Direitos Difusos E Coletivos Prof° Anilma Rosa Andreza Araujo Silva Bianca Guirra Erica Rosaline Freire Gomes Inácia Vitória Santos de Oliveira Libni Pereira Moura Thaline Vitoria dos Santos Oliveira Março de 2024 14/03/2024 DEFENSORIA PÚBLICA E SUAS AÇÕES COLETIVAS “È a instituição que tem a finalidade prestar atendimento jurídico integral e gratuito aos cidadãos necessitados. É um órgão de Estado, que abrange a Defensoria Pública da União (DPU), a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) e dos Territórios e as Defensorias Públicas Estaduais (DPEs)” 14/03/2024 PREVISÃO LEGAL Ela é regulada pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública LCP 80/1994 A Emenda Constitucional nº. 45/2004, por sua vez, fortaleceu as Defensorias assegurando-lhes administrativa, Públicas autonomia o que Complementar nº. 32/2009 foi Estaduais, funcional reforçado pela e Lei Art 1° “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.” 14/03/2024 OBJETIVO Art. 3º-A Primazia da Dignidade da Pessoa Humana e a redução das desigualdades sociais Prevalência e efetividade dos direitos humanos Afirmação do Estado Democrático de Direito; A garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 14/03/2024 FUNÇÕES Art. 4° Assistência jurídica integral e gratuita, podendo elencar um rol de atividades exercidas na Defensoria Pública. O serviço não se limita apenas a “advocacia gratuita”. É dever dos defensores públicos buscarem sempre a melhor solução para os problemas dos cidadãos menos assistidos. Entre as competências da Defensoria Pública, podemos citar: Promover conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses; Patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública; Patrocinar a ação civil; Patrocinar defesa em ação civil; Patrocinar defesa em ação penal; Atuar como curador especial, nos casos previstos em lei; Exercer a defesa da criança e do adolescente; (... ) 14/03/2024 ATUAÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS VOCÊ SABE O QUE É UMA AÇÃO COLETIVA? 14/03/2024 AÇÃO COLETIVA É uma das modalidades de ação judicial previstas no ordenamento jurídico brasileiro que tem por finalidade proteger e defender direitos coletivos ou difusos de uma determinada classe ou grupo de pessoas. É uma importante ferramenta legal para garantir que os direitos de grupos marginalizados ou prejudicados sejam defendidos e protegidos. Útil em casos em que seria difícil ou impraticável para cada indivíduo afetado entrar com uma ação judicial separadamente. Além disso, ela permite que as partes interessadas compartilhem os custos e recursos necessários para a ação judicial, tornando mais fácil a busca por justiça. 14/03/2024 ATUAÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS A própria lei nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) traz, entre as funções institucionais, a previsão do manejo da ação civil pública e de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O atual estado da arte revela, no ordenamento jurídico pátrio, a previsão legal expressa para a ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO POR MEIO DE DIVERSAS AÇÕES COLETIVAS. VEJA A SEGUIR 14/03/2024 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. 14/03/2024 Lei 13.300/2016 Ainda nesse contexto, as Leis 7.347/85 (artigo 2º) e 13.300/2016 (artigo 12, IV), que tratam das ações civis públicas e dos mandados de injunção, respectivamente, trouxeram dispositivos que preveem literalmente a legitimidade institucional. Lei 7.347/85 14/03/2024 SÃO EXEMPLOS DA ATUAÇÃO COLETIVA DA DPU Realização de interlocuções e ajuizamento de demandas atinentes aos seguintes temas: •Acolhimento de imigrantes •Violações coletivas de direitos fundamentais, notadamente no âmbito carcerário; •Tema da moradia e/ou dos conflitos fundiários; •Violação do direito à saúde; •Assistência e previdência social; •Proteção aos direitos fundamentais de indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; • Auxílio emergencial no contexto da pandemia Covid-19; e refugiados; •Proteção dos direitos da população afetada por grandes obras ou eventos ambientais; • Educação para os direitos humanos; •prevenção e combate à escravização e ao trabalho forçado; •Demais grupos (hiper)vulnerabilizados. 14/03/2024 1. O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA TUTELA COLETIVADE : ACESSO À CRECHE E PRÉ-ESCOLA Unidade da Defensoria Pública de São Miguel Paulista expediu ofícios às diretorias municipais de ensino da região, com o intuito de resguardar o direito às creches e pré-escolas das crianças representadas pelos seus genitores. O papel da Defensoria Pública não é aguardar resultados de outras instituições ou associações perante o Judiciário para a tomada das providências cabíveis, mas sempre agir quando houver violação aos direitos fundamentais, especialmente a partir da Lei 11.448/2007, que extirpou qualquer dúvida acerca da legitimidade às ações coletivas. 14/03/2024 2. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROTEÇÃO DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS DE NECESSITADOS OU DAQUELES QUE POSSUAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA AMPLA E ABSTRATA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA RECONHECIDA. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial desta Casa, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.192.577/RS, em 21/10/2015, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, aplicou o entendimento da Suprema Corte, proferido na ADI 3943/DF, concluindo que a "Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ('Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública')". 2. Outrossim, ainda que a competência da Defensoria Pública para a defesa de interesses e direitos transindividuais esteja vinculada à interpretação das expressões "necessitados" e "insuficiência de recursos", constantes, respectivamente, no texto dos arts. 134 e 5º, LXXXIV, da CF, essa interpretação deve se dar de forma ampla e abstrata, bastando que possa haver a existência de um grupo de hipossuficientes, independentemente de alcançar de forma indireta e eventual outros grupos mais favorecidos economicamente. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. 14/03/2024 14/03/2024 14/03/2024 QUESTÃO A respeito da Defensoria Pública e suas ações coletivas, marque a alternativa correta e justifique as alternativas incorretas. a) A lei nacional da Defensoria Pública (LC 80/1994) traz, entre as funções institucionais, a previsão do manejo da ação civil pública e de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela apenas dos direitos difusos. b) A defensoria pública não possui legitimidade institucional para propor Mandado de Injunção c) É objetivo da Defensoria Pública promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos individuais homogêneos. d) A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, na esfera judicial e) São exemplos da atuação coletiva na DPU a realização de interlocuções e ajuizamento de demandas que venham a proteger os direitos fundamentais 14/03/2024 RESPOSTA CORRETA: LETRA E São exemplos da atuação coletiva na DPU a realização de interlocuções e ajuizamento de demandas que venham a proteger os direitos fundamentais em todos os graus, judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 14/03/2024 CASO CONCRET O 14/03/2024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BEM TUTELADO: SAÚDE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 1 Dados do processo: Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8098147-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA REU: ESTADO DA BAHIA 14/03/2024 CARACTERISTÍCAS DA AÇÃO PEDIDO Acesso a Tratamento Multidisciplinar Regular e Contínuo, com suportes diversos e adequados às crianças e adolescentes diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). BEM JURÚDICO TUTELADO O bem tutelado é direito a vida e à saúde das crianças e adolescentes, estabelecido no art. 227 da CF, e do art. 4º do Estatuto da Criança e Adolescentes (ECA). 14/03/2024 PARTE AUTOURA, RÉU, LEGITIMIDADE, INSTRUMENTO JURÍDICO PARA GARANTIA DO BEM JURÍDICO AFETADO Trata-se de ação coletiva, espécie Ação Civil Pública com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face ao Estado da Bahia. Sendo legitimado originário nos termos do artigo, 134 da Constituição Federal (CF), art. 4º da Lei Complementar 80/1994, artigos 1º e 7º da LC 26/2006 (Lei da Defensoria do Estado da Bahia) e art. 5º, inciso II, da Lei 7.347/1985 (Lei Ação Civil Pública -LACP 14/03/2024 DIÁLOGO DAS FONTES ESPÉCIE DO DIREITO AFETADO Por se tratar de violação do direito a vida e à saúde de crianças e adolescentes, representa um direito coletivo transindividuais de natureza indivisíveis, de crianças e adolescentes que possuem Subsidiariamente, Lei 13.105/2015 diagnósticos de transtornos do (CPC) e Capítulo III do Código de espectro autista (TEA), dessa Defesa do Consumidor (CDC) – Lei forma, atinge determinado grupo ou categoria, na definição do art. 81 do 8.078/1990. CDC. Trata-se de Ação Civil Pública, aplicase: Originariamente, Lei Ação Civil Pública (LACP), Arts. 1º, inciso IV, 11 e 21, 14/03/2024 DO MINISTÉRIO PÚBLICO SITUAÇÃO ATUAL DO CASO Em se tratando de direitos da criança e dos adolescentes (compreendido como direito coletivo), tanto a Defensoria Pública quanto o Ministério Público possuem legitimidade ativa, atuam em causas e interesses próprios das suas atribuições legais (Art. 5º da LACP), e no caso do MP, o art. 201, inciso V do ECA. No caso em tela, a Ação Civil Publica é de autoria da Defensora Publica e o MP atua de forma concomitante A 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR, deferiu a Ação Civil Pública com Tutela de Urgência, para no prazo de 30 (trinta dias) o estado da Bahia, por meio do Sistema Único de Saúde ou rede privada, custei e efetive os meios necessários para garantir o acesso ao Tratamento Multidisciplinar, regular e contínuo, em cumprimento ao protocolo TEA, com suporte diversos, às crianças e adolescentes diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista que se encontram cadastradas em suas unidades e/ou em espera de acesso ao tratamento multidisciplinar, sob pena de aplicação de multa diária. • Em 24/02/2024 foi realizado despacho do juízo para conhecimento e cumprimento das determinações judiciais por parte do estado da Bahia, no prazo de 10(dez) dias. 14/03/2024 JURISDIÇÃO COMPETENTE Defensoria publica do Estado da Bahia é regida pela Lei Complementar Estadual 26/2006, possui atribuições típicas à Defensoria Pública da União (DPU), com atribuições de defesa dos interesses e direitos no âmbito estadual, nos termos dos artigos 1º e 7º da referida norma. 14/03/2024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA – BEM TUTELADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CORTE IRREGULAR NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA 2 Órgão julgador: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Especial nº: 53.146 - SP (2011/0148200-4) Relator: MINISTRO CASTRO MEIRA Agravante: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ Advogado: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado: HORÁCIO XAVIER FRANCO NETO – DEFENSOR PÚBLICO 14/03/2024 CARACTRISTÍCAS PEDIDO: Legitimidade da Defensoria Pública para demandar Ação Civil Pública em face da Companhia Piratininga de Força e Luz, bem como reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, inexistência do interesse de agir. BEM JURÚDICO TUTELADO PARTE AUTOURA, RÉU, LEGITIMIDADE, INSTRUMENTO JURÍDICO PARA GARANTIA DO BEM JURÍDICO AFETADO: Proteção aos Direitos Fundamentais, direito ao fornecimento ininterrupto de energia elétrica, conforme prevê o art.10, inciso I da Lei nº 7.783/1989, danos morais e materiais aos consumidores que sofreram corte irregular no seu fornecimento, declaração de nulidade das confissões de dívida eventualmente firmadas. Possibilidade de atuação da Defensoria Pública na proteção aos direitos Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, intentado em face da Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ. Legitimidade reconhecida, vez a disposição do artigo 134 da Constituição Federal, art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94, artigos 21 da lei 7.347/85 e 90 do DIÁLOGO DAS FONTES O referido caso traz análise e aplicação das normas de direitos e garantias fundamentais, previstas na Carta Magna de 1988, bem como a garantia prevista no artigo 10, inciso I da Lei nº 7.783/1989, impetrada Ação Civil Pública mediante previsão artigos 21 da lei 7.347/85 e 6º, I e X, 83, 90 do Código de Defesa do Consumidor, c/c 6º da Lei n. 8.987/95.90. ESPÉCIE DO DIREITO AFETADO Legitimidade da Ação Civil Pública impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo frente as violações dos direitos fundamentais, vez a imprescindibilidade da energia elétrica para a conservação de outros direitos fundamentais, bem como a prestação obrigatória do Estado tendo vez que seu fornecimento é serviço essencial, conforme disposto no art.10, inciso I da Lei nº 7.783/1989. DO MINISTÉRIO PÚBLICO O artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor legitima o Ministério Público a Defensoria Pública, dentre outros, na atuação em defesa dos direitos consumeristas em demandas coletivas. SITUAÇÃO ATUAL Em face das alegações apresentadas, diante das normas jurídicas tuteladas, precedentes expostos o STJ reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em ações civis públicas em favor de consumidores lesados, em 11 de outubro de 2011 o Ministro Castro Meira, negou provimento ao agravo em recurso especial. 14/03/2024 OBRIGADA PELA ATENÇÃO! Bem Perspicaz! “O ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo” Ives Gandra da Silva Martins 14/03/2024 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 2023. Moraes, Alexandre de. Direito constitucional - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p.286. SILVA, Holden Macedo da. Princípios institucionais da Defensoria Pública: breves comentários textuais ao regime constitucional da Defensoria Pública. Brasília: Fortium, 2007, p. 30. DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas. Disponível em:. Acesso em: 20 agosto.2015. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Brasília: Campus, 1999. APPIO, Eduardo. Controle judicial de políticas públicas no Brasil. Curitiba, Juruá, 2005. ARANTES, Rogério Bastos. Ministério Público e política no Brasil. São Paulo: Sumaré – IDESP – EDUC, 2002 14/03/2024 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm SOUSA, José Augusto Garcia de. A legitimidade da Defensoria Pública para a Tutela dos Interesses Difusos (Uma Abordagem Positiva). In: Em defesa de um novo sistema de processos coletivos: estudos em homenagem à Ada Pelegrini Grinouver. São Paulo: Saraiva, 2010. 14/03/2024 14/03/2024