Aula 25/10 Processo legislativo (art 59) O processo de elaboração das leis, conjunto de fases, de etapas pré-ordenadas que levam a edição dos atos normativos primários Tratam do aperfeiçoamento do processo legislativo A legislação que integra a constituição (e ainda hoje a constituição não foi feita por inteiro) O legislativo tem duas funções, fiscalizar e legislar ART 59. "O processo legislativo compreende a elaboração de: I. Emendas à constituição II. Leis complementares III. Leis ordinárias IV. Leis delegadas V. Medidas provisórias VI. Decretos legislativos VII. Resoluções As etapas: iniciativa, discussão, votação, sanção Toda a legislação que complementa a constituição é legislação complementaria a constituição No Brasil o gênero lei complementar é dividido em várias espécies; bem complementar, lei originária, medida provisória, decreto legislativo Decreto lei não existe, as normas que foram consideradas como decreto lei na constituição de 88 estão como lei ordinárias No que se distinguem as leis complementares e ordinárias? Pela forma e pelo conteúdo. Pela forma porque o quórum para a lei complementar é o quórum da maioria absoluta ART 69 (na câmara 257 deputados, no senado 41), enquanto para a lei ordinária é da maioria simples ART 47 (a maioria dos presentes) e a segunda diferença está no conteúdo, a constituição indica expressamente qual a matéria será regulamentada por lei complementar (só é regulamentada por lei complementar aquela que o constituindo fala) (que é o caso da relação de emprego) e da lei ordinária não está expressamente indicado, se aplica de forma residual Primeira etapa do processo legislativo: a iniciativa quais são os tipos de inativas previstos na constituição? ART 61. Quem é que tem legitimidade ativa, quem pode legitimar um processo de lei. Essa iniciativa pode ser parlamentar (ordinária) (produto de deputados, senadores, ou de comissões da câmara ou do congresso, ou do senado) (aqui basta um deputado ou senador pra apresentar um processo de lei) ou extra parlamentar (extraordinária) (decorre do presidente da República, de tribunais superiores, da procuradoria ou da iniciativa popular) quando o projeto é extra parlamentar, a casa iniciadora é a câmara dos deputados, e o senado é a casa revisora, o congresso só começa pelo senado quando for iniciativa de um senador, o projeto de lei de inciativa popular deve ter 1% do eleitorado e pelo menos por cinco estados com não menos de 0,3 décimos dos eleitores em cada um deles. Os projetos na maioria dos casos, quanto ao número, normalmente têm caráter concorrente, admite que mais de uma pessoa pode propor o projeto de lei alguns podem ser de inciativa privativa. Proposto o projeto de lei, se não for proposto pelo senador, começa pela Câmara e quem distribui é o presidente da câmara e o do senado, passou pelas comissões que é nomeado um relator para cada projeto, chegou no plenário. Que quórum abre a discussão no plenário? Para colocar a matéria em discussão é o quórum de 10% regimental, tem que estar no plenário 52 deputados pra começar a discussão, O quórum que abre e coloca a matéria em votação é o previsto na regra de ouro do ART 47, a maioria absoluta dos parlamentares (tem que estar presente e registrada a presença, pelo menos 257), terminada a discussão tem que deliberar. No plenário também o projeto de lei a matéria pode receber emendas aditivas acrescenta texto ao projeto original, supressivas quer retirar algo do projeto original e modificativas modifica a solução do processo original, ainda existem as emendas substitutivas que dão uma proposta contrária do projeto original Para colocar como lei ordinária é o quórum de maioria simples Aula 30/10 Cont. processo legislativo Lei ordinária: primeira etapa a iniciativa, do projeto de lei ordinária a iniciativa pode ser tanto parlamentar (um deputado ou senador) quanto extraparlamentar (o presidente da república, tribunais superiores, o procurador geral da república e a iniciativa popular), tomou a iniciativa começa a tramitação pela Câmara, o senado sendo a casa revisora (exceto quando o projeto de lei é de iniciativa do senado) Se o projeto for extraparlamentar, a tramitação começa pela Câmara, esse projeto vai passar por tantas tramitações temáticas todas aquelas comissões que têm identidade parecidas com a lei, e a comissão discute apresentando emendas, se for derrubado por uma comissão não se fala mais nisso, o que passa por uma comissão vai adiante até o plenário O quórum para abrir a seção no plenário, é regional é um quórum de 10% (não é quórum constitucional) Quórum para colocar a matéria em regime de votação sendo lei ordinária, vale a regra do art 47 da constituição, para a matéria ser colocada em votação deve estar presente a maioria absoluta dos deputados (257), Quórum para aprovar a matéria: a maioria total Prazo para a votação de projeto de lei: em regra não há prazo para a votação de projeto de lei ordinária. Mas existe uma regra, os projetos de iniciativa do presidente da República denominados de iniciativa de urgência, devem ser discutidos e votados nas duas casas no prazo máximo de 100 dias, no máximo 45 dias na casa registradora mais 45 na casa revisora durante esses 90 dias tem que ter a discussão e aprovação do projeto Qual o quórum para a votação? Para a abertura do processo de votação quórum de maioria absoluta ART 47 parte final, o quórum para aprovar é o quórum da maioria simples ART 47 parte inicial, a maioria dos presentes O que foi aprovado na câmara e derrubado no senado é arquivado Se o senado alterar o que veio da câmara, o texto volta para a câmara numa única sessão tem que ser ou aprovada ou rejeitada Aprovado os artigos vão para a sanção Sanção - ART 66 "A casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará" A sanção é o peso e os freios, cada um faz o seu, mas colaboram entre si, o poder é um só. Fase que o poder executivo, presidente da República participa do processo legislativo sancionando (aprovando o projeto) ou vetando (a sanção é exclusiva do presidente) se houver veto do presidente é apreciado pelo projeto Na casa onde o projeto de lei for encerrado a discussão, essa casa encaminha o projeto de lei para o presidente da República para a sanção, o presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto Expressa: o presidente da a sua aprovação Se o presidente durante os 15 dias úteis não faz nada, essa atitude do presidente é uma: sanção tácita O presidente pode vetar o projeto de lei, que é quando o presidente não concorda. Pode ser total vetado por completo, ou parcial quando o presidente não concorda com parte do do projeto de lei (ART 66 §1°) o que ele não pode vetar é uma palavra (veto a palavra não se admite) "Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao presidente do senado federal os motivos do veto." O veto sempre é fundamentado O veto pode ser político quando o presidente entende que o projeto é contrário ao interesse público ou jurídico quando o presidente entende que o projeto de lei entende que ele é inconstitucional (fere a constituição), quando o presidente veta o projeto por dizer que ele é inconstitucional ele está exercendo o controle preventivo dos projetos de lei Se o projeto for vetado ele volta pro congresso, a última palavra é sempre do parlamento, quem aprecia o veto? O fórum competente é o congresso nacional, em seção unicameral câmara e senado, a natureza da reunião é aberta uma votação nominal (não é secreta), o quorum pro veto é o de maioria absoluta nas duas casas (§4°) pra derrubar o veto do presidente pelo menos 257 deputados ou mais e 41 senadores ou mais, não atingiu o quorum prevalece a vontade do presidente, a maioria absoluta derruba o veto. O prazo pra apreciar o veto é de 30 dias corridos, a constituição não fala mas são 30 dias, não apreciou o veto em 30 dias tranca a pauta do congresso, a pauta da câmara ou do senado continuam funcionando Aula 31/10 Medida provisória (art 62) A Medida Provisória, conforme prevista no Artigo 62 da Constituição Federal do Brasil, é um instrumento legislativo que permite ao Presidente da República tomar a iniciativa de criar normas com força de lei em situações de relevância e urgência. Este ato é exclusivo do Presidente, não necessitando de aprovação prévia do Congresso Nacional Após a sua criação, a Medida Provisória precisa ser discutida e votada em uma Comissão Mista composta por deputados e senadores, onde pode ser modificada. Se aprovada nessa fase, segue para o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, onde precisa ser votada em até 120 dias. O não cumprimento desse prazo resulta na perda de validade da MP O quórum para aprovação de uma Medida Provisória é maioria simples, tanto na Comissão Mista quanto no Plenário. Caso o Congresso não a aprove ou faça modificações, a Medida Provisória pode ser reeditada pelo Presidente por meio de decreto Se aprovada pelo Congresso, a Medida Provisória é enviada para a sanção presidencial. Se sancionada, é promulgada como lei, caso contrário, é vetada. Após a sanção, a lei é publicada no Diário Oficial da União para entrar em vigor Aula 01/11 Lei delegada (art 68) "As leis delegadas serão elaboradas pelo presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao congresso nacional" Uma espécie normativa mediante o congresso transfere uma tarefa, mas estabelece limites para o presidente Um cheque em branco, mas com limite (o presidente deve estar dentro dele) É uma competência do congresso passada para o presidente Iniciativa: a iniciativa da lei delegada é exclusiva do presidente da República (iniciativa apenas dele e demais ninguém). Essa iniciativa se chama iniciativa solicitadora, o presidente encaminha uma mensagem para o congresso, o congresso recebe essa solicitação e vai deliberar sobre ela, podendo deliberar de forma bicameral ou unicameral isso depende da decisão política do congresso, não tem regra própria. Essa iniciativa/solicitação do presidente limita a matéria aos direitos políticos, nacionalidade (ART 68 §1° "Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do congresso nacional, os de competência privativa da câmara dos deputados ou do senado federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: organização do poder judiciário e do ministério público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos) A deliberação de competência é traduzida num ato normativo que é a resolução legislativa (se o congresso autorizar a solicitação após a deliberação) A resolução também estabelece os limites e os termos Recebida a autorização o presidente edita a lei delegada A resolução pode se dar de duas maneiras: típica: quando o congresso autoriza e o presidente legisla sem que a matéria volte pra apreciação do congresso. (Todo o poder com o presidente) Atípica: essa lei volta pro congresso ART 68 §3° "Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo congresso nacional, este a fará em votação única, vedada a qualquer emenda" (depois do presidente fazer a lei, ela volta pro congresso, nem todo o poder está com presidente, voltada para ele, o congresso decide se aprova ou rejeita a lei delegada) O quórum para a lei delegada é o da regra geral do ART 47°, pra colocar a matéria em votação maioria absoluta e pra aprovar a maioria simples (maioria dos presentes) Sanção: não existe Promulgação: quem promulga é o presidente e quem manda publicar é o presidente Decreto legislativo O decreto legislativo e a resolução legislativa são ambos atos normativos primários, que tem como objeto matérias de economia interna do congresso. Tanto o decreto quanto a resolução não admitem a intervenção de autoridades externas ao congresso, só quem pode tomar a iniciativa do decreto e da resolução são os membros do congresso nacional (deputados e senadores) e sem a participação de outras autoridades (como o presidente) Quem pode tomar a iniciativa do decreto? Só os parlamentares federais, deputados e senadores A discussão do decreto legislativo é regulada pelo regimento interno da câmara, ou pelo regimento interno do senado ou regimento interno do congresso As matérias típicas do decreto legislativo são aquelas do artigo 49 (normas de tratados internacional, regulamentação dos defeitos da medida provisória que foi rejeitada ou que perdeu a eficácia, autoriza o presidente a declarar guerra ou paz) Qual o quórum? Do art 47, maioria absoluta para instalar a votação, maioria simples pra aprovar Não tem sanção, a promulgação depende de qual a casa está deliberando o processo legislativo (se for decreto legislativo da câmara quem promulga é o presidente da câmara, se for decreto legislativo do senado ou do congresso quem promulga é o presidente do senado) e quem promulga manda para a publicação O decreto legislativo não se confunde com o decreto presidencial, o ato normativo que instala o estado de defesa e o estado de sítio é o decreto do presidente da República, presidencial Resolução legislativa A resolução legislativa, é a do ART 59, inciso VII (existe outros tipos de resoluções como a resolução do TSE) Regula as matérias do arts 51 e 52 (regra geral) Espécie normativa primária que regula matérias de competência da câmara, do senado ou do congresso A discussão se dá da forma do regimento interno, da câmara do senado e do congresso, a constituição não regula A norma do quórum é a do art 47 quórum pra votar é o da maioria absoluta e pra aprovar é o da maioria simples Matérias tratadas por resolução: quando uma lei é julgada inconstitucional em última instância pelo supremo, o supremo comunica o senado, e o senado suspende a aplicação dessa lei mediante uma resolução legislativa É por resolução que o senado aprova nomes de diretores do plano central, de ministros do supremo, nome de embaixadores (o presidente dita, o senado se reúne e vota se aprova ou não) A iniciativa de resolução é do senado Resolução não tem sanção (nem veto) A promulgação é da casa que estiver editando a resolução, se é uma resolução da câmara quem promulga é o presidente da câmara (caso do ART 51), se é uma resolução do senado ou do congresso quem promulga é o presidente do senado (caso do ART 52) e quem pública é a autoridade que promulga Aula 13/11 Poder executivo (art 76) ART 76 "O poder executivo é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelos ministros de estado" A função típica do executivo - executar a vontade da lei no caso concreto (pegar o tipo da lei e aplicar o caso concreto) Toda ação do poder executivo é uma ação vinculada a lei Origem: de início um estado monárquico e parlamentarista, mas de 1891 pra cá a tradição mudou radicalmente A medida provisória: instrumento típico do parlamentarismo (onde há uma condição constitucional pra crise) Funções: o presidente da República é chefe de estado e de governo: de estado: o presidente orienta a política externa, celebra tratados, acordos, atos internacionais, de governo: quem super entende a política internamente, apresenta projetos de lei Eleição do presidente: eleição majoritária em dois turnos (critério) (ART 77), significa que a eleição pra presidente é realizado no primeiro domingo de outubro no último ano do mandato, caso nenhum candidato conquiste o voto de maioria absoluta, vão para o segundo turno no último domingo de outubro Posse: ART 78 (citar) se o candidato a presidente e vice renunciam, são declarados impedidos, ou desistem de concorrer até o primeiro turno, a chapa pode ser alterada O eleitor vota na chapa, não no presidente como pessoa (se o titular morre, o vice completa o mandato) Funções atípicas: Legislativa: editada medidas provisórias, iniciativa de projetos de leis, sanciona ou veta projetos de leis Judicante: quando aprecia recursos administrativos Aula 14/11 Cont. poder executivo Vice: ART 79 CF Para o país não ficar desprovido da função do presidente Surgiu por influência do direito norte americano No Brasil como nos Estados Unidos o vice presidente surge pra substituir o presidente e pra presidir o senado (na const de 1891), a partir da const de 34 o vice perdeu essa função e agora só serve para substituir o presidente Tem as funções constitucionais de substituir o presidente (ART 79) e suceder em caso de vacância (ART 80) a vacância é em caso de morte ou impeachment A função que pode ser nada e tudo ao mesmo tempo O vice integra o conselho da República (89) e o de defesa nacional (91) Também cumpre missões delegadas pelo presidente s de competência do presidente (comparecer em eventos) Ministros (ART 76) O ministro de estado são auxiliares qualificados do presidente da República Os ministros são casos de confiança do presidente, juridicamente falando o presidente nomeia e exonera quem quiser, ele é demissivel pode ser demitido a qualquer tempo Requisitos para o cargo de ministro: nacionalidade: pode ser brasileiro nato ou naturalizado ou um português equiparado ao brasileiro, idade: 21 anos, direitos políticos: pleno gozo dos direitos políticos, não podem estar nem suspensos nem excluídos Responsabilização do ministro: a legitimação ativa, quem pode propor uma ação responsabilizando um ministro de estado é o procurador geral da República (exclusiva dele) (se ele perder a função de ministro ele é responsabilizado de forma normal), essas ações podem ser propostas pelo STF (crime comum acusação, prevaricação, roubo) se for um crime conexo ao crime praticado pelo presidente (pelo senado federal) Impeachment O presidente responde por alguns atos, mas nao todos (ART 86), Definição: o presidente exerce uma infração políticoadministrativa no exercício de suas funções Origens: direito inglês medieval e a partir da experiência norte-americana Fundamentos: arts 85 e lei 1079 de (1950)