Uploaded by Marcelo Sousa

Meios de solução de conflitos

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Acerca do conceito de CONFLITO, pode-se afirmar com
segurança que trata—se de:
I. Um fenômeno inerente à vida social.
II. Um aspecto regressivo das relações sociais.
III. Na Ciência do Direito é denominado Lide.
Em relação a I,II e III é correto o que se afirma em
Não resta dúvida que o ser humano, por ser social, vive em
constantes conflitos, sejam consigo, os denominados
conflitos internos, seja com outros da mesma espécie, os
externos.
Em uma sociedade, onde a maior parte das pessoas
procuram
suas
satisfações
pessoais,
familiares,
profissionais, entre outras, os conflitos entre pessoas
físicas e até pessoas jurídicas, que disputam seus
interesses, são normais.
Assim, podemos dizer que o conflito é um fenômeno
social.
Imagine que você esteja conduzindo um automóvel e acaba
se envolvendo em uma colisão com outro veículo, a
necessidade de se imputar responsabilidade e a
consequente reparação do dano darão origem a um
conflito.
Figura 1
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Da mesma forma, os conflitos se instalam dentro das
famílias, quando, por exemplo, da ruptura de uma relação
matrimonial, onde as partes em conflito se digladiam em
busca da divisão de propriedades, com relação a guarda e
visita aos filhos ou outras intercorrências advindas deste
conflito familiar.
O conflito surge principalmente das diferenças entre as
pessoas, é mais ou me- nos a máxima: “ninguém é igual a
ninguém”. Essas diferenças partem da carga de formação
que cada indivíduo carrega consigo, seus valores,
resultantes das infor- mações que absorve durante a vida,
ou seja, de suas próprias experiências.
Geralmente o conflito tem origem em intenções diversas
ou podemos dizer inte- resses opostos, assim, podemos
nominá-lo de conflito de interesse.
Figura 2 - Con ito de interesse
Podemos dizer que o conflito se trata de uma crise entre
indivíduos, seja ela afetiva, profissional ou de qualquer
outra forma, desde que surja das relações que mantemos
com outras pessoas, conhecidas ou não.
É possível que as pessoas resolvam as suas divergências
entre si, ou seja, promo- vam a composição de seus
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interesses, sem a necessidade de recorrer a uma terceira
pessoa para pacificar a relação conturbada em que se
encontram.
Como vimos, o conflito surge de uma crise, seja ela
oriunda de uma relação anta- gônica de um
relacionamento profissional, afetiva ou de puro interesse
patrimonial.
Não podemos afirmar que um conflito é uma situação
puramente negativa, pois, como dito, ele faz parte da
natureza humana, até porque em razão do conflito é
possível nascer uma situação favorável a todas as partes,
como uma reconciliação familiar que nasce da discussão
proveniente de um conflito.
João conduzia seu veículo por determinada via pública,
quando se envolveu em um acidente com o outro veículo
conduzido por José.
Os dois condutores, ao saírem, enfurecidos, dos seus
veículos, começam a discutir a responsabilidade pelos
danos, cada um atribuindo a responsabilidade ao outro.
Depois de muita conversa, o clima entre João e José foi se
amenizando, fazendo com
que ambos reconhecessem parte de sua responsabilidade.
Ao nal do diálogo, cou decidido que cada um assumiria o
dano provocado ao seu veículo.
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Importante citar Antônio Carlos Ozório Nunes, ao falar
sobre a composição entre as partes, esclarecendo:
Essa forma de resolução possibilita a construção da lógica
“e/e”, pois as soluções são elaboradas pelas próprias
partes, através do fortalecimento e do empoderamento
pessoal, que permitem levar ao diálogo assertivo, com
recursos transdisciplinares com o objetivo de chegar ao
consenso. (OZORIO NUNES 2016, n.p.)
Podemos entender que o emprego de recursos
transdisciplinares para a composi- ção e solução de um
conflito, sem a interferência de terceiros, depende da
habilidade pessoal de cada parte, o senso de justiça que
cada um carrega consigo, delimitando a pacificação do
conflito para se obter um êxito com a extinção das
avenças.
A autocomposição, sem dúvida, é um meio salutar para que
os conflitos deixem de existir.
Via de regra, a solução pela autocomposição pode se dar
pelas seguintes formas:
Desistência;
Submissão;
Transação.
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A desistência, ocorre quando uma das partes desiste da
sua pretensão em favor da parte contrária. Seria, com
relação ao acidente automobilístico que tratamos no
exemplo anterior, onde João “abre mão” de seu direito em
favor de José, não querendo ampliar qualquer discussão,
João decide arcar com todas as despesas dos danos
provocados aos dois veículos.
No caso da submissão, uma parte renuncia a sua pretensão
em favor da parte contrária. Com relação ao mesmo
exemplo, João desiste das suas pretensões e cede as de
José, assumindo as despesas.
E, por fim, a transação, onde as partes promovem
concessões recíprocas de suas pretensões para solução do
conflito, ainda sob o mesmo exemplo, seria João assumindo as despesas dos danos causados em seu veículo e
José fazendo o mesmo.
Quando as partes se encontram em conflito na defesa
dos próprios interesses, po- demos dizer que elas se
encontram, no que a Ciência do Direito denomina, de Lide.
Na visão do doutrinador Francesco Carnelutti,
tecnicamente a Lide corresponde:
[...] a um conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um
processo judicial civil, o qual visa, em última instância
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resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo.
(CARNELUTTI, 1999, p.108)
O importante é destacar que o conceito de Lide não se
trata somente de uma definição aplicada ao processo, como
ciência do direito, a Lide também existe mesmo fora dele.
Como os Con itos Podem se Apresentar
Uma ciência de caráter multidisciplinar relativa aos
estudos dos conflitos é deno- minada de “conflitologia”.
Esta surge na década de 1950 e seu objetivo é estudar, sob
um foco multidisciplinar, a origem e formas de solução
dos conflitos.
Para compreendermos um conflito, devemos ter por base
duas premissas, a primeira é a “dimensão”, ou seja, a
constatação de qual o número de pessoas que estão
envolvidas em um conflito, já a segunda leva em
consideração a intensidade do conflito.
Com relação à intensidade, leva-se em conta a aparente
predisposição das par- tes, envolvidas em um conflito, de
negociar ou não uma solução harmoniosa para todos os
envolvidos.
Para a avaliação de um conflito, segundo uma visão
resumida da ciência, deve ser levada em consideração a
utilização de duas bases significativas: a interna (intrapsíquica) e uma externa (interpessoal).
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Com relação ao aspecto interno, podemos dizer que o ser
humano se encontra rotineiramente em constantes
conflitos, pois a todo momento deve decidir qual caminho
trilhar.
O ser humano diante de seus con itos internos é levado a
decidir a todo momento, por exemplo:
Conduzindo um veículo, escolhe o melhor local a seguir
em um dia de engarrafa- mento de trânsito;
Como romper um relacionamento;
Qual presente comprar para presentear um membro da
família;
Se aceita ou não uma nova oportunidade de emprego;
Qual curso superior se matricular. um exemplo onde o con
ito foi resolvido pelas partes, por intermédio de um diálogo.
Na maior parte das vezes, para a solução dos conflitos
internos, a pessoa aciona seus valores e conhecimentos e
consegue lidar com eles com maior facilidade.
Outros, porém, diante de determinados temas, demanda m
uma maior dificulda- de para decidir, pois, alguns
conflitos internos podem evolver questões mais sensíveis ao indivíduo, produzindo um desconforto para um
posicionamento.
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Para estes, o tempo de reflexão é um pouco maior e, por
vezes, mesmo com uma decisão, é possível pairar uma
situação de dúvida, no sentido de questionar o
posicionamento adotado, se esta foi realmente a melhor
escolha.
No caso dos conflitos mais complexos, é comum o
indivíduo procurar um con- fidente, ou seja, uma pessoa
que tenha sua amizade, respeito e confiança para buscar
um aconselhamento ou, até mesmo, um profissional, por
exemplo, da área de psicologia, na busca de um
direcionamento de sua decisão.
No tocante ao aspecto externo de um conflito,
denominados também de inter- pessoais, estaremos diante
de uma outra dimensão do conflito, pois estarão divergindo dois ou mais interesses dos indivíduos.
Nesta hipótese, o conflito depende, para sua solução e
harmonização social, da interação de no mínimo mais uma
pessoa, que conduza tomada de decisões conjuntas.
Podemos dizer que para existirem os conflitos externos,
os conflitos internos de uma pessoa devem se
exteriorizar. Esta exteriorização influencia os padrões
de conhecimento e de interesses de uma das partes, que
entra em conflito com no mínimo uma pessoa.
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Sem dúvida, são os de aspecto externo os mais audazes
para serem solucionados, pois o conflito se evidencia pela
satisfação de interesses e valores pessoais diversos.
Pode-se afirmar, na compreensão de Carlos Eduardo
Vasconcelos (VASCON- CELOS, 2008, p.20), que um
conflito interpessoal é formado por elementos dis- tintos,
são estes:
relação interpessoal;
problema objetivo;
trama ou processo.
Todos os requisitos se completam, o que significa que a
ausência de um deles irá banir o conflito como um todo.
A “relação interpessoal” tem por premissa dizer que um
conflito existe e estará instalado quando no mínimo duas
pessoas divergem uma das outras, isso ocorre em virtude
da diferença de valores, sentimentos e posicionamentos
que cada ser carrega consigo, o que influencia a forma pela
qual certo interesse é visto e pretendido.
No tocante ao “problema objetivo”, é certo que a sua
identificação decorre da capacidade que cada parte do
conflito a enxerga, pode-se dizer que se trata de um
desejo, um objeto material.
Por fim, a “trama ou processo” onde são expostas as
contradições entre as partes de um conflito.
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Regime dos Con itos
Quando o conflito está ainda sob o domínio interno da
pessoa, ainda existe uma esperança, mesmo que remota,
de que ele não se exteriorize, mas na maior parte das
vezes esta situação é impossível de acontecer.
Diante desta dificuldade, a partir do momento que os
conflitos individuais efeti- vamente se exteriorizam e são
antagônicos, estaremos diante de um empasse entre as
partes, as quais buscam a satisfação de interesses
diversos.
Daí, a solução deste conflito dependerá da aplicação de
valores individuais que cada indivíduo reunir ou do nível
dos interesses sob objeto do conflito.
Assim, poderá a pacificação ser feita pela autocomposição ou
haverá a necessi- dade da busca de um terceiro para
auxiliar na solução e harmonização do conflito.
Vejamos um exemplo de con ito instalado, que representa
estas ideias:
Dois sócios de uma empresa enfrentam grande di culdade
de relacionamento, um deles pretende romper com a
sociedade, diante da falta de perspectiva de continui- dade
dos negócios.
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A contar do momento que o sócio re ete sua pretensão, o
con ito é interno, ou seja, o indivíduo avalia qual a
estratégia que empregará para comunicar e estabelecer o
m da sociedade.
A partir do momento que este sócio exterioriza a sua
intenção, o outro integrante da sociedade se contrapõe a
forma indicada pelo primeiro, não concordando com a
ruptura do contrato, nos termos apresentados.
Ou seja, está aqui estabelecido um con ito ou, como vimos,
uma Lide!.
Análise do Con ito
Podemos dizer que o conflito pode ser dividido em etapas.
Preliminarmente, pode-se afirmar que qualquer conflito
se inicia de maneira interna para depois se exteriorizar
como se germinasse de dentro para fora.
Antes mesmo de exteriorizar o conflito, é possível, na
maioria das vezes, veri- ficar a mudança do ânimo que
certa situação causa a uma pessoa, alterando seu
comportamento.
Aqui,
o
conflito
encontra-se
enclausurado a ponto de “explodir”.
É possível, nesta situação, que a percepção do incomodo
produza um comporta- mento de um terceiro observador,
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fazendo com que este intervenha antes de haver a
exteriorização do conflito.
Vejamos um exemplo para esta situação:
Um casal que se encontra com di culdades de
relacionamento, onde o comporta- mento de um tende a
desagradar o do outro, o que pode gerar, dependendo do
nível do desagrado, a ruptura de um casamento.
Assim, percebendo a situação de desconforto do cônjuge, o
outro sede, assumindo uma postura para apaziguar o con
ito, impedindo sua exteriorização.
Mas, não sendo possível a contenção do conflito, este se
exterioriza, assim, uma intenção ou um interesse passa a
ser enfrentado por outro indivíduo, ou seja, estamos diante
de um conflito que, como visto, pode ser resolvido entre
as partes, com a autocomposição, ou existe a necessidade
de se procurar um terceiro para auxiliar na solução do
conflito.
A partir da exteriorização, surge a necessidade de uma
avaliação sistêmica do conflito, observando todos os
fatores que possam ter lhe dado origem, como cada um
destes fatores contribuiu para formação do conflito,
permitindo a busca da melhor forma de solucioná-lo.
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Descoberto os fatores, antes mesmo de se ter uma
solução, é possível a adoção de posturas que permitam a
sua contenção, assim inibindo a sua ampliação.
Por exemplo, quando do emprego da mediação, além de
se verificar os fatores que deram causa ao conflito, é
fundamental perceber os fatores positivos que o conflito
possa vir a produzir.
Relevando os aspectos positivos que podem vir a surgir
com relação as causas do conflito, sendo possível a sua
solução, podem ser retirados proveitos positivos da
situação, possibilitando, até, por exemplo, tornar uma
relação mais forte.
Vejamos um exemplo, para esta situação:
Um casal está em constantes con itos, quando um deles
resolve romper a relação. O casal, decide procurar um
terceiro para auxiliar na solução deste con ito, por
exemplo, um mediador.
O mediador, usando das técnicas de mediação, conduz
o casal a perceber que ambos possuem uma grande
compatibilidade para carem juntos e que a relação se
encon- tra arranhada por situações indesejadas, que eram
praticadas de uma maneira não intencional, por parte de
ambos ou por qualquer um deles.
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Caso o mediador obtenha êxito na solução deste con ito,
a relação deste casal pode perdurar de uma maneira mais
sólida.
O importante é sempre levar em conta que a solução do
conflito pode ser for- mada pelos próprios conflitantes,
quando conduzida de forma hábil e permita reco- nhecer
que cada um pode ceder e exterminar o conflito,
retirando, quando possível, pontos positivos para uma
relação.
Os conflitos internos “armazenados” podem dificultar a
solução quando estes se exteriorizam, pois, existindo
interferências externas, estas podem potencializar a
questão conflituosa, tornando a solução mais difícil.
Assim, podemos, ao analisar um conflito, dividi-lo em três
partes:
Conflitos latentes – estes são insatisfações que podem
ainda não ter sido percebidos por outras pessoas, estão
internalizados no indivíduo.
Conflitos emergentes – é o que podemos dizer “a ponto de
explodir”, o con- flito começa a transparecer, podendo
haver uma tentativa de apaziguamento.
Conflito manifesto – inicia-se a disputa pelos interesses
de cada uma das par- tes, a Lide está instaurada.
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LATENTE
EMERGENTE
MANIFESTO
Espiral do Con ito
Dois autores (RUBIN, 1986, p.42) e (KRIESBERG, 1998,
p. 96), de forma si- milar, concordam que os conflitos
podem ser ampliados diante de uma constância de ação e
reação.
Os autores concordam ao afirmarem que, diante de um
movimento de rotação, os conflitos se ampliam, no
sentido em que a reação a um conflito pode aumentá-lo, tornando-o maior que o anterior, ou seja, ampliando o
conflito inicial que, na maior parte das vezes, deixa de ser
a questão mais importante.
Nesta hipótese, denominada de espiral, o conflito se
amplia e a solução torna-se cada vez mais difícil.
Vejamos um exemplo para esta situação:
Dois motoristas transitam por uma avenida qualquer,
quando um deles promove uma manobra brusca, entrando
inadvertidamente na frente do outro condutor.
O motorista que foi “fechado” começa a buzinar,
demonstrando sua ira.
No primeiro semáforo, os dois veículos se emparelham e os
condutores iniciam uma discussão.
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Um dos condutores sai do interior do seu veículo e começa
a bater na lataria do veículo de seu opositor, fazendo com
que este também abandone o seu veículo e retribua os
danos no veículo de seu “adversário”. Até que chega a
polícia e põe m as agressões.
Assim, o passado é interessante para uma avaliação do
conflito, o certo é que todos acabam tendo uma
participação na construção e no próprio desenvolvimento
do conflito.
Principalmente nos conflitos familiares, a progressão e a
aplicação da espiral dos conflitos quase sempre ocorre,
pois o movimento cíclico dos conflitos acaba
potencializando-os.
Para evitar sua expansão, é preciso dar um “breque” e
estancar os desconfortos.
O que pode partir da conduta de todas as partes
envolvidas, mesmo aquelas que dizem que em nada
fizeram para o surgimento do conflito, mas que na
verdade, podem sim ter um ponto de participação.
A solução deste conflito carece de uma visão prospectiva,
ou seja, quais os pos- síveis cenários futuros causados em
razão do conflito, o que facilita a busca de um melhor
desfecho.
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Como na situação familiar citada, a solução paira na
visualização do futuro da relação, sem buscar culpas e
culpados, mas dando um desfecho positivo que o
conflito possa produzir.
Desenhar um conflito é a forma de se verificar todas as
causas e consequências que este pode gerar, assim,
retratando o conflito é possível se estabelecer uma forma
para sua solução.
Como uma proposta de solução de conflitos, surge uma
técnica denominada de “Desenho de Sistema de Solução
de Disputa” (DSD – Dispute System Design), esta trata-se
de uma técnica utilizada para projetar a solução de um
conflito ou demais, advindo de uma relação. O DSD
procura ser um sistema participativo entre os interessados juntamente com o designer.
Podemos dizer que o Desenho do conflito não será
elaborado para as partes do conflito, mas será elaborado
por elas. Neste ponto, o designer utilizará técnicas de
retirar das partes envolvidas no conflito as informações
necessárias para tracejá-lo.
Para tracejar o conflito, o designer necessita de algumas
informações prévias que se tornam transparentes ao
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analisar as características próprias daquele confli- to,
relativas:
as partes envolvidas;
a qual relação existe entre as partes, ou seja, o que as
ligam ao conflito;
ao objeto sob conflito.
Um conflito pode ser formado por vários vetores, como já
dissemos, existem vários conflitos latentes que
contribuem para formação do conflito.
Nesta hipótese, o conflito poderá ter como solução o
tratamento que deve ser dispendido a todas as questões
emergentes.
O DSD deve ser empregado em conflitos conhecidos e que
abram a possibilida- de de serem solucionados em razão de
suas próprias características. Dessa forma, pode-se dizer
que não existe um modelo melhor para a solução de um
conflito de
interesses, vez que o designer, junto com as partes,
avalia o conflito e cria-se a me- lhor maneira de solucionálo.
Na busca da harmonização das partes, o DSD deve
apresentar as melhores for- mas de solução, sempre
observando alguns fatores:
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Eficiência.
Menor custo .
Perda de oportunidades.
Participação das partes na construção dos resultados.
No tocante a eficiência, o meio escolhido para solução do
conflito deve ser o melhor, ou seja, que ele possa
encaminhá-lo para a melhor forma de solução, sem o
emprego de um esforço desnecessário que pode inclusive
piorar a situação con- flituosa, não encerrando o conflito
da melhor forma, criando a possibilidade deste se
restabelecer ou até surgirem outros conflitos, isto é, o
caminho escolhido para a solução do conflito primário foi
errado.
O menor custo não está ligado somente à questão
financeira da solução de um conflito, tais como o gasto
com indenizações, advogados, reparos etc., deve-se levar
em conta o custo emocional que o conflito gera.
O tempo que a solução pode levar para seu desfecho ou
mesmo o tempo dis- pendido para se chegar a uma solução
deve ser levado em consideração.
A perda de oportunidades para a solução dos conflitos
deve ser evitada, pois , por exemplo, quando se parte para
uma solução processual, pode esta nem sem- pre ser a
melhor oportunidade, vez que o processo não procura
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abordar questões mais profundas do conflito, somente
apreciando preceitos legais que nem sempre serão a
melhor solução, mas com certeza poderá ser a mais
drástica.
Neste passo, o DSD é fundamental para evitar a perda da
melhor oportunidade de solução do conflito, indicando
uma saída menos “dolorosa” para sua solução.
A busca da participação das partes para se chegar a
solução dos conflitos, trata-se de uma possibilidade que se encontra em consonância
com o atual Código de Processo Civil, que em sua exposição
de motivos indica a participação das partes como a
melhor forma para se construir uma solução de um
conflito. Por isso, da previsão no código como os institutos
da mediação, conciliação e do negócio jurí- dico processual,
estabelecendo, estes, como a melhor forma para uma
satisfação na solução do conflito.
Obviamente, não se parte da premissa que um juiz não
dará uma boa solução ao conflito, mas que as partes,
mais do que ninguém, conhecem o conflito e como são as
suas relações diante deste.
Daí a necessidade de se definir o tipo de processo, não
efetivamente um proces- so judicial, mas um processo que
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associe diversos mecanismos, que sejam aptos a solução
do impasse.
Este processo de solução de conflito deve ser:
Adequado a solução daquele conflito.
Efetivo a solução do conflito Desenhado.
Ser eficiente a solução do conflito.
Satisfação das partes envolvidas no conflito, daí a
necessidade de escolha do meio mais eficaz para sua
solução.
Para o emprego do DSD, é importante saber se a solução
do conflito permite a autonomia das partes para
solucioná-lo, ou se o conflito somente pode ser resolvi- do
com a interveniência do Poder Judiciário.
No DSD é fundamental conhecer o principal interesse do
conflito, às vezes o principal interesse pode estar
mascarado, ou seja, pode ser uma disputa por determinado objeto, que na verdade esconde o real interesse de
uma das partes.
Vejamos um exemplo para esta situação:
Um casal que está se separando, durante a partilha dos
bens, um exige car com determinado presente recebido por
um dos padrinhos do casamento.
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Neste caso, a intenção de uma das partes está ampliando
a discussão, que é o objeto principal do con ito, ou seja, a
própria ruptura do casamento.
Meios alternativos de solução de conflitos - MARC
Atualmente, conhecido como Meios Alternativos de
Resolução de Conflitos – MARC, é oriundo da doutrina
internacional em que é conhecido como Alternative
Dispute Resolution - ADR.
Trata-se de meios de solução do conflito que procuram
evitar sua jurisdicionalização, retirando ao máximo uma
solução por parte do Poder Judiciário.
As formas conhecidas para o emprego do MARC são:
Autocomposição - esta deve ser a mais rápida das formas de
solução, pois, para ela, somente as partes envolvidas em
um conflito definem uma solução, não existindo a
necessidade de um terceiro;
Conciliação – a solução do conflito parte da busca de um
terceiro, o “conci- liador”, aquele que irá conduzir as
partes para que a solução seja mais eficaz e satisfatória,
segundo os interesses das partes envolvidas;
Mediação – o mediador é empregado em conflitos mais
complexos, ele não apon- ta uma saída, somente conduz as
partes na busca de uma solução para o conflito;
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Arbitragem – nesta modalidade, as partes em conflito
procuram um arbitro que indicará a solução do conflito,
ou seja, nesta modalidade o terceiro decide o conflito e
não as partes. Trata-se de uma decisão muito similar a
dada pelo Poder Judiciário, a solução é dada por uma
Câmara Arbitral, onde nem sem- pre quem decide é um
bacharel em direito.
A Conciliação
A conciliação, há muito tempo, tem feito parte da história
jurídica do Direito brasileiro. Para se ter uma ideia, a
primeira Constituição brasileira, de 1824, pre- via que, em
certas proposituras processuais, o autor deveria ter
demonstrado que havia feito tentativas de promover uma
tentativa de reconciliação.
A mencionada norma previa, em seu Artigo 161:
Artigo 161. Sem fazer constar que se tem intentado o meio
de reconciliação, não se começará processo algum.
A ideia que impera com relação à conciliação é de ser ela
a melhor forma para solução dos conflitos, pois dará
origem a um ajuste feito pelas próprias partes envolvidas.
Complementando, a conciliação se trata de uma forma de
solução de conflito, em que as partes conflitantes, por
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intermédio de uma terceira pessoa, irão resolver o
conflito.
A palavra conciliação tem por significado: [...] o ato ou efeito
de conciliar; que nada mais é que um ajuste, um Acordo ou
uma harmonização (SANTOS, 2001, p.167).
Neste ponto, quanto ao significado da conciliação, vale
apresentar um conceito de Petrônio Calmon.
Veja a seguir.
[...] Atividade desenvolvida para incentivar, facilitar e
auxiliar as partes a se autocomporem, adotando
metodologia que permite a apresentação de proposição por
parte do conciliador, ou seja, é um mecanismo que tem como
objetivo a obtenção da autocomposição com o auxílio e o
incentivo de um terceiro imparcial (CALMON, 2007,
p.133)
O terceiro que participa da conciliação recebe a
denominação de “conciliador”. Trata-se de uma pessoa
capacitada, que atuará com o uso de técnicas adequadas,
promovendo a facilitação de um Acordo.
O conciliador deve gerar um ambiente de entendimento,
permitindo que as partes se aproximem em seus
interesses e solucionem o conflito. Quanto a ele,
podemos afirmar que seu papel nada mais é do que fazer a
justiça acontecer.
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Nas palavras de Eduardo Britar, podemos sintetizar:
[...] a solução de conflitos que decorrem do
desentendimento humano pode dar-se por força da ética ou
por força do Direito, que pode intervir para pacificar as
relações humanas.
O conciliador faz com que a justiça efetivamente brote de
um conflito, evitando o desgaste que um Processo
Judicial pode vir a causar entre as partes.
Atualmente, pode-se dizer que a conciliação tem sido um
importante instrumen- to de uso, seja da magistratura,
seja do Ministério Público, seja dos advogados de modo
geral.
Ela garante celeridade na solução de conflitos, que não é
vista no Processo Ju- dicial, de modo geral, ante a demora
nas decisões que o instrumento processual propicia, vez
que a ausência do número adequado de magistrados,
serventuários da justiça e infraestrutura dos órgãos do
Poder Judiciário causam grande morosidade nos
processos, o que leva o acesso à justiça pela via processual
a não ser a melhor forma de solução dos conflitos, o que
não quer dizer que não seja eficaz.
Obviamente, não se pode colocar os meios alternativos de
solução de confli- to como a única modalidade de
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aplicação na solução de uma “Lide” (conflito de
interesse), pois, em várias situações, a solução “mais
pacífica” do conflito não acontece, o que sem dúvida faz
com que a ação do Poder Judiciário, como parte do Estado,
seja a alternativa de reestabelecer a ordem legal, decidindo
de forma impositiva sobre os conflitos de interesse.
Podemos afirmar que a conciliação produz grande
economia, não só processual, mas, inclusive, emocional das
partes envolvidas num conflito.
O conciliador tem papel fundamental na pacificação social,
vez que ele deve, por meio de postura neutra e também
imparcial, conduzir com técnica a comuni- cação entre as
partes conflitantes, identificando os pontos sensíveis
nesta relação, e estabelecendo a possibilidade das
próprias partes reconhecerem a possibilidade de
comporem uma solução para o conflito.
Durante a relação conflituosa, é importante o conciliador
demonstrar a possibilidade de pacificação, bem como que
esta oferece aos conflitantes ganhos múltiplos, o que na
maioria das vezes não será possível num Processo Judicial.
Diante de uma conciliação, cada conflitante cede parte de
seus direitos, o que torna possível alcançar um resultado
positivo.
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Para sabermos sobre a necessidade atual do instituto,
vejamos o que nos trazem os parágrafos 2º e 3º do Artigo 3º
do Código de Processo Civil:
Art 3º [...]
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deverão ser estimulados
por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do Processo Judicial.
Imaginemos um contrato de aluguel, no qual o inquilino
está sendo cobrado pela Imobiliária que administra o
imóvel, pelo não pagamento em determinado mês, quando
o inquilino a rma de forma contrária, que o aluguel foi pago
regularmente na data de vencimento.
A Imobiliária não aceita, pois não tem con rmação do
Banco que efetua a cobrança. Deste impasse, surge uma
Lide, que pode chegar a uma demanda judicial, diante do
con ito.
Obviamente, o caminho da conciliação está aberto, pois é
possível às partes, conduzidas por um terceiro, ainda que
durante o Processo, perceberem que se pode demonstrar
que o pagamento foi efetuado, segundo, por exemplo, um
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comprovante
de
transferência
bancária
feita,
excepcionalmente, naquele mês pelo inquilino, em conta
da Imobiliária, que foi noti cada por e-mail, e que, por um
problema ou outro, acabou não acessando.
Assim, o con ito foi resolvido pelas partes, por intermédio
de um diálogo.
Princípios da Conciliação
Antes de tratarmos sobre os Princípios específicos da
conciliação, vale à pena sabermos o que são Princípios.
Podemos entender um princípio como um fundamento
central de uma determi- nada Área do Conhecimento.
O objetivo do princípio é servir ao intérprete de determinada
Área do conheci- mento e de todos os fundamentos que a
integram, permitindo seu estudo e aplicação.
Vejamos o que dispõe o Artigo 166 do atual Código de
Processo Civil:
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos
Princípios da independência, da imparcialidade, da
autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade,
da informalidade e da decisão informada.
Vamos conhecer estes Princípios.
Princípio da Independência
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Por se tratar de um Auxiliar da Justiça, o conciliador
absorve parte da indepen- dência que tem o Poder
Judiciário, a ponto de não poder, em seu exercício de atividade de promover a composição do conflito entre as
partes, sofrer qualquer tipo de pressão, de qualquer
pessoa, inclusive do juiz.
Deve ter plena liberdade de conduzir a conciliação, com o
emprego das técnicas nas quais foi habilitado.
Princípio da Imparcialidade do Conciliador
Este princípio é fundamental, pois, como seria possível
conduzir um processo de conciliação, que tem por objetivo
fazer justiça, por intermédio de um conciliador que
demonstre ou do qual se tenha pequena suspeita de ser
tendencioso.
Essa questão, fez com que o próprio Código de Processo
Civil estipulasse que cabem ao Conciliador as mesmas
regras de suspeição e impedimento que são cabíveis a um
juiz.
Por impedimento podemos entender que existe uma
situação objetiva, que põe em risco ou em dúvida a
imparcialidade do conciliador, como, por exemplo, ele ter
servido de advogado de uma das partes, em qualquer
momento.
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No caso da suspeição, esta tem caráter subjetivo, como, por
exemplo, ter o conciliador uma relação de amizade íntima
com qualquer uma das partes.
Todas as hipóteses de impedimento e suspeição podem ser
encontradas, respec- tivamente, nos Artigos 144 e 145 do
atual Código de Processo Civil.
Princípio da Autonomia da Vontade
Por este princípio, fica assegurada às partes a
manifestação do desejo ou não de participar da conciliação.
Caso venham a participar, podem demonstrar quais
pontos do conflito desejam comumente abordar.
Pela autonomia da vontade, as partes podem, inclusive,
decidir pelo não prosse- guimento da conciliação e partir
para outra forma de solução do conflito.
Mas, pela autonomia que têm, as partes podem encontrar a melhor solução co-mum para o fim do conflito.
Com relação a esse princí-pio e sua importância, pode--se
afirmar que em momento algum do processo de conciliação, qualquer uma das partes pode ser coagida a
decidir, sob pena de produ-zir uma nulidade no procedimento conciliatório.
Princípio da Con dencialidade
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Pelo Princípio da Confidencialidade, também conhecido
como Princípio do Sigilo, o conciliador está impedido de expor
fora do ambiente da conciliação tudo que presenciou, na
tentativa ou na composição efetiva do conflito. Esse
princípio também atinge as partes do conflito.
A ideia é de que as partes e o conciliador fiquem à vontade
para compor o conflito, dando segurança a eles, no sentido
de que o que foi tratado nas audiências de conciliação fique
reservado exclusivamente a elas.
Para tanto, o que foi discutido e tratado de modo periférico
a uma composição fica restrito ao ambiente da conciliação,
não sendo possível utilizar como argumento ou prova em
um eventual Processo Judicial.
Com relação ao conciliador, ele está impedido de
participar na condição de testemunha numa eventual
demanda judicial. Para garantia desse sigilo, vejamos o que
diz o Artigo 448 do Código de Processo Civil brasileiro.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
(...)
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo.
Princípio da Oralidade
Sem dúvida, a solução de conflitos pela oralidade é uma
das formas mais antigas na História, pois, a partir do
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momento em que o ser humano iniciou a comunicação oral,
que vem bem antes da escrita, os conflitos já eram
resolvidos pelas palavras que, muitas vezes, associadas ao
emprego da força impunham decisões aos conflitos.
Assim, a troca de informações propiciada pela
comunicação verbal é uma forma de demonstrar posições,
que podem se transformar num mecanismo de solução
dos conflitos.
Dessa forma, com o em-prego de uma comunicação oral,
é possível ao conciliador estabelecer o diálogo entre as
partes, e este tem boas chan-ces de elas comporem e findarem um conflito, que somente ao final será reduzido a
termo, tornando-se título-executivo entre as partes, que
efetiva-mente se dará após a homo-logação da decisão pelo
juiz.
A oralidade traz economia processual de tempo e
desgastes, pois somente a decisão final será formalizada.
Princípio da Informalidade
Não existe uma forma específica de se conduzir uma
conciliação; o que temos é o emprego de técnicas, por parte
do conciliador, em conduzir as comunicações entre as
partes, a fim de que elas promovam, com o ajuste de seus
interesses e posições, uma solução, por intermédio da
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composição de um conflito de interesses que existe entre
elas.
Princípio da Decisão Informada
Cabe ao conciliador, durante a condução da composição do
conflito, informar as partes conflitantes sobre as
consequências de suas decisões, para que não possa ser
alegado posteriormente, por qualquer uma delas, o
desconhecimento sobre as implicações das posturas
assumidas, sobretudo, sob o aspecto jurídico.
Não pode existir qualquer espanto, simbolizado pela
expressão: “Ah eu não sabia! Ninguém me falou”.
O Que Pode Ser Conciliado
Podem ser objeto de conciliação qualquer Direito que seja
disponível ou indispo- nível, mas que possa ser
transacionado.
Podem ser objeto de conciliação direitos pertinentes à
discussão de pensão ali- mentícia, à guarda de filhos, a
acidentes de trânsito, a questões ou a avenças entre
vizinhos, a qualquer forma de dano moral, a dívidas
bancárias, a dívidas com car- tões de crédito, a discussão
de direitos trabalhistas e muito mais.
Atualmente, no Brasil, temos mais de sessenta milhões de
pessoas endividadas, sendo a maior parte delas com
dívidas de cartão de crédito, até por que deixar de pagar as
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faturas do cartão de crédito, ou utilizar o sistema rotativo
de pagamento, levam as pessoas a uma verdadeira
calamidade nanceira.
Os juros dos cartões de crédito chegam em média ao valor
de 436% ao ano, o que torna o pagamento muitas vezes
impossível.
Assim, a tentativa de conciliação e a produção de um Acordo
extrajudicial é uma boa saída para a solução de um con
ito, que existe entre o inadimplente da fatura de cartão e
a Empresa que concede o crédito.
Essa conciliação irá buscar, por exemplo, a possibilidade de
a Empresa do cartão receber no todo ou em parte a sua
dívida, e o devedor car livre dela.
A conciliação pode ocorrer de duas formas: extrajudicial e
judicial. Vamos entendê-las!
Como o próprio nome diz, a conciliação extrajudicial,
denominada também pré-processual, ocorre fora de um
processo. Aqui, as partes conduzidas por um conciliador
promovem uma transação de direitos.
Esses direitos são transcritos em um termo e
encaminhados a um juiz de direito que, concordando,
quanto à forma e à legalidade em que se deu a conciliação,
homologa a composição do conflito, que passa a ser
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obrigatória entre as partes, ou seja, torna-se exigível, pois
se trata agora de um título executivo extrajudicial.
Por outro lado, temos a conciliação judicial, também
chamada de endoproces- sual. Nessa espécie de conciliação,
o processo já existe; entretanto, mesmo assim, existirá a
possibilidade de conciliar.
O papel de conciliador pode ser exercido pelo próprio juiz,
ou por pessoa habi- litada e certificada para exercer as
funções de conciliador.
Com a conquista de um Acordo, o Processo finda, com uma
decisão do juiz, que põe fim ao conflito, obrigando-se as
partes pela decisão que tomada, pois trata-se de um titulo
executivo judicial, que pode ser exigido na forma da Lei.
Vejamos o que dispõe o atual Código de Processo Civil
sobre a conciliação judi- cial, em seu artigo 334.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de
mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará
necessariamente na audiência de conciliação ou de
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mediação, observando o disposto neste Código, bem como
as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à
conciliação e à me- diação, não podendo exceder a 2 (dois)
meses da data de realização da primeira sessão, desde que
necessárias à composição das partes.
Vamos fazer algumas explicações para o esclarecimento
dos termos utilizados, no texto do Artigo destacado.
Quando o Artigo fala de Petição Inicial, ele está se
referindo a um documento elaborado por um advogado a
um juiz de direito, que seja competente para apreciar
aquele pedido.
Podemos dizer que a Petição Inicial é um pedido do
reconhecimento de deter- minado direito, que a parte
defendida por aquele advogado requer.
Ao falar de “improcedência liminar do pedido”, o Artigo de
Lei trata do inde- ferimento do pedido, ou seja, o juiz não o
recebe, pois deixou de observar certos formalismos ou
requisitos que devem fazer parte de sua Petição e são
exigidos pela Lei.
A tentativa de conciliação prevista na lei somente não será
realizada em duas hipóteses:
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Quando se tratar de um direito indisponível, ou seja, um
direito que em razão de sua natureza não pode ser disposto
pelas partes.
Tais como:
a vida;
a liberdade;
a saúde;
a imagem.
Todos esses são encontrados e protegidos na Constituição
Federal;
Outra possibilidade de não existir a tentativa de conciliação
é quando as partes envolvidas no con ito que, num
Processo Judicial, podem ser denominadas autor e réu,
manifestarem que não têm interesse em promover
qualquer conciliação ou diálogo, e se submetem à decisão do
juiz.
Como fica demonstrado, as relações conflituosas entre as
pessoas, com exceção dos denominados direitos
constitucionais indisponíveis, poderão ser a qualquer momento (antes ou durante um Processo) objeto de uma
conciliação; com isso, a cada dia, percebe-se que a busca da
paz social passa pelo ajuste de vontade das partes
envolvidas num conflito.
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Conciliação no Direito Penal
A Lei Federal nº 9099, de 26 de setembro de 1995, criou os
chamados Juiza- dos Especiais Civis e Criminais.
No tocante aos Juizados Especiais Criminais, a Lei
possibilitou sua aplicação para as Infrações Penais de
menor potencial ofensivo, que são aquelas que en- volvem
qualquer Contravenção Penal e os Crimes cuja pena
máxima privativa de liberdade seja de até dois anos, terem
um Rito de Julgamento mais célere.
Uma das inovações da Lei foi criar a possibilidade de
conciliação entre as partes, quando a Ação Penal, nesses
juizados, tratarem de crimes cuja prosperidade do
Julgamento depende da vontade da vítima ou de seu
representante legal em dar sequência ao Processo, o que
ocorre nos crimes denominados de Ação Penal Privada, nos
quais a Ação Penal somente prospera com a pura vontade
da vítima em dar andamento ao processo.
Outra possibilidade são os chamados crimes de Ação
Pública Condicionada. Nes- ses, a vítima ou seu
representante devem praticar um ato formal denominado
Repre- sentação, que autoriza o Ministério Público a
promover a devida ação penal, denomi- nada Ação Penal
Pública Condicionada, pois para ser proposta depende da
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existência da autorização da vítima, que se formaliza por
intermédio da Representação.
Nessas duas situações, por existir a possibilidade de a
vítima do crime dispor da Ação Penal, existe a hipótese de
conciliação entre as partes (autor e réu).
Na conformidade da Lei, deve ser realizado um encontro
entre as partes envolvi- das, com a presença obrigatória
dos respectivos advogados, e de um representante do
Ministério Público.
Com todos os presentes, o juiz anunciará, informalmente,
a possibilidade da conciliação, desde que haja composição de
danos.
A condução da conciliação é estabelecida por um auxiliar do
juiz, ou seja, o conciliador, que procura interagir com as
partes, a fim de que haja conciliação do conflito.
Em havendo a conciliação, por intermédio da reparação de
danos a ser feita pelo acusado, a vítima abre mão da sua
possibilidade de dar continuidade à Ação Penal Privada e
também de sua representação. Assim, finda-se o conflito
na esfera penal.
Exemplo de crime que pode ser objeto de conciliação em
um Juizado Especial Criminal: Lesão corporal culposa: por
exemplo, causada em um acidente de trânsito. Nesse tipo
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de crime, uma pessoa que não tem vontade de lesionar
ninguém acaba, por uma ação de descuido, atropelando
uma pessoa e a ferindo levemente.
Não estamos diante de um criminoso de alta
periculosidade, mas de um cidadão comum que acabou se
envolvendo num crime.
Nessa hipótese, como em muitas outras, o con ito pode se
encerrar com uma efetiva conciliação.
A Conciliação no Direito do Trabalho
Ao final de um Contrato de Trabalho, podem existir
questões que não ficaram muito claras para uma das
partes da relação de trabalho, ou seja, o empregado; hoje,
também conhecido por colaborador, que pode não estar
satisfeito com os cálculos rescisórios, por exemplo, e vai à
procura de um advogado, o qual postula junto à Justiça do
Trabalho uma “Reclamação Trabalhista”.
Pronto!
Estamos diante de um conflito que “bateu às portas” da
Justiça para ser resolvido.
Como tratado, os conflitos, de modo geral, implicam
desgastes entre as partes, não só pelas questões
emocionais, mas pelos impactos materiais que podem
causar.
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Aliado a tudo, têm-se ainda a demora, em razão dos prazos
processuais e do grande número de demanda s.
Pensando nessa condição de conflito, a Lei Trabalhista
permite a possibilidade da conciliação das partes
envolvidas.
A oportunidade de as partes se conciliarem ocorre
basicamente em dois mo- mentos, que podem ser vistos em
dois Artigos da Consolidação das Leis do Traba- lho – CLT,
respectivamente, nos Artigos 846 e 850:
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá
a conciliação.
§ 1º - Se houver Acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo
presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e
demais condições para seu cumprimento.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes
aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez)
minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente
renovará a proposta de conciliação, e não se realizan- do
esta, será proferida a decisão.
A Conciliação no Direito do Consumidor
Devido a serem cada vez mais crescentes as relações
jurídicas oriundas das prá- ticas das atividades de
consumo em nossa Sociedade, os conflitos nas
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denominadas relações de consumo são cada vez mais
comuns.
Por relação de consumo, podemos entender uma relação
que se estabelece en- tre fornecedor e consumidor em razão
da compra e venda de um produto, ou sobre uma
determinada prestação de serviço.
Assim, problemas com referência a essas relações
acontecem centenas de mi- lhares de vezes todos os dias,
de modo que, praticamente, todos os dias estamos
envolvidos em relações de consumo, seja, por exemplo,
pelo serviço de prestação de sinal de Internet que não
funciona, seja de telefonia, seja quando você adquire um
produto que não funciona ou que não atende ao que se
propõe numa propaganda.
Tais demanda s podem até chegar às “portas da Justiça”, e
quando chegam, deparam-se com a necessidade de uma
conciliação, nas formas das Leis Processu- ais, como já
vimos.
Atualmente, entretanto, grande parte desses conflitos
nas relações de consumo são resolvidos por intermédio de
entidades de defesa do consumidor ou de entida- des
privadas, que se propõem a atuar como conciliadores nas
relações conturbadas.
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Veja a matéria jornalística publicada pela Revista Exame,
no link a seguir: https://goo.gl/Cju3nE
A matéria menciona alguns pontos importantes:
“São Paulo – Com uma popularidade crescente entre os
internautas brasileiros, sites de reclamação planejam
expandir a rede de atendimento e se consolidar como
canais alternativos para a resolução de con itos entre
consumidores e empresas”.
A Mediação
Mediação é um instrumento há muito utilizado pela
Psicologia como forma de solução de conflitos
individuais e sociais.
O seu sucesso como forma de minimização de conflitos
sociais tem sido ressal- tado em inúmeras situações, por
exemplo, nas escolas com relação a eventuais conflitos
entre alunos; em associações de bairro quando do conflito
entre morado- res; além de inúmeras outras oportunidades
em que a mediação é recorrida como técnica de
harmonização e solução de conflitos.
Com relação à multidisciplinaridade da mediação,
vejamos as palavras de Lilia Maia de Morais Sales (2004):
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A mediação apresenta-se, pois, com o objetivo de oferecer
aos cidadãos participação ativa na resolução de
conflitos, resultando no crescimento do sentimento de
responsabilidade civil, cidadania e de controle sobre os
problemas vivenciados. Dessa maneira, apresenta forte
impacto direto na melhoria das condições de vida da
população – na perspectiva do acesso à Justiça, na
conscientização de direitos, enfim, no exercício da
cidadania.
Como podemos perceber, a questão da mediação, aplicada
em diversas possi- bilidades que um conflito possa se
estabelecer, constitui-se em verdadeiro avanço social para
a solução de situações, na maioria das vezes, indesejadas,
as quais po- dem ser resolvidas, quase sempre, pelas
próprias partes, com a abertura de diálogo
Embora já exemplificada, destacaremos novamente a
mediação chamada de escolar, pois por intermédio do
diálogo entre alunos e professores, busca melhorar a
qualidade de ensino e, consequentemente, do processo de
educação como um todo, oferecendo a possibilidade de
serem traçados pontos positivos nas relações escolares;
daí, podemos dizer que um conflito não é puramente algo
negativo.
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Ademais, são alguns pontos importantes com relação à
mediação escolar os seguintes:
Aproxima alunos e professores;
Cria, tanto nos alunos quanto nos professores, um espírito
de responsabilidade e participação social que transcende
os muros escolares;
Coloca fim a disputas que podem interferir, por exemplo,
no rendimento es- colar discente;
É uma forma de prevenir e reprimir o bullying – forma de
violência física e/ou psíquica continuada sobre
determinada pessoa –, muito comum nas escolas.
Não se trata de uma técnica exclusivamente atinente às
questões que envolvem direitos, podendo ser empregada,
por exemplo, dentro das organizações, para reduzir
conflitos entre colaboradores.
Uma empresa comumente envolve pessoas que convivem
diariamente em boa parte de seu dia. Assim, é fato que as
pessoas, embora venham ao local de trabalho para efetivar
uma“rela- ção laboral”, percebam-se inseridas em um
contexto comunitário, ou seja, em um ambiente so- cial,
logo, sujeito a con itos. Assim, não restam dúvidas de que
atritos constantes no ambiente de trabalho podem, com o
decorrer do tempo, potencializarem-se, provocando
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extremos pre- juízos à produtividade e, consequentemente,
à própria organização como um todo.
Pode ser que a causa de os con itos existirem e se
ampliarem – espiral do con ito – seja a ausência de diálogo
entre os colaboradores, daí a importância da intervenção
de um terceiro para justamente abrir tal canal,
possibilitando aos pro ssionais resolverem os seus con itos.
Assim, cabe aos gestores da empresa a detecção dos
conflitos e promoção da mediação.
Entretanto, é no campo do Direito que a mediação tem
tomado um espaço cada vez mais importante e
sistematizado ante aos custo s e à demora dos processos
ju- diciais, sendo uma possibilidade. Atualmente, a
mediação é incentivada tanto pela Lei como também pelo
próprio Poder Judiciário, retirando-se a ideia de imposição
do Direito pelo emprego de uma decisão forçada, mas
criando a possibilidade de pacificação do conflito por uma
harmonização social.
O preceito primário da mediação é combater o “ambiente
de guerra” que pode surgir do conflito, onde se procura a
submissão do mais fraco ante o poder do mais forte, de
modo que a mediação procura promover a autocomposição
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entre as par- tes conflitantes, sendo considerada um
instituto da pós-modernidade.
Vejamos um conceito do que vem a ser mediação segundo
a visão de Bolzan de Morais e Fabiana Spengler (2008, p.
125):
A mediação é um método alternativo em que não há
adversários, apenas consiste na intermediação de uma
pessoa distinta das partes, que atuará na condição de
mediador, favorecendo o diálogo direto e pessoal. O mediador facilita a comunicação sem induzir as partes
ao Acordo, e quando este existe, apresenta-se total
satisfação dos mediados.
Em suma, podemos afirmar que a mediação se refere a
uma técnica empregada para a dissolução dos conflitos
como, por exemplo, causas familiares, ou direito de família,
onde existem discussões acerca da guarda de filhos,
pensão alimentícia, entre outros aspectos.
Pode-se dizer que a mediação, como meio alternativo de
solução de conflitos, foge das soluções mais culturais e
arraigadas em um sistema social conflitivo, de
beligerância, onde para a disputa de qualquer direito se
busca o Poder Judiciário como interventor e solucionador
do conflito, o que ocorre de forma impositiva, restando,
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na maioria das vezes, partes “não curadas” do mesmo
conflito.
Objetivos da Mediação
O objetivo principal da mediação é a aproximação das
partes por intermédio do diálogo conduzido por uma
terceira pessoa alheia ao conflito, o mediador, quem faz
com que as partes conflitantes compreendam a
necessidade de promo- verem a autocomposição do
conflito, por intermédio de uma das formas que a
mencionada autocomposição pode ser realizada, ou seja,
pela desistência, submissão e transação.
Trata-se de uma possibilidade menos custo sa para a
solução do conflito, poden- do, na maioria das vezes, ser
menos traumática do que um processo judicial, pois pode
eliminar o conflito como um todo, além de, certamente em
muitas oportuni- dades, tornar-se uma alternativa mais
econômica de eliminação do conflito.
Entre os benefícios da mediação, podemos dizer que não
se restringe à solução do conflito em si, mas permite
serem retirados proveitos positivos para as partes
conflitantes, afinal, em havendo a pacificação será possível
identificar o surgimento de questões prósperas entre as
pessoas, tal como o reestabelecimento de uma relação
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desgastada pelo conflito, além de possibilitar a prevenção
de conflitos futuros, pois durante a mediação é possível
que tanto o mediador quanto as próprias partes
despertem sinais da possibilidade de surgimento de
conflitos futuros que possam reestabelecer a divergência
atual ou mesmo criar uma nova; assim, é possível antecipar o conflito e promover uma “pacificação preventiva”.
Diferença entre Mediação e Conciliação
Em seu Artigo 165, o Código de Processo Civil brasileiro
estabelece as diferenças entre estes dois institutos de
meios alternativos na solução de conflitos.
Neste caso, a conciliação será empregada na hipótese de
não existir uma rela- ção anterior entre as partes,
devendo seguir Princípios próprios e que serão referenciados mais adiante.
Importante!
Por exemplo, o con ito que surge em razão de uma colisão
entre dois veículos: as partes estão em con ito tendo por
objetivo responsabilizar o reparo aos danos em seus
respec- tivos automóveis, desejando indenização, pois um
imputa ao outro a culpa pelo aciden- te – note-se, portanto,
que não possuíam nenhum vínculo até o momento da
colisão.
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De maneira contrária, a mediação requer, no entender da
Norma, que as partes em conflito tenham uma relação
anterior a este, de modo que a mediação procura
aproximar os conflitantes para que, por intermédio do
diálogo, possam produzir uma solução consensual e
duradoura ao conflito, empregando a autocomposição.
Outro exemplo, um casal decide, por um motivo ou outro,
colocar m à relação conjugal, ao casamento: dessa ruptura
matrimonial alguns con itos surgem, tais como a divisão
do patrimônio, guarda e pensão alimentícia com relação
aos lhos menores etc. Logo, solucio- nada pela mediação
o tocante ao patrimônio, sendo esta condição perene ao
casal, pois tais descendentes corresponderão a uma
questão permanente e que reaproximará ambas as partes
em muitos momentos.
Princípios da Mediação
Com relação aos Princípios da mediação, serão os mesmos
com relação à conciliação, até porque os institutos são
muito próximos – trataremos de modo simpli- ficado,
somente para contextualização do estudo da mediação.
Tais Princípios são ressaltados pelo Artigo 166 do Código de
Processo Civil:
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Art. 166 – A conciliação e a mediação são informadas pelos
Princípios da independência, da imparcialidade, da
autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade,
da informalidade e da decisão informada.
Princípio da independência: a atuação do mediador deve
ser livre e indepen- dente, sem sofrer qualquer forma de
pressão externa para decidir;
Princípio da imparcialidade: a participação do mediador
deve ser sempre em uma posição de neutralidade, sendo
somente um instrumento de aproximação e diálogo, sem
despertar qualquer favoritismo a uma das partes em
detrimento da outra – se o mediador já possuir préconceito sobre a razão de um direito em disputa, deverá
evitar participar do processo de mediação que envolva
partes e conflitos com relação a esse mesmo direito;
Princípio da autonomia da vontade: um mediador deve ser
o elemento de aproximação das partes, a fim de que, por
intermédio do diálogo, estabeleçam a solução do conflito.
Ou seja, as partes conflitantes devem ter total liberdade,
sem serem pressionadas a solucionar o conflito;
Princípio da confidencialidade: tudo o que ocorre durante o
processo de me- diação deve ficar restrito ao qual, de modo
que apenas o Acordo firmado será formalizado; os diálogos à
condução do próprio mediador devem ficar restritos tão
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somente ao momento da mediação, não sendo possível a
sua divulgação. Inclusive as partes envolvidas em todo o
processo de mediação não poderão utilizar, nem em juízo
– ou seja, em um futuro processo judicial –, os diálogos
reproduzidos, bem como o mediador e sua equipe não se
pronunciarão em juízo sobre o processo como um todo;
Princípio da oralidade: todo o processo de mediação segue
este princípio, então norteado pelo diálogo, ou seja, as partes
devem ser conduzidas pelo mencionado diálogo à
autocomposição, não havendo nenhum formalismo ou
protocolo que impeça a comunicação oral.
Princípio da informalidade: todo o processo é informal,
devendo as partes serem conduzidas de Acordo com as
técnicas de solução ao conflito utilizadas pelo
mediador, de modo que não exista rigor formal algum à
mediação – o único ato formal será a instrumentalização
do Acordo, por ter este valor pe- rante o Direito;
Princípio da decisão informada: as partes conflitantes
devem ser informadas pelo mediador das consequências
das decisões apuradas em todo o proces- so de mediação,
a fim de que não pairem dúvidas sobre o Acordo firmado e
formado durante todo o processo. Assim, a nenhuma das
partes do conflito solucionado caberá alegar
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desconhecimento sobre a questão decidida, ou seja, o ponto
principal, bem como as questões periféricas ao conflito.
O Mediador e as Técnicas de Mediação
Não restam dúvidas de que o papel do mediador na
solução de um conflito é a chave fundamental para o
sucesso.
O que se espera do mediador?
Espera-se que o mediador seja uma pessoa que esteja
efetivamente preparada para conduzir todo o processo de
forma eficaz.
Ademais, os mediadores devem ser pessoas aptas em
estabelecer o diálogo e, consequentemente, conduzir os
conflitantes à autocomposição.
A mediação é uma forma de solução de conflitos que
conta com a atuação de um terceiro, independente e
imparcial, chamado de mediador, o qual ajuda
particulares em conflito a chegarem a um Acordo que seja
satisfatório para ambas as partes.
Assim, para uma pessoa atuar como mediador, torna-se
necessário observar os requisitos da Lei n.º 13.140,
publicada em 26 de junho de 2015, a qual regula a
atividade de mediador, estabelecendo os seguintes
requisitos:
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O mediador deve ter capacidade civil plena.
Ter concluído curso de Graduação, reconhecido o cialmente
pelo Ministério da Educação, a pelo menos dois anos.
Ter curso de capacitação para mediador, nos termos do
que o Conselho Nacional de Justiça estabelece, em unidade
de ensino reconhecida.
Ademais, uma posição esclarecedora a respeito da figura
do mediador é a de Ademir Buitoni (2007), vejamos:
Não se envolve no conflito como se fosse ele uma das
partes, mas sim sente o conflito em todas as suas
dimensões, percorre o conflito, com os mediados nas suas
sutilezas, para que sejam criados os novos caminhos que
transcendam o conflito.
Existem vários métodos que podem ser empregados na
mediação para solução de um conflito, entre os quais
tem se destacado uma abordagem de negociação
denominada método de Harvard, desenvolvido por um
professor da Universidade de Harvard, nos Estados
Unidos, e difundido pelo livro Como chegar ao sim, de
Roger Fisher, William Ury e Bruce Patton. Tal método é
baseado no emprego da comunicação como ferramenta
eficaz na solução de conflitos.
Nessa abordagem é inserida a figura de um “método
linear”, o qual procura aproximar as partes pelo processo
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de diálogo conduzido pelo mediador. Assim, ob- jetiva
identificar os interesses das partes, criando opções para
que possam perceber pontos que convirjam a um
entendimento.
O método de Harvard segue quatro estágios distintos que
se somam para a solução do conflito, a saber:
Separar as pessoas e os problemas: o importante no con ito
é ver os interesses envolvidos e não efetivamente quem
são as pessoas. Assim,
o mediador, enxergando o
problema em si, conduzirá o diálogo entre as partes com a
perspectiva de êxito na solução do con ito;
Concentração nos interesses: segundo o mediador, as
partes devem estar envolvidas em demonstrar os seus
interesses – e não as suas posições particulares. Deixar
as posições pessoais se sobressaírem frente aos interesses
tornará a solução pela autocomposição mais difícil de
acontecer. Por vezes, visualizar as posições será
importante para delimitar quais interesses estão por trás
das quais – daí o uso do questionamento por quê? Mas,
assim que se reconhecer um interesse, a habilidade do
mediador será extraí-lo para, em seguida, bloquear o
diálogo pelas posições das partes frente ao con ito;
Leque de opções: o uso da criatividade deve ser uma
constante ao mediador, a nal, deve ter a sensibilidade de
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reconhecer as diversas opções ávidas em solucionar o con
ito. Vejamos como podemos criar tais opções:
Abrir a possibilidade de posições que podem ser
apresentadas para a so- lução do conflito, sem, contudo,
promover qualquer avaliação inicial sobre as quais; tratase do conhecido brainstorm, etapa que leva em consideração não existir única solução ao conflito;
Verificar como é possível as partes estabelecerem uma
visão de “ganhos múltiplos” à solução do conflito; isto
ocorre pela possibilidade de reconhe- cerem quais das
opções podem atender a seus interesses e que possam ser
aceitas pela parte contrária.
Firmar um resultado objetivo: ou seja, um critério que
permita às partes resolverem o con ito com o menor
desgaste possível, sem que se obtenha um m diferente da
autocomposição. Deve-se demonstrar que não é possível
decidir sobre o con ito com base simplesmente em
vontades, mas sim em possibilidades efetivas,
demonstráveis.
Vejamos um exemplo utilizado no curso do Projeto de
Negociação de Harvard, citado por Alessandra Nascimento
e Mourão Filho (2008, p. 28):
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Trata da disputa de duas crianças por uma única laranja.
Imagine que duas irmãs estavam brigando há horas para
utilizarem a única laranja que havia em casa.
A mãe, que não aguentava mais a briga, resolveu
solucionar a questão da forma mais justa que ela entendia
ser possível, sem questionar nada as fi- lhas. Assim, a mãe
simplesmente dividiu a laranja ao meio, dando metade
para cada uma das filhas.
Essa, de fato, é a solução mais óbvia, que aparentemente
parece ser a mais correta e que a maioria das pessoas
tomaria. Entretanto, mais tarde se descobriu o quanto
essa solução era insatisfatória e não resolvia o pro- blema
de nenhuma das filhas, pois uma filha queria a laranja
para fazer suco e a outra queria apenas a casca para
brincar.
Do exemplo acima se percebe o quanto é essencial
descobrir os interesses das pessoas, o seja, o que está por
trás das posições, os seus motivos.
Neste caso, se a mãe tivesse agido como uma mediadora,
deveria conhecer o conflito, verificar e buscar as soluções
possíveis, deixando de lado as posições a respeito do qual.
Conhecendo objetivamente o conflito, a mãe – então
mediadora – e mediante a interação com as conflitantes,
faz com que o diálogo promova a autocomposição, de
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maneira que uma filha poderia extrair o suco e que após a
casca seria cedida à outra filha para brincar.
Outro padrão que pode ser empregado na solução de
conflitos pela mediação é conhecido como modelo
transformativo, no qual não existe a construção de
soluções, tratando-se da solução do conflito como um
todo, ou seja, buscando que
a solução se encontre na mudança de concepções das
partes envolvidas – vale lem- brar que na mediação as
partes possuem algum tipo de relação anterior.
Buscar a transformação das partes para a solução dos
conflitos repercute não apenas no conflito em debate,
mais amplia os laços afetivos, sendo uma boa técni- ca a
ser utilizada na resolução de conflitos familiares.
Um exemplo desse método seria a situação de um casal que
pretende se separar, praticar o divórcio, sendo que a causa
apontada por um dos cônjuges é a total incompatibilidade
de coabitação entre os quais, apontando ser difícil conviver
com o outro. Assim, o papel do me- diador aqui seria
visualizar o con ito como um todo, identi cando o que pode
ser resolvido por meio de um bom diálogo.
Fazer com que as partes se aproximem e percebam que
existem pontos comuns de con- vivência – e que isto seria
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um argumento para manter a união – pode servir para
estabilizar, com a mudança de comportamento de uma
parte em relação a outra, a transformação de- sejada, que
tende a ampliar a afetividade entre as partes envolvidas.
Nesse cenário, pode ser que o divórcio venha até a ocorrer,
mas a relação entre as partes se tornará menos
agressiva.
Outra abordagem de mediação é denominada modelo
circular-narrativo; trata-se de uma mescla dos outros dois já vistos, mas agora
levando em questão os conflitos e, assim, atuando sob
duas perspectivas: do conflito e Acordo.
Dito de outra forma, por intermédio da reflexão, o Acordo
deixa de ser o objeti- vo principal, sendo a consequência do
processo como um todo.
Esse método fomenta a reflexão, mudando o significado
histórico do conflito, assim, permite que as partes
promovam, por meio do diálogo, a mudança sobre a
percepção das origens do conflito, fazendo
com que se tornem sensíveis a promover um Acordo final.
Ademais, é indicado para conflitos onde possa existir
grande relação afetiva anterior aos embates; assim,
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encaixa-se bem na solução de questões fa- miliares, entre
sócios ou mes-mo trabalhistas.
Discorrendo um pouco mais sobre o
mediador,
qualquer que seja a escola ou o méto-do de solução de
conflitos que
utilize – ou que esteja mais alinhado –, deverá empregar
sempre métodos de uma comunicação construtiva.
Uma das técnicas utilizadas pelo mediador quanto à
comunicação é a comuni- cação construtiva, objetivando
criar confiança e simpatia entre as partes, com o intuito
de dar uma solução ao conflito.
Podemos dizer que a comunicação construtiva se
fundamenta sobre três valores:
Conotação positiva;
Escuta ativa;
Perguntas sem julgamento.
Onde a conotação positiva deve trazer os conflitantes a um
ambiente hospitalei- ro, pois já enfrentarão uma situação
difícil, provocada pelo conflito. O que se deve fazer, então,
é produzir formas de aproximação entre o mediador e os
conflitantes, tais como um sorriso, desejo de boas-vindas,
expressões que inicialmente sejam tendentes a “quebrar o
gelo” e aproximar as pessoas.
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O emprego da conotação positiva produzirá uma
significativa perspectiva de aproximar o mediador e as
partes.
A escuta ativa permite que cada parte escute a outra, ou
seja, propicia oportunidade de falar, pois as pessoas que
escutam possibilitam que também possam ser escutadas.
Uma escuta ativa não se resume em ouvir simplesmente;
permite que o media- dor formule hipóteses de como
solucionar o conflito, mediante o emprego de uma das
técnicas já vistas.
Por fim, perguntar sem julgamentos nos parece a mais
difícil das atitudes, até porque tratamos aqui de seres
humanos – que têm dificuldade em não julgar outrem.
Assim, cabe ao mediador não expor as próprias
percepções e opiniões pessoais, o que quebraria qualquer
possibilidade de mediação. Desse modo, deve ouvir e se
pronunciar sem promover julgamentos.
Quando o mediador inicia uma sessão, deve
primordialmente informar as par- tes sobre o exato
objetivo do encontro, como será desenvolvido, além de
procu- rar acalmá-las, evitando, assim, futuros
questionamentos com relação à sessão e mediação como
um todo. Com tal postura, será reconhecido como o
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condutor de todo o processo, o que fará com que também
seja visto como o coordenador de toda a sessão.
Outra questão importante na mediação é que cada uma
das partes terá opor- tunidade de se comunicar, devendo,
assim, respeitar a palavra da outra, a fim de que não
ocorram sobreposições de diálogos, o que prejudicaria a
tomada de um Acordo, afinal, tais atitudes provocam
desgastes desnecessários, tornando a oportu- nidade
cansativa e potencialmente colocando fim a todo o processo
de mediação, portanto, inviabilizando o Acordo.
Tipos de Mediação
Como já mencionamos, o mediador não deve promover
julgamentos, mas pos- sibilitar o debate entre as pessoas
em conflito, ressaltando que a divergência pode ser
solucionada em relações que envolvem mais de duas
pessoas.
Dessa forma, os principais tipos de mediação são os
seguintes:
Facilitadora;
Avaliativa;
Narrativa.
A mediação facilitadora segue a aplicação do método de
Harvard, de modo que por esse tipo é possível se chegar à
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solução do conflito quando as partes e o me- diador
forem municiados de informações sobre os quais.
Ademais, não deve existir qualquer pronunciamento do
mediador sobre as con- sequências jurídicas do conflito.
Além da sessão de abertura, onde as partes podem
apresentar as suas posições, podem ser realizadas sessões
individuais com o mediador.
Nesse tipo de mediação as partes discutem a
possibilidade de autocomporem pela transação ou
submissão.
Quanto à mediação avaliativa, o mediador deve buscar
a solução do conflito com foco es-pecífico no resultado.
Para tanto, as partes são prevenidas de que a melhor
alternativa é a autocomposição, pois a disputa judicial será
desgastante; assim, pres-siona-se as partes a colocarem
fim ao conflito por um Acordo, pois a saída judicial não
será a mais aconselhável.
Já a mediação narrativa está associada ao modelo
circular-narrativo que já discutimos, em que, por
intermédio da escuta, emergem as his-tórias das partes e
os motivos que permitiram que o conflito se instalasse.
Desse modo, permite-se que cada conflitante exponha a
sua história, possibilitando tocar na sensibilidade afetiva
que cada qual possui com re-lação ao outro. Assim, será
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acessível dar outro sig-nificado à divergência, permitindo
o seu fim por meio de um Acordo que seja positivo às
partes.
Como pode ser a Mediação
Existem duas espécies de mediação: judicial e
extrajudicial.
Na mediação extrajudicial, o mediador deverá ser
procurado pelas partes espontaneamente, a fim de que as
auxilie na solução do conflito. É necessário ser firmado
um contrato entre as quais, que poderá prever questões
aliadas ao objetivo principal – que é a mediação para a
solução do conflito –; poderão ser estabeleci- das
também outras características acessórias, tais como prazo
para a conclusão dos trabalhos, local à realização das
sessões de mediação, penalidades em eventual não
comparecimento do mediador etc.
O documento que firma o mencionado “contrato” é
comumente denominado compromisso de mediação que,
de modo geral, é um contrato para a prestação de um
serviço específico e, por isso, pode ser reconhecido como um
ajuste plurilateral, pois trata de interesses que envolvem,
pelo menos, duas partes – aqui conflitantes – e o próprio
mediador. Esse compromisso também, e obviamente, é
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oneroso, pois as partes mantêm um contrato de prestação
de serviços remunerados com o mediador.
Contudo, mesmo se tratando um mediador “contratado”,
sobre este recaem as mesmas hipóteses previstas aos
magistrados e constantes no Artigo 145 do Código de
Processo Civil:
Art. 145 – Há suspeição do juiz:
– amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de
seus advogados;
– que receber presentes de pessoas que tiverem interesse
na causa antes ou depois de iniciado o processo, que
aconselhar alguma das partes acer- ca do objeto da causa
ou que subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
– quando qualquer das partes for sua credora ou
devedora, de seu côn- juge ou companheiro ou de parentes
destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
– interessado no julgamento do processo em favor de
qualquer das partes.
§ 1º – Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro
íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º – Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I –
houver sido provocada por quem a alega;
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– a parte que a alega houver praticado ato que signifique
manifesta aceitação do arguido.
Quando firmado o Acordo, as partes assumem o
compromisso de lhe dar fiel cum- primento.
Ademais, tal Acordo se torna um título executivo
extrajudicial, ou seja, se não cumprido poderá ensejar
futura ação judicial que implique no seu cumprimento
coercitivo; entretanto, a parte prejudicada deverá
demonstrar a existência da obri- gação para depois exigila.
Por sua vez, se o Acordo firmado na mediação
extrajudicial for encaminhado ao juiz competente para que
seja homologado, salvo a existência de alguma ilegalidade, tornar-se-á título executivo-judicial.
Assim, nos termos do Artigo 515 do Código de Processo
Civil:
Art. 515 – São títulos executivos judiciais, cujo
cumprimento dar-se-á de Acordo com os artigos previstos
neste Título:
[...]
– a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial
de qualquer natureza;
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Nessa hipótese não é necessária a comprovação da
existência da obrigação em um processo, denominado
conhecimento; pula-se, então, esta etapa, podendo o não
cumprimento da obrigação assumida na mediação ser
objeto de ação única – processo de execução –, sendo que
a sentença obrigará o cumprimento imediato da obrigação.
Ademais, a mediação judicial ocorre quando uma das
partes ou ambas procuram o Poder Judiciário para a
solução do conflito – desse modo, existe um juiz competente para julgar a ação, quem, por imposição da Lei,
determinará a realização de uma sessão de mediação, a
qual somente deixará de ocorrer mediante manifesta- ção
expressa de qualquer das partes.
O prazo para a conclusão do procedimento de mediação
judicial é de sessenta dias, enquanto que o chamamento
para a audiência será realizado pelo juiz que for designado
ao processo.
Havendo Acordo, o mesmo será reduzido a termo –
formalizado – e encami- nhado ao juiz do processo que, não
vislumbrando qualquer irregularidade legal, homologará,
tornando-o um título executivo-judicial.
O Que é Jurisdição
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Pode-se afirmar que o Poder do Estado é único, ou seja,
existe um só Poder, mas, a partir da Revolução Francesa
de 1789, sob a influência do iluminista Barão de
Montesquieu, mais precisamente na sua obra literária O
Espírito das Leis, a perspectiva desse único Poder começa
a sofrer uma interpretação um pouco diferente.
O Poder do Estado, efetivamente é um só, mas ele possui
três funções bem distintas que, segundo a Teoria da
Tripartição do Poder, descrita por Montesquieu, devem ser
independentes e harmônicas.
São elas:
PODER DO ESTADO Função Administrativa Função
Legislativa Função Jurisdicional
Dentro das funções descritas, temos a “Função
Jurisdicional”, que permite que o Estado assuma o
exercício da “jurisdição”, que nada mais é do que o poderdever do Estado em dizer o Direito e solucionar os
conflitos de interesse.
A Constituição Federal prevê a possibilidade de o Estado
assumir esse papel, ao dispor em seu Artigo 5º, Inciso
XXXV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer nature- za, garantindo-se aos brasileiros e aos
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estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
Mas o que é jurisdição?
No início das civilizações, a solução dos conflitos ocorria
com o emprego da denominada “autotutela”.
Vejamos.
Tutela significa proteção, proteger; precedida ela pelo
prefixo “auto” assume o sentido de autoproteção.
Assim, a autotutela, nos primórdios da civilização, permitia
que as partes solu- cionassem por si os conflitos de
interesses, o que, na maioria das vezes se dava pelo
emprego da força, em que o mais forte subjugava o mais
fraco que, assim, submetia-se aos interesses dele.
Com a evolução social, as partes, em algumas
oportunidades, procuravam uma terceira pessoa para
intervir no conflito e apontar uma solução; isto é, nesse
perío- do, pode-se afirmar que estaríamos diante da
denominada “Arbitragem facultativa”.
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Mais tarde, esse papel de interventor nos conflitos de
interesse passa a ser um papel assumido pelo próprio
Estado.
[...] Talvez o precursor do Direito de Família tenha sido o
lendário rei Salomão, naquele célebre episódio em que ele
precisou decidir qual das duas mulheres que
reivindicavam a maternidade de um recém-nascido
deveria car com a criança. O Rei Salomão sugeriu que o
bebê fosse cortado ao meio e dividido entre as duas
mulheres. Uma concordou. A outra aos prantos abriu mão
para não expor o bebê ao sacrifício. Como se sabe, Salomão
entregou o recém-nascido àquela que colocou o bem-estar
do pequeno acima do seu [...]
A jurisdição pode ser tida como o poder-dever do Estado
em dizer o Direito, pondo fim a Lide. As partes que devem
se submeter à decisão do Estado, que passa a ter força
coativa no sentido de ser cumprida por elas.
Mas o aparato do Estado brasileiro, diante da reconhecida
incapacidade de solucionar todos os conflitos que a ele se
apresentam, seja pela demanda excessiva, seja pela falta de
juízes, funcionários e infraestrutura, além do processo, que
é o instrumento formal, recheado de procedimentos com
prazos, mas que permite ao Estado-juiz decidir por
intermédio do magistrado.
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O processo é por vezes custo so às partes e ao próprio
Estado, não somente em termos de recursos despendidos,
mas, também, pelo desgaste que impõe às partes e, por
fim, o tempo que irá demorar para findar, lembrando,
ainda, que os recursos protelam as decisões no tempo.
A cultura de procurar o Judiciário com o propósito de usar
sua força coatora como instrumento de solução dos
conflitos de interesse é uma tônica na cultura so- cial, que
vem perdendo espaço para outras formas de pacificação e
harmonização social, denominadas “meios alternativos de
soluções de conflitos”.
O atual Código de Processo Civil, em seu Artigo 3º, prevê
que sempre que o direito for disponível, e também para
alguns direitos indisponíveis, poderá ser utilizada a
transação (por exemplo, pensão alimentícia), por
intermédio da conciliação e da mediação como meios
alternativos de solução da Lide.
As formas possíveis são:
Autocomposição: as partes solucionam os conflitos sem a
intervenção de um terceiro. Essa é a forma mais simples e
a preferida, pois tende a ser menos traumática para as
partes e, obviamente, mais rápida;
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Conciliação: trata-se de um meio para solução dos
conflitos em que as partes não têm nenhum vínculo
anterior ao conflito de interesses (Lide).
Nesse caso, um terceiro, o conciliador, para que ele
aproxime as partes a um diálogo, permitindo a
autocomposição do conflito. Nessa hipótese, o conciliador
não decide o direito; será somente um facilitador. A
conciliação pode ocorrer antes ou após a instauração do
processo, com a finalidade de evitar as questões do
processo, já tratadas em nossos estudos;
Mediação: forma alternativa em que as partes podem
procurar um mediador, ou este poderá ser indicado pelo
juiz, antes de o processo iniciar, com o objeti- vo de serem
resolvidos conflitos de interesses sobre direitos que,
reconhecidos pelo magistrado, tornam-se Título executivo
Judicial;
Arbitragem: por essa forma, que será tratada de modo
detalhado em toda a aula, o Acordo é celebrado mediante
decisão de um árbitro, que é um profundo conhecedor dos
direitos em conflito e que irá, por delegação das partes,
indicar a solução do conflito.
Começando a Conhecer a Arbitragem
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Como meio alternativo de solução de conflitos, a
Arbitragem existe formalmente desde a promulgação da Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O Código de Processo Civil Brasileiro reconhece o instituo,
bem como a sua possibilidade de emprego, no citado Artigo
3º, mais precisamente, em seu parágrafo 1º.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça
ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a Arbitragem, na forma da lei.
Pela Arbitragem, as partes, diante de um conflito
instalado, concordam mutua- mente em estabelecer um
juízo arbitral para por fim à Lide.
Quando se busca a Arbitragem, existe confiança prévia de
que o árbitro tenha conhecimento da matéria em conflito,
bem com a imparcialidade necessária, para decidir e por
fim ao conflito.
O objeto da Arbitragem é bem específico, nos termos da Lei
nº 9307, de 23 de setembro de 1996, ou seja, é a solução
de conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis e que
envolvam pessoas capazes (por exemplo, cotas de uma
determinada Empresa que é motivo de conflito entre os
sócios).
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Diferente do que acontece rotineiramente no Processo
Judicial, a Arbitragem deve se encerrar no prazo de seis
meses.
Uma das características da Arbitragem é a possibilidade de
o árbitro ser escolhido pelas partes em conflito,
considerando que o árbitro deve ser uma pessoa experiente
e de confiança das partes conflitantes.
Desse modo, temos duas questões relativas à Arbitragem,
que devem ser res- saltados: a primeira diz respeito à
questão objetiva, ou seja, o direito discutido é disponível e
patrimonial; a segunda é a questão subjetiva, que se
demonstra pela livre escolha do árbitro pelas partes.
Aqui cabe uma observação: em sendo direito patrimonial,
mas de um menor de idade perante a Lei civil, mesmo que
ele venha a ser assistido, por exemplo, por seus pais, não
poderá haver Arbitragem, pois, nessas condições, o direito,
mesmo sendo patrimonial, ele será indisponível.
Uma das questões que desperta interesse na Arbitragem é
as partes têm liberda- de de estabelecer a forma pela qual
ela irá ocorrer ou, simplesmente, apontam por seguir as
regras que venham a ser utilizadas pelo próprio árbitro.
A opção pela Arbitragem pode ser expressa, transcrita em
documento prévio firmado pelas partes, como, por
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exemplo, no Contrato Social, que forma uma de- terminada
Empresa, em que existe uma arbitral prevendo a figura da
Arbitragem como meio eficaz de resolver eventuais conflitos
entre os sócios.
Em não existindo esse compromisso prévio, as partes
podem, de comum acor- do, partir para uma solução
arbitral.
Princípios da Arbitragem
Como ocorre em outros institutos, a Arbitragem segue certos
Princípios funda- mentais, que têm por objetivo direcionar o
árbitro, os conflitantes e qualquer ope- rador da Norma
Jurídica sobre qual direção tomar ao interpretar qualquer
situação de fato ou de direito em que se pretenda aplicar a
Arbitragem como meio alterna- tivo de solução de
conflitos.
Na Lei da Arbitragem (Lei nº 9307/96), no Artigo 21, mais
precisamente, no parágrafo 2º, são indicados os Princípios
aplicados ao Instituto da Arbitragem.
Art. 21. A Arbitragem obedecerá ao procedimento
estabelecido pelas partes na convenção de Arbitragem, que
poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao
tribunal arbitral, regular o procedimento.
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(...)
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os
Princípios do contraditório, da igualdade das partes, da
imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
O contraditório, pelo próprio reconhecimento que a
expressão permite fazer, pode ser entendido como a
possibilidade de uma parte contradizer as outras partes,
ou mesmo algum ato que foi praticado. Entretanto, o
contraditório somente surge quando a parte conflitante for
cientificada de todos os atos que já foram ou serão
praticados no procedimento de Arbitragem.
A comunicação dos atos praticados no procedimento arbitral
deve ser feita às partes envolvidas, em tempo hábil, com
a garantia de que poderão se manifestar em prazo
razoável, não gerando a possibilidade de que qualquer
decisão na arbitra- gem seja estabelecida sem permitir o
conhecimento de todos.
Com relação ao contraditório, vale fazer menção às
palavras de Dinarmarco a respeito desse princípio, que
também é fundamental para o processo como um todo:
[...] sabido que essa garantia se resolve na oferta de
oportunidades para participar, tudo quanto for feito com
vista a flexibilizar o procedimento arbitral, tornando-o
aderente às peculiaridades do caso e promovendo a
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celeridade, deve ser feito de modo a não tolher às partes a
efetiva opor- tunidade para participar do processo –
participar pedindo, participar provando, participar
alegando. Será maculado de inconstitucionalidade8 o que
for feito com prejuízo dessa tríplice participação e da
efetividade da ciência dos atos dos outros sujeitos
processuais [...] (DINAMARCO, 2013, p. 26).
Muito embora a Lei o omita em seu texto, talvez por um
erro redacional, existe outro Princípio que é aliado ao
Princípio do Contraditório, princípio este funda- mental
quando da discussão de direitos, que é o princípio da ampla
defesa, isto é, manifesta a possibilidade de contradizer,
pode qualquer uma das partes empregar qualquer um dos
meios permitidos em Lei para se defender.
Diante da ampla defesa, qualquer das partes conflitantes
na Arbitragem poderá produzir provas que justifiquem as
suas pretensões dentro do conflito.
Caberá ao árbitro promover os debates quanto aos direitos
das partes, que se- jam relevantes para dirimir o
conflito.
O Princípio da Igualdade, também denominado isonomia,
deve ser atribuição do árbitro; seu objetivo é que não seja
estabelecida qualquer discriminação entre os conflitantes,
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ficando atento para que todos os atos praticados sejam
pautados por esse Princípio.
O próximo Princípio a ser apreciado trata-se do Princípio da
Imparcialidade, fundamental na Arbitragem, já que as
partes, almejam que a decisão a ser tomada em
determinada questão seja alicerçada sobre os aspectos de
fato e de direito que a resolvem, sem tender a qualquer
preferência entre as partes.
Por fim, temos o Princípio do Livre Convencimento, que
advém da própria independência que deve ter uma decisão
a ser tomada por um membro do Poder Judiciário, de modo
que o árbitro deve ter liberdade de decidir, ficando livre de
qualquer espécie de pressão.
As decisões do árbitro devem ser fundadas nas provas
produzidas, estando inti- mamente ligadas a elas, ou seja,
não poderá decidir de modo divergente.
Como se Desenvolve a Arbitragem
Decidido pelo juízo arbitral, seja por previsão expressa em
arbitral contratual, seja em razão de convenção entre as
partes para a solução de um conflito de interesses, que
versa sobre um direito patrimonial disponível, pode ser
iniciada a Arbitragem.
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Não existe forma pré-definida para instauração da
Arbitragem e seu desenvolvi- mento, podendo ser seguida
uma metodologia de interesse do árbitro, o que obviamente não poderá ser distinta de qualquer determinação
expressa em Lei.
Entretanto, para os primeiros passos a serem tomados em
uma solução arbitral, devem ser observados alguns
critérios, firmados previamente para padronizar o feito, e
criar uma sistematização de seu uso.
Com base no desenvolvimento da própria Arbitragem, vamos
subdividi-la em três etapas distintas:
Instauração do processo arbitral;
Sistematizar a Arbitragem;
Desenvolvimento do processo arbitral.
A instauração do processo arbitral, depois de já superada a
escolha desse meio al- ternativo de solução de conflitos,
passa pelo chamamento das partes em conflito, o que
pode ser feito mediante o emprego das formas já existentes
num Processo de modo geral, ou seja, pela intimação das
partes conflitantes ou, ainda, por alguma das formas estabelecidas pelo regulamento da instituição de juízo arbitral
escolhida para por fim à Lide.
Ao sistematizar a Arbitragem, fixa-se o caminho que será
percorrido para se por fim ao conflito, não podendo o
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árbitro deixar de lado a autonomia que as partes têm
durante toda a Arbitragem, bem como deve ser reconhecida
pelas partes a denominada “autoridade do árbitro”.
Nesse momento, é fundamental que se tenha identificado
qual(is) o(s) interesse(s) está(ão) em discussão, permitindo
que o árbitro vá traçando ou Desenhando um rumo para
a solução do conflito e a harmonização entre as partes.
Por fim, o desenvolvimento do processo arbitral destina-se à
produção de fundamentos de fato e de direito que
propiciem condições para que o árbitro ponha fim ao
conflito.
Instauração do processo arbitral. Desenvolvimento do
processo arbitral Sistematizar a Arbitragem
Resolvido o conflito pelo processo arbitral, será proferida
uma decisão final, denominada Sentença Arbitral.
Na conformidade do Artigo 30 da Lei nº 9307/96, as partes
terão o prazo de cinco dias da notificação da Sentença
Arbitral, salvo se houver prefixação de pra- zos diferentes
pelas partes envolvidas no conflito, ou mesmo um ajuste
posterior entre as partes em comum Acordo, para que o
árbitro corrija algum equívoco material que conste da
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Sentença, esclareça algum ponto obscuro constante da
decisão, bem como qualquer outro que não tenha se
apresentado de forma clara ou mesmo seja contraditório ao
que se apurou ou, por fim, de uma questão que foi omitida,
mas que deveria ter constado na decisão.
A Convenção Arbitral
A ideia do emprego do juízo arbitral, via de regra, pode se
dar de duas maneiras: pela arbitral compromissária ou pelo
compromisso arbitral.
A arbitral compromissória é aplicada quando existe um
Contrato que versa sobre algum direito patrimonial
disponível, em que as partes preventivamente
estabelecem em um Contrato uma arbitral estipulando que
eventuais conflitos que venham a surgir em razão desse
ajuste deverão ser apreciados pela Arbitragem, não se
recorrendo à apreciação do Poder Judiciário.
A escolha pode pairar por uma Instituição Arbitral, também
denominada Câ- mara Arbitral, Centro de Arbitragem ou
Tribunal Arbitral, na qual existe um rol de árbitros, ou pode
ser feita na forma de um árbitro ad-hoc, devendo ser
escolhido aquele que não tenha qualquer vínculo com
qualquer Instituição.
Câmara Empresarial de Arbitragem soluciona con itos para
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Vale ressaltar que a arbitral compromissória pode ser
prevista em outro ajuste diferente do Contrato principal,
ou seja, pode ser apartada dele.
Existem duas formas de arbitral compromissória: a
chamada arbitral compro- missória arbitral cheia e a arbitral
compromissória arbitral vazia.
Quanto à arbitral arbitral cheia, existe a previsão no texto
contratual, em que se estipula a indicação da Arbitragem,
inicia-se na conformidade das regras da Institui- ção eleita
ou existe previsão de como serão escolhidos os árbitros
para a aplicação do juízo arbitral.
Para a arbitral arbitral vazia, existe a previsão da Arbitragem,
mas a sua instala- ção depende de compromisso arbitral
quando do surgimento do conflito.
Nesse caso, vale ressaltar que já existe a previsão
contratual da Arbitragem, ou seja, existe arbitral expressa da
existência do juízo arbitral, mas se prevê que a uti- lização
da Arbitragem, embora certa, deverá existir mediante
compromisso arbitral vinculado ao Contrato.
Vale à pena destacar o que prevê o Artigo 6º da Lei nº
9307/96, denominada “Lei da Arbitragem”:
Art. 6.º Não havendo Acordo prévio sobre a forma de
instituir a arbitra- gem, a parte interessada manifestará à
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outra parte sua intenção de dar início à Arbitragem, por via
postal ou por outro meio qualquer de comu- nicação,
mediante comprovação de recebimento, convocando-a
para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso
arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou,
compa- recendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral,
poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art.
7.º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que,
originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Quanto ao compromisso arbitral, nesta hipótese, não existe
pacto prévio entre as partes. Esse compromisso surge de
um Acordo firmado entre as partes, que optam pela
Arbitragem ao invés do processo judicial, para extinguir
determinado conflito de interesses.
O Árbitro
Sem dúvida, o árbitro é a figura principal na Arbitragem,
pois é dele que se busca a decisão do conflito. Podemos
dizer que o árbitro é o “capital intelectual” da Arbitragem.
A questão primordial é sabermos quem pode ser árbitro.
De Acordo com a já citada “Lei da Arbitragem”, deve ser uma
pessoa que detenha capacidade jurídica (critério objetivo)
e seja de confiança das partes (critério subjetivo).
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A pessoa do árbitro será sempre uma Pessoa Física, sendo
vedada a ocupação dessa função por Pessoa Jurídica, bem
como a figura do árbitro é puramente personalíssima, o
que significa não admitir a substituição do árbitro por
outra pessoa, diversa daquela que foi aceita pelas partes.
Poderá ser árbitro qualquer pessoa, o que significa que
não precisa ser um advogado ou Bacharel em
Direito, de modo que a aproximação da pessoa à função
de árbitro depende muito do seu conhecimento sobre o
objeto em conflito, podendo ser árbitro, por exemplo,
Contadores, Médicos, Psicólogos e Engenheiros, entre
outros.
Entretanto, como a Arbitragem trata de direitos
patrimoniais disponíveis, quando o tema objeto da
Arbitragem for de um Ramo do Direito específico, o mais
indicado é a formação de um Colégio Arbitral. Nesse caso, os
árbitros deverão ser Bacharéis na Ciência do Direito.
A confiança no árbitro é primordial; ela se traduz na
segurança que se espera de um julgamento pelo juízo
arbitral.
Essa situação de confiança é extrema, pois não existe
recurso específico da de- cisão por ele proferida; somente
se pode alegar alguma ilegalidade em juízo sobre a decisão,
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como, por exemplo, algum impedimento ou suspeição do
árbitro.
Qualquer pessoa que preencha os requisitos objetivos e
subjetivos poderá ser árbitro, o qual poderá ser nomeado
pelas partes ou indicado por uma entidade
administradora de uma atividade arbitral, determinada na
arbitral compromissória ou na convenção arbitral, já vistas.
As entidades administradoras operam com uma lista
fechada de árbitros, cuja escolha da Instituição é feita
pelas partes, mas a designação do árbitro é feita pela
própria Entidade, diante do perfil do árbitro que se
enquadra ao conflito estabelecido.
Mesmo existindo a figura da lista fechada, as partes têm
total liberdade de man- ter ou não o árbitro indicado pela
Instituição, mas, obviamente, isso deve ocorrer antes de
iniciada a Arbitragem.
Os magistrados, salvo os aposentados, não poderão atuar
como árbitros, por imposição do Artigo 95, parágrafo único,
Inciso II da Constituição Federal.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
(...)
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
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A atividade exercida pelo árbitro ou Câmara Arbitral é
remunerada, sendo que a remuneração compreende os
honorários pelo serviço de Arbitragem, e também envolvem
as despesas que a prestação desse serviço possa exigir,
como, por exem- plo, eventuais despesas com diligências.
Nada impede que as partes escolham mais de um árbitro
para solução da Lide. Tal questão é inerente à
“autonomia da vontade”, que possui previsão no Artigo 13,
§ 1º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9307/96).
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que
tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em
número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos
suplentes.
A nomeação em número ímpar se justifica, pois a decisão
do conflito parte de um Órgão Colegiado de árbitros, de
modo que, diante de um empate, e sendo nú- mero de
árbitros par, não haverá como decidir, o que daria origem
a um julgamento arbitral prejudicado.
Quais devem ser os atributos de um árbitro?
A Lei da Arbitragem prevê que o julgamento arbitral se dá por
uma pessoa investida na figura de árbitro, ligada a
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algumas posturas, tanto estipuladas em Lei quanto,
obviamente, pelas próprias partes.
São
elas:Imparcialidade;Independência;Competência;Diligênc
ia;Discrição.
Podemos dizer que não se tratam de meros termos
declaratórios, pois a sua não observância produzirá
consequências com relação ao processo arbitral ou com
relação às partes envolvidas no conflito.
Assim, em existindo a parcialidade, pode-se revogar a
Sentença arbitral, como bem denota a combinação dos
Artigos 32, Inciso VIII, e Artigo 21, em § 2º, ambos da Lei
nº 9307/96.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
(...)
VIII - forem desrespeitados os Princípios de que trata o art.
21, § 2º, desta Lei. Art. 21. (...)
(...)
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os
Princípios do contraditório, da igualdade das partes, da
imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Quanto à quebra do Princípio da independência, ela gera a
recusa do árbitro e o desrespeito à “discrição”, podendo
repercutir em algum dano a ser indenizado pelo árbitro,
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quando este expõe o processo arbitral e provoca alguma
espécie de dano.
Ser imparcial é um princípio que pode ser representado pela
ausência de qual- quer interesse do árbitro com relação
ao resultado do conflito.
No tocante à independência, o objetivo é a preservação do
livre convencimento do árbitro com relação à decisão do
litígio.
A competência leva em consideração a capacidade técnica,
o conhecimento e a experiência do árbitro em decidir sobre
o conflito.
A diligência reveste-se na expectativa do árbitro, no prazo
legal ou naquele con- vencionado pelas partes.
Como dirigente de todo o processo de Arbitragem, o árbitro
deve se preocupar em realizar atos que sejam efetivamente
destinados à formação de sua convicção, assegurando a
melhor resposta às partes ante o conflito instalado.
Por fim, o preceito da discrição, também denominado
confidencialidade, de Acordo com o qual as partes, por
vezes, decidem pelo julgamento arbitral em razão do grau de
exposição do conflito ser bem menor do que encontrariam
num pro- cesso judicial.
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Desse modo, as condutas do árbitro, eventualmente,
tratando das partes e da própria condução ou decisão
proferida numa Sentença Arbitral, em situações alheias à
Arbitragem, pode ensejar dano a imagem das partes, o que
pode redun- dar numa eventual demanda , que verse sobre
o dano moral ou o dano material oriundos da exposição das
partes de maneira ilegal pelo árbitro.
Sentença Arbitral
A conclusão pretendida em um julgamento arbitral é a
decisão proferida em uma Sentença, denominada
“Sentença Arbitral”. Ela põe fim ao conflito de interesses
entre as partes envolvidas (como, por exemplo,
estipulando o pagamento de uma indenização a uma das
partes envolvidas no conflito).
Mas, pode ocorrer que a decisão pontue pelo não cabimento
da Arbitragem, por exemplo, quando o direito em disputa se
tratar de um direito indisponível. Nesse caso, a solução
para o litígio deverá ser por intermédio da busca de uma
decisão a ser emanada pelo Poder Judiciário.
O prazo para o fim do julgamento arbitral poderá ser
definido pelas partes quan- do da decisão de buscar a
solução arbitral ou, na ausência desse pacto, segue-se o
prazo delimitado em Lei, isto é, seis meses.
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Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas par- tes. Nada tendo sido convencionado,
o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da Arbitragem ou da substituição do
árbitro.
A sentença arbitral deve ser escrita e fundamentada, sendo
seus requisitos des- critos no Artigo 26 da Lei de Arbitragem
(Lei nº 9307/96):
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
- o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo
do litígio;
- os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as
questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julga- ram por equidade;
- o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões
que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e
- a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo
árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do
tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros
não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal
fato.
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A decisão da Sentença Arbitral deve ser comunicada às
partes, seja pelo correio, seja por outro meio que assegure
essa comunicação, inclusive eletrônico, bem como pode ser
feito diretamente às partes, com a entrega recebida da
decisão proferida.
Da decisão preconizada pela Sentença Arbitral não cabe
qualquer recurso, a não ser um pedido de esclarecimento,
no qual, em virtude de certa obscuridade, dúvida ou
contradição, ou correção de algum erro material descrito
na Sentença, como, por exemplo, nomes trocados e datas
de documentos equivocadas, entre outros.
As causas de nulidade da Sentença Arbitral estão descritas
no Artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9307/96):
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
- for nula a convenção de Arbitragem.
- emanou de quem não podia ser árbitro;
- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
- for proferida fora dos limites da convenção de Arbitragem;
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