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Edital TCU- serviços de computação em nuvem -Adiamento

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EDITAL
Data de abertura: 27/07/2017 às 14h
no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br
Pregão Eletrônico nº 22/2017
SRP?
Exclusiva ME/EPP?
Reserva de quota ME/EPP?
☐ Sim ☒ Não
☐ Sim ☒ Não
☐ Sim ☒ Não
Objeto: contratação de serviço de computação multinuvem,
Margem de preferência?
Decreto 7.174?
suporte técnico especializado e treinamento, em regime de
☐ Sim ☒ Não
☒ Sim ☐ Não
empreitada por preço unitário.
Valor total estimado
Amostra/Demonstração?
Vistoria?
R$ 2.937.498,00
☒ Sim ☐ Não
☐ Obrigatória ☐ Facultativa
Prazo para envio da proposta/documentação:
☒ Não se aplica
2 (duas) horas após a convocação do pregoeiro.
Pedidos de esclarecimentos
Impugnações
Até 24/07/2017 para o endereço cpl@tcu.gov.br
Até 25/07/2017 para o endereço cpl@tcu.gov.br
Documentação de habilitação (Veja Seção XII)
Requisitos básicos
Requisitos específicos
1. Sicaf ou documentos equivalentes
1. Atestado de capacidade técnica conforme condição
34.3
2. Certidão CNJ
3. Consulta CEIS
4. Certidão CNDT
5. Índices de liquidez superiores a 1 (LG, LC, SG) ou PL
superior a 10% do valor estimado
TC 014.248/2016-6
Acompanhe as sessões públicas dos Pregões do TCU pelo endereço www.comprasgovernamentais.gov.br, selecionando as opções Consultas > Pregões > Em
andamento > Cód. UASG “30001”. O edital e outros anexos estão disponíveis para download no Comprasnet e também no endereço www.tcu.gov.br, opção
Licitações e contratos do TCU.
Referência para elaboração das propostas
Item
1
Subitens
Descrição
Unidade
1
Serviços de computação
multinuvem
USN
2
Serviços de suporte técnico
especializado
UST
3
Turmas de treinamento
Turma
Total
Quantidade
estimada
para 30
meses
Valor
unitário
(R$)
Valor total
para 30 meses
(R$)
1.000.000
2,02
2.020.000,00
3.500
253,00
885.500,00
3
10.666,00
31.998,00
2.937.498,00
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip
Diretoria de Licitações – Dilic
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
DIRETORIA DE LICITAÇÕES
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2017
O Tribunal de Contas da União - TCU e este Pregoeiro, designado pela
Portaria-Segedam Nº 11, de 2 de janeiro de 2017, levam ao conhecimento dos interessados que,
na forma da Lei n.º 10.520/2002, do Decreto n.º 5.450/2005, da Lei Complementar n.º 123/2006
e, subsidiariamente, da Lei n.º 8.666/1993 e de outras normas aplicáveis ao objeto deste
certame, farão realizar licitação na modalidade Pregão Eletrônico mediante as condições
estabelecidas neste Edital.
DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO:
DIA: 27 de julho de 2017
HORÁRIO: 14h (horário de Brasília/DF)
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasgovernamentais.gov.br
CÓDIGO UASG: 30001
SEÇÃO I – DO OBJETO
1.
A presente licitação tem como objeto a contratação de serviço de computação
multinuvem, suporte técnico especializado e treinamento, em regime de empreitada por preço
unitário, conforme especificações constantes do termo de referência em anexo.
1.1. Os serviços serão contratados pelo prazo de 30 (trinta) meses, com
possibilidade de prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses.
1.2. Em caso de discordância existente entre as especificações deste objeto
descritas no Comprasnet e as especificações constantes deste Edital,
prevalecerão as últimas.
SEÇÃO II – DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
2.
A despesa com a execução do objeto desta licitação é estimada em R$ 2.937.498,00
(dois milhões novecentos e trinta e sete mil e quatrocentos e noventa e oito reais), conforme o
orçamento anexo.
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SEÇÃO III – DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
3.
Poderão participar deste Pregão os interessados que estiverem previamente
credenciados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e perante o
sistema eletrônico provido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do
Planejamento,
Orçamento
e
Gestão
(SLTI),
por
mei7o
do
sítio
www.comprasgovernamentais.gov.br.
3.1. Para ter acesso ao sistema eletrônico, os interessados em participar deste
Pregão deverão dispor de chave de identificação e senha pessoal, obtidas junto
à SLTI, onde também deverão informar-se a respeito do seu funcionamento e
regulamento e receber instruções detalhadas para sua correta utilização.
3.2. O uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
incluindo qualquer transação por ele efetuada diretamente, ou por seu
representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao TCU
responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha,
ainda que por terceiros.
4.
Não poderão participar deste Pregão:
4.1. empresário suspenso de participar de licitação e impedido de contratar com o
TCU, durante o prazo da sanção aplicada;
4.2. empresário declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida sua reabilitação;
4.3. empresário impedido de licitar e contratar com a União, durante o prazo da
sanção aplicada;
4.4. empresário proibido de contratar com o Poder Público, em razão do disposto
no art.72, § 8º, V, da Lei nº 9.605/98;
4.5. empresário proibido de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 12
da Lei nº 8.429/92;
4.6. quaisquer interessados enquadrados nas vedações previstas no art. 9º da Lei
nº 8.666/93;
4.6.1.
Entende-se por “participação indireta” a que alude o art. 9º da Lei nº
8.666/93 a participação no certame de empresa em que uma das
pessoas listadas no mencionado dispositivo legal figure como sócia,
pouco importando o seu conhecimento técnico acerca do objeto da
licitação ou mesmo a atuação no processo licitatório.
4.7. sociedade estrangeira não autorizada a funcionar no País;
4.8. empresário cujo estatuto ou contrato social não seja pertinente e compatível
com o objeto deste Pregão;
4.9. empresário que se encontre em processo de dissolução, recuperação judicial,
recuperação extrajudicial, falência, concordata, fusão, cisão, ou incorporação;
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4.10. sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendidas
aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, ou que
utilizem recursos materiais, tecnológicos ou humanos em comum, exceto se
demonstrado que não agem representando interesse econômico em comum;
4.11. consórcio de empresa, qualquer que seja sua forma de constituição.
SEÇÃO IV – DA VISTORIA
5.
Não se exigirá que a licitante realize vistoria do local de realização do serviço.
SEÇÃO V – DA PROPOSTA
6.
A licitante deverá encaminhar proposta, exclusivamente por meio do sistema
eletrônico, até a data e horário marcados para abertura da sessão, quando então encerrar-se-á
automaticamente a fase de recebimento de propostas.
6.1. A licitante deverá consignar, na forma expressa no sistema eletrônico, o valor
global da proposta, já considerados e inclusos todos os tributos, fretes, tarifas
e demais despesas decorrentes da execução do objeto.
6.2. A licitante deverá declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que
cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em
conformidade com as exigências do Edital.
6.3. A licitante deverá declarar, em campo próprio do Sistema, sob pena de
inabilitação, que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno,
perigoso ou insalubre, nem menores de dezesseis anos em qualquer trabalho,
salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
6.4. A licitante enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte
deverá declarar, em campo próprio do Sistema, que atende aos requisitos do
art. 3º da LC nº 123/2006, para fazer jus aos benefícios previstos nessa lei.
6.5. A licitante apta ao exercício do direito de preferência estabelecido no Decreto
n.º 7.174/2010 deverá declarar, em campo próprio do Sistema, que atende aos
requisitos previstos na legislação.
6.6. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, à
conformidade da proposta ou ao enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte ou ao direito de preferência sujeitará a licitante às
sanções previstas neste Edital.
7.
As propostas ficarão disponíveis no sistema eletrônico.
7.1. Qualquer elemento que possa identificar a licitante importa desclassificação da
proposta, sem prejuízo das sanções previstas nesse Edital.
7.2. Até a abertura da sessão, a licitante poderá retirar ou substituir a proposta
anteriormente encaminhada.
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7.3. O Pregoeiro deverá suspender a sessão pública do Pregão quando constatar
que a avaliação da conformidade das propostas, de que trata o art. 22, § 2º, do
Decreto n.º 5.450/2005, irá perdurar por mais de um dia.
7.3.1.
Após a suspensão da sessão pública, o Pregoeiro enviará, via chat,
mensagens às licitantes informando a data prevista para o início da
oferta de lances.
8.
As propostas terão validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura da
sessão pública estabelecida no preâmbulo deste Edital.
8.1. Decorrido o prazo de validade das propostas, sem convocação para
contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos.
SEÇÃO VI – DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA
9.
A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na
data
e
na
hora
indicadas
no
preâmbulo
deste
Edital,
no
sítio
www.comprasgovernamentais.gov.br.
10.
Durante a sessão pública, a comunicação entre o Pregoeiro e as licitantes ocorrerá
exclusivamente mediante troca de mensagens, em campo próprio do sistema eletrônico.
11.
Cabe à licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou de sua desconexão.
SEÇÃO VII – DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
12.
O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente,
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.
13.
Somente as licitantes com propostas classificadas participarão da fase de lances.
SEÇÃO VIII – DA FORMULAÇÃO DE LANCES
14.
Aberta a etapa competitiva, as licitantes classificadas poderão encaminhar lances
sucessivos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informadas do
horário e valor consignados no registro de cada lance.
15.
A licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ela ofertado e
registrado no sistema.
16.
Durante o transcurso da sessão, as licitantes serão informadas, em tempo real, do
valor do menor lance registrado, mantendo-se em sigilo a identificação da ofertante.
17.
Em caso de empate, prevalecerá o lance recebido e registrado primeiro.
18.
Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão
de exclusiva e total responsabilidade da licitante, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer
alteração.
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19.
Durante a fase de lances, o Pregoeiro poderá excluir, justificadamente, lance cujo
valor seja manifestamente inexequível.
20.
Se ocorrer a desconexão do Pregoeiro no decorrer da etapa de lances, e o sistema
eletrônico permanecer acessível às licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem
prejuízo dos atos realizados.
21.
No caso de a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez)
minutos, a sessão do Pregão será suspensa automaticamente e terá reinício somente após
comunicação expressa às participantes no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br.
22.
O encerramento da etapa de lances será decidido pelo Pregoeiro, que informará, com
antecedência de 1 a 60 minutos, o prazo para início do tempo de iminência.
23.
Decorrido o prazo fixado pelo Pregoeiro, o sistema eletrônico encaminhará aviso de
fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta)
minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema, findo o qual será automaticamente
encerrada a fase de lances.
SEÇÃO IX – DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
24.
Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada
por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou
empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais
bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:
24.1. a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá,
no prazo de 5 (cinco) minutos, contados do envio da mensagem automática
pelo sistema, apresentar uma última oferta, obrigatoriamente inferior à
proposta do primeiro colocado, situação em que, atendidas as exigências
habilitatórias e observado o valor estimado para a contratação, será adjudicado
em seu favor o objeto deste Pregão;
24.1.1. Caso a licitante tenha utilizado a prerrogativa de efetuar oferta de
desempate, conforme art. 44, da Lei Complementar nº 123/2006, será
verificado no Portal da Transparência do Governo Federal, no
endereço eletrônico http://www.portaldatransparencia.gov.br, e no
Portal da Transparência do Poder Judiciário, no endereço eletrônico
www.portaltransparencia.jus.br, se o somatório de ordens bancárias
recebidas pela licitante, relativas ao último exercício e ao exercício
corrente, até o mês anterior ao da data da licitação, fixada no
preâmbulo deste Edital, já seria suficiente para extrapolar o
faturamento máximo permitido como condição para esse benefício,
conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar.
24.2. não sendo vencedora a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais
bem classificada, na forma da subcondição anterior, o sistema, de forma
automática, convocará as licitantes remanescentes que porventura se
enquadrem na situação descrita nesta condição, na ordem classificatória, para
o exercício do mesmo direito;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
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24.3. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas ou
empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido nesta
condição, o sistema fará um sorteio eletrônico, definindo e convocando
automaticamente a vencedora para o encaminhamento da oferta final do
desempate;
24.4. a convocada que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco)
minutos, controlados pelo Sistema, decairá do direito previsto nos artigos 44 e
45 da Lei Complementar n.º 123/2006;
24.5. na hipótese de não contratação nos termos previstos nesta Seção, o
procedimento licitatório prossegue com as demais licitantes.
SEÇÃO X – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
25.
Este Pregão submete-se às regras relativas ao direito de preferência estabelecidas no
Decreto n.º 7.174/2010.
26.
O exercício do direito de preferência disposto no Decreto n.º 7.174/2010 será
concedido após o encerramento da fase de lances, observando-se, nesta ordem, os seguintes
procedimentos:
26.1. aplicam-se as regras de preferência para as microempresas e empresas de
pequeno porte dispostas na Seção IX deste Edital;
26.2. não ocorrendo a contratação na forma da subcondição anterior, aplicam-se as
regras de preferência previstas no art. 5º do Decreto n.º 7.174/2010, com a
classificação das licitantes cujas propostas finais estejam situadas até 10% (dez
por cento) acima da melhor proposta válida, para a comprovação e o exercício
do direito de preferência;
26.3. convocam-se as licitantes para exercício do direito de preferência, obedecidas
as regras dispostas nos incisos III e IV art. 8º do Decreto n.º 7.174/2010;
26.4. não ocorrendo a contratação na forma da subcondição anterior, o
procedimento licitatório prossegue com as demais licitantes.
SEÇÃO XI – DA NEGOCIAÇÃO
27.
O Pregoeiro poderá encaminhar contraproposta diretamente à licitante que tenha
apresentado o lance mais vantajoso, observado o critério de julgamento e o valor estimado para
a contratação.
27.1. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada
pelas demais licitantes.
SEÇÃO XII – DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
28.
A licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar deverá encaminhar a
proposta de preço adequada ao último lance, devidamente preenchida na forma do
Anexo II - Modelo de Proposta de Preços, em arquivo único, no prazo de 2 (duas) horas, contado
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Diretoria de Licitações – Dilic
da convocação efetuada pelo Pregoeiro por meio da opção “Enviar Anexo” no sistema
Comprasnet.
28.1. Devem constar da proposta da licitante, além das já exigidas por lei, as
seguintes informações técnicas:
28.1.1. Soma dos percentuais de todos os impostos, contribuições e tributos
que incidam sobre o serviço prestado, incluindo os descritos no Ato
Declaratório Interpretativo da Receita Federal Brasileira nº 7, de 15 de
agosto de 2014 (ADI-RFB nº 7/2014), conforme especificado no item
4.8.3 do Anexo I - Termo de Referência;
28.1.2. Regime de tributação (Eirele, EPP, Lucro real, Lucro presumido, etc.),
conforme especificado no item 4.8.3 do Anexo I - Termo de Referência;
28.1.3. Percentuais individuais das despesas da contratada, que deverá
englobar a taxa hedge, despesas afetas à garantia, bem como qualquer
outra despesa da contratada, conforme especificado no item 4.8.4 do
Anexo I - Termo de Referência;
28.1.4. Soma dos percentuais de despesas da contratada, que deverá
englobar a taxa hedge, despesas afetas à garantia, bem como qualquer
outra despesa da contratada, e que deverá permanecer fixo durante
todo o contrato, conforme especificado no item 4.8.4 do Anexo I Termo de Referência;
28.1.5. Percentual de lucro da contratada, que deverá permanecer fixo
durante todo o contrato, conforme especificado no item 4.8.5 do
Anexo I - Termo de Referência.
28.2. Os documentos remetidos por meio da opção “Enviar Anexo” do sistema
Comprasnet poderão ser solicitados em original ou por cópia autenticada a
qualquer momento, em prazo a ser estabelecido pelo Pregoeiro.
28.2.1. Os originais ou cópias autenticadas, caso sejam solicitados, deverão
ser encaminhados ao Serviço de Pregão e Cotação Eletrônica do
Tribunal de Contas da União, situado no Setor de Administração
Federal Sul – SAFS, quadra 04, lote 1, Anexo I, sala 103, CEP 70042900, Brasília-DF.
28.3. A licitante que abandonar o certame, deixando de enviar a documentação
indicada nesta seção, será desclassificada e sujeitar-se-á às sanções previstas
neste Edital.
29.
O Pregoeiro examinará a proposta mais bem classificada quanto à compatibilidade
do preço ofertado com o valor estimado e à compatibilidade da proposta com as especificações
técnicas do objeto.
29.1. O Pregoeiro poderá solicitar parecer de técnicos pertencentes ao quadro de
pessoal do TCU ou, ainda, de pessoas físicas ou jurídicas estranhas a ele, para
orientar sua decisão.
29.2. Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista neste Edital,
inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
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29.3. Não se admitirá proposta que apresente valores simbólicos, irrisórios ou de
valor zero, incompatíveis com os preços de mercado, exceto quando se
referirem a materiais e instalações de propriedade da licitante, para os quais
ela renuncie à parcela ou à totalidade de remuneração.
29.4. Não serão aceitas propostas com valor unitário ou global superior ao estimado
ou com preços manifestamente inexequíveis.
29.4.1. Considerar-se-á inexequível a proposta que não venha a ter
demonstrada sua viabilidade por meio de documentação que
comprove que os custos envolvidos na contratação são coerentes com
os de mercado do objeto deste Pregão.
29.5. Será desclassificada a proposta que não corrigir ou não justificar eventuais
falhas apontadas pelo Pregoeiro.
SEÇÃO XIII – DA HABILITAÇÃO
30.
A habilitação das licitantes será verificada por meio do Sicaf (habilitação parcial) e da
documentação complementar especificada neste Edital.
31.
As licitantes que não atenderem às exigências de habilitação parcial no Sicaf deverão
apresentar documentos que supram tais exigências.
32.
Realizada a habilitação parcial no Sicaf, será verificado eventual descumprimento das
vedações elencadas na Condição 4 da Seção III – Da Participação na Licitação, mediante consulta
ao:
32.1. Sicaf, a fim de verificar a composição societária das empresas e certificar
eventual participação indireta que ofenda ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93;
32.2. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade
Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no endereço
eletrônico www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php;
32.3. Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no endereço
eletrônico www.portaldatransparencia.gov.br/ceis.
33.
As consultas previstas na Condição anterior realizar-se-ão em nome da sociedade
empresária licitante e também de eventual matriz ou filial e de seu sócio majoritário.
34.
Efetuada a verificação referente ao cumprimento das condições de participação no
certame, a habilitação das licitantes será realizada mediante a apresentação da seguinte
documentação complementar:
34.1. comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, quando qualquer dos índices Liquidez Geral, Liquidez
Corrente e Solvência Geral, informados pelo Sicaf, for igual ou inferior a 1;
34.2. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
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de maio de 1943, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.440, de 7 de
julho de 2011;
34.3. atestado ou declaração de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de
direito público ou privado, comprovando o fornecimento de serviços de
computação em nuvem, incluindo serviço de suporte técnico da contratada,
como especificado a seguir:
34.3.1. para cada hora de serviço de computação de máquinas virtuais, 1
ponto;
34.3.2. para cada GB de dados armazenados, 0,01 ponto;
34.3.3. para cada GB de dados trafegados pela rede, 0,01 ponto.
35.
pontos.
O somatório de pontos dos atestados deve alcançar o montante mínimo de 30.000
36.
O serviço de suporte técnico exigido nos atestados é aquele prestado pela própria
licitante, e não pelos cloud providers que ela intermedeie.
37.
Será permitido o somatório de atestados ou declarações para fins de comprovação
da qualificação técnica da licitante, desde que os contratos que lhes deram origem tenham sido
executados de forma concomitante.
38.
Qualquer atestado deverá ser apresentado em nome da licitante, sendo facultado ao
TCU promover diligência destinada a esclarecer ou complementar informações.
39.
O Pregoeiro poderá consultar sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de
certidões, para verificar as condições de habilitação das licitantes.
40.
Os documentos que não estejam contemplados no Sicaf deverão ser remetidos em
conjunto com a proposta de preços indicada na Condição 28, em arquivo único, por meio da
opção “Enviar Anexo” do sistema Comprasnet, no mesmo prazo estipulado na mencionada
condição.
40.1. Os documentos remetidos por meio da opção “Enviar Anexo” do sistema
Comprasnet poderão ser solicitados em original ou por cópia autenticada a
qualquer momento, em prazo a ser estabelecido pelo Pregoeiro.
40.1.1. Os originais ou cópias autenticadas, caso sejam solicitados, deverão
ser encaminhados ao Serviço de Pregão e Cotação Eletrônica do
Tribunal de Contas da União, situado no Setor de Administração
Federal Sul – SAFS, Quadra 04, Lote 1, Anexo I, sala 103, CEP 70042900, Brasília-DF.
40.2. Sob pena de inabilitação, os documentos encaminhados deverão estar em
nome da licitante, com indicação do número de inscrição no CNPJ.
40.3. Todos os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser entregues
acompanhados da tradução para língua portuguesa, efetuada por tradutor
juramentado, e também devidamente consularizados ou registrados no
cartório de títulos e documentos.
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Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip
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40.4. Documentos de procedência estrangeira, mas emitidos em língua portuguesa,
também deverão ser apresentados devidamente consularizados ou registrados
em cartório de títulos e documentos.
40.5. Em se tratando de filial, os documentos de habilitação jurídica e regularidade
fiscal deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria
natureza, são emitidos somente em nome da matriz.
40.6. Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, havendo
alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização
da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
40.6.1. O prazo para regularização fiscal será contado a partir da divulgação
do resultado da fase de habilitação.
40.6.2. A prorrogação do prazo previsto poderá ser concedida, a critério da
administração pública, quando requerida pela licitante, mediante
apresentação de justificativa.
40.7. A não regularização da documentação, no prazo previsto na subcondição
anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas neste Edital, e facultará ao Pregoeiro convocar as licitantes
remanescentes, na ordem de classificação.
41.
Se a proposta não for aceitável, se a licitante não atender às exigências de
habilitação, ou, ainda, se a demonstração do serviço for rejeitada, o Pregoeiro examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da
proposta que melhor atenda a este Edital.
42.
Constatado o atendimento às exigências fixadas neste Edital, a licitante será
declarada vencedora.
SEÇÃO XIV – DA DEMONSTRAÇÃO DOS SERVIÇOS
43.
A licitante detentora da melhor proposta será convocada para efetuar a
demonstração do serviço, conforme as regras estabelecidas em anexo.
SEÇÃO XV – DO RECURSO
44.
Declarada a vencedora, o Pregoeiro abrirá prazo de 30 (trinta) minutos, durante o
qual qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema,
manifestar sua intenção de recurso.
44.1. A falta de manifestação no prazo estabelecido autoriza o Pregoeiro a adjudicar
o objeto à licitante vencedora.
44.2. O Pregoeiro examinará a intenção de recurso, aceitando-a ou, motivadamente,
rejeitando-a, em campo próprio do sistema.
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44.3. A licitante que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as razões
do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias, ficando as
demais licitantes, desde logo, intimadas a apresentar contrarrazões, também
via sistema, em igual prazo, que começará a correr do término do prazo da
recorrente.
45.
Para efeito do disposto no § 5º do artigo 109 da Lei nº 8.666/1993, fica a vista dos
autos do TC 014.248/2016-6 franqueada aos interessados.
46.
As intenções de recurso não admitidas e os recursos rejeitados pelo Pregoeiro serão
apreciados pela autoridade competente.
47.
O acolhimento do recurso implicará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento.
SEÇÃO XVI – DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
48.
O objeto deste Pregão será adjudicado pelo Pregoeiro, salvo quando houver recurso,
hipótese em que a adjudicação caberá à autoridade competente para homologação.
49.
A homologação deste Pregão compete ao Secretário-Geral de Administração do
Tribunal de Contas da União.
50.
O objeto deste Pregão será adjudicado globalmente à licitante vencedora.
SEÇÃO XVII – DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
51.
Depois de homologado o resultado deste Pregão, a licitante vencedora será
convocada para assinatura do contrato, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.
51.1. Poderá ser acrescentada ao contrato a ser assinado qualquer vantagem
apresentada pela licitante vencedora em sua proposta, desde que seja
pertinente e compatível com os termos deste Edital.
52.
O prazo para a assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, quando solicitado pela licitante vencedora durante o seu transcurso, desde que ocorra
motivo justificado e aceito pelo TCU.
53.
Por ocasião da assinatura do contrato, verificar-se-á por meio do Sicaf e de outros
meios se a licitante vencedora mantém as condições de habilitação.
54.
Quando a licitante convocada não assinar o contrato no prazo e nas condições
estabelecidos, poderá ser convocada outra licitante para assinar o contrato, após negociações e
verificação da adequação da proposta e das condições de habilitação, obedecida a ordem de
classificação.
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SEÇÃO XVIII – DAS SANÇÕES
55.
A licitante ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada
no Sicaf, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 30% (trinta por cento) do
valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:
55.1. cometer fraude fiscal;
55.2. apresentar documento falso;
55.3. fizer declaração falsa;
55.4. comportar-se de modo inidôneo;
55.5. não assinar o contrato no prazo estabelecido;
55.6. deixar de entregar a documentação exigida no certame;
55.7. não mantiver a proposta;
55.8. não efetuar a demonstração do serviço.
56.
Para os fins da subcondição 55.4, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos
arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
SEÇÃO XIX – DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
57.
Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer
pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão mediante petição a
ser enviada exclusivamente para o endereço eletrônico cpl@tcu.gov.br, até as 19 horas, no
horário oficial de Brasília-DF.
58.
O Pregoeiro, auxiliado pelo setor técnico competente, decidirá sobre a impugnação
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
59.
Acolhida a impugnação contra este Edital, será designada nova data para a realização
do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas.
60.
Os pedidos de esclarecimentos devem ser enviados ao Pregoeiro até 3 (três) dias
úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente para o endereço
eletrônico cpl@tcu.gov.br.
61.
As respostas às impugnações e aos esclarecimentos solicitados serão disponibilizadas
no sistema eletrônico para os interessados.
SEÇÃO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS
62.
Ao Secretário-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União compete
anular este Pregão por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, e revogar o
certame por considerá-lo inoportuno ou inconveniente diante de fato superveniente, mediante
ato escrito e fundamentado.
62.1. A anulação do Pregão induz à do contrato.
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62.2. As licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do
procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser
ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
63.
É facultado ao Pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase deste Pregão,
promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a
inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para
fins de classificação e habilitação.
64.
No julgamento das propostas e na fase de habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros
ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos e a sua validade jurídica,
mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes
validade e eficácia para fins de classificação e habilitação.
64.1. Caso os prazos definidos neste Edital não estejam expressamente indicados na
proposta, eles serão considerados como aceitos para efeito de julgamento
deste Pregão.
65.
Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação
disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de
2001, serão recebidos e presumidos verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o
envio de documentos originais e cópias autenticadas em papel.
66.
Aplicam-se às cooperativas enquadradas na situação do art. 34 da Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007, todas as disposições relativas às microempresas e empresas de pequeno
porte.
67.
Em caso de divergência entre normas infralegais e as contidas neste Edital,
prevalecerão as últimas.
68.
Este Pregão poderá ter a data de abertura da sessão pública transferida por
conveniência do TCU, sem prejuízo do disposto no art. 4, inciso V, da Lei nº 10.520/2002.
SEÇÃO XXI – DOS ANEXOS
69.
São partes integrantes deste Edital os seguintes anexos:
69.1. Anexo I – Termo de Referência;
69.2. Anexo II – Modelo de Proposta de Preços;
69.3. Anexo III – Minuta do Contrato;
69.4. Anexo IV – Modelo de Carta de Fiança Bancária para Garantia de Execução
Contratual.
SEÇÃO XXII – DO FORO
70.
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser
dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da
cidade de Brasília/DF, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por
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mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d” da
Constituição Federal.
Brasília, 21 de junho de 2017.
Leonardo Anthony C. de A. B. Soares
Pregoeiro
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ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
1. Objeto
A presente licitação tem como objeto a contratação de serviço de computação
multinuvem, suporte técnico especializado e treinamento, em regime de empreitada por preço
unitário.
Os serviços serão contratados pelo prazo de 30 (trinta) meses, com possibilidade de
prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses.
2. Prazo da contratação
Os serviços serão contratados pelo prazo de 30 (trinta) meses, com possibilidade de
prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses.
3. Orçamento estimado
O valor total estimado da contratação, arredondados os centavos, é de R$ 2.937.498,00
(dois milhões novecentos e trinta e sete mil e quatrocentos e noventa e oito reais), conforme
detalhado no quadro adiante.
Item
1
Subitens
Descrição
Quantidade
estimada
Unidade
para 30
meses
USN
1
Serviços de
computação
multinuvem
2
Serviços de suporte
técnico especializado
UST
3
Turmas de
treinamento
Turma
Total
Valor
unitário
(R$)
Valor total
para 30
meses (R$)
1.000.000
2,02
2.020.000,00
3.500
253,00
885.500,00
3
10.666,00
31.998,00
2.937.498,00
4. Especificações técnicas
ITEM 1 – SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO MULTINUVEM
Quantidade para 30 (trinta) meses: 1.000.000 Unidades de Serviço em Nuvem (USN)
4.1. A contratada atuará como representante (broker) de dois provedores de serviços de
computação em nuvem (doravante denominados de cloud providers), que atendam a todos
os requisitos dos serviços de computação multinuvem descritos neste item.
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4.2. Caberá à contratada firmar os contratos associados com os cloud providers para utilização
dos serviços de computação nuvem que venham a ser utilizados pelo Tribunal.
4.3. Como será especificado adiante, a dinâmica do processo inclui etapas de registro da
demanda, análise e definição dos cenários apropriados, aprovação opcional do melhor
cenário (TCU), execução dos procedimentos de configuração, migração, implantação,
testes, homologação (TCU), colocação em produção, acompanhamento, bilhetagem e
faturamento dos serviços mensalmente, de acordo com o fluxograma abaixo.
4.4. Os serviços de computação em nuvem oferecidos serão adquiridos por meio de Unidades
de Serviço em Nuvem (USN).
4.5. O TCU fará uso e efetuará o pagamento apenas das USNs dos serviços solicitados à
contratada, até o limite máximo das USNs estimadas. O TCU não realizará compra prévia
de USNs.
4.6. Os dois cloud providers deverão prestar, no mínimo, todos os serviços relacionados na
Tabela 1 (reproduzida abaixo, após o item 4.26), incluindo a descrição detalhada dos
mesmos. O TCU aceitará, no entanto, que no máximo um dos cloud providers não atenda
à condição 13.2 (descrição dos serviços da Tabela 1), que exige que a porta de conexão
de fibra esteja localizada em território nacional.
4.7. Pelo menos um dos dois cloud providers que o broker intermedeie deverá permitir que
todos os serviços listados na Tabela 1 (reproduzida abaixo, após o item 4.26) e todos os
dados pertencentes ao TCU tenham a possibilidade de residir em datacenter instalado
fisicamente em território nacional. Tal característica será exigida apenas de um dos dois
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cloud providers, sendo permitido ao outro cloud provider que execute os serviços da
Tabela 1 e armazene os dados pertencentes ao TCU em datacenter não localizado em
território nacional.
4.8. Para determinar o valor dos serviços, o seguinte procedimento será adotado:
4.8.1.
Determinar o valor do serviço em dólar (V0), cobrado pelo cloud provider de
serviço, na localidade solicitada pelo Tribunal. O preço determinado neste item
deve considerar o serviço de suporte técnico de que trata o item 4.16.
4.8.2.
Aplicar a cotação do dólar comercial do Banco Central do Brasil do dia da
realização do pregão ao valor obtido no item 4.8.1 para obter o valor inicial do
serviço em real (V1 = V0 * cotação do dólar comercial). A cotação do dólar se
manterá fixa, ao longo de todo o contrato, de acordo com a cotação do dólar
comercial do dia da realização do pregão.
4.8.3. Calcular a soma dos percentuais de todos os impostos, contribuições e tributos
que incidam sobre o serviço prestado, incluindo os descritos no Ato Declaratório
Interpretativo da Receita Federal Brasileira nº 7, de 15 de agosto de 2014 (ADI-RFB
nº 7/2014), se for o caso (Imp = ∑(𝑝𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 𝑑𝑒 𝑖𝑚𝑝𝑜𝑠𝑡𝑜𝑠, 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑖𝑏𝑢𝑖çõ𝑒𝑠 𝑒
𝑡𝑎𝑥𝑎𝑠)). A empresa deverá indicar em sua proposta, no momento da licitação, o
percentual total relativo a este item, conforme modelo constante do Anexo II. A
empresa também deverá indicar na proposta o seu regime de tributação (Eirele, EPP,
Lucro real, Lucro presumido, etc.).
4.8.4.
Determinar a soma dos percentuais de despesas da contratada, que deverá
englobar despesas afetas à garantia, bem como qualquer outra despesa da
contratada, incluindo a taxa hedge e custos de licenciamento de ferramenta da
gestão multinuvem de que trata o item 4.13, se for o caso (Des =
∑(𝑝𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 𝑑𝑒 𝑑𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠). Tal percentual deverá ser fixo durante todo o
contrato, e deverá ser aplicado linearmente a todo e qualquer serviço do cloud
provider de que o TCU faça uso. A empresa deverá indicar em sua proposta, no
momento da licitação, o percentual total relativo a este item, bem como os
percentuais individuais que compõem o percentual total, conforme modelo
constante do Anexo II.
4.8.5.
Determinar o percentual de lucro da contratada (Luc). Tal percentual deverá ser
fixo durante todo o contrato, e deverá ser aplicado linearmente a todo e
qualquer serviço do cloud provider de que o TCU faça uso. A empresa deverá
indicar em sua proposta, no momento da licitação, o percentual total relativo a
este item, conforme modelo constante do Anexo II.
4.8.6.
Aplicar os índices Imp, Des e Luc, calculados nos itens 4.8.3, 4.8.4 e 4.8.5, ao valor
V1 obtido no item 4.8.2, para obter o preço final do serviço em real (VF).
4.8.7.
Dividir VF, obtido em 4.8.6, pelo valor da USN cotada no pregão, para obter o
preço do serviço em USNs.
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4.9. Para os serviços cujas características correspondam exatamente às especificadas na
Tabela 1 (reproduzida abaixo, após o item 4.26) a quantidade de USNs obtida no item
4.8.7 não poderá ser superior ao valor listado na citada tabela multiplicado pelo
quantitativo demandado do serviço.
4.10. Para os serviços que não correspondam exatamente àqueles relacionados na Tabela 1
(reproduzida abaixo, após o item 4.26), mas oferecidos pelos cloud providers, a quantidade
de USNs será negociada por meio de ordem de serviço (OS), de acordo com o modelo
fornecido no item 7 (Modelo de Ordem de Serviço), devendo ser seguidos os
procedimentos listados no item 4.8 e subitens.
4.11. Caso o TCU solicite qualquer serviço listado na Tabela 1 (reproduzida abaixo, após o item
4.26) em localidade distinta daquela com o menor preço do cloud provider, os valores de
USNs listados na Tabela 1 não serão limítrofes para tal requisição, e a quantidade de USNs
será negociada de acordo com o disposto no item 4.8 e subitens.
4.12. Todos os serviços prestados pelos cloud providers devem ser implementados de modo a
serem capazes de migrar para o outro cloud provider que a contratada represente, com o
objetivo de evitar lock-in, utilizando plataformas como Cloudify, Puppet, Jelastic, Chef
Opscode ou similar. Por essa razão, não deverão ser utilizados serviços, protocolos ou
ferramentas que sejam nativas de apenas um cloud provider, salvo quando justificável
tecnicamente. A decisão de utilizar qualquer serviço, protocolo ou ferramenta que torne o
serviço prestado pelo cloud provider não migrável para outro cloud provider só poderá ser
tomada pelo TCU.
4.13. A contratada fará uso de ferramenta para gestão multinuvem com, no mínimo, as
seguintes funcionalidades:
4.13.1. Cadastrar dois ou mais cloud providers, definir centros de custos (unidades
virtuais às quais podem ser atribuídos projetos, e às quais podem ser associadas
despesas) e o orçamento para o projeto, e provisionar todos os recursos a serem
utilizados, respeitando o orçamento atribuído.
4.13.2. Atribuir usuários e permissões de acesso, monitoramento e alertas de custos e
de níveis de uso.
4.13.3. Isolar financeira e logicamente os recursos computacionais dos cloud providers
utilizados em diferentes projetos, de modo a não haver nenhum tipo de
interferência entre os projetos.
4.13.4. Permitir a visualização a servidores do TCU de todos os projetos e recursos.
4.13.5. Configurar a governança do projeto, com possibilidade de restrição ou
orientação de uso de recursos em regiões e /ou países pré-determinados.
4.13.6. Possibilidade de movimentar os serviços do TCU de uma nuvem para outra, de
forma automática. A movimentação inclui recursos, códigos fonte, serviços, dados,
metadados, configurações e quaisquer outras informações necessárias à execução
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de qualquer serviço de uma nuvem para a outra, mediante acionamento manual por
parte de operador humano. Uma vez dado o comando pelo operador humano, a
ferramenta deverá ser capaz de realizar a migração sem intervenção humana.
4.13.7. Emitir relatório com todos os custos de recursos relacionados a determinado
projeto, ainda que esteja em execução nos dois cloud providers.
4.13.8. Emitir relatório gerencial por centro de custos, com informações referentes ao
orçamento, valores utilizados e saldo restante.
4.14. A ferramenta de que trata o item anterior deverá ser instalada em infraestrutura do TCU
ou em um dos cloud providers. Não será permitido instalação no ambiente do broker ou de
ferramenta SaaS (Software as a Service) residente em outra nuvem que não a de um dos
dois cloud providers. Os custos de instalação serão da contratada. Caso a ferramenta seja
instalada no TCU, o mesmo proverá a infraestrutura para sua instalação. Caso a ferramenta
seja instalada em um dos cloud providers, o TCU arcará com os custos associados aos
recursos computacionais do cloud provider necessários para que ela execute. O local de
instalação será decidido conjuntamente pelo TCU e pela contratada.
4.15. Todos os custos de licenciamento da ferramenta de que trata o item 4.13 serão da
contratada. Ao término do contrato, o TCU terá direito ao uso perpétuo da ferramenta, nos
termos do item 4.19.
4.16. Todos os custos de manutenção da ferramenta de que trata o item 4.13, durante o prazo
de vigência do contrato, serão da contratada. Ao término do mesmo, a contratada não terá
qualquer responsabilidade na manutenção da mesma.
4.17. A contratada deverá obter para si mesma suporte dos cloud providers em nível
empresarial, no regime de 365x24x7, de cada cloud provider da nuvem na qual venha a
fornecer soluções para o Tribunal. O suporte deverá incluir resposta a chamados críticos
em tempo inferior a sessenta minutos, e permitir a comunicação por meio de e-mail, chat
e telefone (chamada local em Brasília ou gratuita). No momento do aceite de cada OS, a
contratada deverá comprovar estar em operação o suporte empresarial descrito neste
item. Todos os custos relacionados ao uso de tal suporte serão da contratada.
4.18. Todos os serviços solicitados pelo TCU à licitante, e operacionalizados nos cloud providers,
serão de propriedade apenas do TCU, a quem deverá ser assegurado acesso de leitura
irrestrito a qualquer momento do contrato. Todas as contas e senhas utilizadas pela
contratada para operacionalizar serviços dos cloud providers serão criadas para uso
exclusivo do TCU, e não poderão ser utilizadas para gerência de qualquer outro cliente da
contratada.
4.19. Ao término do contrato, a contratada repassará ao TCU todas as informações necessárias
à continuidade da operação dos serviços em nuvem incluindo, no mínimo, o seguinte:
4.19.1. Todos os artefatos, incluindo, mas não limitados, a dados, serviços, workflows,
scripts, catálogos de serviço e arquivos de configuração, relativos aos cloud
providers e à ferramenta para gestão multinuvem de que trata o item 4.13.
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4.19.2. Listagem de todas as contas, senhas e permissões utilizadas nos cloud providers
e na ferramenta para gestão multinuvem de que trata o item 4.13.
4.19.3. Comprovante de licenciamento da ferramenta de gestão multinuvem de que
trata o item 4.13.
4.19.4. Comprovante de licenciamento ou cotas de qualquer software adquirido por
meio do marketplace dos cloud providers.
4.20. O pagamento da última fatura do contrato será condicionado à apresentação de todas as
informações que trata o item anterior.
4.21. Até o último dia do contrato, serviços dos cloud providers poderão ser colocados em
operação pela contratada, a pedido do TCU, ainda que a duração do serviço venha a
extrapolar a vigência do contrato. Por exemplo, caso o TCU solicite ao broker, dois meses
antes do término da vigência do contrato, a operação de máquina virtual comercializada
por reserva de um ano de um dos cloud providers, com pagamento upfront, tal solicitação
deverá ser atendida pelo broker.
4.22. O foro da contratação será nacional, e a legislação brasileira prevalecerá sobre qualquer
outra, independente da origem dos cloud providers, de acordo com os termos do art. 11 da
Lei 12.965/2014, e da Norma nº 14/IN01/DSIC/GSIPR.
4.23. A contratada deve comprovar, no momento da assinatura do contrato, ser empresa
autorizada a comercializar os serviços e prestar suporte técnico dos dois cloud providers
que intermediar. Essa comprovação deverá ser feita por meio de declaração dos cloud
providers ou através do site oficial desses.
4.24. O broker não poderá ofertar cloud provider que pertença a seu mesmo grupo econômico.
Esse requisito visa evitar direcionamento e conflitos da contratada entre os papéis de
prestador de serviços técnicos e de cloud provider, além de viabilizar a supremacia do
interesse do Tribunal no consumo das melhores opções do ambiente multinuvem.
4.25. Os dois cloud providers deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos técnicos.
4.25.1. Possuir, no mínimo, as certificações ISO 27017 e ISO 27018 ou, alternativamente,
demonstrar atender a todos os objetivos e controles dos itens 5 a 18 das
referidas normas, mediante apresentação de políticas, procedimentos, e outros
documentos. Qualquer documento deverá ser apresentado em nome do
provedor, sendo facultado ao TCU promover diligência destinada a esclarecer ou
complementar informações.
4.25.2. Prover serviços de autoscaling, baseado em triggers pré-configurados,
permitindo que soluções tenham acesso automático a maior ou menor
quantidade de recursos computacionais, em função da demanda.
4.25.3. Níveis mínimos de serviços (NMS) são critérios objetivos e mensuráveis
estabelecidos com a finalidade de aferir e avaliar fatores como qualidade,
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desempenho e disponibilidade dos serviços. Os NMS (Níveis Mínimos de Serviço)
de disponibilidade de todos os serviços listados na Tabela 1 (reproduzida abaixo,
após o item 4.26) deve ser igual ou superior a 99,90%. Serão considerados, para
fins de atendimento a este item, os NMS oficialmente publicados por cada cloud
provider. Caso algum item da tabela 1 não tenha seu NMS publicado pelo cloud
provider, não será levado em consideração no cálculo de apuração do NMS de
que trata este item.
4.25.4. Prover a funcionalidade de reiniciar máquinas virtuais de forma automática após
falha no host. Em caso de falha de host, o cloud provider pode tentar recuperar
o mesmo e reiniciar a máquina virtual no host original. Caso não seja possível
recuperar o host imediatamente, o cloud provider deve transferir a máquina
virtual para outro host saudável. A detecção da falha do host deve acontecer em
até um minuto, e a máquina virtual deve estar em operação novamente em no
máximo cinco minutos (no mesmo host, caso seja possível recuperá-lo
imediatamente, ou em outro host saudável).
4.25.5. Possibilitar manutenção dos hosts das máquinas virtuais sem necessidade de
reiniciá-las, respeitadas as janelas de manutenção programada do cloud
provider. No caso de manutenção programada, o TCU deverá receber
comunicação prévia acerca da janela de manutenção.
4.25.6. Possibilitar provisionamento de máquinas virtuais de forma simultânea e
paralela de forma rápida. Por exemplo, deve ser capaz de provisionar 1 VM Linux
com 1 vCPU e 4GB de memória em menos que cinco minutos, uma VM Windows
com 1 vCPU e 4GB de memória em menos que dez minutos, e vinte VMs Linux
cada uma com 1 VCPU e 4GB de memória em menos que quinze minutos.
4.25.7. Oferecer serviço de armazenamento de blocos em discos SSD (Solid State Drive).
4.25.8. Oferecer funcionalidade de marketplace, com oferta de softwares do mercado e
não apenas do cloud provider. O cloud provider deve oferecer, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) dos itens listados na tabela a seguir.
Software
Oracle Database Server – 11g ou superior
JBoss Application Server – 6 ou superior
VMWare – 6 ou superior
SQL Server
Lumis – versão 9 ou superior
Lime Survey – versão 2 ou superior
Moodle – versão 3.1 ou superior
22
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Apache
Media Wiki – 1.25 ou superior
Microsoft Active Directory
Docker
Kubernettes
Red Hat OpenShift
GitLab
Jenkins
Zabbix
Aimetis Symphony – versão 6 ou superior
Red Hat Linux – versão 6 ou superior
Oracle Linux – versão 6 ou superior
CentOS – versão 6 ou superior
Microsoft Windows Server – 2012 ou superior
Microsoft IIS – versão 2012 ou superior
Apache SOLR
Informatica Power Center
Informatica Data Quality
Elasticsearch
Kibana
4.25.9. Oferecer calculadora ou simulador público de preços.
4.25.10. Possibilitar estabelecimento de conexões VPN.
4.25.11. Possuir no mínimo três datacenters, em localidades diferentes, e possibilitar
escolha do local de residência dos dados.
4.25.12. Possuir programa de certificação para arquitetos de solução do cloud provider
nos termos do item 4.38. Tal programa deverá estar aberto ao mercado, e não
apenas para funcionários internos do cloud provider. Esse requisito visa permitir
que a prestação de serviços seja orientada por padrões técnicos de domínio
público e por melhores práticas passíveis de serem avaliados pela equipe técnica
do TCU, evitando a entrega de serviços tipo “caixa preta” que utilizem
arquitetura não usual. Visa também facilitar a transição contratual, no caso de
mudança de broker, ou mesmo no caso de a gestão dos serviços de nuvem passar
a ser de responsabilidade do próprio TCU, e não mais de algum broker.
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4.26. A relação dos serviços básicos de computação em nuvem integrantes do objeto da
presente contratação consta da tabela 1, adiante. Esses serviços não são exaustivos,
indicam essencialmente itens básicos de infraestrutura a serem ofertadas pelos cloud
providers. A coluna denominada Estimativa de Uso visa a fornecer mera estimativa da
expectativa de uso do dos serviços, e não obriga o TCU a solicitar tais serviços na proporção
ali estabelecida. Descrição detalhada dos serviços é feita na sequência.
Tabela 1 – Serviços básicos de computação em nuvem adquiridos na localidade de menor custo
do cloud provider (a localidade com menor preço do cloud provider é a aquela, dentre todas
onde oferece seus serviços, em que os menores preços pelos mesmos serviços são cobrados)
Descrição
serviço
do
Unidade
Valor
máximo
(em
USN)
Estimativa
de uso
a.
Máquina virtual
Linux adquirida
por meio de
vCPU, reservada
por um ano com
pagamento
upfront1
Unidade
vCPU/hora
de
0,32324
1%
b.
Máquina virtual
Linux adquirida
por meio de
memória,
reservada por
um ano com
pagamento
upfront1
Gigabyte
memória/hora
de
0,41831
9%
c.
Máquina virtual
Windows
adquirida por
meio de vCPU,
reservada por
um ano com
pagamento
upfront1
Unidade
vCPU/hora
de
0,75105
5%
d.
Máquina virtual
Windows
adquirida por
meio
de
Gigabyte
memória/hora
de
0,81760
34%
1 As máquinas virtuais referentes aos itens 1 a 6 serão adquiridas por meio de duas formas: vCPU ou memória,
conforme descrição dos serviços adiante.
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memória,
reservada por
um ano com
pagamento
upfront1
e.
Máquina virtual
com serviço de
banco de dados
gerenciado
(Bring Your Own
Licence – BYOL)
adquirida por
meio de vCPUs,
reservada por
um ano com
pagamento
upfront1
Unidade
vCPU/hora
f.
Máquina virtual
com serviço de
banco de dados
Gerenciado
(BYOL)
adquirida por
meio
de
memória,
reservada por
um ano com
pagamento
upfront1
de
0,59469
1%
Gigabyte/hora
0,16426
1%
g.
Serviço
de
armazenamento
de blocos
Gigabyte/mês
0,95070
1%
h.
Serviço
de
armazenamento
de objetos
Gigabyte/mês
0,28521
1%
i.
Tráfego de saída
da rede
Gigabyte
0,85563
20%
j.
Serviço
indexação
gerenciada
Gigabyte/hora
1,12188
1%
0,58481
1%
k.
de
Serviço de cache
gerenciado,
reservado por
Unidade
vCPU/hora
25
de
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um ano com
pagamento
upfront
l.
Serviço
de
balanceamento
de carga
Unidade/hora
0,23767
1%
m.
Porta
de
conexão de fibra
10Gb/s
Unidade/hora
21,39074
24%
a)
Máquina virtual Linux adquirida por meio de vCPU, reservada por um ano com
pagamento upfront
a.1. Serviço para criação de máquinas virtuais utilizando o Sistema Operacional (SO)
Linux.
a.2. As máquinas virtuais serão adquiridas exclusivamente em função do número de
vCPUs solicitado, respeitadas as configurações pré-existentes de máquinas virtuais
dos cloud providers, e independente de outros recursos existentes na máquina (como
GB de RAM, disco SSD, número de IPs, etc.).
a.3. As máquinas virtuais serão criadas para serem utilizadas de forma reservada pelo
período de um ano.
a.4. O pagamento pelo uso das máquinas virtuais será realizado upfront, de forma 100%
adiantada.
a.5. As máquinas virtuais deverão ter no máximo 40 vCPUs. Caso o TCU solicite máquina
virtual com mais de 40 vCPUs, o valor de USNs do item 1 da Tabela 1 não será limítrofe
para tal solicitação.
a.6. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas
as máquinas virtuais Linux disponíveis em certo cloud provider, seu número de vCPUs
e seu preço por hora em dólar (na modalidade reservada por 1 ano com pagamento
upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do item anterior pelo número de vCPUs da
máquina para obter o valor da hora por vCPU. Listou-se todas as máquinas com o
mesmo número de vCPUs (por exemplo, todas as máquinas com 1, 2, 4, 8, 16 ou 32
vCPUs). Considerou-se o menor preço de vCPU/hora para cada um desses grupos.
Selecionou-se o maior dos preços vCPU/hora encontrados no passo anterior.
Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e
aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em
real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo
do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam
apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da
USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá
realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo
de negócios dos cloud providers que intermediar.
b)
Máquina virtual Linux adquirida por meio de memória, reservada por um ano com
pagamento upfront
b.1. Serviço para criação de máquinas virtuais utilizando o SO Linux.
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b.2. As máquinas virtuais serão adquiridas exclusivamente em função do número de
gigabytes de RAM solicitado, respeitadas as configurações pré-existentes de
máquinas virtuais dos cloud providers, e independente de outros recursos existentes
na máquina (como vCPUs, disco SSD, número de IPs, etc.).
b.3. As máquinas virtuais serão criadas para serem utilizadas de forma reservada pelo
período de um ano.
b.4. O pagamento pelo uso das máquinas virtuais será realizado upfront, de forma 100%
adiantada.
b.5. As máquinas virtuais deverão ter no máximo 160 GB de memória. Caso o TCU solicite
máquina virtual com mais de 160 GB de memória, o valor de USNs do item 2 da Tabela
1 não será limítrofe para tal solicitação.
b.6. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas
as máquinas virtuais Linux disponíveis em certo cloud provider, seu número de
Gigabytes de memória (GBs de RAM) e seu preço por hora em dólar (na modalidade
reservada por 1 ano com pagamento upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do
item anterior pelo número de GBs de RAM da máquina para obter o valor da hora
por GB de RAM. Listou-se todas as máquinas com o mesmo número de GBs de RAM
(por exemplo, todas as máquinas com 1, 2, 4, 8, 16 ou 32 GBs de RAM). Considerouse o menor preço de GB de RAM/hora para cada um desses grupos. Selecionou-se o
maior dos preços GB de RAM/hora encontrados no passo anterior. Acrescentou-se
estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa
de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item.
Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em
USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a
explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que
será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os
seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios
dos cloud providers que intermediar.
c)
Máquina virtual Windows adquirida por meio de vCPU, reservada por um ano com
pagamento upfront
c.1. Serviço para criação de máquinas virtuais utilizando o SO Windows.
c.2. As máquinas virtuais serão adquiridas exclusivamente em função do número de
vCPUs solicitado, respeitadas as configurações pré-existentes de máquinas virtuais
dos cloud providers, e independente de outros recursos existentes na máquina (como
GB de RAM, disco SSD, número de IPs, etc.).
c.3. As máquinas virtuais serão criadas para serem utilizadas de forma reservada pelo
período de um ano.
c.4. O pagamento pelo uso das máquinas virtuais será realizado upfront, de forma 100%
adiantada.
c.5. As máquinas virtuais deverão ter no máximo 40 vCPUs. Caso o TCU solicite máquina
virtual com mais de 40 vCPUs, o valor de USNs do item 3 da Tabela 1 não será limítrofe
para tal solicitação.
c.6. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas
as máquinas virtuais Windows disponíveis em certo cloud provider, seu número de
vCPUs e seu preço por hora em dólar (na modalidade reservada por 1 ano com
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pagamento upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do item anterior pelo número
de vCPUs da máquina para obter o valor da hora por vCPU. Listou-se todas as
máquinas com o mesmo número de vCPUs (por exemplo, todas as máquinas com 1,
2, 4, 8, 16 ou 32 vCPUs). Considerou-se o menor preço de vCPU/hora para cada um
desses grupos. Selecionou-se o maior dos preços vCPU/hora encontrados no passo
anterior. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item
anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor
máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao
valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos
e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor
máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a
contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de
acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar.
d)
Máquina virtual Windows adquirida por meio de memória, reservada por um ano com
pagamento upfront
d.1. Serviço para criação de máquinas virtuais utilizando o SO Windows.
d.2. As máquinas virtuais serão adquiridas exclusivamente em função do número de
gigabytes de RAM solicitado, respeitadas as configurações pré-existentes de
máquinas virtuais dos cloud providers, e independente de outros recursos existentes
na máquina (como vCPUs, disco SSD, número de IPs, etc.).
d.3. As máquinas virtuais serão criadas para serem utilizadas de forma reservada pelo
período de um ano.
d.4. O pagamento pelo uso das máquinas virtuais será realizado upfront, de forma 100%
adiantada.
d.5. As máquinas virtuais deverão ter no máximo 160 GB de memória. Caso o TCU solicite
máquina virtual com mais de 160 GB de memória, o valor de USNs do item 4 da Tabela
1 não será limítrofe para tal solicitação.
d.6. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas
as máquinas virtuais Windows disponíveis em certo cloud provider, seu número de
Gigabytes de memória (GBs de RAM) e seu preço por hora em dólar (na modalidade
reservada por 1 ano com pagamento upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do
item anterior pelo número de GBs de RAM da máquina para obter o valor da hora
por GB de RAM. Listou-se todas as máquinas com o mesmo número de GBs de RAM
(por exemplo, todas as máquinas com 1, 2, 4, 8, 16 ou 32 GBs de RAM). Considerouse o menor preço de GB de RAM/hora para cada um desses grupos. Selecionou-se o
maior dos preços GB de RAM/hora encontrados no passo anterior. Acrescentou-se
estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa
de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item.
Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em
USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a
explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que
será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os
seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios
dos cloud providers que intermediar.
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e)
Máquina virtual com Serviço de Banco de Dados Gerenciado (Bring Your Own Licence –
BYOL) adquirida por meio de vCPUs, reservada por um ano com pagamento upfront
e.1. Serviço para criação de máquinas virtuais para fins de instalação e utilização de
bancos de dados, tais como Oracle, SQL Server e outros.
e.2. As máquinas virtuais serão adquiridas exclusivamente em função do número de
vCPUs solicitado, respeitadas as configurações pré-existentes de máquinas virtuais
dos cloud providers, e independente de outros recursos existentes na máquina (como
GB de RAM, disco SSD, número de IPs, etc.).
e.3. O ambiente da máquina virtual deverá permitir implementação em ambiente de alta
disponibilidade.
e.4. O licenciamento da máquina será o Bring Your Own Licence (BYOL), por meio do qual
o TCU é o responsável pela aquisição das licenças dos fabricantes de software
respectivos, mas onde o cloud provider é o responsável pela instalação e configuração
das licenças na máquina virtual.
e.5. Deverá fornecer backup full de 24 em 24 horas e transacional, que não inclui
operações de logs, de dez em dez minutos.
e.6. As máquinas virtuais deverão ter no máximo 40 vCPUs. Caso o TCU solicite máquina
virtual com mais de 40 vCPUs, o valor de USNs do item 5 da Tabela 1 não será limítrofe
para tal solicitação.
e.7. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas
as máquinas virtuais gerenciadas disponíveis em certo cloud provider, seu número de
vCPUs e seu preço por hora em dólar (na modalidade reservada por 1 ano com
pagamento upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do item anterior pelo número
de vCPUs da máquina para obter o valor da hora por vCPU. Listou-se todas as
máquinas com o mesmo número de vCPUs (por exemplo, todas as máquinas com 1,
2, 4, 8, 16 ou 32 vCPUs). Considerou-se o menor preço de vCPU/hora para cada um
desses grupos. Selecionou-se o maior dos preços vCPU/hora encontrados no passo
anterior. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item
anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor
máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao
valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos
e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor
máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a
contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de
acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar.
f)
Máquina virtual com Serviço de Banco de Dados Gerenciado (BYOL) adquirida por meio
de memória, reservada por um ano com pagamento upfront
f.1. Serviço para criação de máquinas virtuais para fins de instalação e utilização de
bancos de dados, tais como Oracle, SQL Server e outros.
f.2. As máquinas virtuais serão adquiridas exclusivamente em função do número de
gigabytes de RAM solicitado, respeitadas as configurações pré-existentes de
máquinas virtuais dos cloud providers, e independente de outros recursos existentes
na máquina (como vCPUs, disco SSD, número de IPs, etc.).
f.3. O ambiente da máquina virtual deverá permitir implementação em ambiente de alta
disponibilidade.
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f.4.
f.5.
f.6.
f.7.
g)
O licenciamento da máquina será o Bring Your Own Licence (BYOL), por meio do qual
o TCU é o responsável pela aquisição das licenças dos fabricantes de software
respectivos, mas onde o cloud provider é o responsável pela instalação e configuração
das licenças na máquina virtual.
Deverá fornecer backup full de 24 em 24 horas e transacional, que não inclui
operações de logs, de dez em dez minutos.
As máquinas virtuais deverão ter no mínimo 1 GB e no máximo 244 GB de memória.
Caso o TCU solicite máquina virtual com mais de 244 GB de memória, o valor de USNs
do item 6 da Tabela 1 não será limítrofe para tal solicitação.
Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas
as máquinas virtuais gerenciadas disponíveis em certo cloud provider, seu número de
Gigabytes de memória (GBs de RAM) e seu preço por hora em dólar (na modalidade
reservada por 1 ano com pagamento upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do
item anterior pelo número de GBs de RAM da máquina para obter o valor da hora
por GB de RAM. Listou-se todas as máquinas com o mesmo número de GBs de RAM
(por exemplo, todas as máquinas com 1, 2, 4, 8, 16 ou 32 GBs de RAM). Considerouse o menor preço de GB de RAM/hora para cada um desses grupos. Selecionou-se o
maior dos preços GB de RAM/hora encontrados no passo anterior. Acrescentou-se
estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa
de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item.
Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em
USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a
explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que
será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os
seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios
dos cloud providers que intermediar.
Serviço de armazenamento de blocos
g.1. Serviço para criação de volume de armazenamento block-level.
g.2. Deverá possibilitar que o volume criado seja anexado às maquinas virtuais e
reconhecido pelo SO como um dispositivo físico e local.
g.3. Deverá ser baseado em discos de estado sólido (SSD).
g.4. Deverá possuir função de criptografia do volume com mudança de chave gerenciada
pelo próprio cloud provider ou cliente.
g.5. O valor máximo em USN deste item considera apenas a média de GB de informações
armazenadas por mês.
g.6. O valor máximo em USN não considera qualquer requisição de request ou restore de
informação. Caso requests ou stores se façam necessários, estes terão seu preço
computado de acordo com o disposto no item 4.8 e subitens.
g.7. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Obteve-se o
preço em dólar por GB armazenado em bloco por mês em certo cloud provider.
Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e
aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em
real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo
do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam
apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da
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USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá
realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo
de negócios dos cloud providers que intermediar.
h)
Serviço de armazenamento de objetos
h.1. Serviço para criação de volume de armazenamento de objetos.
h.2. Deverá ser durável, escalável e seguro.
h.3. Deverá possuir recurso de versionamento.
h.4. Deverá possuir interface web para inclusão e consultas de informações.
h.5. Deverá possuir API para upload de arquivos via aplicações desenvolvidas por
terceiros.
h.6.
O valor máximo em USN deste item considera apenas a média de GB de informações
armazenadas por mês.
h.7. O valor máximo em USN não considera qualquer requisição de request ou restore de
informação. Caso requests ou stores se façam necessários, estes terão seu preço computado
de acordo com o disposto no item 4.8 e subitens.
h.8. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Obteve-se o preço em
dólar por GB armazenado em objetos por mês certo cloud provider. Acrescentou-se
estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de
todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente,
supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui
descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo
TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor
máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de
acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar.
i)
Tráfego de saída de rede: Serviço que contabiliza os dados que saem dos datacenters dos
cloud provider.
i.1. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Obteve-se o
preço em dólar por GB trafegado pela rede certo cloud provider. Acrescentou-se
estimativa do suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa
de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item.
Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em
USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a
explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que
será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os
seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios
dos cloud providers que intermediar.
j)
Serviço de indexação gerenciada: Serviço para indexação de informações com algoritmo
de índice textual e mecanismo de busca semântica
j.1. O valor máximo em USN deste item considera apenas a quantidade de GB de
informações indexadas e infinitas queries a tais dados. Qualquer informação
trafegada para fora da rede do cloud provider, no entanto, será cobrada como parte
do item 9.
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j.2.
j.3.
k)
O valor máximo em USN não considera qualquer update ou reindexação de dados.
Caso updates ou reindexações se façam necessários, estes terão seu preço
computado de acordo com o disposto no item 4.8 e subitens.
Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se
possíveis quantidades de GBs indexados de forma gerenciada (1, 2, 4, 8, 16, etc.) e o
preço em dólar por hora cobrado para indexar tal quantidade de informação. Dividiuse o preço total de cada linha do item anterior pela quantidade de GBs indexados
para obter o valor da hora por GB de informação indexada. Selecionou-se o maior
dos preços GB/hora encontrados no passo anterior. Acrescentou-se estimativa do
suporte empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os
impostos aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente,
supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos
aqui descritos são meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método
utilizado pelo TCU para obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item.
Considerando tal valor máximo, a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos
e estimar o valor da USN de acordo com o modelo de negócios dos cloud providers
que intermediar.
Serviço de cache gerenciado: Serviço para gerenciamento de cache de memória (RAM)
baseado em tecnologia memcached ou redis
k.1. As máquinas virtuais deverão ter no máximo 32 vCPUs. Caso o TCU solicite máquina
virtual com mais de 32 vCPUs, o valor de USNs do item 11 da Tabela 1 não será
limítrofe para tal solicitação.
k.2. O valor máximo em USN deste item considera apenas a quantidade de GB de informações
gerenciadas em cache. Qualquer informação trafegada para fora da rede do cloud provider,
no entanto, será cobrada como parte do item 9.
k.3. O valor máximo em USN não considera qualquer backup dos dados. Caso se faça necessário,
o mesmo terá seu preço computado de acordo com o disposto no item 4.8 e subitens.
k.4. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Listou-se todas as
máquinas virtuais que executam cache gerenciado em certo cloud provider, seu número de
vCPUs e seu preço por hora em dólar (na modalidade reservada por 1 ano com pagamento
upfront). Dividiu-se o preço de cada linha do item anterior pelo número de vCPUs da máquina
para obter o valor da hora por vCPU. Listou-se todas as máquinas com o mesmo número de
vCPUs (por exemplo, todas as máquinas com 1, 2, 4, 8, 16 ou 32 vCPUs). Considerou-se o
menor preço de vCPU/hora para cada um desses grupos. Selecionou-se o maior dos preços
vCPU/hora encontrados no passo anterior. Acrescentou-se estimativa do suporte
empresarial ao preço do item anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos
aplicáveis, chegando ao valor máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN =
1 Real, chegou-se ao valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são
meramente estimativos e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para
obtenção do valor máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo,
a contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de acordo
com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar.
l)
Serviço de balanceamento de carga
l.1. Serviço para criação de balanceador de carga, que distribuirá o tráfego de entrada
para as máquinas virtuais.
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l.2.
l.3.
l.4.
l.5.
l.6.
l.7.
m)
Deverá ser escalável, de maneira a crescer ou diminuir seu poder de processamento
automaticamente, em função do fluxo de dados que por ele trafegar.
Deverá permitir que a carga seja balanceada entre máquinas virtuais que estejam em
locais físicos distintos.
Deverá possibilitar a utilização de HTTP, HTTPS e TCP para efetuar o balanceamento
de carga, bem como a realização de health check nas máquinas virtuais por meio dos
mesmos protocolos.
Deverá permitir uso de serviço de fidelização por cookies (sticky session).
O valor máximo em USN deste item considera apenas a quantidade de horas que se
utilizará o serviço de balanceamento de carga, mas não considera a quantidade de
dados trafegados, que terão seu preço computado de acordo com o disposto no item
4.8 e subitens.
Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Obteve-se o
preço em dólar por hora do serviço de balanceamento de carga de certo cloud
provider. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item
anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor
máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao
valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos
e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor
máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a
contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de
acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar.
Porta de conexão de fibra 10GBits/s
m.1. Serviço de conexão de fibra dedicada entre a infraestrutura de rede local do TCU e
uma porta de interface do cloud provider, visando à interconexão segura e rápida
entre os dois, sem tráfego pela internet.
m.2. A porta do cloud provider deverá estar localizada em território nacional.
m.3. Todos os custos de conexão do TCU até a porta de conexão do cloud provider serão
de responsabilidade do TCU.
m.4. Velocidade de no mínimo 10 GBits/s.
m.5. O valor máximo em USN deste item considera apenas a quantidade de horas em uso
da porta.
m.6. Chegou-se ao valor máximo em USN deste item da seguinte maneira. Obteve-se o
preço em dólar por hora porta de conexão de fibra de 10Gbits/s de certo cloud
provider. Acrescentou-se estimativa do suporte empresarial ao preço do item
anterior, e aplicou-se estimativa de todos os impostos aplicáveis, chegando ao valor
máximo em real deste item. Finalmente, supondo que 1 USN = 1 Real, chegou-se ao
valor máximo do item em USN. Os cálculos aqui descritos são meramente estimativos
e visam apenas a explicitar o método utilizado pelo TCU para obtenção do valor
máximo da USN que será pago pelo item. Considerando tal valor máximo, a
contratada deverá realizar os seus próprios cálculos e estimar o valor da USN de
acordo com o modelo de negócios dos cloud providers que intermediar.
ITEM 2 – SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO
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Quantidade para 30 (trinta) meses: 3.500 Unidades de Serviço Técnico (UST)
4.27. O serviço de suporte técnico especializado consiste na prestação de, no mínimo, os
serviços listados na Tabela 3 (reproduzida abaixo, após o item 4.39) deste Termo de
Referência, em ambos os cloud providers que a contratada intermedeie.
4.28. Os serviços serão prestados remotamente, quando possível, e presencialmente, sempre
que se fizer necessário. A definição da necessidade de prestação de suporte presencial
caberá ao TCU em conjunto com a contratada.
4.29. Os serviços de suporte técnico especializado serão adquiridos por meio de Unidades de
Serviço Técnico (UST).
4.30. A unidade de medida adotada (UST) corresponde ao esforço padronizado para
determinada complexidade, independentemente da quantidade de recursos humanos
alocados. O pagamento é condicionado à prestação dos serviços e atendimento aos níveis
de serviços especificados.
4.31. A contratada é responsável pela prestação dos serviços caracterizados nas ordens de
serviço, devendo utilizar pessoal técnico qualificado, nos quantitativos adequados, para
garantir a plena qualidade dos serviços entregues. A definição de composição de recursos,
otimização de rotinas ou procedimentos são de responsabilidade da contratada.
4.32. O TCU fará uso e efetuará o pagamento apenas das USTs necessárias à implementação e
manutenção dos serviços que solicitar, até o limite máximo das USTs estimadas. O TCU não
realizará pagamento prévio de USTs sob qualquer hipótese.
4.33. A quantidade de USTs por serviços ofertados não poderá ser superior ao quantitativo
definido na Tabela 3 (reproduzida abaixo, após o item 4.39).
4.34. A quantidade de USTs de serviços não listados na Tabela 3 (reproduzida abaixo, após o
item 4.39), mas requisitados pelo TCU, deverá ser negociada por meio de OS, de acordo
com o modelo fornecido no item 7 (Modelo de Ordem de Serviço).
4.35. Os valores de referência UST especificados na Tabela 3 (reproduzida abaixo, após o item
4.39) terão seu cômputo ajustado de acordo com a natureza da solicitação, conforme
detalhado na tabela abaixo.
Tabela 2 – Natureza da solicitação
Natureza da tarefa
Complexidade
Ajuste no valor de
referência (fator
multiplicador)
Planejamento/criação/diagnóstico
Alta
1,4
Execução/alteração/implantação
Média
1,2
34
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Exclusão
Baixa
1,0
Monitoração
Muito baixa
0,2
4.36. As tarefas de complexidade alta, média e baixa serão cobradas com base em cada
solicitação atendida. As tarefas de monitoração compreendem todos os chamados
relativos ao serviço previamente planejado e executado, e será cobrada uma única vez por
mês, independentemente do número de chamados de monitoração para aquele serviço
abertos naquele mês.
4.37. Solicitações que possuam complexidade alta poderão ser decompostas em módulos
menores para fins de solicitação. O TCU decidirá em conjunto com a contratada quais
solicitações poderão ser subdivididas.
4.38. Os profissionais que executarem chamados de planejamento/criação/diagnóstico
deverão ter certificação de arquiteto de soluções do cloud provider no qual os serviços
estiverem sendo executados (por exemplo, AWS Certified Solutions Architect ou Azure
Solutions Architect), visando a assegurar que os profissionais alocados a essas tarefas sejam
capazes de projetar e implementar sistemas escalonáveis, altamente disponíveis e
tolerantes a falhas, transferir aplicativos instalados localmente para o cloud provider,
conhecer profundamente a arquitetura do cloud provider, selecionar serviços apropriados
com base em requisitos de dados, identificar o uso apropriado das práticas arquiteturais
recomendadas pelo cloud provider, estimar custos e mecanismos de controle de custos no
cloud provider, entre outros. A licitante deverá apresentar pelo menos um profissional
certificado em cada um dos cloud providers que intermediar no momento da demonstração
dos serviços, conforme especificado no item 6.5 do Anexo I a este Edital e, adicionalmente,
a contratada deverá entregar ao TCU listagem dos profissionais certificados antes do início
da prestação dos serviços, conforme especificado no item 2.11 da CLÁUSULA SÉTIMA – DOS
ENCARGOS DAS PARTES constante da minuta de Contrato – Anexo III a este Edital.
4.39. A relação dos serviços de suporte técnico especializado do objeto da presente
contratação constam da tabela 3, adiante. Esses serviços não são exaustivos, indicam
essencialmente itens básicos de serviço de suporte técnico especializado. Esses serviços
serão prestados pela contratada (ou subcontratada do mesmo grupo econômico até o
limite de 30%), e não pelo cloud provider, diferentemente do suporte empresarial de que
trata o item 4.17. O valor em USTs relacionados na tabela 3 já levam em consideração o
fator multiplicador relacionado na tabela 2. Na tabela 3 também se encontram os NMS dos
chamados
de
planejamento/criação/diagnóstico
(complexidade
alta),
de
execução/alteração/implantação (complexidade média) e de exclusão (complexidade
baixa). Os NMS dos chamados de monitoração encontram-se dispostos na tabela 4
(reproduzida abaixo, após o item 5.23). Descrição detalhada dos serviços da tabela 3 é feita
na sequência.
35
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Tabela 3 – Serviço de suporte técnico especializado
Descrição do serviço
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
Arquitetura de
Solução
VPN site to site
VPN client to site
Filtro Firewall (NACL,
WAF,
Inbound/Outbound)
Rede virtual
Sub-rede de rede
IP público
Valor de
referência
(em UST)
Complexidade
7,00
Alta
Valor (em
UST)
9,80
Prazo máximo
(em horas úteis)
50
Alta
7,00
4
Média
6,00
3
Baixa
5,00
2
Muito baixa
1,00
Vide tabela 4
Alta
11,20
4
Média
9,60
3
Baixa
8,00
2
Muito baixa
1,60
Vide tabela 4
Alta
1,12
4
Média
0,96
3
Baixa
0,80
2
Muito baixa
0,16
Vide tabela 4
Alta
1,12
4
Média
0,96
3
Baixa
0,80
2
Muito baixa
0,16
Vide tabela 4
Alta
1,12
4
Média
0,96
3
Baixa
0,80
2
Muito baixa
0,16
Vide tabela 4
Alta
0,07
4
5,00
8,00
0,80
0,80
0,80
0,05
36
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Diretoria de Licitações – Dilic
h.
i.
j.
k.
l.
m.
Domínio de DNS
Serviço de CDN
Balanceador de carga
Certificado SSL
Disco customizado de
SO de VM
Disco para alto
desempenho
Média
0,06
3
Baixa
0,05
2
Muito baixa
0,01
Vide tabela 4
Alta
1,12
4
Média
0,96
3
Baixa
0,80
2
Muito baixa
0,16
Vide tabela 4
Alta
1,12
4
Média
0,96
3
Baixa
0,80
2
Muito baixa
0,16
Vide tabela 4
Alta
1,68
4
Média
1,44
3
Baixa
1,20
2
Muito baixa
0,24
Vide tabela 4
Alta
4,20
4
Média
3,60
3
Baixa
3,00
2
Muito baixa
0,60
Vide tabela 4
Alta
2,80
4
Média
2,40
3
Baixa
2,00
2
Muito baixa
0,40
Vide tabela 4
Alta
1,40
4
Média
1,20
3
Baixa
1,00
2
0,80
0,80
1,20
3,00
2,00
1,00
37
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n.
o.
p.
q.
r.
s.
t.
Serviço de criptografia
de dados e discos
Serviços para sistema
de arquivos em rede
Serviço de gestão de
armazenamento
estático
Serviço de gestão de
cache em memória
Construção de
container
Dockerfile/DockerComposer/Yaml
Escalabilidade
automática
(autoscaling)
Muito baixa
0,20
Vide tabela 4
Alta
3,50
4
Média
3,00
3
Baixa
2,50
2
Muito baixa
0,50
Vide tabela 4
Alta
4,20
4
Média
3,60
3
Baixa
3,00
2
Muito baixa
0,60
Vide tabela 4
Alta
0,70
4
Média
0,60
3
Baixa
0,50
2
Muito baixa
0,10
Vide tabela 4
Alta
4,20
4
Média
3,60
3
Baixa
3,00
2
Muito baixa
0,60
Vide tabela 4
Alta
21,00
10
Média
18,00
3
Baixa
15,00
2
Muito baixa
3,00
Vide tabela 4
Alta
21,00
4
Média
18,00
3
Baixa
15,00
2
Muito baixa
3,00
Vide tabela 4
Alta
28,00
10
2,50
3,00
0,50
3,00
15,00
15,00
20,00
38
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Serviço de
hospedagem de
containers
u.
v.
w.
Serviço de
orquestração de
múltiplas nuvens
Serviço de aplicações
gerenciadas
Gestão de identidade,
permissões e acessos
Média
24,00
3
Baixa
20,00
2
Muito baixa
4,00
Vide tabela 4
Alta
25,20
20
Média
21,60
3
Baixa
18,00
2
Muito baixa
3,60
Vide tabela 4
Alta
18,20
15
Média
15,60
3
Baixa
13,00
2
Muito baixa
2,60
Vide tabela 4
Alta
0,70
4
Média
0,60
3
Baixa
0,50
2
Muito baixa
0,10
Vide tabela 4
18,00
13,00
0,50
a) Arquitetura da solução – Consiste na execução de arquitetura de solução requisitada pelo
Tribunal, nos termos dos itens 5.9 e 5.10 (reproduzido adiante) do Termo de Referência.
b)
VPN site to site – Consiste na implementação de VPN que ligue datacenter ou rede do TCU
ao cloud provider.
c)
VPN client to site – Consiste na implementação de VPN que ligue device da rede do TCU ao
cloud provider.
d)
Filtro Firewall (NACL, WAF, Inbound/Outbound) – Consiste na implementação de regra de
firewall.
e)
Rede virtual – Criar estrutura de rede no cloud provider.
f)
Sub-rede de rede – Criar estrutura de sub-rede no cloud provider.
g)
IP público – Configurar IP público.
h)
Domínio de DNS – Configurar serviço de DNS no cloud provider.
i)
Serviço de CDN – Implementar servidor CDN no cloud provider.
j)
Balanceador de carga – Implementar balanceador de carga no cloud provider.
k)
Certificado SSL – Configurar certificado SSL no cloud provider.
l)
Disco customizado de SO de VM – Customizar disco com propósito genérico no cloud
provider.
m) Disco para alto desempenho – Customizar disco especializado para alto desempenho no
cloud provider.
39
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n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
w)
Serviço de criptografia de dados e discos – Implementar serviço de criptografia de dados e
discos no cloud provider.
Serviços para cloud provider sistema de arquivos em rede – Implementar disco distribuído
(tipo NFS) no cloud provider.
Serviço de gestão de armazenamento estático – Implementar rotina de backup no cloud
provider.
Serviço de gestão de cache em memória – Implementar solução de cache em memória no
cloud provider.
Construção de container Dockerfile/Docker-Composer/Yaml – Implementar dados ou
serviços em container que possa ser utilizado em ferramentas multinuvem descritas no
item 4.12.
Escalabilidade automática – Implementar funcionalidade de escalabilidade automática em
solução no cloud provider.
Serviço de hospedagem de containers – Implementar serviço de cluster de containers no
cloud provider, com no mínimo 500 containers de 50 milli-cores cada.
Serviço de orquestração de múltiplas nuvens – Implementar serviço de multinuvem no
cloud provider, como os descritos no item 4.12.
Serviço de aplicações gerenciadas – Implementar banco de dados gerenciado no cloud
provider.
Gestão de identidade, permissões e acessos – Gerenciar usuários, permissões e acessos dos
usuários e papéis utilizados no uso e administração do cloud provider. A gestão a que este
item se refere inclui as ferramentas que administram as nuvens dos cloud providers bem
como os serviços que estão sendo executados nas nuvens, como sistemas operacionais,
bancos de dados e outros.
ITEM 3 – SERVIÇO DE TREINAMENTO
Quantidade para 30 (trinta) meses: 3 turmas de treinamento
4.40. O serviço de treinamento tem por propósito capacitar servidores do TCU na
administração e uso do cloud provider. Ao final do treinamento, os usuários da solução
devem estar aptos a utilizar os recursos do cloud provider, e ser capazes de efetuar a
operação e configuração básica de serviços do cloud provider.
4.41. O conteúdo programático do treinamento deverá abranger, no mínimo, como criar e
realizar a manutenção dos itens relacionados na Tabela 1.
4.42. A especificação do treinamento deverá ser desenvolvida em conjunto pelas equipes da
contratada e do TCU. Para tanto, a contratada deve apresentar proposta de treinamento a
ser avaliada e, se necessário, alterada pelo TCU para atender aos objetivos da capacitação
na administração e uso da solução.
4.43. Os treinamentos serão prestados nas dependências do TCU em Brasília, em data e horário
por ele definidos. Os eventos de treinamento devem ser solicitados com no mínimo vinte
dias úteis de antecedência, salvo entendimento diverso entre as partes.
40
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4.44. O treinamento deverá ser ministrado em horário comercial, devendo poder ser limitado
a no máximo oito horas diárias.
4.45. O treinamento terá a duração mínima de três dias e a duração máxima de cinco dias.
4.46. O treinamento deverá ser presencial. O treinamento não poderá ser meramente
expositivo. Deve contemplar também o uso prático da solução e o desenvolvimento de
estudos de caso. As instalações e equipamentos serão providos pelo TCU.
4.47. O material didático deve ser escrito em português ou inglês e deve ser fornecido em
formato digital e impresso para todos os participantes.
4.48. Ao final de cada turma, a contratada deverá entregar certificado de participação a cada
servidor treinado.
4.49. O instrutor responsável pela execução do treinamento deverá possuir experiência
comprovada como instrutor da solução e pleno conhecimento da solução alvo do
treinamento. A comprovação da capacitação do instrutor dar-se-á com base na
apresentação de certificados dos treinamentos, que deverá ocorrer antes da realização de
cada treinamento.
4.50. A preparação do ambiente de treinamento deverá ser realizada em conjunto pelas
equipes da contratante e da contratada, de forma a garantir a correta configuração e
disponibilidade do ambiente de treinamento.
4.51. Caso a qualidade do treinamento em alguma turma seja considerada insatisfatória pela
maioria simples dos alunos, o contratante poderá exigir que esse seja refeito, sem ônus
para o contratante.
4.52. Cada turma terá limite máximo de vinte participantes.
5. Modelo de execução do objeto
Solicitação, execução e acompanhamento dos serviços
5.1. A presente seção deste Termo de Referência especifica o procedimento de abertura de
ordens de serviço relativas aos itens 1 e 2. O modelo de execução do objeto aqui proposto
envolve abertura de ordens de serviço que contemplem combinação dos serviços
referentes ao item 1 e ao item 2. Enquanto os serviços de computação multinuvem (item
1) são prestados pelos cloud providers de nuvem, os serviços de suporte técnico
especializado (item 2) são prestados diretamente pela contratada (ou subcontratada do
mesmo grupo econômico até o limite de 30%), que deve combinar os serviços do cloud
provider com seu conhecimento técnico de modo a entregar a solução demandada pelo
TCU. Diante do exposto, é possível que uma única ordem de serviço contenha serviços
relativos ao item 1 e ao item 2, ainda que, em certos casos, possa conter apenas serviços
relativos ao item 1, ou ainda ao item 2.
41
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5.2. A contratada deverá manter central de atendimento para abertura de chamados no regime
365x24x7. A central deverá ser acionada, preferencialmente, por meio de ligação gratuita
ou ligação local a partir de Brasília. A contratada também poderá disponibilizar abertura de
chamados pela internet. O atendimento será realizado na língua portuguesa.
5.3. Na abertura do chamado, a contratada deverá realizar registro em sistema próprio da
contratada, e fornecer um número de registro diferenciado para o TCU. Para cada interação
que envolver o chamado, o TCU deverá informar à contratada o número do registro
correspondente.
5.4. As informações referentes a chamados, incluindo providências e ações de resolução
tomadas, devem ser armazenadas em sistema de controle de chamados da contratada,
cujo acesso deve estar disponível ao Tribunal. Nesse sentido, devem ser criadas contas de
acesso para a equipe de servidores designados pelo TCU, para fins de acompanhamento e
auditoria de chamados, sendo possível a extração de relatórios compreendendo o período
integral do contrato.
5.5. A contratada deve realizar os devidos escalonamentos de acordo com o nível de
atendimento dos chamados, reportados pelo TCU ou pelo sistema de monitoramento da
contratada.
5.6. Em qualquer mudança na situação de chamados, deve ser encaminhada uma notificação
ao TCU, contendo as informações de registro do chamado, para endereço eletrônico de email previamente designado, inclusive quando houver mudança de status interrompendo
a contagem de NMS.
5.7. Os chamados abertos somente podem ser concluídos e fechados após autorização do TCU.
5.8. A contratada deverá encaminhar ao Tribunal até o quinto dia útil do mês subsequente ao
da prestação dos serviços relatório de fechamento mensal, acompanhado da
correspondente nota fiscal/fatura e da documentação que comprove a regularidade fiscal
da contratada.
5.9. O relatório de fechamento mensal deverá conter a relação de chamados abertos pelo
Tribunal até o término do mês anterior e os indicadores de nível de serviço alcançados de
cada chamado. O relatório também deverá trazer o NMS de todos os serviços listados na
Tabela 1 naquele mês. Por fim, o relatório deverá trazer comprovação de quitação das
obrigações da contratada para com os cloud providers dos serviços listados no relatório de
fechamento anterior.
Chamados de planejamento/criação/diagnóstico
5.10. Para chamados de planejamento/criação/diagnóstico, a contratada deverá agendar
reunião presencial ou virtual com o contratante em até dez horas úteis após a abertura do
chamado, para tratar da demanda solicitada pelo mesmo. No caso de reunião virtual, a
contratada será responsável por prover a infraestrutura tecnológica da mesma, restando
ao TCU a responsabilidade por prover terminal de acesso à internet com capacidade de
reprodução de áudio e vídeo.
42
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5.11. A contratada deverá ter a disponibilidade de realizar a reunião em até vinte horas úteis
após o contato de que trata o item anterior.
5.12. Após explicada a demanda sendo solicitada pelo contratante, a contratada terá até
cinquenta horas úteis, contadas a partir do dia útil subsequente ao da realização da reunião
de que trata o item 5.11, para apresentar dois planos de arquitetura de solução para
implementação dos serviços demandados pela contratada, cada plano na plataforma de
um dos dois cloud providers que a contratada intermediar. Cada plano de arquitetura trará,
no mínimo, as seguintes informações:
5.12.1. Descrição detalhada do serviço demandado.
5.12.2. Arquitetura proposta pela contratada para implementação do serviço
demandado.
5.12.3. Orçamento detalhado dos serviços do cloud provider que serão usados para
implementação do serviço demandado, com o preço original do fabricante, em
dólar, e com o preço efetivamente cobrado pela contratada.
5.12.4. Orçamento detalhado dos serviços da contratada que serão usados para
implementação do serviço demandado.
5.12.5. Prazo para entrega dos serviços em perfeita operação.
5.12.6. Descrição detalhada de restrições, dependências e quaisquer informações
relevantes acerca do plano proposto.
5.13. O Tribunal realizará a análise dos planos de arquitetura de modo a verificar se contêm
todos os requisitos técnicos de que trata o item anterior. Caso contrário, solicitará à
contratada que refaça os planos de arquitetura, sem reinício de contagem de prazo.
Durante a análise realizada pelo Tribunal, o prazo da contratada será suspenso.
5.14. Após o aceite dos planos de arquitetura, o Tribunal analisará os dois orçamentos e
decidirá se os serviços demandados serão implementados.
5.15. Caso decida pela implementação dos mesmos, fará a opção, via de regra, pelo orçamento
de menor preço, exceto quando existirem fatores técnicos ou de prazo que justifiquem a
adoção do orçamento de maior preço. Neste último caso, o contratante justificará a sua
escolha de forma detalhada.
5.16. Os serviços referentes à elaboração dos planos de arquitetura de que tratam os itens 5.10
a 5.12 serão pagos independente da decisão do Tribunal de implementar os serviços
descritos nos mesmos.
Chamados de execução/alteração/implantação ou exclusão
5.17. Para chamados de execução/alteração/implantação ou exclusão, a contratada deverá
agendar reunião presencial ou virtual com o contratante em até dez horas úteis após a
abertura do chamado, para tratar da demanda solicitada pelo mesmo.
43
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5.17.1. No caso de reunião virtual, a contratada será responsável por prover a
infraestrutura tecnológica da mesma, restando ao TCU a responsabilidade por
prover terminal de acesso à internet com capacidade de reprodução de áudio e
vídeo.
5.18. A contratada deverá ter a disponibilidade de realizar a reunião em até dez horas úteis
após o contato de que trata o item anterior.
5.19. A contagem do prazo terá início no dia útil subsequente ao da realização da reunião.
5.20. Após a execução dos serviços (cujos prazos estão designados na coluna Prazo máximo da
Tabela 3), o Tribunal realizará a análise dos serviços implementados, para verificar se estão
em conformidade com o plano de arquitetura. Caso contrário, solicitará à contratada que
refaça os serviços, sem reinício de contagem de prazo. Durante a análise realizada pelo
Tribunal, o prazo da contratada será suspenso.
5.21. O Tribunal poderá solicitar à contratada demanda de execução/alteração/implantação ou
exclusão
sem
que
tenha
existido
correspondente
demanda
de
planejamento/criação/diagnóstico.
Sendo
assim,
a
demanda
de
execução/alteração/implantação ou exclusão poderá ter como fonte algum plano de
arquitetura
elaborado
pela
contratada
em
chamado
prévio
de
planejamento/criação/diagnóstico ou plano de arquitetura elaborado por servidor do TCU.
A fonte da demanda deverá fazer parte da OS de execução/alteração/implantação ou
exclusão.
Chamados de monitoração
5.22. Os chamados de monitoração serão classificados por severidade, de acordo com o
impacto no ambiente computacional do Tribunal. Os possíveis níveis de severidade são:
5.22.1. Severidade 1 – Sistema crítico, em produção, está parado ou fora de
funcionamento, e não há meios de contornar a falha. Número significativo de
usuários foi afetado ou impacto operacional significativo foi causado.
5.22.2. Severidade 2 – Sistema crítico, em produção, está apresentando falhas de
funcionamento, sem causar interrupção do serviço, mas afetando
significativamente seu desempenho. Impacto crítico aos usuários.
5.22.3. Severidade 3 – Sistema não crítico está parado ou fora de funcionamento. O
problema pode ser contornado. Impactos operacionais moderados a pequenos.
Impacto moderado aos usuários.
5.22.4. Severidade 4 – Baixa – Dúvidas, problemas na utilização, esclarecimentos da
documentação, sugestões, solicitações de desenvolvimento de novas features
ou melhorias. Impacto mínimo aos usuários.
5.23. Para mensurar os NMS dos chamados de monitoração, serão utilizados indicadores
relacionados à severidade e ao estado dos chamados, para os quais foram estabelecidas
44
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metas quantificáveis a serem cumpridas pela contratada e pelo TCU, conforme descrito na
tabela adiante. Os chamados terão início da contagem de prazo no momento da
comunicação do chamado à contratada.
Tabela 4 – NMS
Descrição do nível de serviço
Tempo máximo de
resolução
Objetivo mensal
Chamados com severidade 1
2 horas corridas*
100%
Chamados com severidade 2
6 horas corridas*
98%
Chamados com severidade 3
16 horas úteis*
90%
Chamados com severidade 4
40 horas úteis*
90%
* Hora útil é aquela compreendida entre o período de 8h às 18h, de segunda a sexta-feira,
excetuando-se feriados nacionais. Hora corrida é aquela compreendida entre o período de
0h às 24h, 7 dias por semana, 365 dias por ano.
5.24. Será admitida solução de contorno na resolução de chamados de severidade 1 e 2 para
fins de atendimento dos prazos estipulados na Tabela 4. Solução de contorno é a redução
ou eliminação do impacto de um incidente ou problema para o qual uma resolução
completa ainda não está disponível.
5.25. Para fins de verificação do atendimento, os chamados serão agrupados por nível de
severidade e seus prazos de atendimento serão contabilizados mensalmente. A Tabela 4
estabelece o objetivo mensal para cada nível de severidade.
5.26. Após a entrada em produção de uma aplicação ou serviço na nuvem, deverá haver
período de estabilização de sessenta dias para que os níveis de serviço descritos no item
5.23 sejam totalmente aferidos e entregues ao TCU. O prazo terá início a partir do primeiro
dia em que os serviços estiverem em produção. Durante o período de estabilização, não
haverá desconto ou sanção por descumprimento dos prazos estabelecidos no item 5.23,
mas os serviços serão remunerados durante tal período.
5.27. A contratada não será responsabilizada pelo não atendimento do nível de severidade
estabelecido quando o chamado técnico for originado por falha, interrupção ou qualquer
outra ocorrência nos serviços prestados pelas concessionárias de serviços de
telecomunicações ou energia elétrica, indisponibilidade de dados, inconsistência de dados
e informações geradas pelo TCU, infraestrutura e capacidade de ambiente de tecnologia
TCU ou de terceiros, inclusive o tempo necessário à restauração do ambiente após o
restabelecimento das condições de operação, não se caracterizando nesses casos a
indisponibilidade dos serviços ou inadimplemento da contratada. Neste caso, a contratada
deverá comprovar sua exclusão de responsabilidade.
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5.28. Considera-se um problema plenamente solucionado quando os sistemas e serviços forem
restabelecidos sem restrições e de forma definitiva, ou seja, quando não se tratar de uma
resolução paliativa.
5.29. Toda e qualquer intervenção no ambiente produtivo resultante de suporte técnico deve
ser executada somente mediante prévia autorização do TCU, a partir de informações claras
dos procedimentos que serão adotados/executados pela contratada.
5.30. No final do atendimento e resolução da ocorrência, o técnico da contratada realizará, em
conjunto com representantes do TCU, testes para verificação dos resultados obtidos,
certificando-se do restabelecimento à normalidade e/ou resolução do problema.
5.31. Ao término dos testes e do atendimento (fechamento do chamado), a contratada deverá
registrar, detalhadamente, por e-mail, as causas do problema e a resolução adotada.
5.32. Nos casos em que o atendimento não se mostrar satisfatório, o TCU fará reabertura do
chamado, mantendo-se as condições e prazos do primeiro chamado. Durante os testes de
que trata o item 5.30, o prazo da contratada será suspenso.
Local de entrega e execução dos serviços
O local onde os serviços de suporte técnico serão prestados, quando presenciais, é a Sede do
Tribunal de Contas da União em Brasília, no endereço SAFS 4 Lote 1, edifício Anexo II, Brasília,
DF, CEP 70042-900. A unidade responsável é a Secretaria de Infraestrutura de Tecnologia da
Informação – Setic.
6. Demonstração dos serviços
6.1. O Tribunal solicitará à ofertante do menor preço que demonstre a execução dos serviços
descritos neste Termo de Referência, para verificar se atendem aos requisitos exigidos na
licitação. O comparecimento de representante da licitante deverá ocorrer em até cinco
dias úteis após ter sido notificada pelo pregoeiro. A ausência de representante para dar
início ao trabalho de demonstração após o fim desse prazo será motivo de desclassificação
da proposta.
6.2. Após comparecimento dentro do prazo estabelecido no item 6.1, a licitante deverá
configurar ambientes de serviços de computação em nuvem nos dois cloud providers que
intermediar, que envolvem serviços listados na Tabela 1, de acordo com o plano detalhado
que receber do Tribunal, em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao
recebimento do plano detalhado do Tribunal.
6.3. Após configurados os ambientes, a licitante receberá ordens de serviço consecutivas
que envolvem serviços listados na Tabela 3 e nos itens a seguir. Detalhes a respeito das
ordens de serviço serão fornecidos no momento da demonstração dos serviços. Qualquer
custo envolvido na demonstração dos serviços será da contratada.
6.3.1. Criação de contas master nos dois cloud providers, habilitando MFA.
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6.3.2. Instalação da plataforma de multinuvem em um dos cloud providers. Criação da
infraestrutura por script de automação: rede, storage e VMs com discos SSD
criptografados por hardware usando serviço de chaves da respectiva nuvem, em
ambiente com rede virtual privada, com o range 10.0.0.0/16, ou outro range, de
acordo com o definido pelo TCU.
6.3.3. Instalação da plataforma de containers na outra nuvem. Criação da infraestrutura
por script de automação: rede, storage e VMs com discos SSD criptografados por
hardware usando serviço de chaves da respectiva nuvem, em ambiente com rede
virtual privada, com o range 10.0.1.0/16, ou outro range, de acordo com o definido
pelo TCU.
6.3.4. Criação de subconta (conjunto de recursos que podem envolver usuários,
permissões, recursos computacionais e financeiros) em cada cloud provider, com
novo pool de recursos, não afetando os recursos da conta principal, e também
isolado financeiramente.
6.3.5. Criação de ambiente de projeto A dentro da plataforma multinuvem, usando uma
das subcontas criadas.
6.3.6. Criação do ambiente de projeto B dentro da plataforma multinuvem, usando outra
subconta criada.
6.3.7. Levantar duas ou mais VMs em cada ambiente dentro da plataforma de
multinuvem.
6.3.8. Criação de ambientes para cada projeto dentro da plataforma de containers,
adicionando as VMs criadas a seu respectivo ambiente dentro da plataforma de
containers.
6.3.9. Configurar uma aplicação em cada ambiente com pelo menos dois nós de VMs e um
banco de dados. Quando a mesma estiver executando, um dos nós será desligado e
terminado, simulando uma falha. Mesmo após o nó ser desligado, a aplicação não
pode parar de funcionar, e o banco de dados precisa ser mantido.
6.3.10. Terminar VMs dentro da plataforma de multinuvem e devolver os recursos para o
cloud provider.
6.3.11. Mostrar relatório de custos e consumo para cada conta master e cada subconta,
refletindo os projetos em execução e o custo da operação, que deve ser consistente
com os preços ofertados na licitação.
6.3.12. Definir a topologia de rede virtual e de sub-redes.
6.3.13. Definir regras de firewall no nível da borda de rede e firewall para as instâncias.
6.3.14. Definir regras de bloqueio geográfico para acesso a aplicação como, por exemplo,
permitir que certa aplicação só receba requisições oriundas do Brasil.
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6.3.15. Permitir escolher tipos e tamanhos de unidades de processamento, por vCPU ou
memória, observando o cardápio de opções do cloud provider e obedecendo às
restrições definidas previamente pela governança do projeto.
6.3.16. Definir procedimento de backup automático do banco de dados em storage de
objetos.
6.3.17. Realizar deploy de aplicação utilizando ferramenta de integração contínua.
6.3.18. Realizar deploy de aplicação com escalabilidade automática, conforme a demanda.
6.4. Caso não configure o ambiente nos dois cloud providers, ou não cumpra qualquer das
ordens de serviço, a licitante será desclassificada.
6.5. A licitante deverá apresentar pelo menos um profissional que possua a certificação
mencionada no item 4.38 em cada um dos cloud providers que intermediar.
6.6. Os serviços prestados na demonstração serão examinados e avaliados por comissão
formada por três servidores do TCU para esta finalidade.
6.7. Os serviços deverão ser demonstrados na Secretaria de Infraestrutura de TI, situada no
Setor de Administração Federal Sul – SAFS, quadra 04, lote 1, Anexo II, CEP 70042-900,
Brasília-DF, durante os horários de 12h às 19h. A licitante deverá agendar o horário para a
demonstração junto à Diretoria de Gestão do Ambiente Computacional – Diamb, por meio
do telefone (61) 3316-7544.
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7. Modelo de Ordem de Serviço
ORDEM DE ABERTURA DE CHAMADO
Contrato nº XX/XXXX
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OS-AAAA-XXX
1.
DESCRIÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS/PRODUTOS, INCLUINDO O QUE SERÁ E O QUE NÃO SERÁ EXIGIDO
2.
ANÁLISE DE RISCOS RESIDUAIS
3.
ANÁLISE DE ALTERNATIVAS DE MERCADO
4.
DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Contratada
5.
SERVIÇOS E QUANTIDADES DE USNs
Numeração
6.
Contratante
Prazo
SERVIÇOS E QUANTIDADES DE USTs
# do Item 3 ao qual
está relacionado
Serviços
7.
Quantidade
de USNs
Serviços
Quantidade
de USTs
PRAZO PARA EXECUÇÃO DE TODA A DEMANDA
Data e hora de início
Data e hora de término
Brasília, ___ de __________ de _____.
______________________________
Responsável técnico da empresa
Contratada
______________________________
Responsável técnico TCU TCU
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Prazo
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ANEXO II – MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS
1.
PREÇOS
SubItem
Descrição
Unidade
Quantidade
estimada
para 30
meses
1
Serviços de computação
multinuvem
USN
1.000.000
2
Serviços de suporte
técnico especializado
UST
3.500
3
Turmas de treinamento
Turma
3
Valor
unitário
(R$)
Valor total para 30
meses (R$)
Total
2.
LISTAGEM DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS QUE INCIDAM SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS,
CONFORME ESPECIFICADO NO ITEM 4.8.3 DO TERMO DE REFERÊNCIA
Nome
Percentual ou alíquota
Total
3.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
4.
PERCENTUAIS DAS DESPESAS DA CONTRATADA, CONFORME ESPECIFICADO NO ITEM 4.8.4 DO TERMO
DE REFERÊNCIA
Nome
Percentual
Total
5.
PERCENTUAL DO LUCRO DA CONTRATADA, CONFORME ESPECIFICADO NO ITEM 4.8.5 DO TERMO DE
REFERÊNCIA
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ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO
TERMO DE CONTRATO N.º _______ /20__ QUE ENTRE
SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, E _______ PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO
MULTINUVEM, SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO E
TREINAMENTO.
CONTRATANTE: A União, por intermédio do Tribunal de Contas da União[/se for o caso, indicar
também o nome da Unidade Técnica], com sede no [inserir endereço completo], inscrito no CNPJ
(MF) sob o n.º 00.414.607/____-__, representado pelo seu[inserir função da autoridade
competente], Senhor(a) [inserir nome do titular ou substituto], de acordo com a
[delegação/subdelegação]de competência contida no inciso _____ do art. ______ da Portaria da
[Presidência ou Segedam] n.º ______, de ________.
CONTRATADA: _____________________, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º ______________,
estabelecida [inserir endereço completo], representada pelo seu [inserir cargo], Senhor(a)
[inserir nome completo], portador(a) da Cédula de Identidade n.º _______ [inserir número e
órgão expedidor/unidade da federação] e CPF (MF) n.º ________________, de acordo com a
representação legal que lhe é outorgada por [procuração/contrato social/estatuto social].
As CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, instruído no
TC n.º 014.248/2016-6 (Pregão Eletrônico __/20__), mediante as cláusulas e condições que se
seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.
O presente contrato tem como objeto a prestação dos serviços de computação
multinuvem, suporte técnico especializado e treinamento, em regime de empreitada por preço
unitário, conforme especificações do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº ___/20__.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
1.
O valor total estimado deste contrato é de R$ ______, conforme tabela abaixo:
Subitem
Unidade
Quantidade
Valor
estimada
unitário
para 30
(R$)
meses
Serviços de computação multinuvem
USN
1.000.000
Serviços de suporte técnico especializado
UST
3.500
51
Valor
total
para 30
meses
(R$)
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Turmas de treinamento
Turma
3
Total
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
1.
A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta da Natureza da
Despesa __________, da Atividade ________________, conforme Nota de Empenho n.º _____,
de ___/___/____.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE INÍCIO DOS SERVIÇOS
1.
A prestação dos serviços deverá ter início em até 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura
do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
1.
O prazo de vigência deste contrato é de 30 (trinta) meses, contado da data da sua
assinatura, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
2.
O presente contrato poderá ser prorrogado, mediante apostilamento, até o limite de 60
(sessenta) meses, caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma simultânea,
e autorizado formalmente pela autoridade competente:
2.1. Prestação regular dos serviços;
2.2. Não aplicação de punições de natureza pecuniária por três vezes ou mais;
2.3. Manutenção do interesse pela Administração na realização do serviço;
2.4. Manutenção da vantajosidade econômica do valor do contrato para a Administração;
e
2.5. Concordância expressa da CONTRATADA pela prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
1.
A CONTRATADA deverá apresentar à Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis, contado da data que a CONTRATADA recebeu a sua via do contrato
assinada, comprovante de prestação de garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor anual do
contrato, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
1.1. caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
1.1.1. A garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada na Caixa
Econômica Federal, em conta específica, com correção monetária, em favor do
Tribunal de Contas da União.
1.2. seguro-garantia, modalidade “Seguro-garantia do Construtor, do Fornecedor e do
Prestador de Serviço”; ou
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1.3. fiança bancária, observado o modelo do Anexo IV do Edital do Pregão Eletrônico n.º
__/20__.
2.
A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de
multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de
5% (cinco por cento).
3.
O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover o bloqueio
dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do
contrato, a título de garantia.
3.1. O bloqueio efetuado com base no item 3 desta cláusula não gera direito a nenhum
tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
3.2. A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base
no item 3 desta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia, caução em
dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
1.
As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo
pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
2.
A CONTRATADA, além das obrigações estabelecidas nos Anexos do Edital do Pregão
Eletrônico n.º __/20__, deve:
2.1. nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução
do contrato;
2.2. manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na
licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo
da manutenção dessas condições;
2.3. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou
em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções;
2.4. responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou aos seus bens,
ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
2.5. apresentar, a partir da segunda nota fiscal emitida, comprovante do recolhimento
de todos os impostos e contribuições relacionados no ADI-RFB nº 7/2014, que
tenham incidido sobre a nota fiscal anterior, caso tais impostos e contribuições
incidam sobre serviços do cloud provider que tenham sido utilizados para atender a
solicitações da CONTRATANTE.
2.5.1. A
referida
norma
está
disponível
em
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=551
86.
2.6. comprometer-se a não reproduzir e/ou dar conhecimento a terceiros, sem a
anuência formal e expressa do TCU, das informações restritas reveladas. A
expressão “informação restrita” abrangerá toda informação escrita, oral ou de
qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não
se limitando a: técnicas, projetos, especificações, desenhos, cópias, diagramas,
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fórmulas, modelos, amostras, fluxogramas, croquis, fotografias, plantas, programas
de computador, discos, fitas, contratos, planos de negócios, processos, projetos,
conceitos de produto, especificações, amostras de ideia, clientes, nomes de
revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações
mercadológicas, invenções e ideias, outras informações técnicas, financeiras ou
comerciais, dentre outros.
2.7. comprometer-se a não utilizar, bem como a não permitir que seus diretores,
consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos utilizem, de
forma diversa da prevista no contrato de prestação de serviços ao TCU, as
informações restritas reveladas.
2.8. cuidar para que as informações reveladas fiquem limitadas ao conhecimento dos
diretores, consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos que
estejam diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e demais
atividades relativas à prestação de serviços ao TCU, devendo cientificá-los da
natureza confidencial das informações restritas reveladas.
2.9. possuir ou firmar acordos por escrito com seus diretores, consultores, prestadores
de serviços, empregados e/ou prepostos cujos termos sejam suficientes a garantir
o cumprimento de todas as disposições do presente Termo.
2.10. informar imediatamente ao TCU qualquer violação das regras de sigilo
estabelecidas neste Termo que tenha ocorrido por sua ação ou omissão,
independentemente da existência de dolo, bem como qualquer incidente de
segurança ou existência de vulnerabilidades relativas ao objeto da contratação;
2.10.1. A quebra do sigilo das informações restritas reveladas, devidamente
comprovada, sem autorização expressa do TCU, possibilitará a imediata
rescisão de contrato firmado entre o TCU e a Contratada sem qualquer ônus
para o TCU. Nesse caso, a Contratada estará sujeita, por ação ou omissão,
ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pelo
TCU, inclusive os de ordem moral, bem como as de responsabilidades civil e
criminal respectivas, as quais serão apuradas em regular processo judicial ou
administrativo.
2.11. entregar à CONTRATANTE listagem dos profissionais certificados nos termos do item
4.38 do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n.º 22/2017, antes do início da
prestação dos serviços, bem como a qualquer momento que haja mudança dos
profissionais certificados.
3.
São expressamente vedadas à CONTRATADA:
3.1. a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia
autorização da CONTRATANTE;
3.2. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE,
ativo ou aposentado há menos de 5 (cinco) anos, ou de ocupante de cargo em
comissão, assim como de seu cônjuge, companheiro, parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o 3º grau, durante a vigência deste contrato;
3.2. a subcontratação para a execução do objeto deste contrato:
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3.2.1. item 1 contratado: será permitida a subcontratação dos cloud providers. No
entanto, devido ao modelo de negócios dos provedores de nuvem, faz-se
necessário a figuração da intermediação;
3.2.2. item 2 contratado: será permitida a subcontratação da prestação dos serviços
de suporte técnico especializado a empresas do mesmo grupo econômico até o
limite de 30% (trinta por cento) do valor total de serviços de suporte técnico
especializado.
4.
A CONTRATANTE deve:
4.1. expedir a ordem de serviço;
4.2. prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA para a
fiel execução do contrato;
4.3. receber o objeto no dia previamente agendado, no horário de funcionamento da
unidade responsável pelo recebimento;
4.4. solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do objeto
do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1.
Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada
pelo (a) titular da Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação ou por representante da
CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
2.
A atestação de conformidade da prestação do serviço cabe ao titular do setor responsável
pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1.
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde
que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
1.
Os preços dos serviços objeto deste contrato, desde que observado o interregno mínimo
de 12 (doze) meses, contado da data limite para apresentação da proposta de preços pela
licitante ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do
último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados utilizando-se a variação do IPCA, acumulado
em 12 (doze) meses, adotando-se a seguinte fórmula:
1.1. Fórmula de cálculo:
Pr = P + (P x V)
Onde:
Pr = preço reajustado, ou preço novo;
P = preço atual (antes do reajuste);
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V = variação percentual obtida na forma do item 1 desta cláusula, de modo que (P x V)
significa o acréscimo ou decréscimo de preço decorrente do reajuste.
2.
Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA.
2.1. Caso a CONTRATADA não solicite tempestivamente o reajuste e prorrogue o
contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito.
2.2. Também ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se o pedido for formulado
depois de extinto o contrato.
3.
O reajuste terá seus efeitos financeiros iniciados a partir da data de aquisição do direito
da CONTRATADA, nos termos do item 1 desta cláusula.
4.
O percentual final do reajuste não poderá ultrapassar o percentual limite de crescimento
da despesa pública para o exercício, fixado nos termos do novo regime fiscal instituído pela
Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
1.
A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
1.1
No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a
CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato
até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
2.
No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a
ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo
de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a
CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO
CONTRATO
1.
O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002, nº 8.666/1993 e nº
12.965/2014 e vincula-se ao Edital e anexos do Pregão Eletrônico n.º _____/20__, constante do
processo TC 014.248/2016-6, bem como à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ATESTAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
1.
O pagamento será realizado mensalmente, de acordo com os serviços prestados, em até
10 (dez) dias úteis após a atestação dos serviços prestados e indicados no relatório entregue,
conforme condições 2, 3, 4 e 5 a seguir.
2.
Item 1 – O valor a ser pago para o item 1 será calculado de acordo com as seguintes
definições, para cada ordem de serviço.
Valor a ser pago para o item 1 = (∑USN) * Valor unitário da USN * Máximo (70%;
PercentualDesempenho)
Onde:
∑USN = somatório das USNs utilizadas na ordem de serviço
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Disp = Menor valor de disponibilidade, em porcentagem, dos serviços da Tabela 1 que
constem da ordem de serviço auferidos no mês anterior. Tal valor será obtido do relatório
entregue pela contratada.
PercentualDesempenho = (100% – FAIS) * (100% – FADS)
FAIS (Fator de Abatimento por Indisponibilidade de Serviço)
FAIS = 3 * Máximo (0%; (99,90% – Disp))
FADS (Fator de Abatimento por Desempenho de Serviço)
FADS = ∑41[𝐹𝐴𝐷𝑆(𝑖)]
Onde:
FADS (i) = FADS por categoria de severidade dos chamados (i = 1, 2, 3 e 4), de acordo com o
definido na Tabela 4 do item 5.24
FADS (i) = (ObjMensal (i) – Mínimo (IndAting (i); ObjMensal(i)))/objMensal(i)
Máximo = Função que retorna o valor máximo de um conjunto de números separados por
ponto e vírgula
ObjMensal (i) = Índice, em porcentagem, de objetivo mensal de atendimento definido para
a severidade i, estabelecido na coluna “Objetivo Mensal” da Tabela 4 do item 5.24
IndAting (i) = NúmeroChamadosNaMeta (i)/NumChamadosTotais (i) * 100%
NumChamadosNaMeta (i) = Número de chamados de severidade i que cumpriram o tempo
máximo de resolução estabelecido na Tabela 4 do item 5.24 ao final do mês.
NumChamadosTotal (i) = Número total de chamados de severidade i ao final do mês.
Caso PercentualDesempenho seja menor que 70%, a contratada ficará sujeita a multa sobre
o somatório das USNs da ordem de serviço, com percentual definido a seguir:
PercentualMulta = Mínimo (30%; 70% – PercentualDesempenho).
3.
Item 2 – O valor a ser pago para o item 2 será calculado de acordo com as seguintes
definições, para cada ordem de serviço.
Valor a ser pago para o item 2 = ∑UST * Valor unitário da UST * Máximo (70%;
PercentualDesempenho)
Onde:
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∑UST = somatório das USTs utilizadas na ordem de serviço
PercentualDesempenho = (100% – FAOS)
FAOS (Fator de Abatimento por atraso em Ordens de Serviço)
FAOS = NHUAtraso/NHUOS * 100%
Máximo = Função que retorna o valor máximo de um conjunto de números separados por
ponto e vírgula
NHUOS = Número de horas úteis do prazo de execução definido na ordem de serviço
NHUAtraso = Número de horas úteis de atraso
Caso PercentualDesempenho seja menor que 70%, a contratada ficará sujeita a multa sobre
o somatório das USNs da ordem de serviço, com percentual definido a seguir:
PercentualMulta = Mínimo(30%; 70% – PercentualDesempenho).
4.
Item 3 – O valor a ser pago para o item 3 será a quantidade de turmas de treinamento
realizadas no mês anterior.
5.
A empresa deverá apresentar, a partir da segunda nota fiscal emitida, comprovante do
recolhimento de todos os impostos e contribuições relacionados no ADI-RFB nº 7/2014, que
tenham incidido sobre a nota fiscal anterior, caso tais impostos e contribuições incidam sobre
serviços do cloud provider que tenham sido utilizados para atender a solicitações do TCU. A
referida
norma
está
disponível
em
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=55186.
6.
A atestação dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do
primeiro dia útil após a entrega do relatório.
7.
O pagamento será realizado por meio de ordem bancária creditada na conta corrente da
CONTRATADA.
8.
Caso a CONTRATADA opte por efetuar o faturamento por meio de CNPJ (matriz ou filial)
distinto do constante do contrato, deverá comprovar a regularidade fiscal tanto do
estabelecimento contratado como do estabelecimento que efetivamente executar o objeto, por
ocasião dos pagamentos e quando das prorrogações contratuais.
9.
A CONTRATANTE, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá
deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à CONTRATADA, os valores
correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos
termos deste contrato.
10.
No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de
alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal
de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
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10.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM =
Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o
pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira =
0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES
1.
Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar
com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla
defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta
por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que:
1.1. apresentar documentação falsa;
1.2. fraudar a execução do contrato;
1.3. comportar-se de modo inidôneo;
1.4. cometer fraude fiscal; ou
1.5. fizer declaração falsa.
2.
Para os fins do item 1.3, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos
92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
3.
Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º
da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato
ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada,
isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens “4” a “8” com as seguintes
penalidades:
3.1. advertência;
3.2. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração do Tribunal de Contas da União (TCU), por prazo não superior a
dois anos;
3.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso anterior; ou
3.4. impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou
nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art.
4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
4.
No caso de inexecução parcial ou total do objeto (itens 1 a 3), garantida a ampla defesa e
o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento)
do valor do contrato.
5.
No caso de descumprimento do prazo estabelecido para o início da prestação dos serviços
(itens 1 a 3), sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita
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à multa equivalente a 0,10% (zero vírgula dez por cento) do valor do contrato, por dia corrido de
atraso, até o limite de 3% (três por cento) do valor total do contrato.
5.1. Após 30 (trinta) dias corridos de atraso, a CONTRATANTE poderá considerar
inexecução total do contrato.
6.
No caso de descumprimento dos NMS do subitem 1, constante da tabela do Orçamento
Estimativo inserida no item 3 do Anexo I ao Edital do Pregão Eletrônico n.º __/20__, será aplicado
desconto ao pagamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total das USNs da ordem
de serviço, de acordo com o estabelecido na Cláusula Décima Terceira do Contrato. Após atingido
tal limite, sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita à
multa até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total das USNs da ordem de serviço, de
acordo com o estabelecido na Cláusula Décima Terceira do Contrato.
6.1. Após atingir o valor máximo de multa, a CONTRATANTE poderá declarar inexecução
parcial do contrato.
7.
No caso de descumprimento dos NMS do subitem 2, constante da tabela do Orçamento
Estimativo inserida no item 3 do Anexo I ao Edital do Pregão Eletrônico n.º __/20__, será aplicado
desconto ao pagamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total das USTs da ordem
de serviço, de acordo com o estabelecido na Cláusula Décima Terceira do Contrato. Após atingido
tal limite, sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita a
multa até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total das USTs da ordem de serviço, de
acordo com o estabelecido na Cláusula Décima Terceira do Contrato.
7.1. Após atingir o valor máximo de multa, a CONTRATANTE poderá declarar inexecução
parcial do contrato.
8.
No caso de descumprimento do prazo estabelecido para o início e término da prestação
dos serviços de treinamento (subitem 3, constante da tabela do Orçamento Estimativo inserida
no item 3 do Anexo I ao Edital do Pregão Eletrônico n.º __/20__), sem que haja justificativa aceita
pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita à multa equivalente a 1% (um por cento) do
valor unitário da turma de treinamento, por dia corrido de atraso, até o limite de 30% (trinta por
cento) do valor unitário da turma de treinamento.
8.1. Após 30 (trinta) dias corridos de atraso, a CONTRATANTE poderá declarar
inexecução parcial do contrato.
9.
No caso de não apresentação de comprovante de recolhimento dos impostos e
contribuições listados no ADI-RFB nº 7/2014, sem que haja justificativa aceita pela
CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita à multa equivalente a 1% (um por cento) ao dia do
valor da OS competente, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da OS.
9.1. Após trinta dias corridos de atraso, a CONTRATANTE poderá declarar inexecução
parcial do contrato.
10.
O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
10.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa,
a diferença será descontada da garantia contratual.
10.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA
obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
comunicação oficial.
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10.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela
CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida
ativa.
10.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da
multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado
da solicitação da CONTRATANTE.
11.
O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no contrato,
poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados
no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
1.
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas
administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de
Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição
Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas
pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Brasília - DF, em [data].
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
[Nome da autoridade competente]
[inserir nome do cargo]
CONTRATADA
Representante
Procurador/cargo
TESTEMUNHAS:
____________________________
NOME:
CPF:
RG:
____________________________
NOME:
CPF:
RG:
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ANEXO IV – MODELO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO
CONTRATUAL
1. Pela presente, o (a) (nome da instituição fiadora) com sede em (endereço completo), por seus
representantes legais infra-assinados, declara que se responsabiliza como FIADOR e principal
pagador, com expressa renúncia dos benefícios estatuídos no Artigo 827, do Código Civil
Brasileiro, da empresa (nome da empresa), com sede em (endereço completo), até o limite de
R$ (valor da garantia) (valor por escrito) para efeito de garantia à execução do Contrato nº
(número do contrato, formato xx/ano), decorrente do processo licitatório (modalidade e número
do instrumento convocatório da licitação – ex.: PE nº xx/ano), firmado entre a AFIANÇADA e o
Tribunal de Contas da União para (objeto da licitação).
2. A fiança ora concedida visa garantir o cumprimento, por parte de nossa AFIANÇADA, de todas
as obrigações estipuladas no contrato retromencionado, abrangendo o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
b) multas punitivas aplicadas pela FISCALIZAÇÃO À CONTRATADA;
c) prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução
do contrato.
3. Esta fiança é válida por (prazo, contado em dias, correspondente à vigência do contrato) (valor
por escrito) dias, contados a partir de (data de início da vigência do contrato), vencendo-se,
portanto em (data).
4. Na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pela AFIANÇADA, o (a)
(nome da instituição fiadora) efetuará o pagamento das importâncias que forem devidas, no
âmbito e por efeito da presente fiança, até o limite acima estipulado, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, contado do recebimento de comunicação escrita do Tribunal de Contas da União.
5. A comunicação de inadimplemento deverá ocorrer até o prazo máximo de 90 (noventa) dias
após o vencimento desta fiança.
6. Nenhuma objeção ou oposição da nossa AFIANÇADA será admitida ou invocada por este
FIADOR com o fim de escusar-se do cumprimento da obrigação assumida neste ato e por este
instrumento perante o Tribunal de Contas da União.
7. Obriga-se este FIADOR, outrossim, pelo pagamento de quaisquer despesas judiciais e/ou
extrajudiciais, bem assim por honorários advocatícios, na hipótese de o Tribunal de Contas da
União se ver compelido a ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que
se refere a presente fiança.
8. Se, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de vencimento desta fiança, o (a) (nome
da instituição fiadora) não tiver recebido do Tribunal de Contas da União qualquer comunicação
relativa a inadimplemento da AFIANÇADA, ou termo circunstanciado de que a AFIANÇADA
cumpriu todas as cláusulas do contrato, acompanhado do original desta Carta de Fiança, esta
fiança será automaticamente extinta, independentemente de qualquer formalidade, aviso,
notificação judicial ou extrajudicial, deixando, em consequência, de produzir qualquer efeito e
ficando o FIADOR exonerado da obrigação assumida por força deste documento.
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9. Declara, ainda, este FIADOR, que a presente fiança está devidamente contabilizada e que
satisfaz às determinações do Banco Central do Brasil e aos preceitos da legislação bancária
aplicáveis e, que, os signatários deste Instrumento estão autorizados a prestar a presente fiança.
10. Declara, finalmente, que está autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Carta de
Fiança e que o valor da presente se contém dentro dos limites que lhe são autorizados pela
referida entidade federal.
(Local e data)
(Instituição garantidora)
(Assinaturas autorizadas)
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