NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS ENTENDIMENTO CAMPO DE APLICAÇÃO DEFINIÇÃO COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA DIREITOS E DEVERES CONSIDERAÇÕES IMPORTANTE! Caro estudante, essa apostila tem por objetivo facilitar, ilustrar, exemplificar e facilitar sua compreensão das Normas Regulamentadora. No entanto, a leitura integral das NR, no mínimo das NR Gerais, é de fundamental importância para o seu pleno aprendizado. Outro ponto relevante: As NR, desde a sua publicação, em 1978, vêm sofrendo consecutivas alterações em seus textos. Dessa forma, estaremos sempre atualizando-as, conforme as modificações sejam implementadas. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS ENTENDIMENTO: Caro estudante, como já vimos nos Estudos das NR, a Norma Regulamentadora 1, ou NR 1, está classificada na categoria de “Normas Gerais”. Isso significa que deverá ser observada (obedecida), no âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho por todas as empresas, empregados que sejam regidos pelo regime CLT e por todas as autoridades públicas que regulem as relações entre eles. No estudo da NR 1 vamos buscar compreender alguns conceitos, definições e nomenclaturas que ela define em seu texto. Vamos começar a interpretar essa norma, tão importante, na atuação do técnico em segurança do trabalho? NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – SUBITEM 1.2.1 CAMPO DE APLICAÇÃO: 1.2 – O que diz a Norma: 1.2.1 “As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais”. Em outras palavras: Apesar de temos a ideia de que empresa e empregados pertencem somente aos meios urbanos, eles também atuam no meio rural. O agronegócio, é um exemplo dessa atuação. Portanto, esses empregadores e esses empregados também devem cumprir e fazer cumprir o que está estabelecido nas Normas Regulamentadoras – NR. Exemplo: Lojas Americanas, Banco do Brasil, Friboi, Cocamar Agroindustrial, etc. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS DEFINIÇÕES – ANEXO 1: Vamos imaginar que a NR 1 seja a “chefe” das demais normas regulamentadoras. Ela definirá quem é quem e quais as suas atribuições. Dentre essas definições estão, por exemplo: Empresa/Empregador Organização Empregado Estabelecimento Local de trabalho Obra, canteiros de obras e frentes de trabalho NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – ANEXO 1 DEFINIÇÕES: EMPRESA/EMPREGADOR O que diz a norma: “a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Em outras palavras: Empresa/empregador, é a atividade econômica escolhida por uma (individual, só tem um dono) ou mais pessoas (coletiva, tem mais de um dono), para exercer suas atividades lucrativas. Exemplo: Individual: Uma padaria, um minimercado, uma empreiteira, etc... Coletiva: Petrobras, Carrefour, etc... NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – ANEXO I DEFINIÇÕES: EMPRESA/EMPREGADOR O que diz a norma: Equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados”. Em outras palavras: Os(as) mencionados(as) acima, mesmo não sendo reconhecidos(as) como empresas, admitem trabalhadores como empregados e estão subordinados à essa e demais NR. Exemplo: Profissionais liberais: Dentistas, Médicos, engenheiros, advogados, contadores, etc. Associais recreativas: Clubes, associações de bairro, etc. Instituições de beneficência: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, etc. ANOTA AÍ: Nem todas admitem as empresas, trabalhadores que como empregados, são privadas. Existem algumas empresas públicas que também empregam trabalhadores como empregados e, portanto, estabelecido devem cumprir pelas Regulamentadoras – NR. o Normas NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – ANEXO I DEFINIÇÕES: EMPREGADO O que diz a norma: “Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Em outras palavras: Empregado, é a pessoa que possui CPF (e não um CNPJ) e trabalha para um empregador (empresa) de forma regular (não é prestador de serviço, ou trabalha por diárias). O empregado também está subordinado às ordens e às condições de trabalho oferecidas pelo empregador e recebe um salário para desenvolver suas atividades para ele. Exemplo: Empregado (também chamado de trabalhador ou colaborador) que tenha carteira assinada em regime CLT por uma empresa, de qualquer atividade econômica, publica ou privada. ANOTA AÍ: Apesar dos empregadores e empregados domésticos não estarem incluídos nas NR, a Constituição Federal, no seu Artigo 7º, inciso XXIII , e a Lei 8.213/91, da Previdência Social, em seu art. 19, preveem dispositivos legais para a proteção e saúde desses trabalhadores. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – ANEXO I DEFINIÇÕES: ESTABELECIMENTO O que diz a norma: “Estabelecimento: “Local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente”. Em outras palavras: estabelecimento é o endereço físico, onde os empregados desenvolvem suas atividades profissionais, sejam essas atividades temporárias ou não. Pode ser dentro de um prédio ou ao ar livre, ser fixo ou móvel, de propriedade da empresa ou alugado. Exemplo: Um shopping, uma sala comercial, um estande de vendas, uma obra de construção, etc. ANOTA AÍ: Quando falamos em empresa, logo a associamos a um imóvel, não é? No entanto, empresa é um número, ou mais, de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. É no estabelecimento que funciona a parte física desse número de CNPJ. Ou seja, o local físico dele. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – ANEXO I DEFINIÇÕES: LOCAL DE TRABAHO O que diz a norma: “Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos”. Em outras palavras: É o local onde trabalhador exerce suas atividades profissionais, seja em uma área onde se movimenta ou em um posto de trabalho fixo. Exemplo: Um segurança patrimonial que faz rondas no prédio, uma operadora de caixa de um supermercado, um servente de pedreiro de uma obra, etc. ANOTA AÍ: A definição de “local de trabalho” é muito importante para estabelecer o vínculos de exposição dos trabalhadores aos riscos e perigos associados laborais, às suas principalmente atividades se essa exposição implica no direito de adicionais ou numa aposentadoria especial NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – ANEXO I DEFINIÇÕES: OBRA E FRENTE DE TRABALHO. O que diz a norma: Obra: “Todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma”. Frente de trabalho: “Área de trabalho móvel e temporária” Em outras palavras: Obra é uma atividade de construção, ou qualquer outro serviço que venha a ser feito nelas, por empregados da(das) empresa(as) responsável(eis), e que começam e terminam em um local fixo. Frente de Trabalho é uma obra construção, ou qualquer outro serviço que venha a ser feito nelas, por empregados da(das) empresa(as) responsável(eis), e que precise se movimentar durante sua execução Exemplo: a construção de um prédio, de uma ponte, de uma rodovia, uma casa, uma barragem ou a reforma ou manutenção feita neles. ANOTA AÍ: As obras fixas, que começam e terminam no mesmo local, por exemplo a construção de um shopping, ou de um condomínio, são chamadas de “canteiros de obras”. As obras móveis, que precisam se mover de local durante sua execução, como construção de rodovias, pontes e linhas férreas, por exemplo, são chamadas de “frentes de trabalho”. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – SUBITENS 1.3.1; 1.3.2 E 1.3.3 COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA: 1.3 – O que diz a Norma: 1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para: a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador; b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT; c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o território nacional; e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST; e f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição expressa em contrário. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – SUBITENS 1.3, 1.3.1; 1.3.2 E 1.3.3 COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA: 1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência, executar: a) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT. 1.3.3 – Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – SUBITENS 1.3, 1.3.1; 1.3.2 E 1.3.3 COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA: Em outras palavras: Nesses itens e subitens, a norma define quem é autoridade legal, tanto no âmbito nacional (todo o Brasil) quanto em âmbito regional (cada estado e seus municípios), no que diz respeito a Segurança e Saúde do Trabalho. Esses órgãos são a terceira parte do tripé: Empregador, empregado, Governo, atuando na Segurança e Saúde do Trabalho. Eles irão mediar as relações entre empregadores e empregados. Também atuam promovendo medidas, coordenando ações, fiscalizando cumprimentos, atribuindo funções, impondo penalidades cabíveis, etc. ANOTA AÍ: Essas definições, sobre área de atuação Nacional e Regional, são necessárias para a aplicação da NR 1 e das demais NR. Isso se dá por vários motivos e, entre eles, a jurisdição para empresas e organizações que possuem estabelecimentos em vários estados e municípios do país. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – SUBITENS 1.4, 1.4.1 1.4.2; 1.4.3; E 1.4 COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA: 1.4 – O que diz a norma: 1.4.1 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; b) informar aos trabalhadores: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – SUBITENS 1.4, 1.4.1 1.4.2; 1.4.3; E 1.4 COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA: 1.4.1 – O que diz a norma: c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores; d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas; f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho; NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – SUBITENS 1.4, 1.4.1 1.4.2; 1.4.3; E 1.4 COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA: 1.4.1 – O que diz a norma: g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; IV. adoção de medidas de proteção individual. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – SUBITENS 1.4, 1.4.1 1.4.2; 1.4.3; E 1.4 COMPEÊNCIAS E ESTRUTURA:T Em outras palavras: Esses itens estabelecem, para os empregadores: As responsabilidades no cumprimento das normas, tanto por parte deles quanto por parte dos empregados (“cumprir e fazer cumprir). O gerenciamento dos riscos ambientais: adoção de medidas para eliminar, controlar e minimizar os riscos (mudança nos processos de trabalho, adoção de proteção coletiva, EPI, etc.) O fornecimento de informações, sobre a matéria, aos trabalhadores o acesso deles às Autoridades Legais (informações sobre os riscos da atividade, documentos, análises, etc) ANOTA AÍ: Observe que a NR 1, no subitem 1.4.1, estabelece a seguinte prioridade no gerenciamento dos riscos ambientas: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; IV. adoção de individual. medidas de proteção NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – SUBITENS 1.4, 1.4.1 1.4.2; 1.4.2.1; 1.4.3; E 1.4 COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA: 1.4. – O que diz a norma: 1.4.2 Cabe ao trabalhador: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR; c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador. 1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – SUBITENS 1.4, 1.4.1 1.4.2; 1.4.2.1; 1.4.3; E 1.4 COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA: 1.4. – O que diz a norma: 1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. 1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – SUBITENS 1.4, 1.4.1 1.4.2; 1.4.2.1; 1.4.3; 1.3.4.1; 1.4.4. COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA: 1.4. – O que diz a norma: 1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre: a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; c) as medidas adotadas pela organização; d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1 Obs: 1.4.3 e .1.4.3.1 (interrupção dos serviços, por parte do empregado) NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – SUBITENS 1.4, 1.4.1 1.4.2; 1.4.2.1; 1.4.3; 1.3.4.1; 1.4.4. COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA: 1.4. – O que diz a norma: 1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre: a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; c) as medidas adotadas pela organização; d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1 4.4.1 As informações podem ser transmitidas: a) durante os treinamentos; e b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico Obs: subitens 1.4.3 e .1.4.3.1 (interrupção dos serviços, por parte do empregado em caso de risco grave e iminente) NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – SUBITENS 1.4, 1.4.1 1.4.2; 1.4.3; E 1.4 COMPEÊNCIAS E ESTRUTURA:T Em outras palavras: Esses itens estabelecem, para os empregados: As responsabilidades no cumprimento das normas. As consequências na recusa em cumpri-las (ato faltoso) e isso pode configurar demissão por justa causa) O direito à proteção, treinamento, informações e o poder de parar as atividades quando constatar risco grave e iminente para si mesmo e para terceiros, sem ser penalizado por isso (a situação deve comprovada, mediante comunicação). ANOTA AÍ: Tal e qual o empregador, os empregados também têm responsabilidades sobre a matéria de segurança e saúde do trabalho. Além de direito ele TAMBÉM tem obrigações no cumprimento dos preceitos legais (Normas, Leis, orientações internas, etc.) Muito importante: O trabalhador pode ser demitido, inclusive por justa causa, ao se recusar, injustificadamente, a cumprir as ordens do empregador sobre segurança e saúde do trabalho. EX: Não utilizar o Equipamento de Proteção Individual – EPI. Referências bibliográficas: BRASIL. Portaria nº 3214 de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras do Ministério de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Brasília, 1978. Disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/ptbr/composicao/orgaos-especificos/secretaria-detrabalho/inspecao/seguranca-e-saude-notrabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs. Acesso em: 27 de abr. de 2022 Imagens da internet. Site: diversos. Acesso em 27 de abr. de 2022