PRIMEIRA PROVA DE OBRIGAÇÕES → é uma espécie particular de relação jurídica em que o devedor fica adstrito ao cumprimento de uma prestação ao credor, este que tem o direito de exigi-la (Bevilaqua) → PERFIL ESTRUTURAL = polos ativo e passivo + objeto + vínculo jur → PERFIL FUNCIONAL = liberdade e autonomia de direitos + solidariedade (boa-fé e função social) → "obrigação como processo" que tem seu FIM no ADIMPLEMENTO SUJEITO: determinável, mutável (transmite a obrigação) e capaz OBJETO/ PRESTAÇÃO: o exigido pelo credor em conteúdo patrimonial → POSSIBILIDADE= material ou jurídica → DETERMINABILIDADE = qualitativo → LICITUDE → PATRIMONIALIDADE = apreciação/ valoração econômica PATRIMONIALIDADE → o quantum da indenização deve ser equiparado ao valor econômico do dever original VÍNCULO JURÍDICO → DUALISMO = prestação X responsabilidade → tutela da dignidade humana → atender aos reais interesses FONTES: fundamento jurídico causador da relação obrigacional → autonomia privada → constitucional + social ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: recebe benefício patrimonial sem identificar a fonte (=sem causa) → CRÍTICA = não há vínculo PRINCÍPIOS → SOCIABILIDADE → ETICIDADE = boa-fé, equidade, evitar abuso de direito → OPERABILIDADE REPERSONALIZAÇÃO → pós Segunda Guerra e mudança no conceito de pessoa → afastar a individualismo proprietário → SUPERENDIVIDAMENTO = vai além das questões jurídicas, mas da visão conjuntural do indivíduo (questões existenciais > patrimoniais), do mínimo patrimonial e de políticas públicas → relação devedor-credor na lógica de cooperação e direitos e deveres bilaterais BOA-FÉ OBJETIVA → permite a funcionalização do direito das obrigações → dinamicidade do processo → FUNÇÃO = interpretativa + restringir exercícios de abuso de poder + criar deveres anexos DAR COISA CERTA: entrega para constituir direito real ou facultar uso → DETERMINADO E INDIVIDUALIZADO → P. DA IDENTIDADE DA COISA DEVIDA = qualidade específica (infungível) → T. DAS PERDAS = "a coisa sempre perece ao dono" → S/ CULPA = retorno ao status anterior a obrigação X C/ CULPA = equivalente e perdas e danos RESTITUIÇÃO: volta ao patrimônio do devedor DAR COISA INCERTA → indicar ao menos o gênero e quantidade (determinável) → a incerteza é TRANSITÓRIA → ESCOLHA/ ESPECIFICAÇÃO torna a coisa individualizada (certa) → COISA MÉDIA OBRIGAÇÃO DE FAZER: efetuar uma atividade/ prestação de fatos → comportamento → além de entregar, há prática ("zona nebulosa entre dar e fazer") → FUNGÍVEL = resultado / INFUNGÍVEL = qualidade pessoal → credor em urgência atua para o ADIMPLEMENTO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: obrigação negativa; abster ou tolerar algo de poderia se praticar → INFUNGÍVEL, PERSONALÍSSIMO, INSUBSTITUÍVEL → EX: vizinhança, sigilo OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA/ DISJUNTIVA: o adimplemento se faz de apenas uma das prestações CERTAS e DISTINTAS → CONCENTRAÇÃO = se torna simples com a escolha de uma prestação → a escolha cabe ao devedor FACULTATIVA: → já nasce para ser cumprida, pois não há ato de escolha (conforme o interesse do credor) e apenas uma prestação SUBSTITUÍVEL CUMULATIVA: mais de uma prestação em que só há adimplemento ao final de todas elas → o descumprimento de uma já gera inadimplemento total OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL: → DIVISIBILIDADE = art 87 → pluralidade na prestação e unidade da coisa OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: não há parcelamento pela qualidade do objeto → PLURALIDADE DE CREDORES = exigir por inteiro; caução de ratificação → PLURALIDADE DE DEVEDORES = fração da dívida; não há risco de insolvência → conformidade com a quota-parte OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: pluralidade de indivíduos com um UNIDADE DE VÍNCULO → NÃO SE PRESUME = lei ou vontade das partes- expressa X tácita → cobrança de crédito ou exigir pagamento de dívida INTEIRA (adimplemento) → extingue com a morte (quota-parte) → persiste mesmo com perdas e danos → ATIVA = concurso de co-credores em que o pagamento de um satisfaz a todos; sem caução de ratificação; P. DA PREVENÇÃO (devedor tem autonomia, mas deve escolher quem iniciou com a solução obrigacional); remissão é responsabilidade de um credor com os demais; o julgamento só vincula aos demais se for favorável (eficácia ultra partes); não se deduz causas pessoais (P. DO NÃO AGRAVAMENTO POR CONDIÇÕES PESSOAIS) → PASSIVA = vínculo entre titulares de débito; maior segurança do credor, pois há vários patrimônios para suprir; se um devedor sai os outros respondem pela quota; exonerados incluem no rateio