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Trabalho Direito

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Universidade Federal de Minas Gerais
Instituições de Direito Público e Privado
DIREITO CIVIL
“A justiça é o vínculo das
sociedades humanas. As leis
emanadas da justiça são a alma de
um povo”
DEFEITOS DOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
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INTRODUÇÃO
Todo negócio tem como força motora a vontade das partes envolvidas. Essa vontade deve ser
manifestada de forma idônea para que todas as relações legais. Caso uma das partes não tenha sua
manifestação correspondida, o negócio se torna nulo.
Qualquer negócio, com algum vicio ou defeito que o torna mal conduzido, na maioria das vezes, o
negócio terá vida jurídica somente até por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedido sua
anulação.
Quando essa vontade é tolhida, não há sequer chance de haver um negócio jurídico.
Vicios de Consentimento
Vicios Sociais
• Erro;
• Fraude contra credores;
• Dolo;
• Simulação.
• Coação;
• Lesão;
• Estado de Perigo.
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VICIOS DE
CONSENTIMENTO
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VÍCIOS DE CONSENTIMENTO
Erro
• Erro não essencial: O erro não prejudice a validade do negócio jurídico quando a pessoa há por parte da pessoa
um interesse em conduzir o negócio de forma coerente, observando sempre as conformidades do processo.
Ex: João pensa que comprou o lote nº 2 da quadra A, quando na verdade adquiriu o lote nº 2 da quadra B.
Trata-se de erro substancial, mas antes de anular o Negócio jurídico, o vendedor entrega-lhe o outro lote
• Erro essencial: É aquele que faz com que o agente realize o negócio sem a exata percepção da realidade, pois,
caso tivesse o devido entendimento do erro, não teria realizado o negócio.
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Quanto a natureza do negócio: Um contrato é assinado acreditando ser de um aluguel, quando na verdade se trata de compra
e venda.
Quanto ao objeto principal: O agente compra um imóvel acreditando ser outro do especificado no contrato;
Quanto a alguma qualidade do objeto: O agente compra um bem que não entrega o resultado oferecido;
Quanto a identidade da pessoa: A pessoa acredita estar negociando com a pessoa A, mas está negociando com a pessoa B;
Quando a qualidade da pessoa: Anulação de casamento quando o agente soube que o conjugê se trata de um criminoso;
Erro de direito: Aquisição de produtos proibidos por lei;
Erro escusável: Erro que qualquer pessoa em normal consciência teria cometido.
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VÍCIOS DE CONSENTIMENTO
Dolo
• Quando uma pessoa, utilizando de fraude, faz com que o declarante se engane. O dolo
principal vicia o negócio jurídico e faz com que ele seja anulado.
•
Ex: Uma pessoa A compra uma empresa de propriedade da pessoa B. A pessoa B manipulou os
resultados da empresa PROPOSITALMENTE, INFLUENCIANDO DIRETAMENTE NO
NEGÓCIO, constando resultados positivos e lucros constantes na empresa. Porém, após auditoria,
a pessoa A descobre que os resultados são negativos.
Coação
• Quando alguém por meio de ato violento ou de constrição moral, ameaçar terceiro de dano
iminente e considerável a sua familia, aos seus bens ou a sua pessoa.
Lesão
• É caracterizado pela obtenção de lucro exagerado por se valer da inexperiência ou
necessidade econômica da outra. A avaliação dessa desproporção será feita de acordo com
os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado
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VÍCIOS DE CONSENTIMENTO
Estado de Perigo
• Configura o estado de perigo quando alguém premido ela forte necessidade de livrar-se de grave dano à pessoa,
realiza negócio jurídico com outrem, sabedor dessa necessidade, em condições excessivamente onerosas. O
agente pratica o negócio fortemente influenciado pelas circunstâncias que lhe são adversas. Embora a figura em
exame não se confunde com o vício de coação, o declarante expressa a sua vontade sob efeito de forte pressão
psicológica. No entanto, no estado de perigo, diferentemente do que ocorre com a coação, o beneficiário não
empregou violência psicológica ou ameaça para que o declarante assumisse a obrigação excessivamente onerosa.
O perigo de não se salvar-se, não causado pelo favorecido, embora de seu conhecimento, é que determinou a
celebração do negócio jurídico prejudicado
• No estado de perigo, não ocorre o constrangimento para a prática de um negocio, tal como se dá na coação.
Assim, a lesão diferencia-se do estado de perigo porque a causa que originou o negócio é de natureza patrimonial.
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VICIOS
SOCIAIS
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VÍCIOS SOCIAIS
Fraude Contra Credores
• É a prática de qualquer negócio jurídico pelo devedor insolvente ou na iminência de o ser,
que importe em diminuição de seu patrimônio, coma finalidade de frustrar o direito de
seus credores ou represente violação da igualdade dos credores quirografários.
•
•
•
•
Requisitos objetivos ou eventus damini: é o prejuízo que causa aos credores;
Requisitos subjetivos, concilum fraudis ou scientia fraudes: é exigido que o adquirente esteja de
má-fé ou que tenha ciência da intenção do devedor de prejudicar seus credores;
Pagamento antecipado de divida. Se algum credor quirografário receber o seu credito do devedor
insolvente antes do vencimento será obrigado a reverter em proveito do acervo de bens a ser
partilhado no concurso de credores;
Garantia Real. Constituição de garantia pelo devedor insolvente em favor de determinado credor
(art. 163, do CC).
• A ação anulatória de atos praticados em fraude contra credores é denominada revocatória,
também chamada de ação pauliana. O prazo para ajuizamento da ação é de quatro anos e é
decadencial., contado a partir da data de realização do negocio jurídico que se pretende
anular.
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VÍCIOS SOCIAIS
Fraude Contra Credores
• Não se pode confundir a fraude aos credores com fraude à execução. Posto que essa
última, é instituto do direito processual, pressupõe a demanda em andamento e devedor
devidamente citado, também por ter requisitos o eventual consilium fraudis e o prejuízo
do credor.
Fraude contra credores
Instituto de Direito material;
Já existe dívida, mas não há ação
em andamento;
Há necessidade de ação pauliana
para que seja decretada a ineficácia
da venda;
Há conluio em fraudar, sendo
necessário o eventus damni +
consilium fraudis (intenção de
fraudar).
Fraude à execução
Instituto de Direito processual;
O credor já entrou com uma ação
judicial e devedor já foi citado;
A ineficácia da venda pode ser
decretada nos próprios autos;
É presumida, bastando, apenas o
eventus damni (prejuízo do credor).
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DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Simulação
• É uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do
efetivamente desejado. Negócio jurídico simulado, assim, é o que tem aparência contrária
à realidade. A simulação é o produto de um conluio entre contratantes, para lesar terceiro
ou obter efeito diferente que a lei estabelece, ou ainda, a simulação pode ser real, onde não
há efetivamente o conluio entre as partes, mas o tempo, demonstram que uma realidade
fática, que foi o sustentáculo do negocio jurídico nunca se concretizou
(ex. adoção efetuada em juízo, mas que nunca se concretizou de maneira factual, pois o
adotado e adotante nunca mantiveram uma relação familiar, ou seja, não há relação de
affectio familiares).
•
•
Absoluta: é uma situação jurídica irreal e lesiva a direito de terceiro, formada por ato jurídico
perfeito, porém ineficaz.
Relativa: É uma declaração de vontade ou confissão falsa, com o objetivo de encobrir ato de
natureza diversa. As partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por lei.
•
•
Quando a simulação diz respeito à natureza do negocio jurídico, a seu objeto ou algumas características.
Verifica-se quando a pessoa declarada no negócio não é real parte ou beneficiaria do mesmo.
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VÍCIOS SOCIAIS
Simulação
• Hipóteses:
•
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•
simulação por interposta pessoa (relativa subjetiva): para a realização de fins ilegais é comum o
agente valer-se de conluio com outra pessoa, utilizando o negocio jurídico simulado;
simulação por declaração não verdadeira (relativa objetiva): Tal modalidade pode dizer À própria
natureza do contrato ou apenas a alguns de seus itens;
simulação por data fictícia (relativa objetiva): visando fraudar a lei ou terceiro a aposição de data
em documento particular, seja ante-datado ou pos-datando.
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Comparativo
• Erro X dolo: no erro o engano é espontâneo e deriva de um equivoco da própria vítima, sem que a outra
parte tenha concorrido para isto; a vítima se engana sozinha. O dolo o engano é provocado; é
intencionalmente provocado na vítima pelo autor do dolo ou terceiro; a vitima se equivoca, mas ilaqueada por
alguém.
• b) Dolo X Coação: no dolo é causa exclusivamente incidente ma inteligência da vítima. Já a coação age
sobre a liberdade, tendo influência maior na elaboração da vontade (é de maior gravidade que o dolo).
• c) Estado de Perigo X Lesão: Na lesão ocorre o quando não há estado de perigo, proveniente de uma
necessidade de salvar-se, além do que, a lesão exige prestações recíprocas desproporcionais, diferentemente
do estado de perigo, em que a prestação pode ser apenas unilateral. Assim, resumidamente podemos
diferenciar lesão do estado de perigo porque a causa que originou o negócio é de natureza patrimonial.
• d) Lesão X Dolo: no dolo, há intenção à pratica de ato lesivo; já na lesão não ocorre tal indução, mas o
contratante apenas tira proveito da situação.
• e) Coação X Estado de Perigo: no estado de perigo, não ocorre o constrangimento para a prática de um ato
como se dá na coação.
• f) Dolo X fraude contra credores: em ambos tem-se o emprego de manobras insidiosas e desleais.
No dolo essas manobras conduzem a própria pessoa que delas é vitima a concorrer para formação do ato,
geralmente antecedente a pratica do ato, ou no máximo, é concomitante a ela (não há dolo posterior). Já
a fraude contra credores se consuma sem a intervenção pessoal do prejudicado; é sempre subsequente aos
atos de onde se originam os direitos das pessoas prejudicadas.
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INVALIDADE DOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
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INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
• Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
• I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
• II – for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto;
• III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
• IV – não revestir a forma prescrita em lei;
• V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
• VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
• VII – a lei taxativamente o declarar nulo, o proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
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INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Simulação
• É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
• I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem,
ou transmitem;
• II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
• III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
• Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Atos Anuláveis
• Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
• I - por incapacidade relativa do agente;
• II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
• O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
• O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de
mantê-lo.
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INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Decadência
• É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso
de coação, do dia em que ela cessar;
• II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
• III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
• Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação,
será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Menores
• O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se
dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Proveito
• Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu
em proveito dele a importância paga.
Efeitos
• Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo
possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
• Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte
válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a
destas não induz a da obrigação principal.
Instrumento Contratual
• A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro
meio.
• Base: artigos 166 a 184 do Código Civil.
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ATOS LÍCITOS E
ATOS ILÍCITOS
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ATOS LÍCITOS E ATOS ILÍCITOS
Atos Lícitos
• Em análises iniciais, faz-se mister empregar a definição descrita por Houaiss (2004, pág.
456) para a concepção de lícito que, segundo o autor, é algo permitido pela lei, algo
correto ou válido. Não obstante é interessante e até mesmo necessário utilizar da
conceituação proposta por Gama apresenta para atos lícitos (2006, pág. 49), a fim de
compreender de forma mais clara a natureza desse elemento. Logo, concebendo-os como
"Ato lícito. Ato justo ou permitido. Ato que é conforme à lei, aos princípios do direito".
• Tendo por base essa premissa, pode-se considerar como todo e qualquer ato que é passível
de desencadear consequências jurídicas, não estando atrelado ou submisso a vontade das
partes, ao revés, já que seus efeitos estão descritos previamente pela legislação. Como
artigo empregado a fim de disciplinar tal matéria, o Diploma Legal traz em sua redação
tão só o artigo 185 que dispõe "Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam
negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título
anterior". (DJI/2008)
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ATOS LÍCITOS E ATOS ILÍCITOS
Atos Ilícitos
• Tal como a exposição supracitada, é premente utilizar da avaliação de Gama (2006, pág.
48) no que tange atos ilícitos, descrevendo-os como aqueles que são contrários ao Direito,
ou seja, atos que são considerados como condenáveis pela moral ou ainda pela lei. Em
face disso, pode-se utilizar de uma conclusão apresentada Monteiro (2003, pág. 320), "ato
ilícito embora emane da vontade do agente e produza efeitos jurídicos, constitui delito,
civil ou criminal".
•
Fato Lesivo Voluntário:
•
•
Ocorrência de um Dano:
•
•
Segundo é disposto pela doutrina, fundamenta-se tão só numa ação positiva ou mesmo omissão voluntária
de um indivíduo frente a um fato, desdobrando em uma lesão a um direito subjetivo e, por conseguinte, um
dano a outrem, podendo ser até mesmo unicamente moral.
Conforme a esfera civil do Direito adota, é impostergável que para comprovar (constatar) a existência de um
dano a um bem juridicamente tutelado, quer seja patrimonial quer seja moral.
Nexo de Causalidade entre o Dano e o Comportamento do Agente:
•
Adotando o posicionamento de Diniz (2004, pág. 500), a responsabilidade na órbita civil só tem
fundamentos sólidos quando há a relação de causalidade entre a conduta ilícita do agente e o resultado
culminado por tal comportamento.
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ATOS LÍCITOS E ATOS ILÍCITOS
•
Conseqüência do Ato Ilícito:
•
•
•
Consoante a redação do Diploma Legal correspondente, o principal desdobramento de um ato ilícito na esfera jurídica é a
obrigação de indenizar, isto é, cumprir uma sanção pecuniária (multa) pela conduta praticada. No entanto, é primordial ressaltar
que o Ordenamento Jurídico Pátrio adotou uma concepção fundamentada na Teoria Objetiva e o fez consagrando sua essência na
redação de diversos artigos. Todavia, alguns pontos se baseiam na Teoria Subjetiva, determinado que para o ato para ser
considerado como ilícito deve possuir como alicerce a culpa, uma vez observada sua inexistência a ação não poderá ser avaliada
como avessa ao Direito ou a moral.
Atos Lesivos que não são Lícitos
Observa-se que algumas situações, dada a sua singularidade, não constituem atos ilícitos, mesmo causando lesões aos direitos de
terceiros:
•
•
•
Legítima Defesa:
• Tanto na esfera penal quanto na órbita civil, excluí-se a responsabilidade do agente delituoso na situação apresentada, já que o indivíduo é
obrigado a utilizar de meios necessários para evitar a materialização de uma agressão contra si próprio ou contra outrem e que possivelmente
poria um bem juridicamente tutelado em perigo.
Exercício Regular ou Normal de um Direito Reconhecido:
• Essa situação se fundamenta na premissa que um direito de alguém exercido não é passível de causar lesão ou ameaça de lesão a um direito
de outrem, configurando tão só ato ilícito caso seja praticado de forma abusiva ou ainda irregular.
Estado de Necessidade:
• A situação em si, fundamenta-se na ofensa do direito alheio – seja a destruição da coisa pertencente a outrem ou ainda a lesão ao seu direito
– para extirpar perigo iminente e certo, em face da situação que tornar tal ato de suma necessidade, não excedendo os limites indispensáveis
para a remoção do perigo.
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PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
A decadência significa a perda de um direito potestativo, pelo decurso de um prazo fixado em
lei ou convencionado entre as partes. No Direito Penal, em seu sentido mais literal,
decadência traduz o aparecimento do direito da ação penal de exercício privado, ou do direito
de representação nos casos de ação penal pública de exercício condicionado, pelo decurso do
prazo de seis meses, art. 103 do Código Penal.
É também a decorrência do prazo sem que o titular da queixa ou representação exerça tais
direitos. Nesse caso, é causa extintiva da punibilidade.
Já a prescrição, no âmbito penal, é a perda do direito estatal de punir o transgressor da norma
penal, dado o decurso do tempo, uma vez que o direito de punir deve ser exercido dentro do
prazo legalmente estabelecido.
A prescrição penal, desse modo, nos termos do art. 107 do Código Penal, consiste em uma
das causas de extinção da punibilidade, podendo ser divida em: prescrição da pretensão
punitiva, que dá-se no processo de conhecimento penal, ocorrendo pelo escoamento do prazo
antes do transito julgado em sentença.
E da pretensão executória, que dá-se no processo de execução penal, ocorrendo pelo fim do
prazo antes de iniciar o cumprimento da pena.
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA
O QUE É
Na decadência, que também é chamada de
A prescrição extingue o direito à pretensão, isto é, caducidade, o que se perde é o próprio direito
o poder de exigir algo de alguém por meio de um material, por falta do uso desse direito.Nele, existe
processo jurídico, caso esse direito não tenha sido um direito, e seu pedido deve ser formalizado na
utilizado em determinado espaço de tempo. A
justiça dentro de determinado prazo. Caso a
prescrição pode ser alegada a qualquer momento formalização não seja feita, o direito deixa de
pelas partes.
existir.Na decadência, a ação deve ser reconhecida
de ofício pelo juiz.
LEI
Artigos 205 e 206 do Código Civil.
Está espalhado por todo o Diploma Civil.
RENÚNCIA
Admite renúncia.
Não admite a renúncia da decadência legal
(estabelecida na lei), mas admite a decadência
convencional (convencionada entre as partes).
UNIDADE DE INTERESSE
Privado.
Público.
INTERRUPÇÃO
Pode ser interrompida, nos casos descritos no art.
Não pode ser suspenso ou interrompido.
202 do CC, podendo ocorrer somente uma vez.
EXCEÇÕES
Não ocorre para todos. Segundo o art. 197, não
ocorre a prescrição entre cônjuges, entre
ascendentes e descendentes e entre tutelados e
seus tutores.
Não há exceções, ela ocorre
para todos.
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OBRIGADO
Cesar Sampaio
(38) 98860-3061
cesarsampai@ufmg.br
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