Uploaded by Samir Mafuz Junior

Slide Palestra UNA

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ASPECTOS DA
RESPONSABILIDADE
CIVIL NA ÁREA DA
SAÚDE
Dr. Samir Mafuz
Junior
Tópicos
1. Legislação, Códigos
de Ética e Conselhos
Federais
2. Responsabilidade
Civil dos Profissionais
de Saúde e o Direito
Consumidor
3. Publicidade dos
Profissionais de Saúde em
Procedimentos Estéticos
4. Documentos
Necessários nos
Procedimentos Estéticos
5. Tópicos Importantes de Direito
Trabalhista, LGPD, Provas, Penal,
Seguro para os Profissionais de
Saúde
6. Princípios da Bioética para
os Profissionais da Saúde
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Legislação, Códigos de Ética e
Conselhos Federais
Legislação, Códigos de Ética
e Conselhos Federais
01. Biomedicina: Conselho Federal e Regionais, Decreto nº 88.439, de 28 de
junho de 1983, Código de Ética Resolução nº 330, de 05 de Novembro de 2020;
03. Estética e Cosmetologia: Conselho Federal e Regionais e Código de Ética –
não possui, Regulamentação Lei nº 13.643 de 03 de abril de 2018.
Legislação, Códigos de Ética
e Conselhos Federais
04. Código de Ética Biomedicina:
Art. 10 – Vedações:
a) oferecer seus serviços profissionais através de qualquer mídia para
promover-se profissionalmente;
b) divulgar nome, endereço, laudos ou qualquer outro elemento que
identifique o paciente;
c) anunciar preços de serviços, modalidade de pagamento e outras
formas de
comercialização;
e) promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário;
Legislação, Códigos de Ética
e Conselhos Federais
04. Código de Ética Biomedicina:
Art. 15 – Infrações Disciplinares:
a) transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
b) exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
c) violar sem justa causa sigilo profissional;
como,
e) Injuriar, difamar/caluniar qualquer profissional de maneira incivil, bem
a atividade de classe a qual pertence;
Legislação, Códigos de Ética
e Conselhos Federais
04. Código de Ética Biomedicina:
Art. 18 ao 31 – Sanções (art. 21):
a) leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
b) graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
mais
c) gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou
circunstâncias agravantes.
Legislação, Códigos de Ética
e Conselhos Federais
04. Código de Ética Biomedicina:
Art. 18 ao 31 – Sanções (penalidades art. 27):
a) advertência;
b) repreensão;
este
c) multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade devida a
Conselho;
d) suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
for o
e) cancelamento do registro profissional, e da inscrição na sociedade, se
caso;
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Responsabilidade Civil dos
Profissionais de Saúde e
Direito do Consumidor
Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e Direito do
Consumidor
05. Em que consiste a Responsabilidade Civil;
06. Responsabilidade civil implica na ocorrência de um ato ilícito e existência de
dano, e a comprovação do nexo causal;
07. A Responsabilidade Civil em nossa legislação se subdivide em Objetiva e
Subjetiva;
08. Responsabilidade Civil objetiva não analisa a culpa, art. 14 Caput do CDC;
à
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
09. Responsável Técnico – Responsabilidade Solidária.
Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e Direito do
Consumidor
10. Responsabilidade civil subjetiva, traz em si a necessidade da análise da
culpa: ação ou omissão, art. 951 do CC, a culpa se caracteriza por agir com;
* Art. 951 CC - O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de
indenização
devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por
negligência, imprudência
ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal,
causar-lhe lesão, ou inabilitalo para o trabalho.
* Negligência: Faz menos do que teria feito;
* Imperícia: Quando ocorre erro na execução;
* Imprudência: Faz além do necessário;
Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e Direito do
Consumidor
11. A interpretação consumerista faz com que o consumidor seja hipossuficiente,
sendo, o profissional de saúde, culpado até que se prove o contrário;
12. Presunção de culpabilidade implica na obrigação de resultado, generalizando a
relação consumerista, deixando de considerar diversos fatores que possam a vir a
influenciar o resultado, fatores por vezes alheio ao profissional, e, até mesmo ao
cliente;
13. O conceito de generalização da culpabilidade em relação aos atos do profissional
de saúde traz sérios prejuízos a sua relação com seu cliente:
* Favorecimento a injustiças para com o profissional de saúde;
* Não corresponde à essência da atividade do profissional de saúde;
* Contribui para uma atitude defensiva.
Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e Direito do
Consumidor
14. Há de se observar ainda que:
* O CDC não contribui para uma comunicação efetiva entre profissional de saúde e
cliente;
* É silente em relação às cláusulas contratuais que regem a relação entre profissional
de saúde
e cliente;
* Não analisando por exemplo o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido,
geralmente
assinado pelo cliente, nem outros documentos que regulamentam a relação
profissional de
saúde e cliente.
Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e Direito do
Consumidor
15. Sobre a prescrição:
a) Prescrição CDC 05 anos art. 27: “Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista
na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
b) Prescrição CC 03 anos art. 206, §3°, V: Prescreve em 03 anos a pretensão de
reparação civil;
Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e Direito do
Consumidor
16. Esferas que o profissional de saúde pode ser demandado:
a) Administrativa – Extrajudicial: Conselho;
b) Civilmente – Responsabilidade Civil: Dano Moral e Estético;
C) Penal – Lesão Corporal: Art. 129, §1°, I e II, §2°, IV: Incapacidade para as
ocupações habituais, por mais de trinta dias; debilidade permanente de membro,
sentido ou função, deformidade permanente;
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Publicidade dos Profissionais
de Saúde em Procedimentos
Estéticos
Publicidade dos Profissionais
de Saúde em Procedimentos Estéticos
17. As regras de publicidade nos procedimentos estéticos estão previstos nos art. 7
ao art. 11:
18. Nome do biomédico, da pessoa jurídica e seus respectivos números de
inscrições no
Conselho, habilitações devidamente registradas, títulos do profissional, endereços e
horários de trabalho;
19. Fotos com clientes, ou somente de clientes, devidamente autorizadas pelo
cliente ou responsável legal;
20. Fotos de antes e depois, é vedada a promessa de resultado, nesses casos deve
se conter os dizeres “Esta imagem não representa, em hipótese alguma, garantia de
resultado. Cada ser humano tem características anatômicas e fisiológicas únicas”;
Publicidade dos Profissionais
de Saúde em Procedimentos Estéticos
21. Divulgar especialidade ou capacitação a qual não é devidamente certificado;
22. Divulgação de imagens que permitam a identificação de equipamentos,
instrumentais, materiais, substâncias e respectivas marcas visando autopromoção;
23. Oferecer vantagem, ganho ou benefício financeiro a terceiro em retribuição ou
troca de
obtenção de serviço;
24. divulgação de vídeos e/ou imagens que demonstrem as técnicas de
procedimentos para leigos;
25. Qualquer outro tipo de publicidade que fira legislação vigente, ex.: CDC.
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Documentos Necessários nos
Procedimentos Estéticos
Necessários
nos Procedimentos
26. TermoDocumentos
de Consentimento
Livre e Esclarecido
– TCLE, art. 10, Estéticos
§ 1º, incisos I, III,
IV e V;
27. O TCLE é documento de vital importância para a atuação do profissional de
saúde, pois ele legitima a atuação do profissional, reduzindo a possibilidade de
condenação do profissional por responsabilidade civil quando não agir com culpa ou
dolo.
28. O TCLE deve, obrigatoriamente, conter a descrição sucinta, clara e objetiva do
procedimento, suas indicações, justificativas, objetivos esperados, vantagens,
desvantagens, contraindicações, riscos, efeitos colaterais, possíveis complicações e
desconfortos, duração, métodos ou tratamentos alternativos, consequências da não
realização do procedimento, dúvidas do paciente com os respectivos
esclarecimentos, além das orientações e cuidados que o paciente deve adotar após
o procedimento;
29. Esses dois cuidados são de extrema importância para a defesa da médica, em
Documentos Necessários nos Procedimentos Estéticos
30. Contrato de Prestação de serviços;
31. Autorização de uso de imagem;
32. Ficha de Anamnese – Prontuário: Resolução 1.821/07 do CFM, prontuários em
papel deve ser guardados por 20 anos, Lei 13.787 de 2018, digitalização e
armazenamento de prontuários;
33. Termo de renúncia ao tratamento.
Obs.: iatrogenia e erro de procedimento: consequência natural de um tratamento,
prevista na literatura do procedimento, erro de procedimento consequência de
conduta errônea.
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Tópicos Importantes de Direito
Trabalhista, LGPD, Provas, Penal,
Seguro para os Profissionais de
Saúde
Tópicos Importantes de Direito Trabalhista, LGPD, Provas, Penal,
Seguro para os Profissionais de Saúde
34. Direito Trabalhista/Empresarial:
a) MEI ou EI,
b) Contrato de Parceria;
c) Registro de Marca - Franquia
Tópicos Importantes de Direito Trabalhista, LGPD, Provas, Penal,
Seguro para os Profissionais de Saúde
35. Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD:
a) Dados Pessoais;
b) Dados Sensíveis;
c) Compartilhamento – Facultativo e Obrigatório;
Tópicos Importantes de Direito Trabalhista, LGPD, Provas, Penal,
Seguro para os Profissionais de Saúde
36. Provas na prevenção de litígios:
a) WhatsApp;
b) Digitais;
c) Fotos;
d) Ata Notarial;
Tópicos Importantes de Direito Trabalhista, LGPD, Provas, Penal,
Seguro para os Profissionais de Saúde
37. Esfera Judicial:
a) Cível - Dano Moral, Indenização, Lucros Cessantes;
b) Penal – Calúnia: dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime.
Difamação: tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar
publicamente
atribuindo a alguém um fato específico negativo, e,
Injúria: atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor
defeitos
ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua
honra e moral.
38. Seguro Profissionais de Saúde Prós e Contras.
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Princípios da Bioética
Princípios da Bioética
39. Os princípios das atividades relacionadas a saúde, se pautam nos princípios da
Bioética;
40. A Bioética se define como uma área de estudo focada na influência de princípios
morais e éticos na prática da saúde e na pesquisa científica.
Princípios da Bioética
41. Os princípios da Bioética são:
* Princípio da Não Maleficência: os profissionais de saúde devem agir de forma a
evitar danos intencionais aos pacientes.
* Princípio da Autonomia: determina que a vontade do paciente quanto aos
tratamentos deve ser respeitada, excetuando: atendimentos urgentes com risco de
morte, doenças que devem ser obrigatoriamente notificadas ou quando o paciente
não possui capacidade de decisão.
Princípios da Bioética
42. Os princípios da Bioética são:
•
Princípio da Justiça: determina que o acesso ao atendimento médico e aos
tratamentos de saúde deve acontecer de forma justa, observando-se as
necessidades dos pacientes.
* Princípio da Beneficência: determina que os tratamentos devem ser aplicados
considerando o máximo de benefício com a menor quantidade de prejuízos.
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Conclusões
Conclusões
44. Podemos concluir que a relação do profissional da saúde com o cliente é uma
relação contratual de obrigação de meio, por vezes mitigada na prática brasileira
como relação de resultado;
45. Contrato submetido ao CDC com a aplicação da inversão do ônus da prova
devida a hipossuficiência técnica do consumidor;
46. Contudo concluímos haver uma clara incompatibilidade do CDC com o contrato
de tratamento quando da interpretação de todos os dispositivos legais aqui
relacionados e analisados;
Informações de Contato
@samirjradv
Dr. Samir Mafuz Júnior
Dr. Samir Mafuz Júnior
(31) 98756 5745
samirjr.adv@gmail.com
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