PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROCESSO Nº 1.00306/2022-24 RELATOR: Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. REQUERENTES: Uly Tognolo e Bruno Momesso Bertolo EL ET RÔ NI CA CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). EMENTA ÃO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES SS SUPOSTAS EM RELAÇÃO ÀS SE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO REQUERIDO. ATOS DE GESTÃO DE ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO PGJ. AUSÊNCIA TO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE IMPLIQUE O CONTROLE DE TAIS ATOS PELO CNMP. VO ENUNCIANDO CNMP Nº 9/2016. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pedido de Providências instaurado a partir de requerimento de DE servidores de carreiras de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado de São Paulo em face do referido órgão ministerial. NU TA 2. Os Requerentes alegam a prática de supostas irregularidades pelo Requerido, em relação à (i) elaboração e realização de avaliações funcionais; e (ii) regulamentação do teletrabalho, no âmbito do MP/SP. MI 3. A regulamentação da comissão e de suas atividades que envolvem a avaliação funcional dos servidores técnico-administrativos do MP/SP é ato privativo do PGJ, nos termos do parágrafo único do aludido art. 18 da LCE nº 1.118/2010. Tal regulamentação é exercida no âmbito do poder-dever de gestão e de administração da unidade ministerial sobre a qual é titular. 1 PP nº 1.00306/2022-24 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINUTA DE VOTO. Este documento pode sofrer alterações e não possui qualquer valor legal. 24/03/2023 22:10:30 AVALIAÇÕES FUNCIONAIS E À REGULAMENTAÇÃO DO EL ET RÔ NI CA CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 4. O regramento da modalidade de trabalho remota, cujas diretrizes estão estabelecidas na Resolução CNMP nº 157, de 31 de janeiro de 2017, é uma faculdade dos órgãos e unidades do Ministério Público, de acordo com a conveniência e necessidade da gestão administrativa e funcional exercida pelo respectivo procurador-geral de Justiça. 5. Não se admite o controle de atos de gestão do PGJ por meio deste CNMP, exceto em situações de ilegalidade na qual se vislumbre a violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade ou ÃO moralidade. Em não havendo tais indícios, a edição dos atos SS configura uma opção legítima do administrador ministerial. Enunciado CNMP nº 9, de 12 de abril de 2016. 2 PP nº 1.00306/2022-24 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINUTA DE VOTO. Este documento pode sofrer alterações e não possui qualquer valor legal. 24/03/2023 22:10:30 MI NU TA DE VO TO do Relator. SE 6. Pedido de Providências julgado improcedente nos termos do voto PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROCESSO Nº 1.00306/2022-24 RELATOR: Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. REQUERENTES: Uly Tognolo e Bruno Momesso Bertolo EL ET RÔ NI CA CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). R E LA T Ó R I O ÃO O EXMO. CONSELHEIRO OTAVIO LUIZ RODRIGUES JR.: SS Cuida-se de Pedido de Providências instaurado originalmente a requerimento de Requerente narrou que é servidora do órgão ministerial e pleiteou a “tomada de providências” por este Conselho em relação a supostas irregularidades na elaboração e TO realização de avaliações funcionais pelo Requerido (fl. 1). VO 2. Distribuíram-se os autos a este Relator em 30/3/2022. 3. Na mesma data, determinei fosse oficiado o procurador-geral de Justiça do DE Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 dias, apresentasse as informações que entendesse pertinentes, conforme os arts. 1261 e 1412, do Regimento Interno do CNMP MI NU TA (RI/CNMP). 4. Em 18/4/2022, o Ministério Público do Estado de São Paulo prestou as informações solicitadas (fls. 17-114). 5. Em 26/4/2022, foi determinado ao Requerido o encaminhamento de informações complementares (fls. 115-117). “Art. 126. O Relator requisitará informações dos requeridos no prazo de quinze dias, podendo determinar a publicação de edital para notificação dos interessados.” 2 “Art. 141. Aplica-se ao Pedido de Providências, no que couber, as disposições relativas ao Procedimento de Controle Administrativo.” 1 3 PP nº 1.00306/2022-24 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINUTA DE VOTO. Este documento pode sofrer alterações e não possui qualquer valor legal. 24/03/2023 22:10:30 SE Uly Tognolo em face do Ministério Público do Estado de São Paulo. Em síntese, a EL ET RÔ NI CA CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 6. Em 29/4/2022, a Requerente formulou petição intermediária, na qual referiuse a temas conexos à petição inicial, além de alegar supostas irregularidades na regulamentação do teletrabalho pelo MP/SP (fls. 125-126). 7. Em razão das novas alegações da Requerente e para a adequada instrução dos autos, determinei a apresentação de informações complementares pelo Requerido (fls. 127-128). Referidas informações foram apresentadas em 4/5/2022 (fls. 136-154). 8. Em 21/6/2022, o servidor do MP/SP Bruno Momesso Bertolo formulou ÃO petição intermediária nestes autos, na qual requereu sua admissão formal a este PP (fl. SS 156). 9. Em 29/7/2022, deferi o ingresso do peticionante no feito, na qualidade de 168). TO 10. Em 15/8/2022, o ingressante encaminhou petição intermediária com o objetivo de “acrescentar outros e essenciais aspectos atinentes às irregularidades da VO avaliação funcional de servidores do MPSP, bem como promover a juntada da respectiva documentação” (fl. 172). No mérito, requereu-se “a reformulação da avaliação funcional DE existente no MPSP, cujas alterações deverão ser submetidas ao crivo deste E. CNMP antes de serem publicadas, evitando-se os regramentos draconianos da instituição” (fl. 11. É o relatório. MI NU TA 184). 4 PP nº 1.00306/2022-24 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINUTA DE VOTO. Este documento pode sofrer alterações e não possui qualquer valor legal. 24/03/2023 22:10:30 SE litisconsorte, e determinei fossem apresentadas informações no prazo de 15 dias (fls. 167- EL ET RÔ NI CA CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO VOTO O EXMO. CONSELHEIRO OTAVIO LUIZ RODRIGUES JR.: 12. O objeto deste Pedido de Providências diz respeito a supostas irregularidades praticadas pelo Requerido, que seriam relacionadas à (i) elaboração e realização de avaliações funcionais; e (ii) regulamentação do teletrabalho, no âmbito do MP/SP. ÃO 13. A primeira alegação dos Requerentes diz respeito a aparentes deficiências na organização de avaliações de desempenho necessárias à progressão das carreiras de SE 14. Em matéria de avaliações funcionais no âmbito do Requerido, o art.18 da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010, alterada nos termos da LCE nº TO 1.364, de 16 de dezembro de 2021, instituiu a Comissão Permanente de Evolução Funcional vinculada à Diretoria-Geral do referido órgão. Referida comissão tem por VO objeto uma série de atividades relacionadas à elaboração de procedimentos de progressão e promoção funcional, bem como à implementação e sugestão de alterações e DE reestruturações administrativas. 15. Por sua vez, a segunda alegação dos Requerentes envolve a matéria de MI NU TA regulamentação do teletrabalho no âmbito do MP/SP. 16. Em relação a este tópico, destaca-se que a Resolução CNMP nº 157, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou o teletrabalho no âmbito deste órgão de controle e dos ramos e unidades do Ministério Público. 17. Por meio da aludida Resolução, estabeleceu-se diretrizes, termos e condições para a execução das atividades de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos3. Além disso, consignou-se que a realização do teletrabalho é facultativa e, “Art. 1º As atividades dos servidores dos órgãos do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução. 3 5 PP nº 1.00306/2022-24 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINUTA DE VOTO. Este documento pode sofrer alterações e não possui qualquer valor legal. 24/03/2023 22:10:30 SS apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado de São Paulo. EL ET RÔ NI CA CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO nos termos de seu art.4º, “restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo em direito ou dever do servidor”. 18. Feitas estas considerações, verifica-se que, em ambos os casos, os Requerentes pretendem que este órgão exerça o controle de atos típicos de gestão do procurador-geral de Justiça de São Paulo. Tal circunstância, por sua vez, impede a sindicabilidade de atos pelo CNMP, exceto em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. ÃO 19. No caso da primeira alegação, a regulamentação da comissão e de suas atividades que envolvem a avaliação funcional dos servidores técnico-administrativos do SS MP/SP configura ato privativo do PGJ, nos termos do parágrafo único do aludido art. 18 SE dever de gestão e de administração da unidade ministerial a qual é titular. 20. Em relação à segunda alegação, o regramento da modalidade de trabalho TO remota é uma faculdade dos órgãos e unidades do Ministério Público, de acordo com critérios de conveniência e necessidade estritamente ligados à gestão administrativa e DE VO funcional exercida pelo procurador-geral de Justiça5. MI NU TA Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.” 4 “Art. 18 - Fica instituída, no âmbito da Diretoria-Geral do Ministério Público, a Comissão Permanente de Evolução Funcional, a qual caberá, dentre outras atribuições: I - propor, efetuar e acompanhar o processamento do estágio probatório e da avaliação formal de desempenho dos servidores das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo; II - sugerir a elaboração de procedimentos anuais referentes à progressão e promoção funcional e, quando assim decidido pelo Procurador-Geral de Justiça, realizá-los; III - auxiliar no estudo, implantação e oferecimento dos cursos de aperfeiçoamento funcional do Programa Permanente de Capacitação dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, podendo, mediante autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, organizá-los; IV - estudar e sugerir, de acordo com as necessidades de racionalização e melhoria dos métodos de trabalho, a implementação de alterações e reestruturações administrativas. Parágrafo único - A Comissão Permanente de Evolução Funcional de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar.” 5 No caso do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993) dispõe, em seu art.19, sobre as competências do procurador-geral de Justiça para a prática de atos de gestão e a edição de atos decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e financeira. 6 PP nº 1.00306/2022-24 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINUTA DE VOTO. Este documento pode sofrer alterações e não possui qualquer valor legal. 24/03/2023 22:10:30 da LCE nº 1.118/20104. Ressalta-se que a regulamentação é exercida no âmbito do poder- EL ET RÔ NI CA CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 21. Destaca-se que, em regra, não se admite o controle de atos de gestão do PGJ por meio deste CNMP, exceto em situações de ilegalidade na qual se vislumbre a violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade ou moralidade. Nestes autos, não se identificou quaisquer destes elementos, razão pela qual a edição de tais atos reconduz a uma opção legítima do administrador ministerial. 22. Nesta linha, dispõe o Enunciado CNMP nº 9, de 12 de abril de 2016, que “não compete ao Conselho Nacional do Ministério Público revisar ato do ProcuradorGeral, no âmbito de seu dever-poder de gestão e administração de sua unidade ÃO ministerial, que não desborde os limites da legalidade, proporcionalidade e moralidade”. SS 23. Transcrevem-se ainda precedentes do Plenário que tratam da inviabilidade MI NU TA DE VO TO SE “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REQUERIMENTO APÓCRIFO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DO REQUERIDO. TRANSMISSÃO PELA INTERNET DE SESSÕES DE JULGAMENTO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MP REQUERIDO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS INTEGRALMENTE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Pedido de Providências instaurado a partir de requerimento apócrifo em face do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Requerente refere-se genericamente a uma suposta série de irregularidades aparentemente praticadas pelo Requerido, relacionadas (i) à ausência de transmissão pela internet das sessões de julgamento do Colégio de Procuradores do MP/RJ envolvendo processos disciplinares nos quais a pena aplicável é de advertência ou censura; (ii) à suposta “venda automática” de férias de membros do MP/RJ; e (iii) ao não-cômputo de verbas indenizatórias de transporte para fins de apuração do teto remuneratório constitucional em relação aos membros do Requerido. 3. A tramitação de requerimentos apócrifos é expressamente permitida nos termos do art. 36, §9º do Regimento Interno do CNMP. Na hipótese dos autos, entretanto, o Requerente narra uma série de fatos genéricos, contraditórios e desconexos, que supostamente evidenciariam a ocorrência de irregularidades no 7 PP nº 1.00306/2022-24 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINUTA DE VOTO. Este documento pode sofrer alterações e não possui qualquer valor legal. 24/03/2023 22:10:30 de controle de atos de gestão do PGJ, salvo em hipóteses excepcionais: EL ET RÔ NI CA CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DE ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO PGJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE INTERNO. ENUNCIANDO CNMP Nº 14/2017. PODERDEVER DE GESTÃO. POTENCIAL RISCO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PARQUET. 8 PP nº 1.00306/2022-24 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINUTA DE VOTO. Este documento pode sofrer alterações e não possui qualquer valor legal. 24/03/2023 22:10:30 MI NU TA DE VO TO SE SS ÃO âmbito do MP requerido. Não há, por sua vez, a apresentação de elemento probatório mínimo que fundamente as alegações apresentadas, o que impossibilita seu conhecimento pelo CNMP. 4. Em relação à primeira alegação do requerimento, há evidente contradição nos autos, na medida em que o processo administrativo disciplinar citado como suposto exemplo das irregularidades não foi objeto de suspensão de transmissão pela internet. Tal informação está na ata da Sessão que foi juntada ao processo pelo próprio Requerente. Além disso, não se verificam indícios mínimos de irregularidades quanto à forma de publicação da pauta e as atas. 5. Em relação à suposta “venda automática de férias”, destaca-se que o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 129, de 10 de setembro de 2009, prevê aos membros do MP/RJ “o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias não usufruídos integralmente, quando renunciados ou indeferidos em virtude de absoluta necessidade de serviço”. Tal pagamento, por sua vez, deve observar os limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). 6. Além disso, a concessão da indenização de férias é ato privativo do procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 2º da referida Lei Complementar Estadual. Tal ato é praticado no âmbito de seu dever-poder de gestão e administração da unidade ministerial que titulariza. Salvo situações de flagrante ilegalidade, essa é uma opção legítima de cada administrador e não pode o CNMP descer às minúcias de tal controle sob pena de nada controlar. 7. Em relação às alegações envolvendo a indenização por transporte, trata-se de matéria regularmente prevista na Lei Complementar Estadual nº 106/2003. Por sua vez, a fixação da indenização se dá por ato do procurador-geral de Justiça, cuja revisão pelo CNMP somente é viável nas hipóteses de violações a limites de legalidade, proporcionalidade ou moralidade, que não se verificam nos autos. 8. Pedido de Providências não conhecido nos termos do voto do Relator.” (PP nº 1.01481/2021-94, Rel. Cons. Otavio Rodrigues, Plenário, j. 22/02/2022). EL ET RÔ NI CA CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MI “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. SUBDIVISÃO DA VICE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ATO DE GESTÃO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE. 1. Legalidade quanto à criação da Vice-Procuradoria-Geral de Justiça Jurídico-Administrativa e da Vice-Procuradoria-Geral de Justiça Institucional, mediante a Portaria Normativa PGJ nº 554, de 25 de junho de 2018, da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 9 PP nº 1.00306/2022-24 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINUTA DE VOTO. Este documento pode sofrer alterações e não possui qualquer valor legal. 24/03/2023 22:10:30 NU TA DE VO TO SE SS ÃO INVIABILIDADE DE CONTROLE PELO CNMP ENUNCIADO CNMP Nº 9/2016. PROCEDÊNCIA. 1. Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Ceará contra ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores daquela Instituição, que reformou decisão exoneratória da lavra do Chefe do MP/CE, mantendo no cargo servidor considerado inapto no estágio probatório. 2. A estabilização dos servidores concursados ou, a seu turno, a exoneração quando não preenchidos os requisitos exigidos para aprovação no estágio probatório, são atos reservadas privativamente ao Procurador-Geral de Justiça e se trata de matéria abrangida pelo seu poder geral de administração. 3. Atos praticados por Procuradores-Gerais, ou por seus delegatários, na função de ordenador de despesas ou de gestão não podem ser revistos por qualquer órgão colegiado dentro da própria instituição (Enunciado CNMP nº 14/2017). 4. É vedado ao CNMP incursionar no mérito administrativo, substituindo-se às escolhas feitas pelo administrador ministerial inseridas na sua competência de gestão e de administração, sob pena de desrespeitar sua primeira e mais importante atribuição constitucional que é ‘zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público’ (CF, art. 130- A, § 2º, I). 5. O respeito à competência de gestão e de administração do Procurador-Geral de Justiça encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Administrativa, materializada no Enunciado CNMP nº 9/2016, segundo o qual ‘Não compete ao Conselho Nacional do Ministério Público revisar ato do Procurador-Geral, no âmbito de seu dever-poder de gestão e administração de sua unidade ministerial, que não desborde os limites da legalidade, proporcionalidade e moralidade’. 6. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente.” (grifos no original) (PCA nº 1.00153/2022-15, Rel. Cons. Antônio Edílio Magalhães Teixeira, Plenário, j. 10/05/2022). EL ET RÔ NI CA CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 24. Em não havendo indícios de ilegalidade e considerando que a revisão de atos de gestão do procurador-geral de Justiça pelo CNMP somente é viável nas hipóteses de 10 PP nº 1.00306/2022-24 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINUTA DE VOTO. Este documento pode sofrer alterações e não possui qualquer valor legal. 24/03/2023 22:10:30 MI NU TA DE VO TO SE SS ÃO 2. O artigo 48, inciso X, da Constituição da República, exige lei formal para a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas. 3. In casu, trata-se de mera reorganização interna, de caráter administrativo, que, de acordo com o artigo 84, IV, “a”, da Constituição da República, prescinde de lei formal. 4. De acordo como artigo 22, §1º, da Lei 13.316/2016, os Procuradores-Gerais de cada ramo estão autorizados a transformar, sem aumento de despesa, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, bem como alterar as correspondentes denominações. 5. Os cargos do quadro de pessoal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios foram criados pela Lei nº 12.321/2010, que, no entanto, não lhes conferiu denominação específica ou atribuições vinculadas, estabelecendo unicamente os seus códigos e quantitativos. 6. Os cargos de Vice-Procurador-Geral de Justiça Jurídico Administrativo e Vice-Procurador-Geral de Justiça Institucional são cargos em comissão (código CC-2), que foram previamente criados pela Lei 12.321/2010, mas cuja denominação e atribuições foram conferidas pela Portaria Normativa PGJ nº 554/2018, do Procurador Geral de Justiça, nos termos do que autoriza o artigo 22, §1º, da Lei nº 13.316/2016 e o artigo 159, inciso XX, da LC nº 75/1993. 7. Toda a reestruturação realizada internamente ocorreu dentro dos limites da legalidade e sem custo adicional para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Destarte, verifica-se que a Procuradora-Geral de Justiça, à luz do princípio da eficiência, atuou no estrito cumprimento das disposições legais, conforme seu poder-dever de gestão e administração, sem ultrapassar os limites da legalidade, proporcionalidade e moralidade, tratandose, portanto, de conduta insindicável pelo Conselho Nacional do Ministério Público, conforme entendimento consolidado no Enunciado CNMP nº 9, de 12 de abril de 2016. 8. Procedimento de Controle Administrativo julgado IMPROCEDENTE no sentido de reconhecer a legalidade da criação da Vice-Procuradoria-Geral de Justiça JurídicoAdministrativa e da Vice-Procuradoria-Geral de Justiça Institucional no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Normativa PGJ nº 554/2018.” (grifos no original) (PCA nº 1.00084/2019-26, Rel. Cons. Valter Shuenquener de Araújo, Plenário, j. 11/06/2019). EL ET RÔ NI CA CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO violações a limites de legalidade, proporcionalidade ou moralidade, é de se reconhecer a improcedência da demanda. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA do presente Pedido de Providências. É como voto. Brasília/Distrito Federal, 28 de março de 2023. (assinado eletronicamente) 11 PP nº 1.00306/2022-24 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINUTA DE VOTO. Este documento pode sofrer alterações e não possui qualquer valor legal. 24/03/2023 22:10:30 MI NU TA DE VO TO SE SS ÃO OTAVIO LUIZ RODRIGUES JR. Conselheiro Relator