a realização de obras de arte. 106 DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS REGIME JURÍDICO Com a modificação do art. 39, e com a referência a ocupante de cargo, função de emprego público (Art.37, XI e XV, da CF), a constituição eliminou, na verdade, o regime único, passando a admitir a convivência entre os sistemas celestitas e estatutário. CARGO Posto, o lugar reservado a uma pessoa, para desempenho de determinada função. Efetivos: podem ser isolados ou escalonados em carreira. Comissão ou de confiança CARREIRA É o contrato pelas classes existente dentro de um serviço, ou um conjunto de cargos da mesma denominação, como que um degrau na evolução da carreira. 107 DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS LOTAÇÃO VACÂNCIA Refere-se ao número de servidores previstos para repartição Refere-se ao número de servidores previstos para desocuparem o cargo. PROVIMENTO EMPREGO PÚBLICO É o ato de preenchimento do cargo É a relação empregatícia estabelecida pelo poder público no regime de CLT revistos para desocuparem o cargo. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO Podem ser exercidos por brasileiros natos ou naturalizados, e também por estrangeiros. Investidura - concurso público, salvo em cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Proibido = diferenças nos critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil. 108 DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Realizada para atender a necessidade temporária ou excepcional do interesse público. Abrangendo, por extrema, situação de calamidade pública ou o combate de surtos endêmicos. ACUMULAÇÃO DE CARGOS É verdade, em regra, a acumulação remunerado de cargos, empregos ou funções públicas, na administração pública. HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, PERMITE-SE A ACUMULAÇÃO NAS SEGUINTES HIPÓTESES: Dois cargos de professores; Um de professor e outro de técnico científico; Dois cargos ou empregados privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentares; Um juiz e um professor; Um promotor e de um professor; Um cargo de vereador com qualquer outro cargo, emprego ou função. 109 DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS ASSOCIAÇÃO SINDICAL É permitido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. (Art. 37, VI, CF). PRINCIPAIS DEVERES Zelo; Lealdade; Cumprimentos das Normas legais e ordens superiores (salvo se manifestantes ilegais); presteza no serviço; assiduidade; pontualidade. PROIBIÇÕES O servidor não deve exercer comércio, nem assumir a direção de empresa comercial ou sociedade civil. Não deve participar de usura. Não deve deixar que estranhos à repartição façam o salvo nos casos previstos em lei. DIREITO DE GREVE Será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. 110 DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS PENALIDADES DE SERVIDORES CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA É a penalidade aplicada no caso de falta punível com demissão praticada ao tempo em que o servidor, ora aposentado, ainda está na ativa. SUSPENSÃO ADVERTÊNCIA Até 90 dias, é aplicada na reincidência de infrações leves. É aplicada por escrito nas infrações leves DISPONIBILIDADE DEMISSÃO Embora em princípio não seja, pode ser também uma penalidade INDELEGÁVEIS É aplicada a falta graves, podendo ser acrescida na nota a bem de serviço público São aqueles que só podem ser prestados pelo estado ou entidades da ADM de Direito Público. 111 DIREITO ADMINISTRATIVO CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS INDIVIDUALIZÁVEIS Serviços prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiados; serviços de telefone, água. GERAIS São os prestados a sociedade de modo geral como defesa do território. PRÓPRIOS Soberania do estado. UTILIDADE PÚBLICA Úteis a sociedade ADEQUADOS Executados conforme os princípios específicos FACULTATIVOS COMPULSÓRIOS Pode aceitar ou não, como transporte coletivo. Não podem ser recusados pelo destinatário, como os serviços de esgoto ou coleta de lixo. Tarifa ou preço Taxa 112 DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIÇOS PÚBLICOS CONCESSÃO O poder público delega a entidades públicas ou privadas, que executam por sua conta a risco, com remuneração paga, pelo usuário Poder concedente: pode fiscalizar, bem como intervir na concessão; Concedido: a pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Admitese a subconcessão, desde que autorizada. PODE EXTINGUIR-SE POR: Encampação: consiste na ocupação do serviço pelo poder concedente, por motivos de interesse, rescisão unilateralmente Na vigência do contrato. Indenização prévia. Caducidade: motivos de inexecução por parte do concessionário. não cabe INDENIZAÇÃO prévia. 113 DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIÇOS PÚBLICOS CONCESSÃO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DA OBRA Deve o concessionário primeiro construir, conservar, reformar, ampliar ou melhorar determinada obra pública, por sua própria conduta e risco. PERMISSÕES Caráter mais precário da permissão: Não exige autorização legislativa em regra; licitação por qualquer modalidade; formalização por contrato de adesão; pode ser por prazo indeterminado para pessoas jurídicas ou físicas. 114 DIREITO ADMINISTRATIVO BENS PÚBLICOS BENS DE USO COMUM DO POVO Destinados ao uso indistinto de toda a população. MAR RIOS PRAÇAS ESTRADAS BENS DOMINICAIS Não se destinam a finalidade comum nem a uma especial. Terras devolutas Prédios públicos desativados Móveis inservíveis BENS DE USO ESPECIAL Bibliotecas Teatros. Destinados a uma finalidade específica, visam á execução dos serviços ADMINISTRATIVOS e dos públicos em geral. 115 DIREITO ADMINISTRATIVO BENS PÚBLICOS CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS IMPENHORABILIDADE Não se sujeitam ao regime de penhora; As dívidas da fazenda pública são quitadas mediante precatórios. INALIENABILIDADE RELATIVA SÃO INALIENÁVEIS: Bens de uso comum do povo e uso especial; SÃO ALIENÁVEIS: Bens dominicais, observando as exigências da lei; IMPRESCRITIBILIDADE NÃO ONERABILIDADE bens públicos não podem ser objeto de usucapião, inclusive os dominicais. bens públicos não podem constituir garantia real, como hipoteca e anticrese. 116 DIREITO ADMINISTRATIVO BENS PÚBLICOS BENS INDISPONÍVEIS POR NATUREZA Não tem natureza patrimonial, assim as pessoas não podem dispor deles, ou seja, aliená-los. PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS Possuem natureza patrimonial e podem ser alienados na forma da lei Tem natureza patrimonial, mas o poder público não pode dispor, pois são usados pelo estado para alcançar seus fins. ESPECIES DE BENS PÚBLICOS TERRAS DEVOLUTAS Integram o patrimônio das pessoas federativas, mas são utilizadas para quaisquer destinações específica 117 DIREITO ADMINISTRATIVO BENS PÚBLICOS ESPECIES DE BENS PÚBLICOS ILHAS Elevações de terras acima das águas é cercada em toda sua extensão. TERRENOS DA MARINHA E SEUS ACRESCIDOS TERRAS OCUPADAS POR ÍNDIOS. FAIXA DE FRONTEIRA Acerca de até 150 km de largura. TERRENOS RESERVADOS OU MARGINAIS Terreno banhado pelas correntes navegáveis, fora do alcance da influência das marés, que se estende até a distância de 15 metros a partir do nível de cheia do rio. 118 DIREITO ADMINISTRATIVO BENS PÚBLICOS AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS AQUISIÇÃO VI LEGIS Aquisição em normas de Direito Público. CAUSA MORTIS Nos casos em que os herdeiros não forem identificados, renunciarem a herança ou não estando mais vivos. ADJUDICAÇÃO Aquisição de bens penhorados e praceados, sendo o adquirente o credor do proprietário do bem. ARREMATAÇÃO Arrematação de forma de aquisição através de alienação de bens penhorados. DESAPROPRIAÇÃO O Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, mediante prévia indenização. 119 DIREITO ADMINISTRATIVO BENS PÚBLICOS AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS USUCAPIÃO CONTRATOS As pessoas de Direito Público podem adquirir bens por usucapião, observando os requisitos legais. O Poder Público pode celebrar contratos de compra e venda, doação, permuta e dação em pagamento. AUTORIZAÇÃO PARA O USO PERMISSÃO DE USO O particular utiliza o bem com exclusividade e não há necessidade de licitação Administração faculta a utilização do bem para fins de interesse público. CONCESSÃO DE USO Administração faculta ao particular a utilização do bem, para exercer conforme sua destinação, por um contrato administrativo 120 DIREITO ADMINISTRATIVO BENS PÚBLICOS AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS CONCESSÃO DE USO REAL DE USO A administração transfere ao particular o uso remunerado de terreno e espaço aéreo público, por prazo certo ou indeterminado, por meio de contrato administrativo. 121 DIREITO ADMINISTRATIVO INTERVENÇÃO DO ESTADO Os bens privados podem ser desapropriados pela união, pelos estados e municípios. Os bens dos estados e municípios podem ser desapropriados pela união. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA Normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer e não fazer. Em regra, não dão direito a indenização, porém se houver uma diminuição significativa o aproveitamento regular da propriedade. SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS São ônus reais impostos especialmente a uma propriedade definida, para possibilitar serviços ou utilidades públicas mediante indenização dos prejuízos efetivos. Ex. Passagem de cabo de alta de tensão. REAQUISIÇÃO Consiste na faculdade conferida ao poder público de usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, mediante indenização posterior, se houver dano. 122 DIREITO ADMINISTRATIVO INTERVENÇÃO DO ESTADO OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Permite ao poder público o uso provisório de terrenos não edificados, com eventual indenização posterior. A ocupação temporária independe de perigo público e refere-se ao uso de terrenos livres não edificados, vizinhos a obras públicas, para depósito de materiais e outros afins. TOMBAMENTO Pelo tombamento o poder público como que congela Determinado bem, impondo a sua preservação conforme as regras adequadas a cada caso (Art. 216, da CF). O tombamento tem procedimento próprio, passando a ter início com a NOTIFICAÇÃO ao proprietário, para impugnação em 15 dias Se o procedimento for completo do uso da propriedade, caberá indenização, por ser o fato equivalente a uma desapropriação indireta. 123 DIREITO ADMINISTRATIVO INTERVENÇÃO DO ESTADO DESAPROPRIAÇÃO Consiste na transferência compulsória da propriedade de alguém para o poder público, mediante indenização, dentro dos requisitos legais. Todos os bens poderão ser desapropriados: MÓVEIS, IMÓVEIS, CORPÓREOS E INCORPÓREOS. DESAPROPRIAÇÃO COMUM: Por utilidade pública. A indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro. DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL: Pelo plano diretor do município para reforma agrária. Indenização em títulos. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO: Sem nenhuma indenização, referente a glebas com culturas ilegais de plantas psicotrópicas. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: É a tomada sem observância dos trâmites legais. Ao prejudicado resta apenas o recurso à justiça. 124 DIREITO ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO Necessidade pública e utilidade pública. DESAPROPRIAÇÃO por interesse social; Desapropriação por zona: para vendas POSTERIOR; Para Urbanização DIREITO DE EXTENSÃO Se a expropriação deixou área permanente inapropriada, poderá o expropriado exigir indenização. RETROCESSO O poder público, sob pena de perdas e danos, deve oferecer o bem de volta, ao expropriado, se a coisa não tiver DESTINO PARA QUEM DESAPROPRIOU. (Art. 519 do CC). DESVIO DE FINALIDADE O bem expropriado deve ser aplicado para os fins previstos na desapropriação, sob pena de retrocessão ou de nulidade. 125 DIREITO ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO Os bens expropriados, uma vez incorporados à fazenda pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundado em nulidade do processo de desapropriação. 126 DIREITO ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO FASE DECLARATÓRIA - Por lei ou Decreto Deve haver a indicação do bem expropriado e sua especificação e sua destinação. A declaração caduca em cinco anos. (Utilidade pública). Dois anos (Interesse social). Fase da execução Por via administrativa (amigável) ou por via judicial contenciosa. RITO ESPECIAL O que marca o rito especial é apenas a nomeação recebimento da inicial e a possibilidade de imissão provisória Na posse. Após a citação, a causa segue o rito ordinário. 127 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Denomina-se a responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos sofridos por alguém. Pode ser: Contratual e extracontratual. EXTRACONTRATUAL Baseia-se no princípio da culpa. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repara dano. (Art.159, C.C). CONTRATUAL Rege-se pelos princípios gerais dos contratos. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Em certos casos a responsabilidade é objetiva, sem culpa, ou com presunção de culpa, bastando a relação causa e efeito entre a ação e a omissão. A responsabilidade civil do estado e dos prestadores é objetiva (Art. 37, parágrafo 6 da CF). 128 DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA REPARAÇÃO DE DANOS: É cobrado em juízo através da ação civil. REPARAÇÃO DE DANOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A ação civil de reparação de danos da lei de improbidade segue o rito ordinário do CPC, mas que devido à mudança acaba sendo de rito especial. TEORIA DO RISCO INTEGRAL A administração pagaria sempre TEORIA DO RISCO ADM A responsabilidade da administração pode ser excluída ou diminuída por culpa total, ou parcial da vítima. REPARAÇÃO DE DANOS É cobrado em juízo através da ação civil de reparação de danos, proposta por qualquer pessoa.
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