ISCTE - IUL Direito Económico Internacional Unidade Curricular – Direito Económico Nuno Miguel Rocha de Almeida nº105502 Turma EB2 Conteúdo Introdução: ..................................................................................................................................... 3 1. Introdução ao Direito Económico Internacional ............................................................................ 4 1.1 Definição de Direito Económico Internacional: ........................................................................ 5 1.2 Breve História da Globalização: .............................................................................................. 6 1.3 Aplicação do Direito Internacional em Portugal: ..................................................................... 9 2. Fontes de Direito Económico Internacional ................................................................................ 11 ..................................................................................................................................................... 11 2.1 Tratados: .............................................................................................................................. 12 2.2 Organizações Regionais: a União Europeia .......................................................................... 12 2.3 Organizações Regionais: Outros exemplos .......................................................................... 15 2.3.1 Mercosul ....................................................................................................................... 15 2.3.2 União Africana: ............................................................................................................. 16 2.4 Organização Mundial do Comércio:...................................................................................... 16 2.4.1 Funções e Estrutura: ..................................................................................................... 16 2.4.2 Resolução de Litígios: ................................................................................................... 18 2.4.3 Mecanismo de Exame: .................................................................................................. 19 2.5 Fundo Monetário Internacional: ........................................................................................... 19 2.7 Resumo: .............................................................................................................................. 20 3. Desafios e Críticas ao Direito Económico Internacional ............................................................. 21 ..................................................................................................................................................... 21 3.1 Novas Tecnologias de Informação e Comunicação: ............................................................... 22 3.1.1 Direitos de autor: ........................................................................................................... 22 3.1.2 Proteção de Dados:........................................................................................................ 23 3.2 Problemas Ambientais: ....................................................................................................... 24 3.2.1 Gases de Efeito Estufa: .................................................................................................. 25 3.2.2 Preservação de Habitats e Biodiversidade: ................................................................... 26 3.3 Críticas á atual ordem de Direito Económico Internacional: ................................................. 28 3.3.1 Críticas Estruturais:....................................................................................................... 28 3.3.2 Críticas Emergentes:..................................................................................................... 30 3.3.3 Críticas Regionais: ........................................................................................................ 31 Conclusão: .................................................................................................................................... 33 Bibliografia: .................................................................................................................................. 34 1 2 Introdução: O Direito Económico Internacional é, em muitas universidades de Direito, uma disciplina própria e separada quer do Direito Internacional, quer do Direito Económico, tendo por isso um grau de complexidade que não poderá ser traduzido completamente neste trabalho. O meu objetivo então, não será divagar muito num tema tão complexo, mas antes apresentar uma imagem geral do que é o Direito Económico Internacional, e a atual ordem que o rege, para tal vejo ser necessário dividir o trabalho em 3 partes: 1. Uma parte introdutória dedicada a estabelecer a definição de Direito Económico Internacional, providenciar o contexto histórico por detrás do seu desenvolvimento, e perceber como este direito se aplica a nós em Portugal; 2. Uma parte em que estabelecemos o atual “status quo” do Direito Económico Internacional, definindo a sua fonte, bem como as organizações a diferentes níveis responsáveis por “reger” este direito, as suas funções, poderes e objetivos na generalidade; 3. Uma parte dedicada a explorar os elementos que abalam este “status quo”, novos desafios trazidos pela evolução tecnológica, novos problemas resultantes do desenvolvimento da atividade económica, bem como críticas por parte de indivíduos, instituições e nações ao atual “status quo”; O objetivo, no final deste trabalho, é que o leitor tenha um conhecimento básico do funcionamento, objetivos e problemas do Direito Económico Internacional, para que dai possa extrair a sua opinião sobre o mesmo 3 1. Introdução ao Direito Económico Internacional 4 1.1 Definição de Direito Económico Internacional: Direito Economico Internacional é definido, pela American Society of International Law, como: “Um ramo crescente de Direito Internacional que procura responder ao grande número de problemas económicos com impacto global. Isto inclui desenvolvimentos significativos, institucionais e legais, nas áreas do Comercio, Investimentos estrangeiros diretos, Sanções, Integração e desenvolvimento económico, regulação de negócios e impostos, propriedade intelectual, e ainda o movimento e regulação transnacional de bens, serviços, trabalho e capital.” Outra definição é-nos dada pelo Legal Information Institute, da Faculdade de Direito de Cornell: “Direito Economico Internacional é um ramo de Direito Internacional que abrange, tanto a conduta de estados soberanos nas relações económicas internacionais, como a conduta de entidades privadas envolvidas em transações económicas e de negócios transfronteiriças. Isto inclui, entre outras, Direito do Comercio Internacional, Instituições Financeiras Internacionais (ou o que é conhecido como Direito Financeiro Internacional) e os ramos de direito privado internacional tradicionais.” Pela análise destas definições podemos concluir que, tal como o Direito Economico regular, o Direito Economico Internacional está ainda vagamente definido, com diferentes definições a incluírem e excluírem diferentes áreas e ramos de direito tradicionais do seu alcance. Dito isto o Direito Economico Internacional pode ser separado em três áreas de ação que é certo abranger: as relações económicas entre Países (particularmente o comércio), a área das relações Financeiras internacionais e as relações entre empresas privadas ao nível transnacional. O Direito Economico Internacional tem um Nível verdadeiramente mundial, através de instituições como a Organização Mundial do Comércio, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, entre outras… Para alem deste nível mundial, o Direito Economico Internacional tem ainda um importante nível Regional com organizações com a União Europeia, a ASEAN e outras organizações do mesmo género que têm se vindo a desenvolver por todo o mundo. Estes diferentes níveis de ação são algo que será analisado em maior detalhe mais á frente. 5 Como pode ser visto pela sua definição e áreas de ação, o Direito económico Internacional está estritamente ligado ao processo de Globalização que tem ocorrido durante os últimos séculos da História humana, torna-se, portanto, necessário uma breve visão dessa mesma História para melhor entendermos a atual Ordem do Direito Economico Internacional, bem como as críticas que lhe são feitas e os novos desafios que podem surgir. É desta análise histórica que trataremos a seguir. 1.2 Breve História da Globalização: A Globalização é um processo histórico que começou quando os seres humanos primeiro migraram de Africa para diferentes partes do globo. Apesar de todas as populações humanas terem partido da mesma origem, as dificuldades encontradas na movimentação em longas distâncias fariam com que mesmo populações relativamente próximas vivessem de forma isolada, havendo, no entanto, indícios de troca rudimentar entre populações vizinhas. Na era antiga, com o surgimento dos primeiros estados no Médio Oriente e na Asia, avanços são feitos que permitem “encurtar” estas distancias, maioritariamente a domesticação do cavalo, algures nas estepes ucranianas, o aparecimento de dinheiro, maioritariamente sob a forma de dinheiro-metal, e o desenvolvimento gradual de estados mais complexos e mais organizados como as primeiras dinastias Chinesas, os vários impérios Persas, os reinos Egípcios, os Estados Gregos e mais tarde o Reino/Républica/Império Romano. Isto levou ao desenvolvimento das primeiras rotas de comércio entre a Ásia, a Europa e o Norte de Africa, dentro as quais a denominada Rota da Seda, a mais importante e mais influente entre elas. A Rota da Seda foi o principal meio de comércio Mundial desde a antiguidade ao seculo XV D.C, e a sua existência levou á criação de inúmeros estados baseados no comércio de bens que nela eram transportados, desde Seda e Loiça Chinesa a Especiarias do sudeste Asiático e India, a Ouro da Europa, como, por exemplo, as Repúblicas Mercantes Italianas, como Veneza e Génoa. A rota da Seda também permitiu a partilha de tecnologia, arte e ciência. Apesar do seu longo domínio no comércio internacional, a rota da Seda tinha diversos problemas que a tornavam instável: as viagens eram longas de demoradas, levando a que raras vezes a viagem fosse feita por um só comerciante, havendo um numero grande de intermediários, e tendo as mercadorias que passar muitas vezes por inúmeros estados diferentes, o preço a que elas eram vendidas ao consumidor final chegava a ser centenas de vezes maior do que o preço inicial do mesmo bem quando foi produzido, isto é se o bem chegasse ao seu destino, devido á instabilidade politica comum em muitas das regiões pelas 6 quais a rota da Seda passava, emboscadas, roubos e pior eram riscos normais para caravanas de comerciantes, e tirando alguns períodos de relativa estabilidade, como a Pax Mongolica, a rota da Seda era perigosa e imprevisível. Apesar destes defeitos a rota da Seda continuava a ser a única e, portanto, melhor forma de comércio global até ao Sec. XIV. Figura 1.1 A Rota da Seda: World History Encyclopedia No Sec. XIV e XV irá dar-se uma serie eventos muito importantes na história da Globalização, o primeiro é o crescente domínio do Império Otomano no Mediterrâneo Oriental, ás custas do Imperio Bizantino, o ultimo vestígio do Império Romano que manteve poder no Oriente por Seculos depois da queda da Metade Ocidental do Império. Esta conquista terminaria em 1453 com a queda de Constantinopla, atual Istanbul, e a derrota completa dos Bizantinos. Á medida que os Otomanos, um império Muçulmano, expandiram o seu domínio no oriente, eles começaram a restringir o acesso dos povos europeus aos bens da rota da Seda, especialmente especiarias, necessárias para conservar comida, o que vai levar a que Portugal, comece a sua busca por uma rota direta para a Índia pelo mar, começando em 1415 com a conquista de Ceuta, dando início á era dos Descobrimentos. A fuga de intelectuais do Imperio Romano Oriental para a Europa, maioritariamente Itália, também levaria ao início da Renascença, que para alem de muitos avanços na arte e na Ciência, levaria também ao estabelecimento dos primeiros grandes bancos em cidades como Florença, e aos primeiros paços do sistema financeiro moderno. A Era dos Descobrimentos foi um momento de mudança na História da Globalização, quando esta acabou, pela primeira vez na história da humanidade, a grande maioria do mundo estava conectado pelo comércio, produtos vindos das Américas, da Ásia e de África acabavam 7 em mercados europeus. Esta era iniciaria o processo de supremacia europeia face ao resto do mundo, que iria crescer lentamente até á revolução industrial. A Revolução Industrial, ou a 1ª Revolução Industrial, que teve inicio no Reino Unido, permitiu ao processo de globalização acelerar de forma extraordinária, e á Europa aumentar o seu domínio sobre o resto do Mundo. A invenção de comboios, barcos a vapor e mais tarde a aviação, permitiram a disseminação de Ideias, Ciência e tecnologia como nunca antes foi possível e tornou muito mais rápido o comércio e exportação por parte de nações desenvolvidas de novos produtos produzidos em massa em fábricas e grandes plantas de produção. No entanto estas mudanças também contribuíram para aumentar as assimetrias entre o conjunto de países desenvolvidos e em desenvolvimento, acabando estes últimos muitas vezes sobre o domínio dos Desenvolvidos. Durante a época da revolução industrial viram-se inúmeros avanços e o aparecimento de inúmeras ciências, entre estes desenvolvimentos é de relativa importância para este trabalho o desenvolvimento da Ciência económica por parte de homens como Adam Smith, David Ricardo, entre outros… apareceram também os primeiros bancos nacionais e mercados bolsistas em Inglaterra, na Holanda e posteriormente pelo Ocidente inteiro. Os avanços ideológicos, científicos e tecnológicos desta época iriam culminar no rebentar da 1ª Guerra Mundial entre a Entente e os poderes Centrais, esta brutal guerra e a forma como acabou levariam a profundas mudanças no mundo, primeiro com a ascensão dos Estados Unidos da América e o estabelecimento da União Soviética, segundo com a as consequências dos diversos tratados de paz, especialmente o tratado de Versalhes, que levaria á ascensão dos Fascismos e outras ideologias autoritárias, bem como o aparecimento de novos países por toda a Europa. Os Mercados Financeiras que desde antes da 1ª Guerra tinham estado cada vez mais conectados iriam eclodir com a Grande Depressão de 1929. Todas estas circunstâncias levariam á 2ª Guerra mundial entre 1939 e 1945, o que levou a uma queda quase total do comércio mundial, com as maiores economias do mundo a concentrarem toda a sua produção no esforço de guerra, e a deixarem de lado a produção de bens de exportação. O fim desta guerra levou a um novo começo para a economia mundial, sobre a liderança dos Estados Unidos as Economias ocidentais ficaram cada vez mais interligadas, surgiram novos esforços de ligar a economia mundial, como seria o caso da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que se tornaria a EU. Com a queda da União soviética e grande parte do bloco Socialista, este processo seria acelerado, deu-se a fundação da organização mundial do comércio, o 8 aparecimento de novas tecnologias como a internet, e o comercio mundial cresceu exponencialmente. Atualmente, o comercio mundial cresce, mas novos desafios surgem, a supremacia económica que os EUA têm tido desde o final da 2ª Guerra-mundial tem vindo a ser desafiada pelas chamadas potencias emergentes, especialmente a China, que desafiam o domínio americano a nível regional e mundial. Críticas á atual ordem do Direito Economico Internacional crescem vindos destas potencias emergentes, e de países que arrancaram recentemente o seu processo de desenvolvimento e industrialização, novos desafios relacionados ao ambiente e á ascensão da Internet contribuem para estas críticas. É nesta situação que este trabalho se enquadra. Figura 1.2 Entrada da U.N Watch em Genebra 1.3 Aplicação do Direito Internacional em Portugal: Para melhor entendermos a importância do Direito Econômico Internacional, é importante vermos como ele se aplica a nós aqui em Portugal, para sabermos que influencia as organizações, leis e regulamentos que vamos analisar impactam o nosso país e as nossas vidas. O artigo 8º da Constituição da República Portuguesa diz-nos o seguinte: ARTIGO 8º - DIREITO INTERNACIONAL 1. AS NORMAS E OS PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL GERAL OU COMUM FAZEM PARTE INTEGRANTE DO DIREITO PORTUGUÊS. 9 2. AS NORMAS CONSTANTES DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REGULARMENTE RATIFICADAS OU APROVADAS VIGORAM NA ORDEM INTERNA APÓS A SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL E ENQUANTO VINCULAREM INTERNACIONALMENTE O ESTADO PORTUGUÊS. 3. AS NORMAS EMANADAS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE QUE PORTUGAL SEJA PARTE VIGORAM DIRETAMENTE NA ORDEM INTERNA, DESDE QUE TAL SE ENCONTRE ESTABELECIDO NOS RESPETIVOS TRATADOS CONSTITUTIVOS. 4. AS DISPOSIÇÕES DOS TRATADOS QUE REGEM A UNIÃO EUROPEIA E AS NORMAS EMANADAS DAS SUAS INSTITUIÇÕES, NO EXERCÍCIO DAS RESPETIVAS COMPETÊNCIAS, SÃO APLICÁVEIS NA ORDEM INTERNA, NOS TERMOS DEFINIDOS PELO DIREITO DA UNIÃO, COM RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. A Constituição define assim, pelo ponto 1, que os princípios de Direito Internacional fazem parte integrante do Direito Português, e pelo ponto 3 que as normas emanadas dos órgãos competentes das Organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna se tal se for estabelecido nos respetivos tratados constitutivos, um exemplo de uma organização que se encaixaria nas organizações definidas no ponto 3, e que é de particular relevância para este trabalho é a Organização Mundial do Comércio. O ponto 4 dá particular importância á União Europeia e aos tratados que a regem, que são aplicáveis na ordem interna, se tal respeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático. O artigo 8º refere-se a Direito Internacional na sua generalidade, mas sendo o Direito Economico Internacional um ramo do Direito Internacional, ele também é englobado pelo artigo 8º. A nível regional existem diversas organizações de alguma forma relacionadas ao Direito Económico Internacional, pelo que neste trabalho vamos incidir mais naquelas que afetam Portugal, podendo referir uma ou outra de fora deste grupo sobre o pretexto de Exemplo. Figura 1.3 – Brasão de Armas Português 10 2. Fontes de Direito Económico Internacional 11 2.1 Tratados: A principal fonte de Direito Economico Internacional são tratados bilaterais ou multilaterais entre Estados, baseados principalmente no principio de Reciprocidade entre as partes assinantes. A Complexidade destes tratados varia consoante o seu objetivo, um exemplo de um simples destes tratados é o 2º Tratado de Methuen, assinado entre Portugal e Inglaterra em 1703, e famosamente usado por David Ricardo na sua teoria das vantagens comparativas do Comércio Internacional. Este tratado, assinado entre Inglaterra e Portugal, estabelece relações comerciais entre os dois países, e permite que Inglaterra exporte os seus têxteis e lãs para Portugal com isenção de Direitos, e em troca os vinhos portugueses seriam importados por Inglaterra a uma tarifa menor que vinhos franceses. O exemplo do tratado de Methuen é um dos mais simples que é possível encontrar, só envolve dois países, Portugal e Inglaterra, e dois bens, têxteis e vinho, mas respeita o que é esperado de um tratado, maioritariamente o princípio de reciprocidade, ambas as partes envolvidas ganharam algo com o tratado. Tratados simples como este foram-se tornando cada vez mais difíceis de encontrar á medida que o processo de Globalização que referimos no ponto 1.2 foi avançando, não só se tornaram as Economias mundiais mais complexas e mais focadas no comércio, aumentando drasticamente o número de produtos produzidos e exportados, como também as relações diplomáticas entre países se desenvolveram e tornaram mais complexas, sendo agora necessário num tratado comercial, mesmo que entre só dois países, contar não só com as partes assinantes do acordo como também outras partes interessadas e as suas reações ao tratado. Estes tratados servem como fundação ou base para todas as organizações relacionadas ao direito económico internacional, todas elas são compostas por uma serie complexa de tratados multilaterais entre os membros, como por exemplo os Tratados da União Europeia, sendo por isso designados como as principais fontes de Direito Economico Internacional.0 2.2 Organizações Regionais: a União Europeia A União Europeia, atualmente composta por 27 países, incluindo Portugal, é uma união de cariz económico e político que cobre a maioria do continente europeu. Resultado do desejo de tornar as economias Europeias mais interligadas e dependentes umas das outras, de modo a evitar uma repetição das duas guerras mundiais, a União Europeia é, atualmente, um dos melhores exemplos de integração regional, intervindo numa vasta gama de áreas incluindo: segurança, ambiente, saúde, relações externas e migração. 12 O Direito da União Europeia é complexo, neste trabalho iremos restringirmos ao Direito Económico a nível europeu, e de uma forma simplificada. A história dos tratados que compõe a União Europeia é longa, mas não de especial relevância para este trabalho, o importante é perceber como a União Europeia funciona atualmente. Os tratados encontram-se consolidados em dois: o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado de Funcionamento da União Europeia. Estes tratados fundaram a União Europeia e estabelecem os seus objetivos, valores e o seu funcionamento, estando sujeitos a alterações, sendo o exemplo mais recente disso as alterações do tratado de Lisboa de 2007. Em ambos os tratados estão inscritos diversos artigos de cariz económico, sendo exemplos disso: ARTIGO 3º (TUE): 3. A UNIÃO ESTABELECE UM MERCADO INTERNO. EMPENHA-SE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA EUROPA, ASSENTE NUM CRESCIMENTO ECONÓMICO EQUILIBRADO E NA ESTABILIDADE DOS PREÇOS, NUMA ECONOMIA SOCIAL DE MERCADO ALTAMENTE COMPETITIVA QUE TENHA COMO META O PLENO EMPREGO E O PROGRESSO SOCIAL, E NUM ELEVADO NÍVEL DE PROTEÇÃO E DE MELHORAMENTO DA QUALIDADE DO AMBIENTE. A UNIÃO FOMENTA O PROGRESSO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. A UNIÃO COMBATE A EXCLUSÃO SOCIAL E AS DISCRIMINAÇÕES E PROMOVE A JUSTIÇA E A PROTEÇÃO SOCIAIS, A IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES, A SOLIDARIEDADE ENTRE AS GERAÇÕES E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. A UNIÃO PROMOVE A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL, E A SOLIDARIEDADE ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS. A UNIÃO RESPEITA A RIQUEZA DA SUA DIVERSIDADE CULTURAL E LINGUÍSTICA E VELA PELA SALVAGUARDA E PELO DESENVOLVIMENTO DO PATRIMÓNIO CULTURAL EUROPEU. 4. A UNIÃO ESTABELECE UMA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA CUJA MOEDA É O EURO. ARTIGO 3º (TFUE): 1. A UNIÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NOS SEGUINTES DOMÍNIOS: A) UNIÃO ADUANEIRA; B) ESTABELECIMENTO DAS REGRAS DE CONCORRÊNCIA NECESSÁRIAS AO FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO; C) POLÍTICA MONETÁRIA PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO; D) CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS DO MAR, NO ÂMBITO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS; E) POLÍTICA COMERCIAL COMUM. 2. A UNIÃO DISPÕE IGUALMENTE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA CELEBRAR ACORDOS INTERNACIONAIS QUANDO TAL CELEBRAÇÃO ESTEJA PREVISTA NUM ATO LEGISLATIVO DA UNIÃO, SEJA NECESSÁRIA PARA LHE DAR A POSSIBILIDADE DE EXERCER A SUA COMPETÊNCIA INTERNA, OU SEJA, SUSCETÍVEL DE AFETAR REGRAS COMUNS OU DE ALTERAR O ALCANCE DAS MESMAS. 13 Estes dois exemplos permitem-nos ver alguns das funções económicas da EU, maioritariamente a criação do mercado interno europeu e da união monetária europeia (Artigo 3º, ponto 3 e 4, TUE), e a manutenção dos mesmos através do “monopólio” sobre o estabelecimento de regras de concorrência, da política comercial da União, da união Aduaneira e da política monetária dos estados-membros da união monetária. A União mantem assim uma liberdade de movimento tanto de pessoas como de capitais dentro das suas fronteiras. A União Europeia mantem ainda uma serie de “Politicas comuns” em diversas áreas vitais da Economia, incluindo, mas não limitado á: Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, bem como políticas orçamentais e financeiras. A EU tem como objetivos destas políticas a coesão dos seus estados-membros e o bem-estar das populações europeias. Para controlar estas diversas políticas o artigo 13º do TUE estabelece uma serie de instituições: • Parlamento Europeu – eleito pelas populações dos vários estados-membros, tem poder legislativo, poder de aprovar o orçamento e de fiscalizar as outras instituições; • Conselho Europeu – composto pelos chefes dos estados-membros, define as orientações e prioridades da EU, não tem poder legislativo; • Conselho da União Europeia – partilha o poder legislativo e orçamental do Parlamento Europeu, é ainda responsável por coordenar as políticas dos estados-membros, bem como definir a política internacional da União Europeia; • Comissão Europeia – formula o orçamento europeu, planeia, fiscaliza e propõe legislação a ser adotada; • Tribunal de Justiça da União Europeia – órgão judicial da EU, tem jurisdição sobre matérias de interpretação da legislação europeia; • Banco Central Europeu – responsável pela moeda única, pela política monetária da zona euro e pela supervisão dos bancos e pela estabilidade dos mercados financeiros da zona euro; • Tribunal de contas – constituído pelos tribunais de contas dos estados-membros, foi criado para auditar as finanças da EU; A Constituição Económica Europeia, como vista nos tratados, estabelece assim uma economia de caracter misto, em primeiro mostra claramente uma vertente liberal, com a eliminação de barreiras tarifárias entre os seus membros e a livre circulação de pessoas e capitais, estabelecidos pelo mercado interno, o desmantelamento de monopólios públicos e a proteção da concorrência. Por outro lado, em certas áreas a União mostra um caracter mais regulador, especialmente no que diz respeito á saúde, ao ambiente, á segurança, aos mercados 14 de trabalho e aos mercados de informação e proteção de dados. A união também é menos liberalizadora em relação ao comércio vindo de fora do mercado interno europeu, que pode ser sujeito a tarifas, regulações e sanções. As instituições europeias podem intervir em políticas de estados-membros quando estas vão contra o direito económico da União, um exemplo disto é o caso PT, em que Bruxelas acusou Portugal de violar a regra comunitária de livre circulação de Capitais por manter direitos especiais, as chamadas “golden shares” na recém-privatizada PT, e apresentou queixa ao Tribunal de Justiça da União Europeia, obrigando Portugal a desistir destes direitos. O Direito Económico Europeu é assim marcado por um sistema Misto, com uma face liberal e outra mais reguladora, cujo principal objetivo é a paz e integração económica na Europa, e que para tal efeito estabeleceu e mantem tanto um mercado interno, como uma união monetária, bem como diversas instituições para legislar, fiscalizar e coordenar os esforços dos diversos estados-membros da União, de modo a atingir os seus objetivos conjuntos. Apesar disso a União Europeia e a sua forma de operar não são livres de críticas, das quais vamos falar mais á frente. 2.3 Organizações Regionais: Outros exemplos A União Europeia não é a única do seu tipo, integração económica regional é um fenómeno global resultante do processo de globalização já visto, apesar da EU ser a mais avançada em termos de integração política e económica, chegando a agir como um país nalgumas instâncias, as outras organizações regionais são também importantes, e por isso é necessário referir brevemente algumas das mais importantes. 2.3.1 Mercosul Fundada em 1991, a Mercosul é a organização regional de que fazem parte o Brasil, a Argentina, o Uruguai e o Paraguai (e num futuro próxima a Bolívia, pais candidato, e talvez a Venezuela, que apesar de ser membro se encontra suspensa). Esta organização procura estabelecer uma união aduaneira e um mercado interno entre os seus países membros, de modo a atingir um nível maior de integração económica na américa latina. Para atingir esse objetivo a Mercosul (mais Bolívia e o Chile), estabeleceram uma área de livre residência com direito a trabalho para os seus habitantes, sem nenhum outro requisito para alem da nacionalidade, um primeiro passo para a livre circulação de pessoas e capitais que vemos na Eu. Apesar dos seus objetivos, atritos internos na Mercosul abrandaram o desenvolvimento da mesma, e mataram o debate sobre uma possível moeda única para o bloco económico, estes atritos derivam primariamente da influência que a economia brasileira pode vir a gerar nas 15 outras, devido á absurda diferença de tamanhos entre ela e as dos outros estados-membros (O PIB brasileiro compões 75% do PIB da Mercosul). A Mercosul é só uma das organizações da América Latina, outras incluem a Comunidade Andina e o Mercado comum centro-americano. 2.3.2 União Africana: A União Africana foi criada á imagem da União Europeia, apesar de ainda não ter a capacidade de ação e os níveis de integração da mesma, e tem como principal objetivo a integração dos países africanos a vários níveis (Económico, social, cultural, etc.…), bem com a promoção da paz, da democracia da justiça e do desenvolvimento económico. A UA possui 54 estados-membros, englobando todo o continente africano, e é governada por uma serie de instituições, sendo a Assembleia da União Africana, composta pelos chefes de Estado dos estados-membros, aquela com maior poder. A União Africana procura estabelecer uma união económica e monetária em africa, tendo dado o primeiro passo nessa direção em 2020/21 com o estabelecimento da Zona de Comercio Livre Continental Africana, que inclui todos os membros, com exceção da Eritreia, que estabelece uma zona de comércio livre entre os seus membros, com planos para esta evoluir para uma zona de circulação livre e uma união aduaneira. Integração no continente africano tem, no entanto, sido difícil devido ao número de conflitos regionais, problemas socioeconómicos, instabilidade política de muitos dos seus membros e problemas de saúde generalizados, como a Sida e a Ébola. Apesar disto, avanços têm sido feitos de modo a desenvolver a integridade da União Africana, que é agora a aposta de muitos países africanos de modo a facilitar o seu desenvolvimento face ao resto do mundo. 2.4 Organização Mundial do Comércio: 2.4.1 Funções e Estrutura: A Organização Mundial do Comércio (OMC) foi fundada em 1995 e conta com 164 países membros, cobrindo a maioria do mundo. O principal objetivo da OMC é a liberalização do comércio mundial, pelo que a sua principal área de atuação é o Direito Comercial Internacional. O documento que estabelece a OMC é o chamado tratado de Marraquexe, e é nele que ficam também estabelecidos os poderes, deveres e forma de funcionamento da organização. O artigo III deste tratado define as funções da OMC: ARTIGO III FUNÇÕES DA OMC 16 1 - A OMC FACILITARÁ A APLICAÇÃO, GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO PRESENTE ACORDO E DOS ACORDOS COMERCIAIS MULTILATERAIS E PROMOVERÁ A REALIZAÇÃO DOS SEUS OBJETIVOS, CONSTITUINDO IGUALMENTE O ENQUADRAMENTO PARA A APLICAÇÃO, GESTÃO E FUNCIONAMENTO DOS ACORDOS COMERCIAIS PLURILATERAIS. 2 - A OMC CONSTITUIRÁ O FÓRUM PARA AS NEGOCIAÇÕES ENTRE OS SEUS MEMBROS NO QUE RESPEITA ÀS SUAS RELAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS EM QUESTÕES ABRANGIDAS PELOS ACORDOS QUE FIGURAM NOS ANEXOS AO PRESENTE ACORDO. A OMC, PODERÁ IGUALMENTE CONSTITUIR UM FÓRUM PARA A REALIZAÇÃO DE OUTRAS NEGOCIAÇÕES ENTRE OS SEUS MEMBROS NO QUE RESPEITA ÀS SUAS RELAÇÕES MULTILATERAIS, BEM COMO UM ENQUADRAMENTO PARA A APLICAÇÃO DOS RESULTADOS DE TAIS NEGOCIAÇÕES CASO A CONFERÊNCIA MINISTERIAL ASSIM O DECIDA. 3 - A OMC ASSEGURARÁ A GESTÃO DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS REGRAS E PROCESSOS QUE REGEM A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS (A SEGUIR DESIGNADO "MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS" OU "MERL"), QUE FIGURA NO ANEXO 2 DO PRESENTE ACORDO. 4 - A OMC ASSEGURARÁ A GESTÃO DO MECANISMO DE EXAME DAS POLÍTICAS COMERCIAIS (A SEGUIR DESIGNADO "MEPC"), PREVISTO NO ANEXO 3 DO PRESENTE ACORDO. 5 - A FIM DE CONFERIR UMA MAIOR COERÊNCIA À ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS MUNDIAIS, A OMC COOPERARÁ, CONFORME ADEQUADO, COM O FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL E COM O BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO E RESPETIVAS AGÊNCIAS. Por este artigo podemos ver que a OMC tem 5 funções: facilitar a aplicação, gestão e funcionamento de acordos comerciais, servir de fórum para a negociação entre os seus membros no que diz respeito ao comércio, a gestão de processos de litigio entre países, gerir o Mecanismo de exame de politicas comerciais (responsável pelo exame periódico das politicas comerciais de membros de modo a cumprir as regras e regulações estabelecidas), e por ultimo conferir uma maior coerência ás politicas económicas mundiais. Para cumprir as suas funções o artigo IV do tratado estabelece a estrutura da OMC e os órgãos que a compõem: • A Conferencia Ministral: composta por representantes de todos os membros, tem a competência de decidir todas as questões abrangidas pelos acordos comerciais multilaterais, se tal for requisitado por um membro; • O Conselho Geral: composto por representantes dos membros, servirá como Órgão de Resolução de Litígios e Órgão de Exame de Políticas Comerciais, tendo ainda sob a sua direção um grupo de conselhos menores: o Conselho do Comércio de Mercadorias: responsável por supervisionar o funcionamento dos acordos comercias multilaterais assinados em anexo ao tratado; o Conselho do Comércio de Serviços: supervisiona o Acordo Geral sobre o Comercio de Serviços; 17 o Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio: responsável por supervisionar o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio; • Comités: o Comité do Comércio e Desenvolvimento, o Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos e o Comité do Orçamento, Finanças e Administração são estabelecidos pela Conferencia Ministral, e têm como funções aquelas dadas no Acordo, bem como quaisquer outras que o Conselho Geral lhes atribua, podendo ainda ser estabelecidos outros comités com as competências adequadas; • O Secretariado: liderado por um Diretor-Geral, este órgão não tem poder de tomar decisões, a sua principal função é monitorizar, providenciar assistência aos membros, organizar a conferencia, e guiar países que se queiram tornar membros da OMC; 2.4.2 Resolução de Litígios: Como vimos em cima, uma das principais funções da OMC é a resolução de Litígios, ou conflitos, no comércio mundial, pelo que é importante vermos como é que se dá este processo. O sistema de resolução de litígios seguida pela OMC está descrito no chamado “MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS REGRAS E PROCESSOS QUE REGEM A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS”, Anexo 2 do tratado de Marraqueche. O entendimento dá ao órgão de resolução de litígios (Conselho geral) o poder de administrar as regras e procedimentos estabelecidos por ele, este mecanismo só está aberto a membros da OMC e países que tenham acordos com a mesma. O Processo de resolução de litígios divide-se em 4 etapas: 1. A primeira etapa é chamada Consulta, e ela está definida no artigo 4 do Memorando, nesta etapa, a parte queixosa dá conhecimento á outra parte envolvida sobre a possibilidade de um litígio, a outra parte terá de responder num período de 10 dias, e seguir-se-ão 30 dias de discussão exclusivamente entre as partes envolvidas de modo a tentarem chegar a acordo, se tal não acontecer o processo passa á 2ª etapa; 2. A segunda etapa é chamada de Painel, e é definida nos artigos 6º, 7º e 8º do Memorando, um Painel, que funciona como um tribunal, é constituído, e tem como função, segundo o artigo 7º: «Analisar, à luz das disposições relevantes do (nome do ou dos acordos abrangidos citados pelas partes em litígio), a questão apresentada ao ORL por (nome da parte) no documento . . . e chegar a conclusões que permitam assistir o ORL na adoção das recomendações ou das decisões previstas nesse ou nesses acordos.». O painel é formado por 3 ou, excecionalmente, 5 especialistas escolhidos pelas partes 18 envolvidas de uma lista fornecida pelo Secretariado. O painel irá analisar a disputa de forma objetiva e aplicar de forma correta os acordos. Este processo demora, por regra, 6 meses, ao fim dos quais o painel lançará um relatório com o seu parecer sobre a disputa; 3. A terceira etapa engloba o direito ao recurso, se uma das partes envolvidas questionar a legalidade do relatório final do painel. O Órgão de recurso, estabelecido no artigo 17º do memorando, é composto por 7 especialistas em Direito e Comercio Internacional e tem um mandato de 4 anos, ele tem o poder de confirmar o relatório do painel, ou de a contrariar, sendo que, normalmente, o Órgão de Resolução de Litígios segue as decisões do órgão de recurso, este processo tem uma duração de 60 dias, ou 90 se tal se justificar; 4. A ultima etapa é a implementação da decisão, após a decisão o país cuja conduta foi tida como incorreta deve modificar as medidas que levaram á queixa conforme recomendado no relatório do painel ou na deliberação do Órgão de recurso, se o país em questão falhar em fazer isto está sujeito a paga de compensação ou a sofrer penalidades, se o país perdedor não fizer isto num prazo de 20 dias, o vencedor pode solicitar permissão ao ORL para impor sanções comerciais ao setor em disputa ou a outro setor se a imposição ao setor de disputa não for pratico ou eficiente; 2.4.3 Mecanismo de Exame: Outra importante função da OMC consiste na examinação periódica das políticas comerciais dos países membros para assegurar consistência e cumprimento com os acordos e regulamentos comerciais, estabelecidos pela OMC. Este procedimento está definido no Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais, anexo 3 do tratado de Marraquexe, e é administrado pelo Órgão de Exame das Políticas Comerciais. Todos os estados-membros da OMC são sujeitos a este exame, sendo que aqueles que mais peso têm no comercio internacional estão sujeitos a exames mais frequentes, e é esperado que os estados-membros apresentem relatórios e cooperem com o Órgão na duração do Exame. 2.5 Fundo Monetário Internacional: O Fundo Monetário Internacional, fundado em 1945 e composto por 188 países, tem como principal responsabilidade a estabilidade do sistema monetário internacional, o sistema de taxas de câmbio e pagamentos internacionais que permite aos países e seus cidadãos realizar transações entre si. O FMI é então a principal organização quando se trata de Direito Monetário Internacional. O seu funcionamento, poderes e deveres estão descritos nos artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional, parte dos Acordos de Bretton Woods. 19 O FMI exerce o seu poder sobre o sistema monetário internacional através de duas ferramentas: Supervisão constante dos membros (artigo 4º, ponto 3), e Recomendações (metas e planos) feitas a Estados-membros que procurem a ajuda do FMI, que o FMI pode “impor” devido á obrigação dos membros de cooperarem com o Fundo (artigo 4º, ponto 1). A estrutura do FMI é composta no artigo 13º do acordo e é composta por dois principais órgãos: • A Assembleia de Governadores: composta por um Governador e um substituto de cada estado-membro, a ela cabem todos os poderes que não estejam entregues a outro órgão, bem como poderes legislativos e de delegação; • O Diretório Executivo, composto por 24 membros, gere o Dia – a – Dia do FMI, para alem de cumprir qualquer função a ele delegado pela Assembleia de Governadores, é chefiada pelo Diretor-Geral e 4 subdiretores; • Comités: a Assembleia tem ainda o poder de criar comités sobre assuntos relevantes para o FMI, um exemplo é o Comité Monetário e Financeiro Internacional; O FMI toma decisões através de um sistema de votação relativa, em que o peso do voto está associado ao poder económico do Estado, apesar de a decisão tender a ser tomada por consenso. A resolução de conflitos na interpretação dos artigos do Acordo é resolvida primariamente pelo Diretório Executivo, e em caso de recurso, pela comissão de interpretação da Assembleia de Governadores. O FMI tem o poder de aplicar 3 tipos de Sanções a membros que entrem em incumprimento com a Fundo, como definido no artigo 26º do Acordo: • Perda do direito de voto no Fundo, • Perda de Acesso aos recursos do Fundo; • Expulsão; 2.7 Resumo: A atual ordem de Direito Económico Mundial é então composta por duas principais organizações: o FMI e a OMC, que, em conjunto com o Banco Mundial, que não foi aqui falado por não ter grande relevância para a questão do Direito Económico, são os principais responsáveis por definirem a direção da política económica mundial. Ao longo dos últimos anos, uma serie de novos desafios têm surgido que têm amplificado as já existentes críticas ao atual Status Quo, pelo que é estes desafios e críticas que vamos analisar agora. 20 3. Desafios e Críticas ao Direito Económico Internacional 21 3.1 Novas Tecnologias de Informação e Comunicação: O desenvolvimento das novas T.I.C ao longo das últimas décadas, marcado especialmente pela invenção e popularização da Internet, facilitou a comunicação e a partilha de informações a um nível mundial como nunca se tinha visto, acelerou o processo de globalização e trouxe consigo um conjunto de novas oportunidades e desafios. A nível global, indivíduos, empresas e governos tiveram de se atualizar e adaptar a esta nova realidade, e isto não é diferente para as instituições que compões a atual ordem de Direito Económico Internacional. Neste ponto vamos olhar para alguns desses desafios e qual foi a resposta das várias instituições que vimos anteriormente. 3.1.1 Direitos de autor: A ascensão da Internet facilitou a partilha de informação a um nível global. Apesar de isto ser um desenvolvimento positivo trouxe consigo também diversos problemas, relativos ao facto de que se tornou também mais fácil a partilha de conteúdos de cariz ilegal, isto é mais notável em relação às obras protegidas por Direitos de Autor. A partilha ilegal de filmes, séries, músicas e até livros era comum no início da internet, mas á medida que esta se popularizou, foi necessária a intervenção de Governos para garantir o respeito pelos Direitos de Autor neste novo meio de Comunicação. O 1º passo neste sentido, a nível internacional, foi a assinatura do chamado acordo TRIPS (trade-related aspects of intelectual property rights), um dos acordos parte do Tratado Marraquexe, que diz respeito a propriedade intelectual em geral, não só direitos de autor, procurou estabelecer entre os membros da OMC um conjunto de regras e princípios sobre o comércio de bens contrafeitos. Os direitos de autor são cobertos dos artigos 9º a 14º do Acordo, estes estabelecem um serie de regras, maioritariamente construídas com base na Convenção de Berma de 1971, no entanto o que é mais importante para o nosso tópico vem no artigo 10º, que define tanto programas de computador (software) como compilações de dados, como protegidos por Direitos de Autor. A Parte III do acordo segue depois a definir as normas de proteção de propriedade intelectual, começando por definir a obrigatoriedade de os membros assegurarem que as suas legislações nacionais disponham de procedimentos e normas de proteção como especificadas nesta parte do acordo (artigo 41º). Já as restantes partes do acordo tratam do comercio de Direitos Intelectuais, bem como a resolução de controvérsias relativas aos mesmos. Os acordos TRIPS estabelecem assim uma ordem internacional no que diz respeito aos direitos intelectuais. 22 Outro passo importante veio da União Europeia, com a diretiva 2001/29/CE relativa á harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade digital, que procurou harmonizar o regime de proteção de propriedade intelectual e adaptá-lo á era digital. Esta diretiva, no entanto, foi vista pelo publico em geral como sendo demasiado favorável aos autores (maioritariamente às empresas que possuíam os Direitos de autor). Esta diretiva viria a ser substituída pela Diretiva 2019/760/EU, que procurou reformar o sistema europeu de proteção de Direitos de autor na era digital, isto inclui, entre outras coisas, alargar as oportunidades de usos de conteúdos protegidos para fins educativos, facilitar a disseminação de obras não disponíveis comercialmente ou que se encontrem no domínio publico e adaptar as leis ao surgimento de novas plataformas e novos tipos de negócio online (ex: Wikipédia, Youtube, Netflix). As respostas governamentais relativas á proteção de Direitos de autor na Internet e os seus resultados têm gerado, no entanto, um novo debate, sobre o realismo de tentar continuar a manter esta proteção. Tem começado a surgir o argumento de que a aplicação de leis de Direitos de autor na internet é fundamentalmente diferente da sua aplicação pré-internet, e que qualquer esforço para impor leis relativas a este assunto será ineficiente e fútil. Alguns argumentam que os fundamentos económicos por detrás dos direitos de autor, a perda de receitas do autor devido a pirataria, estão errados, um argumento que é acompanhado por estudos recentes que indicam que o lucro dos autores não é afetado por legislação de proteção de direitos mais ou menos forte. Estes argumentos levaram vários países a começar a procurar outras opções para a regulação dos direitos de autor nesta era digital o que torna difícil uma consolidação mundial do sistema de proteção dos direitos de autor, o que existe, acordos como o TRIPS, são muitas vezes criticados por países em desenvolvimento por serem benéficos a países como os Estados Unidos e o Japão, onde a maioria dos conteúdos protegidos são criados. 3.1.2 Proteção de Dados: Com o advento da era digital, surge uma nova mercadoria altamente procurada quer por grandes empresas, quer por governos, Informação, maioritariamente informações pessoais relativas a pessoas, estas informações incluem gostos, hobbies, dados pessoais relativos á situação social da pessoa, etc… Estas informações são incrivelmente valiosas para empresas, pois permitem descobrir o que as pessoas procuram, o que afeta estratégias de marketing, um exemplo disto é a publicidade direcionada, em que uma empresa que controla um espaço em que podem ser colocados anúncios direciona ao utilizador anúncios com base nas suas pesquisas passadas e tópicos de interesse. Com a popularização da internet tornou-se fácil para algumas das maiores empresas recolherem estes dados e venderem-nos a quem mais pagasse, o que 23 originou controvérsias em diversos países, relativamente ao direito á privacidade. Surgiu então a necessidade de criar legislação de Proteção de Dados. Vários países possuem legislação relativa a proteção de Dados, no entanto ao nível verdadeiramente internacional não parece haver nenhum acordo de modo a harmonizar estas legislações, pelo que elas podem variar bastante entre estados. Existe, no entanto, legislação ao nível da União europeia. A Carta de Direitos Fundamentais da EU estabelece a proteção de dados pessoais como um desses direitos, surge assim o Regulamento EU nº 2016/679, também chamado de Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), este regulamento procurou acabar com a fragmentação de legislação nacional relativa ao tópico dentro da Europa, e também clarificar a normas aplicadas no mercado único digital. O RGPD é aplicável a todas as empresas a operar em solo europeu, não importa o país de origem, e estabeleceu regras sobre: a anonimização dos dados, obtenção de consentimento, coimas relativas a infrações, obrigações de informação relativas a quebras de Segurança. Apesar de o RGPD ser um bom avanço, a falta de um código a nível internacional para a proteção de dados leva a que a fragmentação de legislação continue a um nível global, algo que pode ser, e é, aproveitado por grandes empresas para continuarem a infringir no direito á privacidade dos outros, para alem de governos, quer democráticos, quer autoritários, que muitas vezes acabam por praticar as mesmas violações que estas empresas, algo que tem gerados muitos escândalos nos últimos anos. Apesar de a proteção de dados ser muito discutida em fóruns internacionais, as divergências entre os estados, bem como o lucro gigantesco que a recolha, processamento e venda de dados gera, tornam improvável que alguma grande ação a nível internacional seja tomada para melhorar este aspeto. 3.2 Problemas Ambientais: Outro tópico amplamente discutido são os problemas climáticos, principalmente ligados á expansão e evolução da atividade económica desde a 1ª Revolução Industrial. Estes problemas incluem alterações climáticas, destruição de habitats, poluição, entre outras… Os problemas climáticos, por sua natureza, têm um caracter verdadeiramente global, no sentido em que legislação, por melhor que possa ser, não terá efeito se não for implementada a um nível global, ou, pelo menos pelos países com maior atividade económica. Neste ponto, irei examinar alguns desses problemas, bem como medidas tomadas a nível internacional para os combater, a oposição que estas medidas encontraram, e propostas alternativas sugeridas. 24 3.2.1 Gases de Efeito Estufa: De todos os problemas ambientais, o mais conhecido e discutido são as alterações climáticas. A alterações climáticas referem-se á alteração do clima mundial, particularmente á subida da temperatura, que tem como efeito a maior severidade de secas e tempestades, a perda de habitats e biodiversidade, maiores riscos de saúde, derretimento do gelo ártico e antártico e subida do nível das águas, entre outros… As alterações climáticas contribuem para piorar grande parte dos problemas que vamos ver neste ponto. Elas são causadas pela emissão de gases de efeito estufa, sendo dentre eles o mais conhecido o CO2, provenientes principalmente da queima de combustíveis fosseis resultante da atividade económica. Devido ao seu “protagonismo” dentre os problemas climáticos, as alterações climáticas são um dos temas mais discutidos na política atual, tanto a nível das Nações como a nível internacional, havendo diversos fóruns internacionais sobre o tema, sendo os mais conhecidos os COP (Conferencias das Partes) organizada regularmente pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC). O objetivo destes fóruns tende a ser o mesmo, a criação de um acordo internacional de modo a controlar a emissão de gases com efeito estufa, sendo o exemplo mais conhecido deste tipo de acordos o Acordo de Paris assinado por 196 países em 2015. O Acordo de Paris, de longe o mais influente do seu tipo, tinha como principais objetivos, (pelo 2º artigo do tratado): manter a subida de temperatura abaixo de 2Cº (preferencialmente 1.5Cº), amentar a capacidade de adaptação a efeitos adversos causados pelas alterações climáticas, tornar os fluxos financeiros globais coerentes com um desenvolvimento baixo em emissões de gás estufa. Os mecanismos inscritos no tratado permitem que cada país determine as contribuições que devem fazer de modo a alcançar os objetivos do tratado, as chamadas CDN (Contribuições determinadas nacionalmente), sendo que estas CDN não eram compromissórias, nem existia nenhum mecanismo ara forçar um país a definir ou cumprir uma meta. Estes mecanismos das CDN, entre outros aspetos do tratado, levaram a crescentes críticas sobre um tratado de “promessas” e não de compromissos, insuficiente para fazer face às alterações climáticas. Apesar das suas falhas, o Acordo de Paris é de longe o tratado mais bem-sucedido da sua área, o que levanta a questão, se a seriedade do problema já foi verificada, e se 196 países já assinaram um tratado em que reconhecem o problema e prometem combatê-lo, o que impede a assinatura de um tratado internacional mais vinculativo, com metas mais bemdefinidas? Existem diversos problemas principais que fazem com que muitos países não sejam 25 tão ativos no combate ás alterações climáticas: a economia do país pode depender fortemente de industrias poluentes, as mudanças no estilo de vida da população necessárias para alcançar certas metas podem ser pouco populares para os habitantes do país, as diferenças geracionais entre aqueles que agora possuem o poder e aqueles que vão acatar com a maioria das consequências das alterações climáticas também contribui. Para alem destes argumentos, há ainda um argumento a ser feito em relação a injustiças, este argumento usado por nações emergentes como a China e a India aponta que a maior parte dos gases de efeito estufa acumulados na atmosfera são resultado do processo de desenvolvimento dos países desenvolvidos como os Estados Unidos e o Reino Unido, e que são esses mesmos países que agora querem maior regulação das emissões de CO2, o que é injusto para aqueles países que estão agora em pleno processo de Desenvolvimento e, por isso, tem vindo a ver as sua emissões a crescer. Apesar disto parece haver cada vez mais concordância sobre a necessidade de um acordo climático mais solido. Passando para a Europa, é importante ver também os esforços da União Europeia para controlar este problema. A EU é vista como líder em termos de política climática desde os anos 90, o seu principal objetivo atual é ter uma economia com zero emissões líquidas de gases de efeito estufa até 2050. A principal estratégia europeia é investir em novas tecnologias que permitam uma mudança realista para longe dos combustíveis fosseis, bem como a coordenação de ação dos vários países ao nível da política industrial e energética, bem como outras áreas relevantes. Apesar de, como eu já ter dito, política ambiental ter de ter uma visão global para ser eficiente, o exemplo da EU deve ser ressaltado. 3.2.2 Preservação de Habitats e Biodiversidade: A destruição de habitats e a perda de Biodiversidade são outras duas consequências da atividade económica, quer da exploração de recursos naturais, quer da poluição causada pela indústria. Muitas vezes estes habitats e espécies estão espalhados entre jurisdições de diferentes países, especialmente habitats e espécies marinhas, pelo que é importante ver como é que esta proteção é feita ao nível internacional. A proteção da vida marinha e terrestre foram incluídos como os Objetivos 14 e 15, respetivamente, do Desenvolvimento Sustentável (ODS), revelando a importância que é dada a este problema pelas nações unidas. A principal agencia da ONU responsável por esta área é a UNEP (United Nations Environmental Program), que faz de um dos seus principais objetivos a proteção, mas, aparte de alguns tratados bem sucedidos como o “The Global Programme of Action for the Protection of the Marine Environment from Land-based Activities”, baseado na 26 proteção dos habitats marinhos de poluição resultante de atividades terrestres, como escoação de esgotos e resíduos industriais, o principal papel da ONU resume-se á monitorização e promoção de politicas, bem como ao fornecimento de apoio técnico se tal for requerido pelas nações. Os principais avanços nesta área são então feitos ao nível regional, quer ao nível de organizações como a União Europeia, quer ao nível de tratados entre países que partilham soberania sobre um dado Ecossistema, pelo que é isto que vamos ver a seguir. Na União Europeia, foi posto em prática um plano denominado “Estratégia da Biodiversidade da EU para 2030” que define os passos que a EU vai ter de dar para preservar a Biodiversidade existente, e recuperar parte do que foi perdido. Estes passos incluem: • A criação de área protegidas que cubram, no mínimo, 30% da superfície, terrestre e marítima, europeia, através da expansão da rede Natura 2000 (rede de ares protegidas europeias); • A redução da utilização de pesticidas em 50%, a plantação de 3 mil milhões de arvores, e outros compromissos e medidas variados de modo a recuperar ecossistemas degradados por toda a EU; • 20 mil milhões de Euros por ano para proteger e promover a biodiversidade (através de fundos europeus, nacionais e privados); • Promover a criação de um quadro mundial ambicioso para a Biodiversidade; A EU possui ainda um serie de diretivas adicionais com respeito á preservação ambiental, tal como: as diretivas das aves e habitats e as diretivas-quadro da Água e da Estratégia Marinha. A EU possui ainda um grande número de atos legislativos sobre temas como a poluição, espécies invasoras e alterações climáticas que impactam a perda de Biodiversidade por atuarem sobre as suas causas. Entre Estados-membros da EU há ainda acordos para proteção e exploração económica sustentável de ecossistemas partilhados específicos, um exemplo disto é a Convenção de Albufeira, entre Portugal e Espanha, criado sobre as indicações a diretiva-quadro da Água falada anteriormente, e que cira um quadro de cooperação e coordenação entre os dois países para proteção das massas de água, dos ecossistemas aquáticos e terrestres e para exploração sustentável dos recursos hídricos partilhados. ´ Tratados como a Convenção de Albufeira são a mais comum forma de cooperação entre dois ou mais países no tópico da preservação da Biodiversidade, outros exemplo incluem: o Tratado de Cooperação Amazónica, assinada pelos oito países amazónicos e com o objetivo de assegurar a proteção e exploração sustentável da floresta amazónica, ou o Protocolo de Madri, parte do Tratado da Antártida assinada por 33 estados, que assegura a proteção dos 27 ecossistemas deste Continente de todas as atividades humanas que possam ser desenvolvidas no continente, e proíbe certas atividades como a mineração. Noutras regiões, no entanto, conflitos entre as nações que partilham um Ecossistema levam a que não haja nenhum acordo para proteção e exploração sustentável do mesmo, levando á continua degradação deste, um exemplo disto é o caso do Rio Nilo, em que conflitos sobre a controlo dos recursos fluviais, entre o Egito, o Sudão e a Etiópia, leva a que não haja nenhum acordo em prática para a proteção da Biodiversidade dependente deste rio. Problemas como este sublinham a necessidade de um protocolo internacional para proteção de biodiversidade, um dos objetivos da ONU, mas que está ainda por concluir. 3.3 Críticas á atual ordem de Direito Económico Internacional: No 2º capítulo nós vimos como funcionava a atual ordem de Direito Económico Internacional, as suas fontes, e as organizações que a regiam a vários níveis, nos últimos dois pontos nós falámos de alguns dos desafios que tinham surgido nas últimas décadas, e a resposta que lhes foi dada a nível internacional. Neste ponto vamos então ver que criticas é que são lançadas á ordem que estabelecemos. Eu dividi estas críticas em 3 categorias gerais: • Críticas antigas relacionadas aos objetivos e funcionamento das organizações (Críticas estruturais); • Críticas ligadas aos novos desafios (Críticas emergentes); • Críticas lançadas às organizações de cariz regional e á crescente integração (Críticas Regionais); O objetivo deste ponto é fazer conhecer as diferentes críticas, os seus argumentos contra e a favor, e planos de reformas feitos em resposta a estas, se existentes. Não será tomado o lado de nenhuma critica nem feitos juízos de valor, e as críticas virão de um grupo diverso de pessoas, países e instituições de vários lados do espectro político. 3.3.1 Críticas Estruturais: Eu classifiquei como críticas estruturais aquelas críticas lançadas diretamente á estrutura, objetivos e funcionamento das organizações que compõem a ordem de Direito Económico Internacional (OMS e FMI), e que vêm de antes, ou seja, não surgiram com os novos desafios das últimas décadas de que falámos nos pontos anteriores. Dentre estes argumentos, o principal, lançado principalmente á OMC, é de que os países desenvolvidos beneficiam mais com a atual ordem do que países em desenvolvimento, que acabam por ser explorados. A base desta critica prende-se com a tendência liberalizadora da 28 OMC, que procura abolir todo o tipo de tarifas, mesmo que durante o desenvolvimento de uma nação estas se revelem necessárias para proteger as chamadas indústrias emergentes, indústrias ainda a ser desenvolvidas, mas que seriam destruídas se tivessem de competir com as mesmas indústrias de outros países desenvolvidos. Outra critica apresentada pelos países em desenvolvimento é que esta liberalização não é implementada igualmente entre indústrias, e que os Estados Unidos e os países da EU podem manter tarifas elevadas no mercado agrícola o que é mau para países em desenvolvimento dependentes da agricultura. Outra critica ainda ligada a este princípio da OMC prende-se com o facto de grandes empresas multinacionais muitas vezes se aproveitarem das baixas restrições que a OMC procura para entrarem e dominarem mercados nacionais, é então feito o argumento que os objetivos da OMC ajudam mais companhias privadas que os países-membros. Em resposta a estes criticismos, em acordos de comércio recentes a OMC tem posto pressão em países desenvolvidos para terem termos mais justos para com os países em desenvolvimento, e começou a sublinhar que falhas em reduzir tarifas de certas indústrias como a agricultura não são culpa sua, mas dos países a negociar entre si, mas como o princípio liberalizador da OMC se mantém esta críticas também perduram. A OMC aponta ainda que o crescimento do comércio nos últimos anos contribui para a subida da qualidade de vida em muitos países em desenvolvimento, e a reduzir a pobreza absoluta a nível mundial. Existem ainda outras críticas relacionadas com a lentidão do processo de formulação de acordos, e o caracter pouco democrático da organização. Ao FMI, as críticas lançadas estão maioritariamente relacionadas com as condições que esta organização prende aos seus empréstimos. Estas condições estão ligadas a reformas estruturais da economia que normalmente envolvem alguma forma de austeridade, desregulação, privatização e subida de taxas de juro. O problema é que, muitas vezes, estas medidas podem levar a que a situação do país que as implementa piores, como foi o caso da crise asiática de 97 ou da Argentina em 2001. O FMI foi também criticado por economistas de ambos os lados do espectro político, por ser muito liberal com a sua política de desregulação e privatização, e muito intervencionista por tentar influenciar mercados de capital e taxas de cambio. Por fim o FMI é acusado de ter pouca transparência, e por impor política sem consultar o país afetado, o que leva muitas vezes a que o FMI não entenda os países em que está a intervir o que pode gerar problemas, como no Quénia nos anos 90, em que reformas do FMI que removiam a habilidade do Banco Central de controlar saídas de capital levaram a que políticos corruptos desviassem dinheiro para fora da Economia. Em resposta a estas críticas o FMI argumenta que crises são imprevisíveis e que mesmo boas soluções podem causar algumas dificuldades, que as suas falhas não deveriam esconder os seus sucessos, como o México, a 29 Grécia e o Chipre e que o foco das críticas está em problemas de curto prazo que tendem a ignorar a imagem maior. 3.3.2 Críticas Emergentes: Eu denominei por críticas emergentes aquelas ligadas principalmente aos novos desafios de que falámos nos primeiros dois pontos do capítulo, o ambiente e a evolução tecnológica. Como já vimos no ponto 3.1.1, a proteção de direitos de propriedade intelectual pela OMC através do acordo TRIPS é muitas vezes criticada por países em Desenvolvimento. Este criticismo provém de o facto da grande maioria do que está a ser protegido ser produzido em países desenvolvidos como os E.U.A e o Japão. O acordo TRIPS, e as suas proteções fortes de propriedade intelectual, negam assim a muitos países em desenvolvimento acesso a tecnologias e inovações necessárias para o seu desenvolvimento, a não ser que paguem grandes somas de dinheiro a companhias ocidentais que possuem os direitos para as mesmas, algo que muitas empresas em países em desenvolvimento não podem fazer. A forma como o Acordo foi implementado também é motivo de criticismo, visto o acordo ser parte do tratado que fundou a OMC, a sua assinatura é obrigatória para qualquer país que queira ser membro, algo que foi muito promovido por países desenvolvidos, os países em desenvolvimento tiveram assim de assinar o acordo para ter acesso às vantagens de ser membro da OMC. A OMC é também criticada pela sua inação na área do ambiente, e na sua incapacidade de responder às ligações entre o crescente comércio mundial que promove e os problemas ambientais que este objetivo gera. Críticos argumentam que, devido a esta inatividade, mesmo que o comércio mundial continue a crescer, os custos ambientais venham a eclipsar os ganhos. A liberalização pretendida pela OMC também é, segundo críticos, favorável a países com fracas leis ambientais, que poupam, por isso, na produção de bens de exportação, comparados aqueles com maiores regulações ambientais. A OMC defende-se destas acusações argumentando que o Artigo XX do seu regulamento permite a restrição de comércio por um propósito legitimo tal como “proteger a vida humana, fauna e flora, bem como saúde e recursos naturais” algo que foi confirmado em casos de disputa de Litígios, como o India ETC. V US de 1998, este caso, levantado por uma serie de países asiáticos, argumentava que uma lei americana que fazia com que os E.U.A só pudessem importar camarão de países com regulação de proteção de espécies, maioritariamente tartarugas, comparável á sua, apesar da OMC ter dado parecer positivo á acusação, este parecer não teve por base a própria lei, mas sim a sua aplicação, e mais tarde a OMC veio a suportar esta mesma lei mostrando que o artigo XX é aplicado. 30 Em relação ao IMF, ele também é criticado por não integrar sustentabilidade nas suas condições de empréstimo, focando-se antes na maximização do PIB, tal como a OMC, esta critica é particularmente dirigida ao facto do FMI continuar a investir em um número considerável de projetos de exploração de combustíveis fosseis, mesmo após o Acordo de Paris, bem como a sua dependência em megaprojetos de infraestrutura que raramente estão em acordo com os acordos climáticos como o de Paris. Estas críticas mantem-se apesar do FMI tentar passar uma imagem de consciência ambiental que nem sempre se encaixa nas suas ações. 3.3.3 Críticas Regionais: São apelidadas de críticas regionais aquelas lançadas às instituições de nível regional, diferentemente das outras críticas que vimos até agora que eram lançadas ao FMI e á OMC. Neste capítulo o foco vai estar sobre a União Europeia, primeiro porque foi onde o nosso foco esteve no capítulo 2 deste trabalho, e segundo, porque sendo a organização com maior nível de integração, e muitas vezes vista como um modelo a seguir por outras organizações irmãs (como vimos no caso da União Africana), é aquela a que mais criticismos recebe, e estas mesmas críticas podem um dia ser replicadas para outras organizações que alcancem níveis similares de integração. Devido á grande variedade de críticas, nós aqui vamo-nos focar somente nalgumas de cariz económico e em linha com os tópicos falados neste trabalho. A primeira critica, apontada por países mais pobres da união, deve-se á liberdade de movimento de trabalho, que, pareado com assimetrias salariais entre países, leva á “fuga” de muitos trabalhadores dotados e com educação superior dos países de origem onde são necessários para fustigar desenvolvimento económico para países do chamado “core” europeu onde os salários são mais elevados, aumentado as divergências entre os países periféricos e o “core” que vai contra o objetivo de coesão entre membros que vimos anteriormente. Outra critica está ligada a uma das mais importantes Políticas Comuns europeias, a Política Agrícola Comum (PAC). A PAC, na sua criação, tinha como objetivo recuperar a indústria agrícola europeia, que ainda não se tinha recuperado da Guerra, e consistia, em suma, no estabelecimento de um sistema de preços mínimos e tarifas a importações que resultavam num subsídio aos agricultores para produzir mais, com a garantia que a própria EU compraria qualquer excesso não vendido. O resultado disto foi, inicialmente, o desejado, a subida da produção agrícola europeia para níveis acima do pré-guerra, suficientes para alimentar a Europa, no entanto, o excesso de incentivos levou a que este nível de produção não parasse de aumentar, os agricultores estavam a ser pagos para produzir o que ninguém cria, e a EU era obrigada a comprar os excessos, e a despejá-los no mercado mundial, levando á diminuição dos 31 preços e á perda de qualidade de vida dos agricultores do resto do mundo, isto gerou uma grande carga orçamental e a PAC chegou a consumir 70% do orçamento Europeu no seu ápice, bem como uma pegada ecológica resultante dos incentivos á sobreprodução que levaram muitos agricultores a aumentar drasticamente o uso de pesticidas, adubos e outros produtos químicos, poluindo gravemente muitas regiões agrícolas que ainda hoje não se recuperaram. Atualmente, apesar de ainda representar uma grande parte do orçamento europeu, a PAC já não causa os drásticos problemas de antes, resultado de um processo de reforma lento, a PAC atual é mais virada á promoção de agricultura biológica e desenvolvimento das regiões rurais, no entanto a sua história revela-nos o poder que uma instituição como a EU tem, e o porque das políticas comuns da mesma terem de ser bem avaliadas antes da sua implementação. Alguns países como Portugal, que aderiram á EU depois do ápice da PAC, no entanto, acabaram por sofrer com as reformas, pois nunca viram a expansão dos seus setores agrícolas como aqueles que puderam usufruir da primeira fase da PAC e, portanto, têm indústrias agrícolas mais atrasadas em relação ao “core” Europeu. A terceira e última critica de que vou aqui falar prende-se com o tópico do processo de integração e com a perda de autonomia dos estados-membros. Ao entrarem na EU, e no mercado comum europeu, os estados-membros perdem controlo sobre alguma da sua politica comercial, especialmente no que diz respeito a tarifas e barreiras comercias, eles também rendem alguma da sua autoridade ás instituições europeias que vimos anteriormente, podendo alguma ate intervir num pais membro, como aconteceu no caso “PT” de que falámos, esta questão de soberania nacional VS integração está no centro de muitas critica á EU, e resulta em acontecimentos como o recente Brexit, a saída de um pais, o Reino Unido, pela primeira vez na história da EU. A existência da EU, bem como os seus objetivos de coesão e integração, necessitam de contribuições por parte dos membros para angariar fundos, bem como de financiar membros de modo a cumprir com as políticas europeias. Isto gera uma noção de Nações credoras (o “core”), aquelas que contribuem mais do que recebem, e nações devedoras (as periferias), aquelas que recebem mais do que pagam, e as críticas feitas á EU variam dependendo da posição do país. Por exemplo, num país credor pode ser feito o argumento de que o país perde por ter de pagar mais que o que recebe da união, este argumento foi também um dos lançados pelos apoiantes do Brexit no Reino Unido, já num país devedor pode ser feito o argumento de que a direção politica do país é subordinada aos objetivos políticos do “core”, um argumento que é comum no Sul e Leste Europeu. A União Europeia é uma instituição poderosa a nível internacional, contendo algumas das maiores economias do mundo, no entanto é composta por membros diversos cujos 32 objetivos e meios podem nem sempre ser os mesmos. Ela ainda é, no entanto, o principal exemplo de integração económica regional, e, portanto, as críticas que lhe são lançadas e a forma como ela responde devem ser estudadas de modo a servirem de guia a qualquer organização que deseje seguir o mesmo caminho. Conclusão: A atual ordem de Direito Económico Internacional, composta por organizações mundiais como a OMC e o FMI, organizações regionais como a União Europeia, a Mercosul e a União Africana, e com base nos tratados e acordos entre os Estados, tem como principal função regular as relações económicas tanto entre estados como entre entidades privadas para alem fronteiras. Este “status quo” tem um caracter mais liberal, estando o seu desenvolvimento fortemente associado ao processo de globalização e integração económica, mas este caracter é posto em causa por críticas crescentes, aliados a novos desafios na área da tecnologia e do ambiente, que revelam e são causados pelas ineficiências deste modelo liberal. Esta é, em suma, a atual situação do Direito Económico Internacional, cujo meu objetivo com este trabalho foi sumarizar. No futuro, muito provavelmente este “status quo” terá de se alterar, devido aos crescentes desafios e críticas, bem como a emergência de um novo mundo multipolar, com a ascensão de novos países que colocam em causa a atual ordem que se estabeleceu depois da queda do murro de Berlim, no entanto só no futuro poderemos dizer se o novo “status quo” que emergir manterá o caracter da atual ou será completamente diferente. 33 Bibliografia: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 34 Direito Económico – António Carlos dos Santos; Maria Eduarda Gonçalves; Maria Manuel Leitão Marques – Almedina – 2016 7ª Edição; Constituição da Républica Portuguesa de 1976 https://barrocas.pt/wpcontent/uploads/2022/05/Direito_Internacional_Economico.pdf https://www.worldhistory.org/img/c/p/1200x627/8327.jpg https://unwatch.org/wp-content/uploads/2020/06/unbldg-2-1536x783.png https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/1/1c/Bras%C3%A3o_d 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