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APS TERMO LEGAL

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A IMPORTÂNCIA DO TERMO LEGAL NA FALÊNCIA
André Diego Martignago
Resumo: A legislação que regulamenta todo o procedimento falimentar é a Lei
11.101/2005, a qual foi modificada substancialmente pela Lei 14.112/2020. Assim
como fez diversas outras mudanças, a nova lei se dispôs a regulamentar alguns
aspectos relacionados ao termo legal no procedimento falimentar, conforme pode-se
denotar analisando os artigos 99, inciso II, e 129, incisos I, II e III. Como a insolvência,
conforme já explicado, se trata de um processo gradual, ao atingir o momento crítico,
o devedor pode estar sujeito à realização de medidas drásticas, o que pode agravar a
situação da organização. Exatamente por isso, é preciso que se determine que, a
partir de determinada fase, os atos praticados sejam declarados ineficazes e,
consequentemente, revogados. Assim, o termo legal seria utilizado como um instituto
de proteção dos credores.
Palavras-chave: Termo Legal. Falência. Direito Falimentar.
INTRODUÇÃO
A falência é uma fase crítica da organização, a qual não possui qualquer
reversibilidade. No momento de sua declaração, a maior preocupação é a satisfação
dos credores e sua proteção. Devido a isso, uma série de mecanismos no contexto
do direito falimentar foram criados a fim de que essas preocupações fossem sanadas,
dentre os quais se encontra o termo legal.
O objetivo do presente artigo é indicar e demonstrar a importância do termo legal, o
que será feito por meio de uma revisão bibliográfica analítica, assim como análise da
Lei 11.101/2005, modificada no ano de 2020 por meio da lei 14.112/2020.
O TERMO LEGAL NO DIREITO FALIMENTAR
Em linhas gerais, o Direito Falimentar trata de um dos momentos mais delicados da
empresa, que é a tentativa de resolver uma situação de insolvência frente aos
credores, mesmo em seu estágio final. Segundo Waldo Fazzio Jr.1, a falência se trata
do reconhecimento jurídico da inviabilidade da empresa, um estágio final que, na
maior parte das vezes, não possui nenhum tipo de reversibilidade. Justamente devido
a essa característica, o processo de decretação de falência e de extinção da empresa
deve ser feito com muita cautela e segurança.
Segundo o autor, é importante sempre se ter em mente que a insolvência empresarial
não se trata de um evento brusco, mas, sim, paulatino, o qual é caracterizado pela
diminuição gradativa do ativo e crescimento progressivo do passivo, de modo que, ao
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JUNIOR, Waldo Fazzio. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 8ª ed. São Paulo: Grupo
GEN,
2019.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597021486/epubcfi/6/42[%3Bvnd.vst.idref
%3Dhtml20]!/4/66/2. Acesso em 22 de maio de 2022
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se atingir determinado estágio, torna-se praticamente impossíveis a quitação das
dívidas pendentes.
Atualmente, a legislação que regulamenta todo o procedimento falimentar é a Lei
11.101/2005, a qual foi modificada substancialmente pela Lei 14.112/2020. Apesar de
fazer várias mudanças, a nova lei se dispôs a regulamentar alguns aspectos
relacionados ao termo legal no procedimento falimentar, conforme pode-se denotar
analisando os artigos 99, inciso II, e 129, incisos I, II e III, in fine:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras
determinações:
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação
judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para
esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o
contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do
devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do
termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo
desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo
legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do
termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados
em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a
parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
A importância do termo legal se encontra justamente em seu efeito principal, qual seja
a concessão ou não de eficácia à negócios jurídicos praticados durante o processo
falimentar.
Sobre esse instituto, a lei previa que a fixação poderia ocorrer utilizando-se como base
os prazos de dez, vinte, quarenta ou até 60 dias, em seu art. 14, §3º. Contudo, a nova
lei, como indicada alhures, traz uma nova perspectiva, diminuindo a discricionariedade
do magistrado e indicando o prazo máximo de 90 dias, a ser contado a partir da data
do pedido de falência.
Sobre a fixação de tal termo2, estabelece diversos pontos a serem analisados:
“O lapso máximo a ser fixado é de 90 dias do primeiro protesto por falta de
pagamento do devedor. Se, porém, não houve protesto, esse prazo não pode
se retroagir além de 90 dias da distribuição da petição inicial. Se tratar-se de
convolação da falência em recuperação judicial, tal prazo inicia-se do
requerimento da recuperação.
Por fim, não havendo elementos suficientes para determinação do referido
lapso temporal, tal prazo poderá ser fixado em outra oportunidade. A
sentença declaratória de falência deverá ser publicada no órgão oficial.”
Como a insolvência, conforme já explicado, se trata de um processo gradual, ao atingir
o momento crítico, o devedor pode estar sujeito à realização de medidas drásticas, o
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BANDINOTI, Bruno. FERREIRA, Gabriel Bonesi; SOUTO, Fernanda Ribeiro; SOUZA. Janaina
Marcos. Direito Falimentar: recuperações judicial e extrajudicial. Porto Alegre: SAGAH, 2021.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556901312/pageid/145.
Acesso em 22 de maio de 2022
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que pode agravar a situação da organização. Exatamente por isso, é preciso que se
determine que, a partir de determinada fase, os atos praticados sejam declarados
ineficazes e, consequentemente, revogados3.
Nesse sentido, o conceito de termo legal é justamente esse prazo, fixado tanto pelo
juiz expressamente em sentença, nos termos do art. 99, II, da Lei de Falências, como
pela Lei, no qual os atos praticados pelo devedor ficam sujeitos à declaração de
ineficácia4. Isso é o que explica5, o qual indica que o termo legal da falência
corresponde ao lapso temporal anterior à decretação desta, tendo sua importância
concentrada na determinação de atos do falido perante sua própria massa. Assim, o
termo legal seria utilizado como um instituto de proteção dos credores que
negociavam com o falido anteriormente à completa insolvência 6, vez que todos
aqueles com quem o devedor manteve relações comerciais deverão ser submetidos
ao concurso de credores e às consequências da quebra7. Dessa forma, em tese,
garantir-se-á o tratamento mais igualitário entre os credores do falido.
Apesar de o termo legal ser o instituto característico pela ineficácia dos negócios
perpetrados, a lei também prevê outros meios de proteção ao credor, como a
possibilidade de revogar os atos praticados com a manifesta intenção de prejudicar
os credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com
ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida, conforme se extrai do art.
130 da Lei de Falências. Dessa forma, o ato pode ser declarado ineficaz ou revogado,
ainda que prejudicado com base em decisão judicial. Isso por consequência, revogaria
a sentença que motivou a prática do ato, de acordo com o art. 138 do mesmo diploma.
Sobre o tema, ainda é importante ressaltar o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. REGISTRO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TERMO LEGAL. ARTIGO 129 DA
LEI Nº 11.101/2005. NÃO INCIDÊNCIA. INICIAL. CAUSA DE PEDIR.
CONLUIO FRAUDULENTO. RETORNO. ORIGEM. NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973. 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o registro
de transferência de propriedade imóvel no termo legal da falência, mas antes
da decretação da quebra, se enquadra na hipótese do art. 129, VII, da Lei nº
11.101/2005, dispensando a prova da fraude para declaração de sua
ineficácia. 3. O artigo 129 da Lei. Nº 11.101/2005 elenca as hipóteses em que
os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que
praticados de boa-fé. 4. O ato do falido considerado objetivamente ineficaz
3
JUNIOR, Waldo Fazzio. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 8ª ed. São Paulo: Grupo
GEN,
2019.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597021486/epubcfi/6/42[%3Bvnd.vst.idref
%3Dhtml20]!/4/66/2. Acesso em 22 de maio de 2022
4
SARTORI, Hotens Pedro. Dos efeitos retrospectivos da sentença declaratória da falência na Lei
nº 11.101/2005. Conjur, 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6946/dos-efeitosretrospectivos-da-sentenca-declaratoria-da-falencia-na-lei-n-11-101-2005. Acesso em 22 de maio de
2022
5
BANDINOTI, Bruno. FERREIRA, Gabriel Bonesi; SOUTO, Fernanda Ribeiro; SOUZA. Janaina
Marcos. Direito Falimentar: recuperações judicial e extrajudicial. Porto Alegre: SAGAH, 2021.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556901312/pageid/145.
Acesso em 22 de maio de 2022
6
INSTITUTO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITO. A (in)eficácia dos negócios jurídicos
durante
o
termo
legal
da
falência.
JUSBRASIL,
2019.
Disponível
em:
https://ieadireito.jusbrasil.com.br/artigos/728996882/a-in-eficacia-dos-negocios-juridicos-durante-otermo-legal-da-falencia. Acesso em 22 de maio de 2022
7
Idem.
4
pela Lei de Recuperação Judicial e Falência é o registro de transferência de
propriedade após a decretação da quebra e não no termo legal da falência.
Ação ajuizada com fundamento da ocorrência de conluio fraudulento, questão
a ser apurada nas instancias de origem. 6. Recurso especial parcialmente
provido8.
Observe que, mesmo na vigência da lei anterior, havia certa discussão cerca da
pertinência ou não da revogação de atos praticados de boa-fé anteriormente ao termo
legal, mas que prejudicavam os credores. Nesse caso, é sempre importante
mencionar que se deve presumir a boa-fé objetiva dos negócios contratuais, de modo
que a má-fé deve ser provada. Assim, com m relação à declaração de ineficácia dos
atos praticados anteriormente ao termo legal, conforme se extrai da nova lei, deve
ocorrer mediante provada fraude ou má-fé dos envolvidos nas transações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O procedimento falimentar é um dos mais importantes dentro do direito empresarial,
vez que sua imposição implica no cuidado com relação a vários credores, os quais
devem ser protegidos do prejuízo causado pela insolvência.
Nesse sentido, a adoção do instituto do termo legal na falência se trata de um
importante instrumento a ser utilizado pelo Direito, de forma que o concurso de
credores seja mais justo.
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REsp 1597084/SC. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJ 01/12/2020. DJe
04/12/2020. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em 22 de maio de
2022
5
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BANDINOTI, Bruno. FERREIRA, Gabriel Bonesi; SOUTO, Fernanda Ribeiro; SOUZA.
Janaina Marcos. Direito Falimentar: recuperações judicial e extrajudicial. Porto
Alegre:
SAGAH,
2021.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556901312/pageid/145.
Acesso em 22 de maio de 2022
JUNIOR, Waldo Fazzio. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 8ª ed. São
Paulo:
Grupo
GEN,
2019.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597021486/epubcfi/6/42[
%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml20]!/4/66/2. Acesso em 22 de maio de 2022
INSTITUTO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITO. A (in)eficácia dos negócios
jurídicos durante o termo legal da falência. JUSBRASIL, 2019. Disponível em:
https://ieadireito.jusbrasil.com.br/artigos/728996882/a-in-eficacia-dos-negociosjuridicos-durante-o-termo-legal-da-falencia. Acesso em 22 de maio de 2022
1
REsp 1597084/SC. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJ
01/12/2020.
DJe
04/12/2020.
Disponível
em:
https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em 22 de maio de 2022
SARTORI, Hotens Pedro. Dos efeitos retrospectivos da sentença declaratória da
falência
na
Lei
nº
11.101/2005.
Conjur,
2005.
Disponível
em:
https://jus.com.br/artigos/6946/dos-efeitos-retrospectivos-da-sentenca-declaratoriada-falencia-na-lei-n-11-101-2005. Acesso em 22 de maio de 2022
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