Uploaded by joaomachadada1

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Consiste na determinação do
sentido da regra que decorre da
fonte, de forma a poder
resolver o caso concreto.
Este critério atende, por um
lado, à natureza do ato que faz a
interpretação e, por outro
lado, ao valor que essa
interpretação tem
relativamente aos restantes
sujeitos interpretes e
aplicadores do Direito.
As modalidades são a
interpretação autêntica, a
interpretação oficial, a
interpretação
judicial, a interpretação
doutrinal e a interpretação
particular.
Esta a norma interpretativa é
feita por lei igual ou superior da
norma interpretada. Por
exemplo se a lei interpretada
for da assembleia da república
e a lei interpretativa for da
assembleia da república ou um
decreto-lei. Este tipo de
interpretação é vinculativa
mesmo que
esteja errado.
A interpretação é feita por lei
de valor inferior. Por exemplo,
se a lei interpretada vier da
A.R e a lei interpretativa for
uma portaria.
Não tem efeito vinculativo nem
eficácia externa devido ao
artigo 112º, nº5 CRP (as leis de
valor inferior não podem
alterar ou contradizer leis de
valor superior. Obriga apenas
os agentes
subordinados à entidade que
fez a interpretação.
É feita pelos tribunais e só tem
valor no processo em si, não
tendo qualquer força
vinculativa.
É a interpretação feita por
juristas ou jurisconsultos e não
tem qualquer força vinculativa.
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