ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE Dr. Samir Mafuz Junior Tópicos 1. Legislação, Códigos de Ética e Conselhos Federais 2. Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e o Direito Consumidor 3. Publicidade dos Profissionais de Saúde em Procedimentos Estéticos 4. Documentos Necessários nos Procedimentos Estéticos 5. Tópicos Importantes de Direito Trabalhista, LGPD, Provas, Penal, Seguro para os Profissionais de Saúde 6. Princípios da Bioética para os Profissionais da Saúde 1 Legislação, Códigos de Ética e Conselhos Federais Legislação, Códigos de Ética e Conselhos Federais 01. Biomedicina: Conselho Federal e Regionais, Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, Código de Ética Resolução nº 330, de 05 de Novembro de 2020; 03. Estética e Cosmetologia: Conselho Federal e Regionais e Código de Ética – não possui, Regulamentação Lei nº 13.643 de 03 de abril de 2018. Legislação, Códigos de Ética e Conselhos Federais 04. Código de Ética Biomedicina: Art. 10 – Vedações: a) oferecer seus serviços profissionais através de qualquer mídia para promover-se profissionalmente; b) divulgar nome, endereço, laudos ou qualquer outro elemento que identifique o paciente; c) anunciar preços de serviços, modalidade de pagamento e outras formas de comercialização; e) promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário; Legislação, Códigos de Ética e Conselhos Federais 04. Código de Ética Biomedicina: Art. 15 – Infrações Disciplinares: a) transgredir preceito do Código de Ética Profissional; b) exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; c) violar sem justa causa sigilo profissional; como, e) Injuriar, difamar/caluniar qualquer profissional de maneira incivil, bem a atividade de classe a qual pertence; Legislação, Códigos de Ética e Conselhos Federais 04. Código de Ética Biomedicina: Art. 18 ao 31 – Sanções (art. 21): a) leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; b) graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; mais c) gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou circunstâncias agravantes. Legislação, Códigos de Ética e Conselhos Federais 04. Código de Ética Biomedicina: Art. 18 ao 31 – Sanções (penalidades art. 27): a) advertência; b) repreensão; este c) multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade devida a Conselho; d) suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos; for o e) cancelamento do registro profissional, e da inscrição na sociedade, se caso; 2 Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e Direito do Consumidor Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e Direito do Consumidor 05. Em que consiste a Responsabilidade Civil; 06. Responsabilidade civil implica na ocorrência de um ato ilícito e existência de dano, e a comprovação do nexo causal; 07. A Responsabilidade Civil em nossa legislação se subdivide em Objetiva e Subjetiva; 08. Responsabilidade Civil objetiva não analisa a culpa, art. 14 Caput do CDC; à Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 09. Responsável Técnico – Responsabilidade Solidária. Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e Direito do Consumidor 10. Responsabilidade civil subjetiva, traz em si a necessidade da análise da culpa: ação ou omissão, art. 951 do CC, a culpa se caracteriza por agir com; * Art. 951 CC - O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitalo para o trabalho. * Negligência: Faz menos do que teria feito; * Imperícia: Quando ocorre erro na execução; * Imprudência: Faz além do necessário; Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e Direito do Consumidor 11. A interpretação consumerista faz com que o consumidor seja hipossuficiente, sendo, o profissional de saúde, culpado até que se prove o contrário; 12. Presunção de culpabilidade implica na obrigação de resultado, generalizando a relação consumerista, deixando de considerar diversos fatores que possam a vir a influenciar o resultado, fatores por vezes alheio ao profissional, e, até mesmo ao cliente; 13. O conceito de generalização da culpabilidade em relação aos atos do profissional de saúde traz sérios prejuízos a sua relação com seu cliente: * Favorecimento a injustiças para com o profissional de saúde; * Não corresponde à essência da atividade do profissional de saúde; * Contribui para uma atitude defensiva. Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e Direito do Consumidor 14. Há de se observar ainda que: * O CDC não contribui para uma comunicação efetiva entre profissional de saúde e cliente; * É silente em relação às cláusulas contratuais que regem a relação entre profissional de saúde e cliente; * Não analisando por exemplo o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, geralmente assinado pelo cliente, nem outros documentos que regulamentam a relação profissional de saúde e cliente. Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e Direito do Consumidor 15. Sobre a prescrição: a) Prescrição CDC 05 anos art. 27: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. b) Prescrição CC 03 anos art. 206, §3°, V: Prescreve em 03 anos a pretensão de reparação civil; Responsabilidade Civil dos Profissionais de Saúde e Direito do Consumidor 16. Esferas que o profissional de saúde pode ser demandado: a) Administrativa – Extrajudicial: Conselho; b) Civilmente – Responsabilidade Civil: Dano Moral e Estético; C) Penal – Lesão Corporal: Art. 129, §1°, I e II, §2°, IV: Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; debilidade permanente de membro, sentido ou função, deformidade permanente; 3 Publicidade dos Profissionais de Saúde em Procedimentos Estéticos Publicidade dos Profissionais de Saúde em Procedimentos Estéticos 17. As regras de publicidade nos procedimentos estéticos estão previstos nos art. 7 ao art. 11: 18. Nome do biomédico, da pessoa jurídica e seus respectivos números de inscrições no Conselho, habilitações devidamente registradas, títulos do profissional, endereços e horários de trabalho; 19. Fotos com clientes, ou somente de clientes, devidamente autorizadas pelo cliente ou responsável legal; 20. Fotos de antes e depois, é vedada a promessa de resultado, nesses casos deve se conter os dizeres “Esta imagem não representa, em hipótese alguma, garantia de resultado. Cada ser humano tem características anatômicas e fisiológicas únicas”; Publicidade dos Profissionais de Saúde em Procedimentos Estéticos 21. Divulgar especialidade ou capacitação a qual não é devidamente certificado; 22. Divulgação de imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentais, materiais, substâncias e respectivas marcas visando autopromoção; 23. Oferecer vantagem, ganho ou benefício financeiro a terceiro em retribuição ou troca de obtenção de serviço; 24. divulgação de vídeos e/ou imagens que demonstrem as técnicas de procedimentos para leigos; 25. Qualquer outro tipo de publicidade que fira legislação vigente, ex.: CDC. 4 Documentos Necessários nos Procedimentos Estéticos Necessários nos Procedimentos 26. TermoDocumentos de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, art. 10, Estéticos § 1º, incisos I, III, IV e V; 27. O TCLE é documento de vital importância para a atuação do profissional de saúde, pois ele legitima a atuação do profissional, reduzindo a possibilidade de condenação do profissional por responsabilidade civil quando não agir com culpa ou dolo. 28. O TCLE deve, obrigatoriamente, conter a descrição sucinta, clara e objetiva do procedimento, suas indicações, justificativas, objetivos esperados, vantagens, desvantagens, contraindicações, riscos, efeitos colaterais, possíveis complicações e desconfortos, duração, métodos ou tratamentos alternativos, consequências da não realização do procedimento, dúvidas do paciente com os respectivos esclarecimentos, além das orientações e cuidados que o paciente deve adotar após o procedimento; 29. Esses dois cuidados são de extrema importância para a defesa da médica, em Documentos Necessários nos Procedimentos Estéticos 30. Contrato de Prestação de serviços; 31. Autorização de uso de imagem; 32. Ficha de Anamnese – Prontuário: Resolução 1.821/07 do CFM, prontuários em papel deve ser guardados por 20 anos, Lei 13.787 de 2018, digitalização e armazenamento de prontuários; 33. Termo de renúncia ao tratamento. Obs.: iatrogenia e erro de procedimento: consequência natural de um tratamento, prevista na literatura do procedimento, erro de procedimento consequência de conduta errônea. 5 Tópicos Importantes de Direito Trabalhista, LGPD, Provas, Penal, Seguro para os Profissionais de Saúde Tópicos Importantes de Direito Trabalhista, LGPD, Provas, Penal, Seguro para os Profissionais de Saúde 34. Direito Trabalhista/Empresarial: a) MEI ou EI, b) Contrato de Parceria; c) Registro de Marca - Franquia Tópicos Importantes de Direito Trabalhista, LGPD, Provas, Penal, Seguro para os Profissionais de Saúde 35. Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD: a) Dados Pessoais; b) Dados Sensíveis; c) Compartilhamento – Facultativo e Obrigatório; Tópicos Importantes de Direito Trabalhista, LGPD, Provas, Penal, Seguro para os Profissionais de Saúde 36. Provas na prevenção de litígios: a) WhatsApp; b) Digitais; c) Fotos; d) Ata Notarial; Tópicos Importantes de Direito Trabalhista, LGPD, Provas, Penal, Seguro para os Profissionais de Saúde 37. Esfera Judicial: a) Cível - Dano Moral, Indenização, Lucros Cessantes; b) Penal – Calúnia: dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Difamação: tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, e, Injúria: atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. 38. Seguro Profissionais de Saúde Prós e Contras. 6 Princípios da Bioética Princípios da Bioética 39. Os princípios das atividades relacionadas a saúde, se pautam nos princípios da Bioética; 40. A Bioética se define como uma área de estudo focada na influência de princípios morais e éticos na prática da saúde e na pesquisa científica. Princípios da Bioética 41. Os princípios da Bioética são: * Princípio da Não Maleficência: os profissionais de saúde devem agir de forma a evitar danos intencionais aos pacientes. * Princípio da Autonomia: determina que a vontade do paciente quanto aos tratamentos deve ser respeitada, excetuando: atendimentos urgentes com risco de morte, doenças que devem ser obrigatoriamente notificadas ou quando o paciente não possui capacidade de decisão. Princípios da Bioética 42. Os princípios da Bioética são: • Princípio da Justiça: determina que o acesso ao atendimento médico e aos tratamentos de saúde deve acontecer de forma justa, observando-se as necessidades dos pacientes. * Princípio da Beneficência: determina que os tratamentos devem ser aplicados considerando o máximo de benefício com a menor quantidade de prejuízos. 8 Conclusões Conclusões 44. Podemos concluir que a relação do profissional da saúde com o cliente é uma relação contratual de obrigação de meio, por vezes mitigada na prática brasileira como relação de resultado; 45. Contrato submetido ao CDC com a aplicação da inversão do ônus da prova devida a hipossuficiência técnica do consumidor; 46. Contudo concluímos haver uma clara incompatibilidade do CDC com o contrato de tratamento quando da interpretação de todos os dispositivos legais aqui relacionados e analisados; Informações de Contato @samirjradv Dr. Samir Mafuz Júnior Dr. Samir Mafuz Júnior (31) 98756 5745 samirjr.adv@gmail.com