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APOSTILA ACIDENTE DE TRÂNSITO

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No dia 20 de setembro de 1769, no Arsenal de Paris, o Engenheiro Militar Nicholas
Joseph Cugnot realizou o primeiro teste com uma máquina automotora
minimamente viável. O veículo tinha motor a vapor e foi projetado para transportar
cargas e tracionar canhões. Após percorrer alguns metros, colidiu contra um dos
muros do pátio. Desta maneira, no mesmo dia, o mundo conheceu o primeiro veículo
automotor, o primeiro acidente de trânsito com veículo automotor e a primeira perícia
de acidente de trânsito (o veículo e o muro foram vistoriados).
Este modesto trabalho é uma introdução ao maravilhoso mundo dos acidentes de
trânsito. Bons estudos.
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SUMÁRIO:
1- introdução
2 – Perícia de acidente de trânsito
2.1 – Exame em local de acidente de trânsito
2.2 – Reconstrução de acidente de trânsito
2.3 – Exame de veículo
3 - A perícia e os diplomas legais
3.1 – Código de processo penal
3.2 – Código de trânsito brasileiro
3.3 – Resoluções do Contran
4 – Estudo das vias
4.1 – Conceito de via segundo o CTB
4.2 – Classificação das vias
4.3 – Vias urbanas
4.3.1 – Definições do CTB e da ABNT (TB – 126/78)
4.3.2 – Topografia das vias
4.3.2.1 – Traçado
4.3.3.2 – Declividade
4.3.2.3 – Interseções
4.3.3 – Pavimentação
4.3.3.1 – Tipos de pavimentos
4.3.3.2 – Geometria dos pavimentos
4.4 – Estradas e rodovias
4.4.1 - Definições do CTB e da ABNT (TB – 126/78)
4.4.2 – Topografia das rodovias e estradas
4.4.2.1 – Traçado
4.4.2.2 – Elementos da seção transversal
4.4.3 – Pavimentação
4.4.3.1 – Tipos de pavimentos
4.4.3.2 – Geometria dos pavimentos
4.4.3.2.1 – Seção transversal do pavimento
4.4.3.2.2 – Superlargura
4.4.3.2.3 – Superelevação
4.5 – Elementos especiais
4.5.1 – Dispositivos de contenção
4.5.1.1 – Tipos de dispositivos
4.5.2 – Dispositivos de moderação de tráfego
5 – Sinalização viária
5.1 – Dispositivos do CTB
5.1.1 – Definição
5.2 – Sinalização horizontal
5.2.1 – Padrão de formas e cores
5.2.1.1 – Padrão de formas
5.2.1.2 – Padrão de cores
5.2.2 – Classificação
5.2.3 – Marcas longitudinais
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5.2.3.1 – Linhas de divisão de fluxos opostos
5.2.3.2 – Linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido
5.2.3.3 – Linha de bordo
5.2.4 – Marcas longitudinais especiais
5.2.4.1 – Marcação de faixa exclusiva
5.2.4.2 – Marcação de faixa preferencial
5.2.4.3 – Marcação de faixa reversível no contrafluxo
5.2.4.4 – Marcação de ciclofaixa
5.2.5 – Marcas transversais
5.2.5.1 – Linha de retenção
5.1.5.2 - Linhas de estímulo a redução de velocidade
5.2.5.3 – Linha de Dê a preferência
5.2.5.4 – Faixa de travessia de pedestres
5.2.5.5 – Marcação de cruzamento rodocicloviário
5.2.5.6 – Marcação de área de conflito
5.2.5.7 – Marcação de área de cruzamento com faixa exclusiva
5.2.5.8 – Marcação de cruzamento rodoferroviário
5.2.6 – Marcas de canalização
5.2.6.1 – Linha de canalização
5.2.6.2 – Zebrado de preenchimento
5.2.6.3 – Marcas de delimitação de estacionamento
5.2.7 – Inscrições no pavimento
5.2.7.1 – Setas direcionais
5.2.8 – Símbolos
5.2.8.1 – Dê a preferência
5.2.8.2 – Cruzamento rodoferroviário
5.2.8.3 – Faixa de uso de ciclistas
5.2.8.4 – Área de serviços de saúde
5.2.8.5 - Estacionamento para deficientes
5.2.9 – Legendas
5.3 – Sinalização vertical
5.3.1 – Sinalização vertical de regulamentação
5.3.1.1 – Regulamentação de preferência de passagem
5.3.1.2 – Regulamentação de velocidade
5.3.1.3 – Demais sinais de regulamentação
5.3.2 – Sinalização vertical de advertência
5.3.3 – Sinalização vertical de indicação
5.4 – Sinalização semafórica
5.4.1 – Sinalização semafórica de regulamentação
5.4.2 – Sinalização semafórica de advertência
5.5 – Sinalização de obras
5.5.1- Dispositivos auxiliares
5.5.1.1 – Dispositivos delimitadores
5.5.1.2 – Dispositivos de canalização
5.5.1.3 – Dispositivos de sinalização de alerta
5.5.1.4 – Dispositivos de proteção contínua
5.5.1.4.1 – Dispositivos de contenção e bloqueio
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5.5.1.4.2 – Dispositivos antiofuscamento
5.5.1.5 – Dispositivos luminosos
5.5.1.6 – Elementos luminosos complementares
6- Veículos
6.1 – Definições do CTB
6.2 – Classificação
6.3 – Descrição dos veículos
6.3.1 – Casos especiais
6.3.3 – Veículos especiais
6.4 – Estudos das avarias
6.4.1 – Classificação das avarias
6.4.2 – Descrição das avarias
6.4.2.1 – Esquema para o posicionamento das avarias
6.4.2.2 – Terminologia dos componentes da carroceria dos veículos
6.4.2.1.1- Automóveis, ônibus e caminhões
6.4.2.2.2 – Motocicletas
6.5 – Outros itens importantes
6.5.1 – Pneumáticos
6.5.2 – Película não refletiva
6.5.3 – Avarias mecânicas
6.5.4 – Exame do cinto de segurança
6.5.5 – Pára-choque de veículos de carga
6.5.6 – Quebra-mato e engate para reboque
6.5.7 – Dispositivos de luz intermitente e alarme sonoro
6.6 – Tacógrafo
6.6.1 – Definição do Contran
6.6.2 – Dispositivos legais (CTB)
6.6.3 – Tipos de tacógrafos
6.6.4 – Funcionamento
6.6.5 – Disco-diagrama
6.6.6 – Fita-diagrama
6.6.7 – Marcações comuns
6.6.8 – Marcações especiais
6.6.8.1 – Abertura do tacógrafo
6.6.8.2 – Registro de acidente
6.6.8.3 – Registro de movimento em marca à ré
6.6.8.4 – Superposição de registros
6.6.9 – Procedimento para abertura de tacógrafos
6.6.10 – Procedimento do perito com relação ao tacógrafo
6.6.11 – Teste prático
7 – Regras de circulação viária
7.1 - Estudo do inciso III do artigo 29 do CTB
7.1.1 – Caso particular de cruzamento não sinalizado de vias com geometria e/ou
volumes de tráfego muito diferentes
7.2 – Detalhamento dos artigos 60 e 61 do CTB
8-Causas dos acidentes
8.1- Definição das causas
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8.1.1 – Causa determinante
8.1.2 – Causa concorrente
8.2 – Tipos de causas
8.2.1 – Falha humana
8.2.2 – Falha na via
8.2.3 – Falha na sinalização
8.2.4 – Falha no veículo
9 – Exame do local
9.1 – Roteiro
9.2 – Vestígios
9.2.1 – Vestígios na via
9.2.1.1 – Sujidades
9.2.1.2 – Fragmentos
9.2.1.3 – Ranhuras
9.2.1.4 – Escalavraduras
9.2.1.5 – Marcas de frenagem e derrapagem
9.2.2 – Vestígios nos veículos
9.2.3 – Vestígios nas vítimas
9.3 – Levantamento do local
9.3.1 – Medições
9.3.1.1 – Instrumentos de medição
9.3.1.2 – Procedimentos de medição
9.3.2 – Fotografia
9.3.2.1 – Fotografia do local
9.3.2.2 – Fotografia dos veículos
9.3.3 – Verificação da sinalização
10- Dinâmica do acidente
10.1 – Classificação dos acidentes conforme a norma NBR-10697 da ABNT
10.2 – Análise das avarias
10.2.1 – Classificação das avarias
10.2.2 – Sentido das avarias
10.3 – Interação entre veículos
10.4 – Redação da dinâmica
11 – Croqui
12 – Velocidade
12.1 – Cálculo da velocidade pelas marcas de frenagem
12.2 – Velocidade crítica nas curvas
12.3 – Cálculo da velocidade pelas marcas de derrapagem
13 – Velocidade residual
14 – Atropelamento
15 – Exame de veículo
16 - Redação do laudo
17 - Bibliografia
1- INTRODUÇÃO
2- PERÍCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
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1 – INTRODUÇÃO
Os acidentes de trânsito representam uma das principais causas das mortes
violentas no Brasil. Mesmo quando não é fatal, o acidente causa lesões corporais e,
não raro, elevados prejuízos materiais. Seu estudo é de grande relevância para a
Perícia Criminal.
2 - PERÍCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
2.1 - Perícia de Acidente de Trânsito
A Perícia de Acidente de Trânsito é dividida em duas modalidades:
2.1.1 - Exame em Local de Acidente de Trânsito
É o tipo mais comum de perícia. Nele, o perito é requisitado para o local do acidente
onde realiza os levantamentos necessários (exame dos cadáveres, vias, veículos
etc.) e elabora um laudo com estes elementos. Representa, aproximadamente, 95%
das perícias de trânsito.
2.1.2 - Reconstrução de Acidente de Trânsito
É a perícia realizada quando não foi feito o exame de local, ou para esclarecer
dúvidas do laudo. Neste exame o perito tem acesso ao Inquérito Policial ou
Processo Criminal e utiliza os elementos lá acostados (depoimentos dos envolvidos,
exames complementares etc.), além de reexaminar o local e os veículos (quando
possível).
3 – EXAME DE VEÍCULO
Por diversos motivos, vários locais de acidente não são periciados. Nesses casos,
os veículos são encaminhados para exame e a perícia fica restrita à descrição das
características do auto e das suas avarias.
4 - A PERÍCIA E OS DIPLOMAS LEGAIS
4.1 - Código de Processo Penal (CPP)
A perícia de acidente de trânsito está inserida no Título VII que trata das provas,
mais precisamente no capítulo II que fala do exame do corpo de delito de das
perícias em geral. Os artigos mais relevantes para o nosso estudo são os seguintes:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas
idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do
exame.
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§ 2o ...
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao
ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de
assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a
conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes
intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à
perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para
responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou
questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de
10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a
ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de
base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá
sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes,
salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito
oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão
minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias,
podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos
peritos.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a
qualquer hora.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem
encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e
vestígios deixados no local do crime.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a
infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado
das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com
fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
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Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das
coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica
dos fatos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões,
obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade,
complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo
exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no
todo ou em parte.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade
policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao
esclarecimento da verdade.
4.2 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
O CTB é a principal legislação empregada no estudo do acidentes de trânsito. Seu
conhecimento é fundamental para o perito criminal, de maneira que seus artigos
mais importantes serão transcritos ao longo do texto. Veja no anexo um a parte
penal do CTB.
4.3 - Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)
O CONTRAN integra o Sistema Nacional de Trânsito sendo seu coordenador e
órgão máximo normativo e consultivo. Suas resoluções e deliberações disciplinam
praticamente tudo em matéria de trânsito (sinalização, veículos, documentos etc.),
de forma que é muito importante que o perito criminal se mantenha atualizado
acompanhando a publicação de tais normas. Veja no material de apoio uma
relação de resoluções importantes para a perícia.
4 – ESTUDO DAS VIAS
4.1 – Conceito de via segundo o CTB
“Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a
pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.”
4.2 – Classificação das via
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação
pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem
imóveis edificados ao longo de sua extensão.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
VIA RURAL - estradas e rodovias:
RODOVIA - via rural pavimentada.
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4.3- Vias urbanas
4.3.1 - Definições do CTB e da ABNT (TB-126/78)
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à
circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais
como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos,
identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às
calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a
pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias
longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de
veículos automotores.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada
à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas
pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação
dos fluxos de trânsito em uma interseção. Também pode ser fictícia, como o canteiro
central.
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BAIA – é a área adjacente à pista destinada ao embarque e desembarque de
passageiros, ou paradas de emergência.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva
de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada
fisicamente do tráfego comum.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que
com elas se limita.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha
férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de
vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
aéreo, e ao uso de pedestres.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma
superfície líquida qualquer.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de
terreno ou servir de passagem superior.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à
circulação prioritária de pedestres.
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4.3.2 – Topografia das vias urbanas
4.3.2.1 - Traçado:
Reta
oa
Suave (ângulo maior que 110°).
Curva
Acentuada (90º a 110°).
Acentuada
Suave
Atenção: esta classificação de curva não é nada técnica, serve apenas para indicar
ao leigo uma situação de possível risco e, dessa forma, deve ser usada com muito
critério.
Plana
4.3.2.2 Declividade:
Em aclive (declividade positiva)
Em declive (declividade negativa)
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Aclive
Suave (≤ 6°) - Acentuado (>6°)
Declive
Suave (≤ 6°) - Acentuado (> 6°)
As declividades são expressas em graus sexagesimais ou em porcentagem
(empregada na engenharia rodoviária). Nos levantamentos mais apurados a
declividade deve ser medida com clinômetro.
4.3.2.3 – Interseções (segundo o CTB e a ABNT)
“Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas
formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.”
Cruzamento
Ortogonal
Oblíquo
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Entroncamento
Ortogonal
Oblíquo
Bifurcação
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AGULHA – é a interseção entre duas pistas cujo conjunto assume a forma, em
projeção horizontal, de um losango.
ROTATÓRIA – é a praça circular onde desembocam várias ruas e o trânsito se
move em sentido anti-horário. Uma variante interessante é a minirrotatória
caracterizada por ter raio curto e ser delimitada apenas por pintura no pavimento e
aplicação de tachões.
CUL DE SAC (Rua sem saída com retorno) – é uma rua sem saída, e que permite o
retorno dos veículos pelo próprio acesso, com uso de uma área de manobra .
.
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4.3.3 Pavimentação
4.3.3.1 – Tipos de pavimentos
A pavimentação pode ser de: concreto asfáltico, concreto (de cimento portland),
paralelepípedo de granito, blocos intertravados de concreto, saibro ou terra batida.
4.3.3.2 – Geometria dos pavimentos
O pavimento das vias urbanas possui um abaulamento para permitir a drenagem
das águas pluviais. Em trechos com curvas acentuadas e altos índices de acidente
pode ser necessária a utilização de superelevação. No Rio de Janeiro, ficou famosa
a Curva do Calombo (Lagoa Rodrigo de Freitas) cujos acidentes só foram reduzidos
com a construção da superelevação e troca do tipo de pavimentação por outro de
maior aderência.
4.3.4 – Descrição das vias mais comuns no cenário urbano
Mão única:
Exemplo: a Rua do Senado é reta (com duas faixas de rolamento), plana e com piso
capeado a concreto asfáltico, permitindo o trânsito em regime de mão única de
direção no sentido geral da Rua XX para a Rua YY.
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Mão dupla:
Exemplo: a Rua do Senado é reta (com duas faixas de rolamento), plana e com piso
capeado a concreto asfáltico, permitindo o trânsito em regime de mão dupla de
direção no sentido geral da Rua XX para a Rua YY e vice-versa.
Duas pistas:
Exemplo: a Avenida do Senado possui duas pistas separadas por canteiro central,
sendo que o evento ocorreu na pista no sentido da Rua XX para a Rua YY. O trecho
em questão é reto (com duas faixas de rolamento), plano e com piso capeado a
concreto asfáltico, permitindo o trânsito em regime de mão única de direção no
sentido geral supracitado.
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Quatro pistas
Exemplo: a Avenida do Senado possui quatro pistas separadas por canteiros
centrais. O evento ocorreu na pista lateral no sentido da Rua XX para a Rua YY. O
trecho em questão é reto (com duas faixas de rolamento), plano e com piso capeado
a concreto asfáltico, permitindo o trânsito em regime de mão única de direção no
sentido geral supracitado.
Em curva:
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Exemplo: a Rua do Senado apresenta curva suave para a esquerda (sentido da Rua
XX para a Rua YY). É plana (com duas faixas de rolamento) e possui piso capeado
a concreto asfáltico, permitindo o trânsito em regime de mão dupla de direção no
sentido geral supracitado.
Interseções:
Os acidentes em interseções representam a maioria das ocorrências da perícia.
Nestes casos a descrição do local não difere dos anteriores, ou seja, as vias
também são caracterizadas em separado:
Exemplo: A Rua do Senado é reta (com duas faixas de rolamento), plana e com piso
capeado a concreto asfáltico, permitindo o trânsito em regime de mão única de
direção no sentido geral da Rua XX para a Rua YY. A Rua dos Inválidos é reta (com
duas faixas de rolamento), plana e com piso capeado a concreto asfáltico,
permitindo o trânsito em regime de mão única de direção no sentido geral da Rua ZZ
para a Rua WW.
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Ou então:
... As duas vias são retas (com duas faixas de rolamento cada uma), planas e com
piso capeado a concreto asfáltico. Ambas permitem trânsito em regime de mão
única de direção: a Rua do senado no sentido geral da Rua XX para a Rua YY e a
Rua dos Inválidos no sentido da Rua ZZ para a Rua WW.
4.4 – Estradas e Rodovias
4.4.1 – Definições do CTB e da ABNT (TB-126/78)
Além dos elementos descritos no item 4.3.1, temos:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada
à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de
pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas
longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de
veículos.
ALÇAS – são os ramos de um trevo que permitem as conversões de vias que
se cruzam.
ALÇAS
FAIXA DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei
específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com
circunscrição sobre a via.
FAIXA ADICIONAL – é o alargamento de uma pista ou via, destinada
geralmente a modificar o seu nível de serviço. Usada geralmente nas rampas
acentuadas (aclive). Também chamada de terceira faixa.
FAIXA AUXILIAR – é o alargamento da via, adjacente a pista de rolamento,
usado para estacionamento, variação de velocidade ou para outros fins
suplementares, que favoreçam o trânsito direto.
FAIXA PARA MUDANÇA DE VELOCIDADE – é a faixa auxiliar com largura e
comprimento suficientes para que os veículos ajustem suas velocidades; é destinada
a aceleração ou desaceleração dos veículos que desejem com segurança, integrarse ou abandonar o trânsito direto (Faixa de aceleração ou desaceleração).
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B
A
A: faixa de desaceleração.
B: faixa de aceleração.
4.4.2 – Topografia das rodovias e estradas
4.4.2.1 – Traçado
TANGENTE - são os trechos em reta.
CURVAS
São divididas em:
CURVAS VERTICAIS – é o alinhamento de uma projeção de uma linha curvilínea
qualquer no plano vertical, para permitir a mudança da declividade do eixo
longitudinal da via.
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CURVAS HORIZONTAIS:
CURVA CIRCULAR – é uma curva de raio único.
CURVA COMPOSTA – é a curva composta por dois ou mais arcos, de raios
distintos, na mesma direção, com tangentes comuns ou curvas de transição
adequadas ente elas.
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CURVA REVERSA – é o alinhamento de uma projeção de uma linha curvilínea
qualquer, no plano horizontal, para permitir a mudança de direção do eixo
longitudinal da via.
CURVA DE TRANSIÇÃO – é a curva cujo raio varia gradualmente para facilitar a
mudança de direção. É usada em conjunto com a curva circular.
4.4.2.2 – Elementos da seção transversal
Seção transversal é a representação geométrica, no plano vertical, de alguns
elementos dispostos transversalmente, em determinado ponto do eixo longitudinal
da estrada. Podemos ter seção em corte, em aterro ou mista (corte e aterro
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CORTE
Seção em corte: corresponde à situação em que a rodovia resulta abaixo da
superfície do terreno natural.
ATERRO
Seção em aterro: corresponde à situação contrária, isto é, com a rodovia resultando
acima do terreno natural.
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SEÇÃO MISTA
Seção mista: ocorre quando, na mesma seção, a rodovia resulta de um lado, abaixo
do terreno natural, e do outro, acima do terreno natural.
NOMENCLATURA GERAL
Talude: é a superfície definida pela área de acabamento de um corte ou aterro,
formando um ângulo com o plano vertical.
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Rampa do Corte: é a superfície lateral (geralmente inclinada) que resulta da
conformação de uma seção de corte. A interseção dessa superfície com a superfície
da plataforma é denominada pé do corte, sendo a interseção com o terreno natural
denominado crista do corte.
Saia do aterro: é a superfície lateral (geralmente inclinada) que resulta da
conformação de uma seção de aterro; a interseção dessa superfície com o terreno
natural é denominada pé do aterro, sendo sua interseção com a plataforma
denominada crista do aterro.
Plataforma: é o espaço compreendido entre os pontos iniciais dos taludes, isto é, a
base do talude no caso de corte e o topo do talude no caso de aterro. A plataforma
contém pistas, acostamentos, espaços para drenagem e separador central no caso
de pistas duplas.
Sarjeta: é o dispositivo de drenagem superficial, nas seções de corte. Tem como
objetivo coletar as águas de superfície, conduzindo-as longitudinalmente para fora
da plataforma.
Valeta de proteção: dispositivo que canaliza as águas pluviais que escorrem pelas
encostas.
4.4.3 – Pavimentação
4.4.3.1 Tipos de pavimentos
Nas rodovias impera o pavimento de concreto asfáltico, todavia, em trechos de
serra, podemos encontrar o pavimento de concreto portland.
4.4.3.2 – Geometria dos pavimentos
4.4.3.2.1 – Seção transversal
PISTA SIMPLES
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PISTA DUPLA
4.4.3.2.2 – Superlargura
É a variação da dimensão transversal de uma pista, nas curvas, para melhor
acomodação dos veículos (sobre largura). Veja (no material de apoio) o Manual de
Projeto Geométrico de Estradas Rurais do DNIT para saber mais.
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4.4.3.2.3 – Superelevação
É a inclinação dada ao perfil transversal de uma via, nos trechos das curvas
horizontais, a fim de fornecer a força centrípeta necessária para a realização do seu
percurso em segurança (definição do autor). Veja (no material de apoio) o Manual
de Projeto Geométrico de Estradas Rurais do DNIT para saber mais.
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4.4.4 - Descrição das rodovias e estradas
A descrição das rodovias e estradas é semelhante à empregada para as vias
urbanas, sendo necessário apenas amarrar bem o local (anotar o quilômetro da via
ou a distância em relação a algum ponto de referência).
4.5 – Elementos especiais
São dispositivos usados para contenção de veículos ou moderação do tráfego.
4.5.1 – Dispositivos de contenção
São usados para:
a) contenção de veículos desgovernados (absorvem parte da energia cinética do
veículo e o redirecionam para a pista).
b) proteger equipamentos (postes, pórticos, etc.) e obras de arte (pilares de
viadutos, etc.) contra impactos diretos.
c) reduzir a gravidade da colisão no caso de impactos diretos.
Seu emprego é regulado pela norma NBR – 15486:2007 (ABNT) e pelas disposições
do DNIT.
4.5.1.1 – Tipos de dispositivos
A) barreira de concreto (ou barreira rígida): é uma construção de concreto ou
concreto armado implantada às margens da via. A mais comum tem o perfil New
Jersey.
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B) defensa metálica: é um sistema de perfis metálicos, também implantados às
margens das vias. Pode ser flexível ou semiflexível.
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As defensas também são usadas para proteger equipamentos e obras de arte contra
colisões.
C) atenuadores de impacto: são empregados para minimizar as conseqüências
das colisões frontais. Seu uso está aumentando devido às privatizações das
rodovias.
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D) caixa de retenção: é empregada para conter veículos de grande porte
(caminhões, etc.) que perdem o freio (fenômeno do fade) em pistas com declives
longos e acentuados. No Brasil existe apenas uma na Rodovia Anchieta (São
Paulo). A caixa de retenção funciona como as caixas de brita encontradas nas pistas
de Fórmula Um, o condutor direciona o auto para a caixa onde a camada de brita
desacelera e trava o veículo.
4.5.2 – Dispositivos de moderação de tráfego (traffic calming):
Moderação de tráfego é um ramo da Engenharia de Tráfego que utiliza medidas
físicas (dispositivos e traçados viários especiais) para reduzir a velocidade dos
veículos motorizados e alterar o comportamento dos condutores. Os mais comuns
em nosso meio são: ondulações transversais (lombada ou quebra-molas),
sonorizadores e minirrotatórias.
A) ondulações transversais: são reguladas pela Resolução 039/98 do CONTRAN
e são de dois tipos:
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Tipo I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem
desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não
circulem linhas regulares de transporte coletivo;
Tipo II: Só poderão ser instaladas nas vias:
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a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com
edificações lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até
um máximo de 30km/h.
Implantação: a colocação de ondulações transversais próximas as esquinas,
em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do
meio-fio da via transversal. A distância mínima entre duas ondulações sucessivas,
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em vias urbanas, deverá ser de 50 m e nas rodovias, entre ondulações
transversais sucessivas, deverá ser de 100 m. Numa seqüência de ondulações
implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de
200 m entre duas ondulações consecutivas.
Sinalização: A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida,
se acompanhada da devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a
velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até
um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre
antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa,
seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade
da via após a transposição do dispositivo;
II - placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo
os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo
esta última ser complementada com seta de posição.
III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em
rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação
complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes
dispositivos.
IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela,
espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o
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obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na
cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no
caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido (pavimento de
concreto portland, etc.).
B) sonorizadores: os sonorizadores só poderão ser instalados em vias
urbanas, sem edificações lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário, quando
houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto à necessidade de redução
de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização vertical de
regulamentação de velocidade. Sua construção deve atender ao seguinte:
I - largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de
drenagem superficial;
II - largura da régua: 0,08m
III - espaçamento entre réguas: 0,08m;
IV - comprimento: 5,00m;
V - altura da régua: 0,025m.
C) minirrotatória: é uma variante da rotatória. É empregada em cruzamentos com
baixo volume de tráfego, mas com número significativo de acidentes. Consiste
basicamente em sinalização horizontal
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5 – SINALIZAÇÃO VIÁRIA (texto e ilustrações retirados dos Manuais do CONTRAN)
5.1- Dispositivos do CTB
CAPÍTULO VII DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste
Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de
qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e
legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme
normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização
de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições,
vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e
comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a
ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a
mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias
condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou
determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização
viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à
travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de
uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada
pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao
trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada,
vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica
e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
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I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização
quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela
implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e
uso da sinalização.
5.1.1- Definição
É o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via
pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor
fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
O sistema de sinalização viária é constituído de sete subsistemas, a saber:
5.2- Sinalização Horizontal
É o conjunto de marcas, símbolos e inscrições desenhadas sobre o pavimento das
vias. Sua finalidade é canalizar e ordenar o fluxo do tráfego, bem como orientar os
condutores e pedestres para que adotem condutas de segurança. Deve ser clara e
disposta de maneira que todos os usuários a compreendam.
5.2.1 – Padrão de formas e cores
A sinalização horizontal é constituída por combinações de traçado e cores que
definem os diversos tipos de marcas viárias.
5.2.1.1 - Padrão de formas
Contínua: corresponde às linhas sem interrupção, aplicadas em trecho específico da
pista;
Tracejada ou Seccionada: corresponde às linhas interrompidas, aplicadas em
cadência, utilizando espaçamentos com extensão igual ou maior que o traço;
Setas, Símbolos e Legendas: correspondem às informações representadas em
forma de desenho ou inscritas, aplicadas no pavimento, indicando uma situação ou
complementando a sinalização vertical existente.
5.2.1.2 - Padrão de cores
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Amarela, utilizada para:
– Separar movimentos veiculares de fluxos opostos;
– Regulamentar ultrapassagem e deslocamento lateral;
– Delimitar espaços proibidos para estacionamento e/ou parada;
– Demarcar obstáculos transversais à pista (lombada).
Branca, utilizada para:
– Separar movimentos veiculares de mesmo sentido;
– Delimitar áreas de circulação;
– Delimitar trechos de pistas, destinados ao estacionamento regulamentado de
veículos em condições especiais;
– Regulamentar faixas de travessias de pedestres;
– Regulamentar linha de transposição e ultrapassagem;
– Demarcar linha de retenção e linha de “Dê a preferência”;
– Inscrever setas, símbolos e legendas.
Vermelha, utilizada para:
– Demarcar ciclovias ou ciclofaixas;
– Inscrever símbolo (cruz).
Azul, utilizada como base para:
– Inscrever símbolo em áreas especiais de estacionamento ou de parada para
embarque e desembarque para pessoas portadoras de deficiência física.
Preta, utilizada para:
– Proporcionar contraste entre a marca viária/inscrição e o pavimento, (utilizada
principalmente em pavimento de concreto) não constituindo propriamente uma cor
de sinalização.
5.2.2 - Classificação
A sinalização horizontal é classificada em:
Marcas Longitudinais – separam e ordenam as correntes de tráfego;
Marcas Transversais – ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e
disciplinam os deslocamentos de pedestres;
Marcas de Canalização – orientam os fluxos de tráfego em uma via;
Marcas de Delimitação e Controle de Parada e/ou Estacionamento – delimitam
e propiciam o controle das áreas onde é proibido ou regulamentado o
estacionamento e/ou a parada de veículos na via;
Inscrições no Pavimento – melhoram a percepção do condutor quanto às
características de utilização da via.
5.2.3- Marcas Longitudinais
As marcas longitudinais separam e ordenam as correntes de tráfego, definindo a
parte da pista destinada à circulação de veículos, a sua divisão em faixas de mesmo
sentido, a divisão de fluxos opostos, as faixas de uso exclusivo ou preferencial de
espécie de veículo, as faixas reversíveis, além de estabelecer as regras de
ultrapassagem e transposição.
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As marcas longitudinais amarelas, contínuas simples ou duplas, têm poder de
regulamentação, separam os movimentos veiculares de fluxos opostos e
regulamentam a proibição de ultrapassagem e os deslocamentos laterais, exceto
para acesso a imóvel lindeiro;
As marcas longitudinais amarelas, simples ou duplas seccionadas ou
tracejadas, não têm poder de regulamentação, apenas ordenam os movimentos
veiculares de sentidos opostos;
As marcas longitudinais brancas contínuas são utilizadas para delimitar a pista
(linha de bordo) e para separar faixas de trânsito de fluxos de mesmo sentido. Neste
caso, têm poder de regulamentação de proibição de ultrapassagem e transposição;
As marcas longitudinais brancas, seccionadas ou tracejadas, não têm poder de
regulamentação, apenas ordenam os movimentos veiculares de mesmo sentido.
De acordo com a sua função as Marcas Longitudinais são subdivididas nos
seguintes tipos:
Linhas de divisão de fluxos opostos;
Linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido;
Linha de bordo;
Linha de continuidade;
Marcas longitudinais específicas.
5.2.3.1 Linhas de divisão de fluxos opostos (cor amarela)
As marcações constituídas por Linhas de Divisão de Fluxos Opostos separam os
movimentos veiculares de sentidos opostos e indicam os trechos da via em que a
ultrapassagem é permitida ou proibida.
Apresentam-se nas seguintes formas:
Linha Simples Contínua;
Linha Simples Seccionada;
Linha Dupla Contínua;
Linha Contínua / Seccionada;
Linha Dupla Seccionada.
A) Linha simples contínua
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Definição: divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para
cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os
deslocamentos laterais são proibidos para os dois sentidos, exceto para acesso a
imóvel lindeiro.
Utilização: pode ser utilizada em toda a extensão ou em trechos de via com sentido
duplo de circulação e largura inferior a 7,00 m e/ou baixo volume veicular,
principalmente onde haja problema de visibilidade para efetuar a ultrapassagem em
pelo menos um dos sentidos de circulação. Utiliza-se esta linha em situações, tais
como:
– Em via urbana nas situações em que houver apenas uma faixa de trânsito por
sentido;
– Em via com alinhamento vertical ou horizontal irregular (curvas acentuadas), que
comprometa a segurança do tráfego por falta de visibilidade.
B) Linha simples seccionada
Definição: divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para
cada sentido e indicando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos
laterais são permitidos.
Utilização: pode ser utilizada em toda a extensão ou em trechos de vias de sentido
duplo de circulação.
Utiliza-se esta linha em situações, tais como:
– Vias urbanas com velocidade regulamentada superior a 40 km/h;
– Vias urbanas, em que a fluidez e a segurança do trânsito estejam comprometidas
em função do volume de veículos;
– Rodovias, independentemente da largura, do número de faixas, da velocidade ou
do volume de veículos.
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C) Linha dupla contínua
Definição: divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para
cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os
deslocamentos laterais são proibidos para os dois sentidos, exceto para acesso a
imóvel lindeiro.
Utilização: pode ser utilizada em toda a extensão ou em trechos de via com sentido
duplo de circulação, com largura igual ou superior a 7,00 m e/ou volume veicular
significativo, nos casos em que é necessário proibir a ultrapassagem em ambos os
sentidos.
Utiliza-se esta linha em situações, tais como:
– Em via urbana onde houver mais de uma faixa de trânsito em pelo menos um dos
sentidos;
– Em via com traçado geométrico vertical ou horizontal irregular (curvas acentuadas)
que comprometa a segurança do tráfego por falta de visibilidade;
– Em casos específicos, tais como: faixas exclusivas de ônibus no contrafluxo; em
locais de transição de largura de pista; aproximação de obstrução; proximidades de
interseções ou outros locais onde os deslocamentos laterais devam ser proibidos,
como pontes e seus acessos, em frente a postos de serviços, escolas, interseções
que comprometa a segurança viária e outros.
D) Linha contínua/seccionada
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Definição: divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para
cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem, a transposição
e deslocamento lateral são proibidos ou permitidos.
Utilização: pode ser utilizada em toda a extensão, ou em trechos de vias com
sentido duplo de circulação com traçado geométrico vertical ou horizontal irregular
(curvas acentuadas) que comprometa a segurança do tráfego por falta de
visibilidade e nas aproximações de pontes, viadutos e túneis. Em geral é implantada
sobre o eixo da pista de rolamento, ou deslocada quando estudos de engenharia
indiquem a necessidade.
E) Linha dupla seccionada
Esta linha é utilizada somente para marcação de faixa reversível no contrafluxo (vide
item 5.2.4.3).
5.2.3.2 - Linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido (cor branca)
Separam os movimentos veiculares de mesmo sentido e regulamentam a
ultrapassagem e atransposição.
Apresentam-se nas seguintes formas:
- Linha Simples Contínua
- Linha Simples Seccionada
A) Linha simples contínua
Definição: ordena fluxos de mesmo sentido de circulação delimitando o espaço
disponível para cada faixa de trânsito e regulamentando as situações em que são
proibidas a ultrapassagem e a transposição de faixa de trânsito, por comprometer a
segurança viária. Sua cor é branca.
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Utilização:
– aproximação de interseções semaforizadas, com comprimento (L) mínimo de
15,00 m e máximo de 30,00 m, contado a partir da linha de retenção, exceto quando
estudos de engenharia indiquem maior ou menor dimensão;
– interseções ou locais com faixa específica para movimento de conversão ou de
retorno, dando continuidade à marca de canalização utilizada nessas situações, com
comprimento de 30,00 m, exceto nos casos onde estudos de engenharia indiquem
dimensões diferentes;
– aproximação de ilhas, obstáculos, estruturas de pontes ou viadutos, separação de
fluxos, dando continuidade à marca de canalização;
– pontes estreitas, onde a ultrapassagem e transposição de faixa comprometam a
segurança, e seu comprimento deve se estender ao longo de toda a ponte, sendo o
trecho anterior e posterior a ela de no mínimo 15,00 m;
– curvas acentuadas (vertical e/ou horizontal), quando a ultrapassagem e a
transposição da faixa comprometam a segurança.
B) Linha simples seccionada
Definição: ordena fluxos de mesmo sentido de circulação, delimitando o espaço
disponível para cada faixa de trânsito e indicando os trechos em que a
ultrapassagem e a transposição são permitidas.
Utilização: pode ser utilizada em toda extensão ou em trechos de via de sentido
único de circulação ou de via de sentido duplo com mais de uma faixa por sentido,
onde a transposição e a ultrapassagem entre faixas de mesmo sentido são
permitidas.
5.2.3.3 - Linha de bordo
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Linhas de bordo
Definição: delimita, através de linha contínua, a parte da pista destinada ao
deslocamento dos veículos, estabelecendo seus limites laterais.
Utilização: é recomendada nos seguintes casos:
– quando o acostamento não for pavimentado;
– quando o acostamento for pavimentado e de cor semelhante à superfície de
rolamento;
– antes e ao longo de curvas mais acentuadas;
– na transição da largura da pista;
– em locais onde existam obstáculos próximos à pista ou apresentam situação com
potencial de risco;
– em locais onde ocorram, com freqüência, condições climáticas adversas à
visibilidade, tais como chuva e neblina;
– em vias sem guia;
– em vias com iluminação insuficiente, que não permitam boa visibilidade dos limites
laterais da pista;
– em rodovias e vias de trânsito rápido;
– nos trechos urbanos, onde se verifica um significativo fluxo de pedestres.
5.2.3.4 - Linha de continuidade
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Definição: dá continuidade visual às marcações longitudinais principalmente quando
há quebra no alinhamento em trechos longos ou em curvas. Pode ter cor branca ou
amarela.
Utilização: é utilizada quando estudos de engenharia indiquem sua necessidade por
questões de segurança. Também é utilizada para dar continuidade à linha de divisão
de fluxos no mesmo sentido, quando há supressão ou acréscimo de faixas de
rolamento.
5.2.4 - Marcas longitudinais específicas
As Marcas Longitudinais Específicas visam à segregação do tráfego e o
reconhecimento imediato do usuário.
Apresentam-se nos seguintes tipos:
Marcação de faixa exclusiva;
Marcação de faixa preferencial;
Marcação de faixa reversível no contrafluxo;
Marcação de ciclofaixa ao longo da via.
5.2.4.1 - Marcação de faixa exclusiva
Delimita a faixa de uso exclusivo para determinada espécie e/ou categoria de
veículo:
A) Faixa exclusiva no fluxo (cor branca): faixa destinada à circulação de
determinada espécie e/ou categoria de veículo no mesmo sentido do fluxo dos
demais veículos.
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B) Faixa exclusiva no contrafluxo (cor amarela): faixa destinada à circulação de
determinado tipo de veículo em sentido oposto ao dos demais veículos.
Utilização: deve ser utilizada quando se pretende dar exclusividade à circulação de
determinada espécie e/ou categoria de veículo, com o objetivo de garantir seu
melhor desempenho. Deve ser contínua em toda a extensão, exceto nos trechos
onde for permitida a entrada ou saída da Faixa exclusiva, ou onde houver interseção
ou movimento de conversão, onde deve ser utilizada linha de continuidade.
O uso da faixa deve estar sempre acompanhado da respectiva sinalização
vertical de regulamentação. Podem ser aplicados tachões com elementos
retrorrefletivos ou outro dispositivo separador ao longo de toda a extensão da Faixa
exclusiva, de forma a enfatizar o uso exclusivo dessa faixa. Pode ser aplicada
legenda ao longo de toda a extensão da faixa exclusiva de forma a identificar o seu
uso.
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5.2.4.2 - Marcação de faixa preferencial (cor branca)
Definição: delimita na pista a faixa de mesmo sentido, de uso preferencial, para
determinada espécie e/ou categoria de veículo. Deve ser contínua em toda a
extensão, exceto nos trechos onde for permitida a entrada ou saída da Faixa
preferencial, ou onde houver interseção ou movimento de conversão, onde deve ser
utilizada linha de continuidade.
Deve estar acompanhada de sinalização vertical de indicação educativa. Em
situações pertinentes, deve ser utilizada a sinalização vertical especial de
advertência específica. Pode ser aplicada legenda ao longo de toda a extensão da
Faixa preferencial, de forma a identificar seu uso.
5.2.4.3 - Marcação de faixa reversível no contrafluxo (amarela)
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Definição: delimita a faixa que pode ter seu sentido de circulação invertido
temporariamente, em função da demanda do fluxo de veículos.
Utilização: pode ser utilizada onde há predominância do volume de tráfego de um
sentido em relação ao outro, em determinados períodos. As linhas devem ser
colocadas somente nos limites externos da(s) faixa(s) sujeita(s) à reversão de
sentido, sendo as linhas internas remanescentes marcadas de modo usual. Deve
estar sempre acompanhada de sinalização indicativa de sua existência e dos
horários de uso em cada sentido. A colocação de cones de borracha, ou outros
dispositivos similares para separação dos fluxos, deve ser utilizada em pontos
específicos, para garantir segurança à operação. Pode também ser utilizada
sinalização semafórica específica.
5.2.4.4 - Marcação de ciclofaixa ao longo da via (cor branca para nos bordos e
vermelha para contraste)
Definição: delimita a parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva
de bicicletas, denominada ciclofaixa.
Utilização: deve ser utilizada quando for necessário separar o fluxo de veículos
automotores do fluxo de bicicletas.
5.2.5 – Marcas transversais
As marcas transversais ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e os
harmonizam com os deslocamentos de outros veículos e dos pedestres, assim como
informam os condutores sobre a necessidade de reduzir a velocidade e indicam
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travessia de pedestres e posições de parada. De acordo com a sua função, as
marcas transversais são subdivididas nos seguintes tipos:
Linha de Retenção;
Linhas de Estímulo à Redução de Velocidade;
Linha de “Dê a preferência”;
Faixa de Travessia de Pedestres;
Marcação de Cruzamentos Rodocicloviários;
Marcação de Área de Conflito;
Marcação de Área de Cruzamento com Faixa Exclusiva;
Marcação de Cruzamento Rodoferroviário.
5.2.5.1 Linha de retenção (cor branca)
Linha de Retenção
Definição: indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo.
Utilização: deve ser utilizada em todas as aproximações de interseções
semaforizadas; em cruzamento rodocicloviário; em cruzamento rodoferroviário; junto
à faixa de travessia de pedestre; em locais onde houver necessidade por questões
de segurança.
5.2.5.2 Linhas de estímulo a redução de velocidade (cor branca)
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Definição: é um conjunto de linhas paralelas que, pelo efeito visual, induz o
condutor a reduzir a velocidade do veículo, de maneira que esta seja ajustada ao
limite desejado em um ponto adiante na via.
Utilização: pode ser utilizada antes de curvas acentuadas, declives acentuados,
cruzamentos rodoferroviários, ondulações transversais, ou onde estudos de
engenharia indiquem a necessidade.
5.2.5.3 - Linha de “Dê a preferência” (cor branca)
Definição: indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo, quando
necessário, em local sinalizado com o sinal “Dê a preferência”.
Utilização: pode ser utilizada em aproximação com via que tem a preferência,
geralmente caracterizada por volume de tráfego e/ou velocidade mais elevada, onde
as condições geométricas e de visibilidade do acesso permitam o entrelaçamento
dos fluxos. Deve ser acompanhada do sinal de regulamentação e complementada
com a aplicação no pavimento do símbolo “Dê a preferência”.
5.2.5.3 - Faixa de travessia de pedestres (cor branca)
Delimita a área destinada à travessia de pedestres e regulamenta a prioridade de
passagem dos mesmos em relação aos veículos, nos casos previstos pelo CTB.
Compreende dois tipos, conforme a Resolução nº 160/04 do CONTRAN: zebrada e
paralela. A Faixa Zebrada deve ser utilizada em locais, semaforizados ou não, onde
o volume de pedestres é significativo nas proximidades de escolas ou pólos
geradores de viagens, em meio de quadra ou onde estudos de engenharia indicarem
sua necessidade.
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A Faixa Paralela pode ser utilizada somente em interseções semaforizadas.
5.2.5.5 - Marcação de cruzamento rodocicloviário (cor branca)
Definição: indica ao condutor de veículo a existência de um cruzamento em nível,
entre a pista de rolamento e uma ciclovia ou ciclofaixa. É composta de duas linhas
paralelas constituídas por paralelogramos, que seguem no cruzamento os
alinhamentos dos bordos da ciclovia ou ciclofaixa. A marcação deverá ser feita ao
longo da interseção, de maneira a mostrar ao ciclista a trajetória a ser obedecida.
5.2.5.6 - Marcação de área de conflito (cor amarela)
52
PCERJ - ACADEPOL
Definição: indica aos condutores a área da pista em que não devem parar os
veículos, prejudicando a circulação.
5.2.5.7 - Marcação de área de cruzamento com faixa exclusiva
Definição: indica ao condutor a existência de faixa(s) exclusiva(s) na via que ele vai
adentrar ou cruzar.
Cor Amarela – para faixas exclusivas no contrafluxo:
Cor Branca – para faixas exclusivas no fluxo:
Exemplo:
Utilização: deve ser utilizada para alertar o motorista da existência de faixa(s)
exclusiva(s) no contrafluxo de veículos automotores na via que vai adentrar ou
cruzar em todas as aproximações não semaforizadas. Pode ser utilizada, também,
na(s) faixa(s) exclusiva(s) no fluxo. Deve ser aplicada cobrindo toda a área da faixa
ou pista exclusiva formando um retângulo com a via transversal. Também deve ser
complementada com sinalização vertical específica para faixas ou pistas exclusivas.
5.2.5.8 - Marcação de cruzamento rodoferroviário (cor branca)
53
PCERJ - ACADEPOL
Definição: indica ao condutor a aproximação de um cruzamento em nível com uma
ferrovia e o local de parada do veículo.
É constituída de:
Linha de Retenção – duas linhas com largura variando de 0,30 m a 0,60 m, cada
uma e igual espaçamento entre elas;
Retângulo de Advertência – é a área contida entre as linhas longitudinais que
regulam a circulação da via e duas linhas transversais ao eixo da pista de rolamento.
No retângulo de advertência deve estar inscrito o símbolo “Cruz de Santo André”.
Utilização: é utilizada em aproximações de cruzamentos em nível da pista de
rolamento com ferrovia. No trecho anterior ao cruzamento devem ser utilizados os
sinais de advertência de acordo com o tipo de passagem de nível existente. No local
de parada do veículo, deve ser empregado o sinal de advertência “Cruz de Santo
André”, outros dispositivos auxiliares e sinalização, podem ser utilizados quando
estudos de engenharia indicarem a necessidade. Em cruzamento não semaforizado,
deve ser utilizado o sinal de “Parada obrigatória”.
5.2.6 - Marcas de canalização
As Marcas de Canalização são utilizadas para orientar e regulamentar os fluxos de
veículos em uma via, direcionando-os de modo a propiciar maior segurança e
melhor desempenho, em situações que exijam uma reorganização de seu
caminhamento natural. Possuem a característica de transmitir ao condutor uma
mensagem de fácil entendimento quanto ao percurso a ser seguido, tais como:
- quando houver obstáculos à circulação;
- interseções de vias quando varia a largura das pistas;
- mudanças de alinhamento;
- acessos;
- pistas de transferências e entroncamentos;
- interseções em rotatórias.
As Marcas de Canalização são constituídas pela Linha de Canalização e pelo
Zebrado de preenchimento da área de pavimento não utilizável, sendo este aplicado
sempre em conjunto com a linha.
5.2.6.1 - Linha de canalização
Definição: delimita o pavimento reservado à circulação de veículos, orientando os
fluxos de tráfego por motivos de segurança e fluidez.
Cor Branca, quando direciona fluxo de mesmo sentido:
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PCERJ - ACADEPOL
Amarela, quando direciona fluxo de sentido oposto:
Utilização: é utilizada em várias situações, pois separa o conflito entre movimentos
convergentes ou divergentes, desvia os veículos nas proximidades de ilhas e
obstáculos, altera a função do acostamento, demarca canteiros centrais e ilhas,
alerta para a alteração na largura da pista, possibilita o entrelaçamento do fluxo
veicular em interseções em mini-rotatória e rotatória e protege áreas de
estacionamento.
5.2.6.2 - Zebrado de preenchimento da área de pavimento não utilizável
Definição: destaca a área interna às linhas de canalização, reforçando a idéia de
área não utilizável para a circulação de veículos, além de direcionar os condutores
para o correto posicionamento na via.
Cor Branca, quando direciona fluxos de mesmo sentido;
Amarela, quando direciona fluxos de sentidos opostos.
A marcação do zebrado é feita com linhas inclinadas de 45º em relação à direção
dos fluxos de tráfego, acompanhando o sentido de circulação dos veículos nas
faixas adjacentes à área de pavimento não utilizável.
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PCERJ - ACADEPOL
Exemplos de Aplicação das Linhas de canalização:
Marcação de áreas de pavimento não utilizáveis.
Marcação de confluências, bifurcações e entroncamentos
Marcação de aproximação de obstáculos permanentes
Passagem de pista dupla para pista simples.
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Variações no alinhamento do eixo da via.
Alternância no número de faixas de trânsito destinadas a cada sentido de circulação.
5.2.6.3 - Marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada
As Marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada delimitam e
proporcionam melhor controle das áreas onde é proibido ou regulamentado o
estacionamento e a parada de veículos, quando associadas à sinalização vertical de
regulamentação. Nos casos previstos no CTB, essas marcas têm poder de
regulamentação. De acordo com sua função as marcas de delimitação e controle de
estacionamento e parada são subdivididas nos seguintes tipos:
Linha de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada
Marca delimitadora de Parada de veículos específicos
Marca delimitadora de Estacionamento regulamentado
A) Linha de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada (cor
amarela)
Definição: indica a extensão ao longo da pista de rolamento em que é proibido o
estacionamento e/ou parada de veículos, estabelecidos pela sinalização vertical de
regulamentação correspondente.
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PCERJ - ACADEPOL
B) Marca delimitadora de parada de veículos específicos (cor amarela)
Definição: delimita a extensão da pista destinada à operação exclusiva de parada.
Deve estar associada ao sinal de regulamentação correspondente, exceto nos
pontos de parada de transporte coletivo.
C) Marca delimitadora de estacionamento regulamentado (branca)
Definição: delimita o trecho de pista no qual é permitido o estacionamento
estabelecido pelas normas gerais de circulação e conduta ou pelo sinal R-6b –
“Estacionamento regulamentado”.
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PCERJ - ACADEPOL
5.2.7 – Inscrições no pavimento
As inscrições no pavimento melhoram a percepção do condutor quanto às condições
de operação da via, permitindo-lhe tomar a decisão adequada, no tempo apropriado,
para as situações que se lhes apresentarem. Possuem função complementar ao
restante da sinalização, orientando e, em alguns casos, advertindo certos tipos de
operação ao longo da via.
As inscrições no pavimento podem ser de três tipos:
Setas direcionais;
Símbolos;
Legendas.
5.2.7.1 - Setas direcionais
Orientam os fluxos de tráfego na via, indicando o correto posicionamento dos
veículos nas faixas de trânsito de acordo com os movimentos possíveis e
recomendáveis para aquela faixa. Existem três tipos de setas, de características e
funções distintas, as quais são detalhadas a seguir.
A) Setas indicativas de posicionamento na pista para a execução de
movimentos (cor branca)
Definição: indica em que faixa de trânsito o veículo deve se posicionar, para efetuar
o movimento desejado, de forma adequada e sem conflitos com o movimento dos
demais veículos.
Utilização: é utilizada na aproximação de interseções onde existem faixas de
trânsito destinadas a movimentos específicos, havendo portanto a necessidade de
orientar os condutores para o adequado posicionamento na pista, de forma que não
efetuem mudanças bruscas no seu trajeto, comprometendo a segurança no local.
Existem sete conformações diferentes de setas indicativas de posicionamento,
conforme o tipo de movimento recomendado para a faixa em que estão localizadas:
Siga em Frente;
Vire à Esquerda;
Vire à Direita;
Siga em Frente ou Vire à Esquerda;
Siga em Frente ou Vire à Direita;
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Retorne à Esquerda;
Retorne à Direita.
Colocação: deve existir uma seta para cada faixa de trânsito, posicionada no centro
da mesma, com a conformação adequada ao movimento nela permitido.
Recomenda-se implantar pelo menos duas em seqüência na mesma faixa, sendo
opcional a colocação de uma terceira.
B) Seta indicativa de mudança obrigatória de faixa (cor branca)
Definição: indica a necessidade de mudança de faixa em virtude de estreitamento
ou obstrução da pista.
Utilização: deve ser utilizada sempre que houver a necessidade de mudança de
faixa de circulação, em trechos com obstrução na pista, alteração do uso de faixas
de trânsito, ou quaisquer outros casos em que haja diminuição do número de faixas
em um determinado sentido.
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PCERJ - ACADEPOL
Colocação: deve ser sempre posicionada no centro da faixa a ser suprimida e
colocada somente nesta faixa. A ponta da seta deve estar indicando a faixa de
trânsito para a qual os veículos devem se deslocar. Se as condições físicas da via
assim o permitirem devem ser utilizadas no mínimo três setas em cada faixa de
trânsito a ser suprimida.
C) Seta indicativa de movimento em curva (cor branca)
Definição: indica aproximação de curva acentuada ou movimentos circulares.
Utilização: é utilizada para advertir a existência de curva acentuada adiante ou
movimentos circulares onde seja difícil a compreensão por parte do condutor. É
aplicada no centro de cada faixa para indicar a aproximação de curva acentuada.
Recomenda-se implantar pelo menos duas em seqüência na mesma faixa, sendo
opcional a colocação de uma terceira.
61
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5.2.8 - Símbolos
Indicam e alertam o condutor sobre situações especificas na via.
São utilizados os seguintes símbolos:
Dê a preferência – indicativo de interseção com via que tem preferência;
Cruz de Santo André – indicativo de cruzamento rodoferroviario;
Bicicleta – indicativo de via, pista ou faixa de trânsito de uso de ciclistas;
Serviços de saúde – indicativo de áreas ou local de serviços de saúde;
Deficiente físico – indicativo de local de estacionamento de veículos que transportam
ou que sejam conduzidos por pessoas portadoras de deficiências físicas.
5.2.8.1 - Símbolo indicativo de interseção com via que tem preferência - “Dê a
preferência” (cor branca)
Definição: é utilizado para reforçar o sinal de regulamentação R-2 – “Dê a
preferência” quando for necessário melhorar a informação prestada por questão de
segurança. O triângulo deve ser colocado de forma que aponte contra o sentido de
circulação, inscrito entre 1,50 m a 15,00 m de distância da interseção, a partir do
prolongamento do meio fio da via transversal, no centro da faixa onde estiver
inserido.
5.2.8.2 - Símbolo indicativo de cruzamento rodoferroviário - “Cruz de Santo
André” (cor branca)
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PCERJ - ACADEPOL
Definição: é utilizado para indicar a aproximação de uma interseção em nível com
ferrovia. Deve estar centralizado na faixa de trânsito a que está destinado.
No caso de mais de uma faixa de trânsito por sentido, adota-se um símbolo por
faixa.
5.2.8.3 - Símbolo indicativo de via, pista ou faixa de trânsito de uso de ciclistas
(cor branca)
Definição: é utilizado como reforço do sinal de regulamentação R-34 – “Circulação
exclusiva de bicicletas”, em faixa/via de uso exclusivo para bicicleta (ciclofaixa ou
ciclovia).
5.2.8.4 - Símbolo indicativo de área ou local de serviços de saúde (cor branca)
Definição: é utilizado para indicar ao condutor a reserva de vagas destinada à
estacionamento de veículos e/ou embarque e desembarque de passageiros e/ou
pacientes
5.2.8.5 - Símbolo indicativo de local de estacionamento de veículos que
transportam ou que sejam conduzidos por pessoas portadoras de deficiências
físicas (cor branca)
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Definição: deve ser utilizado para indicar vaga reservada para estacionamento e/ou
parada de uso exclusivo para veículos conduzidos ou que transportem pessoas
portadoras de deficiência física.
5.2.9 - Legendas (cor branca)
As legendas são formadas a partir de combinações de letras e algarismos, aplicadas
no pavimento da pista de rolamento, com o objetivo de advertir aos condutores
acerca das condições particulares de operação da via.
5.3 - Sinalização Vertical:
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A sinalização vertical se utiliza de sinais apostos sobre placas fixadas na posição
vertical, ao lado ou suspensas sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter
permanente ou, eventualmente, variável, mediante símbolos e/ou legendas
preestabelecidas e legalmente instituídas.
Sua finalidade é fornecer informações que permitam aos usuários das vias adotar
comportamentos adequados, de modo a aumentar a segurança e ordenar os fluxos
de tráfego.
A sinalização vertical é classificada segundo sua função, que pode ser de:
- regulamentar as obrigações, limitações, proibições ou restrições que governam o
uso da via;
- advertir os condutores sobre condições com potencial risco existentes na via ou
nas suas proximidades, tais como escolas e passagens de pedestres;
- indicar direções, localizações, pontos de interesse turístico ou de serviços e
transmitir mensagens educativas, dentre outras, de maneira a ajudar o condutor em
seu deslocamento.
5.3.1 - Sinalização Vertical de Regulamentação
A sinalização vertical de regulamentação tem por finalidade transmitir aos usuários
as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias urbanas e rurais.
Assim, o desrespeito aos sinais de regulamentação constitui infração prevista no
CTB.
Informações Complementares:
Sendo necessário acrescentar informações para complementar os sinais de
regulamentação, como período de validade, características e uso do veículo,
condições de estacionamento, além de outras, deve ser utilizada uma placa
adicional ou incorporada à placa principal, formando um só conjunto, na forma
retangular, com as mesmas cores do sinal de regulamentação. Não se admite
acrescentar informação complementar para os sinais R-1 - “Parada Obrigatória” e R2 - “Dê a Preferência”.
Exemplo:
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Suporte das placas:
Devem ser dimensionados segundo critérios de segurança e durabilidade.
Apresentam as seguintes configurações:
Também é possível aproveitar as obras de arte (passarelas, viadutos, etc.) para fixar
placas de sinalização.
Exemplo:
66
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Posicionamento na via
A regra geral de posicionamento das placas de sinalização consiste em colocá-las
no lado direito da via no sentido do fluxo de tráfego que devem regulamentar, exceto
nos casos previstos no Manual de Sinalização Vertical do CONTRAN.
As placas de sinalização devem ser colocadas na posição vertical, fazendo um
ângulo de 93º a 95º em relação ao sentido do fluxo de tráfego, voltadas para o lado
externo da via. Esta inclinação tem por objetivos assegurar boa visibilidade e leitura
dos sinais, evitando o reflexo especular que pode ocorrer com a incidência de faróis
de veículos ou de raios solares sobre a placa.
As placas suspensas podem ser utilizadas, conforme estudos de engenharia de
tráfego.
Nas vias rurais e urbanas de trânsito rápido, a não ser que o espaço existente seja
muito limitado, recomenda-se manter uma distância mínima de 50 metros entre
placas, para permitir a leitura de todos os sinais, em função do tempo necessário
para a percepção e reação dos condutores, especialmente quando são
desenvolvidas velocidades elevadas.
A altura e o afastamento lateral de colocação das placas de sinalização estão
especificados de acordo com o tipo de via, urbana ou rural e são apresentados nas
figuras a seguir.
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Em vias urbanas A borda inferior da placa ou do conjunto de placas colocada
lateralmente à via, deve ficar a uma altura livre entre 2,0 e 2,5 metros em relação ao
solo, inclusive para a mensagem complementar, se esta existir. As placas assim
colocadas se beneficiam da iluminação pública e provocam menor impacto na
circulação dos pedestres, assim como ficam livres do encobrimento causado pelos
veículos.
Para as placas suspensas a altura livre mínima deve ser de 4,6 metros.
O afastamento lateral das placas, medido entre a borda lateral da mesma e da
pista, deve ser, no mínimo, de 0,30 metros para trechos retos da via, e 0,40 metros
nos trechos em curva.
Nos casos de placas suspensas, devem ser considerados os mesmos valores
medidos entre o suporte e a borda da pista.
A colocação de placas laterais em vias de trânsito rápido, com características
semelhantes às vias rurais, poderá ser efetuada da mesma forma à aplicada nestas
últimas, desde que não obstrua a eventual circulação de pedestres.
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Em vias rurais As placas devem ser implantadas com 1,2 m de altura, a contar da
borda inferior da placa à superfície da pista de rolamento. Para as placas suspensas
a altura livre mínima deve ser de 5,5 m.
As placas devem ser implantadas com um afastamento mínimo de 1,2 m do bordo
externo do acostamento, ou pista, quando este não existir. Em via com dispositivos
de proteção contínua (defensas ou barreiras) o afastamento lateral deve ser 0,80 m
a contar do dispositivo. Para placas suspensas o afastamento deve ser 1,80 m entre
o suporte e o bordo externo do acostamento ou pista.
Sinais de regulamentação
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O CTB conta com cinqüenta e um sinais de regulamentação, a saber:
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Para a Perícia, a sinalização de maior relevância é a que diz respeito à
regulamentação de passagem e à regulamentação de velocidade:
5.3.1.1 - Regulamentação de Preferência de Passagem
Refere-se aos sinais que determinam os fluxos de veículos que devem parar ou dar
preferência de passagem em uma interseção. São caracterizados, a seguir, os
sinais:
R-1 - “Parada obrigatória”
R-2 - “Dê a preferência”
A) Sinal Parada obrigatória R-1
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Assinala ao condutor que deve parar seu veículo antes de entrar ou cruzar a
via/pista. O sinal R-1 deve ser utilizado quando se deseja reforçar ou alterar a regra
geral de direito de passagem prevista no art. 29, inciso III, do CTB.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - ...
II - ...
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não
sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por
ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
Seu uso deve se restringir às situações em que a parada de veículos for realmente
necessária, sendo insuficiente ou perigosa a simples redução da velocidade, ou
quando ocorrer uma das condições abaixo:
- onde o risco potencial, ou a ocorrência de acidentes, demonstre sua necessidade;
- nas interseções sem controle por semáforo, em área que tenha grande número de
interseções semaforizadas;
- nas passagens de nível não semaforizadas;
- em vias transversais, junto a interseções com vias consideradas preferenciais,
devido suas condições geométricas, de volume de tráfego ou continuidade física;
- em interseções em que a via considerada secundária apresenta visibilidade
restrita.
Posicionamento na via:
A placa deve ser colocada no lado direito da via/pista, o mais próximo possível do
ponto de parada do veículo. Em pistas com sentido único de circulação, em que o
posicionamento da placa à direita não apresente boas condições de visibilidade,
este sinal pode ser repetido ou colocado à esquerda. Em pistas com sentido único
de circulação, com duas ou mais faixas de trânsito, com grande volume de tráfego,
recomenda-se o uso de placa contendo o sinal R-1 em ambos os lados. Quando a
via secundária interceptar a via que tem preferência de passagem em ângulo agudo,
a posição da placa R-1 deve ser tal que não gere dúvidas aos usuários.
Em vias urbanas, a placa deve ser colocada no máximo a 10,0 m do prolongamento
do meio-fio ou do bordo da pista transversal.
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Em vias rurais, a placa deve ser colocada no mínimo a 1,5 m, e no máximo a 15,0 m
do prolongamento do meio-fio ou do bordo da pista transversal.
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.
Relacionamento com outras sinalizações
Poderá vir acompanhado por linha de retenção e/ou pela legenda “PARE”. Quando
não for possível garantir a distância de visibilidade do sinal R-1, deve ser colocada
antes uma placa contendo o sinal A-15 “Parada Obrigatória” à frente, que pode ser
complementado por informação indicando a distância do ponto de parada.
Exemplo em via urbana:
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Exemplo em via rural:
B) Sinal Dê a preferência R-2
Assinala ao condutor a obrigatoriedade de dar preferência de passagem ao veículo
que circula na via em que vai entrar ou cruzar, devendo para tanto reduzir a
velocidade ou parar seu veículo, se necessário.
O sinal R-2 deve ser utilizado para controlar o fluxo que vai entrar em uma via com
preferência de passagem somente se houver boa intervisibilidade entre os veículos
que se aproximam e quando ocorrer uma ou mais das condições abaixo:
- uso do sinal R-1 “Parada Obrigatória” for considerado demasiado restritivo;
- se deseja alterar a regra de direito de passagem, estabelecida no art. 29, Inciso III
do CTB;
- nos acessos às vias que têm preferência de passagem, de forma a garantir o fluxo
contínuo dos veículos da via preferencial.
Posicionamento na via
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A placa deve ser colocada antes da interseção no lado direito da via/pista, o mais
próximo possível do ponto de parada dos veículos, respeitados os critérios de
colocação. Nas pistas com sentido único de circulação, com duas ou mais faixas de
trânsito, problemas de visualização e/ou grande volume de tráfego, recomenda-se o
uso de placa R-2 em ambos os lados da pista.
Em vias urbanas, a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da
via/pista, no máximo a 10,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista
transversal ou canteiro central.
Em vias rurais, a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da
via/pista, no mínimo a 1,5 m e no máximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou
bordo da pista transversal ou canteiro central.
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.
Exemplo em via urbana:
Exemplo em via rural:
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PCERJ - ACADEPOL
5.3.1.2 - Regulamentação de Velocidade R-19
Regulamenta o limite máximo de velocidade em que o veículo pode circular na pista
ou faixa, válido a partir do ponto onde o sinal é colocado.
Princípios de utilização:
- Em vias em que haja necessidade de informar ao usuário a velocidade máxima
regulamentada;
- Em vias fiscalizadas com equipamentos medidores de velocidade, conforme
critérios técnicos estabelecidos em legislação específica;
- Quando estudos de engenharia indicarem a necessidade e/ou a possibilidade de
regulamentar velocidade menor ou maior do que as estabelecidas no artigo 61, § 1º
do CTB.
A velocidade regulamentada para a via deve sempre ter valores múltiplos de 10. A
velocidade indicada vale a partir do local onde estiver colocada a placa, até onde
houver outra que a modifique, ou enquanto a distância percorrida não for superior ao
intervalo estabelecido na tabela de “Distâncias Máximas entre Placas R-19” (tabela
3), passando a valer as velocidades definidas de acordo com o artigo 61, § 1º do
CTB.
A sinalização pode vir acompanhada de informação complementar tal como espécie
de veículo, condições climáticas (neblina, pista molhada)
Diretrizes básicas para regulamentação da velocidade máxima permitida
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PCERJ - ACADEPOL
TABELA 1- V I A S U R B A N A S
TABELA 2 -V I A S R U R A I S
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PCERJ - ACADEPOL
Nota 1 - Trechos de vias rurais inseridos em áreas urbanas, cujas características
operacionais sejam similares às de vias urbanas, para efeito desta tabela, devem ser
classificados como tais, e a velocidade máxima permitida deve ser definida com
base na Tabela 1. Para determinação da velocidade máxima a ser regulamentada
para via ou trechos de via, deve ser feito um criterioso estudo de engenharia.
TABELA 3 - DISTÂNCIAS MÁXIMAS ENTRE PLACAS R-19
Posicionamento na via:
As placas devem ser colocadas:
- Ao longo da via, de forma a manter o condutor permanentemente informado;
- Junto aos principais acessos, para assinalar a velocidade máxima permitida no
trecho aos usuários que ingressam na pista.
A placa deve ser colocada à direita da via/pista, perpendicular ao sentido de tráfego,
exceto em vias cujas características físicas inviabilizem esta utilização.
Em vias com três ou mais faixas de trânsito por sentido, deve-se também colocar a
placa do lado esquerdo da via, ou sempre que estudos de engenharia determinem a
necessidade em função do volume de veículos, características físicas e geométricas,
presença de veículos de grande porte, e interferências visuais.
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.
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Exemplo em via urbana:
Exemplo em via rural:
Redução de velocidade regulamentada
A redução do valor da velocidade regulamentada para um trecho, em relação ao
trecho imediatamente anterior, quando necessária, deve ser feita com base em
estudos de engenharia.
Sua análise tem interesse para a perícia de reconstrução de acidente de trânsito,
quando é necessário determinar se a sinalização era eficaz ou se poderia ter
contribuído para o evento. Neste caso, a avaliação de ser feita com base nos
81
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procedimentos descritos no Manual de Sinalização Vertical de Regulamentação do
CONTRAN (veja no material de apoio).
5.3.1.2 - Demais sinais de regulamentação
Os sinais de Sentido de Circulação, Movimentos de Circulação e outros devem ser
anotados, fotografados e mencionados no laudo.
5.3.2 - Sinalização Vertical de Advertência
A sinalização vertical de advertência tem por finalidade alertar aos usuários as
condições potencialmente perigosas, obstáculos ou restrições existentes na via ou
adjacentes a ela, indicando a natureza dessas situações à frente, quer sejam
permanentes ou eventuais.
A sinalização de advertência é composta de:
Sinais de advertência;
Sinalização especial de advertência;
Informações complementares aos sinais de advertência.
Sinais de advertência
São sessenta e nove sinais utilizados para alertar o usuário da via quanto à
aproximação de pontos/trechos críticos ou obstáculos:
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Sinalização especial de advertência
É utilizada em situação em que não é possível o emprego dos sinais convencionais.
Esses sinais especiais podem ser desenvolvidos conforme cada situação específica,
indicando a natureza da condição apresentada na via.
Exemplo:
Informações complementares aos sinais de advertência
Havendo necessidade de fornecer informações complementares aos sinais de
advertência, estas devem ser inscritas em placa adicional ou incorporadas à placa
principal formando um só conjunto, na forma retangular, admitida a exceção para a
placa adicional contendo o número de linhas férreas que cruzam a pista. As cores da
placa adicional devem ser as mesmas dos sinais de advertência.
Exemplo:
Suporte das placas e posicionamento na via
Os dispositivos para instalação das placas e o seu posicionamento na via são os
mesmos empregados para a sinalização de regulamentação.
Critérios de locação
A sinalização de advertência possui critérios de locação diferenciados, sendo que
cada caso deve ser analisado conforme o que é prescrito no Manual de Sinalização
Vertical de Advertência do CONTRAN.
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5.3.3 - Sinalização Vertical de Indicação
A sinalização de indicação tem por finalidade fornecer aos usuários das vias
informações e orientações úteis ao seu deslocamento. Entre tais informações estão
as que permitem:
− posicionar o veículo na faixa de trânsito correta para determinados destinos;
− conhecer as distâncias de localidades e identificar seus acessos;
− identificar locais e rodovias;
− identificar a existência de serviços e pontos turísticos junto às rodovias;
− dar informações sobre as condições operacionais das vias ou em trechos
específicos delas.
Exemplos:
No geral, tal sinalização não é de interesse para a perícia de acidente de trânsito.
5.4 - Sinalização Semafórica
É a sinalização luminosa comandada por dispositivo eletromecânico ou eletrônico. É
empregada para regulamentar a travessia nos cruzamentos onde os outros tipos de
sinalização não são suficientes para coibir os acidentes, ou onde estudos de
engenharia de tráfego julgar necessário.
5.4.1 – Sinalização semafórica de regulamentação
A sinalização semafórica de regulamentação tem a função de efetuar o controle do
trânsito num cruzamento ou seção de via, através de indicações luminosas,
alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos e/ou pedestres.
Características
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Compõe-se de indicações luminosas de cores preestabelecidas, agrupadas num
único conjunto, dispostas verticalmente ao lado da via ou suspensas sobre ela,
podendo neste caso ser fixadas horizontalmente.
Cores das Indicações Luminosas
As cores utilizadas são:
a) Para controle de fluxo de pedestres:
- Vermelha: indica que os pedestres não podem atravessar.
- Vermelha Intermitente: assinala que a fase durante a qual os pedestres podem
atravessar está a ponto de terminar. Isto indica que os pedestres não podem
começar a cruzar a via e os que tenham iniciado a travessia na fase verde se
desloquem o mais breve possível para o local seguro mais próximo.
- Verde: assinala que os pedestres podem atravessar.
b) Para controle de fluxo de veículos:
- Vermelha: indica obrigatoriedade de parar.
- Amarela: indica “atenção”, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto
resultar em situação de perigo.
- Verde: indica permissão de prosseguir na marcha, podendo o condutor efetuar as
operações indicadas pelo sinal luminoso, respeitadas as normas gerais de
circulação e conduta.
Tipos
a) Para Veículos:
- Compostos de três
preestabelecida abaixo:
indicações
luminosas,
dispostas
na
seqüência
O acendimento das indicações luminosas deve ser na seqüência verde, amarelo,
vermelho, retornando ao verde. Para efeito de segurança recomenda-se o uso de,
no mínimo, dois conjuntos de grupos focais por aproximação, ou a utilização de um
conjunto de grupo focal composto de dois focos vermelhos, um amarelo e um verde
90
PCERJ - ACADEPOL
- Compostos de duas indicações luminosas, dispostas na seqüência
preestabelecida abaixo. Para uso exclusivo em controles de acesso específico, tais
como praças de pedágio e balsa.
- Com símbolos, que podem estar isolados ou integrando um semáforo de três ou
duas indicações luminosas.
Exemplos:
b) Para Pedestres
91
PCERJ - ACADEPOL
5.4.2 – Sinalização semafórica de advertência
A sinalização semafórica de advertência tem a função de advertir da existência de
obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as
medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante.
Características
Compõe-se de uma ou duas luzes de cor amarela, cujo funcionamento é intermitente
ou piscante alternado, no caso de duas indicações luminosas.
No caso de grupo focal de regulamentação, admite-se o uso isolado da indicação
luminosa em amarelo intermitente, em determinados horários e situações
específicas. Fica o condutor do veículo obrigado a reduzir a velocidade e respeitar o
disposto no Artigo 29, inciso III, alínea C
Os semáforos possuem os seguintes componentes:
Coluna
92
PCERJ - ACADEPOL
Grupo focal
repetidor
Foco de
pedestres
coluna
O perito deve observar:
- se todos os focos estão funcionando;
- se os semáforos estão convenientemente sincronizados.
Atenção especial deve ser dada aos Focos de pedestre, verificando seu
posicionamento e funcionamento, inclusive com relação à sincronia com os demais
semáforos, se for o caso.
5.5 – Sinalização de Obras
É constituída de sinalização vertical, horizontal, semafórica e de dispositivos e
sinalização auxiliares combinados de forma que os usuários da via sejam advertidos
sobre a intervenção realizada e possam identificar seu caráter temporário; sejam
preservadas as condições de segurança e fluidez do trânsito e de acessibilidade; os
usuários sejam orientados sobre caminhos alternativos; sejam isoladas as áreas de
trabalho de forma a evitar a deposição e/ou lançamento de materiais sobre a via.
Dependendo da magnitude da obra, tal sinalização requer um projeto específico. As
placas têm fundo laranja com as inscrições em preto.
Exemplo:
93
PCERJ - ACADEPOL
5.5.1 - Dispositivos Auxiliares
São elementos aplicados ao pavimento da via, junto a ela, ou nos obstáculos
próximos, de forma a tornar mais eficiente e segura a operação da via. São
constituídos de materiais, formas e cores diversos, dotados ou não de refletividade,
com as funções de incrementar a percepção da sinalização, do alinhamento da via
ou de obstáculos à circulação; reduzir a velocidade praticada; oferecer proteção aos
usuários; alertar os condutores quanto a situações de perigo potencial ou que
requeiram maior atenção. Os dispositivos auxiliares são agrupados, de acordo com
suas funções, em:
- Delimitadores.
- De canalização
- De sinalização de alerta
- De alterações nas características do pavimento
- De proteção contínua
- Luminosos
- De proteção a áreas de pedestres e/ou ciclistas
- De uso temporário (sinalização de obras).
5.5.1.1 - Dispositivos delimitadores
A) Balizadores de pontes, viadutos e túneis
B) Tachas e tachões (contêm unidades refletivas)
Exemplo de uso:
94
PCERJ - ACADEPOL
C) Cilindros delimitadores
Elemento refletivo
Exemplo de uso:
5.5.1.2 - Dispositivos de canalização
A) Prismas - substituem a guia da calçada (meio-fio) quando não for possível sua
construção imediata:
B) Segregadores - segregam pista para uso exclusivo de determinado tipo de
veículo ou pedestre:
95
PCERJ - ACADEPOL
5.5.1.3 - Dispositivos de sinalização de alerta (objetivam melhorar a percepção
do condutor)
A) Marcadores de obstáculos
Exemplo de uso:
B) Marcadores de perigo
96
PCERJ - ACADEPOL
C) Marcadores de alinhamento (unidades refletivas fixadas em suporte, que
alertam o condutor sobre alteração do alinhamento horizontal da via):
5.5.1.4 - Dispositivos de proteção contínua
Têm por objetivo evitar que veículos e/ou pedestres transponham determinado local
ou evitar ou dificultar a interferência de um fluxo de veículos sobre o fluxo oposto.
5.5.1.4.1 - Dispositivos de contenção e bloqueio
A) Para fluxo de pedestres e ciclistas
Gradis de canalização e retenção:
97
PCERJ - ACADEPOL
B) Para fluxo veicular
Defensas metálicas
Barreiras de concreto
5.5.1.4.2 - Dispositivos antiofuscamento
98
PCERJ - ACADEPOL
São implantados nos canteiros centrais ou fixados sobre as barreiras de concreto
que separam as pistas nas rodovias. Seu desenho impede que a luminosidade dos
faróis dos veículos que trafegam por uma pista, atinja os olhos dos condutores que
transitam pela pista oposta.
5.5.1.5 - Dispositivos luminosos (advertem, educam, orientam, informam,
regulamentam):
A) Painéis eletrônicos
B) Painéis com setas luminosas
99
PCERJ - ACADEPOL
5.5.1.6 - Dispositivos de uso temporário (para operações de trânsito, obras,
situações de emergência ou perigo):
100
PCERJ - ACADEPOL
101
PCERJ - ACADEPOL
5.5.1.7 - Elementos luminosos complementares
Luzes intermitentes:
6- VEÍCULOS
6.1- Definições do CTB
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com
capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para
efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de
até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no
mesmo compartimento.
102
PCERJ - ACADEPOL
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de
pequenas cargas.
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão
interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas
cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta
quilômetros por hora.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até
vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido
por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição
sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e
destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de
vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptação com vista à maior
comodidade destes, transporte número menor.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
103
PCERJ - ACADEPOL
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora
ou é a ela ligado por meio de articulação.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas,
acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em
atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de
construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive
fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles
automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus
próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e
coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e
coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não
circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo
transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
104
PCERJ - ACADEPOL
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de
trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor
histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo
automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção,
terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de
carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros,
superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas
bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e
passageiro.
Veja no material de apoio outras definições para veículos de carga.
6.2- Classificação dos veículos (CTB)
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
105
PCERJ - ACADEPOL
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou
organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
6.3 - Descrição dos veículos
Os veículos devem ser descritos conforme a seguinte ordem:
Quanto à categoria, salvo se for particular.
Quanto à tração, salvo se for do tipo automotor (automóvel, motocicleta, etc.)
Quanto à espécie.
Sua marca.
Seu modelo.
Sua cor.
Suas placas de identificação.
Exemplos:
106
PCERJ - ACADEPOL
a) automóvel marca Fiat, modelo Uno, cor branca com placas do Rio de Janeiro (RJ)
XXX-1234.
b) motocicleta marca Honda, modelo CG-125, cor azul com placa do Rio de Janeiro
(RJ) XXX-1234.
c) veículo de tração animal tipo charrete.
d) veículo de propulsão humana tipo carro-de-mão.
e) veículo de propulsão humana tipo carroça de pipoca.
f) veículo (ou automóvel) de aluguel (táxi) marca Volkswagen, modelo Santa, cor
padrão com placas do Rio de Janeiro (RJ) XXX-1234.
g) veículo oficial da PCERJ marca Volkswagen, modelo Gol, cor padrão com placas
do Rio de Janeiro (RJ) XXX-1234 e número de ordem XXXXX da XXª DP.
6.3.1 - Casos especiais
Transporte coletivo
Fazer a descrição geral identificando a empresa, o número de ordem e a linha que o
coletivo fazia.
Exemplo:
Ônibus marca Mercedes-Benz, modelo XXX (o modelo pode ser omitido sem grande
prejuízo para a descrição), cores azul e branco com placas do Rio de Janeiro XXX1234 e número de ordem 123456. O coletivo pertence à empresa Transporte Seguro
S/A e fazia a linha 888 (Copacabana – Praça IV).
Transporte de carga
Fazer a descrição geral, descrever o tipo de carroceria do veículo ou seu(s)
implemento(s), identificar o dono (empresa) e mencionar a carga e o número de
ordem, se houver.
Exemplo:
Caminhão marca Mercedes-Benz, modelo 1113, cores branca e azul com placas do
Rio de Janeiro (RJ) XXX-1234. O auto é dotado de carroceria do tipo furgão metálico
e pertence à empresa Transportadora Vai e Volta Ltda. Na ocasião estava
transportando mudança doméstica.
Atenção: os reboques e semi-reboques também têm placa de identificação.
6.3.2 - Veículos especiais
107
PCERJ - ACADEPOL
São os equipamentos da construção civil (tratores, motoniveladoras, etc.), veículos
do Corpo de Bombeiros e outros. Devem, no que couber, ser enquadrados nas
classificações do CTB e ser descritos conforme a metodologia acima.
Exemplos:
a) trator de esteiras (Pá carregadeira) marca Caterpillar, modelo 279C, cor amarela
com placa de identificação XXX.
b) veículo oficial do CBMERJ tipo ABT (auto bomba tanque) marca Ford, modelo XX,
cor padrão, com placas XXX e número de ordem XXX do XX Batalhão.
Atenção os veículos da construção civil, para trafegar pelas vias públicas, devem
possuir placa de licenciamento (vide o art. 115 do CTB e a resolução Contran
281/98).
6.4 - Estudo das avarias
6.4.1 – Classificação das avarias
As avarias produzidas nos acidentes de trânsito são classificadas em três grupos:
avarias de colisão, avarias contra corpo rígido e avarias contra corpo flácido.
Avarias de colisão
Causadas por embate contra outro veículo. Seus vestígios são:
Amassamentos, sanfonamentos, cisalhamentos (cortes nas chapas da lataria),
ranhuras e entintamentos (aderência da tinta do outro veículo).
Avarias contra corpo rígido
Causadas por choque contra um obstáculo (poste, muro, etc.). Seus vestígios são:
Amassamentos, sanfonamentos, cisalhamentos, ranhuras e aderência de material
constituinte ou de revestimento do obstáculo.
Avarias contra corpo flácido
Causadas por atropelamento (seres humanos ou animais). Seus vestígios são:
Amolgamentos (é o amassamento da chapa causado pelo impacto contra o corpo),
limpamentos (retirada de pó da lataria pela passagem do corpo), ranhuras
(produzidas pelo atrito com anéis, fivela de cinto, etc.), fraturas de elementos de
plástico ou vidro e aderência de pelos e material biológico (sangue, tecido, etc.).
6.4.2 – Descrição das avarias
O perito deve localizar a avaria conforme o gabarito do veículo, anotar a sua posição
(peça que foi atingida) e o seu direcionamento (dianteira para a traseira, etc.). A
avaria pode ser medida (comprimento, largura, profundidade) e relacionada com a
distância até o piso e/ou algum ponto da lataria.
6.4.2.1 - Esquemas para o posicionamento das avarias
108
PCERJ - ACADEPOL
Automóvel e outros (ônibus, caminhão, etc.)
Motocicleta e outros (ciclomotor, motoneta, etc.)
Observação
109
PCERJ - ACADEPOL
Para detalhar a posição da avaria, as peças (pára-lama, porta, pára-brisa, etc.)
também podem ser divididas em terços.
6.4.2.2 – Terminologia dos componentes da carroceria dos veículos
6.4.2.2.1 – Automóveis, caminhões e ônibus
Para a descrição da avaria é necessário conhecer o componente que foi atingido.
Abaixo você vai encontrar uma relação sumária conforme a norma NBR-5533/88 da
ABNT, também pode ser usada a nomenclatura adotada pelos fabricantes.
Automóveis
1- alojamento do farol
2- painel dianteiro
3- pára-lama
4- coluna
5- caixa da roda
6- longarina inferior
7- painel lateral interno
8- painel lateral externo
9- painel traseiro
10- alojamento da lanterna
11- assoalho
12- longarina superior
13- travessa do teto
14- calha
15- arco do teto
16- teto
17- painel transversal
110
PCERJ - ACADEPOL
18
1- pára-choque
2- suporte do pára-choque
3- moldura do farol
4- grade
5- friso
6- vidro do pára-brisa
7- vedação do pára-brisa
8- teto
9- vidro da janela traseira
10- vedação
11- janela lateral
14- vedação
16- espelho retrovisor
17- estribo
18- capô
Veja outros componentes no material de apoio.
111
PCERJ - ACADEPOL
Ônibus
1- apoio do chapeamento
2- suporte do painel dianteiro
3- coluna da grade
4- quadro do pára-brisa
5- apoio da cúpula
6- longarina do teto
7- arco do teto
8- apoio da caixa de ar
9- quadro da janela traseira
10- reforço
11- travessa
12- coluna
13- longarina da saia
14- apoio do chapeamento
15- longarina do rodapé
16- chapeamento
1- pára-choque
2- grade
3- suporte do pára-choque
4- vidro do pára-brisa
5- vedação
6- vidro do letreiro
7- guarnição
8- cúpula
9- capelinha
10- cúpula traseira
11- guarnição
12- vidro da janela traseira
13- friso
14- alça
15- janela
16- puxador da janela
17- vidro da janela
18- guarnição
19- quadro da janela
20- canaleta
21- calha
22- espelho retrovisor
112
PCERJ - ACADEPOL
Caminhão
capô
estribo
pára-lama
caixa da roda
1- cabina (ou boléia)
2- compartimento da carga
3- grade dianteira
4- grade lateral
5- grade traseira
6- assoalho
7- travessão
6.4.2.2.2 – Motocicleta
113
PCERJ - ACADEPOL
Exemplos: veja nos exercícios (material de apoio) a forma de descrição das avarias.
6.5 – Outros itens importantes no exame dos veículos
Além da correta descrição dos veículos e das avarias também é relevante observar
o seguinte:
6.5.1 – Pneumáticos
114
PCERJ - ACADEPOL
A resolução Contran 558/80 determina que os pneumáticos devam ser dotados de
indicadores de desgaste, e que a profundidade mínima da banda de rodagem seja
superior a 1,6 mm. Além disso, quando montados no mesmo eixo, os pneus devem
ter a mesma construção, mesmo tamanho, mesma carga e ser montados em aros de
dimensões iguais, salvo nos casos de emergência (pneu substituído pelo estepe).
Pneu sem condição legal de uso. A seta mostra o indicador de desgaste nivelado
com a banda de rodagem. Neste caso o pneu ainda apresenta sulco, mas com
profundidade inferior ao mínimo da norma.
O perito deve examinar todos os pneus e rodas e anotar suas avaria, bem como o
estado das bandas de rodagem.
6.5.2 – Película não refletiva (insulfilm)
O uso de película não refletiva é regulado pela resolução Contran 254/07 e a
medição da sua transmitância luminosa, pela resolução Contran 253/07. Como, por
hora, o ICCE não dispõe de medidor, o perito deve anotar a presença da película
115
PCERJ - ACADEPOL
nos vidros (pára-brisa e portas dianteiras) e o índice de transparência indicado na
chancela do fabricante. Os valores mínimos são os seguintes:
pára-brisa incolor – 75%
pára-brisa colorido (vidro verde) – 70%
vidros das portas dianteiras – 70%
demais áreas envidraçadas – 28%
Em caso de dúvida, e sendo relevante para concluir a causa determinante do
acidente, o perito deve propor à autoridade policial a apreensão do veículo para que
a transmitância seja medida no Detran ou outro órgão que possua o instrumental
necessário. Tal medida deve sempre ser ponderada, uma vez que implica na
retenção do veículo por um prazo difícil de ser determinado.
6.5.3 – Avarias mecânicas
As partes mecânicas mais sensíveis para o nosso estudo são:
Sistema de segurança (freios)
Sistema de direção
Sistema de suspensão
As avarias devem ser descritas e relacionadas com a dinâmica do acidente. Em
caso de dúvida, o perito de local deve solicitar o concurso de peritos do SPE
(Serviço de Pericia de Engenharia) para um exame mais aprofundado. Novamente o
perito deve se dirigir à autoridade policial para que seja feita a apreensão do veículo.
Também nesse caso o perito deve agir com cuidado, pois a demora no exame
complementar pode implicar em prejuízos para o(s) proprietário(s) dos(s) veículo(s).
6.5.4 – Exame dos cintos de segurança
O cinto de segurança é equipamento obrigatório e sua instalação e operação estão
regulamentadas nas resoluções 048/98 e 278/08 do Contran. Para a perícia,
interessa determinar se a vítima estava usando o cinto quando do acidente, dessa
maneira, o equipamento deve ser examinado em busca dos sinais característicos
que são:
Distensão anormal do cinto:
116
PCERJ - ACADEPOL
Marcas de abrasão na fita:
Marcas de abrasão nos dispositivos de ancoragem e fixação:
Veja, no material de apoio, um artigo sobre exame de cinto de segurança.
117
PCERJ - ACADEPOL
6.5.5 – Pára-choque de veículos de carga
O pára-choque traseiro dos veículos de carga com peso bruto total superior a 4600
kg foi estabelecido pela resolução 152/03 do Contran. É importante observar, nos
casos de colisão na traseira, se o veículo atende à norma (desenhos abaixo).
6.5.6 – Quebra-mato e engate para reboque
O quebra-mato e o engate para reboque (acessórios para automóveis e picapes)
são regulados pelas resoluções 215/06 e 197/06 do Contran. Em caso de acidente
(colisão na traseira, dianteira ou atropelamento) é necessário verificar se o
dispositivo atende à norma.
118
PCERJ - ACADEPOL
6.5.7 – Veículo com luz intermitente e sirene
Quando periciar local envolvendo veículo dotado de sirene e dispositivo luminoso
intermitente (polícia, bombeiro, etc.) verificar sempre o seu funcionamento.
6.6 – Tacógrafo
É um aparelho que registra, de forma instantânea e indelével, a velocidade, a
distância percorrida e a vibração do veículo com o motor ligado (parado ou em
movimento) ou desligado (transportado sobre outro veículo, por exemplo). Tudo em
relação ao tempo.
6.6.1 – Definição (resolução 092/09 do Contran)
Art. 1o O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo pode
constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto
computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles.
Art. 2o Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as
seguintes informações das últimas vinte e quatro horas de operação do veículo:
I. velocidades desenvolvidas;
II. distância percorrida pelo veículo;
III. tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;
IV. data e hora de início da operação;
V. identificação do veículo;
VI. identificação dos condutores;
VII. identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de
emissão da fita diagrama.
Em 2004 o INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial), através da portaria 201/04, mudou o nome para Cronotácógrafo e baixou
um Regulamento Técnico Metrológico para os exames iniciais e periódicos (a cada
dois anos).
6.6.2- Dispositivos legais (CTB)
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN:
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de
passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a
quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
119
PCERJ - ACADEPOL
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou
defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com
registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado
do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do
registro.
6.6.3 - Tipos de Tacógrafos
São três atualmente: mecânico, eletrônico (convencional e de bandeja) e digital.
Mecânico:
Eletrônico (convencional):
Eletrônico (de bandeja):
120
PCERJ - ACADEPOL
Digital:
6.6.4 – Funcionamento
Os tacógrafos possuem um transdutor (sistema de engrenagens no caso mecânico e
dispositivo eletrônico nos demais) que fica instalado na saída da caixa de marcha. O
transdutor leva o movimento do eixo motor até o tacógrafo onde as informações são
grafadas em um dispositivo de papel denominado disco-diagrama (aparelhos
mecânicos ou eletrônicos), ou são armazenadas em memória (aparelhos digitais).
No último caso, as informações são impressas em uma tira de papel chamada fitadiagrama. A memória deve armazenar, no mínimo, as informações das últimas vinte
e quatro horas.
Os tacógrafos mecânicos e eletrônicos possuem um conjunto de três estiletes ou
agulhas para gravar o disco-diagrama (uma para cada grandeza)
Exemplo de esquema de ligação:
121
PCERJ - ACADEPOL
Exemplo de montagem:
6.6.5 - Disco-diagrama
É um disco de papel revestido por uma camada de cera onde estão impressas as
escalas que as agulhas vão marcar (velocidade, deslocamento, etc.).
Existem três modelos:
a) disco diário (período de vinte e quatro horas): existem três tipos conforme a
velocidade máxima do veículo (125, 140 e 180 km/h).
b) jogo semanal: conjunto de sete discos diários que são trocados automaticamente
pelo aparelho. Existem dois tipos 125 e 180 km/h.
c) disco de aferição: serve apenas para aferir o funcionamento do aparelho. Não
pode ser empregado para uso comum no veículo.
Diário:
122
PCERJ - ACADEPOL
Semanal:
De aferição:
6.6.6 – Fita-diagrama
E uma fita de papel termossensível disposta em uma bobina dentro do aparelho.
Quando é necessário, imprime as últimas horas de funcionamento do veículo.
6.6.7- Marcações comuns
123
PCERJ - ACADEPOL
Velocidade
Vibração
Deslocamento
a) velocidade: pode ser lida diretamente com o emprego de uma lupa.
b) vibração: é uma marcação meramente indicativa. Também de leitura direta.
c) deslocamento (ou distância percorrida): cada reta inteira do gráfico vale cinco
quilômetros. As frações podem ser obtidas com a lupa.
6.6.8 – Marcações especiais
6.6.8.1 – Abertura do tacógrafo
Por determinação legal, o tacógrafo tem que marcar quando sua tampa ou gaveta é
aberta. Tal marcação consiste de um leve tremor das linhas para baixo (todas as
três marcações ficam horizontais com o veículo parado). Usando a lupa, dá para ver.
Exemplo:
124
PCERJ - ACADEPOL
6.6.8.2 – Registro de acidente
Ocorre quando a colisão é de tal magnitude que faz vibrar a estrutura do veículo,
inclusive o tacógrafo. A marcação consiste em tremores desgovernados das
agulhas. Em situações especiais, geralmente em tacógrafos mecânicos, é possível
que o acionamento dos freios de forma brusca e intensa (frenagem de emergência)
também produza estas marcas. Tal marcação não está presente nos registro dos
tacógrafos digitais.
Exemplo:
6.6.8.3 – Registro de movimento em marcha à ré
Neste caso, a marcação da velocidade vai a zero (fica horizontal) e ou outros
registros são normais.
Exemplo:
125
PCERJ - ACADEPOL
6.6.8.4 – Superposição de registros
Ocorre quando o disco não é trocado após as vinte e quatro horas disponíveis. No
caso do jogo semanal, quando termina o último disco as agulhas riscam a folha de
suporte do conjunto.
Exemplo:
6.6.9 – Procedimento para abertura do tacógrafo
a) tacógrafo mecânico ou eletrônico do tipo convencional: a tampa é aberta com
uma chave própria.
b) tacógrafo de bandeja: a gaveta é aberta premindo por alguns segundos o botão
mostrado na imagem. O tacógrafo só abre se estiver energizado.
126
PCERJ - ACADEPOL
c) tacógrafo digital: depende do modelo. Alguns têm um botão, outros necessitam do
cartão de identificação do condutor. Também só abre se o sistema elétrico do
veículo estiver funcionando.
6.6.10 – Procedimento do perito com relação ao tacógrafo
a) anotar o horário da abertura.
b) anotar o horário que o relógio do tacógrafo está marcando.
c) anotar o horário (mesmo que aproximado) em que ocorreu o acidente.
d) anotar o valor do hodômetro.
e) guardar uma cópia do disco-diagrama ou da fita-diagrama.
f) anexar o original ao laudo (devidamente rubricado). Atenção: o disco ou a fitadiagrama são provas, dessa maneira têm que constar do inquérito.
g) se não for possível retirar o disco ou a fita-diagrama no local do acidente o perito
deve retirar o aparelho, ou solicitar a apreensão do veículo até que possa terminar o
exame. Atenção: no caso de retirada do aparelho no local, marcar a data da
devolução com o proprietário ou responsável. A devolução tem que ser mediante
recibo (descrever o aparelho e qualificar a pessoa que fizer a retirada).
6.6.11 – Teste prático
Havendo dúvida sobre a idoneidade do disco-diagrama (disco em branco, com
registros incompatíveis com o acidente, data errada, etc.) e, estando o tacógrafo
funcionando, o perito pode fazer o seguinte:
1º) inserir um disco-diagrama virgem na gaveta. Se não tiver, pode usar o disco que
foi encontrado, bastando alterar o horário do tacógrafo para que não haja
superposição de registros.
(2º) percorrer cem ou duzentos metros com o veículo. Se não estiver em condição
de trafegar, deixar o disco-diagrama por vinte minutos na gaveta fechada (ao menos
terá as marcações horizontais das agulhas indicando se o aparelho funcionava ou
não).
Se o teste não puder ser feito, retirar o tacógrafo ou solicitar a apreensão do veículo.
7 – REGRAS DE CIRCULAÇAO VIÁRIA
O CTB possui dois capítulos que tratam diretamente das regras de circulação. O capítulo III
(Das Normas Gerais de Circulação e Conduta) e o capítulo IV ( Dos Pedestres e
Condutores de Veículos não Motorizados). As infrações às regras de circulação são
responsáveis pela maioria dos acidentes de trânsito. Seu estudo é de fundamental
importância para estabelecer a dinâmica do acidente, bem como para apontar sua
causa determinante.
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CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito
de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades
públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando
ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro
obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor
deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos
equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de
combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções
devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o
seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerandose, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as
condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de
local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver
circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no
mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais
lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da
esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior
velocidade;
128
PCERJ - ACADEPOL
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só
poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de
estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem,
respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia,
os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de
trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de
urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos
veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só
atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as
demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação
de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na
forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela
esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas
neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o
propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de
que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de
ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para
que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido
contrário
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
129
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a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora
de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que
deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de
braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o
trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem
sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e
b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela
faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo,
em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela
segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela
incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito
de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da
direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está
circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter
distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam
se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de
transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de
passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar
o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo
sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem
visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas
travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a
ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar
ultrapassagem.
130
PCERJ - ACADEPOL
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de
que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem,
precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua
velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida
antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo
gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas,
movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro
a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam
transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a
operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não
existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista
com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes
lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo
direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu
eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com
circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um
só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor
deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em
sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de
preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais
para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais
apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e
fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições
meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
131
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I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante
a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com
outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de
tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para
indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a
existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo
quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo
estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou
descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros,
quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados
deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em
toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que
se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por
razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente
as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a
intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade
estabelecidos para a via, além de:
132
PCERJ - ACADEPOL
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa
justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes
certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros
condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização
devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do
veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada,
de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre
e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável,
nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser
obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a
passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo
no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata
sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringirse ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde
que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao
bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as
exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou
em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de
rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em
posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando
houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser
feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por
sinalização específica.
133
PCERJ - ACADEPOL
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo,
deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não
constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado
da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às
estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por
unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e
mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista,
junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa
especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às
normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando
conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em
grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes
para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos
junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão
circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
134
PCERJ - ACADEPOL
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do
condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da
pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada,
proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias
urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a
da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores
deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou
quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no
mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os
veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá
autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos
passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de
sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
135
PCERJ - ACADEPOL
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será
de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e
motocicletas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a
via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou
inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade
máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas
nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e
passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via
aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades
estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em
que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores
mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
136
PCERJ - ACADEPOL
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO
MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens
apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação,
podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para
outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em
direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for
possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será
feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto
em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar
comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for
possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será
feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em
sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela
sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem
construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que
não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida
sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de
segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a
velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas
sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele,
observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito
em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por
marcas sobre a pista:
137
PCERJ - ACADEPOL
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente
de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de
travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada,
observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo
sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão
aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas
delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com
sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle
de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a
travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos
veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá,
obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de
visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
7.1 – Estudo do inciso III do artigo 29
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local
não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver
circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
Como o texto da letra “c” dá margem a várias dúvidas, os diagramas abaixo
esclarecem as diversas possibilidades de cruzamento de fluxos e suas preferênciais
segundo o CTB.
138
PCERJ - ACADEPOL
Rotatória: V1 tem preferência sobre V2.
Cruzamento não sinalizado: V1 tem preferência sobre V2.
1
2
139
PCERJ - ACADEPOL
Idem
3
4
5
6
7
8
140
PCERJ - ACADEPOL
Entroncamento não sinalizado: idem.
1.
2
3
4
5
6
141
PCERJ - ACADEPOL
Bifurcação não sinalizada: V1 tem preferência sobre V2.
1
2
7.1.1 – Caso particular de cruzamento não sinalizado de vias com geometria
e/ou volume de tráfego muito diferentes.
As figuras abaixo mostram duas situações que causam dúvida na confecção do
laudo. Como os cruzamentos não possuem sinalização que regulamente a
passagem, pela regra do CTB o veículo que vem pela esquerda deveria dar a
preferência ao veículo que ingressa no cruzamento. Ocorre que tal manobra poderia
causar um acidente onde o veículo da esquerda seria atingido na sua traseira devido
ao maior fluxo da via pela qual transita. Fica então estabelecido um conflito entre as
condições das vias e o que determina o CTB. Existem autores que advogam a
existência de uma “preferência técnica” ou “preferência notória” para a via de maior
porte ou de maior fluxo de forma que, no seu entender, o condutor do veículo que
vem pela
142
PCERJ - ACADEPOL
direita deveria dar passagem. Este tipo de conceito não tem amparo no CTB e pode
causar um problema legal se for empregado no laudo. Nesse caso o perito deve
apontar como causa determinante do acidente a falta de sinalização de
regulamentação (responsabilidade do poder público) que, devidamente instalada,
inverteria a prioridade de passagem anulando o conflito entre a norma do código e
as condições das vias.
Conflito entre a regra de circulação e as características das vias:
Solução técnica:
7.1.2 – Detalhamento dos artigos 60 e 61
Os artigos 60 e 61 tratam da classificação e da velocidade nas vias, a saber:
143
PCERJ - ACADEPOL
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se
em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Sendo que as definições são as seguintes:
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com
trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros
e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando
o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas,
destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
RODOVIA - via rural pavimentada.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de
sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será
de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e
motocicletas;
144
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2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a
via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou
inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Resumindo:
Via
Trânsito rápido
Arterial
Coletora
Local
Estrada
Rodovia
Velocidade máxima em local não
sinalizado
80 km/h
60 km/h
40 km/h
30 km/h
60 km/h
110 km/h para automóveis
110 km/h para camionetas e motos
90 km/h para ônibus e microônibus
80 km/h para os demais veículos
Nos acidentes onde as velocidades dos veículos são conhecidas (calculadas,
obtidas do tacógrafo, etc.) o perito tem que enquadrar a via na classificação acima
para determinar se houve excesso por parte de algum condutor. As definições de
rodovia, estrada, via de trânsito rápido e local não deixam margem de dúvida. Já as
definições de via arterial e via coletora são ambíguas, de forma que é necessário
cautela no exame. Como forma de diferenciação o perito deve observar a morfologia
da via, bem como sua extensão tendo em vista que as vias arteriais têm a
característica principal de interligar regiões da cidade. No caso das vias coletoras , o
perito deve pesquisar os pontos extremos da via (onde inicia e onde termina) para
fazer o enquadramento.
8 – CAUSAS DOS ACIDENTES
8.1 – Causa determinante e causa concorrente
8.1.1 – Causa determinante
É aquela que uma vez afastada, o acidente não ocorreria. Exemplo: condutor que
desrespeita a sinalização semafórica num cruzamento.
8.1.2 – Causa concorrente
É aquela que colabora para agravar as conseqüências do acidente, mas não tem
participação direta no evento. Exemplo: emprego de velocidade excessiva pelo
condutor do exemplo acima.
145
PCERJ - ACADEPOL
8.2 – Tipos de causas
Os acidentes são causados por: falha humana; na via; na sinalização ou nos
veículos. As falhas podem ocorrer isoladamente ou em grupo.
8.2.1 – Falha humana
Segundo as estatísticas, é a mais comum das causas. Tem sua origem no estado
físico ou psíquico dos condutores. É totalmente imponderável para a perícia de local.
8.2.2 – Falha na via
Decorre de erro de projeto, de construção ou falta de manutenção. Exemplos: a)
curvas mal calculadas e sem a necessária superelevação; b) lombadas implantadas
sem critério técnico; c) pavimento com ondulações e panelas.
8.2.3 – Falha na sinalização
Podem ser causadas por erro de projeto, porém, o mais comum é a omissão do
poder público em aplicar as normas. Exemplo: cruzamento entre duas vias de fluxos
muito desiguais onde a regra geral dá preferência para a via com menor volume de
tráfego.
8.2.4 – Falha dos veículos
Quando ocorre quase sempre traz graves conseqüências. Exemplo: quebra da
suspensão ou da coluna de direção.
9 – Exame do local
9.1 – Roteiro
O perito deve elaborar um roteiro de como proceder no local de acidente de trânsito.
Minha sugestão é a seguinte:
1º) estacionar a viatura onde seja seguro e não vá atrapalhar o exame.
2º) obter, de preferência com o policial que estiver acautelando o local, as
informações iniciais: hora do acidente, número de vítimas e seu estado, se os
veículos foram movidos das posições de repouso, etc.
3º) examinar e liberar a(s) vítima(s) para remoção.
4º) fotografar e medir o local e os vestígios.
5º) examinar os veículos.
6º) fazer o croqui.
7º) fazer uma revisão do trabalho.
9.2 – Vestígios
Os vestígios dos acidentes de trânsito podem ser encontrados: na via, nos veículos
e, eventualmente, na(s) vítima(s).
9.2.1 – Vestígios na via
São as marcas produzidas pelo acidente. São caracterizados por: a) sujidades; b)
fragmentos; c) ranhuras; d) escalavraduras; e) marcas de frenagem e de
146
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derrapagem; f) manchas diversas (água, óleo, sangue, etc.). Também podem ser
encontrados objetos lançados quando da colisão (volumes, calçados, etc.).
9.2.1.1 – Sujidades
É o material (poeira, saibro ou argila) que fica aderido no assoalho dos veículos e se
desprende no impacto. O local onde é encontrado geralmente marca o ponto de
colisão.
9.2.1.2 – Fragmentos
São os estilhaços dos vidros, das lanternas e etc. Como são desprendidos com a
velocidade com que trafegava o veículo, não são um bom indicativo do ponto de
colisão, mas são úteis de toda forma e suas posições devem ser anotadas.
9.2.1.3 - Ranhuras
São riscos superficiais no pavimento. Geralmente são produzidas por partes
metálicas dos veículos que atritam contra o piso (muito comum em acidentes com
motocicletas). Também podem ser causadas por pequenas pedras ou fragmentos de
metal soltos no pavimento e que são arrastados pelos pneus quando em frenagem
de emergência.
9.2.1.4 – Escalavraduras
São escarificações no piso causadas por atrito com partes metálicas dos veículos.
Diferente das ranhuras, as escalavraduras causam a retirada de material do
pavimento.
9.2.1.5 – Marcas de frenagem e derrapagem
São produzidas pelo deslizamento dos pneumáticos.
9.2.1.6 – Manchas
São produzidas por gotejamento ou espargimento e podem ser de água (radiador)
combustível, fluido de freio, sangue da(s) vítima(s), etc.
Atenção: as deformações e irregularidades do pavimento não são vestígios,
porém, são relevantes porque podem dar causa ao acidente. É importante registrar e
mencionar no laudo qualquer alteração significativa, principalmente os
afundamentos, as ondulações e as panelas (no material de apoio você encontra as
normas sobre Defeitos Nos Pavimentos).
Exemplos:
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Fragmentos
Sujidades
Ranhuras
Frenagem
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Frenagem
Escalavradura
Derrapagem
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9.2.2 – Vestígios nos veículos
Geralmente são avarias (vide item 6.4). Cabe ressaltar que os veículos também
devem ser examinados internamente (quando possível) para determinar os pontos
de impacto da(s) vítima(s), uso do cinto de segurança, etc. Se no exame foram
encontrados vestígios de drogas lícitas (bebida alcoólica) ou ilícitas, tais elementos
devem ser fotografados, coletados e encaminhados para a autoridade policial.
9.2.3 – Vestígios nas vítimas
São as lesões produzidas pelo acidente, pelo uso do cinto de segurança e etc. No
exame de local é difícil caracterizar todas as lesões corretamente. Havendo
necessidade, o perito deve recorrer ao Auto de Exame Cadavérico.
9.3 – Levantamento do local
Consiste em efetuar as medições para o croqui. Tomadas fotográficas e verificação
da sinalização e das condições da via (pavimentação, iluminação, intervisibilidade,
etc.).
9.3.1 – Medições
A medição pode ser rigorosa ou expedita, depende da complexidade do acidente e
das condições do local (meteorologia, etc.) O ideal é que todas as medidas sejam
feitas com trena ou hodômetro, porém, na impossibilidade, no mínimo devem ser
tomadas medidas a passo.
9.3.1.1- Instrumentos de medida
O equipamento ideal é o seguinte:
- hodômetro (trena de roda).
150
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- trena longa (mínimo de vinte metros).
- trena curta retrátil (ideal a de cinco metros).
- clinômetro de pêndulo (nível angular) usado para medir a declividade da via.
- transferidor para medir o ângulo entre as vias.
- linha de pedreiro.
- trena laser.
- marcadores de evidência.
- setas.
- mira retrátil.
- varetas graduadas.
- giz ou lápis de cera.
O equipamento mínimo é o seguinte:
- trena longa.
- trena curta.
- clinômetro.
- linha de pedreiro.
- giz.
9.3.1.2 – Procedimento de medição
Existem duas maneiras de se medir uma via. O método das coordenadas e o da
triangulação:
Processo das coordenadas
O perito traça uma linha base na via (geralmente ao longo do meio-fio) e vai
posicionado os elementos (veículos, vestígios, etc.) através de coordenadas. É um
procedimento trabalhoso e que exige rigor com o ângulo (sempre reto) entre a
ordenada e abscissa.
Exemplos
151
PCERJ - ACADEPOL
Triangulação
Partindo de um ponto arbitrado o perito vai formando triângulos e posicionando os
elementos do local. Também é trabalhoso, mas não depende de medição ângulos.
Veja a seqüência abaixo.
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153
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9.3.2 – Fotografia
A fotografia pericial deve partir sempre do plano geral para o particular.
9.3.2.1 – Fotografia do local
Deve englobar as vias, a sinalização, os veículos e os vestígios.
9.3.2.2 – Fotografia dos veículos
Deve ser tomada em planos ortogonais ao veículo. Também partindo do geral para o
particular. Atenção especial para as sombras produzidas pela iluminação natural
(usar flash de preenchimento quando necessário).
154
PCERJ - ACADEPOL
Veja nos exercícios resolvidos as seqüências de fotos dos locais de dos
veículos.
9.3.3 – Verificação da Sinalização
Deve ser anotada e fotografada toda a sinalização existente no local. Especial
atenção deve ser dada aos semáforos com relação ao seu funcionamento e
sincronismo.
10 – Dinâmica do acidente
A dinâmica de acidente de trânsito se ocupa em determinar de que maneira os
veículos colidiram, suas trajetórias antes e depois da colisão, formas de impacto,
etc.
10.1 – Classificação dos acidentes de trânsito (norma NBR 10697 da ABNT)
Os acidentes devem ser classificados da seguinte maneira:
1- Colisão: acidente em que há impacto entre veículos em movimento.
a) lateral (tangencial) – veículos que transitam na mesma via, podendo ser no
mesmo sentido ou em sentidos opostos.
b) transversal- direções que se cruzam.
b) frontal – na mesma via, em sentidos opostos.
c) traseira – na mesma via e sentido. Um colide a dianteira na traseira do outro.
2- Choque: veículo em movimento contra qualquer obstáculo fixo, podendo ser um
poste, uma árvore, um muro, um veículo estacionado ou outro elemento.
3- Capotamento: quando um veículo gira sobre si mesmo, em qualquer sentido,
chegando a ficar com as rodas para cima, imobilizando-se em qualquer posição.
155
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4- Tombamento: quando o veículo tomba sobre sua lateral, imobilizando-se.
5- Engavetamento: colisão tipo traseira envolvendo três ou mais veículos.
6- Atropelamento: acidente em que um pedestre ou animal é atingido por veículo
motorizado ou não.
7- Outro: acidente de trânsito incompatível com os descritos anteriormente.
10.2 – Análise das avarias
A análise das avarias e o entendimento de como foram produzidas, conjugados com
os vestígios encontrados na via (frenagens, etc.) é que permitirão ao perito
determinar a dinâmica do acidente.
10.2.1 – Classificação das avarias
As avarias são classificadas em diretas e indiretas.
Diretas: são as produzidas pelo embate entre a lataria dos veículos ou contra
pontos fixos.
Indiretas: são as deformações secundárias, induzidas pelas avarias diretas
(empenamento de teto, portas, etc.).
Atenção: estes conceitos servem apenas para o entendimento do perito, não devem
ser usados no laudo porque podem gerar dúvidas para os leigos.
10.2.2 – Sentido de progressão das avarias
Indica de que forma ocorreu o engajamento dos veículos no momento da colisão.
156
PCERJ - ACADEPOL
10.3 – Interação entre os veículos
Após analisar as avarias, determinar quais foram produzidas diretamente e qual seu
sentido de progressão, o perito poderá estabelecer a forma com que se deu a
interação entre os veículos. É importante salientar que os movimentos realizados
pelo veículo quando interage numa colisão dependem das velocidades relativas (sua
e de seu oponente) e da distância do seu centro de gravidade até o ponto onde foi
atingido primariamente. Os esquemas abaixo ilustram as formas mais usuais de
interação.
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PCERJ - ACADEPOL
10.4 – Redação da dinâmica no laudo
Consiste em descrever as trajetórias dos veículos antes da colisão, a forma de
engajamento e as trajetórias após o acidente. É um capítulo de fundamental
importância e serve de base técnica para a conclusão. Quando não for possível
estabelecer a dinâmica (falta de vestígios, local desfeito, etc.) o perito deve relatar
no laudo (no capítulo da dinâmica).
11 – Croqui
Existem dois: o de campo (feito à mão quando do exame no local) e o de laudo. O
croqui de campo é obrigatório. Sem ele nenhum exame de local de acidente está
completo. O croqui de laudo é facultativo, deve ser confeccionando quando as
fotografias não bastarem para esclarecer as posições dos veículos e outros
elementos do local. O croqui pode ser feito com qualquer tipo de programa gráfico
ou à mão (desenho técnico).
12 – Velocidade
Quando em movimento, os veículos são animados de energia cinética. Para cessar
o movimento é necessário que essa energia seja dissipada. Em condições normais
isso é feito pelo sistema de freios que transforma a energia cinética em energia
térmica (dissipada pelo ar). Nas freadas de emergência, quando as rodas são
travadas, a energia cinética do veículo também é transformada em calor e derrete a
borracha do pneu deixando uma marca visível no pavimento (marca de frenagem).
No caso das colisões, a energia dos veículos é consumida produzindo deformações
na lataria. Para determinar a velocidade dos veículos envolvidos numa colisão o
perito pode usar os seguintes processos:
1º) cálculo usando as deformações dos veículos.
2º) cálculo usando o princípio da conservação do momento linear.
3º) informação do tacógrafo (se o veículo possuir).
158
PCERJ - ACADEPOL
4º) cálculo usando as marcas de frenagem.
O primeiro método ainda não é usado no Brasil. O segundo escapa ao propósito
deste curso (veja o livro “Dinâmica dos Acidentes de Trânsito” do Dr. Osvaldo
Negrini). O terceiro já foi abordado (vide o item 6.6).
12.1 – Cálculo da velocidade pelas marcas de frenagem
Fórmula geral
v = velocidade em km/h.
μ = coeficiente de atrito ou fator de arrasto (drag factor).
d = marca de frenagem em metros.
15,9 = constante de homogeneização.
Atrito
Como foi dito acima, as marcas de frenagem são produzidas pelo atrito dos pneus
com o pavimento. Para calcular a velocidade é necessário conhecer o coeficiente de
atrito. Como não existe informação disponível no Brasil, adotamos a seguinte tabela:
159
PCERJ - ACADEPOL
Esta tabela foi produzida pela Northwestern University e é largamente empregada
para automóveis, picapes e veículos de carga (até vinte toneladas
aproximadamente). Seu uso obedece ao seguinte:
1º) determinar se o pavimento estava seco ou molhado.
2º) estimar se a velocidade era superior ou inferior a 48 km/h (30 mph na tabela).
3º) escolher o tipo de pavimento e seu estado de conservação.
4º) obter os dois valores para o coeficiente de atrito (limite inferior e superior).
5º) efetuar o cálculo com os dois valores.
Compensação da declividade
A declividade do pavimento influência no processo de frenagem (aumenta se for
positiva e diminui se for negativa). De forma que a correção é feita somando ou
subtraindo a tangente do ângulo da pista ao coeficiente de atrito.
fg = coeficiente de atrito corrigido
μ= coeficiente de atrito do pavimento
g = tangente do ângulo da pista
Para ângulos pequenos (< 6°)
Aclive: fg = μ + g
Declive: fg = μ – g
Então
v = velocidade em km/h.
fg = coeficiente de atrito corrigido
d = marca de frenagem em metros.
15,9 = constante de homogeneização.
Eficiência da frenagem
A fórmula geral considera todas as rodas travadas (todas imprimindo marcas no
pavimento). Tal ocorrência é rara, pois existem diferenças nos sistemas de feio
(caso dos automóveis), bem como diferenças na distribuição do esforço de frenagem
pelos eixos. Dessa maneira é necessário que se faça algum tipo de compensação
quando o veículo imprimir marcas parciais durante a frenagem.
160
PCERJ - ACADEPOL
Procedimento:
1º) determinar quais as rodas que imprimiram as marcas.
2º) estimar a eficiência das rodas usando a tabela abaixo.
3º) calcular a velocidade com a fórmula corrigida.
Atenção: a tabela acima pode ser usada apenas para automóveis, camionetas e
motocicletas.
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PCERJ - ACADEPOL
Fórmula corrigida
v = velocidade (km/h)
μ = coeficiente de atrito
d = marca de frenagem (m).
n = percentual de rodas frenando e sua eficiência.
15,9 = constante de homogeneização.
12.2 – Velocidade crítica na curva
Quando em movimento curvilíneo, os veículos são submetidos a uma força de
inércia que tende a manter a trajetória retilínea. A inércia é compensada por uma
força centrípeta fornecida pelo atrito transversal entre os pneumáticos e o
pavimento. Quando a inércia supera a força centrípeta ocorre a derrapagem, a
velocidade mínima (velocidade crítica) para o início da derrapagem é dada pela
fórmula abaixo.
v = km/h
μ = coeficiente de atrito
r = raio da curva
11,3 = constante de homogeneização
Se a curva for dotada de superelevação, a velocidade crítica será a seguinte:
v = km/h
μ = coeficiente de atrito
r = raio da curva
g = tangente do ângulo de superelevação
11,3 = constante de homogeneização
Procedimento para o cálculo da velocidade crítica:
1º) medir a via e desenhar a curva.
2º) calcular ou obter graficamente os raios máximo e mínimo das possíveis
trajetórias para o veículo e aplicar as fórmulas.
3º) aplicar a fórmula acima.
12.3 – Cálculo da velocidade pela marca de derrapagem
Quando ocorre a derrapagem, os pneus imprimem marcas características no piso
que indicam o tipo de movimento (frenagem, aceleração ou roda livre). É de suma
importância que o perito documente tais marcas. Os desenhos abaixo ilustram as
situações.
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PCERJ - ACADEPOL
Derrapagem
Marcas características
Frenando
Acelerando
Roda livre
Frenando
Acelerando
Roda livre
Procedimento para o cálculo:
163
PCERJ - ACADEPOL
Diferente da frenagem reta, o cálculo da velocidade pela marca de derrapagem não
usa o comprimento da marca e sim o seu raio:
1º) desenhar a marca de derrapagem e calcular seu raio.
Cálculo do raio da curva descrita pela marca de derrapagem:
r = raio da curva
c = corda
m = flecha
2º) aplicar a fórmula da velocidade:
v = velocidade (km/h)
μ = coeficiente de atrito
r = raio do arco descrito pela marca
15,9 = constante de homogeneização
3º) se a curva possuir superelevação, aplicar a fórmula corrigida:
164
PCERJ - ACADEPOL
g = tangente do ângulo de superelevação
13- Velocidade residual
Todos os cálculos acima foram feitos considerando que o veículo dissipou toda sua
energia cinética na frenagem ou na derrapagem. Ocorre que, na maioria das
situações, o veículo freia e depois colide (contra outro veículo ou ponto fixo). Nesses
casos restava ainda uma parcela de energia (dissipada deformando a lataria, etc.)
que deve ser estimada para se obter a velocidade inicial do veículo. O resultado é
obtido através da soma quadrática:
E = energia inicial do veículo.
Em termos de velocidade, temos:
Atenção:
1º) todos os cálculos baseados em marcas de frenagem ou derrapagem são
conservativos. O perito deve sempre indicar no laudo que as velocidades obtidas
são as mínimas para as situações analisadas.
14- Atropelamento
O local de atropelamento é um dos mais difíceis da perícia de acidentes de trânsito.
O perito deve atentar para:
1º) as posições finais da vítima de do veículo.
2º) o ponto de colisão (ponto onde a vítima foi colhida pelo veículo).
3º)as características da via, principalmente quanto a sinalização (faixa de pedestre,
etc.) e a intervisibilidade.
A análise dos atropelamentos foge ao escopo de um curso introdutório. Você deve
consultar a bibliografia para um estudo completo.
15- Exame de veículo
Conforme dito no início deste trabalho, muitas vezes os locais são desfeitos e os
veículos são enviados à exame posteriormente. Nesses casos a perícia fica
resumida a descrever o veículo e as avarias e, na medida do possível, indicar como
foram produzidas.
16- Redação do Laudo
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PCERJ - ACADEPOL
O laudo é o resultado de todo o esforço do perito. É apenas pela sua redação que o
seu trabalho vai ser analisado e julgado.
Capítulos obrigatórios do laudo de acidente de trânsito:
1- Histórico
No histórico é descrita a requisição da perícia: delegacia, horário, tipo de acidente e
endereço.
Atenção:
1º) sempre anotar (no seu rascunho) o horário em que a perícia foi requisitada.
2º) você pode indicar no laudo o horário em que foi acionado, o horário em que
chegou ao local ou os dois.
2- Local
No capítulo do local devem ser descritas apenas as características das vias (veja o
item 4.3.4). Você pode escrever sobre outros elementos (sinalização, iluminação
etc.), mas sempre de forma coerente e organizada. Atenção: é obrigatório fazer
menção ao estado de preservação e acautelamento do local.
3- Cadáver
Descrever o cadáver e seus ferimentos segundo o que foi ensinando no curso de
Morte Violenta.
4-veículos
Descrever os veículos e suas avarias.
5- Outros elementos
Nesse capítulo entra todo o resto do que tem que ser descrito. Não pode faltar o
seguinte;
a) estado de conservação do pavimento.
b) visibilidade/iluminação (se era dia, noite, etc.).
c) toda a sinalização (placas, semáforos, etc.).
d) o ponto de colisão.
e) fluxo de veículos quando do exame.
f) vestígios na via (frenagens, manchas, etc.).
g) valor das velocidades se houver.
h) material que tenha sido coletado (o que foi e para onde foi).
i)etc.
6-Dinâmica
Descrever as trajetórias dos veículos (antes e depois do acidente), a forma com que
colidiram e etc. Você deve escolher um veículo e escrever a dinâmica a partir da sua
movimentação (veja os exercícios resolvidos para saber como).
7-Conclusão
Baseado na dinâmica, apresentar a conclusão indicando a causa determinante e
a(s) causa(s) concorrente(s), se houver. (veja os exercícios resolvidos).
166
PCERJ - ACADEPOL
Atenção: em nenhuma hipótese fazer juízo de valor sobre a ação dos condutores ou
das vítimas dos acidentes.
8-anexos
Nesse item são colocadas as fotografias, o croqui, o disco-diagrama do tacógrafo e
qualquer outro documento que integre o laudo. Atenção: as fotografias também
podem ser inseridas no corpo do laudo.
17 – Bibliografia
Neto, Osvaldo Negrini “Dinâmica dos Acidentes de Trânsito”- Editora Millennium.
Aragão, Ranvier Feitosa “Acidentes de Trânsito” - Editora Millennium
Beux, Armindo “Acidentes de Trânsito na Justiça” (vários volumes) - Editora forense
e outras (procurar nos sebos).
Baker,J. Stannard & Fricke, Lynn B. “The Traffic-Accident Investigation Manual” Northwestern University.
Fricke, Lynn B. “Traffic Accident Reconstruction” - Northwestern University
Daily, John. “Fundamentals of Traffic Accident Reconstruction” – IPTM (Institute of
Police Technology & Management).
Ruhl, Roland A. “Vechicle Accident Investigation” - Ruhl & Associates, Inc.
Eubanks, Jerry J. “Pedestrian Accident Reconstruction” – Lawyers & Judges
Publishing Co.
Obenski, Kenneth S. “Motorcycle accident reconstruction and litigation” - Lawyers &
Judges Publishing Co.
Honorato, Cassio Matos “Trânsito Infrações e Crimes” - Millenium Editora
De Jesus, Damásio E. “Crimes de Trânsito” – Editora Saraiva.
167
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