EDITAL Data de abertura: 27/07/2017 às 14h no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br Pregão Eletrônico nº 22/2017 SRP? Exclusiva ME/EPP? Reserva de quota ME/EPP? ☐ Sim ☒ Não ☐ Sim ☒ Não ☐ Sim ☒ Não Objeto: contratação de serviço de computação multinuvem, Margem de preferência? Decreto 7.174? suporte técnico especializado e treinamento, em regime de ☐ Sim ☒ Não ☒ Sim ☐ Não empreitada por preço unitário. Valor total estimado Amostra/Demonstração? Vistoria? R$ 2.937.498,00 ☒ Sim ☐ Não ☐ Obrigatória ☐ Facultativa Prazo para envio da proposta/documentação: ☒ Não se aplica 2 (duas) horas após a convocação do pregoeiro. Pedidos de esclarecimentos Impugnações Até 24/07/2017 para o endereço cpl@tcu.gov.br Até 25/07/2017 para o endereço cpl@tcu.gov.br Documentação de habilitação (Veja Seção XII) Requisitos básicos Requisitos específicos 1. Sicaf ou documentos equivalentes 1. Atestado de capacidade técnica conforme condição 34.3 2. Certidão CNJ 3. Consulta CEIS 4. Certidão CNDT 5. Índices de liquidez superiores a 1 (LG, LC, SG) ou PL superior a 10% do valor estimado TC 014.248/2016-6 Acompanhe as sessões públicas dos Pregões do TCU pelo endereço www.comprasgovernamentais.gov.br, selecionando as opções Consultas > Pregões > Em andamento > Cód. UASG “30001”. O edital e outros anexos estão disponíveis para download no Comprasnet e também no endereço www.tcu.gov.br, opção Licitações e contratos do TCU. Referência para elaboração das propostas Item 1 Subitens Descrição Unidade 1 Serviços de computação multinuvem USN 2 Serviços de suporte técnico especializado UST 3 Turmas de treinamento Turma Total Quantidade estimada para 30 meses Valor unitário (R$) Valor total para 30 meses (R$) 1.000.000 2,02 2.020.000,00 3.500 253,00 885.500,00 3 10.666,00 31.998,00 2.937.498,00 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO DIRETORIA DE LICITAÇÕES EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2017 O Tribunal de Contas da União - TCU e este Pregoeiro, designado pela Portaria-Segedam Nº 11, de 2 de janeiro de 2017, levam ao conhecimento dos interessados que, na forma da Lei n.º 10.520/2002, do Decreto n.º 5.450/2005, da Lei Complementar n.º 123/2006 e, subsidiariamente, da Lei n.º 8.666/1993 e de outras normas aplicáveis ao objeto deste certame, farão realizar licitação na modalidade Pregão Eletrônico mediante as condições estabelecidas neste Edital. DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO: DIA: 27 de julho de 2017 HORÁRIO: 14h (horário de Brasília/DF) ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasgovernamentais.gov.br CÓDIGO UASG: 30001 SEÇÃO I – DO OBJETO 1. A presente licitação tem como objeto a contratação de serviço de computação multinuvem, suporte técnico especializado e treinamento, em regime de empreitada por preço unitário, conforme especificações constantes do termo de referência em anexo. 1.1. Os serviços serão contratados pelo prazo de 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses. 1.2. Em caso de discordância existente entre as especificações deste objeto descritas no Comprasnet e as especificações constantes deste Edital, prevalecerão as últimas. SEÇÃO II – DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2. A despesa com a execução do objeto desta licitação é estimada em R$ 2.937.498,00 (dois milhões novecentos e trinta e sete mil e quatrocentos e noventa e oito reais), conforme o orçamento anexo. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic SEÇÃO III – DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO 3. Poderão participar deste Pregão os interessados que estiverem previamente credenciados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e perante o sistema eletrônico provido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI), por mei7o do sítio www.comprasgovernamentais.gov.br. 3.1. Para ter acesso ao sistema eletrônico, os interessados em participar deste Pregão deverão dispor de chave de identificação e senha pessoal, obtidas junto à SLTI, onde também deverão informar-se a respeito do seu funcionamento e regulamento e receber instruções detalhadas para sua correta utilização. 3.2. O uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação por ele efetuada diretamente, ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao TCU responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros. 4. Não poderão participar deste Pregão: 4.1. empresário suspenso de participar de licitação e impedido de contratar com o TCU, durante o prazo da sanção aplicada; 4.2. empresário declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação; 4.3. empresário impedido de licitar e contratar com a União, durante o prazo da sanção aplicada; 4.4. empresário proibido de contratar com o Poder Público, em razão do disposto no art.72, § 8º, V, da Lei nº 9.605/98; 4.5. empresário proibido de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/92; 4.6. quaisquer interessados enquadrados nas vedações previstas no art. 9º da Lei nº 8.666/93; 4.6.1. Entende-se por “participação indireta” a que alude o art. 9º da Lei nº 8.666/93 a participação no certame de empresa em que uma das pessoas listadas no mencionado dispositivo legal figure como sócia, pouco importando o seu conhecimento técnico acerca do objeto da licitação ou mesmo a atuação no processo licitatório. 4.7. sociedade estrangeira não autorizada a funcionar no País; 4.8. empresário cujo estatuto ou contrato social não seja pertinente e compatível com o objeto deste Pregão; 4.9. empresário que se encontre em processo de dissolução, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência, concordata, fusão, cisão, ou incorporação; 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 4.10. sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, ou que utilizem recursos materiais, tecnológicos ou humanos em comum, exceto se demonstrado que não agem representando interesse econômico em comum; 4.11. consórcio de empresa, qualquer que seja sua forma de constituição. SEÇÃO IV – DA VISTORIA 5. Não se exigirá que a licitante realize vistoria do local de realização do serviço. SEÇÃO V – DA PROPOSTA 6. A licitante deverá encaminhar proposta, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até a data e horário marcados para abertura da sessão, quando então encerrar-se-á automaticamente a fase de recebimento de propostas. 6.1. A licitante deverá consignar, na forma expressa no sistema eletrônico, o valor global da proposta, já considerados e inclusos todos os tributos, fretes, tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto. 6.2. A licitante deverá declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do Edital. 6.3. A licitante deverá declarar, em campo próprio do Sistema, sob pena de inabilitação, que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. 6.4. A licitante enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá declarar, em campo próprio do Sistema, que atende aos requisitos do art. 3º da LC nº 123/2006, para fazer jus aos benefícios previstos nessa lei. 6.5. A licitante apta ao exercício do direito de preferência estabelecido no Decreto n.º 7.174/2010 deverá declarar, em campo próprio do Sistema, que atende aos requisitos previstos na legislação. 6.6. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, à conformidade da proposta ou ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou ao direito de preferência sujeitará a licitante às sanções previstas neste Edital. 7. As propostas ficarão disponíveis no sistema eletrônico. 7.1. Qualquer elemento que possa identificar a licitante importa desclassificação da proposta, sem prejuízo das sanções previstas nesse Edital. 7.2. Até a abertura da sessão, a licitante poderá retirar ou substituir a proposta anteriormente encaminhada. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 7.3. O Pregoeiro deverá suspender a sessão pública do Pregão quando constatar que a avaliação da conformidade das propostas, de que trata o art. 22, § 2º, do Decreto n.º 5.450/2005, irá perdurar por mais de um dia. 7.3.1. Após a suspensão da sessão pública, o Pregoeiro enviará, via chat, mensagens às licitantes informando a data prevista para o início da oferta de lances. 8. As propostas terão validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura da sessão pública estabelecida no preâmbulo deste Edital. 8.1. Decorrido o prazo de validade das propostas, sem convocação para contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos. SEÇÃO VI – DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 9. A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste Edital, no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br. 10. Durante a sessão pública, a comunicação entre o Pregoeiro e as licitantes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens, em campo próprio do sistema eletrônico. 11. Cabe à licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou de sua desconexão. SEÇÃO VII – DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 12. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital. 13. Somente as licitantes com propostas classificadas participarão da fase de lances. SEÇÃO VIII – DA FORMULAÇÃO DE LANCES 14. Aberta a etapa competitiva, as licitantes classificadas poderão encaminhar lances sucessivos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informadas do horário e valor consignados no registro de cada lance. 15. A licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ela ofertado e registrado no sistema. 16. Durante o transcurso da sessão, as licitantes serão informadas, em tempo real, do valor do menor lance registrado, mantendo-se em sigilo a identificação da ofertante. 17. Em caso de empate, prevalecerá o lance recebido e registrado primeiro. 18. Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade da licitante, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 19. Durante a fase de lances, o Pregoeiro poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível. 20. Se ocorrer a desconexão do Pregoeiro no decorrer da etapa de lances, e o sistema eletrônico permanecer acessível às licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. 21. No caso de a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do Pregão será suspensa automaticamente e terá reinício somente após comunicação expressa às participantes no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br. 22. O encerramento da etapa de lances será decidido pelo Pregoeiro, que informará, com antecedência de 1 a 60 minutos, o prazo para início do tempo de iminência. 23. Decorrido o prazo fixado pelo Pregoeiro, o sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema, findo o qual será automaticamente encerrada a fase de lances. SEÇÃO IX – DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma: 24.1. a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, contados do envio da mensagem automática pelo sistema, apresentar uma última oferta, obrigatoriamente inferior à proposta do primeiro colocado, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias e observado o valor estimado para a contratação, será adjudicado em seu favor o objeto deste Pregão; 24.1.1. Caso a licitante tenha utilizado a prerrogativa de efetuar oferta de desempate, conforme art. 44, da Lei Complementar nº 123/2006, será verificado no Portal da Transparência do Governo Federal, no endereço eletrônico http://www.portaldatransparencia.gov.br, e no Portal da Transparência do Poder Judiciário, no endereço eletrônico www.portaltransparencia.jus.br, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela licitante, relativas ao último exercício e ao exercício corrente, até o mês anterior ao da data da licitação, fixada no preâmbulo deste Edital, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar. 24.2. não sendo vencedora a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada, na forma da subcondição anterior, o sistema, de forma automática, convocará as licitantes remanescentes que porventura se enquadrem na situação descrita nesta condição, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 24.3. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido nesta condição, o sistema fará um sorteio eletrônico, definindo e convocando automaticamente a vencedora para o encaminhamento da oferta final do desempate; 24.4. a convocada que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, controlados pelo Sistema, decairá do direito previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º 123/2006; 24.5. na hipótese de não contratação nos termos previstos nesta Seção, o procedimento licitatório prossegue com as demais licitantes. SEÇÃO X – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 25. Este Pregão submete-se às regras relativas ao direito de preferência estabelecidas no Decreto n.º 7.174/2010. 26. O exercício do direito de preferência disposto no Decreto n.º 7.174/2010 será concedido após o encerramento da fase de lances, observando-se, nesta ordem, os seguintes procedimentos: 26.1. aplicam-se as regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas na Seção IX deste Edital; 26.2. não ocorrendo a contratação na forma da subcondição anterior, aplicam-se as regras de preferência previstas no art. 5º do Decreto n.º 7.174/2010, com a classificação das licitantes cujas propostas finais estejam situadas até 10% (dez por cento) acima da melhor proposta válida, para a comprovação e o exercício do direito de preferência; 26.3. convocam-se as licitantes para exercício do direito de preferência, obedecidas as regras dispostas nos incisos III e IV art. 8º do Decreto n.º 7.174/2010; 26.4. não ocorrendo a contratação na forma da subcondição anterior, o procedimento licitatório prossegue com as demais licitantes. SEÇÃO XI – DA NEGOCIAÇÃO 27. O Pregoeiro poderá encaminhar contraproposta diretamente à licitante que tenha apresentado o lance mais vantajoso, observado o critério de julgamento e o valor estimado para a contratação. 27.1. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelas demais licitantes. SEÇÃO XII – DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA 28. A licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar deverá encaminhar a proposta de preço adequada ao último lance, devidamente preenchida na forma do Anexo II - Modelo de Proposta de Preços, em arquivo único, no prazo de 2 (duas) horas, contado 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic da convocação efetuada pelo Pregoeiro por meio da opção “Enviar Anexo” no sistema Comprasnet. 28.1. Devem constar da proposta da licitante, além das já exigidas por lei, as seguintes informações técnicas: 28.1.1. Soma dos percentuais de todos os impostos, contribuições e tributos que incidam sobre o serviço prestado, incluindo os descritos no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal Brasileira nº 7, de 15 de agosto de 2014 (ADI-RFB nº 7/2014), conforme especificado no item 4.8.3 do Anexo I - Termo de Referência; 28.1.2. Regime de tributação (Eirele, EPP, Lucro real, Lucro presumido, etc.), conforme especificado no item 4.8.3 do Anexo I - Termo de Referência; 28.1.3. Percentuais individuais das despesas da contratada, que deverá englobar a taxa hedge, despesas afetas à garantia, bem como qualquer outra despesa da contratada, conforme especificado no item 4.8.4 do Anexo I - Termo de Referência; 28.1.4. Soma dos percentuais de despesas da contratada, que deverá englobar a taxa hedge, despesas afetas à garantia, bem como qualquer outra despesa da contratada, e que deverá permanecer fixo durante todo o contrato, conforme especificado no item 4.8.4 do Anexo I Termo de Referência; 28.1.5. Percentual de lucro da contratada, que deverá permanecer fixo durante todo o contrato, conforme especificado no item 4.8.5 do Anexo I - Termo de Referência. 28.2. Os documentos remetidos por meio da opção “Enviar Anexo” do sistema Comprasnet poderão ser solicitados em original ou por cópia autenticada a qualquer momento, em prazo a ser estabelecido pelo Pregoeiro. 28.2.1. Os originais ou cópias autenticadas, caso sejam solicitados, deverão ser encaminhados ao Serviço de Pregão e Cotação Eletrônica do Tribunal de Contas da União, situado no Setor de Administração Federal Sul – SAFS, quadra 04, lote 1, Anexo I, sala 103, CEP 70042900, Brasília-DF. 28.3. A licitante que abandonar o certame, deixando de enviar a documentação indicada nesta seção, será desclassificada e sujeitar-se-á às sanções previstas neste Edital. 29. O Pregoeiro examinará a proposta mais bem classificada quanto à compatibilidade do preço ofertado com o valor estimado e à compatibilidade da proposta com as especificações técnicas do objeto. 29.1. O Pregoeiro poderá solicitar parecer de técnicos pertencentes ao quadro de pessoal do TCU ou, ainda, de pessoas físicas ou jurídicas estranhas a ele, para orientar sua decisão. 29.2. Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista neste Edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 29.3. Não se admitirá proposta que apresente valores simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços de mercado, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade da licitante, para os quais ela renuncie à parcela ou à totalidade de remuneração. 29.4. Não serão aceitas propostas com valor unitário ou global superior ao estimado ou com preços manifestamente inexequíveis. 29.4.1. Considerar-se-á inexequível a proposta que não venha a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentação que comprove que os custos envolvidos na contratação são coerentes com os de mercado do objeto deste Pregão. 29.5. Será desclassificada a proposta que não corrigir ou não justificar eventuais falhas apontadas pelo Pregoeiro. SEÇÃO XIII – DA HABILITAÇÃO 30. A habilitação das licitantes será verificada por meio do Sicaf (habilitação parcial) e da documentação complementar especificada neste Edital. 31. As licitantes que não atenderem às exigências de habilitação parcial no Sicaf deverão apresentar documentos que supram tais exigências. 32. Realizada a habilitação parcial no Sicaf, será verificado eventual descumprimento das vedações elencadas na Condição 4 da Seção III – Da Participação na Licitação, mediante consulta ao: 32.1. Sicaf, a fim de verificar a composição societária das empresas e certificar eventual participação indireta que ofenda ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93; 32.2. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php; 32.3. Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no endereço eletrônico www.portaldatransparencia.gov.br/ceis. 33. As consultas previstas na Condição anterior realizar-se-ão em nome da sociedade empresária licitante e também de eventual matriz ou filial e de seu sócio majoritário. 34. Efetuada a verificação referente ao cumprimento das condições de participação no certame, a habilitação das licitantes será realizada mediante a apresentação da seguinte documentação complementar: 34.1. comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, quando qualquer dos índices Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral, informados pelo Sicaf, for igual ou inferior a 1; 34.2. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic de maio de 1943, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011; 34.3. atestado ou declaração de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o fornecimento de serviços de computação em nuvem, incluindo serviço de suporte técnico da contratada, como especificado a seguir: 34.3.1. para cada hora de serviço de computação de máquinas virtuais, 1 ponto; 34.3.2. para cada GB de dados armazenados, 0,01 ponto; 34.3.3. para cada GB de dados trafegados pela rede, 0,01 ponto. 35. pontos. O somatório de pontos dos atestados deve alcançar o montante mínimo de 30.000 36. O serviço de suporte técnico exigido nos atestados é aquele prestado pela própria licitante, e não pelos cloud providers que ela intermedeie. 37. Será permitido o somatório de atestados ou declarações para fins de comprovação da qualificação técnica da licitante, desde que os contratos que lhes deram origem tenham sido executados de forma concomitante. 38. Qualquer atestado deverá ser apresentado em nome da licitante, sendo facultado ao TCU promover diligência destinada a esclarecer ou complementar informações. 39. O Pregoeiro poderá consultar sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, para verificar as condições de habilitação das licitantes. 40. Os documentos que não estejam contemplados no Sicaf deverão ser remetidos em conjunto com a proposta de preços indicada na Condição 28, em arquivo único, por meio da opção “Enviar Anexo” do sistema Comprasnet, no mesmo prazo estipulado na mencionada condição. 40.1. Os documentos remetidos por meio da opção “Enviar Anexo” do sistema Comprasnet poderão ser solicitados em original ou por cópia autenticada a qualquer momento, em prazo a ser estabelecido pelo Pregoeiro. 40.1.1. Os originais ou cópias autenticadas, caso sejam solicitados, deverão ser encaminhados ao Serviço de Pregão e Cotação Eletrônica do Tribunal de Contas da União, situado no Setor de Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 04, Lote 1, Anexo I, sala 103, CEP 70042900, Brasília-DF. 40.2. Sob pena de inabilitação, os documentos encaminhados deverão estar em nome da licitante, com indicação do número de inscrição no CNPJ. 40.3. Todos os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser entregues acompanhados da tradução para língua portuguesa, efetuada por tradutor juramentado, e também devidamente consularizados ou registrados no cartório de títulos e documentos. 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 40.4. Documentos de procedência estrangeira, mas emitidos em língua portuguesa, também deverão ser apresentados devidamente consularizados ou registrados em cartório de títulos e documentos. 40.5. Em se tratando de filial, os documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza, são emitidos somente em nome da matriz. 40.6. Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 40.6.1. O prazo para regularização fiscal será contado a partir da divulgação do resultado da fase de habilitação. 40.6.2. A prorrogação do prazo previsto poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pela licitante, mediante apresentação de justificativa. 40.7. A não regularização da documentação, no prazo previsto na subcondição anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, e facultará ao Pregoeiro convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação. 41. Se a proposta não for aceitável, se a licitante não atender às exigências de habilitação, ou, ainda, se a demonstração do serviço for rejeitada, o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este Edital. 42. Constatado o atendimento às exigências fixadas neste Edital, a licitante será declarada vencedora. SEÇÃO XIV – DA DEMONSTRAÇÃO DOS SERVIÇOS 43. A licitante detentora da melhor proposta será convocada para efetuar a demonstração do serviço, conforme as regras estabelecidas em anexo. SEÇÃO XV – DO RECURSO 44. Declarada a vencedora, o Pregoeiro abrirá prazo de 30 (trinta) minutos, durante o qual qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recurso. 44.1. A falta de manifestação no prazo estabelecido autoriza o Pregoeiro a adjudicar o objeto à licitante vencedora. 44.2. O Pregoeiro examinará a intenção de recurso, aceitando-a ou, motivadamente, rejeitando-a, em campo próprio do sistema. 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 44.3. A licitante que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as razões do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas a apresentar contrarrazões, também via sistema, em igual prazo, que começará a correr do término do prazo da recorrente. 45. Para efeito do disposto no § 5º do artigo 109 da Lei nº 8.666/1993, fica a vista dos autos do TC 014.248/2016-6 franqueada aos interessados. 46. As intenções de recurso não admitidas e os recursos rejeitados pelo Pregoeiro serão apreciados pela autoridade competente. 47. O acolhimento do recurso implicará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. SEÇÃO XVI – DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 48. O objeto deste Pregão será adjudicado pelo Pregoeiro, salvo quando houver recurso, hipótese em que a adjudicação caberá à autoridade competente para homologação. 49. A homologação deste Pregão compete ao Secretário-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União. 50. O objeto deste Pregão será adjudicado globalmente à licitante vencedora. SEÇÃO XVII – DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 51. Depois de homologado o resultado deste Pregão, a licitante vencedora será convocada para assinatura do contrato, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital. 51.1. Poderá ser acrescentada ao contrato a ser assinado qualquer vantagem apresentada pela licitante vencedora em sua proposta, desde que seja pertinente e compatível com os termos deste Edital. 52. O prazo para a assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pela licitante vencedora durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo TCU. 53. Por ocasião da assinatura do contrato, verificar-se-á por meio do Sicaf e de outros meios se a licitante vencedora mantém as condições de habilitação. 54. Quando a licitante convocada não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidos, poderá ser convocada outra licitante para assinar o contrato, após negociações e verificação da adequação da proposta e das condições de habilitação, obedecida a ordem de classificação. 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic SEÇÃO XVIII – DAS SANÇÕES 55. A licitante ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no Sicaf, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 30% (trinta por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos: 55.1. cometer fraude fiscal; 55.2. apresentar documento falso; 55.3. fizer declaração falsa; 55.4. comportar-se de modo inidôneo; 55.5. não assinar o contrato no prazo estabelecido; 55.6. deixar de entregar a documentação exigida no certame; 55.7. não mantiver a proposta; 55.8. não efetuar a demonstração do serviço. 56. Para os fins da subcondição 55.4, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93. SEÇÃO XIX – DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 57. Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão mediante petição a ser enviada exclusivamente para o endereço eletrônico cpl@tcu.gov.br, até as 19 horas, no horário oficial de Brasília-DF. 58. O Pregoeiro, auxiliado pelo setor técnico competente, decidirá sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 59. Acolhida a impugnação contra este Edital, será designada nova data para a realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 60. Os pedidos de esclarecimentos devem ser enviados ao Pregoeiro até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente para o endereço eletrônico cpl@tcu.gov.br. 61. As respostas às impugnações e aos esclarecimentos solicitados serão disponibilizadas no sistema eletrônico para os interessados. SEÇÃO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS 62. Ao Secretário-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União compete anular este Pregão por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, e revogar o certame por considerá-lo inoportuno ou inconveniente diante de fato superveniente, mediante ato escrito e fundamentado. 62.1. A anulação do Pregão induz à do contrato. 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 62.2. As licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. 63. É facultado ao Pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase deste Pregão, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação. 64. No julgamento das propostas e na fase de habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação. 64.1. Caso os prazos definidos neste Edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles serão considerados como aceitos para efeito de julgamento deste Pregão. 65. Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, serão recebidos e presumidos verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o envio de documentos originais e cópias autenticadas em papel. 66. Aplicam-se às cooperativas enquadradas na situação do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, todas as disposições relativas às microempresas e empresas de pequeno porte. 67. Em caso de divergência entre normas infralegais e as contidas neste Edital, prevalecerão as últimas. 68. Este Pregão poderá ter a data de abertura da sessão pública transferida por conveniência do TCU, sem prejuízo do disposto no art. 4, inciso V, da Lei nº 10.520/2002. SEÇÃO XXI – DOS ANEXOS 69. São partes integrantes deste Edital os seguintes anexos: 69.1. Anexo I – Termo de Referência; 69.2. Anexo II – Modelo de Proposta de Preços; 69.3. Anexo III – Minuta do Contrato; 69.4. Anexo IV – Modelo de Carta de Fiança Bancária para Garantia de Execução Contratual. SEÇÃO XXII – DO FORO 70. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Brasília/DF, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal. Brasília, 21 de junho de 2017. Leonardo Anthony C. de A. B. Soares Pregoeiro 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA 1. Objeto A presente licitação tem como objeto a contratação de serviço de computação multinuvem, suporte técnico especializado e treinamento, em regime de empreitada por preço unitário. Os serviços serão contratados pelo prazo de 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses. 2. Prazo da contratação Os serviços serão contratados pelo prazo de 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses. 3. Orçamento estimado O valor total estimado da contratação, arredondados os centavos, é de R$ 2.937.498,00 (dois milhões novecentos e trinta e sete mil e quatrocentos e noventa e oito reais), conforme detalhado no quadro adiante. Item 1 Subitens Descrição Quantidade estimada Unidade para 30 meses USN 1 Serviços de computação multinuvem 2 Serviços de suporte técnico especializado UST 3 Turmas de treinamento Turma Total Valor unitário (R$) Valor total para 30 meses (R$) 1.000.000 2,02 2.020.000,00 3.500 253,00 885.500,00 3 10.666,00 31.998,00 2.937.498,00 4. Especificações técnicas ITEM 1 – SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO MULTINUVEM Quantidade para 30 (trinta) meses: 1.000.000 Unidades de Serviço em Nuvem (USN) 4.1. A contratada atuará como representante (broker) de dois provedores de serviços de computação em nuvem (doravante denominados de cloud providers), que atendam a todos os requisitos dos serviços de computação multinuvem descritos neste item. 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 4.2. Caberá à contratada firmar os contratos associados com os cloud providers para utilização dos serviços de computação nuvem que venham a ser utilizados pelo Tribunal. 4.3. Como será especificado adiante, a dinâmica do processo inclui etapas de registro da demanda, análise e definição dos cenários apropriados, aprovação opcional do melhor cenário (TCU), execução dos procedimentos de configuração, migração, implantação, testes, homologação (TCU), colocação em produção, acompanhamento, bilhetagem e faturamento dos serviços mensalmente, de acordo com o fluxograma abaixo. 4.4. Os serviços de computação em nuvem oferecidos serão adquiridos por meio de Unidades de Serviço em Nuvem (USN). 4.5. O TCU fará uso e efetuará o pagamento apenas das USNs dos serviços solicitados à contratada, até o limite máximo das USNs estimadas. O TCU não realizará compra prévia de USNs. 4.6. Os dois cloud providers deverão prestar, no mínimo, todos os serviços relacionados na Tabela 1 (reproduzida abaixo, após o item 4.26), incluindo a descrição detalhada dos mesmos. O TCU aceitará, no entanto, que no máximo um dos cloud providers não atenda à condição 13.2 (descrição dos serviços da Tabela 1), que exige que a porta de conexão de fibra esteja localizada em território nacional. 4.7. Pelo menos um dos dois cloud providers que o broker intermedeie deverá permitir que todos os serviços listados na Tabela 1 (reproduzida abaixo, após o item 4.26) e todos os dados pertencentes ao TCU tenham a possibilidade de residir em datacenter instalado fisicamente em território nacional. Tal característica será exigida apenas de um dos dois 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic cloud providers, sendo permitido ao outro cloud provider que execute os serviços da Tabela 1 e armazene os dados pertencentes ao TCU em datacenter não localizado em território nacional. 4.8. Para determinar o valor dos serviços, o seguinte procedimento será adotado: 4.8.1. Determinar o valor do serviço em dólar (V0), cobrado pelo cloud provider de serviço, na localidade solicitada pelo Tribunal. O preço determinado neste item deve considerar o serviço de suporte técnico de que trata o item 4.16. 4.8.2. Aplicar a cotação do dólar comercial do Banco Central do Brasil do dia da realização do pregão ao valor obtido no item 4.8.1 para obter o valor inicial do serviço em real (V1 = V0 * cotação do dólar comercial). A cotação do dólar se manterá fixa, ao longo de todo o contrato, de acordo com a cotação do dólar comercial do dia da realização do pregão. 4.8.3. Calcular a soma dos percentuais de todos os impostos, contribuições e tributos que incidam sobre o serviço prestado, incluindo os descritos no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal Brasileira nº 7, de 15 de agosto de 2014 (ADI-RFB nº 7/2014), se for o caso (Imp = ∑(𝑝𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 𝑑𝑒 𝑖𝑚𝑝𝑜𝑠𝑡𝑜𝑠, 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑖𝑏𝑢𝑖çõ𝑒𝑠 𝑒 𝑡𝑎𝑥𝑎𝑠)). A empresa deverá indicar em sua proposta, no momento da licitação, o percentual total relativo a este item, conforme modelo constante do Anexo II. A empresa também deverá indicar na proposta o seu regime de tributação (Eirele, EPP, Lucro real, Lucro presumido, etc.). 4.8.4. Determinar a soma dos percentuais de despesas da contratada, que deverá englobar despesas afetas à garantia, bem como qualquer outra despesa da contratada, incluindo a taxa hedge e custos de licenciamento de ferramenta da gestão multinuvem de que trata o item 4.13, se for o caso (Des = ∑(𝑝𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 𝑑𝑒 𝑑𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠). Tal percentual deverá ser fixo durante todo o contrato, e deverá ser aplicado linearmente a todo e qualquer serviço do cloud provider de que o TCU faça uso. A empresa deverá indicar em sua proposta, no momento da licitação, o percentual total relativo a este item, bem como os percentuais individuais que compõem o percentual total, conforme modelo constante do Anexo II. 4.8.5. Determinar o percentual de lucro da contratada (Luc). Tal percentual deverá ser fixo durante todo o contrato, e deverá ser aplicado linearmente a todo e qualquer serviço do cloud provider de que o TCU faça uso. A empresa deverá indicar em sua proposta, no momento da licitação, o percentual total relativo a este item, conforme modelo constante do Anexo II. 4.8.6. Aplicar os índices Imp, Des e Luc, calculados nos itens 4.8.3, 4.8.4 e 4.8.5, ao valor V1 obtido no item 4.8.2, para obter o preço final do serviço em real (VF). 4.8.7. Dividir VF, obtido em 4.8.6, pelo valor da USN cotada no pregão, para obter o preço do serviço em USNs. 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 4.9. Para os serviços cujas características correspondam exatamente às especificadas na Tabela 1 (reproduzida abaixo, após o item 4.26) a quantidade de USNs obtida no item 4.8.7 não poderá ser superior ao valor listado na citada tabela multiplicado pelo quantitativo demandado do serviço. 4.10. Para os serviços que não correspondam exatamente àqueles relacionados na Tabela 1 (reproduzida abaixo, após o item 4.26), mas oferecidos pelos cloud providers, a quantidade de USNs será negociada por meio de ordem de serviço (OS), de acordo com o modelo fornecido no item 7 (Modelo de Ordem de Serviço), devendo ser seguidos os procedimentos listados no item 4.8 e subitens. 4.11. Caso o TCU solicite qualquer serviço listado na Tabela 1 (reproduzida abaixo, após o item 4.26) em localidade distinta daquela com o menor preço do cloud provider, os valores de USNs listados na Tabela 1 não serão limítrofes para tal requisição, e a quantidade de USNs será negociada de acordo com o disposto no item 4.8 e subitens. 4.12. Todos os serviços prestados pelos cloud providers devem ser implementados de modo a serem capazes de migrar para o outro cloud provider que a contratada represente, com o objetivo de evitar lock-in, utilizando plataformas como Cloudify, Puppet, Jelastic, Chef Opscode ou similar. Por essa razão, não deverão ser utilizados serviços, protocolos ou ferramentas que sejam nativas de apenas um cloud provider, salvo quando justificável tecnicamente. A decisão de utilizar qualquer serviço, protocolo ou ferramenta que torne o serviço prestado pelo cloud provider não migrável para outro cloud provider só poderá ser tomada pelo TCU. 4.13. A contratada fará uso de ferramenta para gestão multinuvem com, no mínimo, as seguintes funcionalidades: 4.13.1. Cadastrar dois ou mais cloud providers, definir centros de custos (unidades virtuais às quais podem ser atribuídos projetos, e às quais podem ser associadas despesas) e o orçamento para o projeto, e provisionar todos os recursos a serem utilizados, respeitando o orçamento atribuído. 4.13.2. Atribuir usuários e permissões de acesso, monitoramento e alertas de custos e de níveis de uso. 4.13.3. Isolar financeira e logicamente os recursos computacionais dos cloud providers utilizados em diferentes projetos, de modo a não haver nenhum tipo de interferência entre os projetos. 4.13.4. Permitir a visualização a servidores do TCU de todos os projetos e recursos. 4.13.5. Configurar a governança do projeto, com possibilidade de restrição ou orientação de uso de recursos em regiões e /ou países pré-determinados. 4.13.6. Possibilidade de movimentar os serviços do TCU de uma nuvem para outra, de forma automática. A movimentação inclui recursos, códigos fonte, serviços, dados, metadados, configurações e quaisquer outras informações necessárias à execução 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic de qualquer serviço de uma nuvem para a outra, mediante acionamento manual por parte de operador humano. Uma vez dado o comando pelo operador humano, a ferramenta deverá ser capaz de realizar a migração sem intervenção humana. 4.13.7. Emitir relatório com todos os custos de recursos relacionados a determinado projeto, ainda que esteja em execução nos dois cloud providers. 4.13.8. Emitir relatório gerencial por centro de custos, com informações referentes ao orçamento, valores utilizados e saldo restante. 4.14. A ferramenta de que trata o item anterior deverá ser instalada em infraestrutura do TCU ou em um dos cloud providers. Não será permitido instalação no ambiente do broker ou de ferramenta SaaS (Software as a Service) residente em outra nuvem que não a de um dos dois cloud providers. Os custos de instalação serão da contratada. Caso a ferramenta seja instalada no TCU, o mesmo proverá a infraestrutura para sua instalação. Caso a ferramenta seja instalada em um dos cloud providers, o TCU arcará com os custos associados aos recursos computacionais do cloud provider necessários para que ela execute. O local de instalação será decidido conjuntamente pelo TCU e pela contratada. 4.15. Todos os custos de licenciamento da ferramenta de que trata o item 4.13 serão da contratada. Ao término do contrato, o TCU terá direito ao uso perpétuo da ferramenta, nos termos do item 4.19. 4.16. Todos os custos de manutenção da ferramenta de que trata o item 4.13, durante o prazo de vigência do contrato, serão da contratada. Ao término do mesmo, a contratada não terá qualquer responsabilidade na manutenção da mesma. 4.17. A contratada deverá obter para si mesma suporte dos cloud providers em nível empresarial, no regime de 365x24x7, de cada cloud provider da nuvem na qual venha a fornecer soluções para o Tribunal. O suporte deverá incluir resposta a chamados críticos em tempo inferior a sessenta minutos, e permitir a comunicação por meio de e-mail, chat e telefone (chamada local em Brasília ou gratuita). No momento do aceite de cada OS, a contratada deverá comprovar estar em operação o suporte empresarial descrito neste item. Todos os custos relacionados ao uso de tal suporte serão da contratada. 4.18. Todos os serviços solicitados pelo TCU à licitante, e operacionalizados nos cloud providers, serão de propriedade apenas do TCU, a quem deverá ser assegurado acesso de leitura irrestrito a qualquer momento do contrato. Todas as contas e senhas utilizadas pela contratada para operacionalizar serviços dos cloud providers serão criadas para uso exclusivo do TCU, e não poderão ser utilizadas para gerência de qualquer outro cliente da contratada. 4.19. Ao término do contrato, a contratada repassará ao TCU todas as informações necessárias à continuidade da operação dos serviços em nuvem incluindo, no mínimo, o seguinte: 4.19.1. Todos os artefatos, incluindo, mas não limitados, a dados, serviços, workflows, scripts, catálogos de serviço e arquivos de configuração, relativos aos cloud providers e à ferramenta para gestão multinuvem de que trata o item 4.13. 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 4.19.2. Listagem de todas as contas, senhas e permissões utilizadas nos cloud providers e na ferramenta para gestão multinuvem de que trata o item 4.13. 4.19.3. Comprovante de licenciamento da ferramenta de gestão multinuvem de que trata o item 4.13. 4.19.4. Comprovante de licenciamento ou cotas de qualquer software adquirido por meio do marketplace dos cloud providers. 4.20. O pagamento da última fatura do contrato será condicionado à apresentação de todas as informações que trata o item anterior. 4.21. Até o último dia do contrato, serviços dos cloud providers poderão ser colocados em operação pela contratada, a pedido do TCU, ainda que a duração do serviço venha a extrapolar a vigência do contrato. Por exemplo, caso o TCU solicite ao broker, dois meses antes do término da vigência do contrato, a operação de máquina virtual comercializada por reserva de um ano de um dos cloud providers, com pagamento upfront, tal solicitação deverá ser atendida pelo broker. 4.22. O foro da contratação será nacional, e a legislação brasileira prevalecerá sobre qualquer outra, independente da origem dos cloud providers, de acordo com os termos do art. 11 da Lei 12.965/2014, e da Norma nº 14/IN01/DSIC/GSIPR. 4.23. A contratada deve comprovar, no momento da assinatura do contrato, ser empresa autorizada a comercializar os serviços e prestar suporte técnico dos dois cloud providers que intermediar. Essa comprovação deverá ser feita por meio de declaração dos cloud providers ou através do site oficial desses. 4.24. O broker não poderá ofertar cloud provider que pertença a seu mesmo grupo econômico. Esse requisito visa evitar direcionamento e conflitos da contratada entre os papéis de prestador de serviços técnicos e de cloud provider, além de viabilizar a supremacia do interesse do Tribunal no consumo das melhores opções do ambiente multinuvem. 4.25. Os dois cloud providers deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos técnicos. 4.25.1. Possuir, no mínimo, as certificações ISO 27017 e ISO 27018 ou, alternativamente, demonstrar atender a todos os objetivos e controles dos itens 5 a 18 das referidas normas, mediante apresentação de políticas, procedimentos, e outros documentos. Qualquer documento deverá ser apresentado em nome do provedor, sendo facultado ao TCU promover diligência destinada a esclarecer ou complementar informações. 4.25.2. Prover serviços de autoscaling, baseado em triggers pré-configurados, permitindo que soluções tenham acesso automático a maior ou menor quantidade de recursos computacionais, em função da demanda. 4.25.3. Níveis mínimos de serviços (NMS) são critérios objetivos e mensuráveis estabelecidos com a finalidade de aferir e avaliar fatores como qualidade, 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic desempenho e disponibilidade dos serviços. Os NMS (Níveis Mínimos de Serviço) de disponibilidade de todos os serviços listados na Tabela 1 (reproduzida abaixo, após o item 4.26) deve ser igual ou superior a 99,90%. Serão considerados, para fins de atendimento a este item, os NMS oficialmente publicados por cada cloud provider. Caso algum item da tabela 1 não tenha seu NMS publicado pelo cloud provider, não será levado em consideração no cálculo de apuração do NMS de que trata este item. 4.25.4. Prover a funcionalidade de reiniciar máquinas virtuais de forma automática após falha no host. Em caso de falha de host, o cloud provider pode tentar recuperar o mesmo e reiniciar a máquina virtual no host original. Caso não seja possível recuperar o host imediatamente, o cloud provider deve transferir a máquina virtual para outro host saudável. A detecção da falha do host deve acontecer em até um minuto, e a máquina virtual deve estar em operação novamente em no máximo cinco minutos (no mesmo host, caso seja possível recuperá-lo imediatamente, ou em outro host saudável). 4.25.5. Possibilitar manutenção dos hosts das máquinas virtuais sem necessidade de reiniciá-las, respeitadas as janelas de manutenção programada do cloud provider. No caso de manutenção programada, o TCU deverá receber comunicação prévia acerca da janela de manutenção. 4.25.6. Possibilitar provisionamento de máquinas virtuais de forma simultânea e paralela de forma rápida. Por exemplo, deve ser capaz de provisionar 1 VM Linux com 1 vCPU e 4GB de memória em menos que cinco minutos, uma VM Windows com 1 vCPU e 4GB de memória em menos que dez minutos, e vinte VMs Linux cada uma com 1 VCPU e 4GB de memória em menos que quinze minutos. 4.25.7. Oferecer serviço de armazenamento de blocos em discos SSD (Solid State Drive). 4.25.8. Oferecer funcionalidade de marketplace, com oferta de softwares do mercado e não apenas do cloud provider. O cloud provider deve oferecer, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos itens listados na tabela a seguir. Software Oracle Database Server – 11g ou superior JBoss Application Server – 6 ou superior VMWare – 6 ou superior SQL Server Lumis – versão 9 ou superior Lime Survey – versão 2 ou superior Moodle – versão 3.1 ou superior 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Apache Media Wiki – 1.25 ou superior Microsoft Active Directory Docker Kubernettes Red Hat OpenShift GitLab Jenkins Zabbix Aimetis Symphony – versão 6 ou superior Red Hat Linux – versão 6 ou superior Oracle Linux – versão 6 ou superior CentOS – versão 6 ou superior Microsoft Windows Server – 2012 ou superior Microsoft IIS – versão 2012 ou superior Apache SOLR Informatica Power Center Informatica Data Quality Elasticsearch Kibana 4.25.9. Oferecer calculadora ou simulador público de preços. 4.25.10. Possibilitar estabelecimento de conexões VPN. 4.25.11. Possuir no mínimo três datacenters, em localidades diferentes, e possibilitar escolha do local de residência dos dados. 4.25.12. Possuir programa de certificação para arquitetos de solução do cloud provider nos termos do item 4.38. Tal programa deverá estar aberto ao mercado, e não apenas para funcionários internos do cloud provider. Esse requisito visa permitir que a prestação de serviços seja orientada por padrões técnicos de domínio público e por melhores práticas passíveis de serem avaliados pela equipe técnica do TCU, evitando a entrega de serviços tipo “caixa preta” que utilizem arquitetura não usual. Visa também facilitar a transição contratual, no caso de mudança de broker, ou mesmo no caso de a gestão dos serviços de nuvem passar a ser de responsabilidade do próprio TCU, e não mais de algum broker. 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 4.26. A relação dos serviços básicos de computação em nuvem integrantes do objeto da presente contratação consta da tabela 1, adiante. Esses serviços não são exaustivos, indicam essencialmente itens básicos de infraestrutura a serem ofertadas pelos cloud providers. A coluna denominada Estimativa de Uso visa a fornecer mera estimativa da expectativa de uso do dos serviços, e não obriga o TCU a solicitar tais serviços na proporção ali estabelecida. Descrição detalhada dos serviços é feita na sequência. Tabela 1 – Serviços básicos de computação em nuvem adquiridos na localidade de menor custo do cloud provider (a localidade com menor preço do cloud provider é a aquela, dentre todas onde oferece seus serviços, em que os menores preços pelos mesmos serviços são cobrados) Descrição serviço do Unidade Valor máximo (em USN) Estimativa de uso a. Máquina virtual Linux adquirida por meio de vCPU, reservada por um ano com pagamento upfront1 Unidade vCPU/hora de 0,32324 1% b. Máquina virtual Linux adquirida por meio de memória, reservada por um ano com pagamento upfront1 Gigabyte memória/hora de 0,41831 9% c. Máquina virtual Windows adquirida por meio de vCPU, reservada por um ano com pagamento upfront1 Unidade vCPU/hora de 0,75105 5% d. Máquina virtual Windows adquirida por meio de Gigabyte memória/hora de 0,81760 34% 1 As máquinas virtuais referentes aos itens 1 a 6 serão adquiridas por meio de duas formas: vCPU ou memória, conforme descrição dos serviços adiante. 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic memória, reservada por um ano com pagamento upfront1 e. Máquina virtual com serviço de banco de dados gerenciado (Bring Your Own Licence – BYOL) adquirida por meio de vCPUs, reservada por um ano com pagamento upfront1 Unidade vCPU/hora f. Máquina virtual com serviço de banco de dados Gerenciado (BYOL) adquirida por meio de memória, reservada por um ano com pagamento upfront1 de 0,59469 1% Gigabyte/hora 0,16426 1% g. Serviço de armazenamento de blocos Gigabyte/mês 0,95070 1% h. Serviço de armazenamento de objetos Gigabyte/mês 0,28521 1% i. Tráfego de saída da rede Gigabyte 0,85563 20% j. Serviço indexação gerenciada Gigabyte/hora 1,12188 1% 0,58481 1% k. de Serviço de cache gerenciado, reservado por Unidade vCPU/hora 25 de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic um ano com pagamento upfront l. Serviço de balanceamento de carga Unidade/hora 0,23767 1% m. Porta de conexão de fibra 10Gb/s Unidade/hora 21,39074 24% a) Máquina virtual Linux adquirida por meio de vCPU, reservada por um ano com pagamento upfront a.1. Serviço para criação de máquinas virtuais utilizando o Sistema Operacional (SO) Linux. a.2. As máquinas virtuais serão adquiridas exclusivamente em função do número de vCPUs solicitado, respeitadas as configurações pré-existentes de máquinas virtuais dos cloud providers, e independente de outros recursos existentes na máquina (como GB de RAM, disco SSD, número de IPs, etc.). a.3. As máquinas virtuais serão criadas para serem utilizadas de forma reservada pelo período de um ano. a.4. O pagamento pelo uso das máquinas virtuais será realizado upfront, de forma 100% adiantada. a.5. As máquinas virtuais deverão ter no máximo 40 vCPUs. Caso o TCU solicite máquina virtual com mais de 40 vCPUs, o valor de USNs do item 1 da Tabela 1 não será limítrofe para tal solicitação. a.6. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas as máquinas virtuais Linux disponíveis em certo cloud provider, seu número de vCPUs e seu preço por hora em dólar (na modalidade reservada por 1 ano com pagamento upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do item anterior pelo número de vCPUs da máquina para obter o valor da hora por vCPU. Listou-se todas as máquinas com o mesmo número de vCPUs (por exemplo, todas as máquinas com 1, 2, 4, 8, 16 ou 32 vCPUs). Considerou-se o menor preço de vCPU/hora para cada um desses grupos. Selecionou-se o maior dos preços vCPU/hora encontrados no passo anterior. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar. b) Máquina virtual Linux adquirida por meio de memória, reservada por um ano com pagamento upfront b.1. Serviço para criação de máquinas virtuais utilizando o SO Linux. 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic b.2. As máquinas virtuais serão adquiridas exclusivamente em função do número de gigabytes de RAM solicitado, respeitadas as configurações pré-existentes de máquinas virtuais dos cloud providers, e independente de outros recursos existentes na máquina (como vCPUs, disco SSD, número de IPs, etc.). b.3. As máquinas virtuais serão criadas para serem utilizadas de forma reservada pelo período de um ano. b.4. O pagamento pelo uso das máquinas virtuais será realizado upfront, de forma 100% adiantada. b.5. As máquinas virtuais deverão ter no máximo 160 GB de memória. Caso o TCU solicite máquina virtual com mais de 160 GB de memória, o valor de USNs do item 2 da Tabela 1 não será limítrofe para tal solicitação. b.6. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas as máquinas virtuais Linux disponíveis em certo cloud provider, seu número de Gigabytes de memória (GBs de RAM) e seu preço por hora em dólar (na modalidade reservada por 1 ano com pagamento upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do item anterior pelo número de GBs de RAM da máquina para obter o valor da hora por GB de RAM. Listou-se todas as máquinas com o mesmo número de GBs de RAM (por exemplo, todas as máquinas com 1, 2, 4, 8, 16 ou 32 GBs de RAM). Considerouse o menor preço de GB de RAM/hora para cada um desses grupos. Selecionou-se o maior dos preços GB de RAM/hora encontrados no passo anterior. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar. c) Máquina virtual Windows adquirida por meio de vCPU, reservada por um ano com pagamento upfront c.1. Serviço para criação de máquinas virtuais utilizando o SO Windows. c.2. As máquinas virtuais serão adquiridas exclusivamente em função do número de vCPUs solicitado, respeitadas as configurações pré-existentes de máquinas virtuais dos cloud providers, e independente de outros recursos existentes na máquina (como GB de RAM, disco SSD, número de IPs, etc.). c.3. As máquinas virtuais serão criadas para serem utilizadas de forma reservada pelo período de um ano. c.4. O pagamento pelo uso das máquinas virtuais será realizado upfront, de forma 100% adiantada. c.5. As máquinas virtuais deverão ter no máximo 40 vCPUs. Caso o TCU solicite máquina virtual com mais de 40 vCPUs, o valor de USNs do item 3 da Tabela 1 não será limítrofe para tal solicitação. c.6. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas as máquinas virtuais Windows disponíveis em certo cloud provider, seu número de vCPUs e seu preço por hora em dólar (na modalidade reservada por 1 ano com 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic pagamento upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do item anterior pelo número de vCPUs da máquina para obter o valor da hora por vCPU. Listou-se todas as máquinas com o mesmo número de vCPUs (por exemplo, todas as máquinas com 1, 2, 4, 8, 16 ou 32 vCPUs). Considerou-se o menor preço de vCPU/hora para cada um desses grupos. Selecionou-se o maior dos preços vCPU/hora encontrados no passo anterior. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar. d) Máquina virtual Windows adquirida por meio de memória, reservada por um ano com pagamento upfront d.1. Serviço para criação de máquinas virtuais utilizando o SO Windows. d.2. As máquinas virtuais serão adquiridas exclusivamente em função do número de gigabytes de RAM solicitado, respeitadas as configurações pré-existentes de máquinas virtuais dos cloud providers, e independente de outros recursos existentes na máquina (como vCPUs, disco SSD, número de IPs, etc.). d.3. As máquinas virtuais serão criadas para serem utilizadas de forma reservada pelo período de um ano. d.4. O pagamento pelo uso das máquinas virtuais será realizado upfront, de forma 100% adiantada. d.5. As máquinas virtuais deverão ter no máximo 160 GB de memória. Caso o TCU solicite máquina virtual com mais de 160 GB de memória, o valor de USNs do item 4 da Tabela 1 não será limítrofe para tal solicitação. d.6. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas as máquinas virtuais Windows disponíveis em certo cloud provider, seu número de Gigabytes de memória (GBs de RAM) e seu preço por hora em dólar (na modalidade reservada por 1 ano com pagamento upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do item anterior pelo número de GBs de RAM da máquina para obter o valor da hora por GB de RAM. Listou-se todas as máquinas com o mesmo número de GBs de RAM (por exemplo, todas as máquinas com 1, 2, 4, 8, 16 ou 32 GBs de RAM). Considerouse o menor preço de GB de RAM/hora para cada um desses grupos. Selecionou-se o maior dos preços GB de RAM/hora encontrados no passo anterior. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar. 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic e) Máquina virtual com Serviço de Banco de Dados Gerenciado (Bring Your Own Licence – BYOL) adquirida por meio de vCPUs, reservada por um ano com pagamento upfront e.1. Serviço para criação de máquinas virtuais para fins de instalação e utilização de bancos de dados, tais como Oracle, SQL Server e outros. e.2. As máquinas virtuais serão adquiridas exclusivamente em função do número de vCPUs solicitado, respeitadas as configurações pré-existentes de máquinas virtuais dos cloud providers, e independente de outros recursos existentes na máquina (como GB de RAM, disco SSD, número de IPs, etc.). e.3. O ambiente da máquina virtual deverá permitir implementação em ambiente de alta disponibilidade. e.4. O licenciamento da máquina será o Bring Your Own Licence (BYOL), por meio do qual o TCU é o responsável pela aquisição das licenças dos fabricantes de software respectivos, mas onde o cloud provider é o responsável pela instalação e configuração das licenças na máquina virtual. e.5. Deverá fornecer backup full de 24 em 24 horas e transacional, que não inclui operações de logs, de dez em dez minutos. e.6. As máquinas virtuais deverão ter no máximo 40 vCPUs. Caso o TCU solicite máquina virtual com mais de 40 vCPUs, o valor de USNs do item 5 da Tabela 1 não será limítrofe para tal solicitação. e.7. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas as máquinas virtuais gerenciadas disponíveis em certo cloud provider, seu número de vCPUs e seu preço por hora em dólar (na modalidade reservada por 1 ano com pagamento upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do item anterior pelo número de vCPUs da máquina para obter o valor da hora por vCPU. Listou-se todas as máquinas com o mesmo número de vCPUs (por exemplo, todas as máquinas com 1, 2, 4, 8, 16 ou 32 vCPUs). Considerou-se o menor preço de vCPU/hora para cada um desses grupos. Selecionou-se o maior dos preços vCPU/hora encontrados no passo anterior. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar. f) Máquina virtual com Serviço de Banco de Dados Gerenciado (BYOL) adquirida por meio de memória, reservada por um ano com pagamento upfront f.1. Serviço para criação de máquinas virtuais para fins de instalação e utilização de bancos de dados, tais como Oracle, SQL Server e outros. f.2. As máquinas virtuais serão adquiridas exclusivamente em função do número de gigabytes de RAM solicitado, respeitadas as configurações pré-existentes de máquinas virtuais dos cloud providers, e independente de outros recursos existentes na máquina (como vCPUs, disco SSD, número de IPs, etc.). f.3. O ambiente da máquina virtual deverá permitir implementação em ambiente de alta disponibilidade. 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic f.4. f.5. f.6. f.7. g) O licenciamento da máquina será o Bring Your Own Licence (BYOL), por meio do qual o TCU é o responsável pela aquisição das licenças dos fabricantes de software respectivos, mas onde o cloud provider é o responsável pela instalação e configuração das licenças na máquina virtual. Deverá fornecer backup full de 24 em 24 horas e transacional, que não inclui operações de logs, de dez em dez minutos. As máquinas virtuais deverão ter no mínimo 1 GB e no máximo 244 GB de memória. Caso o TCU solicite máquina virtual com mais de 244 GB de memória, o valor de USNs do item 6 da Tabela 1 não será limítrofe para tal solicitação. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas as máquinas virtuais gerenciadas disponíveis em certo cloud provider, seu número de Gigabytes de memória (GBs de RAM) e seu preço por hora em dólar (na modalidade reservada por 1 ano com pagamento upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do item anterior pelo número de GBs de RAM da máquina para obter o valor da hora por GB de RAM. Listou-se todas as máquinas com o mesmo número de GBs de RAM (por exemplo, todas as máquinas com 1, 2, 4, 8, 16 ou 32 GBs de RAM). Considerouse o menor preço de GB de RAM/hora para cada um desses grupos. Selecionou-se o maior dos preços GB de RAM/hora encontrados no passo anterior. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar. Serviço de armazenamento de blocos g.1. Serviço para criação de volume de armazenamento block-level. g.2. Deverá possibilitar que o volume criado seja anexado às maquinas virtuais e reconhecido pelo SO como um dispositivo físico e local. g.3. Deverá ser baseado em discos de estado sólido (SSD). g.4. Deverá possuir função de criptografia do volume com mudança de chave gerenciada pelo próprio cloud provider ou cliente. g.5. O valor máximo em USN deste item considera apenas a média de GB de informações armazenadas por mês. g.6. O valor máximo em USN não considera qualquer requisição de request ou restore de informação. Caso requests ou stores se façam necessários, estes terão seu preço computado de acordo com o disposto no item 4.8 e subitens. g.7. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Obteve-se o preço em dólar por GB armazenado em bloco por mês em certo cloud provider. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar. h) Serviço de armazenamento de objetos h.1. Serviço para criação de volume de armazenamento de objetos. h.2. Deverá ser durável, escalável e seguro. h.3. Deverá possuir recurso de versionamento. h.4. Deverá possuir interface web para inclusão e consultas de informações. h.5. Deverá possuir API para upload de arquivos via aplicações desenvolvidas por terceiros. h.6. O valor máximo em USN deste item considera apenas a média de GB de informações armazenadas por mês. h.7. O valor máximo em USN não considera qualquer requisição de request ou restore de informação. Caso requests ou stores se façam necessários, estes terão seu preço computado de acordo com o disposto no item 4.8 e subitens. h.8. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Obteve-se o preço em dólar por GB armazenado em objetos por mês certo cloud provider. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar. i) Tráfego de saída de rede: Serviço que contabiliza os dados que saem dos datacenters dos cloud provider. i.1. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Obteve-se o preço em dólar por GB trafegado pela rede certo cloud provider. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar. j) Serviço de indexação gerenciada: Serviço para indexação de informações com algoritmo de índice textual e mecanismo de busca semântica j.1. O valor máximo em USN deste item considera apenas a quantidade de GB de informações indexadas e infinitas queries a tais dados. Qualquer informação trafegada para fora da rede do cloud provider, no entanto, será cobrada como parte do item 9. 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic j.2. j.3. k) O valor máximo em USN não considera qualquer update ou reindexação de dados. Caso updates ou reindexações se façam necessários, estes terão seu preço computado de acordo com o disposto no item 4.8 e subitens. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se possíveis quantidades de GBs indexados de forma gerenciada (1, 2, 4, 8, 16, etc.) e o preço em dólar por hora cobrado para indexar tal quantidade de informação. Dividiuse o preço total de cada linha do item anterior pela quantidade de GBs indexados para obter o valor da hora por GB de informação indexada. Selecionou-se o maior dos preços GB/hora encontrados no passo anterior. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar. Serviço de cache gerenciado: Serviço para gerenciamento de cache de memória (RAM) baseado em tecnologia memcached ou redis k.1. As máquinas virtuais deverão ter no máximo 32 vCPUs. Caso o TCU solicite máquina virtual com mais de 32 vCPUs, o valor de USNs do item 11 da Tabela 1 não será limítrofe para tal solicitação. k.2. O valor máximo em USN deste item considera apenas a quantidade de GB de informações gerenciadas em cache. Qualquer informação trafegada para fora da rede do cloud provider, no entanto, será cobrada como parte do item 9. k.3. O valor máximo em USN não considera qualquer backup dos dados. Caso se faça necessário, o mesmo terá seu preço computado de acordo com o disposto no item 4.8 e subitens. k.4. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas as máquinas virtuais que executam cache gerenciado em certo cloud provider, seu número de vCPUs e seu preço por hora em dólar (na modalidade reservada por 1 ano com pagamento upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do item anterior pelo número de vCPUs da máquina para obter o valor da hora por vCPU. Listou-se todas as máquinas com o mesmo número de vCPUs (por exemplo, todas as máquinas com 1, 2, 4, 8, 16 ou 32 vCPUs). Considerou-se o menor preço de vCPU/hora para cada um desses grupos. Selecionou-se o maior dos preços vCPU/hora encontrados no passo anterior. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar. l) Serviço de balanceamento de carga l.1. Serviço para criação de balanceador de carga, que distribuirá o tráfego de entrada para as máquinas virtuais. 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic l.2. l.3. l.4. l.5. l.6. l.7. m) Deverá ser escalável, de maneira a crescer ou diminuir seu poder de processamento automaticamente, em função do fluxo de dados que por ele trafegar. Deverá permitir que a carga seja balanceada entre máquinas virtuais que estejam em locais físicos distintos. Deverá possibilitar a utilização de HTTP, HTTPS e TCP para efetuar o balanceamento de carga, bem como a realização de health check nas máquinas virtuais por meio dos mesmos protocolos. Deverá permitir uso de serviço de fidelização por cookies (sticky session). O valor máximo em USN deste item considera apenas a quantidade de horas que se utilizará o serviço de balanceamento de carga, mas não considera a quantidade de dados trafegados, que terão seu preço computado de acordo com o disposto no item 4.8 e subitens. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Obteve-se o preço em dólar por hora do serviço de balanceamento de carga de certo cloud provider. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar. Porta de conexão de fibra 10GBits/s m.1. Serviço de conexão de fibra dedicada entre a infraestrutura de rede local do TCU e uma porta de interface do cloud provider, visando à interconexão segura e rápida entre os dois, sem tráfego pela internet. m.2. A porta do cloud provider deverá estar localizada em território nacional. m.3. Todos os custos de conexão do TCU até a porta de conexão do cloud provider serão de responsabilidade do TCU. m.4. Velocidade de no mínimo 10 GBits/s. m.5. O valor máximo em USN deste item considera apenas a quantidade de horas em uso da porta. m.6. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Obteve-se o preço em dólar por hora porta de conexão de fibra de 10Gbits/s de certo cloud provider. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar. ITEM 2 – SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Quantidade para 30 (trinta) meses: 3.500 Unidades de Serviço Técnico (UST) 4.27. O serviço de suporte técnico especializado consiste na prestação de, no mínimo, os serviços listados na Tabela 3 (reproduzida abaixo, após o item 4.39) deste Termo de Referência, em ambos os cloud providers que a contratada intermedeie. 4.28. Os serviços serão prestados remotamente, quando possível, e presencialmente, sempre que se fizer necessário. A definição da necessidade de prestação de suporte presencial caberá ao TCU em conjunto com a contratada. 4.29. Os serviços de suporte técnico especializado serão adquiridos por meio de Unidades de Serviço Técnico (UST). 4.30. A unidade de medida adotada (UST) corresponde ao esforço padronizado para determinada complexidade, independentemente da quantidade de recursos humanos alocados. O pagamento é condicionado à prestação dos serviços e atendimento aos níveis de serviços especificados. 4.31. A contratada é responsável pela prestação dos serviços caracterizados nas ordens de serviço, devendo utilizar pessoal técnico qualificado, nos quantitativos adequados, para garantir a plena qualidade dos serviços entregues. A definição de composição de recursos, otimização de rotinas ou procedimentos são de responsabilidade da contratada. 4.32. O TCU fará uso e efetuará o pagamento apenas das USTs necessárias à implementação e manutenção dos serviços que solicitar, até o limite máximo das USTs estimadas. O TCU não realizará pagamento prévio de USTs sob qualquer hipótese. 4.33. A quantidade de USTs por serviços ofertados não poderá ser superior ao quantitativo definido na Tabela 3 (reproduzida abaixo, após o item 4.39). 4.34. A quantidade de USTs de serviços não listados na Tabela 3 (reproduzida abaixo, após o item 4.39), mas requisitados pelo TCU, deverá ser negociada por meio de OS, de acordo com o modelo fornecido no item 7 (Modelo de Ordem de Serviço). 4.35. Os valores de referência UST especificados na Tabela 3 (reproduzida abaixo, após o item 4.39) terão seu cômputo ajustado de acordo com a natureza da solicitação, conforme detalhado na tabela abaixo. Tabela 2 – Natureza da solicitação Natureza da tarefa Complexidade Ajuste no valor de referência (fator multiplicador) Planejamento/criação/diagnóstico Alta 1,4 Execução/alteração/implantação Média 1,2 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Exclusão Baixa 1,0 Monitoração Muito baixa 0,2 4.36. As tarefas de complexidade alta, média e baixa serão cobradas com base em cada solicitação atendida. As tarefas de monitoração compreendem todos os chamados relativos ao serviço previamente planejado e executado, e será cobrada uma única vez por mês, independentemente do número de chamados de monitoração para aquele serviço abertos naquele mês. 4.37. Solicitações que possuam complexidade alta poderão ser decompostas em módulos menores para fins de solicitação. O TCU decidirá em conjunto com a contratada quais solicitações poderão ser subdivididas. 4.38. Os profissionais que executarem chamados de planejamento/criação/diagnóstico deverão ter certificação de arquiteto de soluções do cloud provider no qual os serviços estiverem sendo executados (por exemplo, AWS Certified Solutions Architect ou Azure Solutions Architect), visando a assegurar que os profissionais alocados a essas tarefas sejam capazes de projetar e implementar sistemas escalonáveis, altamente disponíveis e tolerantes a falhas, transferir aplicativos instalados localmente para o cloud provider, conhecer profundamente a arquitetura do cloud provider, selecionar serviços apropriados com base em requisitos de dados, identificar o uso apropriado das práticas arquiteturais recomendadas pelo cloud provider, estimar custos e mecanismos de controle de custos no cloud provider, entre outros. A licitante deverá apresentar pelo menos um profissional certificado em cada um dos cloud providers que intermediar no momento da demonstração dos serviços, conforme especificado no item 6.5 do Anexo I a este Edital e, adicionalmente, a contratada deverá entregar ao TCU listagem dos profissionais certificados antes do início da prestação dos serviços, conforme especificado no item 2.11 da CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES constante da minuta de Contrato – Anexo III a este Edital. 4.39. A relação dos serviços de suporte técnico especializado do objeto da presente contratação constam da tabela 3, adiante. Esses serviços não são exaustivos, indicam essencialmente itens básicos de serviço de suporte técnico especializado. Esses serviços serão prestados pela contratada (ou subcontratada do mesmo grupo econômico até o limite de 30%), e não pelo cloud provider, diferentemente do suporte empresarial de que trata o item 4.17. O valor em USTs relacionados na tabela 3 já levam em consideração o fator multiplicador relacionado na tabela 2. Na tabela 3 também se encontram os NMS dos chamados de planejamento/criação/diagnóstico (complexidade alta), de execução/alteração/implantação (complexidade média) e de exclusão (complexidade baixa). Os NMS dos chamados de monitoração encontram-se dispostos na tabela 4 (reproduzida abaixo, após o item 5.23). Descrição detalhada dos serviços da tabela 3 é feita na sequência. 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Tabela 3 – Serviço de suporte técnico especializado Descrição do serviço a. b. c. d. e. f. g. Arquitetura de Solução VPN site to site VPN client to site Filtro Firewall (NACL, WAF, Inbound/Outbound) Rede virtual Sub-rede de rede IP público Valor de referência (em UST) Complexidade 7,00 Alta Valor (em UST) 9,80 Prazo máximo (em horas úteis) 50 Alta 7,00 4 Média 6,00 3 Baixa 5,00 2 Muito baixa 1,00 Vide tabela 4 Alta 11,20 4 Média 9,60 3 Baixa 8,00 2 Muito baixa 1,60 Vide tabela 4 Alta 1,12 4 Média 0,96 3 Baixa 0,80 2 Muito baixa 0,16 Vide tabela 4 Alta 1,12 4 Média 0,96 3 Baixa 0,80 2 Muito baixa 0,16 Vide tabela 4 Alta 1,12 4 Média 0,96 3 Baixa 0,80 2 Muito baixa 0,16 Vide tabela 4 Alta 0,07 4 5,00 8,00 0,80 0,80 0,80 0,05 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic h. i. j. k. l. m. Domínio de DNS Serviço de CDN Balanceador de carga Certificado SSL Disco customizado de SO de VM Disco para alto desempenho Média 0,06 3 Baixa 0,05 2 Muito baixa 0,01 Vide tabela 4 Alta 1,12 4 Média 0,96 3 Baixa 0,80 2 Muito baixa 0,16 Vide tabela 4 Alta 1,12 4 Média 0,96 3 Baixa 0,80 2 Muito baixa 0,16 Vide tabela 4 Alta 1,68 4 Média 1,44 3 Baixa 1,20 2 Muito baixa 0,24 Vide tabela 4 Alta 4,20 4 Média 3,60 3 Baixa 3,00 2 Muito baixa 0,60 Vide tabela 4 Alta 2,80 4 Média 2,40 3 Baixa 2,00 2 Muito baixa 0,40 Vide tabela 4 Alta 1,40 4 Média 1,20 3 Baixa 1,00 2 0,80 0,80 1,20 3,00 2,00 1,00 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic n. o. p. q. r. s. t. Serviço de criptografia de dados e discos Serviços para sistema de arquivos em rede Serviço de gestão de armazenamento estático Serviço de gestão de cache em memória Construção de container Dockerfile/DockerComposer/Yaml Escalabilidade automática (autoscaling) Muito baixa 0,20 Vide tabela 4 Alta 3,50 4 Média 3,00 3 Baixa 2,50 2 Muito baixa 0,50 Vide tabela 4 Alta 4,20 4 Média 3,60 3 Baixa 3,00 2 Muito baixa 0,60 Vide tabela 4 Alta 0,70 4 Média 0,60 3 Baixa 0,50 2 Muito baixa 0,10 Vide tabela 4 Alta 4,20 4 Média 3,60 3 Baixa 3,00 2 Muito baixa 0,60 Vide tabela 4 Alta 21,00 10 Média 18,00 3 Baixa 15,00 2 Muito baixa 3,00 Vide tabela 4 Alta 21,00 4 Média 18,00 3 Baixa 15,00 2 Muito baixa 3,00 Vide tabela 4 Alta 28,00 10 2,50 3,00 0,50 3,00 15,00 15,00 20,00 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Serviço de hospedagem de containers u. v. w. Serviço de orquestração de múltiplas nuvens Serviço de aplicações gerenciadas Gestão de identidade, permissões e acessos Média 24,00 3 Baixa 20,00 2 Muito baixa 4,00 Vide tabela 4 Alta 25,20 20 Média 21,60 3 Baixa 18,00 2 Muito baixa 3,60 Vide tabela 4 Alta 18,20 15 Média 15,60 3 Baixa 13,00 2 Muito baixa 2,60 Vide tabela 4 Alta 0,70 4 Média 0,60 3 Baixa 0,50 2 Muito baixa 0,10 Vide tabela 4 18,00 13,00 0,50 a) Arquitetura da solução – Consiste na execução de arquitetura de solução requisitada pelo Tribunal, nos termos dos itens 5.9 e 5.10 (reproduzido adiante) do Termo de Referência. b) VPN site to site – Consiste na implementação de VPN que ligue datacenter ou rede do TCU ao cloud provider. c) VPN client to site – Consiste na implementação de VPN que ligue device da rede do TCU ao cloud provider. d) Filtro Firewall (NACL, WAF, Inbound/Outbound) – Consiste na implementação de regra de firewall. e) Rede virtual – Criar estrutura de rede no cloud provider. f) Sub-rede de rede – Criar estrutura de sub-rede no cloud provider. g) IP público – Configurar IP público. h) Domínio de DNS – Configurar serviço de DNS no cloud provider. i) Serviço de CDN – Implementar servidor CDN no cloud provider. j) Balanceador de carga – Implementar balanceador de carga no cloud provider. k) Certificado SSL – Configurar certificado SSL no cloud provider. l) Disco customizado de SO de VM – Customizar disco com propósito genérico no cloud provider. m) Disco para alto desempenho – Customizar disco especializado para alto desempenho no cloud provider. 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic n) o) p) q) r) s) t) u) v) w) Serviço de criptografia de dados e discos – Implementar serviço de criptografia de dados e discos no cloud provider. Serviços para cloud provider sistema de arquivos em rede – Implementar disco distribuído (tipo NFS) no cloud provider. Serviço de gestão de armazenamento estático – Implementar rotina de backup no cloud provider. Serviço de gestão de cache em memória – Implementar solução de cache em memória no cloud provider. Construção de container Dockerfile/Docker-Composer/Yaml – Implementar dados ou serviços em container que possa ser utilizado em ferramentas multinuvem descritas no item 4.12. Escalabilidade automática – Implementar funcionalidade de escalabilidade automática em solução no cloud provider. Serviço de hospedagem de containers – Implementar serviço de cluster de containers no cloud provider, com no mínimo 500 containers de 50 milli-cores cada. Serviço de orquestração de múltiplas nuvens – Implementar serviço de multinuvem no cloud provider, como os descritos no item 4.12. Serviço de aplicações gerenciadas – Implementar banco de dados gerenciado no cloud provider. Gestão de identidade, permissões e acessos – Gerenciar usuários, permissões e acessos dos usuários e papéis utilizados no uso e administração do cloud provider. A gestão a que este item se refere inclui as ferramentas que administram as nuvens dos cloud providers bem como os serviços que estão sendo executados nas nuvens, como sistemas operacionais, bancos de dados e outros. ITEM 3 – SERVIÇO DE TREINAMENTO Quantidade para 30 (trinta) meses: 3 turmas de treinamento 4.40. O serviço de treinamento tem por propósito capacitar servidores do TCU na administração e uso do cloud provider. Ao final do treinamento, os usuários da solução devem estar aptos a utilizar os recursos do cloud provider, e ser capazes de efetuar a operação e configuração básica de serviços do cloud provider. 4.41. O conteúdo programático do treinamento deverá abranger, no mínimo, como criar e realizar a manutenção dos itens relacionados na Tabela 1. 4.42. A especificação do treinamento deverá ser desenvolvida em conjunto pelas equipes da contratada e do TCU. Para tanto, a contratada deve apresentar proposta de treinamento a ser avaliada e, se necessário, alterada pelo TCU para atender aos objetivos da capacitação na administração e uso da solução. 4.43. Os treinamentos serão prestados nas dependências do TCU em Brasília, em data e horário por ele definidos. Os eventos de treinamento devem ser solicitados com no mínimo vinte dias úteis de antecedência, salvo entendimento diverso entre as partes. 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 4.44. O treinamento deverá ser ministrado em horário comercial, devendo poder ser limitado a no máximo oito horas diárias. 4.45. O treinamento terá a duração mínima de três dias e a duração máxima de cinco dias. 4.46. O treinamento deverá ser presencial. O treinamento não poderá ser meramente expositivo. Deve contemplar também o uso prático da solução e o desenvolvimento de estudos de caso. As instalações e equipamentos serão providos pelo TCU. 4.47. O material didático deve ser escrito em português ou inglês e deve ser fornecido em formato digital e impresso para todos os participantes. 4.48. Ao final de cada turma, a contratada deverá entregar certificado de participação a cada servidor treinado. 4.49. O instrutor responsável pela execução do treinamento deverá possuir experiência comprovada como instrutor da solução e pleno conhecimento da solução alvo do treinamento. A comprovação da capacitação do instrutor dar-se-á com base na apresentação de certificados dos treinamentos, que deverá ocorrer antes da realização de cada treinamento. 4.50. A preparação do ambiente de treinamento deverá ser realizada em conjunto pelas equipes da contratante e da contratada, de forma a garantir a correta configuração e disponibilidade do ambiente de treinamento. 4.51. Caso a qualidade do treinamento em alguma turma seja considerada insatisfatória pela maioria simples dos alunos, o contratante poderá exigir que esse seja refeito, sem ônus para o contratante. 4.52. Cada turma terá limite máximo de vinte participantes. 5. Modelo de execução do objeto Solicitação, execução e acompanhamento dos serviços 5.1. A presente seção deste Termo de Referência especifica o procedimento de abertura de ordens de serviço relativas aos itens 1 e 2. O modelo de execução do objeto aqui proposto envolve abertura de ordens de serviço que contemplem combinação dos serviços referentes ao item 1 e ao item 2. Enquanto os serviços de computação multinuvem (item 1) são prestados pelos cloud providers de nuvem, os serviços de suporte técnico especializado (item 2) são prestados diretamente pela contratada (ou subcontratada do mesmo grupo econômico até o limite de 30%), que deve combinar os serviços do cloud provider com seu conhecimento técnico de modo a entregar a solução demandada pelo TCU. Diante do exposto, é possível que uma única ordem de serviço contenha serviços relativos ao item 1 e ao item 2, ainda que, em certos casos, possa conter apenas serviços relativos ao item 1, ou ainda ao item 2. 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 5.2. A contratada deverá manter central de atendimento para abertura de chamados no regime 365x24x7. A central deverá ser acionada, preferencialmente, por meio de ligação gratuita ou ligação local a partir de Brasília. A contratada também poderá disponibilizar abertura de chamados pela internet. O atendimento será realizado na língua portuguesa. 5.3. Na abertura do chamado, a contratada deverá realizar registro em sistema próprio da contratada, e fornecer um número de registro diferenciado para o TCU. Para cada interação que envolver o chamado, o TCU deverá informar à contratada o número do registro correspondente. 5.4. As informações referentes a chamados, incluindo providências e ações de resolução tomadas, devem ser armazenadas em sistema de controle de chamados da contratada, cujo acesso deve estar disponível ao Tribunal. Nesse sentido, devem ser criadas contas de acesso para a equipe de servidores designados pelo TCU, para fins de acompanhamento e auditoria de chamados, sendo possível a extração de relatórios compreendendo o período integral do contrato. 5.5. A contratada deve realizar os devidos escalonamentos de acordo com o nível de atendimento dos chamados, reportados pelo TCU ou pelo sistema de monitoramento da contratada. 5.6. Em qualquer mudança na situação de chamados, deve ser encaminhada uma notificação ao TCU, contendo as informações de registro do chamado, para endereço eletrônico de email previamente designado, inclusive quando houver mudança de status interrompendo a contagem de NMS. 5.7. Os chamados abertos somente podem ser concluídos e fechados após autorização do TCU. 5.8. A contratada deverá encaminhar ao Tribunal até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços relatório de fechamento mensal, acompanhado da correspondente nota fiscal/fatura e da documentação que comprove a regularidade fiscal da contratada. 5.9. O relatório de fechamento mensal deverá conter a relação de chamados abertos pelo Tribunal até o término do mês anterior e os indicadores de nível de serviço alcançados de cada chamado. O relatório também deverá trazer o NMS de todos os serviços listados na Tabela 1 naquele mês. Por fim, o relatório deverá trazer comprovação de quitação das obrigações da contratada para com os cloud providers dos serviços listados no relatório de fechamento anterior. Chamados de planejamento/criação/diagnóstico 5.10. Para chamados de planejamento/criação/diagnóstico, a contratada deverá agendar reunião presencial ou virtual com o contratante em até dez horas úteis após a abertura do chamado, para tratar da demanda solicitada pelo mesmo. No caso de reunião virtual, a contratada será responsável por prover a infraestrutura tecnológica da mesma, restando ao TCU a responsabilidade por prover terminal de acesso à internet com capacidade de reprodução de áudio e vídeo. 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 5.11. A contratada deverá ter a disponibilidade de realizar a reunião em até vinte horas úteis após o contato de que trata o item anterior. 5.12. Após explicada a demanda sendo solicitada pelo contratante, a contratada terá até cinquenta horas úteis, contadas a partir do dia útil subsequente ao da realização da reunião de que trata o item 5.11, para apresentar dois planos de arquitetura de solução para implementação dos serviços demandados pela contratada, cada plano na plataforma de um dos dois cloud providers que a contratada intermediar. Cada plano de arquitetura trará, no mínimo, as seguintes informações: 5.12.1. Descrição detalhada do serviço demandado. 5.12.2. Arquitetura proposta pela contratada para implementação do serviço demandado. 5.12.3. Orçamento detalhado dos serviços do cloud provider que serão usados para implementação do serviço demandado, com o preço original do fabricante, em dólar, e com o preço efetivamente cobrado pela contratada. 5.12.4. Orçamento detalhado dos serviços da contratada que serão usados para implementação do serviço demandado. 5.12.5. Prazo para entrega dos serviços em perfeita operação. 5.12.6. Descrição detalhada de restrições, dependências e quaisquer informações relevantes acerca do plano proposto. 5.13. O Tribunal realizará a análise dos planos de arquitetura de modo a verificar se contêm todos os requisitos técnicos de que trata o item anterior. Caso contrário, solicitará à contratada que refaça os planos de arquitetura, sem reinício de contagem de prazo. Durante a análise realizada pelo Tribunal, o prazo da contratada será suspenso. 5.14. Após o aceite dos planos de arquitetura, o Tribunal analisará os dois orçamentos e decidirá se os serviços demandados serão implementados. 5.15. Caso decida pela implementação dos mesmos, fará a opção, via de regra, pelo orçamento de menor preço, exceto quando existirem fatores técnicos ou de prazo que justifiquem a adoção do orçamento de maior preço. Neste último caso, o contratante justificará a sua escolha de forma detalhada. 5.16. Os serviços referentes à elaboração dos planos de arquitetura de que tratam os itens 5.10 a 5.12 serão pagos independente da decisão do Tribunal de implementar os serviços descritos nos mesmos. Chamados de execução/alteração/implantação ou exclusão 5.17. Para chamados de execução/alteração/implantação ou exclusão, a contratada deverá agendar reunião presencial ou virtual com o contratante em até dez horas úteis após a abertura do chamado, para tratar da demanda solicitada pelo mesmo. 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 5.17.1. No caso de reunião virtual, a contratada será responsável por prover a infraestrutura tecnológica da mesma, restando ao TCU a responsabilidade por prover terminal de acesso à internet com capacidade de reprodução de áudio e vídeo. 5.18. A contratada deverá ter a disponibilidade de realizar a reunião em até dez horas úteis após o contato de que trata o item anterior. 5.19. A contagem do prazo terá início no dia útil subsequente ao da realização da reunião. 5.20. Após a execução dos serviços (cujos prazos estão designados na coluna Prazo máximo da Tabela 3), o Tribunal realizará a análise dos serviços implementados, para verificar se estão em conformidade com o plano de arquitetura. Caso contrário, solicitará à contratada que refaça os serviços, sem reinício de contagem de prazo. Durante a análise realizada pelo Tribunal, o prazo da contratada será suspenso. 5.21. O Tribunal poderá solicitar à contratada demanda de execução/alteração/implantação ou exclusão sem que tenha existido correspondente demanda de planejamento/criação/diagnóstico. Sendo assim, a demanda de execução/alteração/implantação ou exclusão poderá ter como fonte algum plano de arquitetura elaborado pela contratada em chamado prévio de planejamento/criação/diagnóstico ou plano de arquitetura elaborado por servidor do TCU. A fonte da demanda deverá fazer parte da OS de execução/alteração/implantação ou exclusão. Chamados de monitoração 5.22. Os chamados de monitoração serão classificados por severidade, de acordo com o impacto no ambiente computacional do Tribunal. Os possíveis níveis de severidade são: 5.22.1. Severidade 1 – Sistema crítico, em produção, está parado ou fora de funcionamento, e não há meios de contornar a falha. Número significativo de usuários foi afetado ou impacto operacional significativo foi causado. 5.22.2. Severidade 2 – Sistema crítico, em produção, está apresentando falhas de funcionamento, sem causar interrupção do serviço, mas afetando significativamente seu desempenho. Impacto crítico aos usuários. 5.22.3. Severidade 3 – Sistema não crítico está parado ou fora de funcionamento. O problema pode ser contornado. Impactos operacionais moderados a pequenos. Impacto moderado aos usuários. 5.22.4. Severidade 4 – Baixa – Dúvidas, problemas na utilização, esclarecimentos da documentação, sugestões, solicitações de desenvolvimento de novas features ou melhorias. Impacto mínimo aos usuários. 5.23. Para mensurar os NMS dos chamados de monitoração, serão utilizados indicadores relacionados à severidade e ao estado dos chamados, para os quais foram estabelecidas 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic metas quantificáveis a serem cumpridas pela contratada e pelo TCU, conforme descrito na tabela adiante. Os chamados terão início da contagem de prazo no momento da comunicação do chamado à contratada. Tabela 4 – NMS Descrição do nível de serviço Tempo máximo de resolução Objetivo mensal Chamados com severidade 1 2 horas corridas* 100% Chamados com severidade 2 6 horas corridas* 98% Chamados com severidade 3 16 horas úteis* 90% Chamados com severidade 4 40 horas úteis* 90% * Hora útil é aquela compreendida entre o período de 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, excetuando-se feriados nacionais. Hora corrida é aquela compreendida entre o período de 0h às 24h, 7 dias por semana, 365 dias por ano. 5.24. Será admitida solução de contorno na resolução de chamados de severidade 1 e 2 para fins de atendimento dos prazos estipulados na Tabela 4. Solução de contorno é a redução ou eliminação do impacto de um incidente ou problema para o qual uma resolução completa ainda não está disponível. 5.25. Para fins de verificação do atendimento, os chamados serão agrupados por nível de severidade e seus prazos de atendimento serão contabilizados mensalmente. A Tabela 4 estabelece o objetivo mensal para cada nível de severidade. 5.26. Após a entrada em produção de uma aplicação ou serviço na nuvem, deverá haver período de estabilização de sessenta dias para que os níveis de serviço descritos no item 5.23 sejam totalmente aferidos e entregues ao TCU. O prazo terá início a partir do primeiro dia em que os serviços estiverem em produção. Durante o período de estabilização, não haverá desconto ou sanção por descumprimento dos prazos estabelecidos no item 5.23, mas os serviços serão remunerados durante tal período. 5.27. A contratada não será responsabilizada pelo não atendimento do nível de severidade estabelecido quando o chamado técnico for originado por falha, interrupção ou qualquer outra ocorrência nos serviços prestados pelas concessionárias de serviços de telecomunicações ou energia elétrica, indisponibilidade de dados, inconsistência de dados e informações geradas pelo TCU, infraestrutura e capacidade de ambiente de tecnologia TCU ou de terceiros, inclusive o tempo necessário à restauração do ambiente após o restabelecimento das condições de operação, não se caracterizando nesses casos a indisponibilidade dos serviços ou inadimplemento da contratada. Neste caso, a contratada deverá comprovar sua exclusão de responsabilidade. 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 5.28. Considera-se um problema plenamente solucionado quando os sistemas e serviços forem restabelecidos sem restrições e de forma definitiva, ou seja, quando não se tratar de uma resolução paliativa. 5.29. Toda e qualquer intervenção no ambiente produtivo resultante de suporte técnico deve ser executada somente mediante prévia autorização do TCU, a partir de informações claras dos procedimentos que serão adotados/executados pela contratada. 5.30. No final do atendimento e resolução da ocorrência, o técnico da contratada realizará, em conjunto com representantes do TCU, testes para verificação dos resultados obtidos, certificando-se do restabelecimento à normalidade e/ou resolução do problema. 5.31. Ao término dos testes e do atendimento (fechamento do chamado), a contratada deverá registrar, detalhadamente, por e-mail, as causas do problema e a resolução adotada. 5.32. Nos casos em que o atendimento não se mostrar satisfatório, o TCU fará reabertura do chamado, mantendo-se as condições e prazos do primeiro chamado. Durante os testes de que trata o item 5.30, o prazo da contratada será suspenso. Local de entrega e execução dos serviços O local onde os serviços de suporte técnico serão prestados, quando presenciais, é a Sede do Tribunal de Contas da União em Brasília, no endereço SAFS 4 Lote 1, edifício Anexo II, Brasília, DF, CEP 70042-900. A unidade responsável é a Secretaria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação – Setic. 6. Demonstração dos serviços 6.1. O Tribunal solicitará à ofertante do menor preço que demonstre a execução dos serviços descritos neste Termo de Referência, para verificar se atendem aos requisitos exigidos na licitação. O comparecimento de representante da licitante deverá ocorrer em até cinco dias úteis após ter sido notificada pelo pregoeiro. A ausência de representante para dar início ao trabalho de demonstração após o fim desse prazo será motivo de desclassificação da proposta. 6.2. Após comparecimento dentro do prazo estabelecido no item 6.1, a licitante deverá configurar ambientes de serviços de computação em nuvem nos dois cloud providers que intermediar, que envolvem serviços listados na Tabela 1, de acordo com o plano detalhado que receber do Tribunal, em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao recebimento do plano detalhado do Tribunal. 6.3. Após configurados os ambientes, a licitante receberá ordens de serviço consecutivas que envolvem serviços listados na Tabela 3 e nos itens a seguir. Detalhes a respeito das ordens de serviço serão fornecidos no momento da demonstração dos serviços. Qualquer custo envolvido na demonstração dos serviços será da contratada. 6.3.1. Criação de contas master nos dois cloud providers, habilitando MFA. 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 6.3.2. Instalação da plataforma de multinuvem em um dos cloud providers. Criação da infraestrutura por script de automação: rede, storage e VMs com discos SSD criptografados por hardware usando serviço de chaves da respectiva nuvem, em ambiente com rede virtual privada, com o range 10.0.0.0/16, ou outro range, de acordo com o definido pelo TCU. 6.3.3. Instalação da plataforma de containers na outra nuvem. Criação da infraestrutura por script de automação: rede, storage e VMs com discos SSD criptografados por hardware usando serviço de chaves da respectiva nuvem, em ambiente com rede virtual privada, com o range 10.0.1.0/16, ou outro range, de acordo com o definido pelo TCU. 6.3.4. Criação de subconta (conjunto de recursos que podem envolver usuários, permissões, recursos computacionais e financeiros) em cada cloud provider, com novo pool de recursos, não afetando os recursos da conta principal, e também isolado financeiramente. 6.3.5. Criação de ambiente de projeto A dentro da plataforma multinuvem, usando uma das subcontas criadas. 6.3.6. Criação do ambiente de projeto B dentro da plataforma multinuvem, usando outra subconta criada. 6.3.7. Levantar duas ou mais VMs em cada ambiente dentro da plataforma de multinuvem. 6.3.8. Criação de ambientes para cada projeto dentro da plataforma de containers, adicionando as VMs criadas a seu respectivo ambiente dentro da plataforma de containers. 6.3.9. Configurar uma aplicação em cada ambiente com pelo menos dois nós de VMs e um banco de dados. Quando a mesma estiver executando, um dos nós será desligado e terminado, simulando uma falha. Mesmo após o nó ser desligado, a aplicação não pode parar de funcionar, e o banco de dados precisa ser mantido. 6.3.10. Terminar VMs dentro da plataforma de multinuvem e devolver os recursos para o cloud provider. 6.3.11. Mostrar relatório de custos e consumo para cada conta master e cada subconta, refletindo os projetos em execução e o custo da operação, que deve ser consistente com os preços ofertados na licitação. 6.3.12. Definir a topologia de rede virtual e de sub-redes. 6.3.13. Definir regras de firewall no nível da borda de rede e firewall para as instâncias. 6.3.14. Definir regras de bloqueio geográfico para acesso a aplicação como, por exemplo, permitir que certa aplicação só receba requisições oriundas do Brasil. 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 6.3.15. Permitir escolher tipos e tamanhos de unidades de processamento, por vCPU ou memória, observando o cardápio de opções do cloud provider e obedecendo às restrições definidas previamente pela governança do projeto. 6.3.16. Definir procedimento de backup automático do banco de dados em storage de objetos. 6.3.17. Realizar deploy de aplicação utilizando ferramenta de integração contínua. 6.3.18. Realizar deploy de aplicação com escalabilidade automática, conforme a demanda. 6.4. Caso não configure o ambiente nos dois cloud providers, ou não cumpra qualquer das ordens de serviço, a licitante será desclassificada. 6.5. A licitante deverá apresentar pelo menos um profissional que possua a certificação mencionada no item 4.38 em cada um dos cloud providers que intermediar. 6.6. Os serviços prestados na demonstração serão examinados e avaliados por comissão formada por três servidores do TCU para esta finalidade. 6.7. Os serviços deverão ser demonstrados na Secretaria de Infraestrutura de TI, situada no Setor de Administração Federal Sul – SAFS, quadra 04, lote 1, Anexo II, CEP 70042-900, Brasília-DF, durante os horários de 12h às 19h. A licitante deverá agendar o horário para a demonstração junto à Diretoria de Gestão do Ambiente Computacional – Diamb, por meio do telefone (61) 3316-7544. 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 7. Modelo de Ordem de Serviço ORDEM DE ABERTURA DE CHAMADO Contrato nº XX/XXXX TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OS-AAAA-XXX 1. DESCRIÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS/PRODUTOS, INCLUINDO O QUE SERÁ E O QUE NÃO SERÁ EXIGIDO 2. ANÁLISE DE RISCOS RESIDUAIS 3. ANÁLISE DE ALTERNATIVAS DE MERCADO 4. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES Contratada 5. SERVIÇOS E QUANTIDADES DE USNs Numeração 6. Contratante Prazo SERVIÇOS E QUANTIDADES DE USTs # do Item 3 ao qual está relacionado Serviços 7. Quantidade de USNs Serviços Quantidade de USTs PRAZO PARA EXECUÇÃO DE TODA A DEMANDA Data e hora de início Data e hora de término Brasília, ___ de __________ de _____. ______________________________ Responsável técnico da empresa Contratada ______________________________ Responsável técnico TCU TCU 49 Prazo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO II – MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS 1. PREÇOS SubItem Descrição Unidade Quantidade estimada para 30 meses 1 Serviços de computação multinuvem USN 1.000.000 2 Serviços de suporte técnico especializado UST 3.500 3 Turmas de treinamento Turma 3 Valor unitário (R$) Valor total para 30 meses (R$) Total 2. LISTAGEM DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS QUE INCIDAM SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS, CONFORME ESPECIFICADO NO ITEM 4.8.3 DO TERMO DE REFERÊNCIA Nome Percentual ou alíquota Total 3. REGIME DE TRIBUTAÇÃO 4. PERCENTUAIS DAS DESPESAS DA CONTRATADA, CONFORME ESPECIFICADO NO ITEM 4.8.4 DO TERMO DE REFERÊNCIA Nome Percentual Total 5. PERCENTUAL DO LUCRO DA CONTRATADA, CONFORME ESPECIFICADO NO ITEM 4.8.5 DO TERMO DE REFERÊNCIA 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO TERMO DE CONTRATO N.º _______ /20__ QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, E _______ PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO MULTINUVEM, SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO E TREINAMENTO. CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal de Contas da União[/se for o caso, indicar também o nome da Unidade Técnica], com sede no [inserir endereço completo], inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 00.414.607/____-__, representado pelo seu[inserir função da autoridade competente], Senhor(a) [inserir nome do titular ou substituto], de acordo com a [delegação/subdelegação]de competência contida no inciso _____ do art. ______ da Portaria da [Presidência ou Segedam] n.º ______, de ________. CONTRATADA: _____________________, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º ______________, estabelecida [inserir endereço completo], representada pelo seu [inserir cargo], Senhor(a) [inserir nome completo], portador(a) da Cédula de Identidade n.º _______ [inserir número e órgão expedidor/unidade da federação] e CPF (MF) n.º ________________, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por [procuração/contrato social/estatuto social]. As CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, instruído no TC n.º 014.248/2016-6 (Pregão Eletrônico __/20__), mediante as cláusulas e condições que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1. O presente contrato tem como objeto a prestação dos serviços de computação multinuvem, suporte técnico especializado e treinamento, em regime de empreitada por preço unitário, conforme especificações do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº ___/20__. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR 1. O valor total estimado deste contrato é de R$ ______, conforme tabela abaixo: Subitem Unidade Quantidade Valor estimada unitário para 30 (R$) meses Serviços de computação multinuvem USN 1.000.000 Serviços de suporte técnico especializado UST 3.500 51 Valor total para 30 meses (R$) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Turmas de treinamento Turma 3 Total CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 1. A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta da Natureza da Despesa __________, da Atividade ________________, conforme Nota de Empenho n.º _____, de ___/___/____. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE INÍCIO DOS SERVIÇOS 1. A prestação dos serviços deverá ter início em até 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura do contrato. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA 1. O prazo de vigência deste contrato é de 30 (trinta) meses, contado da data da sua assinatura, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. 2. O presente contrato poderá ser prorrogado, mediante apostilamento, até o limite de 60 (sessenta) meses, caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma simultânea, e autorizado formalmente pela autoridade competente: 2.1. Prestação regular dos serviços; 2.2. Não aplicação de punições de natureza pecuniária por três vezes ou mais; 2.3. Manutenção do interesse pela Administração na realização do serviço; 2.4. Manutenção da vantajosidade econômica do valor do contrato para a Administração; e 2.5. Concordância expressa da CONTRATADA pela prorrogação. CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 1. A CONTRATADA deverá apresentar à Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data que a CONTRATADA recebeu a sua via do contrato assinada, comprovante de prestação de garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor anual do contrato, mediante a opção por uma das seguintes modalidades: 1.1. caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; 1.1.1. A garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica, com correção monetária, em favor do Tribunal de Contas da União. 1.2. seguro-garantia, modalidade “Seguro-garantia do Construtor, do Fornecedor e do Prestador de Serviço”; ou 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 1.3. fiança bancária, observado o modelo do Anexo IV do Edital do Pregão Eletrônico n.º __/20__. 2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento). 3. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia. 3.1. O bloqueio efetuado com base no item 3 desta cláusula não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA. 3.2. A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base no item 3 desta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES 1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 2. A CONTRATADA, além das obrigações estabelecidas nos Anexos do Edital do Pregão Eletrônico n.º __/20__, deve: 2.1. nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato; 2.2. manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições; 2.3. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções; 2.4. responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou aos seus bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; 2.5. apresentar, a partir da segunda nota fiscal emitida, comprovante do recolhimento de todos os impostos e contribuições relacionados no ADI-RFB nº 7/2014, que tenham incidido sobre a nota fiscal anterior, caso tais impostos e contribuições incidam sobre serviços do cloud provider que tenham sido utilizados para atender a solicitações da CONTRATANTE. 2.5.1. A referida norma está disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=551 86. 2.6. comprometer-se a não reproduzir e/ou dar conhecimento a terceiros, sem a anuência formal e expressa do TCU, das informações restritas reveladas. A expressão “informação restrita” abrangerá toda informação escrita, oral ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: técnicas, projetos, especificações, desenhos, cópias, diagramas, 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic fórmulas, modelos, amostras, fluxogramas, croquis, fotografias, plantas, programas de computador, discos, fitas, contratos, planos de negócios, processos, projetos, conceitos de produto, especificações, amostras de ideia, clientes, nomes de revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções e ideias, outras informações técnicas, financeiras ou comerciais, dentre outros. 2.7. comprometer-se a não utilizar, bem como a não permitir que seus diretores, consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos utilizem, de forma diversa da prevista no contrato de prestação de serviços ao TCU, as informações restritas reveladas. 2.8. cuidar para que as informações reveladas fiquem limitadas ao conhecimento dos diretores, consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos que estejam diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e demais atividades relativas à prestação de serviços ao TCU, devendo cientificá-los da natureza confidencial das informações restritas reveladas. 2.9. possuir ou firmar acordos por escrito com seus diretores, consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos cujos termos sejam suficientes a garantir o cumprimento de todas as disposições do presente Termo. 2.10. informar imediatamente ao TCU qualquer violação das regras de sigilo estabelecidas neste Termo que tenha ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo, bem como qualquer incidente de segurança ou existência de vulnerabilidades relativas ao objeto da contratação; 2.10.1. A quebra do sigilo das informações restritas reveladas, devidamente comprovada, sem autorização expressa do TCU, possibilitará a imediata rescisão de contrato firmado entre o TCU e a Contratada sem qualquer ônus para o TCU. Nesse caso, a Contratada estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pelo TCU, inclusive os de ordem moral, bem como as de responsabilidades civil e criminal respectivas, as quais serão apuradas em regular processo judicial ou administrativo. 2.11. entregar à CONTRATANTE listagem dos profissionais certificados nos termos do item 4.38 do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n.º 22/2017, antes do início da prestação dos serviços, bem como a qualquer momento que haja mudança dos profissionais certificados. 3. São expressamente vedadas à CONTRATADA: 3.1. a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE; 3.2. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE, ativo ou aposentado há menos de 5 (cinco) anos, ou de ocupante de cargo em comissão, assim como de seu cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, durante a vigência deste contrato; 3.2. a subcontratação para a execução do objeto deste contrato: 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 3.2.1. item 1 contratado: será permitida a subcontratação dos cloud providers. No entanto, devido ao modelo de negócios dos provedores de nuvem, faz-se necessário a figuração da intermediação; 3.2.2. item 2 contratado: será permitida a subcontratação da prestação dos serviços de suporte técnico especializado a empresas do mesmo grupo econômico até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total de serviços de suporte técnico especializado. 4. A CONTRATANTE deve: 4.1. expedir a ordem de serviço; 4.2. prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA para a fiel execução do contrato; 4.3. receber o objeto no dia previamente agendado, no horário de funcionamento da unidade responsável pelo recebimento; 4.4. solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções. CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo (a) titular da Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação ou por representante da CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros. 2. A atestação de conformidade da prestação do serviço cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim. CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE 1. Os preços dos serviços objeto deste contrato, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data limite para apresentação da proposta de preços pela licitante ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados utilizando-se a variação do IPCA, acumulado em 12 (doze) meses, adotando-se a seguinte fórmula: 1.1. Fórmula de cálculo: Pr = P + (P x V) Onde: Pr = preço reajustado, ou preço novo; P = preço atual (antes do reajuste); 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic V = variação percentual obtida na forma do item 1 desta cláusula, de modo que (P x V) significa o acréscimo ou decréscimo de preço decorrente do reajuste. 2. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA. 2.1. Caso a CONTRATADA não solicite tempestivamente o reajuste e prorrogue o contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito. 2.2. Também ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se o pedido for formulado depois de extinto o contrato. 3. O reajuste terá seus efeitos financeiros iniciados a partir da data de aquisição do direito da CONTRATADA, nos termos do item 1 desta cláusula. 4. O percentual final do reajuste não poderá ultrapassar o percentual limite de crescimento da despesa pública para o exercício, fixado nos termos do novo regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO 1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93. 1.1 No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados. 2. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO 1. O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002, nº 8.666/1993 e nº 12.965/2014 e vincula-se ao Edital e anexos do Pregão Eletrônico n.º _____/20__, constante do processo TC 014.248/2016-6, bem como à proposta da CONTRATADA. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ATESTAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO 1. O pagamento será realizado mensalmente, de acordo com os serviços prestados, em até 10 (dez) dias úteis após a atestação dos serviços prestados e indicados no relatório entregue, conforme condições 2, 3, 4 e 5 a seguir. 2. Item 1 – O valor a ser pago para o item 1 será calculado de acordo com as seguintes definições, para cada ordem de serviço. Valor a ser pago para o item 1 = (∑USN) * Valor unitário da USN * Máximo (70%; PercentualDesempenho) Onde: ∑USN = somatório das USNs utilizadas na ordem de serviço 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic Disp = Menor valor de disponibilidade, em porcentagem, dos serviços da Tabela 1 que constem da ordem de serviço auferidos no mês anterior. Tal valor será obtido do relatório entregue pela contratada. PercentualDesempenho = (100% – FAIS) * (100% – FADS) FAIS (Fator de Abatimento por Indisponibilidade de Serviço) FAIS = 3 * Máximo (0%; (99,90% – Disp)) FADS (Fator de Abatimento por Desempenho de Serviço) FADS = ∑41[𝐹𝐴𝐷𝑆(𝑖)] Onde: FADS (i) = FADS por categoria de severidade dos chamados (i = 1, 2, 3 e 4), de acordo com o definido na Tabela 4 do item 5.24 FADS (i) = (ObjMensal (i) – Mínimo (IndAting (i); ObjMensal(i)))/objMensal(i) Máximo = Função que retorna o valor máximo de um conjunto de números separados por ponto e vírgula ObjMensal (i) = Índice, em porcentagem, de objetivo mensal de atendimento definido para a severidade i, estabelecido na coluna “Objetivo Mensal” da Tabela 4 do item 5.24 IndAting (i) = NúmeroChamadosNaMeta (i)/NumChamadosTotais (i) * 100% NumChamadosNaMeta (i) = Número de chamados de severidade i que cumpriram o tempo máximo de resolução estabelecido na Tabela 4 do item 5.24 ao final do mês. NumChamadosTotal (i) = Número total de chamados de severidade i ao final do mês. Caso PercentualDesempenho seja menor que 70%, a contratada ficará sujeita a multa sobre o somatório das USNs da ordem de serviço, com percentual definido a seguir: PercentualMulta = Mínimo (30%; 70% – PercentualDesempenho). 3. Item 2 – O valor a ser pago para o item 2 será calculado de acordo com as seguintes definições, para cada ordem de serviço. Valor a ser pago para o item 2 = ∑UST * Valor unitário da UST * Máximo (70%; PercentualDesempenho) Onde: 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ∑UST = somatório das USTs utilizadas na ordem de serviço PercentualDesempenho = (100% – FAOS) FAOS (Fator de Abatimento por atraso em Ordens de Serviço) FAOS = NHUAtraso/NHUOS * 100% Máximo = Função que retorna o valor máximo de um conjunto de números separados por ponto e vírgula NHUOS = Número de horas úteis do prazo de execução definido na ordem de serviço NHUAtraso = Número de horas úteis de atraso Caso PercentualDesempenho seja menor que 70%, a contratada ficará sujeita a multa sobre o somatório das USNs da ordem de serviço, com percentual definido a seguir: PercentualMulta = Mínimo(30%; 70% – PercentualDesempenho). 4. Item 3 – O valor a ser pago para o item 3 será a quantidade de turmas de treinamento realizadas no mês anterior. 5. A empresa deverá apresentar, a partir da segunda nota fiscal emitida, comprovante do recolhimento de todos os impostos e contribuições relacionados no ADI-RFB nº 7/2014, que tenham incidido sobre a nota fiscal anterior, caso tais impostos e contribuições incidam sobre serviços do cloud provider que tenham sido utilizados para atender a solicitações do TCU. A referida norma está disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=55186. 6. A atestação dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil após a entrega do relatório. 7. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária creditada na conta corrente da CONTRATADA. 8. Caso a CONTRATADA opte por efetuar o faturamento por meio de CNPJ (matriz ou filial) distinto do constante do contrato, deverá comprovar a regularidade fiscal tanto do estabelecimento contratado como do estabelecimento que efetivamente executar o objeto, por ocasião dos pagamentos e quando das prorrogações contratuais. 9. A CONTRATANTE, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à CONTRATADA, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato. 10. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples. 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 10.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES 1. Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que: 1.1. apresentar documentação falsa; 1.2. fraudar a execução do contrato; 1.3. comportar-se de modo inidôneo; 1.4. cometer fraude fiscal; ou 1.5. fizer declaração falsa. 2. Para os fins do item 1.3, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens “4” a “8” com as seguintes penalidades: 3.1. advertência; 3.2. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Tribunal de Contas da União (TCU), por prazo não superior a dois anos; 3.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou 3.4. impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos. 4. No caso de inexecução parcial ou total do objeto (itens 1 a 3), garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato. 5. No caso de descumprimento do prazo estabelecido para o início da prestação dos serviços (itens 1 a 3), sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic à multa equivalente a 0,10% (zero vírgula dez por cento) do valor do contrato, por dia corrido de atraso, até o limite de 3% (três por cento) do valor total do contrato. 5.1. Após 30 (trinta) dias corridos de atraso, a CONTRATANTE poderá considerar inexecução total do contrato. 6. No caso de descumprimento dos NMS do subitem 1, constante da tabela do Orçamento Estimativo inserida no item 3 do Anexo I ao Edital do Pregão Eletrônico n.º __/20__, será aplicado desconto ao pagamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total das USNs da ordem de serviço, de acordo com o estabelecido na Cláusula Décima Terceira do Contrato. Após atingido tal limite, sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita à multa até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total das USNs da ordem de serviço, de acordo com o estabelecido na Cláusula Décima Terceira do Contrato. 6.1. Após atingir o valor máximo de multa, a CONTRATANTE poderá declarar inexecução parcial do contrato. 7. No caso de descumprimento dos NMS do subitem 2, constante da tabela do Orçamento Estimativo inserida no item 3 do Anexo I ao Edital do Pregão Eletrônico n.º __/20__, será aplicado desconto ao pagamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total das USTs da ordem de serviço, de acordo com o estabelecido na Cláusula Décima Terceira do Contrato. Após atingido tal limite, sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita a multa até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total das USTs da ordem de serviço, de acordo com o estabelecido na Cláusula Décima Terceira do Contrato. 7.1. Após atingir o valor máximo de multa, a CONTRATANTE poderá declarar inexecução parcial do contrato. 8. No caso de descumprimento do prazo estabelecido para o início e término da prestação dos serviços de treinamento (subitem 3, constante da tabela do Orçamento Estimativo inserida no item 3 do Anexo I ao Edital do Pregão Eletrônico n.º __/20__), sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita à multa equivalente a 1% (um por cento) do valor unitário da turma de treinamento, por dia corrido de atraso, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor unitário da turma de treinamento. 8.1. Após 30 (trinta) dias corridos de atraso, a CONTRATANTE poderá declarar inexecução parcial do contrato. 9. No caso de não apresentação de comprovante de recolhimento dos impostos e contribuições listados no ADI-RFB nº 7/2014, sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita à multa equivalente a 1% (um por cento) ao dia do valor da OS competente, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da OS. 9.1. Após trinta dias corridos de atraso, a CONTRATANTE poderá declarar inexecução parcial do contrato. 10. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA. 10.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual. 10.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial. 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 10.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 10.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE. 11. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no contrato, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO 1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo. Brasília - DF, em [data]. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO [Nome da autoridade competente] [inserir nome do cargo] CONTRATADA Representante Procurador/cargo TESTEMUNHAS: ____________________________ NOME: CPF: RG: ____________________________ NOME: CPF: RG: 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic ANEXO IV – MODELO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 1. Pela presente, o (a) (nome da instituição fiadora) com sede em (endereço completo), por seus representantes legais infra-assinados, declara que se responsabiliza como FIADOR e principal pagador, com expressa renúncia dos benefícios estatuídos no Artigo 827, do Código Civil Brasileiro, da empresa (nome da empresa), com sede em (endereço completo), até o limite de R$ (valor da garantia) (valor por escrito) para efeito de garantia à execução do Contrato nº (número do contrato, formato xx/ano), decorrente do processo licitatório (modalidade e número do instrumento convocatório da licitação – ex.: PE nº xx/ano), firmado entre a AFIANÇADA e o Tribunal de Contas da União para (objeto da licitação). 2. A fiança ora concedida visa garantir o cumprimento, por parte de nossa AFIANÇADA, de todas as obrigações estipuladas no contrato retromencionado, abrangendo o pagamento de: a) prejuízos advindos do não cumprimento do contrato; b) multas punitivas aplicadas pela FISCALIZAÇÃO À CONTRATADA; c) prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato. 3. Esta fiança é válida por (prazo, contado em dias, correspondente à vigência do contrato) (valor por escrito) dias, contados a partir de (data de início da vigência do contrato), vencendo-se, portanto em (data). 4. Na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pela AFIANÇADA, o (a) (nome da instituição fiadora) efetuará o pagamento das importâncias que forem devidas, no âmbito e por efeito da presente fiança, até o limite acima estipulado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento de comunicação escrita do Tribunal de Contas da União. 5. A comunicação de inadimplemento deverá ocorrer até o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o vencimento desta fiança. 6. Nenhuma objeção ou oposição da nossa AFIANÇADA será admitida ou invocada por este FIADOR com o fim de escusar-se do cumprimento da obrigação assumida neste ato e por este instrumento perante o Tribunal de Contas da União. 7. Obriga-se este FIADOR, outrossim, pelo pagamento de quaisquer despesas judiciais e/ou extrajudiciais, bem assim por honorários advocatícios, na hipótese de o Tribunal de Contas da União se ver compelido a ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente fiança. 8. Se, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de vencimento desta fiança, o (a) (nome da instituição fiadora) não tiver recebido do Tribunal de Contas da União qualquer comunicação relativa a inadimplemento da AFIANÇADA, ou termo circunstanciado de que a AFIANÇADA cumpriu todas as cláusulas do contrato, acompanhado do original desta Carta de Fiança, esta fiança será automaticamente extinta, independentemente de qualquer formalidade, aviso, notificação judicial ou extrajudicial, deixando, em consequência, de produzir qualquer efeito e ficando o FIADOR exonerado da obrigação assumida por força deste documento. 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic 9. Declara, ainda, este FIADOR, que a presente fiança está devidamente contabilizada e que satisfaz às determinações do Banco Central do Brasil e aos preceitos da legislação bancária aplicáveis e, que, os signatários deste Instrumento estão autorizados a prestar a presente fiança. 10. Declara, finalmente, que está autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Carta de Fiança e que o valor da presente se contém dentro dos limites que lhe são autorizados pela referida entidade federal. (Local e data) (Instituição garantidora) (Assinaturas autorizadas) 63