DEDICATÓRIA Aos amigos que acreditam em mim e na honestidade dos meus propósitos. À Rose, minha eterna paixão, presença física e virtual em todos os dias da minha vida desde que a conheci e musa inspiradora das minhas melhores realizações. E às minhas filhas Daniela e Fabiana pelo incentivo e apoio incondicional. AGRADECIMENTOS Meus sinceros agradecimentos a dezenas de amigos, professores e alunos que colaboraram para que este trabalho se tornasse uma realidade. Muitos deles também colaboraram na análise e correção dos textos de alguns capítulos, sugerindo cortes e inclusões. Entre eles, André Antunes Soares de Camargo, José Marcos de Campos, Luiz Mário Marinho, Paulo Freire de Mello, Salomão Fridman e Teotônio Rezende . APRESENTAÇÃO Depois de escrever vários trabalhos e fazer diversas palestras sobre as restrições à capitalização de juros, percebi que a maioria dos meus leitores e ouvintes ainda não tinha entendido os fundamentos históricos e práticos dessa questão que, lamentavelmente, continua polêmica. Como professor de Matemática Financeira desde os anos 1970, autor de livros sobre essa matéria, estudioso do assunto e consciente da responsabilidade que julgo ter perante o ensino e a educação financeira da nossa sociedade, senti-me na obrigação de apresentar um trabalho que pudesse ajudar no esclarecimento dessa questão, tendo em vista a sua importância para o mercado financeiro e para as Ciências Econômica, Financeira e Jurídica. A proibição da capitalização de juros é contrária a tudo que se faz no mundo real, não só no que se refere às práticas internacionais no mercado financeiro e de capitais, como também a tudo o que se ensina nas universidades e nos textos dos livros de Finanças dos autores mais conceituados. Pode-se assegurar que a maioria das operações financeiras realizadas no mundo, bem como todos os estudos de viabilidade econômico-financeira, é realizada com base no critério de juros compostos. Entre as mais populares, pouquíssimas operações são feitas com a utilização de juros simples, entre elas os juros de mora e os juros remuneratórios cobrados nos cartões de crédito por conta do atraso no pagamento da fatura. Proibir a capitalização dos juros implica marginalizar os fundamentos de uma ciência matemática respeitada, aplicada e reconhecida no mundo inteiro. Toda essa argumentação encontra total apoio na “Declaração dos professores em defesa das Ciências Econômica, Financeira e Jurídica”, um importante documento publicado no jornal Folha de S.Paulo em 8 de outubro de 2009, subscrito por 32 professores que ministram cursos na área de Finanças das principais universidades brasileiras, e transcrito no final deste livro. Esses professores são, em sua maioria, autores de livros, artigos e de outros estudos pertinentes aos campos econômico e financeiro e, sem dúvida, estão entre as maiores autoridades no assunto neste país. Os resultados práticos demonstram que a restrição legal à capitalização de juros apenas prejudica a imprescindível transparência que deve haver nos contratos financeiros e, ao contrário do que afirmam aqueles que a defendem, acaba por encarecer em vez de reduzir o custo do capital. Assim, proibir a capitalização de juros, além de ir contra a lógica matemática e as boas práticas internacionais, gera uma infinidade de interpretações equivocadas sobre o assunto, provocando conflitos desnecessários entre credores e devedores e abarrotando o Poder Judiciário de ações apresentadas pelas partes. Como resultado dessa confusão, quem sai ganhando é uma minoria que não se interessa pela transparência e pela clareza das normas, em detrimento da maioria da sociedade. Ao longo dos anos de 2008 a 2016, pude confirmar a situação verdadeiramente caótica da legislação brasileira sobre essa questão, que em alguns dispositivos de lei proíbe a capitalização de juros e em outros a permite. Nesse período ministrei aulas de Matemática Financeira para cerca de 1.800 a 1.900 advogados, em diversos cursos de pósgraduação do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), uma das universidades mais respeitadas deste país. A maior parte dos alunos trabalhava na área jurídica de empresas e principalmente nos escritórios de advocacia de São Paulo. Para efeito de avaliação, além de uma prova sobre conhecimento específico da Matemática Financeira, solicitava a elaboração de um trabalho para ser feito em grupo de até seis pessoas em que eu solicitava algumas tarefas. Na principal delas, pedia para o grupo pesquisar nas instituições financeiras (bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento e financeiras), bem como em outras entidades que concedem créditos, como construtoras, incorporadoras e lojas comerciais, para identificar quais critérios de cálculo – se juros simples ou composto – utilizam para definir os valores das prestações em suas operações de empréstimos ou financiamentos. Resultado da pesquisa: nenhum dos quase 400 trabalhos elaborados por mais de 1.800 advogados dos cursos de MBA do Insper comprovou a existência de um só contrato em que as prestações tivessem sido calculadas com base no regime de capitalização simples. Considerando tudo que li, estudei e pesquisei, estou absolutamente seguro de que a nossa legislação envolvendo o assunto anatocismo (cobrança de juros sobre juros) precisa ser urgentemente revista. Trata-se de uma legislação confusa, contraditória, incoerente, inconsistente e sem nenhum respeito à lógica das práticas operacionais utilizadas no Brasil e no mundo, e contrariando tudo aquilo que nós, professores de Economia e Finanças, ensinamos em nossas aulas e livros. O principal objetivo deste livro é mostrar a inviabilidade da utilização de critérios lineares nas operações de empréstimos ou investimentos, devido a sua inconsistência financeira e às consequentes distorções que provocam. Também faz parte dos objetivos corrigir a história mal contada sobre a origem das tabelas utilizadas para o cálculo de prestações, bem como restabelecer a verdade sobre a participação de alguns matemáticos na dedução de fórmulas de uso rotineiro. O Capítulo 1 trata da origem das restrições judiciais à capitalização de juros, apresentando um pequeno histórico da chamada “Lei da Usura” (Decreto 22.626 de 7 abril de 1933), que é o principal normativo sobre o assunto; em seguida, descreve a influência marcante da legislação estrangeira na elaboração desse decreto e de outros normativos anteriores. O Capítulo 2 aborda os conceitos básicos da Matemática Financeira contidos praticamente em todos os livros editados no mundo e ensinados nos cursos que tratam de Economia e Finanças de qualquer escola de nível médio ou superior. Nos Capítulos 3, 4 e 5, é apresentada uma análise detalhada da inconsistência dos critérios de cálculo baseados em juros simples (ou capitalização simples), e das consequentes distorções provocadas pela utilização desses critérios. O Capítulo 6 trata da origem das primeiras tabelas financeiras utilizadas para o pagamento de um empréstimo em prestações iguais, com destaque para aquela que, séculos depois, viria a ser chamada, só no Brasil, de “Tabela Price”. E, por fim, nos Capítulos 7 e 8, são eliminadas dúvidas sobre os regimes de capitalização de juros utilizados no cálculo das prestações obtidas de acordo com os sistemas Price e SAC. Tenho fundadas esperanças de que, após a leitura deste trabalho, cada leitor chegue às mesmas conclusões às quais já cheguei há muito tempo: A cobrança de juros sobre juros não é uma questão jurídica: ela é eminentemente matemática. O critério de juros simples é impraticável devido à sua inconsistência matemática e financeira, o que conduz a distorções incontornáveis. O conceito de anatocismo, tal como caracterizado em todos os códigos de que tomei conhecimento, nada tem a ver com os regimes de capitalização simples e composta ensinados, praticados e respeitados no mundo inteiro. Espero que este livro possa colaborar efetivamente para um reexame da legislação existente sobre critérios de cálculo utilizados no nosso mercado financeiro e, com isso, contribuir para a elaboração de um Projeto de Lei que, uma vez votado, elimine definitivamente o desentendimento atual que impõe ao cidadão brasileiro um grau de sofrimento absolutamente desnecessário. 1 Capítulo 1 A ORIGEM DAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS Para meditar e comparar: O Artigo 213 do Código Civil francês, também chamado de Código de Napoleão, promulgado no dia 19 de março de 1804, assim define as relações entre marido e mulher: “O marido deve proteção à sua mulher; a mulher, obediência ao seu marido”. Como sabemos, a realidade atual é totalmente diferente. Mudaram os costumes, os valores e as relações entre as pessoas. Obviamente, a redação do artigo que estabelece as relações entre casais também mudou! Como profissional, professor, pesquisador e estudioso de assuntos relacionados com as operações financeiras realizadas nos mercados brasileiro e internacional, dois fatos importantes e contraditórios vinham chamando a minha atenção há muitos anos: o primeiro se refere à restrição judicial à capitalização dos juros baseada na interpretação do Artigo 4º do Decreto 22.626 de 7 de abril de 1933 e explicitada na Súmula 121 do STF; o segundo, ao fato de praticamente todas as operações realizadas no mercado financeiro, tanto as ativas quanto as passivas, serem calculadas com base no regime de capitalização composta ou juros compostos. Tinha absoluta convicção de que havia algum equívoco relacionado à interpretação do citado decreto. Seria necessário primeiro entender o que o redator do Artigo 4º do citado decreto quis dizer com o texto (original): É prohibido contar juros dos juros; esta prohibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em contas-correntes de anno a anno . (Grifo do autor). Como veremos mais adiante, esse detalhe se mostraria importante para as minhas conclusões sobre a origem das referidas restrições judiciais à capitalização de juros. Inicialmente, com a ajuda de amigos, pesquisei publicações de diversos autores e nada encontrei que pudesse justificar as restrições contidas naquele artigo. Tive, então, a ideia de pesquisar os jornais de abril de 1933, o que foi extremamente compensador. Pesquisei nos arquivos dos jornais Folha de S.Paulo e O Estado de S . Paulo , e recebi importantes contribuições de O Globo e do Jornal do Brasil . Com base nas matérias publicadas nesses jornais, e que estão transcritas no item seguinte, pude esclarecer parte das minhas dúvidas. Consegui identificar qual foi o grupo responsável pela elaboração do decreto, quem o levou para ser assinado, quem discutiu suas cláusulas com o então ministro Oswaldo Aranha e, principalmente, o que visava. Considerando os contextos político e econômico da época, esse normativo fornece informações das mais relevantes. E, como sabemos, ainda hoje esse decreto se constitui na principal fonte da proibição de capitalização de juros no Brasil, o qual teve influência marcante na redação da Súmula 121 do STF. 1. 1. O DECRETO 22.626 DE 7 DE ABRIL DE 1933 O ano era 1932. O Movimento Constitucionalista de São Paulo acabava de ser derrotado pelas forças do governo de Getúlio Vargas, comandadas pelo general gaúcho Waldomiro Castilho de Lima e pelo general Góes Monteiro. Logo após a derrota, o general Waldomiro foi nomeado por Vargas governador militar de São Paulo, passando, em janeiro de 1933, a ostentar o cargo de interventor federal desse Estado. E um fato político de fundamental importância, e muito bem lembrado pelo ex-presidente Juscelino Kubitschek em seu livro Meu Caminho para Brasília , é que o presidente Vargas teria enorme dificuldade em governar o Brasil sem o apoio da principal unidade da federação, que era São Paulo. Esse fato foi reforçado pelo historiador paulista Boris Fausto, que escreveu: “Embora vitorioso, o governo percebeu claramente a impossibilidade de ignorar a elite paulista. E os derrotados, por sua vez, compreenderam que precisavam fazer alguns arranjos com o Poder Central”. 1 O general Waldomiro empenhou-se na aproximação de São Paulo com o governo federal. Organizou o Partido da Lavoura com o intuito de atrair o apoio dos cafeicultores, e que, como demonstram as reportagens estampadas a seguir, obteve êxito total. É importante atentar para dois destaques desta página: • General Waldomiro de Lima : informe publicitário, divulgado pelo Partido da Lavoura, convidando os lavradores da capital e do interior a recepcionarem o interventor federal. Figura 1.1 Fonte: Folhapress. • A lei contra a usura: entrevista concedida ao jornal O Globo pelo então ministro Oswaldo Aranha sobre o conteúdo do decreto. Para uma leitura mais confortável dessa matéria, ela aparece ampliada na Figura 1.2. Vale observar dois detalhes contidos nessa entrevista: Figura 1.2 Fonte: Folhapress • A preocupação do ministro em desmentir a afirmação corrente de que o principal objetivo do decreto era conceder moratória aos inadimplentes da lavoura paulista. • Em resposta à pergunta “ O combate à usura atinge a toda e qualquer operação de crédito?” , o ministro Oswaldo Aranha responde ao jornalista de O Globo: “ Não. O objetivo do governo é auxiliar os que trabalham nos campos, pondo fim aos exageros dos juros, que, de agora em diante, não mais serão capitalizados” . A Figura 1.3. a seguir mostra o texto publicado na mesma página do jornal Folha da Noite , de 8 de abril de 1933, reproduzindo os telegramas enviados pelo presidente do Instituto do Café de São Paulo, Dr. Luiz Figueira de Mello, também presente no Rio de Janeiro como chefe da delegação da lavoura paulista, a outros colegas do Instituto do Café e aos integrantes da Comissão Central da Lavoura. É importante observar que ele não faz nenhuma referência à proibição de se capitalizar juros. Figura 1.3 Fonte: Folhapress “Ao povo, à lavoura, aos trabalhadores de São Paulo”. Em matéria publicada pelo general Waldomiro Castilho de Lima no jornal Folha da Noite , de 11 de abril de 1933, ele agradece a calorosa recepção que teve em São Paulo por ocasião do seu regresso à capital após a aprovação do decreto. O discurso, de espírito eminentemente político, está na Figura 1.4. a seguir. Figura 1.4 Fonte: Folhapress A Figura 1.5. mostra texto publicado na Folha da Noite , de 8 de abril de 1933, o qual reproduz, além do decreto, importantes declarações feitas pelo presidente do Instituto de Café de São Paulo, em entrevista concedida aos jornalistas no Rio de Janeiro no dia anterior. Figura 1.5 Fonte: Folhapress As declarações do presidente do Instituto de Café de São Paulo não deixam a menor dúvida sobre a principal finalidade do Decreto 22.626 de 7 de abril de 1933, cuja minuta foi redigida pelo Partido da Lavoura e pelos componentes da Comissão da Lavoura de São Paulo. Esse decreto visava principalmente resolver os problemas financeiros dos cafeicultores, que se encontravam bastante endividados em decorrência da crise econômica mundial iniciada em 1929. O sucesso obtido pela iniciativa do Partido da Lavoura paulista pode ser avaliado pelas entrevistas transcritas neste capítulo. Entre os principais pleitos de São Paulo contemplados pelo decreto podemos destacar: a ) Moratória de 10 anos para liquidação das dívidas existentes na data da publicação do decreto, as quais poderiam ser pagas em até 10 prestações anuais, iguais e consecutivas (Artigo 10º); b ) As taxas de juros não poderiam exceder a 10% ao ano, nos casos de hipotecas urbanas, nem a 8% ao ano, nos casos de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas (parágrafo primeiro do Artigo 1º). Essa regra seria aplicada a todos os contratos existentes ou já ajuizados (Artigo 3º); c ) Os juros devidos somente seriam capitalizados de ano a ano (Artigo 4º); seguramente essa cláusula foi inserida no decreto porque os juros devidos nos contratos de empréstimo em conta corrente eram debitados com periodicidade inferior a um ano. A não capitalização dos juros mencionados implicaria um custo financeiro ligeiramente menor para os devedores. Caso os juros fossem debitados semestralmente à razão de 8% ao ano, a economia em um ano seria de 0,16% sobre os saldos devedores; se a 10%, a economia seria de 0,25%; e se os débitos de juros fossem trimestrais, as economias de juros por ano seriam, respectivamente, de 0,24% e 0,38%. Não tenho nenhuma dúvida de que, entre todas as conquistas obtidas com o “decreto salvador” da lavoura, a proibição de se capitalizar juros para períodos inferiores a um ano foi a que menos contribuiu para agricultores. a solução do endividamento dos Com base nessa pesquisa inicial, é importante deixar registrado que, de modo geral, o referido decreto foi muito bem elaborado. Algumas cláusulas, como os Artigos 2º, 6º e 8º (textos originais), embora pouco citados, contemplam entendimentos dos mais avançados em termos de custo efetivo de uma operação financeira e de multa contratual. Mesmo uma análise rápida mostra esse fato, como se pode comprovar. Art. 2º – É vedado a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permittidas por esta lei. A interpretação é clara: não se pode, por exemplo, emprestar a uma taxa de juros de 12% ao ano e cobrar, no ato da operação ou da assinatura do contrato, qualquer tipo de comissão; a taxa efetiva resultante obviamente seria superior a 12%. Art. 6º – Tratando-se de operações a prazo superior a seis meses, quando os ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser satisfeito de modo que a importância desse juro não exceda á que produziria a importância líquida da operação no prazo convencionado, ás taxas máximas que esta lei permite. Embora eu não entenda o porquê da restrição somente para prazos superiores a seis meses, a interpretação desse artigo também é muito clara. Supondo que em um empréstimo de R$ 100,00, feito por um ano, à taxa de 12% ao ano, os juros fossem “pagos por antecipação” (descontados no ato), a importância líquida recebida pelo tomador do empréstimo seria de R$ 88,00; a divisão dos juros de R$ 12,00 pelo valor líquido de R$ 88,00 resultaria em uma taxa efetiva de 13,64%, o que excederia o limite estabelecido pela lei. Art. 8º – As multas ou clausulas penaes, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para attender às despesas judiciaes, honorários de advogados e não poderão ser exigidas quando não for intentada acção judicial para cobrança da respectiva obrigação. A interpretação é claríssima e dispensa comentários. Mas a análise de todo material apresentado não conseguiu dar uma resposta ao meu principal questionamento sobre a redação do Artigo 4º: a de que havia algum equívoco na interpretação desse artigo. E a resposta veio com a constatação de que esse artigo é uma cópia literal do Artigo n. 253 do Código Comercial Brasileiro de 1850. E lá fui eu parar em 1850 com as minhas pesquisas! 1. 2. A INFLUÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA Com a ajuda de alguns especialistas, pude constatar que os nossos códigos, tanto o Civil quanto o Comercial, foram muito influenciados pelos códigos de países europeus, principalmente pelo Código Francês de 1804. Só não imaginava que essa influência tivesse sido tão grande! Pesquisei vários livros e códigos na biblioteca da Faculdade de Direito do Largo São Francisco e na Biblioteca Mário de Andrade (da Prefeitura Municipal de São Paulo). No livro Código Comercial do Império do Brasil , de Salustiano Orlando de Araújo Costa, edição de 1863, o autor comenta que a redação do Artigo 253 do nosso Código Comercial de 1850 (reproduzido literalmente no Artigo 4º do Decreto 22.626) tinha sido inspirada em códigos de diversos países, como o Artigo 1.154 do Código Civil Francês, o Artigo 286 do Código Comercial Português, de 1833, além de artigos de códigos de outros países como Holanda, Alemanha e Espanha. Essa pesquisa, além de evidenciar que o Código Civil Francês, também chamado Código de Napoleão, se constituiu realmente na fonte inspiradora dos códigos de boa parte dos demais países do mundo, foi fundamental para esclarecer a minha principal dúvida: a redação do Artigo 253 do nosso Código Comercial realmente veda a utilização do critério de juros compostos? Vamos, primeiramente, transcrever o artigo do Código Francês que, segundo as pesquisas citadas, foi a principal referência para a elaboração do Artigo 253 do nosso Código Comercial: Art. 1.154 – Os juros vencidos dos capitais podem produzir juros, quer por um pedido judicial, quer por uma convenção especial, contando que, seja no pedido, seja na convenção, se trate de juros devidos, pelo menos, por um ano inteiro (grifo do autor ). Para efeito de comparação e análise, é importante transcrever o artigo que trata desse mesmo assunto no primeiro Código Comercial Português, de 1833: Art. 286 – Os juros vencidos de capitais podem produzir juros, ou por um litígio, ou por uma convenção particular, tratando-se de juros vencidos por um ano. Em reformas de obrigações mercantis é lícito capitalizar no novo título os juros vencidos para vencimento de novos juros, fosse qual fosse o prazo da duração do título precedente (grifos do autor ). No livro Anotações ao Código Commercial Portuguez (título original em português de 1866), de autoria de Diogo Pereira Forjaz de Sampaio Pimentel, editado em Coimbra, em 1866, o autor faz o seguinte comentário referente à disposição que trata das reformas em obrigações mercantis: “Funda-se essa capitalização em um princípio de justiça, porque o credor, privado dos juros vencidos , que poderia ter consumido produtivamente, só na capitalização deles encontra a justa compensação” (grifo do autor) . O autor também menciona que a disposição inicial desse artigo foi baseada no Artigo 1.154 do Código Francês. O atual Código Civil Português, Decreto-Lei n. 47.344 de 25 de novembro de 1966, refere-se à disposição inicial desse artigo de maneira idêntica, embora mais explícita: • Para que os juros vencidos produzam juros é necessária a convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização (grifos nossos). • Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano. • Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias às regras ou aos usos particulares do comércio (Artigo 560 – Anatocismo 2 , grifos do autor). E, comprovando a influência do Código de Napoleão nos códigos de outros países, vamos encontrar entendimento semelhante no atual Código Civil Italiano (o primeiro código entrou em vigor em 1865; o atual é de 16 de março de 1942): Art. 1.283 – Anatocismo – Na falta de uso contrário, os juros vencidos só podem produzir juros do dia do pedido judicial, ou por efeito de convenção posterior ao seu vencimento, e sempre que trate de juros devidos pelo menos por seis meses (grifo do autor) . A novidade aqui é a redução para seis meses do prazo mínimo de incidência dos “juros sobre juros”. No restante, tanto no código italiano quanto no português, as considerações sobre juros vencidos dos capitais são idênticas. Com base nessas evidências, pode-se deduzir que o Artigo 253 do nosso Código Comercial, editado em 1850 e reproduzido literalmente no Artigo 4º do Decreto 22.626 de 7 de abril de 1933, foi redigido de forma deficiente, não traduzindo o entendimento contido nos códigos da época. Assim, por uma questão de coerência, a primeira parte deste artigo deveria ter o seguinte texto: “É proibido contar juros dos juros vencidos ”; ou ainda: “É proibido calcular juros sobre juros vencidos ”. 1. 3. EXEMPLOS PARA ESCLARECIMENTO DO NOSSO ENTENDIMENTO Por meio da constatação desse equívoco de origem histórica, o cenário passou a ficar mais transparente para mim: a restrição à capitalização de juros dizia respeito à incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos . E, de acordo com a redação dos artigos analisados, essa restrição claramente se refere ao cálculo de juros, compensatórios ou moratórios, devidos após o vencimento da obrigação ou do contrato. Esse fato nada tem a ver com o critério de cálculo utilizado para se determinar o valor a pagar ou a receber de qualquer obrigação de dinheiro, seja ela referente a uma operação de empréstimo, financiamento, seja de aplicação de recursos para ser paga de uma só vez ou de forma parcelada. Entendido o anatocismo tal como foi caracterizado, ele somente existiria se, após o vencimento de uma operação, o credor cobrasse juros sobre os juros vencidos e não pagos. Vamos esclarecer melhor essa questão com o seguinte exemplo: Um banco empresta R$ 1.000,00 por um prazo de quatro meses, cobrando uma taxa de juros de 10% ao mês. Calcular o valor a ser recebido no vencimento, de acordo com os critérios de juros simples e compostos. 3 Solução: a ) Com base no critério de juros simples (ou capitalização simples): O cálculo é feito de acordo com a fórmula universalmente conhecida: J=Pxixn em que J é o valor dos juros, P é o capital inicial, i é a taxa mensal de juros e n é o prazo. Assim, tem-se que: J = 1.000,00 x 0,10 x 4 = 400,00 Montante = S = capital + juros = 1.000,00 + 400,00 = 1.400,00 Com base no critério de juros compostos (ou capitalização composta): Montante: S = 1.000,00 x (1,10)4 = 1.464,10 Nos casos dos exemplos, não se poderia falar em anatocismo caso o empréstimo fosse quitado no dia do vencimento por qualquer um dos montantes encontrados, independentemente do regime de capitalização utilizado para o seu cálculo . Nos exemplos apresentados o anatocismo somente ocorreria se após o vencimento o credor cobrasse juros também sobre os juros de R$ 400,00 ou de R$ 464,10. O objetivo desse exemplo foi enfatizar que o significado de anatocismo, como foi caracterizado nesta pesquisa histórica, nada tem a ver com o critério de juros compostos explicado e exemplificado em todos os livros de Matemática Financeira, de autores nacionais ou estrangeiros, ensinado em todas as universidades do mundo que tratam de Finanças. Em se tratando de um empréstimo ou financiamento para ser pago em prestações mensais iguais, o entendimento é idêntico. Para tanto, vamos considerar o seguinte exemplo: Um banco empresta R$ 1.000,00 para ser quitado em quatro prestações mensais, iguais e consecutivas, cobrando uma taxa de juros de 10% ao mês. Calcular o valor das prestações. Vamos calcular o valor das prestações com base no critério conhecido, ensinado e utilizado de forma generalizada no mundo, dado pela fórmula: R=Px (1 + i )n x i (1 + i )n - 1 em que R representa o valor das prestações; P, o capital inicial; i, a taxa de juros; e n, o número de prestações periódicas (mensais, bimestrais, trimestrais etc.). Essa fórmula, conhecida apenas no Brasil como “Tabela Price”, é calculada com base no critério de juros compostos. 4 (Ver demonstração no capítulo seguinte, “Conceitos Básicos da Matemática Financeira”). Solução: R = 1.000,00 x (1,10)4 x 0,10 4 (1,10) - 1 = 315,47 Observação: esse mesmo valor pode ser obtido pelas funções financeiras de calculadoras eletrônicas como a HP12C ou de funções pré-programadas contidas na planilha Excel. Portanto, o empréstimo de R$ 1.000,00 pode ser quitado em quatro prestações iguais de R$ 315,47. Ao pagar cada uma das prestações, o tomador do empréstimo estará pagando o total dos juros devidos sobre o saldo devedor imediatamente anterior, sendo a diferença utilizada para amortizar a dívida, como nos mostra a tabela a seguir. Tabela 1.1 PRAZO SALDO DEVEDOR VALOR DA AMORTIZAÇÃO VALOR DOS JUROS VALOR DAS PRESTAÇÕES 0 1.000,00 - - - 1 784,53 215,47 100,00 315,47 2 547,51 237,02 78,45 315,47 3 286,79 260,72 54,75 315,47 4 0,00 286,79 28,68 315,47 TOTAL - 1.000,00 261,88 1.261,88 Com base nessa tabela, podemos verificar que o valor dos juros devidos no primeiro mês, de R$ 100,00, igual a 10% sobre o saldo devedor inicial de R$ 1.000,00, é integralmente pago, sendo a diferença de R$ 215,47 utilizada para amortizar parte do saldo devedor; no mês seguinte, a taxa de juros incide somente sobre o saldo devedor de R$ 784,53, que nada contém de juros referentes ao mês anterior, e assim sucessivamente. É fácil verificar que, ao efetivar os pagamentos de cada uma das prestações nos respectivos vencimentos, os juros devidos e vencidos são integralmente pagos e, portanto, nada restará de juros para o mês seguinte. Efetuando-se os pagamentos dessa forma, não existirá anatocismo, de acordo com o entendimento do Artigo 1.154 do Código Francês de 1804 e reproduzido nos códigos de diversos outros países. É importante enfatizar que nos dois exemplos analisados, tanto para o cálculo do montante de R$ 1.464,10, como para obtenção do valor das prestações iguais de R$ 315,47, foi utilizado o critério de juros compostos como demonstramos. Assim, com base apenas nos textos contidos nos códigos mencionados, pode-se afirmar que o anatocismo se caracteriza pela incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos , que nada tem a ver com o critério de juros compostos ou capitalização composta, utilizado de forma generalizada no Brasil e no mundo para calcular valores a pagar ou a receber. Portanto, é no mínimo discutível a restrição judicial à capitalização de juros baseada na interpretação de uma simples frase contida no Artigo 4º do Decreto 22.626 de 7 de abril de 1933. Finalmente, termino este capítulo como o iniciei, fazendo referência ao Artigo 213 do Código Civil Francês de 1804. Da mesma forma, como seu texto foi alterado em decorrência das mudanças de costumes, dos valores e das relações entre pessoas, também deve ser alterada a nossa legislação sobre juros, visto ser baseada em uma realidade existente há mais de dois séculos e que nada tem a ver com a atual. Nesse tempo, as mudanças ocorridas no campo das relações financeiras e econômicas devem ter sido muito mais profundas e radicais. 2 Capítulo 2 CONCEITOS BÁSICOS DA MATEMÁTICA FINANCEIRA 2. 1. CONCEITO DE JUROS E DE TAXA DE JUROS Em um sentido bastante restrito, juro pode ser entendido como a remuneração do capital emprestado ou simplesmente como o aluguel pago pelo uso do dinheiro. E a taxa de juro nada mais é do que o resultado da divisão do valor dos juros pelo capital emprestado. Assim, representando-se a taxa de juro pela letra i , o valor dos juros pela letra J e o valor do capital inicial pela letra P , tem-se que: i= J P Nessa relação matemática, é importante enfatizar que o valor dos juros (J ) é sempre pago (ou recebido) no final de um certo período de tempo, e o capital (P ), o valor inicialmente emprestado ou aplicado; com base nesse entendimento não se pode falar em juros pagos no ato ou em juros antecipados. O exemplo a seguir ilustra bem o que estamos querendo explicar: Uma pessoa solicita um empréstimo no valor de R$ 1.000,00 para ser devolvido no final de um mês. O emprestador, que alega cobrar uma taxa de juros de 5% ao mês, lhe entrega R$ 950,00 sob a alegação de que os juros são pagos no ato, ou seja, antecipados. Qual a taxa mensal de juros efetivamente cobrada nesse empréstimo? Solução: i= = 0,0526 ou 5,26% A taxa de juro informada sempre se refere a uma unidade de tempo, geralmente ano ou mês, sendo normalmente representada na forma de porcentagem (ou percentagem). Assim, quando falamos que a taxa de juro cobrada pelo banco em uma operação de empréstimo é de 4% ao mês, significa dizer que o banco cobra R$ 4,00 de juro para cada R$ 100,00 que empresta. 2. 2. CONCEITO DE JUROS SIMPLES (OU CAPITALIZAÇÃO SIMPLES) Capitalizar, em Matemática Financeira, significa adicionar juros ao capital. Essa adição pode ser feita de forma linear ou exponencial. Quando feita de forma linear, dizemos que a capitalização é simples, e quando feita exponencialmente, dizemos que ela é composta. Assim, podemos conceituar juros simples como sendo o processo de obtenção de juros (ou do montante) em que a taxa de juro definida para o período unitário (dia, mês ou ano) incide sempre sobre o capital inicial, não incidindo, portanto, sobre os juros que vão se acumulando. Exemplo: calcular o valor dos juros e do montante correspondente a um empréstimo de R$ 1.000,00, contratado a uma taxa de juro de 10% ao mês, pelo prazo de quatro meses. Solução: MÊS JUROS MENSAIS JUROS ACUMULADOS MONTANTE 1 100,00 100,00 1.100,00 2 100,00 200,00 1.200,00 3 100,00 300,00 1.300,00 4 100,00 400,00 1.400,00 O valor total dos juros é calculado em função de três variáveis: valor do capital emprestado (P ), taxa de juros (i ) e prazo (n ) fixado para o seu retorno. Ele é obtido com base na seguinte fórmula: J = P x i x n . No caso do nosso exemplo, tem-se que: J = 1.000,00 x 0,10 x 4 = 400,00 Como o montante, representado pela letra S, é igual ao capital mais juros, temos que: S = 1.000,00 + 400,00 = 1.400,00 2. 3. CONCEITO DE JUROS COMPOSTOS (OU CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA) Podemos conceituar juros compostos como sendo o processo de obtenção de juros (ou do montante) em que a taxa de juro definida para o período unitário (dia, mês ou ano) incide sobre o capital inicial e também sobre os juros que vão se acumulando periodicamente. Exemplo: calcular o valor dos juros e do montante correspondente a um empréstimo de R$ 1.000,00, contratado a uma taxa de juro de 10% ao mês, pelo prazo de quatro meses. Solução: MÊS JUROS MENSAIS JUROS ACUMULADOS MONTANTE 1 100,00 100,00 1.100,00 2 110,00 210,00 1.210,00 3 121,00 331,00 1.331,00 4 133,10 464,10 1.464,10 O montante é determinado com base na fórmula: S = P x (1 + i) n No caso do nosso exemplo, tem-se que: S = 1.000,00 x (1,10)4 = 1.464,10 Como o valor dos juros é igual ao montante menos o capital, temos que: J = 1.464,10 - 1.000,00 = 464,10 Observação importante para o caso particular em que n = 1 Quando o valor dos juros ou do montante corresponde ao período de uma unidade de tempo, ou seja, n = 1 (1 dia, 1 mês, 1 trimestre ou 1 ano), esse valor não pode ser classificado como simples ou composto. Assim, se um empréstimo de R$ 100,00 for quitado no final de um mês por R$ 110,00, o acréscimo de 10% se refere à taxa do período de um mês; igualmente, se o mesmo empréstimo de R$ 100,00 for liquidado por R$ 121,00 no final de dois meses, o acréscimo de 21% se refere à taxa de juros para o período de dois meses. A necessidade de se utilizarem os critérios de juros simples e compostos aparece quando a operação financeira é realizada por prazos superiores a uma unidade de tempo e queremos calcular a taxa de juros para uma unidade de tempo. Assim, no caso do empréstimo de R$ 100,00 para ser quitado por R$ 121,00 no final de dois meses, a taxa mensal de juros é obtida como segue: a ) de acordo com o critério de juros simples (ou capitalização simples): Taxa mensal = 21%/2 = 10,5% b ) de acordo com o critério de juros compostos (ou capitalização composta): Taxa mensal = (1,21)1/2 - 1 = 0,10 ou 10,0% Outro exemplo: uma aplicação de R$ 1.000,00 foi resgatada por R$ 1.286,50 no final de 13 meses; calcular as taxas mensais de juros de acordo com os critérios de juros simples e compostos. Solução: Como essa aplicação teve uma rentabilidade de 28,65% no período de 13 meses, temos que: a ) de acordo com o critério de juros simples (ou capitalização simples): Taxa mensal = 28,65% / 13 = 2,20% b ) de acordo com o critério de juros compostos (ou capitalização composta): Taxa mensal = (1,2865)1 /13 - 1 = 0,0196 ou 1,96% 2. 4. CONCEITO DE SÉRIES DE PAGAMENTOS IGUAIS Trata-se de uma série de pagamentos iguais, periódicos (mensais, bimestrais, trimestrais ou anuais) e sucessivos. Esse sistema de pagamentos é o mais utilizado no mundo, tanto para amortizar dívidas ou empréstimos como para formar uma poupança. Em uma série de pagamentos iguais, os pagamentos podem ser postecipados ou antecipados. Os postecipados são aqueles com prestações pagas ao final de cada período de tempo. Em relação a esse sistema, é importante saber que: • o montante total formado no final das aplicações é o resultado da soma dos montantes de cada uma das parcelas aplicadas (prestações) consideradas individualmente; • de forma idêntica, o valor do empréstimo (que é o capital inicial ou o valor presente na data do contrato) é o resultado da soma dos valores presentes de cada uma das prestações consideradas individualmente; • para o cálculo desses dois modelos utiliza-se o critério juros compostos . Não tenho conhecimento de um único país no mundo que faça diferente; também não conheço um único livro de Matemática Financeira, editado nos últimos 40 anos, de autor nacional ou estrangeiro, que apresente esses modelos desenvolvidos com base em juros simples. 2.4. 1. Montante de uma série de pagamentos iguais postecipados Exemplo: calcular o montante correspondente à aplicação de quatro prestações mensais iguais de R$ 1.000,00 cada, a uma taxa de juros de 10% ao mês, conforme fluxo abaixo. Solução: O montante total, de acordo com o fluxo acima, corresponde à soma dos montantes de cada uma das parcelas, como segue: • Montante da primeira parcela: S1 = 1.000 x 1,103 = 1.331,00 • Montante da segunda parcela: S2 = 1.000 x 1,102 = 1.210,00 • Montante da terceira parcela: S3 = 1.000 x 1,101 = 1.100,00 • Montante da quarta parcela: S4 = 1.000 x 1,100 = 1.000,00 • Montante total: St = .................... = 4.641,00 Ou escrito de outra forma: S t = 1.000 x 1.103 + 1.000 x 1.102 + 1.000 x 1.101 + 1.000 x 1.100 Colocando-se 1.000 em evidência, tem-se que: S t = 1.000 x (1.103 + 1.102 + 1.101 + 1.100 ) A partir desta última equação, e utilizando a fórmula da soma de uma PG (Progressão Geométrica), deduz-se que: S t = 1.000 x 1,104 - 1 0,10 = 4.641,00 Generalizando-se a expressão acima e fazendo ST = S, chega-se à fórmula para o cálculo do montante de uma série de pagamentos iguais postecipados, de uso generalizado no mundo, como: S=Rx (1 + i )n - 1 i Em que R representa o valor das prestações (ou parcelas) iguais e n , o número de prestações. 2.4. 2. Valor presente de uma série de pagamentos iguais postecipados Exemplo: um empréstimo deverá ser liquidado em quatro prestações mensais iguais de R$ 1.000,00 cada uma, a uma taxa de juros de 10% ao mês, conforme fluxo a seguir. Calcular o valor emprestado, ou seja, o valor presente na data do contrato. Solução: O valor presente total, como mencionado, corresponde à soma dos valores presentes de cada uma das parcelas, como segue: • Valor presente da 1ª parcela: P1 = 1.000,00 / 1,101 = 909,09 • Valor presente da 2ª parcela: P2 = 1.000,00 / 1,102 = 826,45 • Valor presente da 3ª parcela: P3 = 1.000,00 / 1,103 = 751,31 • Valor presente da 4ª parcela: P4 = 1.000,00 / 1,104 = 683,01 • Valor presente total: Pt = ........................... = 3.169,86 A partir daí, pode-se escrever que: Valor presente total: P Valor presente total: P t = = t ( 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 + + + 1 2 3 4 1,10 1,10 1,10 1,10 1.000,00 x ( 1 1,10 1 1 + 1,10 1 2 + 1,10 1 3 + 1,10 4 ) ) Utilizando-se a fórmula da soma de uma progressão geométrica chega-se à seguinte expressão: 4 Pt = 1.000,00 1,10 - 1 = 3.169,86 4 x 1,10 x 0,10 Generalizando-se a expressão acima e fazendo-se Pt = P, chega-se à fórmula para o cálculo do valor presente de uma série de pagamentos iguais postecipados, de uso generalizado no mundo: P=Rx (1 + i )n - 1 (1 + i )n x i A partir dessa expressão, deduz-se a fórmula que calcula diretamente o valor das prestações, como segue: R=Px (1 + i )n x 1 (1 + i )n - i Essa fórmula serve para determinar o valor das prestações iguais, sendo, no Brasil, conhecida como Tabela Price. E, como ficou evidenciado pela demonstração que fizemos, ela foi deduzida com base no critério de juros compostos. Exemplo: Calcular o valor das prestações mensais iguais correspondentes a um empréstimo de R$ 10.000,00, contratado a uma taxa de juro de 3% ao mês, para ser pago em 24 prestações mensais. Solução: R = 10.000,00 x 1,0324 x 0,03 1,0324 - 1 = 590,47 2. 5. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO Um sistema de amortização nada mais é do que um plano de pagamentos para quitação de uma dívida. Ora, de quantas maneiras uma dívida pode ser paga? Resposta: infinitas! Entretanto, existem dois casos mais comuns no mundo. São eles: • devolução do capital mais juros de uma só vez no final período contratado; • devolução do capital mais juros em prestações mensais e consecutivas. No caso de devolução integral do capital no final do contrato, também é comum o pagamento periódico (mensal, trimestral ou semestral) dos juros. Quanto aos casos de pagamentos mensais envolvendo parcelas de capital e de juros, os dois planos mais conhecidos e utilizados no mundo são: • sistema de prestações iguais ou uniformes; • sistema de amortizações iguais, com prestações decrescentes em Progressão Aritmética (PA). Entre esses dois planos, o sistema de prestações mensais iguais é seguramente o mais utilizado no mundo nas operações de empréstimos e de financiamentos. No Brasil, e apenas no Brasil, esse plano é conhecido por “Sistema Price”, ou simplesmente Tabela Price, como mencionado anteriormente, também conhecido por Sistema Francês de Amortização. Quanto ao sistema de amortizações iguais, com prestações decrescentes em Progressão Aritmética, conhecido universalmente por SAC (Sistema de Amortização Constante), é muito utilizado em nosso país para financiamentos imobiliários. Sua adoção no Brasil tem crescido substancialmente nos últimos anos em função do menor risco de crédito para o agente financeiro e, principalmente, pelas restrições legais ao uso da Tabela Price. Fora o setor habitacional, o SAC é bastante utilizado em nosso país nas operações com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em que o Financiamento de Máquinas e Equipamentos (Finame) é a modalidade mais conhecida. Entre outros infinitos planos que podem ser adotados para a amortização de uma dívida, podemos citar mais dois: o Sistema de Amortização Misto (SAM) e o Sistema de Amortização Crescente (Sacre). O primeiro é um misto do Price com o SAC , ou seja, cada prestação corresponde à média aritmética das prestações calculadas com base nesses dois sistemas; foi muito utilizado pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) para financiamento de unidades habitacionais. Já o Sacre, criado pela Caixa Econômica Federal, está caindo em desuso. Neste livro não vamos tratar desses dois sistemas. 2.5. 1. Sistema de prestações iguais ou uniformes (Price) Este sistema, também conhecido como Sistema Francês de Amortização, é o mais utilizado para a amortização de empréstimos ou de financiamentos. Ele representa cerca de 80 a 90% dos planos de pagamentos utilizados no mundo, servindo de base para o cálculo de prestações nos casos de financiamento de veículos, imóveis, eletrodomésticos, roupas, móveis, empréstimos pessoais, capital de giro e de operações de leasing . Para melhor entendimento e caracterização desse sistema, vamos resolver o seguinte exemplo: Calcular os valores das prestações correspondentes a um empréstimo de R$ 1.000,00 a ser quitado em quatro parcelas mensais, considerando-se uma taxa de juro de 10% ao mês. Mostrar também a decomposição de cada prestação em parcelas de amortização e de juros. Solução: Como se trata de uma série de pagamentos iguais, o valor das prestações é obtido com base na fórmula já conhecida, ou seja: R=Px (1 + i )n x i (1 + i )n - 1 Substituindo-se as variáveis da fórmula especificada pelos dados do problema, obtém-se o valor das prestações, como segue: R = 1.000,00 x Decomposição das amortização e juros: 1,104 x 0,10 4 1,10 - 1 prestações = 315,47 em parcelas MÊS SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO 0 1.000,00 0,00 0,00 0,00 1 784,53 215,47 100,00 315,47 2 547,51 237,02 78,45 315,47 3 286,79 260,72 54,75 315,47 4 0,00 286,79 28,68 315,47 TOTAL - 1.000,00 261,88 1.261,88 de Os valores contidos na coluna JUROS foram obtidos por meio da multiplicação da taxa de juros de 10% pelos valores discriminados na coluna SALDO DEVEDOR, correspondentes aos meses imediatamente anteriores; os valores da coluna AMORTIZAÇÃO resultam da subtração das parcelas de juros dos valores das prestações; e os valores discriminados na coluna SALDO DEVEDOR são obtidos pela dedução das parcelas de amortização dos saldos devedores existentes nos meses imediatamente anteriores. Observação importante sobre a parcela de amortização: Em qualquer sistema de amortização, como vimos, as prestações (ou pagamentos) são compostas por duas parcelas distintas: uma de amortização e outra de juros, ou seja: PRESTAÇÃO = AMORTIZAÇÃO + JUROS Caso o valor da prestação paga seja inferior ao valor dos juros, teremos uma amortização negativa. Vamos tomar como exemplo os dados contidos no item 2.5.1, em que um empréstimo de R$ 1.000,00 foi contratado a uma taxa de juros de 10% ao mês para ser quitado em quatro prestações mensais de R$ 315,47. Se no final do primeiro mês o devedor pagasse apenas R$ 100,00, teríamos: 100,00 = AMORTIZAÇÃO + 10% x 1.000,00 100,00 = AMORTIZAÇÃO + 100,00 Portanto: AMORTIZAÇÃO = 0 Caso pagasse apenas R$ 50,00, o valor da amortização seria de R$ 50,00, ou seja, teríamos uma amortização negativa; em decorrência disso, o saldo devedor do mês seguinte seria de R$ 1.050,00. Esse fato ocorreu em grande escala no Brasil, durante várias décadas, com os financiamentos imobiliários firmados com base nas regras do SFH vigentes na época. 2.5. 2. Sistema de Amortização Constante (SAC) No SAC, como o próprio nome já diz, as amortizações mensais são constantes, ou seja, de mesmo valor. Para facilitar a comparação com o sistema de prestações iguais, vamos utilizar os mesmos dados do exemplo anterior. Assim, para se obter o valor da amortização constante basta dividir o valor financiado pelo número de parcelas, como no exemplo: Amortização constante = A = Decomposição das amortização e juros: 1.000,00 prestações 4 em = 250,00 parcelas MÊS SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO 0 1.000,00 0,00 0,00 0,00 1 750,00 250,00 100,00 350,00 2 500,00 250,00 75,00 325,00 3 250,00 250,00 50,00 300,00 4 0,00 250,00 25,00 275,00 TOTAL - 1.000,00 250,00 1.250,00 de Como se pode observar, a decomposição das prestações no caso do SAC é bem mais simples. A partir das parcelas de amortização, que são iguais, e seguindo a mesma rotina de cálculo mostrada na tabela anterior, obtêm-se facilmente os valores contidos nas colunas SALDO DEVEDOR e JUROS; os valores das prestações contidos na última coluna resultam da soma das parcelas de amortização e de juros. Como se vê na tabela apresentada, os valores das prestações decrescem mensalmente à razão constante de R$ 25,00, constituindo-se, pois, em uma Progressão Aritmética. E, sendo assim, os valores de todas as prestações podem ser facilmente obtidos com o conhecimento de apenas dois elementos: o valor da primeira prestação e o valor do decréscimo mensal, calculados como segue: • Valor da primeira prestação = A + i x P • Valor do decréscimo mensal = razão = i x A No caso do nosso exemplo, temos: • Valor da primeira prestação = 250,00 + 0,10 x 1.000,00 = 350,00 • Valor do decréscimo mensal = razão = 0,10 x 250,00 = 25,00 O valor da última prestação também é facilmente obtido; ele é dado pela soma da parcela de amortização com a parcela de juros calculada sobre o saldo devedor do mês imediatamente anterior, ou seja: • Última prestação = A + i x A = A x (1 + i) Assim, no caso do nosso exemplo, temos: Última prestação = 250,00 x 1,10 = 275,00 Em relação ao SAC, a soma das prestações é obtida facilmente, visto que os seus valores correspondem a uma Progressão Aritmética. Assim, conhecendo o valor da primeira e da última parcela, é possível obter a soma de todas. Para tanto, basta utilizar a fórmula que calcula a soma dos termos de uma PA (Progressão Aritmética), dada pela seguinte equação: SPA = (a 1 +a n )xn 2 Em que: S PA = soma dos termos de uma Progressão Aritmética; a 1 = valor do primeiro termo; a n = valor do último termo; n = número de termos. Aplicando-se essa fórmula no caso do nosso exemplo, temos: SPA = (350 + 275,00) x 4 2 = 1.250,00 2.5. 3. Exemplo de utilização dos sistemas Price e SAC Um financiamento no valor de R$ 120.000,00 deverá ser amortizado em 240 prestações (20 anos). Sabendo-se que a taxa de juros é de 1% ao mês, calcular o valor das prestações mensais de acordo com os sistemas Price e SAC, bem como a soma das prestações dos respectivos planos. Solução: Sistema Price: • Valor das prestações: R = 120.000,00 x 1,01240 x 0,01 1,01240 - 1 = 1.321,30 • Valor da primeira prestação = valor da última = 1,321,30 • Soma das prestações = 240 x 1.321,30 = 317.112,00 Sistema SAC: • Valor da parcela de amortização = 120.000,00 / 240 = 500,00 • Valor da primeira prestação = 500,00 + 0,01 x 120.000,00 = 1.700,00 • Valor da última prestação = 500,00 + 0,01 x 500,00 = 505,00 • Soma das prestações: 3 Capítulo 3 CONSISTÊNCIA FINANCEIRA DOS CRITÉRIOS DE JUROS SIMPLES E COMPOSTOS Vamos mostrar neste capítulo porque o regime de capitalização simples não é geralmente utilizado para o cálculo de operações de empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras, tanto no mercado brasileiro como nos demais países do mundo. A razão está ligada à falta de consistência matemática desse critério, que, se utilizado, realmente provocaria distorções incontornáveis, como veremos adiante. Inicialmente, vamos analisar casos que envolvem pagamento simples ou único. Posteriormente, vamos analisar os casos referentes a séries de pagamentos iguais ou uniformes. 3. 1. CASOS ENVOLVENDO PAGAMENTO ÚNICO Por uma questão de ordem didática, vamos começar esta análise utilizando o critério de juros compostos. E para facilitar a comparação com juros simples, vamos utilizar os mesmos exemplos para os dois regimes de capitalização. 3.1. 1. Utilização do critério de juros compostos Iniciaremos este item com um pequeno histórico envolvendo títulos de crédito. Quando ingressei no mercado financeiro no final da década de 1960, o principal título de crédito existente, com rendimento prefixado, era a Letra de Câmbio (LC); o Certificado de Depósito Bancário (CDB) e a Letra do Tesouro Nacional (LTN) viriam a ser criados alguns anos depois. O valor de resgate e o vencimento do título eram fixados na data da sua emissão, sendo que os prazos se estendiam até dois anos. Caso o comprador quisesse negociar um título antes do seu vencimento, poderia fazê-lo por meio de uma distribuidora ou uma corretora de valores. E essa negociação normalmente era feita com a utilização de tabelas financeiras, construídas para prazos entre 180 e 720 dias. A rentabilidade dos títulos era fixada com base numa taxa anual de juros, sendo o ano definido para 360 dias. O valor de resgate da Letra de Câmbio correspondia, normalmente, a um valor múltiplo de R$ 100,00, ou seja: R$ 100,00, R$ 500,00, R$ 1.000,00, R$ 10.000,00 e assim por diante 5 . Para o cálculo dos valores de emissão e de eventual negociação antes do vencimento, o critério utilizado era – como ainda continua sendo – o de juros compostos. Para melhor entendimento dessa questão, e também da construção de uma tabela de venda de títulos, vamos a um exemplo: Calcular os valores de emissão para os prazos de 6, 12, 18 e 24 meses, considerando que o valor de resgate do título é de R$ 100,00 e que a taxa anual de juros é de 26,824% (equivalente a 2% ao mês). Solução: A solução é obtida com base na conhecida fórmula do montante: S = P x (1 + i)n , em que S é o valor de resgate; P, o valor de emissão; i, a taxa de juros; e n, o prazo. Com essa expressão obtém-se a fórmula para o cálculo do valor de emissão, ou seja: P= S (1 + i )n Os valores de emissão para os prazos indicados, correspondentes a um valor de resgate de R$ 100,00 e a uma taxa de juros de 2% ao mês, são obtidos a partir da utilização desta fórmula, como segue: • Valor de emissão para 6 meses = = 88,80 • Valor de emissão para 12 meses = = 78,85 • Valor de emissão para 18 meses = = 70,02 • Valor de emissão para 24 meses = = 62,17 Todos esses valores poderiam ser encontrados nas tabelas existentes na época. Assim, se alguém aplicasse R$ 78,85 receberia R$ 100,00 no final de 360 dias (12 meses); caso quisesse resgatar R$ 10.000,00 no final do mesmo prazo, desembolsaria R$ 7.885,00 e assim sucessivamente. Portanto, em resumo, o cálculo feito por meio de uma tabela implica a utilização da conhecida “regra de três”. 3.1. 1.1. Consistência financeira no caso de juros compostos Admitindo-se que a taxa de juros se mantivesse constante em 2% ao mês ao longo de 24 meses e que o mercado assegurasse total liquidez para o título durante todo esse período, o título emitido por R$ 62,17 e prazo de 24 meses teria o mesmo valor de negociação seis meses após a sua emissão, fosse o cálculo feito com base no valor de emissão ou no valor de resgate; e se o título fosse negociado 12 meses depois da sua emissão, esse fato se comprovaria, como apresentado a seguir: Valor de negociação seis meses após a emissão (ou 18 meses antes do resgate): • Com base no valor de emissão: 62,17 x 1,026 = 70,02 • Com base no valor de resgate: = 70,02 Valor de negociação 12 meses após a emissão (ou 12 meses antes do resgate): • Com base no valor de emissão: 62,17 x 1,0212 = 78,85 • Com base no valor de resgate: = 78,85 Essa consistência matemática só é possível se o critério utilizado para o cálculo for o de juros compostos. 3.1. 2. Utilização do critério de juros simples Considerando-se o mesmo exemplo do item anterior, a solução seria obtida com a fórmula S = P x (1 + i x n), que nos dá o montante calculado com base no regime de capitalização simples. A partir dessa expressão, obtém-se facilmente a fórmula para o cálculo do valor de emissão, ou seja: P= S 1+ixn Da mesma forma como fizemos para juros compostos, os valores de emissão para os prazos de seis a 24 meses seriam obtidos como segue: • Valor de emissão para 6 meses: = 89,29 • Valor de emissão para 12 meses: = 80,65 • Valor de emissão para 18 meses: = 73,53 • Valor de emissão para 24 meses: = 67,57 3.1. 2.1. Consistência financeira no caso de juros simples No caso da utilização de juros simples, a consistência matemática inexiste. Supondo que a taxa de juros se mantivesse constante em 2% ao mês ao longo de 24 meses, e que o mercado assegurasse total liquidez para o título durante todo esse período, os valores de negociação para o título emitido por R$ 67,57 e prazo de 24 meses seriam diferentes, caso a base de cálculo fosse alterada, como mostramos a seguir: Valor de negociação seis meses após a emissão (ou 18 meses antes do resgate): • Com base no valor de emissão: 67,57 x (1 + 0,02 x 6) = 75,68 • Com base no valor de resgate: = 73,53 Valor de negociação 12 meses após a emissão (ou 12 meses antes do resgate): • Com base no valor de emissão: 67,57 x (1 + 0,02 x 12) = 83,79 • Com base no valor de resgate: = 80,65 Os exemplos apresentados mostram a inconsistência do critério de juros simples. O comprador do título adquirido por R$ 67,57 no dia da sua emissão, espera vendê-lo seis meses depois por R$ 75,68 para ganhar 2% ao mês; entretanto, o novo comprador, para ganhar 2% ao mês até o vencimento, só estaria disposto a pagar R$ 73,53. Igualmente, um investidor que tivesse adquirido esse título por R$ 67,57 no dia da sua emissão esperaria vendê-lo 12 meses depois por R$ 83,79; entretanto, o comprador só estaria disposto a pagar R$ 80,65. Essa falta de consistência inviabiliza a utilização do critério de juros simples. Mudando a base de cálculo, muda o valor do título. E tudo isso acontece por uma simples razão: no regime de capitalização simples, a taxa de juros incide sempre sobre o capital inicial. No final da década de 1960 e início de 1970, os usuários de produtos bancários tinham extrema dificuldade para lidar com cálculos exponenciais, embora todas as tabelas divulgadas para aplicações financeiras em Letras de Câmbio ou para obtenção das prestações mensais referentes a empréstimos e financiamentos fossem construídas com base no critério de juros compostos. Por causa dessa dificuldade, era usual, principalmente no caso de aplicações em Letras de Câmbio, a apresentação de tabelas que informavam a rentabilidade mensal calculada com base no critério de juros simples. Assim, o comprador desse título, para obter o rendimento total da sua aplicação, bastaria multiplicar a taxa mensal de rendimento pelo seu prazo. Lembro-me bem de uma tabela exposta, nessa época, em uma loja da Baú Financeira, localizada na Rua Líbero Badaró, na cidade de São Paulo, e que retratava exatamente o que estamos afirmando. Embora não me lembre exatamente da rentabilidade oferecida, vou transcrever a seguir uma tabela com rentabilidades próximas às oferecidas na época. PRAZO (em meses) RENTABILIDADE MENSAL 6 2,103 % 12 2,235 % 18 2,379 % 24 2,535 % A tabela indica, como era usual na época, que quanto maior o prazo da aplicação, maior seria a rentabilidade obtida. Entretanto, o leitor mais familiarizado com cálculo financeiro vai comprovar que a rentabilidade efetiva, calculada com base no critério de juros compostos, é exatamente a mesma para quaisquer dos prazos especificados, ou seja, de 2% ao mês. Vamos mostrar esse fato para os prazos de seis e 24 meses: • Prazo de seis meses Rentabilidade no período: 6 x 2,103% = 12,618% Taxa mensal efetiva: (1,12618)1/6 - 1 = 0,02 ou 2% • Prazo de 24 meses Rentabilidade no período: 24 x 2,535% = 60,840% Taxa mensal efetiva: (1,60840)1/24 - 1 = 0,02 ou 2% 3. 2. CASOS ENVOLVENDO SÉRIES DE PAGAMENTOS IGUAIS OU UNIFORMES Como fizemos para os casos de pagamento único, também aqui utilizaremos um mesmo exemplo para os dois regimes de capitalização para facilitar a comparação entre os dois critérios. E propositalmente escolhemos uma taxa elevada para tornar mais visíveis as distorções que queremos mostrar. 3.2. 1. Utilização do critério de juros compostos A partir de uma série de prestações iguais a R$ 100,00 cada uma, podemos tranquilamente calcular o montante da série ou o seu valor presente. a ) Montante de postecipados: uma série de pagamentos iguais Calcular o montante, composto pela aplicação de quatro prestações iguais, mensais e consecutivas de R$ 100,00, a uma taxa de 10% ao mês, de acordo com o fluxo de caixa abaixo: Solução: O montante total, de acordo com o fluxo especificado, corresponde à soma dos montantes de cada uma das parcelas consideradas individualmente. Assim, sabendo-se que o montante nos casos de pagamento único é obtido por meio da fórmula S = P (1 + i) n , temos que: Montante da primeira: S1 = 100 x 1,103 = 133,10 Montante da segunda: S2 = 100 x 1,102 = 121,00 Montante da terceira: S3 = 100 x 1,101 = 110,00 Montante da quarta: S4 = 100 x 1,100 = 100,00 Montante total: St = ................... = 464,10 Esse valor também poderia ter sido obtido utilizando a fórmula demonstrada no Capítulo 2, item 2.4.1, que nos dá o montante de uma série de pagamentos iguais postecipados, ou seja: S=Rx Substituindo os dados especificada, tem-se que: S = 100 x (1 + i )n - 1 i do (1,10)4 - 1 0,10 problema na fórmula = 464,10 b ) Valor presente de uma série de pagamentos iguais postecipados: Calcular o valor de um empréstimo a ser quitado em quatro prestações iguais, mensais e consecutivas de R$ 100,00, sabendo-se que a taxa de juros cobrada na operação é de 10% ao mês. O exemplo é representado pelo seguinte fluxo de caixa: Solução: O valor presente total, de acordo com o fluxo anterior, corresponde à soma dos valores presentes de cada uma das parcelas, consideradas individualmente. Assim, sabendo-se que o valor presente nos casos de pagamento único é obtido com base na fórmula P = S /(1 + i) n , temos que: • Valor presente da primeira: P1 = = 90,91 • Valor presente da segunda: P2 = = 82,64 • Valor presente da terceira: P3 = • Valor presente da quarta: P4 = = 75,13 = 68,30 Valor presente total: Pt = 90,91 + 82,64 + 75,13 + 68,30 = 316,98 Esse valor também poderia ter sido obtido utilizando a fórmula demonstrada no Capítulo 2, item 2.4.2 , que nos dá o valor presente de uma série de pagamentos iguais postecipados, ou seja: P=Rx (1 + i )n - 1 (1 + i )n x 1 em que P é o valor presente total; R, o valor das prestações; i, a taxa de juros; e n, o número de parcelas. Substituindo, temos que: P = 100,00 x (1,10)4 - 1 (1,10)4 x 0,10 = 316,98 3.2. 1.1. Consistência financeira no caso de juros compostos Como foi demonstrado, partindo-se do valor das prestações podemos calcular o seu valor presente na data do contrato, bem como o seu montante no dia do vencimento da quarta parcela. E, conhecido o valor presente da série, podemos obter o seu montante utilizando a fórmula definida para pagamento único a seguir: S = P (1 + i )n = 316,98 x 1,104 = 464,10 Igualmente, o valor presente da série pode ser obtido a partir do montante de uma série de pagamentos iguais, que já demonstramos ser de R$ 464,10. Utilizando-se a fórmula definida para pagamento único, tem-se que: P = S=464,10 = 316,98(1 + i )n 1,104 Como mostraremos a seguir, essas contas não fecham quando se utiliza o critério de juros simples ou capitalização simples. 3.2. 2. Utilização do critério de juros simples Para este caso, vamos utilizar os mesmos dados e os mesmos esquemas de pagamentos apresentados no item anterior para juros compostos. a ) Montante de postecipados: uma série de pagamentos iguais Calcular o montante composto pela aplicação de quatro prestações iguais, mensais e consecutivas de R$ 100,00, a uma taxa de 10% ao mês, de acordo com o fluxo de caixa abaixo: Solução: O montante total, conforme apresentado no esquema, corresponde à soma dos montantes de cada uma das parcelas consideradas individualmente. Assim, sabendo-se que o montante nos casos de pagamento único é obtido pela fórmula S = P x (1 + i x n) , temos que: Montante da primeira: S1 = 100 x (1 + 0,10 x 3) = 130,00 Montante da segunda: S2 = 100 x (1 + 0,10 x 2) = 120,00 Montante da terceira: S3 = 100 x (1 + 0,10 x 1) = 110,00 Montante da quarta: S4 = 100 x (1 + 0,10 x 0) = 100,00 Montante total: St = = 460,00 Observação: o capítulo seguinte apresenta a fórmula de cálculo para obtenção do montante ou do valor das prestações para quaisquer taxas e número de prestações. b ) Valor presente de uma série de pagamentos iguais: Calcular o valor de um empréstimo a ser quitado em quatro prestações iguais, mensais e consecutivas de R$ 100,00, sabendo-se que a taxa de juros cobrada na operação é de 10% ao mês. Solução: O exemplo é representado pelo seguinte fluxo de caixa: O valor presente total, de acordo com o fluxo de caixa anterior, corresponde à soma dos valores presentes de cada uma das parcelas consideradas individualmente. Desse modo, sabendo-se que o valor presente nos casos de pagamento único é obtido com base na fórmula P = S / (1 + i x n) , temos que: • Valor presente da primeira: P1 = = 90,91 • Valor presente da segunda: P2 = = 83.33 • Valor presente da terceira: P3 = • Valor presente da quarta: P4 = = 76,92 = 71,43 Valor presente total 6 : Pt = 90,91 + 83,33 + 76,92 + 71,43 = 322,59 3.2. 2.1. Consistência financeira no caso de juros simples Vamos demonstrar que, para os casos de séries de pagamentos iguais, os cálculos feitos com base no critério de juros simples são inconsistentes. Adotando-se os mesmos dados e procedimentos utilizados no item anterior para juros compostos, mostraremos que os resultados são divergentes quando se utiliza juros simples. Com o valor presente da série, de R$ 322,59, e utilizando o conceito de pagamento único, não se obtém o seu montante de R$ 460,00, ou seja: S = P (1 + i x n ) = 322,59 x (1 + 0,10 x 4) = 451,63 Da mesma forma, partindo-se do montante da série, no valor de R$ 460,00, não se chega ao valor presente de R$ 322,59, se utilizado o critério de pagamento único, tal como: P= 460,00 1 + 0,10 x 4 = 328,57 Afinal de contas, o valor presente da série é de R$ 328,57 ou de R$ 322,59? E o seu montante ou valor futuro é de R$ 451,63 ou de R$ 460,00? Exemplos com prazos maiores agravam substancialmente essa distorção. 3. 3. EQUIVALÊNCIA DE CAPITAIS EM REGIME DE CAPITALIZAÇÃO SIMPLES Equivalência de capitais é um dos conceitos mais importantes no estudo da Matemática Financeira. No caso do regime de capitalização composta ele é assim entendido: se dois ou mais capitais, ou conjuntos de capitais, forem equivalentes em uma determinada data, considerada a mesma taxa de juros, também o serão em quaisquer outras datas. E essa afirmação é absolutamente verdadeira no caso de juros compostos, como se pode comprovar pelos estudos e livros que tratam desse assunto. Por essa razão não o faremos neste capítulo. Entretanto, no caso do regime de capitalização simples essa equivalência não ocorre. Essa inconsistência financeira é a responsável pelas distorções apresentadas em todas as operações realizadas com base no critério de juros simples. No campo da Matemática Financeira a análise da equivalência de capitais baseada no regime de capitalização simples tem sido pouco abordada por uma razão fundamental: utilização extremamente limitada do critério de juros simples no mundo dos negócios financeiros, particularmente nos casos que envolvem dois ou mais pagamentos. 3.3. 1. Plano composto por séries de pagamentos Vamos admitir duas séries de pagamentos compostas pelos fluxos A e B como mostrados a seguir: FLUXO A FLUXO B Admitindo-se uma taxa de juros de 5% ao mês, temos os seguintes resultados: • Data focal ZERO Fluxo A = + + = = 952,38 + 2.608,70 + 1.600,00 = 5.161,08 Fluxo B = + = 3.181,82 + 1.979,26 = 5.161,08 Portanto, na data focal zero esses dois fluxos são equivalentes. • Data focal 3 Fluxo A = 1.000,00 x (1 + 0,05 x 2) + 3.000,00 + = = 1.100,00 + 3.000,00 + 1.818,18 = 5.918,18 Fluxo B = 3.500,00 x 1,05 + 5.916,56 = 3.675,00 + 2.241,56 = Portanto, como os resultados são diferentes, esses dois fluxos não são equivalentes na data focal 3. • Data focal 8 Fluxo A = 1.000,00 x (1 + 0,05 x 7 + 3.000,00 x (1 + 0,05 x 5 + 2000 x (1 + + 0,05 x 3) = 1.350,00 + 3.750,00 + 2.300,00 = 7.400,00 Fluxo B = 3.500,00 x (1 + 0,05 x 6 + 2.353,64 x (1 + 0,05 x 4) = 4.550,00 + + 2.824,37 = 7.374,37 Portanto, também nessa hipótese os dois fluxos não são equivalentes na data focal 8. Esse exemplo mostra que os dois fluxos apresentados, considerando o regime de capitalização simples, são equivalentes apenas na data focal ZERO. Com base neste estudo se poderia concluir inicialmente que “se dois ou mais fluxos forem equivalentes em uma determinada data, e considerada a mesma taxa, não o seriam em nenhuma outra”. Entretanto, com a ajuda valiosa do Prof. Clóvis de Faro, uma das maiores autoridades no assunto, tanto no Brasil como no mundo, comprova-se que existe pelo menos mais uma data além da mencionada em que os valores se igualam. Assim, partindo do mesmo exemplo, podemos comprovar que os fluxos A e B também são equivalentes na data focal n = 8,0211. Esse número foi obtido com a seguinte equação: 1.000,00 x {(n - 1) x 0,05 + 1} + 3.000,00 x {(n - 3) x 0,05 + 1} + + 2.000,00 x {(n - 5) x 0,05 + 1} = 3.500,00 x {(n - 2) × 0,05 + 1} + + 2.375,11 x {(n - 4) × 0,05 + 1} Por tentativa e erro, obtém-se n = 8,0211, que iguala os dois fluxos. Não consegui encontrar a equivalência para mais de duas datas. Por enquanto, para o regime de capitalização simples, fico com a seguinte convicção: “se dois ou mais fluxos forem equivalentes em uma determinada data, e a uma determinada taxa, apenas o serão em mais uma data”. Mas, ainda segundo o Prof. Clovis de Faro, eu não poderia fazer essa afirmação porque existem infinitas datas e eu, obviamente, não analisei todas. Espero que outros estudiosos possam dar continuidade a este estudo, confirmando a minha conclusão atual e provisória, ou comprovando a sua existência para outras datas focais. Por não atender à condição plena de equivalência de capitais, qualquer modelo matemático baseado no regime de capitalização simples apresentará sempre inconsistência financeira; e se utilizado para o cálculo de operações de empréstimo, financiamento ou investimento seguramente apresentará distorções incontornáveis, como mostrado no Capítulo 5. 4 Capítulo 4 SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO CALCULADOS COM BASE EM JUROS SIMPLES Nos últimos anos têm sido divulgados dois planos para pagamento de empréstimos ou financiamentos em prestações iguais calculados com base no regime de capitalização simples. O mais citado e polêmico é o chamado “Sistema de Gauss” 7 , também conhecido por Sistema Linear Ponderado ou Soma dos Dígitos; o outro é o Sistema de Amortização Linear (SAL) que, especialmente no Paraná, esse sistema é chamado de Método de Amortização a Juros Simples (MAJS). A escolha da estratégia adotada para o cálculo do valor presente de uma série de pagamentos iguais é que determinou a existência desses dois planos; o SAL foi deduzido pelo cálculo do valor presente dessa série da forma tradicional e o “Sistema de Gauss” por seu valor futuro, como mostraremos. O objetivo inicial deste item é simplesmente descrever esses dois planos e mostrar as diferenças entre ambos. Posteriormente, vamos demonstrar que a inconsistência matemática e financeira dos critérios lineares “Gauss” e SAL nos leva a resultados discrepantes, o que fatalmente conduz a distorções irreversíveis. A apresentação desses sistemas neste livro não deve ser entendida como aprovação ou recomendação de uso. Pelo contrário, as incoerências que apresentam e as distorções que provocam quando comparados à realidade financeira do Brasil e do mundo inviabilizam a utilização de qualquer um desses planos. Vamos, inicialmente, tratar do SAL porque “Método de Gauss” surgiu exatamente pela impossibilidade de se obter uma fórmula simplificada para o cálculo do valor presente de uma série de prestações iguais com base no critério de juros simples. 4. 1. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO LINEAR (SAL) Trata-se de um plano de empréstimo ou financiamento obtido pelo cálculo do valor presente de cada uma das prestações consideradas individualmente, utilizando-se o conceito de juros simples. A demonstração é semelhante ao que se faz para se obter o valor presente das prestações no caso de juros compostos (ver item 2.4.2, do Capítulo 2). Representando o valor das prestações pela letra R, temse a seguinte equação genérica para se obter o valor presente total (Pt ): Pt= + + +... + Colocando-se R em evidência, essa equação pode ser escrita da seguinte maneira: Pt=Rx + + +... + Entretanto, com base nas regras matemáticas, não é possível simplificar a expressão contida dentro dos colchetes e, com isso, escrever uma fórmula reduzida para calcular o valor presente total, como é feito no caso de juros compostos. Assim, a única maneira de resolver essa equação é calcular, individualmente, o valor presente de cada uma das prestações, exatamente como fizemos no Capítulo 3, no exemplo com quatro parcelas de R$ 100,00 e taxa de juros de 10% ao mês (ver no item 3.2.2). Esse cálculo, relativamente simples para um número reduzido de prestações, obviamente será mais trabalhoso à medida que o número de parcelas aumenta. Por essa razão, com o auxílio de uma planilha Excel, elaboramos a Tabela 4.1 apresentada a seguir para o cálculo da expressão contida dentro dos colchetes. Essa tabela foi construída para taxas de juros de 1% e 5% ao mês e nos dá o valor presente, individual e acumulado, para diversos planos com até 360 prestações. Os números contidos na coluna “Valor presente acumulado” é um fator que representa a soma dos valores presentes de uma série de prestações iguais a R$ 1,00. Como o objetivo maior deste livro é mostrar as distorções que os critérios lineares provocam quando comparados com os critérios exponenciais (juros compostos), construímos a coluna “Taxa efetiva mensal” (%), que nos dá, para o mesmo plano, a taxa calculada com base no regime de capitalização composta. Tabela 4.1: SAL (Sistema de Amortização Linear) TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS NÚMERO DE PREST. TAXA DE JUROS DE 5% AO MÊS VALOR PRESENTE TAXA EFETIVA VALOR PRESENTE TAXA EFETIVA INDIVIDUAL ACUMULADO MENSAL (%) INDIVIDUAL ACUMULADO MENSAL (%) 1 0,99010 0,99010 1,0000 0,95238 0,95238 5,0000 2 0,98039 1,97049 0,9967 0,90909 1,86147 4,9218 3 0,97087 2,94136 0,9935 0,86957 2,73104 4,8477 4 0,96154 3,90290 0,9902 0,83333 3,56437 4,7773 TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS NÚMERO DE PREST. TAXA DE JUROS DE 5% AO MÊS VALOR PRESENTE TAXA EFETIVA VALOR PRESENTE TAXA EFETIVA INDIVIDUAL ACUMULADO MENSAL (%) INDIVIDUAL ACUMULADO MENSAL (%) 5 0,95238 4,85528 0,9871 0,80000 4,36437 4,7103 6 0,94340 5,79868 0,9839 0,76923 5,13360 4,6464 7 0,93458 6,73326 0,9808 0,74074 5,87434 4,5853 8 0,92593 7,65919 0,9777 0,71429 6,58863 4,5270 9 0,91743 8,57662 0,9747 0,68966 7,27828 4,4710 10 0,90909 9,48571 0,9717 0,66667 7,94495 4,4174 11 0,90090 10,38661 0,9687 0,64516 8,59011 4,3659 12 0,89286 11,27947 0,9658 0,62500 9,21511 4,3164 13 0,88496 12,16442 0,9628 0,60606 9,82117 4,2687 14 0,87719 13,04161 0,9600 0,58824 10,40941 4,2228 15 0,86957 13,91118 0,9571 0,57143 10,98084 4,1786 16 0,86207 14,77325 0,9543 0,55556 11,53639 4,1358 17 0,85470 15,62795 0,9515 0,54054 12,07693 4,0946 18 0,84746 16,47541 0,9487 0,52632 12,60325 4,0547 19 0,84034 17,31574 0,9460 0,51282 13,11607 4,0160 20 0,83333 18,14908 0,9433 0,50000 13,61607 3,9786 21 0,82645 18,97552 0,9406 0,48780 14,10387 3,9424 22 0,81967 19,79520 0,9379 0,47619 14,58006 3,9073 23 0,81301 20,60820 0,9353 0,46512 15,04518 3,8732 24 0,80645 21,41466 0,9327 0,45455 15,49972 3,8401 25 0,80000 22,21466 0,9301 0,44444 15,94417 3,8079 26 0,79365 23,00831 0,9275 0,43478 16,37895 3,7766 27 0,78740 23,79571 0,9250 0,42553 16,80448 3,7462 28 0,78125 24,57696 0,9225 0,41667 17,22115 3,7166 29 0,77519 25,35215 0,9200 0,40816 17,62931 3,6878 30 0,76923 26,12138 0,9175 0,40000 18,02931 3,6598 36 0,73529 30,61650 0,9032 0,35714 20,27459 3,5055 48 0,67568 39,04250 0,8767 0,29412 24,12637 3,2534 TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS TAXA DE JUROS DE 5% AO MÊS VALOR PRESENTE TAXA EFETIVA VALOR PRESENTE TAXA EFETIVA INDIVIDUAL ACUMULADO MENSAL (%) INDIVIDUAL ACUMULADO MENSAL (%) NÚMERO DE PREST. 60 0,62500 46,81337 0,8527 0,25000 27,35479 3,0546 120 0,45455 78,57367 0,7591 0,14286 38,49371 2,4566 180 0,35714 102,64124 0,6934 0,10000 45,60583 2,1446 240 0,29412 122,02536 0,6439 0,07692 50,84159 1,9477 300 0,25000 138,25522 0,6048 0,06250 54,98717 1,8102 360 0,21739 152,21512 0,5730 0,05263 58,41925 1,7079 Para se calcular o valor presente de uma série de n pagamentos iguais, basta multiplicar o valor da prestação pelo respectivo fator; e para calcular o valor da prestação, é só dividir o valor presente (valor financiado) pelo fator acumulado correspondente ao número de parcelas do empréstimo ou financiamento 8 . Para melhor entendimento do uso dessa tabela, vamos apresentar três exemplos: Um empréstimo deverá ser amortizado em quatro prestações iguais de R$ 100,00. Sabendo-se que a taxa de juros é de 1% ao mês, calcular o valor financiado. 9 Solução: Na Tabela 4.1, o fator para determinar o valor presente de uma série de quatro pagamentos iguais, para uma taxa de juros de 1% ao mês, é 3,90290. Assim, temos que: Valor financiado = 100,00 x 3,90290 = R$ 390,29 Um financiamento deverá ser quitado em 24 prestações mensais iguais de R$ 645,17. Considerando-se uma taxa de juros de 5% ao mês, calcular o valor financiado. 10 Solução: Valor financiado = 645,17 x 15,49972 = R$ 10.000,00 Calcular o valor das prestações correspondentes a um financiamento no valor de R$ 75.000,00 para ser liquidado em 360 prestações iguais, contratado a uma taxa de juros de 5% ao mês. 11 Solução: Valor das prestações = 75.000,00 / 58,41925 = R$ 1.283,82 4. 2. SISTEMA DE GAUSS (OU MÉTODO DE GAUSS) Este sistema, também conhecido por Linear Ponderado, é construído com base no conceito de juros simples, inspirado nas mesmas regras que norteiam a construção de um sistema baseado em juros compostos. A diferença entre esse sistema e o SAL está na estratégia utilizada para a obtenção do valor presente de uma série de pagamentos iguais. Acredito que o primeiro matemático que deduziu a fórmula do chamado Sistema de Gauss tenha trilhado inicialmente o mesmo caminho utilizado para a dedução da fórmula do SAL. Mas, ao perceber que não seria possível simplificar a expressão matemática contida dentro dos colchetes (ver demonstração no item 4.1), ele resolveu fazer o caminho inverso: calcular primeiro o montante das prestações iguais – porque nesse caso é possível se chegar a uma fórmula resumida – e, em seguida, utilizando o conceito de pagamento a único, obter o seu valor presente, como mostrado mais adiante. 4.2. 1. Histórico Com base em ampla pesquisa que realizei sobre esse assunto, o primeiro matemático no mundo que deduziu e utilizou essa fórmula foi David Wilkie no seu livro Theory of Interest Simple and Compound publicado em 1794. Já o primeiro brasileiro a fazê-lo foi o ex-professor da Escola de Comércio Álvares Penteado e da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, Rodolpho Baptista de S. Thiago, falecido em 28 de setembro de 1933. Ele deduz e apresenta essa fórmula em sua obra póstuma Mathemática Commercial e Financeira , publicada em março de 1937 pelo seu filho Luiz Gomes de S. Thiago, no Capítulo XX, página 439. Anos depois, o Prof. Luiz Álvaro Ferreira Cavalheiro, em seu livro Elementos de Matemática Financeira , também apresenta essa fórmula (Capítulo 13, página 129, 1ª edição de 1970). Nos capítulos em que esses autores tratam desse assunto, nenhum deles faz qualquer referência ao grande matemático alemão Carl Friedrich Gauss. É possível afirmar, com total segurança, que Gauss nada teve a ver com a fórmula que leva o seu nome (ver item 5.4.1). Para mostrar como se chega à fórmula para obter o valor das prestações iguais por meio do Sistema de Gauss, vamos partir do nosso exemplo padrão: Calcular o montante de uma série de quatro prestações iguais, mensais e consecutivas de R$ 100,00, considerando uma taxa de juros de 10% ao mês, de acordo com o fluxo de caixa abaixo: Solução: a ) Cálculo do montante da série O montante total, com base no esquema acima, como já mostrado no item 3.2.2 do Capítulo 3, corresponde à soma dos montantes de cada uma das parcelas consideradas individualmente. Sendo assim, sabendo-se que o montante nos casos de pagamento único é obtido utilizando a fórmula S = P x (1 + i x n) , temos que: • Montante da primeira: S1 = 100 x (1 + 0,10 x 3) = 130,00 • Montante da segunda: S2 = 100 x (1 + 0,10 x 2) = 120,00 • Montante da terceira: S3 = 100 x (1 + 0,10 x 1) = 110,00 • Montante da quarta: S4 = 100 x (1 + 0,10 x 0) = 100,00 • Montante total: St = = 460,00 Como o montante de uma série de pagamentos iguais é igual à soma dos montantes de cada uma das prestações consideradas individualmente, podemos dizer que: St = S1 + S2 + S3 + S4 St = 100 x (1+ 0,10 x 3) + 100 x (1 + 0,10 x 2) + 100 x (1 + 0,10 x 1) + 100 x x (1 + 0,10 x 0) St = 100 x [1 + 0,10 x 3 + (1 + 0,10 x 2 + 1 + 0,10 x 1 + 1 + 0,10 x 0] St = 100 x [4 + 0,10 x 3 + 0,10 x 2 + 0,10 x 1 + 0,10 x 0] St = 100 [(4 + 0,10 x (3 + 2 + 1 + 0)] ou St = 100 x [(4 + 0,10 x (0 + 1 + 2 + 3)] Como a expressão 0 + 1 + 2 + 3 se constitui em uma PA (Progressão Aritmética) cuja soma é dada pela seguinte expressão: Spa = xn sendo Spa a soma da Progressão Aritmética, a termo, a n 1 o primeiro o último e n o número de termos. Portanto, em resumo, podemos escrever: S t = 100 x 4 + 0,10 x x 4 = 460,00 Representando-se o montante das prestações pela letra S , o valor das prestações pela letra R , o número de prestações pela letra n, a taxa de juros pela letra i e substituindo-se números por letras na última expressão, obtém-se a fórmula do montante de uma série de pagamentos iguais, como segue: S=Rx (1+ xi b ) Cálculo do valor presente da série )xn No caso da capitalização composta, o valor presente de uma série de pagamentos iguais pode ser facilmente obtido com base no montante dessa série, bastando para tal apenas dividir esse montante por (1 + i)n . Dessa forma, por analogia, para achar o valor presente de uma série de pagamentos iguais o matemático que deduziu a fórmula de Gauss também dividiu o montante da série pela expressão 1 + i × n, como mostrado a seguir: P= = Ou seja: P=Rx A partir da fórmula do valor presente, facilmente se deduz a chamada fórmula de Gauss, como segue: R=Px Para facilitar a comparação entre esses dois sistemas lineares, vamos utilizar, para o cálculo do valor presente e das prestações obtidas de acordo com o Gauss, os mesmos dados do primeiro exemplo apresentado anteriormente para explicar o SAL, a saber: Um empréstimo deverá ser liquidado em quatro prestações mensais iguais de R$ 100,00 cada, a uma taxa de juros de 10% ao mês, conforme fluxo apresentado a seguir. Calcular o valor emprestado, ou seja, o valor presente na data do contrato. Solução: P = 100,00 x = 328,57 A solução, de acordo com o SAL, como mostrado no item 3.2.2 do Capítulo 3, é de R$ 322,59. Embora os dois cálculos tenham sido feitos com base no critério de juros simples, chega-se a resultados diferentes, o que comprova a inconsistência matemática desses critérios. Afinal, qual seria o valor correto: R$ 322,59 ou R$ 328,57? Contrariamente ao caso do SAL, no Sistema de Gauss não há grande dificuldade para se obter o valor das prestações por meio de fórmula, mesmo que o número de parcelas seja grande. Assim, supondo um valor financiado de R$ 50.000,00 para ser amortizado em 180 prestações mensais e contratado a uma taxa de juros de 1% ao mês, o valor das prestações é obtido da seguinte maneira: R = 50.000,00 x = 410,44 Com o objetivo de facilitar os cálculos para o leitor, à semelhança do que fizemos no caso do SAL, elaboramos a Tabela 4.2 transcrita a seguir para o cálculo da expressão contida dentro dos colchetes da fórmula de Gauss. Essa tabela também foi construída para taxas de juros de 1% e 5% ao mês e nos fornece o fator (ou coeficiente) que, multiplicado pelo valor financiado, nos dá o valor das prestações. Assim, no caso do último exemplo, a Tabela 4.2 mostra que o fator para 180 prestações, considerando uma taxa de 1% ao mês, é de 0,00821, que, multiplicado pelo valor financiado de R$ 50.000, resulta em uma prestação de R$ 410,50 como obtido anteriormente pela fórmula (a diferença de 0,06 se refere a um problema de arredondamento). Assim como fizemos na tabela anterior para o SAL, a última coluna da Tabela 4.2 nos dá, para o mesmo plano, a taxa calculada com base no regime de capitalização composta. Tabela 4.2: Sistema de Gauss TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS TAXA DE JUROS DE 5% AO MÊS FATOR PARA PRESTAÇÃO TAXA EFETIVA MENSAL (%) FATOR PARA PRESTAÇÃO TAXA EFETIVA MENSAL (%) 1 1,01000 1,0000 1,05000 5,0000 2 0,50746 0,9934 0,53659 4,8399 3 0,33993 0,9869 0,36508 4,6903 4 0,25616 0,9804 0,27907 4,5500 5 0,20588 0,9741 0,22727 4,4182 6 0,17236 0,9678 0,19259 4,2942 7 0,14840 0,9617 0,16770 4,1771 NÚMERO DE PRESTAÇÕES TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS TAXA DE JUROS DE 5% AO MÊS FATOR PARA PRESTAÇÃO TAXA EFETIVA MENSAL (%) FATOR PARA PRESTAÇÃO TAXA EFETIVA MENSAL (%) 8 0,13043 0,9556 0,14894 4,0665 9 0,11645 0,9496 0,13426 3,9618 10 0,10526 0,9436 0,12245 3,8626 11 0,09610 0,9378 0,11273 3,7683 12 0,08847 0,9320 0,10458 3,6787 13 0,08200 0,9263 0,09763 3,5933 14 0,07646 0,9207 0,09164 3,5120 15 0,07165 0,9151 0,08642 3,4343 16 0,06744 0,9096 0,08182 3,3600 17 0,06373 0,9042 0,07773 3,2890 18 0,06042 0,8989 0,07407 3,2210 19 0,05746 0,8936 0,07078 3,1558 20 0,05479 0,8884 0,06780 3,0933 21 0,05238 0,8832 0,06508 3,0332 22 0,05019 0,8781 0,06259 2,9754 23 0,04818 0,8731 0,06031 2,9199 24 0,04634 0,8681 0,05820 2,8664 25 0,04464 0,8632 0,05625 2,8149 26 0,04308 0,8583 0,05444 2,7652 27 0,04163 0,8535 0,05275 2,7173 28 0,04028 0,8488 0,05117 2,6711 29 0,03902 0,8441 0,04970 2,6264 30 0,03785 0,8395 0,04831 2,5832 36 0,03215 0,8127 0,04148 2,3515 48 0,02497 0,7642 0,03257 1,9948 60 0,02059 0,7214 0,02694 1,7326 120 0,01149 0,5644 0,01468 1,0470 180 0,00821 0,4643 0,01015 0,7506 240 0,00645 0,3946 0,00777 0,5851 300 0,00534 0,3432 0,00629 0,4794 NÚMERO DE PRESTAÇÕES NÚMERO DE PRESTAÇÕES 360 TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS TAXA DE JUROS DE 5% AO MÊS FATOR PARA PRESTAÇÃO TAXA EFETIVA MENSAL (%) FATOR PARA PRESTAÇÃO TAXA EFETIVA MENSAL (%) 0,00457 0,3037 0,00529 0,4061 Para fazer o cálculo do valor da prestação, multiplica-se o valor financiado pelo fator correspondente ao número de parcelas; e para se obter o valor presente da série, basta dividir o valor da prestação pelo fator correspondente ao número de parcelas do plano. Visando comparar os resultados obtidos com base nos critérios SAL e Gauss, e facilitar o entendimento do uso dessa última tabela, vamos resolver os mesmos exemplos apresentados e solucionados anteriormente baseados no SAL (item 4.1). Um empréstimo deverá ser amortizado em quatro prestações iguais de R$ 100,00. Sabendo-se que a taxa de juros é de 1% ao mês, calcular o valor financiado. 12 Solução: Valor financiado = 100,00 / 0,25616 = R$ 390,38 Com base no SAL, o valor é ligeiramente menor: R$ 390,29. Um financiamento deverá ser quitado em 24 prestações mensais iguais de R$ 645,17. Sabendo-se que a taxa de juros é de 5% ao mês, calcular o valor financiado. 13 Solução: Valor financiado = 645,17 / 0,05820 = R$ 11.085,40 Comparado ao SAL, o valor é menor: R$ 10.000,00. Calcular o valor das prestações correspondentes a um financiamento no valor de R$ 75.000,00 para ser liquidado em 360 prestações iguais, contratado a uma taxa de juros de 5% ao mês. 14 Solução: Valor das prestações = 75.000,00 x 0,00529 = R$ 396,75 Em comparação ao SAL, o valor das prestações é muito maior: R$ 1.283,82. Quando se compara o valor das prestações obtidas com base nos sistemas SAL, Gauss e Price, constata-se que as diferenças se ampliam à medida que se aumentam o prazo e a taxa de juros. Para que o leitor possa comparar os três sistemas, elaboramos as tabelas apresentadas a seguir. A Tabela 4.3 mostra os valores das prestações para diferentes prazos e taxas de juros de 1% e 5%, considerando-se um valor financiado de R$ 100.000,00; a Tabela 4.4 apresenta as correspondentes taxas efetivas de juros (calculadas com base no regime de capitalização composta), referentes aos planos mostrados na Tabela 4.3. Tabela 4.3: Valor das prestações NÚMERO DE PRESTAÇÕES TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS TAXA DE JUROS DE 5% AO MÊS SAL “GAUSS” PRICE SAL “GAUSS” PRICE 60 2.136,14 2.059,20 2.224,44 3.655,67 2.693,60 5.282,82 120 1.272,69 1.149,43 1.434,71 2.597,83 1.467,51 5.014,37 180 974,27 820,87 1.200,17 2.192,70 1.014,71 5.000,77 240 819,50 645,41 1.101,09 1.966,89 776,58 5.000,04 300 723,30 534,40 1.053,22 1.818,61 629,30 5.000,0022 360 656,96 457,17 1.028,61 1.711,76 529,10 5.000,0001 A Tabela 4.4 mostra as taxas efetivas de juros para cada um dos planos especificados, correspondentes às taxas de 1% e 5%. Para sua obtenção, adotamos o critério de juros compostos, que, como se sabe, é o processo de cálculo utilizado para se obter a taxa interna de retorno (TIR). No caso do Price, as taxas informadas correspondem às próprias taxas efetivas de juros. As diferenças são enormes, principalmente quando se comparam os sistemas Price e Gauss. Para um plano com 360 prestações mensais iguais, a taxa de juros de 1% ao mês, no caso do sistema Gauss, corresponde a uma taxa mensal efetiva de 0,30%; e para uma taxa de 5% ao mês, a taxa efetiva correspondente é de 0,41% para o mesmo plano. Tabela 4.4: Taxa efetiva de juros (em %) TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS TAXA DE JUROS DE 5% AO MÊS SAL “GAUSS” PRICE SAL “GAUSS” PRICE 60 0,8527 0,7214 1,0000 3,0546 1,7326 5,0000 120 0,7591 0,5644 1,0000 2,4566 1,0470 5,0000 180 0,6934 0,4643 1,0000 2,1446 0,7506 5,0000 240 0,6439 0,3946 1,0000 1,9477 0,5851 5,0000 300 0,6048 0,3432 1,0000 1,8102 0,4794 5,0000 360 0,5730 0,3037 1,0000 1,7079 0,4061 5,0000 NÚMERO DE PRESTAÇÕES É importante lembrar que tanto o SAL quanto o Gauss têm critérios de cálculo deduzidos com base no regime de capitalização simples (ou juros simples). As grandes diferenças entre os valores das prestações obtidas com base nesses dois critérios, mostradas nas duas tabelas anteriores e amplamente comprovadas nos exemplos apresentados neste capítulo, evidenciam a falta de consistência matemática e financeira dos critérios de cálculo baseados no regime de capitalização simples. E essa falta de consistência, também enfatizada no Capítulo 3, conduz a distorções incontornáveis, como mostraremos no capítulo seguinte. E, nesse particular, Gauss é simplesmente catastrófico! 5 Capítulo 5 DISTORÇÕES CAUSADAS PELA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO CALCULADOS COM BASE EM JUROS SIMPLES A comparação entre os valores especificados nas tabelas 4.3 e 4.4 do capítulo anterior mostra claramente que tem algo muito estranho com os três sistemas apresentados. Mesmo entre os critérios lineares, SAL e Gauss, as diferenças são acentuadas. E, se compararmos esses dois com os sistemas calculados com base em juros compostos, as diferenças são astronômicas. Como demonstramos nos Capítulos 3 e 4, todos os sistemas de amortização (ou planos de liquidação de uma dívida) calculados com base no regime de capitalização composta são consistentes, e, por essa razão, não provocam nenhuma distorção financeira. No final deste capítulo, também vamos evidenciar que, do ponto de vista contábil, esse regime é perfeito. 5. 1. INCOERÊNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS SAL E GAUSS A incoerência, devido à falta de consistência matemática e financeira desses dois critérios, pode ser comprovada pelos resultados dos três últimos exemplos apresentados, demonstrados novamente a seguir: Cálculo do valor presente (ou valor financiado) de uma série de quatro prestações iguais de R$ 100,00, considerada uma taxa de juros de 1% ao mês: • de acordo com o SAL: R$ 390,29; • de acordo com o Gauss: R$ 390,38. O exemplo mostra que, para taxas e prazos reduzidos, a diferença entre os dois resultados é pequena. Cálculo do valor presente (ou valor financiado) de uma série de 24 prestações iguais de R$ 645,77, considerada uma taxa de juros de 5% ao mês: • com base no SAL: R$ 10.000,00; • com base no Gauss: R$ 11.085,37. Observa-se que, para diferenças se acentuam. taxas e prazos maiores, as Cálculo do valor das prestações de uma série de 360 prestações iguais, correspondente a um valor financiado (ou valor presente) de R$ 75.000,00, a uma taxa de juros de 5% ao mês: • conforme o SAL: R$ 1.283,83; • conforme o Gauss: R$ 396,75. Esse último exemplo apenas evidencia que as diferenças entre os resultados obtidos aumentam substancialmente com a ampliação dos prazos. Mas o importante nessa análise é responder à seguinte questão: se os dois sistemas são calculados com base no regime de capitalização simples, qual seria o correto? 5. 2. DISTORÇÕES PROVOCADAS PELO SISTEMA DE GAUSS Todos os critérios lineares, como mostramos, são inconsistentes e incoerentes. E, por isso, provocam distorções incontornáveis quando os resultados de operações financeiras calculadas com base na capitalização simples são comparados entre si. Essas distorções se ampliam quando os resultados obtidos com base na utilização de critérios lineares são comparados aos resultados calculados com base na capitalização composta. Para comprovar esse fato vamos utilizar apenas o Sistema de Gauss. Escolhemos esse sistema por ser o mais citado nos trabalhos que tratam de sistemas de amortização baseados em juros simples e também por ser aquele que apresenta as maiores distorções em relação ao seu “concorrente”, a Tabela Price; obviamente um estudo semelhante pode ser feito para o sistema SAL. Vamos admitir que no dia 2 de maio de 2012 uma pessoa conseguisse um empréstimo de R$ 100.000,00 para quitá-lo em 24 prestações mensais iguais calculadas pelo Método de Gauss e a um custo extremamente favorecido: taxa de juros de apenas 0,5% ao mês mais TR (taxa referencial de juros). O tomador do empréstimo decide aplicar o valor obtido em uma caderneta de poupança que naquela data também pagava 0,5% ao mês mais TR e autoriza o Banco a quitar o valor das prestações por meio de saques na conta poupança. E, como é de conhecimento geral, a TR corrige mensalmente os saldos da poupança e, quando contratada no empréstimo, corrige também os valores das prestações e os saldos devedores dessa conta. Neste exemplo vamos desconsiderá-la porque os seus efeitos seriam nulos. Primeiramente vamos calcular o valor das prestações de acordo com o Sistema de Gauss. E, em seguida, para efeito de comparação, vamos também calcular com base na Tabela Price, como segue: • Valor das prestações mensais pelo Sistema de Gauss: R = 100.000,00 x = 4.412,92 • Valor das prestações mensais pelo Sistema Price: R = 100.000,00 x = 4.432,06 Após o pagamento da última parcela prevista, entende-se que os saldos devedores de ambos os planos deveriam estar zerados. E, se houvesse coerência, também deveriam estar zerados os saldos da poupança. Entretanto, a Tabela 5.1 mostra que após o saque referente ao valor da última prestação restaria ainda, no caso do Sistema Gauss, um saldo positivo de R$ 486,70 na conta poupança, o que é incoerente, visto que as duas operações foram contratadas com a mesma taxa de juros de 0,5% ao mês. Em casos semelhantes, quando as prestações forem calculadas com base na Tabela Price, os saldos das operações de empréstimo e da aplicação de recursos devem zerar após o pagamento da última parcela, qualquer que seja a taxa de juros e o prazo contratados. Mas isso nunca acontecerá caso as prestações sejam calculadas com base no Método de Gauss ou mesmo do SAL. Por isso, nos próximos exemplos, só vamos analisar os saldos da poupança decorrentes de débitos de prestações calculadas com base no Sistema Gauss. Tabela 5.1: Movimentação da conta poupança MÊS PRICE - CRITÉRIO EXPONENCIAL JUROS SAQUE 0 SALDO “GAUSS” - CRITÉRIO LINEAR JUROS SAQUE 100.000,00 SALDO 100.000,00 1 500,00 4.432,06 96.067,94 500,00 4.412,92 96.087,08 2 480,34 4.432,06 92.116,22 480,44 4.412,92 92.154,60 3 460,58 4.432,06 88.144,74 460,77 4.412,92 88.202,45 4 440,72 4.432,06 84.153,40 441,01 4.412,92 84.230,54 5 420,77 4.432,06 80.142,11 421,15 4.412,92 80.238,77 6 400,71 4.432,06 76.110,76 401,19 4.412,92 76.227,05 7 380,55 4.432,06 72.059,25 381,14 4.412,92 72.195,26 8 360,30 4.432,06 67.987,48 360,98 4.412,92 68.143,32 9 339,94 4.432,06 63.895,36 340,72 4.412,92 64.071,12 10 319,48 4.432,06 59.782,78 320,36 4.412,92 59.978,55 11 298,91 4.432,06 55.649,63 299,89 4.412,92 55.865,52 12 278,25 4.432,06 51.495,82 279,33 4.412,92 51.731,93 13 257,48 4.432,06 47.321,23 258,66 4.412,92 47.577,67 14 236,61 4.432,06 43.125,78 237,89 4.412,92 43.402,64 15 215,63 4.432,06 38.909,35 217,01 4.412,92 39.206,73 16 194,55 4.432,06 34.671,83 196,03 4.412,92 34.989,85 17 173,36 4.432,06 30.413,13 174,95 4.412,92 30.751,88 18 152,07 4.432,06 26.133,14 153,76 4.412,92 26.492,71 19 130,67 4.432,06 21.831,74 132,46 4.412,92 22.212,26 20 109,16 4.432,06 17.508,84 111,06 4.412,92 17.910,40 21 87,54 4.432,06 13.164,32 89,55 4.412,92 13.587,03 22 65,82 4.432,06 8.798,08 67,94 4.412,92 9.242,05 23 43,99 4.432,06 4.410,01 46,21 4.412,92 4.875,34 24 22,05 4.432,06 0,00 24,38 4.412,92 486,79 Se o prazo do empréstimo fosse ampliado para cinco anos (60 prestações mensais), teríamos, com base na Fórmula de Gauss, uma prestação no valor de R$ 1.886,16 e, após o saque do valor correspondente à última parcela, restaria um saldo credor na conta poupança no valor de R$ 3.147,85. A Tabela 5.2, transcrita a seguir, mostra, para diferentes taxas de juros, quais seriam os saldos credores da poupança após o saque para pagamento da última prestação do plano escolhido; consideramos planos com até 360 prestações mensais, que é o prazo máximo pela maioria das instituições financeiras. Para esse prazo e taxa de juros de 0,5%, o saldo na conta poupança seria de R$ 190.510,76. Os números contidos nessa tabela podem ser facilmente calculados por qualquer pessoa, mesmo que possua pequena noção de matemática e razoável conhecimento de uma planilha Excel. Tabela 5.2: Saldos da poupança após o pagamento da última prestação 15 Nº DE PRESTAÇÕES TAXA MENSAL DE JUROS 0,50% 0,84% 1,00% 2,00% 5,00% 12 119,96 1.968,07 2.962,00 8.667,78 22.831,56 24 486,70 3.352,77 5.130,15 14.788,41 35.300,69 60 3.147,85 5.182,63 8.785,58 26.010,23) 53.047,73 120 13.534,44 754,06 6.427,39 30.080,79) 58.554,13 180 33.336,60 13.922,25 6.683,94 20.971,78) -49.688,27 240 65.895,26 41.486,96 32.816,38 1.640,26 -27.792,67 300 116.027,76 86.316,64 76.159,53 41.237,35 10.394,50 360 190.510,76 154.845,87 143.027,83 103.769,06 70.768,08 Em um período recente a taxa média cobrada nos financiamentos concedidos dentro das regras do SFH girava em torno de 10,5% ao ano, equivalente a 0,84% ao mês. Considerando um prazo de 20 anos (240 meses), o valor das prestações utilizando-se o Sistema de Gauss, para um financiamento no valor de R$ 100.000,00, seria o seguinte: R = 100.000,00 x = 627,14 Admitindo-se que o mutuário aplicasse o valor financiado na poupança e autorizasse o banco a sacar mensalmente dessa conta o valor de R$ 627,14 para quitar as prestações do empréstimo, no final de 20 anos, após o pagamento da última parcela, o saldo devedor do financiamento estaria zerado e a sua conta poupança estaria apresentando um saldo credor de R$ 41.486,96; se o prazo da operação fosse estendido para 360 meses, esse saldo seria de R$ 154.845,87, como mostra a Tabela 5.2. Melhor “investimento” que esse, só esse! Uma questão interessante relacionada com os exemplos citados me foi apresentada por um conhecido: “Mas Dutra, você não pode fazer essa afirmação, pois está comparando uma operação feita a juros simples (cálculo das prestações) com outra feita a juros compostos (cálculo da poupança)!”. E eu lhe respondi: “E o que você quer que se faça: que se altere a regra de cálculo do rendimento da poupança, pagando eternamente 0,5% sobre o depósito inicial?”. Se essa fosse a regra, gostaria que o leitor imaginasse o que aconteceria com os fundos de previdência, fundos de investimentos em renda fixa, fundos de pensão, FGTS, com os títulos da dívida pública federal e com outras dezenas de modalidades de investimento. Não se preocupe, caro leitor. Até onde consigo vislumbrar, esse absurdo jamais ocorrerá! Mas ainda não chegamos ao fim das incoerências decorrentes dos cálculos feitos com base nesse “sistema de amortização”. A análise dos dados contidos na Tabela 5.2 escancara o absurdo do Sistema Gauss na medida em que consideramos taxas mais elevadas de juros, de 1%, 2% e de até 5% ao mês. Observe que para um empréstimo de R$ 100.000,00, obtido a 0,5% ao mês e aplicado em uma caderneta de poupança, que remunerasse o capital também a 0,5% ao mês, os saldos seriam todos credores, quaisquer que fossem os prazos acima de um mês, ou seja, quaisquer que fossem os planos com duas ou mais prestações. Para empréstimos firmados a uma taxa de juros de 1% ao mês, os saldos da poupança seriam credores com planos de 156 prestações mensais; com 2% ao mês, em planos de 237 prestações. E agora atente para o tamanho do absurdo: dentro das hipóteses que estamos considerando, um empréstimo contratado a uma taxa de juros de 5% ao mês e integralmente aplicado a 0,5% apresentaria saldos credores na conta poupança para todos os planos com prazos acima de 287 meses, ou seja, de 28 anos; para o prazo de 360 meses, com prestações mensais de R$ 529,10 (ver Tabela 4.3), existiria no final um saldo credor de R$ 70.768,08 na conta poupança. Para uma taxa média de mercado de 0,84% ao mês, todos os contratos acima de 125 meses, pouco mais de 10 anos, apresentariam saldos credores na caderneta de poupança após o pagamento da última prestação. Embora não tenha elementos suficientes para fazer uma previsão segura, acredito que até mesmo uma empresa financeira do porte da Caixa Econômica Federal iria à falência em bem menos que 10 anos se adotasse esse famigerado Sistema de Gauss. E para finalizar a análise desse critério absurdo faço questão absoluta de utilizar o exemplo apresentado por um dos convidados na audiência pública promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 29 de fevereiro de 2016 em Brasília para tratar do “Conceito jurídico de capitalização de juros” . O expositor, com o propósito de mostrar que a Tabela Price é um “roubo”, apresentou o seguinte exemplo: Um financiamento no valor de R$ 100.000,00 deverá ser amortizado em 420 parcelas mensais iguais a uma taxa de juros de 1% ao mês. Se as prestações forem calculadas pelo Sistema Price o seu valor é R$ 1.015,55 e se calculadas de acordo com o Método de Gauss, de R$ 400,03. Vamos imaginar que o tomador do crédito tivesse um saldo de R$ 100.000,00 aplicado em uma conta de poupança com rendimento de 0,5% ao mês e que mesmo assim resolvesse contratar um empréstimo nesse mesmo valor a uma taxa de juros de 1% ao mês para amortização em 420 parcelas de R$ 400,03. Com as duas operações realizadas na mesma instituição financeira, esse mutuário autoriza o Banco a sacar mensalmente R$ 400,03 da sua conta de poupança e quitar o valor das prestações do empréstimo. Pergunta-se: após o pagamento da última parcela no final de 35 anos, quais os saldos das duas contas? Resposta: Como as prestações do empréstimo foram todas pagas nos respectivos vencimentos, o saldo está zerado; quanto à poupança, apresentaria um saldo credor de R$ 242.427,19. Sem dúvida um excelente negócio; uma pessoa não desembolsa nenhum tostão e no final de 35 anos tem disponível em sua conta um valor considerável. Importante: Esse valor está absolutamente correto e pode ser comprovado pelo leitor com base no mesmo critério de cálculo utilizado no exemplo anterior demonstrado na Tabela 5.1. E a evidência está no fato de que logo no primeiro mês o saldo credor da poupança se eleva de R$ 100.000,00 para R$ 100.099,97: há um crédito de R$ 500,00 de juros e um débito de R$ 400,03 referente à prestação do financiamento. Obviamente esse saldo continuará crescendo gradativamente até o pagamento da última prestação, até atingir o valor mencionado de R$ 242.427,19. 5. 3. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS SISTEMAS PRICE E GAUSS Os exemplos mostrados na Tabela 5.3 a seguir foram construídos com dois grandes objetivos: a ) mostrar que, para os mesmos dados de uma operação financeira, os sistemas Price e Gauss se equivalem a uma determinada taxa de juros; b ) demonstrar que a proibição de se capitalizar juros é totalmente inócua. Tabela 5.3: Sistema Price x Sistema Gauss FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SISTEMA ESCOLHIDO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO PRAZO VALOR FINANCIADO VALOR DA PRESTAÇÃO TAXA MENSAL DE JUROS GAUSS simples 240 100.000,00 645,41 1,0000% PRICE composta 240 100.000,00 645,41 0,3946% EMPRÉSTIMO PESSOAL SISTEMA ESCOLHIDO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO PRAZO VALOR FINANCIADO VALOR DA PRESTAÇÃO TAXA MENSAL DE JUROS GAUSS simples 36 10.000,00 414,80 5,0000% PRICE composta 36 10.000,00 414,80 2,3515% No primeiro exemplo, estamos mostrando que um financiamento imobiliário no valor de R$ 100.000,00 deverá ser pago em 240 prestações iguais, mensais e consecutivas de R$ 645,41 para ambos os sistemas; no caso do Gauss, a taxa de juros utilizada foi de 1% ao mês, e no Price, de 0,3946%. O segundo exemplo consiste em um empréstimo pessoal de R$ 10.000,00 para ser quitado em 36 prestações mensais e iguais de R$ 414,80, sendo a taxa de juros de 5% ao mês para o Gauss, e 2,3515% para o Price. Considerando os exemplos apresentados, entendo ser indiferente optar por um ou por outro plano, tanto do ponto de vista do tomador do crédito como de quem está emprestando. Os exemplos também evidenciam que a proibição de se capitalizar juros é totalmente inócua, visto que qualquer sistema de amortização calculado com base em juros simples, e a uma determinada taxa, tem o seu correspondente calculado em regime de capitalização composta, só que a uma taxa menor. Assim sendo, vale a seguinte indagação: você prefere pagar um financiamento no valor de R$ 100.000,00 em 240 prestações iguais de R$ 645,41 pelo Sistema Gauss, cuja taxa de juros é 1% ao mês, ou tomar um empréstimo de mesmo valor, para quitar também em 240 prestações de R$ 645,41 pelo Sistema Price, pagando uma taxa de juros de 0,3046% ao mês? Para finalizar este tópico, vamos fazer um exercício de ficção, supondo, por absurdo, que as autoridades governamentais conseguissem proibir a utilização de juros compostos no mercado financeiro e oficializassem o Sistema de Gauss. As instituições financeiras, como todos sabem, costumam agir muito rápido em situações como essa, e prontamente construiriam as novas tabelas de acordo com as regras aprovadas. E que ninguém tenha a menor dúvida: os coeficientes (ou fatores) utilizados para o cálculo do valor das prestações seriam mantidos, alterando-se apenas as taxas de juros informadas, as quais seriam adaptadas para atender ao novo sistema de amortização calculado de acordo com o regime de capitalização simples. Com isso, uma instituição financeira, ou qualquer loja que vendesse seus produtos por meio do chamado crediário, e que cobrasse uma taxa de juros de 2% ao mês de acordo com o critério de juros compostos, apresentaria suas novas tabelas construídas com base em juros simples, mas com taxas mensais de juros crescentes. A tabela a seguir ilustra bem o que estamos dizendo. Todos os coeficientes contidos nela foram construídos com base no regime de capitalização composta a partir de uma taxa de juros de 2% ao mês; na última coluna, informamos as taxas equivalentes para diversos prazos, de acordo com o Sistema Gauss. Tabela 5.4: Exemplo de utilização do sistema de amortização de Gauss NÚMERO DE PRESTAÇÕES COEFICIENTE (ou FATOR) TAXA MENSAL DE JUROS (capitalização simples) 12 0,09456 2,340% 24 0,05287 2,858% 36 0,03923 3,654% 48 0,03260 5,035% 60 0,02877 7,995% Exemplo de utilização da tabela: Calcular o valor das prestações correspondente a um financiamento no valor de R$ 30.000,00, para ser pago em 48 parcelas mensais iguais. Solução: Valor da prestação = 30.000,00 x 0,03260 = R$ 978,00 Taxa de juros cobrada: • 2% ao mês, de acordo com o regime de capitalização composta; • 5,035% ao mês, com base no regime de capitalização simples (Sistema de Gauss). Portanto, acredito que tenha ficado evidente que o problema do custo financeiro das operações de crédito não está na utilização do critério de juros compostos, e sim no tamanho da taxa de juros cobrada. 5. 4. SISTEMA LINEAR PONDERADO E SISTEMA DE GAUSS: OS NOMES SÃO INDEVIDOS E A HISTÓRIA DE SUAS ORIGENS É FALSA 5.4. 1. Sistema Linear Ponderado Vamos começar pelo equívoco relativo ao nome dado a esse critério de cálculo. O chamado critério linear ponderado não é um sistema de amortização, e sim um critério matemático para apropriação e contabilização das receitas ou das despesas financeiras diferidas. Fico confortável para falar sobre isso porque fui eu quem criou esse nome (ver Capítulo 12, item 12.2 do meu livro Matemática Financeira 16 ). Na época, final da década de 1970, criei esse critério para atender a uma das opções de cálculo, sugeridas pelo Banco Central do Brasil, para apropriação mensal (ou diária) dos valores contabilizados como receitas ou despesas de exercícios futuros. O Banco Central admitia dois critérios para a apropriação: um linear e outro exponencial. O linear, que chamei de “Linear Ponderado”, poderia ser aplicado para a apropriação periódica das receitas ou das despesas financeiras decorrentes de operações ativas ou passivas, quaisquer que fossem os planos de recebimentos ou pagamentos, ou seja, com prestações iguais, diferentes, ou composto por apenas uma parcela. No caso particular de um empréstimo para pagamento em prestações mensais iguais, os valores das parcelas de juros a serem apropriados mensalmente como receitas, obtidos de acordo com o critério Linear Ponderado, coincidem com valores das parcelas de juros obtidos por meio do critério chamado “Soma dos Dígitos”. Esse critério, muito utilizado para depreciação de ativos, também era, como apurei na época, adotado por alguns países para o cálculo das referidas parcelas de juros. Mais tarde o Banco Central do Brasil oficializou o exponencial como único critério a ser adotado para a apropriação das receitas e despesas diferidas. Aproveito a oportunidade para prestar uma justa homenagem a dois dos principais responsáveis pelo estudo e pela criação dos planos de contabilização das instituições financeiras, implantados no Brasil na segunda metade dos anos 1970. O primeiro, Sr. Evaristo Soares Confort, competente técnico do Banco Central, com sólidos conhecimentos das regras, princípios e convenções contábeis; o segundo, o professor Iran Siqueira de Lima, já falecido, foi chefe do Departamento de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil na época, e posteriormente diretor dessa instituição; foi professor da USP e presidente da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeira (Fipecafi). Naquela época, eu era responsável por um departamento de apoio à contabilidade de um grande banco; acompanhei muito de perto o estudo e a discussão desse projeto, desde o seu início até a sua implantação. Sou testemunha viva da enorme contribuição dada por esses dois técnicos. O critério para apropriação mensal das receitas e despesas diferidas contido nesse plano de contabilidade, se não é perfeito, está muito próximo disso! 5.4. 2. Sistema de Gauss ou Método de Gauss As denominações Sistema de Gauss ou Método de Gauss, atribuídas por alguns autores brasileiros ao matemático alemão Carl de Johann Friedrich Gauss, nascido em 30 de abril de 1777 e falecido em 23 de fevereiro de 1855, não possuem nenhum fundamento. Esses autores, com base em informações de fontes duvidosas, obtidas na internet, cometeram o absurdo de afirmar, em livros e outras publicações, que a fórmula da soma de uma Progressão Aritmética (PA) foi deduzida por Gauss. Apenas para lembrar, a fórmula da soma de uma PA já era conhecida há 1650 anos antes de Cristo, fato comprovado por documentos da época (Papiro de Rhind, por exemplo). Segundo o pouco que li sobre esse grande matemático, reconhecidamente tratava-se de um gênio. Tudo indica que, por causa de sua inteligência prematura, teria sido seguidamente promovido pelo seu professor para turmas mais adiantadas, o que era comum na época. E, possivelmente, em uma dessas turmas, quando ele tinha apenas 10 anos, o professor estaria desenvolvendo para a classe o tema Progressão Aritmética. A tese defendida por alguns autores, com a qual também concordo, é que, em vez de pedir para que os alunos calculassem a soma dos números inteiros de 1 até 100, o professor teria apresentado um problema de ordem bem mais complexa. Essa tese, também baseada em dados obtidos na internet e, portanto, de fonte igualmente duvidosa, é que ele teria pedido aos alunos que calculassem a soma dos termos da seguinte Progressão Aritmética: 81.297 + 81.495 + 81.693 + ............ + 100.899. Considerações importantes: • o número de termos da série não é informado; • a conta tinha de ser feita na “munheca” (porque obviamente ninguém possuía calculadora); • Gauss teria sido o primeiro a entregar a resposta, e correta! Para a solução dessa questão, o aluno teria de saber, além da fórmula da soma de uma Progressão Aritmética (PA), também a fórmula do chamado termo geral, ou seja: a n = a termo, a 1 1 + (n - 1) x r , em que a n representa o último o primeiro termo, n o número de termos e r a razão (diferença entre um termo e o anterior). Solução: Razão: r = 81.495 - 81.297 = 198 Substituindo na equação do termo geral, temos: 100.899 = 81.297 + (n - 1) x 198 Resolvendo-se essa expressão, obtém-se n = 100 Para obter o total, basta utilizar a fórmula que nos dá a soma dos termos de uma PA, como segue: S PA = xn= x 100 = 91.109.800 Essa história parece, para mim, mais próxima da verdade. E o menino Gauss, embora gênio, só teria chegado ao resultado correto se conhecesse as duas fórmulas mencionadas. 6 Capítulo 6 ORIGEM DO NOME TABELA PRICE E AS PRIMEIRAS TABELAS FINANCEIRAS PUBLICADAS Em meu livro Matemática Financeira (Editora Atlas), da primeira até sétima edição, nos capítulos em que trato de sistemas de amortização, consta uma informação equivocada que tem sido citada por vários estudiosos e reproduzida em seus laudos por dezenas de peritos judiciais ou assistentes técnicos que consultaram meu trabalho. Essa informação encontra-se no início do capítulo citado e é a seguinte: De acordo com o Professor Mario Geraldo Pereira, a denominação “Tabela Price” se deve ao nome do matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no Século XVIII e que incorporou a teoria de juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação “Sistema Francês”, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo terse efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Mas a responsabilidade dessa informação equivocada, contida na tese de doutoramento Plano Básico de Amortização pelo Sistema Francês e Respectivo Fator de Conversão (FEA-1965), do respeitável Professor Mario Geraldo Pereira, meu mestre de Matemática Financeira na USP, tem de ser relativizada, visto que na época as fontes disponíveis para consulta realmente atribuíam a Richard Price o privilégio de ter sido o primeiro a utilizar a teoria de juros compostos na dedução de uma fórmula para calcular o valor das prestações que amortizasse uma dívida em parcelas iguais e consecutivas, e que somente no Brasil é conhecida por Tabela Price. Mas hoje, graças principalmente às facilidades de pesquisas proporcionadas pela internet, sabemos que isso não é verdade. O próprio Richard Price, na primeira edição da sua obra Observations on Reversionary Payments and Annuities , ao se referir às tabelas para o cálculo do valor presente de anuidades contidas no apêndice do seu livro, deixa esse entendimento bastante claro (texto original): Fonte: Richard Price, p. 334. Tradução: “Estas tabelas podem ser encontradas na maioria dos livros que tratam de juros compostos e anuidades; mas tem sido, neste trabalho, tantas vezes necessário consultá-las, que foi preciso poupar o leitor do trabalho de recorrer a outros livros por causa delas.” Por meio da leitura do texto em destaque, escrito na primeira edição de seu livro publicado em 1771, o próprio Richard Price já deixava evidente a existência de tabelas semelhantes àquelas que se encontravam no apêndice da sua obra. Observe a página original do livro, Figura 6.1. Já a Figura 6.2 mostra uma das tabelas do livro do Price, construídas para taxas de juros de 3% a 6%, encontrada na página 312 da edição citada. Figura 6.1 Figura 6.2 Fonte: Richard Price (1723-1791). London: Printed for T. Cadell, in the Strand. Segundo ampla pesquisa que realizei, o primeiro autor a publicar uma tabela financeira, com base no regime de capitalização composta, foi o matemático Simon Stevin, nascido em Bruges (atual Bélgica) em 1548 e falecido em 1620 na Holanda. Ao contrário do Richard Price, Stevin é considerado um dos grandes matemáticos da história. Escreveu 11 livros sobre diversos assuntos ligados à Matemática. E, com o objetivo de conhecer um pouco mais o trabalho deste matemático belga, importei o livro Magic is no Magic - the wonderful word of Simon Stevin , dos autores J. T. Devreese e G. Vanden Berghe, o qual transcreve grande parte das importantes contribuições dadas por Simon nos diversos campos da Matemática. De acordo com o livro, tabelas manuscritas já existiam antes de serem publicadas por Simon Stevin. Faziam parte de um manuscrito compilado por Francesco Balducci Pegolotti, agente comercial da casa bancária de propriedade da poderosa família Bardi, de Florença, na Itália, e transcritas no seu manual conhecido por Pratica della Mercadura (título original em italiano). O trabalho de Pegolotti, provavelmente desenvolvido entre os anos de 1335 e 1343, era baseado na sua experiência como comerciante e banqueiro. Apresenta informações relevantes sobre comércio, viagens, medidas, pesos, cunhagem de moedas, tabelas de juros e costumes predominantes na época em diversos países. Consta que possuía 15 tabelas manuscritas para cálculo de juros compostos construídas para taxas de 1%, 1,5%, 2% até 8% ao ano, com prazos de até 20 anos (ou 20 prestações anuais). Uma delas, desenvolvida no ano de 1340, teria sido publicada em 1472. Consta também que algumas delas estariam contidas no livro L’Arithmétique , de Jean Trenchant, publicado em 1558. Segundo os autores de Magic is no Magic - the wonderful word of Simon Stevin , o livro de Simon Stevin, The Tafelen van Interest , editado em 1582, contém a primeira tabela completa de juros até então publicada, e que está na página 123 de seu livro (ver Figura 6.3.). Figura 6.3 Fonte: Imagem cedida por WIT Press/ J. T. Devreese e G. V. Berghe: Magic is no Magic: the wonderful world of Simon Stevin , 2008, p. 123. Essa tabela nos dá o valor presente, individual (primeira coluna) e acumulado (segunda coluna) correspondente a pagamentos periódicos de R$ 10.000.000, calculados a uma taxa de juros de 2% para o período unitário. Considerandose o período unitário como ano, ela indica que um empréstimo de R$ 89.825.859, contratado a uma taxa de 2% ao ano, deverá ser quitado (ou amortizado) em 10 prestações anuais de R$ 10.000.000 cada uma; também indica que um empréstimo de R$ 9.057.309 será quitado de uma só vez no final de cinco anos pelo valor de R$ 10.000.000. Como toda tabela, ela pode ser adaptada para qualquer valor ou unidade de tempo. Veja o exemplo a seguir: Um empréstimo de R$ 18.913,93 deverá ser pago em 24 prestações mensais, iguais e consecutivas; sabendo-se que a taxa mensal de juros é de 2%, calcular o valor das prestações. A solução é obtida facilmente por meio de uma simples regra de três, ou seja, a resposta é R$ 1.000,00. De forma análoga, pode-se calcular o valor de um empréstimo a ser liquidado em 18 prestações iguais de R$ 1.600,00, contratado a uma taxa de juros de 2% ao mês. Também nesse caso a solução é bem simples: basta multiplicar R$ 1.600,00 pelo valor presente da segunda coluna, correspondente a 18 prestações, e dividir o resultado por 10.000.000; o resultado corresponde a R$ 23.987,25. Para encerrar as citações sobre o trabalho de Stevin, faço questão de transcrever algumas definições sobre conceitos básicos da Matemática Financeira, apresentadas por esse matemático há mais de quatro séculos no referido livro: • Principal é o valor sobre o qual o juro é cobrado. • Juro é o valor cobrado sobre o principal durante um determinado tempo. • Juro simples é o valor cobrado somente sobre o principal. • Juro composto é o valor cobrado sobre o principal junto com o juro não pago. Observa-se claramente que não existe nenhuma discrepância entre os conceitos apresentados pelo autor e aqueles que apresentamos no Capítulo 2 deste livro. Detalhe: o capital inicial é chamado de principal. Outro grande matemático que publicou tabelas financeiras bem antes de Richard Price foi Abraham de Moivre, nascido no dia 26 de maio de 1667 e falecido em 27 de novembro de 1754. Autor de vários livros, faz parte da galeria dos maiores matemáticos da história. Em 1718, publicou o livro Doctrine of Chance, talvez a obra mais importante sobre Teoria das Probabilidades. Também apresentou nesse livro estudos sobre estatística de mortalidade e tabelas financeiras para cálculo de anuidades, amplamente utilizados para a construção de tabelas atuariais de seguros de vida e previdência. Todos esses estudos tiveram grande influência nos trabalhos desenvolvidos por Richard Price sobre aposentadoria para viúvas e idosos. Figura 6.4 Figura 6.5 Fonte: Abraham de Moivre (1667-1754). London: Printed for A. Millar, in the Strand. Embora a primeira edição de Doctrine of Chance tenha sido publicada em 1718, somente a partir da segunda edição, em 1724, é que foram divulgadas as tabelas para o cálculo do valor presente de anuidades. A Figura 6.4 é uma reprodução da capa da sexta edição de seu livro, publicado em 1756, dois anos após a sua morte. A Figura 6.5 mostra a tabela utilizada para o cálculo do valor presente das anuidades, construída com base em uma taxa de juros de 5%. Comparando-se essa tabela com aquela publicada no livro do Richard Price (Figura 6.2), embora as duas estejam montadas de forma diferente, observa-se que os números foram digitados em um mesmo teclado ou digitados em teclados produzidos pelo mesmo fabricante. Basta confrontar o formato dos dígitos que compõem os coeficientes definidos para os mesmos prazos. Em resumo, mostramos neste capítulo que Richard Price nada teve a ver com a tabela que leva o seu nome, pois elas já eram conhecidas há pelo menos dois séculos antes de serem publicadas em seu livro. É até possível que ele tenha dado algum tipo de contribuição no campo da Matemática Financeira, mas, se o fez, deve ter sido muito modesta. De qualquer forma, tem algo relacionado com essa tabela que me intriga: por que no Brasil ela ficou conhecida como Tabela Price? É possível que em edições posteriores do seu livro – houve pelo menos seis edições – Richard Price tenha publicado tabelas com prestações mensais e que elas tenham chegado ao Brasil no início do século passado. Embora eu seja um pesquisador de plantão sobre esse assunto, jamais tive informação segura que justificasse a utilização desse nome. Assim, termino este capítulo com um desafio a você que está lendo este livro: se conhecer alguma fonte, peço a gentileza de informar! 7 Capítulo 7 TABELA PRICE: CÁLCULO COM BASE NO CRITÉRIO DE JUROS SIMPLES OU COMPOSTOS? Conforme foi enfatizado ao longo deste livro, apenas no Brasil o sistema de amortização em prestações iguais é conhecido por Tabela Price. O valor das prestações é calculado com base na fórmula matemática exaustivamente apresentada e utilizada nesta obra, cuja demonstração aparece em dois capítulos: Capítulo 2, item 2.4.2, e Capítulo 3, item 3.2.1. Com base nessa demonstração, nenhum estudioso do assunto deveria ter qualquer dúvida de que essa tabela é calculada com base na teoria de juros compostos. Entretanto, não é isso que ocorre. E o argumento mais frequente apresentado por aqueles que entendem não haver incidência de “juros sobre juros” nesse sistema de amortização é o de que, ao se pagar uma prestação qualquer referente a um empréstimo ou financiamento, o mutuário quita integralmente os juros devidos no período – o que é um fato –, sendo a diferença utilizada para amortizar o saldo devedor. Assim, pagando-se o total dos juros devidos, nada restaria de juros para o período seguinte e, dessa forma, não poderia haver incidência de juros sobre juros. Embora entenda que a referida demonstração já seria suficiente para afastar qualquer dúvida sobre o assunto, a minha vivência envolvendo discussões sobre esse tema indica a necessidade de uma abordagem mais ampla para eliminar definitivamente essa polêmica. Para tal, além de repetir e explicar mais detalhadamente a demonstração tradicional já citada, apresentaremos mais duas, que acredito serem absolutamente inéditas para grande parte dos estudiosos desse assunto. 7. 1. PRIMEIRA PROVA: DEDUÇÃO DA FÓRMULA DA TABELA PRICE Essa demonstração, como mencionamos, já foi feita nos Capítulos 2 e 3. Entretanto, vamos repeti-la de forma mais cuidadosa. Para tanto, partiremos da equação básica S = P x (1 + i ) , deduzida com base no regime de capitalização composta, utilizada de forma generalizada no mundo para o cálculo de operações financeiras; caso a incógnita do problema seja o capital inicial (valor presente), tem-se que: P= . Para se obter o valor financiado a ser pago em quatro prestações iguais de R$ 1.000,00, considerando-se uma taxa de juros de 10% ao mês, como já exaustivamente demonstrado neste livro, vamos calcular o valor presente de cada uma das prestações, consideradas individualmente, como segue: • Valor presente da primeira parcela: P1 = 1.000 / 1,101 = 909,09 • Valor presente da segunda parcela: P2 = 1.000 / 1,102 = 826,45 • Valor presente da terceira parcela: P3 = 1.000 / 1,103 = 751,31 • Valor presente da quarta parcela: P4 = 1.000 / 1,104 = 683,01 • Valor presente total: Pt = = 3.169,86 É importante deixar registrado que o valor presente total de R$ 3.169,86 resulta da soma dos valores presentes de cada uma das parcelas, calculadas de acordo com o regime de capitalização composta. Os cálculos feitos podem ser resumidos na seguinte expressão: Pt = + + + Como se pode observar, a prestação no valor de R$ 1.000,00 aparece em todas as parcelas. Assim sendo, podese fatorar essa expressão algébrica, ou seja, o valor da prestação pode ser colocado em evidência, como segue: Pt = 1.000,00 x ( + + + ) Dentro dos parênteses temos a soma de uma Progressão Geométrica (PG) de quatro termos e de razão 1 / 1,10. Utilizando a fórmula da soma dos termos de uma PG, deduzse que: P t = 1.000,00 x = 3.169,86 Generalizando-se a expressão acima, isto é, substituindose números por letras, fazendo-se Pt = P e lembrando que representamos o valor das prestações pela letra R , chegase à fórmula para o cálculo do valor presente de uma série de pagamentos iguais postecipados, de uso generalizado no mundo, a saber: P=Rx Com base nessa expressão, deduz-se facilmente a fórmula que calcula diretamente o valor das prestações, ou seja: R=Px Essa fórmula é utilizada no mundo inteiro para o cálculo das prestações iguais e consecutivas. 17 Considerando que o todo é representado pela soma das partes, e que as partes são calculadas com base no regime de capitalização composta, não se pode ter a menor dúvida de que a expressão final para se obter o valor das prestações também é calculada com base no regime de capitalização composta. Portanto, como comprovado, a Tabela Price é calculada com base na teoria de juros compostos. 7. 2. SEGUNDA PROVA: COMPOSIÇÃO DOS SALDOS DEVEDORES NOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO EM PRESTAÇÕES IGUAIS Vamos considerar o mesmo exemplo anterior em que um empréstimo de R$ 3.169,86 é pago em quatro prestações iguais de R$ 1.000,00 cada uma, obtidas a uma taxa de 10% ao mês. A decomposição das prestações em parcelas de juros e amortização, já mostrada em capítulos anteriores deste livro, é feita da maneira tradicional, como apresentado na tabela a seguir: Tabela 7.1: Decomposição das prestações em parcelas de juros e de amortização PRAZO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS VALOR DAS PRESTAÇÕES 0 3.169,86 - - - 1 2.486,85 683,01 316,99 1.000,00 2 1.735,54 751,31 248,69 1.000,00 3 909,09 826,45 173,55 1.000,00 4 - 909,09 90,91 1.000,00 TOTAL - 3.169,86 830,14 4.000,00 Como já observado no Capítulo 1, os juros são calculados aplicando-se a taxa de juros sobre os saldos devedores dos meses imediatamente anteriores. E, realmente, ao se pagar o total dos juros calculados sobre o saldo devedor do mês anterior, nada de juros será transferido para o mês seguinte. É exatamente com base nesse entendimento que alguns estudiosos afirmam que, no caso da Tabela Price, não há capitalização de juros, ou seja, não ocorre a incidência de juros sobre juros e, portanto, não ocorre o tal de anatocismo. Vamos agora comprovar que esse entendimento é falso, e que, na verdade, em todo plano correspondente a um empréstimo ou financiamento para liquidação em prestações, iguais ou diferentes, a taxa de juros também incide sobre juros. Para tanto, utilizaremos os mesmos dados do exemplo anterior, mas visto e analisado de outro ângulo, como segue: Uma pessoa obtém quatro empréstimos distintos, com prazos de um, dois, três e quatro meses respectivamente, contratados a uma taxa de juros de 10% ao mês. Sabendo-se que o tomador desses quatro empréstimos fixou em R$ 1.000,00 o valor pelo qual cada um deles será quitado no respectivo vencimento, calcular o valor emprestado correspondente a cada uma das operações contratadas, de acordo com o conceito de juros compostos. Solução: No exemplo anterior, que vamos chamar de primeira versão, o entendimento é que se tratava de um único contrato correspondente a um empréstimo de R$ 3.169,86 para ser quitado em quatro prestações iguais de R$ 1.000,00, considerada uma taxa de juros de 10% ao mês. Já nesse exemplo, a segunda versão, a hipótese é que são firmados quatro contratos individuais de empréstimos, cujos valores de resgate (montante ou valor futuro) foram fixados em R$ 1.000,00 para cada um. O que se quer saber é quais são os valores dos empréstimos (capital inicial ou valor presente) correspondentes a cada um dos contratos. Vejamos a solução. Nesta segunda versão, como são quatro empréstimos distintos, vamos calcular, individualmente, cada um deles. Para isso, utilizaremos uma fórmula já bastante conhecida: P = S /(1 + i )n , em que P é o valor do empréstimo e S, o montante ou valor futuro. Assim, temos que: • Valor emprestado no 1.000,00/1,101 = 909,09 primeiro contrato: P1 = • • Valor emprestado no 1.000,00/1,102 = 826,45 Valor emprestado no segundo contrato: P2 = terceiro contrato: P3 = quarto contrato: P4 = 1.000,00/1,103 = 751,31 • Valor emprestado no 1.000,00/1,104 = 683,01 • Total emprestado: Pt = = 3.169,86 Fazendo uma comparação das duas versões, a conclusão imediata é a de que eles são idênticos do ponto de vista financeiro, embora contratualmente diferentes; nesta segunda versão, o mutuário poderia firmar um único contrato, com empréstimo de R$ 3.169,86 para ser pago em quatro prestações iguais de R$ 1.000,00 e, com isso, se recairia na primeira versão. Vamos demonstrar, com base nos cálculos referentes a essa segunda versão, que nos sistemas de prestações iguais (caso da Tabela Price) a taxa de juros também incide sobre juros. Essa demonstração é absolutamente inédita. E isso ocorre porque o saldo devedor correspondente a qualquer mês é sempre formado por duas parcelas distintas, uma de capital e outra de juros incorridos e não pagos. Vamos demonstrar que isso é verdade! Para evidenciar esse fato, partiremos dos valores dos empréstimos para cada um dos contratos e mostraremos a composição mensal dos juros cobrados em cada um deles, conforme dados da Tabela 7.2. Tabela 7.2: Saldo devedor de capital (valor emprestado) mais juros na data do contrato Nº DE VALOR PRESENTE VALOR MENSAL DOS JUROS TOTAL PAGO ORDEM J1 J2 J3 1 909,09 90,91 2 826,45 82,64 90,91 3 751,31 75,13 82,64 90,91 4 683,01 68,30 75,13 82,64 TOTAL 3.169,87 316,99 248,69 173,55 J4 TOTAL 90,91 1.000,00 173,55 1.000,00 248,69 1.000,00 90,91 316,99 1.000,00 90,91 830,13 4.000,00 Nessa tabela, transcrevemos em cada uma das quatro linhas e para cada um dos contratos o valor emprestado, os juros devidos no final de cada mês e o valor total pago no final do prazo. A última linha mostra os totais referentes a cada uma das colunas. A soma dos valores contidos na área demarcada, de R$ 3.169,86, corresponde ao saldo devedor das quatro operações na data dos contratos; e esse saldo devedor é composto apenas por parcelas de capital. 18 Os valores das parcelas de juros devidos mensalmente no final de cada período foram calculados da seguinte maneira: • Primeiro empréstimo: a parcela de juros de R$ 90,91 foi obtida aplicando-se a taxa de 10% sobre o valor emprestado (capital inicial) de R$ 909,09. • Segundo empréstimo: a parcela de juros de R$ 82,64 referente ao primeiro mês é o resultado da aplicação da taxa de 10% sobre o valor emprestado de R$ 826,45; a parcela de juros de R$ 90,91 referente ao segundo mês foi obtida pela aplicação de 10% sobre o total correspondente ao valor emprestado mais a primeira parcela de juros, ou seja: 10% x (826,45 + 82,64) = 10% x 909,09 = 90,91. • As parcelas mensais de juros referentes aos demais empréstimos foram obtidas de maneira idêntica. Nesse quadro, é importante observar que os totais dos juros mensais devidos, discriminados em cada uma das colunas, coincidem com as parcelas de juros transcritas em cada uma das linhas na coluna JUROS, conforme mostra a Tabela 7.1. E isso não acontece por acaso, como vamos mostrar na próxima tabela. Tabela 7.3: Saldo devedor de capital mais juros após o pagamento da prestação referente ao 1º contrato Nº DE VALOR PRESENTE ORDEM VALOR MENSAL DOS JUROS J1 J2 J3 J4 TOTAL TOTAL PAGO 90,91 1.000,00 173,55 1.000,00 248,69 1.000,00 1 909,09 90,91 2 826,45 82,64 90,91 3 751,31 75,13 82,64 90,91 4 683,01 68,30 75,13 82,64 90,91 316,99 1.000,00 TOTAL 3.169,87 316,99 248,69 173,55 90,91 830,13 4.000,00 A área demarcada nessa tabela mostra o saldo devedor total após o pagamento da primeira operação de empréstimo, composto por parcelas de capital e de juros, como segue: • Saldo de capital inicial = 826,45 + 751,31 + 683,01 = 2.260,77 • Saldo de juros incorridos = 82,64 + 75,13 + 68,30 = 226,07 • Saldo devedor total = = 2.486,84 O saldo devedor total é formado pela soma dos capitais iniciais correspondentes aos empréstimos ainda não pagos e dos juros incorridos (e ainda não pagos), referentes às três últimas operações. É exatamente esse valor que servirá de base para o cálculo dos juros totais devidos no final do mês seguinte, de R$ 248,68, que corresponde à aplicação da taxa de 10% sobre R$ 2.486,84. 19 Tabela 7.4: Saldo devedor de capital mais juros após o pagamento da prestação referente ao 2º contrato Nº DE VALOR PRESENTE ORDEM VALOR MENSAL DOS JUROS J1 J2 J3 J4 TOTAL TOTAL PAGO 90,91 1.000,00 173,55 1.000,00 248,69 1.000,00 1 909,09 90,91 2 826,45 82,64 90,91 3 751,31 75,13 82,64 90,91 4 683,01 68,30 75,13 82,64 90,91 316,99 1.000,00 TOTAL 3.169,87 316,99 248,69 173,55 90,91 830,13 4,000,00 A área demarcada na Tabela 7.4 indica o saldo devedor total após o pagamento da segunda operação de empréstimo, como demonstrado a seguir: • Saldo de capital inicial = 751,31 + 683,01 = 1.434,32 • Saldo de juros incorridos = 75,13 + 82,64 + 68,30 + 75,13 = 301,20 • Saldo devedor total = = 1.735,52 O saldo devedor total é formado pelo saldo das parcelas de capital e dos juros incorridos referentes às duas últimas operações. Esse valor servirá de base para o cálculo dos juros totais devidos no final do mês seguinte (final do terceiro mês), de R$ 173,55, que corresponde à aplicação da taxa de 10% sobre R$ 1.735,52. Tabela 7.5: Saldo devedor de capital mais juros após o pagamento da prestação referente ao 3º contrato Nº DE VALOR PRESENTE ORDEM VALOR MENSAL DOS JUROS J1 J2 J3 J4 TOTAL TOTAL PAGO 1 909,09 90,91 2 826,45 82,64 90,91 3 751,31 75,13 82,64 90,91 4 683,01 68,30 75,13 82,64 TOTAL 3.169,87 316,99 248,69 173,55 90,91 1.000,00 173,55 1.000,00 248,69 1.000,00 90,91 316,99 1.000,00 90,91 830,13 4.000,00 A área destacada na Tabela 7.5 mostra o saldo devedor total após a liquidação da terceira operação de empréstimo, como segue: Saldo de capital inicial = = 683,01 Saldo de juros incorridos = 68,30 + 75,13 + 82,64 = 226,07 Saldo devedor total = = 909,08 O saldo devedor total é formado pela parcela de capital e dos juros incorridos referentes à última operação. Assim, no final do quarto mês, o total dos juros devidos de R$ 90,91 corresponde à aplicação da taxa de 10% sobre o saldo devedor total de R$ 909,08. As demonstrações feitas para as quatro operações da segunda versão podem ser resumidas na tabela a seguir: Tabela 7.6: Composição dos saldos devedores no final de cada mês MÊS PARCELA DE CAPITAL JUROS INCORRIDOS TOTAL 0 3.169,86 0 3.169,86 1 2.260,77 226,08 2.486,85 2 1.434,32 301,22 1.735,54 3 683,01 226,08 909,09 4 0,00 0,00 0,00 Com base no que foi exposto, observa-se que os saldos devedores transcritos na Tabela 7.1, referentes à primeira versão, são efetivamente constituídos por parcelas devidas de capital e de juros incorridos. Portanto, fica comprovado que em um sistema de amortização em prestações iguais (Tabela Price) ocorre a capitalização de juros, ou seja, há incidência de juros sobre os juros incorridos. Assim, se tomarmos como exemplo a terceira parcela paga, composta por R$ 826,45 de amortização e R$ 173,55 de juros (ver Tabela 7.1), podemos comprovar que o saldo devedor do mês anterior de R$ 1.735,54 (sobre o qual incidiu a taxa de 10% para se obter o valor dos juros do mês) é composto pela soma do saldo devedor de capital de R$ 1.434,32 mais os juros incorridos de R$ 301,22. Como nessa segunda versão utilizamos o conceito de juros compostos para calcular os valores dos empréstimos correspondentes a cada uma das quatro operações, e sabendo-se que o todo é composto pela soma das partes, conclui-se, por uma questão de lógica matemática, que as prestações da primeira versão também foram obtidas com base no critério de juros compostos. 7. 3. TERCEIRA PROVA: COMPROVAÇÃO GRÁFICA POR MEIO DO CONFRONTO DE ÁREAS Para efeito de comprovação, partiremos de um exemplo semelhante ao utilizado no item anterior. Entretanto, para melhor visualização das áreas representativas das parcelas de amortização e de juros, vamos aumentar o prazo da operação de empréstimo para 10 meses. Sendo assim, os dados do contrato para este exemplo são os seguintes: • Valor das prestações: R$ 1.000,00 • Número de prestações mensais: 10 • Taxa mensal de juros: 10% • Valor do empréstimo: R$ 6.144,57 (obtido pela fórmula tradicional ou utilizando uma calculadora financeira). Também para este exemplo, vamos partir das duas hipóteses consideradas anteriormente, que são: a ) O valor de R$ 6.144,57 corresponde à soma dos valores presentes de cada um dos pagamentos iguais de R$ 1.000,00, como se tratasse de dez contratos individuais de empréstimo para serem quitados em parcelas de mesmo valor. b ) O valor de R$ 6.144,57 corresponde ao valor financiado a ser pago em dez prestações mensais iguais de R$ 1.000,00 (Tabela Price). Com essa abordagem, apresentaremos mais uma evidência de que a chamada Tabela Price contempla juros compostos. Acredito que qualquer pessoa com boa noção de lógica matemática, e que por ventura ainda tenha alguma dúvida sobre essa questão, certamente a eliminará. 7.3. 1. Parcelas de capital (amortização) e de juros correspondentes a dez contratos individuais de empréstimo Na Tabela 7.7 a seguir, reproduzimos os valores presentes de cada uma das dez prestações mensais iguais, em que as parcelas de R$ 1.000,00 representam os montantes individuais de cada uma das 10 operações de empréstimo; os valores presentes, cuja soma é de R$ 6.144,57, foram calculados da forma tradicional, isto é, dividindo-se o valor das prestações pela expressão (1 + i )n , em que n representa o prazo de cada um dos pagamentos de R$ 1.000,00; os juros especificados na última coluna foram obtidos pela diferença entre o valor dos pagamentos mensais e os respectivos valores presentes. Observe que os valores presentes de cada uma das prestações são decrescentes; obviamente, os juros se comportam de maneira inversa. Tabela 7.7: Decomposição dos valores das dez prestações mensais contratadas Nº DE ORDEM VALOR DOS PAGAMENTOS VALOR PRESENTE JUROS 1 1.000,00 909,09 90,91 2 1.000,00 826,45 173,55 3 1.000,00 751,31 248,69 4 1.000,00 683,01 316,99 5 1.000,00 620,92 379,08 6 1.000,00 564,47 435,53 7 1.000,00 513,16 486,84 8 1.000,00 466,51 533,49 9 1.000,00 424,10 575,90 10 1.000,00 385,54 614,46 TOTAL 10.000,00 6.144,57 3.855,43 O Gráfico 7.1, mostrado a seguir, nos permite visualizar a evolução dos valores presentes (valor do empréstimo) e dos juros correspondentes a cada um dos dez contratos, como mostrados na Tabela 7.7. Gráfico 7.1: Evolução dos valores presentes e dos juros correspondentes a cada contrato 7.3. 2. Parcelas de capital (amortização) e de juros correspondentes a um empréstimo para ser pago em dez prestações iguais (Tabela Price) Para este caso, não há necessidade de explicações mais aprofundadas, visto que a decomposição das prestações de um empréstimo em parcelas de amortização e de juros é bastante conhecida. A Tabela 7.8 mostra como evoluem essas parcelas para um empréstimo de R$ 6.144,57; também apresenta a evolução dos saldos devedores após o pagamento de cada prestação. Tabela 7.8: Evolução das parcelas de um empréstimo e dos saldos devedores após o pagamento de cada prestação Nº DE ORDEM SALDO DEVEDOR PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO JUROS VALOR DOS PAGAMENTOS 0 6.144,57 - - - 1 5.759,03 385,54 614,46 1.000,00 2 5.334,93 424,10 575,90 1.000,00 3 4.868,42 466,51 533,49 1.000,00 4 4.355,26 513,16 486,84 1.000,00 5 3.790,79 564,47 435,53 1.000,00 6 3.169,87 620,92 379,08 1.000,00 7 2.486,86 683,01 316,99 1.000,00 8 1.735,54 751,31 248,69 1.000,00 9 909,10 826,45 173,55 1.000,00 10 - 909,09 90,91 1.000,00 Já o Gráfico 7.2 nos permite visualizar as parcelas de amortização e de juros correspondentes a um empréstimo de R$ 6.144,56, conforme ficou demonstrado na Tabela 7.8. Como se pode verificar, os valores das parcelas mensais de capital e de juros nos dois casos, se considerados na ordem inversa, são absolutamente iguais. Gráfico 7.2: Parcelas de amortização de juros correspondentes ao empréstimo demonstrado na Tabela 7.8 Comparando-se os dados da coluna VALOR PRESENTE da Tabela 7.7 com os dados da coluna AMORTIZAÇÃO da Tabela 7.8, podemos observar que eles são exatamente os mesmos, se considerados na ordem inversa; obviamente, o mesmo ocorre com os dados correspondentes aos juros. Em decorrência, as áreas destacadas nos Gráficos 7.1 e 7.2 refletem esse fato, sendo possível mostrar que elas são exatamente iguais. Para tanto, basta refletir o Gráfico 7.1 em um espelho e você verá o Gráfico 7.2. Para facilitar essa visualização, elaboramos o Gráfico 7.3, que representa o Gráfico 7.1 ao lado do 7.2; caso se imagine um eixo unindo esses dois gráficos, e em seguida se um deles fosse virado sobre o outro, ficaria comprovado que eles são rigorosamente iguais. Gráfico 7.3: Comparação das duas modalidades de contratação de empréstimos Conclusão: se as operações de empréstimos do primeiro modelo (10 contratos individuais - Gráfico 7.1) foram calculadas com base no regime de capitalização composta, então com certeza absoluta a operação correspondente ao segundo modelo (com um só contrato de empréstimo para ser amortizado em 10 prestações iguais - Gráfico 7.2) também o foi. 8 Capítulo 8 SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) : CÁLCULO COM BASE NO CRITÉRIO DE JUROS SIMPLES OU COMPOSTOS? No mundo jurídico, e até mesmo entre vários profissionais que atuam como peritos em processos envolvendo questões econômico-financeiras, há o entendimento de que o SAC não é calculado com base no critério de juros compostos e, não o sendo, obviamente seria com critério de juros simples. Esse entendimento está implícito em várias decisões judiciais que proíbem a utilização do Sistema Price por conter a “odiosa” capitalização de juros, e propõem que em seu lugar seja adotado o SAC. Esse sistema, como todos os outros que são utilizados no mercado financeiro dos países com um mínimo de racionalidade em Finanças, é calculado com base na teoria de juros compostos. Todas as equações matemáticas possuem um caminho de ida e outro de volta. Vou explicar melhor com o exemplo a seguir, calculado de acordo com o regime de capitalização composta: • Calcular o montante de um empréstimo de R$ 1.000,00 contratado pelo prazo de cinco meses, a uma taxa de juros de 4% ao mês. Solução: S = 1.000,00 x 1,045 = 1.216,65 • Calcular o valor de um empréstimo contratado pelo prazo de cinco meses, a uma taxa de juros de 4% ao mês, a ser quitado pelo valor de R$ 1.216,65. Solução: P= = 1.000,00 Ou seja, caminho de ida: dado o valor do empréstimo, obtém-se o montante; caminho de volta: dado o montante, obtém-se o valor do empréstimo. O mesmo acontece com os sistemas de amortização, quaisquer que sejam eles. No caso específico da Tabela Price, dado o valor do empréstimo, a taxa de juros e o número de parcelas, determina-se o valor das prestações; e, partindo-se dos mesmos dados de taxa, número de parcelas e valor das prestações, determina-se o valor emprestado. Para que isso aconteça, é necessário utilizar o mesmo regime de capitalização de juros, tanto no caminho de ida quanto no de volta. Bem, agora já podemos falar do SAC. Para provar que esse sistema é calculado com base no regime de capitalização composta, vamos utilizar o seguinte exemplo: Um financiamento no valor de R$ 1.000,00 deverá ser amortizado em cinco prestações mensais calculadas de acordo com o SAC. Sabendo-se que a taxa de juros é de 4% ao mês, calcular o valor das prestações. Solução: O esquema de cálculo das prestações por meio do SAC é dos mais simples, já bastante conhecido do leitor. Portanto, sem explicações mais aprofundadas, vamos transcrever a Tabela 8.1 contendo os principais dados. Tabela 8.1: Cálculo das prestações pelo sistema SAC MÊS SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO 0 1.000,00 1 800,00 200,00 40,00 240,00 2 600,00 200,00 32,00 232,00 3 400,00 200,00 24,00 224,00 4 200,00 200,00 16,00 216,00 5 - 200,00 8,00 208,00 1.000,00 120,00 1.120,00 TOTAL A razão principal da dúvida sobre o regime de capitalização adotado é que não foi utilizado, nesse exemplo, nenhum critério exponencial para o cálculo do valor das prestações, o que evidenciaria o emprego de juros simples. Para eliminar essa dúvida, precisamos fazer o caminho de volta, ou seja, partir dos valores das prestações a serem pagos nos respectivos vencimentos, calcular os valores presentes de cada uma das cinco prestações na data do contrato e verificar se a soma desses valores é igual a R$ 1.000,00. Para o cálculo dos valores presentes das prestações do plano, podemos utilizar o critério de juros simples ou de juros compostos. Vamos começar pelo critério de juros simples. Assim, temos que: a ) Valor presente calculado a juros simples: P= + + + + P = 230,77 + 214,81 + 200,00 + 186,21 + 173,33 = 1.005,12 Portanto, como o valor presente encontrado é diferente de R$ 1.000,00, o critério utilizado não foi o de juros simples. b ) Valor presente calculado a juros compostos: P= + + + + P = 230,77 + 214,50 + 199,14 + 184,64 + 170,96 = 1.000,00 Nesse caso, como o valor presente da série de pagamentos é igual ao valor financiado, fica evidenciado que o SAC é um sistema de amortização calculado com base no regime de capitalização composta. Mais uma vez: o todo é igual à soma das partes! Antes de finalizar este capítulo, vamos aproveitar a oportunidade para eliminar outra afirmação totalmente falsa: a de que os empréstimos com pagamentos mensais somente dos juros e o principal no vencimento do contrato seriam calculados com base no critério de juros simples. Usando a mesma estratégia adotada no caso do SAC, é possível mostrar que esse plano para liquidação de uma dívida também implica a utilização de juros compostos. Para provar, vamos ao seguinte exemplo: Um agiota empresta R$ 1.000,00 por um prazo de quatro meses, cobrando uma taxa de juros de 10% ao mês. O tomador do empréstimo vai liquidar essa dívida pagando mensalmente apenas os juros no valor de R$ 100,00 e o principal de R$ 1.000,00 no final de quatro meses. Pergunta-se: esse plano é calculado com base no critério de juros simples ou compostos? Vamos comprovar que o regime de capitalização adotado nesse plano também é composto. Para isso, basta calcular o presente dos quatro pagamentos utilizando esse conceito, como segue: P= + + + P = 90,91 + 82,65 + 75,13 + 751,31 = 1.000,00 Portanto, como o valor presente obtido, calculado com base no regime de capitalização composta, coincide com o valor emprestado, também nesse caso a nossa afirmação se comprova. Caso utilizasse o critério de juros simples, o valor presente seria diferente de R$ 1.000,00, como se pode comprovar: P= + + + P = 90,91 + 83,33 + 75,19 + 785,71 = 1.035,14 Comprovado! 9 ANEXO DECLARAÇÃO EM DEFESA DAS CIÊNCIAS ECONÔMICA, FINANCEIRA E JURÍDICA (PUBLICADA NO JORNAL FOLHA DE S.PAULO EM 8 DE OUTUBRO DE 2009) Os professores abaixo identificados, que ministram cursos na área de Finanças das principais universidades brasileiras, autores de livros e de outros trabalhos sobre essa importante Ciência e preocupados com a restrição legal de se capitalizar juros, apelam para os representantes dos poderes Legislativo e Judiciário que reexaminem as razões que levaram à referida restrição e ponderem sobre a validade atual dos argumentos utilizados no passado. A restrição legal mencionada, no âmbito do STF, está sintetizada no texto da Súmula nº 121, que diz: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Essa proibição é contrária a tudo que se faz no mundo real, não só no que se refere às práticas internacionais no mercado financeiro e de capitais, como também em tudo o que se ensina nas universidades e nos textos dos livros de Finanças dos autores mais conceituados. Pode-se assegurar que a quase totalidade das operações financeiras realizadas no mundo, bem como todos os estudos de viabilidade econômico-financeira, é efetivada com base no critério de juros compostos, ou capitalização composta. Proibir a capitalização dos juros implica colocar na marginalidade os fundamentos de uma Ciência Matemática respeitada, aplicada e reconhecida no mundo inteiro. Apenas para ilustrar, a seguir estão colocadas algumas operações realizadas no nosso mercado, calculadas com base nesse critério, começando pelas aplicações financeiras: cadernetas de poupança, fundos de investimento em renda fixa, fundos de previdência, fundos de pensão, fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), títulos de capitalização, títulos de renda fixa privados e todos os títulos das dívida s pública s federal, estadual e municipal, sejam eles com rendimentos pré ou pós-fixados. Do lado dos empréstimos e financiamentos tem-se o crédito pessoal parcelado, financiamento de veículos, todas as formas de Sistema de Amortização Constante (SAC): Cálculo com Base no Critério, crediário de lojas, empréstimos para aposentados, financiamentos e repasses de recursos feitos pelo BNDES, todas as modalidades de financiamentos habitacionais realizados dentro e fora do SFH e muitos outros. Em contrapartida, o número de operações calculadas com base em juros simples é insignificante; entre as mais conhecidas estão as de juros de mora, adiantamento sobre contratos de câmbio (ACC) e as de cálculo de juros sobre saldos devedores dos cartões de crédito. Do ponto de vista matemático, operacional e contábil, o critério de juros compostos é coerente e consistente, quaisquer que sejam os valores, taxas e prazos envolvidos, e quaisquer que sejam as formas de pagamento. O mesmo não ocorre com o critério de juros simples que, se utilizado, provoca distorções irreversíveis, principalmente nas operações de empréstimos ou de aplicações financeiras envolvendo dois ou mais pagamentos. A preocupação sobre o tema aumenta à medida em que se toma conhecimento de pronunciamentos e decisões judiciais fundamentadas em argumentos equivocados, que contrariam a lógica e o bom senso, afetando negativamente o ensino da Ciência Financeira e da própria Ciência Jurídica. Membros dos poderes Legislativo e Judiciário têm enorme responsabilidade perante a sociedade brasileira no que diz respeito à elaboração e à aplicação das leis; os professores universitários também se sentem responsáveis diante dessa mesma sociedade no que se refere à formação técnica e científica dos estudantes e dos profissionais que atuam no mercado financeiro e de capitais. E é em nome da responsabilidade perante o ensino que se propõe uma revisão das regras que ainda restringem a capitalização de juros. Professor e instituição em que ministra cursos : Ademar Campos Filho (autônomo) Alcides Teixeira Lanzana (FEA-USP e FIA-USP) Ângela de Souza Menezes (Insper-SP e Mackenzie-SP) Antonio Araujo Freitas Jr. (FGV-Rio) Antonio Carlos Borges (licenciado) Antonio Carlos Cassarro (FAAP-SP) Antônio Carlos Lopes (PUC-SP) in memoriam Antonio Cordeiro Filho (PUC-SP) Antonio Evaristo Teixeira Lanzana (FEA-USP e FIPE-USP) Armando José Tozi (autônomo) Carlos Roberto Vieira Araújo (FEI-SP) Celina Martins Ramalho (FGV-SP) Clóvis de Faro (FGV-Rio) Edson Gonçalves (Insper-SP e ESPM) Flávio Málaga (Insper-SP) Francisco D’Orto Neto (FIPECAFI) Gerson Lachtermacher (UERJ e FGV-Rio) Heron Carlos Esvael do Carmo (FEA-USP) Iran Siqueira de Lima (FEA-USP) José Dutra Vieira Sobrinho (Insper-SP) José Messias Moreira de Souza (Uniban-SP) José Nicolau Pompeo (PUC-SP e MBA Politécnica-USP) José Roberto Securato (FEA-USP e PUC-SP) Keyler Carvalho Rocha (FEA-USP) Leonardo Pagano (Insper-SP) Mamerto Granja Garcia (PUC-SP) Marco Antônio S. Vasconcelos (FEA-USP) Paulo Freire de Mello (Andima Educação-SP) Samuel Hazzan (FGV-SP e PUC-SP) Simão Davi Silber (FEA-USP) Udibert Reinold Bauer (FURB-Blumenau) Walter de Francisco (aposentado) Washington Franco Mathias (FEA-USP) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Código Comercial Brasileiro , Art. nº 253, 1850. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 121 , Art. 4º. Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decreto nº 22.626, Art. 1°. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decreto nº 22.626, Art. 2°. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decreto nº 22.626, Art. 3°. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decreto nº 22.626, Art. 6°. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decreto nº 22.626, Art. 10°. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Lei da Usura . Decreto nº 22.626 de 7 de abril de 1933. CAVALHEIRO, Luiz Álvaro Ferreira. Elementos de Matemática Financeira . 1ª ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas – Instituto de Documentação, 1970. COSTA, Salustiano Orlando de Araújo. Código Comercial do Império do Brasil . 1863. DEVREESE, J. T.; BERGHE, G. Vanden. Magic is no Magic – the wonderful world of Simon Stevie . FAUSTO, Boris. História concisa do Brasil . 2. ed. São Paulo: Edusp, 2006. FRANÇA. Código Civil Franc ê s . Art. 213, de 19 de março de 1804. FRANÇA. Código Civil Francês. Art. 1.154. ITÁLIA. Código Civil Italiano . Art. 1.283, de 16 de março de 1942. MOIVRE, Abraham de. Doctrine of Chance . W. Pearson, 1718. PEGOLOTTI, Francesco Balducci. Pratica della Mercadura , (entre 1335 e 1343). PEREIRA, Mario Geraldo. Plano b ásico de amortização pelo Sistema Francês e respectivo fator de conversão. Tese (Doutorado em Economia) Faculdade de Economia e Administração, Universidade de São Paulo, São Paulo, ١٩٦٥. PIMENTEL, Diogo Pereira Forjaz de Sampaio. Anotações ao Código Commercial Portuguez . Coimbra, 1866. PORTUGAL. Código Civil Português . Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de novembro de 1966. PRICE, Richard. Observations on Reversionary Payments and Annuities . 1771. PRICE, Richard. Código Comercial Português . Art. 286, 1833. STEVIN, Simon. The Tafelen van Interest . 1532. THIAGO, Rodolpho Baptista de S. Mathematica Commercial e Financeira . São Paulo: Escolas Profissionaes Salesianas, 1937. TRENCHANT, Jean. L’Aritimétique . 1558. VIEIRA SOBRINHO, José Dutra. Matemática Financeira . 1. ed. São Paulo: Atlas, 1981. CRÉDITOS DAS IMAGENS p. 19, Figura 1.1.: Folhapress. p. 20, Figura 1.2.: Folhapress. p. 21, Figura 1.3.: Folhapress. p. 22, Figura 1.4.: Folhapress. p. 23, Figura 1.5.: Folhapress. p. 97, Figura 6.1. : Richard Price (1723-1791). London: Printed for T. Cadell, in the Strand. Disponível em: <http://www.archive.org/stream/observationsonre00pr iciala#page/334/mode/2up>. Acesso em: abr. 2021. p. 97, Figura 6.2. : Richard Price (1723-1791). London: Printed for T. Cadell, in the Strand. Disponível em : <http://www.archive.org/stream/observationsonre00pr iciala#page/312/mode/2up>. Acesso em: abr. 2021. p. 98, Figura 6.3. : Imagem cedida por WIT Press/ J. T. Devreese e G. V. Berghe: Magic is no Magic: the wonderful world of Simon Stevin, 2008, p. 123. Acesso em: abr. 2021. p. 100, Figura 6.4. : Abraham de Moivre (1667-1754). London: Printed for A. Millar, in the Strand. Disponível em: <http://www.archive.org/stream/ doctrineofchance00moiv#page/n5/mode/2up>. Acesso em: abr. 2021. p. 100, Figura 6.5. : Abraham de Moivre (1667-1754). London: Printed for A. Millar, in the Strand. Disponível em: <http://www.archive.org/stream/doctrineofchance00moiv#page/304/mode/2up> . Acesso em: abr. 2021. Fausto, Boris. História Concisa do Brasil. 2. ed. São Paulo: Edusp, 2006. Anatocismo é uma palavra de origem grega, e que realmente significa “juros sobre juros”. 1) Sobre juros simples e compostos, ver o capítulo seguinte em que tratamos dos conceitos básicos da Matemática Financeira, de validade universal. 2) Estamos utilizando uma taxa de juros de 10% ao mês por razões didáticas; embora exagerado para os padrões atuais do mercado financeiro, o cálculo com esta taxa é bem simples, podendo ser feito até manualmente; e também porque as diferenças entre os resultados obtidos pelos critérios de juros simples e compostos ficam mais visíveis. Esse mesmo valor pode ser obtido utilizando as funções financeiras de diversas calculadoras (HP-12C, Cassio, Dismaq e outras) ou por meio das funçõe préprogramadas da planilha excel; todas essas calculadoras ou planilhas eletrônicas processam esse cálculo com base no critério dejuros compostos. As tabelas de venda de Letras de Câmbio, muito populares na época, eram construídas exatamente dessa forma, ou seja, informava qual seria o valor da aplicação para cada R$ 100,00 de resgate. Nos anos de 1967 e 1968, eu fui o responsável pela elaboração das tabelas de venda de Letras de Câmbio do extinto Banco Halles; também tive a oportunidade de participar ativamente da construção da primeira tabela do grupo Sofisa / Sodril, feita com a utilização de um computador. Mas a tabela mais conhecida na época, e que permanece na lembrança de vários amigos da velha guarda, foi a elaborada e distribuída pela Financeira Martinelli, em que aparecia a seguinte observação no final da primeira página: “Elaborada nos computadores da USP”. Observação: veja, no capítulo seguinte, a fórmula de cálculo para obtenção do valor presente ou do valor das prestações para quaisquer taxas e número de prestações. Escrevo “Sistema Gauss” entre aspas porque este nome é absolutamente indevido; Gauss jamais falou sobre esse sistema nem deu qualquer tipo de contribuição que pudesse justificar esse nome. Johann Carl Friedrich Gauss (1777-1855) foi um matemático, físico e astrônomo alemão; aos 21 anos de idade já era considerado um dos maiores matemáticos da Europa. Seus estudos contribuíram em diversas áreas científicas especialmente a matemática. Não se tem conhecimento de que tenha elaborado qualquer trabalho voltado para a área de matemática financeira. A coluna TAXA EFETIVA MENSAL (%) da tabela nos fornece a taxa de juros calculada em regime de capitalização composta para cada um dos planos apresentados. Assim, de acordo com o SAL, a taxa de juros de 1% ao mês, cobrada no plano correspondente a 36 prestações mensais, equivale a uma taxa efetiva de juros de 0,9032% ao mês para o mesmo plano calculado com base no critério de juros compostos; para um plano com 240 prestações, a taxa equivalente é 0,6439%. Caso a taxa de juros cobrada no SAL seja de 5% ao mês, as taxas efetivas mensais correspondentes aos planos com 36 em 240 prestações são respectivamente de 3,5055% e 1,9477%. A taxa efetiva de juros deste financiamento, de acordo com o regime de capitalização composta, é de 0,9902% ao mês (ver tabela). A taxa efetiva de juros deste financiamento, de acordo com o regime de capitalização composta, é de 3,8401% ao mês (ver tabela). A taxa efetiva de juros deste financiamento, de acordo com o regime de capitalização composta, é de 1,7079% ao mês. A taxa efetiva de juros deste financiamento, de acordo com o regime de capitalização composta, é de 0,9804% ao mês (ver tabela). A taxa efetiva de juros deste financiamento, de acordo com o regime de capitalização composta, é de 2,8664% ao mês (ver tabela). A taxa efetiva de juros deste financiamento, de acordo com o regime de capitalização composta, é de 0,4061% ao mês. Saldos da poupança correspondentes a um depósito inicial de R$ 100.000,00. VIEIRA SOBRINHO , José Dutra. Matemática Financeira . 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2018. Já li e ouvi grandes absurdos sobre essa fórmula, mas um dos maiores é o que afirma não existir capitalização de juros porque a expressão (1 + i )n , que aparece tanto no numerador quanto no denominador, eliminaria o “efeito exponencial” dessa fórmula. Só existem juros em função de prazo decorrido; assim, como na data do contrato não houve decorrência de prazo, não existem juros. Para efeitos contábeis, em obediência ao regime de competência, os juros incorridos devem ser apropriados como receita financeira do mês em que ocorrem. | APRESENTAÇÃO | APRESENTAÇÃO SUMÁRIO Dedicatória, 5 Agradecimentos, 7 Apresentação, 9 CAPÍTULO 1 A ORIGEM DAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS, 17 1. 1. O Decreto 22.626 de 7 de abril de 1933, 18 1. 2. A influência da legislação estrangeira, 26 1. 3. Exemplos para esclarecimento do nosso entendimento, 28 1 CAPÍTULO 2 CONCEITOS BÁSICOS DA MATEMÁTICA FINANCEIRA, 33 2. 1. Conceito de juros e de taxa de juros, 33 2. 2. Conceito de juros simples (ou capitalização simples), 34 2. 3. Conceito de juros compostos (ou capitalização composta), 35 2. 4. Conceito de séries de pagamentos iguais, 37 2.4 .1. Montante de uma série de pagamentos iguais postecipados, 38 2.4 .2. Valor presente de uma série de pagamentos iguais postecipados, 39 2. 5. Sistemas de amortização, 41 2 2.5 .1. Sistema de prestações iguais ou uniformes (Price), 43 2.5 .2. Sistema de Amortização Constante (SAC), 45 2.5 .3. Exemplo de utilização dos sistemas Price e SAC, 47 CAPÍTULO 3 CONSISTÊNCIA FINANCEIRA DOS CRITÉRIOS DE JUROS SIMPLES E COMPOSTOS, 49 3. 1. Casos envolvendo pagamento único , 49 3.1 .1. Utilização do critério de juros compostos, 50 3.1 .1. 1. Consistência financeira no caso de juros compostos, 51 3.1 .2. Utilização do critério de juros simples, 52 3.1 .2. 1. Consistência financeira no caso de juros simples, 53 3. 2. Casos envolvendo séries de pagamentos iguais ou uniformes, 55 3.2 .1. Utilização do critério de juros compostos, 55 3.2 .1. 1. Consistência financeira no caso de juros compostos, 57 3.2 .2. Utilização do critério de juros simples, 58 3 3.2 .2. 1. Consistência financeira no caso de juros simples, 60 3. 3. Equivalência de capitais em regime de capitalização simples, 61 3.3 .1. Plano composto por séries de pagamentos, 61 CAPÍTULO 4 SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO CALCULADOS COM BASE EM JUROS SIMPLES, 65 4. 1. Sistema de Amortização Linear (SAL), 66 4. 2. Sistema de Gauss (ou Método de Gauss), 70 4.2 .1. Histórico, 70 4 CAPÍTULO 5 DISTORÇÕES CAUSADAS PELA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO CALCULADOS COM BASE EM JUROS SIMPLES, 81 5. 1. Incoerência entre os critérios SAL e Gauss, 81 5. 2. Distorções provocadas pelo Sistema de Gauss, 82 5. 3. Equivalência entre os sistemas Price e Gauss, 89 5. 4. Sistema Linear Ponderado e Sistema de Gauss: os nomes são indevidos e a história de suas origens é falsa, 92 5.4 .1. Sistema Linear Ponderado, 92 5 5.4 .2. Sistema de Gauss ou Método de Gauss , ٩٣ CAPÍTULO 6 ORIGEM DO NOME TABELA PRICE E AS PRIMEIRAS TABELAS FINANCEIRAS PUBLICADAS, 95 6 CAPÍTULO 7 TABELA PRICE: CÁLCULO COM BASE NO CRITÉRIO DE JUROS SIMPLES OU COMPOSTOS?, 103 7. 1. Primeira prova: dedução da fórmula da Tabela Price, 104 7. 2. Segunda prova: composição dos saldos devedores nos sistemas de amortização em prestações iguais, 106 7. 3. Terceira prova: comprovação gráfica por meio do confronto de áreas, 112 7.3 .1. Parcelas de capital (amortização) e de juros correspondentes a dez contratos individuais de empréstimo, 113 7.3 .2. Parcelas de capital (amortização) e de juros correspondentes a um empréstimo para ser pago em dez prestações iguais (Tabela Price), 115 7 CAPÍTULO 8 SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) : CÁLCULO COM BASE NO CRITÉRIO DE JUROS SIMPLES OU COMPOSTOS?, 119 8 ANEXO DECLARAÇÃO EM DEFESA DAS CIÊNCIAS ECONÔMICA, FINANCEIRA E JURÍDICA (PUBLICADA NO JORNAL FOLHA DE S.PAULO EM 8 DE OUTUBRO DE 2009), 125 9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS, 129 | SUMÁRIO | REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS