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Conhecimentos-Especificos

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CONHECIMENTOS
ESPECÍFICOS
TEORIA, LEGISLAÇÕES
61 QUESTÕES DE PROVAS DA FAPEC-MS
68 QUESTÕES DE PROVAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES
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SUMÁRIO
1.
LOAS – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Lei 8.742 de 07/12/1993 e suas alterações posteriores) ...... 05
Questões de Provas da FAPEC-MS ............................................................................................................................................................ 14
2
PNAS/2004 – POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ...................................................................... 15
Questões de Provas da FAPEC-MS ............................................................................................................................................................ 42
3.
NOB/SUAS – NORMA OPERACIONAL BÁSICA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ATUALIZADA ............................................................................................................................................ 43
Questões de Provas da FAPEC-MS ............................................................................................................................................................ 69
4.
TIPIFICAÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS (Resolução nº 109 de 11 de novembro de
2009) ......................................................................................................................................................................... 70
Questões de Provas de Outras Instituições ............................................................................................................................................... 92
5.
SINASE – SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO ........................................... 94
Questões de Provas da FAPEC-MS .......................................................................................................................................................... 106
6.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990 e suas alterações posteriores)........... 108
Questões de Provas da FAPEC-MS .......................................................................................................................................................... 147
7
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ................................................................................... 150
Questões de Provas de Outras Instituições ............................................................................................................................................. 152
8.
PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ...................................................................... 154
Questões de Provas da FAPEC-MS .......................................................................................................................................................... 199
9.
PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES .. 200
Questões de Provas da FAPEC-MS .......................................................................................................................................................... 223
10. PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL ............................ 224
Questões de Provas de Outras Instituições............................................................................................................................................. 282
11. POLÍTICA NACIONAL PARA A INCLUSÃO SOCIAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA ...... 283
Questões de Provas de Outras Instituições ............................................................................................................................................. 286
12 LEI MARIA DA PENHA (Lei nº 11.340/2006 e suas alterações posteriores) ............................................................... 287
Questões de Provas da FAPEC-MS .......................................................................................................................................................... 293
13. ESTATUTO DO IDOSO (Lei nº 10.741/2003 e suas alterações posteriores) ................................................... 294
Questões de Provas da FAPEC-MS .......................................................................................................................................................... 304
14. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Decreto nº 3.298/1999 e suas alterações posteriores) .......... 306
Questões de Provas da FAPEC-MS e de Outras Instituições ................................................................................................................. 314
15. LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO ................................................................................. 316
Questões de Provas da FAPEC-MS .......................................................................................................................................................... 333
16. ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL (Lei nº 12.288/2010)....................................................................... 334
Questões de Provas de Outras Instituições ............................................................................................................................................. 341
17. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS MDS: Centro de Referência de Assistência Social – CRAS/ 2009....................... 343
Questões de Provas de Outras Instituições ............................................................................................................................................. 372
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18. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE O SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO VÍNCULOS
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE 06 A 15 ANOS/2010 ......................................................... 374
Questões de Provas de Outras Instituições ............................................................................................................................................. 403
19. CADERNO DE ORIENTAÇÕES: Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos/2016 .................................................................................................................. 404
Questões de Provas de Outras Instituições ............................................................................................................................................. 413
20. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE O PAIF, V. 2, TRABALHO SOCIAL COM FAMÍLIAS DO SERVIÇO
DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA – PAIF....................................................... 414
Questões de Provas de Outras Instituições ............................................................................................................................................. 459
GABARITOS........................................................................................................................................ 460
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
1
LOAS – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
(Lei 8.742 de 07/12/1993 e suas alterações posteriores)
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
Dispõe sobre a organização da Assistência
Social e dá outras providências.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso
aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Texto atualizado em 30.09.2018.
Últimas alterações:
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
garantindo mínimos sociais e provimento de condições para
atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Lei nº 13.714, de 24.08.2018; Lei nº 13.146, de 6.07.2015;
Lei nº 13.014, de 21.07.2014; Lei nº 12.470, de 31.08.2011;
Lei nº 12.435, de 6.07.2011; Lei nº 12.101, de 27.11.2009;
Lei nº 9.720, de 30.11.1998 e Lei nº 9.711, de 20.11.1998;
Lei nº 9.720, de 26.04.1991.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios
de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias
e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social
e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva,
que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações
de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que
tratam os incisos I e II do art. 18.
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução
de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
3o
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal
à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família;
§
São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei,
e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os
incisos I e II do art. 18.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
5
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
SEÇÃO I
Dos Princípios
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de
direitos.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.0720.2011.
1o
§ As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice e, como base de organização, o território.
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 2o O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades
e organizações de assistência social abrangidas por esta
Lei.
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e
ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem
como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
3o
§
A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 4o Cabe à instância coordenadora da Política Nacional
de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e
a divulgação da identidade visual do Suas.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
* Incluído pela Lei nº 13.714, de 24.08.2018.
§ 5o A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos
e benefícios vinculados ao Suas.
Art. 5º A organização da assistência social tem como base
as seguintes diretrizes:
* Incluído pela Lei nº 13.714, de 24.08.2018.
I - descentralização político-administrativa para os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das
ações em cada esfera de governo;
Art. 6º-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis;
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução
da política de assistência social em cada esfera de governo.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
(Suas), com os seguintes objetivos:
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a
cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo
articulado, operam a proteção social não contributiva;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos
na organização, regulação, manutenção e expansão das
ações de assistência social;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas
e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução
de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção
de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações
de violação de direitos.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica
e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus
agravos no território.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 6º-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 1o A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades
regionais e municipais;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
§ 2o Para o reconhecimento referido no § 1 o, a entidade
deverá cumprir os seguintes requisitos:
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições
que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que
trata o inciso XI do art. 19.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 3º As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos
ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites
da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por
esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei,
fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de
assistência social depende de prévia inscrição no respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho
de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 4º O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
pelo órgão gestor local da assistência social.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 6º-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado
de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata
o art. 3o desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 1º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade
e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação
de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 2º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de
serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em
mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um
Estado ou Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em
lei ou regulamento.
§ 3º (Revogado)
* Revogado pela Lei nº 12.101, de 27.11.2009.
§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e
ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
podem celebrar convênios com entidades e organizações
de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de
assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo
a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 3º Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais
políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios
de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 6º-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para
trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção
e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 6º-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais
que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento
à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social, por meio do Índice de
Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo
de outras ações a serem definidas em regulamento, a:
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas,
com base na atuação do gestor estadual, municipal e do
Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento
dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante
critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social
do Distrito Federal;
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta
lei.
III - calcular o montante de recursos a serem repassados
aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do
Suas.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os
programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 1º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão
do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social em seu âmbito.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.11.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 2º As transferências para apoio à gestão descentralizada
do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8o da
Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por
meio de procedimento integrado àquele índice.
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento
dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante
critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
§ 3º (VETADO).
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 4º Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na
forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos
para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de
qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou
do Distrito Federal.
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23
desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os
programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 13. Compete aos Estados:
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social em seu âmbito.
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos
pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade
civil, são:
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos
de assistência social em âmbito regional ou local;
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.11.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de
assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência
de demanda municipal justifiquem uma rede regional de
serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente
da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios
seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1
(um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto,
indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das
entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas
anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única
recondução por igual período.
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. (Revogado)
4o
§
Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art.
16, com competência para acompanhar a execução da
política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com
seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das
entidades e organizações de assistência social no Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
* Alterado pela Lei nº 12.101, de 27.11.2009.
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como
beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal;
* Alterado pela Lei nº 12.101, de 27.11.2009.
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
* Revogado pela Lei nº 12.101, de 27.11.2009.
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência
social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais,
bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além
de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de
prestação continuada definidos nesta lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos recursos de que
trata esta lei;
VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de
assistência social;
IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de
Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada
quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de
entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
* Alterado pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas
de saúde e previdência social, bem como com os demais
responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às
necessidades básicas;
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa
permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2 o,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de
aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS).
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para
a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, darse-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no
Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de
saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.
* Incluído pela Lei nº 13.714, de 24.08.2018.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos
de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
* Alterado pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011.
7o
§
Na hipótese de não existirem serviços no município de
residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
* Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3 o deverá
ser declarada pelo requerente ou seu representante legal,
sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
* Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado
e de aprendizagem não serão computados para os fins de
cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o
deste artigo.
* Alterado pela Lei nº 13.146, de 6.07.2015. (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins
do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
* Incluído pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia
de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais
e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação
continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput
deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e
da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
* Incluído pela Lei nº 13.146, de 6.07.2015. (Vigência)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade
das condições que lhe deram origem.
* Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que
forem superadas as condições referidas no caput, ou em
caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras
ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da
pessoa com deficiência.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
* Alterado pela Lei nº 13.146, de 6.07.2015.
3o
§ Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
* Alterado pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011.
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso
pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência
exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual.
* Incluído pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011.
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§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o
caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer
benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da
deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
* Incluído pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011.
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação
continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
* Incluído pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011.
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem
ações integradas e complementares com objetivos, tempo
e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar
e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos
pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2o Os programas voltados para o idoso e a integração da
pessoa com deficiência serão devidamente articulados
com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20 desta Lei.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente
as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este
artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais,
com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na
medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no
valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo
para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser
cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de
29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população
e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
2o
§ Na organização dos serviços da assistência social serão
criados programas de amparo, entre outros:
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
II - às pessoas que vivem em situação de rua.
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica
e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais
de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho
social com famílias em situação de vulnerabilidade social,
com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo
o direito à convivência familiar e comunitária.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e
com órgãos do sistema de garantia de direitos.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas,
compreende transferências de renda, trabalho social com
famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças
e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido
de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para
a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a
16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a
condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
2o
§
As crianças e os adolescentes em situação de trabalho
deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações
de trabalho infantil.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.0720.11.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
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SEÇÃO V
Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente
ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos
grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza
assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de
cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
* Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998.
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta
lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária
entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle
dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos
Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
* Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998.
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de
1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art.
195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem
o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável
pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3
(três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social,
sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).
§ 3o O financiamento da assistência social no Suas deve ser
efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.
* Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001.
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados
ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida
que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União
destinados ao financiamento dos benefícios de prestação
continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo
Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento
da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos
próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos
entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do
orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da
Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos
de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados
para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de
gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de
Assistência Social, que comprove a execução das ações
na forma de regulamento.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos
do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
* Incluído pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
aos direitos estabelecidos nesta lei.
12
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Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por
ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei
dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de
assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de
transferências de benefícios, serviços, programas, projetos,
pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que
trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de
julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias
para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão
à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput,
de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante
critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de
registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das
entidades e organização de assistência social, observado
o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido
após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos
legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o
seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias
após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
* Alterado pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998.
* Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998.
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito
após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do
primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.
* Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998.
Art. 38. (REVOGADO)
* Revogado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade
do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos
arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia,
o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito
da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de
forma que o atendimento à população não sofra solução
de continuidade.
* Alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas
ações de assistência social, por ela atualmente executadas
diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, visando à implementação do disposto
nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados
a partir da data da publicação desta lei.
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o
direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até
31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do §
1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de
que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto
nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente
à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as
condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de
curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e
105º da República.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social
que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a
sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1998
* Alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
* Incluído pela Lei nº 13.014, de 21.07.2014.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
* Alterado pela Lei nº 12.435, de 6.07.2011.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
QUESTÕES DE PROVAS DA FAPEC-MS
1. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.15) De acordo
com a Lei Orgânica de Assistência Social – Lei nº 8.742/1993
– a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado,
é _________________________ não _____________, que provê
os _____________, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às __________________.
As sentenças que completam corretamente as lacunas são:
a) política pública; resolutivas; serviços públicos assistenciais;
famílias pobres;
b) um direito sociassistencial; caritativo; benefícios assistenciais, pessoas mais necessitadas.
c) uma política social; redistributiva; direitos sociassistênciais;
pessoas em vulnerabilidade social e risco.
d) política de seguridade social; contributiva; mínimos sociais; necessidades básicas.
e) política de bem estar social; acumulativa; serviços assistenciais; famílias vulneráveis e em risco social.
2. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.16) A assistência
social tem por objetivo, EXCETO:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
b) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal
a todos os idosos acima de 65 (sessenta e cinco anos).
c) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes.
d) a promoção da integração ao mercado de trabalho.
e) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
3. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.17) Com as alterações na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) por
meio da Lei nº 12.345/2011, a gestão das ações na área de
assistência social passou a ser organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS). De acordo com a
LOAS, integram o SUAS:
4. [Assistente Social-(NS)-(M)-Pref. Munic. São Gabriel do OesteMS/2017-FAPEC].(Q.38) De acordo com a Lei Orgânica de
Assistência Social, os projetos de enfrentamento à pobreza:
a) compreendem as ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
b) compreendem a instituição de investimento econômicosocial nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
c) são as atividades continuadas que visem à melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei.
d) são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas
aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
e) compreende a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.
5. [Assistente Social-(NS)-(M)-Pref. Munic. Aquidauana-MS/2016FAPEC].(Q.29) Qual foi o fundo, que, com a promulgação da
Lei Orgânica de Assistência Social em 1993, transformou-se
no Fundo Nacional de Assistência Social?
a) Fundo Emergencial de Solidariedade (FES).
b) Fundo Nacional de Ação Solidária (Funas).
c) Fundo Nacional de Ação Comunitária (Fiunac).
d) Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
e) Fundo da Comunidade Solidária.
a) o sistema de garantia de direitos.
b) os programas sociais, benefícios sociais, projetos de enfrentamento à pobreza e serviços socioassistenciais.
c) as entidades públicas e entidades privadas de atendimento, defesa e assessoramento.
d) a proteção social básica, proteção social especial e vigilância socioassistencial.
e) Os entes federativos, respectivos conselhos de assistência social e entidades e organizações de assistência social.
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2
PNAS/2004 – POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 145, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004
(DOU 28/10/2004)
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, considerando a apresentação de proposta da Política Nacional de
Assistência Social - PNAS pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome - MDS em 23 de junho, considerando a realização de Reuniões Descentralizadas e Ampliadas
do Conselho para discussão e construção coletiva do texto
final da PNAS ocorridas respectivamente em 21 e 22 de julho
de 2004 na cidade de Aracaju e em 21 e 22 de setembro de
2004, no Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 18, incisos I, II, IV da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar, em reunião do Colegiado de 22 de setembro de 2004, por unanimidade dos Conselheiros a Política
Nacional de Assistência Social.
Art. 2º - Aprovar, na reunião do Colegiado de 14 de outubro
de 2004, por unanimidade dos Conselheiros o texto final discutido e elaborado pelo grupo de trabalho– GT/PNAS constituído pela Resolução N.º 78, de 22 de junho de 2004, publicada no DOU, de 02 de julho de 2004.
Art. 3º - O texto da Política Nacional aprovado constituirá o
Anexo I da presente Resolução.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do CNAS
APRESENTAÇÃO
A decisão do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, por intermédio da Secretaria Nacional
de Assistência Social – SNAS e do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de elaborar, aprovar e tornar pública
a presente Política Nacional de Assistência Social – PNAS,
demonstra a intenção de construir coletivamente o redesenho desta política, na perspectiva de implementação do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Esta iniciativa,
decididamente, traduz o cumprimento das deliberações da
IV Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em
Brasília, em dezembro de 2003, e denota o compromisso do
MDS/SNAS e do CNAS em materializar as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
A versão preliminar foi apresentada ao CNAS, em 23 de junho
de 2004, pelo MDS/ SNAS, tendo sido amplamente divulgada
e discutida em todos os Estados brasileiros nos diversos encontros, seminários, reuniões, oficinas e palestras que garantiram o caráter democrático e descentralizado do debate envolvendo um grande contingente de pessoas em
cada Estado deste País. Este processo culminou com um amplo debate na Reunião Descentralizada e Participativa do
CNAS realizada entre os dias 20 e 22 de setembro de 2004,
onde foi aprovada, por unanimidade, por aquele colegiado.
Ressalta-se a riqueza desse processo, com inúmeras contribuições recebidas dos Conselhos de Assistência Social, do Fórum
Nacional de Secretários de Assistência Social – FONSEAS, do
Colegiado de Gestores Nacional, Estaduais e Municipais de
Assistência Social, Associações de Municípios, Fóruns Estaduais, Regionais, Governamentais e Não-governamentais, Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, Universidades e Núcleos de Estudos, entidades de
assistência social, estudantes de Escolas de Serviço Social,
Escola de gestores da assistência social, além de pesquisadores, estudiosos da área e demais sujeitos anônimos.
Tal conquista, em tão breve tempo, leva a uma rápida constatação: a disponibilidade e o anseio dos atores sociais em
efetivá-la como política pública de Estado, definida em Lei.
Muitos, às vezes e ainda, confundem a assistência social com
clientelismo, assistencialismo, caridade ou ações pontuais,
que nada têm a ver com políticas públicas e com o compromisso do Estado com a sociedade. O MDS/SNAS e o CNAS
estão muito empenhados em estabelecer políticas permanentes e agora com a perspectiva prioritária de implantar
o SUAS, para integrar o Governo Federal com os Estados,
Distrito Federal e Municípios em uma ação conjunta. Com
isso, busca-se impedir políticas de protecionismo, garantindo
aquelas estabelecidas por meio de normas jurídicas universais. Este é o compromisso do MDS, que integra três frentes
de atuação na defesa do direito à renda, à segurança alimentar e à assistência social, compromisso também do CNAS.
A Política Nacional de Assistência Social ora aprovada expressa exatamente a materialidade do conteúdo da Assistência Social como um pilar do Sistema de Proteção Social
Brasileiro no âmbito da Seguridade Social.
Este é um momento histórico e assim devemos concebê-lo,
ensejando todos os esforços na operacionalização desta
política. Trata-se, portanto, de transformar em ações diretas
os pressupostos da Constituição Federal de 1988 e da LOAS,
por meio de definições, de princípios e de diretrizes que nortearão sua implementação, cumprindo uma urgente, necessária e nova agenda para a cidadania no Brasil.
PATRUS ANANIAS DE SOUSA
Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
Secretária Nacional de Assistência Social
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
INTRODUÇÃO
Ao se considerar as condições políticas e institucionais, reunidas nestes quase onze anos de LOAS, cabe relembrar os
avanços conquistados pela sociedade brasileira na construção da política de assistência social, decorrência de seu
reconhecimento como direito do cidadão e de responsabilidade do Estado.
A última década significou a ampliação do reconhecimento
pelo Estado, no esteio da luta da sociedade brasileira, dos
direitos de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. Hoje, o Benefício de Prestação Continuada – BPC
caminha para a sua universalização, com impactos relevantes na redução da pobreza no País. Observa-se um crescimento progressivo dos gastos públicos, nas três esferas de
governo, no campo da assistência social. A alta capilaridade
institucional descentralizada, alcançada com a implementação de secretarias próprias na grande maioria dos municípios do País (mais de 4.500), e em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, reflete uma expressiva capacidade de construção e assimilação progressiva de procedimentos técnicos e operacionais, homogêneos e simétricos
para a prestação dos serviços socioassistenciais, para o financiamento e para a gestão da política de assistência social em seus diferentes níveis governamentais: União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Contudo, a consolidação da assistência social como política pública e direito social ainda exige o enfrentamento de
importantes desafios. A IV Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em dezembro/2003, em Brasília/DF,
apontou como principal deliberação a construção e implementação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS,
requisito essencial da LOAS para dar efetividade à assistência social como política pública.
Desencadear a discussão e o processo de reestruturação
orgânica da política pública de assistência social na direção
do SUAS, ampliando e resignificando o atual sistema descentralizado e participativo, é retrato, portanto, do compromisso
conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome e demais gestores da política de assistência social,
à frente das secretarias estaduais e municipais, da potencialização de todos os esforços políticos e administrativos necessários ao enfrentamento das grandes e crescentes demandas sociais, e dos inéditos compromissos políticos assumidos pelo novo Governo Federal.
Nessa direção, a presente Política Nacional de Assistência
Social – PNAS busca incorporar as demandas presentes na
sociedade brasileira no que tange à responsabilidade política, objetivando tornar claras suas diretrizes na efetivação
da assistência social como direito de cidadania e responsabilidade do Estado.
A gestão proposta por esta Política pauta-se no pacto federativo, no qual devem ser detalhadas as atribuições e
competências dos três níveis de governo na provisão das
ações socioassistenciais, em conformidade com o preconizado na LOAS e NOB1, a partir das indicações e deliberações das Conferências, dos Conselhos e das Comissões de
Gestão Compartilhada (Comissões Intergestoras Tripartite e
Bipartites – CIT e CIBs), as quais se constituem em espaços
1 A NOB em vigência é a editada no ano de 1999, com base na então Política Nacional.
de discussão, negociação e pactuação dos instrumentos
de gestão e formas de operacionalização da Política de
Assistência Social.
Frente ao desafio de enfrentar a questão social, a descentralização permitiu o desenvolvimento de formas inovadoras e criativas na sua implementação, gestão, monitoramento,
avaliação e informação. No entanto, a compreensão de
que a gestão democrática vai muito além de inovação gerencial ou de novas tecnologias é bastante limitada neste
País. A centralização ainda é uma marca a ser superada.
Junto ao processo de descentralização, a Política Nacional
de Assistência Social traz sua marca no reconhecimento de
que para além das demandas setoriais e segmentadas, o
chão onde se encontram e se movimentam setores e segmentos faz diferença no manejo da própria política, significando considerar as desigualdades socioterritoriais na sua
configuração.
Faz-se relevante nesse processo, a constituição da rede de
serviços que cabe à assistência social prover, com vistas a
conferir maior eficiência, eficácia e efetividade em sua atuação específica e na atuação intersetorial, uma vez que
somente assim se torna possível estabelecer o que deve ser
de iniciativa desta política pública e em que deve se colocar como parceira na execução. Para tanto, propõe-se a
regulamentação dos artigos 2º e 3º, da LOAS, para que se
identifiquem as ações de responsabilidade direta da assistência social e as em que atua em co-responsabilidade.
A forma de gestão no sistema descentralizado e participativo proposto pela LOAS, em seu capítulo III, artigo 6º, implica na participação popular, na autonomia da gestão
municipal, potencializando a divisão de responsabilidades
e no co-financiamento entre as esferas de governo e a sociedade civil.
Como conseqüência da concepção de Estado mínimo e
de política pública restritiva de direitos, deu-se a precarização do trabalho e a falta de renovação de quadros técnicos, criando enorme defasagem de profissionais qualificados; com um enorme contingente de pessoal na condição
de prestadores de serviços, sem estabilidade de emprego,
sem direitos trabalhistas e sem possibilidade de continuidade das atividades. Essa é uma realidade geral, encontrada tanto em nível nacional, estadual e municipal.
Por fim, a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social ressalta o campo
da informação, monitoramento e avaliação, salientando que
as novas tecnologias da informação e a ampliação das
possibilidades de comunicação contemporânea têm um
significado, um sentido técnico e político, podendo e devendo ser consideradas como veios estratégicos para uma
melhor atuação no tocante às políticas sociais e a nova
concepção do uso da informação, do monitoramento e da
avaliação no campo da política de assistência social.
Tal empreendimento deve sobrelevar a prática do controle
social, o que, nessa área em particular, adquire uma relevância crucial, já que o atributo torpe de campo de favores
políticos e caridade, agregado historicamente a esta área,
deve ser minado pelo estabelecimento de um novo estágio, feito de estratégias e determinações que suplantem
política e tecnicamente o passado. Esta nova qualidade
A partir da aprovação desta nova proposta de Política, far-se-á imprescindível sua revisão,
para que atenda às previsões instituídas.
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precisa favorecer um nível maior de precisão, tanto no que
tange ao conhecimento dos componentes que a geram, e
que precisam ser conhecidos abundantemente, como aos
dados e as consequências que a política produz. Isto vai
incidir em outras condições para a sua ação, no estabelecimento de escopos ampliados, e contribuir para uma outra
mensagem de seus resultados, visando o aprimoramento e a
sintonia da política com o direito social. Trata-se de pensar
políticas de monitoramento e avaliação como táticas de
ampliação e de fortificação do campo assistencial.
1. Análise Situacional
A Assistência Social como política de proteção social configura-se como uma nova situação para o Brasil. Ela significa
garantir a todos, que dela necessitam, e sem contribuição
prévia a provisão dessa proteção. Esta perspectiva significaria aportar quem, quantos, quais e onde estão os brasileiros demandatários de serviços e atenções de assistência
social. Numa nova situação, não dispõe de imediato e
pronto a análise de sua incidência. A opção que se construiu para exame da política de assistência social na realidade brasileira parte então da defesa de um certo modo
de olhar e quantificar a realidade, a partir de:
ï‚·
Uma visão social inovadora, dando continuidade ao inaugurado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica da Assistência Social de 1993, pautada na dimensão ética de incluir “os invisíveis”, os transformados em
casos individuais, enquanto de fato são parte de uma
situação social coletiva; as diferenças e os diferentes, as
disparidades e as desigualdades.
ï‚·
Uma visão social de proteção, o que supõe conhecer os
riscos, as vulnerabilidades sociais a que estão sujeitos,
bem como os recursos com que conta para enfrentar
tais situações com menor dano pessoal e social possível.
Isto supõe conhecer os riscos e as possibilidades de enfrentá-los.
ï‚·
Uma visão social capaz de captar as diferenças sociais,
entendendo que as circunstâncias e os requisitos sociais
circundantes do indivíduo e dele em sua família são determinantes para sua proteção e autonomia. Isto exige confrontar a leitura macrossocial com a leitura micro social.
ï‚·
Uma visão social capaz de entender que a população
tem necessidades, mas também possibilidades ou capacidades que devem e podem ser desenvolvidas. Assim, uma análise de situação não pode ser só das ausências, mas também das presenças até mesmo como desejos em superar a situação atual.
ï‚·
Uma visão social capaz de identificar forças e não fragilidades que as diversas situações de vida possua.
Tudo isso significa que a situação atual para a construção
da política pública de assistência social precisa levar em
conta três vertentes de proteção social: as pessoas, as suas
circunstâncias e dentre elas seu núcleo de apoio primeiro,
isto é, a família. A proteção social exige a capacidade de
maior aproximação possível do cotidiano da vida das pessoas, pois é nele que riscos, vulnerabilidades se constituem.
Sob esse princípio é necessário relacionar as pessoas e seus
territórios, no caso os municípios que, do ponto de vista federal, são a menor escala administrativa governamental. O
município, por sua vez, poderá ter territorialização intra-urbanas, já na condição de outra totalidade que não é a nação. A unidade sociofamiliar, por sua vez, permite o exame
da realidade a partir das necessidades, mas também dos
recursos de cada núcleo/domicílio.
O conhecimento existente sobre as demandas por proteção social é genérico, pode medir e classificar as situações
do ponto de vista nacional, mas não as explicar. Este objetivo
deverá ser parte do alcance da política nacional em articulação com estudos e pesquisas. A nova concepção de
assistência social como direito à proteção social, direito à
seguridade social tem duplo efeito: o de suprir sob dado padrão pré-definido um recebimento e o de desenvolver capacidades para maior autonomia. Neste sentido ela é aliada
ao desenvolvimento humano e social e não tuteladora ou
assistencialista, ou ainda, tão só provedora de necessidades
ou vulnerabilidades sociais. O desenvolvimento depende também de capacidade de acesso, vale dizer da redistribuição,
ou melhor, distribuição dos acessos a bens e recursos, isto implica incremento das capacidades de famílias e indivíduos.
A Política Nacional de Assistência Social se configura necessariamente na perspectiva socioterritorial, tendo os mais de
5.500 municípios brasileiros como suas referências privilegiadas de análise, pois se trata de uma política pública, cujas
intervenções se dão essencialmente nas capilaridades dos
territórios. Essa característica peculiar da política tem exigido cada vez mais um reconhecimento da dinâmica que
se processa no cotidiano das populações.
Por sua vez, ao agir nas capilaridades dos territórios e se
confrontar com a dinâmica do real, no campo das informações, essa política inaugura uma outra perspectiva de análise ao tornar visíveis aqueles setores da sociedade brasileira
tradicionalmente tidos como invisíveis ou excluídos das estatísticas – população em situação de rua, adolescentes
em conflito com a lei, indígenas, quilombolas, idosos, pessoas com deficiência.
Nessa direção, tendo como base informações do Censo
Demográfico de 2000 e da Síntese de Indicadores Sociais 2003, elaborado a partir das informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD de 2002, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, bem como o
Atlas de Desenvolvimento Humano 2002, e tendo a Política
de Assistência Social assumido a centralidade sociofamiliar
no âmbito de suas ações, cabe reconhecer a dinâmica demográfica e socioeconômica associadas aos processos de
exclusão/inclusão social, vulnerabilidade aos riscos pessoais
e sociais em curso no Brasil, em seus diferentes territórios.
Tendo em vista que normalmente essas informações permitem no máximo o reconhecimento por Estado brasileiro, e
considerando o fato de que o modelo de desigualdade socioterritorial do País se reproduz na dinâmica das cidades, também se faz necessário um panorama desses territórios, espaços privilegiados de intervenção da política de assistência social. Dessa forma, a presente análise situacional buscará também compreender algumas características desse
universo de mais de 5.500 cidades brasileiras.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Os dados gerais do País permitem uma análise situacional
global e sugerem, ao mesmo tempo, a necessidade de confrontá-los com a realidade que se passa no âmbito dos municípios brasileiros, considerando pelo menos seus grandes
grupos:
• Metrópoles: com população superior a 900.000 habitantes
portanto, esses dois extremos representam 40% de toda população brasileira. Significa dizer, em outras palavras, que 40%
da população encontra-se vivendo em dois contextos totalmente diversos do ponto de vista da concentração populacional, mas seus contextos apresentam situações de
vulnerabilidades e riscos sociais igualmente alarmantes, justamente por apresentarem territórios marcados pela quase
total ausência ou precária presença do Estado. Os pequenos municípios expressam uma característica dispersiva no
território nacional e ainda com boa parte de sua população vivendo em áreas rurais (45% da população). E as metrópoles, pela complexidade e alta desigualdade interna,
privilegiando alguns poucos territórios em detrimento daqueles especialmente de áreas de fronteira e proteção de
mananciais.
Aspectos Demográficos
População total - 2000
A dinâmica populacional é um importante indicador para
a política de assistência social, pois ela está intimamente
relacionada com o processo econômico estrutural de valorização do solo em todo território nacional, destacando-se
a alta taxa de urbanização, especialmente nos municípios
de médio e grande porte e as metrópoles. Estes últimos espaços urbanos passaram a ser produtores e reprodutores
de um intenso processo de precarização das condições de
vida e de viver, da presença crescente do desemprego e
da informalidade, de violência, da fragilização dos vínculos
sociais e familiares, ou seja, da produção e reprodução da
exclusão social, expondo famílias e indivíduos a situações
de risco e vulnerabilidade.
Todos os municípios do Brasil
• Municípios pequenos 1: com população até 20.000 habitantes
• Municípios pequenos 2: com população entre 20.001 a
50.000 habitantes
• Municípios médios: com população entre 50.001 a
100.000 habitantes
• Municípios grandes: com população entre 100.001 a
900.000 habitantes
A Política Nacional de Assistência Social prevê na caracterização dos municípios brasileiros a presença das metrópoles, identificadas como as cidades com mais de 900 mil habitantes, que embora numericamente sejam contadas em
apenas 15 cidades, sua população total corresponde a 20%
de toda população brasileira. São também em 20% o percentual dos que vivem no conjunto dos 4.020 municípios
considerados pequenos (com até 20.000 habitantes). Juntos,
Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano, 2002
Tabela 1
Classificação dos Municípios Segundo Total de Habitantes
Fonte: IBGE, 2000, Atlas do Desenvolvimento Humano, 2002. (*) Embora o número de municípios oficialmente divulgado pelo IBGE seja
5.561, o Atlas do Desenvolvimento Humano trabalhou com um universo de 5.509 municípios por razões metodológicas
Seguindo a análise demográfica por município, vale notar
que embora a tendência de urbanização se verifique na média das regiões brasileiras, a sua distribuição entre os municípios apresenta um comportamento diferenciado, considerando o porte populacional. Além do fato de os municípios de
porte pequeno 1 (até 20.000 habitantes) apresentarem ainda
45% de sua população vivendo em áreas rurais, vale lembrar
também que esses municípios representam 73% dos municí-
pios brasileiros, ou seja, a grande maioria das cidades brasileiras caracteriza-se como de pequeno porte. Em contraponto, apenas 3% da população das metrópoles encontram-se em áreas consideradas rurais, ficando 97% dos seus
moradores na zona urbana. Essas nuances demográficas
apontam a necessidade de os Centros de Referência de
Assistência Social considerarem as dinâmicas internas de
cada tipo de município, face à natureza de sua concentração populacional aliada às condições socioeconômicas.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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O crescimento relativo da população brasileira vem diminuindo desde a década de 70. A taxa de natalidade declinou de 1992 a 2002 de 22,8% para 21%, bem como a taxa
de fecundidade total, que declinou de 2,7 para 2,4 filhos
por mulher em período fértil (número médio de filhos que
uma mulher teria ao final do seu período fértil). A queda da
fecundidade e natalidade tem provocado importantes
transformações na composição etária da população brasileira, como estreitamento da base da pirâmide etária, com
a redução do contingente de crianças e adolescentes até
14 anos e o alargamento do topo, com o aumento da população idosa.
O Brasil apresenta um dos maiores índices de desigualdade
do mundo, quaisquer que sejam as medidas utilizadas. Segundo o Instituto de Pesquisas Aplicadas – IPEA, em 2002, os
50% mais pobres detinham 14,4% do rendimento e o 1% mais
ricos, 13,5% do rendimento. A questão central a ser considerada é que esse modelo de desigualdade do País ganha expressão concreta no cotidiano das cidades, cujos territórios internos (bairros, distritos, áreas censitárias ou de planejamento)
tendem a apresentar condições de vida também desiguais. Porém, ainda considerando as medidas de pobreza
(renda per capita inferior a ½ salário mínimo) e indigência
(renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo) pelo conjunto dos municípios brasileiros, já é possível observar as diferenças de concentração da renda entre os municípios, o
que supõe a necessidade de conjugar os indicadores de
renda a outros relativos às condições de vida de cada localidade.
Tabela 2
Concentração da Indigência nos Grupos de Municípios Classificados pela População – 2000
Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano, 2002.
Tabela 3
Concentração da Pobreza nos Grupos de Municípios Classificados pela População – 2000
Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano, 2002.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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Nota-se que, em termos percentuais, os municípios pequenos concentram mais população em condição de pobreza
e indigência do que os municípios médios, grandes ou metrópoles. Do ponto de vista da concentração absoluta, as diferenças diminuem, mas os pequenos municípios na sua totalidade terminam também concentrando mais essa população. Porém, considerando que essa população se distribui nos mais de 4.000 municípios, termina ocorrendo uma
dispersão da concentração, invertendo o grau de concentração da população em pobreza e indigência, recaindo
sobre os grandes municípios e as metrópoles.
A Família e Indivíduos
A família brasileira vem passando por transformações ao
longo do tempo. Uma delas refere-se à pessoa de referência
da família. Da década passada até 2002 houve um crescimento de 30% da participação da mulher como pessoa de
referência da família. Em 1992, elas eram referência para
aproximadamente 22% das famílias brasileiras, e em 2002,
passaram a ser referência para próximo de 29% das famílias.
Esta tendência de crescimento ocorreu de forma diferente
entre as regiões do País e foi mais acentuada nas regiões
metropolitanas. Em Salvador, 42,2% das famílias tinham na
mulher sua referência. Em Belém eram 39,8% e em Recife
37,1%. Entre as grandes regiões, o Norte apresentava a
maior proporção de famílias com este perfil, 33,4%, e o Sul,
a menor, 25,5%. Entre as Unidades Federadas, em um dos
extremos estava o Amapá com 41,1% e, no outro, o Mato
Grosso, com 21,9% das famílias cuja pessoa de referência é
a mulher. (Gráfico 1).
GRÁFICO 1
Proporção de Famílias com Pessoas de Referência do Sexo Feminino Brasil – 1992/2002
Fonte: IBGE - PNAD - 2002
Proteção Integral
Crianças, adolescentes e jovens
Entre as famílias brasileiras com crianças, 36,3% tinham rendimento per capita familiar de até 1/2 salário mínimo e 62,6%
até 1 salário mínimo. Entre as crianças de 7 a 14 anos de idade, faixa etária correspondente ao ensino fundamental, a desigualdade era menor entre ricos e pobres. Entre as crianças de famílias mais pobres a taxa de escolarização era de 93,2% e,
entre as mais ricas, de 99,7%. Por outro ângulo de análise, morar em municípios com até 100.000 habitantes se tem mais
chance de ter crianças de 7 a 14 anos fora da escola (entre 7% e 8%) do que morar nos grandes municípios ou metrópoles,
onde o percentual varia entre 2% e 4%.
Tabela 4
% de Crianças Fora da Escola de Acordo com a Classificação dos Municípios – 2000
Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano, 2002
Uma variável considerada importante e que influenciaria a defasagem escolar seria o rendimento familiar per capita. Entre a
população com 25 anos ou mais, a média de anos de estudo dos mais pobres era, em 2002, de 3,4 anos e, entre os mais
ricos, de 10,3 anos de estudo. Por outro lado, tomando o tamanho dos municípios, a defasagem escolar também varia
segundo o mesmo indicador, sendo maior nos municípios pequenos, onde a média de anos de estudos fica em 4 anos, e
nos de grande porte ou metrópoles essa média sobe para 6 a quase 8 anos de estudos. Ou seja, além da renda, o tamanho
dos municípios também pode interferir no indicador de defasagem escolar.
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Tabela 5
% de Crianças Fora da Escola de Acordo com a Classificação dos Municípios – 2000
Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano, 2002
Trabalho de crianças e adolescentes
Dos 5,4 milhões de crianças e adolescentes ocupados, em 2002, 41,8% estavam em atividades não remuneradas, 36,1%
estavam empregados, 9% eram trabalhadores domésticos, 6,7% trabalhavam por conta própria e apenas 0,1% eram empregadores. No Nordeste e no Sul as crianças e adolescentes ocupados em atividades não remuneradas representavam
o contigente maior, 56,5% e 47,5%, respectivamente.
As crianças e adolescentes empregados representavam o maior contigente no Sudeste, Centro-Oeste e Norte, 54,6%, 50,9
e 38,6%, respectivamente. O trabalho doméstico entre as crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade era mais
frequente nas regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste, com taxas acima da média nacional, 18,6%, 12,6% e 9,7%, respectivamente. No Estado de Roraima, em 2002, 25,1% das crianças e adolescentes ocupados eram trabalhadores domésticos.
No Amapá eram 23,5% e no Pará 19,6%. Entre as Regiões Metropolitanas, a de Belém se destaca com 22,6% de crianças
e adolescentes trabalhadores domésticos.
GRÁFICO 2
Percentagem de Crianças e Adolescentes de 5 a 17 Anos de Idade Ocupadas,
Trabalhadores Domésticos, Segundo Unidades da Federação – 2002
Fonte: IBGE - PNAD – 2002
Gravidez na Adolescência
O comportamento reprodutivo das mulheres brasileiras vem mudando nos últimos anos, com aumento da participação das
mulheres mais jovens no padrão de fecundidade do País. Chama a atenção o aumento da proporção de mães com
idades abaixo dos 20 anos. Este aumento é verificado tanto na faixa de 15 a 19 anos de idade como na de 10 a 14 anos
de idade da mãe. A gravidez na adolescência é considerada de alto risco, com taxas elevadas de mortalidade materna
e infantil.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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Tabela 6
Concentração de Mulheres de 15 a 17 Anos com Filhos – 2000
Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano, 2002.
Do ponto de vista percentual, a distância entre os tamanhos dos municípios aparenta não ser significativa quanto à concentração de adolescentes mães entre 15 a 17 anos no Brasil, variando entre 7% a 9% do total dessa faixa etária. Porém,
em concentração absoluta distribuída pelo total de municípios classificados pelo grupo populacional, o quadro é bem
diferente, ficando 200 vezes maior a presença de adolescentes mães nas metrópoles do que nos municípios pequenos. Já
o segundo grupo de municípios pequenos (de 20.000 a 50.000 habitantes) apresenta quatro vezes mais adolescentes mães
do que o primeiro grupo de municípios pequenos (até 20.000 habitantes).
Equidade
Idosos
Segundo a PNAD - 2002, a população idosa (pessoas com 60 ou mais anos de idade) era aproximadamente de 16 milhões
de pessoas, correspondendo a 9,3% da população brasileira. Considerando o aumento da expectativa de vida, as projeções apontam para uma população de idosos, em 2020, de 25 milhões de pessoas, representando 11,4% da população
total brasileira. Esse aumento considerável da participação da população idosa produzirá importantes impactos e transformações nas políticas públicas, principalmente saúde, previdência e assistência social.
A distribuição da população com mais de 65 anos nos municípios brasileiros, apresenta uma média percentual equilibrada
em torno de 6%, não havendo discrepância sob esse ponto de vista entre os tamanhos dos municípios. Em termos absolutos, embora também fiquem na totalidade em torno de 2 milhões de pessoas nos grupos dos municípios, quando se distribui
essa concentração por unidade municipal, a maior variação fica entre uma média de 545 idosos nos municípios pequenos
até 149.000 idosos nas metrópoles.
Tabela 7
Concentração da População com Mais de 65 Anos nos Municípios – 2000
Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano, 2002.
Em 2002, a maioria dos idosos brasileiros era de aposentados ou pensionistas, 77,7%. Muitos ainda trabalham, 30,4%, desempenhando um papel importante para a manutenção da família. No Brasil, das pessoas com idade de 60 ou mais anos,
64,6% eram referências para as famílias. Destes, 61,5% eram homens e 38,5% mulheres. Um dado preocupante refere-se ao
tipo de família dos idosos. No Brasil, 12,1% dos idosos faziam parte de famílias unipessoais, ou seja, moravam sozinhos.
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Pessoas com Deficiência
Os dados aqui apresentados são baseados na publicação Retratos da Deficiência no Brasil, elaborado em 2003 pelo
Centro de Políticas Sociais do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas, com base nas informações do
Censo Demográfico de 2000. Segundo este censo, o Brasil possuía, em 2000, aproximadamente 24,6 milhões de pessoas
com alguma deficiência, correspondendo a 14,48% do total da população. A Região Nordeste possuía a maior porcentagem de deficientes, 16,8%. O Sudeste, a menor, 13,06% (Tabela 8).
Tabela 8
Estimativa da População com Algum Tipo de Deficiência, e Distribuição
Percentual por Grande Região – 2000
Fonte: Censo Demográfico 2000 - IBGE
Diferentemente dos censos realizados anteriormente, o Censo Demográfico de 2000 elaborou um levantamento mais detalhado dos universos das pessoas com deficiência, introduzindo graus diversos de severidade das deficiências, incluindo
na análise pessoas com alguma dificuldade, grande dificuldade e incapacidade de ouvir, enxergar e andar, bem como
as pessoas com limitações mentais e físicas.
Considerando as deficiências em geral, sua incidência está mais associada aos ciclos de vida, enquanto as incapacidades, as doenças mentais, paraplegias e as mutilações estão mais relacionadas aos problemas de nascença, acidentes e
violência urbana, mais prevalente entre homens jovens.
Segundo o Censo Demográfico de 2000, 32,02% da população estava abaixo da linha de pobreza, ou seja, tinham rendimento familiar per capita inferior a 1/2 salário mínimo. Entre as PPDs, 29,05% estavam abaixo da linha da pobreza. Preocupante era a situação das PPIs, com 41,62% em situação de pobreza. Entre as PPDs a taxa de pobreza é inferior à da
população total. Este resultado pode estar associado à atuação do Estado, pela transferência de renda oriundas da
assistência social e da previdência social.
Ainda na perspectiva da eqüidade, a política de assistência social atua com outros segmentos sujeitos a maiores graus de
riscos sociais, como a população em situação de rua, indígenas, quilombolas, adolescentes em conflito com a lei, os quais
ainda não fazem parte de uma visão de totalidade da sociedade brasileira. Tal ocultamento dificulta a construção de
uma real perspectiva de sua presença no território brasileiro, no sentido de subsidiar o direcionamento de metas das políticas públicas.
Investimento da Assistência Social na Esfera Pública2
Com base nas informações disponibilizadas pelo Tesouro Nacional3, considerando somente o financiamento público nas
ações de assistência social no Brasil, seguem os números agregados por entes federativos.
Em 2002, foram investidos R$ 9,9 bilhões de recursos públicos classificados na função orçamentária de código 08 – “Assistência Social”4. Destes, os Municípios participaram com R$ 3,1 bilhões, incluídos aqui R$ 1 bilhão que o Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS transferiu para os Municípios. Os Estados e o Distrito Federal declararam5 gastos da ordem de R$
2 bilhões, sendo que, destes, R$ 611 milhões foram recursos recebidos do FNAS. O Governo Federal realizou uma execução
orçamentária de R$ 6,5 bilhões com assistência social. Mas como repassou R$ 1,6 bilhão aos Estados, ao Distrito Federal e
Municípios, a União gastou diretamente R$ 4,9 bilhões na função 08.
2 Informações retiradas de estudo “Assistência Social no Brasil”, Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
3 Informações que podem ser acessadas através do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional – STN do Ministério da Fazenda (www.stn.fazenda.gov.br).
4 De acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1999, que estabelece os conceitos de função, subfunção, programa,
projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.
5 Declaração a ser feita pelos entes da federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) à STN/MF, em conformidade com o art. 1º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio
de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 87-E, de 07 de maio de 2001 – Seção 1, páginas 15 a 20.
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Em 2003, foram investidos R$ 12,3 bilhões de recursos públicos classificados na mesma função orçamentária. Destes, os
Municípios participaram com R$ 3,6 bilhões, incluídos aqui R$ 1 bilhão repassado pelo FNAS. Os Estados e o Distrito Federal
declararam ter gasto R$ 2,2 bilhões, sendo que, destes, R$ 800 milhões foram recursos recebidos do FNAS. O Governo
Federal executou R$ 8,4 bilhões, dos quais gastou diretamente R$ 6,6 bilhões na função 08, tendo repassado R$ 1,8 bilhão
a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, em termos nominais, os Estados (incluindo o Distrito Federal) ampliaram em 10% as despesas com assistência social. Os
Municípios, por sua vez, elevaram em 16% seus gastos; e a União, desconsiderando as transferências, despendeu 35% a mais
em 2003, comparando-se com 2002. Quanto às transferências do FNAS, houve um crescimento de 11% de um ano para o
outro.
A participação relativa dos entes federados nos gastos com assistência social em 2002 e 2003 variou da seguinte forma: a
União ampliou sua participação de 49,3% para 53,6%; as Unidades da Federação reduziram de 19,7% para 17,5%; e os
Municípios de 31% em 2002 para 28,9% em 2003.
A tabela e as representações gráficas a seguir se referem a essas informações:
Tabela 9
Participação dos Entes nos Gastos com a Função Assistência Social – 2002/2003
(em R$ milhões)
Elaboração: CGPA/SPOA/SE/MDS
Participação do Entes nos Gastos com Assistência Social
2002
2003
Com relação ao co-financiamento das despesas com assistência social, observa-se que a participação da União (transferências do FNAS) nas despesas municipais foi de 33,1% em 2002 e de 28,4% em 2003, em média. Nota-se que a participação dos recursos federais é maior nos Municípios do Nordeste e menor nos Municípios dos Estados da Região Sudeste.
Já a participação da União no financiamento das despesas estaduais (incluindo-se o Distrito Federal) com assistência social
foi, em média, de 31,2% em 2002 e de 37,1% em 2003.
Deve-se ressaltar uma constatação, fruto da análise dos balanços orçamentários dos entes federados enviados à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, referente à discriminação das receitas orçamentárias: os entes federados devem declarar
uma receita denominada “Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social”, entretanto, apenas cinco
Estados registraram receitas dessa natureza em 2002 e 2003, apesar de a União ter repassado recursos para todas as Unidades da Federação. Esta discrepância também acontece quando se analisa o balanço dos Municípios. Em 2002, de 4.825
Municípios que apresentaram as contas ao Tesouro Nacional, apenas 1.952 apontaram receitas dessa natureza, enquanto
o FNAS transferiu recursos para 4.913 Municípios (88% dos Municípios brasileiros). Em 2003, esse número foi de 4.856 (87% de
todos os Municípios), mas somente 2.499 Municípios (dos 4.769 declarantes) registraram ter recebido recursos do FNAS.
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Se compararmos os gastos públicos com a função Assistência Social em relação ao Produto Interno Bruto – PIB medido a
preços de mercado pelo IBGE, notaremos uma ampliação significativa da participação. Em 2002, o PIB medido foi de
R$ 1.346.028 milhão, dos quais 0,74% refere-se a essa área. Em 2003, o PIB alcançou R$ 1.514.924 milhão, sendo 0,81% relativo
aos gastos dos governos com a política de Assistência Social.
Quando se compara as despesas com Assistência Social em relação ao total gasto com a Seguridade Social, em cada
esfera de governo, que inclui os totais de despesas com Saúde, Previdência e Assistência Social, efetuada em cada âmbito, observa-se que nos Estados e Distrito Federal, a média foi de 5,50% em 2002 e 5,38% em 2003. Entretanto, variou entre
os Estados o Distrito Federal de 1,2% a 25,3%, em 2002, e de 0,75% a 34,9%, em 2003. Nos Municípios, agregados por Estados e
Distrito Federal, a média foi de 10,86% em 2002 e 10,81% em 2003.
GRÁFICO 3
Participação Relativa das Despesas Estaduais com Assistência Social sobre Orçamento da Seguridade Social
Já no âmbito da União, a participação das despesas com Assistência Social na execução 6 orçamentária da Seguridade
Social, aumentou de 3,7% para 4,1%, de 2002 para 2003. Em 2004, esse percentual deverá atingir o valor de 5%, que foi
recomendado pelas últimas Conferências Nacionais da Assistência Social, cabendo ressaltar que, para o Orçamento 2005,
o Governo Federal propôs despesas que ultrapassam um percentual de 6% do total da Seguridade Social.
Tabela 10
Participação Relativa das Despesas com Assistência Social na Execução Orçamentária dos Entes
Fonte: STN
Elaboração: CGPA/SPOA/SE/MD
6 O termo execução expressa a efetiva aplicação financeira dos recursos, além da previsão orçamentária.
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O Benefício de Prestação Continuada e a Renda Mensal Vitalícia (benefício configurado como direito adquirido a ser
mantido pela assistência social até o momento de sua extinção7) tem participação expressiva no total desses orçamentos,
representando cerca de 88% em 20048 e 87% em 2005.
Vale ressaltar que tais benefícios têm seu custeio praticamente mantido com receitas advindas da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS (que representa cerca de 90,28% do total do orçamento do Fundo Nacional
de Assistência Social no exercício de 2004). Outras fontes de financiamento compõem o orçamento desse fundo, a saber:
Recursos Ordinários – 2,40%; Contribuições sobre Concursos de Prognósticos – 0,03%; Alienação de Bens Apreendidos – 0,22%;
Recursos Próprios – Receita de Aluguéis – 0,69%; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas – 0,01%;
Outras Contribuições Sociais – 0,05% e Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – 6,33%.
Com relação às despesas municipais com assistência social, em comparação com o total de seu orçamento, verifica-se
que a grande parte dos Municípios dos Estados do Sul e Sudeste gastam percentuais abaixo da média nacional, que foi
de 3,04% em 2002 e 3,12% em 2003. Destacam-se Municípios de alguns Estados com despesas da ordem entre 5% a 7% de
seus orçamentos nos dois anos pesquisados. Ressaltam-se negativamente outros com despesas de 1,70% em 2002 e 1,72%
em 2003.
A pesquisa Loas+10 também revela que os Estados e os Municípios majoritariamente alocam recursos próprios nas ações
dessa política, em conformidade com as informações acima disponibilizadas pelo Tesouro Nacional. Os resultados dessa
pesquisa apontam que a maioria dos Estados, Distrito Federal e Municípios tem recursos oriundos do orçamento próprio e
do Fundo Nacional de Assistência Social, apesar de não ser freqüente o repasse dos recursos de seus orçamentos próprios
para os respectivos fundos.
Entretanto, ainda que haja a alocação de recursos das três esferas de governo, constata-se descaracterização da concepção relativa ao co-financiamento, à medida que muitos Fundos Municipais não recebem recursos das três esferas de
governo.
A esfera estadual é a esfera governamental que menos repassa recursos e, até o momento, todos os recursos da esfera
federal são repassados para ações definidas nacionalmente.
Destaca-se também o fato da maior parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios assegurar em legislação e nas leis
orçamentárias locais as fontes de financiamento, embora poucos estabelecem um percentual do orçamento a ser aplicado na assistência social.
Quanto ao financiamento indireto, segundo dados da Receita Federal e Previdência Social, dos R$ 2,4 bilhões correspondentes às isenções anuais concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS relativas ao pagamento da cota
patronal dos encargos sociais devidos a esse órgão e oportunizadas em razão da certificação com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, 51% são de instituições de educação. Interessante notar que as instituições
de assistência social são em maior número que as de educação e saúde.
2. Política Pública de Assistência Social
De acordo com o artigo primeiro da LOAS, “a assistência
social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
A Constituição Federal de 1988 traz uma nova concepção
para a Assistência Social brasileira. Incluída no âmbito da
Seguridade Social e regulamentada pela Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS em dezembro de 1993, como política social pública, a assistência social inicia seu trânsito
para um campo novo: o campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal. A LOAS cria
uma nova matriz para a política de assistência social, inserindo-a no sistema do bem-estar social brasileiro concebido
como campo do Seguridade Social, configurando o triângulo
juntamente com a saúde e a previdência social.
A inserção na Seguridade Social aponta, também, para seu
caráter de política de Proteção Social articulada a outras
políticas do campo social, voltadas à garantia de direitos e
de condições dignas de vida. Segundo Di Giovanni (1998:10),
entende-se por Proteção Social as formas “institucionalizadas
que as sociedades constituem para proteger parte ou o
conjunto de seus membros. Tais sistemas decorrem de certas
vicissitudes da vida natural ou social, tais como a velhice, a
doença, o infortúnio, as privações. (...) Neste conceito, também, tanto as formas seletivas de distribuição e redistribuição de bens materiais (como a comida e o dinheiro), quanto
os bens culturais (como os saberes), que permitirão a sobrevivência e a integração, sob várias formas na vida social.
Ainda, os princípios reguladores e as normas que, com intuito de proteção, fazem parte da vida das coletividades”.
Desse modo, a assistência social configura-se como possibilidade de reconhecimento público da legitimidade das demandas de seus usuários e espaço de ampliação de seu protagonismo.
A proteção social deve garantir as seguintes seguranças:
segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar.
A segurança de rendimentos não é uma compensação do
valor do salário mínimo inadequado, mas a garantia de que
todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego. É o caso de pessoas com deficiência, idosos, desempregados, famílias numerosas, famílias
desprovidas das condições básicas para sua reprodução
social em padrão digno e cidadã.
7 De acordo com o art. 40 da Lei nº 8742/93.
8 Cálculo efetuado com base na previsão da lei orçamentária de 2004, não computados os créditos adicionais necessários para o cumprimento das metas do ano.
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Por segurança da acolhida, entende-se como uma das seguranças primordiais da política de assistência social. Ela
opera com a provisão de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao
abrigo, próprios à vida humana em sociedade. A conquista
da autonomia na provisão dessas necessidades básicas é
a orientação desta segurança da assistência social. É possível, todavia, que alguns indivíduos não conquistem por toda
a sua vida, ou por um período dela, a autonomia destas provisões básicas, por exemplo, pela idade – uma criança ou um
idoso –, por alguma deficiência ou por uma restrição momentânea ou contínua da saúde física ou mental.
Outra situação que pode demandar acolhida, nos tempos
atuais, é a necessidade de separação da família ou da parentela por múltiplas situações, como violência familiar ou social, drogadição, alcoolismo, desemprego prolongado e criminalidade. Podem ocorrer também situações de desastre
ou acidentes naturais, além da profunda destituição e abandono que demandam tal provisão.
A segurança da vivência familiar ou a segurança do convívio é uma das necessidades a ser preenchida pela política
de assistência social. Isto supõe a não aceitação de situações de reclusão, de situações de perda das relações. É
próprio da natureza humana o comportamento gregário. É
na relação que o ser cria sua identidade e reconhece a sua
subjetividade. A dimensão societária da vida desenvolve potencialidades, subjetividades coletivas, construções culturais,
políticas e, sobretudo, os processos civilizatórios. As barreiras
relacionais criadas por questões individuais, grupais, sociais
por discriminação ou múltiplas inaceitações ou intolerâncias
estão no campo do convívio humano. A dimensão multicultural, intergeracional, interterritoriais, intersubjetivas, entre outras, devem ser ressaltadas na perspectiva do direito ao convívio.
Nesse sentido a Política Pública de Assistência Social marca sua
especificidade no campo das políticas sociais, pois configura responsabilidades de Estado próprias a serem asseguradas aos cidadãos brasileiros.
IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo
Poder Público e dos critérios para sua concessão.
2.2. Diretrizes
A organização da Assistência Social tem as seguintes diretrizes, baseadas na Constituição Federal de 1988 e na LOAS:
I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social, garantindo o comando único das ações
em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças
e as características socioterritoriais locais;
II – Participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis;
III – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
IV – Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.
2.3. Objetivos
A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos
mínimos sociais, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Sob essa perspectiva, objetiva:
• Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem.
Marcada pelo caráter civilizatório presente na consagração de direitos sociais, a LOAS exige que as provisões assistenciais sejam prioritariamente pensadas no âmbito das garantias de cidadania sob vigilância do Estado, cabendo a este
a universalização da cobertura e a garantia de direitos e
acesso para serviços, programas e projetos sob sua responsabilidade.
• Contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e
grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural.
2.1. Princípios
2.4. Usuários
Em consonância com o disposto na LOAS, capítulo II, seção
I, artigo 4º, a Política Nacional de Assistência Social rege-se
pelos seguintes princípios democráticos:
Constitui o público usuário da Política de Assistência Social,
cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com
perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem
pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza
e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda
do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou
não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que
podem representar risco pessoal e social.
I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e
ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem
como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
• Assegurar que as ações no âmbito da assistência social
tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
2.5. Assistência Social e as Proteções Afiançadas
2.5.1. Proteção Social Básica
A proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza,
privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos
serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências,
dentre outras).
Prevê o desenvolvimento de serviços, programas e projetos
locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme identificação da situação de
vulnerabilidade apresentada. Deverão incluir as pessoas
com deficiência e ser organizados em rede, de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas. Os benefícios, tanto
de prestação continuada como os eventuais, compõem a
proteção social básica, dada a natureza de sua realização.
Os programas e projetos são executados pelas três instâncias de governo e devem ser articulados dentro do SUAS.
Vale destacar o Programa de Atenção Integral à Família –
PAIF que, pactuado e assumido pelas diferentes esferas de
governo, surtiu efeitos concretos na sociedade brasileira.
O BPC constitui uma garantia de renda básica, no valor de
um salário mínimo, tendo sido um direito estabelecido diretamente na Constituição Federal e posteriormente regulamentado a partir da LOAS, dirigido às pessoas com deficiência e aos idosos a partir de 65 anos de idade, observado,
para acesso, o critério de renda previsto na Lei. Tal direito à
renda se constituiu como efetiva provisão que traduziu o
princípio da certeza na assistência social, como política
não contributiva de responsabilidade do Estado. Trata-se
de prestação direta de competência do Governo Federal,
presente em todos os Municípios.
O aperfeiçoamento da Política Nacional de Assistência Social compreenderá alterações já iniciadas no BPC que objetivam aprimorar as questões de acesso à concessão, visando uma melhor e mais adequada regulação que reduza ou elimine o grau de arbitrariedade hoje existente e
que garanta a sua universalização. Tais alterações passam
a assumir o real comando de sua gestão pela assistência
social.
Outro desafio é pautar a questão da autonomia do usuário
no usufruto do benefício, visando enfrentar problemas como
a questão de sua apropriação pelas entidades privadas de
abrigo, em se tratando de uma política não contributiva.
Tais problemas somente serão enfrentados com um sistema
de controle e avaliação que inclua necessariamente Estados, Distrito Federal, Municípios, conselhos de assistência social e o Ministério Público.
Nestes termos, o BPC não deve ser tratado como o responsável pelo grande volume de gasto ou como o dificultador
da ampliação do financiamento da assistência social.
Deve ser assumido de fato pela assistência social, sendo conhecido e tratado pela sua significativa cobertura, 2,5 milhões de pessoas, pela magnitude do investimento social,
cerca de R$ 8 bilhões, pelo seu impacto econômico e social
e por retirar as pessoas do patamar da indigência. O BPC é
processador de inclusão dentro de um patamar civilizatório
que dá ao Brasil um lugar significativo em relação aos demais países que possuem programas de renda básica, principalmente na América Latina. Trata-se de uma garantia
de renda que dá materialidade ao princípio da certeza e
do direito à assistência social.
Os benefícios eventuais foram tratados no artigo 22 da
LOAS. Podemos traduzi-los como provisões gratuitas implementadas em espécie ou em pecúnia que visam cobrir determinadas necessidades temporárias em razão de contingências, relativas a situações de vulnerabilidades temporárias, em geral relacionadas ao ciclo de vida, a situações de
desvantagem pessoal ou a ocorrências de incertezas que
representam perdas e danos. Hoje os benefícios eventuais
são ofertados em todos os Municípios, em geral com recursos próprios ou da esfera estadual e do Distrito Federal,
sendo necessária sua regulamentação mediante definição
de critérios e prazos em âmbito nacional.
Os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção
social básica deverão se articular com as demais políticas
públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das
ações desenvolvidas e o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos, de forma a superar as condições de vulnerabilidade e a prevenir as situações que indicam risco potencial. Deverão, ainda, se articular aos serviços de proteção
especial, garantindo a efetivação dos encaminhamentos
necessários.
Os serviços de proteção social básica serão executados de
forma direta nos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e em outras unidades básicas e públicas de assistência social, bem como de forma indireta nas entidades
e organizações de assistência social da área de abrangência dos CRAS.
Centro de Referência da Assistência Social e os Serviços de Proteção Básica
O Centro de Referência da Assistência Social – CRAS é uma
unidade pública estatal de base territorial, localizado em
áreas de vulnerabilidade social, que abrange um total de
até 1.000 famílias/ano. Executa serviços de proteção social
básica, organiza e coordena a rede de serviços socioassistenciais locais da política de assistência social.
O CRAS atua com famílias e indivíduos em seu contexto
comunitário, visando a orientação e o convívio sociofamiliar
e comunitário. Neste sentido é responsável pela oferta do
Programa de Atenção Integral às Famílias. Na proteção básica, o trabalho com famílias deve considerar novas referências para a compreensão dos diferentes arranjos familiares, superando o reconhecimento de um modelo único
baseado na família nuclear, e partindo do suposto de que
são funções básicas das famílias: prover a proteção e a socialização dos seus membros; constituir-se como referências
morais, de vínculos afetivos e sociais; de identidade grupal,
além de ser mediadora das relações dos seus membros
com outras instituições sociais e com o Estado.
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O grupo familiar pode ou não se mostrar capaz de desempenhar suas funções básicas. O importante é notar que esta
capacidade resulta não de uma forma ideal e sim de sua
relação com a sociedade, sua organização interna, seu
universo de valores, entre outros fatores, enfim, do estatuto
mesmo da família como grupo cidadão. Em consequência,
qualquer forma de atenção e, ou, de intervenção no grupo
familiar precisa levar em conta sua singularidade, sua vulnerabilidade no contexto social, além de seus recursos simbólicos e afetivos, bem como sua disponibilidade para se
transformar e dar conta de suas atribuições.
Além de ser responsável pelo desenvolvimento do Programa
de Atenção Integral às Famílias – com referência territorializada, que valorize as heterogeneidades, as particularidades
de cada grupo familiar, a diversidade de culturas e que
promova o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários –, a equipe do CRAS deve prestar informação e orientação para a população de sua área de abrangência, bem
como se articular com a rede de proteção social local no
que se refere aos direitos de cidadania, mantendo ativo um
serviço de vigilância da exclusão social na produção, sistematização e divulgação de indicadores da área de abrangência do CRAS, em conexão com outros territórios.
Realiza, ainda, sob orientação do gestor municipal de Assistência Social, o mapeamento e a organização da rede socioassistencial de proteção básica e promove a inserção
das famílias nos serviços de assistência social local. Promove
também o encaminhamento da população local para as
demais políticas públicas e sociais, possibilitando o desenvolvimento de ações intersetoriais que visem a sustentabilidade, de forma a romper com o ciclo de reprodução intergeracional do processo de exclusão social, e evitar que estas famílias e indivíduos tenham seus direitos violados, recaindo em situações de vulnerabilidades e riscos.
São considerados serviços de proteção básica de assistência social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e
externos de solidariedade, através do protagonismo de seus
membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que
visam a convivência, a socialização e o acolhimento, em
famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado
de trabalho, tais como:
ï‚·
Programa de Atenção Integral às Famílias.
ï‚·
Programa de inclusão produtiva e projetos de enfrentamento da pobreza.
ï‚·
Centros de Convivência para Idosos.
ï‚·
Serviços para crianças de 0 a 6 anos, que visem o fortalecimento dos vínculos familiares, o direito de brincar,
ações de socialização e de sensibilização para a defesa
dos direitos das crianças.
ï‚·
Serviços socioeducativos para crianças, adolescentes e
jovens na faixa etária de 6 a 24 anos, visando sua proteção, socialização e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
ï‚·
Programas de incentivo ao protagonismo juvenil, e de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
ï‚·
Centros de informação e de educação para o trabalho,
voltados para jovens e adultos.
2.5.2. Proteção Social Especial
Além de privações e diferenciais de acesso a bens e serviços,
a pobreza associada à desigualdade social e a perversa
concentração de renda, revela-se numa dimensão mais
complexa: a exclusão social. O termo exclusão social confunde-se, comumente, com desigualdade, miséria, indigência, pobreza (relativa ou absoluta), apartação social, dentre
outras. Naturalmente existem diferenças e semelhanças entre alguns desses conceitos, embora não exista consenso
entre os diversos autores que se dedicam ao tema. Entretanto, diferentemente de pobreza, miséria, desigualdade e
indigência, que são situações, a exclusão social é um processo que pode levar ao acirramento da desigualdade e
da pobreza e, enquanto tal, apresenta-se heterogênea no
tempo e no espaço.
A realidade brasileira nos mostra que existem famílias com
as mais diversas situações socioeconômicas que induzem à
violação dos direitos de seus membros, em especial, de suas
crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência, além da geração de outros fenômenos como, por
exemplo, pessoas em situação de rua, migrantes, idosos
abandonados que estão nesta condição não pela ausência de renda, mas por outras variáveis da exclusão social.
Percebe-se que estas situações se agravam justamente nas
parcelas da população onde há maiores índices de desemprego e de baixa renda dos adultos.
As dificuldades em cumprir com funções de proteção básica, socialização e mediação, fragilizam, também, a identidade do grupo familiar, tornando mais vulneráveis seus
vínculos simbólicos e afetivos. A vida dessas famílias não é
regida apenas pela pressão dos fatores socioeconômicos e
necessidade de sobrevivência. Elas precisam ser compreendidas em seu contexto cultural, inclusive ao se tratar da
análise das origens e dos resultados de sua situação de risco
e de suas dificuldades de auto-organização e de participação social.
Assim, as linhas de atuação com as famílias em situação de
risco devem abranger desde o provimento de seu acesso a
serviços de apoio e sobrevivência, até sua inclusão em redes sociais de atendimento e de solidariedade.
As situações de risco demandarão intervenções em problemas específicos e, ou, abrangentes. Nesse sentido, é preciso desencadear estratégias de atenção sociofamiliar que
visem a reestruturação do grupo familiar e a elaboração de
novas referências morais e afetivas, no sentido de fortalecêlo para o exercício de suas funções de proteção básica ao
lado de sua auto-organização e conquista de autonomia.
Longe de significar um retorno à visão tradicional, e considerando a família como uma instituição em transformação,
a ética da atenção da proteção especial pressupõe o respeito à cidadania, o reconhecimento do grupo familiar
como referência afetiva e moral e a reestruturação das redes de reciprocidade social.
A ênfase da proteção social especial deve priorizar a rees-truturação dos serviços de abrigamento dos indivíduos que,
por uma série de fatores, não contam mais com a proteção
e o cuidado de suas famílias, para as novas modalidades
de atendimento. A história dos abrigos e asilos é antiga no
Brasil. A colocação de crianças, adolescentes, pessoas com
deficiência e idosos em instituições para protegê-los ou
afastá-los do convívio social e familiar foi, durante muito
tempo, materializada em grandes instituições de longa per-
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
manência, ou seja, espaços que atendiam a um grande número de pessoas, que lá permaneciam por longo período – às
vezes a vida toda. São os chamados, popularmente, como orfanatos, internatos, educandários, asilos, entre outros.
São destinados, por exemplo, às crianças, aos adolescentes,
aos jovens, aos idosos, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de rua que tiverem seus direitos violados e,
ou, ameaçados e cuja convivência com a família de origem
seja considerada prejudicial a sua proteção e ao seu desenvolvimento. No caso da proteção social especial, à população em situação de rua serão priorizados os serviços que
possibilitem a organização de um novo projeto de vida, visando criar condições para adquirirem referências na sociedade brasileira, enquanto sujeitos de direito.
A proteção social especial é a modalidade de atendimento
assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de
abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual,
uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas
sócio-educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras.
São serviços que requerem acompanhamento individual e
maior flexibilidade nas soluções protetivas. Da mesma
forma, comportam encaminhamentos monitorados, apoios e
processos que assegurem qualidade na atenção protetiva
e efetividade na reinserção almejada.
Os serviços de proteção especial têm estreita interface
com o sistema de garantia de direito exigindo, muitas vezes,
uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder
Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo.
Vale destacar programas que, pactuados e assumidos pelos três entes federados, surtiram efeitos concretos na sociedade brasileira, como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e o Programa de Combate à Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes.
Proteção Social Especial de Média Complexidade
São considerados serviços de média complexidade aqueles
que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com
seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. Neste sentido, requerem maior
estruturação técnico-operacional e atenção especializada
e mais individualizada, e, ou, de acompanhamento sistemático e monitorado, tais como:
ï‚·
Serviço de orientação e apoio sociofamiliar.
ï‚·
Plantão Social.
ï‚·
Abordagem de Rua.
ï‚·
Cuidado no Domicílio.
ï‚·
Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade
das pessoas com deficiência.
ï‚·
Medidas socioeducativas em meio-aberto (Prestação
de Serviços à Comunidade – PSC e Liberdade Assistida –
LA).
A proteção especial de média complexidade envolve também o Centro de Referência Especializado da Assistência Social, visando a orientação e o convívio sociofamiliar e comunitário. Difere-se da proteção básica por se tratar de um
atendimento dirigido às situações de violação de direitos.
Proteção Social Especial de Alta Complexidade
Os serviços de proteção social especial de alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral – moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para
famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou,
em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu
núcleo familiar e, ou, comunitário. Tais como:
ï‚·
Atendimento Integral Institucional.
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Casa Lar.
ï‚·
República.
ï‚·
Casa de Passagem.
ï‚·
Albergue.
ï‚·
Família Substituta.
ï‚·
Família Acolhedora.
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Medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade
(semiliberdade, internação provisória e sentenciada).
ï‚·
Trabalho protegido.
3. Gestão da Política Nacional de Assistência Social na
Perspectiva do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS
3.1. Conceito e Base de Organização do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS
O SUAS, cujo modelo de gestão é descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e organização em todo
o território nacional das ações socioassistenciais. Os serviços, programas, projetos e benefícios têm como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o
território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de
pessoas que deles necessitam e pela sua complexidade.
Pressupõe, ainda, gestão compartilhada, co-financiamento
da política pelas três esferas de governo e definição clara
das competências técnico-políticas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a participação e mobilização da sociedade civil, e estes têm o papel efetivo na sua
implantação e implementação.
O SUAS materializa o conteúdo da LOAS, cumprindo no
tempo histórico dessa política as exigências para a realização dos objetivos e resultados esperados que devem consagrar direitos de cidadania e inclusão social.
“Trata das condições para a extensão e universalização da
proteção social aos brasileiros através da política de assistência social e para a organização, responsabilidade e funcionamento de seus serviços e benefícios nas três instâncias
de gestão governamental.”9
O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política de assistência social possi-
Segundo Aldaíza Sposati em documento denominado “Contribuição para a construção
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS”
9
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
bilitando a normatização dos padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socio-assistencial e, ainda, os eixos estruturantes e de subsistemas conforme
aqui descritos:
• Matricialidade Sociofamiliar.
• Descentralização político-administrativa e Territorialização.
• Novas bases para a relação entre Estado e Sociedade
Civil.
• Financiamento.
• Controle Social.
• O desafio da participação popular/cidadão usuário.
• A Política de Recursos Humanos.
• A Informação, o Monitoramento e a Avaliação.
Os serviços socioassistenciais no SUAS são organizados segundo as seguintes referências: vigilância social, proteção
social e defesa social e institucional:
• Vigilância Social: refere-se à produção, sistematização
de informações, indicadores e índices territorializados das
situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que
incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos da
vida (crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos);
pessoas com redução da capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono; crianças e adultos vítimas de
formas de exploração, de violência e de ameaças; vítimas de preconceito por etnia, gênero e opção pessoal;
vítimas de apartação social que lhes impossibilite sua
autonomia e integridade, fragilizando sua existência; vigilância sobre os padrões de serviços de assistência social em especial aqueles que operam na forma de albergues, abrigos, residências, semi-residências, moradias provisórias para os diversos segmentos etários. Os indicadores a serem construídos devem mensurar no território as
situações de riscos sociais e violação de direitos.
• Proteção Social:
o segurança de sobrevivência ou de rendimento e de
autonomia: através de benefícios continuados e eventuais que assegurem: proteção social básica a idosos
e pessoas com deficiência sem fonte de renda e sustento; pessoas e famílias vítimas de calamidades e
emergências; situações de forte fragilidade pessoal
e familiar, em especial às mulheres chefes de família
e seus filhos.
o segurança de convívio ou vivência familiar: através
de ações, cuidados e serviços que restabeleçam vínculos pessoais, familiares, de vizinhança, de segmento
social, mediante a oferta de experiências socioeducativas, lúdicas, socioculturais, desenvolvidas em rede
de núcleos socioeducativos e de convivência para
os diversos ciclos de vida, suas características e necessidades.
o segurança de acolhida: através de ações, cuidados,
serviços e projetos operados em rede com unidade
de porta de entrada destinada a proteger e recuperar as situações de abandono e isolamento de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, restaurando sua autonomia, capacidade de convívio e protagonismo mediante a oferta de condições materiais
de abrigo, repouso, alimentação, higienização, vestuário e aquisições pessoais desenvolvidas através de
acesso às ações socio-educativas.
• Defesa Social e Institucional: a proteção básica e a especial devem ser organizadas de forma a garantir aos
seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. São direitos socioassistenciais a serem assegurados na operação do SUAS a seus
usuários:
o Direito ao atendimento digno, atencioso e respeitoso, ausente de procedimentos vexatórios e coercitivos.
o Direito ao tempo, de modo a acessar a rede de serviço com reduzida espera e de acordo com a necessidade.
o Direito à informação, enquanto direito primário do cidadão, sobretudo àqueles com vivência de barreiras
culturais, de leitura, de limitações físicas.
o Direito do usuário ao protagonismo e manifestação
de seus interesses.
o Direito do usuário à oferta qualificada de serviço.
o Direito de convivência familiar e comunitária.
O processo de gestão do SUAS prevê as seguintes bases organizacionais:
3.1.1. Matricialidade Sociofamiliar
As reconfigurações dos espaços públicos, em termos dos direitos sociais assegurados pelo Estado Democrático de um
lado e, por outro, dos constrangimentos provenientes da
crise econômica e do mundo do trabalho, determinaram
transformações fundamentais na esfera privada, resignificando as formas de composição e o papel das famílias. Por
reconhecer as fortes pressões que os processos de exclusão
sociocultural geram sobre as famílias brasileiras, acentuando
suas fragilidades e contradições, faz-se primordial sua centralidade no âmbito das ações da política de assistência social, como espaço privilegiado e insubstituível de proteção
e socialização primárias, provedora de cuidados aos seus
membros, mas que precisa também ser cuidada e protegida. Essa correta percepção é condizente com a tradução da família na condição de sujeito de direitos, conforme
estabelece a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da
Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica de Assistência
Social e o Estatuto do Idoso.
A família, independentemente dos formatos ou modelos
que assume, é mediadora das relações entre os sujeitos e a
coletividade, delimitando, continuamente os deslocamentos entre o público e o privado, bem como geradora de
modalidades comunitárias de vida. Todavia, não se pode
desconsiderar que ela se caracteriza como um espaço contraditório, cuja dinâmica cotidiana de convivência é marcada por conflitos e geralmente, também, por desigualdades, além de que nas sociedades capitalistas a família é
fundamental no âmbito da proteção social.
Em segundo lugar, é preponderante retomar que as novas
feições da família estão intrínseca e dialeticamente condicionadas às transformações societárias contemporâneas,
ou seja, às transformações econômicas e sociais, de hábitos
e costumes e ao avanço da ciência e da tecnologia. O
novo cenário tem remetido à discussão do que seja a família, uma vez que as três dimensões clássicas de sua definição (sexualidade, procriação e convivência) já não têm o
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
mesmo grau de imbricamento que se acreditava outrora.
Nesta perspectiva, podemos dizer que estamos diante de
uma família quando encontramos um conjunto de pessoas
que se acham unidas por laços consanguíneos, afetivos e,
ou, de solidariedade. Como resultado das modificações
acima mencionadas, superou-se a referência de tempo e
de lugar para a compreensão do conceito de família.
O reconhecimento da importância da família no contexto
da vida social está explícito no artigo 226, da Constituição
Federal do Brasil, quando declara que a: “família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado”, endossando,
assim, o artigo 16, da Declaração dos Direitos Humanos,
que traduz a família como sendo o núcleo natural e fundamental da sociedade, e com direito à proteção da sociedade e do Estado. No Brasil, tal reconhecimento se reafirma
nas legislações específicas da Assistência Social – Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA, Estatuto do Idoso e na
própria Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, entre outras.
Embora haja o reconhecimento explícito sobre a importância da família na vida social e, portanto, merecedora da
proteção do Estado, tal proteção tem sido cada vez mais
discutida, na medida em que a realidade tem dado sinais
cada vez mais evidentes de processos de penalização e
desproteção das famílias brasileiras. Nesse contexto, a matricialidade sociofamiliar passa a ter papel de destaque no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social – PNAS.
Esta ênfase está ancorada na premissa de que a centralidade da família e a superação da focalização, no âmbito
da política de Assistência Social, repousam no pressuposto
de que para a família prevenir, proteger, promover e incluir
seus membros é necessário, em primeiro lugar, garantir condições de sustentabilidade para tal. Nesse sentido, a formulação da política de Assistência Social é pautada nas necessidades das famílias, seus membros e dos indivíduos.
Essa postulação se orienta pelo reconhecimento da realidade que temos hoje através de estudos e análises das mais
diferentes áreas e tendências. Pesquisas sobre população
e condições de vida nos informam que as transformações
ocorridas na sociedade contemporânea, relacionadas à
ordem econômica, à organização do trabalho, à revolução na área da reprodução humana, à mudança de valores e à liberalização dos hábitos e dos costumes, bem como
ao fortalecimento da lógica individualista em termos societários, redundaram em mudanças radicais na organização
das famílias. Dentre essas mudanças pode-se observar um
enxugamento dos grupos familiares (famílias menores), uma
variedade de arranjos familiares (monoparentais, reconstituídas), além dos processos de empobrecimento acelerado
e da desterritorialização das famílias gerada pelos movimentos migratórios.
Essas transformações, que envolvem aspectos positivos e
negativos, desencadearam um processo de fragilização
dos vínculos familiares e comunitários e tornaram as famílias
mais vulneráveis. A vulnerabilidade à pobreza está relacionada não apenas aos fatores da conjuntura econômica e
das qualificações específicas dos indivíduos, mas também
às tipologias ou arranjos familiares e aos ciclos de vida das
famílias. Portanto, as condições de vida de cada indivíduo
dependem menos de sua situação específica que daquela
que caracteriza sua família. No entanto, percebe-se que na
sociedade brasileira, dada as desigualdades características de sua estrutura social, o grau de vulnerabilidade vem
aumentando e com isso aumenta a exigência das famílias
desenvolverem complexas estratégias de relações entre
seus membros para sobreviverem.
Assim, essa perspectiva de análise, reforça a importância
da política de Assistência Social no conjunto protetivo da
Seguridade Social, como direito de cidadania, articulada à
lógica da universalidade. Além disso, há que considerar a
diversidade sociocultural das famílias, na medida em que
estas são, muitas vezes, movidas por hierarquias consolidadas e por uma solidariedade coativa que redundam em
desigualdades e opressões. Sendo assim, a política de Assistência Social possui papel fundamental no processo de
emancipação destas, enquanto sujeito coletivo. Postula-se,
inclusive, uma interpretação mais ampla do estabelecido
na legislação, no sentido de reconhecer que a concessão
de benefícios está condicionada à impossibilidade não só
do beneficiário em prover sua manutenção, mas também
de sua família. Dentro do princípio da universalidade, portanto, objetiva-se a manutenção e a extensão de direitos,
em sintonia com as demandas e necessidades particulares
expressas pelas famílias.
Nessa ótica, a centralidade da família com vistas à superação da focalização, tanto relacionada a situações de risco
como a de segmentos, sustenta-se a partir da perspectiva
postulada. Ou seja, a centralidade da família é garantida
à medida que na Assistência Social, com base em indicadores das necessidades familiares, se desenvolva uma política de cunho universalista, que em conjunto com as transferências de renda em patamares aceitáveis se desenvolva, prioritariamente, em redes socioassistenciais que suportem as tarefas cotidianas de cuidado e que valorizem a
convivência familiar e comunitária.
Além disso, a Assistência Social, enquanto política pública
que compõe o tripé da Seguridade Social, e considerando
as características da população atendida por ela, deve
fundamentalmente inserir-se na articulação intersetorial com
outras políticas sociais, particularmente, as públicas de Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Emprego, Habitação, entre
outras, para que as ações não sejam fragmentadas e se mantenha o acesso e a qualidade dos serviços para todas as famílias e indivíduos.
A efetivação da política de Assistência Social, caracterizada
pela complexidade e contraditoriedade que cerca as relações intrafamiliares e as relações da família com outras esferas da sociedade, especialmente o Estado, colocam desafios tanto em relação a sua proposição e formulação
quanto a sua execução.
Os serviços de proteção social, básica e especial, voltados
para a atenção às famílias deverão ser prestados, preferencialmente, em unidades próprias dos Municípios, através
dos Centros de Referência da Assistência Social básico e
especializado. Os serviços, programas, projetos de atenção
às famílias e indivíduos poderão ser executados em parceria com as entidades não-governamentais de assistência
social, integrando a rede socioassistencial.
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3.1.2. Descentralização Político-Administrativa e Territorialização
No campo da assistência social, o artigo 6º, da LOAS, dispõe que as ações na área são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e
organizações de assistência social, articulando meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas, compostas pelos diversos setores envolvidos na área. O
artigo 8º estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes
estabelecidas nesta Lei, fixarão suas respectivas políticas de
assistência social.
A política de assistência social tem sua expressão em cada
nível da Federação na condição de comando único, na
efetiva implantação e funcionamento de um Conselho de
composição paritária entre sociedade civil e governo, do
Fundo, que centraliza os recursos na área, controlado pelo
órgão gestor e fiscalizado pelo Conselho, do Plano de Assistência Social que expressa a política e suas inter-relações
com as demais políticas setoriais e ainda com a rede socioassistencial. Portanto, Conselho, Plano e Fundo são os elementos fundamentais de gestão da Política Pública de Assistência Social.
O artigo 11º da LOAS coloca, ainda, que as ações das três
esferas de governo na área da assistência social realizamse de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera Federal e a coordenação e execução
dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
Dessa forma, cabe a cada esfera de governo, em seu âmbito de atuação, respeitando os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Assistência Social, coordenar, formular e co-financiar, além de monitorar, avaliar,
capacitar e sistematizar as informações.
Considerando a alta densidade populacional do País e, ao
mesmo tempo, seu alto grau de heterogeneidade e desigualdade socioterritorial presentes entre os seus 5.561 Municípios, a vertente territorial faz-se urgente e necessária na Política Nacional de Assistência Social. Ou seja, o princípio da
homogeneidade por segmentos na definição de prioridades de serviços, programas e projetos torna-se insuficiente
frente às demandas de uma realidade marcada pela alta
desigualdade social. Exige-se agregar ao conhecimento
da realidade a dinâmica demográfica associada à dinâmica socioterritorial em curso.
Também, considerando que muitos dos resultados das
ações da política de assistência social impactam em outras
políticas sociais e vice-versa, é imperioso construir ações territorialmente definidas, juntamente com essas políticas.
Importantes conceitos no campo da descentralização foram incorporados a partir da leitura territorial como expressão do conjunto de relações, condições e acessos inaugurados pelas análises de Milton Santos, que interpreta a cidade com significado vivo a partir dos “atores que dele se
utilizam”.
Dirce Koga afirma que “os direcionamentos das políticas
públicas estão intrinsecamente vinculados à própria qualidade de vida dos cidadãos. É no embate relacional da política pública entre governo e sociedade que se dará a ratificação ou o combate ao processo de exclusão social em
curso. Pensar na política pública a partir do território exige
também um exercício de revista à história, ao cotidiano, ao
universo cultural da população que vive neste território (...).
A perspectiva de totalidade, de integração entre os setores
para uma efetiva ação pública... vontade política de fazer
valer a diversidade e a interrelação das políticas locais”
(2003:25).
Nessa vertente, o objeto da ação pública, buscando garantir a qualidade de vida da população, extravasa os recortes setoriais em que tradicionalmente se fragmentaram
as políticas sociais e em especial a política de assistência
social.
Menicucci (2002) afirma que “o novo paradigma para a
gestão pública articula descentralização e intersetorialidade,
uma vez que o objetivo visado é promover a inclusão social
ou melhorar a qualidade de vida, resolvendo os problemas
concretos que incidem sobre uma população em determinado território”. Ou seja, ao invés de metas setoriais a partir
de demandas ou necessidades genéricas, trata-se de identificar os problemas concretos, as potencialidades e as soluções, a partir de recortes territoriais que identifiquem conjuntos populacionais em situações similares, e intervir através das políticas públicas, com o objetivo de alcançar resultados integrados e promover impacto positivo nas condições de vida. O que Aldaíza Sposati tem chamado de atender a necessidade e não o necessitado.
Dessa forma, uma maior descentralização, que recorte regiões homogêneas, costuma ser pré-requisito para ações integradas na perspectiva da intersetorialidade. Descentralização efetiva com transferência de poder de decisão, de
competências e de recursos, e com autonomia das administrações dos microespaços na elaboração de diagnósticos
sociais, diretrizes, metodologias, formulação, implementação, execução, monitoramento, avaliação e sistema de informação das ações definidas, com garantias de canais de
participação local. Pois, esse processo ganha consistência
quando a população assume papel ativo na reestruturação.
Para Menicucci (2002), “a proposta de planejamento e intervenções intersetoriais envolve mudanças nas instituições
sociais e suas práticas”. Significa alterar a forma de articulação das ações em segmentos, privilegiando a universalização da proteção social em prejuízo da setorialização e
da autonomização nos processos de trabalho. Implica,
também, em mudanças na cultura e nos valores da rede socioassistencial, das organizações gestoras das políticas sociais
e das instâncias de participação. Torna-se necessário, constituir uma forma organizacional mais dinâmica, articulando
as diversas instituições envolvidas.
É essa a perspectiva que esta Política Nacional quer implementar. A concepção da assistência social como política
pública tem como principais pressupostos a territorialização, a descentralização e a intersetorialidade aqui expressos.
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Assim, a operacionalização da política de assistência social
em rede, com base no território, constitui um dos caminhos
para superar a fragmentação na prática dessa política. Trabalhar em rede, nessa concepção territorial significa ir além
da simples adesão, pois há necessidade de se romper com
velhos paradigmas, em que as práticas se construíram historicamente pautadas na segmentação, na fragmentação e na
focalização, e olhar para a realidade, considerando os novos desafios colocados pela dimensão do cotidiano, que se
apresenta sob múltiplas formatações, exigindo enfrentamento de forma integrada e articulada.
Isso expressa a necessidade de se repensar o atual desenho
da atuação da rede socioassistencial, redirecionando-a na
perspectiva de sua diversidade, complexidade, cobertura,
financiamento e do número potencial de usuários que dela
possam necessitar. A partir daí, a Política Nacional de Assistência Social caracterizará os municípios brasileiros de
acordo com seu porte demográfico associado aos indicadores socioterritoriais disponíveis a partir dos dados censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE10,
com maior grau de desagregação territorial quanto maior
a taxa de densidade populacional, isto é, quanto maior
concentração populacional, maior será a necessidade de
considerar as diferenças e desigualdades existentes entre
os vários territórios de um município ou região. A construção
de indicadores a partir dessas parcelas territoriais termina
configurando uma “medida de desigualdade intraurbana”.
Esta medida, portanto, sofrerá variações de abrangência
de acordo com as características de cada cidade, exigindo ação articulada entre as três esferas no apoio e subsídio de informações, tendo como base o Sistema Nacional
de Informações de Assistência Social e os censos do IBGE,
compondo com os Campos de Vigilância Social, locais e
estaduais, as referências necessárias para sua construção.
Porém, faz-se necessária a definição de uma metodologia
unificada de construção de alguns índices (exclusão/inclusão social, vulnerabilidade social) para efeitos de comparação e definição de prioridades da Política Nacional de
Assistência Social.
Como forma de caracterização dos grupos territoriais da
Política Nacional de Assistência Social será utilizada como
referência a definição de municípios como de pequeno,
médio e grande porte11 utilizada pelo IBGE, agregando-se
outras referências de análise realizadas pelo Centro de Estudos das Desigualdades Socioterritoriais12, bem como pelo
Centro de Estudos da Metrópole13 sobre desigualdades intraurbanas e o contexto específico das metrópoles:
ï‚·
Municípios de pequeno porte 1 – entende-se por município
de pequeno porte 1 aquele cuja população chega a
20.000 habitantes (até 5.000 famílias em média. Possuem
forte presença de população em zona rural, correspondendo a 45% da população total. Na maioria das vezes,
possuem como referência municípios de maior porte,
pertencentes à mesma região em que estão localizados. Necessitam de uma rede simplificada e reduzida de
serviços de proteção social básica, pois os níveis de coesão social, as demandas potenciais e redes socioassistenciais não justificam serviços de natureza complexa.
10
Para os municípios acima de 20.000 habitantes, a partir do Censo 2000, o IBGE disponibiliza as informações desagregadas pelos setores censitários, o que permite construir
medidas de desigualdades socioterritoriais intraurbanas.
11 Forma de definição utilizada no Plano Estadual de Assistência Social - 2004 a 2007,
do Estado do Paraná, tomando por base a divisão adotada pelo IBGE.
Em geral, esses municípios não apresentam demanda
significativa de proteção social especial, o que aponta
para a necessidade de contarem com a referência de
serviços dessa natureza na região, mediante prestação
direta pela esfera estadual, organização de consórcios
intermunicipais, ou prestação por municípios de maior
porte, com co-financiamento das esferas estaduais e federal.
ï‚·
Municípios de pequeno porte 2 – entende-se por município de pequeno porte 2 aquele cuja população varia
de 20.001 a 50.000 habitantes (cerca de 5.000 a 10.000
famílias em média). Diferenciam-se dos de pequeno
porte 1 especialmente no que se refere à concentração
da população rural que corresponde a 30% da população total. Quanto às suas características relacionais
mantém-se as mesmas dos municípios pequenos 1.
ï‚·
Municípios de médio porte – entende-se por municípios
de médio porte aqueles cuja população está entre
50.001 a 100.000 habitantes (cerca de 10.000 a 25.000
famílias). Mesmo ainda precisando contar com a referência de municípios de grande porte para questões de
maior complexidade, já possuem mais autonomia na estruturação de sua economia, sediam algumas indústrias
de transformação, além de contarem com maior oferta
de comércio e serviços. A oferta de empregos formais,
portanto, aumenta tanto no setor secundário como no
de serviços. Esses municípios necessitam de uma rede
mais ampla de serviços de assistência social, particularmente na rede de proteção social básica. Quanto à
proteção especial, a realidade de tais municípios se assemelha à dos municípios de pequeno porte, no entanto, a probabilidade de ocorrerem demandas nessa
área é maior, o que leva a se considerar a possibilidade
de sediarem serviços próprios dessa natureza ou de referência regional, agregando municípios de pequeno
porte no seu entorno.
ï‚·
Municípios de grande porte – entende-se por municípios
de grande porte aqueles cuja população é de 101.000
habitantes até 900.000 habitantes (cerca de 25.000 a
250.000 famílias). São os mais complexos na sua estruturação econômica, pólos de regiões e sedes de serviços
mais especializados. Concentram mais oportunidades
de emprego e oferecem maior número de serviços públicos, contendo também mais infra-estrutura. No entanto, são os municípios que por congregarem o grande
número de habitantes e, pelas suas características em
atraírem grande parte da população que migra das regiões onde as oportunidades são consideradas mais escassas, apresentam grande demanda por serviços das
várias áreas de políticas públicas. Em razão dessas características, a rede socioassistencial deve ser mais complexa e diversificada, envolvendo serviços de proteção
social básica, bem como uma ampla rede de proteção
especial (nos níveis de média e alta complexidade).
12 Centro de estudos coordenado pela PUC/SP em parceria com o INPE – Instituto Nacional
de Pesquisas Espaciais no desenvolvimento da pesquisa do Mapa da exclusão/inclusão social.
13 Centro de estudos vinculado ao Cebrap que realiza pesquisas de regiões
metropolitanas, desenvolvendo mapas de vulnerabilidade social.
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ï‚·
Metrópoles – entende-se por metrópole os municípios com
mais de 900.000 habitantes (atingindo uma média superior a 250.000 famílias cada). Para além das características dos grandes municípios, as metrópoles apresentam
o agravante dos chamados territórios de fronteira, que
significam zonas de limites que configuram a região metropolitana e normalmente com forte ausência de serviços do Estado.
A referida classificação tem o propósito de instituir o Sistema
Único de Assistência Social, identificando as ações de proteção básica de atendimento que devem ser prestadas na
totalidade dos municípios brasileiros e as ações de proteção social especial, de média e alta complexidade, que
devem ser estruturadas pelos municípios de médio, grande
porte e metrópoles, bem como pela esfera estadual, por
prestação direta como referência regional ou pelo assessoramento técnico e financeiro na constituição de consórcios
intermunicipais. Levar-se-á em conta, para tanto, a realidade local, regional, o porte, a capacidade gerencial e de
arrecadação dos municípios, e o aprimoramento dos instrumentos de gestão, introduzindo o geoprocessamento como
ferramenta da Política de Assistência Social.
3.1.3. Novas bases para a relação entre o Estado e a Sociedade Civil
O legislador constituinte de 1988 foi claro no art. 204, ao destacar a participação da sociedade civil tanto na execução
dos programas através das entidades beneficentes e de assistência social, bem como na participação, na formulação
e no controle das ações em todos os níveis.
A Lei Orgânica de Assistência Social propõe um conjunto integrado de ações e iniciativas do governo e da sociedade
civil para garantir proteção social para quem dela necessitar.
A gravidade dos problemas sociais brasileiros exige que o
Estado assuma a primazia da responsabilidade em cada esfera de governo na condução da política. Por outro lado,
a sociedade civil participa como parceira, de forma complementar na oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social. Possui, ainda, o papel de exercer o controle social sobre a mesma.
Vale ressaltar a importância dos fóruns de participação popular, específicos e, ou, de articulação da política em todos
os níveis de governo, bem como a união dos conselhos e,
ou, congêneres no fortalecimento da sociedade civil organizada na consolidação da Política Nacional de Assistência
Social.
No entanto, somente o Estado dispõe de mecanismos fortemente estruturados para coordenar ações capazes de
catalisar atores em torno de propostas abrangentes, que
não percam de vista a universalização das políticas, combinada com a garantia de equidade. Esta prerrogativa está assegurada no art. 5º, inciso III, da LOAS.
Para tanto, a administração pública deverá desenvolver
habilidades específicas, com destaque para a formação
de redes. A noção de rede tem se incorporado ao discurso
sobre política social. Nos anos recentes, novas formas de organização e de relacionamento interorganizacional, entre
agências estatais e, sobretudo, entre o Estado e a sociedade civil, têm sido propostas pelos atores sociais.
O imperativo de formar redes se faz presente por duas razões fundamentais. Primeiramente, conforme já mencionado, porque a história das políticas sociais no Brasil, sobretudo, a de assistência social, é marcada pela diversidade,
superposição e, ou, paralelismo das ações, entidades e órgãos, além da dispersão de recursos humanos, materiais e
financeiros.
A gravidade dos problemas sociais brasileiros exige que o
Estado estimule a sinergia e gere espaços de colaboração,
mobilizando recursos potencialmente existentes na sociedade, tornando imprescindível contar com a sua participação em ações integradas, de modo a multiplicar seus efeitos e chances de sucesso. Desconhecer a crescente importância da atuação das organizações da sociedade nas políticas sociais é reproduzir a lógica ineficaz e irracional da
fragmentação, descoordenação, superposição e isolamento
das ações.
Na proposta do SUAS, é condição fundamental a reciprocidade das ações da rede de proteção social básica e especial, com centralidade na família, sendo consensado o estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda entre as
modalidades e as complexidades de atendimento, bem
como a definição de portas de entrada para o sistema. Assim, a nova relação público e privado deve ser regulada,
tendo em vista a definição dos serviços de proteção básica
e especial, a qualidade e o custo dos serviços, além de padrões e critérios de edificação. Neste contexto, as entidades prestadoras de assistência social integram o Sistema
Único de Assistência Social, não só como prestadoras complementares de serviços socioassistenciais, mas como cogestoras através dos conselhos de assistência social e coresponsáveis na luta pela garantia dos direitos sociais em
garantir direitos dos usuários da assistência social.
Esse reconhecimento impõe a necessidade de articular e
integrar ações e recursos, tanto na relação intra como interinstitucional, bem como com os demais conselhos setoriais
e de direitos.
Ao invés de substituir a ação do Estado, a rede deve ser
alavancada a partir de decisões políticas tomadas pelo poder público em consonância com a sociedade. É condição
necessária para o trabalho em rede que o Estado seja o coordenador do processo de articulação e integração entre
as Organizações Não-Governamentais – ONGs, Organizações Governamentais – OGs e os segmentos empresariais,
em torno de uma situação ou de determinado território, discutindo questões que dizem respeito à vida da população
em todos os seus aspectos. Trata-se, enfim, de uma estratégia de articulação política que resulta na integralidade do
atendimento.
No caso da assistência social, a constituição de rede pressupõe a presença do Estado como referência global para
sua consolidação como política pública. Isso supõe que o
poder público seja capaz de fazer com que todos os agentes desta política, OGs e, ou, ONGs, transitem do campo da
ajuda, filantropia, benemerência para o da cidadania e
dos direitos. E aqui está um grande desafio a ser enfrentado
pelo Plano Nacional, que será construído ao longo do processo de implantação do SUAS.
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Cabe ao poder público conferir unidade aos esforços sociais
a fim de compor uma rede socioassistencial, rompendo
com a prática das ajudas parciais e fragmentadas, caminhando para direitos a serem assegurados de forma integral, com padrões de qualidade passíveis de avaliação.
Essa mudança deverá estar contida nas diretrizes da política de supervisão da rede conveniada que definirá normas
e procedimentos para a oferta de serviços.
3.1.4. Financiamento
A Constituição Federal de 1988, marcada pela intensa participação da sociedade no processo constituinte, optou
pela articulação entre a necessidade de um novo modelo
de desenvolvimento econômico e um regime de proteção
social. Como resultado desse processo, a Seguridade Social
foi incluída no texto constitucional, no Capítulo II, do Título
“Da Ordem Social”.
O financiamento da Seguridade Social está previsto no art.
195, da Constituição Federal de 1988, instituindo que, através de orçamento próprio, as fontes de custeio das políticas
que compõem o tripé devem ser financiadas por toda a
sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e das contribuições sociais.
Tendo sido a assistência social inserida constitucionalmente
no tripé da Seguridade Social, é o financiamento desta a
base para o financiamento da política de assistência social,
uma vez que este se dá com:
• A participação de toda a sociedade.
• De forma direta e indireta.
• Nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• Mediante contribuições sociais:
o Do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
a receita ou o faturamento; o lucro.
o Do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social.
• Sobre a receita de concursos de prognósticos.
• Do importador de bens ou serviços do exterior ou de
quem a lei a ele equiparar.
No Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência
Social, que toma corpo através da proposta de um Sistema
Único, a instância de financiamento é representada pelos
Fundos de Assistência Social nas três esferas de governo. No
âmbito federal, o Fundo Nacional, criado pela LOAS e regulamentado pelo Decreto nº 1605/95, tem o seguinte objetivo:
“proporcionar recursos e meios para financiar o benefício
de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social” (art. 1º, do Decreto nº 1605/95).
Com base nessa definição, o financiamento dos benefícios
se dá de forma direta aos seus destinatários, e o financiamento da rede socioassistencial se dá mediante aporte pró-
14
prio e repasse de recursos fundo a fundo, bem como de repasses de recursos para projetos e programas que venham
a ser considerados relevantes para o desenvolvimento da política de assistência social em cada esfera de governo, de
acordo com os critérios de partilha e elegibilidade de municípios, regiões e, ou, estados e o Distrito Federal, pactuados nas comissões intergestoras e deliberados nos conselhos de assistência social.
Assim, o propósito é o de respeitar as instâncias de gestão
compartilhada e de deliberação da política nas definições
afetas ao financiamento dos serviços, programas, projetos
e benefícios componentes do Sistema Único de Assistência
Social.
De acordo com a diretriz da descentralização e, em consonância com o pressuposto do co-financiamento, essa rede
deve contar com a previsão de recursos das três esferas de
governo, em razão da co-responsabilidade que perpassa a
provisão da proteção social brasileira. O financiamento
deve ter como base os diagnósticos socioterritoriais apontados pelo Sistema Nacional de Informações de Assistência
Social14 que considerem as demandas e prioridades que se
apresentam de forma específica, de acordo com as diversidades e parte de cada região ou território, a capacidade
de gestão e de atendimento e de arrecadação de cada
município/região, bem como os diferentes níveis de complexidade dos serviços, através de pactuações e deliberações
estabelecidas com os entes federados e os respectivos conselhos.
No entanto, tradicionalmente, o financiamento da política
de assistência social brasileira tem sido marcado por práticas centralizadas, genéricas e segmentadas, que se configuram numa série histórica engessada e perpetuada com
o passar dos anos. Tal processo se caracteriza pelo formato
de atendimentos pontuais e, em alguns casos, até paralelos, direcionados a programas que, muitas vezes, não correspondem às necessidades estaduais, regionais e municipais. Tal desenho não fomenta a capacidade criativa destas esferas e nem permite que sejam propostas ações complementares para a aplicação dos recursos públicos repassados.
Ainda deve ser ressaltado no modelo de financiamento em
vigor, a fixação de valores per capita, que atribuem recursos
com base no número total de atendimentos e não pela
conformação do serviço às necessidades da população,
com determinada capacidade instalada. Essa orientação,
muitas vezes, leva a práticas equivocadas, em especial no
que tange aos serviços de longa permanência, que acabam por voltar-se para a manutenção irreversível dos usuários desagregados de vínculos familiares e comunitários.
Outro elemento importante nessa análise da forma tradicional de financiamento da política de assistência social, são as
emendas parlamentares que financiam ações definidas desarticulada do conjunto das instâncias do sistema descentralizado e participativo. Isso em âmbito federal, de forma
desarticulada do conjunto das instâncias do sistema descentralizado e participativo. Isso se dá, muitas vezes, pela
não articulação entre os poderes Legislativo e Executivo no
debate acerca da Política Nacional de Assistência Social,
o que se pretende alterar com a atual proposta.
Vide conteúdo do item “Informações, Monitoramento e Avaliação”.
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Ao longo dos 10 anos de promulgação da LOAS, algumas
bandeiras têm sido levantadas em prol do financiamento
da assistência social, construído sobre bases mais sólidas e
em maior consonância com a realidade brasileira. Juntamente
com a busca de vinculação constitucional de percentual
de recursos para o financiamento desta política nas três esferas de governo, figuram reivindicações que, no debate
da construção do SUAS, têm protagonizado as decisões do
órgão gestor Federal.
São elas: o financiamento com base no território, considerando os portes dos municípios e a complexidade dos serviços, pensados de maneira hierarquizada e complementar;
a não exigibilidade da Certidão Negativa de Débitos junto
ao INSS como condição para os repasses desta política; a
não descontinuidade do financiamento a cada início de
exercício financeiro; o repasse automático de recursos do
Fundo Nacional para os Estaduais, do Distrito Federal e Municipais para o co-financiamento das ações afetas a esta
política; o estabelecimento de pisos de atenção, entre outros.
Com base nessas reivindicações e, respeitando as deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social,
realizada em dezembro de 2003, nova sistemática de financiamento deve ser instituída, ultrapassando o modelo convenial e estabelecendo o repasse automático fundo a
fundo no caso do financiamento dos serviços, programas e
projetos de assistência social. Essa nova sistemática deverá
constar na Norma Operacional Básica que será elaborada
com base nos pressupostos elencados na nova política.
Esse movimento deve extrapolar a tradicional fixação de
valores per capita, passando-se à definição de um modelo
de financiamento que atenda ao desenho ora proposto
para a Política Nacional, primando pelo co-financiamento
construído a partir do pacto federativo, baseado em pisos
de atenção. Tais pisos devem assim ser identificados em
função dos níveis de complexidade, atentando para a particularidade dos serviços de média e alta complexidade, os
quais devem ser substituídos progressivamente pela identificação do atendimento das necessidades das famílias e indivíduos, frente aos direitos afirmados pela assistência social.
Concomitante a esse processo tem-se operado a revisão
dos atuais instrumentos de planejamento público, em especial o Plano Plurianual, que se constitui em um guia programático para as ações do poder público, e traduz a síntese
dos esforços de planejamento de toda a administração
para contemplar os princípios e concepções do SUAS. Essa
revisão deve dar conta de duas realidades que atualmente
convivem, ou seja, a construção do novo processo e a preocupação com a não ruptura radical com o que vige atualmente, para que não se caracterize descontinuidade nos
atendimentos prestados aos usuários da assistência social.
Portanto, essa é uma proposta de transição que vislumbra
projeções para a universalização dos serviços de proteção
básica, com revisão também de suas regulações, ampliação da cobertura da rede de proteção especial, também
com base em novas normatizações, bem como a definição
de diretrizes para a gestão dos benefícios preconizados
pela LOAS.
Ainda compõe o rol das propostas da Política Nacional de
Assistência Social a negociação e a assinatura de protocolos intersetoriais com as políticas de saúde e de educação,
para que seja viabilizada a transição do financiamento dos
serviços afetos a essas áreas, que ainda são assumidos pela
política de assistência social, bem como a definição das
responsabilidades e papéis das entidades sociais declaradas de utilidade pública federal, estadual e, ou, municipal
e inscritas nos respectivos conselhos de assistência social, no
que tange à prestação de serviços inerentes a esta política,
incluindo-se as organizações que contam com financiamento indireto mediante isenções oportunizadas pelo Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social CEAS.
A proposta orçamentária do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome para o exercício de 2005, em discussão no Congresso Nacional, aponta para um volume de
recursos de 6,02% do orçamento da Seguridade Social para
a Assistência Social.
A história demonstra que, nas quatro edições da Conferência Nacional de Assistência Social, nos dez anos desde a
promulgação da Lei nº 8.742/93 – LOAS, a proposta pela
vinculação constitucional de, no mínimo, 5% do orçamento
da Seguridade Social para esta política em âmbito Federal
e de, minimamente, 5% dos orçamentos totais de Estados,
Distrito Federal e Municípios, tem sido recorrente. Na quarta
edição dessa Conferência, realizada em dezembro de
2003, foi inserido um novo elemento às propostas anteriormente apresentadas, ou seja, que os 5% de vinculação no
âmbito Federal em relação ao orçamento da Seguridade
Social, seja calculado para além do BPC. Isso posto, até que
se avance na discussão da viabilidade e possibilidade de
tal vinculação, recomenda-se que Estados, Distrito Federal
e Municípios invistam, no mínimo, 5% do total da arrecadação de seus orçamentos para a área, por considerar a extrema relevância de, efetivamente, se instituir o co-financiamento, em razão da grande demanda e exigência de recursos para esta política.
3.1.5. Controle Social
A participação popular foi efetivada na LOAS (artigo 5º, inciso II), ao lado de duas outras diretrizes, a descentralização
político-administrativa para Estados, Distrito Federal e Municípios, o comando único em cada esfera de governo (artigo 5º, inciso I), e a primazia da responsabilidade do Estado
na condução da política de assistência social em cada esfera de governo (artigo 5º, inciso III)).
O controle social tem sua concepção advinda da Constituição Federal de 1988, enquanto instrumento de efetivação da participação popular no processo de gestão político-administrativa-financeira e técnico-operativa, com caráter democrático e descentralizado. Dentro dessa lógica,
o controle do Estado é exercido pela sociedade na garantia dos direitos fundamentais e dos princípios democráticos
balizados nos preceitos constitucionais.
Na conformação do Sistema Único de Assistência Social, os
espaços privilegiados onde se efetivará essa participação
são os conselhos e as conferências, não sendo, no entanto,
os únicos, já que outras instâncias somam força a esse processo.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
As conferências têm o papel de avaliar a situação da assistência social, definir diretrizes para a política, verificar os
avanços ocorridos num espaço de tempo determinado (artigo 18, inciso VI, da LOAS).
Os conselhos têm como principais atribuições a deliberação e a fiscalização da execução da política e de seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas
pela conferência; a aprovação do plano; a apreciação e
aprovação da proposta orçamentária para a área e do
plano de aplicação do fundo, com a definição dos critérios
de partilha dos recursos, exercidas em cada instância em
que estão estabelecidos. Os conselhos, ainda, normatizam,
disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam os serviços
de assistência social, prestados pela rede socioassistencial,
definindo os padrões de qualidade de atendimento, e estabelecendo os critérios para o repasse de recursos financeiros (artigo 18, da LOAS).
As alianças da sociedade civil com a representação governamental são um elemento fundamental para o estabelecimento de consensos, o que aponta para a necessidade
de definição de estratégias políticas a serem adotadas no
processo de correlação de forças.
Os conselhos paritários, no campo da assistência social,
têm como representação da sociedade civil, os usuários ou
organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social (instituições de defesa de direitos e prestadoras de serviços), trabalhadores do setor (artigo 17 - ll).
É importante assinalar que, cada conselheiro eleito em foro
próprio para representar um segmento, estará não só representando sua categoria, mas a política como um todo em
sua instância de governo. E o acompanhamento das posições assumidas deverão ser objeto de ação dos fóruns, se
constituindo estes, também, em espaços de controle social.
A organização dos gestores, em nível municipal e estadual,
com a discussão dos temas relevantes para a política se
constitui em espaços de ampliação do debate.
As comissões intergestoras tri e bipartite são espaços de
pactuação da gestão compartilhada e democratizam o
Estado, seguindo as deliberações dos conselhos de assistência social.
Vale ressaltar que a mobilização nacional conquistada por
todos atores sociais desta política se efetivou nesses quase
onze anos de LOAS.
Para o avanço pretendido, a política aponta para a construção de uma nova agenda para os conselhos de assistência social. Uma primeira vertente é a articulação do CNAS
com os conselhos nacionais das políticas sociais integrando
um novo movimento neste País. Outra é a construção de
uma agenda comum dos conselhos nacional, estaduais e
municipais de assistência social. Esta última tem como objetivo organizar pontos comuns e ações convergentes, resguardando as peculiaridades regionais. Para isso, serão necessárias novas ações ao nível da legislação, do funcionamento e da capacitação de conselheiros e dos secretários
executivos.
O desafio da Participação dos Usuários nos Conselhos de Assistência Social
Para a análise dessa participação são necessárias algumas
reflexões. A primeira delas, sobre a natureza da assistência
social, que só em l988 foi elevada à categoria de política
pública. A concepção de doação, caridade, favor, bondade
e ajuda que, tradicionalmente, caracterizou essa ação, reproduz usuários como pessoas dependentes, frágeis, vitimizadas, tuteladas por entidades e organizações que lhes
“assistiam” e se pronunciavam em seu nome. Como resultado, esse segmento tem demonstrado baixo nível de atuação propositiva na sociedade, e pouco participou das
conquistas da Constituição enquanto sujeitos de direitos.
A segunda reflexão a ressaltar é a necessidade de um amplo processo de formação, capacitação, investimentos físicos, financeiros, operacionais e políticos, que envolva esses
atores da política de assistência social.
Assim, há que se produzir uma metodologia que se constitua
ao mesmo tempo em resgate de participação de indivíduos dispersos e desorganizados, e habilitação para que a
política de assistência social seja assumida na perspectiva
de direitos publicizados e controlados pelos seus usuários.
Um dos grandes desafios da construção dessa política é a
criação de mecanismos que venham garantir a participação dos usuários nos conselhos e fóruns enquanto sujeitos
não mais sub-representados.
Assim, é fundamental a promoção de eventos temáticos
que possam trazer usuários para as discussões da política
fomentando o protagonismo desses atores.
Outra linha de proposição é a criação de ouvidorias por
meio das quais o direito possa, em primeira instância, se tornar reclamável para os cidadãos brasileiros.
No interior dos conselhos, a descentralização das ações em
instâncias regionais consultivas pode torná-los mais próximo
da população. Também a realização de reuniões itinerantes nos três níveis de governo pode garantir maior nível de
participação. Outra perspectiva é a organização do conjunto dos conselhos em nível regional, propiciando articulação e integração de suas ações, fortalecendo a política de
assistência social, já que a troca de experiência capacita
para o exercício do controle social.
Por fim, é importante ressaltar nesse eixo a necessidade de
informação aos usuários da assistência social para o exercício do controle social por intermédio do Ministério Público e
dos órgãos de controle do Estado para que efetivem esta
política como direito constitucional.
3.1.6. A Política de Recursos Humanos
É sabido que a produtividade e a qualidade dos serviços
oferecidos à sociedade no campo das políticas públicas estão relacionadas com a forma e as condições como são
tratados os recursos humanos.
O tema recursos humanos não tem sido matéria prioritária
de debate e formulações, a despeito das transformações
ocorridas no mundo do trabalho e do encolhimento da esfera pública do Estado, implicando precarização das condições de trabalho e do atendimento à população.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
A inexistência de debate sobre os recursos humanos tem dificultado também a compreensão acerca do perfil do servidor da assistência social, da constituição e composição
de equipes, dos atributos e qualificação necessários às ações
de planejamento, formulação, execução, assessoramento,
monitoramento e avaliação de serviços, programas, projetos e benefícios, do sistema de informação e do atendimento ao usuário desta política.
Além da pouca definição relativa às atividades de gestão
da política, outro aspecto relevante é o referente ao surgimento permanente de novas “ocupações/funções”.
O dinamismo, a diversidade e a complexidade da realidade social pautam questões sociais que se apresentam
sob formas diversas de demandas para a política de assistência social, e que exigem a criação de uma gama diversificada de serviços que atendam às especificidades da expressão da exclusão social apresentada para esta política.
Nesse sentido várias funções/ocupações vão se constituindo:
monitores e/ou educadores de crianças e adolescentes em
atividades socioeducativas, de jovens com medidas sócioeducativas, para abordagem de rua, cuidadores de idosos,
auxiliares, agentes, assistentes, entre outros.
Tais funções/ocupações necessitam ser definidas e estruturadas na perspectiva de qualificar a intervenção social dos
trabalhadores.
Considerando que a assistência social é uma política que
tem seu campo próprio de atuação e que se realiza em estreita relação com outras políticas, uma política de recursos
humanos deve pautar-se por reconhecer a natureza e especificidade do trabalhador, mas, também, o conteúdo intersetorial de sua atuação.
Outro aspecto importante no debate sobre recursos humanos refere-se a um conjunto de leis que passaram a vigorar
com a Constituição Federal de 1988, sendo ela própria um
marco regulatório sem precedentes no Brasil para a assistência social, ao reconhecê-la como política pública, direito do cidadão, dever do Estado, a ser gerida de forma
descentralizada, participativa e com controle social.
A nova forma de conceber e gerir esta política estabelecida, pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica
da Assistência Social – LOAS, exige alterações no processo
de trabalho dos trabalhadores de modo que a prática profissional esteja em consonância com os avanços da legislação que regula a assistência social assim como as demais
políticas sociais (Couto, 1999).
A concepção da assistência social como direito impõe aos
trabalhadores da política que estes superem a atuação na
vertente de viabilizadores de programas para a de viabilizadores de direitos. Isso muda substancialmente seu processo de trabalho (idem).
Exige também dos trabalhadores o conhecimento profundo
da legislação implantada a partir da Constituição Federal
de 1988. “É impossível trabalhar na ótica dos direitos sem
conhecê-los e impossível pensar na sua implantação se não
estiver atento às dificuldades de sua implantação” (Couto,
1999:207).
A descentralização da gestão da política implica novas
atribuições para os gestores e trabalhadores das três esferas
de governo e de dirigentes e trabalhadores das entidades
de assistência social, exigindo-lhes novas e capacitadas
competências que a autonomia política-administrativa impõe.
A participação e o controle social sobre as ações do Estado, estabelecidos na Constituição Federal de 1988, também requer dos trabalhadores um arcabouço teórico-técnico-operativo de nova natureza, no propósito de fortalecimento de práticas e espaços de debate, propositura e controle da política na direção da autonomia e protagonismo
dos usuários, reconstrução de seus projetos de vida e de
suas organizações.
Após dez anos de implantação e implementação da LOAS,
avalia-se a necessidade premente de requalificar a política
de assistência social e aperfeiçoar o sistema descentralizado e participativo da mesma.
Esta gestão apresenta o SUAS como concepção política,
teórica, institucional e prática da política na perspectiva de
ampliar a cobertura e a universalização de direitos, aperfeiçoando a sua gestão, qualificando e fortalecendo a participação e o controle social.
O SUAS propõe o estabelecimento de novas relações entre
gestores e técnicos nas três esferas de governo, destes com
dirigentes e técnicos de entidades prestadoras de serviços,
com os conselheiros dos conselhos nacional, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, bem como com usuários e trabalhadores.
Portanto, as novas relações a serem estabelecidas exigirão,
além do compromisso com a assistência social como política pública, qualificação dos recursos humanos e maior
capacidade de gestão dos operadores da política.
Deve integrar a política de recursos humanos, uma política
de capacitação dos trabalhadores, gestores e conselheiros
da área, de forma sistemática e continuada.
É grande o desafio de trabalhar recursos humanos em um
contexto no qual o Estado foi reformado na perspectiva de
seu encolhimento, de sua desresponsabilização social. O
enxugamento realizado na máquina estatal precarizou seus
recursos humanos, financeiros, físicos e materiais, fragilizando a
política.
Assim como ocorre em outros setores, a incapacidade de
gerar carreira de Estado tem gerado desestímulo nos trabalhadores que atuam na área. A criação de um plano de
carreira é uma questão prioritária a ser considerada. O plano
de carreira, ao contrário de promover atraso gerencial e
inoperância administrativa, como alguns apregoam, “se
bem estruturado e corretamente executado é uma garantia de que o trabalhador terá de vislumbrar uma vida profissional ativa, na qual a qualidade técnica e a produtividade seriam variáveis chaves para a construção de um sistema exeqüível” (Plano Nacional de Saúde, 2004:172/173).
A elaboração de uma política de recursos humanos urge
inequivocamente. A construção de uma política nacional
de capacitação que promova a qualificação de forma sistemática, continuada, sustentável, participativa, nacionalizada e descentralizada para os trabalhadores públicos e privados e conselheiros, configura-se ademais como importante instrumento de uma política de recursos humanos, estando em curso sua formulação.
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Também compõe a agenda dessa gestão a criação de espaços de debate e formulação de propostas de realização
de seminários e conferências de recursos humanos.
Valorizar o serviço público e seus trabalhadores, priorizando
o concurso público, combatendo a precarização do trabalho na direção da universalização da proteção social, ampliando o acesso aos bens e serviços sociais, ofertando serviços de qualidade com transparência e participação na
perspectiva da requalifição do Estado e do espaço púbico,
esta deve ser a perspectiva de uma política de recursos humanos na assistência social, com ampla participação nas
mesas de negociações.
Nesta perspectiva, esta política nacional aponta para a necessidade de uma NOB – Norma Operacional Básica para
a área de Recursos Humanos, amplamente discutida com
os trabalhadores, gestores, dirigentes das entidades prestadoras de serviços, conselheiros, entre outros, definindo composição da equipe (formação, perfil, atributos, qualificação,
etc.).
3.1.7. A Informação, o Monitoramento e a Avaliação
A formulação e a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação e um sistema de informação em assistência social são providências urgentes e ferramentas essenciais a serem desencadeadas para a consolidação da
Política Nacional de Assistência Social e para a implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Tratase, pois, de construção prioritária e fundamental que deve
ser coletiva e envolver esforços dos três entes da federação.
Confirmando as deliberações sucessivas desde a I Conferência Nacional de Assistência Social de 1995, a IV Conferência Nacional, realizada em 2003, define-se claramente pela
elaboração e implementação de planos de monitoramento e avaliação e pela criação de um sistema oficial de
informação que possibilitem: a mensuração da eficiência e
da eficácia das ações previstas nos Planos de Assistência Social; a transparência; o acompanhamento; a avaliação do
sistema e a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
a fim de contribuir para a formulação da política pelas três
esferas de governo. Agregado a isto, a Conferência ainda
aponta para a necessidade de utilização de um sistema de
informação em orçamento público também para as três esferas de governo.
O que se pretende claramente com tal deliberação é a implantação de políticas articuladas de informação, monitoramento e avaliação que realmente promovam novos patamares de desenvolvimento da política de assistência social
no Brasil, das ações realizadas e da utilização de recursos,
favorecendo a participação, o controle social e uma gestão otimizada da política. Desenhados de forma a fortalecer a democratização da informação, na amplitude de circunstâncias que perfazem a política de assistência social,
estas políticas e as ações resultantes deverão pautar-se
principalmente na criação de sistemas de informação, que
serão base estruturante e produto do Sistema Único de Assistência Social, e na integração das bases de dados de interesse para o campo socioassistencial, com a definição de
indicadores específicos de tal política pública.
A necessidade de implantação de sistemáticas de monitoramento e avaliação e sistemas de informações para a área
também remontam aos instrumentos de planejamento institucional, onde aparecem como componente estrutural do
sistema descentralizado e participativo, no que diz respeito
aos recursos e sua alocação, aos serviços prestados e seus
usuários. Desta forma, esta requisição começa a ser reconhecida nos documentos normativos básicos da área que
estabelecem os fundamentos do processo político-administrativo da Assistência Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Política Nacional
de Assistência Social de 1999 reconheceu, ao realizar a
avaliação sobre as situações circunstanciais e conjunturais
deste campo, a dificuldade de identificação de informações precisas sobre os segmentos usuários da política de
Assistência Social, e atribuiu a este fato, a abordagem preliminar sobre algumas destas situações, a serem atendidas
por essa política pública.
A seriedade desta afirmação, inaugurando a Política Nacional, pode ser uma medida de avaliação crucial sobre o
significado da informação, ou de sua ausência, neste campo.
Daí, ressalta-se que a composição de um Sistema Nacional
de Informação da Assistência Social esteja definido como
uma das competências dos órgãos gestores, envolvendo os
três níveis de governo. No que diz respeito a este aspecto,
as estratégias para a nova sistemática passam, segundo o
documento, entre outras providências, pela: construção de
um sistema de informações com vistas à ampla divulgação
dos benefícios, serviços, programas e projetos da área, contribuindo para o exercício dos direitos da cidadania; utilização de indicadores para construção do Sistema de Avaliação de Impacto e Resultados da Política Nacional de Assistência Social; e implementação do sistema de acompanhamento da rede socioassistencial. Assim, na agenda básica da Política Nacional de Assistência Social, estas questões encontraram-se vinculadas ao nível estratégico, definidas pelo escopo de construir um sistema de informação
que permita o monitoramento e avaliação de impacto dos
benefícios, serviços, programas e projetos de enfrentamento
da pobreza.
Chega-se, deste modo, a 2004, sem a estruturação de um
sistema nacional e integrado de informação ou de políticas
de monitoramento e avaliação que garantam visibilidade à
política e que forneçam elementos seguros para o desenvolvimento desta em todo o território nacional. Os componentes atuais são, efetivamente, ínfimos diante da responsabilidade de atender aos dispositivos da legislação e favorecer
a ação de gestores, trabalhadores, prestadores de serviços
e a central atuação do controle social.
Torna-se imperativo para a realização dos objetivos, princípios e diretrizes definidos nesta Política Nacional, avançar
estrategicamente tanto no que tange à construção de um
sistema nacional de informação da área como na direção
da integração entre as bases de dados já existentes e disseminados hoje nas três esferas de governo. É também premente neste sentido uma substancial e decisiva alteração
em torno da realização de políticas estratégicas de monitoramento e avaliação, a serem desenhados como meio de
aferir e aperfeiçoar os projetos existentes, aprimorar o conhecimento sobre os componentes que perfazem a política
e sua execução e contribuir para seu planejamento futuro,
tendo como pano de fundo sua contribuição aos escopos
institucionais.
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Nesse sentido a questão da informação e as práticas de
monitoramento e avaliação, aportes do novo sistema, devem ser apreendidas como exercícios permanentes e, acima
de tudo, comprometidos com as repercussões da política de
assistência social ao longo de sua realização, em todo o território nacional.
Para além do compromisso com a modernização administrativa, o desenvolvimento tecnológico, sobretudo da tecnologia da informação15, associado à ação dos atores que
perfazem a política de assistência social, deve permitir uma
ainda inédita construção de ferramentas informacionais
para a realização da política pública de assistência social
no Brasil.
Tal produção deve ser pautada afiançando:
1) A preocupação determinante com o processo de democratização da política e com a prática radical do
controle social da administração pública, que, acreditase, é componente básico do Estado Democrático de Direito.
2) Novos parâmetros de produção, tratamento e disseminação da informação pública que a transforme em informação social válida e útil, que efetivamente incida
em níveis de visibilidade social, de eficácia e que resulte
na otimização político-operacional necessária para a
política pública.
3) A construção de um sistema de informações de grande
magnitude, integrado com ações de capacitação e de
aporte de metodologias modernas de gestão e tomada
de decisão, dando o suporte necessário tanto à gestão
quanto à operação das políticas assistenciais, seja no
âmbito governamental, em todas as suas esferas, seja
no âmbito da sociedade civil, englobando entidades,
instâncias de decisão colegiada e de pactuação.
4) A maximização da eficiência, eficácia e efetividade das
ações de assistência social.
5) O desenvolvimento de sistemáticas específicas de avaliação e monitoramento para o incremento da resolutividade das ações, da qualidade dos serviços e dos processos de trabalho na área da assistência social, da gestão e do controle social.
6) A construção de indicadores de impacto, implicações e
resultados da ação da política e das condições de vida
de seus usuários.
Desta forma, gerar uma nova, criativa e transformadora utilização da tecnologia da informação para aperfeiçoar a
política de assistência social no País, que resulte em uma
produção de informações e conhecimento para os gestores, conselheiros, usuários, trabalhadores e entidades, que
garanta novos espaços e patamares para a realização do
Tecnologia da Informação é, basicamente, a aplicação de diferentes ramos da tecnologia no processamento de informações. Na década de 90, é significativa a ampliação de
15
controle social, níveis de eficiência e qualidade mensuráveis, através de indicadores, e que incida em um real
avanço da política de assistência social para a população
usuária é o produto esperado com o novo ideário a ser
inaugurado neste campo específico.
É preciso reconhecer, contudo, que a urgência da temática e a implantação da agenda para esse setor são vantagens inequívocas na construção e na condução do Sistema Único de Assistência Social. Ademais a vinculação
das políticas do campo da Seguridade Social às definições
da tecnologia da informação acompanha uma tendência
atual que atinge organizações de todos os tipos, patrocinadas por diferentes escopos. Existe e desenvolve-se hoje no
campo da Seguridade Social uma evolução de base tecnológica, disseminada pelas tecnologias da informação, e
seus derivativos, que ocorre com a sua incorporação a todas as dimensões das organizações vinculadas à esfera
desta política.
A convergência tecnológica na área da informação aponta
para uma utilização potencialmente positiva, com resultados que, entre outros, assinalam diminuição de custos, associada ao aumento significativo das capacidades ofertadas e de um fantástico potencial de programas e sistemas,
sobretudo os que dizem respeito a processos específicos de
trabalho, visando, sobretudo, situações estratégicas e gerenciais. Para alcançarmos este propósito é preciso que a
informação, a avaliação e o monitoramento no setor de assistência social sejam doravante tratados como setores estratégicos de gestão, cessando com uma utilização tradicionalmente circunstancial e tão somente instrumental deste
campo, o que é central para o ininterrupto aprimoramento
da política de assistência social no País.
4. Considerações Finais
A aprovação desta Política pelo CNAS, enseja a adoção
de um conjunto de medidas mediante planejamento estratégico do processo de implementação da mesma. Portanto, faz-se necessário uma agenda de prioridades entre
a Secretaria Nacional de Assistência Social e o Conselho
Nacional de Assistência Social, contemplando medidas de
ordem regulatória, bem como medidas de ordem operacional, as quais deverão ser articuladas e objetivadas em um
conjunto de iniciativas, sendo:
• Planejamento de transição da implantação do SUAS,
como estratégias que respeitam as diferenças regionais
e as particularidades da realidade brasileira.
• Elaboração, apresentação e aprovação do Plano Nacional de Assistência Social na perspectiva da transição
do modelo atual para o SUAS.
conceitos e empregos na área da informação, alargada enormemente com o uso de tecnologias, permitindo o desenvolvimento de aplicações que vão além do uso pessoal ou
do uso singular por uma organização.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
• Reelaboração, apresentação e aprovação da Norma
Operacional Básica da Assistência Social, que disciplina
a descentralização político-administrativa, o financiamento e a relação entre as três esferas de governo.
• Elaboração, apresentação e aprovação da Política Nacional de Regulação da Assistência Social (Proteção Social Básica e Especial) pactuada com as comissões intergestoras bi e tripartite.
• Elaboração e apresentação ao CNAS de uma Política
Nacional de Recursos Humanos da Assistência Social.
• Elaboração e apresentação ao CNAS da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos da Assistência Social.
• Realização, em 2005, da V Conferência Nacional de Assistência Social;
• Realização de reuniões conjuntas do CNAS e conselhos
setoriais e de direitos;
Tendo em vista que a política de Assistência Social sempre
foi espaço privilegiado para operar benefícios, serviços,
programas e projetos de enfrentamento à pobreza, considera-se a erradicação da fome componente fundamental
nesse propósito. A experiência acumulada da área mostra
que é preciso articular distribuição de renda com trabalho
social e projetos de geração de renda com as famílias.
É nessa perspectiva que se efetiva a interface entre o SUAS,
novo modelo de gestão da política de assistência social,
• Conclusão da Regulamentação da LOAS, priorizando os
artigos 2º e 3º.
com a política de segurança alimentar e a política de trans-
• Elaboração de uma metodologia de construção de índices territorializados de vulnerabilidade ou exclusão/inclusão social de todos os municípios brasileiros, que
comporá o Sistema Nacional de Assistência.
Proteção Social no Brasil de forma integrada a partir do ter-
ferência de renda, constituindo-se, então, uma Política de
ritório, garantindo sustentabilidade e compromisso com um
novo pacto de democracia e civilidade.
QUESTÕES DE PROVAS DA FAPEC-MS
1. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.13) A origem
da assistência social no Brasil e no mundo tem suas raízes na
caridade, na filantropia e na solidariedade religiosa. Tais
práticas, historicamente, compreendiam ações paternalistas e/ou clientelistas do poder público, pressupondo que as
pessoas atendidas eram favorecidas e não cidadãs ou usuários de um serviço ao qual tinham direito. No Brasil, a Assistência Social foi reconhecida como direito social pela primeira vez.
a) com a fundação da LBA, em 1942.
b) com a Constituição Federal de 1988.
c) com a promulgação da Lei Orgânica de Assistência Social, em 1993.
d) com a aprovação do Sistema Único de Assistência Social,
em 2004.
e) com a criação do Conselho Nacional de Serviço Social,
em 1938.
2. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.19) De acordo
com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) de 2004,
é um serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
3. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.20) Na conformação do Sistema Único de Assistência Social, os espaços
privilegiados onde se efetivará o controle social, conforme
o que está previsto na PNAS/2004 são:
a) as conferências.
b) as conferências e conselhos.
c) os conselhos.
d) as conferências, conselhos e fórum de trabalhadores.
e) fórum de trabalhadores.
4. [Assistente Social-(NS)-(M)-Pref. Munic. Nova Alvorada do
Sul-MS/2016-FAPEC].(Q.31) De acordo com a Política Nacional de Assistência Social, é considerado um serviço de média complexidade:
a) Casa de Passagem.
b) Programa de Atenção Integral às Famílias.
c) Trabalho protegido.
d) Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade
das pessoas com deficiência.
e) Família Acolhedora.
a) Centros de Convivência para Idosos.
b) Abordagem de Rua.
c) Plantão Social.
d) Casa de Passagem.
e) Programa de Atenção Integral às Família.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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NOB/SUAS – NORMA OPERACIONAL BÁSICA DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL ATUALIZADA
APRESENTAÇÃO
RESOLUÇÃO CNAS Nº 33 DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2012
Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema
Único de Assistência Social - NOB/SUAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS,
em reunião ordinária realizada nos dias 10, 11, 12 e 13 de
dezembro de 2012, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II, V, IX e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de
7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social
- LOAS,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Operacional Básica da Assistência
Social - NOB/SUAS, anexa, apresentada pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT, apreciada e deliberada pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 2º O CNAS divulgará a NOB/SUAS amplamente nos diversos meios de comunicação e a enviará à Presidência da
República, ao Congresso Nacional e demais entes federados para conhecimento, observância e providências cabíveis.
Art. 3º O CNAS recomenda as seguintes ações referentes à
NOB/SUAS.
I - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
a) divulgá-la amplamente nos diversos meios de comunicação;
b) incluí-la como conteúdo do Plano Nacional de Capacitação;
c) publicá-la em meio impresso e distribuí-la, inclusive em
braile e em meio digital acessível;
d) regulamentar os blocos de fi nanciamento em tempo hábil para que os municípios possam elaborar os seus Planos
Plurianuais - PPA.
e) regulamentar os processos e procedimentos de acompanhamento disposto no art. 36 e da aplicação das medidas administrativas defi nidas no art. 42.
II - aos órgãos gestores da Política de Assistência Social e
aos conselhos de assistência social:
a) divulgá-la e publicizá-la amplamente nos diversos meios
de comunicação;
b) incluí-la como conteúdo dos Planos de Capacitação.
Art. 4º Revoga-se a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho
de 2005, publicada no Diário Ofi cial da União de 25 de julho
de 2005, que aprova a NOB/SUAS 2005.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luziele Maria de Souza Tapajós
Presidenta do Conselho Nacional de Assistência Social
1. A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB SUAS) disciplina a gestão pública da Política de Assistência em todo território brasileiro, exercida de
forma sistêmica pelos entes federativos, em consonância
com a Constituição Federal, de 1988, e a Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), de 1993. Assim, a aprovação de
um novo texto é um evento de destaque, não apenas para
a área, mas para toda a sociedade brasileira.
2. Pactuada pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e
aprovada em dezembro de 2012 pelo Conselho Nacional
de Assistência Social, a nova NOB SUAS expressa os inúmeros avanços conquistados nos últimos oito anos de implantação do SUAS, assim como o processo de priorização das
políticas sociais observado no país na última década. Com
a adoção de um modelo de desenvolvimento econômico
atrelado ao desenvolvimento social, a atenção às populações em situação de pobreza, vulnerabilidade e risco pessoal e social entrou definitivamente na agenda pública brasileira.
3. Neste contexto de ampliação da cobertura e a efetividade de nossa proteção social, expressivos avanços foram
observados nas condições de vida da população brasileira.
No âmbito da política de assistência social, além de reafirmar a importância desta política para o país, este período
demarcou, definitivamente, o reconhecimento de que o
enfrentamento de situações de pobreza, vulnerabilidade e
risco pessoal e social, exige medidas mais complexas, que
integram trabalho social com oferta continuada de serviços,
transferência de renda e ampliação do acesso a direitos.
4. Como resultado, em menos de uma década de implementação, o SUAS já está presente praticamente na totalidade dos municípios brasileiros e atinge um novo estágio: o
de aprimoramento, expresso na aprovação dessa NOB. Os
dispositivos desta Normativa denotam os avanços já atingidos e reafirmam princípios e diretrizes do SUAS já consolidados. Lançam, ainda, bases para o fortalecimento da institucionalidade do Sistema e para as inovações e avanços que
se fazem necessárias no campo da gestão e da efetividade
da política, tendo em vista o enfrentamento dos desafios
que emergem nesse novo contexto.
5. Com essa Normativa, sustentada nos pilares do pacto federativo, da gestão compartilhada, da qualificação do
atendimento à população e da participação social, o Sistema galga um novo patamar de estruturação, institucionalidade e aprimoramento. São introduzidas novas estratégias que possibilitam um necessário salto de qualidade na
gestão e na prestação de serviços, projetos, programas e
benefícios socioassistenciais. Instrumentos como os compromissos pactuados para o alcance de prioridades e metas, a instituição de blocos de financiamento e a implantação e operacionalização da Vigilância Socioassistencial
permitirão continuar progredindo e aperfeiçoando a ação
protetiva da Assistência Social.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
6. A nova norma foi elaborada a partir de um processo assentado em amplo debate, iniciado em maio de 2010, em
reunião realizada em Brasília, com a CIT e as Comissões Intergestores Bipartites – CIB, cujas contribuições foram incorporadas à minuta preliminar, disponibilizada para Consulta
Pública. Além da Consulta, enriqueceram também a elaboração do documento as reuniões realizadas, em 2010,
nos 26 Estados e Distrito Federal pelos Conselhos Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal, CIBs, gestores e trabalhadores do SUAS. A participação de gestores, técnicos, conselheiros, acadêmicos e especialistas na área permitiu enriquecer o texto inicial e concluir um processo marcado pelos princípios da democracia, da participação social e da
transparência pública.
7. A NOB SUAS 2012 reafirma a política de assistência social
como política de Seguridade Social, afiançadora de direitos, tal como consagrado pela Constituição Federal de 1988
e representa, sem dúvida, uma conquista do Estado, gestores, conselhos, trabalhadores, especialistas, e também da
população brasileira, em especial, daquela atendida pelo
SUAS.
LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJOS
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
Secretária Nacional de Assistência Social
TEREZA HELENA GABRIELLI BARRETO CAMPELLO
Ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
INTRODUÇÃO
1. A assistência social, como política pública de seguridade
social, vem passando por profundas transformações a partir
da Constituição de 1988. O SUAS, instituído pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS) em 2004, foi criado em
Lei em 2011, com a aprovação da Lei nº 12.435, que alterou
dispositivos da Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência
Social (LOAS) e garantiu no ordenamento jurídico brasileiro
inúmeras conquistas efetivadas ao longo desses anos.
2. A LOAS concretizou as diretrizes da Constituição Federal
e reorganizou a Política de Assistência Social brasileira, assegurando a primazia da atuação do Estado na provisão
de serviços, benefícios, programas e projetos.
3. As normativas que mais impactaram nos rumos da Política
de Assistência Social consistem na edição da PNAS/2004 e
na publicação da NOB SUAS/2005, aprovadas respectivamente pelas Resoluções CNAS nº 145 de 15 de outubro de
2004 e nº 130, de 15 de julho de 2005, que criou o SUAS e o
operacionalizou, inaugurando no país um novo modelo de
organização da gestão e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
4. A NOB-SUAS/2005 representou um marco fundamental na
estruturação da Política Pública de Assistência Social, imprimindo um grande salto quantitativo na implantação de serviços socioassistenciais em todo o território nacional, tendo
como base critérios de partilha transparentes e objetivos,
adequados à distribuição territorial das populações vulneráveis, com a alocação equitativa do cofinanciamento federal e a possibilidade de superação das distorções regionais históricas.
5. A lógica de financiamento da assistência social, trazida
pela norma operacional de 2005, introduziu o repasse por
pisos de proteção, zelando pela garantia da oferta permanente de serviços socioassistenciais, com base na capacidade de atendimento, e não mais pela quantidade e modalidade de atendimento. Instituiu a transferência regular e
automática fundo a fundo, do Fundo Nacional para os Fundos Municipais, do Distrito Federal e Estaduais de Assistência
Social e simplificou os instrumentos de repasse e prestação
de contas do cofinanciamento federal, rompendo com a
relação convenial tradicional.
6. A Norma trouxe também as responsabilidades com relação ao gestor da política, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que, em relação
a estes últimos, foram definidos três níveis de gestão: Inicial,
Básica e Plena, que estabeleceram uma gradualidade na
assunção das responsabilidades pelos Municípios de acordo
com a organização do sistema local de assistência social.
7. Para cada nível de gestão foram definidas as responsabilidades e os incentivos e requisitos de habilitação ao SUAS.
Para os Estados e Distrito Federal, foram estabelecidas prioridades por meio do Pacto de Aprimoramento da Gestão,
como instrumento de adesão ao SUAS.
8. Outro avanço importante da NOB SUAS/2005 foi a instituição da informação como ferramenta imprescindível para
uma gestão baseada nas evidências, que orienta a organização do sistema e do processo de planejamento e de tomada de decisão. Destaca-se, nesse sentido, a instituição
do Sistema Nacional de Informação do Sistema Único de
Assistência Social – Rede SUAS.
9. A instituição de monitoramento sistemático e a territorialização dos equipamentos de assistência social nas áreas
de maior vulnerabilidade e risco resultaram em um grande
desafio para a gestão do SUAS: a implantação da vigilância socioassistencial, estratégia fundamental para o reconhecimento e localização das vulnerabilidades e riscos e
das violações de direito nos territórios, que oriente e avalie
a oferta de serviços socioassistenciais de acordo com as necessidades de seus usuários.
10. O crescimento da cobertura dos benefícios socioassistenciais na modalidade de transferência de renda, como o
Programa Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada (PBF e BPC), suscitou novas demandas para o trabalho
com famílias, vinculando a presença dos serviços de assistência social como completude necessária ao beneficio. A
publicação do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços,
Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS
em 2009 é um importante marco no reconhecimento do impacto e alcance da transferência de renda em todo o território nacional, e da necessidade de integração destes com
os serviços socioassistenciais.
11. Destaca-se ainda a aprovação da Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais em 2009, que padronizou em
nível nacional os objetivos, as provisões e as formas de
oferta dos serviços socioassistenciais.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
12. Também se destaca a aprovação da NOB-RH SUAS em
2006, cujo um dos objetivos é a padronização das carreiras
do SUAS, por meio de diretrizes nacionais, para a implementação de ações específicas que têm como fim a qualificação e valorização dos trabalhadores atuantes no SUAS. E,
ainda, cuja implementação traz impactos diretos para a
qualidade dos serviços e benefícios ofertados no SUAS.
13. Esses destaques indicam uma amplitude dos resultados
alcançados por intermédio da NOB SUAS 2005 e normativas
a ela relacionadas e apontam para um novo momento, tão
importante quanto o de sua implantação e do aprimoramento do sistema.
14. Uma das necessidades de aprimoramento está relacionada ao processo de habilitação dos Municípios nos níveis
de gestão estabelecidos pela NOB SUAS 2005: inicial, básica
ou plena. Esse processo foi demarcado pelo caráter cartorial, que consistia essencialmente na verificação de documentos para comprovar os requisitos de gestão que, em muitos casos, após visitas in loco, não se confirmavam. Na maioria dos Estados, não se adotou procedimentos para o acompanhamento da gestão de forma sistemática ou não foi realizada a revisão da habilitação, como forma de reavaliação do cumprimento dos requisitos de habilitação ou mesmo
de avaliação da gestão.
15. A desabilitação de Municípios, prevista na NOB SUAS
2005, principalmente pelas consequências advindas dela,
trouxe consequências negativas para a gestão do sistema.
Um exemplo fundamental é o momento da desabilitação
do Município, que transfere ao gestor estadual a responsabilidade pela execução dos serviços socioassistenciais, evitando, assim, a descontinuidade da oferta à população.
Durante esses anos, ficou evidente a inexistência de condições adequadas, sejam jurídicas, administrativas, técnicas
ou políticas, para a gestão e execução pelo Estado dos serviços que devem ser executados no âmbito dos Municípios.
16. Outra necessidade de revisão identificada está relacionada à decisão tomada quando da pactuação da NOB
SUAS 2005. A convivência do antigo modelo da série histórica, para que pudesse ocorrer a transição para o novo modelo, compatibilizou de forma insuficiente as responsabilidades e os requisitos de gestão com os incentivos repassados pelo Governo Federal. Os municípios habilitados nos níveis de gestão inicial e básica recebiam incentivos relacionados aos serviços de proteção social especial de média e
alta complexidade, mas não possuíam responsabilidade,
estabelecida na NOB, de estruturar a rede de referência.
17. Sendo assim, a revisão da NOB SUAS 2005 passa pela
adoção de mecanismos que possibilitem avaliar os estágios
de organização do SUAS nos Estados, Distrito Federal e Municípios e o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
18. Cita-se ainda, a realização periódica do Censo SUAS
como um importante mecanismo de monitoramento, que
permite a definição de indicadores que aferem a organização da oferta dos serviços na rede socioassistencial, bem
como a organização da Gestão e do Controle Social nos
Estados, no DF e nos Municípios.
19. É essencial reconhecer o esforço de adesão de Estados,
Distrito Federal e Municípios ao SUAS ao instituir o Conselho
de Assistência Social, o Plano de Assistência Social e o
Fundo de Assistência Social e de implantar os serviços socioassistenciais, assumindo as responsabilidades advindas do
cofinanciamento federal. Destaca-se, por oportuno, que
estes avanços demandam a instituição de novas práticas,
mecanismos e instrumentos que favoreçam o aperfeiçoamento do sistema, instituindo uma cultura de planejamento
no cotidiano da assistência social, de acompanhamento e
cooperação dos entes federativos.
20. Tem-se como marco importante na oferta qualificada
de serviços do SUAS a definição das metas de desenvolvimento dos CRAS, a partir do Índice de Desenvolvimento dos
Cras – IDCRAS, baseado na informação, orientado pelo
monitoramento e pela definição de indicadores. Com base
na experiência do IDCRAS, essa NOB propõe a pactuação
de prioridades e metas de aprimoramento da gestão, do
controle social, dos serviços, e dos programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
21. O caráter desta norma operacional diz respeito a um
novo patamar necessário para o aprimoramento do SUAS,
por meio da introdução de novas estratégias de financiamento e gestão, consubstanciadas na instituição dos blocos de financiamento, na pactuação de prioridades e metas, valorização da informação, do monitoramento e do planejamento como ferramentas de gestão e na instituição de
um novo regime de colaboração entre os entes, por meio
do apoio técnico e financeiro, orientado por prioridades e
para o alcance das metas de aprimoramento do sistema.
22. Esta Norma Operacional Básica - NOB SUAS considerou
em sua construção as sugestões encaminhadas por meio
de consulta pública, por eventos realizados em todo o Brasil
com gestores, técnicos e conselheiros estaduais, do Distrito
Federal e municipais, pelas recomendações das Comissões
Intergestores Bipartites – CIB, por debates e pactuação da
Comissão Intergestores Tripartite - CIT, contribuições dos núcleos de estudos, pesquisas e centros acadêmicos de diferentes regiões do país, além de contribuições por mensagem eletrônica, entre outros.
CAPÍTULO I
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A política de assistência social, que tem por funções
a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa
de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não
contributivo, descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover
proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve
ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social.
Art. 2º São objetivos do SUAS:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento
e a cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam
a proteção social não contributiva e garantem os direitos
dos usuários;
II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de
organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente;
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo
o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos
termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para
a vida independente e para o trabalho;
VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução
das ações;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige
a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social;
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços
de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional,
familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao
SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para
o exercício do protagonismo, da cidadania;
XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de
direitos como funções da política de assistência social.
Art. 3º São princípios organizativos do SUAS:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à
dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o
que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões
em sua completude, por meio de conjunto articulado de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles
que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços
e serviços para a realização da proteção social básica e
especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção
social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e
qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs
sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige
a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em
caráter transitório, denominados de benefícios eventuais
para as famílias, seus membros e indivíduos.
Art. 5º São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução
da política de assistência social;
II - descentralização político-administrativa e comando
único das ações em cada esfera de governo;
III - financiamento partilhado entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
VII - controle social e participação popular.
Art. 6º São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS:
I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e
a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou
com intuito de benesse ou ajuda;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de
risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa
permanência.
III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de
laços familiares e sociais;
IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o
Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;
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V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;
VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe
social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência,
dentre outras;
VII - garantia do direito a receber dos órgãos públicos e
prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral - que serão prestadas dentro do prazo da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à
Informação - LAI, e a identificação daqueles que o atender;
VIII - proteção à privacidade dos usuários, observando o
sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção e
resgatando sua história de vida;
IX - garantia de atenção profissional direcionada para a
construção de projetos pessoais e sociais para autonomia
e sustentabilidade do usuário;
X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a
benefícios e à renda;
XI - garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à
organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;
XII - acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem
discriminação social de qualquer natureza, resguardando
os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as
especificidades dos serviços, programas e projetos;
XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias
para a oferta de serviços em local adequado e acessível
aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma
a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do
SUAS - NOB-RH/SUAS;
XIV - disseminação do conhecimento produzido no âmbito
do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria da
qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XV - simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas,
projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;
XVI - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa,
com qualidade, agilidade e continuidade;
XVII - prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas,
projetos e benefícios;
XVIII - garantia aos usuários do direito às informações do
respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.
Art. 7º A garantia de proteção socioassistencial compreende:
I - precedência da proteção social básica, com o objetivo
de prevenir situações de risco social e pessoal;
II - não submissão do usuário a situações de subalternização;
III - desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios
que favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com
sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;
IV - dimensão proativa que compreende a intervenção
planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do
SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na
condução da política de assistência social em cada esfera
de governo;
V - reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a importância da intersetorialidade com
as demais políticas públicas para a efetivação da proteção
social.
CAPÍTULO II
GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8º O SUAS se fundamenta na cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelece as respectivas competências e responsabilidades
comuns e específicas.
§1º As responsabilidades se pautam pela ampliação da
proteção socioassistencial em todos os seus níveis, contribuindo para a erradicação do trabalho infantil, o enfrentamento da pobreza, da extrema pobreza e das desigualdades sociais, e para a garantia dos direitos, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação relativa à assistência social.
§2º O SUAS comporta quatro tipos de Gestão:
I - da União
II - dos Estados;
III - do Distrito Federal;
IV - dos Municípios.
§3º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades
e organizações de assistência social abrangidas pela Lei nº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
conforme suas competências, previstas na Constituição Federal e na LOAS, assumem responsabilidades na gestão do
sistema e na garantia de sua organização, qualidade e resultados na prestação dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais que serão ofertados pela rede
socioassistencial.
Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS.
Art. 10. Os Municípios que não aderiram ao SUAS na forma
da NOB SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de
julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, farão a adesão por meio da apresentação à Comissão Intergestores Bipartite – CIB de seu Estado dos documentos comprobatórios da instituição e funcionamento do
conselho, plano e fundo de assistência social, bem como
da alocação de recursos próprios no fundo.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
§1º A criação e o funcionamento do conselho de assistência social deverão ser demonstrados por:
I - cópia da lei de sua criação;
II - cópia das atas das suas 3 (três) últimas reuniões ordinárias;
III - cópia da publicação da sua atual composição; e
IV - cópia da ata que aprova o envio destes documentos
à CIB.
§2º A criação e existência do fundo de assistência social,
assim como a alocação de recursos próprios, deverão ser
demonstradas por:
I - cópia da lei de criação do fundo e de sua regulamentação;
II - cópia da Lei Orçamentária Anual - LOA;
VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento
do conselho de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas
atribuições;
VIII - realizar, em conjunto com os conselhos de assistência
social, as conferências de assistência social;
IX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias
de controle social da política de assistência social;
X - promover a participação da sociedade, especialmente
dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
III - balancete do último trimestre do fundo; e
IV - cópia da resolução do conselho de assistência social
de aprovação da prestação de contas do ano anterior.
Art. 11. Serão pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT parâmetros para a consolidação da rede de serviços, de equipamentos, da gestão do SUAS e do funcionamento adequado dos conselhos de assistência social.
SEÇÃO I
XII - assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios
para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios
assistenciais de sua competência, alocando-os no fundo
de assistência social;
XIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
RESPONSABILIDADES DOS ENTES
Art. 12. Constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
XV - formular diretrizes e participar das definições sobre o
financiamento e o orçamento da assistência social;
I - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas
instâncias;
XVI - garantir a integralidade da proteção socioassistencial
à população, primando pela qualificação dos serviços do
SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e
ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;
XVII - garantir e organizar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
III - normatizar e regular a política de assistência social em
cada esfera de governo, em consonância com as normas
gerais da União;
XVIII - definir os serviços socioassistenciais de alto custo e as
responsabilidades dos entes de financiamento e execução;
IV - elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:
a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em
seu âmbito;
b) planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
VI - atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único, da LOAS, com a efetiva instituição e funcionamento do:
a) conselho de assistência social, de composição paritária
entre governo e sociedade civil;
b) fundo de assistência social constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela
sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos
financeiros próprios;
c) Plano de Assistência Social;
XIX - estruturar, implantar e implementar a Vigilância Socioassistencial;
XX - definir os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas de modo a garantir a
atenção igualitária.
XXI - aprimorar a gestão do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único;
XXII - gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e
programas de transferência de renda de sua competência;
XXIII - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CNAS;
XXIV - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXV - promover a articulação intersetorial do SUAS com as
demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;
XXVI - desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise
de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade
com a tipificação nacional;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
XXVII - implantar sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento
do SUAS e Plano de Assistência Social;
XXVIII - manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social
- Rede SUAS;
XXIX - definir, em seu nível de competência, os indicadores
necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XXX - elaborar, implantar e executar a política de recursos
humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXXI - implementar a gestão do trabalho e a educação
permanente;
XXXII - instituir e garantir capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários
e conselheiros de assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
XXXIV - atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
XXXV - assessorar e apoiar as entidades e organizações visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social às normas do SUAS.
Art. 13. São responsabilidades da União:
I - responder pela concessão e manutenção do Benefício
de Prestação Continuada - BPC definido no art. 203 da Constituição Federal;
II - coordenar a gestão do BPC, promovendo estratégias de
articulação com os serviços, programas e projetos socioassistenciais e demais políticas setoriais;
III - regulamentar e cofinanciar, em âmbito nacional, por
meio de transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, para prevenir e reverter situações de vulnerabilidade social e riscos;
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social e assessorar os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios para seu desenvolvimento;
V - garantir condições financeiras, materiais e estruturais
para o efetivo funcionamento da CIT e do CNAS;
VI - regular o acesso às seguranças de proteção social,
conforme estabelecem a Política Nacional de Assistência
Social - PNAS e esta NOB SUAS;
VII - definir as condições e o modo de acesso aos direitos
socioassistenciais, visando à sua universalização;
VIII - propor diretrizes para a prestação dos serviços socioassistenciais, pactuá-las com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios e submetê-las à aprovação do CNAS;
IX - orientar, acompanhar e monitorar a implementação
dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente,
objetivando a sua qualidade;
X - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios na implementação dos serviços,
programas, projetos e benefícios de proteção social básica
e especial, dos projetos de enfrentamento da pobreza e
das ações socioassistenciais de caráter emergencial;
XI - coordenar e gerir a Rede SUAS;
XII - coordenar em nível nacional o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família;
XIII - apoiar técnica e financeiramente os Estados, e o Distrito Federal e Municípios na implantação da vigilância socioassistencial;
XIV - elaborar plano de apoio aos Estados e Distrito Federal
com pendências e irregularidades junto ao SUAS, para
cumprimento do plano de providências;
XV - coordenar e manter atualizado cadastro de entidades
de assistência social, de que trata o inciso XI, do art. 19, da
LOAS, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
XVI - decidir sobre a concessão e renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social no âmbito da assistência social;
XVII - reconhecer as entidades e organizações integrantes
da rede socioassistencial, por meio do vínculo SUAS;
XVIII - apoiar técnica e financeiramente as entidades de
representação nacional dos secretários estaduais e municipais de assistência social;
XIX - normatizar o §3º do art. 6º- B da LOAS.
Art. 14. A União apoiará financeiramente o aprimoramento
à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, respectivamente, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS, para a utilização no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme definido no §2º, art. 8º da Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e
no art. 12-A da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 15. São responsabilidades dos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
II - cofinanciar, por meio de transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo os serviços, programas, projetos e benefícios eventuais e o aprimoramento da
gestão, em âmbito regional e local;
III - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de
assistência social;
IV - organizar, coordenar e prestar serviços regionalizados
da proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS;
V - realizar o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social em sua esfera de abrangência e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento;
VI - garantir condições financeiras, materiais e estruturais
para o funcionamento efetivo da CIB e do CEAS;
VII - apoiar técnica e financeiramente os Municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VIII - apoiar técnica e financeiramente os Municípios para
a implantação e gestão do SUAS, Cadastro Único e Programa Bolsa Família;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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IX - apoiar técnica e financeiramente os Municípios na implantação da vigilância socioassistencial;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxíliofuneral;
X - municipalizar os serviços de proteção social básica executados diretamente pelos Estados, assegurando seu cofinanciamento, com exceção dos serviços socioassistenciais
prestados no distrito estadual de Pernambuco, Fernando
de Noronha, até que este seja emancipado;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
XI - coordenar o processo de definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos serviços regionalizados,
acordado com os Municípios e pactuado na CIB;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art.
23, da LOAS;
XII - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial nos âmbitos estadual e regional;
XIII - instituir ações preventivas e proativas de acompanhamento aos Municípios no cumprimento das normativas do
SUAS, para o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais pactuados
nacionalmente;
XIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XV - elaborar plano de apoio aos Municípios com pendências e irregularidades junto ao SUAS, para cumprimento do
plano de providências acordado nas respectivas instâncias
de pactuação e deliberação;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços,
programas e projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social em seu âmbito;
VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada,
em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com
o diagnóstico socioterritorial, construindo arranjo institucional que permita envolver os Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno RIDE;
X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
XVII - prestar as informações necessárias para a União no
acompanhamento da gestão estadual;
XI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIT;
XVIII - zelar pela boa e regular execução dos recursos da
União transferidos aos Estados, executados direta ou indiretamente por este, inclusive no que tange à prestação de
contas;
XII - realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIII - alimentar o Censo SUAS;
XIX - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - gerir, no âmbito do Distrito Federal, o Cadastro Único
e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da
Lei nº 10.836, de 2004;
XX - alimentar o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS;
XV - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso
de pendências e irregularidades junto ao SUAS, aprovado
pelo CASDF e pactuado na CIT;
XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso
de pendências e irregularidades do Estado junto ao SUAS,
aprovado no CEAS e pactuado na CIT;
XXI - instituir plano estadual de capacitação e educação
permanente;
XXII - acompanhar o sistema de cadastro de entidades e
organizações de assistência social, de que trata o inciso XI,
do art. 19, da LOAS, em articulação com os Municípios de
sua área de abrangência;
XXIII - apoiar técnica e financeiramente entidade de representação estadual dos secretários municipais de assistência
social.
XXIV - normatizar, em seu âmbito, o financiamento integral
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme §3º do art. 6º- B da LOAS e sua regulamentação
em âmbito federal.
Art. 16. São responsabilidades do Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios
e prazos estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social
do Distrito Federal - CASDF;
XVI - prestar as informações necessárias para a União no
acompanhamento da gestão do Distrito Federal;
XVII - instituir plano de capacitação e educação permanente do Distrito Federal;
XVIII - zelar pela boa e regular execução, direta ou indireta,
dos recursos da União transferidos ao Distrito Federal, inclusive no que tange à prestação de contas;
XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de
entidades e organizações de assistência social de que trata
o inciso XI do art. 19 da LOAS;
XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização, reconhecendo o pertencimento das entidades de assistência
social como integrantes da rede socioassistencial em âmbito local.
XXI - normatizar, em seu âmbito, o financiamento integral
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme §3º do art. 6-B da LOAS e sua regulamentação
em âmbito federal.
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Art. 17. São responsabilidades dos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxíliofuneral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art.
23, da LOAS;
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social em seu âmbito;
XXI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme §3º do art. 6º B da LOAS e sua regulamentação
em âmbito federal.
CAPÍTULO III
PLANOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30
da LOAS, é um instrumento de planejamento estratégico
que organiza, regula e norteia a execução da PNAS na
perspectiva do SUAS.
§1º A elaboração do Plano de Assistência Social é de responsabilidade do órgão gestor da política que o submete
à aprovação do conselho de assistência social.
§2º A estrutura do plano é composta por, dentre outros:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada,
em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com
o diagnóstico socioterritorial;
V - metas estabelecidas;
X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
IV - ações e estratégias correspondentes para sua implementação;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
XI - alimentar o Censo SUAS;
IX - cobertura da rede prestadora de serviços;
XII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo
de municipalização dos serviços de proteção social básica;
X - indicadores de monitoramento e avaliação;
XIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão elaborar os respectivos Planos de Assistência Social
a cada 4 (quatro) anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual - PPA.
XIV - realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
XV - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº
10.836 de 2004;
XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso
de pendências e irregularidades do Município junto ao
SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos Estados aos Municípios, inclusive no que tange a prestação de contas;
XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de
entidades e organizações de assistência social de que trata
o inciso XI do art. 19 da LOAS;
XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização
para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em
âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações
de acordo com as normativas federais.
XI - espaço temporal de execução;
Art. 20. A realização de diagnóstico socioterritorial, a cada
quadriênio, compõe a elaboração dos Planos de Assistência Social em cada esfera de governo.
Parágrafo único. O diagnóstico tem por base o conhecimento da realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes socioterritoriais que possibilitem
identificar as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as suas demandas e potencialidades.
Art. 21. A realização de diagnóstico socioterritorial requer:
I - processo contínuo de investigação das situações de risco
e vulnerabilidade social presentes nos territórios, acompanhado da interpretação e análise da realidade socioterritorial e das demandas sociais que estão em constante mutação, estabelecendo relações e avaliações de resultados e
de impacto das ações planejadas;
II - identificação da rede socioassistencial disponível no território, bem como de outras políticas públicas, com a finalidade de planejar a articulação das ações em resposta às
demandas identificadas e a implantação de serviços e
equipamentos necessários;
III - reconhecimento da oferta e da demanda por serviços
socioassistenciais e definição de territórios prioritários para a
atuação da política de assistência social.
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IV - utilização de dados territorializados disponíveis nos sistemas oficiais de informações.
§7º A União e os Estados acompanharão a realização das
prioridades e das metas contidas no Pacto.
Parágrafo único. Consideram-se sistemas oficiais de informações aqueles utilizados no âmbito do SUAS, ainda que
oriundos de outros órgãos da administração pública.
§8º A primeira pactuação das prioridades e metas se dará
para:
Art. 22. Os Planos de Assistência Social, além do que estabelece o §2º do art. 18 desta Norma, devem observar:
I - deliberações das conferências de assistência social para
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - metas nacionais pactuadas, que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - metas estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS para Estados e Municípios;
IV - ações articuladas e intersetoriais;
V - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro compreende, entre outras ações:
I - capacitação;
II - elaboração de normas e instrumentos;
III - publicação de materiais informativos e de orientações
técnicas;
IV - assessoramento e acompanhamento;
V - incentivos financeiros.
I - Os Estados e o Distrito Federal no exercício de 2015, com
vigência para o quadriênio de 2016/2019.
II - Os Municípios no exercício de 2013, com vigência para
o quadriênio de 2014/2017.
Art. 24. O Pacto de Aprimoramento do SUAS compreende:
I - definição de indicadores;
II - definição de níveis de gestão;
III - fixação de prioridades e metas de aprimoramento da
gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
IV - planejamento para o alcance de metas de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
V - apoio entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, para o alcance das metas pactuadas; e
VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação.
Art. 25. A realização do Pacto de Aprimoramento do SUAS
se dará a partir da definição das prioridades e metas nacionais para cada quadriênio e do preenchimento do instrumento que materializa o planejamento para o alcance das
metas.
Art. 26. As prioridades e metas nacionais referentes a públicos, vulnerabilidade e riscos específicos poderão ser objeto
de pactuação própria.
CAPÍTULO IV
PACTO DE APRIMORAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. O Pacto de Aprimoramento do SUAS firmado entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é o
instrumento pelo qual se materializam as metas e as prioridades nacionais no âmbito do SUAS, e se constitui em mecanismo de indução do aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§1º A periodicidade de elaboração do Pacto será quadrienal, com o acompanhamento e a revisão anual das prioridades e metas estabelecidas.
§2º A pactuação das prioridades e metas se dará no último
ano de vigência do PPA de cada ente federativo.
§3º A União deverá pactuar na CIT, no último ano de vigência do PPA de cada ente federativo, a cada 4 (quatro
anos), as prioridades e metas nacionais para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§4º Os Estados deverão pactuar nas CIBs, no último ano de
vigência do PPA dos Municípios, a cada 4 (quatro) anos, as
prioridades e metas regionais e estaduais para os municípios, que devem guardar consonância com as prioridades
e metas nacionais.
§5º A revisão das prioridades e metas ocorrerá anualmente,
sob proposição do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome - MDS, pactuadas na CIT, a partir de alterações de indicadores identificados nos sistemas nacionais de estatística, Censo SUAS, Rede SUAS e outros sistemas
do MDS.
§6º O Pacto e o Plano de Assistência Social devem guardar
correlação entre si.
SEÇÃO I
INDICADORES
Art. 27. Os indicadores que orientam o processo de planejamento para o alcance de metas de aprimoramento do
SUAS serão apurados anualmente, a partir das informações
prestadas nos sistemas oficiais de informações e sistemas
nacionais de estatística.
§1º Os indicadores nacionais serão instituídos pelo MDS.
§2º Serão incorporados progressivamente novos indicadores e dimensões, na medida em que ocorrerem novas pactuações.
SEÇÃO II
NÍVEIS DE GESTÃO
Art. 28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão
agrupados em níveis de gestão, a partir da apuração do
Índice de Desenvolvimento do SUAS - ID SUAS, consoante
ao estágio de organização do SUAS em âmbito local, estadual e distrital.
Parágrafo único. O ID SUAS será composto por um conjunto
de indicadores de gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais apurados a partir do Censo
SUAS, sistemas da Rede SUAS e outros sistemas do MDS.
Art. 29. Os níveis de gestão correspondem à escala de aprimoramento, na qual a base representa os níveis iniciais de
implantação do SUAS e o ápice corresponde aos seus níveis
mais avançados, de acordo com as normativas em vigor.
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Art. 30. Os níveis de gestão são dinâmicos e as mudanças
ocorrerão automaticamente na medida em que o ente federativo, quando da apuração anual do ID SUAS, demonstrar o alcance de estágio mais avançado ou o retrocesso a
estágio anterior de organização do SUAS.
SEÇÃO III
PRIORIDADES E METAS DE APRIMORAMENTO DO SUAS
Art. 31. As prioridades e metas nacionais serão pactuadas
a cada 4 (quatro) anos na CIT, conforme prevê o §1º do
art.23, com base nos indicadores apurados anualmente, a
partir das informações prestadas nos sistemas de informações oficiais do MDS e sistemas nacionais de estatística, que
nortearão a elaboração dos Pactos de Aprimoramento do
SUAS.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO NO SUAS
Art. 36. O processo de acompanhamento da gestão, dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
do SUAS, realizado pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios objetiva a verificação:
I - do alcance das metas de pactuação nacional e estadual e dos indicadores do SUAS, visando ao reordenamento
e à qualificação da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
II - da observância das normativas do SUAS.
§1º O processo de acompanhamento se dará pela União
aos Estados e Distrito Federal e pelos Estados aos respectivos Municípios.
§2º O processo de acompanhamento de que trata o caput
se dará por meio do:
SEÇÃO IV
ALCANCE DAS METAS DE APRIMORAMENTO DO SUAS
I - monitoramento do SUAS;
Art. 32. O planejamento para alcance das metas de aprimoramento do SUAS será realizado por meio de ferramenta
informatizada, a ser disponibilizada pela União.
II - visitas técnicas;
III - análise de dados do Censo SUAS, da Rede SUAS e de
outros sistemas do MDS ou dos Estados;
§1º Os conselhos de assistência social deliberarão acerca
do planejamento para o alcance das metas.
IV - apuração de denúncias;
§2º A resolução do respectivo conselho de assistência social
referente à aprovação ou revisão do planejamento para
alcance de metas deverá ser publicada em diário oficial ou
jornal de grande circulação.
VI - outros que vierem a ser instituídos.
SEÇÃO V
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALCANCE DAS METAS DE APRIMORAMENTO DO SUAS
Art. 33. O acompanhamento e a avaliação do Pacto de
Aprimoramento do SUAS tem por objetivo observar o cumprimento do seu conteúdo e a efetivação dos compromissos assumidos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios para a melhoria contínua da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, visando à sua adequação gradativa aos padrões estabelecidos pelo SUAS.
Art. 34. O acompanhamento e a avaliação possibilitam o
acesso às informações sobre a execução das ações planejadas, as dificuldades encontradas e os resultados alcançados, favorecendo a revisão e a tomada de decisões pelo
gestor.
Art. 35. As informações referentes ao acompanhamento e
à avaliação serão atualizadas anualmente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para
aferição da execução do planejamento que visa o alcance das respectivas metas.
Parágrafo único. O acompanhamento dos Pactos de Aprimoramento do SUAS, que estará a cargo da União e dos
Estados, deverá orientar o apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada para o alcance das metas de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS.
V - fiscalizações e auditorias;
§3º A União realizará o monitoramento e a avaliação da
política de assistência social e assessorará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para seu desenvolvimento.
Art. 37. Os processos de acompanhamento desencadearão ações que objetivam a resolução de dificuldades encontradas, o aprimoramento e a qualificação da gestão,
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS, quais sejam:
I - proativas e preventivas;
II - de superação das dificuldades encontradas;
III - de avaliação da execução do plano de providências
e medidas adotadas.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput destinamse à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
e à rede socioassistencial.
Art. 38. As ações de acompanhamento proativas e preventivas consistem em procedimentos adotados na prestação
de apoio técnico para o aprimoramento da gestão, dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
conforme previsto nas normativas do SUAS e nas pactuações nacionais e estaduais, prevenindo a ocorrência de situações inadequadas.
§1º Os procedimentos adotados no acompanhamento proativo e preventivo poderão desencadear:
I - o contato periódico, presencial ou não, da União com o
Distrito Federal e os Estados e destes com os respectivos Municípios;
II - o monitoramento presencial sistemático da rede socioassistencial dos Municípios e do Distrito Federal;
III - a verificação anual do alcance de metas e de indicadores do SUAS e da observância das normativas vigentes;
IV - outros procedimentos.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
§2º Os órgãos gestores da política de assistência social deverão, como parte do processo proativo e preventivo, elaborar instrumentos informativos e publicizá-los amplamente,
para subsidiar o aprimoramento do SUAS.
§1º O Plano de Apoio contém as ações de acompanhamento, assessoramento técnico e financeiro prestadas de
acordo com as metas estabelecidas no Plano de Providências e deve ser:
Art. 39. As ações para a superação das dificuldades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na execução do
previsto nas normativas vigentes, no alcance das metas de
pactuação nacional e na melhoria dos indicadores do
SUAS objetivam solucionar as falhas identificadas e completar o ciclo do processo de acompanhamento.
I - elaborado:
§1º O processo de acompanhamento adotará como instrumentos de assessoramento os planos de providências e de
apoio.
Art. 42. O descumprimento do Plano de Providências e de
Apoio pelos Estados, Distrito Federal e Municípios será comunicado aos respectivos conselhos de assistência social e
acarretará a aplicação de medidas administrativas pela
União na forma a ser definida em norma específica.
§2º As ações para a superação de dificuldades dos entes
federativos consistem no planejamento que envolva o gestor local, o Estado e a União na resolução definitiva dos problemas.
Art. 40. O Plano de Providências constitui-se em instrumento
de planejamento das ações para a superação de dificuldades dos entes federados na gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a
ser elaborado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
com atribuições, dentre outras, de:
I - identificar as dificuldades apontadas nos relatórios de auditorias, nas denúncias, no Censo SUAS, entre outros;
II - definir ações para superação das dificuldades encontradas;
III - indicar os responsáveis por cada ação e estabelecer
prazos para seu cumprimento.
§1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborarão
seus Planos de Providências, que serão:
I - aprovados pelos CMAS e pactuados nas CIBs no âmbito
dos Municípios;
II - aprovados pelos CEAS e pactuados na CIT no âmbito
dos Estados;
III - aprovado pelo CASDF e pactuado na CIT no âmbito do
Distrito Federal.
§2º A execução dos Planos de Providências será acompanhada:
I - pelos respectivos conselhos de assistência social e pelo
Estado quanto aos seus Municípios;
a) pelo Estado quanto aos seus Municípios;
b) pela União quanto aos Estados e ao Distrito Federal.
II - encaminhado para pactuação na CIB ou CIT, de acordo
com o envolvimento e a responsabilidade de cada ente federativo.
§1º Constituem medidas administrativas:
I - comunicação ao Ministério Público para tomada de providências cabíveis;
II - exclusão das expansões de cofinanciamento dos serviços socioassistenciais e equipamentos públicos;
III - bloqueio ou suspensão dos recursos do cofinanciamento;
IV - descredenciamento do equipamento da rede socioassistencial.
§2º O gestor federal comunicará ao gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal as medidas administrativas adotadas pelo não cumprimento das metas e ações do Plano
de Providências.
§3º O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS comunicará as Câmaras de Vereadores e às Assembleias Legislativas os casos de suspensão de recursos financeiros.
Art. 43. A CIT pactuará as normas complementares necessárias para a execução do processo de acompanhamento
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
CAPÍTULO VI
GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO SISTEMA ÚNICO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. São instrumentos da gestão financeira e orçamentária do SUAS o orçamento da assistência social e os fundos
de assistência social.
II - pelos respectivos conselhos de assistência social e pela
União quanto aos Estados e Distrito Federal;
Art. 45. A gestão financeira e orçamentária da assistência
social implica na observância dos princípios da administração pública, em especial: a legalidade, a impessoalidade,
a moralidade, a publicidade e a eficiência.
§3º O prazo de vigência do Plano de Providências será estabelecido de acordo com cada caso, sendo considerado
concluído após a realização de todas as ações previstas.
SEÇÃO I
ORÇAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
§4º A União acompanhará a execução do Plano de Providências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por
meio de aplicativos informatizados.
Art. 41. O Plano de Apoio decorre do Plano de Providências
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e consiste
no instrumento de planejamento do assessoramento técnico e, quando for o caso, financeiro, para a superação
das dificuldades dos entes federados na gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 46. O orçamento é instrumento da administração pública indispensável para a gestão da política de assistência
social e expressa o planejamento financeiro das funções de
gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais à população usuária.
Parágrafo único. A elaboração da peça orçamentária requer:
I - a definição de diretrizes, objetivos e metas;
II - a previsão da organização das ações;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
III - a provisão de recursos;
IV - a definição da forma de acompanhamento das ações;
e
V - a revisão crítica das propostas, dos processos e dos resultados.
§2º Caracterizam-se como fundos especiais e se constituem
em unidades orçamentárias e gestoras, na forma da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, cabendo o seu gerenciamento aos órgãos responsáveis pela coordenação da política de assistência social.
II - clareza: o orçamento público deve ser apresentado em
linguagem clara e compreensível a todos;
§3º Devem ser inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de Matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil em vigor, com
o intuito de assegurar maior transparência na identificação
e no controle das contas a eles vinculadas, sem, com isso,
caracterizar autonomia administrativa e de gestão.
III - especialidade: as receitas e as despesas devem constar
de maneira discriminada, pormenorizando a origem dos recursos e a sua aplicação;
§4º Os recursos previstos no orçamento para a política de
assistência social devem ser alocados e executados nos respectivos fundos.
IV - exclusividade: o orçamento público não deve conter
matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas as exceções legais;
§5º Todo o recurso repassado aos Fundos seja pela União ou
pelos Estados e os recursos provenientes dos tesouros estaduais, municipais ou do Distrito Federal deverão ter a sua
execução orçamentária e financeira realizada pelos respectivos fundos.
Art. 47. Constituem princípios do orçamento público:
I - anualidade: o orçamento público deve ser elaborado
pelo período de um ano, coincidente com o ano civil;
V - legalidade: a arrecadação de receitas e a execução
de despesas pelo setor público devem ser precedidas de
expressa autorização legislativa;
VI - publicidade: deve ser permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas ao orçamento
público;
VII - unidade: o orçamento público deve ser elaborado
com base numa mesma política orçamentária, estruturado
de modo uniforme, sendo vedada toda forma de orçamentos paralelos;
Art. 49. As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às
exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se
a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.
IX - equilíbrio: o orçamento público deve possuir equilíbrio
financeiro entre receita e despesa;
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput, tais como notas fiscais, recibos,
faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do Estado, Distrito Federal ou Município, em boa conservação, identificados e à disposição do órgão repassador
e dos órgãos de controle interno e externo.
X - exatidão: as estimativas orçamentárias devem ser tão
exatas quanto possível, a fim de se dotar o orçamento da
consistência necessária, para que possa ser empregado
como instrumento de gerência, programação e controle;
SEÇÃO III
COFINANCIAMENTO NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
VIII - universalidade: todas as receitas e despesas devem
ser incluídas na lei orçamentária;
XI - flexibilidade: possibilidade de ajuste na execução do
orçamento público às contingências operacionais e à disponibilidade efetiva de recursos;
XII - programação: o orçamento público deve expressar o
programa de trabalho detalhado concernente à atuação
do setor público durante a execução orçamentária;
XIII - regionalização: o orçamento público deve ser elaborado sobre a base territorial com o maior nível de especificação possível, de forma a reduzir as desigualdades interregionais, segundo critério populacional.
SEÇÃO II
FUNDOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50. O modelo de gestão preconizado pelo SUAS prevê
o financiamento compartilhado entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios e é viabilizado por meio de
transferências regulares e automáticas entre os fundos de
assistência social, observando-se a obrigatoriedade da
destinação e alocação de recursos próprios pelos respectivos entes.
Art. 51. O cofinanciamento na gestão compartilhada do
SUAS tem por pressupostos:
I - a definição e o cumprimento das competências e responsabilidades dos entes federativos;
II - a participação orçamentária e financeira de todos os
entes federativos;
Art. 48. Os fundos de assistência social são instrumentos de
gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao
conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
§1º Cabe ao órgão da administração pública responsável
pela coordenação da Política de Assistência Social na
União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios gerir
o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle
dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
III - a implantação e a implementação das transferências
de recursos por meio de repasses na modalidade fundo a
fundo, de forma regular e automática;
IV - o financiamento contínuo de benefícios e de serviços
socioassistenciais tipificados nacionalmente;
V - o estabelecimento de pisos para os serviços socioassistenciais e de incentivos para a gestão;
VI - a adoção de critérios transparentes de partilha de recursos, pactuados nas Comissões Intergestores e deliberados pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;
VII - o financiamento de programas e projetos.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Art. 52. São requisitos mínimos para que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios recebam os recursos referentes ao
cofinanciamento federal, de acordo com o art. 30, da LOAS:
I - conselho de assistência social instituído e em funcionamento;
II - plano de assistência social elaborado e aprovado pelo
conselho de assistência social;
III - fundo de assistência social criado em lei e implantado;
e
IV - alocação de recursos próprios no fundo de assistência
social.
Art. 53. Os Municípios e o Distrito Federal devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial:
I - custeio dos benefícios eventuais;
II - cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais sob sua gestão;
III - atendimento às situações emergenciais;
IV - execução dos projetos de enfrentamento da pobreza;
V - provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho de Assistência Social Municipal ou do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Municípios e o Distrito Federal, quando
instituírem programas de transferência de renda, poderão
fazê-lo, preferencialmente, integrados ao Programa Bolsa
Família.
Art. 54. Os Estados devem destinar recursos próprios para o
cumprimento de suas responsabilidades, em especial para:
I - a participação no custeio do pagamento de benefícios
eventuais referentes aos respectivos municípios;
II - o apoio técnico e financeiro para a prestação de serviços, programas e projetos em âmbito local e regional;
III - o atendimento às situações emergenciais;
IV - a prestação de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, quando os
custos e a demanda local não justificarem a implantação
de serviços municipais;
V - o provimento da infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social;
Parágrafo único. Os Estados, quando instituírem programas
de transferência de renda, poderão fazê-lo, preferencialmente, integrados ao Programa Bolsa Família.
Art. 55. A União tem por responsabilidade:
I - o financiamento do Benefício de Prestação Continuada
- BPC;
II - o financiamento do Programa Bolsa Família - PBF;
III - o apoio técnico para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
IV - o cofinanciamento dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, inclusive em casos emergenciais e de calamidade pública.
Parágrafo único. O cofinanciamento federal poderá se dar
sem a realização de convênios, ajustes ou congêneres,
desde que seja cumprido o art.30, da LOAS.
Art. 56. O cofinanciamento federal de serviços, programas
e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito
do SUAS, poderá ser realizado por meio de Blocos de Financiamento.
Parágrafo único. Consideram-se Blocos de Financiamento o
conjunto de recursos destinados aos serviços, programas e
projetos, devidamente tipificados e agrupados, e à sua gestão, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 57. Os Blocos de Financiamento se destinam a cofinanciar:
I - as Proteções Sociais Básica e Especial, em seu conjunto
de serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente;
II - a gestão do SUAS;
III - a gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro
Único; e
IV - outros, conforme regulamentação específica.
§1º Os recursos referentes a cada Bloco de Financiamento
somente devem ser aplicados nas ações e nos serviços a
eles relacionados, incluindo as despesas de custeio e de investimento em equipamentos públicos, observados os planos de assistência social e a normatização vigente.
§2º Os repasses fundo a fundo serão efetuados para cada
Bloco de Financiamento, considerando a especificidade
de seus componentes, com exceção dos recursos destinados a acordos específicos de cooperação interfederativa
e a programas específicos que contenham regulação própria.
§3º Os Blocos de Financiamento poderão ser desdobrados
para facilitar a identificação dos serviços socioassistenciais
para os quais se destinavam originariamente.
Art. 58. O detalhamento da forma de aplicação dos repasses do cofinanciamento, dos critérios de partilha, da prestação de contas do cofinanciamento dos serviços socioassistenciais regionalizados de média e alta complexidade e
de outras questões afetas à operacionalização do cofinanciamento será objeto de ato normativo específico.
Art. 59. Os recursos dos Blocos de Financiamento dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente devem ser
aplicados no mesmo nível de proteção social, básica ou especial, desde que componham a rede socioassistencial e
que a matéria seja deliberada pelo respectivo conselho de
assistência social.
§1º A prestação dos serviços que der origem à transferência
dos recursos deve estar assegurada dentro dos padrões e
condições normatizados e aferida por meio dos indicadores definidos pelo SUAS.
§2º Os recursos que formam cada Bloco e seus respectivos
componentes, respeitadas as especificidades, devem ser
expressos em forma de memória de cálculo para registro
histórico e monitoramento.
Art. 60. O controle e o acompanhamento das ações e serviços subsidiados pelos Blocos de Financiamento devem ser
efetuados por meio dos instrumentos específicos adotados
pelo MDS no âmbito do SUAS, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação das informações
de forma regular e sistemática.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
SUBSEÇÃO I
COFINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 61. O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais se
dará por meio do Bloco de Financiamento da Proteção Social
Básica e do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial.
§1º Os Blocos de Financiamento de que trata o caput serão
compostos pelo conjunto de pisos relativos a cada proteção, de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
§2º Os recursos transferidos pelos Blocos de Financiamento
de que trata o caput, permitem a organização da rede de
serviços local e regional, com base no planejamento realizado.
§3º Não compõem a forma de repasse por Blocos de Financiamento de que trata o caput os recursos destinados ao
cofinanciamento por acordos de cooperação interfederativa ou equivalente, para os quais serão aplicadas regras
específicas de transferência, a serem pactuadas e deliberadas nas instâncias competentes.
Art. 62. O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais
de proteção social básica e especial deverá considerar fatores que elevam o custo dos serviços na Região Amazônica, além de outras situações e especificidades regionais
e locais pactuadas na CIT e deliberados pelo CNAS.
§1º O Piso Básico Variável poderá ser desdobrado para permitir o atendimento de situações ou particularidades, a partir da análise de necessidade, prioridade ou ainda em razão de dispositivos legais específicos.
§2º Os valores para repasse do Piso de que trata o caput
serão definidos com base em informações constantes no
Cadastro Único, utilizando-se como referência o número de
famílias com presença de idosos, crianças, adolescentes,
jovens, incluindo as pessoas com deficiência, para atenção
aos ciclos de vida em serviços que complementam a proteção à família no território.
§3º Durante o período de migração dos beneficiários do
BPC para o Cadastro Único, os dados dos sistemas de informação próprios do BPC também serão considerados.
§4º Outras fontes de informação e parâmetros de cálculo
poderão ser utilizados, inclusive para novos serviços tipificados nacionalmente, desde que previamente pactuados e
deliberados.
§5º Cabe à União e aos Estados, em atenção aos princípios
da corresponsabilidade e cooperação que regem o SUAS,
a regulação, o monitoramento e o apoio técnico e financeiro para a execução desses serviços.
§6º Os valores do Piso de que trata o caput, destinados à
manutenção de embarcações, de outros meios de transporte e das equipes que prestam serviços volantes, serão
objeto de normatização pela União.
Art. 63. O cofinanciamento da Proteção Social Básica tem
por componentes o Piso Básico Fixo e o Piso Básico Variável.
Art. 66. O cofinanciamento da Proteção Social Especial tem
por componentes:
Art. 64. O Piso Básico Fixo destina-se ao acompanhamento
e atendimento à família e seus membros, no desenvolvimento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, necessariamente ofertado pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
I - Média Complexidade:
§1º O repasse do Piso de que trata o caput deve se basear
no número de famílias referenciadas ao CRAS.
II - Alta Complexidade:
§2º A capacidade de referenciamento de um CRAS está
relacionada:
b) o Piso Variável de Alta Complexidade.
I - ao número de famílias do território;
II - à estrutura física da unidade; e
III - à quantitade de profissionais que atuam na unidade,
conforme referência da NOB RH.
§3º Os CRAS serão organizados conforme o número de famílias a ele referenciadas, observando-se a seguinte divisão:
I - até 2.500 famílias;
II - de 2.501 a 3.500 famílias;
III - de 3.501 até 5.000 famílias;
§4º Outras classificações poderão ser estabelecidos, pactuadas na CIT e deliberadas pelo CNAS.
Art. 65. O Piso Básico Variável destina-se:
I - ao cofinanciamento dos serviços complementares e inerentes ao PAIF;
a) o Piso Fixo de Média Complexidade;
b) o Piso Variável de Média Complexidade; e
c) o Piso de Transição de Média Complexidade;
a) o Piso Fixo de Alta Complexidade; e
Parágrafo único. Os recursos que compõem o cofinanciamento de que trata o caput devem ser aplicados segundo
a perspectiva socioterritorial, assegurando-se a provisão de
deslocamentos quando necessário.
Art. 67. O Piso Fixo de Média Complexidade destina-se ao
cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente
que são prestados exclusivamente no Centro de Referência
Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, como o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI.
Art. 68. O Piso Variável de Média Complexidade destina-se
ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente,
tais como:
I - Serviço Especializado em Abordagem Social;
II - ao atendimento de demandas específicas do território;
II - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
III - ao cofinanciamento de outros serviços complementares que se tornem mais onerosos em razão da extensão territorial e das condições de acesso da população;
III - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida
e de Prestação de Serviços à Comunidade; e
IV - ao cofinanciamento de serviços executados por equipes volantes, vinculadas ao CRAS;
IV - outros que venham a ser instituídos, conforme as prioridades ou metas pactuadas nacionalmente e deliberadas
pelo CNAS.
V - a outras prioridades ou metas pactuadas nacionalmente.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
§1º O Piso de que trata o caput poderá incluir outras ações
ou ser desdobrado para permitir o atendimento de situações ou particularidades, a partir da análise de necessidade, prioridade ou dispositivos legais específicos.
§2º Os critérios para definição de valores diferenciados de
cofinanciamento de serviços que atendam às especificidades regionais deverão ser objeto de pactuação na CIT e
deliberação no CNAS.
§3º Os valores de referência a serem adotados para o cofinanciamento dos diferentes tipos de agravos de média
complexidade e das situações que envolvam a prestação
de serviços para públicos determinados serão submetidos à
pactuação na CIT e deliberação no CNAS.
Art. 69. O Piso de Transição de Média Complexidade será
objeto de regulação específica.
Art. 70. O Piso Fixo de Alta Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente, voltados ao atendimento especializado a indivíduos e famílias
que, por diversas situações, necessitem de acolhimento
fora de seu núcleo familiar ou comunitário de origem.
Art. 71. O Piso Variável de Alta Complexidade destina-se ao
cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente a
usuários que, devido ao nível de agravamento ou complexidade das situações vivenciadas, necessitem de atenção
diferenciada e atendimentos complementares.
Parágrafo único. O Piso de trata o caput poderá ser utilizado
para o:
I - atendimento a especificidades regionais, prioridades nacionais, incentivos à implementação de novas modalidades de serviços de acolhimento e equipes responsáveis
pelo acompanhamento dos serviços de acolhimento e de
gestão de vagas, de acordo com critérios nacionalmente
definidos, com base em legislação própria ou em necessidades peculiares.
II - cofinanciamento de serviços de atendimento a situações emergenciais, desastres ou calamidades, observadas
as provisões e os objetivos nacionalmente tipificados, podendo ser especificadas as condições de repasse, dos valores e do período de vigência em instrumento legal próprio.
SUBSEÇÃO II
INCENTIVOS FINANCEIROS À GESTÃO
Art. 72. O apoio à gestão descentralizada do SUAS e do Programa Bolsa Família se dará por meio do Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS, do Programa Bolsa Família e
do Cadastro Único.
Art. 73. O incentivo à gestão do SUAS tem como componentes o Índice de Gestão Descentralizada Estadual do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS-E e o Índice de
Gestão Descentralizada Municipal do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS-M;
Art. 74. O incentivo à gestão do Programa Bolsa Família tem
como componente o Índice de Gestão Descentralizada Estadual do Programa Bolsa Família - IGD PBF-E e o Índice de
Gestão Descentralizada Municipal do Programa Bolsa Família - IGD PBF-M, instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004.
Art. 75. Os incentivos à gestão descentralizada visam oferecer o aporte financeiro necessário ao incremento dos processos de:
I - gestão e prestação de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais em âmbito local e regional, tendo
por fundamento os resultados alcançados e os investimentos realizados pelos entes federativos, no caso do IGDSUAS; e
II - gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único,
em âmbito municipal, estadual e distrital, tendo por fundamento os resultados alcançados pelos respectivos entes federativos no caso do IGD PBF, conforme previsto na Lei nº
10.836 de 2004, e sua regulamentação.
Art. 76. Os incentivos financeiros com base nos resultados
serão calculados por meio dos Índices de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS e do Programa Bolsa Família IGDPBF instituídos, respectivamente, na Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de
2004.
SUBSEÇÃO III
COFINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 77. Os critérios para repasses do cofinanciamento de
programas e projetos socioassistenciais constituem objeto
de normatização específica.
Parágrafo único. As metas dos programas e projetos serão
pactuadas na CIT e deliberadas no CNAS.
SUBSEÇÃO IV
CRITÉRIOS DE PARTILHA PARA O COFINANCIAMENTO
Art. 78. O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira de
cada ente federativo, efetivar-se-á a partir da adoção dos
seguintes objetivos e pressupostos:
I - implantação e oferta qualificada de serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados;
II - implantação e oferta qualificada de serviços em territórios de vulnerabilidade e risco social, de acordo com o diagnóstico das necessidades e especificidades locais e regionais, considerando os parâmetros do teto máximo estabelecido para cofinanciamento da rede de serviços e do patamar existente;
III - atendimento das prioridades nacionais e estaduais pactuadas;
IV - equalização e universalização da cobertura dos serviços socioassistenciais.
§1º Para a aferição do disposto no inciso I serão utilizadas as
informações constantes no Censo SUAS e nos demais sistemas informatizados do MDS.
§2º Para implantação de que trata o inciso II serão considerados os dados do diagnóstico socioterritorial e da Vigilância Socioassistencial, por meio do cruzamento de indicadores, com o objetivo de estabelecer prioridades progressivas
até o alcance do teto a ser destinado a cada ente federativo, por nível de proteção.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
§3º O atendimento das prioridades de que trata o inciso III
levará em consideração informações e cruzamento de indicadores, a partir da análise global das situações que demandem esforço concentrado de financiamento, sendo
que as prioridades estaduais e regionais devem ser objeto
de pactuação na CIB e deliberação nos Conselhos Estaduais de Assistência Social, à luz da normatização nacional, e
no caso das prioridades de âmbito municipal e do Distrito
Federal, debatidas e deliberadas em seus respectivos Conselhos de Assistência Social.
SEÇÃO V
PENALIDADES
Art. 83. Serão aplicadas medidas administrativas e o processo
de acompanhamento de que trata o Capítulo V desta Norma
quando:
I - não forem alcançadas as metas de pactuação nacional
e os indicadores de gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
§4º Para a equalização e universalização da cobertura de
que trata o inciso IV, levar-se-ão em conta os diagnósticos
e os planejamentos intraurbanos e regionais, devendo ser
objeto de pactuação nas respectivas Comissões Intergestores quando se tratar de definições em âmbito nacional e
estadual e de deliberação nos Conselhos de Assistência Social de cada esfera de governo.
II - não forem observadas as normativas do SUAS.
Art. 79. Na Proteção Social Básica, os critérios de partilha de
cofinanciamento de serviços socioassistenciais basear-seão:
II - suspensão.
I - no número de famílias existentes no Município ou Distrito
Federal, de acordo com os dados de população levantados pelo IBGE;
II - no número de famílias constantes do Cadastro Único,
tomando como referência os cadastros válidos de cada
Município e do Distrito Federal;
III - na extensão territorial;
IV - nas especificidades locais ou regionais;
V - na cobertura de vulnerabilidades por ciclo de vida; e
VI - em outros indicadores que vierem a ser pactuados na
CIT.
Art. 80. Na proteção social especial, os critérios de partilha
para o cofinanciamento de serviços socioassistenciais terão
como base as situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, que subsidiam a elaboração de parâmetros e o estabelecimento de teto para o repasse de recursos
do cofinanciamento federal, considerando a estruturação
de unidades ou equipes de referência para operacionalizar
os serviços necessários em determinada realidade e território.
Parágrafo único. As unidades de oferta de serviços de proteção social especial poderão ter distintas capacidades de
atendimento e de composição, em função das dinâmicas
territoriais e da relação entre estas unidades e as situações
de risco pessoal e social, as quais deverão estar previstas
nos planos de assistência social.
Art. 81. O cofinanciamento da gestão adotará como referência os resultados apurados a partir da mensuração de
indicadores, das pactuações nas Comissões Intergestores e
das deliberação nos Conselhos de Assistência Social.
Art.82. Os critérios de partilha para cofinanciamento federal
destinado a construção de equipamentos públicos utilizará
como referência os dados do Censo SUAS e as orientações
sobre os espaços de cada equipamento para a oferta do
serviço.
Parágrafo único: Tendo em vista o efeito indutor da estruturação da rede de serviços, o critério de partilha priorizará,
sempre que possível, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que estiverem com a execução de serviços em
conformidade com as normativas e orientações do SUAS.
§1º Cabem as seguintes medidas administrativas para as transferências relativas ao cofinanciamento federal dos serviços,
incentivos, programas e projetos socioassistenciais:
I - bloqueio temporário, que permitirá o pagamento retroativo após regularização dos motivos que deram causa; ou
§2º A aplicação das medidas administrativas e do processo
de acompanhamento se dará na forma definida em norma
específica.
SEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO DOS FUNDOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PELOS
CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 84. Os Conselhos de Assistência Social, em seu caráter
deliberativo, têm papel estratégico no SUAS de agentes participantes da formulação, avaliação, controle e fiscalização
da política, desde o seu planejamento até o efetivo monitoramento das ofertas e dos recursos destinados às ações a
serem desenvolvidas.
Parágrafo único. É responsabilidade dos Conselhos de Assistência Social a discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo para
isso realizar audiências públicas.
Art. 85. Incumbe aos Conselhos de Assistência Social exercer o controle e a fiscalização dos Fundos de Assistência
Social, mediante:
I - aprovação da proposta orçamentária;
II - acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de acordo com a periodicidade prevista na Lei de
instituição do Fundo ou em seu Decreto de regulamentação, observando o calendário elaborado pelos respectivos
conselhos;
III - análise e deliberação acerca da respectiva prestação
de contas.
Art. 86. No controle do financiamento, os Conselhos de Assistência Social devem observar:
I - o montante e as fontes de financiamento dos recursos
destinados à assistência social e sua correspondência às
demandas;
II - os valores de cofinanciamento da política de assistência
social em nível local;
III - a compatibilidade entre a aplicação dos recursos e o
Plano de Assistência Social;
IV - os critérios de partilha e de transferência dos recursos;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
V - a estrutura e a organização do orçamento da assistência social e do fundo de assistência social, sendo este na
forma de unidade orçamentária, e a ordenação de despesas deste fundo em âmbito local;
II - ampliem o conhecimento das equipes dos serviços socioassistenciais sobre as características da população e do
território de forma a melhor atender às necessidades e demandas existentes;
VI - a definição e aferição de padrões e indicadores de
qualidade na prestação dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais e os investimentos em gestão
que favoreçam seu incremento;
III - proporcionem o planejamento e a execução das ações
de busca ativa que assegurem a oferta de serviços e benefícios às famílias e indivíduos mais vulneráveis, superando a
atuação pautada exclusivamente pela demanda espontânea.
VII - a correspondência entre as funções de gestão de cada
ente federativo e a destinação orçamentária;
VIII - a avaliação de saldos financeiros e sua implicação na
oferta dos serviços e em sua qualidade;
IX - a apreciação dos instrumentos, documentos e sistemas
de informações para a prestação de contas relativas aos
recursos destinados à assistência social;
X - a aplicação dos recursos transferidos como incentivos
de gestão do SUAS e do Programa Bolsa Família e a sua integração aos serviços;
XI - a avaliação da qualidade dos serviços e das necessidades de investimento nessa área;
XII - a aprovação do plano de aplicação dos recursos destinados às ações finalísticas da assistência social e o resultado dessa aplicação;
XIII - o acompanhamento da execução dos recursos pela
rede prestadora de serviços socioassistenciais, no âmbito
governamental e não governamental, com vistas ao alcance dos padrões de qualidade estabelecidos em diretrizes, pactos e deliberações das Conferências e demais instâncias do SUAS.
CAPÍTULO VII
VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 87. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como
uma das funções da política de assistência social e deve
ser realizada por intermédio da produção, sistematização,
análise e disseminação de informações territorializadas, e
trata:
I - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços
ofertados pela rede socioassistencial.
SEÇÃO I
OPERACIONALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 88. A Vigilância Socioassistencial deve manter estreita
relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta
de serviços socioassistenciais à população nas Proteções
Sociais Básica e Especial.
§1º As unidades que prestam serviços de Proteção Social
Básica ou Especial e Benefícios socioassistenciais são provedoras de dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas
são registradas e armazenadas de forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.
§2º A Vigilância Socioassistencial deverá cumprir seus objetivos, fornecendo informações estruturadas que:
I - contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais avaliem sua própria atuação;
Art. 89. A Vigilância Socioassistencial deve analisar as informações relativas às demandas quanto às:
I - incidências de riscos e vulnerabilidades e às necessidades de proteção da população, no que concerne à assistência social; e
II - características e distribuição da oferta da rede socioassistencial instalada vistas na perspectiva do território, considerando a integração entre a demanda e a oferta.
Art. 90. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
devem instituir a área da Vigilância Socioassistencial diretamente vinculada aos órgãos gestores da política de assistência social, dispondo de recursos de incentivo à gestão
para sua estruturação e manutenção.
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial constitui
como uma área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com:
I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão,
monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e
II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação
do caráter preventivo e proativo da política de assistência
social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
Art. 91. Constituem responsabilidades comuns à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios acerca da área
de Vigilância Socioassistencial:
I - elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socioterritoriais que devem ser compatíveis com os limites territoriais dos respectivos entes federados e devem conter as informações espaciais referentes:
a) às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios e da consequente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e de benefícios;
b) ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis
e efetivas à população.
II - contribuir com as áreas de gestão e de proteção social
básica e especial na elaboração de diagnósticos, planos e
outros.
III - utilizar a base de dados do Cadastro Único como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social
dos territórios, para traçar o perfil de populações vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção Social Básica e Especial e sua distribuição no território;
IV - utilizar a base de dados do Cadastro Único como instrumento permanente de identificação das famílias que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca
ativa a serem executas pelas equipes dos CRAS e CREAS;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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V - implementar o sistema de notificação compulsória contemplando o registro e a notificação ao Sistema de Garantia de Direitos sobre as situações de violência intrafamiliar,
abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes e
trabalho infantil, além de outras que venham a ser pactuadas e deliberadas;
VI - utilizar os dados provenientes do Sistema de Notificação
das Violações de Direitos para monitorar a incidência e o
atendimento das situações de risco pessoal e social pertinentes à assistência social;
VII - orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas
unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos;
VIII - coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas
de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, mantendo diálogo permanente com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, que são diretamente responsáveis pela provisão dos dados necessários à
alimentação dos sistemas específicos ao seu âmbito de atuação;
IX - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no CadSUAS;
X - responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros
sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados,
quando estes não forem específicos de um programa, serviço ou benefício;
XI - analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação do SUAS, utilizando-os como base para a produção
de estudos e indicadores;
XII - coordenar o processo de realização anual do Censo
SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;
XIII - estabelecer, com base nas normativas existentes e no
diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de referência
para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela
rede socioassistencial e monitorá-los por meio de indicadores;
XIV - coordenar, de forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial, de
forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões
de referência relativos à qualidade dos serviços ofertados;
XV - estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades
que afetam as famílias e os indivíduos em um dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções
realizadas.
Art. 92. Constituem responsabilidades específicas da União
acerca da área da Vigilância Socioassistencial:
I - apoiar tecnicamente a estruturação da Vigilância Socioassistencial nos estados, DF e municípios;
IV - propor parâmetros nacionais para os registros de informações no âmbito do SUAS;
V - propor indicadores nacionais para o monitoramento no
âmbito do SUAS.
Art. 93. Constituem responsabilidades específicas dos Estados acerca da área da Vigilância Socioassistencial:
I - desenvolver estudos para subsidiar a regionalização dos
serviços de proteção social especial no âmbito do estado;
II - apoiar tecnicamente a estruturação da Vigilância Socioassistencial nos municípios do estado;
III - coordenar, em âmbito estadual, o processo de realização anual do Censo SUAS, apoiando tecnicamente os municípios para o preenchimento dos questionários e zelando
pela qualidade das informações coletadas.
Art. 94. Constituem responsabilidades específicas dos Municípios e do Distrito Federal acerca da área da Vigilância Socioassistencial:
I - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos
aos territórios de abrangência dos CRAS e CREAS;
II - colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;
III - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS e CREAS, informações
e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único,
que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as
atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;
IV - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens
territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou
suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca
ativa destas famílias pelas referidas unidades e o registro do
acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos
do descumprimento sobre o benefício das famílias;
V - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens
territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa
destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos
respectivos serviços;
VI - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no CadSUAS, quando não houver na
estrutura do órgão gestor área administrativa específica
responsável pela relação com a rede socioassistencial privada;
VII - coordenar, em âmbito municipal ou do Distrito Federal,
o processo de preenchimento dos questionários do Censo
SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas.
SEÇÃO II
INFORMAÇÃO
II - organizar, normatizar e gerir nacionalmente, no âmbito
da Política de Assistência Social, o sistema de notificações
para eventos de violência e violação de direitos, estabelecendo instrumentos e fluxos necessários à sua implementação e ao seu funcionamento;
Art. 95. A gestão da informação, por meio da integração
entre ferramentas tecnológicas, torna-se um componente
estratégico para:
III - planejar e coordenar, em âmbito nacional, o processo
de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade
das informações coletadas;
II - o monitoramento e a avaliação da oferta e da demanda de serviços socioassistenciais.
I - a definição do conteúdo da política e seu planejamento;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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Parágrafo único. Na União, nos Estados, no Distrito Federal e
nos Municípios, a gestão da informação e a organização
de sistemas de informação devem ser priorizadas no âmbito
da gestão, com destinação de recursos financeiros e técnicos para a sua consolidação.
Art. 96. Constituem-se diretrizes para a concepção dos sistemas de informação no SUAS:
I - compartilhamento da informação na esfera federal, estadual, do Distrito Federal e municipal e entre todos os atores do SUAS - trabalhadores, conselheiros, usuários e entidades;
II - compreensão de que a informação no SUAS não se resume à informatização ou instalação de aplicativos e ferramentas, mas afirma-se também como uma cultura a ser disseminada na gestão e no controle social;
VII - elaborar o plano nacional de capacitação para a área;
VIII - disponibilizar bancos de dados do órgão gestor federal do SUAS para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - criar e manter canais nacionais de comunicação entre
gestores, trabalhadores, conselheiros e usuários da assistência social.
§2º Constituem responsabilidades relativas à gestão da informação do SUAS no âmbito dos Estados:
I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados
e informações estaduais relativas ao SUAS;
II - organizar e manter o sistema estadual de informações
do SUAS;
III - disponibilização da informação de maneira compreensível à população;
III - compatibilizar, em parceria com a União, os sistemas
estaduais de informação com a Rede SUAS;
IV - transparência e acessibilidade;
IV - propor a padronização e os protocolos estaduais de registro e trânsito da informação no âmbito do SUAS;
V - construção de aplicativos e subsistemas flexíveis que respeitem as diversidades e particularidades regionais;
VI - interconectividade entre os sistemas.
Art. 97. A Rede SUAS operacionaliza a gestão da informação do SUAS por meio de um conjunto de aplicativos de
suporte à gestão, ao monitoramento, à avaliação e ao
controle social de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social e ao seu respectivo funcionamento.
Parágrafo único. São consideradas ferramentas de gestão,
que orientam o processo de organização do SUAS, além
dos aplicativos da Rede SUAS:
I - o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal;
II - os sistemas e base de dados relacionados à operacionalização do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada, observadas as normas sobre sigilo de
dados dos respectivos Cadastros;
III - os sistemas de monitoramento;
IV - o Censo SUAS;
V - outras que vierem a ser instituídas.
Art. 98. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
possuem responsabilidades específicas na gestão da informação do SUAS.
§1º Constituem responsabilidades relativas à gestão da informação do SUAS no âmbito da União:
I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados
e informações nacionais relativas ao SUAS;
II - organizar e manter a Rede SUAS;
III - desenvolver, manter e aperfeiçoar ferramentas e aplicativos nacionais para a gestão do SUAS e para os serviços
socioassistenciais;
IV - propor a padronização e os protocolos nacionais de
registro e trânsito das informações no âmbito do SUAS;
V - produzir informações, estudos e pesquisas que subsidiem
o monitoramento e avaliação da rede socioassistencial e
da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários;
VI - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor federal para os demais entes da federação;
V - alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações inseridas no sistema nacional de informação;
VI - produzir informações, estudos e pesquisas que subsidiem o monitoramento e avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos
usuários;
VII - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor estadual para os Municípios, usuários, trabalhadores,
conselheiros e entidades de assistência social;
VIII - criar e manter canais estaduais de comunicação entre gestores, técnicos, conselheiros, usuários e entidades de
assistência social;
IX - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios na estruturação dos sistemas de informações locais;
X - disponibilizar os bancos de dados ao órgão gestor dos
Municípios.
§3º Constituem responsabilidades relativas à gestão da informação do SUAS no âmbito dos Municípios e do Distrito
Federal:
I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados
e informações municipais ou do Distrito Federal relativas ao
SUAS;
II - desenvolver, implantar e manter sistemas locais de informação;
III - compatibilizar, em parceria com Estados e/ou União, os
sistemas locais de informação com a Rede SUAS;
IV - alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das
informações inseridas nos sistemas estaduais e nacional de
informações;
V - propor a padronização e os protocolos locais de registro
e trânsito da informação no âmbito do SUAS;
VI - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor municipal e do Distrito Federal para os usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de assistência social;
VII - produzir informações que subsidiem o monitoramento
e a avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos
serviços e benefícios prestados aos usuários.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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SEÇÃO III
MONITORAMENTO
SEÇÃO IV
AVALIAÇÃO
Art. 99. O monitoramento do SUAS constitui função inerente
à gestão e ao controle social, e consiste no acompanhamento contínuo e sistemático do desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
em relação ao cumprimento de seus objetivos e metas.
Art. 105. Caberá à União as seguintes ações de avaliação
da política, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
Parágrafo único. Realiza-se por meio da produção regular
de indicadores e captura de informações:
II - estabelecer parcerias com órgãos e instituições federais
de pesquisa visando à produção de conhecimentos sobre
a política e o Sistema Único de Assistência Social;
I - in loco;
II - em dados provenientes dos sistemas de informação;
III - em sistemas que coletam informações específicas para
os objetivos do monitoramento.
Art. 100. Os indicadores de monitoramento visam mensurar
as seguintes dimensões:
I - estrutura ou insumos;
II - processos ou atividades;
III - produtos ou resultados.
Art. 101. O modelo de monitoramento do SUAS deve conter
um conjunto mínimo de indicadores pactuados entre os
gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
que permitam acompanhar:
I - a qualidade e o volume de oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial;
II - o cumprimento do Protocolo de Gestão Integrada de
Serviços, Benefícios e Transferência de Renda;
III - o desempenho da gestão de cada ente federativo;
IV - o monitoramento do funcionamento dos Conselhos de
Assistência Social e das Comissões Intergestores.
Art. 102. Para o monitoramento do SUAS em âmbito nacional, as principais fontes de informação são:
I - censo SUAS;
II - sistemas de registro de atendimentos;
I - promover continuamente avaliações externas de âmbito
nacional, abordando a gestão, os serviços, os programas,
os projetos e os benefícios socioassistenciais;
III - realizar, em intervalos bianuais, pesquisa amostral de
abrangência nacional com usuários do SUAS para avaliar
aspectos objetivos e subjetivos referentes à qualidade dos
serviços prestados.
Art. 106. Os Estados poderão realizar avaliações periódicas
da gestão, dos serviços e dos benefícios socioassistenciais
em seu território, visando subsidiar a elaboração e o acompanhamento dos planos estaduais de assistência social.
Art. 107. O Distrito Federal e os Municípios poderão, sem prejuízo de outras ações de avaliação que venham a ser desenvolvidas, instituir práticas participativas de avaliação da
gestão e dos serviços da rede socioassistencial, envolvendo
trabalhadores, usuários e instâncias de controle social.
Art. 108. Para a realização das avaliações a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a contratação de serviços de órgãos e instituições de pesquisa,
visando à produção de conhecimentos sobre a política e o
sistema de assistência social.
CAPÍTULO VIII
GESTÃO DO TRABALHO NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 109. A gestão do trabalho no SUAS compreende o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º Compreende-se por ações relativas à valorização do
trabalhador, na perspectiva da desprecarização da relação e das condições de trabalho, dentre outras:
I - a realização de concurso público;
III - cadastros e sistemas gerenciais que integram o SUAS;
IV - outros que vierem a ser instituídos e pactuados nacionalmente.
Art. 103. Em âmbito estadual, o monitoramento do SUAS
deve conjugar a captura e verificação de informações in
loco junto aos Municípios e a utilização de dados secundários, fornecidos pelos indicadores do sistema nacional de
monitoramento do SUAS ou provenientes dos próprios sistemas de informação estaduais.
Art. 104. Em âmbito municipal e do Distrito Federal, o monitoramento do SUAS deve capturar e verificar informações
in loco, junto aos serviços prestados pela rede socioassistencial, sem prejuízo da utilização de fontes de dados secundárias utilizadas pelo monitoramento em nível nacional e
estadual.
II - a instituição de avaliação de desempenho;
III - a instituição e implementação de Plano de Capacitação e Educação Permanente com certificação;
IV - a adequação dos perfis profissionais às necessidades
do SUAS;
V - a instituição das Mesas de Negociação;
VI - a instituição de planos de cargos, carreira e salários
(PCCS);
VII - a garantia de ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância às normativas de segurança e saúde
dos trabalhadores;
VIII - a instituição de observatórios de práticas profissionais.
§2º Compreende-se por ações relativas à estruturação do
processo de trabalho institucional a instituição de, dentre
outras:
I - desenhos organizacionais;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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SEÇÃO I
CONFERÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
II - processos de negociação do trabalho;
III - sistemas de informação;
IV - supervisão técnica.
Art. 110. As ações de gestão do trabalho na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios devem observar
os eixos previstos na Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, nas resoluções do CNAS
e nas regulamentações específicas.
Art. 111. Cabe a cada ente federativo instituir ou designar,
em sua estrutura administrativa, setor ou equipe responsável pela gestão do trabalho no âmbito do SUAS.
Art. 112. As despesas que envolvem a gestão do trabalho
devem estar expressas no orçamento e no financiamento
da política de assistência social.
Parágrafo único. Os entes federativos deverão assegurar recursos financeiros específicos para o cumprimento das responsabilidades compartilhadas.
CAPÍTULO IX
CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 116. As conferências de assistência social são instâncias
que têm por atribuições a avaliação da política de assistência social e a definição de diretrizes para o aprimoramento
do SUAS, ocorrendo no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 117. A convocação das conferências de assistência social pelos conselhos de assistência social se dará ordinariamente a cada 4 (quatro) anos.
§1º Poderão ser convocadas Conferências de Assistência
Social extraordinárias a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
§2º Ao convocar a conferência, caberá ao conselho de assistência social:
I - elaborar as normas de seu funcionamento;
II - constituir comissão organizadora;
III - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes após sua realização;
IV - desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações das conferências de assistência social;
V - adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais
ampla inserção dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam
a sua participação e manifestação.
Art. 113. São instâncias de deliberação do SUAS:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. As Conferências de Assistência Social deliberam as diretrizes para o aperfeiçoamento da Política de
Assistência Social.
Art. 114. A participação social deve constituir-se em estratégia presente na gestão do SUAS, por meio da adoção de
práticas e mecanismos que favoreçam o processo de planejamento e a execução da política de assistência social
de modo democrático e participativo.
Art. 115. São estratégias para o fortalecimento dos conselhos e das conferências de assistência social e a promoção
da participação dos usuários:
I - fixação das responsabilidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios para com o controle social;
II - planejamento das ações do conselho de assistência social;
III - participação dos conselhos e dos usuários no planejamento local, municipal, estadual, distrital, regional e nacional;
IV - convocação periódica das conferências de assistência
social;
V - ampliação da participação popular;
VI - valorização da participação dos trabalhadores do
SUAS;
VII - valorização da participação das entidades e organizações de assistência social.
Art. 118. Para a realização das conferências, os órgãos gestores de assistência social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios deverão prever dotação orçamentária e realizar a execução financeira, garantindo os
recursos e a infraestrutura necessários.
§1º A participação dos delegados governamentais e não
governamentais nas conferências estaduais e nacional
deve ser assegurada de forma equânime, incluindo o deslocamento, a estadia e a alimentação.
§2º Podem ser realizadas etapas preparatórias às conferências, mediante a convocação de pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre
outras estratégias de ampliação da participação popular.
SEÇÃO II
CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 119. Os conselhos de assistência social são instâncias
deliberativas colegiadas do SUAS, vinculadas à estrutura do
órgão gestor de assistência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, com caráter permanente
e composição paritária entre governo e sociedade civil.
§1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir os conselhos por meio de edição de lei específica, conforme a LOAS.
§2º A lei de criação dos conselhos deve garantir a escolha
democrática da representação da sociedade civil, permitindo uma única recondução por igual período.
§3º No exercício de suas atribuições, os conselhos normatizam, disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede socioassistencial.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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SUBSEÇÃO I
PLANEJAMENTO DAS RESPONSABILIDADES DOS CONSELHOS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
XV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de
assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e
procedimentos nacionalmente estabelecidos.
Art. 120. Os conselhos devem planejar suas ações de forma
a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício
do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente
com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa
e garantia de direitos;
§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar
a construção do orçamento da gestão da assistência social
para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§2º O gestor federal deverá disponibilizar ferramenta informatizada para o planejamento das atividades dos conselhos, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos.
Art. 121. No planejamento das ações dos conselhos de assistência social devem ser observadas as seguintes atribuições precípuas:
I - aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II - convocar as conferências de assistência social em sua
esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo
órgão gestor da política de assistência social;
IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa
Bolsa Família (PBF);
VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice
de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD
PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único
de Assistência Social - IGDSUAS;
VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3%
(três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII - participar da elaboração e aprovar as propostas de
Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos
fundos de assistência social;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito
de competência, respeitados os parâmetros adotados na
LOAS;
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas
e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de
apoio à gestão descentralizada;
XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços
públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de
participação popular no SUAS;
XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno,
tendo como conteúdo mínimo:
a) competências do Conselho;
b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, VicePresidência e Mesa Diretora;
c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;
d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente
e vice-presidente;
e) processo de eleição dos conselheiros representantes da
sociedade civil, conforme prevista na legislação;
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g) direitos e deveres dos conselheiros;
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e
perda de mandatos;
i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das
comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;
j) casos de substituição por impedimento ou vacância do
conselheiro titular;
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e
publicar as decisões das plenárias.
Art. 122. O Conselho Nacional de Assistência Social deve
zelar pela aplicação de suas normas e resoluções junto aos
Conselhos Estaduais do Distrito Federal e dos Municipais.
§1º O Conselho Nacional de Assistência Social deve prestar
assessoramento aos Conselhos de Assistência Social dos Estados e do Distrito Federal.
§2º O Conselho Nacional de Assistência Social, em conformidade com o princípio da descentralização, deverá, sempre que solicitado, prestar assessoramento aos conselhos
municipais, em parceria com os conselhos estaduais de Assistência Social.
§3º Os Conselhos Estaduais deverão prestar assessoramento
aos conselhos municipais.
SUBSEÇÃO II
RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERATIVOS COM O CONTROLE SOCIAL
Art. 123. Cabe aos órgãos gestores da política de assistência social, em cada esfera de governo, fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos e às conferências de assistência social e à participação social dos usuários no SUAS.
§1º Os órgãos gestores da assistência social devem:
I - prover aos conselhos infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas inerentes
ao seu funcionamento, bem como arcar com despesas de
passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
equânime, no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou
fora dele;
II - destinar aos conselhos de assistência social percentual
dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada
do SUAS - IGDSUAS e do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família - IGD PBF, na forma da Lei.
III - subsidiar os conselhos com informações para o cumprimento de suas atribuições e para a deliberação sobre o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
§2º Os conselhos serão dotados de secretaria executiva,
com profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes
ao seu funcionamento.
Art. 127. Constituem-se estratégias para o estímulo à participação dos usuários no SUAS:
I - a previsão no planejamento do conselho ou do órgão
gestor da política de assistência social;
II - a ampla divulgação do cronograma e pautas de reuniões dos conselhos, das audiências públicas, das conferências e demais atividades, nas unidades prestadoras de serviços e nos meios de comunicação local;
III - a garantia de maior representatividade dos usuários no
processo de eleição dos conselheiros não governamentais,
de escolha da delegação para as conferências, e de realização das capacitações;
IV - a constituição de espaços de diálogos entre gestores,
trabalhadores e usuários, garantindo o seu empoderamento.
§3º Os órgãos gestores devem promover e incentivar a capacitação continuada dos conselheiros, conforme planos
de capacitação do SUAS.
CAPÍTULO X
INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 124. Aos conselheiros devem ser encaminhados, com a
antecedência necessária para a devida apreciação, os seguintes documentos e informações do órgão gestor da política de assistência social:
Art. 128. As instâncias de negociação e pactuação entre
gestores quanto aos aspectos operacionais do SUAS são:
I - plano de assistência social;
II - Comissão Intergestores Bipartite - CIB, no âmbito estadual;
II - propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, referentes à assistência social;
III - relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
IV - balancetes, balanços e prestação de contas ao final
de cada exercício;
V - relatório anual de gestão;
VI - plano de capacitação;
VII - plano de providências e plano de apoio à gestão descentralizada;
VIII - pactuações das comissões intergestores.
I - Comissão Intergestores Tripartite - CIT, no âmbito nacional;
§1º Os órgãos gestores federal e estaduais devem prover às
respectivas comissões intergestores: infraestrutura e recursos
materiais, humanos e financeiros para viabilizar o seu efetivo funcionamento, inclusive arcando com as despesas de
passagens, traslados, alimentação e hospedagem de seus
membros quando da realização de reuniões, câmaras técnicas ou comissões e de sua representação em eventos.
§2º As comissões intergestores devem ser dotadas de secretaria executiva, com a atribuição de exercer as funções administrativas pertinentes ao seu funcionamento, contando
com quadro técnico e administrativo do órgão gestor correspondente.
Art. 129. A CIT é integrada pelos seguintes entes federativos:
SEÇÃO III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
I - União, representada pelo Órgão Gestor Federal da política de assistência social;
Art. 125. O estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários nas instâncias de deliberação da política de assistência social, como as conferências e os conselhos, é condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais.
II - Estados e Distrito Federal, representados pelo Fórum Nacional de Secretários(as) de Estado de Assistência Social FONSEAS;
III - Municípios, representados pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
Art. 126. Para ampliar o processo participativo dos usuários,
além do reforço na articulação com movimentos sociais e
populares, diversos espaços podem ser organizados, tais como:
Art. 130. A CIB é integrada pelos seguintes entes federativos:
I - coletivo de usuários junto aos serviços, programas e projetos socioassistenciais;
II - Municípios, representados pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS.
II - comissão de bairro;
Art. 131. O FONSEAS e o CONGEMAS são reconhecidos
como entidades sem fins lucrativos que representam, respectivamente, os secretários estaduais e do Distrito Federal,
e os secretários municipais de assistência social, responsáveis pela indicação dos seus representantes na CIT.
III - fórum;
IV - entre outros.
Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput devem
desencadear o debate permanente sobre os problemas
enfrentados, o acompanhamento das ações desenvolvidas e a discussão das estratégias mais adequadas para o
atendimento das demandas sociais, com vistas a assegurar
o constante aprimoramento das ofertas e prestações do SUAS.
I - Estado, representado pelo Órgão Gestor Estadual da política de assistência social;
Art. 132. Os COEGEMAS são reconhecidos como as entidades sem fins lucrativos que representam os secretários municipais de assistência social no âmbito do Estado, responsáveis pela indicação das suas representações nas CIBs.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Parágrafo único. Os COEGEMAS devem estar vinculados
institucionalmente ao CONGEMAS, na forma que dispuser
seus estatutos.
Art. 133. Entende-se por pactuações na gestão da política
de assistência social as negociações e acordos estabelecidos entre os entes federativos envolvidos por meio de consensos para a operacionalização e o aprimoramento do SUAS.
§1º As pactuações de que trata o caput devem ser formalizadas por meio da publicação do respectivo ato administrativo, cabendo aos gestores ampla divulgação das mesmas, em especial na rede articulada de informações para
a gestão da assistência social.
§2º As cópias das publicações de que trata o §1º devem ser
encaminhadas às secretarias executivas da CIT e CIB e por
estas arquivadas, incondicional e regularmente.
§3º As pactuações da CIT e das CIBs devem ser encaminhadas aos respectivos Conselhos de Assistência Social para
conhecimento e deliberação dos assuntos de sua competência.
II - estabelecer acordos acerca de questões operacionais
relativas à implantação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que compõem
o SUAS;
III - pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação do SUAS;
IV - pactuar critérios de partilha e procedimentos de transferência de recursos para o cofinanciamento de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V - pactuar planos de providência e planos de apoio aos
Estados e ao Distrito Federal;
VI - pactuar prioridades e metas nacionais de aprimoramento do SUAS, de prevenção e enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades sociais e dos
riscos sociais;
VII - pactuar estratégias e procedimentos de contato permanente e assessoramento técnico às CIBs e gestores de
assistência social;
VIII - pactuar seu regimento interno e as estratégias para
sua divulgação;
SEÇÃO I
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE - CIT
IX - publicar e publicizar suas pactuações;
Art. 134. A CIT é um espaço de articulação e interlocução
entre os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais, para viabilizar a política de assistência social,
caracterizando-se como instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do
SUAS, com a seguinte composição:
I - 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes,
representando a União, indicados pelo Órgão Gestor Federal da política de assistência social;
II - 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes,
representando os Estados e o Distrito Federal, indicados
pelo FONSEAS;
III - 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes,
representando os Municípios, indicados pelo CONGEMAS.
§1º Os membros titulares e suplentes representantes dos:
I - Estados e Distrito Federal deverão contemplar as cinco
regiões do país;
II - Municípios deverão contemplar as cinco regiões do país
e os portes dos municípios.
§2º Quando da substituição das representações dos entes
federativos na CIT, deverá ser observada a rotatividade:
I - entre os Estados da respectiva região do país;
II - entre os Municípios da respectiva região do país e dos
portes de município.
§3º A representação dos Estados, Distrito Federal e Municípios na CIT poderá ser excepcionalizada quando não for
possível contemplar na composição a integralidade das regiões e dos portes de municípios.
§4º Os membros titulares e suplentes da CIT serão nomeados
por ato normativo do Ministro de Estado responsável pela
gestão da Política de Assistência em âmbito nacional.
Art. 135. Compete à CIT:
I - pactuar estratégias para a implantação, a operacionalização e o aprimoramento do SUAS;
X - informar ao CNAS sobre suas pactuações;
XI - encaminhar ao CNAS os assuntos que forem de sua
competência para deliberação;
XII - pactuar as orientações para estruturação e funcionamento das CIBs;
XIII - pactuar os serviços socioassistenciais de alto custo e
as responsabilidades de financiamento e execução.
SEÇÃO II
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE - CIB
Art. 136. A CIB constitui-se como espaço de articulação e
interlocução dos gestores municipais e estaduais da política de assistência social, caracterizando-se como instância
de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS,
§1º É requisito para sua constituição a representatividade
do Estado e dos municípios, levando em conta o porte dos
municípios e sua distribuição regional, com a seguinte composição:
I - 06 (seis) representantes do Estado e seus respectivos suplentes, indicados pelo gestor estadual da política de assistência social;
II - 06 (seis) representantes dos Municípios e seus respectivos
suplentes, indicados pelo COEGEMAS, observando a representação regional e o porte dos municípios, de acordo com
o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social PNAS, sendo:
a) 02 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I;
b) 01 (um) representante de municípios de pequeno porte II;
c) 01 (um) representante de municípios de médio porte;
d) 01 (um) representante de municípios de grande porte; e
e) 01 (um) representante da capital do Estado.
§2º Os representantes titulares e suplentes deverão ser de
regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, e observar a rotatividade, quando da substituição das representações dos municípios.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
§3º A composição da CIB poderá ser alterada de acordo
com as especificidades estaduais, podendo ser ampliada,
contemplando uma maior representação estadual e municipal, e modificada, nos casos em que não seja possível
contemplar a proporção de porte de municípios descrita
no inciso II do §1º.
§4º É vedada a redução do número de representantes de
cada ente federativo definido nos incisos I e II do §1º.
§5º Os membros titulares e suplentes da CIB serão nomeados por ato normativo do Secretário de Estado responsável
pela gestão da Política de Assistência Social.
§6º Cada CIB definirá em regimento interno o quórum mínimo qualificado que assegure a paridade entre os entes
federativos para a realização de suas reuniões.
Art. 137. Compete à CIB:
I - pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo
estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da
proteção social básica e especial no âmbito do SUAS na
sua esfera de governo;
II - estabelecer acordos acerca de questões operacionais
relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços,
programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
III - pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo;
IV - pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;
V - pactuar a estruturação e a organização da oferta de
serviços de caráter regional;
VI - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
aos municípios;
VII - pactuar o plano estadual de capacitação;
VIII - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos Municípios enquanto rede de proteção social
integrante do SUAS no Estado;
IX - pactuar planos de providência e planos de apoio aos
municípios;
X - pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;
XI - pactuar estratégias e procedimentos de interlocução
permanente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e
implementação do SUAS;
XII - observar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT;
XIII - pactuar seu regimento interno e as estratégias para
sua divulgação;
XIV - publicar as pactuações no Diário Oficial estadual;
XV - enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da CIT;
XVI - publicar e publicizar as suas pactuações;
XVII - informar ao Conselho Estadual de Assistência Social CEAS sobre suas pactuações;
XVIII - encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua competência para deliberação.
CAPÍTULO XI
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 138. A aplicação das Subseções I e II da Seção III do
Capítulo VI desta NOB SUAS fica condicionada à edição de
ato normativo complementar referente aos Blocos de Financiamento.
Parágrafo único. Os repasses de recursos continuarão a ser
efetuados com base na sistemática implementada pela
NOB SUAS de 2005 e portarias posteriores até a regulamentação dos blocos de financiamento.
Art. 139. A aplicação do Capítulo IV se dará a partir da implantação efetiva do sistema de informação que permita o
planejamento dos entes federativos para o alcance das prioridades e metas do Pacto Aprimoramento do SUAS e o respectivo acompanhamento.
§1º No período de implantação efetiva do sistema de que
trata o caput, aplicar-se-á:
I - aos municípios: o capítulo II da NOB SUAS/2005, aprovada pela Resolução nº 130 de 2005 do CNAS, que trata
dos Tipos e Níveis de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que instituiu o modelo de habilitação ao
SUAS e os níveis de gestão inicial, básica e plena;
II - aos Estados e ao Distrito Federal: o Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, de que
trata a resolução n.º 17 de 2010 da CIT, com as prioridades
instituídas para o quadriênio 2011 - 2014;
§2º O Pacto a que se refere o inciso II do §1º será revisto em
2013, conforme pactuação na CIT de prioridades e metas
nacionais para os Estados e o Distrito Federal, permanecendo em vigor até o exercício de 2015.
§3º Quando da disponibilização do sistema de informação
de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal deverão inserir o planejamento para alcance das prioridades e
metas de que trata o inciso II do §1º.
§4º No interstício entre a publicação desta Norma e a primeira pactuação dos municípios na forma do inciso II do
§4º do art. 23, poderão ser pactuadas as prioridades e metas específicas.
Art. 140. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que
aderiram ao SUAS na forma da NOB SUAS/2005, aprovada
pela Resolução nº 130 de 2005, passarão automaticamente
a respeitar as regras estabelecidas nesta Norma.
Art. 141. O Plano Nacional de Assistência Social referente ao
período que compreende a publicação desta Norma até
o ano 2015 consistirá na revisão do Plano Decenal, em consonância com o PPA e as prioridades e metas nacionais do
Pacto de Aprimoramento do SUAS.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
QUESTÕES DE PROVAS DA FAPEC-MS
1. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref. Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.14) De acordo
com a Norma Operacional Básica de Assistência Social/2012, são princípios organizativos do SUAS, EXCETO
a) universalidade.
b) integralidade da proteção social.
c) intersetorialidade.
d) gratuidade.
e) centralização.
2. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref. Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.18) De acordo
com a Norma Operacional Básica de Assistência Social/2012, a “defesa incondicional da liberdade, da dignidade da
pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais”
é
a) um dos itens que devem constar no diagnóstico territorial.
b) um dos objetivos do SUAS.
c) um dos princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS.
d) uma das responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
e) uma das diretrizes estruturantes da gestão do SUAS.
3. [Assistente Social-(NS)-(M)-Pref. Munic. Aquidauana-MS/2016-FAPEC].(Q.30) Conforme o que prevê a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social de 2012, assinale a alternativa que NÃO representa uma das diretrizes estruturantes do SUAS;
a) Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social.
b) Respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa.
c) Descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo.
d) Financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
e) Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil.
4. [Assistente Social-(NS)-(M)-Pref. Munic. Rio Brilhante-MS/2016-FAPEC].(Q.22) De acordo com a NOB/SUAS (2012), qual das
funções da Política Social deverá cumprir seus objetivos, fornecendo informações estruturadas que proporcionem, entre
outros, o planejamento e a execução das ações de busca ativa que assegurem a oferta de serviços e benefícios às famílias
e indivíduos mais vulneráveis, superando a atuação pautada exclusivamente pela demanda espontânea?
a) Proteção Social.
b) Defesa de Direitos.
c) Vigilância Socioassistencial.
d) Monitoramento e avaliação.
e) Orçamento.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
4
TIPIFICAÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
(Resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009)
RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE
2009
Aprova a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS,
em reunião ordinária realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 2009, no uso da competência que lhe conferem os
incisos II, V, IX e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social LOAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n.º 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência
Social - PNAS;
II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n.º 130, de 15 de julho
de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;
- abrigo institucional;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n.º 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOBRH/SUAS;
- Residência Inclusiva.
CONSIDERANDO a deliberação da VI Conferência Nacional de Assistência Social de "Tipificar e consolidar a classificação nacional dos serviços socioassistenciais";
CONSIDERANDO a meta prevista no Plano Decenal de Assistência Social, de estabelecer bases de padronização nacional dos serviços e equipamentos físicos do SUAS;
CONSIDERANDO o processo de Consulta Pública realizado
no período de julho a setembro de 2009, coordenado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS;
CONSIDERANDO o processo de discussão e pactuação na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e discussão no âmbito
do CNAS da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
RESOLVE:
- Casa-Lar;
- Casa de Passagem;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
1. MATRIZ PADRONIZADA PARA FICHAS DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
NOME DO SERVIÇO: TERMOS UTILIZADOS PARA DENOMINAR
O SERVIÇO DE MODO A EVIDENCIAR SUA PRINCIPAL FUNÇÃO E OS SEUS USUÁRIOS.
DESCRIÇÃO: Conteúdo da oferta substantiva do serviço.
Art. 1º. Aprovar a Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme anexos, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com
a disposição abaixo:
I - Serviços de Proteção Social Básica:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PAIF;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
USUÁRIOS: Relação e detalhamento dos destinatários a quem
se destinam as atenções. As situações identificadas em cada
serviço constam de uma lista de vulnerabilidades e riscos
contida nesse documento.
OBJETIVOS: Propósitos do serviço e os resultados que dele
se esperam.
PROVISÕES: As ofertas do trabalho institucional, organizadas
em quatro dimensões: ambiente físico, recursos materiais,
recursos humanos e trabalho social essencial ao serviço. Organizados conforme cada serviço as provisões garantem
determinadas aquisições aos cidadãos.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS: Trata dos compromissos a serem cumpridos pelos gestores em todos os níveis, para que
os serviços prestados no âmbito do SUAS produzam seguranças sociais aos seus usuários, conforme suas necessidades e a situação de vulnerabilidade e risco em que se encontram.
Podem resultar em medidas da resolutividade e efetividade
dos serviços, a serem aferidas pelos níveis de participação
e satisfação dos usuários e pelas mudanças efetivas e duradouras em sua condição de vida, na perspectiva do fortalecimento de sua autonomia e cidadania. As aquisições
específicas de cada serviço estão organizadas segundo as
seguranças sociais que devem garantir.
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO: Procedência dos (as)
usuários (as) e formas de encaminhamento.
UNIDADE: Equipamento recomendado para a realização
do serviço socioassistencial.
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Horários e dias da semana
abertos ao funcionamento para o público.
ABRANGÊNCIA: Referência territorializada da procedência
dos usuários e do alcance do serviço.
ARTICULAÇÃO EM REDE: Sinaliza a completude da atenção
hierarquizada em serviços de vigilância social, defesa de direitos e proteção básica e especial de assistência social e
dos serviços de outras políticas públicas e de organizações
privadas. Indica a conexão de cada serviço com outros serviços, programas, projetos e organizações dos Poderes Executivo e Judiciário e organizações não governamentais.
IMPACTO SOCIAL ESPERADO: Trata dos resultados e dos impactos esperados de cada serviço e do conjunto dos serviços conectados em rede socioassistencial. Projeta expectativas que vão além das aquisições dos sujeitos que utilizam os serviços e avançam na direção de mudanças positivas em relação a indicadores de vulnerabilidades e de riscos sociais.
REGULAMENTAÇÕES: Remissão a leis, decretos, normas técnicas e planos nacionais que regulam benefícios e serviços
socioassistenciais e atenções a segmentos específicos que
demandam a proteção social de assistência social.
2. QUADRO SÍNTESE - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
1. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família –
PAIF
2. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
3. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Média Complexidade
1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
Indivíduos – PAEFI
2. Serviço Especializado de Abordagem Social
3. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade
Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)
4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias
5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua
Alta Complexidade
6. Serviço de Acolhimento Institucional
7. Serviço de Acolhimento em República
8. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
9. Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências
3. SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO
INTEGRAL À FAMÍLIA – PAIF
DESCRIÇÃO: O Serviço de Proteção e Atendimento Integral
à Família – PAIF consiste no trabalho social com famílias, de
caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida. Prevê o desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias e
o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, por
meio de ações de caráter preventivo, protetivo e proativo.
O trabalho social do PAIF deve utilizar-se também de ações
nas áreas culturais para o cumprimento de seus objetivos,
de modo a ampliar universo informacional e proporcionar
novas vivências às famílias usuárias do serviço. As ações do
PAIF não devem possuir caráter terapêutico.
É serviço baseado no respeito à heterogeneidade dos arranjos familiares, aos valores, crenças e identidades das famílias. Fundamenta-se no fortalecimento da cultura do diálogo, no combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de estigmatização nas relações familiares.
Realiza ações com famílias que possuem pessoas que precisam de cuidado, com foco na troca de informações sobre questões relativas à primeira infância, a adolescência,
à juventude, o envelhecimento e deficiências a fim de promover espaços para troca de experiências, expressão de
dificuldades e reconhecimento de possibilidades. Tem por
princípios norteadores a universalidade e gratuidade de
atendimento, cabendo exclusivamente à esfera estatal sua
implementação. Serviço ofertado necessariamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
O atendimento às famílias residentes em territórios de baixa
densidade demográfica, com espalhamento ou dispersão
populacional (áreas rurais, comunidades indígenas, quilombolas, calhas de rios, assentamentos, dentre outros) pode
ser realizado por meio do estabelecimento de equipes volantes ou mediante a implantação de unidades de CRAS
itinerantes.
Todos os serviços da proteção social básica, desenvolvidos
no território de abrangência do CRAS, em especial os Serviços
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, bem como
o Serviço de Proteção Social Básica, no Domicílio, para Pessoas com Deficiência e Idosas, devem ser a ele referenciados e manter articulação com o PAIF. É a partir do trabalho
com famílias no serviço PAIF que se organizam os serviços
referenciados ao CRAS. O referenciamento dos serviços socioassistenciais da proteção social básica ao CRAS possibilita a organização e hierarquização da rede socioassistencial no território, cumprindo a diretriz de descentralização
da política de assistência social.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
A articulação dos serviços socioassistenciais do território com
o PAIF garante o desenvolvimento do trabalho social com
as famílias dos usuários desses serviços, permitindo identificar suas demandas e potencialidades dentro da perspectiva familiar, rompendo com o atendimento segmentado e
descontextualizado das situações de vulnerabilidade social
vivenciadas.
O trabalho social com famílias, assim, apreende as origens,
significados atribuídos e as possibilidades de enfrentamento
das situações de vulnerabilidade vivenciadas por toda a família, contribuindo para sua proteção de forma integral,
materializando a matricialidade sociofamiliar no âmbito do
SUAS.
USUÁRIOS: Famílias em situação de vulnerabilidade social
decorrente da pobreza, do precário ou nulo acesso aos serviços públicos, da fragilização de vínculos de pertencimento
e sociabilidade e/ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e risco social residentes nos territórios de abrangência dos CRAS, em especial:
- Famílias beneficiárias de programas de transferência de
renda e benefícios assistenciais;
- Famílias que atendem os critérios de elegibilidade a tais
programas ou benefícios, mas que ainda não foram contempladas;
- Famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência
de dificuldades vivenciadas por algum de seus membros;
- Pessoas com deficiência e/ou pessoas idosas que vivenciam situações de vulnerabilidade e risco social.
OBJETIVOS
- Fortalecer a função protetiva da família, contribuindo na
melhoria da sua qualidade de vida;
- Prevenir a ruptura dos vínculos familiares e comunitários,
possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;
- Promover aquisições sociais e materiais às famílias, potencializando o protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades;
- Promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda e serviços socioassistenciais, contribuindo para
a inserção das famílias na rede de proteção social de assistência social;
- Promover acesso aos demais serviços setoriais, contribuindo para o usufruto de direitos;
- Apoiar famílias que possuem dentre seus membros indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção
de espaços coletivos de escuta e troca de vivências familiares.
PROVISÕES
Materiais socioeducativos: artigos pedagógicos, culturais e
esportivos; Banco de Dados de usuários(as) de benefícios e
serviços socioassistenciais; Banco de Dados dos serviços
socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais;
Cadastro de Beneficiários do BPC.
RECURSOS HUMANOS (de acordo com a NOB-RH/SUAS).
Trabalho Social essencial ao serviço: Acolhida; estudo social; visita domiciliar; orientação e encaminhamentos; grupos de famílias; acompanhamento familiar; atividades comunitárias; campanhas socioeducativas; informação, comunicação e defesa de direitos; promoção ao acesso à documentação pessoal; mobilização e fortalecimento de redes sociais de apoio; desenvolvimento do convívio familiar
e comunitário; mobilização para a cidadania; conhecimento
do território; cadastramento socioeconômico; elaboração
de relatórios e/ou prontuários; notificação da ocorrência
de situações de vulnerabilidade e risco social; busca ativa,
AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS
Segurança de Acolhida
- Ter acolhida suas demandas, interesses, necessidades e
possibilidades;
- Receber orientações e encaminhamentos, com o objetivo
de aumentar o acesso a benefícios socioassistenciais e programas de transferência de renda, bem como aos demais
direitos sociais, civis e políticos;
- Ter acesso a ambiência acolhedora;
- Ter assegurada sua privacidade.
Segurança de Convívio Familiar e Comunitário
- Vivenciar experiências que contribuam para o estabelecimento e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
- Vivenciar experiências de ampliação da capacidade protetiva e de superação de fragilidades sociais;
- Ter acesso a serviços de qualidade, conforme demandas
e necessidades.
Segurança de Desenvolvimento da Autonomia
- Vivenciar experiências pautadas pelo respeito a si próprio
e aos outros, fundamentadas em princípios ético-políticos
de defesa da cidadania e justiça social;
- Vivenciar experiências potencializadoras da participação
cidadã, tais como espaços de livre expressão de opiniões,
de reivindicação e avaliação das ações ofertadas, bem
como de espaços de estímulo para a participação em fóruns, conselhos, movimentos sociais, organizações comunitárias e outros espaços de organização social;
- Vivenciar experiências que contribuam para a construção
de projetos individuais e coletivos, desenvolvimento da autoestima, autonomia e sustentabilidade;
AMBIENTE FÍSICO: Espaços destinados para recepção, sala(s)
de atendimento individualizado, sala(s) de atividades coletivas e comunitárias, sala para atividades administrativas,
instalações sanitárias, com adequada iluminação, ventilação, conservação, privacidade, salubridade, limpeza e
acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as
normas da ABNT. O ambiente deve possuir outras características de acordo com a regulação específica do serviço e
do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
- Vivenciar experiências que possibilitem o desenvolvimento
de potencialidades e ampliação do universo informacional
e cultural;
RECURSOS MATERIAIS: Materiais permanentes e materiais de
consumo necessários ao desenvolvimento do serviço, tais
como: mobiliário, computadores, entre outros;
- Ter acesso a informações e encaminhamentos a políticas
de emprego e renda e a programas de associativismo e cooperativismo;
- Ter reduzido o descumprimento de condicionalidades do
PBF - Programa Bolsa Família;
- Ter acesso a documentação civil;
- Ter acesso a experiências de fortalecimento e extensão
da cidadania;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
CONDIÇÕES: Famílias territorialmente referenciadas aos CRAS,
em especial: famílias em processo de reconstrução de autonomia; Famílias em processo de reconstrução de vínculos; famílias com crianças, adolescentes, jovens e idosos inseridos em serviços socioassistenciais, territorialmente referenciadas ao CRAS; famílias com beneficiários do Benefício
de Prestação Continuada; famílias inseridas em programas
de transferência de renda.
FORMAS
- Por procura espontânea;
- Por busca ativa;
- Por encaminhamento da rede socioassistencial;
- Por encaminhamento das demais políticas públicas.
UNIDADE: Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Período mínimo de 5 (cinco)
dias por semana, 8 (oito) horas diárias, sendo que a unidade
deverá necessariamente funcionar no período diurno podendo eventualmente executar atividades complementares a noite, com possibilidade de funcionar em feriados e
finais de semana.
ABRANGÊNCIA: Municipal e em metrópoles e municípios de
médio e grande porte a abrangência corresponderá ao
território de abrangência do CRAS, de acordo com a incidência da demanda.
ARTICULAÇÃO EM REDE
- Serviços socioassistenciais de proteção social básica e
proteção social especial;
- Serviços públicos locais de educação, saúde, trabalho,
cultura, esporte, segurança pública e outros conforme necessidades;
- Conselhos de políticas públicas e de defesa de direitos de
segmentos específicos;
- Instituições de ensino e pesquisa;
- Serviços de enfrentamento à pobreza;
- Programas e projetos de preparação para o trabalho e de
inclusão produtiva; e
- Redes sociais locais: associações de moradores, ONG’s,
entre outros.
IMPACTO SOCIAL ESPERADO
CONTRIBUIR PARA:
- Redução da ocorrência de situações de vulnerabilidade
social no território de abrangência do CRAS;
- Prevenção da ocorrência de riscos sociais, seu agravamento
ou reincidência no território de abrangência do CRAS;
- Aumento de acessos a serviços socioassistenciais e setoriais;
- Melhoria da qualidade de vida das famílias residentes no
território de abrangência do CRAS.
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS
DESCRIÇÃO GERAL: Serviço realizado em grupos, organizado
a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com o seu ciclo de
vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias
e prevenir a ocorrência de situações de risco social. Forma
de intervenção social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais e coletivas, na família e no território.
Organiza-se de modo a ampliar trocas culturais e de vivências, desenvolver o sentimento de pertença e de identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a convivência comunitária. Possui caráter preventivo
e proativo, pautado na defesa e afirmação dos direitos e
no desenvolvimento de capacidades e potencialidades,
com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para
o enfrentamento da vulnerabilidade social.
Deve prever o desenvolvimento de ações intergeracionais
e a heterogeneidade na composição dos grupos por sexo,
presença de pessoas com deficiência, etnia, raça entre outros.
Possui articulação com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, de modo a promover o atendimento das famílias dos usuários destes serviços, garantindo a matricialidade sociofamiliar da política de assistência social.
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA do serviço para crianças de até 6
anos: Tem por foco o desenvolvimento de atividades com
crianças, familiares e comunidade, para fortalecer vínculos
e prevenir ocorrência de situações de exclusão social e de
risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil, sendo um serviço complementar e diretamente articulado ao PAIF.
Pauta-se no reconhecimento da condição peculiar de dependência, de desenvolvimento desse ciclo de vida e pelo
cumprimento dos direitos das crianças, numa concepção
que faz do brincar, da experiência lúdica e da vivência artística uma forma privilegiada de expressão, interação e
proteção social. Desenvolve atividades com crianças, inclusive com crianças com deficiência, seus grupos familiares, gestantes e nutrizes. Com as crianças, busca desenvolver atividades de convivência, estabelecimento e fortalecimento de vínculos e socialização centradas na brincadeira, com foco na garantia das seguranças de acolhida e
convívio familiar e comunitário, por meio de experiências
lúdicas, acesso a brinquedos favorecedores do desenvolvimento e da sociabilidade e momentos de brincadeiras fortalecedoras do convívio com familiares. Com as famílias, o
serviço busca estabelecer discussões reflexivas, atividades
direcionadas ao fortalecimento de vínculos e orientação
sobre o cuidado com a criança pequena. Com famílias de
crianças com deficiência inclui ações que envolvem grupos e organizações comunitárias para troca de informações acerca de direitos da pessoa com deficiência, potenciais das crianças, importância e possibilidades de ações
inclusivas.
Deve possibilitar meios para que as famílias expressem dificuldades, soluções encontradas e demandas, de modo a
construir conjuntamente soluções e alternativas para as necessidades e os problemas enfrentados.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA do serviço para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos: Tem por foco a constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária. As intervenções devem ser pautadas em experiências lúdicas, culturais
e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social. Inclui crianças e
adolescentes com deficiência, retirados do trabalho infantil
ou submetidos a outras violações, cujas atividades contribuem para re-significar vivências de isolamento e de violação de direitos, bem como propiciar experiências favorecedoras do desenvolvimento de sociabilidades e na prevenção de situações de risco social.
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA do serviço para adolescentes e jovens de 15 a 17 anos: Tem por foco o fortalecimento da
convivência familiar e comunitária e contribui para o retorno ou permanência dos adolescentes e jovens na escola, por meio do desenvolvimento de atividades que estimulem a convivência social, a participação cidadã e uma
formação geral para o mundo do trabalho. As atividades
devem abordar as questões relevantes sobre a juventude,
contribuindo para a construção de novos conhecimentos e
formação de atitudes e valores que reflitam no desenvolvimento integral do jovem. As atividades também devem desenvolver habilidades gerais, tais como a capacidade comunicativa e a inclusão digital de modo a orientar o jovem
para a escolha profissional, bem como realizar ações com
foco na convivência social por meio da arte-cultura e esporte-lazer. As intervenções devem valorizar a pluralidade
e a singularidade da condição juvenil e suas formas particulares de sociabilidade; sensibilizar para os desafios da realidade social, cultural, ambiental e política de seu meio social; criar oportunidades de acesso a direitos; estimular práticas associativas e as diferentes formas de expressão dos
interesses, posicionamentos e visões de mundo de jovens no
espaço público.
- Crianças encaminhadas pelos serviços da proteção social
especial (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil PETI; serviço de proteção social especial a indivíduos e famílias; reconduzidas ao convívio familiar, após medida protetiva de acolhimento; e outros);
- Crianças residentes em territórios com ausência ou precariedade na oferta de serviços e oportunidades de convívio
familiar e comunitário;
- Crianças que vivenciam situações de fragilização de vínculos.
Crianças e adolescentes de 6 a 15 anos, em especial:
- Crianças encaminhadas pelos serviços da proteção social
especial (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil –
PETI; serviço de proteção social especial a indivíduos e famílias; reconduzidas ao convívio familiar, após medida protetiva de acolhimento; e outros);
- Crianças e adolescentes com deficiência, com prioridade
para as beneficiárias do BPC;
- Crianças e adolescentes cujas famílias são beneficiárias
de programas de transferência de renda;
- Crianças e adolescentes de famílias com precário acesso
a renda e a serviços públicos e com dificuldades para manter.
Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos, em especial:
- Adolescentes e Jovens pertencentes às famílias beneficiárias de programas de transferência de renda;
- Adolescentes e Jovens egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas
socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente;
- Adolescentes e Jovens em cumprimento ou egressos de
medida de proteção, conforme disposto na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990;
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA do serviço para idosos(as): Tem por
foco o desenvolvimento de atividades que contribuam no
processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio comunitário e
na prevenção de situações de risco social. A intervenção
social deve estar pautada nas características, interesses e
demandas dessa faixa etária e considerar que a vivência
em grupo, as experimentações artísticas, culturais, esportivas e de lazer e a valorização das experiências vividas constituem formas privilegiadas de expressão, interação e proteção social. Devem incluir vivências que valorizam suas experiências e que estimulem e potencialize a condição de
escolher e decidir.
- Adolescentes e Jovens do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil - PETI ou Adolescentes e Jovens – egressos
ou vinculados a programas de combate à violência e ao
abuso e à exploração sexual;
USUÁRIOS
- Idosos de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda;
Crianças de até 6 anos, em especial:
- Crianças com deficiência, com prioridade para as beneficiárias do BPC;
- Crianças cujas famílias são beneficiárias de programas de
transferência de renda;
- Adolescentes e Jovens de famílias com perfil de renda de
programas de transferência de renda;
- Jovens com deficiência, em especial beneficiários do BPC;
- Jovens fora da escola.
Idosos(as) com idade igual ou superior a 60 anos, em situação de vulnerabilidade social, em especial:
- Idosos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada;
- Idosos com vivências de isolamento por ausência de
acesso a serviços e oportunidades de convívio familiar e comunitário e cujas necessidades, interesses e disponibilidade
indiquem a inclusão no serviço.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
OBJETIVOS GERAIS
- Complementar o trabalho social com família, prevenindo
a ocorrência de situações de risco social e fortalecendo a
convivência familiar e comunitária;
- Prevenir a institucionalização e a segregação de crianças,
adolescentes, jovens e idosos, em especial, das pessoas com
deficiência, assegurando o direito à convivência familiar e
comunitária;
- Promover acessos a benefícios e serviços socioassistenciais, fortalecendo a rede de proteção social de assistência
social nos territórios;
- Promover acessos a serviços setoriais, em especial das políticas de educação, saúde, cultura, esporte e lazer existentes no território, contribuindo para o usufruto dos usuários
aos demais direitos;
- Oportunizar o acesso às informações sobre direitos e sobre
participação cidadã, estimulando o desenvolvimento do
protagonismo dos usuários;
- Possibilitar acessos a experiências e manifestações artísticas, culturais, esportivas e de lazer, com vistas ao desenvolvimento de novas sociabilidades;
- Favorecer o desenvolvimento de atividades intergeracionais, propiciando trocas de experiências e vivências, fortalecendo o respeito, a solidariedade e os vínculos familiares
e comunitários.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS para adolescentes e jovens de 15
a 17 anos
- Complementar as ações da família, e comunidade na
proteção e desenvolvimento de crianças e adolescentes e
no fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
- Assegurar espaços de referência para o convívio grupal,
comunitário e social e o desenvolvimento de relações de
afetividade, solidariedade e respeito mútuo;
- Possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico
e cultural dos jovens, bem como estimular o desenvolvimento
de potencialidades, habilidades, talentos e propiciar sua formação cidadã;
- Propiciar vivências para o alcance de autonomia e protagonismo social;
- Estimular a participação na vida pública do território e desenvolver competências para a compreensão crítica da realidade social e do mundo contemporâneo;
- Possibilitar o reconhecimento do trabalho e da educação
como direito de cidadania e desenvolver conhecimentos
sobre o mundo do trabalho e competências específicas
básicas.
- Contribuir para a inserção, reinserção e permanência do
jovem no sistema educacional;
OBJETIVOS ESPECÍFICOS para Idosos(as)
OBJETIVOS ESPECÍFICOS para crianças de até 6 anos:
- Contribuir para um processo de envelhecimento ativo,
saudável e autônomo;
- Complementar as ações de proteção e desenvolvimento
das crianças e o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
- Assegurar espaço de encontro para os (as) idosos (as) e
encontros intergeracionais de modo a promover a sua convivência familiar e comunitária;
- Assegurar espaços de convívio familiar e comunitário e o
desenvolvimento de relações de afetividade e sociabilidade;
- Detectar necessidades e motivações e desenvolver potencialidades e capacidades para novos projetos de vida;
- Fortalecer a interação entre crianças do mesmo ciclo etário;
- Propiciar vivências que valorizam as experiências e que
estimulem e potencializem a condição de escolher e decidir, contribuindo para o desenvolvimento da autonomia e
protagonismo social dos usuários.
- Valorizar a cultura de famílias e comunidades locais, pelo
resgate de seus brinquedos e brincadeiras e a promoção
de vivências lúdicas;
- Desenvolver estratégias para estimular e potencializar recursos de crianças com deficiência e o papel das famílias
e comunidade no processo de proteção social;
- Criar espaços de reflexão sobre o papel das famílias na
proteção das crianças e no processo de desenvolvimento
infantil.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS para crianças e adolescentes de 6
a 15 anos
- Complementar as ações da família e comunidade na proteção e desenvolvimento de crianças e adolescentes e no
fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
- Assegurar espaços de referência para o convívio grupal,
comunitário e social e o desenvolvimento de relações de
afetividade, solidariedade e respeito mútuo;
- Possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico
e cultural das crianças e adolescentes, bem como estimular
o desenvolvimento de potencialidades, habilidades, talentos e propiciar sua formação cidadã;
- Estimular a participação na vida pública do território e desenvolver competências para a compreensão crítica da realidade social e do mundo contemporâneo.
- Contribuir para a inserção, reinserção e permanência do
jovem no sistema educacional;
PROVISÕES
AMBIENTE FÍSICO: Sala(s) de atendimento individualizado,
sala(s) de atividades coletivas e comunitárias e instalações
sanitárias, com adequada iluminação, ventilação, conservação, privacidade, salubridade, limpeza e acessibilidade
em todos seus ambientes de acordo com as normas da ABNT.
O ambiente físico ainda poderá possuir outras características de acordo com a regulação específica do serviço.
RECURSOS MATERIAIS: Materiais permanentes e de consumo
necessários ao desenvolvimento do serviço, tais como: mobiliário, computadores, entre outros; Materiais socioeducativos: artigos pedagógicos, culturais e esportivos; banco de
dados de usuários(as) de benefícios e serviços socioassistenciais; banco de dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do BPC.
RECURSOS HUMANOS (de acordo com a NOB-RH/SUAS.
TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhida; orientação e encaminhamentos; grupos de convívio e fortalecimento de vínculos; informação, comunicação e defesa de
direitos; fortalecimento da função protetiva da família; mobilização e fortalecimento de redes sociais de apoio; informação; banco de dados de usuários e organizações; elaboração de relatórios e/ou prontuários; desenvolvimento do
convívio familiar e comunitário; mobilização para a cidadania.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS
- Ter acesso benefícios socioassistenciais e programas de
transferência de renda;
Segurança de Acolhida
- Ter acolhida suas demandas interesses, necessidades e
possibilidades;
- Receber orientações e encaminhamentos com o objetivo
de aumentar o acesso a benefícios socioassistenciais e programas de transferência de renda, bem como aos demais
direitos sociais, civis e políticos;
- Ter acesso a ambiência acolhedora.
Segurança de Convívio Familiar e Comunitário - Geral:
- Vivenciar experiências que contribuam para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
- Vivenciar experiências que possibilitem meios e oportunidades de conhecer o território e (re) significá-lo, de acordo
com seus recursos e potencialidades;
- Ter oportunidades de escolha e tomada de decisão;
- Poder avaliar as atenções recebidas, expressar opiniões e
reivindicações;
- Apresentar níveis de satisfação positivos em relação ao
serviço;
- Ter acesso a experimentações no processo de formação
e intercâmbios com grupos de outras localidades e faixa
etária semelhante.
ESPECÍFICOS
Para adolescentes e jovens de 15 a 17 anos: adquirir conhecimento e desenvolver capacidade para a vida profissional
e o acesso ao trabalho.
- Ter acesso a serviços, conforme demandas e necessidades.
Idosos: Vivenciar experiências para o autoconhecimento e
autocuidado.
Segurança de Desenvolvimento da Autonomia – Geral:
Condições e Formas de Acesso:
- Vivenciar experiências pautadas pelo respeito a si próprio
e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça
e cidadania;
Condições: Usuários territorialmente referenciados aos CRAS.
- Vivenciar experiências que possibilitem o desenvolvimento
de potencialidades e ampliação do universo informacional
e cultural;
- Por busca ativa;
- Vivenciar experiências potencializadoras da participação
social, tais como espaços de livre expressão de opiniões, de
reivindicação e avaliação das ações ofertadas, bem como
de espaços de estímulo para a participação em fóruns,
conselhos, movimentos sociais, organizações comunitárias
e outros espaços de organização social;
- Vivenciar experiências que possibilitem o desenvolvimento
de potencialidades e ampliação do universo informacional
e cultural;
- Vivenciar experiências que contribuam para a construção
de projetos individuais e coletivos, desenvolvimento da autoestima, autonomia e sustentabilidade;
- Vivenciar experiências de fortalecimento e extensão da
cidadania;
- Vivenciar experiências para relacionar-se e conviver em
grupo;
- Vivenciar experiências para relacionar-se e conviver em
grupo, administrar conflitos por meio do diálogo, compartilhando outros modos de pensar, agir, atuar;
- Vivenciar experiências que possibilitem lidar de forma construtiva com potencialidades e limites;
- Vivenciar experiências de desenvolvimento de projetos sociais e culturais no território e a oportunidades de fomento
a produções artísticas;
- Ter reduzido o descumprimento das condicionalidades do
PBF;
- Contribuir para o acesso a documentação civil;
- Ter acesso a ampliação da capacidade protetiva da família e a superação de suas dificuldades de convívio;
- Ter acesso a informações sobre direitos sociais, civis e políticos e condições sobre o seu usufruto;
- Ter acesso a atividades de lazer, esporte e manifestações
artísticas e culturais do território e da cidade;
Formas
- Por procura espontânea;
- Por encaminhamento da rede socioassistencial;
- Por encaminhamento das demais políticas públicas.
Unidade:
- Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
- Centros da criança, adolescente, juventude e idosos, referenciados ao CRAS.
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO
Para crianças de até 6 anos: Atividades em dias úteis, feriados ou finais de semana, com frequência sequenciada ou
intercalada, de acordo com planejamento prévio, em turnos de até 1,5h diárias.
Para crianças e adolescentes de 06 a 15 anos: Atividades
em dias úteis, feriados ou finais de semana, em turnos diários
de até 4 (quatro) horas. No caso de crianças e adolescentes retiradas do trabalho infantil o serviço socioeducativo é,
obrigatoriamente, de 3 (três) horas diárias e constitui condicionalidade para a transferência de renda às famílias.
Para adolescentes e jovens de 15 a 17 anos: Atividades em
dias úteis, feriados ou finais de semana, em turnos de até 3
(três) horas, conforme regulamentação de serviços específicos, como por exemplo, o Projovem Adolescente, que
prevê uma carga horária semanal de 12,5 horas.
Para idosos: Atividades em dias úteis, feriados ou finais de
semana, em horários programados, conforme demanda.
Abrangência: Municipal (corresponderá ao território de
abrangência do CRAS, de acordo com a incidência da demanda).
Articulação em Rede: - Serviços socioassistenciais da proteção social básica e proteção social especial; Serviços públicos locais de educação, saúde (em especial, programas
e serviços de reabilitação), cultura, esporte e, meio-ambiente e outros conforme necessidades; Conselhos de políticas públicas e de defesa de direitos de segmentos específicos; Redes sociais; Instituições de ensino e pesquisa; Conselho Tutelar; Programas e projetos de desenvolvimento de
talentos e capacidades.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
IMPACTO SOCIAL ESPERADO – GERAL
Contribuir para:
- Redução da ocorrência de situações de vulnerabilidade
social;
- Prevenção da ocorrência de riscos sociais, seu agravamento ou reincidência;
- Aumento de acessos a serviços socioassistenciais e setoriais;
USUÁRIOS: Pessoas com deficiência e/ou pessoas idosas que
vivenciam situação de vulnerabilidade social pela fragilização de vínculos familiares e sociais e/ou pela ausência de
acesso a possibilidades de inserção, habilitação social e
comunitária, em especial:
- Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada;
- Ampliação do acesso aos direitos socioassistenciais;
- Membros de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda.
- Melhoria da qualidade de vida dos usuários e suas famílias.
OBJETIVOS:
Para adolescentes e jovens de 15 a 17 anos
- Aumento no número de jovens que conheçam as instâncias de denúncia e recurso em casos de violação de seus
direitos;
- Aumento no número de jovens autônomos e participantes
na vida familiar e comunitária, com plena informação sobre
seus direitos e deveres;
- Junto a outras políticas públicas, reduzir índices de: violência entre os jovens; uso/abuso de drogas; doenças sexualmente transmissíveis, e gravidez precoce.
Para Idosos (as)
- Melhoria da condição de sociabilidade de idosos (as);
- Redução e Prevenção de situações de isolamento social
e de institucionalização.
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
NO DOMICÍLIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSAS
DESCRIÇÃO: O serviço tem por finalidade a prevenção de
agravos que possam provocar o rompimento de vínculos
familiares e sociais dos usuários. Visa a garantia de direitos,
o desenvolvimento de mecanismos para a inclusão social,
a equiparação de oportunidades e a participação e o desenvolvimento da autonomia das pessoas com deficiência
e pessoas idosas, a partir de suas necessidades e potencialidades individuais e sociais, prevenindo situações de risco,
a exclusão e o isolamento.
O serviço deve contribuir com a promoção do acesso de
pessoas com deficiência e pessoas idosas aos serviços de
convivência e fortalecimento de vínculos e a toda a rede
socioassistencial, aos serviços de outras políticas públicas,
entre elas educação, trabalho, saúde, transporte especial
e programas de desenvolvimento de acessibilidade, serviços setoriais e de defesa de direitos e programas especializados de habilitação e reabilitação. Desenvolve ações extensivas aos familiares, de apoio, informação, orientação e
encaminhamento, com foco na qualidade de vida, exercício da cidadania e inclusão na vida social, sempre ressaltando o caráter preventivo do serviço.
O planejamento das ações deverá ser realizado pelos municípios e pelo Distrito Federal, de acordo com a territorialização e a identificação da demanda pelo serviço. Onde
houver CRAS, o serviço será a ele referenciado. Naqueles
locais onde não houver CRAS, o serviço será referenciado
à equipe técnica da Proteção Social Básica, coordenada
pelo órgão gestor.
O trabalho realizado será sistematizado e planejado por meio
da elaboração de um Plano de Desenvolvimento do Usuário PDU: instrumento de observação, planejamento e acompanhamento das ações realizadas. No PDU serão identificados os objetivos a serem alcançados, as vulnerabilidades
e as potencialidades do usuário.
- Prevenir agravos que possam desencadear rompimento
de vínculos familiares e sociais;
- Prevenir confinamento de idosos e/ou pessoas com deficiência;
- Identificar situações de dependência;
- Colaborar com redes inclusivas no território;
- Prevenir o abrigamento institucional de pessoas com deficiência e/ou pessoas idosas com vistas a promover a sua
inclusão social;
- Sensibilizar grupos comunitários sobre direitos e necessidades de inclusão de pessoas com deficiência e pessoas idosas buscando a desconstrução de mitos e preconceitos;
- Desenvolver estratégias para estimular e potencializar recursos das pessoas com deficiência e pessoas idosas, de
suas famílias e da comunidade no processo de habilitação,
reabilitação e inclusão social;
- Oferecer possibilidades de desenvolvimento de habilidades e potencialidades, a defesa de direitos e o estímulo a
participação cidadã;
- Incluir usuários (as) e familiares no sistema de proteção social e serviços públicos, conforme necessidades, inclusive
pela indicação de acesso a benefícios e programas de
transferência de renda;
- Contribuir para resgatar e preservar a integridade e a melhoria de qualidade de vida dos (as) usuários (as);
- Contribuir para a construção de contextos inclusivos.
PROVISÕES
AMBIENTE FÍSICO: Não se aplica.
RECURSOS MATERIAIS: Materiais permanentes e de consumo
necessários ao desenvolvimento do serviço; Materiais pedagógicos, culturais e esportivos. Banco de dados de usuários(as) de benefícios e serviços socioassistenciais; banco de
dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos
Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do BPC.
TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Proteção social
pró-ativa; Acolhida; Visita familiar; Escuta; Encaminhamento
para cadastramento socioeconômico;Orientação e encaminhamentos; Orientação sociofamiliar; Desenvolvimento
do convívio familiar, grupal e social; Inserção na rede de serviços de assistência social e demais políticas; Informação, comunicação e defesa de direitos; Fortalecimento da função
protetiva da família; Elaboração de instrumento técnico de
acompanhamento e desenvolvimento do usuário; Mobilização para a cidadania; Documentação pessoal.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS
Segurança de Acolhida:
- Conselhos de políticas públicas e de defesa de direitos de
segmentos específicos;
- Ter sua identidade, integridade e história preservadas;
- Instituições de ensino e pesquisa;
- Ter acolhidas suas demandas, interesses, necessidades e
possibilidades;
- Organizações e serviços especializados de saúde, habilitação e reabilitação;
- Receber orientações e encaminhamentos, com o objetivo
de aumentar o acesso a benefícios socioassistenciais e programas de transferência de renda;
- Programas de educação especial;
- Garantir formas de acesso aos direitos sociais.
Contribuir para:
Segurança de Convívio Familiar e Comunitário:
- Prevenção da ocorrência de situações de risco social tais
como o isolamento, situações de violência e violações de
direitos, e demais riscos identificados pelo trabalho de caráter preventivo junto aos usuários;
- Vivenciar experiências que contribuam para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
- Vivenciar experiências de ampliação da capacidade protetiva e de superação de fragilidades familiares e sociais;
- Ter acesso a serviços, conforme necessidades e a experiências e ações de fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários.
Segurança de Desenvolvimento de Autonomia Individual,
Familiar e Social:
- Vivenciar experiências que utilizem de recursos disponíveis
pela comunidade, pela família e pelos demais serviços para
potencializar a autonomia e possibilitar o desenvolvimento
de estratégias que diminuam a dependência e promovam
a inserção familiar e social;
- Ter vivências de ações pautadas pelo respeito a si próprio
e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça
e cidadania;
- Dispor de atendimento interprofissional para:
- Ser ouvido para expressar necessidades, interesses e possibilidades;
- Poder avaliar as atenções recebidas, expressar opiniões,
reivindicações e fazer suas próprias escolhas;
- Apresentar níveis de satisfação com relação ao serviço;
- Construir projetos pessoais e desenvolver auto-estima;
- Ter acesso a serviços e ter indicação de acesso a benefícios sociais e programas de transferência de renda;
- Acessar documentação civil;
- Alcançar autonomia, independência e condições de bem
estar;
- Ser informado sobre acessos e direitos;
- Ter oportunidades de participar de ações de defesa de
direitos e da construção de políticas inclusivas.
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
CONDIÇÕES: Pessoas com deficiência e/ou pessoas idosas.
FORMA: Encaminhamentos realizados pelos CRAS ou pela
equipe técnica de referência da Proteção Social Básica do
município ou DF;
UNIDADE: Domicílio do(a) Usuário(a)
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Em dias úteis e quando a
demanda for identificada no PDU.
ABRANGÊNCIA: Municipal;
- Centros e grupos de convivência.
IMPACTO SOCIAL ESPERADO
- Redução e prevenção de situações de isolamento social
e de abrigamento institucional;
- Redução da ocorrência de riscos sociais, seu agravamento
ou reincidência;
- Famílias protegidas e orientadas;
- Pessoas com deficiência e pessoas idosas inseridas em serviços e oportunidades.
- Aumento de acessos a serviços socioassistenciais e setoriais;
- Ampliação do acesso aos direitos socioassistenciais;
4. SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – MÉDIA COMPLEXIDADE
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS – PAEFI
DESCRIÇÃO: Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende
atenções e orientações direcionadas para a promoção de
direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições
que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco
pessoal e social.
O atendimento fundamenta-se no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades das
famílias. O serviço articula-se com as atividades e atenções
prestadas às famílias nos demais serviços socioassistenciais,
nas diversas políticas públicas e com os demais órgãos do
Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento
imediato e providências necessárias para a inclusão da família e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em
programas de transferência de renda, de forma a qualificar
a intervenção e restaurar o direito.
USUÁRIOS: Famílias e indivíduos que vivenciam violações de
direitos por ocorrência de:
- Violência física, psicológica e negligência;
- Violência sexual: abuso e/ou exploração sexual;
- Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de
medida socioeducativa ou medida de proteção;
- Tráfico de pessoas;
ARTICULAÇÃO EM REDE:
- Situação de rua e mendicância;
- Serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial;
- Abandono;
- Vivência de trabalho infantil;
- Serviços públicos de saúde, cultura, esporte, meio-ambiente, trabalho, habitação e outros, conforme necessidade;
- Discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou
raça/etnia;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
- Outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provocam danos
e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir
autonomia e bem estar;
- Ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas;
- Descumprimento de condicionalidades do PBF e do PETI
em decorrência de violação de direitos.
Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e
social
OBJETIVOS
- Ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social;
- Contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua função protetiva;
- Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção
social e nos serviços públicos, conforme necessidades;
- Ser orientado e ter garantida efetividade nos encaminhamentos.
- Ter acesso a serviços de outras políticas públicas setoriais,
conforme necessidades.
Segurança de desenvolvimento de autonomia individual,
familiar e social
- Contribuir para restaurar e preservar a integridade e as
condições de autonomia dos usuários;
- Ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio
e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça
e cidadania;
- Contribuir para romper com padrões violadores de direitos
no interior da família;
- Ter oportunidades de superar padrões violadores de relacionamento;
- Contribuir para a reparação de danos e da incidência de
violação de direitos;
- Poder construir projetos pessoais e sociais e desenvolver a
auto-estima;
- Prevenir a reincidência de violações de direitos.
- Ter acesso à documentação civil;
PROVISÕES
- Ser ouvido para expressar necessidades e interesses;
AMBIENTE FÍSICO: Espaços destinados à recepção, atendimento individualizado com privacidade, atividades coletivas e comunitárias, atividades administrativas e espaço de
convivência. Acessibilidade de acordo com as normas da
ABNT.
- Poder avaliar as atenções recebidas, expressar opiniões e
reivindicações;
- Ter acesso a serviços do sistema de proteção social e indicação de acesso a benefícios sociais e programas de transferência de renda;
RECURSOS MATERIAIS: Materiais permanentes e de consumo
para o desenvolvimento do serviço, tais como: mobiliário,
computadores, linha telefônica, dentre outros.
- Alcançar autonomia, independência e condições de bem
estar;
Materiais socioeducativos: artigos pedagógicos, culturais e
esportivos. Banco de Dados de usuários(as) de benefícios e
serviços socioassistenciais; Banco de Dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do BPC.
- Ter ampliada a capacidade protetiva da família e a superação das situações de violação de direitos;
RECURSOS HUMANOS (de acordo com a NOB/RH-SUAS)
- Ter acesso a experiências que possibilitem lidar de forma
construtiva com potencialidades e limites.
TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhida; escuta;
estudo social; diagnóstico socioeconômico; monitoramento e
avaliação do serviço; orientação e encaminhamentos para a
rede de serviços locais; construção de plano individual e/ou
familiar de atendimento; orientação sociofamiliar; atendimento psicossocial; orientação jurídico-social; referência e
contra-referência; informação, comunicação e defesa de
direitos; apoio à família na sua função protetiva; acesso à
documentação pessoal; mobilização, identificação da família extensa ou ampliada; articulação da rede de serviços
socioassistenciais; articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais; articulação interinstitucional com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; mobilização para o exercício da cidadania; trabalho interdisciplinar; elaboração de relatórios e/ou prontuários; estímulo ao
convívio familiar, grupal e social; mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio.
AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS
Segurança de acolhida
- Ser informado sobre seus direitos e como acessá-los;
- Vivenciar experiências que oportunize relacionar-se e conviver em grupo, administrar conflitos por meio do diálogo,
compartilhando modos não violentos de pensar, agir e atuar;
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
CONDIÇÕES: Famílias e indivíduos que vivenciam violação
de direitos.
FORMAS
- Por identificação e encaminhamento dos serviços de proteção e vigilância social;
- Por encaminhamento de outros serviços socioassistenciais,
das demais políticas públicas setoriais, dos
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e do Sistema de Segurança Pública;
- Demanda espontânea.
UNIDADE: Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Período mínimo de 5 (cinco)
dias por semana, 8 (oito) horas diárias, com possibilidade de
operar em feriados e finais de semana.
- Ser acolhido em condições de dignidade em ambiente
favorecedor da expressão e do diálogo;
ABRANGÊNCIA: Municipal e/ou Regional.
- Ser estimulado a expressar necessidades e interesses;
- Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
- Ter reparados ou minimizados os danos por vivências de
violações e riscos sociais;
ARTICULAÇÃO EM REDE:
- Serviços das políticas públicas setoriais;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
- Sociedade civil organizada;
- Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
- Sistema de Segurança Pública;
- Instituições de Ensino e Pesquisa;
- Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.
IMPACTO SOCIAL ESPERADO
Contribuir para:
- Redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus
agravamentos ou reincidência;
- Orientação e proteção social a Famílias e indivíduos;
- Acesso a serviços socioassistenciais e das políticas públicas
setoriais;
- Identificação de situações de violação de direitos socioassistenciais;
TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Proteção social
pró-ativa; conhecimento do território; informação, comunicação e defesa de direitos; escuta; orientação e encaminhamentos sobre/para a rede de serviços locais com resolutividade; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais; articulação interinstitucional com os demais órgãos do
Sistema de Garantia de Direitos; geoprocessamento e georeferenciamento de informações; elaboração de relatórios.
AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS
Segurança de Acolhida
- Ser acolhido nos serviços em condições de dignidade;
- Ter reparados ou minimizados os danos por vivências de
violência e abusos;
- Melhoria da qualidade de vida das famílias.
- Ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas.
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ABORDAGEM SOCIAL
Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e
social
DESCRIÇÃO: Serviço ofertado de forma continuada e programada com a finalidade de assegurar trabalho social de
abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a
incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. Deverão ser consideradas praças, entroncamento de estradas,
fronteiras, espaços públicos onde se realizam atividades laborais, locais de intensa circulação de pessoas e existência
de comércio, terminais de ônibus, trens, metrô e outros.
- Ter assegurado o convívio familiar, comunitário e/ou social;
O Serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da
garantia dos direitos.
USUÁRIOS: Crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos
(as) e famílias que utilizam espaços públicos como forma de
moradia e/ou sobrevivência.
OBJETIVOS:
- Construir o processo de saída das ruas e possibilitar condições de acesso à rede de serviços e à benefícios assistenciais;
- Identificar famílias e indivíduos com direitos violados, a natureza das violações, as condições em que vivem, estratégias de sobrevivência, procedências, aspirações, desejos e
relações estabelecidas com as instituições;
- Promover ações de sensibilização para divulgação do trabalho realizado, direitos e necessidades de inclusão social
e estabelecimento de parcerias;
- Promover ações para a reinserção familiar e comunitária.
PROVISÕES
AMBIENTE FÍSICO: Espaço institucional destinado a atividades administrativas, de planejamento e reuniões de equipe.
RECURSOS MATERIAIS: Materiais permanentes e de consumo
necessários para a realização do serviço, tais como: telefone
móvel e transporte para uso pela equipe e pelos usuários.
Materiais pedagógicos para desenvolvimento de atividades lúdicas e educativas.
RECURSOS HUMANOS (de acordo com a NOB-RH/SUAS)
- Ter acesso a serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas setoriais, conforme necessidades.
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
CONDIÇÕES: Famílias e/ou indivíduos que utilizam os espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência.
FORMAS: Por identificação da equipe do serviço.
UNIDADE: Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou Unidade Específica Referenciada ao
CREAS.
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Ininterrupto e/ou de acordo
com a especificidade dos territórios.
ABRANGÊNCIA: Municipal e/ou Regional.
ARTICULAÇÃO EM REDE:
- Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
- Serviços de políticas públicas setoriais;
- Sociedade civil organizada;
- Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
- Instituições de Ensino e Pesquisa;
- Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.
IMPACTO SOCIAL ESPERADO
Contribuir para:
- Redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus
agravamentos ou reincidência;
- Proteção social a famílias e indivíduos;
- Identificação de situações de violação de direitos;
- Redução do número de pessoas em situação de rua.
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC)
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
DESCRIÇÃO: O serviço tem por finalidade prover atenção
socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em
meio aberto, determinadas judicialmente. Deve contribuir
para o acesso a direitos e para a resignificação de valores
na vida pessoal e social dos (as) adolescentes e jovens.
Para a oferta do serviço faz-se necessário a observância da
responsabilização face ao ato infracional praticado, cujos
direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo
com as legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida.
Na sua operacionalização é necessário a elaboração do
Plano Individual de Atendimento (PlA) com a participação
do (a) adolescente e da família, devendo conter os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento
da medida, perspectivas de vida futura, dentre outros aspectos a serem acrescidos, de acordo com as necessidades e interesses do (a) adolescente.
O acompanhamento social ao (a) adolescente deve ser realizado de forma sistemática, com frequência mínima semanal que garanta o acompanhamento contínuo e possibilite o desenvolvimento do PIA.
No acompanhamento da medida de Prestação de Serviços à Comunidade o serviço deverá identificar no município os locais para a prestação de serviços, a exemplo de:
entidades sociais, programas comunitários, hospitais, escolas e outros serviços governamentais. A prestação dos serviços deverá se configurar em tarefas gratuitas e de interesse
geral, com jornada máxima de oito horas semanais, sem
prejuízo da escola ou do trabalho, no caso de adolescentes
maiores de 16 anos ou na condição de aprendiz a partir dos
14 anos. A inserção do (a) adolescente em qualquer dessas
alternativas deve ser compatível com suas aptidões e favorecedora de seu desenvolvimento pessoal e social.
USUÁRIOS: Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou
jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, aplicada pela Justiça da Infância e da
Juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente e suas famílias.
OBJETIVOS:
- Realizar acompanhamento social a adolescentes durante
o cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade
Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade e sua
inserção em outros serviços e programas socioassistenciais
e de políticas públicas setoriais;
- Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional;
- Estabelecer contratos com o (a) adolescente a partir das
possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida
socioeducativa;
- Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a
capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;
- Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do
universo informacional e cultural e o desenvolvimento de
habilidades e competências;
- Fortalecer a convivência familiar e comunitária.
PROVISÕES
AMBIENTE FÍSICO: Espaços destinados à recepção, sala de
atendimento individualizado com privacidade, para o desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias, atividades de convivência e atividades administrativas, com
acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as
normas da ABNT.
RECURSOS MATERIAIS: Materiais permanentes e de consumo
para o desenvolvimento do serviço, tais como: mobiliário,
computadores, linha telefônica, dentre outros.
MATERIAIS SOCIOEDUCATIVOS: pedagógicos, culturais e esportivos. Banco de Dados de usuários(as) de benefícios e
serviços socioassistenciais; Banco de Dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do BPC.
RECURSOS HUMANOS (de acordo com a NOB-RH/SUAS.
TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhida; escuta;
estudo social; diagnóstico socioeconômico; referência e
contra-referência; trabalho interdisciplinar; articulação interinstitucional com os demais órgãos do sistema de garantia
de direitos; produção de orientações técnicas e materiais
informativos; monitoramento e avaliação do serviço; proteção social pró-ativa; orientação e encaminhamentos para
a rede de serviços locais; construção de plano individual e
familiar de atendimento, considerando as especificidades
da adolescência; orientação sociofamiliar; acesso a documentação pessoal; informação, comunicação e defesa de
direitos; articulação da rede de serviços socioassistenciais;
articulação com os serviços de políticas públicas setoriais;
estímulo ao convívio familiar, grupal e social; mobilização
para o exercício da cidadania; desenvolvimento de projetos sociais; elaboração de relatórios e/ou prontuários.
AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS
Segurança de Acolhida
- Ser acolhido em condições de dignidade em ambiente
favorecedor da expressão e do diálogo;
- Ser estimulado a expressar necessidades e interesses.
Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e
social.
- Ter acesso a serviços socioassistenciais e das políticas públicas setoriais, conforme necessidades;
- Ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social.
Segurança de desenvolvimento de autonomia individual,
familiar e social.
- Ter assegurado vivências pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de
justiça e cidadania.
- Ter acesso a:
- Oportunidades que estimulem e ou fortaleçam a construção/reconstrução de seus projetos de vida;
- Oportunidades de convívio e de desenvolvimento de potencialidades;
- Informações sobre direitos sociais, civis e políticos e condições sobre o seu usufruto;
- Oportunidades de escolha e tomada de decisão;
- Experiências para relacionar-se e conviver em grupo, administrar conflitos por meio do diálogo, compartilhando modos de pensar, agir e atuar coletivamente;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
- Experiências que possibilitem lidar de forma construtiva com
potencialidades e limites;
- Possibilidade de avaliar as atenções recebidas, expressar
opiniões e participar na construção de regras e definição
de responsabilidades.
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
CONDIÇÕES: Adolescentes e jovens que estão em cumprimento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida
e de Prestação de Serviços à Comunidade.
FORMAS: Encaminhamento da Vara da Infância e da Juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente.
UNIDADE: Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Dias úteis, com possibilidade
de operar em feriados e finais de semana. Período mínimo
de 5 (cinco) dias por semana, 8 (oito) horas diárias.
ABRANGÊNCIA: Municipal e/ou Regional.
Articulação em rede:
- Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
- Serviços das políticas públicas setoriais;
As ações devem possibilitar a ampliação da rede de pessoas
com quem a família do dependente convive e compartilha
cultura, troca vivências e experiências. A partir da identificação das necessidades, deverá ser viabilizado o acesso a
benefícios, programas de transferência de renda, serviços
de políticas públicas setoriais, atividades culturais e de lazer,
sempre priorizando o incentivo à autonomia da dupla “cuidador e dependente”. Soma-se a isso o fato de que os profissionais da equipe poderão identificar demandas do dependente e/ou do cuidador e situações de violência e/ou
violação de direitos e acionar os mecanismos necessários
para resposta a tais condições.
A intervenção será sempre voltada a diminuir a exclusão
social tanto do dependente quanto do cuidador, a sobrecarga decorrente da situação de dependência/prestação
de cuidados prolongados, bem como a interrupção e superação das violações de direitos que fragilizam a autonomia e intensificam o grau de dependência da pessoa com
deficiência ou pessoa idosa.
USUÁRIOS: Pessoas com deficiência e idosos (as) com de-
- Sociedade civil organizada;
- Programas e projetos de preparação para o trabalho e de
inclusão produtiva;
pendência, seus cuidadores e familiares.
OBJETIVOS:
- Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
- Promover a autonomia e a melhoria da qualidade de vida
- Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.
de pessoas com deficiência e idosos (as) com dependên-
IMPACTO SOCIAL ESPERADO
- Desenvolver ações especializadas para a superação das
Contribuir para:
situações violadoras de direitos que contribuem para a in-
- Vínculos familiares e comunitários fortalecidos;
tensificação da dependência;
- Redução da reincidência da prática do ato infracional;
- Prevenir o abrigamento e a segregação dos usuários do
serviço, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária;
- Redução do ciclo da violência e da prática do ato infracional.
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS (AS) E SUAS
FAMÍLIAS
DESCRIÇÃO: Serviço para a oferta de atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosos (as)
com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos, tais como: exploração da imagem, isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas no seio da família, falta de
cuidados adequados por parte do cuidador, alto grau de
estresse do cuidador, desvalorização da potencialidade/capacidade da pessoa, dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia.
O serviço tem a finalidade de promover a autonomia, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas participantes. Deve contar com equipe específica e
habilitada para a prestação de serviços especializados a
pessoas em situação de dependência que requeiram cuidados permanentes ou temporários. A ação da equipe
será sempre pautada no reconhecimento do potencial da
família e do cuidador, na aceitação e valorização da diversidade e na redução da sobrecarga do cuidador, decorrente da prestação de cuidados diários prolongados.
cia, seus cuidadores e suas famílias;
- Promover acessos a benefícios, programas de transferência
de renda e outros serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas setoriais e do Sistema de Garantia de Direitos;
- Promover apoio às famílias na tarefa de cuidar, diminuindo
a sua sobrecarga de trabalho e utilizando meios de comunicar e cuidar que visem à autonomia dos envolvidos e não
somente cuidados de manutenção;
- Acompanhar o deslocamento, viabilizar o desenvolvimento
do usuário e o acesso a serviços básicos, tais como: bancos,
mercados, farmácias etc., conforme necessidades;
- Prevenir situações de sobrecarga e desgaste de vínculos
provenientes da relação de prestação/demanda de cuidados permanentes/prolongados.
PROVISÕES
AMBIENTE FÍSICO: Espaço institucional destinado a atividades administrativas, de planejamento e reuniões de equipe.
RECURSOS MATERIAIS: Transporte e materiais socioeducativos: pedagógicos, lúdicos, culturais e esportivos.
RECURSOS HUMANOS (de acordo com a NOB-RH/SUAS.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhida; escuta;
informação, comunicação e defesa de direitos; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação interinstitucional com o Sistema de Garantia de Direitos; atividades de convívio e de organização da vida cotidiana; orientação e encaminhamento para a rede de serviços locais;
referência e contra-referência; construção de plano individual e/ou familiar de atendimento; orientação sociofamiliar; estudo social; diagnóstico socioeconômico; cuidados
pessoais; desenvolvimento do convívio familiar, grupal e social; acesso à documentação pessoal; apoio à família na
sua função protetiva; mobilização de família extensa ou
ampliada; mobilização e fortalecimento do convívio e de
redes sociais de apoio; mobilização para o exercício da cidadania; elaboração de relatórios e/ou prontuários.
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Funcionamento conforme
necessidade e/ou orientações técnicas planejadas em conjunto com as pessoas com deficiência e idosos(as) com dependência atendidas, seus cuidadores e seus familiares.
ABRANGÊNCIA: Municipal
ARTICULAÇÃO EM REDE:
- Serviços socioassistenciais da proteção social básica e
proteção social especial;
- Serviços de políticas públicas setoriais;
- Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
- Conselhos de políticas públicas e de defesa de direitos de
segmentos específicos;
AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS
- Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.
Segurança de Acolhida
IMPACTO SOCIAL ESPERADO:
- Ter acolhida suas demandas, interesses, necessidades e
possibilidades;
CONTRIBUIR PARA:
- Garantir formas de acesso aos direitos sociais.
Segurança de Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e
Social
- Vivenciar experiências que contribuam para o fortalecimento de vínculos familiares;
- Vivenciar experiências de ampliação da capacidade protetiva e de superação de fragilidades e riscos na tarefa do
cuidar.
- Acessos aos direitos socioassistenciais;
- Redução e prevenção de situações de isolamento social
e de abrigamento institucional.
- Diminuição da sobrecarga dos cuidadores advinda da
prestação continuada de cuidados a pessoas com dependência;
- Fortalecimento da convivência familiar e comunitária;
- Melhoria da qualidade de vida familiar;
- Ter acesso a serviços socioassistenciais e das políticas públicas setoriais, conforme necessidades
- Redução dos agravos decorrentes de situações violadoras
de direitos;
Segurança de Desenvolvimento da Autonomia
- Proteção social e cuidados individuais e familiares voltados ao desenvolvimento de autonomias.
- Vivenciar experiências que contribuam para a construção
de projetos individuais e coletivos, desenvolvimento da autoestima, autonomia, inserção e sustentabilidade;
- Vivenciar experiências que possibilitem o desenvolvimento
de potencialidades e ampliação do universo informacional
e cultural;
- Vivenciar experiências que utilizem de recursos disponíveis
pela comunidade, família e recursos lúdicos para potencializar a autonomia e a criação de estratégias que diminuam
os agravos decorrentes da dependência e promovam a inserção familiar e social.
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
CONDIÇÕES: Pessoas com deficiência e idosos (as) com dependência, seus cuidadores e familiares com vivência de
violação de direitos que comprometam sua autonomia.
FORMAS:
- Demanda espontânea de membros da família e/ou da
comunidade;
- Busca ativa;
- Por encaminhamento dos demais serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas setoriais;
- Por encaminhamento dos demais órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos.
UNIDADE: Domicílio do usuário, centro-dia, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou Unidade Referenciada.
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA PESSOAS
EM SITUAÇÃO DE RUA
DESCRIÇÃO: Serviço ofertado para pessoas que utilizam as
ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência. Tem a
finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos
de vida.
Oferece trabalho técnico para a análise das demandas dos
usuários, orientação individual e grupal e encaminhamentos a outros serviços socioassistenciais e das demais políticas
públicas que possam contribuir na construção da autonomia, da inserção social e da proteção às situações de violência.
Deve promover o acesso a espaços de guarda de pertences, de higiene pessoal, de alimentação e provisão de documentação civil. Proporciona endereço institucional para
utilização, como referência, do usuário.
Nesse serviço deve-se realizar a alimentação de sistema de
registro dos dados de pessoas em situação de rua, permitindo a localização da/pela família, parentes e pessoas de
referência, assim como um melhor acompanhamento do
trabalho social.
USUÁRIOS: Jovens, adultos, idosos (as) e famílias que utilizam
as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
OBJETIVOS:
- Possibilitar condições de acolhida na rede socioassistencial;
- Contribuir para a construção de novos projetos de vida,
respeitando as escolhas dos usuários e as
especificidades do atendimento;
- Contribuir para restaurar e preservar a integridade e a autonomia da população em situação de rua;
- Promover ações para a reinserção familiar e/ou comunitária.
PROVISÕES
Segurança de desenvolvimento de autonomia individual,
familiar e social
- Ter vivência pautada pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania;
-Construir projetos pessoais e sociais e desenvolver a autoestima;
- Ter acesso à documentação civil;
- Alcançar autonomia e condições de bem estar;
- Ser ouvido para expressar necessidades, interesses e possibilidades;
AMBIENTE FÍSICO: Espaço para a realização de atividades
coletivas e/ou comunitárias, higiene pessoal, alimentação
e espaço para guarda de pertences, conforme a realidade
local, com acessibilidade em todos seus ambientes, de
acordo com as normas da ABNT
-Ter acesso a serviços do sistema de proteção social e indicação de acesso a benefícios sociais e programas de transferência de renda;
RECURSOS MATERIAIS: Materiais permanentes e materiais de
consumo necessários para o desenvolvimento do serviço,
tais como: mobiliário, computadores, linha telefônica, armários para guardar pertences, alimentação, artigos de higiene.
Materiais pedagógicos, culturais e esportivos. Banco de
Dados de usuários(as) de benefícios e serviços socioassistenciais; Banco de Dados dos serviços socioassistenciais;
Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do BPC
- Fortalecer o convívio social e comunitário.
RECURSOS HUMANOS (de acordo com a NOB-RH/SUAS.
- Ser informado sobre direitos e como acessá-los;
- Ter acesso a políticas públicas setoriais;
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
CONDIÇÕES: Famílias e indivíduos que utilizam as ruas como
espaço de moradia e/ou sobrevivência.
FORMAS DE ACESSO:
- Encaminhamentos do Serviço Especializado em Abordagem
Social, de outros serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas setoriais e dos demais órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos;
TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhida; escuta; estudo social; diagnóstico socioeconômico; Informação, comunicação e defesa de direitos; referência e contra-referência; orientação e suporte para acesso à documentação pessoal; orientação e encaminhamentos para a
rede de serviços locais; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com outros serviços de políticas
públicas setoriais; articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; mobilização de família extensa ou ampliada; mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio; mobilização para o exercício da cidadania; articulação com órgãos de capacitação e preparação para o trabalho; estímulo ao convívio familiar, grupal e social; elaboração de
relatórios e/ou prontuários.
- Demanda espontânea.
AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS
- Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
Segurança de Acolhida
- Sistema de Segurança Pública;
- Ser acolhido nos serviços em condições de dignidade.
- Instituições de Ensino e Pesquisa;
- Ter reparados ou minimizados os danos por vivências de
violências e abusos.
- Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.
- Ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas.
IMPACTO SOCIAL ESPERADO
- Ter acesso à alimentação em padrões nutricionais adequados.
Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e
social
- Ter assegurado o convívio familiar e/ou comunitário.
- Ter acesso a serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas setoriais, conforme necessidades.
UNIDADE: Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Dias úteis, com possibilidade
de funcionar em feriados, finais de semana e período noturno. Período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, 8 (oito)
horas diárias.
ABRANGÊNCIA: Municipal
ARTICULAÇÃO EM REDE:
- Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
- Serviços de políticas públicas setoriais;
- Redes sociais locais;
CONTRIBUIR PARA:
- Redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus
agravamentos ou reincidência;
- Proteção social a famílias e indivíduos;
- Redução de danos provocados por situações violadoras
de direitos;
- Construção de novos projetos de vida.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
5. SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – ALTA COMPLEXIDADE NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL
DESCRIÇÃO GERAL: Acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A organização do serviço deverá garantir
privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia,
religião, gênero e orientação sexual.
O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e de
convivência deverão ser construídas de forma participativa
e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários,
conforme perfis.
Deve funcionar em unidade inserida na comunidade com
características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura
física adequada, visando o desenvolvimento de relações
mais próximas do ambiente familiar. As edificações devem
ser organizadas de forma a atender aos requisitos previstos
nos regulamentos existentes e às necessidades dos (as) usuários (as), oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade.
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA
Para crianças e adolescentes: Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob
medida de proteção (Art. 98 do Estatuto da Criança e do
Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas
famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente,
do ponto de vista geográfico e sócio-econômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos.
Grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco – irmãos, primos etc. – devem ser atendidos na mesma
unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o
retorno à família de origem (nuclear ou extensa) ou colocação em família substituta.
O serviço deverá ser organizado segundo princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente
e das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para
Crianças e Adolescentes”.
O serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:
1. Atendimento em unidade residencial onde uma pessoa ou
casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando
cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes.
2. Atendimento em unidade institucional semelhante a uma
residência, destinada ao atendimento de grupos de até 20
crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que
os educadores/cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças
e adolescentes. Poderá contar com espaço específico para
acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber a criança/adolescente, em qualquer
horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo
diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários.
Para adultos e famílias:
Acolhimento provisório com estrutura para acolher com privacidade pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar. É previsto para pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em
trânsito e sem condições de auto-sustento.
Deve estar distribuído no espaço urbano de forma democrática, respeitando o direito de permanência e usufruto da
cidade com segurança, igualdade de condições e acesso
aos serviços públicos.
O atendimento a indivíduos refugiados ou em situação de
tráfico de pessoas (sem ameaça de morte) poderá ser desenvolvido em local específico, a depender da incidência
da demanda.
O serviço de acolhimento institucional para adultos e famílias pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:
1. Atendimento em unidade institucional semelhante a uma
residência com o limite máximo de 50 (cinqüenta) pessoas
por unidade e de 4 (quatro) pessoas por quarto.
2. Atendimento em unidade institucional de passagem para
a oferta de acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber os usuários em qualquer
horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo
diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários.
Para mulheres em situação de violência:
Acolhimento provisório para mulheres, acompanhadas ou
não de seus filhos, em situação de risco de morte ou ameaças em razão da violência doméstica e familiar, causadora
de lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral.
Deve ser desenvolvido em local sigiloso, com funcionamento
em regime de co-gestão, que assegure a obrigatoriedade
de manter o sigilo quanto à identidade das usuárias. Em articulação com rede de serviços socioassistenciais, das demais
políticas públicas e do Sistema de Justiça, deve ser ofertado
atendimento jurídico e psicológico para a usuárias e seus
filhos e/ou dependente quando estiver sob sua responsabilidade.
Para jovens e adultos com deficiência:
Acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência,
cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados. É
previsto para jovens e adultos com deficiência que não dispõem de condições de autosustentabilidade, de retaguarda
familiar temporária ou permanente ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência.
Deve ser desenvolvido em Residências Inclusivas inseridas
na comunidade, funcionar em locais com estrutura física
adequada e ter a finalidade de favorecer a construção
progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária
e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para
a vida diária.
Para idosos (as):
Acolhimento para idosos (as) com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de
dependência. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando
esgotadas todas as possibilidades de auto-sustento e convívio com os familiares.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
É previsto para idosos (as) que não dispõem de condições
para permanecer com a família, com vivência de situações
de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Para mulheres em situação de violência:
Idosos (as) com vínculo de parentesco ou afinidade – casais,
irmãos, amigos etc. – devem ser atendidos na mesma unidade. Preferencialmente, deve ser ofertado aos casais de
idosos o compartilhamento do mesmo quarto. Idosos (as)
com deficiência devem ser incluídos (as) nesse serviço, de
modo a prevenir práticas segregacionistas e o isolamento
desse segmento.
- Propiciar condições de segurança física e emocional e o
fortalecimento da auto-estima;
O serviço de acolhimento institucional para idosos (as)
pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:
1. Atendimento em unidade residencial onde grupos de até
10 idosos (as) são acolhidos (as). Deve contar com pessoal
habilitado, treinado e supervisionado por equipe técnica
capacitada para auxiliar nas atividades da vida diária.
2. Atendimento em unidade institucional com característica domiciliar que acolhe idosos (as) com diferentes necessidades e graus de dependência. Deve assegurar a convivência com familiares, amigos e pessoas de referência de
forma contínua, bem como o acesso às atividades culturais,
educativas, lúdicas e de lazer na comunidade. A capacidade de atendimento das unidades deve seguir as normas
da Vigilância Sanitária, devendo ser assegurado o atendimento de qualidade, personalizado, com até 4 (quatro)
idosos (as) por quarto.
USUÁRIOS(AS): Crianças, adolescentes, jovens, adultos, pessoas com deficiência, idosos (as) e famílias.
OBJETIVOS GERAIS
- Proteger mulheres e prevenir a continuidade de situações
de violência;
- Identificar situações de violência e suas causas e produzir
dados para o sistema de vigilância socioassistencial;
- Possibilitar a construção de projetos pessoais visando à superação da situação de violência e o desenvolvimento de
capacidades e oportunidades para o desenvolvimento de
autonomia pessoal e social;
- Promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas à inclusão produtiva.
Para pessoas com deficiência:
- Desenvolver capacidades adaptativas para a vida diária;
- Promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência;
- Promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas à inclusão produtiva.
Para idosos (as):
- Incentivar o desenvolvimento do protagonismo e de capacidades para a realização de atividades da vida diária;
- Desenvolver condições para a independência e o autocuidado;
- Promover o acesso a renda;
- Acolher e garantir proteção integral;
- Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;
- Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;
- Promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência.
PROVISÕES
AMBIENTE FÍSICO
- Possibilitar a convivência comunitária;
- Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;
- Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões,
capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;
- Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de
esporte e ocupacionais internas e externas, relacionandoas a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público.
GERAL: Espaço para moradia, endereço de referência, condições de repouso, espaço de estar e convívio, guarda de pertences, lavagem e secagem de roupas, banho e higiene
pessoal, vestuário e pertences. Acessibilidade de acordo
com as normas da ABNT.
ESPECÍFICAS
PARA ADULTOS E FAMÍLIAS: Conforme a realidade local.
- Desenvolver com os adolescentes condições para a independência e o auto-cuidado.
RECURSOS MATERIAIS: Material permanente e material de
consumo necessário para o desenvolvimento do serviço, tais
como: mobiliário, computador, impressora, telefone, camas,
colchões, roupa de cama e banho, utensílios para cozinha,
alimentos, material de limpeza e higiene, vestuário, brinquedos, entre outros. Materiais pedagógicos, culturais e esportivos. Banco de Dados de usuários(as) de benefícios e serviços socioassistenciais; Banco de Dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do BPC.
Para adultos e famílias:
RECURSOS HUMANOS GERAL (de acordo com a NOB-RH/SUAS).
- Desenvolver condições para a independência e o autocuidado;
ESPECÍFICOS
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Para crianças e adolescentes:
- Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;
- Promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas à inclusão produtiva.
Para crianças e adolescentes: De acordo com a NOBRH/SUAS e o documento das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Trabalho Social essencial ao serviço: Acolhida/Recepção;
escuta; desenvolvimento do convívio familiar, grupal e social; estudo Social; apoio à família na sua função protetiva;
cuidados pessoais; orientação e encaminhamentos sobre/para
a rede de serviços locais com resolutividade; construção de
plano individual e/ou familiar de atendimento; orientação
sociofamiliar; protocolos; acompanhamento e monitoramento dos encaminhamentos realizados; referência e contra-referência; elaboração de relatórios e/ou prontuários;
trabalho interdisciplinar; diagnóstico socioeconômico; Informação, comunicação e defesa de direitos; orientação
para acesso a documentação pessoal; atividades de convívio e de organização da vida cotidiana; inserção em projetos/programas de capacitação e preparação para o trabalho; estímulo ao convívio familiar, grupal e social; mobilização, identificação da família extensa ou ampliada; mobilização para o exercício da cidadania; articulação da
rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais e de defesa de
direitos; articulação interinstitucional com os demais órgãos
do Sistema de Garantia de Direitos; monitoramento e avaliação do serviço; organização de banco de dados e informações sobre o serviço, sobre organizações governamentais e não governamentais e sobre o Sistema de Garantia
de Direitos.
- Ter acesso a atividades, segundo suas necessidades, interesses e possibilidades.
- Ter acompanhamento que possibilite o desenvolvimento
de habilidades de auto-gestão, auto-sustentação e independência.
- Ter respeitados os seus direitos de opinião e decisão.
- Ter acesso a espaços próprios e personalizados.
- Ter acesso a documentação civil;
- Obter orientações e informações sobre o serviço, direitos
e como acessá-los;
- Ser ouvido e expressar necessidades, interesses e possibilidades;
- Desenvolver capacidades para auto-cuidados, construir
projetos de vida e alcançar a autonomia;
- Ter ampliada a capacidade protetiva da família e a superação de suas dificuldades;
- Ser preparado para o desligamento do serviço;
- Avaliar o serviço.
AQUISIÇÕES DOS(AS) USUÁRIOS(AS):
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
ESPECÍFICAS
Para crianças e adolescentes: Garantir colocação em família substituta, sempre que houver a impossibilidade do reestabelecimento e/ou a preservação de vínculos com a família de origem.
SEGURANÇA DE ACOLHIDA
Crianças e Adolescentes
GERAL
- Por determinação do Poder Judiciário;
- Por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Ser acolhido em condições de dignidade;
- Ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas;
- Ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto
a: higiene, acessibilidade, habitabilidade, salubridade, segurança e conforto.
- Ter acesso a alimentação em padrões nutricionais adequados e adaptados a necessidades específicas.
- Ter acesso a ambiência acolhedora e espaços reservados
a manutenção da privacidade do (a) usuário (a) e guarda
de pertences pessoais.
ESPECÍFICAS
Para crianças e adolescentes: Ter ambiente e condições favoráveis ao processo de desenvolvimento peculiar da criança e do adolescente.
Adultos e famílias
- Por encaminhamento de agentes institucionais de serviços
em abordagem social;
- Por encaminhamentos do CREAS ou demais serviços socioassistenciais, de outras políticas públicas setoriais e de defesa de direitos;
- Demanda espontânea.
Idosos (as), Mulheres em situação de violência e Pessoas
com deficiência
- Por requisição de serviços de políticas públicas setoriais,
CREAS, demais serviços socioassistenciais, Ministério Público
ou Poder Judiciário.
UNIDADE
Para mulheres em situação de violência: Ter o sigilo de sua
identidade e localização preservados.
Para crianças e Adolescentes:
Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e
social
- Abrigo Institucional
- Ter acesso a benefícios, programas, outros serviços socioassistenciais e demais serviços públicos;
- Ter assegurado o convívio familiar, comunitário e/ou social.
- Casa-Lar
Para adultos e famílias
- Abrigo institucional
- Casa de Passagem
Para mulheres em situação de violência
Segurança de desenvolvimento de autonomia individual,
familiar e social.
- Abrigo institucional
GERAL
- Residências inclusivas.
- Ter endereço institucional para utilização como referência.
Para idosos (as)
- Ter vivências pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania.
- Casa-Lar
Para jovens e adultos com deficiência
- Abrigo Institucional (Instituição de Longa Permanência para
Idosos (as) - ILPI)
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Ininterrupto (24 horas).
ABRANGÊNCIA:
- Municipal;
- Regional: Os serviços de acolhimento poderão ter abrangência correspondente a um pequeno grupo de municípios com proximidade geográfica, quando a incidência da
demanda e porte do município não justificarem a disponibilização do serviço no seu âmbito. Nas unidades para o
atendimento a crianças e adolescentes, idosos e mulheres
em situação de violência, o serviço também poderá ter
abrangência regional por indicação técnica ou determinação judicial. No caso de acolhimento regional, fora do município de origem, para crianças, adolescentes e idosos, deverá ser viabilizado o transporte de familiares para visitas ou
a locomoção do público atendido ao ambiente familiar,
de modo que sejam preservados seus vínculos familiares.
ARTICULAÇÃO EM REDE:
- Demais serviços socioassistenciais e serviços de políticas
públicas setoriais;
- Programas e projetos de formação para o trabalho, de
profissionalização e de inclusão produtiva;
- Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.
- Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
IMPACTO SOCIAL ESPERADO
CONTRIBUIR PARA:
- Redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus
agravamentos ou reincidência;
- Redução da presença de pessoas em situação de rua e
de abandono;
- Indivíduos e famílias protegidas;
- Construção da autonomia;
- Indivíduos e famílias incluídas em serviços e com acesso a
oportunidades;
- Rompimento do ciclo da violência doméstica e familiar.
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM REPÚBLICAS
DESCRIÇÃO: Serviço que oferece proteção, apoio e moradia subsidiada a grupos de pessoas maiores de 18 anos em
estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autosustentação. O atendimento deve apoiar a construção e o
fortalecimento de vínculos comunitários, a integração e
participação social e o desenvolvimento da autonomia das
pessoas atendidas. O serviço deve ser desenvolvido em sistema de autogestão ou co-gestão, possibilitando gradual
autonomia e independência de seus moradores. Deve contar com equipe técnica de referência para contribuir com
a gestão coletiva da moradia (administração financeira e
funcionamento) e para acompanhamento psicossocial dos
usuários e encaminhamento para outros serviços, programas e benefícios da rede socioassistencial e das demais políticas públicas.
Sempre que possível, a definição dos moradores da república ocorrerá de forma participativa entre estes e a equipe
técnica, de modo que, na composição dos grupos, sejam
respeitados afinidades e vínculos previamente construídos.
Assim como nos demais equipamentos da rede socioassistencial, as edificações utilizadas no serviço de república deverão respeitar as normas de acessibilidade, de maneira a
possibilitar a inclusão de pessoas com deficiência.
De acordo com a demanda local, devem ser desenvolvidos serviços de acolhimento em república para diferentes
segmentos, os quais devem ser adaptados às demandas e
necessidades específicas do público a que se destina.
PARA JOVENS: destinada, prioritariamente, a jovens entre 18
e 21 anos após desligamento de serviços de acolhimento
para crianças e adolescentes ou em outra situação que
demande este serviço. Possui tempo de permanência limitado, podendo ser reavaliado e prorrogado em função do
projeto individual formulado em conjunto com o profissional
de referência. O atendimento deve apoiar a qualificação
e inserção profissional e a construção de projeto de vida.
As repúblicas para jovens devem ser organizadas em unidades femininas e unidades masculinas, garantindo-se, na
rede, o atendimento a ambos os sexos, conforme demanda local, devendo ser dada a devida atenção à perspectiva de gênero no planejamento político-pedagógico
do serviço.
O serviço deverá ser organizado segundo os princípios, diretrizes e orientações constantes no documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes”.
PARA ADULTOS EM PROCESSO DE SAÍDA DAS RUAS: destinada a pessoas adultas com vivência de rua em fase de
reinserção social, que estejam em processo de restabelecimento dos vínculos sociais e construção de autonomia. Possui tempo de permanência limitado, podendo ser reavaliado e prorrogado em função do projeto individual formulado em conjunto com o profissional de referência. As repúblicas devem ser organizadas em unidades femininas e unidades masculinas. O atendimento deve apoiar a qualificação e inserção profissional e a construção de projeto de
vida.
PARA IDOSOS (AS): destinada a idosos que tenham capacidade de gestão coletiva da moradia e condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida
diária, mesmo que requeiram o uso de equipamentos de
auto-ajuda.
USUÁRIOS (as): Jovens entre 18 e 21 anos, adultos em processo de saída das ruas e idosos (as).
OBJETIVOS:
- Proteger os usuários, preservando suas condições de autonomia e independência;
- Preparar os usuários para o alcance da auto-sustentação;
- Promover o restabelecimento de vínculos comunitários, familiares e/ou sociais;
- Promover o acesso à rede de políticas públicas.
PROVISÕES
AMBIENTE FÍSICO: Moradia subsidiada; endereço de referência; condições de repouso; espaço de estar e convívio;
guarda de pertences; lavagem e secagem de roupas; banho e higiene pessoal; vestuário e pertences, com acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as normas
da ABNT.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
RECURSOS MATERIAIS: Material permanente e material de
consumo necessário para o desenvolvimento do serviço,
tais como: mobiliário, computador, impressora, telefone,
camas, colchões, roupa de cama e banho, utensílios para
cozinha, alimentos, material de limpeza e higiene, vestuário,
brinquedos, entre outros.
FORMAS
RECURSOS HUMANOS GERAL (de acordo com a NOB-RH/SUAS.
- Demanda espontânea.
ESPECÍFICOS PARA JOVENS: De acordo com a NOB-RH/SUAS
e com o documento “Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes”.
UNIDADE: República
TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhida/Recepção; escuta; construção de plano individual e/ou familiar de atendimento; desenvolvimento do convívio familiar,
grupal e social; estímulo ao convívio grupal e social; estudo
Social; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; protocolos; acompanhamento e monitoramento dos encaminhamentos realizados; referência e contra-referência; elaboração de relatórios e/ou prontuários;
trabalho interdisciplinar; diagnóstico socioeconômico; Informação, comunicação e defesa de direitos; orientação
para acesso a documentação pessoal; atividades de convívio e de organização da vida cotidiana; inserção em projetos/programas de capacitação e preparação para o trabalho; mobilização para o exercício da cidadania; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação
com os serviços de políticas públicas setoriais; articulação
interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
AQUISIÇÕES DOS (AS) USUÁRIOS (AS)
Segurança de Acolhida
- Ser acolhido em condições de dignidade;
- Ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas;
- Ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto
a: higiene, habitabilidade, salubridade, segurança e conforto para cuidados pessoais e repouso.
Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e
social.
- Ter assegurado o acesso a serviços socioassistenciais e das
demais políticas públicas setoriais.
- Ter assegurado o convívio comunitário e social.
Segurança de desenvolvimento de autonomia individual,
familiar e social.
- Ter acesso a documentação civil;
- Poder construir projetos de vida e alcançar autonomia;
- Ser informado sobre direitos, serviços, acessos e responsabilidades;
- Fortalecer vínculos comunitários e de pertencimento;
- Ter condições para desenvolver capacidades e fazer escolhas com independência e autonomia;
- Obter orientações e informações sobre acessos e direitos.
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
CONDIÇÕES: Jovens entre 18 e 21 anos, adultos em processo de saída das ruas e idosos (as) com condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida
diária.
- Por encaminhamento de agentes institucionais do Serviço
em Abordagem Social;
- Por encaminhamentos do CREAS, demais serviços socioassistenciais e/ou de outras políticas públicas.
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Ininterrupto (24 horas)
ABRANGÊNCIA: Municipal ou regional
ARTICULAÇÃO EM REDE:
- Demais serviços socioassistenciais e serviços de políticas
públicas setoriais;
- Programas e projetos de formação para o trabalho, de
profissionalização e de inclusão produtiva;
- Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.
- Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
IMPACTO SOCIAL ESPERADO
CONTRIBUIR PARA:
- Redução da presença de jovens, adultos e idosos (as) em
situação de abandono, de vulnerabilidade, risco pessoal e
social e sem condições de moradia;
- Construção da autonomia.
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
DESCRIÇÃO: Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de
proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de
origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento
para adoção. O serviço é o responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras,
bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou
adolescente acolhido e sua família de origem.
O Serviço deverá ser organizado segundo os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do documento “Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, sobretudo no
que se refere à preservação e à reconstrução do vínculo
com a família de origem, assim como à manutenção de
crianças e adolescentes com vínculos de parentesco (irmãos, primos etc.) numa mesma família. O atendimento
também deve envolver o acompanhamento às famílias de
origem, com vistas à reintegração familiar.
O serviço é particularmente adequado ao atendimento de
crianças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica
indique possibilidade de retorno à família de origem, nuclear ou extensa.
USUÁRIOS(AS): Crianças e adolescentes, inclusive aqueles
com deficiência, aos quais foi aplicada medida de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
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E-book gerado exclusivamente para Marco Anderson da Cruz Araujo - CPF:908.872.551-91
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
OBJETIVOS
- Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastadas temporariamente de sua família de origem;
- Acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar;
- Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;
- Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede
de políticas públicas;
- Apoiar o retorno da criança e do adolescente à família de
origem.
Segurança de desenvolvimento de autonomia individual,
familiar e social.
- Ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio
e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça
e cidadania;
- Obter documentação civil;
- Construir projetos de vida e alcançar autonomia;
- Ter os vínculos familiares estabelecidos e/ou preservados,
na impossibilidade, ser integrado em família substituta;
- Ser informado sobre direitos e responsabilidades;
PROVISÕES
- Manifestar suas opiniões e necessidades;
AMBIENTE FÍSICO
- Ampliar a capacidade protetiva de sua família e a superação de suas dificuldades;
- Relativo à gestão do serviço: espaços físicos condizentes
com as atividades da equipe técnica.
- Relativo à residência da família acolhedora: espaço residencial com condições de habitabilidade.
RECURSOS MATERIAIS: Veículo, material permanente e de
consumo apropriado para o desenvolvimento do serviço.
RECURSOS HUMANOS: De acordo com a NOB-RH/SUAS e
com o documento “Orientações Técnicas:
Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”.
TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Seleção, preparação, cadastramento e acompanhamento das famílias
acolhedoras; orientação e encaminhamentos para a rede
de serviços locais; construção do plano individual e familiar
de atendimento; orientação sociofamiliar; informação, comunicação e defesa de direitos; apoio à família na sua função protetiva; providência de documentação pessoal da
criança/adolescente e família de origem; articulação da
rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos;
mobilização, identificação da família extensa ou ampliada;
mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais
de apoio; articulação interinstitucional com demais órgãos
do Sistema de Garantia de Direitos.
AQUISIÇÕES DOS (AS) USUÁRIOS (AS):
Segurança de Acolhida
- Ser acolhido de forma singularizada;
- Ter reparadas vivências de separação, rupturas e violação
de direitos;
- Ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas;
- Ter acesso a ambiente acolhedor e saudável;
- Ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto
a: higiene, habitabilidade, salubridade, segurança e conforto para cuidados pessoais, repouso e alimentação adequada;
- Ter acesso a ambiente e condições favoráveis ao processo de desenvolvimento da criança e do adolescente.
Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e
social.
- Ser preparado para o desligamento do serviço.
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
CONDIÇÕES: Crianças e adolescentes residentes no município onde se localizam a residência das famílias acolhedoras.
FORMAS: Por determinação do Poder Judiciário.
UNIDADE: Unidade de referência da Proteção Social Especial e residência da Família Acolhedora
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Ininterrupto (24 horas).
ABRANGÊNCIA:
- Municipal;
- Regional: No caso de municípios de pequeno porte que
apresentem dificuldades para implantar e manter serviços
de acolhimento para crianças e adolescentes – em virtude
da pequena demanda e das condições de gestão – podese recorrer à implantação de um Serviço com Compartilhamento de Equipe (coordenação e equipe técnica). Nesse
caso, o serviço deve ter famílias cadastradas em cada município atendido, de modo a viabilizar o acolhimento da criança ou adolescente no seu próprio município de origem.
A estratégia de compartilhamento de equipe exigirá a previsão de veículos e combustível suficientes, de modo a permitir o deslocamento da equipe técnica do município-sede
para os demais municípios atendidos, possibilitando: o desenvolvimento de suas ações no que diz respeito ao apoio,
capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras; acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes atendidos e de suas famílias de origem; articulação
com a rede se serviços e o Sistema de Garantia de Direitos;
e o exercício das demais atribuições que lhe sejam próprias.
ARTICULAÇÃO EM REDE:
- Órgãos do Sistema de Defesa de Direitos da Criança e do
Adolescente;
- Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
- Serviços socioassistenciais e serviços de políticas públicas
setoriais.
Ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social;
- Programas e projetos de formação para o trabalho e de
profissionalização e inclusão produtiva.
Ter acesso a serviços de políticas públicas setoriais, conforme necessidades.
- Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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IMPACTO SOCIAL ESPERADO
CONTRIBUIR PARA:
- Crianças e adolescentes protegidos por suas famílias e
com seus direitos garantidos;
- Redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus
agravamentos ou reincidência;
- Desinstitucionalização de crianças e adolescentes.
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES
DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS
TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Proteção social
pró-ativa; escuta; orientação e encaminhamentos para a
rede de serviços locais; orientação sociofamiliar; referência
e contra-referência; informação, comunicação e defesa
de direitos; acesso à documentação pessoal; articulação
da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os
serviços de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos; mobilização de família extensa ou ampliada; mobilização para o exercício da cidadania; atividades de convívio
e de organização da vida cotidiana; diagnóstico socioeconômico; provisão de benefícios eventuais.
DESCRIÇÃO: O serviço promove apoio e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade
pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções
e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.
AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS
Assegura a realização de articulações e a participação em
ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas.
- Ter acesso a provisões para necessidades básicas;
USUÁRIOS(AS):
Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e
social.
Famílias e Indivíduos:
- Atingidos por situações de emergência e calamidade pública (incêndios, desabamentos, deslizamentos, alagamentos, dentre outros) que tiveram perdas parciais ou totais de
moradia, objetos ou utensílios pessoais, e se encontram
temporária ou definitivamente desabrigados;
- Removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção
ou determinação do Poder Judiciário.
OBJETIVOS:
- Assegurar acolhimento imediato em condições dignas e
de segurança;
- Manter alojamentos provisórios, quando necessário;
- Identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida;
- Articular a rede de políticas públicas e redes sociais de
apoio para prover as necessidades detectadas;
Segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais
- Ser socorrido em situações de emergência e de calamidade pública.
Segurança de Acolhida
- Ter acesso a espaço provisório de acolhida para cuidados
pessoais, repouso e alimentação ou dispor de condições
para acessar outras alternativas de acolhimento.
Ter acesso a serviços e ações intersetoriais para a solução
da situação enfrentada, em relação a abrigo, alimentação, saúde e moradia, dentre outras necessidades.
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
CONDIÇÕES: Famílias e indivíduos atingidos por situações
de emergência e calamidade pública.
FORMAS: Por notificação de órgãos da administração pública municipal, da Defesa Civil e pela identificação da presença nas ruas.
UNIDADE: Unidades referenciadas ao órgão gestor da Assistência Social.
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Na ocorrência das situações
de emergência e de calamidades públicas, mediante a
mobilização de equipe de prontidão escalonada pelo regime de plantão, a ser acionada em qualquer horário e dia
da semana.
- Promover a inserção na rede socioassistencial e o acesso
a benefícios eventuais.
ABRANGÊNCIA: Municipal
PROVISÕES
- Órgão da Defesa Civil
AMBIENTE FÍSICO: Alojamento provisório para repouso e restabelecimento pessoal, com condições de salubridade, instalações sanitárias para banho e higiene pessoal, com privacidade individual e/ou familiar; espaço para realização
de refeições; espaço para estar e convívio, com acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as normas
da ABNT.
- Órgãos e serviços públicos municipais, distrital, estaduais e
federal.
RECURSOS MATERIAIS: Materiais de consumo para o desenvolvimento do serviço: alimentos, artigos de higiene, cobertores, dentre outros. Estrutura para guarda de pertences e
de documentos.
- Minimização de danos;
ARTICULAÇÃO EM REDE:
- Organizações não governamentais e redes sociais de
apoio.
IMPACTO SOCIAL ESPERADO:
CONTRIBUIR PARA:
- Proteção social a indivíduos e famílias;
- Reconstrução das condições de vida familiar e comunitária.
RECURSOS HUMANOS (de acordo com a NOB-RH/SUAS.
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QUESTÕES DE PROVAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES
1. [Assistente Social-(NS)-Pref. Munic. Fortaleza-CE/2018IMPARH-CE].(Q.12) A assistência social, enquanto tripé da
seguridade social, vem, desde 2004, com a Política Nacional de Assistência Social, consolidando a organização do
Sistema Único de Assistência Social(SUAS), com esse propósito o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) aprovou a Resolução do CNAS nº 109 de 11 de novembro de 2009,
que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Assinale a alternativa correta quanto ao serviço de
apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um
ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e
o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famílias
diante do conjunto de condições que as submetem a situações de risco pessoal e social.
a) Serviço de proteção social especial para pessoas com
deficiência, idosos e suas famílias.
b) Serviço especializado em abordagem social.
c) Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida
(LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC).
d) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI).
2. [Diversas Especialidades-(NS)-Pref. Munic. Fortaleza-CE/
2018-IMPARH-CE].(Q.17) De acordo com a Resolução do
CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, assinale
a alternativa correta que apresenta o serviço e seus respectivos impactos esperados.
a) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosos e suas famílias: tem como impacto social esperado contribuir para acessos aos direitos socioassistenciais; redução e prevenção de situações de isolamento
social e de abrigamento institucional; diminuição da sobrecarga dos cuidadores advinda da prestação continuada
de cuidados a pessoas com dependência; fortalecimento
da convivência familiar e comunitária; melhoria da qualidade de vida familiar; redução dos agravos decorrentes de
situações violadoras de direitos; proteção social e cuidados
individuais e familiares voltados ao desenvolvimento de autonomias.
b) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua:
tem como impacto social esperado contribuir para redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência; proteção social a famílias e indivíduos; identificação de situações de violação de direitos;
redução do número de pessoas em situação de rua.
c) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
(PAIF): tem como impacto social esperado contribuir para
redução da ocorrência de situações de vulnerabilidade social; prevenção da ocorrência de riscos sociais, seu agravamento ou reincidência; aumento de acessos a serviços
socioassistenciais e setoriais; ampliação do acesso aos direitos socioassistenciais; melhoria da qualidade de vida dos
usuários e suas famílias.
d) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida
(LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC): tem
como impacto social esperado contribuir para redução
das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência; orientação e proteção social a famílias e indivíduos; acesso a serviços socioassistenciais e das
políticas públicas setoriais; identificação de situações de violação de direitos socioassistenciais; melhoria da qualidade
de vida das famílias.
3. [Téc. Nív. Sup.(Serviço Social)-(NS)-TJ-MS/2017-APC-PUCPR].(Q.35) O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
por meio da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009,
regulamentou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Essa normativa possibilitou a padronização em
todo o território nacional dos serviços de proteção social
básica e especial. Sobre os conteúdos padronizados, avalie
as alternativas a seguir e marque a CORRETA.
I. O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família Paif consiste no trabalho social com famílias, de caráter
continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover seu acesso e usufruto a direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida, devendo ser ofertado exclusivamente nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.
II. O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
destina-se a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e suas famílias, devendo ser executado nos
Centros Especializados de Assistência Social – CREAS.
III. O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos – PAEFI destina-se ao acompanhamento de famílias com um ou mais de seus membros em
situação de ameaça ou violação de direitos.
IV. A Abordagem Social é um serviço desenvolvido nos
Centros de Referência de Assistência Social –CRAS, para a
busca ativa, cujo objetivo é identificar e inserir famílias e indivíduos em situação e vulnerabilidade social nos serviços e
benefícios socioassistenciais.
a) Somente a alternativa I está correta.
b) Somente as alternativas II e IV estão corretas.
c) Somente as alternativas III e IV estão corretas.
d) Todas as alternativas estão corretas.
e) Somente as alternativas I e III estão corretas.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
4. [Anal. Jud.-(Ár. Ap. Espec.)-(Esp. Serviço Social)-(NS)-TRT-11ª
REG-AM-RR/2017-FCC].(Q.35) Em conformidade com a Resolução 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social, na tipificação dos serviços socioassistenciais, no que se
refere às provisões, as ofertas do trabalho institucional devem ser organizadas em dimensões. A saber:
a) ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e
trabalho social essencial ao serviço.
b) nome do serviço, origem dos usuários, nível de proteção
básica e especial de alta e média complexidade.
c) diferentes tipos de demandas, objetivos, recursos humanos e instituição da diretoria do serviço.
d) objetivos, capacidade gerencial, qualidade técnica dos
trabalhadores e voluntários, além do acesso ao serviço.
e) vigilância sanitária, definição do trabalho social e normativas referentes aos serviços socioassistenciais, sobretudo de
alta complexidade.
5. [Assistente Social-(NS)-IF Sudeste-MG/2016-FCM].(Q.32)
Segundo a Resolução nº 109 do Conselho Nacional de
Assistência Social, de 11 de novembro de 2009, que aprova
a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, o “serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias
com um ou mais de seus membros em situação de ameaça
ou violação de direitos” é denominado
a) Serviço Especializado em Abordagem Social.
b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
c) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
d) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF.
e) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI
6. [Psicólogo-(NS)-(M)-Pref. Munic. Fortaleza-CE/2016- Pref.
Munic. Fortaleza-CE].(Q.12) De acordo com a Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais, assinale a alternativa correta quanto aos Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade.
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF).
b) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
c) Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade
Casa de Passagem.
d) Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
7. [Cuidador Educador-(NS)-(M)-Pref. Munic. Rio Novo do SulES/2015-IDECAN].(Q.17) O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) aprovou a Resolução nº 109, em 11 de
novembro de 2009, com a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, que foram organizados por níveis de
complexidade do SUAS: proteção social básica e proteção
social especial de média e alta complexidade. Assinale a
alternativa que descreve INCORRETAMENTE um serviço incluído entre os serviços de proteção social especial de alta
complexidade.
a) Serviço de acolhimento em república.
b) Serviço de acolhimento em família acolhedora.
c) Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.
d) Serviço de proteção social especial para pessoas com
deficiência, idosas e suas famílias.
8. [Educador Social-(NS)-(T)-Pref. Munic. Brusque-SC/2014Fepese].(Q.22) A Tipificação Nacional de Serviços Socioassitenciais é organizada por níveis de complexidade do
SUAS: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de
Média Complexidade e de Alta Complexidade.
Nesse sentido relacione a coluna 2 dos serviços à coluna 1
dos correspondentes níveis de complexidade:
Coluna 1 Níveis de complexidade
Proteção Social Básica.
Proteção Social Especial de Média Complexidade.
Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Coluna 2 Serviços
(
) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
(
) Serviço Especializado em Abordagem Social.
(
) Abrigo Institucional
(
) Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF).
Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de
cima para baixo.
a) 1 – 2 – 1 – 3
b) 1 – 2 – 3 – 1
c) 2 – 1 – 3 – 1
d) 3 – 1 – 1 – 2
e) 3 – 2 – 1 – 1
9. [Anal. Gestão Adm.-(Seviço Social)-(NS)-(TA)-UEG/2015Funiversa].(Q.39) Segundo a nova tipificação nacional de
serviços socioassistenciais, assinale a alternatica correta.
a) O serviço de proteção social básica se restringe a proteção e atendimento integral à família (PAIF).
b) Nos serviços de proteção social especial de alta complexidade está incluso o serviço de acolhimento insti tucional
em distintas modalidades.
c) No serviços de proteção social especial de média complexidade não cabe o serviço a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida.
d) Nos serviços de proteção social especial de alta complexidade cabe, sobretudo, o serviço a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida.
e) Nos serviços de proteção social especial de alta complexidade não está incluso o serviço de proteção em situações
de calamidades públicas e de emergências.
10. [Assistente Social-(NS)-(CS02-(T)-FUNASG/2015-Funcab].
(Q.49) De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família integra o Serviço de Proteção:
a) Básica.
b) Especial de Média Complexidade.
c) Especial deAlta Complexidade.
d) Comunitária.
e) Integral.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
5
SINASE – SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de
novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706,
de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de
22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
Este ato normativo não sofreu alterações até 30.09.2018.
§ 5o Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa
jurídica de direito público ou privado que instala e mantém
a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao
desenvolvimento de programas de atendimento.
Art. 2o O Sinase será coordenado pela União e integrado
pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis
pela implementação dos seus respectivos programas de
atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida
socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3o Compete à União:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
I - formular e coordenar a execução da política nacional
de atendimento socioeducativo;
II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - prestar assistência técnica e suplementação financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1o Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os
planos, políticas e programas específicos de atendimento
a adolescente em conflito com a lei.
§ 2o Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas
no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus
direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de
seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as
disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os
limites previstos em lei.
§ 3o Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
§ 4o Entende-se por unidade a base física necessária para
a organização e o funcionamento de programa de atendimento.
IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento,
entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas
de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e
programas;
VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução
de programas e serviços do Sinase; e
IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses
de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais,
para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.
§ 1o São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de
programas próprios de atendimento.
§ 2o Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda) competem as funções normativa,
deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos
termos previstos na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991,
que cria o referido Conselho.
§ 3o O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo
será submetido à deliberação do Conanda.
§ 4o À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de
gestão do Sinase.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Art. 4o Compete aos Estados:
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual
de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
IV - editar normas complementares para a organização e
funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração
para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira
aos Municípios para a oferta regular de programas de meio
aberto;
VII - garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se
atribua prática de ato infracional;
IX - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre
o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os
dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
X - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a
quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.
§ 1o Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do
Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem
como outras definidas na legislação estadual ou distrital.
§ 2o O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo
será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3o Competem ao órgão a ser designado no Plano de que
trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva
e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 5o Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal
de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e
funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre
o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os
dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao
atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a
adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa
em meio aberto.
§ 1o Para garantir a oferta de programa de atendimento
socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei no 11.107, de 6 de abril
de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação
de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de
compartilhar responsabilidades.
§ 2o Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle
do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos
termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
bem como outras definidas na legislação municipal.
§ 3o O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo
será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4o Competem ao órgão a ser designado no Plano de que
trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva
e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art. 6o Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 7o O Plano de que trata o inciso II do art. 3 o desta Lei
deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de
financiamento e gestão das ações de atendimento para os
10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§ 1o As normas nacionais de referência para o atendimento
socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de que
trata o inciso II do art. 3o desta Lei.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão,
com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em
até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do
Plano Nacional.
Art. 8o Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão,
obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de
educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação
para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos,
em conformidade com os princípios elencados na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais,
distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas
pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
§ 3o O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as
entidades de atendimento, seus dirigentes ou prepostos à
aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o Os Estados e o Distrito Federal inscreverão seus programas de atendimento e alterações no Conselho Estadual
ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o caso.
Art. 10. Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras,
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
Dos Programas de Meio Aberto
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de
serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso
a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
Art. 11. Além da especificação do regime, são requisitos
obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e
funcionamento do programa;
I - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
II - a indicação da estrutura material, dos recursos humanos
e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
III - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:
a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do
dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e
concessão de benefícios e o respectivo procedimento de
aplicação; e
c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e
enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual;
IV - a política de formação dos recursos humanos;
V - a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa;
VI - a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de
referência do sistema e dos conselhos profissionais e com o
atendimento socioeducativo a ser realizado; e
VII - a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas
previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de
atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo,
no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e
assistência social, de acordo com as normas de referência.
1o
§
Outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa.
§ 2o Regimento interno deve discriminar as atribuições de
cada profissional, sendo proibida a sobreposição dessas
atribuições na entidade de atendimento.
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento
da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária
sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Art. 14. Incumbe ainda à direção do programa de medida
de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros
estabelecimentos congêneres, bem como os programas
comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil
do socioeducando e o ambiente no qual a medida será
cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a
direção da entidade ou órgão credenciado.
Seção III
Dos Programas de Privação da Liberdade
Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade
com as normas de referência;
II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha
do dirigente;
III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos,
vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2o do art. 49 desta Lei; e
V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72
desta Lei.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível
com as normas de referência do Sinase.
§ 1o É vedada a edificação de unidades socioeducacionais
em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma
integrados a estabelecimentos penais.
§ 2o A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à
sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.
Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de
internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza
da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
§ 3o O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos
respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao
Ministério Público.
§ 4o Os gestores e entidades têm o dever de colaborar com
o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
§ 5o O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento das metas dos Planos de Atendimento Socioeducativo.
Art. 20. O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo assegurará, na metodologia a ser empregada:
I - a realização da autoavaliação dos gestores e das instituições de atendimento;
II - a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das
instituições de atendimento e seus programas;
III - o respeito à identidade e à diversidade de entidades e
programas;
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da
implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 1o O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das
metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2o O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares,
na forma a ser definida em regulamento.
§ 3o A primeira avaliação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal
acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas pertinentes.
Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e
Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com
os seguintes objetivos:
I - contribuir para a organização da rede de atendimento
socioeducativo;
II - assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do
atendimento socioeducativo e seus resultados;
III - promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e
IV - disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.
§ 1o A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de atendimento, os programas e os resultados da
execução das medidas socioeducativas.
§ 2o Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo histórico e diagnóstico da situação, as recomendações e os prazos para que essas sejam cumpridas, além de
outros elementos a serem definidos em regulamento.
IV - a participação do corpo de funcionários das entidades
de atendimento e dos Conselhos Tutelares da área de atuação da entidade avaliada; e
V - o caráter público de todos os procedimentos, dados e
resultados dos processos avaliativos.
Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão
permanente e realizada por comissões temporárias, essas
compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma
do regulamento.
Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores:
I - que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades avaliadas;
II - que tenham relação de parentesco até o 3 o grau com
titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados e/ou
funcionários das entidades avaliadas; e
III - que estejam respondendo a processos criminais.
Art. 22. A avaliação da gestão terá por objetivo:
I - verificar se o planejamento orçamentário e sua execução se processam de forma compatível com as necessidades do respectivo Sistema de Atendimento Socioeducativo;
II - verificar a manutenção do fluxo financeiro, considerando as necessidades operacionais do atendimento socioeducativo, as normas de referência e as condições previstas nos instrumentos jurídicos celebrados entre os órgãos
gestores e as entidades de atendimento;
III - verificar a implementação de todos os demais compromissos assumidos por ocasião da celebração dos instrumentos jurídicos relativos ao atendimento socioeducativo; e
IV - a articulação interinstitucional e intersetorial das políticas.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Art. 23. A avaliação das entidades terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas
atividades, programas e projetos, considerando as diferentes dimensões institucionais e, entre elas, obrigatoriamente,
as seguintes:
I - o plano de desenvolvimento institucional;
II - a responsabilidade social, considerada especialmente
sua contribuição para a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico do adolescente e de sua família;
III - a comunicação e o intercâmbio com a sociedade;
IV - as políticas de pessoal quanto à qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e condições de trabalho;
V - a adequação da infraestrutura física às normas de referência;
VI - o planejamento e a autoavaliação quanto aos processos, resultados, eficiência e eficácia do projeto pedagógico e da proposta socioeducativa;
VII - as políticas de atendimento para os adolescentes e
suas famílias;
VIII - a atenção integral à saúde dos adolescentes em conformidade com as diretrizes do art. 60 desta Lei; e
IX - a sustentabilidade financeira.
Art. 24. A avaliação dos programas terá por objetivo verificar, no mínimo, o atendimento ao que determinam os arts.
94, 100, 117, 119, 120, 123 e 124 da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 25. A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:
I - verificar a situação do adolescente após cumprimento
da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES, OPERADORES E
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 28. No caso do desrespeito, mesmo que parcial, ou do
não cumprimento integral às diretrizes e determinações
desta Lei, em todas as esferas, são sujeitos:
I - gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1o do art.
97 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e
II - entidades não governamentais, seus gestores, operadores e prepostos às medidas previstas no inciso II e no § 1o do
art. 97 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. A aplicação das medidas previstas neste
artigo dar-se-á a partir da análise de relatório circunstanciado elaborado após as avaliações, sem prejuízo do que
determinam os arts. 191 a 197, 225 a 227, 230 a236, 243 e 245
a 247 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 29. Àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos,
induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não cumprimento desta Lei, aplicam-se, no
que couber, as penalidades dispostas na Lei n o8.429, de 2
de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências (Lei de Improbidade Administrativa).
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
II - verificar reincidência de prática de ato infracional.
Art. 26. Os resultados da avaliação serão utilizados para:
I - planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;
II - reestruturação e/ou ampliação da rede de atendimento
socioeducativo, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
III - adequação dos objetivos e da natureza do atendimento
socioeducativo prestado pelas entidades avaliadas;
IV - celebração de instrumentos de cooperação com vistas
à correção de problemas diagnosticados na avaliação;
V - reforço de financiamento para fortalecer a rede de atendimento socioeducativo;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do
Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
VII - os efeitos do art. 95 da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte
das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao
fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas no art. 28
desta Lei.
Art. 27. As informações produzidas a partir do Sistema Nacional de Informações sobre Atendimento Socioeducativo
serão utilizadas para subsidiar a avaliação, o acompanhamento, a gestão e o financiamento dos Sistemas Nacional,
Distrital, Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo.
Art. 30. O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os entes federados que tenham instituído seus sistemas
de atendimento socioeducativo terão acesso aos recursos
na forma de transferência adotada pelos órgãos integrantes do Sinase.
§ 3o Os entes federados beneficiados com recursos dos orçamentos dos órgãos responsáveis pelas políticas integrantes do Sinase, ou de outras fontes, estão sujeitos às normas
e procedimentos de monitoramento estabelecidos pelas
instâncias dos órgãos das políticas setoriais envolvidas, sem
prejuízo do disposto nos incisos IX e X do art. 4o, nos incisos V
e VI do art. 5o e no art. 6o desta Lei.
Art. 31. Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem
aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei,
em especial para capacitação, sistemas de informação e
de avaliação.
Parágrafo único. Os entes federados beneficiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
para ações de atendimento socioeducativo prestarão informações sobre o desempenho dessas ações por meio do
Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Art. 32. A Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o Os recursos do Funad serão destinados:
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
.............................................................................................
X - às entidades governamentais e não governamentais
integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
...................................................................................” (NR)
“Art. 5o-A. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderá financiar projetos das entidades do
Sinase desde que:
I - o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
II - as entidades governamentais e não governamentais
integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham participado da avaliação nacional do atendimento socioeducativo;
III - o projeto apresentado esteja de acordo com os
pressupostos da Política Nacional sobre Drogas e legislação específica.”
Art. 33. A Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A. O Codefat poderá priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase) desde que:
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-seá pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das
vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido,
em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em
razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no
processo socioeducativo.
I - o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
II - as entidades governamentais e não governamentais
integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham se
submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo.”
Art. 36. A competência para jurisdicionar a execução das
medidas socioeducativas segue o determinado pelo art.
146 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 34. O art. 2o da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
Art. 37. A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena
de nulidade, no procedimento judicial de execução de
medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as
prerrogativas previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.
“Art. 2o .......................................................................
.............................................................................................
§ 3o O fundo de que trata o art. 1o poderá financiar, na
forma das resoluções de seu conselho deliberativo, programas e projetos de educação básica relativos ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:
I - o ente federado que solicitar o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
II - as entidades de atendimento vinculadas ao ente federado que solicitar o recurso tenham se submetido à
avaliação nacional do atendimento socioeducativo; e
III - o ente federado tenha assinado o Plano de Metas
Compromisso Todos pela Educação e elaborado o respectivo Plano de Ações Articuladas (PAR).” (NR)
Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de
prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,
semiliberdade ou internação, será constituído processo de
execução para cada adolescente, respeitado o disposto
nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação
das seguintes peças:
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que
comprovem sua idade; e
II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que
houver necessidade e, obrigatoriamente:
a) cópia da representação;
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou
da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação
da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público,
do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1o Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
b) cópia da certidão de antecedentes;
c) cópia da sentença ou acórdão; e
d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de
conhecimento.
Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na
hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como
forma de suspensão do processo.
Art. 40. Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da
medida.
Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de
plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor
e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias,
contados do recebimento da proposta encaminhada pela
direção do programa de atendimento.
§ 1o O defensor e o Ministério Público poderão requerer, e o
Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.
2o
§
A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária
indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.
§ 3o Admitida a impugnação, ou se entender que o plano
é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério
Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 4o A impugnação não suspenderá a execução do plano
individual, salvo determinação judicial em contrário.
5o
§
Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o
plano individual homologado.
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida,
de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas
no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade
judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério
Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 1o A audiência será instruída com o relatório da equipe
técnica do programa de atendimento sobre a evolução do
plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro
parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.
§ 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o
tempo de duração da medida não são fatores que, por si,
justifiquem a não substituição da medida por outra menos
grave.
§ 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a
todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade,
em relação às medidas de meio aberto.
I - o desempenho adequado do adolescente com base no
seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modificação das atividades do plano
individual que importem em maior restrição da liberdade
do adolescente.
§ 2o A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de
pronto, se entender insuficiente a motivação.
§ 3o Admitido o processamento do pedido, a autoridade
judiciária, se necessário, designará audiência, observando
o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei.
§ 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do
art. 42 desta Lei.
Art. 44. Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do
programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente.
Parágrafo único. No caso de a substituição da medida importar em vinculação do adolescente a outro programa de
atendimento, o plano individual e o histórico do cumprimento da medida deverão acompanhar a transferência.
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença
de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de
cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de
considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória
previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida
de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que
tenha sido transferido para cumprimento de medida menos
rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais
se impôs a medida socioeducativa extrema.
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser
cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o
disposto no art. 60 desta Lei; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola
aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
§ 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processocrime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 1o As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicamse integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo.
§ 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não
convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
§ 2o A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como
motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade.
Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente
terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data
da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
Art. 50. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 121 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), a direção do programa de execução de
medida de privação da liberdade poderá autorizar a saída,
monitorada, do adolescente nos casos de tratamento médico, doença grave ou falecimento, devidamente comprovados, de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro ou irmão,
com imediata comunicação ao juízo competente.
Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e
seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial
de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
§ 1o Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em
audiência, procederá o magistrado na forma do § 1o do
art. 42 desta Lei.
§ 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do
próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo
necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério
Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro)
horas.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros
previstos em lei:
I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu
defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da
liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o
adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não
expressamente limitados na sentença;
IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a
qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;
V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e
também das previsões de natureza disciplinar;
Art. 51. A decisão judicial relativa à execução de medida
socioeducativa será proferida após manifestação do defensor e do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em
regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade
assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de
Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação
dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir
com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da
equipe técnica do respectivo programa de atendimento,
com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou
capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade
ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
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II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar;
e
III - cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas,
e atenção aos adolescentes com deficiências;
III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.
IV - disponibilização de ações de atenção à saúde sexual
e reprodutiva e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de
serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será
elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do
adolescente no programa de atendimento.
Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo
programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de
membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.
§ 1o O acesso aos documentos de que trata o caput deverá
ser realizado por funcionário da entidade de atendimento,
devidamente credenciado para tal atividade, ou por membro da direção, em conformidade com as normas a serem
definidas pelo Poder Judiciário, de forma a preservar o que
determinam os arts. 143 e 144 da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o A direção poderá requisitar, ainda:
I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do
adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;
II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente
aplicada e cumprida em outro programa de atendimento;
e
III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.
Art. 58. Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do
adolescente no cumprimento do plano individual.
Art. 59. O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e
ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
V - garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e contrarreferência, de acordo
com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - capacitação das equipes de saúde e dos profissionais
das entidades de atendimento, bem como daqueles que
atuam nas unidades de saúde de referência voltadas às especificidades de saúde dessa população e de suas famílias;
VII - inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS,
bem como no Sistema de Informações sobre Atendimento
Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em atendimento socioeducativo; e
VIII - estruturação das unidades de internação conforme as
normas de referência do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades de Atenção Básica.
Art. 61. As entidades que ofereçam programas de atendimento socioeducativo em meio aberto e de semiliberdade
deverão prestar orientações aos socioeducandos sobre o
acesso aos serviços e às unidades do SUS.
Art. 62. As entidades que ofereçam programas de privação
de liberdade deverão contar com uma equipe mínima de
profissionais de saúde cuja composição esteja em conformidade com as normas de referência do SUS.
Art. 63. (VETADO).
§ 1o O filho de adolescente nascido nos estabelecimentos
referidos no caput deste artigo não terá tal informação lançada em seu registro de nascimento.
§ 2o Serão asseguradas as condições necessárias para que
a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu
filho durante o período de amamentação.
Seção II
Do Atendimento a Adolescente com Transtorno Mental e
com Dependência de Álcool e de Substância Psicoativa
CAPÍTULO V
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTE EM
CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60. A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes
diretrizes:
I - previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em
todas as esferas, da implantação de ações de promoção
da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das relações
interpessoais e o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias;
II - inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da
saúde;
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de
deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por
equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
§ 1o As competências, a composição e a atuação da
equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na
forma do regulamento.
§ 2o A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual
será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.
§ 3o As informações produzidas na avaliação de que trata
o caput são consideradas sigilosas.
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§ 4o Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor
atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu
caso específico.
§ 5o Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz
designará o responsável por acompanhar e informar sobre
a evolução do atendimento ao adolescente.
§ 6o A suspensão da execução da medida socioeducativa
será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
§ 7o O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei no 10.216, de 6 de abril de
2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo
assistencial em saúde mental.
§ 8o (VETADO).
Art. 65. Enquanto não cessada a jurisdição da Infância e Juventude, a autoridade judiciária, nas hipóteses tratadas no
art. 64, poderá remeter cópia dos autos ao Ministério Público para eventual propositura de interdição e outras providências pertinentes.
Art. 66. (VETADO).
IV - sanção de duração determinada;
V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam,
atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;
VI - enumeração explícita das garantias de defesa;
VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e
VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta
por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.
Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de
sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.
Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa
e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.
Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:
I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem.
CAPÍTULO VI
DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA
DE INTERNAÇÃO
Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada
medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva,
comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado
pela direção do programa de atendimento, que emitirá
documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de
medida socioeducativa de internação o direito de receber
visita dos filhos, independentemente da idade desses.
Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de
proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES DISCIPLINARES
Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo
deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e
graves e determinação das correspondentes sanções;
II - exigência da instauração formal de processo disciplinar
para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla
defesa e o contraditório;
III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos
casos em que seja necessária a instauração de processo
disciplinar;
CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO
Art. 76. O art. 2o do Decreto-Lei no 4.048, de 22 de janeiro de
1942, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2o:
“Art. 2o .........................................................................
§ 1o As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores
do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
§ 2o ...................................................................... ” (NR)
Art. 77. O art. 3o do Decreto-Lei no 8.621, de 10 de janeiro de
1946, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2o:
“Art. 3o .........................................................................
§ 1o As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores
do Senac e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
§ 2o. ..................................................................... ” (NR)
Art. 78. O art. 1o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1o .........................................................................
Parágrafo único. Os programas de formação profissional
rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos
de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.” (NR)
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Art. 79. O art. 3o da Lei no 8.706, de 14 de setembro de 1993,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 90. ......................................................................
.............................................................................................
“Art. 3o .........................................................................
V - prestação de serviços à comunidade;
Parágrafo único. Os programas de formação profissional
do Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas
condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senat e os
gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo
locais.” (NR)
VI - liberdade assistida;
Art. 80. O art. 429 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o:
“Art. 429. .....................................................................
.............................................................................................
§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão
vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas
condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.”
(NR)
VII - semiliberdade; e
VIII - internação.
....................................................................................” (NR)
“Art. 97. (VETADO)”
“Art. 121. .................................…………………............
.............................................................................................
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.” (NR)
“Art. 122. .....................................................................
.............................................................................................
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste
artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo
ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
...................................................................................” (NR)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. As entidades que mantenham programas de atendimento têm o prazo de até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para encaminhar ao respectivo Conselho Estadual ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta de adequação da sua inscrição, sob pena
de interdição.
Art. 82. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de
atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da
publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes
em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo,
contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.
Art. 83. Os programas de atendimento socioeducativo sob
a responsabilidade do Poder Judiciário serão, obrigatoriamente, transferidos ao Poder Executivo no prazo máximo de
1 (um) ano a partir da publicação desta Lei e de acordo
com a política de oferta dos programas aqui definidos.
Art. 84. Os programas de internação e semiliberdade sob a
responsabilidade dos Municípios serão, obrigatoriamente,
transferidos para o Poder Executivo do respectivo Estado no
prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta
Lei e de acordo com a política de oferta dos programas
aqui definidos.
Art. 85. A não transferência de programas de atendimento
para os devidos entes responsáveis, no prazo determinado
nesta Lei, importará na interdição do programa e caracterizará ato de improbidade administrativa do agente responsável, vedada, ademais, ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo municipal, ao final do referido prazo, a realização de
despesas para a sua manutenção.
Art. 86. Os arts. 90, 97, 121, 122, 198 e 208 da Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução
das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
.............................................................................................
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa
será sempre de 10 (dez) dias;
...................................................................................” (NR)
“Art. 208. .....................................................................
.............................................................................................
X - de programas de atendimento para a execução das
medidas socioeducativas e aplicação de medidas de
proteção.
...................................................................................” (NR)
Art. 87. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente
comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do
imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido
apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real; e
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste
Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997.
.............................................................................................
§ 5o Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que
trata o inciso I do caput:
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
I - será considerada isoladamente, não se submetendo
a limite em conjunto com outras deduções do imposto;
e
II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.” (NR)
“Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação
de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente
em sua Declaração de Ajuste Anual.
“Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração
das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem
emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa
competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
I - número de ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
e endereço do emitente;
§ 1o A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
doador;
I - (VETADO);
V - ano-calendário a que se refere a doação.
II - (VETADO);
§ 1o O comprovante de que trata o caput deste artigo
pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os
valores doados mês a mês.
III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
§ 2o A dedução de que trata o caput:
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto
sobre a renda apurado na declaração de que trata o
inciso II do caput do art. 260;
II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
§ 2o No caso de doação em bens, o comprovante deve
conter a identificação dos bens, mediante descrição em
campo próprio ou em relação anexa ao comprovante,
informando também se houve avaliação, o nome, CPF
ou CNPJ e endereço dos avaliadores.”
“Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador
deverá:
b) apresentar declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
III - só se aplica às doações em espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções
em vigor.
§ 3o O pagamento da doação deve ser efetuado até a
data de vencimento da primeira quota ou quota única
do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o implica a glosa definitiva desta parcela de
dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5o A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado
na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no
respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o
limite previsto no inciso II do art. 260.”
“Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260
poderá ser deduzida:
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual,
para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro
do período a que se refere a apuração do imposto.”
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última
declaração do imposto de renda, desde que não exceda
o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não
será considerado na determinação do valor dos bens
doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.”
“Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um
prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da
dedução perante a Receita Federal do Brasil.”
“Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração
das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II - manter controle das doações recebidas; e
III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
“Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei
podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.”
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.”
“Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério
Público.”
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
“Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais
divulgarão amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de
atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
lizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a
indicação dos respectivos números de inscrição no
CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em
instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.”
“Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto
nos arts. 260 a 260-K.”
Art. 88. O parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.213, de 20
de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ..........................................................................
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput
deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento)
do imposto devido.” (NR)
Art. 89. (VETADO).
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e
do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.”
Art. 90. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação oficial.
“Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada
Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos
arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por
ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação
de qualquer cidadão.”
“Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de
cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atua-
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012
retificado em 20.1.2012
QUESTÕES DE PROVAS DA FAPEC-MS
1. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.33) O conjunto
ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que
envolve desde o processo de apuração de ato infracional
até a execução de medida socioeducativa é conhecido
como:
a) Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
b) Sistema de Garantia de Diretrizes.
c) Sistema Único de Assistência Social.
d) Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária.
e) Sistema Nacional de Proteção e Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
2. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.34) Os princípios do atendimento socioeducativo se somam àqueles integrantes e orientadores do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Considere os seguintes
princípios:
I – Respeito aos direitos humanos.
II – Responsabilidade solidária da Família, Sociedade e Estado pela promoção e a defesa dos direitos de crianças e
adolescentes.
III – Adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e responsabilidades.
IV – Prioridade absoluta para a criança e o adolescente.
V – Respeito ao devido processo legal.
Os princípios que atingem indiscriminadamente todas as
medidas socioeducativas são:
a) Apenas, I, II, III.
b) Apenas, III e IV.
c) Apenas, II, III e IV.
d) Apenas, I, III e V.
e) I, II, III, IV e V.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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3. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
6. [Assistente Social-(NS)-(M)-Pref. Munic. Nova Alvorada do
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.35) Os órgãos
Sul-MS/2016-FAPEC].(Q.40) Segundo o SINASE, é um dos ór-
deliberativos sobre as ações que integram o Sistema Naci-
gãos responsáveis pelo controle administrativo e judicial
onal de Atendimento Socioeducativo são:
das ações desenvolvidas na área da Infância e da Juventude em âmbito municipal:
a) vinculados à administração pública (ministério, secretaria, departamento, entre outros) necessariamente vincula-
a) Conselho Tutelar.
dos a área de Direitos Humanos.
b) Controladoria Geral da União.
b) vinculados à administração pública (ministério, secreta-
c) Tribunal de Contas do Estado.
ria, departamento, entre outros) necessariamente vincula-
d) Conanda.
dos a área da justiça e defesa.
e) Conselho Municipal de Assistência Social.
c) Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
d) entidades de atendimento.
7. [Assistente Social-(NS)-(M)-Pref. Munic. Rio Brilhante-MS/2016-
e) Ministério Público e Conselho tutelar.
FAPEC].(Q.25) Considerando o que dispõe o SINASE sobre os
Regimes Disciplinares, assinale a alternativa correta:
4. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.36) De acordo
a) O regime disciplinar ocorrerá apenas após a responsabi-
com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo,
lização civil ou penal que advenha do ato cometido.
para a execução da medida socioeducativa de prestação
b) Socioeducandos poderão desempenhar função ou ta-
de serviço à comunidade, a equipe mínima deve ser com-
refa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas
posta por 1 Referência socioeducativo (nível superior com
entidades de atendimento socioeducativo, por meio de
papel de coordenação) para cada grupo de até dez ado-
sua participação na Comissão de Apuração.
lescentes, 1 orientador socioeducativo para até dois ado-
c) Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando
lescentes simultaneamente e 1 técnico para cada:
que tenha praticado a falta em legítima defesa, própria ou
de outrem.
a) 10 adolescentes.
d) sanção de duração indeterminada é um dos princípios
b) 20 adolescentes.
que devem nortear a previsão de regime disciplinar nas en-
c) 30 adolescentes.
tidades de atendimento socioeducativo.
d) 40 adolescentes.
e) Será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior
e) 50 adolescentes.
previsão legal ou regulamentar e o devido processos admi-
5. [Assistente Social-(NS)-(M)-Pref. Munic. São Gabriel do
nistrativo.
Oeste-MS/2017-FAPEC].(Q.32) O Sinase é conjunto ordenado
de princípios, regras e critérios que envolvem a execução
de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como
todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. O documento
previsto pelo Sinase que deverá incluir um diagnóstico da
situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações
de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios citados pelo Eca, é:
a) Plano de atendimento socioeducativo.
b) Programa de atendimento.
c) Plano de Atendimento Individualizado.
d) Programas em meio aberto.
e) Plano de atendimento à família.
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6
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Lei nº 8.069/1990 e suas alterações posteriores)
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
Texto atualizado em 30.09.2018.
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou
de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
Últimas alterações:
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Lei nº 13.715, de 24.09.2018; Lei nº 13.509, de 22.11.2017;
Lei nº 13.441, de 8.05.2017; Lei nº 13.440, de 8.05.2017;
Lei nº 13.438, de 26.04.2017; Lei nº 13.436, de 12.04.2017;
Lei nº 13.431, de 4.04.2017; Lei nº 13.306, de 4.07.2016;
Lei nº 13.257, de 8.03.2016; Lei nº 13.106, de 17.03.2015;
Lei nº 13.046, de 1º.12.2014; Lei nº 13.010, de 26.06.2014;
Lei nº 12.962, de 8.04.2014; Lei nº 12.955, de 5.02.2014;
Lei nº 12.696, de 25.07.2012; Lei nº 12.594, de 18.01.2012;
Lei nº 12.415, de 9.06.2011; Lei nº 12.038, de1º.10. 2009;
Lei nº 12.015, de 7.08.2009; Lei nº 12.010, de 3.08.2009;
Lei nº 11.829, de 25.11.2008; Lei nº 11.259, de 30.12.2005;
Lei nº 10.764, de 12.11.2003; Lei nº 9.975, de 23.06.2000;
Lei nº 9.532, de 10.12.1997; Lei nº 9.455, de 7.4.1997;
Lei nº 9.532, de 10.12.1997; Lei nº 8.242, de 12.10.199
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e
ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e
vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicamse a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação
de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou
cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição
que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em
que vivem.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito
do Sistema Único de Saúde.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 1º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais
da atenção primária.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação,
ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta
hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de
apoio à amamentação.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
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§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal,
inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser
prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a
gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento
materno, alimentação complementar saudável e crescimento
e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável
durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 9º A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de
pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às
consultas pós-parto.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à
mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob
custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência
que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema
Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação
com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno,
inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa
de liberdade.
§ 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação
de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento
materno e à alimentação complementar saudável, de forma
contínua.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal
deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de
coleta de leite humano.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção
à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de
prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe,
sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido,
bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato
a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação,
prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto
a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo
técnico já existente.
* Incluído pela Lei nº 13.436, de 12.04.2017.
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado
voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio
da equidade no acesso a ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades
gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente,
àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento,
habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes,
de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais
de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para
o acompanhamento que se fizer necessário.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a
permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
sem prejuízo de outras providências legais.
* Alterado pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
§ 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e
da Juventude.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente
especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão
conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças
na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e,
se necessário, acompanhamento domiciliar.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
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Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de
assistência médica e odontológica para a prevenção das
enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
§ 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
* Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 2º O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado
direcionadas à mulher e à criança.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 3º A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê
nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com
orientações sobre saúde bucal.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos
integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou
por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratálos, educá-los ou protegê-los.
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.1204.
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva
aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o
adolescente que resulte em:
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
a) sofrimento físico; ou
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
b) lesão;
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 4º A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus
primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
* Incluído pela Lei nº 13.438, de 26.04.2017
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma
cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
a) humilhe; ou
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
b) ameace gravemente; ou
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
c) ridicularize.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo
de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegêlos que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação
ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
proteção à família;
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
III - crença e culto religioso;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e
do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
V - advertência.
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
CAPÍTULO III
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
§ 3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o
prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período.
Seção I
Disposições Gerais
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e
educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo
a autoridade judiciária competente, com base em relatório
elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em
quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por
mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade
que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em
serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos
termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art.
101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio
de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas
hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
§ 4º Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de
não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a
colocação da criança sob a guarda provisória de quem
estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou
de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere
o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem
o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda,
a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe,
e a criança será colocada sob a guarda provisória de
quem esteja habilitado a adotá-la.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze)
dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 8º Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional da entrega da criança após o nascimento, a criança será
mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça
da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento,
respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
* Incluído pela Lei nº 12.962, de 8.04.2014.
§ 5º Será garantida a convivência integral da criança com
a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo
de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 6º A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante
sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social,
moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de
18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção,
desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa
de apadrinhamento de que fazem parte.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
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§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado
será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com
remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em
família adotiva.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser
executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os
responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em
igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do
que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o
direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados
no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e
culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos
nesta Lei.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não
constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do
pátrio poder poder familiar.
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será
mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de
proteção, apoio e promoção.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de
condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão
contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar
ou contra filho, filha ou outro descendente.
* Alterado pela Lei nº 13.715, de 24.09.2018.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar
serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na
hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e
obrigações a que alude o art. 22.
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e
mantém vínculos de afinidade e afetividade.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no
próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a
origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar
descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser
exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação
jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será
previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será
necessário seu consentimento, colhido em audiência.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau
de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade,
a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da
medida.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a
comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o
rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família
substituta será precedida de sua preparação gradativa e
acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis
pela execução da política municipal de garantia do direito
à convivência familiar.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 30.8.2009.
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§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou
proveniente de comunidade remanescente de quilombo,
é ainda obrigatório:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio
de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
regulamentação específica, a pedido do interessado ou
do Ministério Público.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do
convívio familiar.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas
de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento
institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá
acompanhar o caso.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.09.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a
pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade
com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá
transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a
entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade
de adoção.
§ 2º Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os
quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.16.
§ 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse
de recursos para a própria família acolhedora.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo,
mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
Público.
Subseção II
Da Guarda
Subseção III
Da Tutela
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
* Vide Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por
estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários.
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em
contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando
a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros
não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim
como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único
do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto
nos arts. 165 a 170 desta Lei.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente
sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição
de última vontade, se restar comprovado que a medida é
vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em
melhores condições de assumi-la.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
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Subseção IV
Da Adoção
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á
segundo o disposto nesta Lei.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o
pupilo ou o curatelado.
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual
se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de
manutenção da criança ou adolescente na família natural
ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta
Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 2º É vedada a adoção por procuração.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou
do representante legal do adotando.
§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou
tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar.
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos,
devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.17.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito
anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou
tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com
os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligandoo de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do
outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e
o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável,
comprovada a estabilidade da família.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais
velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os excom-panheiros podem adotar conjuntamente, contanto
que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde
que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada
a existência de vínculos de afinidade e afetividade com
aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 5º Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado
efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda
compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após
inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no
curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
§ 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de
idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 2º-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo
pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou
domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de,
no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco)
dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 3º-A. Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe
mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou
não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela
equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e
da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 5º O estágio de convivência será cumprido no território
nacional, preferencialmente na comarca de residência da
criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade
limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência
do juízo da comarca de residência da criança.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado
do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como
pais, bem como o nome de seus ascendentes.
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§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o
registro original do adotado.
§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e,
a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo
adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força
retroativa à data do óbito.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com
deficiência ou com doença crônica.
* Incluído pela Lei nº 12.955, de 5.02.2014.
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção
será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez
por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo
no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes,
após completar 18 (dezoito) anos.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá
ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito)
anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais.
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca
ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
* Vide Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de
um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado
pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação
referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças
e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em
condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da
Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e
nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros
mencionados no § 5o deste artigo.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a
troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram
colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas
ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção
nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5 o deste
artigo, sob pena de responsabilidade.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível
e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente
inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado
em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que
possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa
dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério
Público.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de
candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente
nos termos desta Lei quando:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
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I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
§ 4º (Revogado).
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
* Revogado pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda
legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente,
desde que o lapso de tempo de convivência comprove a
fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja
constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que
preenche os requisitos necessários à adoção, conforme
previsto nesta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência,
com doença crônica ou com necessidades específicas de
saúde, além de grupo de irmãos.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual
o pretendente possui residência habitual em país-parte da
Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no3.087, de 21
junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte
da Convenção.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente
brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando
restar comprovado:
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.09.
I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com
perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este
foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência
aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das
Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de
adoção internacional.
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento
previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de
habilitação à adoção perante a Autoridade Central em
matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar
que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar,
emitirá um relatório que contenha informações sobre a
identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica,
seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão
para assumir uma adoção internacional;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a
Autoridade Central Federal Brasileira;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
IV - o relatório será instruído com toda a documentação
necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe
interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados
os tratados e convenções internacionais, e acompanhados
da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências
e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do
postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de
acolhida;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade
Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte
dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será
expedido laudo de habilitação à adoção internacional,
que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será
autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo
da Infância e da Juventude do local em que se encontra a
criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela
Autoridade Central Estadual.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
§ 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das
Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de
adoção internacional.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
§ 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional
sejam intermediados por organismos credenciados.’
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
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§ 2º Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa
e em sítio próprio da internet.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 3º Somente será admissível o credenciamento de organismos que:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira
cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e
do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 5º A não apresentação dos relatórios referidos no § 4 o
deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar
a suspensão de seu credenciamento.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de
Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade
Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no
Brasil;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas
pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal
Brasileira;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 4º Os organismos credenciados deverão ainda:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições
e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes
do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e
pela Autoridade Central Federal Brasileira;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e
de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal
competente;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento
e situação financeira;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a
cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas,
bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade
Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país
de acolhida para o adotado;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 6º O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 7º A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade
Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao
término do respectivo prazo de validade.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do
adotando do território nacional.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 9º Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de
viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou
adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo
o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.’
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das
crianças e adolescentes adotados.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser
representados por mais de uma entidade credenciada
para atuar na cooperação em adoção internacional.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar,
assim como com crianças e adolescentes em condições de
serem adotados, sem a devida autorização judicial.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar
ou suspender a concessão de novos credenciamentos
sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo
fundamentado.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
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Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos
de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser
efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em
país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de
adoção tenha sido processado em conformidade com a
legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será
automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c”
do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país
não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o
país de acolhida, a decisão da autoridade competente do
país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará
as providências necessárias à expedição do Certificado de
Naturalização Provisório.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 1º A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela
decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as
providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o
país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no
país de origem porque a sua legislação a delega ao país
de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que
não tenha aderido à Convenção referida, o processo de
adoção seguirá as regras da adoção nacional.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E
AO LAZER
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para
os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a cinco anos de idade;
* Alterado pela Lei nº 13.306, de 4.07.2016.
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto
aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
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Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências
e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
CAPÍTULO V
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO
TRABALHO
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze
anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
* Vide Constituição Federal.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino
regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de
seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos,
entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO III
DA PREVENÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de
políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir
o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante
e difundir formas não violentas de educação de crianças e
de adolescentes, tendo como principais ações:
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
I - a promoção de campanhas educativas permanentes
para a divulgação do direito da criança e do adolescente
de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico
ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos
de proteção aos direitos humanos;
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos,
são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em
entidade governamental ou não-governamental, é vedado
trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia
e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em
que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento
pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto
produtivo.
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho
Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que
atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais
agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e
o adolescente;
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica
de conflitos que envolvam violência contra a criança e o
adolescente;
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a
garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a
atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de
castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no
processo educativo;
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
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VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência,
com participação de profissionais de saúde, de assistência
social e de educação e de órgãos de promoção, proteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes
com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações
e políticas públicas de prevenção e proteção.
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas
áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar,
em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer
e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de
maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas,
por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou
ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças
e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.
* Incluído pela Lei nº 13.010, de 26.06.2014.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da
prevenção especial outras decorrentes dos princípios por
ela adotados.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão,
no horário recomendado para o público infanto juvenil,
programas com finalidades educativas, artísticas, culturais
e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou
anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua
transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários
de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de
programação em vídeo cuidarão para que não haja venda
ou locação em desacordo com a classificação atribuída
pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão
exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e
a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas
que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos
desta Lei.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem
comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas
de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda
que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida
a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no
local, afixando aviso para orientação do público.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e
Espetáculos
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil
acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados
à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente
poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que
pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou
responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
§ 1º A autorização não será exigida quando:
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na
mesma região metropolitana;
I - municipalização do atendimento;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai,
mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou
responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional
dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e
municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e
do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência
Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito
de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem
se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados
da execução das políticas sociais básicas e de assistência
social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar
comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28
desta Lei;
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais, da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos
da criança e sobre desenvolvimento infantil;
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar
o período de afastamento do convívio familiar e a garantir
o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de
guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças
maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas
de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.09.
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu
desenvolvimento integral;
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos
conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e
do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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I - orientação e apoio sócio-familiar;
c) esteja irregularmente constituída;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
III - colocação familiar;
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente, em todos os níveis.
IV - acolhimento institucional;
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
V - prestação de serviços à comunidade;
* Incluída pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
* Alterado pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de
sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.
VI - liberdade assistida;
* Alterado pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
VII - semiliberdade;
* Alterado pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
VIII - internação.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste
artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro ‘das inscrições e de suas
alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e
à autoridade judiciária.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem
como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela
Justiça da Infância e da Juventude;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.09.
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.09.
II - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família natural ou extensa;
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.09.
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo
educativo.
§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de
acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para
todos os efeitos de direito.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à
autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da
reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso
na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária
da respectiva localidade.
§ 1º Será negado o registro à entidade que:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os
princípios desta Lei;
§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes,
incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e
Conselho Tutelar.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário
com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência
social, estimularão o contato da criança ou adolescente
com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos
incisos I e VIII do caput deste artigo.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
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§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem
prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 7º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos
em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à
atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto
como prioritárias.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de
urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o
apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da
criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não
for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou
a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101
desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os
adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto
de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito
e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os
casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento
dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os
objetos necessários à higiene pessoal;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem,
de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo
máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos
de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences
dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício
da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do adolescente,
seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade,
acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e
a individualização do atendimento.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes
deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos
da comunidade.
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem
ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em
caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos
* Incluído pela Lei nº 13.046, de 1º.12.2014.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário,
pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas
serão apresentados ao estado ou ao município, conforme
a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94,
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
II - às entidades não-governamentais:
X - propiciar escolarização e profissionalização;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
a) advertência;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
§ 1º Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária
competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações
não governamentais responderão pelos danos que seus
agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das
atividades de proteção específica.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
TÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos
da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito
da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela
intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades
competentes deve ser efetuada logo que a situação de
perigo seja conhecida;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida
exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação
seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve
ser a necessária e adequada à situação de perigo em que
a criança ou o adolescente se encontram no momento em
que a decisão é tomada;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para
com a criança e o adolescente;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
III - em razão de sua conduta.
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta
as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que
visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de
direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos
previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição
Federal;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser
voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que
crianças e adolescentes são titulares;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
III - responsabilidade primária e solidária do poder público:
a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a
adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo
nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e
da possibilidade da execução de programas por entidades
não governamentais;
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser
informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram
a intervenção e da forma como esta se processa;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais
ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos
atos e na definição da medida de promoção dos direitos e
de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada
pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
98, a autoridade competente poderá determinar, dentre
outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança
e do adolescente;
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
§ 6º Constarão do plano individual, dentre outros:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.8.09.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
IX - colocação em família substituta.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são
medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de
transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando
privação de liberdade.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais
para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e
das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial
contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável
legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de
uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais
ou de seu responsável, se conhecidos;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável,
com pontos de referência;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em
tê-los sob sua guarda;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a
criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja
esta vedada por expressa e fundamentada determinação
judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local
mais próximo à residência dos pais ou do responsável e,
como parte do processo de reintegração familiar, sempre
que identificada a necessidade, a família de origem será
incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e
de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
§ 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária,
que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco)
dias, decidindo em igual prazo.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
§ 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem,
após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado
relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste
a descrição pormenorizada das providências tomadas e a
expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal
de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de
15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do
poder familiar, salvo se entender necessária a realização de
estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do
adolescente, a entidade responsável pelo programa de
acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar,
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada
em contrário de autoridade judiciária competente, caso
em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
§ 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou
do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas
sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com
informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de
cada um, bem como as providências tomadas para sua
reintegração familiar ou colocação em família substituta,
em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho
Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da
Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o
número de crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar e abreviar o período de permanência em programa
de acolhimento.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo
serão acompanhadas da regularização do registro civil.
* Vide Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento
de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista
dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que
trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos,
gozando de absoluta prioridade.
§ 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade
pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou
a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele
atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
§ 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são
isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de
responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade,
demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será
submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as
seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontarse com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida
do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.
* Incluído pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
TÍTULO III
DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita
como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação
dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado
acerca de seus direitos.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local
onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a
sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental receberão tratamento individual e especializado,
em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e
100.
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Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a
VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes
da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar
do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre
que houver prova da materialidade e indícios suficientes da
autoria.
IV - apresentar relatório do caso.
Seção II
Da Advertência
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal,
que será reduzida a termo e assinada.
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado
desde o início, ou como forma de transição para o meio
aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização,
devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso,
que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo
da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na
realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar
a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicandose, no que couber, as disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a
critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo
sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o
adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de
semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de
idade.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se
afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para
acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por
entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de
seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes
encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em
programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida
de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá
ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste
artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser
decretada judicialmente após o devido processo legal.
* Alterado pela Lei nº 12.594, de 18.1.2012.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive
provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade,
entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que
solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá
ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
TÍTULO IV
DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio
pessoal;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar
sua frequência e aproveitamento escolar;
XI - receber escolarização e profissionalização;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
VII - advertência;
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e
desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem
motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e
mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos
incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts.
23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou
abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar,
o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança
ou o adolescente dependentes do agressor.
* Incluído pela Lei nº 12.415, de 9.6.2011.
TÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO V
DA REMISSÃO
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para
apuração de ato infracional, o representante do Ministério
Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequencias do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação
no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da
remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão
ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem
prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho
Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1
(uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
* Alterado pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais
é assegurado o direito a:
* Alterado pela Lei nº 12.696, de 25.7.2012.
I - cobertura previdenciária;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações
de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas
as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
* Incluído pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012.
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da remuneração mensal;
* Incluído pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012.
III - licença-maternidade;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes.
* Incluído pela Lei nº 13.046, de 1º.12.2014.
* Incluído pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012.
IV - licença-paternidade;
* Incluído pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012.
V - gratificação natalina.
* Incluído pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e
da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
* Alterado pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral.
* Alterado pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do
convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação,
o apoio e a promoção social da família.’
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão
ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.
101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando
as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos
da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério
Público.
* Alterado pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
* Incluído pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
* Incluído pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
* Incluído pela Lei nº 12.696, de 25.07.2012.
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CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Seção II
Do Juiz
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da
Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função,
na forma da lei de organização judiciária local.
e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária
e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
TÍTULO VI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente,
à falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º A assistência judiciária gratuita será prestada aos que
dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos,
ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados
e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses
destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou
quando carecer de representação ou assistência legal
ainda que eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não
poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se
fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
* Alterado pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se
refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e
justificada a finalidade.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão
simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma
comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da
emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as
transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério
Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em
entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a
Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
CAPÍTULO II
DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna
ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
Seção I
Disposições Gerais
* Alterada pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas
especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura
e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando
faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de
queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou
adolescente;
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g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento
dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se
subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação
processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e
diligências judiciais a eles referentes.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus
procedimentos são contados em dias corridos, excluído o
dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o
prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de frequência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou
frequência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para
o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua
família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Familiar
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua
proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de
equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da
Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local,
fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos
de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do
ponto de vista técnico.
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores
públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela
realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras
espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou
por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá
proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil).
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.17.
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do
pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se
tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde
logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do
pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até
o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.8.2009.
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§ 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e
independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional
ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das
causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada
a Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é
ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos.
§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os
meios para sua realização.
* Incluído pela Lei nº 12.962, de 8.04.2014.
§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado
pessoalmente.
* Incluído pela Lei nº 12.962, de 8.04.2014.
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das
partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas
de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos
arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 2º (Revogado)
* Revogado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será
obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da
medida.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.209.
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem
identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados
os casos de não comparecimento perante a Justiça
quando devidamente citados.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a
autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
* Incluído pela Lei nº 12.962, de 8.04.2014.
§ 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver
procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o
encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer
vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação,
na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da
Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil).
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local
incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de
10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de
ofícios para a localização.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado
dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta,
contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de
nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento
da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias,
salvo quando este for o requerente, designando, desde
logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º (Revogado)
* Revogado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público,
serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o
Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada
um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 3º A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para
sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar
for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade
de nomeação de curador especial em favor da criança ou
adolescente.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento
será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso
de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar,
dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente
com vistas à colocação em família substituta.
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo
quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
* Incluído pela Lei nº 12.962, de 8.04.2014.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
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Seção III
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual
civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
§ 5º O consentimento é retratável até a data da realização
da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais
podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data de prolação da sentença de extinção do
poder familiar.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após
o nascimento da criança.
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
§ 7º A família natural e a família substituta receberão a devida
orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional
a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual
cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de
seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de
seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-seão também os requisitos específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou
suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este
poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição
assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
* Alterado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público,
para verificar sua concordância com a adoção, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da
petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por
termo as declarações; e
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
II - declarará a extinção do poder familiar.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será
precedido de orientações e esclarecimentos prestados
pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 3º São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o §
1o deste artigo.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público, determinará a realização
de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente
será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial,
e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente,
dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de
cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a
perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação
em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento,
observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o
disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art.
47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob
a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco)
dias.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
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Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada
para atendimento de adolescente e em se tratando de ato
infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após
as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido
mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o
adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável,
o adolescente será prontamente liberado pela autoridade
policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de
sua apresentação ao representante do Ministério Público,
no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e
sua repercussão social, deva o adolescente permanecer
sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou
manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial
encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante
do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de
atendimento, que fará a apresentação ao representante
do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À
falta de repartição policial especializada, o adolescente
aguardará a apresentação em dependência separada da
destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese,
exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial
encaminhará imediatamente ao representante do Ministério
Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios
de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do
Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional não poderá ser conduzido ou transportado em
compartimento fechado de veículo policial, em condições
atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua
integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do
Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação
sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de
seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de
medida sócio-educativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida
a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos,
os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade
judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da
medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos
autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho
fundamentado, e este oferecerá representação, designará
outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou
ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a
remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária,
propondo a instauração de procedimento para aplicação
da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo
ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída
da autoria e materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão
do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente,
decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção
da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando
o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a
sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou
responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características
definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente
transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente
aguardará sua remoção em repartição policial, desde que
em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco
dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo
decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida
de internação ou colocação em regime de semi-liberdade,
a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não
possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo
determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no
prazo de três dias contado da audiência de apresentação,
oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas
arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas
as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte
minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério
da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a
autoridade judiciária designará nova data, determinando
sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão
do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para
o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de
internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais
ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á
unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção V-A
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de
Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet
com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241,
241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A,
218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou
representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos
policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e,
quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que
permitam a identificação dessas pessoas;
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem
prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não
exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada
sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
§ 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes
do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste
artigo.
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo,
consideram-se:
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data,
início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet
(IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação
de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será
admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão
encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
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Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso
aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao
delegado de polícia responsável pela operação, com o
objetivo de garantir o sigilo das investigações.
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua
identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241,
241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de
observar a estrita finalidade da investigação responderá
pelos excessos praticados.
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão
incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta
Seção será numerado e tombado em livro específico.
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao
Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no
caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e
apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade
do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e
dos adolescentes envolvidos.
* Incluído pela Lei nº 13.441, de 8.05.2017
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo
de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade
judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou programa de atendimento.
Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado,
e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a
natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguirse-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será
feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado
na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação
ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de
Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades
em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde
conste, necessariamente, resumo dos fatos.
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for
encontrado o requerido ou seu representante legal;
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade,
mediante decisão fundamentada.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal,
a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo
de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não
sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em
seguida proferirá sentença.
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Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
* Incluída pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil,
apresentarão petição inicial na qual conste:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
I - qualificação completa;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
II - dados familiares;
§ 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o
contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça
da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa
de acolhimento familiar e institucional e pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
V - comprovante de renda e domicílio;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
VI - atestados de sanidade física e mental;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 3º É recomendável que as crianças e os adolescentes
acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
VII - certidão de antecedentes criminais;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
VIII - certidão negativa de distribuição cível.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que
no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.09.
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a
que se refere o art. 197-C desta Lei;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos
postulantes em juízo e testemunhas;
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
III - requerer a juntada de documentos complementares e
a realização de outras diligências que entender necessárias.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos
postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta
Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis
pela execução da política municipal de garantia do direito
à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da
Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e
estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou
sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista
dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito
nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de
crianças ou adolescentes adotáveis.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá
deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
§ 2º A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo
trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 3º Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 4º Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à
adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do
perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
§ 5º A desistência do pretendente em relação à guarda
para fins de adoção ou a devolução da criança ou do
adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de
adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
* Alterado pela Lei nº 13.509, de 22.11.2017.
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Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação
à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por
igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa
para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da sua conclusão.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data
do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário,
apresentar oralmente seu parecer.
* Incluído pela Lei nº 13.509, de 22.11.17.
Capítulo IV
Dos Recursos
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e
da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
* Alterado pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será
sempre de 10 (dez) dias;
* Alterado pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do
prazo previstos nos artigos anteriores.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei
serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às
infrações atribuídas a adolescentes;
IV - (Revogado)
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os
procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder
poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores
e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
* Revogado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
V - (Revogado)
* Revogado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
VI - (Revogado)
* Revogado pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de
agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo
de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão
remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149
caberá recurso de apelação.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito
desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida
exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de
adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos
genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de
destituição de poder familiar, em face da relevância das
questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que
aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e
serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e
com parecer urgente do Ministério Público.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a
especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação
de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art.
98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no
art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruílos:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para
apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à
infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
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IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à
criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade
por infrações cometidas contra as normas de proteção à
infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de
pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à
remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos
serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas
atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras,
desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de
suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral
e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática
de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de
nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto,
ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se
tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido
indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou
oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII
deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a cinco anos de idade;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados
ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública afetos à criança e ao
adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for
parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese
em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos
cabíveis.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso,
será feita pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo
juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do
Ministério Público deverão ser fundamentadas.
* Alterado pela Lei nº 13.306, de 4.07.2016.
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à
família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem
como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e
promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício
do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
CAPÍTULO VI
DO ADVOGADO
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável,
e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da
lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta
Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos
os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado
o segredo de justiça.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos
pela Constituição e pela Lei.
* Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 30.12.2005.
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou
adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o
fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias
de transporte interestaduais e internacionais, fornecendolhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
* Incluído pela Lei nº 11.259, de 30.12.2005.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas
no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou
omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal
e a competência originária dos tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os
territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos
um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa
dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada
a autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado
poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por
esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas
do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
poder público, que lesem direito líquido e certo previsto
nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas
normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito
em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro
ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito,
em conta com correção monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser
condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração
da responsabilidade civil e administrativa do agente a que
se atribua a ação ou omissão.
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao
réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade
do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da
ação serão solidariamente condenados ao décuplo das
custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestandolhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação
civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo
de quinze dias.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final,
é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames
ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a dez dias úteis.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento
para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em
falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público.
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§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada:
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame
e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,
conforme dispuser o seu regimento.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão
do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
TÍTULO VII
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233. (Revogado)
* Revogado pela Lei nº 9.455, de7.04.1977.
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de
ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão
logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta
Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Seção I
Disposições Gerais
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem
prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem
o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial,
com o fim de colocação em lar substituto:
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas
da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as
pertinentes ao Código de Processo Penal.
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a
terceiro, mediante paga ou recompensa:
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública
incondicionada
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo
referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do
parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião
do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da
autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece
ou efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado
ao envio de criança ou adolescente para o exterior com
inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
* Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena
correspondente à violência.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
* Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
* Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no
caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
* Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
* Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto
de exercê-la;
* Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
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II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
* Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor,
curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a
qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com
seu consentimento.
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
* Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de
computadores, até o recebimento do material relativo à
notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou
ao Poder Judiciário.
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
§ 3º As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio
de adulteração, montagem ou modificação de fotografia,
vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
* Alterado pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir,
publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio
de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou
outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende,
expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga
por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material
produzido na forma do caput deste artigo.
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento
das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput
deste artigo;
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o
caput deste artigo.
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste
artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação
do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o
acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,
fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha
cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de
pequena quantidade o material a que se refere o caput
deste artigo.
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C
desta Lei, quando a comunicação for feita por:
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
I – agente público no exercício de suas funções;
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o
processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes
referidos neste parágrafo;
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com
ela praticar ato libidinoso:
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de
com ela praticar ato libidinoso;
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com
o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica
ou sexualmente explícita.
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende
qualquer situação que envolva criança ou adolescente em
atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição
dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para
fins primordialmente sexuais.
* Incluído pela Lei nº 11.829, de 25.11.2008
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma,
munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
* Alterado pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda
que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
* Alterado pela Lei nº 13.106, de 17.03.2015.
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se
o fato não constitui crime mais grave.
* Alterado pela Lei nº 13.106, de 17.03.2015.
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Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos
de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu
reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer
dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
* Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.06.2000.
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da
perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em
favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em
que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro
de boa-fé.
* Alterado pela Lei nº 13.440, de 8.05.2017.
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente
ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão
de criança ou adolescente às práticas referidas no caput
deste artigo.
* Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.06.2000.
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação
da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
* Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.06.2000.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de
18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
* Incluído pela Lei nº 12.015, de 7.08.2009.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização
devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou
documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua
ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicandose o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em
ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito
ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da
emissora até por dois dias, bem como da publicação do
periódico até por dois números.
* Expressão declarada inconstitucional pela ADIN 869-2.
Art. 248. (Revogado)
* Revogado pela Lei nº 13.431, de 4.04.2017.
Pena - (Revogado)
* Revogada pela Lei nº 13.431, de 4.04.2017.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres
inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de
tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade
judiciária ou Conselho Tutelar:
* Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicandose o dobro em caso de reincidência.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
* Incluído pela Lei nº 12.015, de 7.08.2009.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem
pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado
dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses
ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou
congênere:
* Alterado pela Lei nº 12.038, de 1º.10.2009.
* Incluído pela Lei nº 12.015, de 7.08.2009.
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990.
* Incluído pela Lei nº 12.015, de 7.08.2009.
Pena – multa.
* Alterado pela Lei nº 12.038, de 1º.10.2009.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de
multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
* Incluído pela Lei nº 12.038, de 1º.10.2009.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicandose o dobro em caso de reincidência.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30
(trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado
e terá sua licença cassada.
* Incluído pela Lei nº 12.038, de 1º.10.2009.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer
meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta
Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade
de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo
público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a
natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicandose o dobro em caso de reincidência.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a
que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente,
à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de
programa oficial ou comunitário destinado à garantia do
direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II
do art. 81:
* Alterado pela Lei nº 13.106, de 17.03.2015.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em
horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais)
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora
por até dois dias.
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do
espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de
programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso
de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar
o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79
desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de
apreensão da revista ou publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o
empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o
acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão,
ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso
de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar
o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade
que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de
adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas
ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar
imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso
de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.08.2009.
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais).
* Incluído pela Lei nº 12.010, de 3.8.09.
* Alterado pela Lei nº 13.106, de 17.03.2015.
* Alterado pela Lei nº 13.106, de 17.03.2015.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da
publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo
sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes
da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas,
sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda,
obedecidos os seguintes limites:
* Alterado pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real; e
* Alterado pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas
pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o
disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997.
* Alterado pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
§ 1º (Revogado)
* Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997.
§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com
os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e
municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano
Nacional pela Primeira Infância.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
§ 2º Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de crianças e adolescentes e para programas de
atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.
* Alterado pela Lei nº 13.257, de 8.03.2016.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.
* Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991.
§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a
forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos
fiscais referidos neste artigo.
* Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991.
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:
* Alterado pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
I - será considerada isoladamente, não se submetendo a
limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
II - não poderá ser computada como despesa operacional
na apuração do lucro real.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de
2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que
trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua
Declaração de Ajuste Anual.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido
no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da
diferença de imposto devido apurado na Declaração de
Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na
Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais,
distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a
opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no
inciso II do art. 260.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas
que apuram o imposto trimestralmente; e
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para
as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
§ 1º A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até
os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado
na declaração:
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do
período a que se refere a apuração do imposto.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
I - (Vetado);
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
II - (Vetado)
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem
ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que
trata o art. 260.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
§ 2º A dedução de que trata o caput:
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto
sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso
II do caput do art. 260;
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
II - não se aplica à pessoa física que:
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das
contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
a) utilizar o desconto simplificado;
I - número de ordem;
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
b) apresentar declaração em formulário; ou
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e
endereço do emitente;
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
c) entregar a declaração fora do prazo;
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
doador;
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
III - só se aplica às doações em espécie; e
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em
vigor.
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
V - ano-calendário a que se refere a doação.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a
data de vencimento da primeira quota ou quota única do
imposto, observadas instruções específicas da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
§ 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo pode
ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores
doados mês a mês.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve
conter a identificação dos bens, mediante descrição em
campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e
endereço dos avaliadores.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos,
quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no
caso de pessoa jurídica; e
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
III - considerar como valor dos bens doados:
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o
valor de mercado;
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será
considerado na determinação do valor dos bens doados,
exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e
260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo
de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução
perante a Receita Federal do Brasil.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das
contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
II - manter controle das doações recebidas; e
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal
do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os
seguintes dados por doador:
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
a) nome, CNPJ ou CPF;
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie
ou em bens.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações
previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
I - o calendário de suas reuniões;
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de
atendimento à criança e ao adolescente;
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação
das ações, por projeto;
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na
base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância
e a Adolescência; e
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados
com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts.
260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de
ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas
mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas
exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos
arts. 260 a 260-K.
* Incluído pela Lei nº 12.594, de 18.01.2012.
Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações
a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei
serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos
referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei,
tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.
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Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as
atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade
judiciária.
Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art. 121 ............................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um
terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequencias do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena
é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129 ...............................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.
121.
3) Art. 136.................................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213 ..................................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze
anos:
Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de
1973, fica acrescido do seguinte item:
"Art. 102 ....................................................................
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União,
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão
edição popular do texto integral deste Estatuto, que será
posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão
ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e
esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de
10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
Carlos Chiarelli
5) Art. 214...................................................................
Antônio Magri
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze
anos:
Margarida Procópio
Pena - reclusão de três a nove anos.»
Publicado no DOU em 16.7.1990 e retificado em 27.9.1990
QUESTÕES DE PROVAS DA FAPEC-MS
Considerando o quadrinho abaixo e o Estatuto da Criança
e do Adolescente, responda as questões 1 a 4:
1. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.21) Quanto ao
Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre o trabalho infantil, é correto afirmar.
a) Crianças e adolescentes com menos de 14 anos podem
trabalhar na condição de aprendiz.
b) Ao jovem entre 16 e 21 anos é assegurado bolsa de aprendizagem.
c) Direitos trabalhistas e previdenciários somente são assegurados aos adolescentes com mais de 16 anos.
d) Adolescentes, desde que acompanhados de seus pais
ou responsáveis, podem trabalhar entre 22 horas e 5 horas
do dia subsequente.
e) Todos os adolescentes aprendizes devem ser monitorados por programa social de caráter educativo.
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
2. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.22) São direitos
garantidos às crianças e adolescente conforme o ECA, EXCETO:
a) educação com acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
b) ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu
desenvolvimento integral.
c) ao atendimento odontológico gratuito com caráter educativo, preventivo e como atendimento.
d) ao direito a liberdade de crença e culto religioso.
e) no caso do adolescente infrator, avistar-se com seu defensor em companhia de pais ou responsáveis ou conselho
tutelar.
Considere a alternativa correta:
a) sociedade, família, escola, alimentação, liberdade.
b) comunidade, escola, sociedade, liberdade, alimentação.
c) família, comunidade, sociedade, alimentação, liberdade.
d) escola, comunidade, sociedade, alimentação, liberdade.
e) escola, família, sociedade, alimentação, liberdade.
6. [Professor N-IV-(Pedagogia)-(NS)-(M)-Pref. Munic. Brasilândia-MS/2018-FAPEC].(Q.32) Está garantido no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n°. 8.069/1990) que a criança e
o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição de 1998 e nas leis. O direito à
liberdade compreende os seguintes aspectos:
3. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.23) Os serviços
de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços
de assistência social em seu componente especializado, o
Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento _________________________
formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais.
a) das crianças e adolescentes mulheres com confirmação
de violência sexual.
b) das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza.
c) de todas as crianças vítimas de violência de qualquer natureza.
d) dos adolescentes infratores.
e) das crianças pobres.
Assinale a alternativa que apresenta os itens corretos:
4. [Educador Social-(Gestor de Ações Sociais)-(NS)-(M)-Pref.
Munic. Nova Andradina-MS/2018-FAPEC].(Q.24) De acordo
com o Estatuto da Criança e do Adolescente, falta ou carência de recursos materiais:
7. [Assistente Social-(NS)-(M)-Pref. Munic. São Gabriel do OesteMS/2017-FAPEC].(Q.37) Considerando o que o Estatuto da
Criança e do Adolescente estabelece sobre o direito a vida
e a saúde, assinale a alternativa correta:
a) obriga o Estado a oferta gratuita de alimentos.
b) é suficiente para a inclusão da família em programas assistenciais.
c) não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
d) não justifica a negligência familiar.
e) justifica intervenção do conselho tutelar.
a) É assegurado a todas as mulheres o atendimento prénatal pelo Sistema Único de Assistência Social, o qual será
realizado por profissionais da atenção secundária.
b) Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal,
apenas para aqueles que manifestarem interesse em entregar seus filhos para adoção.
c) Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente
de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco
para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.
d) As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, ao Conselho Tutelar.
e) A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e curativa e será prestada a todas as crianças
e adolescentes sem distinção.
5. [Profissional de Educação Física I-(NS)-(M)-Pref. Munic.
Fátima do Sul-MS/2018-FAPEC].(Q.39) Leia o fragmento abaixo
e em seguida assinale a alternativa que completa o texto.
Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art. 4°. É dever da __________, da __________, da __________ em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à __________,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à __________ e à convivência familiar e comunitária.
II – ouvir os adultos.
III – crença e culto religioso.
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se.
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação.
VI – participar da vida política, na forma da lei.
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
a) I, III, IV, V, VI, VII.
b) I, II, III, V, VII,
c) II, III, IV, V, VI, VII.
d) I, III, V, VI, VII.
e) I, II, IV, VII.
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8. [Assistente Social-(NS)-(M)-Pref. Munic. Aquidauana-MS/2016FAPEC].(Q.33) Em relação ao que o ECA dispõe sobre o
Conselho Tutelar, é correto afirmar que:
a) O Conselho Tutelar é órgão consultivo e dependente, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
b) Em cada Município haverá, no mínimo, 1(um) Conselho
Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida
1(uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
c) Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos como requisitos ter reconhecida idoneidade
moral, idade superior a dezoito anos e residir no município.
d) Licença-paternidade, licença-maternidade e gratificação natalina são alguns dos direitos que a Lei Municipal que
disciplinará o funcionamento do Conselho Tutelar deverá
prever.
e) É facultativo constar na lei orçamentária municipal e da
do Distrito Federal previsão dos recursos necessários a formação continuada dos conselheiros tutelares.
9. [Assistente Social-(NS)-(M)-Pref. Munic. Aquidauana-MS/2016FAPEC].(Q.34) Conforme o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa que NÃO representa um dos princípios que regem a aplicação das medidas específicas de proteção à crianças e adolescentes:
a) Responsabilidade primária e solidária do poder público.
b) Descentralização e participação.
c) Interesse superior da criança e do adolescente.
d) Privacidade.
e) Intervenção precoce.
10. [Assistente Social-(NS)-(M)-Pref. Munic. Nova Alvorada
do Sul-MS/2016-FAPEC].(Q.34) Considerando o que dispõe
o Estatuo da Criança e do Adolescente sobre o Direito à
Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, marque verdadeiro ou falso nas sentenças abaixo:
(
)
Não é um direito contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores.
(
)
É um direito da criança e do adolescente ter acesso
à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
(
)
É facultativo ao Estado assegurar à criança e ao
adolescente atendimento no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde.
(
)
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos
de agressões entre os alunos.
(
)
Caberá aos pais dos educandos, no ato da matrícula, emitir autorização expressa para a veiculação
de conteúdos identificados relacionados a gênero,
etnia e religião.
A alternativa que apresenta a sequência correta é:
a) V, V, V, F, F.
b) F, V, F, F, F.
c) F, V, V, V, F.
d) F, V, V, F, V.
e) V, F, F, V, F.
11. [Assistente Social-(NS)-(M)-Pref. Munic. Rio Brilhante-MS/
2016-FAPEC].(Q.23) Assinale a alternativa correta quanto ao
que o Estatuto da Criança e do Adolescente (e suas alterações posteriores) disciplina sobre a tutela:
a) A tutela será deferida à pessoa de até vinte e um anos
incompletos.
b) O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação
da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
c) A tutela é medida excepcional e irrevogável, à qual se
deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de
manutenção da criança ou adolescente na família natural
ou extensa.
d) A tutela atribui a condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligandoo de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
e) O tutor há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho
do que o adotando.
12. [Professor Educ. Bás.-(Matemática)-(NS)-(M)-Pref. Munic.
Rio Brilhante-MS/2016-FAPEC].(Q.35) O Estatuto da criança
e do Adolescente (ECA), instituído por meio da Lei n° 8.069/1990,
traz algumas garantias também no âmbito educacional.
Leia as afirmativas abaixo e assinale aquela que NÃO se relaciona com o âmbito educacional:
a) A criança e o adolescente têm o direito de ser educados
e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento
cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas
ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratálos, educá-los ou protegê-los.
b) A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo assegurado a eles: respeito, igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e escola
pública próxima de sua residência.
c) É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para
os que a ele não tiveram acesso na idade própria; o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; o
atendimento em creche e pré-escola à crianças de zero a
seis anos de idade.
d) Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
e) No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo-se a estes, a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura, cabendo
aos municípios, com apoio dos estados e da União, o estímulo e a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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7
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um
documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris,
em 10 de Dezembro de 1948, através da Resolução 217 A (III)
da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro de 1948.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente
a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos
humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em
que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença
e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e
a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de
relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais,
na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade
de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram
promover o progresso social e melhores condições de vida
em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram
a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o
respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso,
A Assembleia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como
o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios
sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir
em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as
suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito
de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena
mais forte do que aquela que, no momento da prática, era
aplicável ao ato delituoso.
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Artigo XII
Artigo XXI
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada,
na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem
a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de
seu país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum
ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social e à realização, pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,
sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar
de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, isolada ou coletivamente, em público ou em
particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e
ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua
família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios
de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou
fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnicoprofissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
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2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol
da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais
e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional
em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em
que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa
estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e
do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade
ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
QUESTÕES DE PROVAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES
1. [Agente de Segurança Penitenciário-(NM)-(VA)-(CA)-SEDSMG/2014-IBFC].(Q.28) Complete as lacunas, de acordo com
a alternativa que reflete o texto da Declaração Universal
dos Direitos Humanos:
“Artigo I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em
___________________________________. São dotadas de razão
e _______________________ e devem agir em relação umas
às outras com espírito de ____________________.”
a) Dignidade e direitos – consciência – fraternidade.
b) Direitos e deveres – liberdade – solidariedade.
c) Direitos e obrigações – convicção – solidariedade.
d) Dignidade e obrigações – consciência – harmonia.
2. [Agente de Segurança Penitenciário-(NM)-(VA)-(CA)-SEDSMG/2014-IBFC].(Q.29) Segundo o texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a proteção à privacidade compreende:
a) Somente a privacidade do próprio interessado.
b) A privacidade do próprio interessado, da sua família, no
seu lar ou na sua correspondência.
c) A privacidade do próprio interessado, da sua família e do
seu local de trabalho.
d) A privacidade do próprio interessado e das pessoas que
mantenham relação de afinidade com ele.
3. [Agente Segurança Socioeducativo-(NM)-(VA)-SEDS-MG/
2014-IBFC].(Q.21) Indique a alternativa CORRETA, de acordo
com a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
a) Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro e fora das fronteiras de cada Estado.
b) Toda pessoa tem direito à dupla nacionalidade.
c) Toda pessoa tem direito a organizar sindicato, sendo obrigatório o seu ingresso nele para proteção de seus interesses.
d) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero
de instrução que será ministrada aos seus filhos.
4. [Gestor Transp. e Obras-(Direito)-(NS)-SEPLAG-MG/2014IBFC].(Q.17) Indique a alternativa que traz direito não previsto expressamente na Declaração Universal Dos Direitos
Humanos.
a) Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a
igual remuneração por igual trabalho.
b) Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo
de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
c) Todo ser humano, vítima de perseguição por crimes de
delito comum, tem o direito ao asilo em outros países.
d) Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive
a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
5. [Gestor Transp. e Obras-(Direito)-(NS)-SEPLAG-MG/2014IBFC].(Q.18) Indique a afirmação correta sobre os direitos
expressamente previstos na Declaração Universal dos Direitos humanos.
a) Todo ser humano tem o direito de participar livremente
da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
b) Os direitos e liberdades previstos na Declaração Universal
dos Direitos Humanos podem ser exercidos até mesmo de
modo contrário aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
c) A Declaração Universal dos Direitos humanos não trata
expressamente de direitos envolvendo o matrimônio e o casamento.
d) Ninguém, sob qualquer justificativa, poderá ser privado
de sua propriedade.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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6. [Agente Transp. e Obras Públ.-(NM)-SEPLAG-MG/2013IBFC].(Q.42) Assinale a alternativa que NÃO consta do preâmbulo do Texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
a) Considerando essencial que os direitos humanos sejam
protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não
seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
b) Considerando essencial promover o desenvolvimento de
relações amistosas entre as nações,
c) Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas,
o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
d) Considerando essencial que nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de
exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades
aqui estabelecidos.
7. [Agente Transp. e Obras Públ.-(NM)-SEPLAG-MG/2013IBFC].(Q.43) Assinale a alternativa que está de acordo com
a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
a) A instrução técnico-profissional será acessível a todos,
bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
b) A instrução técnico-profissional será gratuita, bem como
a instrução superior, será obrigatória.
c) A instrução técnico-profissional será obrigatória, bem como
a instrução superior será acessível a todos.
d) A instrução técnico-profissional será facultativa, bem como
a instrução superior, está baseada no merecimento.
8. [Agente Transp. e Obras Públ.-(NM)-SEPLAG-MG/2013IBFC].(Q.44) A Declaração Universal dos Direitos Humanos
assegura a todos a liberdade de opinião e expressão. Esse
direito inclui:
a) A liberdade de manifestação do pensamento, sendo garantido o anonimato.
b) A liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
c) A liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, após a devida manifestação dos órgãos competentes.
d) A liberdade de publicar, no seu país, livros, jornais e outros
periódicos, salvo se clandestinos ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.
9. [Gestor Transp. e Obras Públ.-(Direito)-(NS)-SEPLAG-MG/
2013-IBFC].(Q.17) Com relação ao direito à instrução previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinale a alternativa INCORRETA:
a) O Estado tem prioridade em relação aos pais na escolha
do gênero de instrução que será ministrada às crianças e
aos adolescentes.
b) A instrução técnico-profissional será acessível a todos,
bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
c) A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
d) A instrução elementar será obrigatória.
10. [Gestor Transp. e Obras Públ.-(Direito)-(NS)-SEPLAG-MG/
2013-IBFC].(Q.18) Com relação aos direitos previstos pela
Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinale a alternativa CORRETA:
a) Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade, mas não
lhe é assegurado o direito de mudar de nacionalidade.
b) Toda pessoa tem o direito de ser, dentro de seu país, reconhecida como pessoa.
c) Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, mas
não poderá regressar ao seu próprio país.
d) Toda pessoa tem o direito de não ser perseguida, salvo
em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum.
11. [Agente de Segurança Penitenciário-(NI)-(GA)-(NM)-(VA)SEDS-MG/2012-IBFC].(Q.35) Acerca da Declaração Universal dos Direitos Humanos, analise as assertivas abaixo.
I. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 7 de
maio de 1919, logo após o fim da Primeira Guerra Mundial,
sob pesadas críticas, questionamentos e reservas dos Estados-Membros, fato que acabou por prejudicar a consolidação de uma ética universal.
II. A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrou
a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos,
posto que delineou uma ordem pública mundial fundada
no respeito à dignidade humana, além de conjugar, de
modo inédito, o catálogo dos direitos civis e políticos com
o dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Está correto o que se afirma em
a) nenhuma
b) somente I
c) somente II
d) I e II
12. [Agente de Segurança Penitenciário-(NI)-(GA)-(NM)-(VA)SEDS-MG/2012-IBFC].(Q.36) A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê expressamente:
a) a proibição da tortura.
b) o direito de herança e o estatuto sucessório.
c) o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
d) a proibição de atividades que envolvam organismos
geneticamente modificados.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
8
PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Apresentação
A estruturação de um plano nacional destinado à promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária reflete a clara decisão do Governo Federal de dar prioridade a essa temática, com vistas à formulação e implementação de políticas públicas que assegurem a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, de forma integrada e articulada com
os demais programas de governo.
O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária é resultado de um processo participativo de
elaboração conjunta, envolvendo representantes de todos
os poderes e esferas de governo, da sociedade civil organizada e de organismos internacionais, os quais compuseram a Comissão Intersetorial que elaborou os subsídios apresentados ao Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e
Adolescentes - CONANDA e ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Os conselhos analisaram e aprimoraram a proposta inicial,
que foi em seguida submetida à consulta pública, garantindo o caráter democrático na construção do documento.
As diversas contribuições recebidas das diferentes regiões
do país contribuíram para a adequação do Plano à realidade brasileira, bem como aos pressupostos do Estatuto da
Criança e do Adolescente e às normativas vigentes.
Este Plano constitui um marco nas políticas públicas no Brasil,
ao romper com a cultura da institucionalização de crianças
e adolescentes e ao fortalecer o paradigma da proteção
integral e da preservação dos vínculos familiares e comunitários preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A manutenção dos vínculos familiares e comunitários – fundamentais para a estruturação das crianças e adolescentes
como sujeitos e cidadãos – está diretamente relacionada
ao investimento nas políticas públicas de atenção à família.
Com esta iniciativa, reconhecemos a importância da mobilização de Estado e sociedade para que as crianças e os
adolescentes sejam vistos de forma indissociável de seu contexto familiar e comunitário. No entanto, no processo de formulação e implementação das políticas orientadas pelo Plano,
não podemos perder de vista a importância das ações transversais e intersetoriais dentro do poder público e da articulação com a sociedade. As crianças e adolescentes não
são fragmentadas e portanto devemos sempre pensar no
seu atendimento humano integral, por meio de políticas públicas articuladas com vistas à plena garantia dos direitos e
ao verdadeiro desenvolvimento social.
As estratégias, objetivos e diretrizes deste Plano estão fundamentados primordialmente na prevenção ao rompimento
dos vínculos familiares, na qualificação do atendimento dos
serviços de acolhimento e no investimento para o retorno
ao convívio com a família de origem. Somente se forem esgotadas todas as possibilidades para essas ações, deve-se
utilizar o recurso de encaminhamento para família substituta, mediante procedimentos legais que garantam a defesa do superior interesse da criança e do adolescente.
O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária representa um importante instrumento para a
mobilização nacional e suas diretrizes certamente se transformarão em ações concretas e articuladas de responsabilidade do Estado e dos diversos atores sociais, que assumem
de forma renovada o compromisso pela promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome
Patrus Ananias
Secretário Especial dos Direitos Humanos/PR
Paulo Vannuchi
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente
José Fernando da Silva
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
Silvio Iung
1. Antecedentes
A legislação brasileira vigente reconhece e preconiza a família, enquanto estrutura vital, lugar essencial à humanização e à socialização da criança e do adolescente, espaço
ideal e privilegiado para o desenvolvimento integral dos indivíduos.
Contudo, a história social das crianças, dos adolescentes e
das famílias revela que estas encontraram e ainda encontram inúmeras dificuldades para proteger e educar seus filhos. Tais dificuldades fora traduzidas pelo Estado em um discurso sobre uma pretensa “incapacidade” da família de
orientar os seus filhos. Ao longo de muitas décadas, este foi
o argumento ideológico que possibilitou Poder Público o
desenvolvimento de políticas paternalistas voltadas para o
controle e a contenção social, principalmente para a população mais pobre, com total descaso pela preservação
de seus vínculos familiares. Essa desqualificação das famílias
em situação de pobreza, tratadas como incapazes, deu
sustentação ideológica à prática recorrente da suspensão
provisória do poder familiar ou da destituição dos pais e de
seus deveres em relação aos filhos.
A engenharia construída com o sistema de proteção e assistência, sobretudo, durante o século passado, permitiu que
qualquer criança ou adolescente, por sua condição de pobreza, estivesse sujeita a se enquadrar no raio da ação da
Justiça e da assistência, que sob o argumento de “prender
para proteger” confinavam-nas em grandes instituições totais.
Essas representações negativas sobre as famílias cujos filhos
formavam o público da assistência social e demais políticas
sociais tornaram-se parte estratégica das políticas de atendimento, principalmente da infância e da juventude, até
muito recentemente.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
O aprofundamento das desigualdades sociais, com todas
as suas consequências, principalmente para as condições
de vida das crianças e dos adolescentes, levou à revisão
dos paradigmas assistenciais cristalizados na sociedade. O
olhar multidisciplinar e intersetorial iluminou a complexidade
e multiplicidade dos vínculos familiares. O coroamento destas
mudanças aconteceu com a promulgação da Constituição
Federal, em 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), em 1990, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
em 1993 e com a ratificação da Convenção sobre os Direitos
da Criança em 1990, provocando rupturas em relação às concepções e práticas assistencialistas e institucionalizantes.
Trata-se da mudança do olhar e do fazer, não apenas das
políticas públicas focalizadas na infância, na adolescência
e na juventude, mas extensivos aos demais atores sociais do
chamado Sistema de Garantia de Direitos, implicando a
capacidade de ver essas crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e de maneira indissociável do seu contexto
sócio-familiar e comunitário.
Crianças e adolescentes têm o direito a uma família, cujos
vínculos devem ser protegidos pela sociedade e pelo Estado.
Nas situações de risco e enfraquecimento desses vínculos
familiares, as estratégias de atendimento deverão esgotar
as possibilidades de preservação dos mesmos, aliando o
apoio sócio-econômico à elaboração de novas formas de
interação e referências afetivas no grupo familiar.
No caso de ruptura desses vínculos, o Estado é o responsável
pela proteção das crianças e dos adolescentes, incluindo
o desenvolvimento de programas, projetos e estratégias que
possam levar à constituição de novos vínculos familiares e comunitários, mas sempre priorizando o resgate dos vínculos originais ou, em caso de sua impossibilidade, propiciando as políticas públicas necessárias para a formação de novos vínculos
que garantam o direito à convivência familiar e comunitária.
Diante do desafio de garantir efetivamente o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes,
o então Departamento da Criança e do Adolescente (DCA)
do Ministério de Justiça (MJ), a Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS) do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF) reuniram-se, no primeiro semestre de 2002,
com a finalidade de discutir os dados apresentados pela
Caravana da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos
Deputados1 sobre os programas de abrigo. A partir dessa situação-problema percebeu-se que para ampliar e qualificar o debate fazia-se necessário integrar novos atores sociais no processo.
Assim, em agosto de 2002 foi realizado o “Colóquio Técnico
sobre Rede Nacional de Abrigos”, que contou com a participação de Secretarias Estaduais de Assistência Social, e
1
A Caravana, realizada de setembro a dezembro de 2001, percorreu 8 (oito) estados
brasileiros com o objetivo de verificar a real situação dos programas de abrigos para crianças e adolescentes. Os resultados da Caravana foram apresentados no Caderno Especial do jornal Correio Braziliense, datado de 09/01/ 2002.
2 Os três encontros aconteceram em Brasília/DF nas seguintes datas: 1ª reunião –
24/09/2002; 2ª reunião – 22/10/2002 e 3ª reunião – 22/11/2002.
3 A decisão pela proposta de Levantamento da Rede de Abrigos com base na Rede SAC
em detrimento de um Censo Nacional (proposta inicial e mais completa) deu-se em razão
de que a realização desse Censo Nacional seria uma tarefa praticamente impossível diante do quadro de ausência de dados que possibilitassem a identificação de todas as
instituições que executavam serviços dessa natureza, destacando-se: i) Muitos municípios
não possuíam Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (órgãos responsáveis
pelos registros das entidades e serviços de abrigos); ii) O Cadastro existente na SEAS reduzia-
entidades não-governamentais dos diferentes estados brasileiros envolvidos com a temática.
Nesse evento foram identificadas ações a serem priorizadas,
entre elas: a realização de um censo nacional de crianças
e adolescentes em abrigos e práticas institucionais e a elaboração de um Plano de Ação para o seu reordenamento.
Para o encaminhamento das decisões deliberadas no Colóquio, constituiu-se o “Comitê Nacional para Reordenamento de Abrigos”, com objetivo de estimular mudanças
nas políticas e práticas de atendimento, efetivando uma
transição para o novo paradigma legal – ECA – a respeito
do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e
comunitária. O Comitê, composto pelo DCA, SEAS, FONSEAS,
CNAS, CONANDA, Colegiado do Fórum Nacional de Conselheiros Tutelares, RENIPAC, UNICEF e Fundação ORSA realizou três encontros2 ainda em 2002, e concluiu pela relevância do levantamento nacional de abrigos. Porém, dado
a limitações de recursos e tempo, delimitaram o universo da
pesquisa para os programas de abrigos que faziam parte da
Rede de Serviço de Ação Continuada (Rede SAC).3 4 No final
de 2002 o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA) e o DCA do Ministério de Justiça
alocaram recursos para financiar esta pesquisa. Então, em
2003, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) iniciou a pesquisa.
No início de 2004, no seu Planejamento Estratégico para o
exercício 2004-2005, o CONANDA elegeu como uma de
suas prioridades a promoção do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Por parte do
Poder Executivo, o Ministro Chefe da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos e o Ministro de Estado de Desenvolvimento Social e Combate à Fome se articularam e propuseram
a convocação de outros Ministérios e atores numa Comissão
Intersetorial.
Nesse novo momento, de maior integração intersetorial,
ampliou-se o escopo temático para além da proposta inicial de reordenamento dos abrigos. A incorporação das questões sobre Família e Adoção tornou necessário redimensionar o grupo de trabalho, criando-se a Comissão Intersetorial
que teria, agora, como finalidade superior, construir subsídios para a elaboração do “Plano Nacional de Promoção,
Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária”. Esta Comissão Intersetorial foi nomeada por decreto presidencial em 19 de outubro
de 2004 e composta por cinco Ministérios, cada um com
atribuição de orçar recursos para a nova política. Foram
também convidadas representações dos três poderes e da
sociedade civil. A Comissão Intersetorial teve noventa dias
para a elaboração do documento, tendo seu prazo ampliado para abril de 2005.
se aos serviços de abrigos que recebiam subvenção do Fundo Nacional de Assistência
Social, não se tendo dimensionado a representação dessa rede diante do universo das
organizações que executavam tal medida de proteção e iii) A realização de um Censo
implicaria na cobertura de toda a rede, necessitando para tanto de um banco de dados
que identificasse a localização de cada um dos abrigos ou instituições que operavam o
abrigamento de crianças e adolescentes.
4 Ressalta-se que, com a aprovação da NOB/SUAS em julho de 2005 e das portarias nº
440 e nº 442 do MDS, os recursos do co-financiamento federal das ações socioassistenciais passam a ser transferidos por “Pisos de Proteção”, cujos recursos poderão ser
utilizados conforme a necessidade local, dentro das ações passíveis de financiamento por
cada piso. Cabe ao gestor local e ao CMAS a definição da rede de atendimento. O Piso
de Alta Complexidade I pode ser utilizado para a manutenção dos serviços da rede de
acolhimento para crianças e adolescentes.
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A composição dessa Comissão, de acordo com o decreto,
obedeceu à lógica da intersetorialidade. Articulou atores
institucionais dos três poderes da República, das três esferas
de poder, das diferentes políticas sociais básicas, da área
de planejamento do Governo Federal, das instâncias de
participação e controle social que integram o Sistema de
Garantia de Direitos, das entidades de atendimento, bem
como do CONANDA, Fórum Colegiado Nacional dos Conselheiros Tutelares, do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), além de entidades civis
de âmbito nacional, que militam pelo direito de crianças e
adolescentes à convivência familiar e comunitária. Participou também desse esforço, o UNICEF, apoiando técnicamente os trabalhos da Comissão mediante a contratação
de consultores, e pelo aporte ao debate do “estado da
arte” da discussão internacional que se trava sobre o mesmo
tema.
Além da participação dos seus membros, a Comissão Intersetorial não prescindiu da valiosa contribuição de colaboradores dos campos jurídico, técnico, acadêmico e midiático, bem como dos diferentes atores sociais do sistema de
atendimento, entre eles as famílias que participaram deste
processo, que proferiram palestras ou deram seus depoimentos durante as jornadas de trabalho, enriquecendo sobremaneira a discussão.
Entre novembro de 2004 e março de 2005 a Comissão realizou
quatro reuniões ordinárias. 5 Em cada uma, foram discutidas
questões referentes a um dos quatro Eixos Estratégicos propostos para o Plano de Ação, a saber: a) Análise da situação
e sistemas de informação; b) Atendimento; c) Marcos normativos e regulatórios; e d) Mobilização, articulação e participação.
Para melhor organização do trabalho, a Comissão Intersetorial optou por dividir-se em três Câmaras Técnicas, cada
uma voltada ao aprofundamento de uma das três áreas
temáticas que juntas compõem as diferentes facetas do Direito à Convivência Familiar e Comunitária: em primeiro lugar, a família de origem e a comunidade na qual está inserida, a importância da preservação dos vínculos familiares
e comunitários e o papel das políticas públicas de apoio
sócio-familiar; em segundo lugar, a intervenção institucional
nas situações de rompimento ou ameaça de rompimento
dos vínculos familiares e no investimento no reordenamento
dos programas de Acolhimento Institucional e na implementação dos Programas de Famílias Acolhedoras, com ênfase
na excepcionalidade e na provisoriedade destas medidas e,
ainda, na preservação, fortalecimento e restauração dos
vínculos familiares; e, finalmente, em terceiro lugar, a necessidade de uma nova família para a criança e para o adolescente que perdeu a sua própria.
As três Câmaras Técnicas que trataram de Políticas de Apoio
à Família, Programas de Acolhimento e Adoção foram coordenadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS), pelo UNICEF e pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH) respectivamente. O
UNICEF disponibilizou consultores técnicos para sistematizar
as contribuições dos participantes da Comissão.
5
Datas das reuniões: 19 e 20 de novembro de 2004 – Tema: Análise da situação e sistemas de informação; 16 e 17 de dezembro de 2004 – Tema: Atendimento; 02 a 04 de março
Cada uma destas áreas foi objeto de discussões aprofundadas e propositivas, abarcando também suas interfaces e
inter-relações, tentando abordar a imensa complexidade
do tema e das múltiplas variáveis que interagem em cada
dimensão da realidade focalizada.
Em 15 de abril de 2005, o documento contendo os “Subsídios
para a elaboração do Plano de Promoção, Defesa e Garantia
do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar
e Comunitária” foi apresentado ao MDS e à SEDH, em cerimônia oficial, e contou com a presença dos Conselhos Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e
da Assistência Social (CNAS). Nesta solenidade ficou definido
o prazo de dois meses para que o Poder Executivo Federal
fizesse a readequação programática e orçamentária e em
seguida encaminhasse o documento ao CONANDA e CNAS
para a aprovação conjunta do Plano Nacional. Neste período,
o Governo Federal desenvolveu um importante trabalho de
análise das ações, dos programas e dos respectivos orçamentos, acrescentando nas tabelas dos quatros eixos do
Plano as estratégias relevantes, possibilitando a inserção da
temática em programas bem como sua articulação. Conselheiros do CONANDA e do CNAS participaram como titulares da Comissão Intersetorial, contribuindo e acompanhando
todo o processo e, sobretudo, informando os respectivos
Conselhos a respeito. Ao receberem o documento “Subsídios
para a elaboração do Plano de Promoção, Defesa e Garantia
do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar
e Comunitária”, ambos os Conselhos nomearam Comissões
(CNAS – a Comissão de Política e CONANDA – uma Subcomissão ad-hoc da Comissão de Políticas Públicas), para discussão
e encaminhamento de contribuições. Os Presidentes de ambos os Conselhos lideraram este processo, facilitando reunião conjunta entre as Comissões dos Conselhos para a
consideração do documento. Num momento de intensa
parametrização de ambos – o Sistema Único de Assistência
Social (SUAS) e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança
e do Adolescente (SGD) – esse esforço de deliberação conjunta constitui-se como elemento estratégico.
Ainda em 18 de abril de 2006, foi realizada em Brasília uma
Oficina Jurídica de revisão do Plano, que contou com a participação de juízes e promotores da infância e juventude,
bem como advogados com importante trajetória na luta,
defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes
brasileiros.
No período de 1º de junho a 31 de julho de 2006, a “Versão
preliminar” do Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia
do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar
e Comunitária foi colocada sob Consulta Pública. Para tanto,
foi encaminhado um ofício circular CONANDA/CNAS dirigido
a todos os Conselhos Estaduais e Municipais das duas áreas
(aos CMDCA’s e CMAS’s encaminhamento via prefeituras)
e disponibilizada na Internet, nos sítios institucionais do CONANDA e do CNAS para receber contribuições. Foram totalizadas 198 mensagens eletrônicas recebidas e trinta contribuições enviadas exclusivamente pelo correio convencional. Foi uma nova e ampliada mobilização que contou com
contribuições individuais, de colegiados de Conselhos de
Direitos e de Assistência Social, de órgãos e entidades de
atendimento, de grupos e fóruns e de seminários realizados
com a finalidade específica de debater o documento. Uma
de 2005 – Tema: Marcos normativos e regulatórios; 21 a 23 de março de 2005 – Tema:
Mobilização, articulação e participação.
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Comissão de Sistematização, composta por representantes
do CONANDA, do CNAS, da SEDH e do MDS, tratou de incorporar as contribuições originadas no processo de Consulta e apresentou a nova versão do Plano às Comissões de
Políticas Públicas de ambos os Conselhos em reunião ocorrida no dia 17 de novembro de 2006. Nessa oportunidade
foram feitas, e acatadas pela Comissão, algumas novas sugestões dos Conselheiros, como a alteração do título do
Plano Nacional, que passou a ser de Promoção, Proteção
e Defesa, retirando-se a palavra Garantia, que seria o resultado da efetivação das três ações complementares que
constituem o novo título.
Uma política de promoção, proteção e defesa do direito da
criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária perpassa ambos os sistemas e é fundamental para o
aprimoramento da interface entre eles. Tanto CONANDA
quanto CNAS são categóricos ao afirmar que este direito só
será garantido com a interação de todas as políticas sociais, com centralidade na família para o acesso a serviços
de saúde, educação de qualidade, geração de emprego
e renda, entre outros. Desta forma, as contribuições sobre o
papel de cada setor no apoio e garantia do direito à convivência familiar e comunitária será de grande relevância.
O documento ora intitulado como “Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária” – é o produto
histórico da elaboração de inúmeros atores sociais comprometidos com os direitos das crianças e adolescentes brasileiros. O CONANDA e o CNAS, ao aprovar o documento,
esperam contribuir para a construção de um novo patamar
conceitual que orientará a formulação das políticas para
que cada vez mais crianças e adolescentes tenham seus
direitos assegurados e encontrem na família os elementos
necessários para seu pleno desenvolvimento. Este processo
acontece simultaneamente com um processo de discussão
internacional liderado pelo Comitê dos Direitos da Criança da
Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a necessidade
de aprimorar os mecanismos de proteção integral dos direitos da criança privada dos cuidados parentais, com recomendações, em 2004 e 2005, da elaboração de nova normativa
internacional a esse respeito.
Elaborar um “plano nacional” requer um outro e importante
desafio: mobilizar ainda mais outros atores sociais para que
se integrem a esse movimento, que deve ser coletivo e articulado na efetivação de direitos, tornando efetiva a participação social e, sobretudo, possibilitando o avanço na
promoção, proteção e defesa do direito à convivência familiar e comunitária.
A promoção, a proteção e a defesa do direito das crianças
e adolescentes à convivência familiar e comunitária envolvem o esforço de toda a sociedade e o compromisso com
uma mudança cultural que atinge as relações familiares, as
relações comunitárias e as relações do Estado com a sociedade. O respeito à diversidade cultural não é contraditório com esta mudança que atravessa os diversos grupos socioculturais, na defesa desses direitos. Pelo contrário, exige
que se amplie a concepção de cidadania para incluir as
crianças e adolescentes e suas famílias, com suas necessidades próprias. Desafio de dimensões estratégicas, sem dúvida, de cujo enfrentamento eficaz depende a viabilidade
de qualquer projeto de nação e de país que se deseje
construir agora e no futuro.
2. Marco Legal
A Constituição Federal estabelece que a “família é a base
da sociedade” (Art. 226) e que, portanto, compete a ela,
juntamente com o Estado, a sociedade em geral e as comunidades, “assegurar à criança e ao adolescente o exercício de seus direitos fundamentais” (Art. 227). Neste último
artigo, também especifica os direitos fundamentais especiais da criança e do adolescente, ampliando e aprofundando aqueles reconhecidos e garantidos para os cidadãos adultos no seu artigo 5º. Dentre estes direitos fundamentais da cidadania está o direito à convivência familiar
e comunitária.
Em face desse papel de mecanismo de promoção e proteção dos direitos humanos, no tocante às relações familiares, a Constituição Federal rompe com o anterior tratamento diferenciado e discriminatório dado aos filhos em razão da origem do nascimento ou das condições de convivência dos pais, determinando a equiparação de filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção
(Art. 227 §6º). A mesma Carta Constitucional, em seu artigo
226 §8º, estabelece que ao Estado compete assegurar a
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir violências no âmbito
de suas relações. Adiante, no Artigo 229, determina que os
pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores
e que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade. Consequentemente, todo reordenamento normativo e político-institucional que se pretenda fazer há de partir das normas constitucionais, marco legal basilar para o presente Plano.
Respeitando-se essa hierarquia normativa, quando se tratar
desta questão da convivência familiar e comunitária, igualmente deve ser dada prevalência a toda normativa convencional internacional, reguladora da promoção e proteção dos direitos humanos, ratificada em caráter especial
pelo Brasil6 e àquela estabelecida por força de resoluções
da Assembleia Geral das Nações Unidas. Assim sendo, é de
se destacar como marcos normativos a serem considerados
as Declarações sobre os Direitos da Criança (1924/1959), a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948),
o Pacto de São José da Costa Rica (1969), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966, ratificados em
1992) e o Protocolo Adicional à Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à
Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em
Especial Mulheres e Crianças (ratificado pelo Brasil em 2004)
e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da
Criança Referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil (ratificado pelo Brasil em 2004).
6
Em seu Art. 1º a Convenção sobre os Direitos da Criança considera criança a pessoa
menor de 18 anos.
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
A Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo
Brasil em 24 de setembro de 1990, em especial, tem um papel superior e preponderante no embasamento da criação
ou reforma de toda e qualquer norma reguladora, no
campo da família e no embasamento de processos de reforma administrativa, de implantação e implementação de
políticas, programas, serviços e ações públicas. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança assegura as duas prerrogativas maiores que a sociedade e o Estado devem conferir à criança e ao adolescente, para
operacionalizar a proteção dos seus Direitos Humanos: cuidados e responsabilidades.
As crianças e os adolescentes têm direitos subjetivos à liberdade, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, à
educação, à saúde, à proteção no trabalho, à assistência
social, à cultura, ao lazer, ao desporto, à habitação, a um
meio ambiente de qualidade e outros direitos individuais indisponíveis, sociais, difusos e coletivos. E consequentemente
se postam, como credores desses direitos, diante do Estado
e da sociedade, devedores que devem garantir esses direitos. Não apenas como atendimento de necessidades, desejos e interesses, mas como Direitos Humanos indivisíveis,
como os qualifica a normativa internacional – como direito
a um desenvolvimento humano, econômico e social. São
pessoas que precisam de adultos, de grupos e instituições,
responsáveis pela promoção e defesa da sua participação,
proteção, desenvolvimento, sobrevivência e, em especial,
por seu cuidado.
Em seu preâmbulo, e em muitos dos seus artigos, a Convenção define os direitos da criança num sentido realmente
próximo da Declaração dos Direitos da Criança, da ONU,
em 1959, apenas como direito a uma proteção especial: “a
criança tem necessidade de uma proteção especial e de
cuidados especiais, notadamente de uma proteção jurídica, antes e depois de seu nascimento.” Todavia, em outros pontos, a Convenção avança e acresce a esse “direito
à proteção especial”, outros tipos de direitos que só podem
ser exercidos pelos próprios beneficiários: o direito à liberdade de opinião (Art.12), à liberdade de expressão (Art. 13),
à liberdade de pensamento, de consciência e de religião
(artigo 14), à liberdade de associação (Art. 15). Direitos que
pressupõem certo grau de capacidade, de responsabilidade, isto é, que pressupõem sujeitos de direitos como titulares. As crianças e os adolescentes são seres essencialmente autônomos, mas com capacidade limitada de exercício da sua liberdade e dos seus direitos.
Para efetivação da Convenção sobre os Direitos da Criança, no País, é importante que sejam observados os seguintes princípios:
• Não discriminação;
• Interesse superior da criança;
• Direitos à sobrevivência e ao desenvolvimento;
• Respeito à opinião da criança.
Regulamentando esses princípios constitucionais e tais normas internacionais, a Lei Federal 8.069 de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) reforça
o papel da família na vida da criança e do adolescente
como elemento imprescindível dentro do processo de proteção integral, e como um dos objetivos maiores do sistema
de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, que aquela lei propõe instituir, articulando e integrando todas as políticas públicas, no sentido da priorização do atendimento direto desse segmento da população,
como forma de garantia de direitos: fazer com que o atendimento das necessidades básicas das crianças e dos adolescentes seja realizado como direito do cidadão-criança e
do cidadão-adolescente e, ao mesmo tempo, dever do Estado, da sociedade e da família, com prioridade absoluta.
Sendo assim, o Plano tem como objetivo favorecer nas três
esferas públicas, guardadas as atribuições e competências
específicas, o desenvolvimento pleno das famílias e a proteção aos vínculos familiares e comunitários.
No tocante ao direito à convivência familiar e comunitária,
o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu no artigo 19 que toda criança ou adolescente tem direito de ser
criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária. Esse dispositivo do Estatuto deve ser
considerado, em seguida aos princípios constitucionais e
convencionais, como outro marco legal basilar na construção do presente Plano. Em função desse princípio, o ECA
estabelece a excepcionalidade e a provisoriedade do Acolhimento Institucional, obrigando que se assegure a “preservação dos vínculos familiares e a integração em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem” (Artigos 92 e 100). Nesta hipótese, o ECA
estabelece que a colocação em família substituta se dê
em definitivo por meio da adoção ou, provisoriamente, via
tutela ou guarda (Artigos 28 a 52 do ECA), sempre por decisão judicial, processando-se dentro dos princípios e requisitos previstos na citada Lei 8.069/90, aplicando-se quando for
o caso, subsidiariamente, as regras do Código Civil. Nesse
ponto, a regulação das formas de colocação familiar citadas não foi alterado pelo novo Código Civil (2002) e por nenhuma outra posterior ao ECA.
Em suma, a colocação em família substituta dar-se-á por
meio de decisão judicial e somente tendo lugar quando
comprovadamente representar para a criança e o adolescente a melhor medida para sua proteção e desenvolvimento, e esgotadas todas as demais possibilidades. Essa
nova família deve proporcionar um ambiente familiar adequado (Art. 29 do ECA), devendo ser excluídas da convivência da criança e do adolescente as pessoas dependentes de substâncias entorpecentes, pessoas que os submetam a maus-tratos, ou lhes imponham tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor ou
que pratiquem exploração, abuso, crueldade e opressão
(Artigos 5º, 18 e 19 do ECA).
Em respeito ao disposto nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, no tocante ao direito à convivência familiar e
comunitária, as leis orgânicas das políticas sociais foram
sendo editadas e reformadas aprofundando esses princípios constitucionais, regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tornando-os operacionais, com a
construção de sistemas de atendimento de direitos, especializados. Assim, se procedeu com a promulgação da Lei Orgânica da Assistência Social, da Lei Orgânica da Saúde, da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
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3. Marco Conceitual
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem uma
redação que facilita a sua interpretação e reduz a possibilidade de divergências extremadas sobre as noções de
seus institutos. Como toda norma, esta possui o seu discurso.
Este discurso é dotado de racionalidade, na medida em
que oferece razões para aquilo que é dito,7 e tudo isto decorre da verificação da realidade e dos conceitos que todos temos desta. Entretanto, o discurso da norma jamais poderá prescindir de qualquer uma das duas funções: justificadora e modificadora.
Muito embora vivamos em um período de exigência de um
processo de positivação do Direito, alguns institutos previstos na legislação e na doutrina sobre os direitos da criança
e do adolescente estão sendo consolidados e, outros
ainda, construídos. Sendo assim, para este Plano é necessária a verificação mínima do discurso dentro dos marcos
legal e situacional brasileiro, sem prejuízo das questões jurídicas conflituais que existam e que venham a existir. A compreensão do termo “família” é basilar para este Plano, assim
como a compreensão da criança e do adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em desenvolvimento e as demais questões abordadas no presente capítulo.
Família: definição legal e contexto sócio-cultural
A Constituição Brasileira de 1988 define, no Art. 226, parágrafo 4: “entende-se como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer um dos pais e seus descendentes”.
Também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
em seu Art. 25, define como família natural “a comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”.
Estas definições colocam a ênfase na existência de vínculos
de filiação legal8, de origem natural ou adotiva, independentemente do tipo de arranjo familiar onde esta relação
de parentalidade e filiação estiver inserida. Em outras palavras, não importa se a família é do tipo “nuclear”, “monoparental”, “reconstituída” ou outras.
A ênfase no vínculo de parentalidade/filiação, respeita a
igualdade de direitos dos filhos, independentemente de
sua condição de nascimento, imprimindo grande flexibilidade na compreensão do que é a instituição familiar, pelo
menos no que diz respeito aos direitos das crianças e adolescentes. Torna-se necessário desmistificar a idealização
de uma dada estrutura familiar como sendo a “natural”,
abrindo-se caminho para o reconhecimento da diversidade
das organizações familiares no contexto histórico, social e
cultural. Ou seja, não se trata mais de conceber um modelo
ideal de família, devendo-se ultrapassar a ênfase na estrutura familiar para enfatizar a capacidade da família de, em
uma diversidade de arranjos, exercer a função de proteção e socialização de suas crianças e adolescentes.
7 FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Direito, retórica e comunicação. Saraiva: São Paulo, 1973,
p. 126.
8 Vale lembrar, embora não caiba aqui discutir, que, perante a lei, é também considerada
“família” a unidade formada pelo casal sem filhos, quer em união livre ou legalizada.
9 A definição pelas relações consangüíneas de quem é “parente” varia entre as sociedades podendo ou não incluir tios, tias, primos de variados graus, etc. Isto faz com que a relação
As referências da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente são fundamentais para a definição
de deveres da família, do Estado e da sociedade em relação à criança e ao adolescente. São fundamentais, ainda,
para definir responsabilidades em casos de inserção em
programas de apoio à família e de defesa dos direitos de
crianças e adolescentes.
Entretanto, a definição legal não supre a necessidade de
se compreender a complexidade e riqueza dos vínculos familiares e comunitários que podem ser mobilizados nas diversas frentes de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Para tal, torna-se necessária uma definição mais
ampla de “família”, com base sócio-antropológica. A família pode ser pensada como um grupo de pessoas que são
unidas por laços de consanguinidade,9 de aliança10 e de
afinidade.11 Esses laços são constituídos por representações, práticas e relações que implicam obrigações mútuas.
Por sua vez, estas obrigações são organizadas de acordo
com a faixa etária, as relações de geração e de gênero,
que definem o status da pessoa dentro do sistema de relações familiares.
Assim, em um âmbito simbólico e relacional, que varia entre
os diversos grupos sociais, muitas pessoas podem ser consideradas como “família”. A primeira definição que emerge
desta realidade social é que, além da relação parentalidade/filiação, diversas outras relações de parentesco compõem uma “família extensa”, isto é, uma família que se estende para além da unidade pais/filhos e/ou da unidade
do casal, estando ou não dentro do mesmo domicílio: irmãos, meio-irmãos, avós, tios e primos de diversos graus.
A diferença entre “família”, como rede de vínculos, e como
“domicílio” também tem um importante caráter operacional no interior de programas e serviços sociais, pois há vínculos que definem obrigações legais entre pessoas que não
moram no mesmo domicílio e que são reconhecidas e se
reconhecem como “família”, como no caso de crianças e
adolescentes que não residem com pelo menos um de seus
pais. Esta distinção é fundamental especialmente para se
estimular o envolvimento da figura paterna na vida de crianças e adolescentes, uma vez que na grande maioria das
famílias monoparentais é o pai que não mora no domicílio
– o que não significa, necessariamente, que tenha perdido
o vínculo com os filhos e muito menos que escape à responsabilização de suas funções paternas.
Além destas definições, o cotidiano das famílias é constituído por outros tipos de vínculos que pressupõem obrigações
mútuas, mas não de caráter legal e sim de caráter simbólico e afetivo. São relações de apadrinhamento, amizade e
vizinhança e outras correlatas. Constam dentre elas, relações de cuidado estabelecidas por acordos espontâneos
e que não raramente se revelam mais fortes e importantes
para a sobrevivência cotidiana do que muitas relações de
parentesco.
de consangüinidade, em vez de “natural”, tenha sempre de ser interpretada em um referencial simbólico e cultural.
10 Vínculos contraídos a partir de contratos, como a união conjugal.
11 Vínculos “adquiridos” com os parentes do cônjuge a partir das relações de aliança.
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Aos diversos arranjos constituídos no cotidiano para dar
conta da sobrevivência, do cuidado e da socialização de
crianças e adolescentes, daremos o nome de “rede social
de apoio”,12 para diferenciá-la de “família” e de “família
extensa”. É preciso lembrar, nestes casos, que se as obrigações mútuas construídas por laços simbólicos e afetivos podem ser muito fortes, elas não são necessariamente constantes, não contam com reconhecimento legal e nem pressupõem obrigações legais.
Ainda assim, as “redes sociais de apoio” são uma frente importante para o trabalho com inclusão social da família e
com a proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.
Isto porque os vínculos afetivos e simbólicos podem ser reconhecidos, mobilizados e orientados no sentido de prover
apoio às famílias em situação de vulnerabilidade, de prestar
cuidados alternativos às crianças e aos adolescentes afastados do convívio com a família de origem, e, finalmente,
para tomar decisões relativas à atribuição de guarda legal
e adoção. Entretanto, há que se enfatizar que apenas a
existência de vínculos sociais e afetivos não é suficiente e
as providências necessárias para a regularização da situação da criança e do adolescente, do ponto de vista legal,
devem ser tomadas, tendo em vista a prevenção de violência e a garantia de seus direitos de cidadania.
A criança e o adolescente como “sujeitos de direitos”
O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos é resultado de um processo historicamente
construído, marcado por transformações ocorridas no Estado, na sociedade e na família. Como já expresso anteriormente no Marco Legal, do ponto de vista doutrinário, o
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária incorpora, na sua plenitude, a “doutrina da proteção integral”, que constitui a base da Convenção sobre
os Direitos da Criança e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com essa doutrina jurídica, a criança e o adolescente são considerados “sujeitos de direitos”. A palavra
“sujeito” traduz a concepção da criança e do adolescente
como indivíduos autônomos e íntegros, dotados de personalidade e vontade próprias que, na sua relação com o
adulto, não podem ser tratados como seres passivos, subalternos ou meros “objetos”, devendo participar das decisões
que lhes dizem respeito, sendo ouvidos e considerados em
conformidade com suas capacidades e grau de desenvolvimento.
O fato de terem direitos significa que são beneficiários de
obrigações por parte de terceiros: a família, a sociedade e
o Estado. Proteger a criança e o adolescente, propiciar-lhes
as condições para o seu pleno desenvolvimento, no seio de
uma família e de uma comunidade, ou prestar-lhes cuidados alternativos temporários, quando afastados do convívio
com a família de origem, são, antes de tudo e na sua essência, para além de meros atos de generosidade, beneficência, caridade ou piedade, o cumprimento de deveres
para com a criança e o adolescente e o exercício da responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. Esta
12
De acordo com Dessen (2000), rede social é um sistema composto por pessoas, funções e situações dentro de um contexto, que oferece apoio instrumental e emocional:
ajuda financeira, divisão de responsabilidades, apoio emocional e diversas ações que
levam ao sentimento de pertencer ao grupo (Dessen, Maria Auxiliadora e Braz, Marcela
noção traz importantes implicações, especialmente no que
se refere à exigibilidade dos direitos.
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento
O artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe
que “na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum,
os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento” (grifo nosso). O desenvolvimento da criança e, mais tarde, do adolescente, caracteriza-se por intrincados processos biológicos, psicoafetivos, cognitivos e
sociais que exigem do ambiente que os cerca, do ponto de
vista material e humano, uma série de condições, respostas
e contrapartidas para realizar-se a contento. O papel essencial desempenhado pela família e pelo contexto sóciocomunitário no crescimento e formação dos indivíduos justifica plenamente o reconhecimento da convivência familiar e comunitária como um direito fundamental da criança
e do adolescente.
O desenvolvimento integral da criança começa antes mesmo
do seu nascimento. O desejo dos pais de a conceberem,
as condições físicas, nutricionais e emocionais da gestante
e as reações da família extensa e amigos frente à concepção, influenciarão o desenvolvimento do feto e as primeiras
relações do bebê. O período de gestação é uma importante etapa de preparação da família, para assumir os novos papéis, que serão socialmente construídos, e adaptarse às mudanças decorrentes da chegada do novo membro. Também o ambiente precisará ser adaptado para a
recepção e o acolhimento da criança.
Desde o seu nascimento, a família é o principal núcleo de
socialização da criança. Dada a sua situação de vulnerabilidade e imaturidade, seus primeiros anos de vida são
marcados pela dependência do ambiente e daqueles que
dela cuidam. A relação com seus pais, ou substitutos, é fundamental para sua constituição como sujeito, desenvolvimento afetivo e aquisições próprias a esta faixa etária. A
relação afetiva estabelecida com a criança e os cuidados
que ela recebe na família e na rede de serviços, sobretudo
nos primeiros anos de vida, têm conseqüências importantes
sobre sua condição de saúde e desenvolvimento físico e
psicológico.
Independentemente de sua orientação teórica, especialistas em desenvolvimento humano são unânimes em destacar a importância fundamental dos primeiros anos de vida,
concordando que o desenvolvimento satisfatório nesta
etapa aumenta as possibilidades dos indivíduos de enfrentarem e superarem condições adversas no futuro, o que se
denominou resiliência. A segurança e o afeto sentidos nos
cuidados dispensados, inclusive pelo acesso social aos serviços, bem como pelas primeiras relações afetivas, contribuirão para a capacidade da criança de construir novos
vínculos; para o sentimento de segurança e confiança em
si mesma, em relação ao outro e ao meio; desenvolvimento
da autonomia e da auto-estima; aquisição de controle de
impulsos; e capacidade para tolerar frustrações e angústias, dentre outros aspectos.
Pereira. Rede Social de Apoio Durante Transições Familiares Decorrentes do Nascimento de Filhos. Universidade de Brasília UnB Psic.: Teoria e Pesquisa vol.16, nº. 3 Brasília Set./Dez. 2000).
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Nos primeiros anos de vida, a criança faz aquisições importantes, desenvolvendo comportamentos dos mais simples
aos mais complexos – diferenciação e construção de seu
“eu”, desenvolvimento da autonomia, da socialização, da
coordenação motora, linguagem, afeto, pensamento e
cognição, dentre outros. Sua capacidade de explorar e relacionar-se com o ambiente será gradativamente ampliada. A interação com adultos e outras crianças e o brincar
contribuirão para o processo de socialização, ajudando-a
a perceber os papéis familiares e sociais e as diferenças de
gênero, a compreender e aceitar regras, a controlar sua
agressividade, a discernir entre fantasia e realidade, a cooperar, a competir e a compartilhar, dentre outras habilidades importantes para o convívio social.
Desse modo, a família tem papel essencial junto ao desenvolvimento da socialização da criança pequena: é ela
quem mediará sua relação com o mundo e poderá auxiliála a respeitar e introjetar regras, limites e proibições necessárias à vida em sociedade. O modo como os pais e/ou os
cuidadores reagirão aos novos comportamentos apresentados pela criança nesse “treino socializador”, em direção
à autonomia e à independência, influenciará o desenvolvimento de seu autoconceito, da sua autoconfiança, da sua
auto-estima, e, de maneira global, a sua personalidade.
É essencial mostrar que a capacidade da família para desempenhar plenamente suas responsabilidades e funções é
fortemente interligada ao seu acesso aos direitos universais
de saúde, educação e demais direitos sociais. Assim, uma
família que conta com orientação e assistência para o
acompanhamento do desenvolvimento de seus filhos, bem
como acesso a serviços de qualidade nas áreas da saúde,
da educação e da assistência social, também encontrará
condições propícias para bem desempenhar as suas funções afetivas e socializadoras, bem como para compreender e superar suas possíveis vulnerabilidades.
A partir do momento em que começa a frequentar outros
contextos sociais, além da sua família, como o estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental, a
criança tem os seus referenciais sociais e culturais ampliados. Segundo Mussen (1977),13 nesse período, ela constrói
novos relacionamentos e é influenciada por novos estímulos: educadores, companheiros da mesma idade, livros,
brinquedos, brincadeiras e mídia. Suas habilidades cognitivas aumentam e tornam-se mais complexas e diferenciadas. Todavia, apesar dos novos relacionamentos propiciados por outros contextos sociais, as relações familiares permanecem centrais para a criança, sendo preponderantes
para a construção de sua identidade e capacidade para
se relacionar com o outro e o meio.
Entretanto, há processos sociais e culturais que podem apressar este ritmo de desenvolvimento, lançando o pré-adolescente e o adolescente precocemente em um mundo de
influências e escolhas mais complexas. Trata-se da situação
do trabalho infantil, da trajetória de rua, do acúmulo de responsabilidades no seio da família, da premência para assumir responsabilidades e prover por si e por outros, e outras
situações. Crianças e adolescentes, muitas vezes, encontramse precocemente diante dos desafios do amadurecimento
e esta pressão pode ter um impacto negativo sobre o seu
desenvolvimento moral (descrença nos sistemas de valores),
cognitivo (cristalização de conceitos operacionais para se
lidar com um cotidiano adverso que não admite experimentação e flexibilidade) e afetivo (perda de confiança
nas relações de proteção com adultos e instituições). Estas
consequências são responsabilidades não apenas da família, mas também do Estado, da sociedade e de um conjunto de instituições que deveriam considerar o adolescente
como sujeito de processos educativos, também desenvolvidos na mídia, no mercado de trabalho, na comunidade e
principalmente na escola.
Na teoria, a adolescência pode ser descrita como uma etapa
do ciclo de vida caracterizada pelo “desprendimento”,
num movimento gradual de afastamento do núcleo familiar de origem em direção ao mundo da escola, do bairro e
da sociedade. Assim, a referência do grupo de colegas sobrepõe-se ao mundo da família e dos adultos e constitui aspecto fundamental para o processo gradativo de identificação e diferenciação em relação ao outro, para a construção das relações afetivas, amorosas e de amizade, bem
como para o amadurecimento e entrada no mundo do trabalho e na vida adulta. A família permanece, todavia, como
uma referência importante nesse momento em que o adolescente movimenta-se do desconhecido ao conhecido,
do novo ao familiar, vivenciando a alternância entre independência e dependência, característica dessa etapa. Nessa
fase, se o adolescente, ao fazer o necessário movimento de
afastamento da família, não encontra nas demais instituições sociais um contexto de cuidado e de referências seguras, o seu desenvolvimento poderá ser prejudicado. A
responsabilidade, portanto, é dividida entre a família, o Estado e a sociedade.
Rumo à adolescência, serão desenvolvidas várias habilidades intelectuais e acadêmicas e ampliadas gradativamente a autonomia e a independência, bem como as condições para o enfrentamento dos próprios conflitos e ansiedades, precursores das questões que permearão o desenvolvimento do adolescente. Seguindo o curso do desenvolvimento, com o advento da puberdade biológica, por
volta dos onze ou doze anos de idade, inicia-se uma nova
etapa.
Com as mudanças do corpo, o amadurecimento do aparelho genital e o aparecimento dos caracteres sexuais secundários, decorrente de processos psicofisiológicos, o adolescente será confrontado com o desenvolvimento de sua sexualidade, de sua orientação sexual, da sua capacidade
reprodutiva e das possibilidades de maternidade e paternidade nela inscritas. Baleeiro (1999) apud Barros(2002)14 explicam que “a formação da identidade de gênero é um
processo complexo que incorpora elementos conscientes e
inconscientes associados ao sexo biológico e qualidades
estabelecidas pela sociedade como adequadas à condição de masculino ou feminino”. A necessidade ou recusa
do adolescente de corresponder às expectativas sociais e
familiares em torno de sua sexualidade poderão ser, ainda,
fonte de conflitos e angústia.
13
14
MUSSEN, P.H.; CONGER, J.J.; KAGAN, J. Desenvolvimento e personalidade da criança. 4ª ed. São Paulo: HARBRA, 1977.
BARROS, M.N.S. Saúde Sexual e Reprodutiva apud CONTINI, M.L.J.(coord.); KOLLER, S.H.(org.). Adolescência e psicologia: concepções, práticas e reflexões críticas. Rio
de Janeiro: Conselho Federal de Psicologia, 2002, p. 47.
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Cabe enfatizar também que as ideologias e práticas existentes na sociedade em torno da sexualidade, da vida reprodutiva e das relações de gênero influenciarão fortemente o desenvolvimento dos adolescentes. É fundamental, portanto, que as instituições de saúde e de educação,
a mídia e demais atores sociais envolvidos compartilhem
com a família a responsabilidade pelo desenvolvimento
das novas gerações, abordando estas temáticas de forma
adequada e provendo orientação e acesso aos serviços
pertinentes.
Juntamente com a temática da sexualidade, à medida
que avança a adolescência, aumentam as preocupações
do jovem com sua inserção no mundo do trabalho e a entrada na vida adulta. A partir de um processo permeado
pelo autoconhecimento, construção da identidade e desenvolvimento da autonomia, de modo crescente o adolescente fará escolhas e se responsabilizará pelas mesmas,
adquirirá maturidade e, enfim, tornar-se-á adulto.
Nesse sentido, Erikson (1976) nos chama atenção para o
fato de que a adolescência é menos “tempestuosa” naquela parte da juventude que se encontra “na onda de um
progresso tecnológico, econômico ou ideológico”. A perspectiva ideológica de progresso tecnológico estaria substituindo, em grande parte, o poder da tradição e estariam
surgindo universos de exclusão para os jovens que se veem
sem perspectiva em uma sociedade com crescente racionalização e tecnificação. Assim “a crise da juventude é
também a crise de uma geração e da solidez de uma sociedade” uma vez que “também existe uma complementaridade entre identidade e ideologia.”15
Portanto, para este percurso, mais uma vez, dividem responsabilidades a família, o Estado e a sociedade, encontrando aí um lugar central a questão da convivência familiar e comunitária.
Convivência Familiar e Comunitária
A importância da convivência familiar e comunitária para
a criança e o adolescente está reconhecida na Constituição Federal e no ECA, bem como em outras legislações e
normativas nacionais e internacionais. Subjacente a este reconhecimento está a ideia de que a convivência familiar e
comunitária é fundamental para o desenvolvimento da criança e do adolescente, os quais não podem ser concebidos de modo dissociado de sua família, do contexto sóciocultural e de todo o seu contexto de vida.
Convivência Familiar
A família está em constante transformação e evolução a
partir da relação recíproca de influências e trocas que estabelece com o contexto. As mudanças nas configurações
familiares estão diretamente relacionadas ao avanço científico e tecnológico bem como às alterações vividas no
contexto político, jurídico, econômico, cultural e social no
qual a família está inserida. Historicamente, a família nuclear tem co-existido com diversas outras formas de organizações familiares – famílias monoparentais, chefiadas pela
mulher ou pelo homem; descasadas; recasadas; com
membros de diferentes gerações; casais homossexuais, entre outros (Symanski, 2004).16 Além dos arranjos familiares, as
15
ERIKSON, Erik. Identidade, Juventude e Crise. Rio de Janeiro: Zahar, 1976, p. 311.
SYMANSKI, H. Viver em família como experiência de cuidado mútuo: desafios de um
mundo em mudança.. In: Revista Serviço Social e Sociedade, Nº 71, (p. 9-25) 2002.
16
famílias brasileiras são marcadas, ainda, por uma vasta diversidade sociocultural. Nesse sentido, vale destacar as famílias pertencentes aos povos e comunidades tradicionais,
como povos indígenas e comunidades remanescentes de
quilombos, cuja organização é indissociável dos aspectos
culturais e da organização do grupo.
A desnaturalização do conceito de família, a desmistificação de uma estrutura que se colocaria como ideal e, ainda,
o deslocamento da ênfase da importância da estrutura familiar para a importância das funções familiares de cuidado e socialização, questionam a antiga concepção de
“desestruturação familiar” quando abordamos famílias em
seus diferentes arranjos cotidianos. Vimos, agora, surgir a imperiosa necessidade de reconhecimento do direito à diferença, desde que respeitado o referencial dos direitos de
cidadania. Ou seja, a família nuclear tradicional, herança
da família patriarcal brasileira, deixa de ser o modelo hegemônico e outras formas de organização familiar, inclusive
com expressão histórica, passam a ser reconhecidas, evidenciando que a família não é estática e que suas funções
de proteção e socialização podem ser exercidas nos mais
diversos arranjos familiares e contextos socioculturais, refutando-se, assim, qualquer ideia preconcebida de modelo
familiar “normal”.
Segundo Bruschini (1981),17 a família “não é a soma de indivíduos, mas um conjunto vivo, contraditório e cambiante
de pessoas com sua própria individualidade e personalidade” (p. 77). Assim, conjuga individual e coletivo, história
familiar, transgeracional e pessoal. Referência de afeto,
proteção e cuidado, nela os indivíduos constroem seus primeiros vínculos afetivos, experimentam emoções, desenvolvem a autonomia, tomam decisões, exercem o cuidado
mútuo e vivenciam conflitos. Significados, crenças, mitos,
regras e valores são construídos, negociados e modificados, contribuindo para a constituição da subjetividade de
cada membro e capacidade para se relacionar com o outro e o meio. Obrigações, limites, deveres e direitos são circunscritos e papéis são exercidos. A família é, ainda, dotada de autonomia, competências e geradora de potencialidades: novas possibilidades, recursos e habilidades são
desenvolvidos frente aos desafios que se interpõem em
cada etapa de seu ciclo de desenvolvimento. Como seus
membros, está em constante evolução: seus papéis e organização estão em contínua transformação. Este ponto é de
fundamental importância para se compreender o investimento no fortalecimento e no resgate dos vínculos familiares em situação de vulnerabilidade, pois cada família, dentro de sua singularidade, é potencialmente capaz de se reorganizar diante de suas dificuldades e desafios, de maximizar as suas capacidades, de transformar suas crenças e
práticas para consolidar novas formas de relações.
Porém, como tem sido enfatizado, o fortalecimento e o empoderamento da família devem ser apoiados e potencializados por políticas de apoio sóciofamiliar, em diferentes dimensões que visem à reorganização do complexo sistema
de relações familiares, especialmente no que se refere ao
respeito aos direitos de crianças e adolescentes.
17
BRUSCHINI. Teoria Crítica da Família. Cadernos de Pesquisa nº 37 (p. 98-113). São
Paulo, 1981.
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
De fato, muito frequentemente a criança e o adolescente
são estudados em relação à família ou à falta dela, graças
ao reconhecimento da importância da convivência familiar nestas etapas do ciclo vital. Infelizmente, faltam-nos estudos mais consistentes sobre o impacto na adolescência
da falta de vínculos comunitários e de referências sociais
para a ética da existência e uma moral da vida cotidiana,
que venha de encontro aos anseios desta fase da vida de
construir identidade e visões de mundo que orientem a vida
adulta.
Winnicott (2005a; 2005b)18 destaca que um ambiente familiar afetivo e continente às necessidades da criança e, mais
tarde do adolescente, constitui a base para o desenvolvimento saudável ao longo de todo o ciclo vital. Tanto a imposição do limite, da autoridade e da realidade, quanto o
cuidado e a afetividade são fundamentais para a constituição da subjetividade e desenvolvimento das habilidades
necessárias à vida em comunidade. Assim, as experiências
vividas na família tornarão gradativamente a criança e o
adolescente capazes de se sentirem amados, de cuidar, se
preocupar e amar o outro, de se responsabilizar por suas
próprias ações e sentimentos. Estas vivências são importantes para que se sintam aceitos também nos círculos cada
vez mais amplos que passarão a integrar ao longo do desenvolvimento da socialização e da autonomia.
Entretanto, é preciso avançar na compreensão das dificuldades que as famílias em situação de vulnerabilidade social têm para oferecer tal ambiente aos seus adolescentes,
premidas pelas necessidades de sobrevivência, pelas condições precárias de habitação, saúde e escolarização, pela
exposição constante a ambientes de alta violência urbana,
dentre outros fatores. Não é por acaso que há necessidade
de desenvolvimento de programas sociais voltados para a
adolescência em situação de vulnerabilidade social, quer
tenha vínculos comunitários e familiares intactos, quer esteja em situação de afastamento provisório ou não de suas
famílias.
Alguns autores (Bowlby, 1988; Dolto, 1991; Nogueira, 2004;
Pereira, 2003; Spitz, 2000; Winnicott, 1999)19 são unânimes
em afirmar que a separação da criança e do adolescente
do convívio com a família, seguida de institucionalização,
pode repercutir negativamente sobre seu desenvolvimento,
sobretudo quando não for acompanhada de cuidados
adequados, administrados por um adulto com o qual possam estabelecer uma relação afetiva estável, até que a integração ao convívio familiar seja viabilizada novamente.
Nos primeiros cinco anos e, sobretudo no primeiro ano de
vida, as crianças são particularmente vulneráveis à separação de sua família e ambiente de origem. Porém, apesar
do sofrimento vivido, se um substituto assume o cuidado e
lhe proporciona a satisfação de suas necessidades biológicas e emocionais, a criança pode retomar o curso de seu
desenvolvimento (Bowlby, 1988; Dolto, 1991; Spitz, 2000). Por
outro lado, quando isso não ocorre, o sofrimento da criança
será intenso e, segundo Spitz (2000), ela poderá adoecer e
18 WINNICOTT D. W. A família e o desenvolvimento individual. São Paulo: Martins Fontes,
2005a (p. 129-138). WINNICOTT D. W. Tudo Começa em Casa. São Paulo: Martins Fontes, 2005b.
19 BOWLBY. Cuidados Maternos e Saúde Mental. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998.
DOLTO, F. Quando os pais se separam. Jorge Zahar Editor, Rio de Janeiro, 1991.
NOGUEIRA, P. C. A criança em situação de abrigamento: reparação ou re-abandono.
[Dissertação de Mestrado], Universidade de Brasília, Brasília, 2004.
até mesmo chegar à morte. Assim, quando a separação é
inevitável, cuidados alternativos de qualidade e condizentes com suas necessidades devem ser administrados, até
que o objetivo de integração à família (de origem ou substituta) seja alcançado, garantindo-se a provisoriedade da
medida de abrigo (ECA, Art. 101, Parágrafo Único).
No que diz respeito ao adolescente, este vivencia intensamente o processo de construção de sua identidade, sendo
fundamental a experiência vivida em família e a convivência com os pais, irmãos, avós e outras pessoas significativas.
Uma atitude de oposição a seu modelo familiar e aos pais
é parte inerente do processo de diferenciação em relação
a estes e de construção de seu próprio eu. O desenvolvimento da autonomia se dará de modo crescente, mas o
adolescente, em diversos momentos, precisará recorrer
tanto a fontes sociais que lhe sirvam de referência (educadores, colegas e outras) quanto à referência e à segurança
do ambiente familiar. Assim, a segurança sentida na convivência familiar e comunitária oferecerá as bases necessárias para o amadurecimento e para a constituição de uma
vida adulta saudável.
Em virtude dos desafios enfrentados na adolescência, a privação da convivência familiar e comunitária nesse período
pode tornar particularmente doloroso o processo de amadurecimento, frente à falta de referenciais seguros para a
construção de sua identidade, desenvolvimento da autonomia e elaboração de projetos futuros, acompanhados
ainda de rebaixamento da auto-estima (Justo, 1997).20 Pereira (2003) observou que a adolescência nos serviços de
acolhimento institucional pode ser acompanhada de sentimentos de perda, frente à aproximação da separação,
muitas vezes, do único referencial do qual o adolescente
dispõe: os vínculos construídos na instituição. A autora destaca, assim, a importância da atenção às necessidades específicas desta etapa do ciclo vital e do trabalho pela garantia do direito à convivência familiar e comunitária do
adolescente, bem como de se favorecer um processo de
desligamento gradativo da instituição.
Finalmente, a família tem importância tal que permanece
viva, como realidade psicológica, ao longo de todo o ciclo
vital do indivíduo, ainda que sentida como falta. Ao longo
de sua vida, cada pessoa retornará inúmeras vezes às lembranças das experiências vividas com a família na infância,
na adolescência, na vida adulta e na velhice. Os aspectos
aqui abordados têm como objetivo fundamentar o direito
à convivência familiar, bem como o princípio da excepcionalidade e da provisoriedade da medida protetiva de
abrigo. Quando a separação da família e do contexto de
origem for necessária, um cuidado de qualidade deve ser
prestado à criança ou ao adolescente, enquanto a integração à família definitiva (de origem ou substituta) não for
viabilizada.
PEREIRA, J. M. F. A adoção tardia frente aos desafios na garantia do direito à convivência
familiar. [Dissertação de Mestrado], Universidade de Brasília, Brasília, 2003.
SPITZ, R. A. O primeiro ano de vida. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
WINNICOTT, D. Privação e delinqüência. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
20 JUSTO, J. S. A institucionalização vivida pela criança de orfanato. In: A. Merisse, J. S.
Justo & L. C. da Rocha (Orgs.), Lugares da infância: Reflexões sobre a história da criança na fábrica, creche e orfanato (p. 71-91). São Paulo: Arte e Ciência, 1997.
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Winnicott (2005a; 2005b) afirma que, quando a convivência
familiar é saudável, a família é o melhor lugar para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Todavia, é preciso
lembrar que a família, lugar de proteção e cuidado, é também lugar de conflito e pode até mesmo ser o espaço da
violação de direitos da criança e do adolescente. Nessas
situações, medidas de apoio à família deverão ser tomadas, bem como outras que se mostrarem necessárias, de
modo a assegurar-se o direito da criança e do adolescente
de se desenvolver no seio de uma família, prioritariamente
a de origem e, excepcionalmente, a substituta, pois a convivência saudável com a família possibilita que:
O indivíduo encontre e estabeleça sua identidade de maneira tão sólida que, com o tempo, e a seu próprio modo,
ele ou ela adquira a capacidade de tornar-se membro da
sociedade – um membro ativo e criativo, sem perder sua
espontaneidade pessoal nem desfazer- se daquele sentido
de liberdade que, na boa saúde, vem de dentro do próprio
indivíduo (Winnicott, 2005a, p. 40).
Convivência Comunitária
Conforme abordado anteriormente, a partir da sua entrada
na educação infantil ou no ensino fundamental, a criança
expande seu núcleo de relacionamentos para além da família. Durante a infância e a adolescência o desenvolvimento
é continuamente influenciado pelo contexto no qual a criança
e o adolescente estão inseridos. A partir da relação com colegas, professores, vizinhos e outras famílias, bem como da utilização das ruas, quadras, praças, escolas, igrejas, postos de
saúde e outros, crianças e adolescentes interagem e formam
seus próprios grupos de relacionamento. Na relação com a
comunidade, as instituições e os espaços sociais, eles se deparam com o coletivo – papéis sociais, regras, leis, valores,
cultura, crenças e tradições, transmitidos de geração a geração – expressam sua individualidade e encontram importantes recursos para seu desenvolvimento (Nasciuti, 1996).21
Os espaços e as instituições sociais são, portanto, mediadores das relações que as crianças e os adolescentes estabelecem, contribuindo para a construção de relações afetivas e de suas identidades individual e coletiva. Nessa direção, se o afastamento do convívio familiar for necessário,
as crianças e adolescentes devem, na medida do possível,
permanecer no contexto social que lhes é familiar. Além de
muito importante para o desenvolvimento pessoal, a convivência comunitária favorável contribui para o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção social da família.
Nesse sentido, Takashima (2004)22 destaca que algumas estratégias da comunidade contribuem para a proteção da
criança e do adolescente, constituindo formas de apoio coletivo entre famílias em situação de vulnerabilidade social:
ï‚·
redes espontâneas de solidariedade entre vizinhos: a família recebe apoio em situações de crise como morte,
incêndio ou doenças;
ï‚·
práticas informais organizadas: a comunidade compartilha com os pais ou responsáveis a função de cuidado
21
NASCIUTI, J. R. A instituição como via de acesso à comunidade. In: R. H. F. Campos
(Org), Psicologia social e comunitária: Da solidariedade à autonomia (pp. 100-126). Rio
de Janeiro: Vozes, 1996.
22 TAKASHIMA, G. M. K. O Desafio da Política de Atendimento à Família: dar vida às leis
- uma questão de postura. In: KALOUSTIAN, S. M. (Org.) Família Brasileira: A base de
tudo. São Paulo: Cortez, Brasília: UNICEF, 2004.
com a criança e com o adolescente, bem como denuncia situações de violação de direitos, dentre outras; e
ï‚·
práticas formalmente organizadas: a comunidade organiza projetos e cooperativas para a geração de emprego
e renda, por exemplo.
Pereira e Costa (2004),23 em estudo sobre o acolhimento institucional, observaram que as famílias de crianças e adolescentes abrigados geralmente não possuem rede familiar
extensa ou redes sociais de apoio na comunidade. As autoras apontam que estas famílias, predominantemente monoparentais e chefiadas pela mulher, possuem uma história
marcada pela exclusão social, migração e ruptura de vínculos afetivos. Vivências de “desenraizamento familiar e social” associam-se à falta de um grupo familiar extenso e de
vínculos significativos na comunidade aos quais a família
possa recorrer para encontrar apoio ao desempenho de
suas funções de cuidado e proteção à criança e ao adolescente. Para estas famílias, em especial, o acesso a uma
rede de serviços potencializada e integrada torna-se fundamental para a superação de suas vulnerabilidades.
Além da influência que o contexto exerce sobre o desenvolvimento da criança e do adolescente, as redes sociais de
apoio e os vínculos comunitários podem favorecer a preservação e o fortalecimento dos vínculos familiares, bem como
a proteção e o cuidado à criança e ao adolescente. É importante destacar, todavia, que, além de potencial para o
desenvolvimento da criança, do adolescente e da família
é na utilização dos espaços e instituições sociais e nas relações socialmente estabelecidas que direitos são também violados. Pela própria organização de alguns contextos, as famílias podem estar particularmente expostas a tensões externas que fragilizam seus vínculos, tornando-as mais vulneráveis.
A violência, a discriminação, o consumismo veiculado na
mídia, a intolerância e a falta de acesso às políticas sociais
básicas – aspectos, relacionados à própria estruturação da
sociedade brasileira - acabam repercutindo sobre a possibilidade de uma convivência familiar e comunitária saudável. Nesse sentido, Szymanski (2002) relembra que a violência é responsável pela maior parte das mortes entre jovens
das camadas mais empobrecidas da população. A autora
afirma que a violência urbana, fortemente associada ao
tráfico e ao consumo de drogas, tem reflexos na vida das
famílias das diferentes classes sociais repercutindo sobre as
relações intrafamiliares, o desenvolvimento de seus membros e a relação com o contexto social.
Assim, é possível afirmar, conforme destacado por Vicente
(2004), que os vínculos familiares e comunitários possuem
uma dimensão política, na medida em que tanto a construção quanto o fortalecimento dos mesmos dependem também, dentre outros fatores, de investimento do Estado em
políticas públicas voltadas à família, à comunidade e ao
espaço coletivo – habitação, saúde, trabalho, segurança,
educação, assistência social, desenvolvimento urbano,
combate à violência, ao abuso e à exploração de crianças
e adolescentes, distribuição de renda e diminuição da desigualdade social, meio ambiente, esporte e cultura, dentre
23
PEREIRA, J. M. F. e COSTA, L. F. (2004) O ciclo recursivo do abandono. Disponível em
<<http://www.psicologia. com.pt/artigos/ver_artigo.php?codigo=A0207&area=d4&subarea=>> acessado em 29 de outubro de 2006.
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outros. Os aspectos aqui abordados evidenciam finalmente
que a efetivação da promoção, proteção e defesa do direito
à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes requer um conjunto articulado de ações que envolvem a co-responsabilidade do Estado, da família e da sociedade, conforme disposto no ECA e na Constituição Federal.
Ameaça e violação dos direitos da criança e do adolescente no contexto da família
Por tudo o que já foi dito sobre o desenvolvimento da criança e do adolescente, e do modo como esse processo,
numa via de mão dupla, afeta e é afetado pelo ambiente
familiar e social que lhe é continente, fica demonstrada a
importância de se oferecer à criança e, mais tarde, ao adolescente, um ambiente nutritivo e estável, do ponto de vista
relacional e afetivo, onde se sintam protegidos e queridos e
onde possam encontrar o suporte necessário ao enfrentamento dos diversos desafios que constituem esta peculiar
etapa da vida. A constância das figuras parentais, as condições sociais e culturais para a realização de seus cuidados e um “clima afetivo”24 favorável, nos primeiros anos de
vida, favorecem a constituição de vínculos afetivos primários e abrem o caminho para a constituição de novos vínculos, cuja preservação, durante a infância e a adolescência, propiciam as condições adequadas para a socialização e o desenvolvimento integral dos indivíduos. Da mesma
forma, a garantia de acesso aos direitos universais para
todas as famílias é a contraparte da responsabilidade do
Estado para garantir o desenvolvimento da criança e do
adolescente, pensando também de forma mais ampla, no
desenvolvimento das novas gerações e da cidadania.
Coloca-se, então, o postulado da necessidade da preservação dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento da criança e do adolescente, a partir de um contexto familiar e social onde os direitos sejam garantidos e os
cuidados sejam de qualidade. Situações de risco na família
e na sociedade podem levar a violações de direitos e podem acarretar dificuldades ao seu desenvolvimento e, dentre tais situações encontra-se a ruptura dos laços familiares
e comunitários. Assim, torna-se fundamental refletir sobre as
situações caracterizadas como violação de direitos de crianças e adolescentes no contexto familiar, com o impacto
sobre os vínculos e as formas de atendimento devidas em
cada caso.
Violações de direitos, a co-responsabilização do Estado e
da família e intervenções necessárias
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu artigo 5°, que “nenhuma criança ou adolescente será objeto
de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão (...)”, sendo dever constitucional
da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de
tais condições. No seu artigo 18, o ECA estabelece que “é
dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
No entanto, por motivos diversos, tais violações de direitos
podem vir a ocorrer no seio da própria família, na relação
24
SPITZ, R. A. O primeiro ano de vida: um estudo psicanalítico do desenvolvimento normal e anômalo das relações objetais. 2ª edição brasileira. São Paulo: Martins Fontes,
1979, p.132. – Spitz introduz o conceito de “clima afetivo” para designar a totalidade das
forças que influenciam o desenvolvimento do bebê, esclarecendo que tal clima se estabelece pelos resultados cumulativos de reiteradas experiências e estímulos, de seqüências
que os pais, responsáveis ou outros membros do grupo familiar estabelecem com a criança e o adolescente.
Por toda a argumentação já desenvolvida até agora sobre
a co-responsabilidade do Estado, da família e na sociedade
diante dos direitos de crianças e adolescentes, é preciso refletir também sobre a sua co-responsabilização nas situações
de violação desses direitos tanto quanto no esforço para a
sua superação.
Assim, a violação de direitos que tem lugar no seio da família pode refletir, ainda que não necessariamente, também
uma situação de vulnerabilidade da família diante dos seus
próprios direitos de cidadania, do acesso e da inclusão social. Depreende-se que o apoio sócio-familiar é, muitas vezes, o caminho para o resgate dos direitos e fortalecimento
dos vínculos familiares. Levando isto em consideração, cabe
à sociedade, aos demais membros da família, da comunidade, e ao próprio Estado, nesses casos, reconhecer a ameaça ou a violação dos direitos e intervir para assegurar ou
restaurar os direitos ameaçados ou violados. Para que isso
ocorra, de maneira eficiente e eficaz, algumas condições
devem ser satisfeitas:
• a existência e a adequada estruturação de uma rede
de serviços de atenção e proteção à criança, ao adolescente e à família, capazes de prover orientação psicopedagógica e de dialogar com pais e responsáveis,
criando espaços de reflexão quanto à educação dos
filhos, bem como de intervir eficientemente em situações de crise, para resguardar os direitos da criança, fortalecendo a família para o adequado cumprimento de
suas responsabilidades, ou propiciando cuidados alternativos à criança e ao adolescente que necessitem, para
sua segurança e após rigorosa avaliação técnica, ser
afastados da família.
• difusão de uma cultura de direitos, em que as famílias, a
comunidade e as instituições conheçam e valorizem os
direitos da criança e do adolescente, especialmente a
sua liberdade de expressão e o direito de participação
na vida da família e da comunidade, opinando e sendo
ouvidos sobre as decisões que lhes dizem respeito;
• a superação de padrões culturais arraigados, característicos de uma sociedade patriarcal, marcada pelo autoritarismo, em que se admite a imposição de castigos
físicos e outros tipos de agressão como “educação”
dada à criança e ao adolescente;
• a capacidade dos membros das famílias, da comunidade
e dos profissionais que atuam junto a crianças, adolescentes e famílias, especialmente nas áreas de educação, saúde
e assistência social, de reconhecer os sinais da violência
contra a criança e o adolescente, denunciá-la e enfrentála, desenvolvendo uma atitude coletiva e pró-ativa de
proteção e “vigilância social” , em lugar da omissão;
• a existência e a adequada estruturação dos Conselhos
Tutelares, bem como a capacitação dos conselheiros
para o exercício de suas funções em defesa dos direitos
da criança e do adolescente, em estreita articulação
com a Justiça da Infância e da Juventude, o Ministério
de respostas interminavelmente repetidas. “Cada parceiro da dupla mãe-filho percebe o
afeto do outro e responde com afeto, numa troca afetiva recíproca contínua.” O autor relativiza, assim, o papel que eventos traumáticos podem desempenhar no desenvolvimento.
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Público e com os demais atores do Sistema de Garantia
de Direitos.
• a oferta de serviços de cuidados alternativos à criança
e ao adolescente que necessitem - para sua segurança
e após rigorosa avaliação técnica - ser afastados da família de origem; e
• a oferta de serviços de apoio psicossocial à família visando a reintegração familiar, bem como de acompanhamento no período pós-reintegração.
Dentre as situações de risco vividas por crianças e adolescentes, relacionadas à falta ou à fragilização dos vínculos
familiares e comunitários, que merecem atenção e intervenção da sociedade e do Estado, destacam-se a negligência, o abandono e a violência doméstica.
Segundo Azevedo e Guerra25 “a negligência se configura
quando os pais (ou responsáveis) falham em termos de
atendimento às necessidades dos seus filhos (alimentação,
vestir, etc.) e quando tal falha não é o resultado das condições de vida além do seu controle” (grifo nosso). A negligência assume formas diversas, que podem compreender
descasos: com a saúde da criança, por exemplo ao deixar
de vaciná-la; com a sua higiene; com a sua educação,
descumprindo o dever de encaminhá-la ao ensino obrigatório; com a sua supervisão, deixando-a sozinha e sujeita a
riscos; com a sua alimentação; com o vestuário; dentre outras. Pode-se dizer que o abandono, deixando a criança à
própria sorte, e por conseguinte, em situação de extrema
vulnerabilidade, seria a forma mais grave de negligência.
O conselheiro tutelar, o técnico, a autoridade judicial, ou
qualquer outro ator institucional ou social, na sua missão de
velar pelos direitos da criança e do adolescente, ao se deparar com uma possível situação de negligência, ou
mesmo de abandono, deve sempre levar em conta a condição sócio-econômica e o contexto de vida das famílias
bem como a sua inclusão em programas sociais e políticas
públicas, a fim de avaliar se a negligência resulta de circunstâncias que fogem ao seu controle e/ou que exigem
intervenção no sentido de fortalecer os vínculos familiares.
“Para que se confirme a negligência nessas famílias, precisamos ter certeza de que elas não se interessam em prestar
os cuidados básicos para que uma criança ou adolescente
cresça saudável e com segurança.”26
Veronese e Costa (2006),27 num exercício de conceituação,
explicam que “a palavra violência vem do termo latino vis,
que significa força. Assim, violência é abuso da força, usar
de violência é agir sobre alguém ou fazê-lo agir contra sua
vontade, empregando a força ou a intimidação”. A violência doméstica ou intrafamiliar é um fenômeno complexo e
multideterminado em que podem interagir e potencializarse mutuamente características pessoais do agressor, conflitos relacionais e, por vezes, transgeracionais, fatores relacionados ao contexto sócio-econômico da família e elementos da cultura. Isso explica o fato da violência doméstica
não ser exclusiva de uma classe desfavorecida, perpassando indistintamente todos os estratos sociais. Ela acontece no espaço privado, na assimetria das micro-relações
de poder estabelecidas entre os membros da família, e
25
AZEVEDO, M.A. & GUERRA, V.N.A. Infância e violência intrafamiliar. Apud TERRA
DOS HOMENS. Série em defesa da convivência familiar e comunitária. Violência intrafamiliar. Rio de Janeiro: ABTH, v. 4, 2003.
abrange a violência física, a violência psicológica e a violência sexual, podendo acarretar seqüelas gravíssimas e
até a morte da criança ou do adolescente. Não cabe
neste espaço aprofundar cada uma dessas categorias,
apenas situar a gravidade do fenômeno, no mesmo plano
da violência urbana e da violência estrutural, e a imperiosa
necessidade de preveni-lo e enfrentá-lo, em todas as suas
facetas e gradações.
Exatamente por isto, é importante lembrar que condições
de vida tais como pobreza, desemprego, exposição à violência urbana, situações não assistidas de dependência
química ou de transtorno mental, violência de gênero e outras, embora não possam ser tomadas como causas de violência contra a criança e o adolescente, podem contribuir para a sua emergência no seio das relações familiares.
A Lei 8.069/90, em seu artigo 98, estabelece a aplicabilidade de medidas de proteção, da alçada dos Conselhos
Tutelares (Art. 101, incisos I a VII) e da Justiça da Infância e
da Juventude, quando os direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados: “I – por ação ou omissão da sociedade e do Estado; II - por falta, omissão ou
abuso dos pais ou responsável; e III – em razão de sua conduta.” Vale a pena listá-las:
“Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no
Art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio
à família, à criança ou ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – abrigo em entidade;
VIII – colocação em família substituta.”
À sua disposição, para intervir na situação de crise familiar,
os conselhos tutelares – apenas nos incisos I a VII – e a autoridade judicial têm ainda as seguintes medidas pertinentes
aos pais ou responsável, previstas nos artigos 129 e 130 do
ECA:
“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
proteção à família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
26
DESLANDES, S.F. [et alli]. Livro das famílias: conversando sobre a vida e sobre os
filhos. (p. 41) Rio de Janeiro: Ministério da Saúde / Sociedade Brasileira de Pediatria,
2005.
27 VERONESE, J.R.P. & COSTA, M.M.M. Violência doméstica: quando a vítima é criança ou
adolescente – uma leitura interdisciplinar. Florianópolis: OAB/SC Editora, (p. 101-102), 2006.
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V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar
sua frequência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
VII – advertência;
singularidade, estabelecendo, de maneira participativa, um
plano de trabalho ou plano promocional da família que valorize sua capacidade de encontrar soluções para os problemas enfrentados, com apoio técnico-institucional. Os
Programas devem abarcar as seguintes dimensões:
• superação de vulnerabilidades sociais decorrentes da
pobreza e privação – incluindo condições de habitabilidade, segurança alimentar, trabalho e geração de renda;
VIII – perda da guarda;
IX – destituição da tutela;
X – suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo Único. Na aplicação das medidas previstas nos
incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos Arts.
23 e 24.
Art. 130 – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou
abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar,
o afastamento do agressor da moradia comum.”
Aqui é importante enfatizar o disposto no artigo 23 do ECA,
de que a “falta ou a carência de recursos materiais não
constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do
pátrio poder” e “não existindo outro motivo que por si só
autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais
de auxílio. ”
Programas de auxílio e proteção à família
A ordem de apresentação das medidas elencadas nos artigos 101 e 129 da Lei 8.069/90 guarda, certamente, um sentido de gradação, reservando a aplicação das medidas
mais sérias e drásticas, que envolvem a separação da criança e do adolescente de sua família, à autoridade judicial. Acertadamente, o espírito da Lei 8.069/90 é pela preservação dos vínculos familiares originais, procurando-se
evitar, sempre que possível e no melhor interesse da criança, rupturas que possam comprometer o seu desenvolvimento. De fato,
“O Estatuto da Criança e do Adolescente tem a relevante
função, ao regulamentar o texto constitucional, de fazer
com que este último não se constitua em letra morta. No
entanto, a simples existência de leis que proclamem os direitos sociais, por si só não consegue mudar as estruturas.
Antes há que se conjugar aos direitos uma política social
eficaz, que de fato assegure materialmente os direitos já
positivados” (HOPPE apud VERONESE e COSTA, 2006, p.
132).28
Sem a pretensão de discorrer sobre cada uma das medidas
de proteção e das medidas pertinentes aos pais ou responsável, destaca-se neste capítulo a importância das medidas voltadas à inclusão da família em programas de auxílio
e proteção, expressas no inciso IV do artigo 101, no artigo
23 Parágrafo Único e no inciso I do artigo 129 do ECA. Tais
programas, se disponíveis e bem estruturados, podem lograr a superação das dificuldades vivenciadas pela família
e a restauração de direitos ameaçados ou violados, sem a
necessidade de afastar a criança ou o adolescente do seu
núcleo familiar.
De forma geral, quando as medidas protetivas já estão em
pauta, os programas de apoio sócio-familiar devem perseguir o objetivo do fortalecimento da família, a partir da sua
28
HOPPE, M. O estatuto passado a limpo. Porto Alegre: Juizado da Infância e da Juventude, 1992. CD-ROM. Biblioteca Nacional dos Direitos da Criança – AJURIS / Fundação
• fortalecimento de vínculos familiares e de pertencimento
social fragilizados;
• acesso à informação com relação às demandas individuais e coletivas;
• orientação da família e, especialmente, dos pais, quanto
ao adequado exercício das funções parentais, em termos de proteção e cuidados a serem dispensados às crianças e adolescentes em cada etapa do desenvolvimento, mantendo uma abordagem dialógica e reflexiva;
• superação de conflitos relacionais e/ou transgeracionais, rompendo o ciclo de violência nas relações intrafamiliares;
• integração sócio-comunitária da família, a partir da mobilização das redes sociais e da identificação de bases
comunitárias de apoio;
• orientação jurídica, quando necessário.
A estruturação de programas dessa natureza e abrangência pressupõe um arcabouço teórico-metodológico e um
corpo técnico devidamente qualificado e quantitativamente bem dimensionado face às demandas existentes
em cada território. A interdisciplinaridade e a intersetorialidade são, também, características importantes dos programas de apoio sócio-familiar, que devem articular diferentes
políticas sociais básicas – em especial a saúde, a assistência
social e a educação – e manter estreita parceria com o
SGD, sem prejuízo do envolvimento de políticas como habitação, trabalho, esporte, lazer e cultura, dentre outras. A existência e a eficácia dos Programas de Apoio Sócio-Familiar
são essenciais à promoção do direito à convivência familiar
e comunitária e constituem um dos pilares deste Plano Nacional, que objetiva a ampliação do seu raio de cobertura
e o incremento de sua qualidade. Isso deverá ocorrer com
a consolidação de políticas públicas universais e de qualidade e pela integracão entre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema
de Garantia de Direitos (SGD) e o Sistema Educacional.
A decisão de afastamento da criança ou do adolescente
da família
Uma vez constatada a necessidade do afastamento, ainda
que temporário, da criança ou do adolescente de sua família de origem, o caso deve ser levado imediatamente ao
Ministério Público e à autoridade judiciária. Ainda que condicionado a uma decisão judicial, o afastamento da criança ou do adolescente da sua família de origem deve advir de uma recomendação técnica, a partir de um estudo
diagnóstico, caso a caso, preferencialmente realizado por
equipe interdisciplinar de instituição pública, ou, na sua
falta, de outra instituição que detenha equipe técnica qualificada para tal. A realização deste estudo diagnóstico
deve ser realizada em estreita articulação com a Justiça da
Banco do Brasil / UNICEF apud VERONESE, J.R.P. & COSTA. M.M.M. Violência doméstica: quando a vítima é criança ou adolescente – uma leitura interdisciplinar. Florianópolis:
OAB/SC Editora, 2006, p. 132.
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Infância e da Juventude e o Ministério Público, de forma a
subsidiar tal decisão. Ressalte-se que, conforme o Art. 93,
em caso de afastamento em caráter emergencial e de urgência, sem prévia determinação judicial, a autoridade judiciária deverá ser comunicada até o 2º dia útil imediato.
O estudo diagnóstico deve incluir uma criteriosa avaliação
dos riscos a que estão submetidos a criança ou o adolescente e as condições da família para a superação das violações e o provimento de proteção e cuidados, bem como
os recursos e potencialidades da família extensa e da rede
social de apoio, que muitas vezes pode desempenhar um
importante papel na superação de uma situação de crise,
ou dificuldade momentânea da família.
Em relação ao processo de avaliação diagnóstica, é importante ouvir todas as pessoas envolvidas, em especial a própria criança ou adolescente, através de métodos adequados ao seu grau de desenvolvimento e capacidades. É preciso, ainda, ter em mente que a decisão de retirar uma criança de sua família terá repercussões profundas, tanto
para a criança, quanto para a família. Trata-se de decisão
extremamente séria e assim deve ser encarada, optandose sempre pela solução que represente o melhor interesse
da criança ou do adolescente e o menor prejuízo ao seu
processo de desenvolvimento.
É importante ressaltar que, mesmo decidindo-se pelo afastamento da criança ou adolescente da família, deve-se
perseverar na atenção à família de origem, como forma de
abreviar a separação e promover a reintegração familiar.
Nesse sentido, os Programas de Apoio Sócio-Familiar devem
articular-se com os serviços especializados de prestação de
cuidados alternativos, para garantir a continuidade do acompanhamento da criança ou do adolescente e de sua família, durante o período de acolhimento e após a reintegração à família de origem. Somente quando esgotadas as
possibilidades de reintegração familiar é que se deverá proceder à busca por uma colocação familiar definitiva, por
meio da adoção.
A prestação de cuidados alternativos a crianças e adolescentes afastados do convívio com a família de origem
Quando, para a proteção de sua integridade física e psicológica, for detectada a necessidade do afastamento da
criança e do adolescente da família de origem, os mesmos
deverão ser atendidos em serviços que ofereçam cuidados
e condições favoráveis ao seu desenvolvimento saudável,
devendo-se trabalhar no sentido de viabilizar a reintegração à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. Tais serviços podem ser
ofertados na forma de Acolhimento Institucional ou Programas de Famílias Acolhedoras.
Acolhimento Institucional
No presente Plano, adotou-se o termo Acolhimento Institucional para designar os programas de abrigo em entidade,
definidos no Art. 90, Inciso IV, do ECA, como aqueles que
atendem crianças e adolescentes que se encontram sob
medida protetiva de abrigo, aplicadas nas situações dispostas no Art. 98. Segundo o Art. 101, Parágrafo Único, o
abrigo é medida provisória e excepcional, não implicando
privação de liberdade. O Acolhimento Institucional para
crianças e adolescentes pode ser oferecido em diferentes
modalidades como: Abrigo Institucional para pequenos grupos, Casa Lar e Casa de Passagem. Independentemente
da nomenclatura, todas estas modalidades de acolhimento
constituem “programas de abrigo”, prevista no artigo 101
do ECA, inciso VII, devendo seguir os parâmetros do artigos
90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber) da referida Lei.
Todas as entidades que desenvolvem programas de abrigo
devem prestar plena assistência à criança e ao adolescente, ofertando-lhes acolhida, cuidado e espaço para socialização e desenvolvimento. Destaca-se que, de acordo
com o Art. 92 do ECA, devem adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo
educativo.
As entidades que desenvolvem programas de abrigo devem registrar-se e inscrever seus programas junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente
e de Assistência Social e, para que essa inscrição seja deferida, devem cumprir uma série de recomendações do ECA
acerca de suas atividades e instalações. Em suma, tais entidades executam um serviço público, de proteção e cuidados a crianças e adolescentes privados da convivência
familiar, em ambiente institucional. Finalmente, em conformidade com o Art. 92, Parágrafo Único, “o dirigente da entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os
efeitos de direito.”
As casas-lares, definidas pela Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, devem estar submetidas a todas as determinações do ECA relativas às entidades que oferecem programas de abrigo, anteriormente citadas, particularmente
no que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade da
medida. Nesta modalidade, o atendimento é oferecido em
unidades residenciais, nas quais um cuidador residente se
responsabiliza pelos cuidados de até dez crianças e/ou
adolescentes, devendo para tal receber supervisão técnica. As casas-lares têm a estrutura de residências privadas,
, podendo estar distribuídas tanto em um terreno comum,
quanto inseridas, separadamente, em bairros residenciais.
Ressalta-se que todas as entidades que oferecem Acolhimento Institucional, independente da modalidade de atendimento, devem atender aos pressupostos do ECA. Por tudo
que foi abordado neste Plano, destacamos, ainda, que tais
serviços devem:
• estar localizados em áreas residenciais, sem distanciarse excessivamente, do ponto de vista geográfico, da realidade de origem das crianças e adolescentes acolhidos;
• promover a preservação do vínculo e do contato da criança e do adolescente com a sua família de origem,
salvo determinação judicial em contrário;
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
• manter permanente comunicação com a Justiça da Infância e da Juventude, informando à autoridade judiciária sobre a situação das crianças e adolescentes atendidos e de suas famílias;
• trabalhar pela organização de um ambiente favorável
ao desenvolvimento da criança e do adolescente e estabelecimento de uma relação afetiva e estável com o
cuidador. Para tanto, o atendimento deverá ser oferecido em pequenos grupos, garantindo espaços privados
para a guarda de objetos pessoais e, ainda, registros, inclusive fotográficos, sobre a história de vida e desenvolvimento de cada criança e cada adolescente;
• atender crianças e adolescentes com deficiência de
forma integrada às demais crianças e adolescentes, observando as normas de acessibilidade e capacitando
seu corpo de funcionários para o atendimento adequado às suas demandas específicas;
• atender ambos os sexos e diferentes idades de crianças
e adolescentes, a fim de preservar o vínculo entre grupo
de irmãos;
• propiciar a convivência comunitária por meio do convívio com o contexto local e da utilização dos serviços disponíveis na rede para o atendimento das demandas de
saúde, lazer, educação, dentre outras, evitando o isolamento social;
• preparar gradativamente a criança e o adolescente
para o processo de desligamento, nos casos de reintegração à família de origem ou de encaminhamento para
adoção;
• fortalecer o desenvolvimento da autonomia e a inclusão do adolescente em programas de qualificação profissional, bem como a sua inserção no mercado de trabalho, como aprendiz ou trabalhador – observadas as
devidas limitações e determinações da lei nesse sentido
- visando a preparação gradativa para o seu desligamento quando atingida a maioridade. Sempre que possível, ainda, o abrigo deve manter parceria com programas de Repúblicas, utilizáveis como transição para a aquisição de autonomia e independência, destinadas àqueles que atingem a maioridade no abrigo.
Programa de Famílias Acolhedoras
O Programa de Famílias Acolhedoras caracteriza-se como
um serviço que organiza o acolhimento, na residência de
famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados
da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer
proteção integral às crianças e aos adolescentes até que
seja possível a reintegração familiar. Tal programa prevê metodologia de funcionamento que contemple:
• mobilização, cadastramento, seleção, capacitação,
acompanhamento e supervisão das famílias acolhedoras por uma equipe multiprofissional;
• articulação com a rede serviços, com a Justiça da Infância e da Juventude e com os demais atores do Sistema
de Garantia de Direitos.
Ressalta-se que este Programa não deve ser confundido
com a adoção. Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. É uma modalidade
de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito. As famílias acolhedoras estão vinculadas a um Programa, que as seleciona, prepara
e acompanha para o acolhimento de crianças ou adolescentes indicados pelo Programa. Dentro da sistemática jurídica, este tipo de acolhimento possui como pressuposto
um mandato formal – uma guarda fixada judicialmente a
ser requerida pelo programa de atendimento ao Juízo, em
favor da família acolhedora. A manutenção da guarda –
que é instrumento judicial exigível para a regularização
deste acolhimento – estará vinculada à permanência da
família acolhedora no Programa.
O programa deve ter como objetivos:
• cuidado individualizado da criança ou do adolescente,
proporcionado pelo atendimento em ambiente familiar;
• a preservação do vínculo e do contato da criança e do
adolescente com a sua família de origem, salvo determinação judicial em contrário;
• o fortalecimento dos vínculos comunitários da criança e
do adolescente, favorecendo o contato com a comunidade e a utilização da rede de serviços disponíveis;
• a preservação da história da criança ou do adolescente, contando com registros e fotografias organizados, inclusive, pela família acolhedora; e
• preparação da criança e do adolescente para o desligamento e retorno à família de origem, bem como desta
última para o mesmo.
• permanente comunicação com a Justiça da Infância e
da Juventude, informando à autoridade judiciária sobre
a situação das crianças e adolescentes atendidos e de
suas famílias;
Embora constitua um instituto novo no País, esta experiência já se encontra consolidada em outros países, principalmente nos europeus,29 e se encontra contemplada expressamente na Política Nacional de Assistência Social, ao dispor que dentro dos serviços de proteção social especial de
alta complexidade está a “Família Acolhedora”.
Do ponto de vista legal, assim como as entidades de Acolhimento Institucional, os “Programas de Famílias Acolhedoras”, denominadas também de “Famílias Guardiãs”, “Famílias de Apoio”, “Famílias Cuidadoras”, “Famílias Solidárias”,30
dentre outras, deverão se sujeitar ao regime previsto nos artigos 92 e 93 e Parágrafo Único do Art. 101 do Estatuto.
• acompanhamento psicossocial das famílias de origem,
com vistas à reintegração familiar; e
Desse modo, tanto o Acolhimento Institucional, quanto os
Programas de Famílias Acolhedoras devem organizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do
29
30
Conforme estudos divulgados pela International Foster Care Organisation ( IFCO): GEORGE, Shanti & OUDENHOVEN, Nico Van. (Trad) Maria Soledad Franco. Apostando al
Acogimiento Familiar – Um estúdio comparativo internacional. Bélgica: Garant, 2003.
Vide diversas experiências pelo país, como os projetos do Rio de Janeiro; SAPECA, de
Campinas/SP; São Bento do Sul/SC, etc:, In: CABRAL, Cláudia (Org.). Perspectivas do
Acolhimento Familiar no Brasil. Acolhimento Familiar – experiências e perspectivas. Rio
de Janeiro: Booklink, 2004, p. 11.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Adolescente, especialmente no que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento, ao investimento na reintegração à família de origem, à preservação
do vínculo entre grupos de irmãos, à permanente comunicação com a Justiça da Infância e da Juventude e à articulação com a rede de serviços.
A parametrização dos Programas de Famílias Acolhedoras
e o reordenamento dos Programas de Acolhimento Institucional, visando a adequação de ambos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma das tarefas propostas neste
Plano Nacional.
Destaca-se que, como no Acolhimento Institucional, nos
Programas de Famílias Acolhedoras, quando a reintegração não for possível, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da criança ou adolescente para
adoção, segundo os procedimentos estabelecidos no ECA.
Vale retomar que, conforme disposto no Art. 19 do ECA :
“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária (...)”. Assim, nas situações de completa orfandade, ausente a família extensa, bem como nos casos em
que as tentativas de reintegração familiar apontem para a
inviabilidade do retorno da criança ou do adolescente à
sua família de origem, deve-se priorizar uma solução definitiva aos cuidados e proteção da criança ou adolescente,
mediante colocação em família substituta na forma de
adoção, segundo os procedimentos estabelecidos no ECA.
Uma questão complexa que se coloca é: até quando deve
se investir na reintegração familiar? Por quanto tempo se
deve esperar uma reação positiva dos pais para reassumir
os cuidados da criança ou do adolescente? Quando iniciar
o processo de destituição do poder familiar para o encaminhamento à adoção?
Pereira e Costa (2004) afirmam que o prolongamento da
permanência nas instituições de abrigo diminui substancialmente as possibilidades de retorno à família de origem ou
encaminhamento para adoção, dentre outros aspectos,
em virtude do enfraquecimento dos vínculos com a família
de origem e a dificuldade de se realizar as adoções de crianças maiores e de adolescentes no Brasil. Apenas o intenso investimento na reintegração familiar e o acompanhamento conjunto, caso a caso, por uma equipe interdisciplinar, envolvendo os profissionais do abrigo e da Justiça
da Infância e da Juventude, poderão fornecer elementos
suficientes para o estudo psicossocial, que deve subsidiar a
autoridade judiciária e o Ministério Público nos casos de
destituição do poder familiar e encaminhamento para adoção. Nesse sentido, vale destacar a importância do encaminhamento periódico, pelos serviços de acolhimento, de
relatórios informativos sobre a situação atual da criança, do
adolescente e de sua família endereçados à autoridade judiciária.
A posição defendida neste Plano é que: 1) políticas preventivas proporcionem a permanência da criança e do adolescente com sua família de origem; 2) o afastamento do
ambiente familiar seja medida excepcional e provisória; 3)
realize-se um investimento efetivo para a reintegração familiar, desde o primeiro dia da separação da criança ou do
adolescente de sua família; 4) não se assuma uma postura
de defesa intransigente dos laços biológicos, mas sim de laços afetivos e estruturantes para a personalidade da criança e do adolescente; 5) haja comunicação permanente
entre os serviços de acolhimento e a Justiça da Infância e
Juventude; 6) a adoção seja medida excepcional, realizada apenas quando esgotadas as possibilidades de reintegração à família de origem; 7) avaliem-se as situações
caso a caso, tendo sempre como princípio norteador básico o melhor interesse da criança e do adolescente.
A nação brasileira não pode mais aceitar passivamente a
existência de crianças e adolescentes “esquecidos” nos
abrigos e deve exercer sobre o tema o necessário controle
social. Cabe aos gestores públicos, aos atores do Sistema
de Garantia de Direitos e aos dirigentes de entidades de
acolhimento institucional tratarem cada caso com a Absoluta Prioridade preconizada no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Adoção
De acordo com o ECA, a adoção é medida excepcional,
irrevogável e “atribui a condição de filho ao adotado, com
os mesmos direitos e deveres, inclusive os sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo
impedimentos matrimoniais” (ECA, Art. 41).
Embora exista desde a Antigüidade, foi no século XX que,
no Brasil, surgiram as primeiras legislações que abordaram
a adoção. Ao longo deste século, sob influência de uma
nova concepção de criança e adolescente, o direito evoluiu de modo crescente rumo ao reconhecimento da adoção como importante instrumento para, excepcionalmente, garantir-lhes o direito à convivência familiar e comunitária. A promulgação do ECA, os estudos que o sucederam e os movimentos da sociedade civil organizada contribuíram para que gradativamente se delineasse uma
nova cultura da adoção, orientada pelo superior interesse
da criança e do adolescente.
Essa nova cultura concebe a adoção como um encontro
de necessidades, desejos e satisfações mútuas entre adotandos e adotantes (Campos, 2001).31 Assim, visa ultrapassar o foco predominante no interesse do adulto para alcançar a dimensão da garantia de direitos de crianças e adolescentes que aguardam colocação em adoção, mas, por
circunstâncias diversas, têm sido preteridos pelos adotantes
– grupos de irmãos, crianças maiores e adolescentes, com
deficiência, com necessidades específicas de saúde, afrodescendentes, pertencentes a minorias étnicas e outros.
Conforme apontado anteriormente, do ponto de vista legal,
compete à autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
a colocação da criança ou adolescente em adoção. Nestes casos, um estudo psicossocial, elaborado por equipe interprofissional, deve subsidiar o processo. A despeito de tais
determinações, contudo, um problema que ainda ocorre
no país é a entrega direta de crianças para adoção, sem a
mediação da Justiça – procurada mais tarde tão somente
para regularizar a situação do ponto de vista legal. Estas
adoções, chamadas de “adoções prontas” ou “adoção
31
CAMPOS, N. M. V. A família nos estudos psicossociais: uma experiência na Vara da
Infância e Juventude do Distrito Federal. [Dissertação de Mestrado]. Universidade de Brasília: Brasília, 2001.
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intuito personae” inviabilizam que a excepcionalidade da
medida seja garantida e, portanto, que a adoção esteja
de fato voltada à defesa do interesse superior da criança e
do adolescente. Ainda mais grave que a “adoção pronta”
é a “adoção à brasileira”,32 crime previsto no Art. 242 do
Código Penal, que poderá, dependendo da situação, concorrer com outros crimes (Art. 237 a 239 do ECA).
A partir do exposto e sem a pretensão de esgotar o tema,
são destacados alguns aspectos que subsidiam a posição
defendida neste Plano, em relação à adoção:
• políticas preventivas devem ser asseguradas: a) para a
promoção dos direitos sexuais e reprodutivos, conduzindo
ao exercício seguro da sexualidade e ao planejamento
familiar; b) para o acompanhamento das condições de
saúde da gestante e do feto, da mãe e da criança, favorecendo, ainda, o fortalecimento dos vínculos, a preparação e o apoio aos pais, bem como a prevenção
ao abandono e à violência;
• a adoção constitui medida excepcional: a) a falta ou
carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar (ECA,
Art. 23). Assim, devem ser garantidos serviços e programas de auxílio, inclusive abrigos para gestantes ou mães
com crianças pequenas, que favoreçam a preservação
dos vínculos; b) a decisão pelo encaminhamento para
adoção deve ser precedida do investimento na reintegração familiar, iniciado imediatamente após o afastamento da criança ou adolescente do convívio com a
família de origem;
• o encaminhamento para adoção requer intervenções
qualificadas e condizentes com os pressupostos legais e
o superior interesse da criança e do adolescente: a) para
prevenir que crianças e adolescentes sejam “esquecidos” e passem longos períodos privados da convivência
familiar: garantir acompanhamento por parte da Justiça
de todos os casos atendidos em serviços de Acolhimento
Institucional ou Programa de Famílias Acolhedoras – visando às medidas necessárias para a reintegração familiar e, na sua impossibilidade, o encaminhamento para
adoção – e manutenção de cadastro atualizado de crianças e adolescentes em condições de serem adotados; b) estudo psicossocial realizado por equipe interprofissional, preferencialmente da Justiça da Infância e da
Juventude, deve subsidiar a decisão quanto à destituição do poder familiar e encaminhamento para adoção
– de modo a contribuir para avaliação quanto à impossibilidade de manutenção na família de origem e à excepcionalidade da medida de adoção. Tal estudo deve
incluir os vários envolvidos: profissionais dos serviços de
acolhimento, criança, adolescente e família de origem,
dentre outros; c) abordagem adequada, por parte dos
profissionais da Justiça, das mães que desejam entregar
a criança em adoção, baseada numa postura de respeito; d) abordagem adequada por parte dos profissionais da saúde, procedendo ao encaminhamento à Justiça, da mãe que deseja entregar a criança em adoção;
e) sempre que necessário, encaminhamento da mãe que
32
Código Penal Brasileiro - Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o
filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente
ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena - reclusão, de dois a seis
anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Parágrafo único – Se o crime é praticado
por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena –
entrega a criança em adoção para serviços socioassistenciais, de saúde, de orientação e apoio psicológico e
outros que se mostrem necessários; f) garantia de acesso
à serviços gratuitos de assessoria jurídica – Defensoria Pública à família de origem, bem como aos adotantes no
caso de colocação em adoção; g) divulgação e conscientização da sociedade acerca do papel da Justiça
nas adoções, visando desconstruir mitos e preconceitos
e favorecer que a entrega e a colocação sejam conduzidas mediante procedimentos legais previstos no ECA;
h) divulgação e conscientização da sociedade acerca
da ilegalidade da “adoção à brasileira”, bem como das
inadequações presentes nas adoções “intuito personae”;
i) exigência de habilitação prévia junto à Justiça da Infância e da Juventude de pessoas interessadas em adotar, dispensada apenas em situações excepcionais; j) preparação prévia, aproximação gradativa e acompanhamento no período de adaptação dos adotantes e adotandos, realizados por equipe interprofissional, preferencialmente da Justiça da Infância e da Juventude, em
parceria com Grupos de Apoio à Adoção e profissionais
do serviço de acolhimento. Nesse sentido, o foco da
preparação deve ser tanto nos adotantes quanto nos
adotandos, garantindo-se que estes últimos sejam sujeitos ativos no processo e também recebam o suporte necessário, sendo oportunizado, inclusive, as despedidas
de seus cuidadores e colegas; l) toda criança e adolescente deve dispor de registros atualizados, inclusive fotografias, que preservem sua história pessoal33 e, por
meio de métodos adequados ao seu grau desenvolvimento, receber informações e ter a oportunidade de
participar ativamente das decisões que os envolvem,
expressando seus desejos, sentimentos, angústias e interesses em relação à adoção; m) conscientização e sensibilização da sociedade acerca da necessidade de se
garantir o direito à convivência familiar e comunitária às
crianças e aos adolescentes comumente preteridos pelas pessoas que se candidatam à adoção – crianças
maiores e adolescentes, afrodescendentes e oriundos
de minorias étnicas, com deficiência ou necessidades
específicas de saúde, grupos de irmãos, dentre outros;
n) busca ativa de famílias para estas crianças e adolescentes que, por diversos fatores, têm sido preteridos pelos adotantes, fomentando as possibilidades de adoção
nacional para os mesmos; o) uma vez esgotadas as possibilidades de manutenção na família de origem, agilização dos procedimentos, por parte da Justiça, de modo
a prevenir prolongamento desnecessário da permanência no serviço de acolhimento;
• a adoção internacional constitui medida excepcional,
a qual deve se recorrer apenas quando esgotados os
recursos de manutenção em território nacional: a) SIPIA/INFOA-DOTE em pleno funcionamento, favorecendo a comunicação fluente entre diversas Autoridades Centrais
Estaduais, garantindo que sejam esgotadas as possibilidades de adoção em território nacional, a partir do
agrupamento e cruzamento de informações relativas às
crianças e aos adolescentes em condições de serem
detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada
pela Lei nº 6.898, de 1981).
33 O acesso a tais registros será sempre precedido da avaliação de profissionais competentes, bem como de preparação prévia dos adotantes, da criança e do adolescente,
quando necessário.
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adotados e pretendentes nacionais e estrangeiros à
adoção; b) aprimoramento dos mecanismos de comunicação entre Justiças da Infância e Juventude de diferentes regiões e Estados do País, possibilitando a busca
ativa de famílias para adotar aquelas crianças e adolescentes que não estejam conseguindo colocação em
sua Comarca ou Estado de origem; c) adoção internacional para pretendentes oriundos de países que ainda
não ratificaram a Convenção de Haia, apenas quando
não houver candidato interessado domiciliado no Brasil
ou em outro país que tenha ratificado a mesma;
Finalmente, a posição defendida neste Plano é de que: 1)
todos os esforços devem perseverar no objetivo de garantir
que a adoção constitua medida aplicável apenas quando
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou
do adolescente na família de origem; 2) que, nestes casos,
a adoção deve ser priorizada em relação a outras alternativas de Longo Prazo, uma vez que possibilita a integração,
como filho, a uma família definitiva, garantindo plenamente a convivência familiar e comunitária; 3) que a adoção seja um encontro entre prioridades e desejos de adotandos e adotantes; e 4) que a criança e o adolescente
permaneçam sob a proteção do Estado apenas até que
seja possível a integração a uma família definitiva, na qual
possam encontrar um ambiente favorável à continuidade
de seu desenvolvimento e, que a adoção seja realizada
sempre mediante os procedimentos previstos no ECA.
Questões histórico-estruturais: o enfrentamento das desigualdades e iniquidades
Um Plano Nacional que se proponha a promover, a defender e a garantir o direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária em nosso
País, não pode se abster de abordar os determinantes sociais, históricos e estruturais da situação-problema, que se colocam na raiz das dificuldades encontradas por uma parcela significativa de famílias em prover cuidados e proteção adequados aos seus filhos.
Construída historicamente, a “iniquidade social é a situação de uma sociedade particular, caracterizada por distribuição extremamente desigual da renda e do patrimônio
(material e não-material), em que uma minoria populacional detém a maior parte destes e uma grande parte da população não alcança um patamar mínimo de existência
com dignidade, quando isto seria possível com uma distribuição mais equitativa do patrimônio e da renda” (Garcia,
2003).34 Sabemos quem são as crianças e adolescentes que
povoam as ruas e os abrigos do País, sua origem social, sua
etnia , seu “endereço” e a que lado dessa população, cindida pelo fosso social, pertencem.
Garcia (2003),35 buscando precisar melhor seu conceito de
“iniquidade social” propõe, inspirado na economista Amartya Sen, a definição do patamar mínimo de existência
digna (pmed) como “condição social e historicamente definida a partir da qual a família e os indivíduos que a inte-
34
GARCIA, R.C. Iniqüidade social no Brasil: uma aproximação e uma tentativa de dimensionamento. Brasília: IPEA – Texto para discussão , n. 971, agosto de 2003, p.14. Disponível
em: <http://www.desempregozero.org.br/ensaios_teoricos/iniquidade_social_no_brasil.pdf>.
Acessado em: 14 nov. 2006.
35 Id. p. 114.
36 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: a contribuição de Hannah Arendt.
Estudos Avançados, São Paulo, v. 11, n. 30, 1997.
gram têm assegurada a liberdade para escolher o que valoram e se afirmar como cidadãos”. Ao tocarmos no tema
da cidadania, vale a citação que Celso Lafer (1997)36 faz a
uma célebre filósofa alemã, em seu texto “A reconstrução
dos direitos humanos: a contribuição de Hanna Arendt”:
“A experiência histórica dos displaced people levou Hannah Arendt a concluir que a cidadania é o direito a ter direitos, pois a igualdade em dignidade e direito dos seres humanos não é um dado. É um construído da convivência coletiva, que requer o acesso a um espaço público comum.
Em resumo, é esse acesso ao espaço público – o direito de
pertencer a uma comunidade política – que permite a
construção de um mundo comum através do processo de
asserção dos direitos humanos.”
“A debilidade dos laços de coesão social ocasionada pelas iniquidades de renda corresponde a baixos níveis de capital social e de participação política. Países com grandes
iniquidades de renda, escassos níveis de coesão social e
baixa participação política são os que menos investem em
capital humano e em redes de apoio social que são fundamentais para a promoção e proteção da saúde individual
e coletiva” (ST-CNDSS, 2006).37
Um Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária só será integralmente implementado num Estado efetivamente voltado ao bem comum, por Governos
seriamente comprometidos com o desenvolvimento de políticas de promoção da equidade social e por uma sociedade que tenha, definitivamente, compreendido que a desigualdade social não é prejudicial apenas à população
mais pobre, aos excluídos e “deslocados” da nossa ordem
social, mas que ela atinge e prejudica a sociedade como
um todo e a cada um; que ela é a violência maior onde se
nutrem todas as demais violências.
Há, portanto, tarefas estruturais que não estão no foco desse
Plano, nem fazem parte de suas “diretrizes”, mas que são
essenciais à consecução dos seus objetivos gerais, dentre
as quais podemos citar:
• estabilidade econômica com crescimento sustentado;
• geração de empregos e oportunidades de renda;
• combate à pobreza e promoção da cidadania e da inclusão social;
• consolidação da democracia e defesa dos direitos humanos;
• redução das desigualdades regionais;
• promoção dos direitos das minorias vítimas de preconceito
e discriminação.
O que é historicamente construído, pode ser historicamente
desconstruído. Esta frase nos fecunda de esperança e nos
propõe, a todos, uma missão histórica, na qual o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária pode representar um ponto de inflexão na condução
das políticas voltadas às crianças e adolescentes socialmente desfavorecidos no Brasil.
Available from: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141997
000200005&lng=en&nrm=iso> . Acesso em: 14 Nov 2006. doi: 10.1590/S010340141997000200005.
37 SECRETARIA TÉCNICA DA COMISSÃO NACIONAL SOBRE DETERMINANTES SOCIAIS DA SAÚDE. Iniqüidades em saúde no Brasil, nossa mais grave doença. Disponível
em: <http://www.determinantes.fiocruz.br/iniquidades. htm> . Acesso em: 14 nov. 2006.
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
4. Marco Situacional
É amplamente reconhecida a importância da família no
cuidado e no bem-estar de seus integrantes, uma vez que
é ela o âmbito privilegiado e primeiro a proporcionar a garantia de sua sobrevivência, o aporte afetivo fundamental
para o seu pleno desenvolvimento e para a sua saúde integral, a absorção de valores éticos e de conduta, e a sua
introdução na cultura e na sociedade em que estão inseridas. Essa importância adquire contornos ainda mais decisivos no caso dos indivíduos mais vulneráveis, como as crianças, os adolescentes, os idosos e os doentes.
O direito fundamental à convivência familiar está consagrado nas normas e instrumentos legislativos. No entanto, a
plena efetivação desse direito coloca problemas de ordem
prática a serem enfrentados por todos os integrantes do
“Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente” que, mais do que nunca, precisam unir esforços e
articular ações na busca das mais variadas soluções, por
intermédio da implementação de políticas públicas que
venham a garantir o adequado exercício deste direito em
suas diversas formas, sem jamais perder de vista as regras e
princípios que norteiam a matéria.
No “marco conceitual” foram discutidos os fundamentos
teóricos deste Plano. O objetivo deste marco situacional é,
de maneira correlata, reunir dados que retratem a situação
de crianças e adolescentes e suas famílias no Brasil, de forma
a demonstrar a importância do desenvolvimento das ações
aqui propostas. Inicialmente, são apresentados dados sobre as crianças e adolescentes brasileiros, suas condições
de vida, habitação, saúde e educação, com o impacto diferenciado sobre os grupos sociais segundo a renda, regiões
e origem étnica. São feitas considerações sobre a parcela
da infância e da adolescência que apresenta demandas
específicas de saúde e aquela com deficiência. Falar da
qualidade de vida de crianças e adolescentes é falar da
qualidade de vida de suas famílias e nas suas famílias. Assim, é reiterada a importância das políticas públicas na superação das desigualdades e no apoio às famílias, nos diferentes níveis de proteção social.
Sendo o vínculo familiar a base para o cuidado e a socialização das crianças e adolescentes, o apoio às famílias é
essencial para garantir os seus direitos fundamentais. Dados
relativos a situações de vulnerabilidade e ao acesso a serviços são primeiramente abordados no texto. Há também
situações nas quais os vínculos se fragilizam ou mesmo se
rompem, tendo como causa ou consequência a violação
de direitos. Nestes casos, a organização de serviços e ações
de apoio especializado se torna premente. São apresentados dados sobre o trabalho infantil e a violência doméstica,
com uma breve reflexão sobre a sua emergência na família
e na sociedade. Em seguida, é traçado um panorama sobre as entidades de acolhimento institucional no país e, finalmente, são expostos dados disponíveis sobre a adoção
no Brasil.
38
UNICEF. Relatório da Situação da Infância e Adolescência Brasileiras, (p. 56-60). Brasília, 2003.
39 UNICEF. Relatório da Situação da Infância e Adolescência Brasileiras, (p. 60-65). Brasília, 2003.
O direito à convivência familiar e comunitária é abordado,
assim, desde a proteção à família de origem até a necessidade de proteção à criança e ao adolescente cujos vínculos foram ameaçados ou rompidos, exigindo ações de restauração dos laços familiares ou de criação de novos vínculos que garantam a este sujeito em desenvolvimento um
dos seus direitos mais fundamentais: viver em família.
Crianças e Adolescentes no Brasil: acessos e vulnerabilidades
O censo do IBGE de 2000 encontrou, no Brasil, 61 milhões de
crianças e adolescentes. Segundo a sua faixa etária, 23,1%
tinham de 0 a 6 anos, 27,2% tinham 7 a 14 anos e 10,7% tinham de 15 a 17 anos. Esta população mostra acentuadas
diferenças regionais, étnicas e sociais. Do total, 29 milhões
são negras e pardas, 287 mil (0,5%) são indígenas; 181 mil de
origem asiática e 31 milhões são brancas. Há maior concentração de crianças e adolescentes nas regiões mais pobres
e nas faixas populacionais com menor instrução e menor
renda, sendo que 45% destas vivem em famílias com renda
per capita de até ½ salário mínimo. Entre as crianças e adolescentes negras e indígenas, o percentual de pobreza é
ainda maior, respectivamente, 58% e 71%38.
Em relação às condições habitacionais, o acesso a rede de
água e esgoto ainda não se encontra universalizado. Se
uma média de 89,6% domicílios particulares permanentes
urbanos brasileiros tem acesso à rede de água, cai para
82,7% a média das crianças e adolescentes que contam
com este acesso. As diferenças se acentuam por região,
sendo ainda maiores quando se trata de crianças e adolescentes do meio rural, de etnias negra e indígena.39
Dentre os vários dados sobre a saúde das crianças e adolescentes, um dos mais expressivos é referente à mortalidade infantil, ainda alta no Brasil, apesar de um decréscimo
contínuo, passando, entre 1993 a 2003, de 39,5 a 26,6 por
1000 crianças nascidas vivas.40 Dentre as principais causas
de mortalidade, estão as doenças infecciosas e respiratórias, diretamente associadas às condições gerais de vida,
mas também aos anos de estudo da mãe que, com maior
informação, pode melhor acompanhar a saúde de seus filhos. É importante enfatizar que 64% dos casos de mortalidade infantil no Brasil ocorrem no primeiro mês de vida e
que 55% incidem ainda na 1ª semana de vida. A ocorrência
destes óbitos é altamente influenciada pela qualidade do
acompanhamento pré-natal, no parto e no pós-parto.
A taxa de mortalidade infantil representa um sensível indicador também para outras condições sociais às quais as
crianças, adolescentes e suas famílias estão submetidas. As
grandes desigualdades regionais em relação à média nacional demonstram a gravidade da situação e a necessidade de se avançar na expansão e qualidade dos serviços,
com a redução da mortalidade materna e a atenção aos
direitos sexuais e reprodutivos tanto para os adultos quanto
para os adolescentes.
Dados sobre a desnutrição infantil no Brasil em 1996, ano do
último levantamento sistemático sobre o tema, apontavam
que 5,7% das crianças tinham baixo peso para a sua idade;
10,5% apresentavam desnutrição crônica e 2,3% sofriam de
desnutrição aguda.41 Estudos do MDS e do IPEA mostram
40
UNICEF. Situação da Criança Brasileira – 2006. Crianças de até 06 anos, o direito à
sobrevivência e ao desenvolvimento, Brasília, 2005.
41 UNICEF. Situação da Criança Brasileira – 2006. Crianças de até 06 anos, o direito à
sobrevivência e ao desenvolvimento, Brasília, 2005, p. 41.
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
que as taxas de desnutrição têm diminuído sistematicamente nas áreas cobertas por ações, como a Estratégia de
Saúde da Família. A situação de risco nutricional é ainda
mais grave para crianças de famílias em situação de pobreza das áreas rurais ou em comunidades indígenas.
Em 2004, 13,4% das crianças de 0 a 3 anos e 70,5% das que
tinham 4 a 6 anos frequentavam a educação infantil ou escola. A ampliação da rede de atendimento e a Política Nacional de Educação Infantil, publicada em 2005, certamente contribuíram para o crescimento do acesso, nos últimos anos, à educação infantil. Entretanto, os índices são
muito desiguais quando as famílias são comparadas por
faixa de renda. Enquanto 8,5% da população de 0 a 3 anos
com renda familiar per capita de até ½ salário mínimo frequentavam educação infantil, esse número saltava para
35,3% naquelas com renda familiar per capita maior do que
3 salários mínimos.42 Nessa faixa etária, enquanto a média
nacional de crianças frequentando a educação era de
68,4%, 94% das crianças que viviam em famílias com renda
maior de 5 salários mínimos estavam frequentando a educação infantil.43
Em relação ao ensino fundamental, 97,1% das crianças e
adolescentes entre 7 e 14 anos frequentam a escola, porém
a qualidade desta educação continua sendo um desafio
para o futuro. A taxa de repetência em 2004 estava em
13%, e a taxa de conclusão do ensino fundamental era de
apenas 54%. Entre os alunos que concluem a 4º série, 60%
não possuem fluência na leitura.44 Já na idade de 15 a 17
anos, a média nacional de frequência à escola é de 82,4%,
mas, entre os mais pobres, este percentual cai para 75,8%.
A gravidade da situação da educação pode ser lida no índice de analfabetismo. Na população com mais de 15
anos de idade, o índice de analfabetismo é de 11,4% e praticamente um terço da população adulta pode ser considera analfabeta funcional.45
Um dado significativo em relação à educação é que, entre
2002 e 2005, houve uma expansão de 40% no número de
matrículas nas comunidades indígenas e remanescentes
de quilombos. Nos últimos dez anos, além da produção de
material didático específico, houve a formação de 8 mil
professores indígenas e apoio à formação continuada de
1.172 professores nas comunidades remanescentes de quilombos.46 A perspectiva é de que não apenas a oferta mas
também a qualidade possa ser promovida em direção à
maior igualdade.
13% em comparação com o ano anterior, devido especialmente à inclusão na escola pública. Entretanto, atualmente,
70% dos alunos com necessidades educacionais especiais
estudam em classes especiais, e 90% se concentram nos níveis mais elementares do ensino, mostrando que há um caminho a percorrer para tornar real a inclusão da criança e
do adolescente com deficiência na escola e na sociedade.
No Brasil, em 2000, o IBGE apontou 2,9 milhões, cerca de
4,7% das crianças e adolescentes, com pelo menos uma
das deficiências categorizadas no censo demográfico. Deste
total, 50% se concentra em famílias com renda per capita
de até ½ salário mínimo. As crianças e adolescentes de 7 a
14 anos com deficiência têm 2 vezes mais possibilidades de
não frequentar a escola e, na faixa etária de 12 a 17 anos,
têm 4 vezes mais possibilidades de não serem alfabetizados.47
Como foi argumentado, a defesa dos vínculos familiares e
comunitários precisa de uma retaguarda forte nas políticas
públicas, incluindo ações voltadas para as crianças e adolescentes que vivem situações especiais de saúde, como
viver e conviver com o vírus HIV/AIDS ou ser portadora de
sofrimento mental. Estas situações podem não somar estatísticas tão amplas quanto aquelas da desnutrição, mas
nem por isto são menos ameaçadoras aos direitos das crianças e adolescentes, tanto no que se refere aos cuidados
adequados dentro da família quanto ao seu acesso aos serviços básicos e oportunidades de convívio social.
Na última década, houve uma considerável diminuição na
média de crianças vivendo e convivendo com HIV/AIDS, no
Brasil, provavelmente devido à cobertura introduzida na saúde materno-infantil, combatendo a transmissão através
do parto e da amamentação. Entretanto, ainda existem
grandes desigualdades regionais e entre grupos sociais. Nos
grupos sociais mais vulneráveis, especialmente entre os mais
pobres e as gestantes negras, há menores índices de acompanhamento pré-natal.48
De fato, um dos grandes desafios da educação de crianças e adolescentes, em nível nacional, é promover a igualdade de condições de acesso e permanência na escola
prevista em lei. Além das diferenças já mencionadas de região, renda e origem étnica, é preciso universalizar também
o acesso para as crianças e adolescentes com deficiência.
Em 2005, houve uma evolução nas matrículas da ordem de
Crianças e adolescentes vivendo e convivendo com
HIV/AIDS não apenas sofrem com a sua condição, mas
também veem seus laços familiares e comunitários se fragilizarem. A vulnerabilidade da família aumenta, trazendo dificuldades de ordem diversa. Quando perdem os seus pais,
estas crianças e adolescentes têm mais chance de serem
encaminhados a uma instituição se também forem soropositivos e não-brancos. Aqueles que moram com parentes
nem sempre têm uma situação jurídica definida, com guarda
ou tutela deferida aos cuidadores. Sobretudo, ainda existe
um estigma social fortemente associado ao HIV/AIDS/AIDS.49
A situação destas crianças e adolescentes vivendo e convivendo com HIV/AIDS serve de exemplo contundente para
se pensar também em outras condições que podem repercutir sobre a qualidade de vida e dos vínculos familiares e
comunitários, tais como a paralisia cerebral ou os transtornos mentais. Atualmente, há falta de dados sistemáticos e
consistentes sobre as crianças que estão em acolhimento
42
46
Presidência Da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Subsecretaria
de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Relatório Anual de Acompanhamento (Jan – Dez/2005) do Plano Presidente Amigo da Criança e do Adolescente –
2004/2007.
43
IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio, 2004.
Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Subsecretaria de
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Relatório Anual de Acompanhamento (Jan – Dez/2005) do Plano Presidente Amigo da Criança e do Adolescente –
2004/2007
45 IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra Domiciliar. 2004.
44
Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Subsecretaria
de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Relatório Anual de Acompanhamento (Jan – Dez/2005) do Plano Presidente Amigo da Criança e do Adolescente –
2004/2007.
47 UNICEF. Relatório da situação da infância e da adolescência brasileira. Brasília, 2003.
48 UNICEF. Situação da Criança Brasileira – 2006. Crianças de até 06 anos, o direito à
sobrevivência e ao desenvolvimento, Brasília, 2005.
49 UNICEF. Situação da Criança Brasileira – 2006. Crianças de até 06 anos, o direito à
sobrevivência e ao desenvolvimento, Brasília, 2005, p. 60.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
institucional convivendo com HIV/AIDS/AIDS. Contudo, é
importante que estes dados venham a ser incluídos em pesquisas e outras formas de levantamento, visando contribuir
para orientar a qualidade do seu atendimento.
ras, pequenos marinheiros de século XIX, crianças e adolescentes que trabalhavam jornadas de mais de doze horas
diárias nos primórdios da indústria nacional ou que estavam
secularmente envolvidos no trabalho rural.
Essas crianças e adolescentes têm, como todos, o direito à
convivência familiar e comunitária. São necessárias ações
não apenas para o provimento do seu acesso aos serviços
essenciais, mas também o desenvolvimento de políticas sociais que ofereçam apoio à família ou responsáveis bem
como criem formas de estímulo à comunidade para que se
envolva com alternativas à institucionalização.
Atribuir a pobreza das crianças e adolescentes ou a violação de seus direitos às mudanças ocorridas na estrutura familiar é incorrer em uma séria distorção da história da infância e da adolescência no país. Pois é justamente considerando a história que podemos perceber a persistência das
desigualdades e das injustiças apontando para um complexo de fatores econômicos, sociais e culturais. É através
dela que podemos pensar na defesa da equidade e no
combate à iniquidade que, como já discutido neste Plano,
são elementos centrais na defesa do direito de crianças e
adolescentes à convivência familiar e comunitária.
Até aqui, o retrato traçado da infância e da adolescência
mostra a vulnerabilidade dos vínculos familiares e comunitários por força não das dinâmicas intrafamiliares mas por
fatores estruturais e históricos da sociedade brasileira. Mas
falar da situação em que vivem crianças e adolescentes no
Brasil é falar também das condições de vida de suas famílias. Deve-se partir daí para se compreender as condições
que estas famílias têm – ou precisariam alcançar – para cuidar e proteger os seus filhos e filhas.
Famílias com crianças e adolescentes
As grandes mudanças que têm ocorrido na família no Brasil,
evidenciada ao longo dos censos das últimas décadas foram a redução do tamanho médio da família, a redução
da taxa de fecundidade e o aumento do número de famílias cuja pessoa de referência é uma mulher.50 Em 1993, o
percentual de famílias que tinham uma mulher como pessoa de referência era de 22,3% e em 2003 passou a 28,8%,
mantendo-se grandes diferenças regionais. Na região sul,
por exemplo, este percentual passou de 18,6% para 26,4%.
A distribuição de famílias encontradas na Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios, em 2004, era a seguinte: unipessoal, 9,9%; Casal sem filhos: 14,4%; Casal com filhos:
51,5%; Mulheres sem cônjuges e com filhos: 18,1%, outros tipos: 5,8%. Recalculando os percentuais apenas para aquelas famílias que têm crianças e adolescentes – ou seja, retirando as unidades domiciliares com uma pessoa, com casais sem filhos e outros tipos – pode-se ver que 25% das famílias são monoparentais e, se em 75% há um casal com
filhos, isto não indica se o cônjuge da mãe é o pai das crianças. Ou seja, há um grande percentual de crianças e
adolescentes vivendo em famílias cuja forma de organização não responde à idealização feita de uma família composta de pai, mãe e seus filhos em comum.
Analisando os dados demográficos já se tornou comum reconhecer que a família brasileira contemporânea apresenta arranjos diversos, e que a maioria das famílias que
têm mulheres como figuras de referência está entre os mais
pobres. O que ainda não se reconheceu suficientemente e
que precisa ser continuamente lembrado e argumentado
é que, muito além de ser “atual”, esta situação da infância
e da adolescência em situação de pobreza no Brasil é histórica. As crianças e adolescentes pobres sempre enfrentaram os riscos e as práticas de exclusão e de exploração social. Uma breve visita à história revela crianças e adolescentes na condição de escravos, explorados nas minas aurífe-
50
IBGE. Pesquisa nacional por amostra de domicílios, 2004.
CARVALHO, M. C. B. A priorização da família na agenda da política social. In: KALOUSTIAN, op. cit.
51
A defesa dos direitos e a universalização dos acessos devem articular a proteção social das crianças e adolescentes às políticas de apoio às suas famílias. Em suma, políticas
sociais devem apoiar as famílias no cumprimento de suas
funções de cuidado e socialização de seus filhos, buscando
promover a inclusão social e buscar a superação das vulnerabilidades, sendo também necessárias políticas e ações
voltadas para proteger as crianças e adolescentes quando
os seus vínculos familiares estão fragilizados ou rompidos,
oferecendo atenção especializada e acompanhamento
sistemático em programas de orientação, apoio e proteção no contexto social.
A discussão sobre o direito à convivência familiar das crianças e dos adolescentes brasileiros em situação de risco envolve questões mais específicas. Há que se considerar que
a família sofre as influências dos processos sociais e culturais,
principalmente as famílias em situação de pobreza, empobrecidas que estão também do poder de fazer valer as suas
prerrogativas na sociedade.
Essa família empobrecida, embora conte eventualmente
com relações de solidariedade parental ampliada e conterrânea,51 tem experimentado uma crescente diminuição
da sua capacidade de proteger os seus membros.52 Criar e
educar os filhos, garantindo-lhes o usufruto de todos os direitos de que são titulares como pessoas humanas em situação peculiar de desenvolvimento, tem sido uma tarefa
muitas vezes impossível de ser cumprida pelas famílias submetidas a condições de vida precárias, sem garantia de
alimento, de moradia, de trabalho, de assistência à saúde
e de todos os serviços que definem uma vida minimamente
digna no mundo contemporâneo.
Além disso, a dinâmica familiar, naturalmente marcada pela
ocorrência de entradas e saídas de integrantes, registra, no
caso das famílias em situação de pobreza, movimentos ainda
mais traumáticos, determinados pelas condições sócioeconômicas e pela luta pela sobrevivência: migrações em
busca de novas oportunidades; institucionalização de crianças, adolescentes, adultos e idosos; afastamento dos responsáveis por longos períodos em função da ocupação
52
CAMPOS, M. S. e MIOTO, R.C.T. Política de Assistência Social e a posição da Família
na Política Social Brasileira. In: Ser Social: Revista do Programa de Pós-Graduação em
Política Social/Universidade de Brasília. Departamento de Serviço Social – v.1, n.1 (1º
semestre, 1998). Brasília, SER Social UnB, 1998.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
exercida, como o trabalho doméstico, por exemplo, entre
inúmeras outras situações.53 Nesse sentido, é de fundamental importância a implementação de políticas de apoio à
família, nos moldes do previsto no artigo 226 da Constituição Federal, caput e § 8, bem como no ECA e na LOAS, de
modo que o Poder Público possa em todos os níveis (federal, estadual, municipal) cumprir o seu dever legal e constitucional de fornecer às mesmas um mínimo de condições
para que possam exercer suas responsabilidades parentais.
As consequências da desigualdade social e da pobreza,
que tem como resultado a “produção social de crianças
vitimadas pela fome, (...) por morar em habitações precárias, por falta de escolas, por doenças contagiosas, por inexistência de saneamento básico”54 refletem diretamente
na relação entre criança, adolescente e violência no cotidiano de famílias brasileiras.
Aqui dois fatores se encontram de maneira trágica. De um
lado, as situações estressantes que podem contribuir para
a negligência ou os maus-tratos contra a criança e o adolescente. De outro lado, os valores de uma sociedade onde
a violência se banalizou e onde ainda a cultura admite a
existência de agressão física como forma de disciplina e socialização. Entre as famílias mais desprovidas de condições
para elaborar e superar estas condições, sejam estas condições materiais ou simbólicas, a violação de direitos de crianças e adolescentes se torna uma triste realidade.
A violação de direitos de crianças e adolescentes é um fenômeno complexo que deve ser abordado de maneira
mais aprofundada. Ocorre em todas as classes e grupos sociais, atinge meninos e meninas, crianças e adolescentes. É
provocada dentro da família e dentro da sociedade.
perspectiva da defesa deste direito. Buscando dar continuidade a este argumento, serão apresentados dados sobre
o trabalho infantil e sobre a violência intrafamiliar.’
O trabalho infantil: uma história a ser transformada
A erradicação do trabalho infantil se constitui como um
grande desafio hoje no Brasil, pois depende tanto da mudança das condições de vida da população quanto de
uma mudança de valores sobre a socialização da infância
e da adolescência. De acordo com o IBGE (2004), em 2003,
havia 5,1 milhões de crianças e adolescentes trabalhando.
Do total de crianças e adolescentes trabalhadores: 4,1% tinham de 05 a 09 anos de idade, 33,3% tinham de 10 a 14
anos de idade e 62,6% tinham de 15 a 17 anos de idade.
Quase a metade das crianças que trabalham vivem em famílias com renda familiar até ½ salário mínimo e a renda
que auferem em seu trabalho é parte substancial do sustento da família. Entretanto, foi possível observar um declínio nos percentuais de trabalho infantil, na última década –
pois, em 1993, a média nacional era de 22,8% – com prováveis impactos positivos das políticas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e dos programas de apoio
às famílias.57
Ao mesmo tempo, são necessárias ações que promovam
uma mudança de mentalidade pois o trabalho infantil tem
sido uma realidade histórica que sobrevive através das gerações, sob o argumento de que é um forte fator de socialização das crianças e adolescentes. Esta mudança cultural
deve acompanhar a ampliação do acesso à educação e
saúde tanto das crianças e adolescentes quanto de suas
famílias.
O apoio à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade social passa necessariamente pelo apoio à sua
família e pela melhoria das condições de vida em suas comunidades.
Além da fragilidade imposta pela pobreza, outros fatores
concorrem para explicar a incidência da violência contra
crianças e adolescentes no âmbito familiar. Dentre eles destacam-se: a história familiar passada ou presente de violência doméstica; a ocorrência de perturbações psicológicas
entre os membros das famílias; o despreparo para a maternidade e/ou paternidade de pais jovens, inexperientes ou
sujeitos a uma gravidez indesejada; a adoção de práticas
educativas muito rígidas e autoritárias; o isolamento social
das famílias que evitam desenvolver intimidade com pessoas de fora do pequeno círculo familiar; a ocorrência de
práticas hostis ou negligentes em relação às crianças, e fatores situacionais diversos que colocam as famílias frente a
circunstâncias não antecipadas.55 A violência encontra-se
associada a fatores estruturais e históricos da sociedade
brasileira tanto quanto à história e às relações familiares, o
que retoma o princípio da responsabilização compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado para a defesa
do direito à convivência familiar e comunitária.56 As situações diferenciadas exigem também uma intervenção diferenciada, através de medidas de proteção que atuem na
Com relação à política de Assistência Social, destaca-se a
implementação do Sistema Único de Assistência SocialSUAS, que sistematiza os serviços, programas e ações da assistência social no território nacional e está organizado por
níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial de Média e Alta Complexidade. Na Proteção Social Básica, em 2006, 2.630 municípios já contavam
com os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS),
que tem como objetivo oferecer serviços e desenvolver
ações destinadas à prevenção das situações de violação
de direitos, fortalecer os vínculos familiares e comunitários e
apoiar a família no desempenho de suas funções. Em relação à transferência de renda, o Programa Bolsa Família
atingiu a meta de 11.200.000 famílias no ano de 2006.58
53
56
FERRARI, Mário; KALOUSTIAN, Silvio M. Introdução. In: KALOUSTIAN, Silvio M.
(Org.). Família Brasileira: a base de tudo São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNICEF, 1994
54 Azevedo e Guerra apud AMARO, Sarita. Crianças vítimas de violência: das sombras
do sofrimento à genealogia da resistência – uma nova teoria científica. Porto Alegre:
AGE/EDIPURS, 2003.
55 AMARO, op. cit.
Na Proteção Social Especial, em 2006, 1.080 municípios já contavam com os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), que tem como objetivo oferecer serviços e desenvolver ações destinadas ao atendimento da família, criança e adolescente visando a superação de situações
de violação de direitos e restauração das funções familiares,
por meio da potencialização das competências familiares.
FALEIROS, Vicente de Paula. A questão da violência. In: SOUSA JR., José Geraldo de
[et al.] organizadores. Educando para Direitos Humanos: pautas pedagógicas para a cidadania na universidade. Porto Alegre, 2004.
57 IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, 2004.
58 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Crianças e adolescentes em situação de rua
O conjunto de aspectos aqui apresentado tem contribuído
em nossa sociedade para o crescimento do fenômeno de
crianças e adolescentes em situação de rua.59 A situação
de rua se apresenta de forma complexa e heterogênea,
sugerindo perfis distintos de crianças e adolescentes nas
ruas: trabalhadores, pedintes, perambulantes, moradores,
com menor ou maior grau de contato com suas famílias e
comunidades. Crianças e adolescentes que “se movimentam entre suas casas, as ruas e as instituições, em busca de
proteção e de um lugar onde se sintam pertencentes. São
diversos os fatores de ordem política mais ampla que determinam os processos excludentes que afetam as vidas de
cada uma destas crianças e famílias”.60 Nesse sentido, “a
compreensão da dinâmica das relações desenvolvidas no
interior das famílias dos meninos e meninas que se encontram em situação de rua é fundamental para se formular
políticas que criem ou fortaleçam estratégias de apoio familiar e comunitário no cuidado das crianças”.61
Adolescentes em conflito com a lei em cumprimento de
medidas socioeducativas
Levantamento62 realizado pela Subsecretaria de Promoção
dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), no período
de 01 a 16/08/06, produziu informações atualizadas sobre o
quantitativo de adolescentes em conflito com a lei cumprindo medidas socioeducativas em 366 unidades de internação, internação provisória e semiliberdade no País. Nesse
período, o número total de internos do sistema socioeducativo em meio fechado e semi-aberto no Brasil era de 15.426
adolescentes, estando a maioria deles cumprindo medida
de internação (10.446), seguidos de internação provisória
(3.446) e semiliberdade (1.234). Comparando esses dados
com os obtidos em levantamento similar, realizado no ano
de 2002, esse total representa, em números absolutos, um
aumento de 28% da quantidade de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas em meio fechado e semiaberto. O levantamento de 2006 não abarcou a aplicação
das medidas socioeducativas de meio aberto.
Do ponto de vista do direito à convivência familiar e comunitária, as medidas socioeducativas restritivas da liberdade
impõem, obviamente, limites à convivência cotidiana dos
adolescentes com suas famílias e comunidades, o que não
significa excluir a família do processo pedagógico empreendido pelos adolescentes. A participação ativa da família
e da comunidade na experiência socioeducativa é, inclusive, uma das diretrizes pedagógicas do Sistema Nacional
de Atendimento Socioeducativo (SINASE), aprovado pelo
CONANDA em junho de 2006. Segundo o próprio texto do
SINASE,63 “...as práticas sociais devem oferecer condições
reais, por meio de ações e atividades programáticas à participação ativa e qualitativa da família no processo socioeducativo, possibilitando o fortalecimento dos vínculos e a
inclusão dos adolescentes no ambiente familiar e comunitário. As ações e atividades devem ser programadas a partir da realidade familiar e comunitária dos adolescentes
59
Crianças e adolescentes em situação de rua: crianças e adolescentes que fazem ou
estão em vias de fazer da rua um espaço de referência, seja para subsistência, trabalho
ou moradia, mantendo ou não vínculo familiar. Como também aqueles que estão em processo de saída da rua e na construção de novos vínculos.
60 RIZZINI, Irene. Vida nas Ruas - crianças e adolescentes nas ruas:trajetórias inevitáveis? São Paulo: Loyola, 2003
para que em conjunto – programa de atendimento, adolescentes e familiares – possam encontrar respostas e soluções mais aproximadas de suas reais necessidades.”
A articulação deste Plano com o SINASE deve perseguir o
objetivo de humanização da execução das medidas socioeducativas, reforçando especialmente a efetivação da
diretriz acima citada. Nesse sentido, é importante enfatizar
que o SINASE defende a municipalização das medidas socioeducativas visando facilitar a reintegração dos adolescentes em suas famílias e comunidades.
Crianças e adolescentes desaparecidos
O fenômeno do desaparecimento de crianças e adolescentes no Brasil tem sido objeto de maior atenção por parte
do Poder Público e da sociedade brasileira nos últimos
anos, estruturando-se, a partir de dezembro de 2002, a
Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças
e Adolescentes Desaparecidos (ReDESAP), coordenada
pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e
do Adolescente (SPDCA), da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), a qual reúne atualmente 45 órgãos públicos e entidades civis, de todas as Unidades da Federação, com algum grau de especialização na temática. O
Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, alimentado pelos participantes da ReDESAP e disponível ao público através da Internet, no endereço <<www.
desaparecidos.mj.gov.br>> indicava, na data de 10/12/06,
um total de 463 crianças e adolescentes desaparecidos,
tratando-se, na sua maioria, de desaparecimentos persistentes, ou seja, que ultrapassam 30 dias de duração.
Embora não haja uma estatística nacional consolidada,
projeções da SPDCA, realizadas tomando por base estatísticas estaduais disponíveis, apontam para um número aproximado de 40.000 ocorrências de desaparecimento de crianças e adolescentes, registradas nas delegacias de polícia de todo o País, anualmente. Pesquisa financiada pela
SEDH e executada pela equipe do Projeto Caminho de Volta,
vinculado ao Centro de Ciências Forenses da Faculdade
de Medicina da USP, sobre as causas do desaparecimento
infanto-juvenil, revela que, em 73% dos casos estudados, o
desaparecimento tratava-se de fuga de casa, motivada,
principalmente, por situações de maus-tratos, alcoolismo dos
pais, violência doméstica e abuso de drogas. Neste grupo,
observou-se uma altíssima taxa de reincidência, da ordem
de 48%. Estes dados demonstram, de maneira inequívoca,
a necessidade de se incluir as famílias nas estratégias de
atenção e prevenção ao desaparecimento de crianças e
adolescentes.
A violência doméstica e intrafamiliar
Somente nas décadas de 1960 e 1970 começou a despontar no Brasil uma consciência maior sobre a questão da violência contra a criança e o adolescente no âmbito das
61
RIZZINI, Irene, BARKER, G. e Cassinga, N. Criança não é risco, é oportunidade: fortalecendo as bases de apoio familiares e comunitárias para crianças e adolescentes. Rio de
Janeiro: Ed. USU / Instituto Promundo, 2000
62 SEDH/SPDCA. Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo do Adolescente
em Conflito com a Lei. Brasília/DF, agosto de 2006. Disponível em www.planalto.gov.br/sedh
63 CONANDA. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Brasília/DF,
junho de 2006, p. 55.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
relações familiares. Os primeiros casos analisados pareciam
apontar para fatos isolados cometidos por famílias de baixa
renda, por “mães desequilibradas” e “pais alcoólatras”. No
entanto, a vivência demonstrou que casos assim não eram
tão raros e que os agressores se distribuíam por todas as camadas e grupos sociais.
A coleta e consolidação de dados sobre casos notificados
de violência doméstica contra crianças e adolescentes no
Brasil ainda é um processo em construção. O Laboratório
de Estudos da Criança (Lacri),64 do Instituto de Psicologia
da Universidade de São Paulo, vem realizando pesquisas sobre a ocorrência desse tipo de violência no país. Essas investigações têm mostrado que três entre dez crianças de zero a
doze anos sofrem diariamente algum tipo de violência dentro da própria casa. O número de casos não notificados, no
entanto, será maior ou menor conforme seja mais ou menos
amplo o pacto do silêncio de que muitas vezes participam
profissionais, vizinhos, familiares e até a própria vítima.
No pacto do silêncio, os membros de uma família (ou pessoas de seu relacionamento), mais especificamente aqueles que teriam o dever e a possibilidade de proteger a criança ou o adolescente paralisam-se e agem como se estivessem aliados ao agente agressor, desconsiderando os sinais dados pela vítima, mesmo quando há queixa explícita
ou quando as marcas da agressão são notórias. São muitas
as “justificativas” para a ocorrência desse fenômeno. Internamente à família, existe o temor pela própria vida, a atualização de vivências passadas, o medo de desamparo financeiro ou emocional que levam ao conformismo. Externamente à família, aparecem pseudo-razões, como o respeito à privacidade familiar e até a falta de informação
correta sobre sigilo profissional. O pacto do silêncio contribui
para a continuidade da ocorrência do fenômeno e para
sua perpetuação, deixando a criança e o adolescente em
grave situação de risco, bem como toda a família.
De acordo com dados do Ministério da Saúde, violência e
acidentes constituem o primeiro fator mais importante de
mortalidade no Brasil, na faixa etária de 5 a 19 anos (59%).
As agressões ocupam o primeiro lugar nas estatísticas, sendo
responsáveis por 40% do total de óbitos. A maioria dos estudos aponta que grande parte dos casos de violência ocorre
dentro do ambiente doméstico, tendo como principais agressores o pai ou a mãe.
Tabela 1. – Incidência da violência por idade da vítima
Idade
0-6
anos
7-14
anos
15-18
anos
Total
Violência
Física
765
2.194
477
3.436
Violência
828
2.793
719
4.340
2.383
8.674
2.193
13.250
Exploração
Sexual
37
1.503
1.347
2.887
Negligência
923
2.574
576
4.073
4.936
17.738
5.282
27.986
Psicológica
Abuso
Sexual
Total
Fonte: Ministério de Desenvolvimento Social e
(www.mds.gov.br). Acessado em 11/12/2006.
Combate á
Fome.
Já na Tabela 2, observa-se que, se a diferença de gênero
altera pouco os dados sobre a negligência e sobre a violência física e psicológica, ela é um fator marcante nos dados sobre violência sexual: três vezes mais meninas do que
meninos foram vítimas de abuso sexual e dez vezes mais meninas do que meninos foram vítimas de exploração sexual.
Tabela 2 – Distribuição da violência por gênero
Gênero
Masculino
Feminino
Total
Violência Física
1.719
1.717
3.436
Violência ‘
Psicológica
2.177
2.163
4.340
Abuso Sexual
3.092
10.158
13.250
258
2,629
2.897
Negligência
2.145
1.928
4.073
Total
9.391
18.595
27.986
Exploração
Sexual
Fonte: Ministério de Desenvolvimento Social e
www.mds.gov.br. Acessado em 11/12/2006.
Combate à
Fome.
No que se refere ao perfil das vítimas, é possível identificar
variações conforme a faixa etária e o gênero, de acordo
com dados do Ministério do Desenvolvimento Social e do
Combate à Fome.65 As Tabelas 1 e 2 descrevem os dados
relativos aos quase 28.000 casos atendidos, no segundo semestre de 2005, no Serviço de Enfrentamento ao Abuso e à
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, oferecido
nos CREAS (Centros de Referência Especial da Assistência
Social), em 314 municípios brasileiros. A Tabela 1 mostra as
diferenças de incidência da violência por idade da vítima,
notando-se que a maior vulnerabilidade está na faixa etária de 7 a 14 anos.
A exploração sexual de crianças e de adolescentes deve
ser analisada como um problema social de múltiplas faces
que deve ser combatido através de uma rede especializada no atendimento às crianças, adolescentes e famílias
vitimizadas, através de campanhas de prevenção e de recepção e encaminhamento de denúncias bem como da
capacitação dos agentes participantes do Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Foram
criados programas e foram desenvolvidas ações nestas
frentes, como por exemplo, o Serviço de Enfrentamento ao
Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes,
oferecidos no CREAS – que atende crianças, adolescentes
e suas famílias – em 2003 era oferecido em 314 municípios
e, em 2006, atingiu 1.080 municípios, dentre os mais de 5000
64
65
Ver Lacri (USP): www.usp.br/ip/laboratorios/lacri.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ( www.mds.gov.br), Serviço
de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
178
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
municípios existentes no País. Mas há necessidade de expansão, fortalecimento e ampliação da qualidade desses
serviços.
Além da já mencionada diferença de gênero, a violência
sexual também mostra ser diferenciada por classe e etnia.
Dos casos de exploração sexual atendidos nos CREAS em
314 municípios brasileiros, no segundo semestre de 2005,
nota-se que mais do dobro de vítimas era parda ou negra
e que a renda familiar das crianças e adolescentes atendidas é um fator de vulnerabilidade significante, com a maioria dos casos atingindo famílias com renda até 3 salários
mínimos, e uma parte significante com renda até 1 salário
mínimo (Tabelas 3, 4, 5 e 6).
Tabela 3 – Violência sexual contra crianças e adolescentes,
segundo gênero
Gênero
Masculino
Feminino
Total
258
2.629
2.887
Fonte: Ministério de Desenvolvimento Social e
(www.mds.gov.br). Acessado em 10/12/2006.
Combate á
Fome.
Tabela 4 – Violência sexual contra crianças e adolescentes,
segundo raça
Raça
Branca
Negra (Preta e
Parda)
Total
983
1.904
2.887
Fonte:
Ministério
de
Desenvolvimento
Social
Fome.(www.mds.gov.br). Acessado em 10/12/2006.
e
Combate
á
Tabela 5 – Violência sexual contra crianças, segundo renda
familiar
Renda
Familiar
0-1
salários
mínimos
1-3
salários
mínimos
Acima de
3 salários
mínimos
Total
1,979
798
158
2.887
Fonte: Ministério de Desenvolvimento Social e
(www.mds.gov.br). Acessado em 10/12/2006.
Combate á
Fome.
Tabela 6 –Violência sexual contra crianças, segundo idade
Idade
0-6
anos
7-14
anos
15-18
anos
Total
37
1.503
1.347
2.887
Fonte:
Ministério
de
Desenvolvimento
Social
Fome.(www.mds.gov.br). Acessado em 10/12/2006.
e
Combate
á
66
RIZZINI, Irma. Assistência à infância no Brasil: uma análise de sua construção. Rio de
Janeiro, Ed. Universitária Santa Úrsula, 1993.
67 Ressalta-se que, com a aprovação da NOB/SUAS em julho de 2005 e das portarias Nº
440 e Nº 442 do MDS, os recursos do co-financiamento federal das ações socioassistenciais passam a ser transferidos por “Pisos de Proteção”, cujos recursos poderão ser utilizados conforme a necessidade local, dentro das ações passíveis de financiamento por
cada piso. Cabe ao gestor local e ao CMAS a definição da rede de atendimento. O Piso
de Alta Complexidade I pode ser utilizado para a manutenção dos serviços da rede de
acolhimento para crianças e adolescentes.
Por tudo o que foi apontado, percebe-se que as condições
sociais, culturais e familiares associadas à violência são
complexas e envolvem condições sócio-econômicas, culturais e relacionais. Por isto, tratar do direito à convivência
familiar e comunitária de crianças e adolescentes em situação de ameaça ou violação de direitos é falar das políticas de atenção às suas famílias.
Para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes à
convivência familiar e comunitária é fundamental fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por meio do apoio técnico e/ou financeiro
dos órgãos do Poder Executivo e Judiciário e da implantação e implementação, em todos os municípios brasileiros,
dos Conselhos de Direitos e Tutelares.
Mas é preciso ainda ir além, criando e reordenando as modalidades de atendimento para que sejam adequadas à
promoção do direito à convivência familiar e comunitária.
De fato, o Brasil é um país com tradição de responder com
a institucionalização nos casos de situação de vulnerabilidade de crianças e adolescentes. Esta tradição foi historicamente forjada na desvalorização social da parcela da
população a que pertencem, em sua grande maioria em
situação de pobreza e procedente de etnias não-brancas,
e na adaptação dessa população aos padrões considerados aceitáveis de relacionamento familiar e de socialização da prole.
A colocação de crianças e adolescentes em instituições
como medida de proteção contra os desvios causados pelas condições sociais, econômicas e morais das famílias em
situação de pobreza ou como medida corretiva de desvios,
ao longo da história brasileira, cristalizou as experiências das
chamadas instituições totais, onde crianças e adolescentes
viviam sob rígida disciplina e afastados da convivência familiar e comunitária, visto que quase todas as atividades pertinentes a suas vidas eram realizadas intramuros.66 Experiências de atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua mostram também essa realidade, com a existência de espaços de acolhimento institucional que mantém as crianças e adolescentes afastados de suas famílias
e comunidades.
A situação das entidades de abrigos para crianças e adolescentes
O Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e
Adolescentes da Rede SAC67 do Ministério do Desenvolvimento Social realizado pelo IPEA/CONANDA68 mostrou que
a institucionalização se mantém, ainda nos dias atuais,
como caminho utilizado indiscriminadamente – e, muitas
vezes, considerado o único possível – para a “proteção” da
infância e da adolescência, demonstrando que o princípio
da excepcionalidade da medida de abrigo, contemplado
de maneira expressa pelo Art.101, par. único, do ECA, não
vem sendo respeitado.
68
Levantamento realizado pelo IPEA em 2003 e promovido pela Secretaria Especial dos
Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República, por meio da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança do Adolescente (SPDCA) e do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Das cerca de 670 instituições de abrigo
que eram beneficiadas, naquele ano, por recursos da Rede de Serviços de Ação Continuada (Rede SAC) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, foram investigados 589 abrigos, ou seja, 88% do total. Essas instituições acolhiam, no momento
da realização da Pesquisa, 19.373 crianças e adolescentes.
179
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
De acordo com o referido estudo, existem cerca de vinte
mil crianças e adolescentes atendidos nas 589 instituições
de abrigos beneficiados com recursos do Governo Federal
repassados por meio da Rede de Serviços de Ação Continuada (Rede SAC). Os dados levantados mostram características típicas de exclusão social, apontando que os abrigos no Brasil são o locus da pobreza e da desvalorização
social. Ressalta-se ainda que o perfil de meninos e meninas
encontrados nessas instituições em nada corresponde às
expectativas da sociedade para adoção, cuja preferência
recai nos bebês da cor branca e do sexo feminino. Vivendo
nos abrigos do País encontram-se, na maioria, meninos
(58,5%), afrodescendentes (63%) e mais velhos, isto é, com
idade entre 7 e 15 anos (61,3%) (Gráficos 1 e 2).
Gráfico 3
Brasil – Crianças e adolescentes abrigadas, segundo vínculo familiar
Contrariando o senso comum que imaginava serem órfãos
as crianças e adolescentes que vivem nos abrigos, o Levantamento Nacional também mostrou que a grande maioria
deles (86,7%) tem família, sendo que 58,2% mantêm vínculos
com os familiares. Apenas 5,8% estão impedidos judicialmente desse contato com eles e somente 5% eram órfãos.
Essas crianças e adolescentes vivem, portanto, a paradoxal
situação de estar juridicamente vinculados a uma família
que, na prática, já há algum tempo, não exerce a responsabilidade de cuidar deles, principalmente por motivos relacionados à pobreza (Gráfico 3).
Gráfico 1
Brasil – Crianças e adolescentes abrigados por faixa etária,
segundo cor
Fonte: IPEA/DISOC (2003). Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças
e Adolescentes da Rede SAC
Gráfico 2
Brasil – Crianças e adolescentes abrigados por faixa etária,
segundo sexo
Fonte: IPEA/DISOC (2003). Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças
e Adolescentes da Rede SAC
Embora a carência de recursos materiais, de acordo com
o ECA, (Art.23, caput), não constitua motivo para a perda
ou suspensão do poder familiar, o Levantamento Nacional
identificou que as causas que motivaram o abrigamento
da expressiva parcela das crianças e adolescentes encontradas nas instituições de abrigos estavam relacionadas à
pobreza, consequência da falha ou inexistência das políticas complementares de apoio aos que delas necessitam.
Entre os principais motivos: a pobreza das famílias (24, 2%),
o abandono (18,9%), a violência doméstica (11,7%), a dependência química dos pais ou dos responsáveis, incluindo,
alcoolismo (11,4%), a vivência de rua (7,0%) e a orfandade
(5,2%).
Se de um lado tem havido por parte das autoridades competentes – Conselho Tutelar e Judiciário – uma aplicação
indiscriminada da medida de abrigo, de outro lado, a saída
do abrigo permanece sendo um desafio. O Levantamento
Nacional apontou que o princípio da brevidade da medida
do abrigo, estabelecido pelo Artigo101, parágrafo único,
do ECA, também não vem sendo cumprido, uma vez que
mais da metade das crianças e dos adolescentes abrigados viviam nas instituições há mais de dois anos, enquanto
32,9% estavam nos abrigos por um período entre dois e
cinco anos, 13,3%, entre seis e dez anos, e 6,4%, por mais de
dez anos.
Fonte: IPEA/DISOC (2003). Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças
e Adolescentes da Rede SAC
180
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Gráfico 4
Brasil – Motivos do ingresso de crianças e adolescentes em
abrigo, segundo a frequência
É preciso considerar sempre a prioridade a ser dada à manutenção de crianças e adolescentes no arranjo familiar de
origem, seja ele qual for evitando-se a separação, com todas as suas implicações. É necessário pensar, ainda, em
como manter a vivência familiar e comunitária quando o
afastamento é inevitável, devendo para tanto as entidades
que desenvolvem programas de abrigo se adequar aos
princípios relacionados no Art.92, do ECA.
As sequelas que um período de institucionalização prolongado acarreta em crianças e adolescentes serão tanto
maiores quanto maior for o tempo em que estas forem privadas do convívio familiar, o tempo de espera, que interfere não só na adaptação em caso de retorno à família de
origem, mas também nos casos de inserção definitiva em
outra família.71
O Acolhimento Institucional ainda cumpre um papel muito
importante no cuidado com crianças e adolescentes em
situação de ameaça ou violação de direitos no Brasil,
sendo relevante reconhecer suas características e avaliar o
seu nível de adequação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Fonte: IPEA/DISOC (2003). Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças
e Adolescentes da Rede SAC
Em relação à possibilidade de adoção a situação também
é dramática, uma vez que dentre as crianças e adolescentes abrigadas nas instituições pesquisadas, apenas 10,7% estavam judicialmente em condições de serem encaminhados para a adoção.69 Além disso, apenas metade desses
meninos e meninas (54%) abrigados tinha processo judicial.
A outra metade, por certo, lá estava sem o conhecimento
do judiciário, já que muitas crianças e adolescentes foram
encaminhadas aos abrigos pelas próprias famílias (11,1%),
pela polícia (5,5%), dentre outras instituições que, judicialmente, não teriam tal prerrogativa.70
Embora a legislação tenha como regra geral a convivência
de crianças e adolescentes com suas famílias naturais – e,
excepcionalmente, com famílias substitutas –, para muitos
dos meninos e meninas brasileiros esse direito permanece
negado, passando um período significativo da sua infância
e adolescência institucionalizadas e afastadas do convívio
com suas famílias e suas comunidades.
69
Observados os dispostos nos artigos 166 e 169 do ECA, ressalvadas as hipóteses previstas no Art.166, a adoção requer a destituição do poder familiar e implica no afastamento definitivo da criança e do adolescente de suas famílias de origem. Assim, para não incorrer em
injustiças, é da maior importância que essas famílias recebam apoio e suporte necessários
para sua reestruturação. Em muitos casos, a precipitação na deflagração de processos de
destituição do poder familiar pode provocar injustiças com famílias que sequer receberam
apoio e/ou tiveram tempo para reintegração de seus filhos. No entanto, é fundamental chamar atenção para o fato de que o próprio Estatuto estabelece que o abrigo é uma “medida
provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família
substituta”, não sendo aceitável a permanência indefinida de crianças e adolescentes nas
instituições sem qualquer perspectiva do efetivo exercício de seu direito fundamental à
Muito embora essa atribuição seja compartilhada por toda
a rede de atendimento à criança e ao adolescente, que
inclui ainda o Judiciário, o Ministério Público, os Conselhos
Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente, as organizações civis de defesa de direitos humanos e o próprio
Poder Executivo nos níveis federal, estadual e municipal, é
fundamental que os programas de abrigo prevejam, proporcionem e estimulem o contato da criança ou adolescente abrigado com sua família de origem (ressalvada, é
claro, a existência de ordem judicial em contrário), assim
como, mediante rigoroso controle judicial, permitam a integração em família substituta, quando esgotadas as possibilidades daquela primeira alternativa, atendendo assim ao
disposto no Art.92, incisos I e II, do ECA.
O perfil institucional dos 589 abrigos identificado no Levantamento Nacional aponta que majoritariamente essas instituições são não-governamentais, orientadas por valores religiosos, dirigidas por voluntários, e, fundamentalmente, dependentes de recursos próprios e privados para o seu funcionamento (Tabela 7).
Ao analisar com base nos princípios do ECA os aspectos do
atendimento realizado pelos abrigos quanto à convivência
familiar, o Levantamento Nacional observou que, em relação às ações de incentivo à convivência das crianças e
dos adolescentes com suas famílias de origem, a maioria
dos programas realiza visitas das crianças e adolescentes
aos seus lares, mas a minoria permite visitas livres dos familiares aos abrigos. Somente 31,2% realizavam as duas ações
conjuntamente. Quanto às ações de não-desmembramento
de grupos de irmãos, a maioria dos programas priorizava a
convivência familiar, seja junto à sua família de origem, seja, em caráter excepcional, junto
a uma família substituta (valendo observar o disposto nos arts.90, incisos I, II e III, 92,
incisos I, II e VIII e 101, par. único, do ECA).
70 Cumpre esclarecer que o ECA estabelece em seu Art. 93: “As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o segundo dia útil imediato.
71 SILVA apud Ministério do Desenvolvimento Social, Comitê Nacional para o Reordenamento dos Abrigos. Subsídios para reflexão na aplicação da medida e o funcionamento
de programas em regime de abrigo. Brasília: 2003, (p. 13) (não publicado).
181
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
manutenção ou a reconstituição de grupos de irmãos, adotava o modelo de “agrupamento vertical”, possibilitando o
acolhimento de irmãos em diferentes idades e recebia
tanto meninos quanto meninas. Contudo, somente 27,8%
do total das instituições que desenvolviam programas de
abrigo atendiam todas as três ações (Tabela 8).
Tabela 7 – Perfil das entidades de Abrigo
Não-governamentais
Públicas
Têm orientação/vínculo religioso
Católicos
Evangélicos
Espíritas
Anteriores a 1990
Posteriores a 1990
Dirigidas por voluntários
Dirigidas por profissionais remunerados
Profissionais do quadro próprio do abrigo
Profissionais voluntários
Funcionam sob regime de permanência integral
Funcionam sob outros regimes de permanência
Recursos próprios e privados no financiamento
das entidades não-governamentais
Recursos públicos no financiamento das entidades não-governamentais
68,3%
30,0%
67,2%
62,1%
22,5%
12,6%
41,4%
58,6%
59,3%
33,4%
25,3%
59,2%
78,4%
19,7%
61,7%
Tabela 9 – Apoio à reestruturação familiar
CRITÉRIOS CONSIDERADOS
32,3%
Tabela 8 – Preservação dos vínculos familiares
ABRIGOS
QUE
ATENDEM
(%)
1. Incentivo à convivência com a família de
origem
1.1. Promovem visitas de crianças e adolescentes aos lares de suas famílias
65,9%
1.2. Permitem visitas livres dos familiares ao
abrigo
41,4%
• Atendem a todos os critérios
31,2%
1. Realizam visitas domiciliares
78,1%
2. Oferecem acompanhamento social
65,5%
3. Organizam reuniões ou grupos de discussão e apoio
34,5%
4. Encaminham para inserção em programas de auxílio/proteção à família
31,6%
1+2+3+4
14,1%
Fonte: IPEA/DISOC, Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e
Adolescentes da Rede SAC (2003)
Quanto à convivência comunitária realizada pelos abrigos
o Levantamento Nacional identificou um quadro preocupante em relação às ações de estímulo à participação das
crianças e adolescentes na vida da comunidade local, pois
apenas 6,6% dos abrigos pesquisados utilizavam todos os
serviços necessários que estavam disponíveis na comunidade, tais como: educação infantil e fundamental; profissionalização para adolescentes; assistência médica e odontológica; atividades culturais, esportivas e de lazer; e assistência jurídica. A maioria das instituições (80,3%) ainda oferecia pelo menos um desses serviços diretamente, ou seja,
de forma exclusiva dentro do abrigo (Tabela 10).
Tabela 10 – Participação na vida da comunidade local
CRITÉRIO CONSIDERADO
2. Não-desmembramento de grupos de irmãos abrigados
2.1. Priorizam a manutenção ou reconstituição de grupos de irmãos
2.2. Organizam-se sob agrupamento vertical (intervalo entre idades mínima e máxima maior do que 10 anos)
66,4%
62,1%
Atuam em regime de co-educação (meninos e meninas)
62,3%
• Atendem a todos os critérios
27,8%
1+2
ABRIGOS
QUE
ATENDEM
(%)
Fonte: IPEA/CONANDA. O Direito à Convivência Familiar e Comunitária: os
abrigos para crianças e adolescentes no Brasil. Brasília, 2004.
CRITÉRIOS CONSIDERADOS
Além do fortalecimento e da manutenção dos vínculos afetivos entre as crianças e adolescentes em abrigos e seus familiares, o apoio à reestruturação das famílias constitui-se
em ação importante e complexa. Muito embora a maioria
dos programas realizasse atividades de visitas às famílias e
acompanhamento social, a minoria realizava reuniões ou
grupos de discussão e encaminhava as famílias para inserção em programas de proteção social. E ainda, somente
14,1% do total de abrigos pesquisados realizavam todas as
quatro ações de apoio à reestruturação familiar (Tabela 9).
ABRIGOS
QUE
ATENDEM
(%)
1. Utilizam serviços especializados existentes
na comunidade
6,6 %
2. Oferecem pelo menos um dos serviços
de forma exclusiva dentro dos abrigos
80,3%
Fonte: IPEA/DISOC, Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e
Adolescentes da Rede SAC (2003)
6,6%
Fonte: IPEA/DISOC, Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e
Adolescentes da Rede SAC (2003)
Em sua maioria, as instituições investigadas, surgidas durante a vigência do ECA, já introduziram condutas diferentes e programas mais condizentes com as diretrizes legais,
ampliando-se no país o elenco de experiências pautadas
pelos princípios da proteção integral e do atendimento individualizado. No entanto, há ainda inúmeras instituições
182
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
que mantêm práticas que privam quase que totalmente crianças e adolescentes da convivência social. Sobretudo,
ainda falta estratégia de coordenação das várias atividades desenvolvidas com os demais programas, serviços e autoridades públicas que compõem a “rede de proteção”
dos direitos infanto-juvenis, que poderiam (e deveriam) contribuir para a promoção efetiva da convivência familiar e comunitária daqueles que vivem nesses abrigos.
As questões mais decisivas talvez estejam relacionadas com
a falta de integração entre essas instituições e os demais
atores da rede de atendimento, o que dificulta em muito a
realização de suas atividades em consonância com os princípios do ECA.
De fato, para se cumprir com os princípios do ECA, muito
mais deve ser feito além do reordenamento do sistema de
acolhimento institucional. No marco conceitual deste plano,
foram sistematizadas as propostas dos programas de famílias acolhedoras e do encaminhamento a famílias substitutas ou procedimentos de adoção. Infelizmente, não existem, hoje, dados sistematizados e consolidados em nível
nacional. Os programas de famílias acolhedoras ainda são
recentes e em pequeno número no país.
Os primeiros programas de Famílias Acolhedoras surgiram
na década de 1950, em Porto Alegre e São Paulo. A partir
de 1996 cresce a consciência sobre a sua importância e é
iniciado um movimento nacional a favor da implantação
desta modalidade de atendimento a crianças e adolescentes. Hoje, existem mais de 50 municípios no país que desenvolvem programas de famílias acolhedoras, mas a sua
concentração ainda é na região Sul e Sudeste. Não há
uma homogeneidade no funcionamento destes programas
e alguns ainda estão mais voltados para colocação em família substituta do que para o resgate dos laços com a família de origem. Portanto, é importante reafirmar que as diretrizes atuais para os programas de famílias acolhedoras
enfatizam a provisoriedade do afastamento da criança e
do adolescente e a sua reintegração à família de origem.
É necessário também avançar nos dados relativos às adoções realizadas no país. Foi desenvolvido um sistema informatizado, o SIPIA/InfoAdote, pela SPDCA/SEDH em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(TJPE), para o cadastro nacional de pessoas interessadas
em adotar e de crianças passíveis de adoção. Entretanto,
ainda é necessária a sua ampla instalação no país bem
como o avanço dos procedimentos de alimentação contínua do sistema.
Em relação à adoção internacional (adoções de crianças
brasileiras por pessoas domiciliadas no exterior), nos anos de
2003 e 2004, foram disponibilizados dados pela Autoridade
Central Administrativa (ACAF): foram adotadas 396 crianças em 2003 e 482 crianças em 2004.
A relevância do Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária diante dos dados aqui expostos é evidente. A defesa deste
direito dependerá do desenvolvimento de ações intersetoriais, amplas e coordenadas que envolvam todos os níveis
de proteção social e busquem promover uma mudança
não apenas nas condições de vida, mas também nas relações familiares e na cultura brasileira para o reconhecimento das crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos.
5. Diretrizes
A mudança no paradigma do atendimento à criança e
adolescente, sobretudo na efetivação do seu direito à convivência familiar e comunitária apresentada na forma operacional deste Plano, fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
Centralidade da família nas políticas públicas
O direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária está relacionado à inclusão social de suas
famílias. O reconhecimento da importância da família no
contexto da vida social está explícito no artigo 226 da Constituição Federal do Brasil, na Convenção sobre os Direitos
da Criança, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na
Lei Orgânica da Assistência Social e na Declaração dos Direitos Humanos.
A família é compreendida como um grupo de pessoas com
laços de consanguinidade, de aliança, de afinidade, de
afetividade ou de solidariedade, cujos vínculos circunscrevem obrigações recíprocas, organizadas em torno de relações de geração e de gênero. Arranjos familiares diversos
devem ser respeitados e reconhecidos como potencialmente capazes de realizar as funções de proteção e de socialização de suas crianças e adolescentes.
Sendo assim, “a família, independente de seu formato, é a
mediadora das relações entre os sujeitos e a coletividade e
geradora de modalidades comunitárias de vida”.72 Portanto, diante de situações de risco social e vulnerabilidades
vividas pelas famílias brasileiras, principalmente por pressões
geradas pelos processos de exclusão social e cultural, essas
famílias precisam ser apoiadas pelo Estado e pela sociedade, para que possam cumprir suas responsabilidades.
Esse apoio visa à superação de vulnerabilidades e riscos vividos por cada família, favorecendo e ampliando os recursos sócio-culturais, materiais, simbólicos e afetivos que contribuem para o fortalecimento desses vínculos. Diante disso,
a centralidade da família no âmbito das políticas públicas
se constitui em importante mecanismo para a efetiva garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência
familiar e comunitária.
A relevância deste Plano Nacional
Primazia da responsabilidade do Estado no fomento de políticas integradas de apoio à família
Neste “marco situacional” foram levantados dados sobre
crianças, adolescentes e suas famílias, colocando em relevo a importância da preservação dos vínculos familiares
mas também a necessidade de proteger as crianças e adolescentes contra as violações de direitos no contexto intrafamiliar, cultural e social.
No respeito ao princípio da prioridade absoluta à garantia
dos direitos da criança e do adolescente, o Estado deve se
responsabilizar por oferecer serviços adequados e suficientes à prevenção e superação das situações de violação de
direitos, possibilitando o fortalecimento dos vínculos familiares e sócio-comunitários. O apoio às famílias e seus membros deve ser concretizado na articulação eficiente da rede
72
Política Nacional de Assistência Social (PNAS), 2004.
183
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Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
de atendimento das diferentes políticas públicas, garantindo o acesso a serviços de educação, de saúde, de geração de trabalho e renda, de cultura, de esporte, de assistência social, dentre outros.
Nas situações de risco e enfraquecimento dos vínculos familiares, as estratégias de atendimento deverão favorecer
a reconstrução das relações no grupo familiar e a elaboração de novas referências. Estas estratégias visam potencializar a família para o exercício de suas funções de proteção
e socialização e o desenvolvimento de sua autonomia, incluindo as ações que possam levar à constituição de novos
vínculos familiares e comunitários em caso de ruptura dos
vínculos originais. Apoio adequado deve ser garantido,
ainda, às famílias em situação de vulnerabilidades específicas – com pessoas com deficiência, com necessidades específicas de saúde (como por exemplo, com pessoas vivendo e convivendo com HIV/AIDS/AIDS, com doenças
crônicas, transtorno mental, uso, abuso ou dependência de
álcool e outras drogas), com restrita rede social de apoio,
em situação de desemprego, pobreza ou miséria e que vivem em contextos de extrema violência, dentre outras.
Para garantir a qualidade das políticas de apoio às famílias,
o Estado – nos níveis municipal, estadual e federal – tem a
responsabilidade de capacitar seus agentes e de fiscalizar,
monitorar e avaliar esses serviços.
Reconhecimento das competências da família na sua organização interna e na superação de suas dificuldades
As políticas especiais para promoção, proteção e defesa
do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária devem reconhecer a família como um
grupo social capaz de se organizar e reorganizar dentro de
seu contexto e a partir de suas demandas e necessidades,
bem como rever e reconstruir seus vínculos ameaçados, a
partir do apoio recebido das políticas sociais.
É fundamental potencializar as competências da família
para o enfrentamento de situações de suas vulnerabilidades, como por exemplo, a presença de um filho com deficiência, transtorno mental e/ou outros agravos. O foco
deve ser o empoderamento e o protagonismo das famílias,
a autonomia e a vida independente da pessoa com deficiência e, finalmente, a superação do mito de que o atendimento especializado em instituições de abrigo e reabilitação é superior ao cuidado que a própria família pode ofertar, quando devidamente apoiada pelas políticas públicas.
Reconhecendo a complexidade desse processo, é preciso
escutar e respeitar as famílias, seus valores e crenças, criando com elas soluções que possam ser adequadas ao
contexto, coerentes com os direitos dos seus membros e
consistentes com as políticas sociais. É preciso reconhecer
que a família apresenta capacidade de criar soluções para
seus problemas, em sua relação com a sociedade e em sua
rede de relações internas e de rever e reconstruir seus vínculos ameaçados, a partir do apoio recebido das políticas
sociais.
Respeito à diversidade étnico-cultural, à identidade e orientação sexuais, à eqüidade de gênero e às particularidades das condições físicas, sensoriais e mentais
O apoio às famílias deve se pautar pelo respeito à diversidade dos arranjos familiares, às diferenças étnico-raciais e
socioculturais bem como à equidade de gênero, de acordo
com a Constituição Federal. A defesa dos direitos de cidadania deve ter cunho universalista, considerando todos os
atores sociais envolvidos no complexo das relações familiares e sociais e tendo impacto emancipatório nas desigualdades sociais.
Associado à reflexão das famílias sobre suas bases culturais,
ao combate aos estigmas sociais, à promoção dos direitos
humanos e ao incentivo aos laços de solidariedade social,
o respeito à diversidade deve estar em consonância com
uma ética capaz de ir além de padrões culturais arraigados
que violam direitos, incentivando mudanças nesse sentido
e a construção participativa de novas práticas.
Nesse sentido, o Estado deve dedicar atenção especial e
assegurar que crianças e adolescentes de comunidades e
povos tradicionais, como as comunidades remanescentes
de quilombos e os povos indígenas, recebam apoio e atendimento culturalmente fundamentados, e que os profissionais e operadores do direito tenham o devido preparo para
lidar com as suas peculiaridades. Da mesma forma, deve
ser dada atenção especial às crianças e aos adolescentes
com necessidades específicas, como aqueles com deficiência, transtorno mental e/ou outros agravos, vivendo e
convivendo com o HIV/AIDS/AIDS, dentre outras situações.
Finalmente, todas as ações abrangidas nesse Plano devem
observar o princípio da não-discriminação e levar em conta
as perspectivas de orientação sexual e de gênero.
Fortalecimento da autonomia da criança, do adolescente
e do jovem adulto na elaboração do seu projeto de vida
Sendo a criança e o adolescente sujeitos de direitos, é necessário reconhecer suas habilidades, competências, interesses e necessidades específicas, ouvindo-os e incentivando-os - inclusive por meio de espaços de participação
nas políticas públicas – à busca compartilhada de soluções
para as questões que lhes são próprias. Nesse sentido, é importante que, nos programas de Acolhimento Institucional,
sejam proporcionados espaços para a participação coletiva de crianças e adolescentes na busca conjunta de alternativas de melhoria do atendimento, contribuindo, assim, para que sejam sujeitos ativos nesse processo.
Atenção especial deve ser dada aos adolescentes nos programas de Acolhimento Institucional, sobretudo àqueles
cujas possibilidades de reintegração à família de origem foram esgotadas e têm reduzidas possibilidades de colocação em família substituta, face às dificuldades de se encontrar famílias para os mesmos. O atendimento, nestes casos,
deve perseverar no apoio ao fortalecimento dos vínculos
comunitários, na qualificação profissional e na construção
do projeto de vida, bem como estar fundamentado em
metodologia participativa que favoreça o exercício de seu
protagonismo.
Os espaços públicos frequentados por crianças e adolescentes e as instâncias de formulação de políticas públicas
constituem importantes instrumentos para o exercício dos
direitos de cidadania, sob a perspectiva tanto de incentivar
a criatividade no campo das ciências, das artes, da cultura
e dos esportes, quanto na formação de lideranças infantojuvenis.
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
Garantia dos princípios de excepcionalidade e provisoriedade dos Programas de Famílias Acolhedoras e de Acolhimento Institucional de crianças e de adolescentes
Toda medida de proteção que indique o afastamento da
criança e do adolescente de seu contexto familiar, podendo ocasionar suspensão temporária ou ruptura dos vínculos atuais, deve ser uma medida rara, excepcional. Apenas em casos onde a situação de risco e de desproteção
afeta a integridade do desenvolvimento da criança e do
adolescente é que se deve pensar no seu afastamento da
família de origem.
A decisão sobre a separação é de grande responsabilidade e deve estar baseada em uma recomendação técnica, a partir de um estudo diagnóstico, caso a caso, realizado por equipe interdisciplinar, com a devida fundamentação teórica – desenvolvimento infantil, etapas do ciclo
de vida individual e familiar, teoria dos vínculos e estratégias
de sobrevivência de famílias em situação de extrema vulnerabilidade. A realização deste estudo diagnóstico deve
ser realizada em estreita articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e o Ministério Público, de forma a
subsidiar tal decisão.
A análise da situação evita danos ao desenvolvimento da
criança e do adolescente causados por separações bruscas, longas e desnecessárias e deve considerar a qualidade das relações familiares e a atitude pró-ativa de seus
membros para a reconstrução das mesmas. Quando necessário o afastamento, todos os esforços devem ser realizados no sentido de reintegrar a criança ou adolescente ao
convívio da família de origem, garantindo, assim, a provisoriedade de tal afastamento. A decisão pela destituição do
poder familiar, só deve ocorrer após um investimento eficiente na busca de recursos na família de origem, nuclear ou
extensa, com acompanhamento profissional sistemático e
aprofundado de cada caso, que considere o tempo de
afastamento, a idade da criança e do adolescente e a
qualidade das relações.
É importante destacar, que a situação de pobreza não
constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio
familiar e institucionalização da criança e do adolescente
– Art. 23 do ECA – nem a presença de uma deficiência,
transtorno mental ou outros agravos. Nas situações de pobreza, conforme previsto na legislação, a família deverá
obrigatoriamente ser inserida em programas sociais de auxílio. Nos demais casos aqui destacados, os atendimentos
necessários devem ser oferecidos o mais próximo possível
da residência, em caráter ambulatorial, ou até mesmo no
próprio domicílio, contribuindo, assim, para a preservação
e fortalecimento dos vínculos familiares.
Reordenamento dos programas de Acolhimento Institucional
O reordenamento institucional se constitui em um novo paradigma na política social que deve ser incorporado por
toda a rede de atendimento do país. Reordenar o atendimento significa reorientar as redes pública e privada, que
historicamente praticaram o regime de abrigamento, para
se alinharem à mudança de paradigma proposto. Este
novo paradigma elege a família como a unidade básica
da ação social e não mais concebe a criança e o adolescente isolados de seu contexto familiar e comunitário.
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social e órgãos financiadores podem sugerir adequações, tanto nos estatutos quanto nos
projetos pedagógicos das entidades, como estabelecer
condições para o registro, para aprovação de projetos
e/ou para liberação de recursos.
O reordenamento dos programas de Acolhimento Institucional requer ações como: 1) mudança na sistemática de financiamento das entidades de abrigo, eliminando-se formas que incentivem a manutenção desnecessária das crianças e adolescentes nas instituições – como o financiamento por criança e adolescente atendido – e incluindo-se
recursos para o trabalho com a reintegração à família de
origem; 2) qualificação dos profissionais que trabalham nos
programas de Acolhimento Institucional; 3) estabelecimento de indicadores qualitativos e quantitativos de avaliação dos programas; 4) desenvolvimento ou incorporação
de metodologias para o trabalho com famílias; 5) ênfase na
prevenção do abandono e na potencialização das competências da família, baseados no reconhecimento da autonomia e dos recursos da mesma para cuidar e educar
seus filhos; 6) adequação do espaço físico e do número de
crianças e adolescentes atendidos em cada unidade, de
forma a garantir o atendimento individualizado e em pequenos grupos; 7) adequação do espaço físico às normas
de acessibilidade; e 8) articulação das entidades de programas de abrigo com a rede de serviços, considerando
todo o SGD.
No processo de reordenamento dos serviços de acolhimento institucional, em estreita articulação com a rede se
serviços, deverão ser perseguidos os seguintes objetivos: 1)
prevenção à ruptura de vínculos, por meio do trabalho com
famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou com
vínculos fragilizados; 2) fortalecimento dos vínculos, apoio e
acompanhamento necessário às famílias das crianças e
dos adolescentes abrigados para a mudança de práticas
de violação e para a reconstrução das relações familiares;
3) acompanhamento das famílias das crianças e adolescentes, durante a fase de adaptação, no processo de reintegração familiar; 4) articulação permanente entre os serviços de Acolhimento Institucional e a Justiça da Infância e
da Juventude, para o acompanhamento adequado de
cada caso, evitando-se o prolongamento desnecessário
da permanência da criança e do adolescente na instituição; e 5) excepcionalmente, nos casos de encaminhamento para adoção pela autoridade judiciária, intervenção qualificada para a aproximação gradativa e a preparação prévia da criança, do adolescente e dos pretendentes, bem como acompanhamento no período de adaptação.
Adoção centrada no interesse da criança e do adolescente
De acordo com o ECA, a colocação em família substituta,
concebida nas formas de guarda, tutela e adoção, é uma
medida de proteção que visa garantir o direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. É preciso mudar o paradigma tradicional segundo o qual a adoção tem a finalidade precípua de dar
filhos a quem não os tem, estando, portanto, centrada no
interesse dos adultos.
Toda criança e adolescente cujos pais são falecidos, desconhecidos ou foram destituídos do poder familiar têm o direito a crescer e se desenvolver em uma família substituta
e, para estes casos, deve ser priorizada a adoção que lhes
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
atribui a condição de filho e a integração a uma família
definitiva. Este é o sentido da proposta de uma nova cultura
para a adoção, que visa estimular, sobretudo, as adoções
de crianças e adolescentes que, por circunstâncias diversas, têm sido preteridos pelos adotantes, especialmente os
grupos de irmãos, as crianças maiores e adolescentes, aqueles com deficiência ou com necessidades específicas de
saúde, os afrodescendentes ou pertencentes a minorias étnicas, como forma de assegurar-lhes o direito à convivência familiar e comunitária.
Não se trata mais de procurar “crianças” para preencher o
perfil desejado pelos pretendentes, mas sim de buscar famílias para crianças e adolescentes que se encontram privados da convivência familiar. Isso pressupõe o investimento na conscientização e sensibilização da sociedade
acerca desse direito das crianças e adolescentes e no desenvolvimento de metodologias adequadas para a busca
ativa de famílias adotantes. Trata-se, portanto, de investir
para que a adoção seja o encontro dos desejos e prioridades da criança e do adolescente com os desejos e prioridades dos adotantes e ocorra em consonância com os
procedimentos legais previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Controle social das políticas públicas
Efetivada nas normativas constitucional e infraconstitucionais (Constituição Federal, Convenção sobre os Direitos da
Criança, ECA, LOAS, LDB e LOS) a participação popular,
com caráter democrático e descentralizado, se dá em
cada esfera do governo, abrangendo o processo de gestão político-administrativa-financeira e técnico-operativa.
O controle do Estado deve ser exercido pela sociedade na
busca de garantir os direitos fundamentais e os princípios
democráticos.
Os Conselhos Setoriais de políticas públicas e dos Direitos da
Criança e do Adolescente e suas respectivas Conferências
são espaços privilegiados para esta participação, além de
outros também importantes, como a mídia e os conselhos
profissionais. As Conferências avaliam a situação das políticas públicas e da garantia de direitos, definem diretrizes e
avaliam os seus avanços. Os Conselhos têm, dentre outras,
a responsabilidade de formular, deliberar e fiscalizar a política de atendimento e normatizar, disciplinar, acompanhar
e avaliar os serviços prestados pelos órgãos e entidades encarregados de sua execução. Avanços na organização e
fortalecimento da participação da população são necessários, buscando a integração das políticas sociais nos níveis
federal, estadual e municipal.
A consolidação de novas representações e práticas das famílias e da sociedade acerca dos direitos das crianças e
dos adolescentes deve estar baseada numa mudança cultural, fundamentada em processos participativos, no exercício do controle social das políticas públicas e na ética da
defesa e promoção de direitos.
Evidente é que esse processo de fortalecimento da cidadania e da democracia é longo e demorado, cabendo aos
Conselhos Setoriais e dos Direitos da Criança e do Adolescente, num primeiro momento, se apresentarem à sociedade e incentivarem a participação desta nos debates relativos às políticas públicas a serem implementadas em prol
da população infanto-juvenil, inclusive no que diz respeito
à inclusão, nas propostas de leis orçamentárias, dos recursos que para tanto se fizerem necessários.
Vale lembrar que a “mobilização da opinião pública, no
sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade” no processo de discussão e solução
dos problemas que afligem a população infanto-juvenil se
constitui numa das diretrizes da política de atendimento traçada pelo ECA (cf. Art.88, inciso VI, deste Diploma Legal) e
que a participação popular no processo de elaboração
das propostas de leis orçamentárias pelo Executivo, assim
como de discussão e aprovação pelo Legislativo, é expressamente prevista na Lei Complementar nº. 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e Lei nº. 10.257/00 (Estatuto das Cidades), bastando apenas que os espaços democráticos já
assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio sejam efetivamente ocupados pela sociedade organizada.
6. Objetivos Gerais
1) Ampliar, articular e integrar as diversas políticas, programas, projetos, serviços e ações de apoio sócio-familiar
para a promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária;
2) Difundir uma cultura de promoção, proteção e defesa
do direito à convivência familiar e comunitária, em suas
mais variadas formas, extensiva a todas as crianças e
adolescentes, com ênfase no fortalecimento ou resgate
de vínculos com suas famílias de origem;
3) Proporcionar, por meio de apoio psicossocial adequado,
a manutenção da criança ou adolescente em seu ambiente familiar e comunitário, considerando os recursos
e potencialidades da família natural, da família extensa
e da rede social de apoio;
4) Fomentar a implementação de Programas de Famílias
Acolhedoras, como alternativa de acolhimento a crianças e adolescentes que necessitam ser temporariamente
afastados da família de origem, atendendo aos princípios de excepcionalidade e de provisoriedade, estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem
como assegurando parâmetros técnicos de qualidade
no atendimento e acompanhamento às famílias acolhedoras, às famílias de origem, às crianças e aos adolescentes;
5) Assegurar que o Acolhimento Institucional seja efetivamente utilizado como medida de caráter excepcional e
provisório, proporcionando atendimento individualizado,
de qualidade e em pequenos grupos, bem como proceder ao reordenamento institucional das entidades para
que sejam adequadas aos princípios, diretrizes e procedimentos estabelecidos no ECA;
6) Fomentar a implementação de programas para promoção da autonomia do adolescente e/ou jovem egressos
de programas de acolhimento, desenvolvendo parâmetros para a sua organização, monitoramento e avaliação;
7) Aprimorar os procedimentos de adoção nacional e internacional, visando: a) estimular, no País, as adoções
de crianças e adolescentes que, por circunstâncias diversas, têm sido preteridos pelos adotantes – crianças
maiores e adolescentes, com deficiência, com necessidades específicas de saúde, afrodescendentes ou pertencentes a minorias étnicas, dentre outros; b) investir
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Teoria, Legislações, Questões da FAPEC-MS e de Outras Instituições por Assuntos com Gabaritos
para que todos os processos de adoção no País ocorram em consonância com os procedimentos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; e c) garantir que a adoção internacional ocorra somente quando
esgotadas todas as tentativas de adoção em território
nacional, sendo, nestes casos, priorizados os países que
ratificaram a Convenção de Haia;
8) Assegurar estratégias e ações que favoreçam os mecanismos de controle social e a mobilização da opinião pública
na perspectiva da implementação do Plano Nacional
de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças
e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
9) Aprimorar e integrar mecanismos para o co-financiamento, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
das ações previstas no Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, tendo como
referência a absoluta prioridade definida no artigo 227
da Constituição Federal de 1988 e no artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. Resultados Programáticos
O direito fundamental à convivência familiar e comunitária,
garantido a todas as crianças e adolescentes por nossa
Carta Constitucional e pela legislação infraconstitucional,
demanda iniciativas de diferentes políticas públicas.
A articulação e a integração dessas políticas, aliadas ao
fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos, são condições fundamentais para que a família, a comunidade, o
Poder Público e a sociedade em geral assegurem a efetivação dos direitos descritos nos artigos 227 da Constituição
Federal e 4º do ECA.
O fortalecimento, a efetivação e a consolidação desses direitos passam necessariamente pela concretização de políticas, programas, projetos, serviços e ações intersetoriais
que assegurem aquilo o que antes se constituía em expectativa de direito.
O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária pretende, com sua execução, materializar
esse direito fundamental, alcançando resultados programáticos a seguir descritos:
Família / comunidade
• Famílias, principalmente aquelas em maior vulnerabilidade social, tendo acesso a saúde, assistência social;
educação, incluindo a atividades pedagógicas no contra-turno escolar; habitação digna; educação infantil
de 0 a 5 anos; atividades socioeducativas, lúdicas, esportivas e culturais que respeitem a diversidade étnicoracial e de gênero, bem como a presença de deficiência; apoio sócio-familiar e atendimento psicossocial;
qualificação profissional; transferência de renda, geração de renda e inclusão no mundo do trabalho;
• Políticas de proteção social básica e de proteção social
especial articuladas de forma a melhor defender o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar
e comunitária;
• Atendimento na proteção social básica e na proteção
social especial orientado pelo conhecimento das famílias, em sua diversidade de arranjos e em seu contexto
comunitário, cultural e social;
• Políticas efetivas de participação da sociedade no enfrentamento de todas as formas de violência contra a
criança e o adolescente – violência física, sexual, psicológica, negligência, abandono, exploração, trabalho infantil, tráfico, desaparecimento, dentre outras;
• Prevenção e tratamento do uso, abuso e dependência
de álcool e outras drogas na rede de saúde, com apoio
das redes de educação e de assistência social, bem
como da mídia no que se refere à prevenção;
• Promoção dos direitos sexuais e reprodutivos, incluindo
orientação e oferta de métodos contraceptivos àqueles
que desejarem, inclusive com equidade de gênero e
respeito às necessidades de orientação da adolescência, conduzindo, assim, ao exercício seguro da sexualidade e ao planejamento familiar;
• Acesso universal ao acompanhamento pré-natal que inclua, além das informações e orientações quanto ao aspecto físico, a abordagem de aspectos psicológicos e
sociais, com atenção qualificada às gestantes adolescentes e às gestantes que manifestam o desejo de entregar a criança para adoção;
• Apoio às crianças e aos adolescentes com deficiência,
transtorno mental ou outros agravos, que vivem e convivem com o HIV/AIDS, dentre outros, e suas famílias;
• Famílias estimuladas a buscar e participar em sua comunidade de diferentes espaços de integração e mobilização social, potencializando o dinamismo, o respeito à
diversidade sociocultural, a participação política e o
exercício do controle social – assegurando, assim, a qualidade dos serviços prestados;
• Equipamentos e serviços públicos disponibilizados em
quantidade e qualidade suficientes - considerando as
características e diferenças regionais, estaduais e municipais em relação ao porte, geografia, densidade demográfica, cultura e renda, dente outros aspectos – e
prontos para atender às demandas da população em
situação de vulnerabilidade social, com programas,
ações e serviços destinados, dentre outros, ao fortalecimento de vínculos familiares e à prevenção da ruptura
dos mesmos, da violência intrafamiliar e demais formas
de violação de direitos;
• Famílias nas quais se observe violação dos direitos da criança e do adolescente incluídas em programas de
atendimento e acompanhamento – psicossocial, de saúde e outros – recebendo suporte e intervenção adequados para evitar o agravo da situação e proporcionar
a superação das práticas e relações de violência;
• Famílias participando ativamente nos projetos políticopedagógicos dos programas de atendimento governamental e não-governamental de apoio socioeducativo
às crianças e aos adolescentes, inclusive aqueles com
deficiência, com transtorno mental e/ou outros agravos,
abrangendo também os programas que atendem adolescentes em conflito com a lei;
• Famílias em situação de vulnerabilidade incluídas em
ações de fortalecimento da autonomia, da independência, da auto-estima e da identidade, tendo suas diversidades s
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