PCERJ - ACADEPOL No dia 20 de setembro de 1769, no Arsenal de Paris, o Engenheiro Militar Nicholas Joseph Cugnot realizou o primeiro teste com uma máquina automotora minimamente viável. O veículo tinha motor a vapor e foi projetado para transportar cargas e tracionar canhões. Após percorrer alguns metros, colidiu contra um dos muros do pátio. Desta maneira, no mesmo dia, o mundo conheceu o primeiro veículo automotor, o primeiro acidente de trânsito com veículo automotor e a primeira perícia de acidente de trânsito (o veículo e o muro foram vistoriados). Este modesto trabalho é uma introdução ao maravilhoso mundo dos acidentes de trânsito. Bons estudos. 2 PCERJ - ACADEPOL SUMÁRIO: 1- introdução 2 – Perícia de acidente de trânsito 2.1 – Exame em local de acidente de trânsito 2.2 – Reconstrução de acidente de trânsito 2.3 – Exame de veículo 3 - A perícia e os diplomas legais 3.1 – Código de processo penal 3.2 – Código de trânsito brasileiro 3.3 – Resoluções do Contran 4 – Estudo das vias 4.1 – Conceito de via segundo o CTB 4.2 – Classificação das vias 4.3 – Vias urbanas 4.3.1 – Definições do CTB e da ABNT (TB – 126/78) 4.3.2 – Topografia das vias 4.3.2.1 – Traçado 4.3.3.2 – Declividade 4.3.2.3 – Interseções 4.3.3 – Pavimentação 4.3.3.1 – Tipos de pavimentos 4.3.3.2 – Geometria dos pavimentos 4.4 – Estradas e rodovias 4.4.1 - Definições do CTB e da ABNT (TB – 126/78) 4.4.2 – Topografia das rodovias e estradas 4.4.2.1 – Traçado 4.4.2.2 – Elementos da seção transversal 4.4.3 – Pavimentação 4.4.3.1 – Tipos de pavimentos 4.4.3.2 – Geometria dos pavimentos 4.4.3.2.1 – Seção transversal do pavimento 4.4.3.2.2 – Superlargura 4.4.3.2.3 – Superelevação 4.5 – Elementos especiais 4.5.1 – Dispositivos de contenção 4.5.1.1 – Tipos de dispositivos 4.5.2 – Dispositivos de moderação de tráfego 5 – Sinalização viária 5.1 – Dispositivos do CTB 5.1.1 – Definição 5.2 – Sinalização horizontal 5.2.1 – Padrão de formas e cores 5.2.1.1 – Padrão de formas 5.2.1.2 – Padrão de cores 5.2.2 – Classificação 5.2.3 – Marcas longitudinais 3 PCERJ - ACADEPOL 5.2.3.1 – Linhas de divisão de fluxos opostos 5.2.3.2 – Linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido 5.2.3.3 – Linha de bordo 5.2.4 – Marcas longitudinais especiais 5.2.4.1 – Marcação de faixa exclusiva 5.2.4.2 – Marcação de faixa preferencial 5.2.4.3 – Marcação de faixa reversível no contrafluxo 5.2.4.4 – Marcação de ciclofaixa 5.2.5 – Marcas transversais 5.2.5.1 – Linha de retenção 5.1.5.2 - Linhas de estímulo a redução de velocidade 5.2.5.3 – Linha de Dê a preferência 5.2.5.4 – Faixa de travessia de pedestres 5.2.5.5 – Marcação de cruzamento rodocicloviário 5.2.5.6 – Marcação de área de conflito 5.2.5.7 – Marcação de área de cruzamento com faixa exclusiva 5.2.5.8 – Marcação de cruzamento rodoferroviário 5.2.6 – Marcas de canalização 5.2.6.1 – Linha de canalização 5.2.6.2 – Zebrado de preenchimento 5.2.6.3 – Marcas de delimitação de estacionamento 5.2.7 – Inscrições no pavimento 5.2.7.1 – Setas direcionais 5.2.8 – Símbolos 5.2.8.1 – Dê a preferência 5.2.8.2 – Cruzamento rodoferroviário 5.2.8.3 – Faixa de uso de ciclistas 5.2.8.4 – Área de serviços de saúde 5.2.8.5 - Estacionamento para deficientes 5.2.9 – Legendas 5.3 – Sinalização vertical 5.3.1 – Sinalização vertical de regulamentação 5.3.1.1 – Regulamentação de preferência de passagem 5.3.1.2 – Regulamentação de velocidade 5.3.1.3 – Demais sinais de regulamentação 5.3.2 – Sinalização vertical de advertência 5.3.3 – Sinalização vertical de indicação 5.4 – Sinalização semafórica 5.4.1 – Sinalização semafórica de regulamentação 5.4.2 – Sinalização semafórica de advertência 5.5 – Sinalização de obras 5.5.1- Dispositivos auxiliares 5.5.1.1 – Dispositivos delimitadores 5.5.1.2 – Dispositivos de canalização 5.5.1.3 – Dispositivos de sinalização de alerta 5.5.1.4 – Dispositivos de proteção contínua 5.5.1.4.1 – Dispositivos de contenção e bloqueio 4 PCERJ - ACADEPOL 5.5.1.4.2 – Dispositivos antiofuscamento 5.5.1.5 – Dispositivos luminosos 5.5.1.6 – Elementos luminosos complementares 6- Veículos 6.1 – Definições do CTB 6.2 – Classificação 6.3 – Descrição dos veículos 6.3.1 – Casos especiais 6.3.3 – Veículos especiais 6.4 – Estudos das avarias 6.4.1 – Classificação das avarias 6.4.2 – Descrição das avarias 6.4.2.1 – Esquema para o posicionamento das avarias 6.4.2.2 – Terminologia dos componentes da carroceria dos veículos 6.4.2.1.1- Automóveis, ônibus e caminhões 6.4.2.2.2 – Motocicletas 6.5 – Outros itens importantes 6.5.1 – Pneumáticos 6.5.2 – Película não refletiva 6.5.3 – Avarias mecânicas 6.5.4 – Exame do cinto de segurança 6.5.5 – Pára-choque de veículos de carga 6.5.6 – Quebra-mato e engate para reboque 6.5.7 – Dispositivos de luz intermitente e alarme sonoro 6.6 – Tacógrafo 6.6.1 – Definição do Contran 6.6.2 – Dispositivos legais (CTB) 6.6.3 – Tipos de tacógrafos 6.6.4 – Funcionamento 6.6.5 – Disco-diagrama 6.6.6 – Fita-diagrama 6.6.7 – Marcações comuns 6.6.8 – Marcações especiais 6.6.8.1 – Abertura do tacógrafo 6.6.8.2 – Registro de acidente 6.6.8.3 – Registro de movimento em marca à ré 6.6.8.4 – Superposição de registros 6.6.9 – Procedimento para abertura de tacógrafos 6.6.10 – Procedimento do perito com relação ao tacógrafo 6.6.11 – Teste prático 7 – Regras de circulação viária 7.1 - Estudo do inciso III do artigo 29 do CTB 7.1.1 – Caso particular de cruzamento não sinalizado de vias com geometria e/ou volumes de tráfego muito diferentes 7.2 – Detalhamento dos artigos 60 e 61 do CTB 8-Causas dos acidentes 8.1- Definição das causas 5 PCERJ - ACADEPOL 8.1.1 – Causa determinante 8.1.2 – Causa concorrente 8.2 – Tipos de causas 8.2.1 – Falha humana 8.2.2 – Falha na via 8.2.3 – Falha na sinalização 8.2.4 – Falha no veículo 9 – Exame do local 9.1 – Roteiro 9.2 – Vestígios 9.2.1 – Vestígios na via 9.2.1.1 – Sujidades 9.2.1.2 – Fragmentos 9.2.1.3 – Ranhuras 9.2.1.4 – Escalavraduras 9.2.1.5 – Marcas de frenagem e derrapagem 9.2.2 – Vestígios nos veículos 9.2.3 – Vestígios nas vítimas 9.3 – Levantamento do local 9.3.1 – Medições 9.3.1.1 – Instrumentos de medição 9.3.1.2 – Procedimentos de medição 9.3.2 – Fotografia 9.3.2.1 – Fotografia do local 9.3.2.2 – Fotografia dos veículos 9.3.3 – Verificação da sinalização 10- Dinâmica do acidente 10.1 – Classificação dos acidentes conforme a norma NBR-10697 da ABNT 10.2 – Análise das avarias 10.2.1 – Classificação das avarias 10.2.2 – Sentido das avarias 10.3 – Interação entre veículos 10.4 – Redação da dinâmica 11 – Croqui 12 – Velocidade 12.1 – Cálculo da velocidade pelas marcas de frenagem 12.2 – Velocidade crítica nas curvas 12.3 – Cálculo da velocidade pelas marcas de derrapagem 13 – Velocidade residual 14 – Atropelamento 15 – Exame de veículo 16 - Redação do laudo 17 - Bibliografia 1- INTRODUÇÃO 2- PERÍCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO 6 PCERJ - ACADEPOL 1 – INTRODUÇÃO Os acidentes de trânsito representam uma das principais causas das mortes violentas no Brasil. Mesmo quando não é fatal, o acidente causa lesões corporais e, não raro, elevados prejuízos materiais. Seu estudo é de grande relevância para a Perícia Criminal. 2 - PERÍCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO 2.1 - Perícia de Acidente de Trânsito A Perícia de Acidente de Trânsito é dividida em duas modalidades: 2.1.1 - Exame em Local de Acidente de Trânsito É o tipo mais comum de perícia. Nele, o perito é requisitado para o local do acidente onde realiza os levantamentos necessários (exame dos cadáveres, vias, veículos etc.) e elabora um laudo com estes elementos. Representa, aproximadamente, 95% das perícias de trânsito. 2.1.2 - Reconstrução de Acidente de Trânsito É a perícia realizada quando não foi feito o exame de local, ou para esclarecer dúvidas do laudo. Neste exame o perito tem acesso ao Inquérito Policial ou Processo Criminal e utiliza os elementos lá acostados (depoimentos dos envolvidos, exames complementares etc.), além de reexaminar o local e os veículos (quando possível). 3 – EXAME DE VEÍCULO Por diversos motivos, vários locais de acidente não são periciados. Nesses casos, os veículos são encaminhados para exame e a perícia fica restrita à descrição das características do auto e das suas avarias. 4 - A PERÍCIA E OS DIPLOMAS LEGAIS 4.1 - Código de Processo Penal (CPP) A perícia de acidente de trânsito está inserida no Título VII que trata das provas, mais precisamente no capítulo II que fala do exame do corpo de delito de das perícias em geral. Os artigos mais relevantes para o nosso estudo são os seguintes: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 7 PCERJ - ACADEPOL § 2o ... § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. 8 PCERJ - ACADEPOL Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente. Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. 4.2 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) O CTB é a principal legislação empregada no estudo do acidentes de trânsito. Seu conhecimento é fundamental para o perito criminal, de maneira que seus artigos mais importantes serão transcritos ao longo do texto. Veja no anexo um a parte penal do CTB. 4.3 - Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) O CONTRAN integra o Sistema Nacional de Trânsito sendo seu coordenador e órgão máximo normativo e consultivo. Suas resoluções e deliberações disciplinam praticamente tudo em matéria de trânsito (sinalização, veículos, documentos etc.), de forma que é muito importante que o perito criminal se mantenha atualizado acompanhando a publicação de tais normas. Veja no material de apoio uma relação de resoluções importantes para a perícia. 4 – ESTUDO DAS VIAS 4.1 – Conceito de via segundo o CTB “Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.” 4.2 – Classificação das via VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. ESTRADA - via rural não pavimentada. VIA RURAL - estradas e rodovias: RODOVIA - via rural pavimentada. 9 PCERJ - ACADEPOL 4.3- Vias urbanas 4.3.1 - Definições do CTB e da ABNT (TB-126/78) LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. Também pode ser fictícia, como o canteiro central. 10 PCERJ - ACADEPOL BAIA – é a área adjacente à pista destinada ao embarque e desembarque de passageiros, ou paradas de emergência. CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. 11 PCERJ - ACADEPOL 4.3.2 – Topografia das vias urbanas 4.3.2.1 - Traçado: Reta oa Suave (ângulo maior que 110°). Curva Acentuada (90º a 110°). Acentuada Suave Atenção: esta classificação de curva não é nada técnica, serve apenas para indicar ao leigo uma situação de possível risco e, dessa forma, deve ser usada com muito critério. Plana 4.3.2.2 Declividade: Em aclive (declividade positiva) Em declive (declividade negativa) 12 PCERJ - ACADEPOL Aclive Suave (≤ 6°) - Acentuado (>6°) Declive Suave (≤ 6°) - Acentuado (> 6°) As declividades são expressas em graus sexagesimais ou em porcentagem (empregada na engenharia rodoviária). Nos levantamentos mais apurados a declividade deve ser medida com clinômetro. 4.3.2.3 – Interseções (segundo o CTB e a ABNT) “Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.” Cruzamento Ortogonal Oblíquo 13 PCERJ - ACADEPOL Entroncamento Ortogonal Oblíquo Bifurcação 14 PCERJ - ACADEPOL AGULHA – é a interseção entre duas pistas cujo conjunto assume a forma, em projeção horizontal, de um losango. ROTATÓRIA – é a praça circular onde desembocam várias ruas e o trânsito se move em sentido anti-horário. Uma variante interessante é a minirrotatória caracterizada por ter raio curto e ser delimitada apenas por pintura no pavimento e aplicação de tachões. CUL DE SAC (Rua sem saída com retorno) – é uma rua sem saída, e que permite o retorno dos veículos pelo próprio acesso, com uso de uma área de manobra . . 15 PCERJ - ACADEPOL 4.3.3 Pavimentação 4.3.3.1 – Tipos de pavimentos A pavimentação pode ser de: concreto asfáltico, concreto (de cimento portland), paralelepípedo de granito, blocos intertravados de concreto, saibro ou terra batida. 4.3.3.2 – Geometria dos pavimentos O pavimento das vias urbanas possui um abaulamento para permitir a drenagem das águas pluviais. Em trechos com curvas acentuadas e altos índices de acidente pode ser necessária a utilização de superelevação. No Rio de Janeiro, ficou famosa a Curva do Calombo (Lagoa Rodrigo de Freitas) cujos acidentes só foram reduzidos com a construção da superelevação e troca do tipo de pavimentação por outro de maior aderência. 4.3.4 – Descrição das vias mais comuns no cenário urbano Mão única: Exemplo: a Rua do Senado é reta (com duas faixas de rolamento), plana e com piso capeado a concreto asfáltico, permitindo o trânsito em regime de mão única de direção no sentido geral da Rua XX para a Rua YY. 16 PCERJ - ACADEPOL Mão dupla: Exemplo: a Rua do Senado é reta (com duas faixas de rolamento), plana e com piso capeado a concreto asfáltico, permitindo o trânsito em regime de mão dupla de direção no sentido geral da Rua XX para a Rua YY e vice-versa. Duas pistas: Exemplo: a Avenida do Senado possui duas pistas separadas por canteiro central, sendo que o evento ocorreu na pista no sentido da Rua XX para a Rua YY. O trecho em questão é reto (com duas faixas de rolamento), plano e com piso capeado a concreto asfáltico, permitindo o trânsito em regime de mão única de direção no sentido geral supracitado. 17 PCERJ - ACADEPOL Quatro pistas Exemplo: a Avenida do Senado possui quatro pistas separadas por canteiros centrais. O evento ocorreu na pista lateral no sentido da Rua XX para a Rua YY. O trecho em questão é reto (com duas faixas de rolamento), plano e com piso capeado a concreto asfáltico, permitindo o trânsito em regime de mão única de direção no sentido geral supracitado. Em curva: 18 PCERJ - ACADEPOL Exemplo: a Rua do Senado apresenta curva suave para a esquerda (sentido da Rua XX para a Rua YY). É plana (com duas faixas de rolamento) e possui piso capeado a concreto asfáltico, permitindo o trânsito em regime de mão dupla de direção no sentido geral supracitado. Interseções: Os acidentes em interseções representam a maioria das ocorrências da perícia. Nestes casos a descrição do local não difere dos anteriores, ou seja, as vias também são caracterizadas em separado: Exemplo: A Rua do Senado é reta (com duas faixas de rolamento), plana e com piso capeado a concreto asfáltico, permitindo o trânsito em regime de mão única de direção no sentido geral da Rua XX para a Rua YY. A Rua dos Inválidos é reta (com duas faixas de rolamento), plana e com piso capeado a concreto asfáltico, permitindo o trânsito em regime de mão única de direção no sentido geral da Rua ZZ para a Rua WW. 19 PCERJ - ACADEPOL Ou então: ... As duas vias são retas (com duas faixas de rolamento cada uma), planas e com piso capeado a concreto asfáltico. Ambas permitem trânsito em regime de mão única de direção: a Rua do senado no sentido geral da Rua XX para a Rua YY e a Rua dos Inválidos no sentido da Rua ZZ para a Rua WW. 4.4 – Estradas e Rodovias 4.4.1 – Definições do CTB e da ABNT (TB-126/78) Além dos elementos descritos no item 4.3.1, temos: ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. ALÇAS – são os ramos de um trevo que permitem as conversões de vias que se cruzam. ALÇAS FAIXA DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. FAIXA ADICIONAL – é o alargamento de uma pista ou via, destinada geralmente a modificar o seu nível de serviço. Usada geralmente nas rampas acentuadas (aclive). Também chamada de terceira faixa. FAIXA AUXILIAR – é o alargamento da via, adjacente a pista de rolamento, usado para estacionamento, variação de velocidade ou para outros fins suplementares, que favoreçam o trânsito direto. FAIXA PARA MUDANÇA DE VELOCIDADE – é a faixa auxiliar com largura e comprimento suficientes para que os veículos ajustem suas velocidades; é destinada a aceleração ou desaceleração dos veículos que desejem com segurança, integrarse ou abandonar o trânsito direto (Faixa de aceleração ou desaceleração). 20 PCERJ - ACADEPOL B A A: faixa de desaceleração. B: faixa de aceleração. 4.4.2 – Topografia das rodovias e estradas 4.4.2.1 – Traçado TANGENTE - são os trechos em reta. CURVAS São divididas em: CURVAS VERTICAIS – é o alinhamento de uma projeção de uma linha curvilínea qualquer no plano vertical, para permitir a mudança da declividade do eixo longitudinal da via. 21 PCERJ - ACADEPOL CURVAS HORIZONTAIS: CURVA CIRCULAR – é uma curva de raio único. CURVA COMPOSTA – é a curva composta por dois ou mais arcos, de raios distintos, na mesma direção, com tangentes comuns ou curvas de transição adequadas ente elas. 22 PCERJ - ACADEPOL CURVA REVERSA – é o alinhamento de uma projeção de uma linha curvilínea qualquer, no plano horizontal, para permitir a mudança de direção do eixo longitudinal da via. CURVA DE TRANSIÇÃO – é a curva cujo raio varia gradualmente para facilitar a mudança de direção. É usada em conjunto com a curva circular. 4.4.2.2 – Elementos da seção transversal Seção transversal é a representação geométrica, no plano vertical, de alguns elementos dispostos transversalmente, em determinado ponto do eixo longitudinal da estrada. Podemos ter seção em corte, em aterro ou mista (corte e aterro 23 PCERJ - ACADEPOL CORTE Seção em corte: corresponde à situação em que a rodovia resulta abaixo da superfície do terreno natural. ATERRO Seção em aterro: corresponde à situação contrária, isto é, com a rodovia resultando acima do terreno natural. 24 PCERJ - ACADEPOL SEÇÃO MISTA Seção mista: ocorre quando, na mesma seção, a rodovia resulta de um lado, abaixo do terreno natural, e do outro, acima do terreno natural. NOMENCLATURA GERAL Talude: é a superfície definida pela área de acabamento de um corte ou aterro, formando um ângulo com o plano vertical. 25 PCERJ - ACADEPOL Rampa do Corte: é a superfície lateral (geralmente inclinada) que resulta da conformação de uma seção de corte. A interseção dessa superfície com a superfície da plataforma é denominada pé do corte, sendo a interseção com o terreno natural denominado crista do corte. Saia do aterro: é a superfície lateral (geralmente inclinada) que resulta da conformação de uma seção de aterro; a interseção dessa superfície com o terreno natural é denominada pé do aterro, sendo sua interseção com a plataforma denominada crista do aterro. Plataforma: é o espaço compreendido entre os pontos iniciais dos taludes, isto é, a base do talude no caso de corte e o topo do talude no caso de aterro. A plataforma contém pistas, acostamentos, espaços para drenagem e separador central no caso de pistas duplas. Sarjeta: é o dispositivo de drenagem superficial, nas seções de corte. Tem como objetivo coletar as águas de superfície, conduzindo-as longitudinalmente para fora da plataforma. Valeta de proteção: dispositivo que canaliza as águas pluviais que escorrem pelas encostas. 4.4.3 – Pavimentação 4.4.3.1 Tipos de pavimentos Nas rodovias impera o pavimento de concreto asfáltico, todavia, em trechos de serra, podemos encontrar o pavimento de concreto portland. 4.4.3.2 – Geometria dos pavimentos 4.4.3.2.1 – Seção transversal PISTA SIMPLES 26 PCERJ - ACADEPOL PISTA DUPLA 4.4.3.2.2 – Superlargura É a variação da dimensão transversal de uma pista, nas curvas, para melhor acomodação dos veículos (sobre largura). Veja (no material de apoio) o Manual de Projeto Geométrico de Estradas Rurais do DNIT para saber mais. 27 PCERJ - ACADEPOL 4.4.3.2.3 – Superelevação É a inclinação dada ao perfil transversal de uma via, nos trechos das curvas horizontais, a fim de fornecer a força centrípeta necessária para a realização do seu percurso em segurança (definição do autor). Veja (no material de apoio) o Manual de Projeto Geométrico de Estradas Rurais do DNIT para saber mais. 28 PCERJ - ACADEPOL 4.4.4 - Descrição das rodovias e estradas A descrição das rodovias e estradas é semelhante à empregada para as vias urbanas, sendo necessário apenas amarrar bem o local (anotar o quilômetro da via ou a distância em relação a algum ponto de referência). 4.5 – Elementos especiais São dispositivos usados para contenção de veículos ou moderação do tráfego. 4.5.1 – Dispositivos de contenção São usados para: a) contenção de veículos desgovernados (absorvem parte da energia cinética do veículo e o redirecionam para a pista). b) proteger equipamentos (postes, pórticos, etc.) e obras de arte (pilares de viadutos, etc.) contra impactos diretos. c) reduzir a gravidade da colisão no caso de impactos diretos. Seu emprego é regulado pela norma NBR – 15486:2007 (ABNT) e pelas disposições do DNIT. 4.5.1.1 – Tipos de dispositivos A) barreira de concreto (ou barreira rígida): é uma construção de concreto ou concreto armado implantada às margens da via. A mais comum tem o perfil New Jersey. 29 PCERJ - ACADEPOL B) defensa metálica: é um sistema de perfis metálicos, também implantados às margens das vias. Pode ser flexível ou semiflexível. 30 PCERJ - ACADEPOL As defensas também são usadas para proteger equipamentos e obras de arte contra colisões. C) atenuadores de impacto: são empregados para minimizar as conseqüências das colisões frontais. Seu uso está aumentando devido às privatizações das rodovias. 31 PCERJ - ACADEPOL D) caixa de retenção: é empregada para conter veículos de grande porte (caminhões, etc.) que perdem o freio (fenômeno do fade) em pistas com declives longos e acentuados. No Brasil existe apenas uma na Rodovia Anchieta (São Paulo). A caixa de retenção funciona como as caixas de brita encontradas nas pistas de Fórmula Um, o condutor direciona o auto para a caixa onde a camada de brita desacelera e trava o veículo. 4.5.2 – Dispositivos de moderação de tráfego (traffic calming): Moderação de tráfego é um ramo da Engenharia de Tráfego que utiliza medidas físicas (dispositivos e traçados viários especiais) para reduzir a velocidade dos veículos motorizados e alterar o comportamento dos condutores. Os mais comuns em nosso meio são: ondulações transversais (lombada ou quebra-molas), sonorizadores e minirrotatórias. A) ondulações transversais: são reguladas pela Resolução 039/98 do CONTRAN e são de dois tipos: 32 PCERJ - ACADEPOL Tipo I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo; Tipo II: Só poderão ser instaladas nas vias: 33 PCERJ - ACADEPOL a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras; b) coletoras; c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h. Implantação: a colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal. A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, 34 PCERJ - ACADEPOL em vias urbanas, deverá ser de 50 m e nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100 m. Numa seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de 200 m entre duas ondulações consecutivas. Sinalização: A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada da devida sinalização, constando, no mínimo, de: I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo; II - placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição. III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos. IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o 35 PCERJ - ACADEPOL obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido (pavimento de concreto portland, etc.). B) sonorizadores: os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização vertical de regulamentação de velocidade. Sua construção deve atender ao seguinte: I - largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial; II - largura da régua: 0,08m III - espaçamento entre réguas: 0,08m; IV - comprimento: 5,00m; V - altura da régua: 0,025m. C) minirrotatória: é uma variante da rotatória. É empregada em cruzamentos com baixo volume de tráfego, mas com número significativo de acidentes. Consiste basicamente em sinalização horizontal 36 PCERJ - ACADEPOL 5 – SINALIZAÇÃO VIÁRIA (texto e ilustrações retirados dos Manuais do CONTRAN) 5.1- Dispositivos do CTB CAPÍTULO VII DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código. Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização. Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado. Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN. Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em: I - verticais; II - horizontais; III - dispositivos de sinalização auxiliar; IV - luminosos; V - sonoros; VI - gestos do agente de trânsito e do condutor. Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada. Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: 37 PCERJ - ACADEPOL I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização. 5.1.1- Definição É o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. O sistema de sinalização viária é constituído de sete subsistemas, a saber: 5.2- Sinalização Horizontal É o conjunto de marcas, símbolos e inscrições desenhadas sobre o pavimento das vias. Sua finalidade é canalizar e ordenar o fluxo do tráfego, bem como orientar os condutores e pedestres para que adotem condutas de segurança. Deve ser clara e disposta de maneira que todos os usuários a compreendam. 5.2.1 – Padrão de formas e cores A sinalização horizontal é constituída por combinações de traçado e cores que definem os diversos tipos de marcas viárias. 5.2.1.1 - Padrão de formas Contínua: corresponde às linhas sem interrupção, aplicadas em trecho específico da pista; Tracejada ou Seccionada: corresponde às linhas interrompidas, aplicadas em cadência, utilizando espaçamentos com extensão igual ou maior que o traço; Setas, Símbolos e Legendas: correspondem às informações representadas em forma de desenho ou inscritas, aplicadas no pavimento, indicando uma situação ou complementando a sinalização vertical existente. 5.2.1.2 - Padrão de cores 38 PCERJ - ACADEPOL Amarela, utilizada para: – Separar movimentos veiculares de fluxos opostos; – Regulamentar ultrapassagem e deslocamento lateral; – Delimitar espaços proibidos para estacionamento e/ou parada; – Demarcar obstáculos transversais à pista (lombada). Branca, utilizada para: – Separar movimentos veiculares de mesmo sentido; – Delimitar áreas de circulação; – Delimitar trechos de pistas, destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais; – Regulamentar faixas de travessias de pedestres; – Regulamentar linha de transposição e ultrapassagem; – Demarcar linha de retenção e linha de “Dê a preferência”; – Inscrever setas, símbolos e legendas. Vermelha, utilizada para: – Demarcar ciclovias ou ciclofaixas; – Inscrever símbolo (cruz). Azul, utilizada como base para: – Inscrever símbolo em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque para pessoas portadoras de deficiência física. Preta, utilizada para: – Proporcionar contraste entre a marca viária/inscrição e o pavimento, (utilizada principalmente em pavimento de concreto) não constituindo propriamente uma cor de sinalização. 5.2.2 - Classificação A sinalização horizontal é classificada em: Marcas Longitudinais – separam e ordenam as correntes de tráfego; Marcas Transversais – ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e disciplinam os deslocamentos de pedestres; Marcas de Canalização – orientam os fluxos de tráfego em uma via; Marcas de Delimitação e Controle de Parada e/ou Estacionamento – delimitam e propiciam o controle das áreas onde é proibido ou regulamentado o estacionamento e/ou a parada de veículos na via; Inscrições no Pavimento – melhoram a percepção do condutor quanto às características de utilização da via. 5.2.3- Marcas Longitudinais As marcas longitudinais separam e ordenam as correntes de tráfego, definindo a parte da pista destinada à circulação de veículos, a sua divisão em faixas de mesmo sentido, a divisão de fluxos opostos, as faixas de uso exclusivo ou preferencial de espécie de veículo, as faixas reversíveis, além de estabelecer as regras de ultrapassagem e transposição. 39 PCERJ - ACADEPOL As marcas longitudinais amarelas, contínuas simples ou duplas, têm poder de regulamentação, separam os movimentos veiculares de fluxos opostos e regulamentam a proibição de ultrapassagem e os deslocamentos laterais, exceto para acesso a imóvel lindeiro; As marcas longitudinais amarelas, simples ou duplas seccionadas ou tracejadas, não têm poder de regulamentação, apenas ordenam os movimentos veiculares de sentidos opostos; As marcas longitudinais brancas contínuas são utilizadas para delimitar a pista (linha de bordo) e para separar faixas de trânsito de fluxos de mesmo sentido. Neste caso, têm poder de regulamentação de proibição de ultrapassagem e transposição; As marcas longitudinais brancas, seccionadas ou tracejadas, não têm poder de regulamentação, apenas ordenam os movimentos veiculares de mesmo sentido. De acordo com a sua função as Marcas Longitudinais são subdivididas nos seguintes tipos: Linhas de divisão de fluxos opostos; Linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido; Linha de bordo; Linha de continuidade; Marcas longitudinais específicas. 5.2.3.1 Linhas de divisão de fluxos opostos (cor amarela) As marcações constituídas por Linhas de Divisão de Fluxos Opostos separam os movimentos veiculares de sentidos opostos e indicam os trechos da via em que a ultrapassagem é permitida ou proibida. Apresentam-se nas seguintes formas: Linha Simples Contínua; Linha Simples Seccionada; Linha Dupla Contínua; Linha Contínua / Seccionada; Linha Dupla Seccionada. A) Linha simples contínua 40 PCERJ - ACADEPOL Definição: divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais são proibidos para os dois sentidos, exceto para acesso a imóvel lindeiro. Utilização: pode ser utilizada em toda a extensão ou em trechos de via com sentido duplo de circulação e largura inferior a 7,00 m e/ou baixo volume veicular, principalmente onde haja problema de visibilidade para efetuar a ultrapassagem em pelo menos um dos sentidos de circulação. Utiliza-se esta linha em situações, tais como: – Em via urbana nas situações em que houver apenas uma faixa de trânsito por sentido; – Em via com alinhamento vertical ou horizontal irregular (curvas acentuadas), que comprometa a segurança do tráfego por falta de visibilidade. B) Linha simples seccionada Definição: divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para cada sentido e indicando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais são permitidos. Utilização: pode ser utilizada em toda a extensão ou em trechos de vias de sentido duplo de circulação. Utiliza-se esta linha em situações, tais como: – Vias urbanas com velocidade regulamentada superior a 40 km/h; – Vias urbanas, em que a fluidez e a segurança do trânsito estejam comprometidas em função do volume de veículos; – Rodovias, independentemente da largura, do número de faixas, da velocidade ou do volume de veículos. 41 PCERJ - ACADEPOL C) Linha dupla contínua Definição: divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais são proibidos para os dois sentidos, exceto para acesso a imóvel lindeiro. Utilização: pode ser utilizada em toda a extensão ou em trechos de via com sentido duplo de circulação, com largura igual ou superior a 7,00 m e/ou volume veicular significativo, nos casos em que é necessário proibir a ultrapassagem em ambos os sentidos. Utiliza-se esta linha em situações, tais como: – Em via urbana onde houver mais de uma faixa de trânsito em pelo menos um dos sentidos; – Em via com traçado geométrico vertical ou horizontal irregular (curvas acentuadas) que comprometa a segurança do tráfego por falta de visibilidade; – Em casos específicos, tais como: faixas exclusivas de ônibus no contrafluxo; em locais de transição de largura de pista; aproximação de obstrução; proximidades de interseções ou outros locais onde os deslocamentos laterais devam ser proibidos, como pontes e seus acessos, em frente a postos de serviços, escolas, interseções que comprometa a segurança viária e outros. D) Linha contínua/seccionada 42 PCERJ - ACADEPOL Definição: divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem, a transposição e deslocamento lateral são proibidos ou permitidos. Utilização: pode ser utilizada em toda a extensão, ou em trechos de vias com sentido duplo de circulação com traçado geométrico vertical ou horizontal irregular (curvas acentuadas) que comprometa a segurança do tráfego por falta de visibilidade e nas aproximações de pontes, viadutos e túneis. Em geral é implantada sobre o eixo da pista de rolamento, ou deslocada quando estudos de engenharia indiquem a necessidade. E) Linha dupla seccionada Esta linha é utilizada somente para marcação de faixa reversível no contrafluxo (vide item 5.2.4.3). 5.2.3.2 - Linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido (cor branca) Separam os movimentos veiculares de mesmo sentido e regulamentam a ultrapassagem e atransposição. Apresentam-se nas seguintes formas: - Linha Simples Contínua - Linha Simples Seccionada A) Linha simples contínua Definição: ordena fluxos de mesmo sentido de circulação delimitando o espaço disponível para cada faixa de trânsito e regulamentando as situações em que são proibidas a ultrapassagem e a transposição de faixa de trânsito, por comprometer a segurança viária. Sua cor é branca. 43 PCERJ - ACADEPOL Utilização: – aproximação de interseções semaforizadas, com comprimento (L) mínimo de 15,00 m e máximo de 30,00 m, contado a partir da linha de retenção, exceto quando estudos de engenharia indiquem maior ou menor dimensão; – interseções ou locais com faixa específica para movimento de conversão ou de retorno, dando continuidade à marca de canalização utilizada nessas situações, com comprimento de 30,00 m, exceto nos casos onde estudos de engenharia indiquem dimensões diferentes; – aproximação de ilhas, obstáculos, estruturas de pontes ou viadutos, separação de fluxos, dando continuidade à marca de canalização; – pontes estreitas, onde a ultrapassagem e transposição de faixa comprometam a segurança, e seu comprimento deve se estender ao longo de toda a ponte, sendo o trecho anterior e posterior a ela de no mínimo 15,00 m; – curvas acentuadas (vertical e/ou horizontal), quando a ultrapassagem e a transposição da faixa comprometam a segurança. B) Linha simples seccionada Definição: ordena fluxos de mesmo sentido de circulação, delimitando o espaço disponível para cada faixa de trânsito e indicando os trechos em que a ultrapassagem e a transposição são permitidas. Utilização: pode ser utilizada em toda extensão ou em trechos de via de sentido único de circulação ou de via de sentido duplo com mais de uma faixa por sentido, onde a transposição e a ultrapassagem entre faixas de mesmo sentido são permitidas. 5.2.3.3 - Linha de bordo 44 PCERJ - ACADEPOL Linhas de bordo Definição: delimita, através de linha contínua, a parte da pista destinada ao deslocamento dos veículos, estabelecendo seus limites laterais. Utilização: é recomendada nos seguintes casos: – quando o acostamento não for pavimentado; – quando o acostamento for pavimentado e de cor semelhante à superfície de rolamento; – antes e ao longo de curvas mais acentuadas; – na transição da largura da pista; – em locais onde existam obstáculos próximos à pista ou apresentam situação com potencial de risco; – em locais onde ocorram, com freqüência, condições climáticas adversas à visibilidade, tais como chuva e neblina; – em vias sem guia; – em vias com iluminação insuficiente, que não permitam boa visibilidade dos limites laterais da pista; – em rodovias e vias de trânsito rápido; – nos trechos urbanos, onde se verifica um significativo fluxo de pedestres. 5.2.3.4 - Linha de continuidade 45 PCERJ - ACADEPOL Definição: dá continuidade visual às marcações longitudinais principalmente quando há quebra no alinhamento em trechos longos ou em curvas. Pode ter cor branca ou amarela. Utilização: é utilizada quando estudos de engenharia indiquem sua necessidade por questões de segurança. Também é utilizada para dar continuidade à linha de divisão de fluxos no mesmo sentido, quando há supressão ou acréscimo de faixas de rolamento. 5.2.4 - Marcas longitudinais específicas As Marcas Longitudinais Específicas visam à segregação do tráfego e o reconhecimento imediato do usuário. Apresentam-se nos seguintes tipos: Marcação de faixa exclusiva; Marcação de faixa preferencial; Marcação de faixa reversível no contrafluxo; Marcação de ciclofaixa ao longo da via. 5.2.4.1 - Marcação de faixa exclusiva Delimita a faixa de uso exclusivo para determinada espécie e/ou categoria de veículo: A) Faixa exclusiva no fluxo (cor branca): faixa destinada à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo no mesmo sentido do fluxo dos demais veículos. 46 PCERJ - ACADEPOL B) Faixa exclusiva no contrafluxo (cor amarela): faixa destinada à circulação de determinado tipo de veículo em sentido oposto ao dos demais veículos. Utilização: deve ser utilizada quando se pretende dar exclusividade à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo, com o objetivo de garantir seu melhor desempenho. Deve ser contínua em toda a extensão, exceto nos trechos onde for permitida a entrada ou saída da Faixa exclusiva, ou onde houver interseção ou movimento de conversão, onde deve ser utilizada linha de continuidade. O uso da faixa deve estar sempre acompanhado da respectiva sinalização vertical de regulamentação. Podem ser aplicados tachões com elementos retrorrefletivos ou outro dispositivo separador ao longo de toda a extensão da Faixa exclusiva, de forma a enfatizar o uso exclusivo dessa faixa. Pode ser aplicada legenda ao longo de toda a extensão da faixa exclusiva de forma a identificar o seu uso. 47 PCERJ - ACADEPOL 5.2.4.2 - Marcação de faixa preferencial (cor branca) Definição: delimita na pista a faixa de mesmo sentido, de uso preferencial, para determinada espécie e/ou categoria de veículo. Deve ser contínua em toda a extensão, exceto nos trechos onde for permitida a entrada ou saída da Faixa preferencial, ou onde houver interseção ou movimento de conversão, onde deve ser utilizada linha de continuidade. Deve estar acompanhada de sinalização vertical de indicação educativa. Em situações pertinentes, deve ser utilizada a sinalização vertical especial de advertência específica. Pode ser aplicada legenda ao longo de toda a extensão da Faixa preferencial, de forma a identificar seu uso. 5.2.4.3 - Marcação de faixa reversível no contrafluxo (amarela) 48 PCERJ - ACADEPOL Definição: delimita a faixa que pode ter seu sentido de circulação invertido temporariamente, em função da demanda do fluxo de veículos. Utilização: pode ser utilizada onde há predominância do volume de tráfego de um sentido em relação ao outro, em determinados períodos. As linhas devem ser colocadas somente nos limites externos da(s) faixa(s) sujeita(s) à reversão de sentido, sendo as linhas internas remanescentes marcadas de modo usual. Deve estar sempre acompanhada de sinalização indicativa de sua existência e dos horários de uso em cada sentido. A colocação de cones de borracha, ou outros dispositivos similares para separação dos fluxos, deve ser utilizada em pontos específicos, para garantir segurança à operação. Pode também ser utilizada sinalização semafórica específica. 5.2.4.4 - Marcação de ciclofaixa ao longo da via (cor branca para nos bordos e vermelha para contraste) Definição: delimita a parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de bicicletas, denominada ciclofaixa. Utilização: deve ser utilizada quando for necessário separar o fluxo de veículos automotores do fluxo de bicicletas. 5.2.5 – Marcas transversais As marcas transversais ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e os harmonizam com os deslocamentos de outros veículos e dos pedestres, assim como informam os condutores sobre a necessidade de reduzir a velocidade e indicam 49 PCERJ - ACADEPOL travessia de pedestres e posições de parada. De acordo com a sua função, as marcas transversais são subdivididas nos seguintes tipos: Linha de Retenção; Linhas de Estímulo à Redução de Velocidade; Linha de “Dê a preferência”; Faixa de Travessia de Pedestres; Marcação de Cruzamentos Rodocicloviários; Marcação de Área de Conflito; Marcação de Área de Cruzamento com Faixa Exclusiva; Marcação de Cruzamento Rodoferroviário. 5.2.5.1 Linha de retenção (cor branca) Linha de Retenção Definição: indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo. Utilização: deve ser utilizada em todas as aproximações de interseções semaforizadas; em cruzamento rodocicloviário; em cruzamento rodoferroviário; junto à faixa de travessia de pedestre; em locais onde houver necessidade por questões de segurança. 5.2.5.2 Linhas de estímulo a redução de velocidade (cor branca) 50 PCERJ - ACADEPOL Definição: é um conjunto de linhas paralelas que, pelo efeito visual, induz o condutor a reduzir a velocidade do veículo, de maneira que esta seja ajustada ao limite desejado em um ponto adiante na via. Utilização: pode ser utilizada antes de curvas acentuadas, declives acentuados, cruzamentos rodoferroviários, ondulações transversais, ou onde estudos de engenharia indiquem a necessidade. 5.2.5.3 - Linha de “Dê a preferência” (cor branca) Definição: indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo, quando necessário, em local sinalizado com o sinal “Dê a preferência”. Utilização: pode ser utilizada em aproximação com via que tem a preferência, geralmente caracterizada por volume de tráfego e/ou velocidade mais elevada, onde as condições geométricas e de visibilidade do acesso permitam o entrelaçamento dos fluxos. Deve ser acompanhada do sinal de regulamentação e complementada com a aplicação no pavimento do símbolo “Dê a preferência”. 5.2.5.3 - Faixa de travessia de pedestres (cor branca) Delimita a área destinada à travessia de pedestres e regulamenta a prioridade de passagem dos mesmos em relação aos veículos, nos casos previstos pelo CTB. Compreende dois tipos, conforme a Resolução nº 160/04 do CONTRAN: zebrada e paralela. A Faixa Zebrada deve ser utilizada em locais, semaforizados ou não, onde o volume de pedestres é significativo nas proximidades de escolas ou pólos geradores de viagens, em meio de quadra ou onde estudos de engenharia indicarem sua necessidade. 51 PCERJ - ACADEPOL A Faixa Paralela pode ser utilizada somente em interseções semaforizadas. 5.2.5.5 - Marcação de cruzamento rodocicloviário (cor branca) Definição: indica ao condutor de veículo a existência de um cruzamento em nível, entre a pista de rolamento e uma ciclovia ou ciclofaixa. É composta de duas linhas paralelas constituídas por paralelogramos, que seguem no cruzamento os alinhamentos dos bordos da ciclovia ou ciclofaixa. A marcação deverá ser feita ao longo da interseção, de maneira a mostrar ao ciclista a trajetória a ser obedecida. 5.2.5.6 - Marcação de área de conflito (cor amarela) 52 PCERJ - ACADEPOL Definição: indica aos condutores a área da pista em que não devem parar os veículos, prejudicando a circulação. 5.2.5.7 - Marcação de área de cruzamento com faixa exclusiva Definição: indica ao condutor a existência de faixa(s) exclusiva(s) na via que ele vai adentrar ou cruzar. Cor Amarela – para faixas exclusivas no contrafluxo: Cor Branca – para faixas exclusivas no fluxo: Exemplo: Utilização: deve ser utilizada para alertar o motorista da existência de faixa(s) exclusiva(s) no contrafluxo de veículos automotores na via que vai adentrar ou cruzar em todas as aproximações não semaforizadas. Pode ser utilizada, também, na(s) faixa(s) exclusiva(s) no fluxo. Deve ser aplicada cobrindo toda a área da faixa ou pista exclusiva formando um retângulo com a via transversal. Também deve ser complementada com sinalização vertical específica para faixas ou pistas exclusivas. 5.2.5.8 - Marcação de cruzamento rodoferroviário (cor branca) 53 PCERJ - ACADEPOL Definição: indica ao condutor a aproximação de um cruzamento em nível com uma ferrovia e o local de parada do veículo. É constituída de: Linha de Retenção – duas linhas com largura variando de 0,30 m a 0,60 m, cada uma e igual espaçamento entre elas; Retângulo de Advertência – é a área contida entre as linhas longitudinais que regulam a circulação da via e duas linhas transversais ao eixo da pista de rolamento. No retângulo de advertência deve estar inscrito o símbolo “Cruz de Santo André”. Utilização: é utilizada em aproximações de cruzamentos em nível da pista de rolamento com ferrovia. No trecho anterior ao cruzamento devem ser utilizados os sinais de advertência de acordo com o tipo de passagem de nível existente. No local de parada do veículo, deve ser empregado o sinal de advertência “Cruz de Santo André”, outros dispositivos auxiliares e sinalização, podem ser utilizados quando estudos de engenharia indicarem a necessidade. Em cruzamento não semaforizado, deve ser utilizado o sinal de “Parada obrigatória”. 5.2.6 - Marcas de canalização As Marcas de Canalização são utilizadas para orientar e regulamentar os fluxos de veículos em uma via, direcionando-os de modo a propiciar maior segurança e melhor desempenho, em situações que exijam uma reorganização de seu caminhamento natural. Possuem a característica de transmitir ao condutor uma mensagem de fácil entendimento quanto ao percurso a ser seguido, tais como: - quando houver obstáculos à circulação; - interseções de vias quando varia a largura das pistas; - mudanças de alinhamento; - acessos; - pistas de transferências e entroncamentos; - interseções em rotatórias. As Marcas de Canalização são constituídas pela Linha de Canalização e pelo Zebrado de preenchimento da área de pavimento não utilizável, sendo este aplicado sempre em conjunto com a linha. 5.2.6.1 - Linha de canalização Definição: delimita o pavimento reservado à circulação de veículos, orientando os fluxos de tráfego por motivos de segurança e fluidez. Cor Branca, quando direciona fluxo de mesmo sentido: 54 PCERJ - ACADEPOL Amarela, quando direciona fluxo de sentido oposto: Utilização: é utilizada em várias situações, pois separa o conflito entre movimentos convergentes ou divergentes, desvia os veículos nas proximidades de ilhas e obstáculos, altera a função do acostamento, demarca canteiros centrais e ilhas, alerta para a alteração na largura da pista, possibilita o entrelaçamento do fluxo veicular em interseções em mini-rotatória e rotatória e protege áreas de estacionamento. 5.2.6.2 - Zebrado de preenchimento da área de pavimento não utilizável Definição: destaca a área interna às linhas de canalização, reforçando a idéia de área não utilizável para a circulação de veículos, além de direcionar os condutores para o correto posicionamento na via. Cor Branca, quando direciona fluxos de mesmo sentido; Amarela, quando direciona fluxos de sentidos opostos. A marcação do zebrado é feita com linhas inclinadas de 45º em relação à direção dos fluxos de tráfego, acompanhando o sentido de circulação dos veículos nas faixas adjacentes à área de pavimento não utilizável. 55 PCERJ - ACADEPOL Exemplos de Aplicação das Linhas de canalização: Marcação de áreas de pavimento não utilizáveis. Marcação de confluências, bifurcações e entroncamentos Marcação de aproximação de obstáculos permanentes Passagem de pista dupla para pista simples. 56 PCERJ - ACADEPOL Variações no alinhamento do eixo da via. Alternância no número de faixas de trânsito destinadas a cada sentido de circulação. 5.2.6.3 - Marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada As Marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada delimitam e proporcionam melhor controle das áreas onde é proibido ou regulamentado o estacionamento e a parada de veículos, quando associadas à sinalização vertical de regulamentação. Nos casos previstos no CTB, essas marcas têm poder de regulamentação. De acordo com sua função as marcas de delimitação e controle de estacionamento e parada são subdivididas nos seguintes tipos: Linha de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada Marca delimitadora de Parada de veículos específicos Marca delimitadora de Estacionamento regulamentado A) Linha de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada (cor amarela) Definição: indica a extensão ao longo da pista de rolamento em que é proibido o estacionamento e/ou parada de veículos, estabelecidos pela sinalização vertical de regulamentação correspondente. 57 PCERJ - ACADEPOL B) Marca delimitadora de parada de veículos específicos (cor amarela) Definição: delimita a extensão da pista destinada à operação exclusiva de parada. Deve estar associada ao sinal de regulamentação correspondente, exceto nos pontos de parada de transporte coletivo. C) Marca delimitadora de estacionamento regulamentado (branca) Definição: delimita o trecho de pista no qual é permitido o estacionamento estabelecido pelas normas gerais de circulação e conduta ou pelo sinal R-6b – “Estacionamento regulamentado”. 58 PCERJ - ACADEPOL 5.2.7 – Inscrições no pavimento As inscrições no pavimento melhoram a percepção do condutor quanto às condições de operação da via, permitindo-lhe tomar a decisão adequada, no tempo apropriado, para as situações que se lhes apresentarem. Possuem função complementar ao restante da sinalização, orientando e, em alguns casos, advertindo certos tipos de operação ao longo da via. As inscrições no pavimento podem ser de três tipos: Setas direcionais; Símbolos; Legendas. 5.2.7.1 - Setas direcionais Orientam os fluxos de tráfego na via, indicando o correto posicionamento dos veículos nas faixas de trânsito de acordo com os movimentos possíveis e recomendáveis para aquela faixa. Existem três tipos de setas, de características e funções distintas, as quais são detalhadas a seguir. A) Setas indicativas de posicionamento na pista para a execução de movimentos (cor branca) Definição: indica em que faixa de trânsito o veículo deve se posicionar, para efetuar o movimento desejado, de forma adequada e sem conflitos com o movimento dos demais veículos. Utilização: é utilizada na aproximação de interseções onde existem faixas de trânsito destinadas a movimentos específicos, havendo portanto a necessidade de orientar os condutores para o adequado posicionamento na pista, de forma que não efetuem mudanças bruscas no seu trajeto, comprometendo a segurança no local. Existem sete conformações diferentes de setas indicativas de posicionamento, conforme o tipo de movimento recomendado para a faixa em que estão localizadas: Siga em Frente; Vire à Esquerda; Vire à Direita; Siga em Frente ou Vire à Esquerda; Siga em Frente ou Vire à Direita; 59 PCERJ - ACADEPOL Retorne à Esquerda; Retorne à Direita. Colocação: deve existir uma seta para cada faixa de trânsito, posicionada no centro da mesma, com a conformação adequada ao movimento nela permitido. Recomenda-se implantar pelo menos duas em seqüência na mesma faixa, sendo opcional a colocação de uma terceira. B) Seta indicativa de mudança obrigatória de faixa (cor branca) Definição: indica a necessidade de mudança de faixa em virtude de estreitamento ou obstrução da pista. Utilização: deve ser utilizada sempre que houver a necessidade de mudança de faixa de circulação, em trechos com obstrução na pista, alteração do uso de faixas de trânsito, ou quaisquer outros casos em que haja diminuição do número de faixas em um determinado sentido. 60 PCERJ - ACADEPOL Colocação: deve ser sempre posicionada no centro da faixa a ser suprimida e colocada somente nesta faixa. A ponta da seta deve estar indicando a faixa de trânsito para a qual os veículos devem se deslocar. Se as condições físicas da via assim o permitirem devem ser utilizadas no mínimo três setas em cada faixa de trânsito a ser suprimida. C) Seta indicativa de movimento em curva (cor branca) Definição: indica aproximação de curva acentuada ou movimentos circulares. Utilização: é utilizada para advertir a existência de curva acentuada adiante ou movimentos circulares onde seja difícil a compreensão por parte do condutor. É aplicada no centro de cada faixa para indicar a aproximação de curva acentuada. Recomenda-se implantar pelo menos duas em seqüência na mesma faixa, sendo opcional a colocação de uma terceira. 61 PCERJ - ACADEPOL 5.2.8 - Símbolos Indicam e alertam o condutor sobre situações especificas na via. São utilizados os seguintes símbolos: Dê a preferência – indicativo de interseção com via que tem preferência; Cruz de Santo André – indicativo de cruzamento rodoferroviario; Bicicleta – indicativo de via, pista ou faixa de trânsito de uso de ciclistas; Serviços de saúde – indicativo de áreas ou local de serviços de saúde; Deficiente físico – indicativo de local de estacionamento de veículos que transportam ou que sejam conduzidos por pessoas portadoras de deficiências físicas. 5.2.8.1 - Símbolo indicativo de interseção com via que tem preferência - “Dê a preferência” (cor branca) Definição: é utilizado para reforçar o sinal de regulamentação R-2 – “Dê a preferência” quando for necessário melhorar a informação prestada por questão de segurança. O triângulo deve ser colocado de forma que aponte contra o sentido de circulação, inscrito entre 1,50 m a 15,00 m de distância da interseção, a partir do prolongamento do meio fio da via transversal, no centro da faixa onde estiver inserido. 5.2.8.2 - Símbolo indicativo de cruzamento rodoferroviário - “Cruz de Santo André” (cor branca) 62 PCERJ - ACADEPOL Definição: é utilizado para indicar a aproximação de uma interseção em nível com ferrovia. Deve estar centralizado na faixa de trânsito a que está destinado. No caso de mais de uma faixa de trânsito por sentido, adota-se um símbolo por faixa. 5.2.8.3 - Símbolo indicativo de via, pista ou faixa de trânsito de uso de ciclistas (cor branca) Definição: é utilizado como reforço do sinal de regulamentação R-34 – “Circulação exclusiva de bicicletas”, em faixa/via de uso exclusivo para bicicleta (ciclofaixa ou ciclovia). 5.2.8.4 - Símbolo indicativo de área ou local de serviços de saúde (cor branca) Definição: é utilizado para indicar ao condutor a reserva de vagas destinada à estacionamento de veículos e/ou embarque e desembarque de passageiros e/ou pacientes 5.2.8.5 - Símbolo indicativo de local de estacionamento de veículos que transportam ou que sejam conduzidos por pessoas portadoras de deficiências físicas (cor branca) 63 PCERJ - ACADEPOL Definição: deve ser utilizado para indicar vaga reservada para estacionamento e/ou parada de uso exclusivo para veículos conduzidos ou que transportem pessoas portadoras de deficiência física. 5.2.9 - Legendas (cor branca) As legendas são formadas a partir de combinações de letras e algarismos, aplicadas no pavimento da pista de rolamento, com o objetivo de advertir aos condutores acerca das condições particulares de operação da via. 5.3 - Sinalização Vertical: 64 PCERJ - ACADEPOL A sinalização vertical se utiliza de sinais apostos sobre placas fixadas na posição vertical, ao lado ou suspensas sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente ou, eventualmente, variável, mediante símbolos e/ou legendas preestabelecidas e legalmente instituídas. Sua finalidade é fornecer informações que permitam aos usuários das vias adotar comportamentos adequados, de modo a aumentar a segurança e ordenar os fluxos de tráfego. A sinalização vertical é classificada segundo sua função, que pode ser de: - regulamentar as obrigações, limitações, proibições ou restrições que governam o uso da via; - advertir os condutores sobre condições com potencial risco existentes na via ou nas suas proximidades, tais como escolas e passagens de pedestres; - indicar direções, localizações, pontos de interesse turístico ou de serviços e transmitir mensagens educativas, dentre outras, de maneira a ajudar o condutor em seu deslocamento. 5.3.1 - Sinalização Vertical de Regulamentação A sinalização vertical de regulamentação tem por finalidade transmitir aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias urbanas e rurais. Assim, o desrespeito aos sinais de regulamentação constitui infração prevista no CTB. Informações Complementares: Sendo necessário acrescentar informações para complementar os sinais de regulamentação, como período de validade, características e uso do veículo, condições de estacionamento, além de outras, deve ser utilizada uma placa adicional ou incorporada à placa principal, formando um só conjunto, na forma retangular, com as mesmas cores do sinal de regulamentação. Não se admite acrescentar informação complementar para os sinais R-1 - “Parada Obrigatória” e R2 - “Dê a Preferência”. Exemplo: 65 PCERJ - ACADEPOL Suporte das placas: Devem ser dimensionados segundo critérios de segurança e durabilidade. Apresentam as seguintes configurações: Também é possível aproveitar as obras de arte (passarelas, viadutos, etc.) para fixar placas de sinalização. Exemplo: 66 PCERJ - ACADEPOL Posicionamento na via A regra geral de posicionamento das placas de sinalização consiste em colocá-las no lado direito da via no sentido do fluxo de tráfego que devem regulamentar, exceto nos casos previstos no Manual de Sinalização Vertical do CONTRAN. As placas de sinalização devem ser colocadas na posição vertical, fazendo um ângulo de 93º a 95º em relação ao sentido do fluxo de tráfego, voltadas para o lado externo da via. Esta inclinação tem por objetivos assegurar boa visibilidade e leitura dos sinais, evitando o reflexo especular que pode ocorrer com a incidência de faróis de veículos ou de raios solares sobre a placa. As placas suspensas podem ser utilizadas, conforme estudos de engenharia de tráfego. Nas vias rurais e urbanas de trânsito rápido, a não ser que o espaço existente seja muito limitado, recomenda-se manter uma distância mínima de 50 metros entre placas, para permitir a leitura de todos os sinais, em função do tempo necessário para a percepção e reação dos condutores, especialmente quando são desenvolvidas velocidades elevadas. A altura e o afastamento lateral de colocação das placas de sinalização estão especificados de acordo com o tipo de via, urbana ou rural e são apresentados nas figuras a seguir. 67 PCERJ - ACADEPOL Em vias urbanas A borda inferior da placa ou do conjunto de placas colocada lateralmente à via, deve ficar a uma altura livre entre 2,0 e 2,5 metros em relação ao solo, inclusive para a mensagem complementar, se esta existir. As placas assim colocadas se beneficiam da iluminação pública e provocam menor impacto na circulação dos pedestres, assim como ficam livres do encobrimento causado pelos veículos. Para as placas suspensas a altura livre mínima deve ser de 4,6 metros. O afastamento lateral das placas, medido entre a borda lateral da mesma e da pista, deve ser, no mínimo, de 0,30 metros para trechos retos da via, e 0,40 metros nos trechos em curva. Nos casos de placas suspensas, devem ser considerados os mesmos valores medidos entre o suporte e a borda da pista. A colocação de placas laterais em vias de trânsito rápido, com características semelhantes às vias rurais, poderá ser efetuada da mesma forma à aplicada nestas últimas, desde que não obstrua a eventual circulação de pedestres. 68 PCERJ - ACADEPOL Em vias rurais As placas devem ser implantadas com 1,2 m de altura, a contar da borda inferior da placa à superfície da pista de rolamento. Para as placas suspensas a altura livre mínima deve ser de 5,5 m. As placas devem ser implantadas com um afastamento mínimo de 1,2 m do bordo externo do acostamento, ou pista, quando este não existir. Em via com dispositivos de proteção contínua (defensas ou barreiras) o afastamento lateral deve ser 0,80 m a contar do dispositivo. Para placas suspensas o afastamento deve ser 1,80 m entre o suporte e o bordo externo do acostamento ou pista. Sinais de regulamentação 69 PCERJ - ACADEPOL O CTB conta com cinqüenta e um sinais de regulamentação, a saber: 70 PCERJ - ACADEPOL 71 PCERJ - ACADEPOL 72 PCERJ - ACADEPOL Para a Perícia, a sinalização de maior relevância é a que diz respeito à regulamentação de passagem e à regulamentação de velocidade: 5.3.1.1 - Regulamentação de Preferência de Passagem Refere-se aos sinais que determinam os fluxos de veículos que devem parar ou dar preferência de passagem em uma interseção. São caracterizados, a seguir, os sinais: R-1 - “Parada obrigatória” R-2 - “Dê a preferência” A) Sinal Parada obrigatória R-1 73 PCERJ - ACADEPOL Assinala ao condutor que deve parar seu veículo antes de entrar ou cruzar a via/pista. O sinal R-1 deve ser utilizado quando se deseja reforçar ou alterar a regra geral de direito de passagem prevista no art. 29, inciso III, do CTB. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - ... II - ... III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Seu uso deve se restringir às situações em que a parada de veículos for realmente necessária, sendo insuficiente ou perigosa a simples redução da velocidade, ou quando ocorrer uma das condições abaixo: - onde o risco potencial, ou a ocorrência de acidentes, demonstre sua necessidade; - nas interseções sem controle por semáforo, em área que tenha grande número de interseções semaforizadas; - nas passagens de nível não semaforizadas; - em vias transversais, junto a interseções com vias consideradas preferenciais, devido suas condições geométricas, de volume de tráfego ou continuidade física; - em interseções em que a via considerada secundária apresenta visibilidade restrita. Posicionamento na via: A placa deve ser colocada no lado direito da via/pista, o mais próximo possível do ponto de parada do veículo. Em pistas com sentido único de circulação, em que o posicionamento da placa à direita não apresente boas condições de visibilidade, este sinal pode ser repetido ou colocado à esquerda. Em pistas com sentido único de circulação, com duas ou mais faixas de trânsito, com grande volume de tráfego, recomenda-se o uso de placa contendo o sinal R-1 em ambos os lados. Quando a via secundária interceptar a via que tem preferência de passagem em ângulo agudo, a posição da placa R-1 deve ser tal que não gere dúvidas aos usuários. Em vias urbanas, a placa deve ser colocada no máximo a 10,0 m do prolongamento do meio-fio ou do bordo da pista transversal. 74 PCERJ - ACADEPOL Em vias rurais, a placa deve ser colocada no mínimo a 1,5 m, e no máximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou do bordo da pista transversal. A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista. Relacionamento com outras sinalizações Poderá vir acompanhado por linha de retenção e/ou pela legenda “PARE”. Quando não for possível garantir a distância de visibilidade do sinal R-1, deve ser colocada antes uma placa contendo o sinal A-15 “Parada Obrigatória” à frente, que pode ser complementado por informação indicando a distância do ponto de parada. Exemplo em via urbana: 75 PCERJ - ACADEPOL Exemplo em via rural: B) Sinal Dê a preferência R-2 Assinala ao condutor a obrigatoriedade de dar preferência de passagem ao veículo que circula na via em que vai entrar ou cruzar, devendo para tanto reduzir a velocidade ou parar seu veículo, se necessário. O sinal R-2 deve ser utilizado para controlar o fluxo que vai entrar em uma via com preferência de passagem somente se houver boa intervisibilidade entre os veículos que se aproximam e quando ocorrer uma ou mais das condições abaixo: - uso do sinal R-1 “Parada Obrigatória” for considerado demasiado restritivo; - se deseja alterar a regra de direito de passagem, estabelecida no art. 29, Inciso III do CTB; - nos acessos às vias que têm preferência de passagem, de forma a garantir o fluxo contínuo dos veículos da via preferencial. Posicionamento na via 76 PCERJ - ACADEPOL A placa deve ser colocada antes da interseção no lado direito da via/pista, o mais próximo possível do ponto de parada dos veículos, respeitados os critérios de colocação. Nas pistas com sentido único de circulação, com duas ou mais faixas de trânsito, problemas de visualização e/ou grande volume de tráfego, recomenda-se o uso de placa R-2 em ambos os lados da pista. Em vias urbanas, a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da via/pista, no máximo a 10,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central. Em vias rurais, a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da via/pista, no mínimo a 1,5 m e no máximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central. A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista. Exemplo em via urbana: Exemplo em via rural: 77 PCERJ - ACADEPOL 5.3.1.2 - Regulamentação de Velocidade R-19 Regulamenta o limite máximo de velocidade em que o veículo pode circular na pista ou faixa, válido a partir do ponto onde o sinal é colocado. Princípios de utilização: - Em vias em que haja necessidade de informar ao usuário a velocidade máxima regulamentada; - Em vias fiscalizadas com equipamentos medidores de velocidade, conforme critérios técnicos estabelecidos em legislação específica; - Quando estudos de engenharia indicarem a necessidade e/ou a possibilidade de regulamentar velocidade menor ou maior do que as estabelecidas no artigo 61, § 1º do CTB. A velocidade regulamentada para a via deve sempre ter valores múltiplos de 10. A velocidade indicada vale a partir do local onde estiver colocada a placa, até onde houver outra que a modifique, ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo estabelecido na tabela de “Distâncias Máximas entre Placas R-19” (tabela 3), passando a valer as velocidades definidas de acordo com o artigo 61, § 1º do CTB. A sinalização pode vir acompanhada de informação complementar tal como espécie de veículo, condições climáticas (neblina, pista molhada) Diretrizes básicas para regulamentação da velocidade máxima permitida 78 PCERJ - ACADEPOL TABELA 1- V I A S U R B A N A S TABELA 2 -V I A S R U R A I S 79 PCERJ - ACADEPOL Nota 1 - Trechos de vias rurais inseridos em áreas urbanas, cujas características operacionais sejam similares às de vias urbanas, para efeito desta tabela, devem ser classificados como tais, e a velocidade máxima permitida deve ser definida com base na Tabela 1. Para determinação da velocidade máxima a ser regulamentada para via ou trechos de via, deve ser feito um criterioso estudo de engenharia. TABELA 3 - DISTÂNCIAS MÁXIMAS ENTRE PLACAS R-19 Posicionamento na via: As placas devem ser colocadas: - Ao longo da via, de forma a manter o condutor permanentemente informado; - Junto aos principais acessos, para assinalar a velocidade máxima permitida no trecho aos usuários que ingressam na pista. A placa deve ser colocada à direita da via/pista, perpendicular ao sentido de tráfego, exceto em vias cujas características físicas inviabilizem esta utilização. Em vias com três ou mais faixas de trânsito por sentido, deve-se também colocar a placa do lado esquerdo da via, ou sempre que estudos de engenharia determinem a necessidade em função do volume de veículos, características físicas e geométricas, presença de veículos de grande porte, e interferências visuais. A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista. 80 PCERJ - ACADEPOL Exemplo em via urbana: Exemplo em via rural: Redução de velocidade regulamentada A redução do valor da velocidade regulamentada para um trecho, em relação ao trecho imediatamente anterior, quando necessária, deve ser feita com base em estudos de engenharia. Sua análise tem interesse para a perícia de reconstrução de acidente de trânsito, quando é necessário determinar se a sinalização era eficaz ou se poderia ter contribuído para o evento. Neste caso, a avaliação de ser feita com base nos 81 PCERJ - ACADEPOL procedimentos descritos no Manual de Sinalização Vertical de Regulamentação do CONTRAN (veja no material de apoio). 5.3.1.2 - Demais sinais de regulamentação Os sinais de Sentido de Circulação, Movimentos de Circulação e outros devem ser anotados, fotografados e mencionados no laudo. 5.3.2 - Sinalização Vertical de Advertência A sinalização vertical de advertência tem por finalidade alertar aos usuários as condições potencialmente perigosas, obstáculos ou restrições existentes na via ou adjacentes a ela, indicando a natureza dessas situações à frente, quer sejam permanentes ou eventuais. A sinalização de advertência é composta de: Sinais de advertência; Sinalização especial de advertência; Informações complementares aos sinais de advertência. Sinais de advertência São sessenta e nove sinais utilizados para alertar o usuário da via quanto à aproximação de pontos/trechos críticos ou obstáculos: 82 PCERJ - ACADEPOL 83 PCERJ - ACADEPOL 84 PCERJ - ACADEPOL 85 PCERJ - ACADEPOL 86 PCERJ - ACADEPOL 87 PCERJ - ACADEPOL Sinalização especial de advertência É utilizada em situação em que não é possível o emprego dos sinais convencionais. Esses sinais especiais podem ser desenvolvidos conforme cada situação específica, indicando a natureza da condição apresentada na via. Exemplo: Informações complementares aos sinais de advertência Havendo necessidade de fornecer informações complementares aos sinais de advertência, estas devem ser inscritas em placa adicional ou incorporadas à placa principal formando um só conjunto, na forma retangular, admitida a exceção para a placa adicional contendo o número de linhas férreas que cruzam a pista. As cores da placa adicional devem ser as mesmas dos sinais de advertência. Exemplo: Suporte das placas e posicionamento na via Os dispositivos para instalação das placas e o seu posicionamento na via são os mesmos empregados para a sinalização de regulamentação. Critérios de locação A sinalização de advertência possui critérios de locação diferenciados, sendo que cada caso deve ser analisado conforme o que é prescrito no Manual de Sinalização Vertical de Advertência do CONTRAN. 88 PCERJ - ACADEPOL 5.3.3 - Sinalização Vertical de Indicação A sinalização de indicação tem por finalidade fornecer aos usuários das vias informações e orientações úteis ao seu deslocamento. Entre tais informações estão as que permitem: − posicionar o veículo na faixa de trânsito correta para determinados destinos; − conhecer as distâncias de localidades e identificar seus acessos; − identificar locais e rodovias; − identificar a existência de serviços e pontos turísticos junto às rodovias; − dar informações sobre as condições operacionais das vias ou em trechos específicos delas. Exemplos: No geral, tal sinalização não é de interesse para a perícia de acidente de trânsito. 5.4 - Sinalização Semafórica É a sinalização luminosa comandada por dispositivo eletromecânico ou eletrônico. É empregada para regulamentar a travessia nos cruzamentos onde os outros tipos de sinalização não são suficientes para coibir os acidentes, ou onde estudos de engenharia de tráfego julgar necessário. 5.4.1 – Sinalização semafórica de regulamentação A sinalização semafórica de regulamentação tem a função de efetuar o controle do trânsito num cruzamento ou seção de via, através de indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos e/ou pedestres. Características 89 PCERJ - ACADEPOL Compõe-se de indicações luminosas de cores preestabelecidas, agrupadas num único conjunto, dispostas verticalmente ao lado da via ou suspensas sobre ela, podendo neste caso ser fixadas horizontalmente. Cores das Indicações Luminosas As cores utilizadas são: a) Para controle de fluxo de pedestres: - Vermelha: indica que os pedestres não podem atravessar. - Vermelha Intermitente: assinala que a fase durante a qual os pedestres podem atravessar está a ponto de terminar. Isto indica que os pedestres não podem começar a cruzar a via e os que tenham iniciado a travessia na fase verde se desloquem o mais breve possível para o local seguro mais próximo. - Verde: assinala que os pedestres podem atravessar. b) Para controle de fluxo de veículos: - Vermelha: indica obrigatoriedade de parar. - Amarela: indica “atenção”, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo. - Verde: indica permissão de prosseguir na marcha, podendo o condutor efetuar as operações indicadas pelo sinal luminoso, respeitadas as normas gerais de circulação e conduta. Tipos a) Para Veículos: - Compostos de três preestabelecida abaixo: indicações luminosas, dispostas na seqüência O acendimento das indicações luminosas deve ser na seqüência verde, amarelo, vermelho, retornando ao verde. Para efeito de segurança recomenda-se o uso de, no mínimo, dois conjuntos de grupos focais por aproximação, ou a utilização de um conjunto de grupo focal composto de dois focos vermelhos, um amarelo e um verde 90 PCERJ - ACADEPOL - Compostos de duas indicações luminosas, dispostas na seqüência preestabelecida abaixo. Para uso exclusivo em controles de acesso específico, tais como praças de pedágio e balsa. - Com símbolos, que podem estar isolados ou integrando um semáforo de três ou duas indicações luminosas. Exemplos: b) Para Pedestres 91 PCERJ - ACADEPOL 5.4.2 – Sinalização semafórica de advertência A sinalização semafórica de advertência tem a função de advertir da existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante. Características Compõe-se de uma ou duas luzes de cor amarela, cujo funcionamento é intermitente ou piscante alternado, no caso de duas indicações luminosas. No caso de grupo focal de regulamentação, admite-se o uso isolado da indicação luminosa em amarelo intermitente, em determinados horários e situações específicas. Fica o condutor do veículo obrigado a reduzir a velocidade e respeitar o disposto no Artigo 29, inciso III, alínea C Os semáforos possuem os seguintes componentes: Coluna 92 PCERJ - ACADEPOL Grupo focal repetidor Foco de pedestres coluna O perito deve observar: - se todos os focos estão funcionando; - se os semáforos estão convenientemente sincronizados. Atenção especial deve ser dada aos Focos de pedestre, verificando seu posicionamento e funcionamento, inclusive com relação à sincronia com os demais semáforos, se for o caso. 5.5 – Sinalização de Obras É constituída de sinalização vertical, horizontal, semafórica e de dispositivos e sinalização auxiliares combinados de forma que os usuários da via sejam advertidos sobre a intervenção realizada e possam identificar seu caráter temporário; sejam preservadas as condições de segurança e fluidez do trânsito e de acessibilidade; os usuários sejam orientados sobre caminhos alternativos; sejam isoladas as áreas de trabalho de forma a evitar a deposição e/ou lançamento de materiais sobre a via. Dependendo da magnitude da obra, tal sinalização requer um projeto específico. As placas têm fundo laranja com as inscrições em preto. Exemplo: 93 PCERJ - ACADEPOL 5.5.1 - Dispositivos Auxiliares São elementos aplicados ao pavimento da via, junto a ela, ou nos obstáculos próximos, de forma a tornar mais eficiente e segura a operação da via. São constituídos de materiais, formas e cores diversos, dotados ou não de refletividade, com as funções de incrementar a percepção da sinalização, do alinhamento da via ou de obstáculos à circulação; reduzir a velocidade praticada; oferecer proteção aos usuários; alertar os condutores quanto a situações de perigo potencial ou que requeiram maior atenção. Os dispositivos auxiliares são agrupados, de acordo com suas funções, em: - Delimitadores. - De canalização - De sinalização de alerta - De alterações nas características do pavimento - De proteção contínua - Luminosos - De proteção a áreas de pedestres e/ou ciclistas - De uso temporário (sinalização de obras). 5.5.1.1 - Dispositivos delimitadores A) Balizadores de pontes, viadutos e túneis B) Tachas e tachões (contêm unidades refletivas) Exemplo de uso: 94 PCERJ - ACADEPOL C) Cilindros delimitadores Elemento refletivo Exemplo de uso: 5.5.1.2 - Dispositivos de canalização A) Prismas - substituem a guia da calçada (meio-fio) quando não for possível sua construção imediata: B) Segregadores - segregam pista para uso exclusivo de determinado tipo de veículo ou pedestre: 95 PCERJ - ACADEPOL 5.5.1.3 - Dispositivos de sinalização de alerta (objetivam melhorar a percepção do condutor) A) Marcadores de obstáculos Exemplo de uso: B) Marcadores de perigo 96 PCERJ - ACADEPOL C) Marcadores de alinhamento (unidades refletivas fixadas em suporte, que alertam o condutor sobre alteração do alinhamento horizontal da via): 5.5.1.4 - Dispositivos de proteção contínua Têm por objetivo evitar que veículos e/ou pedestres transponham determinado local ou evitar ou dificultar a interferência de um fluxo de veículos sobre o fluxo oposto. 5.5.1.4.1 - Dispositivos de contenção e bloqueio A) Para fluxo de pedestres e ciclistas Gradis de canalização e retenção: 97 PCERJ - ACADEPOL B) Para fluxo veicular Defensas metálicas Barreiras de concreto 5.5.1.4.2 - Dispositivos antiofuscamento 98 PCERJ - ACADEPOL São implantados nos canteiros centrais ou fixados sobre as barreiras de concreto que separam as pistas nas rodovias. Seu desenho impede que a luminosidade dos faróis dos veículos que trafegam por uma pista, atinja os olhos dos condutores que transitam pela pista oposta. 5.5.1.5 - Dispositivos luminosos (advertem, educam, orientam, informam, regulamentam): A) Painéis eletrônicos B) Painéis com setas luminosas 99 PCERJ - ACADEPOL 5.5.1.6 - Dispositivos de uso temporário (para operações de trânsito, obras, situações de emergência ou perigo): 100 PCERJ - ACADEPOL 101 PCERJ - ACADEPOL 5.5.1.7 - Elementos luminosos complementares Luzes intermitentes: 6- VEÍCULOS 6.1- Definições do CTB AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. 102 PCERJ - ACADEPOL CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros. MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptação com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. 103 PCERJ - ACADEPOL SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. 104 PCERJ - ACADEPOL VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros. VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. Veja no material de apoio outras definições para veículos de carga. 6.2- Classificação dos veículos (CTB) I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque; II - quanto à espécie: a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 105 PCERJ - ACADEPOL 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete; b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão; c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros; d) de competição; e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto; f) especial; g) de coleção; III - quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem. 6.3 - Descrição dos veículos Os veículos devem ser descritos conforme a seguinte ordem: Quanto à categoria, salvo se for particular. Quanto à tração, salvo se for do tipo automotor (automóvel, motocicleta, etc.) Quanto à espécie. Sua marca. Seu modelo. Sua cor. Suas placas de identificação. Exemplos: 106 PCERJ - ACADEPOL a) automóvel marca Fiat, modelo Uno, cor branca com placas do Rio de Janeiro (RJ) XXX-1234. b) motocicleta marca Honda, modelo CG-125, cor azul com placa do Rio de Janeiro (RJ) XXX-1234. c) veículo de tração animal tipo charrete. d) veículo de propulsão humana tipo carro-de-mão. e) veículo de propulsão humana tipo carroça de pipoca. f) veículo (ou automóvel) de aluguel (táxi) marca Volkswagen, modelo Santa, cor padrão com placas do Rio de Janeiro (RJ) XXX-1234. g) veículo oficial da PCERJ marca Volkswagen, modelo Gol, cor padrão com placas do Rio de Janeiro (RJ) XXX-1234 e número de ordem XXXXX da XXª DP. 6.3.1 - Casos especiais Transporte coletivo Fazer a descrição geral identificando a empresa, o número de ordem e a linha que o coletivo fazia. Exemplo: Ônibus marca Mercedes-Benz, modelo XXX (o modelo pode ser omitido sem grande prejuízo para a descrição), cores azul e branco com placas do Rio de Janeiro XXX1234 e número de ordem 123456. O coletivo pertence à empresa Transporte Seguro S/A e fazia a linha 888 (Copacabana – Praça IV). Transporte de carga Fazer a descrição geral, descrever o tipo de carroceria do veículo ou seu(s) implemento(s), identificar o dono (empresa) e mencionar a carga e o número de ordem, se houver. Exemplo: Caminhão marca Mercedes-Benz, modelo 1113, cores branca e azul com placas do Rio de Janeiro (RJ) XXX-1234. O auto é dotado de carroceria do tipo furgão metálico e pertence à empresa Transportadora Vai e Volta Ltda. Na ocasião estava transportando mudança doméstica. Atenção: os reboques e semi-reboques também têm placa de identificação. 6.3.2 - Veículos especiais 107 PCERJ - ACADEPOL São os equipamentos da construção civil (tratores, motoniveladoras, etc.), veículos do Corpo de Bombeiros e outros. Devem, no que couber, ser enquadrados nas classificações do CTB e ser descritos conforme a metodologia acima. Exemplos: a) trator de esteiras (Pá carregadeira) marca Caterpillar, modelo 279C, cor amarela com placa de identificação XXX. b) veículo oficial do CBMERJ tipo ABT (auto bomba tanque) marca Ford, modelo XX, cor padrão, com placas XXX e número de ordem XXX do XX Batalhão. Atenção os veículos da construção civil, para trafegar pelas vias públicas, devem possuir placa de licenciamento (vide o art. 115 do CTB e a resolução Contran 281/98). 6.4 - Estudo das avarias 6.4.1 – Classificação das avarias As avarias produzidas nos acidentes de trânsito são classificadas em três grupos: avarias de colisão, avarias contra corpo rígido e avarias contra corpo flácido. Avarias de colisão Causadas por embate contra outro veículo. Seus vestígios são: Amassamentos, sanfonamentos, cisalhamentos (cortes nas chapas da lataria), ranhuras e entintamentos (aderência da tinta do outro veículo). Avarias contra corpo rígido Causadas por choque contra um obstáculo (poste, muro, etc.). Seus vestígios são: Amassamentos, sanfonamentos, cisalhamentos, ranhuras e aderência de material constituinte ou de revestimento do obstáculo. Avarias contra corpo flácido Causadas por atropelamento (seres humanos ou animais). Seus vestígios são: Amolgamentos (é o amassamento da chapa causado pelo impacto contra o corpo), limpamentos (retirada de pó da lataria pela passagem do corpo), ranhuras (produzidas pelo atrito com anéis, fivela de cinto, etc.), fraturas de elementos de plástico ou vidro e aderência de pelos e material biológico (sangue, tecido, etc.). 6.4.2 – Descrição das avarias O perito deve localizar a avaria conforme o gabarito do veículo, anotar a sua posição (peça que foi atingida) e o seu direcionamento (dianteira para a traseira, etc.). A avaria pode ser medida (comprimento, largura, profundidade) e relacionada com a distância até o piso e/ou algum ponto da lataria. 6.4.2.1 - Esquemas para o posicionamento das avarias 108 PCERJ - ACADEPOL Automóvel e outros (ônibus, caminhão, etc.) Motocicleta e outros (ciclomotor, motoneta, etc.) Observação 109 PCERJ - ACADEPOL Para detalhar a posição da avaria, as peças (pára-lama, porta, pára-brisa, etc.) também podem ser divididas em terços. 6.4.2.2 – Terminologia dos componentes da carroceria dos veículos 6.4.2.2.1 – Automóveis, caminhões e ônibus Para a descrição da avaria é necessário conhecer o componente que foi atingido. Abaixo você vai encontrar uma relação sumária conforme a norma NBR-5533/88 da ABNT, também pode ser usada a nomenclatura adotada pelos fabricantes. Automóveis 1- alojamento do farol 2- painel dianteiro 3- pára-lama 4- coluna 5- caixa da roda 6- longarina inferior 7- painel lateral interno 8- painel lateral externo 9- painel traseiro 10- alojamento da lanterna 11- assoalho 12- longarina superior 13- travessa do teto 14- calha 15- arco do teto 16- teto 17- painel transversal 110 PCERJ - ACADEPOL 18 1- pára-choque 2- suporte do pára-choque 3- moldura do farol 4- grade 5- friso 6- vidro do pára-brisa 7- vedação do pára-brisa 8- teto 9- vidro da janela traseira 10- vedação 11- janela lateral 14- vedação 16- espelho retrovisor 17- estribo 18- capô Veja outros componentes no material de apoio. 111 PCERJ - ACADEPOL Ônibus 1- apoio do chapeamento 2- suporte do painel dianteiro 3- coluna da grade 4- quadro do pára-brisa 5- apoio da cúpula 6- longarina do teto 7- arco do teto 8- apoio da caixa de ar 9- quadro da janela traseira 10- reforço 11- travessa 12- coluna 13- longarina da saia 14- apoio do chapeamento 15- longarina do rodapé 16- chapeamento 1- pára-choque 2- grade 3- suporte do pára-choque 4- vidro do pára-brisa 5- vedação 6- vidro do letreiro 7- guarnição 8- cúpula 9- capelinha 10- cúpula traseira 11- guarnição 12- vidro da janela traseira 13- friso 14- alça 15- janela 16- puxador da janela 17- vidro da janela 18- guarnição 19- quadro da janela 20- canaleta 21- calha 22- espelho retrovisor 112 PCERJ - ACADEPOL Caminhão capô estribo pára-lama caixa da roda 1- cabina (ou boléia) 2- compartimento da carga 3- grade dianteira 4- grade lateral 5- grade traseira 6- assoalho 7- travessão 6.4.2.2.2 – Motocicleta 113 PCERJ - ACADEPOL Exemplos: veja nos exercícios (material de apoio) a forma de descrição das avarias. 6.5 – Outros itens importantes no exame dos veículos Além da correta descrição dos veículos e das avarias também é relevante observar o seguinte: 6.5.1 – Pneumáticos 114 PCERJ - ACADEPOL A resolução Contran 558/80 determina que os pneumáticos devam ser dotados de indicadores de desgaste, e que a profundidade mínima da banda de rodagem seja superior a 1,6 mm. Além disso, quando montados no mesmo eixo, os pneus devem ter a mesma construção, mesmo tamanho, mesma carga e ser montados em aros de dimensões iguais, salvo nos casos de emergência (pneu substituído pelo estepe). Pneu sem condição legal de uso. A seta mostra o indicador de desgaste nivelado com a banda de rodagem. Neste caso o pneu ainda apresenta sulco, mas com profundidade inferior ao mínimo da norma. O perito deve examinar todos os pneus e rodas e anotar suas avaria, bem como o estado das bandas de rodagem. 6.5.2 – Película não refletiva (insulfilm) O uso de película não refletiva é regulado pela resolução Contran 254/07 e a medição da sua transmitância luminosa, pela resolução Contran 253/07. Como, por hora, o ICCE não dispõe de medidor, o perito deve anotar a presença da película 115 PCERJ - ACADEPOL nos vidros (pára-brisa e portas dianteiras) e o índice de transparência indicado na chancela do fabricante. Os valores mínimos são os seguintes: pára-brisa incolor – 75% pára-brisa colorido (vidro verde) – 70% vidros das portas dianteiras – 70% demais áreas envidraçadas – 28% Em caso de dúvida, e sendo relevante para concluir a causa determinante do acidente, o perito deve propor à autoridade policial a apreensão do veículo para que a transmitância seja medida no Detran ou outro órgão que possua o instrumental necessário. Tal medida deve sempre ser ponderada, uma vez que implica na retenção do veículo por um prazo difícil de ser determinado. 6.5.3 – Avarias mecânicas As partes mecânicas mais sensíveis para o nosso estudo são: Sistema de segurança (freios) Sistema de direção Sistema de suspensão As avarias devem ser descritas e relacionadas com a dinâmica do acidente. Em caso de dúvida, o perito de local deve solicitar o concurso de peritos do SPE (Serviço de Pericia de Engenharia) para um exame mais aprofundado. Novamente o perito deve se dirigir à autoridade policial para que seja feita a apreensão do veículo. Também nesse caso o perito deve agir com cuidado, pois a demora no exame complementar pode implicar em prejuízos para o(s) proprietário(s) dos(s) veículo(s). 6.5.4 – Exame dos cintos de segurança O cinto de segurança é equipamento obrigatório e sua instalação e operação estão regulamentadas nas resoluções 048/98 e 278/08 do Contran. Para a perícia, interessa determinar se a vítima estava usando o cinto quando do acidente, dessa maneira, o equipamento deve ser examinado em busca dos sinais característicos que são: Distensão anormal do cinto: 116 PCERJ - ACADEPOL Marcas de abrasão na fita: Marcas de abrasão nos dispositivos de ancoragem e fixação: Veja, no material de apoio, um artigo sobre exame de cinto de segurança. 117 PCERJ - ACADEPOL 6.5.5 – Pára-choque de veículos de carga O pára-choque traseiro dos veículos de carga com peso bruto total superior a 4600 kg foi estabelecido pela resolução 152/03 do Contran. É importante observar, nos casos de colisão na traseira, se o veículo atende à norma (desenhos abaixo). 6.5.6 – Quebra-mato e engate para reboque O quebra-mato e o engate para reboque (acessórios para automóveis e picapes) são regulados pelas resoluções 215/06 e 197/06 do Contran. Em caso de acidente (colisão na traseira, dianteira ou atropelamento) é necessário verificar se o dispositivo atende à norma. 118 PCERJ - ACADEPOL 6.5.7 – Veículo com luz intermitente e sirene Quando periciar local envolvendo veículo dotado de sirene e dispositivo luminoso intermitente (polícia, bombeiro, etc.) verificar sempre o seu funcionamento. 6.6 – Tacógrafo É um aparelho que registra, de forma instantânea e indelével, a velocidade, a distância percorrida e a vibração do veículo com o motor ligado (parado ou em movimento) ou desligado (transportado sobre outro veículo, por exemplo). Tudo em relação ao tempo. 6.6.1 – Definição (resolução 092/09 do Contran) Art. 1o O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo pode constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles. Art. 2o Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas vinte e quatro horas de operação do veículo: I. velocidades desenvolvidas; II. distância percorrida pelo veículo; III. tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; IV. data e hora de início da operação; V. identificação do veículo; VI. identificação dos condutores; VII. identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama. Em 2004 o INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), através da portaria 201/04, mudou o nome para Cronotácógrafo e baixou um Regulamento Técnico Metrológico para os exames iniciais e periódicos (a cada dois anos). 6.6.2- Dispositivos legais (CTB) Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; Art. 230. Conduzir o veículo: IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; 119 PCERJ - ACADEPOL X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. 6.6.3 - Tipos de Tacógrafos São três atualmente: mecânico, eletrônico (convencional e de bandeja) e digital. Mecânico: Eletrônico (convencional): Eletrônico (de bandeja): 120 PCERJ - ACADEPOL Digital: 6.6.4 – Funcionamento Os tacógrafos possuem um transdutor (sistema de engrenagens no caso mecânico e dispositivo eletrônico nos demais) que fica instalado na saída da caixa de marcha. O transdutor leva o movimento do eixo motor até o tacógrafo onde as informações são grafadas em um dispositivo de papel denominado disco-diagrama (aparelhos mecânicos ou eletrônicos), ou são armazenadas em memória (aparelhos digitais). No último caso, as informações são impressas em uma tira de papel chamada fitadiagrama. A memória deve armazenar, no mínimo, as informações das últimas vinte e quatro horas. Os tacógrafos mecânicos e eletrônicos possuem um conjunto de três estiletes ou agulhas para gravar o disco-diagrama (uma para cada grandeza) Exemplo de esquema de ligação: 121 PCERJ - ACADEPOL Exemplo de montagem: 6.6.5 - Disco-diagrama É um disco de papel revestido por uma camada de cera onde estão impressas as escalas que as agulhas vão marcar (velocidade, deslocamento, etc.). Existem três modelos: a) disco diário (período de vinte e quatro horas): existem três tipos conforme a velocidade máxima do veículo (125, 140 e 180 km/h). b) jogo semanal: conjunto de sete discos diários que são trocados automaticamente pelo aparelho. Existem dois tipos 125 e 180 km/h. c) disco de aferição: serve apenas para aferir o funcionamento do aparelho. Não pode ser empregado para uso comum no veículo. Diário: 122 PCERJ - ACADEPOL Semanal: De aferição: 6.6.6 – Fita-diagrama E uma fita de papel termossensível disposta em uma bobina dentro do aparelho. Quando é necessário, imprime as últimas horas de funcionamento do veículo. 6.6.7- Marcações comuns 123 PCERJ - ACADEPOL Velocidade Vibração Deslocamento a) velocidade: pode ser lida diretamente com o emprego de uma lupa. b) vibração: é uma marcação meramente indicativa. Também de leitura direta. c) deslocamento (ou distância percorrida): cada reta inteira do gráfico vale cinco quilômetros. As frações podem ser obtidas com a lupa. 6.6.8 – Marcações especiais 6.6.8.1 – Abertura do tacógrafo Por determinação legal, o tacógrafo tem que marcar quando sua tampa ou gaveta é aberta. Tal marcação consiste de um leve tremor das linhas para baixo (todas as três marcações ficam horizontais com o veículo parado). Usando a lupa, dá para ver. Exemplo: 124 PCERJ - ACADEPOL 6.6.8.2 – Registro de acidente Ocorre quando a colisão é de tal magnitude que faz vibrar a estrutura do veículo, inclusive o tacógrafo. A marcação consiste em tremores desgovernados das agulhas. Em situações especiais, geralmente em tacógrafos mecânicos, é possível que o acionamento dos freios de forma brusca e intensa (frenagem de emergência) também produza estas marcas. Tal marcação não está presente nos registro dos tacógrafos digitais. Exemplo: 6.6.8.3 – Registro de movimento em marcha à ré Neste caso, a marcação da velocidade vai a zero (fica horizontal) e ou outros registros são normais. Exemplo: 125 PCERJ - ACADEPOL 6.6.8.4 – Superposição de registros Ocorre quando o disco não é trocado após as vinte e quatro horas disponíveis. No caso do jogo semanal, quando termina o último disco as agulhas riscam a folha de suporte do conjunto. Exemplo: 6.6.9 – Procedimento para abertura do tacógrafo a) tacógrafo mecânico ou eletrônico do tipo convencional: a tampa é aberta com uma chave própria. b) tacógrafo de bandeja: a gaveta é aberta premindo por alguns segundos o botão mostrado na imagem. O tacógrafo só abre se estiver energizado. 126 PCERJ - ACADEPOL c) tacógrafo digital: depende do modelo. Alguns têm um botão, outros necessitam do cartão de identificação do condutor. Também só abre se o sistema elétrico do veículo estiver funcionando. 6.6.10 – Procedimento do perito com relação ao tacógrafo a) anotar o horário da abertura. b) anotar o horário que o relógio do tacógrafo está marcando. c) anotar o horário (mesmo que aproximado) em que ocorreu o acidente. d) anotar o valor do hodômetro. e) guardar uma cópia do disco-diagrama ou da fita-diagrama. f) anexar o original ao laudo (devidamente rubricado). Atenção: o disco ou a fitadiagrama são provas, dessa maneira têm que constar do inquérito. g) se não for possível retirar o disco ou a fita-diagrama no local do acidente o perito deve retirar o aparelho, ou solicitar a apreensão do veículo até que possa terminar o exame. Atenção: no caso de retirada do aparelho no local, marcar a data da devolução com o proprietário ou responsável. A devolução tem que ser mediante recibo (descrever o aparelho e qualificar a pessoa que fizer a retirada). 6.6.11 – Teste prático Havendo dúvida sobre a idoneidade do disco-diagrama (disco em branco, com registros incompatíveis com o acidente, data errada, etc.) e, estando o tacógrafo funcionando, o perito pode fazer o seguinte: 1º) inserir um disco-diagrama virgem na gaveta. Se não tiver, pode usar o disco que foi encontrado, bastando alterar o horário do tacógrafo para que não haja superposição de registros. (2º) percorrer cem ou duzentos metros com o veículo. Se não estiver em condição de trafegar, deixar o disco-diagrama por vinte minutos na gaveta fechada (ao menos terá as marcações horizontais das agulhas indicando se o aparelho funcionava ou não). Se o teste não puder ser feito, retirar o tacógrafo ou solicitar a apreensão do veículo. 7 – REGRAS DE CIRCULAÇAO VIÁRIA O CTB possui dois capítulos que tratam diretamente das regras de circulação. O capítulo III (Das Normas Gerais de Circulação e Conduta) e o capítulo IV ( Dos Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados). As infrações às regras de circulação são responsáveis pela maioria dos acidentes de trânsito. Seu estudo é de fundamental importância para estabelecer a dinâmica do acidente, bem como para apontar sua causa determinante. 127 PCERJ - ACADEPOL CAPÍTULO III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerandose, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; 128 PCERJ - ACADEPOL V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: 129 PCERJ - ACADEPOL a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança. Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. 130 PCERJ - ACADEPOL Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: 131 PCERJ - ACADEPOL I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública; II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: 132 PCERJ - ACADEPOL I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal. Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringirse ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento. Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição. § 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica. 133 PCERJ - ACADEPOL Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista. Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; II - segurando o guidom com as duas mãos; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I - utilizando capacete de segurança; 134 PCERJ - ACADEPOL II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. Art. 56. (VETADO) Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita. Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II - vias rurais: a) rodovias; b) estradas. Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. 135 PCERJ - ACADEPOL § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: a) nas rodovias: 1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. Art. 63. (VETADO) Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 66. (VETADO) Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de: I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas; II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro. 136 PCERJ - ACADEPOL CAPÍTULO IV DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. § 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 4º (VETADO) § 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento. § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres. Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições: I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: 137 PCERJ - ACADEPOL a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. 7.1 – Estudo do inciso III do artigo 29 III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Como o texto da letra “c” dá margem a várias dúvidas, os diagramas abaixo esclarecem as diversas possibilidades de cruzamento de fluxos e suas preferênciais segundo o CTB. 138 PCERJ - ACADEPOL Rotatória: V1 tem preferência sobre V2. Cruzamento não sinalizado: V1 tem preferência sobre V2. 1 2 139 PCERJ - ACADEPOL Idem 3 4 5 6 7 8 140 PCERJ - ACADEPOL Entroncamento não sinalizado: idem. 1. 2 3 4 5 6 141 PCERJ - ACADEPOL Bifurcação não sinalizada: V1 tem preferência sobre V2. 1 2 7.1.1 – Caso particular de cruzamento não sinalizado de vias com geometria e/ou volume de tráfego muito diferentes. As figuras abaixo mostram duas situações que causam dúvida na confecção do laudo. Como os cruzamentos não possuem sinalização que regulamente a passagem, pela regra do CTB o veículo que vem pela esquerda deveria dar a preferência ao veículo que ingressa no cruzamento. Ocorre que tal manobra poderia causar um acidente onde o veículo da esquerda seria atingido na sua traseira devido ao maior fluxo da via pela qual transita. Fica então estabelecido um conflito entre as condições das vias e o que determina o CTB. Existem autores que advogam a existência de uma “preferência técnica” ou “preferência notória” para a via de maior porte ou de maior fluxo de forma que, no seu entender, o condutor do veículo que vem pela 142 PCERJ - ACADEPOL direita deveria dar passagem. Este tipo de conceito não tem amparo no CTB e pode causar um problema legal se for empregado no laudo. Nesse caso o perito deve apontar como causa determinante do acidente a falta de sinalização de regulamentação (responsabilidade do poder público) que, devidamente instalada, inverteria a prioridade de passagem anulando o conflito entre a norma do código e as condições das vias. Conflito entre a regra de circulação e as características das vias: Solução técnica: 7.1.2 – Detalhamento dos artigos 60 e 61 Os artigos 60 e 61 tratam da classificação e da velocidade nas vias, a saber: 143 PCERJ - ACADEPOL Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II - vias rurais: a) rodovias; b) estradas. Sendo que as definições são as seguintes: VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. RODOVIA - via rural pavimentada. ESTRADA - via rural não pavimentada. Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: a) nas rodovias: 1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; 144 PCERJ - ACADEPOL 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. Resumindo: Via Trânsito rápido Arterial Coletora Local Estrada Rodovia Velocidade máxima em local não sinalizado 80 km/h 60 km/h 40 km/h 30 km/h 60 km/h 110 km/h para automóveis 110 km/h para camionetas e motos 90 km/h para ônibus e microônibus 80 km/h para os demais veículos Nos acidentes onde as velocidades dos veículos são conhecidas (calculadas, obtidas do tacógrafo, etc.) o perito tem que enquadrar a via na classificação acima para determinar se houve excesso por parte de algum condutor. As definições de rodovia, estrada, via de trânsito rápido e local não deixam margem de dúvida. Já as definições de via arterial e via coletora são ambíguas, de forma que é necessário cautela no exame. Como forma de diferenciação o perito deve observar a morfologia da via, bem como sua extensão tendo em vista que as vias arteriais têm a característica principal de interligar regiões da cidade. No caso das vias coletoras , o perito deve pesquisar os pontos extremos da via (onde inicia e onde termina) para fazer o enquadramento. 8 – CAUSAS DOS ACIDENTES 8.1 – Causa determinante e causa concorrente 8.1.1 – Causa determinante É aquela que uma vez afastada, o acidente não ocorreria. Exemplo: condutor que desrespeita a sinalização semafórica num cruzamento. 8.1.2 – Causa concorrente É aquela que colabora para agravar as conseqüências do acidente, mas não tem participação direta no evento. Exemplo: emprego de velocidade excessiva pelo condutor do exemplo acima. 145 PCERJ - ACADEPOL 8.2 – Tipos de causas Os acidentes são causados por: falha humana; na via; na sinalização ou nos veículos. As falhas podem ocorrer isoladamente ou em grupo. 8.2.1 – Falha humana Segundo as estatísticas, é a mais comum das causas. Tem sua origem no estado físico ou psíquico dos condutores. É totalmente imponderável para a perícia de local. 8.2.2 – Falha na via Decorre de erro de projeto, de construção ou falta de manutenção. Exemplos: a) curvas mal calculadas e sem a necessária superelevação; b) lombadas implantadas sem critério técnico; c) pavimento com ondulações e panelas. 8.2.3 – Falha na sinalização Podem ser causadas por erro de projeto, porém, o mais comum é a omissão do poder público em aplicar as normas. Exemplo: cruzamento entre duas vias de fluxos muito desiguais onde a regra geral dá preferência para a via com menor volume de tráfego. 8.2.4 – Falha dos veículos Quando ocorre quase sempre traz graves conseqüências. Exemplo: quebra da suspensão ou da coluna de direção. 9 – Exame do local 9.1 – Roteiro O perito deve elaborar um roteiro de como proceder no local de acidente de trânsito. Minha sugestão é a seguinte: 1º) estacionar a viatura onde seja seguro e não vá atrapalhar o exame. 2º) obter, de preferência com o policial que estiver acautelando o local, as informações iniciais: hora do acidente, número de vítimas e seu estado, se os veículos foram movidos das posições de repouso, etc. 3º) examinar e liberar a(s) vítima(s) para remoção. 4º) fotografar e medir o local e os vestígios. 5º) examinar os veículos. 6º) fazer o croqui. 7º) fazer uma revisão do trabalho. 9.2 – Vestígios Os vestígios dos acidentes de trânsito podem ser encontrados: na via, nos veículos e, eventualmente, na(s) vítima(s). 9.2.1 – Vestígios na via São as marcas produzidas pelo acidente. São caracterizados por: a) sujidades; b) fragmentos; c) ranhuras; d) escalavraduras; e) marcas de frenagem e de 146 PCERJ - ACADEPOL derrapagem; f) manchas diversas (água, óleo, sangue, etc.). Também podem ser encontrados objetos lançados quando da colisão (volumes, calçados, etc.). 9.2.1.1 – Sujidades É o material (poeira, saibro ou argila) que fica aderido no assoalho dos veículos e se desprende no impacto. O local onde é encontrado geralmente marca o ponto de colisão. 9.2.1.2 – Fragmentos São os estilhaços dos vidros, das lanternas e etc. Como são desprendidos com a velocidade com que trafegava o veículo, não são um bom indicativo do ponto de colisão, mas são úteis de toda forma e suas posições devem ser anotadas. 9.2.1.3 - Ranhuras São riscos superficiais no pavimento. Geralmente são produzidas por partes metálicas dos veículos que atritam contra o piso (muito comum em acidentes com motocicletas). Também podem ser causadas por pequenas pedras ou fragmentos de metal soltos no pavimento e que são arrastados pelos pneus quando em frenagem de emergência. 9.2.1.4 – Escalavraduras São escarificações no piso causadas por atrito com partes metálicas dos veículos. Diferente das ranhuras, as escalavraduras causam a retirada de material do pavimento. 9.2.1.5 – Marcas de frenagem e derrapagem São produzidas pelo deslizamento dos pneumáticos. 9.2.1.6 – Manchas São produzidas por gotejamento ou espargimento e podem ser de água (radiador) combustível, fluido de freio, sangue da(s) vítima(s), etc. Atenção: as deformações e irregularidades do pavimento não são vestígios, porém, são relevantes porque podem dar causa ao acidente. É importante registrar e mencionar no laudo qualquer alteração significativa, principalmente os afundamentos, as ondulações e as panelas (no material de apoio você encontra as normas sobre Defeitos Nos Pavimentos). Exemplos: 147 PCERJ - ACADEPOL Fragmentos Sujidades Ranhuras Frenagem 148 PCERJ - ACADEPOL Frenagem Escalavradura Derrapagem 149 PCERJ - ACADEPOL 9.2.2 – Vestígios nos veículos Geralmente são avarias (vide item 6.4). Cabe ressaltar que os veículos também devem ser examinados internamente (quando possível) para determinar os pontos de impacto da(s) vítima(s), uso do cinto de segurança, etc. Se no exame foram encontrados vestígios de drogas lícitas (bebida alcoólica) ou ilícitas, tais elementos devem ser fotografados, coletados e encaminhados para a autoridade policial. 9.2.3 – Vestígios nas vítimas São as lesões produzidas pelo acidente, pelo uso do cinto de segurança e etc. No exame de local é difícil caracterizar todas as lesões corretamente. Havendo necessidade, o perito deve recorrer ao Auto de Exame Cadavérico. 9.3 – Levantamento do local Consiste em efetuar as medições para o croqui. Tomadas fotográficas e verificação da sinalização e das condições da via (pavimentação, iluminação, intervisibilidade, etc.). 9.3.1 – Medições A medição pode ser rigorosa ou expedita, depende da complexidade do acidente e das condições do local (meteorologia, etc.) O ideal é que todas as medidas sejam feitas com trena ou hodômetro, porém, na impossibilidade, no mínimo devem ser tomadas medidas a passo. 9.3.1.1- Instrumentos de medida O equipamento ideal é o seguinte: - hodômetro (trena de roda). 150 PCERJ - ACADEPOL - trena longa (mínimo de vinte metros). - trena curta retrátil (ideal a de cinco metros). - clinômetro de pêndulo (nível angular) usado para medir a declividade da via. - transferidor para medir o ângulo entre as vias. - linha de pedreiro. - trena laser. - marcadores de evidência. - setas. - mira retrátil. - varetas graduadas. - giz ou lápis de cera. O equipamento mínimo é o seguinte: - trena longa. - trena curta. - clinômetro. - linha de pedreiro. - giz. 9.3.1.2 – Procedimento de medição Existem duas maneiras de se medir uma via. O método das coordenadas e o da triangulação: Processo das coordenadas O perito traça uma linha base na via (geralmente ao longo do meio-fio) e vai posicionado os elementos (veículos, vestígios, etc.) através de coordenadas. É um procedimento trabalhoso e que exige rigor com o ângulo (sempre reto) entre a ordenada e abscissa. Exemplos 151 PCERJ - ACADEPOL Triangulação Partindo de um ponto arbitrado o perito vai formando triângulos e posicionando os elementos do local. Também é trabalhoso, mas não depende de medição ângulos. Veja a seqüência abaixo. 152 PCERJ - ACADEPOL 153 PCERJ - ACADEPOL 9.3.2 – Fotografia A fotografia pericial deve partir sempre do plano geral para o particular. 9.3.2.1 – Fotografia do local Deve englobar as vias, a sinalização, os veículos e os vestígios. 9.3.2.2 – Fotografia dos veículos Deve ser tomada em planos ortogonais ao veículo. Também partindo do geral para o particular. Atenção especial para as sombras produzidas pela iluminação natural (usar flash de preenchimento quando necessário). 154 PCERJ - ACADEPOL Veja nos exercícios resolvidos as seqüências de fotos dos locais de dos veículos. 9.3.3 – Verificação da Sinalização Deve ser anotada e fotografada toda a sinalização existente no local. Especial atenção deve ser dada aos semáforos com relação ao seu funcionamento e sincronismo. 10 – Dinâmica do acidente A dinâmica de acidente de trânsito se ocupa em determinar de que maneira os veículos colidiram, suas trajetórias antes e depois da colisão, formas de impacto, etc. 10.1 – Classificação dos acidentes de trânsito (norma NBR 10697 da ABNT) Os acidentes devem ser classificados da seguinte maneira: 1- Colisão: acidente em que há impacto entre veículos em movimento. a) lateral (tangencial) – veículos que transitam na mesma via, podendo ser no mesmo sentido ou em sentidos opostos. b) transversal- direções que se cruzam. b) frontal – na mesma via, em sentidos opostos. c) traseira – na mesma via e sentido. Um colide a dianteira na traseira do outro. 2- Choque: veículo em movimento contra qualquer obstáculo fixo, podendo ser um poste, uma árvore, um muro, um veículo estacionado ou outro elemento. 3- Capotamento: quando um veículo gira sobre si mesmo, em qualquer sentido, chegando a ficar com as rodas para cima, imobilizando-se em qualquer posição. 155 PCERJ - ACADEPOL 4- Tombamento: quando o veículo tomba sobre sua lateral, imobilizando-se. 5- Engavetamento: colisão tipo traseira envolvendo três ou mais veículos. 6- Atropelamento: acidente em que um pedestre ou animal é atingido por veículo motorizado ou não. 7- Outro: acidente de trânsito incompatível com os descritos anteriormente. 10.2 – Análise das avarias A análise das avarias e o entendimento de como foram produzidas, conjugados com os vestígios encontrados na via (frenagens, etc.) é que permitirão ao perito determinar a dinâmica do acidente. 10.2.1 – Classificação das avarias As avarias são classificadas em diretas e indiretas. Diretas: são as produzidas pelo embate entre a lataria dos veículos ou contra pontos fixos. Indiretas: são as deformações secundárias, induzidas pelas avarias diretas (empenamento de teto, portas, etc.). Atenção: estes conceitos servem apenas para o entendimento do perito, não devem ser usados no laudo porque podem gerar dúvidas para os leigos. 10.2.2 – Sentido de progressão das avarias Indica de que forma ocorreu o engajamento dos veículos no momento da colisão. 156 PCERJ - ACADEPOL 10.3 – Interação entre os veículos Após analisar as avarias, determinar quais foram produzidas diretamente e qual seu sentido de progressão, o perito poderá estabelecer a forma com que se deu a interação entre os veículos. É importante salientar que os movimentos realizados pelo veículo quando interage numa colisão dependem das velocidades relativas (sua e de seu oponente) e da distância do seu centro de gravidade até o ponto onde foi atingido primariamente. Os esquemas abaixo ilustram as formas mais usuais de interação. 157 PCERJ - ACADEPOL 10.4 – Redação da dinâmica no laudo Consiste em descrever as trajetórias dos veículos antes da colisão, a forma de engajamento e as trajetórias após o acidente. É um capítulo de fundamental importância e serve de base técnica para a conclusão. Quando não for possível estabelecer a dinâmica (falta de vestígios, local desfeito, etc.) o perito deve relatar no laudo (no capítulo da dinâmica). 11 – Croqui Existem dois: o de campo (feito à mão quando do exame no local) e o de laudo. O croqui de campo é obrigatório. Sem ele nenhum exame de local de acidente está completo. O croqui de laudo é facultativo, deve ser confeccionando quando as fotografias não bastarem para esclarecer as posições dos veículos e outros elementos do local. O croqui pode ser feito com qualquer tipo de programa gráfico ou à mão (desenho técnico). 12 – Velocidade Quando em movimento, os veículos são animados de energia cinética. Para cessar o movimento é necessário que essa energia seja dissipada. Em condições normais isso é feito pelo sistema de freios que transforma a energia cinética em energia térmica (dissipada pelo ar). Nas freadas de emergência, quando as rodas são travadas, a energia cinética do veículo também é transformada em calor e derrete a borracha do pneu deixando uma marca visível no pavimento (marca de frenagem). No caso das colisões, a energia dos veículos é consumida produzindo deformações na lataria. Para determinar a velocidade dos veículos envolvidos numa colisão o perito pode usar os seguintes processos: 1º) cálculo usando as deformações dos veículos. 2º) cálculo usando o princípio da conservação do momento linear. 3º) informação do tacógrafo (se o veículo possuir). 158 PCERJ - ACADEPOL 4º) cálculo usando as marcas de frenagem. O primeiro método ainda não é usado no Brasil. O segundo escapa ao propósito deste curso (veja o livro “Dinâmica dos Acidentes de Trânsito” do Dr. Osvaldo Negrini). O terceiro já foi abordado (vide o item 6.6). 12.1 – Cálculo da velocidade pelas marcas de frenagem Fórmula geral v = velocidade em km/h. μ = coeficiente de atrito ou fator de arrasto (drag factor). d = marca de frenagem em metros. 15,9 = constante de homogeneização. Atrito Como foi dito acima, as marcas de frenagem são produzidas pelo atrito dos pneus com o pavimento. Para calcular a velocidade é necessário conhecer o coeficiente de atrito. Como não existe informação disponível no Brasil, adotamos a seguinte tabela: 159 PCERJ - ACADEPOL Esta tabela foi produzida pela Northwestern University e é largamente empregada para automóveis, picapes e veículos de carga (até vinte toneladas aproximadamente). Seu uso obedece ao seguinte: 1º) determinar se o pavimento estava seco ou molhado. 2º) estimar se a velocidade era superior ou inferior a 48 km/h (30 mph na tabela). 3º) escolher o tipo de pavimento e seu estado de conservação. 4º) obter os dois valores para o coeficiente de atrito (limite inferior e superior). 5º) efetuar o cálculo com os dois valores. Compensação da declividade A declividade do pavimento influência no processo de frenagem (aumenta se for positiva e diminui se for negativa). De forma que a correção é feita somando ou subtraindo a tangente do ângulo da pista ao coeficiente de atrito. fg = coeficiente de atrito corrigido μ= coeficiente de atrito do pavimento g = tangente do ângulo da pista Para ângulos pequenos (< 6°) Aclive: fg = μ + g Declive: fg = μ – g Então v = velocidade em km/h. fg = coeficiente de atrito corrigido d = marca de frenagem em metros. 15,9 = constante de homogeneização. Eficiência da frenagem A fórmula geral considera todas as rodas travadas (todas imprimindo marcas no pavimento). Tal ocorrência é rara, pois existem diferenças nos sistemas de feio (caso dos automóveis), bem como diferenças na distribuição do esforço de frenagem pelos eixos. Dessa maneira é necessário que se faça algum tipo de compensação quando o veículo imprimir marcas parciais durante a frenagem. 160 PCERJ - ACADEPOL Procedimento: 1º) determinar quais as rodas que imprimiram as marcas. 2º) estimar a eficiência das rodas usando a tabela abaixo. 3º) calcular a velocidade com a fórmula corrigida. Atenção: a tabela acima pode ser usada apenas para automóveis, camionetas e motocicletas. 161 PCERJ - ACADEPOL Fórmula corrigida v = velocidade (km/h) μ = coeficiente de atrito d = marca de frenagem (m). n = percentual de rodas frenando e sua eficiência. 15,9 = constante de homogeneização. 12.2 – Velocidade crítica na curva Quando em movimento curvilíneo, os veículos são submetidos a uma força de inércia que tende a manter a trajetória retilínea. A inércia é compensada por uma força centrípeta fornecida pelo atrito transversal entre os pneumáticos e o pavimento. Quando a inércia supera a força centrípeta ocorre a derrapagem, a velocidade mínima (velocidade crítica) para o início da derrapagem é dada pela fórmula abaixo. v = km/h μ = coeficiente de atrito r = raio da curva 11,3 = constante de homogeneização Se a curva for dotada de superelevação, a velocidade crítica será a seguinte: v = km/h μ = coeficiente de atrito r = raio da curva g = tangente do ângulo de superelevação 11,3 = constante de homogeneização Procedimento para o cálculo da velocidade crítica: 1º) medir a via e desenhar a curva. 2º) calcular ou obter graficamente os raios máximo e mínimo das possíveis trajetórias para o veículo e aplicar as fórmulas. 3º) aplicar a fórmula acima. 12.3 – Cálculo da velocidade pela marca de derrapagem Quando ocorre a derrapagem, os pneus imprimem marcas características no piso que indicam o tipo de movimento (frenagem, aceleração ou roda livre). É de suma importância que o perito documente tais marcas. Os desenhos abaixo ilustram as situações. 162 PCERJ - ACADEPOL Derrapagem Marcas características Frenando Acelerando Roda livre Frenando Acelerando Roda livre Procedimento para o cálculo: 163 PCERJ - ACADEPOL Diferente da frenagem reta, o cálculo da velocidade pela marca de derrapagem não usa o comprimento da marca e sim o seu raio: 1º) desenhar a marca de derrapagem e calcular seu raio. Cálculo do raio da curva descrita pela marca de derrapagem: r = raio da curva c = corda m = flecha 2º) aplicar a fórmula da velocidade: v = velocidade (km/h) μ = coeficiente de atrito r = raio do arco descrito pela marca 15,9 = constante de homogeneização 3º) se a curva possuir superelevação, aplicar a fórmula corrigida: 164 PCERJ - ACADEPOL g = tangente do ângulo de superelevação 13- Velocidade residual Todos os cálculos acima foram feitos considerando que o veículo dissipou toda sua energia cinética na frenagem ou na derrapagem. Ocorre que, na maioria das situações, o veículo freia e depois colide (contra outro veículo ou ponto fixo). Nesses casos restava ainda uma parcela de energia (dissipada deformando a lataria, etc.) que deve ser estimada para se obter a velocidade inicial do veículo. O resultado é obtido através da soma quadrática: E = energia inicial do veículo. Em termos de velocidade, temos: Atenção: 1º) todos os cálculos baseados em marcas de frenagem ou derrapagem são conservativos. O perito deve sempre indicar no laudo que as velocidades obtidas são as mínimas para as situações analisadas. 14- Atropelamento O local de atropelamento é um dos mais difíceis da perícia de acidentes de trânsito. O perito deve atentar para: 1º) as posições finais da vítima de do veículo. 2º) o ponto de colisão (ponto onde a vítima foi colhida pelo veículo). 3º)as características da via, principalmente quanto a sinalização (faixa de pedestre, etc.) e a intervisibilidade. A análise dos atropelamentos foge ao escopo de um curso introdutório. Você deve consultar a bibliografia para um estudo completo. 15- Exame de veículo Conforme dito no início deste trabalho, muitas vezes os locais são desfeitos e os veículos são enviados à exame posteriormente. Nesses casos a perícia fica resumida a descrever o veículo e as avarias e, na medida do possível, indicar como foram produzidas. 16- Redação do Laudo 165 PCERJ - ACADEPOL O laudo é o resultado de todo o esforço do perito. É apenas pela sua redação que o seu trabalho vai ser analisado e julgado. Capítulos obrigatórios do laudo de acidente de trânsito: 1- Histórico No histórico é descrita a requisição da perícia: delegacia, horário, tipo de acidente e endereço. Atenção: 1º) sempre anotar (no seu rascunho) o horário em que a perícia foi requisitada. 2º) você pode indicar no laudo o horário em que foi acionado, o horário em que chegou ao local ou os dois. 2- Local No capítulo do local devem ser descritas apenas as características das vias (veja o item 4.3.4). Você pode escrever sobre outros elementos (sinalização, iluminação etc.), mas sempre de forma coerente e organizada. Atenção: é obrigatório fazer menção ao estado de preservação e acautelamento do local. 3- Cadáver Descrever o cadáver e seus ferimentos segundo o que foi ensinando no curso de Morte Violenta. 4-veículos Descrever os veículos e suas avarias. 5- Outros elementos Nesse capítulo entra todo o resto do que tem que ser descrito. Não pode faltar o seguinte; a) estado de conservação do pavimento. b) visibilidade/iluminação (se era dia, noite, etc.). c) toda a sinalização (placas, semáforos, etc.). d) o ponto de colisão. e) fluxo de veículos quando do exame. f) vestígios na via (frenagens, manchas, etc.). g) valor das velocidades se houver. h) material que tenha sido coletado (o que foi e para onde foi). i)etc. 6-Dinâmica Descrever as trajetórias dos veículos (antes e depois do acidente), a forma com que colidiram e etc. Você deve escolher um veículo e escrever a dinâmica a partir da sua movimentação (veja os exercícios resolvidos para saber como). 7-Conclusão Baseado na dinâmica, apresentar a conclusão indicando a causa determinante e a(s) causa(s) concorrente(s), se houver. (veja os exercícios resolvidos). 166 PCERJ - ACADEPOL Atenção: em nenhuma hipótese fazer juízo de valor sobre a ação dos condutores ou das vítimas dos acidentes. 8-anexos Nesse item são colocadas as fotografias, o croqui, o disco-diagrama do tacógrafo e qualquer outro documento que integre o laudo. Atenção: as fotografias também podem ser inseridas no corpo do laudo. 17 – Bibliografia Neto, Osvaldo Negrini “Dinâmica dos Acidentes de Trânsito”- Editora Millennium. Aragão, Ranvier Feitosa “Acidentes de Trânsito” - Editora Millennium Beux, Armindo “Acidentes de Trânsito na Justiça” (vários volumes) - Editora forense e outras (procurar nos sebos). Baker,J. Stannard & Fricke, Lynn B. “The Traffic-Accident Investigation Manual” Northwestern University. Fricke, Lynn B. “Traffic Accident Reconstruction” - Northwestern University Daily, John. “Fundamentals of Traffic Accident Reconstruction” – IPTM (Institute of Police Technology & Management). Ruhl, Roland A. “Vechicle Accident Investigation” - Ruhl & Associates, Inc. Eubanks, Jerry J. “Pedestrian Accident Reconstruction” – Lawyers & Judges Publishing Co. Obenski, Kenneth S. “Motorcycle accident reconstruction and litigation” - Lawyers & Judges Publishing Co. Honorato, Cassio Matos “Trânsito Infrações e Crimes” - Millenium Editora De Jesus, Damásio E. “Crimes de Trânsito” – Editora Saraiva. 167