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PRIMEIRA PROVA DE OBRIGAÇÕES - CONCEITOS

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PRIMEIRA PROVA DE OBRIGAÇÕES
→ é uma espécie particular de relação jurídica em que o devedor fica adstrito ao
cumprimento de uma prestação ao credor, este que tem o direito de exigi-la (Bevilaqua)
→ PERFIL ESTRUTURAL = polos ativo e passivo + objeto + vínculo jur
→ PERFIL FUNCIONAL = liberdade e autonomia de direitos + solidariedade (boa-fé e
função social)
→ "obrigação como processo" que tem seu FIM no ADIMPLEMENTO
SUJEITO: determinável, mutável (transmite a obrigação) e capaz
OBJETO/ PRESTAÇÃO: o exigido pelo credor em conteúdo patrimonial
→ POSSIBILIDADE= material ou jurídica
→ DETERMINABILIDADE = qualitativo
→ LICITUDE
→ PATRIMONIALIDADE = apreciação/ valoração econômica
PATRIMONIALIDADE
→ o quantum da indenização deve ser equiparado ao valor econômico do dever original
VÍNCULO JURÍDICO
→ DUALISMO = prestação X responsabilidade
→ tutela da dignidade humana
→ atender aos reais interesses
FONTES: fundamento jurídico causador da relação obrigacional
→ autonomia privada
→ constitucional + social
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: recebe benefício patrimonial sem identificar a fonte
(=sem causa)
→ CRÍTICA = não há vínculo
PRINCÍPIOS
→ SOCIABILIDADE
→ ETICIDADE = boa-fé, equidade, evitar abuso de direito
→ OPERABILIDADE
REPERSONALIZAÇÃO
→ pós Segunda Guerra e mudança no conceito de pessoa
→ afastar a individualismo proprietário
→ SUPERENDIVIDAMENTO = vai além das questões jurídicas, mas da visão conjuntural
do indivíduo (questões existenciais > patrimoniais), do mínimo patrimonial e de políticas
públicas
→ relação devedor-credor na lógica de cooperação e direitos e deveres bilaterais
BOA-FÉ OBJETIVA
→ permite a funcionalização do direito das obrigações
→ dinamicidade do processo
→ FUNÇÃO = interpretativa + restringir exercícios de abuso de poder + criar deveres anexos
DAR COISA CERTA: entrega para constituir direito real ou facultar uso
→ DETERMINADO E INDIVIDUALIZADO
→ P. DA IDENTIDADE DA COISA DEVIDA = qualidade específica (infungível)
→ T. DAS PERDAS = "a coisa sempre perece ao dono"
→ S/ CULPA = retorno ao status anterior a obrigação X C/ CULPA = equivalente e perdas e
danos
RESTITUIÇÃO: volta ao patrimônio do devedor
DAR COISA INCERTA
→ indicar ao menos o gênero e quantidade (determinável)
→ a incerteza é TRANSITÓRIA
→ ESCOLHA/ ESPECIFICAÇÃO torna a coisa individualizada (certa)
→ COISA MÉDIA
OBRIGAÇÃO DE FAZER: efetuar uma atividade/ prestação de fatos
→ comportamento
→ além de entregar, há prática ("zona nebulosa entre dar e fazer")
→ FUNGÍVEL = resultado / INFUNGÍVEL = qualidade pessoal
→ credor em urgência atua para o ADIMPLEMENTO
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: obrigação negativa; abster ou tolerar algo de poderia se
praticar
→ INFUNGÍVEL, PERSONALÍSSIMO, INSUBSTITUÍVEL
→ EX: vizinhança, sigilo
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA/ DISJUNTIVA: o adimplemento se faz de apenas uma das
prestações CERTAS e DISTINTAS
→ CONCENTRAÇÃO = se torna simples com a escolha de uma prestação
→ a escolha cabe ao devedor
FACULTATIVA:
→ já nasce para ser cumprida, pois não há ato de escolha (conforme o interesse do credor) e
apenas uma prestação SUBSTITUÍVEL
CUMULATIVA: mais de uma prestação em que só há adimplemento ao final de todas elas
→ o descumprimento de uma já gera inadimplemento total
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL:
→ DIVISIBILIDADE = art 87
→ pluralidade na prestação e unidade da coisa
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: não há parcelamento pela qualidade do objeto
→ PLURALIDADE DE CREDORES = exigir por inteiro; caução de ratificação
→ PLURALIDADE DE DEVEDORES = fração da dívida; não há risco de insolvência
→ conformidade com a quota-parte
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: pluralidade de indivíduos com um UNIDADE DE VÍNCULO
→ NÃO SE PRESUME = lei ou vontade das partes- expressa X tácita
→ cobrança de crédito ou exigir pagamento de dívida INTEIRA (adimplemento)
→ extingue com a morte (quota-parte)
→ persiste mesmo com perdas e danos
→ ATIVA = concurso de co-credores em que o pagamento de um satisfaz a todos; sem
caução de ratificação; P. DA PREVENÇÃO (devedor tem autonomia, mas deve escolher
quem iniciou com a solução obrigacional); remissão é responsabilidade de um credor com os
demais; o julgamento só vincula aos demais se for favorável (eficácia ultra partes); não se
deduz causas pessoais (P. DO NÃO AGRAVAMENTO POR CONDIÇÕES PESSOAIS)
→ PASSIVA = vínculo entre titulares de débito; maior segurança do credor, pois há vários
patrimônios para suprir; se um devedor sai os outros respondem pela quota; exonerados
incluem no rateio
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