Página 1 de 91 Acerca do conceito de CONFLITO, pode-se afirmar com segurança que trata—se de: I. Um fenômeno inerente à vida social. II. Um aspecto regressivo das relações sociais. III. Na Ciência do Direito é denominado Lide. Em relação a I,II e III é correto o que se afirma em Não resta dúvida que o ser humano, por ser social, vive em constantes conflitos, sejam consigo, os denominados conflitos internos, seja com outros da mesma espécie, os externos. Em uma sociedade, onde a maior parte das pessoas procuram suas satisfações pessoais, familiares, profissionais, entre outras, os conflitos entre pessoas físicas e até pessoas jurídicas, que disputam seus interesses, são normais. Assim, podemos dizer que o conflito é um fenômeno social. Imagine que você esteja conduzindo um automóvel e acaba se envolvendo em uma colisão com outro veículo, a necessidade de se imputar responsabilidade e a consequente reparação do dano darão origem a um conflito. Figura 1 Página 2 de 91 Da mesma forma, os conflitos se instalam dentro das famílias, quando, por exemplo, da ruptura de uma relação matrimonial, onde as partes em conflito se digladiam em busca da divisão de propriedades, com relação a guarda e visita aos filhos ou outras intercorrências advindas deste conflito familiar. O conflito surge principalmente das diferenças entre as pessoas, é mais ou me- nos a máxima: “ninguém é igual a ninguém”. Essas diferenças partem da carga de formação que cada indivíduo carrega consigo, seus valores, resultantes das infor- mações que absorve durante a vida, ou seja, de suas próprias experiências. Geralmente o conflito tem origem em intenções diversas ou podemos dizer inte- resses opostos, assim, podemos nominá-lo de conflito de interesse. Figura 2 - Con ito de interesse Podemos dizer que o conflito se trata de uma crise entre indivíduos, seja ela afetiva, profissional ou de qualquer outra forma, desde que surja das relações que mantemos com outras pessoas, conhecidas ou não. É possível que as pessoas resolvam as suas divergências entre si, ou seja, promo- vam a composição de seus Página 3 de 91 interesses, sem a necessidade de recorrer a uma terceira pessoa para pacificar a relação conturbada em que se encontram. Como vimos, o conflito surge de uma crise, seja ela oriunda de uma relação anta- gônica de um relacionamento profissional, afetiva ou de puro interesse patrimonial. Não podemos afirmar que um conflito é uma situação puramente negativa, pois, como dito, ele faz parte da natureza humana, até porque em razão do conflito é possível nascer uma situação favorável a todas as partes, como uma reconciliação familiar que nasce da discussão proveniente de um conflito. João conduzia seu veículo por determinada via pública, quando se envolveu em um acidente com o outro veículo conduzido por José. Os dois condutores, ao saírem, enfurecidos, dos seus veículos, começam a discutir a responsabilidade pelos danos, cada um atribuindo a responsabilidade ao outro. Depois de muita conversa, o clima entre João e José foi se amenizando, fazendo com que ambos reconhecessem parte de sua responsabilidade. Ao nal do diálogo, cou decidido que cada um assumiria o dano provocado ao seu veículo. Página 4 de 91 Importante citar Antônio Carlos Ozório Nunes, ao falar sobre a composição entre as partes, esclarecendo: Essa forma de resolução possibilita a construção da lógica “e/e”, pois as soluções são elaboradas pelas próprias partes, através do fortalecimento e do empoderamento pessoal, que permitem levar ao diálogo assertivo, com recursos transdisciplinares com o objetivo de chegar ao consenso. (OZORIO NUNES 2016, n.p.) Podemos entender que o emprego de recursos transdisciplinares para a composi- ção e solução de um conflito, sem a interferência de terceiros, depende da habilidade pessoal de cada parte, o senso de justiça que cada um carrega consigo, delimitando a pacificação do conflito para se obter um êxito com a extinção das avenças. A autocomposição, sem dúvida, é um meio salutar para que os conflitos deixem de existir. Via de regra, a solução pela autocomposição pode se dar pelas seguintes formas: Desistência; Submissão; Transação. Página 5 de 91 A desistência, ocorre quando uma das partes desiste da sua pretensão em favor da parte contrária. Seria, com relação ao acidente automobilístico que tratamos no exemplo anterior, onde João “abre mão” de seu direito em favor de José, não querendo ampliar qualquer discussão, João decide arcar com todas as despesas dos danos provocados aos dois veículos. No caso da submissão, uma parte renuncia a sua pretensão em favor da parte contrária. Com relação ao mesmo exemplo, João desiste das suas pretensões e cede as de José, assumindo as despesas. E, por fim, a transação, onde as partes promovem concessões recíprocas de suas pretensões para solução do conflito, ainda sob o mesmo exemplo, seria João assumindo as despesas dos danos causados em seu veículo e José fazendo o mesmo. Quando as partes se encontram em conflito na defesa dos próprios interesses, po- demos dizer que elas se encontram, no que a Ciência do Direito denomina, de Lide. Na visão do doutrinador Francesco Carnelutti, tecnicamente a Lide corresponde: [...] a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância Página 6 de 91 resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo. (CARNELUTTI, 1999, p.108) O importante é destacar que o conceito de Lide não se trata somente de uma definição aplicada ao processo, como ciência do direito, a Lide também existe mesmo fora dele. Como os Con itos Podem se Apresentar Uma ciência de caráter multidisciplinar relativa aos estudos dos conflitos é deno- minada de “conflitologia”. Esta surge na década de 1950 e seu objetivo é estudar, sob um foco multidisciplinar, a origem e formas de solução dos conflitos. Para compreendermos um conflito, devemos ter por base duas premissas, a primeira é a “dimensão”, ou seja, a constatação de qual o número de pessoas que estão envolvidas em um conflito, já a segunda leva em consideração a intensidade do conflito. Com relação à intensidade, leva-se em conta a aparente predisposição das par- tes, envolvidas em um conflito, de negociar ou não uma solução harmoniosa para todos os envolvidos. Para a avaliação de um conflito, segundo uma visão resumida da ciência, deve ser levada em consideração a utilização de duas bases significativas: a interna (intrapsíquica) e uma externa (interpessoal). Página 7 de 91 Com relação ao aspecto interno, podemos dizer que o ser humano se encontra rotineiramente em constantes conflitos, pois a todo momento deve decidir qual caminho trilhar. O ser humano diante de seus con itos internos é levado a decidir a todo momento, por exemplo: Conduzindo um veículo, escolhe o melhor local a seguir em um dia de engarrafa- mento de trânsito; Como romper um relacionamento; Qual presente comprar para presentear um membro da família; Se aceita ou não uma nova oportunidade de emprego; Qual curso superior se matricular. um exemplo onde o con ito foi resolvido pelas partes, por intermédio de um diálogo. Na maior parte das vezes, para a solução dos conflitos internos, a pessoa aciona seus valores e conhecimentos e consegue lidar com eles com maior facilidade. Outros, porém, diante de determinados temas, demanda m uma maior dificulda- de para decidir, pois, alguns conflitos internos podem evolver questões mais sensíveis ao indivíduo, produzindo um desconforto para um posicionamento. Página 8 de 91 Para estes, o tempo de reflexão é um pouco maior e, por vezes, mesmo com uma decisão, é possível pairar uma situação de dúvida, no sentido de questionar o posicionamento adotado, se esta foi realmente a melhor escolha. No caso dos conflitos mais complexos, é comum o indivíduo procurar um con- fidente, ou seja, uma pessoa que tenha sua amizade, respeito e confiança para buscar um aconselhamento ou, até mesmo, um profissional, por exemplo, da área de psicologia, na busca de um direcionamento de sua decisão. No tocante ao aspecto externo de um conflito, denominados também de inter- pessoais, estaremos diante de uma outra dimensão do conflito, pois estarão divergindo dois ou mais interesses dos indivíduos. Nesta hipótese, o conflito depende, para sua solução e harmonização social, da interação de no mínimo mais uma pessoa, que conduza tomada de decisões conjuntas. Podemos dizer que para existirem os conflitos externos, os conflitos internos de uma pessoa devem se exteriorizar. Esta exteriorização influencia os padrões de conhecimento e de interesses de uma das partes, que entra em conflito com no mínimo uma pessoa. Página 9 de 91 Sem dúvida, são os de aspecto externo os mais audazes para serem solucionados, pois o conflito se evidencia pela satisfação de interesses e valores pessoais diversos. Pode-se afirmar, na compreensão de Carlos Eduardo Vasconcelos (VASCON- CELOS, 2008, p.20), que um conflito interpessoal é formado por elementos dis- tintos, são estes: relação interpessoal; problema objetivo; trama ou processo. Todos os requisitos se completam, o que significa que a ausência de um deles irá banir o conflito como um todo. A “relação interpessoal” tem por premissa dizer que um conflito existe e estará instalado quando no mínimo duas pessoas divergem uma das outras, isso ocorre em virtude da diferença de valores, sentimentos e posicionamentos que cada ser carrega consigo, o que influencia a forma pela qual certo interesse é visto e pretendido. No tocante ao “problema objetivo”, é certo que a sua identificação decorre da capacidade que cada parte do conflito a enxerga, pode-se dizer que se trata de um desejo, um objeto material. Por fim, a “trama ou processo” onde são expostas as contradições entre as partes de um conflito. Página 10 de 91 Regime dos Con itos Quando o conflito está ainda sob o domínio interno da pessoa, ainda existe uma esperança, mesmo que remota, de que ele não se exteriorize, mas na maior parte das vezes esta situação é impossível de acontecer. Diante desta dificuldade, a partir do momento que os conflitos individuais efeti- vamente se exteriorizam e são antagônicos, estaremos diante de um empasse entre as partes, as quais buscam a satisfação de interesses diversos. Daí, a solução deste conflito dependerá da aplicação de valores individuais que cada indivíduo reunir ou do nível dos interesses sob objeto do conflito. Assim, poderá a pacificação ser feita pela autocomposição ou haverá a necessi- dade da busca de um terceiro para auxiliar na solução e harmonização do conflito. Vejamos um exemplo de con ito instalado, que representa estas ideias: Dois sócios de uma empresa enfrentam grande di culdade de relacionamento, um deles pretende romper com a sociedade, diante da falta de perspectiva de continui- dade dos negócios. Página 11 de 91 A contar do momento que o sócio re ete sua pretensão, o con ito é interno, ou seja, o indivíduo avalia qual a estratégia que empregará para comunicar e estabelecer o m da sociedade. A partir do momento que este sócio exterioriza a sua intenção, o outro integrante da sociedade se contrapõe a forma indicada pelo primeiro, não concordando com a ruptura do contrato, nos termos apresentados. Ou seja, está aqui estabelecido um con ito ou, como vimos, uma Lide!. Análise do Con ito Podemos dizer que o conflito pode ser dividido em etapas. Preliminarmente, pode-se afirmar que qualquer conflito se inicia de maneira interna para depois se exteriorizar como se germinasse de dentro para fora. Antes mesmo de exteriorizar o conflito, é possível, na maioria das vezes, veri- ficar a mudança do ânimo que certa situação causa a uma pessoa, alterando seu comportamento. Aqui, o conflito encontra-se enclausurado a ponto de “explodir”. É possível, nesta situação, que a percepção do incomodo produza um comporta- mento de um terceiro observador, Página 12 de 91 fazendo com que este intervenha antes de haver a exteriorização do conflito. Vejamos um exemplo para esta situação: Um casal que se encontra com di culdades de relacionamento, onde o comporta- mento de um tende a desagradar o do outro, o que pode gerar, dependendo do nível do desagrado, a ruptura de um casamento. Assim, percebendo a situação de desconforto do cônjuge, o outro sede, assumindo uma postura para apaziguar o con ito, impedindo sua exteriorização. Mas, não sendo possível a contenção do conflito, este se exterioriza, assim, uma intenção ou um interesse passa a ser enfrentado por outro indivíduo, ou seja, estamos diante de um conflito que, como visto, pode ser resolvido entre as partes, com a autocomposição, ou existe a necessidade de se procurar um terceiro para auxiliar na solução do conflito. A partir da exteriorização, surge a necessidade de uma avaliação sistêmica do conflito, observando todos os fatores que possam ter lhe dado origem, como cada um destes fatores contribuiu para formação do conflito, permitindo a busca da melhor forma de solucioná-lo. Página 13 de 91 Descoberto os fatores, antes mesmo de se ter uma solução, é possível a adoção de posturas que permitam a sua contenção, assim inibindo a sua ampliação. Por exemplo, quando do emprego da mediação, além de se verificar os fatores que deram causa ao conflito, é fundamental perceber os fatores positivos que o conflito possa vir a produzir. Relevando os aspectos positivos que podem vir a surgir com relação as causas do conflito, sendo possível a sua solução, podem ser retirados proveitos positivos da situação, possibilitando, até, por exemplo, tornar uma relação mais forte. Vejamos um exemplo, para esta situação: Um casal está em constantes con itos, quando um deles resolve romper a relação. O casal, decide procurar um terceiro para auxiliar na solução deste con ito, por exemplo, um mediador. O mediador, usando das técnicas de mediação, conduz o casal a perceber que ambos possuem uma grande compatibilidade para carem juntos e que a relação se encon- tra arranhada por situações indesejadas, que eram praticadas de uma maneira não intencional, por parte de ambos ou por qualquer um deles. Página 14 de 91 Caso o mediador obtenha êxito na solução deste con ito, a relação deste casal pode perdurar de uma maneira mais sólida. O importante é sempre levar em conta que a solução do conflito pode ser for- mada pelos próprios conflitantes, quando conduzida de forma hábil e permita reco- nhecer que cada um pode ceder e exterminar o conflito, retirando, quando possível, pontos positivos para uma relação. Os conflitos internos “armazenados” podem dificultar a solução quando estes se exteriorizam, pois, existindo interferências externas, estas podem potencializar a questão conflituosa, tornando a solução mais difícil. Assim, podemos, ao analisar um conflito, dividi-lo em três partes: Conflitos latentes – estes são insatisfações que podem ainda não ter sido percebidos por outras pessoas, estão internalizados no indivíduo. Conflitos emergentes – é o que podemos dizer “a ponto de explodir”, o con- flito começa a transparecer, podendo haver uma tentativa de apaziguamento. Conflito manifesto – inicia-se a disputa pelos interesses de cada uma das par- tes, a Lide está instaurada. Página 15 de 91 LATENTE EMERGENTE MANIFESTO Espiral do Con ito Dois autores (RUBIN, 1986, p.42) e (KRIESBERG, 1998, p. 96), de forma si- milar, concordam que os conflitos podem ser ampliados diante de uma constância de ação e reação. Os autores concordam ao afirmarem que, diante de um movimento de rotação, os conflitos se ampliam, no sentido em que a reação a um conflito pode aumentá-lo, tornando-o maior que o anterior, ou seja, ampliando o conflito inicial que, na maior parte das vezes, deixa de ser a questão mais importante. Nesta hipótese, denominada de espiral, o conflito se amplia e a solução torna-se cada vez mais difícil. Vejamos um exemplo para esta situação: Dois motoristas transitam por uma avenida qualquer, quando um deles promove uma manobra brusca, entrando inadvertidamente na frente do outro condutor. O motorista que foi “fechado” começa a buzinar, demonstrando sua ira. No primeiro semáforo, os dois veículos se emparelham e os condutores iniciam uma discussão. Página 16 de 91 Um dos condutores sai do interior do seu veículo e começa a bater na lataria do veículo de seu opositor, fazendo com que este também abandone o seu veículo e retribua os danos no veículo de seu “adversário”. Até que chega a polícia e põe m as agressões. Assim, o passado é interessante para uma avaliação do conflito, o certo é que todos acabam tendo uma participação na construção e no próprio desenvolvimento do conflito. Principalmente nos conflitos familiares, a progressão e a aplicação da espiral dos conflitos quase sempre ocorre, pois o movimento cíclico dos conflitos acaba potencializando-os. Para evitar sua expansão, é preciso dar um “breque” e estancar os desconfortos. O que pode partir da conduta de todas as partes envolvidas, mesmo aquelas que dizem que em nada fizeram para o surgimento do conflito, mas que na verdade, podem sim ter um ponto de participação. A solução deste conflito carece de uma visão prospectiva, ou seja, quais os pos- síveis cenários futuros causados em razão do conflito, o que facilita a busca de um melhor desfecho. Página 17 de 91 Como na situação familiar citada, a solução paira na visualização do futuro da relação, sem buscar culpas e culpados, mas dando um desfecho positivo que o conflito possa produzir. Desenhar um conflito é a forma de se verificar todas as causas e consequências que este pode gerar, assim, retratando o conflito é possível se estabelecer uma forma para sua solução. Como uma proposta de solução de conflitos, surge uma técnica denominada de “Desenho de Sistema de Solução de Disputa” (DSD – Dispute System Design), esta trata-se de uma técnica utilizada para projetar a solução de um conflito ou demais, advindo de uma relação. O DSD procura ser um sistema participativo entre os interessados juntamente com o designer. Podemos dizer que o Desenho do conflito não será elaborado para as partes do conflito, mas será elaborado por elas. Neste ponto, o designer utilizará técnicas de retirar das partes envolvidas no conflito as informações necessárias para tracejá-lo. Para tracejar o conflito, o designer necessita de algumas informações prévias que se tornam transparentes ao Página 18 de 91 analisar as características próprias daquele confli- to, relativas: as partes envolvidas; a qual relação existe entre as partes, ou seja, o que as ligam ao conflito; ao objeto sob conflito. Um conflito pode ser formado por vários vetores, como já dissemos, existem vários conflitos latentes que contribuem para formação do conflito. Nesta hipótese, o conflito poderá ter como solução o tratamento que deve ser dispendido a todas as questões emergentes. O DSD deve ser empregado em conflitos conhecidos e que abram a possibilida- de de serem solucionados em razão de suas próprias características. Dessa forma, pode-se dizer que não existe um modelo melhor para a solução de um conflito de interesses, vez que o designer, junto com as partes, avalia o conflito e cria-se a me- lhor maneira de solucionálo. Na busca da harmonização das partes, o DSD deve apresentar as melhores for- mas de solução, sempre observando alguns fatores: Página 19 de 91 Eficiência. Menor custo . Perda de oportunidades. Participação das partes na construção dos resultados. No tocante a eficiência, o meio escolhido para solução do conflito deve ser o melhor, ou seja, que ele possa encaminhá-lo para a melhor forma de solução, sem o emprego de um esforço desnecessário que pode inclusive piorar a situação con- flituosa, não encerrando o conflito da melhor forma, criando a possibilidade deste se restabelecer ou até surgirem outros conflitos, isto é, o caminho escolhido para a solução do conflito primário foi errado. O menor custo não está ligado somente à questão financeira da solução de um conflito, tais como o gasto com indenizações, advogados, reparos etc., deve-se levar em conta o custo emocional que o conflito gera. O tempo que a solução pode levar para seu desfecho ou mesmo o tempo dis- pendido para se chegar a uma solução deve ser levado em consideração. A perda de oportunidades para a solução dos conflitos deve ser evitada, pois , por exemplo, quando se parte para uma solução processual, pode esta nem sem- pre ser a melhor oportunidade, vez que o processo não procura Página 20 de 91 abordar questões mais profundas do conflito, somente apreciando preceitos legais que nem sempre serão a melhor solução, mas com certeza poderá ser a mais drástica. Neste passo, o DSD é fundamental para evitar a perda da melhor oportunidade de solução do conflito, indicando uma saída menos “dolorosa” para sua solução. A busca da participação das partes para se chegar a solução dos conflitos, trata-se de uma possibilidade que se encontra em consonância com o atual Código de Processo Civil, que em sua exposição de motivos indica a participação das partes como a melhor forma para se construir uma solução de um conflito. Por isso, da previsão no código como os institutos da mediação, conciliação e do negócio jurí- dico processual, estabelecendo, estes, como a melhor forma para uma satisfação na solução do conflito. Obviamente, não se parte da premissa que um juiz não dará uma boa solução ao conflito, mas que as partes, mais do que ninguém, conhecem o conflito e como são as suas relações diante deste. Daí a necessidade de se definir o tipo de processo, não efetivamente um proces- so judicial, mas um processo que Página 21 de 91 associe diversos mecanismos, que sejam aptos a solução do impasse. Este processo de solução de conflito deve ser: Adequado a solução daquele conflito. Efetivo a solução do conflito Desenhado. Ser eficiente a solução do conflito. Satisfação das partes envolvidas no conflito, daí a necessidade de escolha do meio mais eficaz para sua solução. Para o emprego do DSD, é importante saber se a solução do conflito permite a autonomia das partes para solucioná-lo, ou se o conflito somente pode ser resolvi- do com a interveniência do Poder Judiciário. No DSD é fundamental conhecer o principal interesse do conflito, às vezes o principal interesse pode estar mascarado, ou seja, pode ser uma disputa por determinado objeto, que na verdade esconde o real interesse de uma das partes. Vejamos um exemplo para esta situação: Um casal que está se separando, durante a partilha dos bens, um exige car com determinado presente recebido por um dos padrinhos do casamento. Página 22 de 91 Neste caso, a intenção de uma das partes está ampliando a discussão, que é o objeto principal do con ito, ou seja, a própria ruptura do casamento. Meios alternativos de solução de conflitos - MARC Atualmente, conhecido como Meios Alternativos de Resolução de Conflitos – MARC, é oriundo da doutrina internacional em que é conhecido como Alternative Dispute Resolution - ADR. Trata-se de meios de solução do conflito que procuram evitar sua jurisdicionalização, retirando ao máximo uma solução por parte do Poder Judiciário. As formas conhecidas para o emprego do MARC são: Autocomposição - esta deve ser a mais rápida das formas de solução, pois, para ela, somente as partes envolvidas em um conflito definem uma solução, não existindo a necessidade de um terceiro; Conciliação – a solução do conflito parte da busca de um terceiro, o “conci- liador”, aquele que irá conduzir as partes para que a solução seja mais eficaz e satisfatória, segundo os interesses das partes envolvidas; Mediação – o mediador é empregado em conflitos mais complexos, ele não apon- ta uma saída, somente conduz as partes na busca de uma solução para o conflito; Página 23 de 91 Arbitragem – nesta modalidade, as partes em conflito procuram um arbitro que indicará a solução do conflito, ou seja, nesta modalidade o terceiro decide o conflito e não as partes. Trata-se de uma decisão muito similar a dada pelo Poder Judiciário, a solução é dada por uma Câmara Arbitral, onde nem sem- pre quem decide é um bacharel em direito. A Conciliação A conciliação, há muito tempo, tem feito parte da história jurídica do Direito brasileiro. Para se ter uma ideia, a primeira Constituição brasileira, de 1824, pre- via que, em certas proposituras processuais, o autor deveria ter demonstrado que havia feito tentativas de promover uma tentativa de reconciliação. A mencionada norma previa, em seu Artigo 161: Artigo 161. Sem fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum. A ideia que impera com relação à conciliação é de ser ela a melhor forma para solução dos conflitos, pois dará origem a um ajuste feito pelas próprias partes envolvidas. Complementando, a conciliação se trata de uma forma de solução de conflito, em que as partes conflitantes, por Página 24 de 91 intermédio de uma terceira pessoa, irão resolver o conflito. A palavra conciliação tem por significado: [...] o ato ou efeito de conciliar; que nada mais é que um ajuste, um Acordo ou uma harmonização (SANTOS, 2001, p.167). Neste ponto, quanto ao significado da conciliação, vale apresentar um conceito de Petrônio Calmon. Veja a seguir. [...] Atividade desenvolvida para incentivar, facilitar e auxiliar as partes a se autocomporem, adotando metodologia que permite a apresentação de proposição por parte do conciliador, ou seja, é um mecanismo que tem como objetivo a obtenção da autocomposição com o auxílio e o incentivo de um terceiro imparcial (CALMON, 2007, p.133) O terceiro que participa da conciliação recebe a denominação de “conciliador”. Trata-se de uma pessoa capacitada, que atuará com o uso de técnicas adequadas, promovendo a facilitação de um Acordo. O conciliador deve gerar um ambiente de entendimento, permitindo que as partes se aproximem em seus interesses e solucionem o conflito. Quanto a ele, podemos afirmar que seu papel nada mais é do que fazer a justiça acontecer. Página 25 de 91 Nas palavras de Eduardo Britar, podemos sintetizar: [...] a solução de conflitos que decorrem do desentendimento humano pode dar-se por força da ética ou por força do Direito, que pode intervir para pacificar as relações humanas. O conciliador faz com que a justiça efetivamente brote de um conflito, evitando o desgaste que um Processo Judicial pode vir a causar entre as partes. Atualmente, pode-se dizer que a conciliação tem sido um importante instrumen- to de uso, seja da magistratura, seja do Ministério Público, seja dos advogados de modo geral. Ela garante celeridade na solução de conflitos, que não é vista no Processo Ju- dicial, de modo geral, ante a demora nas decisões que o instrumento processual propicia, vez que a ausência do número adequado de magistrados, serventuários da justiça e infraestrutura dos órgãos do Poder Judiciário causam grande morosidade nos processos, o que leva o acesso à justiça pela via processual a não ser a melhor forma de solução dos conflitos, o que não quer dizer que não seja eficaz. Obviamente, não se pode colocar os meios alternativos de solução de confli- to como a única modalidade de Página 26 de 91 aplicação na solução de uma “Lide” (conflito de interesse), pois, em várias situações, a solução “mais pacífica” do conflito não acontece, o que sem dúvida faz com que a ação do Poder Judiciário, como parte do Estado, seja a alternativa de reestabelecer a ordem legal, decidindo de forma impositiva sobre os conflitos de interesse. Podemos afirmar que a conciliação produz grande economia, não só processual, mas, inclusive, emocional das partes envolvidas num conflito. O conciliador tem papel fundamental na pacificação social, vez que ele deve, por meio de postura neutra e também imparcial, conduzir com técnica a comuni- cação entre as partes conflitantes, identificando os pontos sensíveis nesta relação, e estabelecendo a possibilidade das próprias partes reconhecerem a possibilidade de comporem uma solução para o conflito. Durante a relação conflituosa, é importante o conciliador demonstrar a possibilidade de pacificação, bem como que esta oferece aos conflitantes ganhos múltiplos, o que na maioria das vezes não será possível num Processo Judicial. Diante de uma conciliação, cada conflitante cede parte de seus direitos, o que torna possível alcançar um resultado positivo. Página 27 de 91 Para sabermos sobre a necessidade atual do instituto, vejamos o que nos trazem os parágrafos 2º e 3º do Artigo 3º do Código de Processo Civil: Art 3º [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do Processo Judicial. Imaginemos um contrato de aluguel, no qual o inquilino está sendo cobrado pela Imobiliária que administra o imóvel, pelo não pagamento em determinado mês, quando o inquilino a rma de forma contrária, que o aluguel foi pago regularmente na data de vencimento. A Imobiliária não aceita, pois não tem con rmação do Banco que efetua a cobrança. Deste impasse, surge uma Lide, que pode chegar a uma demanda judicial, diante do con ito. Obviamente, o caminho da conciliação está aberto, pois é possível às partes, conduzidas por um terceiro, ainda que durante o Processo, perceberem que se pode demonstrar que o pagamento foi efetuado, segundo, por exemplo, um Página 28 de 91 comprovante de transferência bancária feita, excepcionalmente, naquele mês pelo inquilino, em conta da Imobiliária, que foi noti cada por e-mail, e que, por um problema ou outro, acabou não acessando. Assim, o con ito foi resolvido pelas partes, por intermédio de um diálogo. Princípios da Conciliação Antes de tratarmos sobre os Princípios específicos da conciliação, vale à pena sabermos o que são Princípios. Podemos entender um princípio como um fundamento central de uma determi- nada Área do Conhecimento. O objetivo do princípio é servir ao intérprete de determinada Área do conheci- mento e de todos os fundamentos que a integram, permitindo seu estudo e aplicação. Vejamos o que dispõe o Artigo 166 do atual Código de Processo Civil: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos Princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Vamos conhecer estes Princípios. Princípio da Independência Página 29 de 91 Por se tratar de um Auxiliar da Justiça, o conciliador absorve parte da indepen- dência que tem o Poder Judiciário, a ponto de não poder, em seu exercício de atividade de promover a composição do conflito entre as partes, sofrer qualquer tipo de pressão, de qualquer pessoa, inclusive do juiz. Deve ter plena liberdade de conduzir a conciliação, com o emprego das técnicas nas quais foi habilitado. Princípio da Imparcialidade do Conciliador Este princípio é fundamental, pois, como seria possível conduzir um processo de conciliação, que tem por objetivo fazer justiça, por intermédio de um conciliador que demonstre ou do qual se tenha pequena suspeita de ser tendencioso. Essa questão, fez com que o próprio Código de Processo Civil estipulasse que cabem ao Conciliador as mesmas regras de suspeição e impedimento que são cabíveis a um juiz. Por impedimento podemos entender que existe uma situação objetiva, que põe em risco ou em dúvida a imparcialidade do conciliador, como, por exemplo, ele ter servido de advogado de uma das partes, em qualquer momento. Página 30 de 91 No caso da suspeição, esta tem caráter subjetivo, como, por exemplo, ter o conciliador uma relação de amizade íntima com qualquer uma das partes. Todas as hipóteses de impedimento e suspeição podem ser encontradas, respec- tivamente, nos Artigos 144 e 145 do atual Código de Processo Civil. Princípio da Autonomia da Vontade Por este princípio, fica assegurada às partes a manifestação do desejo ou não de participar da conciliação. Caso venham a participar, podem demonstrar quais pontos do conflito desejam comumente abordar. Pela autonomia da vontade, as partes podem, inclusive, decidir pelo não prosse- guimento da conciliação e partir para outra forma de solução do conflito. Mas, pela autonomia que têm, as partes podem encontrar a melhor solução co-mum para o fim do conflito. Com relação a esse princí-pio e sua importância, pode--se afirmar que em momento algum do processo de conciliação, qualquer uma das partes pode ser coagida a decidir, sob pena de produ-zir uma nulidade no procedimento conciliatório. Princípio da Con dencialidade Página 31 de 91 Pelo Princípio da Confidencialidade, também conhecido como Princípio do Sigilo, o conciliador está impedido de expor fora do ambiente da conciliação tudo que presenciou, na tentativa ou na composição efetiva do conflito. Esse princípio também atinge as partes do conflito. A ideia é de que as partes e o conciliador fiquem à vontade para compor o conflito, dando segurança a eles, no sentido de que o que foi tratado nas audiências de conciliação fique reservado exclusivamente a elas. Para tanto, o que foi discutido e tratado de modo periférico a uma composição fica restrito ao ambiente da conciliação, não sendo possível utilizar como argumento ou prova em um eventual Processo Judicial. Com relação ao conciliador, ele está impedido de participar na condição de testemunha numa eventual demanda judicial. Para garantia desse sigilo, vejamos o que diz o Artigo 448 do Código de Processo Civil brasileiro. Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: (...) II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Princípio da Oralidade Sem dúvida, a solução de conflitos pela oralidade é uma das formas mais antigas na História, pois, a partir do Página 32 de 91 momento em que o ser humano iniciou a comunicação oral, que vem bem antes da escrita, os conflitos já eram resolvidos pelas palavras que, muitas vezes, associadas ao emprego da força impunham decisões aos conflitos. Assim, a troca de informações propiciada pela comunicação verbal é uma forma de demonstrar posições, que podem se transformar num mecanismo de solução dos conflitos. Dessa forma, com o em-prego de uma comunicação oral, é possível ao conciliador estabelecer o diálogo entre as partes, e este tem boas chan-ces de elas comporem e findarem um conflito, que somente ao final será reduzido a termo, tornando-se título-executivo entre as partes, que efetiva-mente se dará após a homo-logação da decisão pelo juiz. A oralidade traz economia processual de tempo e desgastes, pois somente a decisão final será formalizada. Princípio da Informalidade Não existe uma forma específica de se conduzir uma conciliação; o que temos é o emprego de técnicas, por parte do conciliador, em conduzir as comunicações entre as partes, a fim de que elas promovam, com o ajuste de seus interesses e posições, uma solução, por intermédio da Página 33 de 91 composição de um conflito de interesses que existe entre elas. Princípio da Decisão Informada Cabe ao conciliador, durante a condução da composição do conflito, informar as partes conflitantes sobre as consequências de suas decisões, para que não possa ser alegado posteriormente, por qualquer uma delas, o desconhecimento sobre as implicações das posturas assumidas, sobretudo, sob o aspecto jurídico. Não pode existir qualquer espanto, simbolizado pela expressão: “Ah eu não sabia! Ninguém me falou”. O Que Pode Ser Conciliado Podem ser objeto de conciliação qualquer Direito que seja disponível ou indispo- nível, mas que possa ser transacionado. Podem ser objeto de conciliação direitos pertinentes à discussão de pensão ali- mentícia, à guarda de filhos, a acidentes de trânsito, a questões ou a avenças entre vizinhos, a qualquer forma de dano moral, a dívidas bancárias, a dívidas com car- tões de crédito, a discussão de direitos trabalhistas e muito mais. Atualmente, no Brasil, temos mais de sessenta milhões de pessoas endividadas, sendo a maior parte delas com dívidas de cartão de crédito, até por que deixar de pagar as Página 34 de 91 faturas do cartão de crédito, ou utilizar o sistema rotativo de pagamento, levam as pessoas a uma verdadeira calamidade nanceira. Os juros dos cartões de crédito chegam em média ao valor de 436% ao ano, o que torna o pagamento muitas vezes impossível. Assim, a tentativa de conciliação e a produção de um Acordo extrajudicial é uma boa saída para a solução de um con ito, que existe entre o inadimplente da fatura de cartão e a Empresa que concede o crédito. Essa conciliação irá buscar, por exemplo, a possibilidade de a Empresa do cartão receber no todo ou em parte a sua dívida, e o devedor car livre dela. A conciliação pode ocorrer de duas formas: extrajudicial e judicial. Vamos entendê-las! Como o próprio nome diz, a conciliação extrajudicial, denominada também pré-processual, ocorre fora de um processo. Aqui, as partes conduzidas por um conciliador promovem uma transação de direitos. Esses direitos são transcritos em um termo e encaminhados a um juiz de direito que, concordando, quanto à forma e à legalidade em que se deu a conciliação, homologa a composição do conflito, que passa a ser Página 35 de 91 obrigatória entre as partes, ou seja, torna-se exigível, pois se trata agora de um título executivo extrajudicial. Por outro lado, temos a conciliação judicial, também chamada de endoproces- sual. Nessa espécie de conciliação, o processo já existe; entretanto, mesmo assim, existirá a possibilidade de conciliar. O papel de conciliador pode ser exercido pelo próprio juiz, ou por pessoa habi- litada e certificada para exercer as funções de conciliador. Com a conquista de um Acordo, o Processo finda, com uma decisão do juiz, que põe fim ao conflito, obrigando-se as partes pela decisão que tomada, pois trata-se de um titulo executivo judicial, que pode ser exigido na forma da Lei. Vejamos o que dispõe o atual Código de Processo Civil sobre a conciliação judi- cial, em seu artigo 334. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de Página 36 de 91 mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à me- diação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. Vamos fazer algumas explicações para o esclarecimento dos termos utilizados, no texto do Artigo destacado. Quando o Artigo fala de Petição Inicial, ele está se referindo a um documento elaborado por um advogado a um juiz de direito, que seja competente para apreciar aquele pedido. Podemos dizer que a Petição Inicial é um pedido do reconhecimento de deter- minado direito, que a parte defendida por aquele advogado requer. Ao falar de “improcedência liminar do pedido”, o Artigo de Lei trata do inde- ferimento do pedido, ou seja, o juiz não o recebe, pois deixou de observar certos formalismos ou requisitos que devem fazer parte de sua Petição e são exigidos pela Lei. A tentativa de conciliação prevista na lei somente não será realizada em duas hipóteses: Página 37 de 91 Quando se tratar de um direito indisponível, ou seja, um direito que em razão de sua natureza não pode ser disposto pelas partes. Tais como: a vida; a liberdade; a saúde; a imagem. Todos esses são encontrados e protegidos na Constituição Federal; Outra possibilidade de não existir a tentativa de conciliação é quando as partes envolvidas no con ito que, num Processo Judicial, podem ser denominadas autor e réu, manifestarem que não têm interesse em promover qualquer conciliação ou diálogo, e se submetem à decisão do juiz. Como fica demonstrado, as relações conflituosas entre as pessoas, com exceção dos denominados direitos constitucionais indisponíveis, poderão ser a qualquer momento (antes ou durante um Processo) objeto de uma conciliação; com isso, a cada dia, percebe-se que a busca da paz social passa pelo ajuste de vontade das partes envolvidas num conflito. Página 38 de 91 Conciliação no Direito Penal A Lei Federal nº 9099, de 26 de setembro de 1995, criou os chamados Juiza- dos Especiais Civis e Criminais. No tocante aos Juizados Especiais Criminais, a Lei possibilitou sua aplicação para as Infrações Penais de menor potencial ofensivo, que são aquelas que en- volvem qualquer Contravenção Penal e os Crimes cuja pena máxima privativa de liberdade seja de até dois anos, terem um Rito de Julgamento mais célere. Uma das inovações da Lei foi criar a possibilidade de conciliação entre as partes, quando a Ação Penal, nesses juizados, tratarem de crimes cuja prosperidade do Julgamento depende da vontade da vítima ou de seu representante legal em dar sequência ao Processo, o que ocorre nos crimes denominados de Ação Penal Privada, nos quais a Ação Penal somente prospera com a pura vontade da vítima em dar andamento ao processo. Outra possibilidade são os chamados crimes de Ação Pública Condicionada. Nes- ses, a vítima ou seu representante devem praticar um ato formal denominado Repre- sentação, que autoriza o Ministério Público a promover a devida ação penal, denomi- nada Ação Penal Pública Condicionada, pois para ser proposta depende da Página 39 de 91 existência da autorização da vítima, que se formaliza por intermédio da Representação. Nessas duas situações, por existir a possibilidade de a vítima do crime dispor da Ação Penal, existe a hipótese de conciliação entre as partes (autor e réu). Na conformidade da Lei, deve ser realizado um encontro entre as partes envolvi- das, com a presença obrigatória dos respectivos advogados, e de um representante do Ministério Público. Com todos os presentes, o juiz anunciará, informalmente, a possibilidade da conciliação, desde que haja composição de danos. A condução da conciliação é estabelecida por um auxiliar do juiz, ou seja, o conciliador, que procura interagir com as partes, a fim de que haja conciliação do conflito. Em havendo a conciliação, por intermédio da reparação de danos a ser feita pelo acusado, a vítima abre mão da sua possibilidade de dar continuidade à Ação Penal Privada e também de sua representação. Assim, finda-se o conflito na esfera penal. Exemplo de crime que pode ser objeto de conciliação em um Juizado Especial Criminal: Lesão corporal culposa: por exemplo, causada em um acidente de trânsito. Nesse tipo Página 40 de 91 de crime, uma pessoa que não tem vontade de lesionar ninguém acaba, por uma ação de descuido, atropelando uma pessoa e a ferindo levemente. Não estamos diante de um criminoso de alta periculosidade, mas de um cidadão comum que acabou se envolvendo num crime. Nessa hipótese, como em muitas outras, o con ito pode se encerrar com uma efetiva conciliação. A Conciliação no Direito do Trabalho Ao final de um Contrato de Trabalho, podem existir questões que não ficaram muito claras para uma das partes da relação de trabalho, ou seja, o empregado; hoje, também conhecido por colaborador, que pode não estar satisfeito com os cálculos rescisórios, por exemplo, e vai à procura de um advogado, o qual postula junto à Justiça do Trabalho uma “Reclamação Trabalhista”. Pronto! Estamos diante de um conflito que “bateu às portas” da Justiça para ser resolvido. Como tratado, os conflitos, de modo geral, implicam desgastes entre as partes, não só pelas questões emocionais, mas pelos impactos materiais que podem causar. Página 41 de 91 Aliado a tudo, têm-se ainda a demora, em razão dos prazos processuais e do grande número de demanda s. Pensando nessa condição de conflito, a Lei Trabalhista permite a possibilidade da conciliação das partes envolvidas. A oportunidade de as partes se conciliarem ocorre basicamente em dois mo- mentos, que podem ser vistos em dois Artigos da Consolidação das Leis do Traba- lho – CLT, respectivamente, nos Artigos 846 e 850: Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º - Se houver Acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizan- do esta, será proferida a decisão. A Conciliação no Direito do Consumidor Devido a serem cada vez mais crescentes as relações jurídicas oriundas das prá- ticas das atividades de consumo em nossa Sociedade, os conflitos nas Página 42 de 91 denominadas relações de consumo são cada vez mais comuns. Por relação de consumo, podemos entender uma relação que se estabelece en- tre fornecedor e consumidor em razão da compra e venda de um produto, ou sobre uma determinada prestação de serviço. Assim, problemas com referência a essas relações acontecem centenas de mi- lhares de vezes todos os dias, de modo que, praticamente, todos os dias estamos envolvidos em relações de consumo, seja, por exemplo, pelo serviço de prestação de sinal de Internet que não funciona, seja de telefonia, seja quando você adquire um produto que não funciona ou que não atende ao que se propõe numa propaganda. Tais demanda s podem até chegar às “portas da Justiça”, e quando chegam, deparam-se com a necessidade de uma conciliação, nas formas das Leis Processu- ais, como já vimos. Atualmente, entretanto, grande parte desses conflitos nas relações de consumo são resolvidos por intermédio de entidades de defesa do consumidor ou de entida- des privadas, que se propõem a atuar como conciliadores nas relações conturbadas. Página 43 de 91 Veja a matéria jornalística publicada pela Revista Exame, no link a seguir: https://goo.gl/Cju3nE A matéria menciona alguns pontos importantes: “São Paulo – Com uma popularidade crescente entre os internautas brasileiros, sites de reclamação planejam expandir a rede de atendimento e se consolidar como canais alternativos para a resolução de con itos entre consumidores e empresas”. A Mediação Mediação é um instrumento há muito utilizado pela Psicologia como forma de solução de conflitos individuais e sociais. O seu sucesso como forma de minimização de conflitos sociais tem sido ressal- tado em inúmeras situações, por exemplo, nas escolas com relação a eventuais conflitos entre alunos; em associações de bairro quando do conflito entre morado- res; além de inúmeras outras oportunidades em que a mediação é recorrida como técnica de harmonização e solução de conflitos. Com relação à multidisciplinaridade da mediação, vejamos as palavras de Lilia Maia de Morais Sales (2004): Página 44 de 91 A mediação apresenta-se, pois, com o objetivo de oferecer aos cidadãos participação ativa na resolução de conflitos, resultando no crescimento do sentimento de responsabilidade civil, cidadania e de controle sobre os problemas vivenciados. Dessa maneira, apresenta forte impacto direto na melhoria das condições de vida da população – na perspectiva do acesso à Justiça, na conscientização de direitos, enfim, no exercício da cidadania. Como podemos perceber, a questão da mediação, aplicada em diversas possi- bilidades que um conflito possa se estabelecer, constitui-se em verdadeiro avanço social para a solução de situações, na maioria das vezes, indesejadas, as quais po- dem ser resolvidas, quase sempre, pelas próprias partes, com a abertura de diálogo Embora já exemplificada, destacaremos novamente a mediação chamada de escolar, pois por intermédio do diálogo entre alunos e professores, busca melhorar a qualidade de ensino e, consequentemente, do processo de educação como um todo, oferecendo a possibilidade de serem traçados pontos positivos nas relações escolares; daí, podemos dizer que um conflito não é puramente algo negativo. Página 45 de 91 Ademais, são alguns pontos importantes com relação à mediação escolar os seguintes: Aproxima alunos e professores; Cria, tanto nos alunos quanto nos professores, um espírito de responsabilidade e participação social que transcende os muros escolares; Coloca fim a disputas que podem interferir, por exemplo, no rendimento es- colar discente; É uma forma de prevenir e reprimir o bullying – forma de violência física e/ou psíquica continuada sobre determinada pessoa –, muito comum nas escolas. Não se trata de uma técnica exclusivamente atinente às questões que envolvem direitos, podendo ser empregada, por exemplo, dentro das organizações, para reduzir conflitos entre colaboradores. Uma empresa comumente envolve pessoas que convivem diariamente em boa parte de seu dia. Assim, é fato que as pessoas, embora venham ao local de trabalho para efetivar uma“rela- ção laboral”, percebam-se inseridas em um contexto comunitário, ou seja, em um ambiente so- cial, logo, sujeito a con itos. Assim, não restam dúvidas de que atritos constantes no ambiente de trabalho podem, com o decorrer do tempo, potencializarem-se, provocando Página 46 de 91 extremos pre- juízos à produtividade e, consequentemente, à própria organização como um todo. Pode ser que a causa de os con itos existirem e se ampliarem – espiral do con ito – seja a ausência de diálogo entre os colaboradores, daí a importância da intervenção de um terceiro para justamente abrir tal canal, possibilitando aos pro ssionais resolverem os seus con itos. Assim, cabe aos gestores da empresa a detecção dos conflitos e promoção da mediação. Entretanto, é no campo do Direito que a mediação tem tomado um espaço cada vez mais importante e sistematizado ante aos custo s e à demora dos processos ju- diciais, sendo uma possibilidade. Atualmente, a mediação é incentivada tanto pela Lei como também pelo próprio Poder Judiciário, retirando-se a ideia de imposição do Direito pelo emprego de uma decisão forçada, mas criando a possibilidade de pacificação do conflito por uma harmonização social. O preceito primário da mediação é combater o “ambiente de guerra” que pode surgir do conflito, onde se procura a submissão do mais fraco ante o poder do mais forte, de modo que a mediação procura promover a autocomposição Página 47 de 91 entre as par- tes conflitantes, sendo considerada um instituto da pós-modernidade. Vejamos um conceito do que vem a ser mediação segundo a visão de Bolzan de Morais e Fabiana Spengler (2008, p. 125): A mediação é um método alternativo em que não há adversários, apenas consiste na intermediação de uma pessoa distinta das partes, que atuará na condição de mediador, favorecendo o diálogo direto e pessoal. O mediador facilita a comunicação sem induzir as partes ao Acordo, e quando este existe, apresenta-se total satisfação dos mediados. Em suma, podemos afirmar que a mediação se refere a uma técnica empregada para a dissolução dos conflitos como, por exemplo, causas familiares, ou direito de família, onde existem discussões acerca da guarda de filhos, pensão alimentícia, entre outros aspectos. Pode-se dizer que a mediação, como meio alternativo de solução de conflitos, foge das soluções mais culturais e arraigadas em um sistema social conflitivo, de beligerância, onde para a disputa de qualquer direito se busca o Poder Judiciário como interventor e solucionador do conflito, o que ocorre de forma impositiva, restando, Página 48 de 91 na maioria das vezes, partes “não curadas” do mesmo conflito. Objetivos da Mediação O objetivo principal da mediação é a aproximação das partes por intermédio do diálogo conduzido por uma terceira pessoa alheia ao conflito, o mediador, quem faz com que as partes conflitantes compreendam a necessidade de promo- verem a autocomposição do conflito, por intermédio de uma das formas que a mencionada autocomposição pode ser realizada, ou seja, pela desistência, submissão e transação. Trata-se de uma possibilidade menos custo sa para a solução do conflito, poden- do, na maioria das vezes, ser menos traumática do que um processo judicial, pois pode eliminar o conflito como um todo, além de, certamente em muitas oportuni- dades, tornar-se uma alternativa mais econômica de eliminação do conflito. Entre os benefícios da mediação, podemos dizer que não se restringe à solução do conflito em si, mas permite serem retirados proveitos positivos para as partes conflitantes, afinal, em havendo a pacificação será possível identificar o surgimento de questões prósperas entre as pessoas, tal como o reestabelecimento de uma relação Página 49 de 91 desgastada pelo conflito, além de possibilitar a prevenção de conflitos futuros, pois durante a mediação é possível que tanto o mediador quanto as próprias partes despertem sinais da possibilidade de surgimento de conflitos futuros que possam reestabelecer a divergência atual ou mesmo criar uma nova; assim, é possível antecipar o conflito e promover uma “pacificação preventiva”. Diferença entre Mediação e Conciliação Em seu Artigo 165, o Código de Processo Civil brasileiro estabelece as diferenças entre estes dois institutos de meios alternativos na solução de conflitos. Neste caso, a conciliação será empregada na hipótese de não existir uma rela- ção anterior entre as partes, devendo seguir Princípios próprios e que serão referenciados mais adiante. Importante! Por exemplo, o con ito que surge em razão de uma colisão entre dois veículos: as partes estão em con ito tendo por objetivo responsabilizar o reparo aos danos em seus respec- tivos automóveis, desejando indenização, pois um imputa ao outro a culpa pelo aciden- te – note-se, portanto, que não possuíam nenhum vínculo até o momento da colisão. Página 50 de 91 De maneira contrária, a mediação requer, no entender da Norma, que as partes em conflito tenham uma relação anterior a este, de modo que a mediação procura aproximar os conflitantes para que, por intermédio do diálogo, possam produzir uma solução consensual e duradoura ao conflito, empregando a autocomposição. Outro exemplo, um casal decide, por um motivo ou outro, colocar m à relação conjugal, ao casamento: dessa ruptura matrimonial alguns con itos surgem, tais como a divisão do patrimônio, guarda e pensão alimentícia com relação aos lhos menores etc. Logo, solucio- nada pela mediação o tocante ao patrimônio, sendo esta condição perene ao casal, pois tais descendentes corresponderão a uma questão permanente e que reaproximará ambas as partes em muitos momentos. Princípios da Mediação Com relação aos Princípios da mediação, serão os mesmos com relação à conciliação, até porque os institutos são muito próximos – trataremos de modo simpli- ficado, somente para contextualização do estudo da mediação. Tais Princípios são ressaltados pelo Artigo 166 do Código de Processo Civil: Página 51 de 91 Art. 166 – A conciliação e a mediação são informadas pelos Princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Princípio da independência: a atuação do mediador deve ser livre e indepen- dente, sem sofrer qualquer forma de pressão externa para decidir; Princípio da imparcialidade: a participação do mediador deve ser sempre em uma posição de neutralidade, sendo somente um instrumento de aproximação e diálogo, sem despertar qualquer favoritismo a uma das partes em detrimento da outra – se o mediador já possuir préconceito sobre a razão de um direito em disputa, deverá evitar participar do processo de mediação que envolva partes e conflitos com relação a esse mesmo direito; Princípio da autonomia da vontade: um mediador deve ser o elemento de aproximação das partes, a fim de que, por intermédio do diálogo, estabeleçam a solução do conflito. Ou seja, as partes conflitantes devem ter total liberdade, sem serem pressionadas a solucionar o conflito; Princípio da confidencialidade: tudo o que ocorre durante o processo de me- diação deve ficar restrito ao qual, de modo que apenas o Acordo firmado será formalizado; os diálogos à condução do próprio mediador devem ficar restritos tão Página 52 de 91 somente ao momento da mediação, não sendo possível a sua divulgação. Inclusive as partes envolvidas em todo o processo de mediação não poderão utilizar, nem em juízo – ou seja, em um futuro processo judicial –, os diálogos reproduzidos, bem como o mediador e sua equipe não se pronunciarão em juízo sobre o processo como um todo; Princípio da oralidade: todo o processo de mediação segue este princípio, então norteado pelo diálogo, ou seja, as partes devem ser conduzidas pelo mencionado diálogo à autocomposição, não havendo nenhum formalismo ou protocolo que impeça a comunicação oral. Princípio da informalidade: todo o processo é informal, devendo as partes serem conduzidas de Acordo com as técnicas de solução ao conflito utilizadas pelo mediador, de modo que não exista rigor formal algum à mediação – o único ato formal será a instrumentalização do Acordo, por ter este valor pe- rante o Direito; Princípio da decisão informada: as partes conflitantes devem ser informadas pelo mediador das consequências das decisões apuradas em todo o proces- so de mediação, a fim de que não pairem dúvidas sobre o Acordo firmado e formado durante todo o processo. Assim, a nenhuma das partes do conflito solucionado caberá alegar Página 53 de 91 desconhecimento sobre a questão decidida, ou seja, o ponto principal, bem como as questões periféricas ao conflito. O Mediador e as Técnicas de Mediação Não restam dúvidas de que o papel do mediador na solução de um conflito é a chave fundamental para o sucesso. O que se espera do mediador? Espera-se que o mediador seja uma pessoa que esteja efetivamente preparada para conduzir todo o processo de forma eficaz. Ademais, os mediadores devem ser pessoas aptas em estabelecer o diálogo e, consequentemente, conduzir os conflitantes à autocomposição. A mediação é uma forma de solução de conflitos que conta com a atuação de um terceiro, independente e imparcial, chamado de mediador, o qual ajuda particulares em conflito a chegarem a um Acordo que seja satisfatório para ambas as partes. Assim, para uma pessoa atuar como mediador, torna-se necessário observar os requisitos da Lei n.º 13.140, publicada em 26 de junho de 2015, a qual regula a atividade de mediador, estabelecendo os seguintes requisitos: Página 54 de 91 O mediador deve ter capacidade civil plena. Ter concluído curso de Graduação, reconhecido o cialmente pelo Ministério da Educação, a pelo menos dois anos. Ter curso de capacitação para mediador, nos termos do que o Conselho Nacional de Justiça estabelece, em unidade de ensino reconhecida. Ademais, uma posição esclarecedora a respeito da figura do mediador é a de Ademir Buitoni (2007), vejamos: Não se envolve no conflito como se fosse ele uma das partes, mas sim sente o conflito em todas as suas dimensões, percorre o conflito, com os mediados nas suas sutilezas, para que sejam criados os novos caminhos que transcendam o conflito. Existem vários métodos que podem ser empregados na mediação para solução de um conflito, entre os quais tem se destacado uma abordagem de negociação denominada método de Harvard, desenvolvido por um professor da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, e difundido pelo livro Como chegar ao sim, de Roger Fisher, William Ury e Bruce Patton. Tal método é baseado no emprego da comunicação como ferramenta eficaz na solução de conflitos. Nessa abordagem é inserida a figura de um “método linear”, o qual procura aproximar as partes pelo processo Página 55 de 91 de diálogo conduzido pelo mediador. Assim, ob- jetiva identificar os interesses das partes, criando opções para que possam perceber pontos que convirjam a um entendimento. O método de Harvard segue quatro estágios distintos que se somam para a solução do conflito, a saber: Separar as pessoas e os problemas: o importante no con ito é ver os interesses envolvidos e não efetivamente quem são as pessoas. Assim, o mediador, enxergando o problema em si, conduzirá o diálogo entre as partes com a perspectiva de êxito na solução do con ito; Concentração nos interesses: segundo o mediador, as partes devem estar envolvidas em demonstrar os seus interesses – e não as suas posições particulares. Deixar as posições pessoais se sobressaírem frente aos interesses tornará a solução pela autocomposição mais difícil de acontecer. Por vezes, visualizar as posições será importante para delimitar quais interesses estão por trás das quais – daí o uso do questionamento por quê? Mas, assim que se reconhecer um interesse, a habilidade do mediador será extraí-lo para, em seguida, bloquear o diálogo pelas posições das partes frente ao con ito; Leque de opções: o uso da criatividade deve ser uma constante ao mediador, a nal, deve ter a sensibilidade de Página 56 de 91 reconhecer as diversas opções ávidas em solucionar o con ito. Vejamos como podemos criar tais opções: Abrir a possibilidade de posições que podem ser apresentadas para a so- lução do conflito, sem, contudo, promover qualquer avaliação inicial sobre as quais; tratase do conhecido brainstorm, etapa que leva em consideração não existir única solução ao conflito; Verificar como é possível as partes estabelecerem uma visão de “ganhos múltiplos” à solução do conflito; isto ocorre pela possibilidade de reconhe- cerem quais das opções podem atender a seus interesses e que possam ser aceitas pela parte contrária. Firmar um resultado objetivo: ou seja, um critério que permita às partes resolverem o con ito com o menor desgaste possível, sem que se obtenha um m diferente da autocomposição. Deve-se demonstrar que não é possível decidir sobre o con ito com base simplesmente em vontades, mas sim em possibilidades efetivas, demonstráveis. Vejamos um exemplo utilizado no curso do Projeto de Negociação de Harvard, citado por Alessandra Nascimento e Mourão Filho (2008, p. 28): Página 57 de 91 Trata da disputa de duas crianças por uma única laranja. Imagine que duas irmãs estavam brigando há horas para utilizarem a única laranja que havia em casa. A mãe, que não aguentava mais a briga, resolveu solucionar a questão da forma mais justa que ela entendia ser possível, sem questionar nada as fi- lhas. Assim, a mãe simplesmente dividiu a laranja ao meio, dando metade para cada uma das filhas. Essa, de fato, é a solução mais óbvia, que aparentemente parece ser a mais correta e que a maioria das pessoas tomaria. Entretanto, mais tarde se descobriu o quanto essa solução era insatisfatória e não resolvia o pro- blema de nenhuma das filhas, pois uma filha queria a laranja para fazer suco e a outra queria apenas a casca para brincar. Do exemplo acima se percebe o quanto é essencial descobrir os interesses das pessoas, o seja, o que está por trás das posições, os seus motivos. Neste caso, se a mãe tivesse agido como uma mediadora, deveria conhecer o conflito, verificar e buscar as soluções possíveis, deixando de lado as posições a respeito do qual. Conhecendo objetivamente o conflito, a mãe – então mediadora – e mediante a interação com as conflitantes, faz com que o diálogo promova a autocomposição, de Página 58 de 91 maneira que uma filha poderia extrair o suco e que após a casca seria cedida à outra filha para brincar. Outro padrão que pode ser empregado na solução de conflitos pela mediação é conhecido como modelo transformativo, no qual não existe a construção de soluções, tratando-se da solução do conflito como um todo, ou seja, buscando que a solução se encontre na mudança de concepções das partes envolvidas – vale lem- brar que na mediação as partes possuem algum tipo de relação anterior. Buscar a transformação das partes para a solução dos conflitos repercute não apenas no conflito em debate, mais amplia os laços afetivos, sendo uma boa técni- ca a ser utilizada na resolução de conflitos familiares. Um exemplo desse método seria a situação de um casal que pretende se separar, praticar o divórcio, sendo que a causa apontada por um dos cônjuges é a total incompatibilidade de coabitação entre os quais, apontando ser difícil conviver com o outro. Assim, o papel do me- diador aqui seria visualizar o con ito como um todo, identi cando o que pode ser resolvido por meio de um bom diálogo. Fazer com que as partes se aproximem e percebam que existem pontos comuns de con- vivência – e que isto seria Página 59 de 91 um argumento para manter a união – pode servir para estabilizar, com a mudança de comportamento de uma parte em relação a outra, a transformação de- sejada, que tende a ampliar a afetividade entre as partes envolvidas. Nesse cenário, pode ser que o divórcio venha até a ocorrer, mas a relação entre as partes se tornará menos agressiva. Outra abordagem de mediação é denominada modelo circular-narrativo; trata-se de uma mescla dos outros dois já vistos, mas agora levando em questão os conflitos e, assim, atuando sob duas perspectivas: do conflito e Acordo. Dito de outra forma, por intermédio da reflexão, o Acordo deixa de ser o objeti- vo principal, sendo a consequência do processo como um todo. Esse método fomenta a reflexão, mudando o significado histórico do conflito, assim, permite que as partes promovam, por meio do diálogo, a mudança sobre a percepção das origens do conflito, fazendo com que se tornem sensíveis a promover um Acordo final. Ademais, é indicado para conflitos onde possa existir grande relação afetiva anterior aos embates; assim, Página 60 de 91 encaixa-se bem na solução de questões fa- miliares, entre sócios ou mes-mo trabalhistas. Discorrendo um pouco mais sobre o mediador, qualquer que seja a escola ou o méto-do de solução de conflitos que utilize – ou que esteja mais alinhado –, deverá empregar sempre métodos de uma comunicação construtiva. Uma das técnicas utilizadas pelo mediador quanto à comunicação é a comuni- cação construtiva, objetivando criar confiança e simpatia entre as partes, com o intuito de dar uma solução ao conflito. Podemos dizer que a comunicação construtiva se fundamenta sobre três valores: Conotação positiva; Escuta ativa; Perguntas sem julgamento. Onde a conotação positiva deve trazer os conflitantes a um ambiente hospitalei- ro, pois já enfrentarão uma situação difícil, provocada pelo conflito. O que se deve fazer, então, é produzir formas de aproximação entre o mediador e os conflitantes, tais como um sorriso, desejo de boas-vindas, expressões que inicialmente sejam tendentes a “quebrar o gelo” e aproximar as pessoas. Página 61 de 91 O emprego da conotação positiva produzirá uma significativa perspectiva de aproximar o mediador e as partes. A escuta ativa permite que cada parte escute a outra, ou seja, propicia oportunidade de falar, pois as pessoas que escutam possibilitam que também possam ser escutadas. Uma escuta ativa não se resume em ouvir simplesmente; permite que o media- dor formule hipóteses de como solucionar o conflito, mediante o emprego de uma das técnicas já vistas. Por fim, perguntar sem julgamentos nos parece a mais difícil das atitudes, até porque tratamos aqui de seres humanos – que têm dificuldade em não julgar outrem. Assim, cabe ao mediador não expor as próprias percepções e opiniões pessoais, o que quebraria qualquer possibilidade de mediação. Desse modo, deve ouvir e se pronunciar sem promover julgamentos. Quando o mediador inicia uma sessão, deve primordialmente informar as par- tes sobre o exato objetivo do encontro, como será desenvolvido, além de procu- rar acalmá-las, evitando, assim, futuros questionamentos com relação à sessão e mediação como um todo. Com tal postura, será reconhecido como o Página 62 de 91 condutor de todo o processo, o que fará com que também seja visto como o coordenador de toda a sessão. Outra questão importante na mediação é que cada uma das partes terá opor- tunidade de se comunicar, devendo, assim, respeitar a palavra da outra, a fim de que não ocorram sobreposições de diálogos, o que prejudicaria a tomada de um Acordo, afinal, tais atitudes provocam desgastes desnecessários, tornando a oportu- nidade cansativa e potencialmente colocando fim a todo o processo de mediação, portanto, inviabilizando o Acordo. Tipos de Mediação Como já mencionamos, o mediador não deve promover julgamentos, mas pos- sibilitar o debate entre as pessoas em conflito, ressaltando que a divergência pode ser solucionada em relações que envolvem mais de duas pessoas. Dessa forma, os principais tipos de mediação são os seguintes: Facilitadora; Avaliativa; Narrativa. A mediação facilitadora segue a aplicação do método de Harvard, de modo que por esse tipo é possível se chegar à Página 63 de 91 solução do conflito quando as partes e o me- diador forem municiados de informações sobre os quais. Ademais, não deve existir qualquer pronunciamento do mediador sobre as con- sequências jurídicas do conflito. Além da sessão de abertura, onde as partes podem apresentar as suas posições, podem ser realizadas sessões individuais com o mediador. Nesse tipo de mediação as partes discutem a possibilidade de autocomporem pela transação ou submissão. Quanto à mediação avaliativa, o mediador deve buscar a solução do conflito com foco es-pecífico no resultado. Para tanto, as partes são prevenidas de que a melhor alternativa é a autocomposição, pois a disputa judicial será desgastante; assim, pres-siona-se as partes a colocarem fim ao conflito por um Acordo, pois a saída judicial não será a mais aconselhável. Já a mediação narrativa está associada ao modelo circular-narrativo que já discutimos, em que, por intermédio da escuta, emergem as his-tórias das partes e os motivos que permitiram que o conflito se instalasse. Desse modo, permite-se que cada conflitante exponha a sua história, possibilitando tocar na sensibilidade afetiva que cada qual possui com re-lação ao outro. Assim, será Página 64 de 91 acessível dar outro sig-nificado à divergência, permitindo o seu fim por meio de um Acordo que seja positivo às partes. Como pode ser a Mediação Existem duas espécies de mediação: judicial e extrajudicial. Na mediação extrajudicial, o mediador deverá ser procurado pelas partes espontaneamente, a fim de que as auxilie na solução do conflito. É necessário ser firmado um contrato entre as quais, que poderá prever questões aliadas ao objetivo principal – que é a mediação para a solução do conflito –; poderão ser estabeleci- das também outras características acessórias, tais como prazo para a conclusão dos trabalhos, local à realização das sessões de mediação, penalidades em eventual não comparecimento do mediador etc. O documento que firma o mencionado “contrato” é comumente denominado compromisso de mediação que, de modo geral, é um contrato para a prestação de um serviço específico e, por isso, pode ser reconhecido como um ajuste plurilateral, pois trata de interesses que envolvem, pelo menos, duas partes – aqui conflitantes – e o próprio mediador. Esse compromisso também, e obviamente, é Página 65 de 91 oneroso, pois as partes mantêm um contrato de prestação de serviços remunerados com o mediador. Contudo, mesmo se tratando um mediador “contratado”, sobre este recaem as mesmas hipóteses previstas aos magistrados e constantes no Artigo 145 do Código de Processo Civil: Art. 145 – Há suspeição do juiz: – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acer- ca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu côn- juge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º – Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º – Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega; Página 66 de 91 – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Quando firmado o Acordo, as partes assumem o compromisso de lhe dar fiel cum- primento. Ademais, tal Acordo se torna um título executivo extrajudicial, ou seja, se não cumprido poderá ensejar futura ação judicial que implique no seu cumprimento coercitivo; entretanto, a parte prejudicada deverá demonstrar a existência da obri- gação para depois exigila. Por sua vez, se o Acordo firmado na mediação extrajudicial for encaminhado ao juiz competente para que seja homologado, salvo a existência de alguma ilegalidade, tornar-se-á título executivo-judicial. Assim, nos termos do Artigo 515 do Código de Processo Civil: Art. 515 – São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de Acordo com os artigos previstos neste Título: [...] – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Página 67 de 91 Nessa hipótese não é necessária a comprovação da existência da obrigação em um processo, denominado conhecimento; pula-se, então, esta etapa, podendo o não cumprimento da obrigação assumida na mediação ser objeto de ação única – processo de execução –, sendo que a sentença obrigará o cumprimento imediato da obrigação. Ademais, a mediação judicial ocorre quando uma das partes ou ambas procuram o Poder Judiciário para a solução do conflito – desse modo, existe um juiz competente para julgar a ação, quem, por imposição da Lei, determinará a realização de uma sessão de mediação, a qual somente deixará de ocorrer mediante manifesta- ção expressa de qualquer das partes. O prazo para a conclusão do procedimento de mediação judicial é de sessenta dias, enquanto que o chamamento para a audiência será realizado pelo juiz que for designado ao processo. Havendo Acordo, o mesmo será reduzido a termo – formalizado – e encami- nhado ao juiz do processo que, não vislumbrando qualquer irregularidade legal, homologará, tornando-o um título executivo-judicial. O Que é Jurisdição Página 68 de 91 Pode-se afirmar que o Poder do Estado é único, ou seja, existe um só Poder, mas, a partir da Revolução Francesa de 1789, sob a influência do iluminista Barão de Montesquieu, mais precisamente na sua obra literária O Espírito das Leis, a perspectiva desse único Poder começa a sofrer uma interpretação um pouco diferente. O Poder do Estado, efetivamente é um só, mas ele possui três funções bem distintas que, segundo a Teoria da Tripartição do Poder, descrita por Montesquieu, devem ser independentes e harmônicas. São elas: PODER DO ESTADO Função Administrativa Função Legislativa Função Jurisdicional Dentro das funções descritas, temos a “Função Jurisdicional”, que permite que o Estado assuma o exercício da “jurisdição”, que nada mais é do que o poderdever do Estado em dizer o Direito e solucionar os conflitos de interesse. A Constituição Federal prevê a possibilidade de o Estado assumir esse papel, ao dispor em seu Artigo 5º, Inciso XXXV: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer nature- za, garantindo-se aos brasileiros e aos Página 69 de 91 estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Mas o que é jurisdição? No início das civilizações, a solução dos conflitos ocorria com o emprego da denominada “autotutela”. Vejamos. Tutela significa proteção, proteger; precedida ela pelo prefixo “auto” assume o sentido de autoproteção. Assim, a autotutela, nos primórdios da civilização, permitia que as partes solu- cionassem por si os conflitos de interesses, o que, na maioria das vezes se dava pelo emprego da força, em que o mais forte subjugava o mais fraco que, assim, submetia-se aos interesses dele. Com a evolução social, as partes, em algumas oportunidades, procuravam uma terceira pessoa para intervir no conflito e apontar uma solução; isto é, nesse perío- do, pode-se afirmar que estaríamos diante da denominada “Arbitragem facultativa”. Página 70 de 91 Mais tarde, esse papel de interventor nos conflitos de interesse passa a ser um papel assumido pelo próprio Estado. [...] Talvez o precursor do Direito de Família tenha sido o lendário rei Salomão, naquele célebre episódio em que ele precisou decidir qual das duas mulheres que reivindicavam a maternidade de um recém-nascido deveria car com a criança. O Rei Salomão sugeriu que o bebê fosse cortado ao meio e dividido entre as duas mulheres. Uma concordou. A outra aos prantos abriu mão para não expor o bebê ao sacrifício. Como se sabe, Salomão entregou o recém-nascido àquela que colocou o bem-estar do pequeno acima do seu [...] A jurisdição pode ser tida como o poder-dever do Estado em dizer o Direito, pondo fim a Lide. As partes que devem se submeter à decisão do Estado, que passa a ter força coativa no sentido de ser cumprida por elas. Mas o aparato do Estado brasileiro, diante da reconhecida incapacidade de solucionar todos os conflitos que a ele se apresentam, seja pela demanda excessiva, seja pela falta de juízes, funcionários e infraestrutura, além do processo, que é o instrumento formal, recheado de procedimentos com prazos, mas que permite ao Estado-juiz decidir por intermédio do magistrado. Página 71 de 91 O processo é por vezes custo so às partes e ao próprio Estado, não somente em termos de recursos despendidos, mas, também, pelo desgaste que impõe às partes e, por fim, o tempo que irá demorar para findar, lembrando, ainda, que os recursos protelam as decisões no tempo. A cultura de procurar o Judiciário com o propósito de usar sua força coatora como instrumento de solução dos conflitos de interesse é uma tônica na cultura so- cial, que vem perdendo espaço para outras formas de pacificação e harmonização social, denominadas “meios alternativos de soluções de conflitos”. O atual Código de Processo Civil, em seu Artigo 3º, prevê que sempre que o direito for disponível, e também para alguns direitos indisponíveis, poderá ser utilizada a transação (por exemplo, pensão alimentícia), por intermédio da conciliação e da mediação como meios alternativos de solução da Lide. As formas possíveis são: Autocomposição: as partes solucionam os conflitos sem a intervenção de um terceiro. Essa é a forma mais simples e a preferida, pois tende a ser menos traumática para as partes e, obviamente, mais rápida; Página 72 de 91 Conciliação: trata-se de um meio para solução dos conflitos em que as partes não têm nenhum vínculo anterior ao conflito de interesses (Lide). Nesse caso, um terceiro, o conciliador, para que ele aproxime as partes a um diálogo, permitindo a autocomposição do conflito. Nessa hipótese, o conciliador não decide o direito; será somente um facilitador. A conciliação pode ocorrer antes ou após a instauração do processo, com a finalidade de evitar as questões do processo, já tratadas em nossos estudos; Mediação: forma alternativa em que as partes podem procurar um mediador, ou este poderá ser indicado pelo juiz, antes de o processo iniciar, com o objeti- vo de serem resolvidos conflitos de interesses sobre direitos que, reconhecidos pelo magistrado, tornam-se Título executivo Judicial; Arbitragem: por essa forma, que será tratada de modo detalhado em toda a aula, o Acordo é celebrado mediante decisão de um árbitro, que é um profundo conhecedor dos direitos em conflito e que irá, por delegação das partes, indicar a solução do conflito. Começando a Conhecer a Arbitragem Página 73 de 91 Como meio alternativo de solução de conflitos, a Arbitragem existe formalmente desde a promulgação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. O Código de Processo Civil Brasileiro reconhece o instituo, bem como a sua possibilidade de emprego, no citado Artigo 3º, mais precisamente, em seu parágrafo 1º. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a Arbitragem, na forma da lei. Pela Arbitragem, as partes, diante de um conflito instalado, concordam mutua- mente em estabelecer um juízo arbitral para por fim à Lide. Quando se busca a Arbitragem, existe confiança prévia de que o árbitro tenha conhecimento da matéria em conflito, bem com a imparcialidade necessária, para decidir e por fim ao conflito. O objeto da Arbitragem é bem específico, nos termos da Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996, ou seja, é a solução de conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis e que envolvam pessoas capazes (por exemplo, cotas de uma determinada Empresa que é motivo de conflito entre os sócios). Página 74 de 91 Diferente do que acontece rotineiramente no Processo Judicial, a Arbitragem deve se encerrar no prazo de seis meses. Uma das características da Arbitragem é a possibilidade de o árbitro ser escolhido pelas partes em conflito, considerando que o árbitro deve ser uma pessoa experiente e de confiança das partes conflitantes. Desse modo, temos duas questões relativas à Arbitragem, que devem ser res- saltados: a primeira diz respeito à questão objetiva, ou seja, o direito discutido é disponível e patrimonial; a segunda é a questão subjetiva, que se demonstra pela livre escolha do árbitro pelas partes. Aqui cabe uma observação: em sendo direito patrimonial, mas de um menor de idade perante a Lei civil, mesmo que ele venha a ser assistido, por exemplo, por seus pais, não poderá haver Arbitragem, pois, nessas condições, o direito, mesmo sendo patrimonial, ele será indisponível. Uma das questões que desperta interesse na Arbitragem é as partes têm liberda- de de estabelecer a forma pela qual ela irá ocorrer ou, simplesmente, apontam por seguir as regras que venham a ser utilizadas pelo próprio árbitro. A opção pela Arbitragem pode ser expressa, transcrita em documento prévio firmado pelas partes, como, por Página 75 de 91 exemplo, no Contrato Social, que forma uma de- terminada Empresa, em que existe uma arbitral prevendo a figura da Arbitragem como meio eficaz de resolver eventuais conflitos entre os sócios. Em não existindo esse compromisso prévio, as partes podem, de comum acor- do, partir para uma solução arbitral. Princípios da Arbitragem Como ocorre em outros institutos, a Arbitragem segue certos Princípios funda- mentais, que têm por objetivo direcionar o árbitro, os conflitantes e qualquer ope- rador da Norma Jurídica sobre qual direção tomar ao interpretar qualquer situação de fato ou de direito em que se pretenda aplicar a Arbitragem como meio alterna- tivo de solução de conflitos. Na Lei da Arbitragem (Lei nº 9307/96), no Artigo 21, mais precisamente, no parágrafo 2º, são indicados os Princípios aplicados ao Instituto da Arbitragem. Art. 21. A Arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de Arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. Página 76 de 91 (...) § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os Princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. O contraditório, pelo próprio reconhecimento que a expressão permite fazer, pode ser entendido como a possibilidade de uma parte contradizer as outras partes, ou mesmo algum ato que foi praticado. Entretanto, o contraditório somente surge quando a parte conflitante for cientificada de todos os atos que já foram ou serão praticados no procedimento de Arbitragem. A comunicação dos atos praticados no procedimento arbitral deve ser feita às partes envolvidas, em tempo hábil, com a garantia de que poderão se manifestar em prazo razoável, não gerando a possibilidade de que qualquer decisão na arbitra- gem seja estabelecida sem permitir o conhecimento de todos. Com relação ao contraditório, vale fazer menção às palavras de Dinarmarco a respeito desse princípio, que também é fundamental para o processo como um todo: [...] sabido que essa garantia se resolve na oferta de oportunidades para participar, tudo quanto for feito com vista a flexibilizar o procedimento arbitral, tornando-o aderente às peculiaridades do caso e promovendo a Página 77 de 91 celeridade, deve ser feito de modo a não tolher às partes a efetiva opor- tunidade para participar do processo – participar pedindo, participar provando, participar alegando. Será maculado de inconstitucionalidade8 o que for feito com prejuízo dessa tríplice participação e da efetividade da ciência dos atos dos outros sujeitos processuais [...] (DINAMARCO, 2013, p. 26). Muito embora a Lei o omita em seu texto, talvez por um erro redacional, existe outro Princípio que é aliado ao Princípio do Contraditório, princípio este funda- mental quando da discussão de direitos, que é o princípio da ampla defesa, isto é, manifesta a possibilidade de contradizer, pode qualquer uma das partes empregar qualquer um dos meios permitidos em Lei para se defender. Diante da ampla defesa, qualquer das partes conflitantes na Arbitragem poderá produzir provas que justifiquem as suas pretensões dentro do conflito. Caberá ao árbitro promover os debates quanto aos direitos das partes, que se- jam relevantes para dirimir o conflito. O Princípio da Igualdade, também denominado isonomia, deve ser atribuição do árbitro; seu objetivo é que não seja estabelecida qualquer discriminação entre os conflitantes, Página 78 de 91 ficando atento para que todos os atos praticados sejam pautados por esse Princípio. O próximo Princípio a ser apreciado trata-se do Princípio da Imparcialidade, fundamental na Arbitragem, já que as partes, almejam que a decisão a ser tomada em determinada questão seja alicerçada sobre os aspectos de fato e de direito que a resolvem, sem tender a qualquer preferência entre as partes. Por fim, temos o Princípio do Livre Convencimento, que advém da própria independência que deve ter uma decisão a ser tomada por um membro do Poder Judiciário, de modo que o árbitro deve ter liberdade de decidir, ficando livre de qualquer espécie de pressão. As decisões do árbitro devem ser fundadas nas provas produzidas, estando inti- mamente ligadas a elas, ou seja, não poderá decidir de modo divergente. Como se Desenvolve a Arbitragem Decidido pelo juízo arbitral, seja por previsão expressa em arbitral contratual, seja em razão de convenção entre as partes para a solução de um conflito de interesses, que versa sobre um direito patrimonial disponível, pode ser iniciada a Arbitragem. Página 79 de 91 Não existe forma pré-definida para instauração da Arbitragem e seu desenvolvi- mento, podendo ser seguida uma metodologia de interesse do árbitro, o que obviamente não poderá ser distinta de qualquer determinação expressa em Lei. Entretanto, para os primeiros passos a serem tomados em uma solução arbitral, devem ser observados alguns critérios, firmados previamente para padronizar o feito, e criar uma sistematização de seu uso. Com base no desenvolvimento da própria Arbitragem, vamos subdividi-la em três etapas distintas: Instauração do processo arbitral; Sistematizar a Arbitragem; Desenvolvimento do processo arbitral. A instauração do processo arbitral, depois de já superada a escolha desse meio al- ternativo de solução de conflitos, passa pelo chamamento das partes em conflito, o que pode ser feito mediante o emprego das formas já existentes num Processo de modo geral, ou seja, pela intimação das partes conflitantes ou, ainda, por alguma das formas estabelecidas pelo regulamento da instituição de juízo arbitral escolhida para por fim à Lide. Ao sistematizar a Arbitragem, fixa-se o caminho que será percorrido para se por fim ao conflito, não podendo o Página 80 de 91 árbitro deixar de lado a autonomia que as partes têm durante toda a Arbitragem, bem como deve ser reconhecida pelas partes a denominada “autoridade do árbitro”. Nesse momento, é fundamental que se tenha identificado qual(is) o(s) interesse(s) está(ão) em discussão, permitindo que o árbitro vá traçando ou Desenhando um rumo para a solução do conflito e a harmonização entre as partes. Por fim, o desenvolvimento do processo arbitral destina-se à produção de fundamentos de fato e de direito que propiciem condições para que o árbitro ponha fim ao conflito. Instauração do processo arbitral. Desenvolvimento do processo arbitral Sistematizar a Arbitragem Resolvido o conflito pelo processo arbitral, será proferida uma decisão final, denominada Sentença Arbitral. Na conformidade do Artigo 30 da Lei nº 9307/96, as partes terão o prazo de cinco dias da notificação da Sentença Arbitral, salvo se houver prefixação de pra- zos diferentes pelas partes envolvidas no conflito, ou mesmo um ajuste posterior entre as partes em comum Acordo, para que o árbitro corrija algum equívoco material que conste da Página 81 de 91 Sentença, esclareça algum ponto obscuro constante da decisão, bem como qualquer outro que não tenha se apresentado de forma clara ou mesmo seja contraditório ao que se apurou ou, por fim, de uma questão que foi omitida, mas que deveria ter constado na decisão. A Convenção Arbitral A ideia do emprego do juízo arbitral, via de regra, pode se dar de duas maneiras: pela arbitral compromissária ou pelo compromisso arbitral. A arbitral compromissória é aplicada quando existe um Contrato que versa sobre algum direito patrimonial disponível, em que as partes preventivamente estabelecem em um Contrato uma arbitral estipulando que eventuais conflitos que venham a surgir em razão desse ajuste deverão ser apreciados pela Arbitragem, não se recorrendo à apreciação do Poder Judiciário. A escolha pode pairar por uma Instituição Arbitral, também denominada Câ- mara Arbitral, Centro de Arbitragem ou Tribunal Arbitral, na qual existe um rol de árbitros, ou pode ser feita na forma de um árbitro ad-hoc, devendo ser escolhido aquele que não tenha qualquer vínculo com qualquer Instituição. Câmara Empresarial de Arbitragem soluciona con itos para Página 82 de 91 Vale ressaltar que a arbitral compromissória pode ser prevista em outro ajuste diferente do Contrato principal, ou seja, pode ser apartada dele. Existem duas formas de arbitral compromissória: a chamada arbitral compro- missória arbitral cheia e a arbitral compromissória arbitral vazia. Quanto à arbitral arbitral cheia, existe a previsão no texto contratual, em que se estipula a indicação da Arbitragem, inicia-se na conformidade das regras da Institui- ção eleita ou existe previsão de como serão escolhidos os árbitros para a aplicação do juízo arbitral. Para a arbitral arbitral vazia, existe a previsão da Arbitragem, mas a sua instala- ção depende de compromisso arbitral quando do surgimento do conflito. Nesse caso, vale ressaltar que já existe a previsão contratual da Arbitragem, ou seja, existe arbitral expressa da existência do juízo arbitral, mas se prevê que a uti- lização da Arbitragem, embora certa, deverá existir mediante compromisso arbitral vinculado ao Contrato. Vale à pena destacar o que prevê o Artigo 6º da Lei nº 9307/96, denominada “Lei da Arbitragem”: Art. 6.º Não havendo Acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitra- gem, a parte interessada manifestará à Página 83 de 91 outra parte sua intenção de dar início à Arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comu- nicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, compa- recendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7.º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Quanto ao compromisso arbitral, nesta hipótese, não existe pacto prévio entre as partes. Esse compromisso surge de um Acordo firmado entre as partes, que optam pela Arbitragem ao invés do processo judicial, para extinguir determinado conflito de interesses. O Árbitro Sem dúvida, o árbitro é a figura principal na Arbitragem, pois é dele que se busca a decisão do conflito. Podemos dizer que o árbitro é o “capital intelectual” da Arbitragem. A questão primordial é sabermos quem pode ser árbitro. De Acordo com a já citada “Lei da Arbitragem”, deve ser uma pessoa que detenha capacidade jurídica (critério objetivo) e seja de confiança das partes (critério subjetivo). Página 84 de 91 A pessoa do árbitro será sempre uma Pessoa Física, sendo vedada a ocupação dessa função por Pessoa Jurídica, bem como a figura do árbitro é puramente personalíssima, o que significa não admitir a substituição do árbitro por outra pessoa, diversa daquela que foi aceita pelas partes. Poderá ser árbitro qualquer pessoa, o que significa que não precisa ser um advogado ou Bacharel em Direito, de modo que a aproximação da pessoa à função de árbitro depende muito do seu conhecimento sobre o objeto em conflito, podendo ser árbitro, por exemplo, Contadores, Médicos, Psicólogos e Engenheiros, entre outros. Entretanto, como a Arbitragem trata de direitos patrimoniais disponíveis, quando o tema objeto da Arbitragem for de um Ramo do Direito específico, o mais indicado é a formação de um Colégio Arbitral. Nesse caso, os árbitros deverão ser Bacharéis na Ciência do Direito. A confiança no árbitro é primordial; ela se traduz na segurança que se espera de um julgamento pelo juízo arbitral. Essa situação de confiança é extrema, pois não existe recurso específico da de- cisão por ele proferida; somente se pode alegar alguma ilegalidade em juízo sobre a decisão, Página 85 de 91 como, por exemplo, algum impedimento ou suspeição do árbitro. Qualquer pessoa que preencha os requisitos objetivos e subjetivos poderá ser árbitro, o qual poderá ser nomeado pelas partes ou indicado por uma entidade administradora de uma atividade arbitral, determinada na arbitral compromissória ou na convenção arbitral, já vistas. As entidades administradoras operam com uma lista fechada de árbitros, cuja escolha da Instituição é feita pelas partes, mas a designação do árbitro é feita pela própria Entidade, diante do perfil do árbitro que se enquadra ao conflito estabelecido. Mesmo existindo a figura da lista fechada, as partes têm total liberdade de man- ter ou não o árbitro indicado pela Instituição, mas, obviamente, isso deve ocorrer antes de iniciada a Arbitragem. Os magistrados, salvo os aposentados, não poderão atuar como árbitros, por imposição do Artigo 95, parágrafo único, Inciso II da Constituição Federal. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...) II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; Página 86 de 91 A atividade exercida pelo árbitro ou Câmara Arbitral é remunerada, sendo que a remuneração compreende os honorários pelo serviço de Arbitragem, e também envolvem as despesas que a prestação desse serviço possa exigir, como, por exem- plo, eventuais despesas com diligências. Nada impede que as partes escolham mais de um árbitro para solução da Lide. Tal questão é inerente à “autonomia da vontade”, que possui previsão no Artigo 13, § 1º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9307/96). Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. A nomeação em número ímpar se justifica, pois a decisão do conflito parte de um Órgão Colegiado de árbitros, de modo que, diante de um empate, e sendo nú- mero de árbitros par, não haverá como decidir, o que daria origem a um julgamento arbitral prejudicado. Quais devem ser os atributos de um árbitro? A Lei da Arbitragem prevê que o julgamento arbitral se dá por uma pessoa investida na figura de árbitro, ligada a Página 87 de 91 algumas posturas, tanto estipuladas em Lei quanto, obviamente, pelas próprias partes. São elas:Imparcialidade;Independência;Competência;Diligênc ia;Discrição. Podemos dizer que não se tratam de meros termos declaratórios, pois a sua não observância produzirá consequências com relação ao processo arbitral ou com relação às partes envolvidas no conflito. Assim, em existindo a parcialidade, pode-se revogar a Sentença arbitral, como bem denota a combinação dos Artigos 32, Inciso VIII, e Artigo 21, em § 2º, ambos da Lei nº 9307/96. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: (...) VIII - forem desrespeitados os Princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 21. (...) (...) § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os Princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Quanto à quebra do Princípio da independência, ela gera a recusa do árbitro e o desrespeito à “discrição”, podendo repercutir em algum dano a ser indenizado pelo árbitro, Página 88 de 91 quando este expõe o processo arbitral e provoca alguma espécie de dano. Ser imparcial é um princípio que pode ser representado pela ausência de qual- quer interesse do árbitro com relação ao resultado do conflito. No tocante à independência, o objetivo é a preservação do livre convencimento do árbitro com relação à decisão do litígio. A competência leva em consideração a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência do árbitro em decidir sobre o conflito. A diligência reveste-se na expectativa do árbitro, no prazo legal ou naquele con- vencionado pelas partes. Como dirigente de todo o processo de Arbitragem, o árbitro deve se preocupar em realizar atos que sejam efetivamente destinados à formação de sua convicção, assegurando a melhor resposta às partes ante o conflito instalado. Por fim, o preceito da discrição, também denominado confidencialidade, de Acordo com o qual as partes, por vezes, decidem pelo julgamento arbitral em razão do grau de exposição do conflito ser bem menor do que encontrariam num pro- cesso judicial. Página 89 de 91 Desse modo, as condutas do árbitro, eventualmente, tratando das partes e da própria condução ou decisão proferida numa Sentença Arbitral, em situações alheias à Arbitragem, pode ensejar dano a imagem das partes, o que pode redun- dar numa eventual demanda , que verse sobre o dano moral ou o dano material oriundos da exposição das partes de maneira ilegal pelo árbitro. Sentença Arbitral A conclusão pretendida em um julgamento arbitral é a decisão proferida em uma Sentença, denominada “Sentença Arbitral”. Ela põe fim ao conflito de interesses entre as partes envolvidas (como, por exemplo, estipulando o pagamento de uma indenização a uma das partes envolvidas no conflito). Mas, pode ocorrer que a decisão pontue pelo não cabimento da Arbitragem, por exemplo, quando o direito em disputa se tratar de um direito indisponível. Nesse caso, a solução para o litígio deverá ser por intermédio da busca de uma decisão a ser emanada pelo Poder Judiciário. O prazo para o fim do julgamento arbitral poderá ser definido pelas partes quan- do da decisão de buscar a solução arbitral ou, na ausência desse pacto, segue-se o prazo delimitado em Lei, isto é, seis meses. Página 90 de 91 Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas par- tes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da Arbitragem ou da substituição do árbitro. A sentença arbitral deve ser escrita e fundamentada, sendo seus requisitos des- critos no Artigo 26 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9307/96): Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julga- ram por equidade; - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Página 91 de 91 A decisão da Sentença Arbitral deve ser comunicada às partes, seja pelo correio, seja por outro meio que assegure essa comunicação, inclusive eletrônico, bem como pode ser feito diretamente às partes, com a entrega recebida da decisão proferida. Da decisão preconizada pela Sentença Arbitral não cabe qualquer recurso, a não ser um pedido de esclarecimento, no qual, em virtude de certa obscuridade, dúvida ou contradição, ou correção de algum erro material descrito na Sentença, como, por exemplo, nomes trocados e datas de documentos equivocadas, entre outros. As causas de nulidade da Sentença Arbitral estão descritas no Artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9307/96): Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; - for nula a convenção de Arbitragem. - emanou de quem não podia ser árbitro; - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; - for proferida fora dos limites da convenção de Arbitragem;