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CESSÃO DE QUOTAS paddydoc

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CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS
OUTORGANTES:
PRIMEIRO : Patrick Nicholas Murphy, casado com Danuta Kowalewski, em
regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Loch Garman, Wexford,
Irlanda, residente em Whitehall Avenue 12, Wyke Bradford, West Yorkshire,
Reino Unido, contribuinte nº 295851880, neste acto representado por AncaMarina Cerqueira, casada com Paulo Jorge Correia Magalhães Cerqueira, em
regime de separação geral de bens, natural de Giurgiu, Roménia, residente em
43, Tudor Vladimirescu, Giurgiu, Roménia, contribuinte nº 281135207, nos
termos de procuração que lhe foi conferida;
SEGUNDO: Paulo Jorge Correia Magalhães Cerqueira, casado com
Anca-Marina Cerqueira, em regime de separação geral de bens, natural de
Filadélfia, Pennsilvania, Estados Unidos, residente em Rua Clube Desportivo da
Póvoa, Número 98, 6, Póvoa de Varzim, contribuinte nº 276710517;
E DISSERAM OS PRIMEIRA E SEGUNDO OUTORGANTE:
Que o representado da primeira é sócio da sociedade comercial por quotas
denominada de DEFINITELY GREEN - INVESTMENTS LDA., número de
pessoa colectiva 514992638 e o número de identificação na segurança social
25149926384, com sede em: Rua Almirante Reis, Número 2, 2 Esq, Póvoa de
Varzim, na freguesia de Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, concelho de Póvoa
de Varzim. onde detém cada uma quota com o valor nominal de dois milhões e
quinhentos mil euros, que ainda não se encontra realizada, dado que o
representado ainda não cumpriu com a sua obrigação de entrada na
referida sociedade.
Que pelo presente contrato, o representado da primeira cede a quota de que é
titular ao Segundo Outorgante;
A cessão é efetuada pelo preço de 1 EURO o qual corresponde ao valor já
realizado da quota agora cedida.
Que com a presente cessão se transmite para o adquirente a obrigação de entrada
para o capital social, cabendo assim ao segundo contraente proceder à realização
da obrigação de entrada para a constituição de capital social, até ao valor
nominal da quota;
DISSEAM O PRIMEIRO E SEGUNDO OUTORGANTES:
Que a presente sociedade não é devedora à Segurança Social de quaisquer
quantias, e que não detém quais quer bens imóveis;
DISSE AINDA O PRIMEIRO OUTORGANTE;
Que com a concretização da cessão RENUNCIA À GERÊNCIA DA
SOCIEDADE, com os devidos e legais efeitos;
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa;
Póvoa de Varzim, 25 de Julho de 2018
OS CONTRAENTES:
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