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306 202224 PP Pedido de Providencias Relatorio e Voto v2

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
PROCESSO Nº 1.00306/2022-24
RELATOR: Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr.
REQUERENTES: Uly Tognolo e Bruno Momesso Bertolo
EL
ET
RÔ
NI
CA
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP).
EMENTA
ÃO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
IRREGULARIDADES
SS
SUPOSTAS
EM
RELAÇÃO
ÀS
SE
TELETRABALHO NO ÂMBITO DO REQUERIDO. ATOS DE
GESTÃO DE ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO PGJ. AUSÊNCIA
TO
DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM HIPÓTESE EXCEPCIONAL
QUE IMPLIQUE O CONTROLE DE TAIS ATOS PELO CNMP.
VO
ENUNCIANDO CNMP Nº 9/2016. IMPROCEDÊNCIA.
1. Pedido de Providências instaurado a partir de requerimento de
DE
servidores de carreiras de apoio técnico-administrativo do Ministério
Público do Estado de São Paulo em face do referido órgão
ministerial.
NU
TA
2. Os Requerentes alegam a prática de supostas irregularidades pelo
Requerido, em relação à (i) elaboração e realização de avaliações
funcionais; e (ii) regulamentação do teletrabalho, no âmbito do
MP/SP.
MI
3. A regulamentação da comissão e de suas atividades que envolvem
a avaliação funcional dos servidores técnico-administrativos do
MP/SP é ato privativo do PGJ, nos termos do parágrafo único do
aludido art. 18 da LCE nº 1.118/2010. Tal regulamentação é exercida
no âmbito do poder-dever de gestão e de administração da unidade
ministerial sobre a qual é titular.
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PP nº 1.00306/2022-24
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINUTA DE VOTO.
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AVALIAÇÕES FUNCIONAIS E À REGULAMENTAÇÃO DO
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4. O regramento da modalidade de trabalho remota, cujas diretrizes
estão estabelecidas na Resolução CNMP nº 157, de 31 de janeiro de
2017, é uma faculdade dos órgãos e unidades do Ministério Público,
de acordo com a conveniência e necessidade da gestão
administrativa e funcional exercida pelo respectivo procurador-geral
de Justiça.
5. Não se admite o controle de atos de gestão do PGJ por meio deste
CNMP, exceto em situações de ilegalidade na qual se vislumbre a
violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade ou
ÃO
moralidade. Em não havendo tais indícios, a edição dos atos
SS
configura uma opção legítima do administrador ministerial.
Enunciado CNMP nº 9, de 12 de abril de 2016.
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MI
NU
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DE
VO
TO
do Relator.
SE
6. Pedido de Providências julgado improcedente nos termos do voto
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
PROCESSO Nº 1.00306/2022-24
RELATOR: Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr.
REQUERENTES: Uly Tognolo e Bruno Momesso Bertolo
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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP).
R E LA T Ó R I O
ÃO
O EXMO. CONSELHEIRO OTAVIO LUIZ RODRIGUES JR.:
SS
Cuida-se de Pedido de Providências instaurado originalmente a requerimento de
Requerente narrou que é servidora do órgão ministerial e pleiteou a “tomada de
providências” por este Conselho em relação a supostas irregularidades na elaboração e
TO
realização de avaliações funcionais pelo Requerido (fl. 1).
VO
2. Distribuíram-se os autos a este Relator em 30/3/2022.
3. Na mesma data, determinei fosse oficiado o procurador-geral de Justiça do
DE
Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 dias, apresentasse as informações que
entendesse pertinentes, conforme os arts. 1261 e 1412, do Regimento Interno do CNMP
MI
NU
TA
(RI/CNMP).
4. Em 18/4/2022, o Ministério Público do Estado de São Paulo prestou as
informações solicitadas (fls. 17-114).
5. Em 26/4/2022, foi determinado ao Requerido o encaminhamento de
informações complementares (fls. 115-117).
“Art. 126. O Relator requisitará informações dos requeridos no prazo de quinze dias, podendo determinar
a publicação de edital para notificação dos interessados.”
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“Art. 141. Aplica-se ao Pedido de Providências, no que couber, as disposições relativas ao Procedimento
de Controle Administrativo.”
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Uly Tognolo em face do Ministério Público do Estado de São Paulo. Em síntese, a
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6. Em 29/4/2022, a Requerente formulou petição intermediária, na qual referiuse a temas conexos à petição inicial, além de alegar supostas irregularidades na
regulamentação do teletrabalho pelo MP/SP (fls. 125-126).
7. Em razão das novas alegações da Requerente e para a adequada instrução dos
autos, determinei a apresentação de informações complementares pelo Requerido (fls.
127-128). Referidas informações foram apresentadas em 4/5/2022 (fls. 136-154).
8. Em 21/6/2022, o servidor do MP/SP Bruno Momesso Bertolo formulou
ÃO
petição intermediária nestes autos, na qual requereu sua admissão formal a este PP (fl.
SS
156).
9. Em 29/7/2022, deferi o ingresso do peticionante no feito, na qualidade de
168).
TO
10. Em 15/8/2022, o ingressante encaminhou petição intermediária com o
objetivo de “acrescentar outros e essenciais aspectos atinentes às irregularidades da
VO
avaliação funcional de servidores do MPSP, bem como promover a juntada da respectiva
documentação” (fl. 172). No mérito, requereu-se “a reformulação da avaliação funcional
DE
existente no MPSP, cujas alterações deverão ser submetidas ao crivo deste E. CNMP
antes de serem publicadas, evitando-se os regramentos draconianos da instituição” (fl.
11. É o relatório.
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184).
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litisconsorte, e determinei fossem apresentadas informações no prazo de 15 dias (fls. 167-
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VOTO
O EXMO. CONSELHEIRO OTAVIO LUIZ RODRIGUES JR.:
12. O objeto deste Pedido de Providências diz respeito a supostas irregularidades
praticadas pelo Requerido, que seriam relacionadas à (i) elaboração e realização de
avaliações funcionais; e (ii) regulamentação do teletrabalho, no âmbito do MP/SP.
ÃO
13. A primeira alegação dos Requerentes diz respeito a aparentes deficiências
na organização de avaliações de desempenho necessárias à progressão das carreiras de
SE
14. Em matéria de avaliações funcionais no âmbito do Requerido, o art.18 da Lei
Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010, alterada nos termos da LCE nº
TO
1.364, de 16 de dezembro de 2021, instituiu a Comissão Permanente de Evolução
Funcional vinculada à Diretoria-Geral do referido órgão. Referida comissão tem por
VO
objeto uma série de atividades relacionadas à elaboração de procedimentos de progressão
e promoção funcional, bem como à implementação e sugestão de alterações e
DE
reestruturações administrativas.
15. Por sua vez, a segunda alegação dos Requerentes envolve a matéria de
MI
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TA
regulamentação do teletrabalho no âmbito do MP/SP.
16. Em relação a este tópico, destaca-se que a Resolução CNMP nº 157, de 31
de janeiro de 2017, regulamentou o teletrabalho no âmbito deste órgão de controle e dos
ramos e unidades do Ministério Público.
17. Por meio da aludida Resolução, estabeleceu-se diretrizes, termos e condições
para a execução das atividades de forma remota, com a utilização de recursos
tecnológicos3. Além disso, consignou-se que a realização do teletrabalho é facultativa e,
“Art. 1º As atividades dos servidores dos órgãos do Ministério Público e do Conselho Nacional do
Ministério Público podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação
de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.
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apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado de São Paulo.
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nos termos de seu art.4º, “restrita às atribuições em que seja possível mensurar
objetivamente o desempenho, não se constituindo em direito ou dever do servidor”.
18. Feitas estas considerações, verifica-se que, em ambos os casos, os
Requerentes pretendem que este órgão exerça o controle de atos típicos de gestão do
procurador-geral de Justiça de São Paulo. Tal circunstância, por sua vez, impede a
sindicabilidade de atos pelo CNMP, exceto em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade.
ÃO
19. No caso da primeira alegação, a regulamentação da comissão e de suas
atividades que envolvem a avaliação funcional dos servidores técnico-administrativos do
SS
MP/SP configura ato privativo do PGJ, nos termos do parágrafo único do aludido art. 18
SE
dever de gestão e de administração da unidade ministerial a qual é titular.
20. Em relação à segunda alegação, o regramento da modalidade de trabalho
TO
remota é uma faculdade dos órgãos e unidades do Ministério Público, de acordo com
critérios de conveniência e necessidade estritamente ligados à gestão administrativa e
DE
VO
funcional exercida pelo procurador-geral de Justiça5.
MI
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TA
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do
cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do
órgão.”
4
“Art. 18 - Fica instituída, no âmbito da Diretoria-Geral do Ministério Público, a Comissão Permanente de
Evolução Funcional, a qual caberá, dentre outras atribuições:
I - propor, efetuar e acompanhar o processamento do estágio probatório e da avaliação formal de
desempenho dos servidores das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo;
II - sugerir a elaboração de procedimentos anuais referentes à progressão e promoção funcional e, quando
assim decidido pelo Procurador-Geral de Justiça, realizá-los;
III - auxiliar no estudo, implantação e oferecimento dos cursos de aperfeiçoamento funcional do Programa
Permanente de Capacitação dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São
Paulo, podendo, mediante autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, organizá-los;
IV - estudar e sugerir, de acordo com as necessidades de racionalização e melhoria dos métodos de trabalho,
a implementação de alterações e reestruturações administrativas.
Parágrafo único - A Comissão Permanente de Evolução Funcional de que trata este artigo será
regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após
a publicação desta lei complementar.”
5
No caso do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar Estadual nº
734, de 26 de novembro de 1993) dispõe, em seu art.19, sobre as competências do procurador-geral de
Justiça para a prática de atos de gestão e a edição de atos decorrentes de sua autonomia funcional,
administrativa e financeira.
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da LCE nº 1.118/20104. Ressalta-se que a regulamentação é exercida no âmbito do poder-
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21. Destaca-se que, em regra, não se admite o controle de atos de gestão do PGJ
por meio deste CNMP, exceto em situações de ilegalidade na qual se vislumbre a violação
aos princípios da legalidade, proporcionalidade ou moralidade. Nestes autos, não se
identificou quaisquer destes elementos, razão pela qual a edição de tais atos reconduz a
uma opção legítima do administrador ministerial.
22. Nesta linha, dispõe o Enunciado CNMP nº 9, de 12 de abril de 2016, que
“não compete ao Conselho Nacional do Ministério Público revisar ato do ProcuradorGeral, no âmbito de seu dever-poder de gestão e administração de sua unidade
ÃO
ministerial, que não desborde os limites da legalidade, proporcionalidade e moralidade”.
SS
23. Transcrevem-se ainda precedentes do Plenário que tratam da inviabilidade
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VO
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SE
“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REQUERIMENTO
APÓCRIFO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUPOSTAS
IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DO REQUERIDO.
TRANSMISSÃO PELA INTERNET DE SESSÕES DE
JULGAMENTO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MP
REQUERIDO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS
NÃO USUFRUÍDOS INTEGRALMENTE. INDENIZAÇÃO
DE TRANSPORTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Pedido de Providências instaurado a partir de requerimento
apócrifo em face do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro.
2. O Requerente refere-se genericamente a uma suposta série de
irregularidades aparentemente praticadas pelo Requerido,
relacionadas (i) à ausência de transmissão pela internet das
sessões de julgamento do Colégio de Procuradores do MP/RJ
envolvendo processos disciplinares nos quais a pena aplicável é
de advertência ou censura; (ii) à suposta “venda automática” de
férias de membros do MP/RJ; e (iii) ao não-cômputo de verbas
indenizatórias de transporte para fins de apuração do teto
remuneratório constitucional em relação aos membros do
Requerido.
3. A tramitação de requerimentos apócrifos é expressamente
permitida nos termos do art. 36, §9º do Regimento Interno do
CNMP. Na hipótese dos autos, entretanto, o Requerente narra
uma série de fatos genéricos, contraditórios e desconexos, que
supostamente evidenciariam a ocorrência de irregularidades no
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de controle de atos de gestão do PGJ, salvo em hipóteses excepcionais:
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“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DE ATRIBUIÇÃO
PRIVATIVA DO PGJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE
INTERNO. ENUNCIANDO CNMP Nº 14/2017. PODERDEVER DE GESTÃO. POTENCIAL RISCO DE VIOLAÇÃO
À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PARQUET.
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âmbito do MP requerido. Não há, por sua vez, a apresentação de
elemento probatório mínimo que fundamente as alegações
apresentadas, o que impossibilita seu conhecimento pelo CNMP.
4. Em relação à primeira alegação do requerimento, há evidente
contradição nos autos, na medida em que o processo
administrativo disciplinar citado como suposto exemplo das
irregularidades não foi objeto de suspensão de transmissão pela
internet. Tal informação está na ata da Sessão que foi juntada ao
processo pelo próprio Requerente. Além disso, não se verificam
indícios mínimos de irregularidades quanto à forma de publicação
da pauta e as atas.
5. Em relação à suposta “venda automática de férias”, destaca-se
que o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 129, de 10 de
setembro de 2009, prevê aos membros do MP/RJ “o pagamento,
a título de indenização, dos períodos de férias não usufruídos
integralmente, quando renunciados ou indeferidos em virtude de
absoluta necessidade de serviço”. Tal pagamento, por sua vez,
deve observar os limites e condições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
6. Além disso, a concessão da indenização de férias é ato
privativo do procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do art. 2º da referida Lei Complementar
Estadual. Tal ato é praticado no âmbito de seu dever-poder de
gestão e administração da unidade ministerial que titulariza.
Salvo situações de flagrante ilegalidade, essa é uma opção
legítima de cada administrador e não pode o CNMP descer às
minúcias de tal controle sob pena de nada controlar.
7. Em relação às alegações envolvendo a indenização por
transporte, trata-se de matéria regularmente prevista na Lei
Complementar Estadual nº 106/2003. Por sua vez, a fixação da
indenização se dá por ato do procurador-geral de Justiça, cuja
revisão pelo CNMP somente é viável nas hipóteses de violações
a limites de legalidade, proporcionalidade ou moralidade, que não
se verificam nos autos.
8. Pedido de Providências não conhecido nos termos do voto do
Relator.”
(PP nº 1.01481/2021-94, Rel. Cons. Otavio Rodrigues, Plenário,
j. 22/02/2022).
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“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS. SUBDIVISÃO DA VICE PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA. ATO DE GESTÃO DO PROCURADOR
GERAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE.
1. Legalidade quanto à criação da Vice-Procuradoria-Geral de
Justiça Jurídico-Administrativa e da Vice-Procuradoria-Geral de
Justiça Institucional, mediante a Portaria Normativa PGJ nº 554,
de 25 de junho de 2018, da Procuradoria-Geral de Justiça do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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INVIABILIDADE
DE
CONTROLE
PELO
CNMP
ENUNCIADO CNMP Nº 9/2016. PROCEDÊNCIA.
1. Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Ceará
contra ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores daquela
Instituição, que reformou decisão exoneratória da lavra do Chefe
do MP/CE, mantendo no cargo servidor considerado inapto no
estágio probatório.
2. A estabilização dos servidores concursados ou, a seu turno, a
exoneração quando não preenchidos os requisitos exigidos para
aprovação no estágio probatório, são atos reservadas
privativamente ao Procurador-Geral de Justiça e se trata de
matéria abrangida pelo seu poder geral de administração.
3. Atos praticados por Procuradores-Gerais, ou por seus
delegatários, na função de ordenador de despesas ou de gestão
não podem ser revistos por qualquer órgão colegiado dentro da
própria instituição (Enunciado CNMP nº 14/2017).
4. É vedado ao CNMP incursionar no mérito administrativo,
substituindo-se às escolhas feitas pelo administrador ministerial
inseridas na sua competência de gestão e de administração, sob
pena de desrespeitar sua primeira e mais importante atribuição
constitucional que é ‘zelar pela autonomia funcional e
administrativa do Ministério Público’ (CF, art. 130- A, § 2º, I).
5. O respeito à competência de gestão e de administração do
Procurador-Geral de Justiça encontra respaldo na jurisprudência
desta Corte Administrativa, materializada no Enunciado CNMP
nº 9/2016, segundo o qual ‘Não compete ao Conselho Nacional
do Ministério Público revisar ato do Procurador-Geral, no
âmbito de seu dever-poder de gestão e administração de sua
unidade ministerial, que não desborde os limites da legalidade,
proporcionalidade e moralidade’.
6. Procedimento de Controle Administrativo julgado
procedente.” (grifos no original)
(PCA nº 1.00153/2022-15, Rel. Cons. Antônio Edílio Magalhães
Teixeira, Plenário, j. 10/05/2022).
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24. Em não havendo indícios de ilegalidade e considerando que a revisão de atos
de gestão do procurador-geral de Justiça pelo CNMP somente é viável nas hipóteses de
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2. O artigo 48, inciso X, da Constituição da República, exige lei
formal para a criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas.
3. In casu, trata-se de mera reorganização interna, de caráter
administrativo, que, de acordo com o artigo 84, IV, “a”, da
Constituição da República, prescinde de lei formal.
4. De acordo como artigo 22, §1º, da Lei 13.316/2016, os
Procuradores-Gerais de cada ramo estão autorizados a
transformar, sem aumento de despesa, as funções de confiança e
os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, bem como
alterar as correspondentes denominações.
5. Os cargos do quadro de pessoal do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios foram criados pela Lei nº
12.321/2010, que, no entanto, não lhes conferiu denominação
específica ou atribuições vinculadas, estabelecendo unicamente
os seus códigos e quantitativos.
6. Os cargos de Vice-Procurador-Geral de Justiça Jurídico
Administrativo e Vice-Procurador-Geral de Justiça Institucional
são cargos em comissão (código CC-2), que foram previamente
criados pela Lei 12.321/2010, mas cuja denominação e
atribuições foram conferidas pela Portaria Normativa PGJ nº
554/2018, do Procurador Geral de Justiça, nos termos do que
autoriza o artigo 22, §1º, da Lei nº 13.316/2016 e o artigo 159,
inciso XX, da LC nº 75/1993.
7. Toda a reestruturação realizada internamente ocorreu dentro
dos limites da legalidade e sem custo adicional para o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios. Destarte, verifica-se que
a Procuradora-Geral de Justiça, à luz do princípio da eficiência,
atuou no estrito cumprimento das disposições legais, conforme
seu poder-dever de gestão e administração, sem ultrapassar os
limites da legalidade, proporcionalidade e moralidade, tratandose, portanto, de conduta insindicável pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, conforme entendimento consolidado no
Enunciado CNMP nº 9, de 12 de abril de 2016.
8. Procedimento de Controle Administrativo julgado
IMPROCEDENTE no sentido de reconhecer a legalidade da
criação da Vice-Procuradoria-Geral de Justiça JurídicoAdministrativa
e da Vice-Procuradoria-Geral de Justiça
Institucional no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios, nos termos da Portaria Normativa PGJ nº
554/2018.” (grifos no original)
(PCA nº 1.00084/2019-26, Rel. Cons. Valter Shuenquener de
Araújo, Plenário, j. 11/06/2019).
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violações a limites de legalidade, proporcionalidade ou moralidade, é de se reconhecer a
improcedência da demanda.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA do presente Pedido de
Providências.
É como voto.
Brasília/Distrito Federal, 28 de março de 2023.
(assinado eletronicamente)
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Conselheiro Relator
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