Uploaded by Eduardo Gomes

APRESENTAÇÂO - DP (2) (1)

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Direitos Difusos E Coletivos
Prof° Anilma Rosa
Andreza Araujo Silva
Bianca Guirra
Erica Rosaline Freire Gomes
Inácia Vitória Santos de Oliveira
Libni Pereira Moura
Thaline Vitoria dos Santos Oliveira
Março de 2024
14/03/2024
DEFENSORIA PÚBLICA E SUAS
AÇÕES COLETIVAS
“È a instituição que tem a finalidade prestar
atendimento jurídico integral e gratuito aos cidadãos
necessitados. É um órgão de Estado, que abrange a
Defensoria Pública da União (DPU), a Defensoria
Pública do Distrito Federal (DPDF) e dos Territórios e
as Defensorias Públicas Estaduais (DPEs)”
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PREVISÃO LEGAL
Ela é regulada pela Lei Orgânica Nacional da
Defensoria Pública LCP 80/1994
A Emenda Constitucional nº. 45/2004, por sua vez,
fortaleceu
as
Defensorias
assegurando-lhes
administrativa,
Públicas
autonomia
o
que
Complementar nº. 32/2009
foi
Estaduais,
funcional
reforçado
pela
e
Lei
Art 1°
“A Defensoria Pública é instituição
permanente,
essencial
à
função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe,
como expressão e instrumento do regime
democrático,
fundamentalmente,
a
orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral
e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma do inciso LXXIV do
art. 5º da Constituição Federal.”
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OBJETIVO
Art. 3º-A
Primazia da Dignidade da Pessoa Humana e
a redução das desigualdades sociais
Prevalência e efetividade dos direitos
humanos
Afirmação do Estado Democrático de Direito;
A garantia dos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório.
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FUNÇÕES Art. 4°
Assistência jurídica integral e
gratuita, podendo elencar um rol de
atividades exercidas na Defensoria
Pública.
O serviço não se limita apenas a
“advocacia gratuita”. É dever dos
defensores públicos buscarem sempre
a melhor solução para os problemas
dos cidadãos menos assistidos.
Entre as competências da Defensoria Pública, podemos
citar:
 Promover conciliação extrajudicial entre
as partes em conflito de interesses;
 Patrocinar a ação penal privada e a
subsidiária da pública;
 Patrocinar a ação civil;
 Patrocinar defesa em ação civil;
 Patrocinar defesa em ação penal;
 Atuar como curador especial, nos casos
previstos em lei;
 Exercer a defesa da criança e do
adolescente;
 (... )
14/03/2024
ATUAÇÃO NAS AÇÕES
COLETIVAS
VOCÊ SABE O QUE É UMA AÇÃO
COLETIVA?
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AÇÃO COLETIVA
 É uma das modalidades de ação judicial previstas no ordenamento
jurídico brasileiro que tem por finalidade proteger e defender direitos
coletivos ou difusos de uma determinada classe ou grupo de pessoas. É uma
importante ferramenta legal para garantir que os direitos de grupos
marginalizados ou prejudicados sejam defendidos e protegidos.
 Útil em casos em que seria difícil ou impraticável para cada
indivíduo afetado entrar com uma ação judicial separadamente. Além
disso, ela permite que as partes interessadas compartilhem os custos e
recursos necessários para a ação judicial, tornando mais fácil a busca
por justiça.
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ATUAÇÃO NAS AÇÕES
COLETIVAS
A própria lei nacional da Defensoria
Pública (Lei Complementar 80/1994) traz,
entre as funções institucionais, a previsão
do manejo da ação civil pública e de todas
as espécies de ações capazes de propiciar a
adequada tutela dos direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos.
O atual estado da arte revela, no
ordenamento jurídico pátrio, a
previsão legal expressa para a
ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
POR MEIO DE DIVERSAS
AÇÕES COLETIVAS.
VEJA A SEGUIR
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Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a
adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o
resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.
14/03/2024
Lei 13.300/2016
Ainda nesse contexto, as Leis 7.347/85 (artigo 2º) e 13.300/2016 (artigo 12,
IV), que tratam das ações civis públicas e dos mandados de injunção,
respectivamente, trouxeram dispositivos que preveem literalmente a
legitimidade institucional.
Lei 7.347/85
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SÃO EXEMPLOS DA ATUAÇÃO
COLETIVA DA DPU
Realização de interlocuções e ajuizamento de demandas atinentes aos
seguintes temas: •Acolhimento
de
imigrantes
•Violações coletivas de direitos fundamentais,
notadamente no âmbito carcerário;
•Tema da moradia e/ou dos conflitos fundiários;
•Violação do direito à saúde;
•Assistência e previdência social;
•Proteção aos direitos fundamentais de indígenas,
quilombolas e comunidades tradicionais;
• Auxílio emergencial no contexto da pandemia
Covid-19;
e
refugiados;
•Proteção dos direitos da população
afetada por grandes obras ou eventos
ambientais;
• Educação para os direitos humanos;
•prevenção e combate à escravização e ao
trabalho forçado;
•Demais
grupos
(hiper)vulnerabilizados.
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1.
O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA TUTELA
COLETIVADE : ACESSO À CRECHE E PRÉ-ESCOLA
Unidade da Defensoria Pública de São Miguel Paulista expediu ofícios às
diretorias municipais de ensino da região, com o intuito de resguardar o direito
às creches e pré-escolas das crianças representadas pelos seus genitores.
O papel da Defensoria Pública não é
aguardar resultados de outras instituições ou
associações perante o Judiciário para a
tomada das providências cabíveis, mas
sempre agir quando houver violação aos
direitos fundamentais, especialmente a partir
da Lei 11.448/2007, que extirpou qualquer
dúvida acerca da legitimidade às ações
coletivas.
14/03/2024
2.
EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA. PROTEÇÃO DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS DE NECESSITADOS OU
DAQUELES QUE POSSUAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER
REALIZADA DE FORMA AMPLA E ABSTRATA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA RECONHECIDA. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte
Especial desta Casa, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.192.577/RS, em 21/10/2015,
de relatoria da Ministra Laurita Vaz, aplicou o entendimento da Suprema Corte, proferido na ADI 3943/DF, concluindo
que a "Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade
formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ('Art. 5.º - Têm legitimidade
para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública')". 2. Outrossim, ainda que a competência da
Defensoria Pública para a defesa de interesses e direitos transindividuais esteja vinculada à interpretação das expressões
"necessitados" e "insuficiência de recursos", constantes, respectivamente, no texto dos arts. 134 e 5º, LXXXIV, da CF,
essa interpretação deve se dar de forma ampla e abstrata, bastando que possa haver a existência de um grupo de
hipossuficientes, independentemente de alcançar de forma indireta e eventual outros grupos mais favorecidos
economicamente. Precedente. 3. Agravo interno desprovido.
14/03/2024
14/03/2024
14/03/2024
QUESTÃO
A respeito da Defensoria Pública e suas ações coletivas, marque a alternativa correta e justifique
as alternativas incorretas.
a) A lei nacional da Defensoria Pública (LC 80/1994) traz, entre as funções institucionais, a
previsão do manejo da ação civil pública e de todas as espécies de ações capazes de propiciar a
adequada tutela apenas dos direitos difusos.
b) A defensoria pública não possui legitimidade institucional para propor Mandado de Injunção
c) É objetivo da Defensoria Pública promover ação civil pública e todas as espécies de ações
capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos individuais homogêneos.
d) A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, na esfera judicial
e) São exemplos da atuação coletiva na DPU a realização de interlocuções e ajuizamento de
demandas que venham a proteger os direitos fundamentais
14/03/2024
RESPOSTA CORRETA:
LETRA
E
São exemplos da atuação coletiva na DPU a realização de interlocuções e ajuizamento de
demandas que venham a proteger os direitos fundamentais em todos os graus, judicial e
extrajudicial dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição
Federal.
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CASO
CONCRET
O
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BEM TUTELADO: SAÚDE DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
1
Dados do processo:
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8098147-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
REU: ESTADO DA BAHIA
14/03/2024
CARACTERISTÍCAS DA AÇÃO
PEDIDO
Acesso a Tratamento Multidisciplinar
Regular e Contínuo, com suportes
diversos e adequados às crianças e
adolescentes
diagnosticadas
com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
BEM JURÚDICO TUTELADO
O bem tutelado é direito a vida e à
saúde das crianças e adolescentes,
estabelecido no art. 227 da CF, e do art.
4º do Estatuto da Criança e
Adolescentes (ECA).
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PARTE AUTOURA, RÉU, LEGITIMIDADE, INSTRUMENTO
JURÍDICO PARA GARANTIA DO BEM JURÍDICO AFETADO
Trata-se de ação coletiva, espécie Ação Civil Pública com pedido de Tutela
Provisória de Urgência, proposto pela Defensoria Pública do Estado da
Bahia, em face ao Estado da Bahia. Sendo legitimado originário nos termos do
artigo, 134 da Constituição Federal (CF), art. 4º da Lei Complementar 80/1994,
artigos 1º e 7º da LC 26/2006 (Lei da Defensoria do Estado da Bahia) e art. 5º,
inciso II, da Lei 7.347/1985 (Lei Ação Civil Pública -LACP
14/03/2024
DIÁLOGO DAS FONTES
ESPÉCIE DO DIREITO
AFETADO
Por se tratar de violação do direito a
vida e à saúde de crianças e
adolescentes, representa um direito
coletivo
transindividuais
de
natureza indivisíveis, de crianças e
adolescentes
que
possuem
Subsidiariamente, Lei 13.105/2015 diagnósticos de transtornos do
(CPC) e Capítulo III do Código de espectro autista (TEA), dessa
Defesa do Consumidor (CDC) – Lei forma, atinge determinado grupo ou
categoria, na definição do art. 81 do
8.078/1990.
CDC.
Trata-se de Ação Civil Pública, aplicase:
Originariamente, Lei Ação Civil
Pública (LACP), Arts. 1º, inciso IV, 11
e 21,
14/03/2024
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SITUAÇÃO ATUAL DO CASO
Em se tratando de direitos da criança e dos
adolescentes
(compreendido
como
direito
coletivo), tanto a Defensoria Pública quanto o
Ministério Público possuem legitimidade ativa,
atuam em causas e interesses próprios das suas
atribuições legais (Art. 5º da LACP), e no caso do
MP, o art. 201, inciso V do ECA. No caso em tela,
a Ação Civil Publica é de autoria da Defensora
Publica e o MP atua de forma concomitante
A 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
SALVADOR, deferiu a Ação Civil Pública com
Tutela de Urgência, para no prazo de 30 (trinta
dias) o estado da Bahia, por meio do Sistema
Único de Saúde ou rede privada, custei e efetive
os meios necessários para garantir o acesso ao
Tratamento
Multidisciplinar,
regular
e
contínuo, em cumprimento ao protocolo TEA,
com suporte diversos, às crianças e adolescentes
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista
que se encontram cadastradas em suas unidades
e/ou em espera de acesso ao tratamento
multidisciplinar, sob pena de aplicação de multa
diária.
• Em 24/02/2024 foi realizado despacho do juízo
para conhecimento e cumprimento das
determinações judiciais por parte do estado da
Bahia, no prazo de 10(dez) dias.
14/03/2024
JURISDIÇÃO COMPETENTE
Defensoria publica do Estado da Bahia é regida pela Lei Complementar Estadual
26/2006, possui atribuições típicas à Defensoria Pública da União (DPU), com
atribuições de defesa dos interesses e direitos no âmbito estadual, nos termos
dos artigos 1º e 7º da referida norma.
14/03/2024
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – BEM TUTELADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – IDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CORTE IRREGULAR NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA
2
Órgão julgador: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo em Recurso Especial nº: 53.146 - SP (2011/0148200-4)
Relator: MINISTRO CASTRO MEIRA
Agravante: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
Advogado: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: HORÁCIO XAVIER FRANCO NETO – DEFENSOR PÚBLICO
14/03/2024
CARACTRISTÍCAS
PEDIDO:
Legitimidade
da
Defensoria
Pública
para demandar Ação
Civil Pública em face
da
Companhia
Piratininga de Força e
Luz,
bem
como
reconhecimento
da
impossibilidade
jurídica do pedido,
inexistência
do
interesse de agir.
BEM JURÚDICO TUTELADO
PARTE AUTOURA, RÉU,
LEGITIMIDADE,
INSTRUMENTO JURÍDICO
PARA GARANTIA DO BEM
JURÍDICO AFETADO:
Proteção aos Direitos
Fundamentais,
direito
ao
fornecimento
ininterrupto
de
energia
elétrica,
conforme prevê o
art.10, inciso I da Lei
nº 7.783/1989, danos
morais e materiais aos
consumidores
que
sofreram
corte
irregular
no
seu
fornecimento,
declaração
de
nulidade
das
confissões de dívida
eventualmente
firmadas.
Possibilidade
de
atuação da Defensoria
Pública na proteção
aos
direitos
Trata-se de agravo em
recurso
especial
interposto
contra
decisão que negou
seguimento ao apelo
nobre, intentado em
face da Ação Civil
Pública ajuizada pela
Defensoria Pública do
Estado de São Paulo
contra
a
COMPANHIA
PIRATININGA DE
FORÇA E
LUZ.
Legitimidade
reconhecida, vez a
disposição do artigo
134 da Constituição
Federal,
art.
4º,
incisos VII e VIII, da
Lei Complementar n.º
80/94, artigos 21 da
lei 7.347/85 e 90 do
DIÁLOGO DAS FONTES
O referido caso traz
análise e aplicação
das normas de direitos
e
garantias
fundamentais,
previstas na Carta
Magna de 1988, bem
como
a
garantia
prevista no artigo 10,
inciso I da Lei nº
7.783/1989, impetrada
Ação Civil Pública
mediante
previsão
artigos 21 da lei
7.347/85 e 6º, I e X,
83, 90 do Código de
Defesa
do
Consumidor, c/c 6º da
Lei n. 8.987/95.90.
ESPÉCIE DO DIREITO
AFETADO
Legitimidade da Ação
Civil
Pública
impetrada
pela
Defensoria Pública do
Estado de São Paulo
frente as violações
dos
direitos
fundamentais, vez a
imprescindibilidade
da energia elétrica
para a conservação de
outros
direitos
fundamentais,
bem
como a prestação
obrigatória do Estado
tendo vez que seu
fornecimento
é
serviço
essencial,
conforme disposto no
art.10, inciso I da Lei
nº 7.783/1989.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O artigo 82 do Código
de
Defesa
do
Consumidor legitima
o Ministério Público a
Defensoria Pública,
dentre outros, na
atuação em defesa dos
direitos consumeristas
em
demandas
coletivas.
SITUAÇÃO ATUAL
Em face das alegações apresentadas, diante das normas jurídicas tuteladas,
precedentes expostos o STJ reconhece a legitimidade da Defensoria Pública
para atuar em ações civis públicas em favor de consumidores lesados, em 11
de outubro de 2011 o Ministro Castro Meira, negou provimento ao agravo em
recurso especial.
14/03/2024
OBRIGADA PELA ATENÇÃO!
Bem Perspicaz!
“O ser humano é a única razão do Estado.
O Estado está conformado para servi-lo, como
instrumento por ele criado com tal finalidade.
Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer
sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto
que o Estado é um meio de realização do ser humano e
não um fim em si mesmo”
Ives Gandra da Silva Martins
14/03/2024
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 2023.
Moraes, Alexandre de. Direito constitucional - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p.286.
SILVA, Holden Macedo da. Princípios institucionais da Defensoria Pública: breves comentários textuais ao regime constitucional da Defensoria
Pública. Brasília: Fortium, 2007, p. 30.
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas. Disponível em:. Acesso em: 20
agosto.2015.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Brasília: Campus, 1999.
APPIO, Eduardo. Controle judicial de políticas públicas no Brasil. Curitiba, Juruá, 2005. ARANTES, Rogério Bastos. Ministério Público e política no Brasil.
São Paulo: Sumaré – IDESP – EDUC, 2002
14/03/2024
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
SOUSA, José Augusto Garcia de. A legitimidade da Defensoria Pública para a Tutela dos Interesses Difusos (Uma Abordagem Positiva). In: Em defesa de um novo
sistema de processos coletivos: estudos em homenagem à Ada Pelegrini Grinouver. São Paulo: Saraiva, 2010.
14/03/2024
14/03/2024
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