Uploaded by Anthony Weirich

anotações de aula 2 p4

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Aula 25/10
Processo legislativo (art 59)
 O processo de elaboração das leis, conjunto de fases, de
etapas pré-ordenadas que levam a edição dos atos
normativos primários
 Tratam do aperfeiçoamento do processo legislativo
 A legislação que integra a constituição (e ainda hoje a
constituição não foi feita por inteiro)
 O legislativo tem duas funções, fiscalizar e legislar
 ART 59. "O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. Emendas à constituição
II. Leis complementares
III. Leis ordinárias
IV. Leis delegadas
V. Medidas provisórias
VI. Decretos legislativos
VII. Resoluções
 As etapas: iniciativa, discussão, votação, sanção
 Toda a legislação que complementa a constituição é
legislação complementaria a constituição
 No Brasil o gênero lei complementar é dividido em várias
espécies; bem complementar, lei originária, medida provisória,
decreto legislativo
 Decreto lei não existe, as normas que foram consideradas
como decreto lei na constituição de 88 estão como lei
ordinárias
 No que se distinguem as leis complementares e ordinárias?
Pela forma e pelo conteúdo. Pela forma porque o quórum para
a lei complementar é o quórum da maioria absoluta ART 69
(na câmara 257 deputados, no senado 41), enquanto para a
lei ordinária é da maioria simples ART 47 (a maioria dos
presentes) e a segunda diferença está no conteúdo, a
constituição indica expressamente qual a matéria será
regulamentada por lei complementar (só é regulamentada por
lei complementar aquela que o constituindo fala) (que é o
caso da relação de emprego) e da lei ordinária não está
expressamente indicado, se aplica de forma residual
 Primeira etapa do processo legislativo: a iniciativa quais são
os tipos de inativas previstos na constituição? ART 61. Quem
é que tem legitimidade ativa, quem pode legitimar um
processo de lei. Essa iniciativa pode ser parlamentar
(ordinária) (produto de deputados, senadores, ou de
comissões da câmara ou do congresso, ou do senado) (aqui
basta um deputado ou senador pra apresentar um processo
de lei) ou extra parlamentar (extraordinária) (decorre do
presidente da República, de tribunais superiores, da
procuradoria ou da iniciativa popular) quando o projeto é extra
parlamentar, a casa iniciadora é a câmara dos deputados, e o
senado é a casa revisora, o congresso só começa pelo
senado quando for iniciativa de um senador, o projeto de lei
de inciativa popular deve ter 1% do eleitorado e pelo menos
por cinco estados com não menos de 0,3 décimos dos
eleitores em cada um deles. Os projetos na maioria dos
casos, quanto ao número, normalmente têm caráter
concorrente, admite que mais de uma pessoa pode propor o
projeto de lei alguns podem ser de inciativa privativa.
 Proposto o projeto de lei, se não for proposto pelo senador,
começa pela Câmara e quem distribui é o presidente da
câmara e o do senado, passou pelas comissões que é
nomeado um relator para cada projeto, chegou no plenário.
 Que quórum abre a discussão no plenário? Para colocar a
matéria em discussão é o quórum de 10% regimental, tem
que estar no plenário 52 deputados pra começar a discussão,
O quórum que abre e coloca a matéria em votação é o
previsto na regra de ouro do ART 47, a maioria absoluta dos
parlamentares (tem que estar presente e registrada a
presença, pelo menos 257), terminada a discussão tem que
deliberar. No plenário também o projeto de lei a matéria pode
receber emendas aditivas acrescenta texto ao projeto original,
supressivas quer retirar algo do projeto original e modificativas
modifica a solução do processo original, ainda existem as
emendas substitutivas que dão uma proposta contrária do
projeto original
 Para colocar como lei ordinária é o quórum de maioria simples
Aula 30/10
Cont. processo legislativo
 Lei ordinária: primeira etapa a iniciativa, do projeto de lei
ordinária a iniciativa pode ser tanto parlamentar (um deputado
ou senador) quanto extraparlamentar (o presidente da
república, tribunais superiores, o procurador geral da república
e a iniciativa popular), tomou a iniciativa começa a tramitação
pela Câmara, o senado sendo a casa revisora (exceto quando
o projeto de lei é de iniciativa do senado)
 Se o projeto for extraparlamentar, a tramitação começa pela
Câmara, esse projeto vai passar por tantas tramitações
temáticas todas aquelas comissões que têm identidade
parecidas com a lei, e a comissão discute apresentando
emendas, se for derrubado por uma comissão não se fala
mais nisso, o que passa por uma comissão vai adiante até o
plenário
 O quórum para abrir a seção no plenário, é regional é um
quórum de 10% (não é quórum constitucional)
 Quórum para colocar a matéria em regime de votação sendo
lei ordinária, vale a regra do art 47 da constituição, para a
matéria ser colocada em votação deve estar presente a
maioria absoluta dos deputados (257),
 Quórum para aprovar a matéria: a maioria total
 Prazo para a votação de projeto de lei: em regra não há prazo
para a votação de projeto de lei ordinária. Mas existe uma
regra, os projetos de iniciativa do presidente da República
denominados de iniciativa de urgência, devem ser discutidos e
votados nas duas casas no prazo máximo de 100 dias, no
máximo 45 dias na casa registradora mais 45 na casa revisora
durante esses 90 dias tem que ter a discussão e aprovação
do projeto
 Qual o quórum para a votação? Para a abertura do processo
de votação quórum de maioria absoluta ART 47 parte final, o
quórum para aprovar é o quórum da maioria simples ART 47
parte inicial, a maioria dos presentes
 O que foi aprovado na câmara e derrubado no senado é
arquivado
 Se o senado alterar o que veio da câmara, o texto volta para a
câmara numa única sessão tem que ser ou aprovada ou
rejeitada
 Aprovado os artigos vão para a sanção
 Sanção - ART 66 "A casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará"
 A sanção é o peso e os freios, cada um faz o seu, mas
colaboram entre si, o poder é um só. Fase que o poder
executivo, presidente da República participa do processo
legislativo sancionando (aprovando o projeto) ou vetando (a
sanção é exclusiva do presidente) se houver veto do
presidente é apreciado pelo projeto
 Na casa onde o projeto de lei for encerrado a discussão, essa
casa encaminha o projeto de lei para o presidente da
República para a sanção, o presidente tem 15 dias úteis para
sancionar ou vetar o projeto
 Expressa: o presidente da a sua aprovação
 Se o presidente durante os 15 dias úteis não faz nada, essa
atitude do presidente é uma: sanção tácita
 O presidente pode vetar o projeto de lei, que é quando o
presidente não concorda. Pode ser total vetado por completo,
ou parcial quando o presidente não concorda com parte do do
projeto de lei (ART 66 §1°) o que ele não pode vetar é uma
palavra (veto a palavra não se admite) "Se o presidente da
República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas ao presidente do senado federal os motivos do
veto."
 O veto sempre é fundamentado
 O veto pode ser político quando o presidente entende que o
projeto é contrário ao interesse público ou jurídico quando o
presidente entende que o projeto de lei entende que ele é
inconstitucional (fere a constituição), quando o presidente veta
o projeto por dizer que ele é inconstitucional ele está
exercendo o controle preventivo dos projetos de lei
 Se o projeto for vetado ele volta pro congresso, a última
palavra é sempre do parlamento, quem aprecia o veto? O
fórum competente é o congresso nacional, em seção
unicameral câmara e senado, a natureza da reunião é aberta
uma votação nominal (não é secreta), o quorum pro veto é o
de maioria absoluta nas duas casas (§4°) pra derrubar o veto
do presidente pelo menos 257 deputados ou mais e 41
senadores ou mais, não atingiu o quorum prevalece a vontade
do presidente, a maioria absoluta derruba o veto. O prazo pra
apreciar o veto é de 30 dias corridos, a constituição não fala
mas são 30 dias, não apreciou o veto em 30 dias tranca a
pauta do congresso, a pauta da câmara ou do senado
continuam funcionando
Aula 31/10
Medida provisória (art 62)
 A Medida Provisória, conforme prevista no Artigo 62 da
Constituição Federal do Brasil, é um instrumento legislativo
que permite ao Presidente da República tomar a iniciativa de
criar normas com força de lei em situações de relevância e
urgência. Este ato é exclusivo do Presidente, não
necessitando de aprovação prévia do Congresso Nacional
 Após a sua criação, a Medida Provisória precisa ser discutida
e votada em uma Comissão Mista composta por deputados e
senadores, onde pode ser modificada. Se aprovada nessa
fase, segue para o Plenário da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, onde precisa ser votada em até 120 dias. O
não cumprimento desse prazo resulta na perda de validade da
MP
 O quórum para aprovação de uma Medida Provisória é
maioria simples, tanto na Comissão Mista quanto no Plenário.
Caso o Congresso não a aprove ou faça modificações, a
Medida Provisória pode ser reeditada pelo Presidente por
meio de decreto
 Se aprovada pelo Congresso, a Medida Provisória é enviada
para a sanção presidencial. Se sancionada, é promulgada
como lei, caso contrário, é vetada. Após a sanção, a lei é
publicada no Diário Oficial da União para entrar em vigor
Aula 01/11
Lei delegada (art 68)
 "As leis delegadas serão elaboradas pelo presidente da
República, que deverá solicitar a delegação ao congresso
nacional"
 Uma espécie normativa mediante o congresso transfere uma
tarefa, mas estabelece limites para o presidente
 Um cheque em branco, mas com limite (o presidente deve
estar dentro dele)
 É uma competência do congresso passada para o presidente
 Iniciativa: a iniciativa da lei delegada é exclusiva do presidente
da República (iniciativa apenas dele e demais ninguém). Essa
iniciativa se chama iniciativa solicitadora, o presidente
encaminha uma mensagem para o congresso, o congresso
recebe essa solicitação e vai deliberar sobre ela, podendo
deliberar de forma bicameral ou unicameral isso depende da
decisão política do congresso, não tem regra própria. Essa
iniciativa/solicitação do presidente limita a matéria aos direitos
políticos, nacionalidade (ART 68 §1° "Não serão objeto de
delegação os atos de competência exclusiva do congresso
nacional, os de competência privativa da câmara dos
deputados ou do senado federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre: organização do poder
judiciário e do ministério público, a carreira e a garantia de
seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos)
 A deliberação de competência é traduzida num ato normativo
que é a resolução legislativa (se o congresso autorizar a
solicitação após a deliberação)
 A resolução também estabelece os limites e os termos
 Recebida a autorização o presidente edita a lei delegada
 A resolução pode se dar de duas maneiras: típica: quando o
congresso autoriza e o presidente legisla sem que a matéria
volte pra apreciação do congresso. (Todo o poder com o
presidente) Atípica: essa lei volta pro congresso ART 68 §3°
"Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
congresso nacional, este a fará em votação única, vedada a
qualquer emenda" (depois do presidente fazer a lei, ela volta
pro congresso, nem todo o poder está com presidente, voltada
para ele, o congresso decide se aprova ou rejeita a lei
delegada)
 O quórum para a lei delegada é o da regra geral do ART 47°,
pra colocar a matéria em votação maioria absoluta e pra
aprovar a maioria simples (maioria dos presentes)
 Sanção: não existe
 Promulgação: quem promulga é o presidente e quem manda
publicar é o presidente
Decreto legislativo
 O decreto legislativo e a resolução legislativa são ambos atos
normativos primários, que tem como objeto matérias de
economia interna do congresso. Tanto o decreto quanto a
resolução não admitem a intervenção de autoridades externas
ao congresso, só quem pode tomar a iniciativa do decreto e
da resolução são os membros do congresso nacional
(deputados e senadores) e sem a participação de outras
autoridades (como o presidente)
 Quem pode tomar a iniciativa do decreto? Só os
parlamentares federais, deputados e senadores
 A discussão do decreto legislativo é regulada pelo regimento
interno da câmara, ou pelo regimento interno do senado ou
regimento interno do congresso
 As matérias típicas do decreto legislativo são aquelas do
artigo 49 (normas de tratados internacional, regulamentação
dos defeitos da medida provisória que foi rejeitada ou que
perdeu a eficácia, autoriza o presidente a declarar guerra ou
paz)
 Qual o quórum? Do art 47, maioria absoluta para instalar a
votação, maioria simples pra aprovar
 Não tem sanção, a promulgação depende de qual a casa está
deliberando o processo legislativo (se for decreto legislativo
da câmara quem promulga é o presidente da câmara, se for
decreto legislativo do senado ou do congresso quem
promulga é o presidente do senado) e quem promulga manda
para a publicação
 O decreto legislativo não se confunde com o decreto
presidencial, o ato normativo que instala o estado de defesa e
o estado de sítio é o decreto do presidente da República,
presidencial
Resolução legislativa
 A resolução legislativa, é a do ART 59, inciso VII (existe outros
tipos de resoluções como a resolução do TSE)
 Regula as matérias do arts 51 e 52 (regra geral)
 Espécie normativa primária que regula matérias de
competência da câmara, do senado ou do congresso
 A discussão se dá da forma do regimento interno, da câmara
do senado e do congresso, a constituição não regula
 A norma do quórum é a do art 47 quórum pra votar é o da
maioria absoluta e pra aprovar é o da maioria simples
 Matérias tratadas por resolução: quando uma lei é julgada
inconstitucional em última instância pelo supremo, o supremo
comunica o senado, e o senado suspende a aplicação dessa
lei mediante uma resolução legislativa
 É por resolução que o senado aprova nomes de diretores do
plano central, de ministros do supremo, nome de
embaixadores (o presidente dita, o senado se reúne e vota se
aprova ou não)
 A iniciativa de resolução é do senado
 Resolução não tem sanção (nem veto)
 A promulgação é da casa que estiver editando a resolução, se
é uma resolução da câmara quem promulga é o presidente da
câmara (caso do ART 51), se é uma resolução do senado ou
do congresso quem promulga é o presidente do senado (caso
do ART 52) e quem pública é a autoridade que promulga
Aula 13/11
Poder executivo (art 76)
 ART 76 "O poder executivo é exercido pelo presidente da
República, auxiliado pelos ministros de estado"
 A função típica do executivo - executar a vontade da lei no
caso concreto (pegar o tipo da lei e aplicar o caso concreto)
 Toda ação do poder executivo é uma ação vinculada a lei
 Origem: de início um estado monárquico e parlamentarista,
mas de 1891 pra cá a tradição mudou radicalmente
 A medida provisória: instrumento típico do parlamentarismo
(onde há uma condição constitucional pra crise)
 Funções: o presidente da República é chefe de estado e de
governo: de estado: o presidente orienta a política externa,
celebra tratados, acordos, atos internacionais, de governo:
quem super entende a política internamente, apresenta
projetos de lei
 Eleição do presidente: eleição majoritária em dois turnos
(critério) (ART 77), significa que a eleição pra presidente é
realizado no primeiro domingo de outubro no último ano do
mandato, caso nenhum candidato conquiste o voto de maioria
absoluta, vão para o segundo turno no último domingo de
outubro
 Posse: ART 78 (citar) se o candidato a presidente e vice
renunciam, são declarados impedidos, ou desistem de
concorrer até o primeiro turno, a chapa pode ser alterada
 O eleitor vota na chapa, não no presidente como pessoa (se o
titular morre, o vice completa o mandato)
 Funções atípicas:
Legislativa: editada medidas provisórias, iniciativa de projetos
de leis, sanciona ou veta projetos de leis
Judicante: quando aprecia recursos administrativos
Aula 14/11
Cont. poder executivo
Vice: ART 79 CF
 Para o país não ficar desprovido da função do presidente
 Surgiu por influência do direito norte americano
 No Brasil como nos Estados Unidos o vice presidente surge
pra substituir o presidente e pra presidir o senado (na const de
1891), a partir da const de 34 o vice perdeu essa função e
agora só serve para substituir o presidente
 Tem as funções constitucionais de substituir o presidente
(ART 79) e suceder em caso de vacância (ART 80) a vacância
é em caso de morte ou impeachment
 A função que pode ser nada e tudo ao mesmo tempo
 O vice integra o conselho da República (89) e o de defesa
nacional (91)
 Também cumpre missões delegadas pelo presidente s de
competência do presidente (comparecer em eventos)
Ministros (ART 76)
 O ministro de estado são auxiliares qualificados do presidente
da República
 Os ministros são casos de confiança do presidente,
juridicamente falando o presidente nomeia e exonera quem
quiser, ele é demissivel pode ser demitido a qualquer tempo
 Requisitos para o cargo de ministro: nacionalidade: pode ser
brasileiro nato ou naturalizado ou um português equiparado
ao brasileiro, idade: 21 anos, direitos políticos: pleno gozo dos
direitos políticos, não podem estar nem suspensos nem
excluídos
 Responsabilização do ministro: a legitimação ativa, quem
pode propor uma ação responsabilizando um ministro de
estado é o procurador geral da República (exclusiva dele) (se
ele perder a função de ministro ele é responsabilizado de
forma normal), essas ações podem ser propostas pelo STF
(crime comum acusação, prevaricação, roubo) se for um crime
conexo ao crime praticado pelo presidente (pelo senado
federal)
Impeachment
 O presidente responde por alguns atos, mas nao todos (ART
86),
 Definição: o presidente exerce uma infração políticoadministrativa no exercício de suas funções
 Origens: direito inglês medieval e a partir da experiência
norte-americana
 Fundamentos: arts 85 e lei 1079 de (1950)
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