Consiste na determinação do sentido da regra que decorre da fonte, de forma a poder resolver o caso concreto. Este critério atende, por um lado, à natureza do ato que faz a interpretação e, por outro lado, ao valor que essa interpretação tem relativamente aos restantes sujeitos interpretes e aplicadores do Direito. As modalidades são a interpretação autêntica, a interpretação oficial, a interpretação judicial, a interpretação doutrinal e a interpretação particular. Esta a norma interpretativa é feita por lei igual ou superior da norma interpretada. Por exemplo se a lei interpretada for da assembleia da república e a lei interpretativa for da assembleia da república ou um decreto-lei. Este tipo de interpretação é vinculativa mesmo que esteja errado. A interpretação é feita por lei de valor inferior. Por exemplo, se a lei interpretada vier da A.R e a lei interpretativa for uma portaria. Não tem efeito vinculativo nem eficácia externa devido ao artigo 112º, nº5 CRP (as leis de valor inferior não podem alterar ou contradizer leis de valor superior. Obriga apenas os agentes subordinados à entidade que fez a interpretação. É feita pelos tribunais e só tem valor no processo em si, não tendo qualquer força vinculativa. É a interpretação feita por juristas ou jurisconsultos e não tem qualquer força vinculativa.